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Terça-feira, 26 de março de 2013 II Série-A — Número 107

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 367/XII (2.ª) [Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (Primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.

os 133 a 136/XII (2.ª)]:

N.º 133/XII (2.ª) — Estabelece as bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional.

N.º 134/XII (2.ª) — Procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

N.º 135/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional.

N.º 136/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

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PROJETO DE LEI N.º 367/XII (2.ª)

[ADOTA MEDIDAS QUE SALVAGUARDAM OS DIREITOS DOS ARRENDATÁRIOS TITULARES DE

CONTRATOS HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO REGIME DE ARRENDAMENTO

URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E DE CONTRATOS NÃO

HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 257/95, DE 30

DE SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 367/XII (2.ª) (Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de

contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro – primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,

que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de

Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 6 de março de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

sendo esta a comissão competente, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em

geral e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projeto de lei adotar medidas que salvaguardem

os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de

arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não

habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a “Com a entrada em funcionamento daquele

Balcão, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, passou a poder operar sem quaisquer restrições, assumindo

especial relevância, neste particular, tudo o que tange aos contratos de arrendamento para habitação

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celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada

em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, pelo universo dos arrendatários envolvidos.”

Segundo os proponentes, apesar estar definido “(…) um período de transição para este tipo de contratos, a

Lei remeteu, para diploma próprio, os termos e as condições da resposta social a que tais arrendatários –

idosos, cidadãos portadores de deficiência com grau de incapacidade superior a 60% ou todos aqueles que se

encontrem em situação de carência económica – poderão ter direito findo o período transitório de cinco anos.”

A iniciativa agora apresentada salienta ainda que “(…) em nenhuma das versões do Memorando de

Assistência Financeira se encontra previsto o compromisso de alterar o horizonte temporal de quinze anos,

resultando a redução do período de transição da vontade expressa do Governo, esquecendo este de cuidar

que a situação social e económica do país se alterou substancialmente desde que as iniciativas legislativas

que estiveram na origem da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deram entrada na Assembleia da República –

não só pelo quadro europeu e mundial, mas, especialmente, pelas medidas que concorrem para o esforço de

consolidação orçamental, constantes do Orçamento do Estado para 2013, e que vieram agravar, ainda mais,

as condições de vida dos cidadãos, sobretudo aqueles de menores rendimentos, pensionistas e reformados.”

O projeto de lei ora analisado destaca três alterações fundamentais à Lei n.º 31/20012, de 14 de agosto,

para além incluir o estado de conservação do imóvel na determinação do valor do locado, a saber:

“(…) é alargado o prazo de resposta dos arrendatários à iniciativa do senhorio, de trinta para noventa

dias”;

“(…) é criado um serviço específico no Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar o

apoio aos arrendatários, nomeadamente quanto ao processo de transição para o novo regime do

arrendamento urbano e quanto à atualização de renda”.

“(…) é alargado o período de transição dos contratos de arrendamento para habitação celebrados

antes da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-

B/90, de 15 de outubro, de cinco para quinze anos, bem como aos contratos para fins não

habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, de

cinco para dez anos.”

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª) (BE) –Revoga a lei do novo Regime de Arrendamento Urbano

(revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do

Arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro).

Projeto de Resolução n.º 565/XII (2.ª) (PS) –Recomenda ao Governo que aprove, para o período

de vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal, uma moratória para as ações de

despejo que tiverem fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja

incumprido durante o contrato em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de

desemprego.

4 – Consultas obrigatórias

Foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo

Gabinete de SE a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.

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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

367/XII (2.ª) que visa adotar medidas que salvaguardem os direitos dos arrendatários titulares de

contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 367/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 367/XII (2.ª)

Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais

celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-

B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro - primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que

procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de

Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. (PS).

Data de admissão: 6 de março de 2013

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Silva (BIB), Lisete Gravito e

Leonor Borges (DILP).

Data: 18 de março de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS visa adotar medidas “(…) que

salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência

do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos

não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro –

primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro…”

Consideram os Proponentes que “(…) A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime

jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, encontra-se plenamente em vigor desde o dia 12 de novembro de 2012, embora a sua

aplicação efetiva tenha ficado dependente do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, o qual veio proceder à

instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento

especial de despejo…”

Propõem, igualmente, “(…) alargar o período de transição dos contratos de arrendamento para habitação

celebrados antes da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-

B/90, de 15 de outubro, de cinco para quinze anos, bem como aos contratos para fins não habitacionais

celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, de cinco para dez

anos….”

Concluem, em síntese, realçando a necessidade, designadamente, de alargar o prazo de resposta dos

arrendatários à iniciativa do senhorio, de trinta para noventa dias, bem como de “(…) criar um serviço

específico no Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar o apoio aos arrendatários,

nomeadamente quanto ao processo de transição para o novo regime do arrendamento urbano e quanto à

atualização de renda.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista

(PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei em causa, apresentado a 28 de fevereiro de 2013, foi admitido em 06 de março de 2013 e

baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local. O relator da iniciativa é o Deputado António Leitão Amaro (PSD).

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O PS solicitou o agendamento potestativo desta iniciativa para a reunião plenária de 27 de março de 2013

(Súmula da Conferência de Líderes, n.º 50, de 13.03.2013).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa propõe soluções que minimizem os efeitos da Lei n.º 31/2012, de 14 de

agosto,que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código

de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e adota medidasque salvaguardam os direitos dos

arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento

urbano, aprovado Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados

antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, procedendo à primeira alteração da

Lei n.º 31/2002, de 14 de agosto.

Destacamos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o Regime de

Arrendamento Urbano (RAU), na medida em que apresenta a sua evolução legislativa desde as regras

presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro até ao texto

elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.

O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro revoga

o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes,

salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei. As remissões legais ou contratuais

para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias. Até

à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada,

previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.

Cabe referir que uma das medidas constante do XIX Governo Constitucional, a nível do arrendamento

urbano consiste:

Mercado de Arrendamento

Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem

acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de

arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a

mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os

seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é

possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a

tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento

das cidades.

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Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à

revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança

para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:

– Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do

contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;

– Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do

imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de

negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);

– Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos

(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);

– Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

– Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.

Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem

ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em

conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.

Também o Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central

Europeu e o Fundo Monetário Internacional apresenta medidas constantes do ponto 6, relativo ao mercado da

habitação, vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2, nos seguintes termos:

6. Mercado da habitação

Objetivos

Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das

habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento

das famílias.

Mercado de arrendamento

6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a

fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais

vulneráveis. [T3‐2011]Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da

República até ao T4‐2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as

condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo,

incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir

um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os

mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐aviso de

rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação

de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos

processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação

6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de

reabilitação. [T3‐2011]Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras

de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem

e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos

proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do

edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de

reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida;

iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de

renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐aviso máximo de 6

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meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições

para a demolição de edifícios em ruínas.

Com base nas medidas consagradas quer no Programa, quer no Memorando de Entendimento, o Governo

aprovou a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto que teve origem na apreciação da Proposta de Lei n.º 38/XII/1ª

procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo

Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e do Projeto de Lei n.º 144/XII/1ª, da iniciativa do PS, aprova

medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de

arrendamento. O texto final da Comissão foi aprovado, na reunião plenária de 26 de janeiro de 2012, com

votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP, BE e PEV.

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto encontra-se regulamentada pelos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro estabelece o regime de determinação do nível de

conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em

matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os

Decretos-Leis n.os

156/2006, de 8 de agosto, e 161/2006, de 8 de agosto;

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de

agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do

subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de

arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração;

Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do

Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;

Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro regulamenta vários aspetos do procedimento especial de despejo e

procede ainda à regulamentação do regime de designação e de intervenção de agente de execução, notário

ou oficial de justiça no despejo que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, ocorre durante a ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal

e

Portaria n.º 7/2013, de janeiro determina a composição do mapa de pessoal do Balcão Nacional do

Arrendamento.

Para além das iniciativas legislativas supramencionadas, recordamos que, na XII Legislatura, para além do

projeto de lei ora em apreço, foram apresentadas sobre este assunto outras iniciativas, nomeadamente:

O Projeto de Lei n.º 170/XII (1.ª) da iniciativa do BE, altera o regime de arrendamento urbano e cria um

regime especial de mobilização de fogos devolutos. Foi rejeitado em votação na generalidade, na reunião

plenária de 17 de fevereiro de 2012, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP; BE e PEV;

O Projeto de Lei n.º 348/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que

procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos

diversos tipos de arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem

como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro. Foi rejeitado em

votação na generalidade, na reunião plenária de 17 de fevereiro de 2012, com votos contra do PSD, CDS-PP

a favor do PS, PCP, BE, PEV e 1 abstenção do PS.

Por último, referimos que o Projeto de Lei em análise propõe, ainda, a repristinação da Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro no que concerne à determinação do cálculo do valor do locado, no sentido de que é tido em

consideração o seu estado de conservação e a alteração do artigo 38.º - Determinação do valor patrimonial

tributário e seguintes, inseridos na Seção II - Das operações de avaliação, Capítulo VI - Do valor

patrimonial tributário dos prédios urbanos, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ABREU, Luís Vasconcelos – As obrigações não pecuniárias do arrendatário (NRAU). O direito. Coimbra.

ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 3 (2007), p. 639-655. Cota: RP-270.

Resumo: Este artigo analisa as obrigações não pecuniárias do arrendatário à luz do Novo Regime do

Arrendamento Urbano de 2006. Tradicionalmente, a principal obrigação do arrendatário é de natureza

pecuniária, consistindo no pagamento da renda. Esta obrigação, só por si, dá origem a um conjunto de

problemas de diversa índole. No entanto, neste artigo são abordadas as obrigações não pecuniárias do

arrendatário, tema porventura menos explorado, mas não menos rico, uma vez que, por seu intermédio, é

possível visitar várias áreas do direito das obrigações.

COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano : guia prático. 4ª ed. Coimbra :

Almedina, 2012. 349 p. (Guias práticos). Cota: 12.06.2 – 314/2012.

Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas

alterações no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,

assim como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,

tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do

autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra

tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste

contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise

de cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara

o intérprete da RNRAU. (...)» [Nota Ed.]

CORDEIRO, António Menezes – O Novo Regime do Arrendamento Urbano: dezasseis meses depois, a

ineficiência económica no direito. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 945-971. Cota:

RP-270.

Resumo: Este artigo faz uma análise da aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que entrou

em vigor em junho de 2006, nos dezasseis meses que se lhe seguiram. Está em causa uma série de diplomas

complexos e delicados, mal estudados e mal elaborados, cujo lugar, na história recente do nosso direito

privado, está assegurado pelas piores razões. Passados dezasseis meses sobre a sua entrada em vigor,

todos os agentes económicos estão de acordo: não se verificou nenhuma reanimação do mercado do

arrendamento, imputável à influência da reforma. Também todos os juristas, independentemente dos seus

credos ou da sua proximidade em relação ao Governo, confluem: a reforma não teve em conta a dimensão

jurídico-científica e as suas implicações práticas, causando inúmeras complicações.

FURTADO, Jorge Henrique da Cruz Pinto – Manual do arrendamento urbano. Coimbra: Almedina, 2009-

2011. 2 vol. ISBN 978-972-40-3809-4 (vol. 1), 978-972-40-4305-0 (vol. 2). Cota: 12.06.2 – 331/2009 (1-2).

Resumo: Esta obra em dois volumes faz uma análise profunda do arrendamento urbano à luz da mais

recente legislação, jurisprudência e doutrina. Começa pelo universo locatício, de que surpreende as suas

raízes históricas, a sua importância no contexto socioeconómico contemporâneo e os traços do conceito legal.

Analisa a dicotomia aluguer e arrendamento, em que se desdobra a locação. Descreve as figuras mais

importantes de arrendamento e caracteriza o arrendamento urbano. Já no segundo volume são analisadas as

modificações da relação de arrendamento urbano e a cessação da relação de arrendamento urbano.

GOMES, Carla Amado – Direito do arrendamento e vinculações jurídico-públicas: uma aproximação.

Revista do Ministério Público. Lisboa. ISBN 0870-6107. A. 28, n.º 111 (Jul.-Set. 2007), p. 57-110. Cota: RP-

179.

Resumo: No presente artigo a autora faz uma análise de um conjunto de vinculações jurídico-públicas no

âmbito do direito do arrendamento. Numa tentativa de conseguir uma descrição inteligível, a autora optou por

um desdobramento entre vinculações pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais. Dentro de cada um destes

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pontos, são abordadas as normas do regime do arrendamento urbano de onde decorrem tais vinculações,

procedendo às remissões necessárias para outros diplomas.

GOMES, Manuel Januário da Costa – Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento:

considerações gerais. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 143, n.º 1 (2011), p. 9-32. Cota: RP-270.

Resumo: O presente artigo faz uma análise da denúncia do contrato de arrendamento, quer por parte do

arrendatário quer por parte do senhorio. O autor começa por abordar a denúncia do contrato como modo

específico de cessação das relações contratuais duradoras por tempo indeterminado. De seguida, analisa a

denúncia do arrendatário, posterior e anterior ao NRAU, bem como a denúncia do senhorio, posterior e

anterior ao NRAU.

MAGALHÃES, David – A resolução do contrato de arrendamento urbano. Coimbra: Coimbra Editora,

2009. 369 p. ISBN 978-972-32-1676-9. Cota: 12.06 – 353/2009.

Resumo: Esta obra corresponde à dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-

Civilísticas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e aborda a questão da resolução do contrato

de arrendamento urbano.

As novidades em matéria de resolução do contrato de arrendamento urbano no Novo Regime do

Arrendamento Urbano foram de monta, desde logo a consagração de uma cláusula geral de justa causa. As

dificuldades inerentes não são difíceis de adivinhar, advindas de escassez de análise doutrinal profunda da

nova disciplina e da inexistência de arestos sobre as disposições de conteúdo inovador. Não obstante, o autor

espera com esta obra dar um contributo válido para o estudo da resolução do contrato de arrendamento,

especialmente no que se revela o principal desafio: a concretização da cláusula geral.

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO urbano. Themis: revista da Faculdade de Direito da UNL.

Coimbra. ISBN 978-972-40-3726-4. A. 8, n.º 15 (2008), p. 3-95. Cota: RP-205.

Resumo: Este número da revista Themis contempla um dossier dedicado ao Novo Regime de

Arrendamento Urbano. Nele são publicadas algumas das comunicações apresentadas num seminário

realizado pela Jurisnova em Outubro de 2006. Estes artigos cobrem as áreas da evolução histórica (Pinto

Furtado), o regime de obras (Assunção Cristas), a cessação da relação de arrendamento urbano (Pinto

Duarte), a ação declarativa e executiva de despejo (José Lebre de Freitas) e o regime transitório (Elsa

Sequeira Santos).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha França e

Irlanda.

ESPANHA

À semelhança de Portugal, também a Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento

urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de Maio de 1985.

De facto, pelo Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril, sobre medidas de política económica, foram

introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de

Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de dezembro):

A liberdade de transformar espaço habitacional em espaço comercial;

A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da

prorrogação consecutiva dos contratos.

Essa alteração conduziu à coexistência de duas situações distintas no mercado de arrendamento espanhol:

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Contratos celebrados após o Real Decreto-Lei de 1985, caracterizados por rendas altas e elevada

rotação dos arrendatários, em virtude da duração anual dos mesmos, e que representava, em 1994, 20% do

mercado de arrendamento;

Contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido Real Decreto-Lei de 1985, caracterizados

por rendas baixas – nalguns casos mesmo prejudiciais para os senhorios – e que representavam

aproximadamente 50% do mercado de arrendamento.

Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e

arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, com as

seguintes alterações fundamentais:

Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato para 5 anos, por forma a contribuir para

uma estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real á aquisição de casa própria. Este prazo

mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações

obrigatórias até alcançar um mínimo de 5 anos, caso o plano inicial preveja um prazo inferior (artigo 9.º);

Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorridos os 5 anos iniciais, que dá lugar a um

novo prazo renovado anualmente de três anos (artigo 10.º);

Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à

necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio

proprietário (artigo 9.º);

O contrato não é renovado caso o proprietário prove necessitar da propriedade para sua habitação

própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou

anulação do casamento;

A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) é aplicável nos

seguintes casos:

a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação;

b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que

resida na habitação há pelo menos 2 anos;

c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que

tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes;

d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos

precedentes à sua morte;

e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de

parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos

precedentes à sua morte.

A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.

Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo

de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais. O prazo de renovação

fica limitado ao termo do prazo contratual existente.

A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável

tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros 5

anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de

Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da

mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes.

O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 5 anos de

contrato (artigo 19º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo,

contudo, exceder em 20% o valor da renda.

O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):

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a) Falta de pagamento da renda

b) Falta de pagamento da fiança

c) Subarrendamento não autorizado

d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário

d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente

FRANÇA

Em França, o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de

1989, modificada. O artigo 3.º lista os elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais

destacamos a forma escrita que reveste, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante

a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato

de arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.

Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da

renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de

melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.

A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o

pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o

senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat

socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n.°

2009-1621 de 23 dezembro 2009 fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.

Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo

menos 3 anos e de 6 anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado outro

prazo. Os artigos 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os

86-1290 de 23

dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975 e 48-1360 de 1 setembro de 1948, consagram os

princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de

resolução do contrato de arrendamento.

Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e

independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos

16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de

conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos

senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Decreto n° 2001-653, de 19 julho de 2001, ao

aplicar o artigo 20 da Lei n° 89-462, de 6 julho 1989 define as regras relativas à organização e funcionamento

das commissions départementales de conciliation.

Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de

primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2

meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa

diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.

Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não

só dos diplomas supramencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da

Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada

e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

IRLANDA

A Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes, até à entrada em

vigor do Residential Tenancies Act 2004, com as alterações introduzidas pelo Housing (miscellaneous

provisions) Act 2009.

O Residential Tenancies Act 2004 introduziu as seguintes melhorias ao já disposto:

Maior profissionalização no relacionamento proprietário/arrendatário (parte 2);

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Maior proteção aos inquilinos (parte 2);

Criação de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil

e barata resolução para as duas partes (parte 8).

Deixando para trás uma dupla situação de arrendamento sem contrato escrito para períodos de tempo

pequenos (semanas ou meses) ou com contrato (não necessariamente escrito) por períodos acima dos seis

meses.

Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos:

A renda é estabelecida através de negociação entre as partes;

A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19);

A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as

duas partes sobre outro prazo;

Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino

adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até 4 anos;

O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34):

a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda;

b) O proprietário não chegar a acordo com o arrendatário;

c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família;

d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação.

Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Private Residential Tenancies Board (PRTB)

(secção 151), organismo tutelado pelo Ministro do Ambiente, Comunidades e Governo Local.

O PRTB é composto por funcionários do Department of Environment, Heritage and Local, solicitador,

advogados e quaisquer membros que o Ministro entenda ser necessários, que possuem regras de conduta

próprias.

Composto por quatro áreas funcionais de registo de contratos, gabinete jurídico, administrativo e de

resolução de conflitos, disponibilizado dois serviços básicos:

O registo de contratos de arrendamento

O arrendamento de acordo com o diploma aprovado em 2004 deve ser aqui registado. É da

responsabilidade do senhorio o registo dos detalhes com o Conselho. Tanto o proprietário como os inquilinos

têm direito a uma cópia de seus dados inseridos no cadastro.

Para registar um contrato de arrendamento, o senhorio deve preencher um formulário de arrendamento

registo PRTB1. A cada arrendamento registado no PRTB será atribuídos um número de registo único. O

número de registo, em conjunto com os detalhes da entrada de registo, será emitido para tanto o proprietário

como para o inquilino.

A resolução de conflitos entre senhorios e arrendatários

O serviço de resolução de disputas PRTB entrou em funcionamento em dezembro de 2004, envolvendo

julgamento, mediação e audiências do tribunal de arrendamento e substitui os tribunais para a maioria das

disputas entre senhorio e inquilino. Os casos de conflitos são tratados de forma tão eficiente quanto possível.

O período de tempo que leva para processar uma disputa varia de caso para caso e depende da natureza do

litígio, a complexidade das questões envolvidas, a atualidade da documentação apresentada pelas partes e as

etapas envolvidas

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Desde a entrada em vigor da referida lei, foram já registados:

Data Tenancies

Registered Landlords Registered

Tenants Registered

2005 83,983 63,070 150,518

2006 133,283 79,099 238,070

2007 202,078 92,311 340,233

2008 206,054 100,819 354,065

2009 234,582 116,577 399,263

2010 231,818 145,021 494,659

2011 260,144 182,800 554,567

Fonte: PRTB

Podendo ser consultadas as decisões dos tribunais em caso de conflito:

Data Dispute Decisions Dispute Tribunal Reports

2005 2005 Dispute Decisions 2005 Tribunal Reports

2006 2006 Dispute Decisions 2006 Tribunal Reports

2007 2007 Dispute Decisions 2007 Tribunal Reports

2008 2008 Dispute Decisions 2008 Tribunal Reports

2009 2009 Dispute Decisions 2009 Tribunal Reports

2010 2010 Dispute Decisions 2010 Tribunal Reports

2011 2011 Dispute Decisions 2011 Tribunal Reports

2012 2012 Dispute Decisions 2012 Tribunal Reports

Fonte: PRTB

O sítio Internet Citizens’s Information apresenta uma explicação sobre este diploma através de documentos

temáticos, nomeadamente Tipos de arrendamento, direitos e deveres dos proprietários, direitos e deveres dos

inquilinos e aumento de rendas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que se

encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª) (BE) – Revoga a lei do novo regime de arrendamento urbano (revogação da

Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando

o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa e da sua consequente aplicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 133/XII (2.ª)

ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

Exposição de motivos

A exploração do espaço marítimo é um desafio que se coloca com especial acuidade a Portugal, se

atendermos ao facto de este ser um país com uma das maiores zonas económicas exclusivas da Europa, com

uma área marítima de mais de 1.700.000 km2, correspondente a cerca de 18 vezes a sua área terrestre.

Acresce que a plataforma continental, de acordo com a proposta submetida às Nações Unidas, aumentará

significativamente o espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

Com esta renovada dimensão marítima, Portugal assume grandes responsabilidades na gestão do

Atlântico Norte, especialmente do ponto de vista da conservação e da preservação dos recursos naturais, mas

também ganha direitos de soberania sobre estes espaços que lhe garantem a possibilidade de explorar e de

aproveitar os recursos ali existentes, que serão fundamentais para o futuro do país.

O extenso espaço marítimo de que Portugal dispõe é um património único, que tem sido subaproveitado e

que importa valorizar, preservar e ordenar, dinamizando-o de uma forma sustentável. Esta realidade foi já

reconhecida na Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

163/2006, de 12 de dezembro, que identifica o ordenamento espacial das atividades no espaço marítimo

nacional como uma ação estratégica capaz de contribuir para criar condições favoráveis a um aproveitamento

sustentável do mar e à construção de uma economia marítima próspera.

O crescimento de atividades económicas no espaço marítimo nacional, muitas delas concorrentes, potencia

o aumento de conflitos entre diferentes sectores de atividade, como a navegação e o transporte marítimo, a

produção de energia, a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, as pescas ou a aquicultura.

A intensificação do uso do espaço marítimo e da exploração dos recursos marinhos também conduz ao

aumento da pressão sobre os ecossistemas.

Neste contexto, o ordenamento do espaço marítimo nacional é fundamental para criar um quadro eficaz de

compatibilização entre usos ou atividades concorrentes, contribuindo para um melhor e maior aproveitamento

económico do meio marinho, permitindo a coordenação das ações das autoridades públicas e da iniciativa

privada, e conduzindo à minimização dos impactos das atividades humanas no meio marinho, rumo à

sustentabilidade. Por outro lado, é também essencial para a segurança jurídica, a previsibilidade e a

transparência, promovendo o crescimento económico, a salvaguarda do investimento e a redução dos custos

suportados pelos operadores e investidores nos sectores marítimos.

A presente lei define, por conseguinte, o quadro da política do ordenamento do espaço marítimo nacional,

bem como do sistema de ordenamento que a concretiza, composto por planos de situação e de afetação de

áreas ou volumes do espaço marítimo. A opção pela regulamentação autónoma do ordenamento do espaço

marítimo nacional justifica-se pela especificidade deste relativamente ao espaço terrestre, mormente no que

respeita à natureza tridimensional do mar e ao facto de a mesma área marítima poder acolher diversos usos e

atividades, desde que sejam compatíveis entre si. A elaboração dos planos de situação será feita com base

nos elementos desenvolvidos pela equipa multidisciplinar constituída para a preparação da proposta de Plano

de Ordenamento do Espaço Marítimo, que se revelem necessários e adequados para um célere e rigoroso

levantamento dos usos e atividades atuais de todo o espaço marítimo nacional, uma vez que a aplicação da

presente lei dele depende.

A eficácia do ordenamento do espaço marítimo nacional depende também da criação de um regime jurídico

aplicável à utilização do espaço marítimo, que regulamente a concessão, o licenciamento e a autorização de

utilizações nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional. Com este regime visa-se garantir a

proteção do meio marinho, bem como a criação de procedimentos claros, céleres e simplificados para o

exercício de atividades no espaço marítimo nacional.

O ordenamento e a gestão espacial aqui consagrados materializam uma nova visão e uma nova prática,

que se pretende simplificada, para a utilização de todo o espaço marítimo nacional, aos quais serão adaptados

os modelos jurídicos até ao momento vigentes nesta matéria. A plena valorização do espaço marítimo, num

quadro de sustentabilidade, obriga ao tratamento adequado de três vetores de ação: o da utilização, o da

preservação e o do exercício das atividades económicas. No contexto desta lei fica agora estabelecido um

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quadro, novo e alargado, para o vetor utilização, através do estabelecimento das bases de ordenamento e

gestão espacial, sem prejuízo da necessária articulação com os restantes vetores e respetivos controlos,

especificamente regulados em legislação própria.

A simplificação será conseguida através de uma desmaterialização do acesso ao licenciamento do uso do

mar em plataforma eletrónica, mas sobretudo pela articulação dos controlos exercidos nos vários vetores.

Assim, a presente lei não prejudica o regime jurídico aplicável à gestão ambiental e à gestão da qualidade

da água regulados pela Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2000, designada por Diretiva Quadro da Água, transposta pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de

29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, bem como a Diretiva

2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, designada por Diretiva Quadro Estratégia

Marinha, transposta pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012,

de 27 de agosto.

A entrada em vigor da presente lei salvaguarda igualmente e visa a compatibilização com outros vetores já

regulados, como seja o exercício de diversas atividades económicas que fazem uso privativo do espaço

marítimo nacional. Por outro lado, não são prejudicados os títulos de utilização de recursos no espaço

marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente os títulos de utilização do domínio

público marítimo nas zonas piloto, em vigor.

A presente lei assegura, ainda, a articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do

espaço marítimo nacional com outros instrumentos de ordenamento e planeamento com incidência no espaço

marítimo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão espacial do espaço marítimo nacional

identificado no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua

natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do

Estado Português.

3 - No exercício das atividades referidas no número anterior, sempre que possível e atendendo ao interesse

nacional, o Governo atua em conformidade com os princípios e objetivos do ordenamento e da gestão espacial

do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Espaço marítimo nacional

1 - O espaço marítimo nacional estende-se desde a linha de base até ao limite exterior da plataforma

continental para além das 200 milhas marítimas.

2 - O ordenamento do espaço marítimo nacional organiza-se geograficamente, num quadro de

complementaridade, nas seguintes zonas marítimas:

a) Entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial;

b) Zona económica exclusiva;

c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas.

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3 - Para efeitos da presente lei, entende-se por linha de base:

a) A linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala;

b) Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a

linha reta traçada entre os pontos limites das linhas de baixa-mar das margens;

c) Nos portos e instalações portuárias, a linha de contorno, constituída pela linha de baixa-mar exterior ao

longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto.

Artigo 3.º

Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, o ordenamento e a gestão espacial

do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos sistemas,

bem como atingir o bom estado das massas de água superficiais;

b) Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do

conhecimento e das atividades;

c) Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando:

i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as

políticas de desenvolvimento económico e social;

ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as

políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e

privados em causa;

iii) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre,

incluindo a zona costeira;

d) Valorização das atividades económicas, com vista à sua rentabilização numa perspetiva de longo prazo;

e) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos

diversos usos e atividades em curso ou a desenvolver no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos

potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes de outros Estados ou

internacionais.

Artigo 4.º

Competência

1 - Cabe ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão espacial do espaço marítimo

nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação

complementar.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações

necessárias ao ordenamento e à gestão espacial do espaço marítimo nacional, e, sempre que necessário,

assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

CAPÍTULO II

Ordenamento do espaço marítimo nacional

Artigo 5.º

Objetivos

1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional define e integra as ações desenvolvidas pelo Governo que visam regular a organização e a utilização do espaço marítimo nacional na perspetiva da sua plena

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valorização e otimização.

2 - O ordenamento do espaço marítimo nacional tem como objetivo a promoção da exploração económica, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a

sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade

intergeracional na utilização espacial do espaço marítimo nacional e visando a criação de emprego.

3 - O prosseguimento das ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento do espaço marítimo nacional deve atender à preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e

marinhos e à manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras,

assim como à prevenção dos riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de

alterações climáticas ou da ação humana.

4 - As ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento do espaço marítimo nacional devem garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização espacial

privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação previstos na presente lei.

5 - O ordenamento do espaço marítimo nacional visa ainda o aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o ordenamento do espaço marítimo nacional deve ainda prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional.

Artigo 6.º

Instrumentos de ordenamento

1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos:

a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional

referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e

da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;

b) Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 2

do artigo 2.º a diferentes usos e atividades.

2 - A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos planos no ambiente, nos

termos legalmente previstos.

3 - Os planos de afetação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando,

logo que aprovados, automaticamente integrados nestes.

4 - Com a aprovação dos planos de afetação ficam reunidas as condições para a emissão dos títulos de

utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional.

Artigo 7.º

Direitos de informação e participação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração,

alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional,

designadamente com recurso a meios eletrónicos.

2 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo

nacional é garantida:

a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço

marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que

sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;

b) A participação dos municípios diretamente interessados;

c) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;

d) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de

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todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.

3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República.

Artigo 8.º

Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento

1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de

base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva, e à plataforma continental até às 200

milhas marítimas são elaborados pelo Governo, com consulta prévia dos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas.

2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem às zonas marítimas

identificadas no número anterior, que sejam adjacentes ao arquipélago dos Açores ou ao arquipélago da

Madeira, podem também ser elaborados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com

consulta prévia do Governo.

3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental

para além das 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, ouvidas as regiões autónomas.

4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos nos números anteriores são

aprovados pelo Governo.

5 - Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 4.º, propostas para a

elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 9.º

Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento

1 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são

alterados nas seguintes situações:

a) Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e

social o determine;

b) Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.

2 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em

diploma próprio.

Artigo 10.º

Suspensão dos instrumentos de ordenamento

Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional podem ser total ou parcialmente suspensos

nos termos a definir em diploma próprio e somente quando esteja em causa a prossecução do interesse

nacional.

Artigo 11.º

Conflito de usos ou de atividades

1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos ou

atividades, em curso ou a desenvolver no espaço marítimo nacional e que assegurem o bom estado ambiental

do meio marinho e do bom estado das águas costeiras, na determinação do uso ou da atividade prevalecente,

são seguidos os seguintes critérios de preferência:

a) Maior vantagem económica;

b) Maior criação de emprego;

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c) Máxima coexistência de usos ou de atividades.

2 - Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí

prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja

igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o

referido critério superior não seja aplicável.

3 - Cabe às entidades referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização dos

critérios de preferência referidos no n.º 1.

4 - A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar

a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 12.º

Relatórios sobre o estado do ordenamento

O Governo apresenta, de três em três anos, à Assembleia da República um relatório sobre o estado do

ordenamento do espaço marítimo nacional.

Artigo 13.º

Acompanhamento do ordenamento

Devem ser criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento

do espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 14.º

Regime jurídico

O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Utilização espacial do espaço marítimo nacional

Artigo 15.º

Utilização espacial comum

1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.

2 - A utilização espacial comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização espacial,

desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado

ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras.

Artigo 16.º

Utilização espacial privativa

É admissível a utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área

ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior

ao obtido por utilização comum.

Artigo 17.º

Títulos de utilização espacial privativa

1 - A utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de

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utilização espacial emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.

2 - O direito de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.

3 - O título de utilização espacial privativa extingue-se no termo do prazo nele fixado e nas demais condições previstas em diploma próprio.

4 - A atribuição de um título de utilização espacial privativa determina que o utilizador deve assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a manutenção do bom estado ambiental do meio

marinho e do bom estado das águas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar

as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se

traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.

5 -

Artigo 18.º

Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações

1 - A atribuição de um título de utilização espacial privativa não concede ao seu titular o direito à utilização

ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional.

2 - Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de utilização

espacial privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações,

os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.

Artigo 19.º

Utilizações sujeitas a concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização espacial privativa

do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.

2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12

meses.

3 - A concessão tem a duração máxima de 75 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em

diploma próprio.

Artigo 20.º

Utilizações sujeitas a licença

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização espacial privativa

do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste

espaço.

2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em

diploma próprio.

Artigo 21.º

Utilizações sujeitas a autorização

Está sujeita a autorização a utilização privativa espacial do espaço marítimo nacional no âmbito de

projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades que não revistam carácter comercial.

Artigo 22.º

Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização espacial privativa

A atribuição dos títulos de utilização espacial privativa deve assegurar:

a) A observância das normas e princípios da presente lei e demais legislação que lhe sejam aplicáveis;

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b) O cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

Artigo 23.º

Pedido de informação prévia

1 - Todos os interessados podem dirigir à entidade competente referida no n.º 2 do artigo 4.º um pedido de

informação prévia sobre a possibilidade de utilização espacial do espaço marítimo nacional para usos ou

atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento espacial do espaço marítimo nacional.

2 - A informação prévia tem caráter vinculativo apenas quanto à possibilidade de utilização espacial do

espaço marítimo nacional para o uso ou atividade pretendida, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 24.º

Regime jurídico

O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional é

definido em diploma próprio.

Artigo 25.º

Regime económico e financeiro

O regime económico e financeiro associado à utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional é

definido em diploma próprio, o qual promove:

a) A sustentabilidade económica, social e ambiental da utilização do espaço marítimo nacional;

b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica marinha consideradas de interesse público

ou realizadas no âmbito de programas de investigação promovidos pelo Estado Português.

Artigo 26.º

Outras utilizações

As utilizações espaciais do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente

lei, e que estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que

vigoram na ordem interna e que vinculem o Estado Português, devem ser reguladas pelo Governo, tendo em

vista o seu enquadramento no ordenamento do espaço marítimo nacional instituído pela presente lei.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 27.º

Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento

A articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com

outros instrumentos de ordenamento e de planeamento de natureza legal ou regulamentar com incidência no

espaço marítimo nacional, são feitas nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 28.º

Legislação complementar

No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas

complementares que definem:

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a) Os instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço

marítimo nacional;

b) O regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo nacional;

c) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional;

d) O regime económico-financeiro.

Artigo 29.º

Disposição transitória

1 - Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo anterior, a utilização espacial do

espaço marítimo nacional continua a reger-se pelas disposições normativas anteriormente vigentes.

2 - Os títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação

anterior mantêm-se em vigor nos termos em que o foram, designadamente no que respeita aos direitos de

utilização espacial que lhes são inerentes.

Artigo 30.º

Norma revogatória

As normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012,

de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da respetiva legislação complementar, que

sejam contrárias ao disposto na presente lei, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor da legislação

complementar prevista no artigo 28.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 134/XII (2.ª)

PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS

AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS, CONFORMANDO O

DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 260/2009, DE 25 DE SETEMBRO, COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010,

DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos

regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem

jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício da atividade tornam o

mercado de serviços mais competitivo, contribuindo assim para o crescimento económico e para a criação de

emprego. Por outro lado, garante-se igualmente aos seus destinatários maior transparência e informação,

proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

Importa, assim, proceder à conformação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências

privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25

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de setembro, com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2006.

Nessa conformidade, em primeiro lugar, consagra-se a implementação do balcão único eletrónico dos

serviços que visa a simplificação e desmaterialização de procedimentos.

Em segundo lugar, elimina-se o licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta

atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia que permite o exercício imediato

das mesmas.

Em terceiro lugar, revoga-se a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas

agências privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto ou em parceria da atividade de empresa de

trabalho temporário, assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de

trabalhadores colocados no estrangeiro, que passa a ser facultativa.

Por último e considerando que a uma maior liberdade de acesso à atividade deve corresponder uma maior

responsabilidade no seu exercício, são reforçadas as contraordenações aplicáveis e consagrado um tipo de

crime para os casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o

repatriamento do trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa

de trabalho feita ao candidato a emprego pela entidade contratante, colocando aquele em situação de perigo

para a vida ou de grave ofensa física, ou em situação desumana ou degradante.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à simplificação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências

privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25

de setembro, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a

Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 1.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º

260/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de

colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.

3 - […].

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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3 - […].

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com

coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia

1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço

público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento

principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa

coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de

registo comercial, caso existam.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a

agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que

comprovem:

a) A idoneidade, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º;

b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento

do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de

contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos

do artigo 18.º.

3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços

ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

deve ser acompanhada, de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à

referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.

4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao

disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.

5 - A comunicação referida nos n.os

1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do

balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os

1

a 3, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou

pessoa coletiva.

7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de

colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a

situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou,

no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-Membro de

origem, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou

pessoa coletiva.

8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação

contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter

lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

Artigo 18.º

[…]

1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de

emprego, uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor

da retribuição mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na

modalidade à primeira solicitação ou contrato seguro.

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2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o

que tenha pago por sua conta.

7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em

regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo

repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através

da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro

equivalente, nos termos do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

8 - [Revogado].

Artigo 19.º

Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - [Revogado].

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso

público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de

colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em

território nacional que aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de

identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento

principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável,

informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de

instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.

3 - […].

4 - [Revogado].

Artigo 22.º

Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro,

244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação

do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do

artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.

2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação

contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode

ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da

decisão final de aplicação da sanção.

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número

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anterior punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou

pessoa coletiva.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior

punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa

coletiva.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior

punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa

coletiva.

Artigo 24.º

[…]

1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos

serviços, as seguintes informações:

a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;

b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no Estado-Membro

de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;

c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do

número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações

efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;

d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no

artigo 18.º.

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos

consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros,

no caso de colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:

a) A identificação do candidato a emprego;

b) A identificação da entidade contratante;

c) O local de trabalho;

d) O início e termo previsíveis da colocação.

3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério

responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos

termos do número anterior.

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em

território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe

permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 e 4, punível com coima de €

1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

6 - [Revogado].

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

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28

b) […];

c) […];

d) […];

e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente,

previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

3 - […].

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de € 1 200 a €

2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 300 a €

600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 26.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no

artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […].

5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante sujeito à lei

portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral

oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período

normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a

cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1 200 a €

2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 27.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

2 - [Revogado].

3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por

causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato

a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.

4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as

despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de regresso sobre aquela.

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5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível

com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem

o dever de informar o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente

sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a

relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:

a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e

hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no

âmbito do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;

b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;

c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da

obrigação referida na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional,

independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de

€ 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 30.º

[…]

O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de

entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à

informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio

consentimento do seu titular.

Artigo 31.º

[…]

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por

violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 34.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional,

independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e

organismos competentes de uma Região Autónoma.»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a

seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Responsabilidade penal e civil por não repatriamento

1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente

obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de

grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de

prisão de um a cinco anos.

2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o

agente é punido com pena de prisão até três anos.

3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente

é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.

4 - Se dos factos previstos nos n.os

1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.

5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e

repatriamento do candidato a emprego.

6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime

previsto no presente artigo.

Artigo 30.º-A

Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode

haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste

diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o

requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B

Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a

atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei

devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do

sítio na Internet do serviço público de emprego.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o

cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por

remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio

eletrónico.

Artigo 30.º-C

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação

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administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam

provenientes de outro Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1 - O capítulo III passa a ter a denominar-se «Do acesso e exercício à atividade de agência».

2 - A secção II do capítulo III passa a denominar-se «Do acesso à atividade de agência».

Artigo 5.º

Regime transitório

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada em vigor, às agências que

se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação de candidatos a

emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação conferida pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do artigo 18.º, os n.os

1 e 4 do artigo 19.º, os artigos 20.º, 21.º,

o n.º 6 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 26.º, e o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro, com a redação atual.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 13 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho

temporário.

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2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação

de candidatos a emprego, adiante designada por agência.

3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação de candidatos

a emprego relativas a trabalhadores marítimos.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a

intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem

fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos

no artigo 14.º;

b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer

uma atividade por conta de outrem;

c) «Colocação de candidato a emprego» a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na

dependência do beneficiário de uma dada atividade económica;

d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência

temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;

e) «Entidade contratante» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a

sua autoridade e direção, candidatos a emprego colocados por uma agência;

f) «Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o

candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções;

g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato

de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;

h) «Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade

e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.

CAPÍTULO II

Do exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho temporário

SECÇÃO I

Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

Artigo 3.º

Objeto da empresa de trabalho temporário

A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para

ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver atividades de seleção, orientação e formação

profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4.º

Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos

seguintes contratos:

a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;

b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;

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c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

2 - É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, direta ou

indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SECÇÃO II

Da licença

Artigo 5.º

Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

1 - O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores

encontra-se sujeito a licença, dependendo a sua concessão da verificação dos seguintes requisitos

cumulativos:

a) Idoneidade;

b) Estrutura organizativa adequada;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Denominação social de pessoa singular ou coletiva com a designação «trabalho temporário»;

e) Constituição de caução, nos termos do disposto no artigo 7.º.

2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a

empresa:

a) Tiver capacidade para a prática de atos de comércios;

b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da atividade aplicada nos termos do

artigo 66.º ou 67.º do Código Penal;

c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da atividade como medida de segurança ou sanção

acessória de contraordenação;

d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, de pessoa coletiva ou

singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, administração tributária ou

segurança social resultante do exercício de atividades anteriores.

3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, diretores ou administradores da empresa de

trabalho temporário ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.

4 - Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a empresa reúna os

seguintes requisitos:

a) Existência de um diretor técnico contratado pela empresa, com habilitações e experiência adequadas na

área dos recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;

b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da atividade.

5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se habilitações e experiências adequadas,

cumulativamente:

a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;

b) Três anos de experiência em atividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e

organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de

responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de

recursos humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à

gestão de recursos humanos.

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6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho

temporário

1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência

temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente por via eletrónica, em qualquer

unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das atividades a exercer e instruído com

os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do

bilhete de identidade ou número de identificação civil, e o domicílio ou, no caso de ser pessoa coletiva, a

denominação, a sede, o número de pessoa coletiva, o registo comercial atualizado de constituição e de

alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a

localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;

b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se

for pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou administradores;

c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de

atividade como sanção acessória de contraordenação, emitida pelo serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral e pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área da economia;

d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa coletiva;

e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da atividade ou

declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a licença for concedida;

f) Declaração em como constituiu caução nos termos do artigo 7.º, se a licença for concedida.

2 - Para comprovar a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social,

relativamente ao exercício de atividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não

cessadas, o requerente deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço público de emprego, nos

termos previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, ou na sua falta, apresentação de certidão de

situação tributária ou contributiva regularizada.

3 - O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a

proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.

4 - O requerimento é decidido pelo membro do Governo responsável pela área laboral, com faculdade de

delegação de competências.

5 - Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o

requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura

organizativa e instalações adequadas para o exercício da atividade que se tenha comprometido satisfazer.

6 - A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova referida no número

anterior.

Artigo 7.º

Caução para o exercício da atividade de trabalho temporário

1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade

de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida,

acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.

2 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal

garantida fixado para cada ano.

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3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código do Trabalho, se no ano anterior se verificarem

pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a mesma ser reforçada para o valor

correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária

naquele ano.

4 - A atualização referida no n.º 2 dever ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a

publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.

5 - O reforço da caução prevista no n.º 3 deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho

temporário até ao dia 31 de janeiro de cada ano.

6 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de emprego notifica a

empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer prova da sua reconstituição.

7 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou

contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia

expressa do serviço público de emprego.

8 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos

créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho e demais encargos com os

trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de emprego.

9 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do

disposto nos n.os

2 a 6.

Artigo 8.º

Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve

constar de alvará numerado.

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o

registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em

que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória,

com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.

3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão

das inscrições nele constantes.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Deveres da empresa de trabalho temporário

1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego,

através da unidade orgânica local competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da atividade;

b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direção;

c) Objeto da respetiva atividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua

atividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respetiva atividade;

b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, por via eletrónica, até

aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros,

cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou

número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do

contrato, local de trabalho, atividade contratada, retribuição base e classificação da atividade económica (CAE)

do utilizador e respetivo código postal;

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c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério

responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a

relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do

nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho,

atividade de trabalho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional,

bem como identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de execução do

contrato.

3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via eletrónica, ao serviço competente do

ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos

termos da alínea b) do número anterior.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e

contraordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.

Artigo 10.º

Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro

1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário

que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10% das

retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou

no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de

repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles

não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento

de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a

cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou,

relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua

atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do

artigo 7.º.

3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder

para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a

constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - O disposto nos n.os

6 a 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do

artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.

5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea

c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de

repatriamento por conta da caução.

6 - O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1

sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.

7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às

despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso

prévio ou abandono do trabalho.

8 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar

imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.

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9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação leve a violação do

disposto no n.º 3.

Artigo 11.º

Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa de trabalho

temporário

1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao final do

1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.

2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de

trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a

1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for

superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.

3 - Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto

no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.os

1 e 2.

Artigo 12.º

Suspensão ou cessação da licença

1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de

cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o

incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade durante o período

de suspensão da licença, a empresa não licenciada.

3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de

decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.

4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de

emprego, a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita

prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.

5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade durante 12

meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da atividade.

6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respetivo alvará ao serviço público de emprego,

sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.

Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores

por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respetivas obrigações

legais.

2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma

cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da

segurança social.

3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida

por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a

violação do disposto no n.º 2.

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CAPÍTULO III

Do acesso e exercício à atividade de agência

SECÇÃO I

Do exercício da atividade de agência

Artigo 14.º

Objeto da agência

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objeto um ou mais dos seguintes serviços:

a) Receção das ofertas de emprego;

b) Inscrição de candidatos a emprego;

c) Colocação de candidatos a emprego;

d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do

candidato a emprego.

2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura

ativa de emprego ou autoemprego.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que

constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de

€ 2.800 a € 6.000 ou € 12.000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 15.º

[Revogado].

SECÇÃO II

Do acesso à atividade de agência

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia

1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público

de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território

nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo

comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência

estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:

a) A idoneidade, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º;

b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; e

c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do

candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de

trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º.

3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços

ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho deve ser

acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea

c) do número anterior, caso a agência dela disponha.

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4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no

n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.

5 - A comunicação referida nos n.os

1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único

eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os

1 a 3,

punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa

coletiva.

7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de

candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva

regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não

estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-membro de origem, punível com coima de € 2

800, a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação

contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar

na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

Artigo 17.º

[Revogado]

Artigo 18.º

Caução para o exercício da atividade de agência

1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir a favor do serviço público de emprego, uma

caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição

mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira

solicitação ou contrato seguro.

2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da

agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º.

3 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal

garantida fixado para cada ano.

4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 7.º.

5 - A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a

publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.

6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que

tenha pago por sua conta.

7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime

de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento

do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de

caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos

do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - [Revogado].

Artigo 19.º

Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - [Revogado].

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o

registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de

candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que

aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de

identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual

suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de

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caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de

agências não estabelecidas.

3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão

das inscrições nele constantes.

4 - [Revogado].

Artigo 20.º

[Revogado].

Artigo 21.º

[Revogado].

Artigo 22.º

Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de

atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º,

no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.

2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva

regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na

pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final

de aplicação da sanção.

SECÇÃO III

Da relação da intermediação laboral

Artigo 23.º

Requisitos gerais

1 - No âmbito da sua atividade, a agência deve:

a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar

desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;

b) Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar

qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho

reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas

ou filiação sindical;

c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego

e as necessidades e características da relação laboral oferecida;

d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação

aplicável;

e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de

poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas,

habilitações escolares e formação profissional;

f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou

indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;

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g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória

na inscrição e colocação de candidatos a emprego.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior

punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa

coletiva.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior

punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior punível

com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 24.º

Deveres da agência

1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos

serviços, as seguintes informações:

a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;

b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no Estado-Membro de

origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;

c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de

candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões

e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;

d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e

comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de

colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:

a) A identificação do candidato a emprego;

b) A identificação da entidade contratante;

c) O local de trabalho;

d) O início e termo previsíveis da colocação.

3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável

pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território

nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o

exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 e 4, punível com coima de € 1 200

a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

6 - [Revogado].

Artigo 25.º

Direitos e deveres do candidato

1 - O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:

a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à

confidencialidade dos resultados obtidos;

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b) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das

consequências da falta de resposta;

c) As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de

recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;

d) Receber informação sobre a negociação coletiva aplicável ao setor da entidade contratante;

e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos

no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - O candidato a emprego tem ainda o direito de:

a) Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei,

assim como no âmbito da relação laboral oferecida;

b) Aceder e retificar as informações prestadas nos processos de colocação;

c) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou

que se relacionem com a sua vida privada;

d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência.

3 - O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da

boa fé.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de € 1 200 a € 2 600

ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 300 a € 600 ou €

1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 26.º

Ofertas de emprego

1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência

devem:

a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral

oferecida;

b) Ser redigido ou formulado em português;

c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;

d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei;

e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo

18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - [Revogado].

3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de

exigir e publicar a identificação do anunciante.

4 - No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode obter, mediante notificação simples

dirigida à entidade responsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação.

5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante sujeito à lei portuguesa,

deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade,

nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de

trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras

condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1 200 a € 2 600

ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

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Artigo 27.º

Colocação de candidatos

1 - No exercício da atividade de colocação deve a agência atuar de acordo com o princípio da boa fé,

abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista

físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:

a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho;

b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;

c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva;

d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

2 - [Revogado].

3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não

imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do

território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.

4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as

despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de regresso sobre aquela.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo punível com

coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º

Dever de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o

dever de informar o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre

os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral

oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:

a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a

alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de

trabalho ou promessa de contrato de trabalho;

b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;

c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação

referida na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional,

independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de € 1

200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º-A

Responsabilidade penal e civil por não repatriamento

1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a

assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa

para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco

anos.

2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é

punido com pena de prisão até três anos.

3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é

punido:

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a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.

4 - Se dos factos previstos nos n.os

1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.

5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e

repatriamento do candidato a emprego.

6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto

no presente artigo.

CAPÍTULO IV

Do controlo do exercício da atividade

Artigo 29.º

Competência para inspeção

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos

processos contraordenacionais competem:

a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do

exercício da atividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das

relações de trabalho e condições de trabalho;

b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à

violação de regras da concorrência.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência

inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva

do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que

evidenciem violação das regras da concorrência.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º

Eliminação de certidões

O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega

das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação

pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu

titular.

Artigo 30.º-A

Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver

duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os

requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido

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submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B

Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a

atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser

efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do

serviço público de emprego.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo

correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 30.º-C

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro

Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 31.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos

requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera

ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e

máximos.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de

cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível

com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação,

juntamente com a coima.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º.

Artigo 33.º

Regime transitório de regularização

1 - As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem adaptar-se às

disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada

em vigor.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.

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Artigo 34.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas

adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições

e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito

nacional.

2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional

independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e

organismos competentes de uma Região Autónoma.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não

revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 135/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO, QUE

APROVOU O REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

E POTENCIALMENTE PERIGOSOS, ENQUANTO ANIMAIS DE COMPANHIA REFORÇANDO OS

REQUISITOS DA DETENÇÃO E OS REGIMES PENAL E CONTRAORDENACIONAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção

de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, diploma que foi

recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

No entanto, a verificação de um importante conjunto de incidentes que têm ocasionado danos sérios em

bens pessoais, muitos de gravidade extrema, envolvendo cães perigosos ou potencialmente perigosos,

evidencia a oportunidade e a adequação da aprovação imediata de alguns ajustamentos ao referido regime

jurídico, tendo em vista a prevenção e o combate a tais fenómenos.

Em linha com as boas práticas internacionais, o Governo entende que deve ser privilegiada uma política de

fundo, cujos resultados apenas serão visíveis a médio e longo prazo, destinada a potenciar a adoção de uma

conduta responsável por parte de todo aquele sobre o qual recai o dever de vigilância sobre animais perigosos

e potencialmente perigosos.

Deste modo, e desde logo para evitar a ocorrência de acidentes com estes animais, prevê-se que os

respetivos detentores sejam aprovados numa formação que terá em conta aquela preocupação, bem como a

educação cívica e o comportamento animal, aspetos para os quais os cidadãos não se encontram muitas

vezes sensibilizados.

Estabelece-se também que os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados

a iniciar o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, entre os seis e os 12 meses de

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idade, de modo a potenciar o sucesso de um treino que já hoje é obrigatório.

Por outro lado, reforçam-se os instrumentos legais que visam combater as condutas ilícitas associadas à

criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de

companhia.

Aumenta-se a exigência dos requisitos necessários à obtenção de licença para a detenção dos referidos

animais, nomeadamente pela necessidade de apresentação de comprovativo de aprovação na mencionada

formação e do alargamento do leque de crimes por cuja condenação o requerente deve ser objeto de

verificação de idoneidade.

Determina-se que as obrigações legais de identificação e registo passam a abranger os cães

potencialmente perigosos cujo nascimento tenha ocorrido antes de 1 de julho de 2004, solução que é

inovadora face ao regime em vigor, na medida em tais obrigações só são exigíveis aos nascidos depois desta

data.

Ampliam-se os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a quem viola o preceituado em normas

nucleares do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e fixa-se em 10 anos o período máximo da sanção

acessória de privação do direito de detenção dos animais em apreço.

Finalmente, reformula-se o tipo criminal de lutas entre animais, sancionando-se de forma mais severa

algumas condutas, como é o caso das dos promotores de tais lutas, ao mesmo tempo que se cria um novo

tipo criminal que tem em vista impedir a circulação na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns

de prédios urbanos, do detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso cujo dever de vigilância se

encontre comprometido pelo facto de se encontrar sob o efeito do álcool ou de substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas.

Alteram-se também preceitos cuja adaptação ao quadro comunitário, nomeadamente em matéria de

serviços, importava concretizar.

A presente proposta de lei prevê ainda que o Governo deve promover uma avaliação dos resultados da

aplicação do regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente

perigosos, enquanto animais de companhia. Nesse âmbito, poderão surgir propostas e soluções para a

sensibilização da população para a detenção responsável dos aludidos animais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a

Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e

detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os

requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

Os artigos 5.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º

315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece

de licença emitida, pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de

idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os

seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) […];

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido

condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei,

por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade

pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes

e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com

uso de violência;

c) […];

d) […];

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos.

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […]:

i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do

animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

ii) […].

Artigo 7.º

Identificação e registo de animais

1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as

juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente

perigosos, da qual devem constar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro,

alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da

portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data

anterior a 1 de julho de 2004.

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Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de autorização

de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques,

jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas

onde é proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que

a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de

açaimo funcional.

Artigo 21.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses de idade do

animal.

Artigo 24.º

Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado

por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 25.º

Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende

da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.º];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.º];

c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de

treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na

alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.

3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e

o certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior,

após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a

tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

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pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos

termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente

perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação

prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido

na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas

teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e

adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com

segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.

2 - [Anterior n.º 3].

3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - [Revogado].

Artigo 27.º

Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição

automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na

Internet da DGAV.

2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar

o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 28.º

[…]

1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo

de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.

4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade

neste território, deve comunicar este facto à DGAV.

Artigo 29.º

Suspensão ou cassação do título profissional

1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e

agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do

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título profissional.

2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título

profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra

bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, crimes contra a paz

pública ou por qualquer crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o

cancelamento do título profissional.

3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a

alínea e) do artigo 40.º, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período

de aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.

Artigo 31.º

[…]

1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa.

2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os eventos de carácter cultural que garantam

a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.

Artigo 38.º

[…]

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de

pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:

a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º;

b) […];

c) […];

d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares

públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior

de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que

não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou

permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o

seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;

n) [Anterior alínea o)];

o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

p) [Anterior alínea q)];

q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;

r) […].

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2 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das

contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos

animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade

competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no

presente artigo.

2 - […].

3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o

proprietário dos animais ou outra entidade idónea.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 40.º

[…]

[…]:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas

resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;

b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período

máximo até 10 anos;

c) […];

d) […];

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 41.º

Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no

n.º 1 do artigo 30.º.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e

Veterinária.

4 - [Anterior n.º 2]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) 30 % para a DGAV;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12

de dezembro, os artigos 5.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 5.º-A

Comprovativo de aprovação em formação

1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de

aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à

prevenção de acidentes.

2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é

regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável

pela área da agricultura, que aprova igualmente o conteúdo da formação e os respetivos métodos de

avaliação.

3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada, quer seja

expressa ou tácita, por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério

responsável pela área da formação profissional.

Artigo 33.º-A

Detentor sob efeito de álcool ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de

álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de

multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso,

não estando em condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a influência de

substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da

aptidão física, mental ou psicológica.

3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.

4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.

5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito

análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de

rastreio do estado de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência

hospitalar em que der ingresso sob custódia policial.

6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.

7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de

substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de

substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da

aptidão física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.

9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.

Artigo 38.º-A

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido condenado

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por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de

reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu

sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do

respetivo valor.

Artigo 41.º-A

Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as

respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais, podendo exigir a

sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados

4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer

infrator, é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de

dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Avaliação

O Governo deve promover a avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico da criação,

reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia,

aprovado pela presente lei.

Artigo 6.º

Normas transitórias

1 - A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser efetuada após disponibilização da formação a que se

reporta o artigo 5.º-A daquele decreto-lei.

2 - As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,

na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da

data da entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela

presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no prazo máximo de 180 dias, contados a partir

da data da entrada em vigor da presente lei.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela

presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham ainda completado oito meses de idade,

devendo os animais com idade igual ou superior a oito meses, que ainda não tenham sido treinados, ser

sujeitos a tal treino no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.

5 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas como entidades

com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos,

ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação

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originária, consideram-se automaticamente certificadas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.

6 - Os treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos que, na data da entrada em vigor da

presente lei, estejam certificados ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de

29 de outubro, na sua redação originária, são considerados detentores de título profissional de treinador, para

todos os efeitos legais, sendo automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º

do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

2 a 4 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 8.º

Republicação

1 - É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29

de outubro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral de Veterinária», «diretor-geral de Veterinária» e

«DGV», deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», «diretor-geral de

Alimentação e Veterinária» e «DGAV».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não ter

sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas

condições de segurança aqui expressas:

Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /..., morada ...

Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo

de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...

Condições do alojamento (*) ...

Medidas de segurança implementadas ...

Incidentes de agressão ...

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... de ... de ... (data).

... (assinatura do detentor).

(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da

proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de

acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de

assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão

sujeitos estes animais.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados

em cativeiro, objeto de regulamentação específica;

b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do

Estado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente

na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a

propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de

residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou

animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

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c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao

comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas

ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente

perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os

cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras

raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

d) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade

sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária

local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de

Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima;

e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período

determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil municipais;

f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um

animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação

ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

CAPÍTULO II

Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 4.º

Restrições à detenção

Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem abrangidos por qualquer

proibição quanto à sua detenção.

Artigo 5.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de

licença emitida, pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de

idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os

seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz

parte integrante;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido

condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por

crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a

liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso

de violência;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do

disposto no artigo 10.º;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor,

aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre

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acompanhado da mesma.

4 - Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional acompanhados

dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, sem qualquer fim comercial, devem

proceder do seguinte modo:

a) Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro meses, à entrada em

território nacional, devem apresentar comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de

responsabilidade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGAV, do qual constem:

i) Nome e morada do detentor do animal ou animais;

ii) Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do animal ou animais;

iii) Indicação do local de permanência do animal ou animais;

iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data de partida;

b) Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior a quatro meses, o

detentor do animal ou animais deve:

i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal

ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à esterilização do animal ou animais, no

prazo de 15 dias, remetendo o comprovativo daquela intervenção à direção de serviços veterinários da

respetiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma, a qual dá conhecimento ao médico

veterinário do ponto de entrada.

Artigo 5.º-A

Comprovativo de aprovação em formação

1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de

aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção

de acidentes.

2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é

regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,

com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

agricultura, que aprova igualmente o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.

3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada, quer seja expressa

ou tácita, por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável

pela área da formação profissional.

Artigo 6.º

Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie

diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de

residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as

obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal

previstas nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.

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Artigo 7.º

Identificação e registo de animais

1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as

juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente

perigosos, da qual devem constar:

a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;

b) A identificação completa do detentor;

c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;

d) Incidentes de agressão.

2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes,

sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.

3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro,

alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da

portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data anterior

a 1 de julho de 2004.

Artigo 8.º

Taxas

Pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a

fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 9.º

Atualização de registos

1 - O SICAFE deve estar atualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo todos os episódios

que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos termos do presente decreto-lei.

2 - Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas proferidas em processo

criminal ou contraordenacional, no qual esteja em causa o julgamento dos factos referidos no número anterior,

e que fundamentem a eliminação da classificação do canídeo como animal perigoso.

Artigo 10.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de

responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e

qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da agricultura.

Artigo 11.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de

forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

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Artigo 12.º

Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de

segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou

reprodução.

2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos

animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo

possuir, designadamente, no caso dos cães:

a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes

animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5

cm;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do

local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Artigo 13.º

Medidas de segurança reforçadas na circulação

1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via pública, em lugares

públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor.

2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns

de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de

contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas,

ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro

com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

3 - Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em atos de terapia social realizados em local

devidamente delimitado para o efeito, ou durante os atos venatórios, estes são dispensados da utilização dos

meios de contenção previstos no número anterior.

4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de autorização de

circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins

e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é

proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a

circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de

açaimo funcional.

Artigo 14.º

Procedimento em caso de agressão

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido,

pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.

2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento

médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais ou unidades prestadoras de cuidados de

saúde são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do

animal nos termos do disposto no número anterior.

3 - No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de

freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a

agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor

for de outra espécie.

4 - Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa

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causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a

classificação deste como perigoso nos termos do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo

de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 15.º

Destino de animais agressores

1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório

médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez

ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o caráter agressivo do animal.

2 - A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após o cumprimento das

normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de

suspeita de raiva.

3 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o

cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório,

quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo

médico veterinário municipal.

4 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o cumprimento

das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando

aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico

veterinário municipal.

5 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à

integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo médico

veterinário municipal ou sob a sua direção, nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes

em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

6 - Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de

fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.

CAPÍTULO III

Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos

Artigo 16.º

Entrada no território nacional

1 - A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca direta, de cães potencialmente perigosos

das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre

si ou com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo

responsável pela área da agricultura.

2 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos

em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos daquelas raças entre si ou com

outras, provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros, que permaneçam em território

nacional por mais de quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º.

3 - A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca direta, tendo em vista a sua

reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo

3.º está sujeita a autorização da DGAV ou da entidade à qual seja reconhecida capacidade para tal, requerida

com sete dias de antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida.

4 - A autorização referida no número anterior é acompanhada do comprovativo da inscrição em livro de

origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento de hospedagem devidamente autorizado para

efeitos de reprodução.

5 - A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo determina a sua

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reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o

abate do animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo do detentor.

Artigo 17.º

Locais destinados à criação e reprodução

1 - A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças

constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em centros de hospedagem com fins

lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.

2 - Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos,

nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que possuam

permissão administrativa, nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.

Artigo 18.º

Condições para a criação e reprodução

1 - Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão

para tal a realizar pelos respetivos clubes de raça.

2 - Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter atualizado, por um período de cinco anos,

um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.

3 - As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças

constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem

sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Proibição de reprodução

1 - Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação

ou reprodução.

2 - Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que

solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respetivo atestado emitido por médico veterinário.

3 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos

em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre

si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade.

4 - A DGAV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias

após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais,

devendo a mesma ser efetuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.

5 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias

após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido efetuada ou até ao termo do prazo naquela

estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados

nacional do SICAFE que o cão:

a) Está esterilizado;

b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar

em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível

para essa intervenção cirúrgica.

6 - A declaração referida no número anterior é emitida em modelo disponibilizado no sítio da Internet da

DGAV.

7 - As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos

dos n.os

3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar

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os encargos de tal intervenção.

Artigo 20.º

Comercialização de animais

1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em

centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da

legislação aplicável.

2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao

cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Identificação eletrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final;

b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens;

c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º.

3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos

referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período

mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem

como a identificação do comprador ou cessionário.

4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, exceto os destinados a fins científicos

e desde que previamente autorizada pela DGAV.

CAPÍTULO IV

Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de treino

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos

mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua

participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses de idade do

animal.

Artigo 22.º

Regime de exceção

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao treino de

obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de

assistência, os cães para competição e para atividades desportivas.

Artigo 23.º

Locais destinados ao treino

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado

em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os

casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino

oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.

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Artigo 24.º

Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado

por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 25.º

Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende

da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os

seus bens;

b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de

treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na

alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.

3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o

certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o

que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela

adequada junto dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos

do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando

adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em

território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações

constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido na

alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e

práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o

carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser

dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.

2 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento animal,

metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a avaliação prática fazer-se

com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só

possa realizar a prova com um candidato.

3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são

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definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - [Revogado].

Artigo 27.º

Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição automática

na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.

2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar o

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 28.º

Obrigações dos treinadores

1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10

anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:

a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e

conclusão do treino e respetivos resultados;

b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;

c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.

2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha

sido concluído com aproveitamento.

3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.

4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade neste

território, deve comunicar este facto à DGAV.

