O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

22

entregues cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.

2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de

uma instância arbitral ou judiciária.

Artigo 75.º

Fim da mediação

1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que

exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.

2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em

processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.

TÍTULO IV

Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária

Artigo 76.º

Conceito de custas

1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.

2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é

fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e

do desporto.

3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo,

designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as

demais despesas ordenadas pelos árbitros.

Artigo 77.º

Taxa de arbitragem

1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças

processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados,

devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação

do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.

4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é

efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.

5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso,

proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a

contar da respetiva notificação.

6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.

Artigo 78.º

Devolução da taxa de arbitragem

Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são

reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de

processamento, a fixar pelo presidente do TAD.