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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.

5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º

3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente

respeitantes à prática da própria competição desportiva.

Artigo 5.º

Arbitragem necessária em matéria de dopagem

Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das

federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas

antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 6.º

Arbitragem voluntária

1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º,

relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária

(LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.

2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de

arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula

estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.

Artigo 7.º

Arbitragem voluntária em matéria laboral

1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos

de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser

apreciada a regularidade e licitude do despedimento.

2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões

arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

Artigo 8.º

Natureza definitiva das decisões arbitrais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões proferidas, em única ou última instância,

pelo TAD são insuscetíveis de recurso, considerando-se que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no

caso de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.

2 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;

b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela

câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão

fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão

pela câmara de recurso.

3 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de

impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.

4 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central

Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a

decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do

domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no