Artigo 29.º

Suspensão ou cassação do título profissional

1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e

agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título

profissional.

2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título profissional

como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos

pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, crimes contra a paz pública ou por qualquer

crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.

3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a alínea e)

do artigo 40.º, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da

sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - Compete, em especial, à DGAV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários

municipais, à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e

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Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei,

sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à

fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à

existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento

pelo detentor.

3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se

encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao

tribunal cível da respetiva comarca, que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se

encontram alojados os animais e proceder à sua remoção.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 31.º

Lutas entre animais

1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou

com pena de multa.

2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível.

4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os eventos de carácter cultural que garantam a

proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.

Artigo 32.º

Ofensas à integridade física dolosas

1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física negligentes

Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a

saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2

anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 33.º-A

Detentor sob efeito de álcool ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue

igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em

condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a influência de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou

psicológica.

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3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.

4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.

5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado

de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que der

ingresso sob custódia policial.

6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.

7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas.

8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou

psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.

9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.

Artigo 34.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas

constantes do Código Penal.

Artigo 35.º

Envio do processo ao Ministério Público

A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração

constitui um crime.

Artigo 36.º

Autoridades competentes em processo criminal

1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação

cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a

autoridade competente nos termos do número anterior.

3 - Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido apenas pelo crime,

podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infração criminal ou para a infração

contraordenacional.

Artigo 37.º

Competência do tribunal

Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz

competente para o julgamento do crime.

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SECÇÃO III

Contraordenações

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de

pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:

a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º;

b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;

c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de

segurança previstas no artigo 12.º;

d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares

públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16

anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal

situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona

proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de

raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista

no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo;

f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças

constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins

lucrativos que disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;

g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito

pelo disposto no artigo 19.º;

h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou

reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos

18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados;

i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º;

j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das

condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito;

k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º;

l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas

ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu

treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;

n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º;

o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º;

q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;

r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou

a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.

2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a

metade.

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Artigo 38.º-A

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido condenado por

qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se

entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção

acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo

valor.

Artigo 39.º

Medidas preventivas

1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das

contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a

que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente,

sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.

2 - Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo.

3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o proprietário

dos animais ou outra entidade idónea.

4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor

presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua

completa identificação.

5 - O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo

infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.

6 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel

depositário e o triplicado na entidade apreensora.

7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços

de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infração, a fim de esta se

pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos,

elaborando relatório.

8 - Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou

quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os

animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem,

ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes

da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;

b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo

até 10 anos;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.

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Artigo 41.º

Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1

do artigo 30.º.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para a DGAV;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 41.º-A

Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas

sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais, podendo exigir a sua

retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados

4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator,

é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente

decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais,

sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 43.º

Norma transitória

Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução de cães

potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às medidas de segurança

reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de encerramento.

Artigo 44.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do presente decreto-lei, são

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revogadas as Portarias n.os

422/2004, de 24 de abril, e 585/2004, de 29 de abril.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2010.

2 - O capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente

decreto-lei.

ANEXO

Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente

perigosos

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não ter

sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas

condições de segurança aqui expressas:

Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /..., morada ...

Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo

de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...

Condições do alojamento (*) ...

Medidas de segurança implementadas ...

Incidentes de agressão ...

... de ... de ... (data).

... (assinatura do detentor).

(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 136/XII (2.ª)

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO

REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, aprovou o regime jurídico das armas e suas munições, tendo sido

objeto de quatro alterações legislativas que propiciaram a evolução daquele regime jurídico no seu espaço de

vigência.

Vem-se verificando nos últimos anos em Portugal um crescendo importante na utilização de artigos de

pirotecnia que, designadamente pelo modo de utilização, pelo local ou pela ocasião da deflagração, ou pela

quantidade ou qualidade da substância explosiva neles integrada, tem motivado legítima preocupação e sido

causadora de perigo sério, quando não mesmo de dano, nomeadamente físico e material.

Verificando-se ser fundamental oferecer um enquadramento indubitável e adequado relativamente a

algumas de tais condutas, entende o Governo promover um aperfeiçoamento do regime jurídico atualmente

em vigor.

Assim, e na sequência da análise feita acerca da detenção e utilização de determinados produtos em

reuniões, comícios, manifestações ou desfiles cívicos ou políticos, e tidas em conta em especial situações de

risco para a segurança dos participantes, do público em geral e dos agentes das forças de segurança, bem

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como a importância da preservação de direitos como os de manifestação e de deslocação, resultou a

conclusão da necessidade de proceder a acertos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nomeadamente no

sentido da adoção da conceptualização presente no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.

Deste modo, a detenção, distribuição ou uso, naquele contexto, de artigos de pirotecnia, como tochas,

petardos ou potes de fumo, fica proibida, sendo criminalmente punida a violação desta determinação.

Por outro lado, e em resultado também de questões colocadas no quadro da relação com a Lei n.º 39/2009,

de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança,

matéria objeto mesmo de parecer entretanto elaborado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República acerca da aplicação do regime contraordenacional daquela lei e do regime penal da Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro, tem-se aqui a oportunidade para vincar uma solução criminal no quadro da entrada de

quaisquer artigos de pirotecnia em recintos desportivos, abrangendo mesmo a eliminação da permissão

atualmente prevista naquela lei para os grupos organizados de adeptos, que ficam também sujeitos ao regime

geral. Na verdade, e para além do já mencionado, afigura-se efetivamente desajustada a atual permissão,

atentas designadamente as restrições legalmente previstas em matéria de aquisição e utilização de tal tipo de

artigos, bem como a perigosidade que do seu uso pode resultar, por exemplo, para a adequada intervenção de

meios de proteção e socorro na assistência a espetadores ou outros intervenientes nos espetáculos

desportivos.

Importa também notar que a tutela de bens jurídicos como a vida, a integridade física e a liberdade,

constituindo-se como condição fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade de crianças e jovens,

assim como da liberdade de ensino, exige um incremento de segurança no quadro dos estabelecimentos de

ensino, sejam estes de natureza pública, particular ou cooperativa. Assim, a presente proposta de lei visa,

entre outros objetivos, contribuir para tal desiderato, determinando que fique vedada a entrada nas instalações

dos estabelecimentos de ensino de artigos passíveis de criar perigo para bens jurídicos que reclamam

acrescida proteção.

Aproveita-se o ensejo para promover também o aumento da moldura da pena acessória de interdição de

frequência, participação ou entrada em determinados locais, nomeadamente em estabelecimento de ensino ou

recinto desportivo, caso este em que se procede também a uma ampliação dos casos em que se afigura viável

a aplicação desta pena e se procede a uma remissão para o regime da pena acessória prevista na Lei n.º

39/2009, de 30 de julho.

Em conformidade, aumenta-se também a moldura da pena acessória de interdição de exercício de

atividade.

Finalmente, e de forma a que se possa também prevenir, nomeadamente, o fabrico, armazenagem e

comércio ilegais dos artigos em causa, intervém-se cirurgicamente a montante, no quadro do crime de

detenção de arma proibida, aqui integrando os artigos de pirotecnia com exceção dos fogos-de-artifício

classificados legalmente da categoria 1, que apresentam risco muito baixo e nível sonoro insignificante.

É neste quadro que se promove assim a adaptação da legislação específica existente em matéria de armas

e munições, mantendo-se no geral o regime vigente aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27

de abril.

Por último, aproveita-se o presente impulso legislativo para estabelecer um regime jurídico de

enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em

equipamentos de diversão instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e

improvisados. Deste modo, acautelam-se os interesses em presença, sem prejuízo de futura consideração

destas soluções no âmbito de uma revisão de fundo da legislação das armas e munições.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos

Advogados. Foi também promovida a audição do Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril, que

aprova o regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

Os artigos 2.º, 86.º, 89.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

59/2007,

de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

ab) […];

ac) […];

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ad) […];

ae) […];

af) «Artigo de pirotecnia», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva

de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma

combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

ag)«Fogo-de-artifício de categoria 1», o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de

entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser

utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de

edifícios residenciais.

Artigo 86.º

[…]

1 - […]:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou

suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de

arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo

civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) […];

c) […];

d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática,

estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos

ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não

justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas

lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b)

do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem

utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia exceto

os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de

projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 89.º

[…]

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que

afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para

os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou

locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em

estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das

armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos,

produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Artigo 91.º

[…]

1 - […].

2 - O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a

estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não

contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de

coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da

realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o

disposto nos números anteriores.

7 - Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e

previstos no presente artigo é também aplicável o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, designadamente quanto ao modo de execução da

pena e acerca da comunicação da decisão adotada.

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este

efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou

execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 3.º

Aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em determinados

locais

1 - É permitida, mediante autorização do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), a

aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas às entidades licenciadas para o exercício

da atividade de diversão, para utilização exclusiva em equipamentos de diversão com certificado de inspeção

e instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.

2 - A autorização referida no número anterior tem a validade de 1 ano, sendo renovável por iguais períodos.

3 - Os requisitos necessários para a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 e as condições para

a utilização das armas ali indicadas são definidos por despacho do Diretor Nacional da PSP.

4 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas a que se refere o n.º 1 depende

de prévia comunicação à força de segurança territorialmente competente, efetuada com a antecedência

mínima de 5 dias.

5 - Quem, sendo titular da autorização prevista no n.º 1, não efetuar a comunicação a que se refere o

número anterior, é punido com coima de 150,00 EUR a 1 000,00 EUR.

6 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em violação das condições para

a utilização a que se refere o n.º 3 é punida com coima de 750,00 EUR a 7 500,00 EUR.

7 - Ao disposto no presente artigo aplica-se o regime jurídico das armas e suas munições.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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