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21 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil;

b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho;

c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 1/2010, de 15 de janeiro, e

44/2010, de 3 de setembro;

d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º

732/2009, de 8 de julho;

e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS PARA QUE O PROJETO

DE REABILITAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO POSSA SER ELEGÍVEL PARA EFEITOS DE

COFINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva todos os esforços para que o projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão possa

ser elegível para efeitos de cofinanciamento comunitário.

Aprovada em 1 março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

PELA PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À

APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DOS

ESTADOS-MEMBROS NO QUE RESPEITA AO FABRICO, À APRESENTAÇÃO E À VENDA DE

PRODUTOS DO TABACO E PRODUTOS AFINS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e n.º 3 do artigo 3.º

da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, dirigir aos

Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado