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Terça-feira, 26 de março de 2013 II Série-A — Número 107
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 367/XII (2.ª) [Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (Primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.
os 133 a 136/XII (2.ª)]:
N.º 133/XII (2.ª) — Estabelece as bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional.
N.º 134/XII (2.ª) — Procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
N.º 135/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional.
N.º 136/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
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PROJETO DE LEI N.º 367/XII (2.ª)
[ADOTA MEDIDAS QUE SALVAGUARDAM OS DIREITOS DOS ARRENDATÁRIOS TITULARES DE
CONTRATOS HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO REGIME DE ARRENDAMENTO
URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E DE CONTRATOS NÃO
HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 257/95, DE 30
DE SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À
REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)]
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 367/XII (2.ª) (Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de
contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro – primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,
que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de
Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 6 de março de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
sendo esta a comissão competente, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em
geral e aos projetos de lei, em particular.
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projeto de lei adotar medidas que salvaguardem
os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de
arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não
habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a “Com a entrada em funcionamento daquele
Balcão, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, passou a poder operar sem quaisquer restrições, assumindo
especial relevância, neste particular, tudo o que tange aos contratos de arrendamento para habitação
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celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, pelo universo dos arrendatários envolvidos.”
Segundo os proponentes, apesar estar definido “(…) um período de transição para este tipo de contratos, a
Lei remeteu, para diploma próprio, os termos e as condições da resposta social a que tais arrendatários –
idosos, cidadãos portadores de deficiência com grau de incapacidade superior a 60% ou todos aqueles que se
encontrem em situação de carência económica – poderão ter direito findo o período transitório de cinco anos.”
A iniciativa agora apresentada salienta ainda que “(…) em nenhuma das versões do Memorando de
Assistência Financeira se encontra previsto o compromisso de alterar o horizonte temporal de quinze anos,
resultando a redução do período de transição da vontade expressa do Governo, esquecendo este de cuidar
que a situação social e económica do país se alterou substancialmente desde que as iniciativas legislativas
que estiveram na origem da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deram entrada na Assembleia da República –
não só pelo quadro europeu e mundial, mas, especialmente, pelas medidas que concorrem para o esforço de
consolidação orçamental, constantes do Orçamento do Estado para 2013, e que vieram agravar, ainda mais,
as condições de vida dos cidadãos, sobretudo aqueles de menores rendimentos, pensionistas e reformados.”
O projeto de lei ora analisado destaca três alterações fundamentais à Lei n.º 31/20012, de 14 de agosto,
para além incluir o estado de conservação do imóvel na determinação do valor do locado, a saber:
“(…) é alargado o prazo de resposta dos arrendatários à iniciativa do senhorio, de trinta para noventa
dias”;
“(…) é criado um serviço específico no Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar o
apoio aos arrendatários, nomeadamente quanto ao processo de transição para o novo regime do
arrendamento urbano e quanto à atualização de renda”.
“(…) é alargado o período de transição dos contratos de arrendamento para habitação celebrados
antes da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-
B/90, de 15 de outubro, de cinco para quinze anos, bem como aos contratos para fins não
habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, de
cinco para dez anos.”
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-
se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª) (BE) –Revoga a lei do novo Regime de Arrendamento Urbano
(revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do
Arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro).
Projeto de Resolução n.º 565/XII (2.ª) (PS) –Recomenda ao Governo que aprove, para o período
de vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal, uma moratória para as ações de
despejo que tiverem fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja
incumprido durante o contrato em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de
desemprego.
4 – Consultas obrigatórias
Foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo
Gabinete de SE a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento da
Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos
respetivos pareceres no prazo de 15 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em
Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
367/XII (2.ª) que visa adotar medidas que salvaguardem os direitos dos arrendatários titulares de
contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 367/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia
da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 367/XII (2.ª)
Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais
celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-
B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro - primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que
procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de
Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. (PS).
Data de admissão: 6 de março de 2013
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Silva (BIB), Lisete Gravito e
Leonor Borges (DILP).
Data: 18 de março de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS visa adotar medidas “(…) que
salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência
do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos
não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro –
primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro…”
Consideram os Proponentes que “(…) A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime
jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, encontra-se plenamente em vigor desde o dia 12 de novembro de 2012, embora a sua
aplicação efetiva tenha ficado dependente do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, o qual veio proceder à
instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento
especial de despejo…”
Propõem, igualmente, “(…) alargar o período de transição dos contratos de arrendamento para habitação
celebrados antes da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-
B/90, de 15 de outubro, de cinco para quinze anos, bem como aos contratos para fins não habitacionais
celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, de cinco para dez
anos….”
Concluem, em síntese, realçando a necessidade, designadamente, de alargar o prazo de resposta dos
arrendatários à iniciativa do senhorio, de trinta para noventa dias, bem como de “(…) criar um serviço
específico no Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar o apoio aos arrendatários,
nomeadamente quanto ao processo de transição para o novo regime do arrendamento urbano e quanto à
atualização de renda.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista
(PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites
que condicionam a admissão das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
O projeto de lei em causa, apresentado a 28 de fevereiro de 2013, foi admitido em 06 de março de 2013 e
baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local. O relator da iniciativa é o Deputado António Leitão Amaro (PSD).
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O PS solicitou o agendamento potestativo desta iniciativa para a reunião plenária de 27 de março de 2013
(Súmula da Conferência de Líderes, n.º 50, de 13.03.2013).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa legislativa propõe soluções que minimizem os efeitos da Lei n.º 31/2012, de 14 de
agosto,que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código
de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e adota medidasque salvaguardam os direitos dos
arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento
urbano, aprovado Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados
antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, procedendo à primeira alteração da
Lei n.º 31/2002, de 14 de agosto.
Destacamos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o Regime de
Arrendamento Urbano (RAU), na medida em que apresenta a sua evolução legislativa desde as regras
presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro até ao texto
elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro revoga
o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes,
salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei. As remissões legais ou contratuais
para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias. Até
à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada,
previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.
Cabe referir que uma das medidas constante do XIX Governo Constitucional, a nível do arrendamento
urbano consiste:
Mercado de Arrendamento
Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem
acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de
arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a
mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os
seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é
possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a
tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento
das cidades.
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Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à
revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança
para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:
– Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do
contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;
– Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do
imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de
negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);
– Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos
(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);
– Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;
– Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.
Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem
ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em
conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.
Também o Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central
Europeu e o Fundo Monetário Internacional apresenta medidas constantes do ponto 6, relativo ao mercado da
habitação, vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2, nos seguintes termos:
6. Mercado da habitação
Objetivos
Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das
habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento
das famílias.
Mercado de arrendamento
6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a
fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais
vulneráveis. [T3‐2011]Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da
República até ao T4‐2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as
condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo,
incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir
um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os
mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐aviso de
rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação
de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos
processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.
Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação
6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de
reabilitação. [T3‐2011]Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras
de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem
e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos
proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do
edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de
reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida;
iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de
renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐aviso máximo de 6
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meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições
para a demolição de edifícios em ruínas.
Com base nas medidas consagradas quer no Programa, quer no Memorando de Entendimento, o Governo
aprovou a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto que teve origem na apreciação da Proposta de Lei n.º 38/XII/1ª
procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo
Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e do Projeto de Lei n.º 144/XII/1ª, da iniciativa do PS, aprova
medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de
arrendamento. O texto final da Comissão foi aprovado, na reunião plenária de 26 de janeiro de 2012, com
votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP, BE e PEV.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto encontra-se regulamentada pelos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro estabelece o regime de determinação do nível de
conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em
matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os
Decretos-Leis n.os
156/2006, de 8 de agosto, e 161/2006, de 8 de agosto;
Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de
agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do
subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de
arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração;
Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do
Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;
Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro regulamenta vários aspetos do procedimento especial de despejo e
procede ainda à regulamentação do regime de designação e de intervenção de agente de execução, notário
ou oficial de justiça no despejo que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, ocorre durante a ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal
e
Portaria n.º 7/2013, de janeiro determina a composição do mapa de pessoal do Balcão Nacional do
Arrendamento.
Para além das iniciativas legislativas supramencionadas, recordamos que, na XII Legislatura, para além do
projeto de lei ora em apreço, foram apresentadas sobre este assunto outras iniciativas, nomeadamente:
O Projeto de Lei n.º 170/XII (1.ª) da iniciativa do BE, altera o regime de arrendamento urbano e cria um
regime especial de mobilização de fogos devolutos. Foi rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 17 de fevereiro de 2012, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP; BE e PEV;
O Projeto de Lei n.º 348/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que
procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos
diversos tipos de arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem
como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro. Foi rejeitado em
votação na generalidade, na reunião plenária de 17 de fevereiro de 2012, com votos contra do PSD, CDS-PP
a favor do PS, PCP, BE, PEV e 1 abstenção do PS.
Por último, referimos que o Projeto de Lei em análise propõe, ainda, a repristinação da Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro no que concerne à determinação do cálculo do valor do locado, no sentido de que é tido em
consideração o seu estado de conservação e a alteração do artigo 38.º - Determinação do valor patrimonial
tributário e seguintes, inseridos na Seção II - Das operações de avaliação, Capítulo VI - Do valor
patrimonial tributário dos prédios urbanos, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ABREU, Luís Vasconcelos – As obrigações não pecuniárias do arrendatário (NRAU). O direito. Coimbra.
ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 3 (2007), p. 639-655. Cota: RP-270.
Resumo: Este artigo analisa as obrigações não pecuniárias do arrendatário à luz do Novo Regime do
Arrendamento Urbano de 2006. Tradicionalmente, a principal obrigação do arrendatário é de natureza
pecuniária, consistindo no pagamento da renda. Esta obrigação, só por si, dá origem a um conjunto de
problemas de diversa índole. No entanto, neste artigo são abordadas as obrigações não pecuniárias do
arrendatário, tema porventura menos explorado, mas não menos rico, uma vez que, por seu intermédio, é
possível visitar várias áreas do direito das obrigações.
COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano : guia prático. 4ª ed. Coimbra :
Almedina, 2012. 349 p. (Guias práticos). Cota: 12.06.2 – 314/2012.
Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas
alterações no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
assim como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,
tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do
autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra
tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste
contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise
de cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara
o intérprete da RNRAU. (...)» [Nota Ed.]
CORDEIRO, António Menezes – O Novo Regime do Arrendamento Urbano: dezasseis meses depois, a
ineficiência económica no direito. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 945-971. Cota:
RP-270.
Resumo: Este artigo faz uma análise da aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que entrou
em vigor em junho de 2006, nos dezasseis meses que se lhe seguiram. Está em causa uma série de diplomas
complexos e delicados, mal estudados e mal elaborados, cujo lugar, na história recente do nosso direito
privado, está assegurado pelas piores razões. Passados dezasseis meses sobre a sua entrada em vigor,
todos os agentes económicos estão de acordo: não se verificou nenhuma reanimação do mercado do
arrendamento, imputável à influência da reforma. Também todos os juristas, independentemente dos seus
credos ou da sua proximidade em relação ao Governo, confluem: a reforma não teve em conta a dimensão
jurídico-científica e as suas implicações práticas, causando inúmeras complicações.
FURTADO, Jorge Henrique da Cruz Pinto – Manual do arrendamento urbano. Coimbra: Almedina, 2009-
2011. 2 vol. ISBN 978-972-40-3809-4 (vol. 1), 978-972-40-4305-0 (vol. 2). Cota: 12.06.2 – 331/2009 (1-2).
Resumo: Esta obra em dois volumes faz uma análise profunda do arrendamento urbano à luz da mais
recente legislação, jurisprudência e doutrina. Começa pelo universo locatício, de que surpreende as suas
raízes históricas, a sua importância no contexto socioeconómico contemporâneo e os traços do conceito legal.
Analisa a dicotomia aluguer e arrendamento, em que se desdobra a locação. Descreve as figuras mais
importantes de arrendamento e caracteriza o arrendamento urbano. Já no segundo volume são analisadas as
modificações da relação de arrendamento urbano e a cessação da relação de arrendamento urbano.
GOMES, Carla Amado – Direito do arrendamento e vinculações jurídico-públicas: uma aproximação.
Revista do Ministério Público. Lisboa. ISBN 0870-6107. A. 28, n.º 111 (Jul.-Set. 2007), p. 57-110. Cota: RP-
179.
Resumo: No presente artigo a autora faz uma análise de um conjunto de vinculações jurídico-públicas no
âmbito do direito do arrendamento. Numa tentativa de conseguir uma descrição inteligível, a autora optou por
um desdobramento entre vinculações pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais. Dentro de cada um destes
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pontos, são abordadas as normas do regime do arrendamento urbano de onde decorrem tais vinculações,
procedendo às remissões necessárias para outros diplomas.
GOMES, Manuel Januário da Costa – Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento:
considerações gerais. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 143, n.º 1 (2011), p. 9-32. Cota: RP-270.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da denúncia do contrato de arrendamento, quer por parte do
arrendatário quer por parte do senhorio. O autor começa por abordar a denúncia do contrato como modo
específico de cessação das relações contratuais duradoras por tempo indeterminado. De seguida, analisa a
denúncia do arrendatário, posterior e anterior ao NRAU, bem como a denúncia do senhorio, posterior e
anterior ao NRAU.
MAGALHÃES, David – A resolução do contrato de arrendamento urbano. Coimbra: Coimbra Editora,
2009. 369 p. ISBN 978-972-32-1676-9. Cota: 12.06 – 353/2009.
Resumo: Esta obra corresponde à dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-
Civilísticas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e aborda a questão da resolução do contrato
de arrendamento urbano.
As novidades em matéria de resolução do contrato de arrendamento urbano no Novo Regime do
Arrendamento Urbano foram de monta, desde logo a consagração de uma cláusula geral de justa causa. As
dificuldades inerentes não são difíceis de adivinhar, advindas de escassez de análise doutrinal profunda da
nova disciplina e da inexistência de arestos sobre as disposições de conteúdo inovador. Não obstante, o autor
espera com esta obra dar um contributo válido para o estudo da resolução do contrato de arrendamento,
especialmente no que se revela o principal desafio: a concretização da cláusula geral.
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO urbano. Themis: revista da Faculdade de Direito da UNL.
Coimbra. ISBN 978-972-40-3726-4. A. 8, n.º 15 (2008), p. 3-95. Cota: RP-205.
Resumo: Este número da revista Themis contempla um dossier dedicado ao Novo Regime de
Arrendamento Urbano. Nele são publicadas algumas das comunicações apresentadas num seminário
realizado pela Jurisnova em Outubro de 2006. Estes artigos cobrem as áreas da evolução histórica (Pinto
Furtado), o regime de obras (Assunção Cristas), a cessação da relação de arrendamento urbano (Pinto
Duarte), a ação declarativa e executiva de despejo (José Lebre de Freitas) e o regime transitório (Elsa
Sequeira Santos).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha França e
Irlanda.
ESPANHA
À semelhança de Portugal, também a Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento
urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de Maio de 1985.
De facto, pelo Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril, sobre medidas de política económica, foram
introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de
Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de dezembro):
A liberdade de transformar espaço habitacional em espaço comercial;
A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da
prorrogação consecutiva dos contratos.
Essa alteração conduziu à coexistência de duas situações distintas no mercado de arrendamento espanhol:
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Contratos celebrados após o Real Decreto-Lei de 1985, caracterizados por rendas altas e elevada
rotação dos arrendatários, em virtude da duração anual dos mesmos, e que representava, em 1994, 20% do
mercado de arrendamento;
Contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido Real Decreto-Lei de 1985, caracterizados
por rendas baixas – nalguns casos mesmo prejudiciais para os senhorios – e que representavam
aproximadamente 50% do mercado de arrendamento.
Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e
arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, com as
seguintes alterações fundamentais:
Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato para 5 anos, por forma a contribuir para
uma estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real á aquisição de casa própria. Este prazo
mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações
obrigatórias até alcançar um mínimo de 5 anos, caso o plano inicial preveja um prazo inferior (artigo 9.º);
Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorridos os 5 anos iniciais, que dá lugar a um
novo prazo renovado anualmente de três anos (artigo 10.º);
Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à
necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio
proprietário (artigo 9.º);
O contrato não é renovado caso o proprietário prove necessitar da propriedade para sua habitação
própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou
anulação do casamento;
A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) é aplicável nos
seguintes casos:
a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação;
b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que
resida na habitação há pelo menos 2 anos;
c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que
tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes;
d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos
precedentes à sua morte;
e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de
parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos
precedentes à sua morte.
A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.
Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo
de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais. O prazo de renovação
fica limitado ao termo do prazo contratual existente.
A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável
tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros 5
anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de
Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da
mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes.
O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 5 anos de
contrato (artigo 19º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo,
contudo, exceder em 20% o valor da renda.
O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):
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a) Falta de pagamento da renda
b) Falta de pagamento da fiança
c) Subarrendamento não autorizado
d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário
d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente
FRANÇA
Em França, o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de
1989, modificada. O artigo 3.º lista os elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais
destacamos a forma escrita que reveste, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante
a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato
de arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.
Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da
renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de
melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.
A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o
pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o
senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat
socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n.°
2009-1621 de 23 dezembro 2009 fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.
Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo
menos 3 anos e de 6 anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado outro
prazo. Os artigos 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os
86-1290 de 23
dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975 e 48-1360 de 1 setembro de 1948, consagram os
princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de
resolução do contrato de arrendamento.
Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e
independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos
16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de
conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos
senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Decreto n° 2001-653, de 19 julho de 2001, ao
aplicar o artigo 20 da Lei n° 89-462, de 6 julho 1989 define as regras relativas à organização e funcionamento
das commissions départementales de conciliation.
Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de
primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2
meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa
diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.
Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não
só dos diplomas supramencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da
Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada
e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.
IRLANDA
A Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes, até à entrada em
vigor do Residential Tenancies Act 2004, com as alterações introduzidas pelo Housing (miscellaneous
provisions) Act 2009.
O Residential Tenancies Act 2004 introduziu as seguintes melhorias ao já disposto:
Maior profissionalização no relacionamento proprietário/arrendatário (parte 2);
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Maior proteção aos inquilinos (parte 2);
Criação de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil
e barata resolução para as duas partes (parte 8).
Deixando para trás uma dupla situação de arrendamento sem contrato escrito para períodos de tempo
pequenos (semanas ou meses) ou com contrato (não necessariamente escrito) por períodos acima dos seis
meses.
Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos:
A renda é estabelecida através de negociação entre as partes;
A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19);
A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as
duas partes sobre outro prazo;
Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino
adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até 4 anos;
O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34):
a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda;
b) O proprietário não chegar a acordo com o arrendatário;
c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família;
d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação.
Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Private Residential Tenancies Board (PRTB)
(secção 151), organismo tutelado pelo Ministro do Ambiente, Comunidades e Governo Local.
O PRTB é composto por funcionários do Department of Environment, Heritage and Local, solicitador,
advogados e quaisquer membros que o Ministro entenda ser necessários, que possuem regras de conduta
próprias.
Composto por quatro áreas funcionais de registo de contratos, gabinete jurídico, administrativo e de
resolução de conflitos, disponibilizado dois serviços básicos:
O registo de contratos de arrendamento
O arrendamento de acordo com o diploma aprovado em 2004 deve ser aqui registado. É da
responsabilidade do senhorio o registo dos detalhes com o Conselho. Tanto o proprietário como os inquilinos
têm direito a uma cópia de seus dados inseridos no cadastro.
Para registar um contrato de arrendamento, o senhorio deve preencher um formulário de arrendamento
registo PRTB1. A cada arrendamento registado no PRTB será atribuídos um número de registo único. O
número de registo, em conjunto com os detalhes da entrada de registo, será emitido para tanto o proprietário
como para o inquilino.
A resolução de conflitos entre senhorios e arrendatários
O serviço de resolução de disputas PRTB entrou em funcionamento em dezembro de 2004, envolvendo
julgamento, mediação e audiências do tribunal de arrendamento e substitui os tribunais para a maioria das
disputas entre senhorio e inquilino. Os casos de conflitos são tratados de forma tão eficiente quanto possível.
O período de tempo que leva para processar uma disputa varia de caso para caso e depende da natureza do
litígio, a complexidade das questões envolvidas, a atualidade da documentação apresentada pelas partes e as
etapas envolvidas
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Desde a entrada em vigor da referida lei, foram já registados:
Data Tenancies
Registered Landlords Registered
Tenants Registered
2005 83,983 63,070 150,518
2006 133,283 79,099 238,070
2007 202,078 92,311 340,233
2008 206,054 100,819 354,065
2009 234,582 116,577 399,263
2010 231,818 145,021 494,659
2011 260,144 182,800 554,567
Fonte: PRTB
Podendo ser consultadas as decisões dos tribunais em caso de conflito:
Data Dispute Decisions Dispute Tribunal Reports
2005 2005 Dispute Decisions 2005 Tribunal Reports
2006 2006 Dispute Decisions 2006 Tribunal Reports
2007 2007 Dispute Decisions 2007 Tribunal Reports
2008 2008 Dispute Decisions 2008 Tribunal Reports
2009 2009 Dispute Decisions 2009 Tribunal Reports
2010 2010 Dispute Decisions 2010 Tribunal Reports
2011 2011 Dispute Decisions 2011 Tribunal Reports
2012 2012 Dispute Decisions 2012 Tribunal Reports
Fonte: PRTB
O sítio Internet Citizens’s Information apresenta uma explicação sobre este diploma através de documentos
temáticos, nomeadamente Tipos de arrendamento, direitos e deveres dos proprietários, direitos e deveres dos
inquilinos e aumento de rendas.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que se
encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª) (BE) – Revoga a lei do novo regime de arrendamento urbano (revogação da
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando
o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente
iniciativa e da sua consequente aplicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 133/XII (2.ª)
ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
Exposição de motivos
A exploração do espaço marítimo é um desafio que se coloca com especial acuidade a Portugal, se
atendermos ao facto de este ser um país com uma das maiores zonas económicas exclusivas da Europa, com
uma área marítima de mais de 1.700.000 km2, correspondente a cerca de 18 vezes a sua área terrestre.
Acresce que a plataforma continental, de acordo com a proposta submetida às Nações Unidas, aumentará
significativamente o espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.
Com esta renovada dimensão marítima, Portugal assume grandes responsabilidades na gestão do
Atlântico Norte, especialmente do ponto de vista da conservação e da preservação dos recursos naturais, mas
também ganha direitos de soberania sobre estes espaços que lhe garantem a possibilidade de explorar e de
aproveitar os recursos ali existentes, que serão fundamentais para o futuro do país.
O extenso espaço marítimo de que Portugal dispõe é um património único, que tem sido subaproveitado e
que importa valorizar, preservar e ordenar, dinamizando-o de uma forma sustentável. Esta realidade foi já
reconhecida na Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
163/2006, de 12 de dezembro, que identifica o ordenamento espacial das atividades no espaço marítimo
nacional como uma ação estratégica capaz de contribuir para criar condições favoráveis a um aproveitamento
sustentável do mar e à construção de uma economia marítima próspera.
O crescimento de atividades económicas no espaço marítimo nacional, muitas delas concorrentes, potencia
o aumento de conflitos entre diferentes sectores de atividade, como a navegação e o transporte marítimo, a
produção de energia, a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, as pescas ou a aquicultura.
A intensificação do uso do espaço marítimo e da exploração dos recursos marinhos também conduz ao
aumento da pressão sobre os ecossistemas.
Neste contexto, o ordenamento do espaço marítimo nacional é fundamental para criar um quadro eficaz de
compatibilização entre usos ou atividades concorrentes, contribuindo para um melhor e maior aproveitamento
económico do meio marinho, permitindo a coordenação das ações das autoridades públicas e da iniciativa
privada, e conduzindo à minimização dos impactos das atividades humanas no meio marinho, rumo à
sustentabilidade. Por outro lado, é também essencial para a segurança jurídica, a previsibilidade e a
transparência, promovendo o crescimento económico, a salvaguarda do investimento e a redução dos custos
suportados pelos operadores e investidores nos sectores marítimos.
A presente lei define, por conseguinte, o quadro da política do ordenamento do espaço marítimo nacional,
bem como do sistema de ordenamento que a concretiza, composto por planos de situação e de afetação de
áreas ou volumes do espaço marítimo. A opção pela regulamentação autónoma do ordenamento do espaço
marítimo nacional justifica-se pela especificidade deste relativamente ao espaço terrestre, mormente no que
respeita à natureza tridimensional do mar e ao facto de a mesma área marítima poder acolher diversos usos e
atividades, desde que sejam compatíveis entre si. A elaboração dos planos de situação será feita com base
nos elementos desenvolvidos pela equipa multidisciplinar constituída para a preparação da proposta de Plano
de Ordenamento do Espaço Marítimo, que se revelem necessários e adequados para um célere e rigoroso
levantamento dos usos e atividades atuais de todo o espaço marítimo nacional, uma vez que a aplicação da
presente lei dele depende.
A eficácia do ordenamento do espaço marítimo nacional depende também da criação de um regime jurídico
aplicável à utilização do espaço marítimo, que regulamente a concessão, o licenciamento e a autorização de
utilizações nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional. Com este regime visa-se garantir a
proteção do meio marinho, bem como a criação de procedimentos claros, céleres e simplificados para o
exercício de atividades no espaço marítimo nacional.
O ordenamento e a gestão espacial aqui consagrados materializam uma nova visão e uma nova prática,
que se pretende simplificada, para a utilização de todo o espaço marítimo nacional, aos quais serão adaptados
os modelos jurídicos até ao momento vigentes nesta matéria. A plena valorização do espaço marítimo, num
quadro de sustentabilidade, obriga ao tratamento adequado de três vetores de ação: o da utilização, o da
preservação e o do exercício das atividades económicas. No contexto desta lei fica agora estabelecido um
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quadro, novo e alargado, para o vetor utilização, através do estabelecimento das bases de ordenamento e
gestão espacial, sem prejuízo da necessária articulação com os restantes vetores e respetivos controlos,
especificamente regulados em legislação própria.
A simplificação será conseguida através de uma desmaterialização do acesso ao licenciamento do uso do
mar em plataforma eletrónica, mas sobretudo pela articulação dos controlos exercidos nos vários vetores.
Assim, a presente lei não prejudica o regime jurídico aplicável à gestão ambiental e à gestão da qualidade
da água regulados pela Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2000, designada por Diretiva Quadro da Água, transposta pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de
29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, bem como a Diretiva
2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, designada por Diretiva Quadro Estratégia
Marinha, transposta pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012,
de 27 de agosto.
A entrada em vigor da presente lei salvaguarda igualmente e visa a compatibilização com outros vetores já
regulados, como seja o exercício de diversas atividades económicas que fazem uso privativo do espaço
marítimo nacional. Por outro lado, não são prejudicados os títulos de utilização de recursos no espaço
marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente os títulos de utilização do domínio
público marítimo nas zonas piloto, em vigor.
A presente lei assegura, ainda, a articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do
espaço marítimo nacional com outros instrumentos de ordenamento e planeamento com incidência no espaço
marítimo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão espacial do espaço marítimo nacional
identificado no artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua
natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do
Estado Português.
3 - No exercício das atividades referidas no número anterior, sempre que possível e atendendo ao interesse
nacional, o Governo atua em conformidade com os princípios e objetivos do ordenamento e da gestão espacial
do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e respetiva legislação complementar.
Artigo 2.º
Espaço marítimo nacional
1 - O espaço marítimo nacional estende-se desde a linha de base até ao limite exterior da plataforma
continental para além das 200 milhas marítimas.
2 - O ordenamento do espaço marítimo nacional organiza-se geograficamente, num quadro de
complementaridade, nas seguintes zonas marítimas:
a) Entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial;
b) Zona económica exclusiva;
c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas.
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3 - Para efeitos da presente lei, entende-se por linha de base:
a) A linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala;
b) Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a
linha reta traçada entre os pontos limites das linhas de baixa-mar das margens;
c) Nos portos e instalações portuárias, a linha de contorno, constituída pela linha de baixa-mar exterior ao
longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto.
Artigo 3.º
Princípios
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, o ordenamento e a gestão espacial
do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
a) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos sistemas,
bem como atingir o bom estado das massas de água superficiais;
b) Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do
conhecimento e das atividades;
c) Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando:
i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as
políticas de desenvolvimento económico e social;
ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as
políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e
privados em causa;
iii) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre,
incluindo a zona costeira;
d) Valorização das atividades económicas, com vista à sua rentabilização numa perspetiva de longo prazo;
e) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos
diversos usos e atividades em curso ou a desenvolver no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos
potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes de outros Estados ou
internacionais.
Artigo 4.º
Competência
1 - Cabe ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão espacial do espaço marítimo
nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação
complementar.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações
necessárias ao ordenamento e à gestão espacial do espaço marítimo nacional, e, sempre que necessário,
assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.
CAPÍTULO II
Ordenamento do espaço marítimo nacional
Artigo 5.º
Objetivos
1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional define e integra as ações desenvolvidas pelo Governo que visam regular a organização e a utilização do espaço marítimo nacional na perspetiva da sua plena
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valorização e otimização.
2 - O ordenamento do espaço marítimo nacional tem como objetivo a promoção da exploração económica, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a
sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade
intergeracional na utilização espacial do espaço marítimo nacional e visando a criação de emprego.
3 - O prosseguimento das ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento do espaço marítimo nacional deve atender à preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e
marinhos e à manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras,
assim como à prevenção dos riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de
alterações climáticas ou da ação humana.
4 - As ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento do espaço marítimo nacional devem garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização espacial
privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação previstos na presente lei.
5 - O ordenamento do espaço marítimo nacional visa ainda o aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o ordenamento do espaço marítimo nacional deve ainda prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional.
Artigo 6.º
Instrumentos de ordenamento
1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos:
a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional
referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e
da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;
b) Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 2
do artigo 2.º a diferentes usos e atividades.
2 - A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos planos no ambiente, nos
termos legalmente previstos.
3 - Os planos de afetação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando,
logo que aprovados, automaticamente integrados nestes.
4 - Com a aprovação dos planos de afetação ficam reunidas as condições para a emissão dos títulos de
utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 7.º
Direitos de informação e participação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração,
alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional,
designadamente com recurso a meios eletrónicos.
2 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo
nacional é garantida:
a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço
marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que
sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;
b) A participação dos municípios diretamente interessados;
c) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;
d) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de
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todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República.
Artigo 8.º
Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de
base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva, e à plataforma continental até às 200
milhas marítimas são elaborados pelo Governo, com consulta prévia dos órgãos de governo próprio das
regiões autónomas.
2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem às zonas marítimas
identificadas no número anterior, que sejam adjacentes ao arquipélago dos Açores ou ao arquipélago da
Madeira, podem também ser elaborados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com
consulta prévia do Governo.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental
para além das 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, ouvidas as regiões autónomas.
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos nos números anteriores são
aprovados pelo Governo.
5 - Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 4.º, propostas para a
elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.
Artigo 9.º
Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento
1 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são
alterados nas seguintes situações:
a) Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e
social o determine;
b) Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em
diploma próprio.
Artigo 10.º
Suspensão dos instrumentos de ordenamento
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional podem ser total ou parcialmente suspensos
nos termos a definir em diploma próprio e somente quando esteja em causa a prossecução do interesse
nacional.
Artigo 11.º
Conflito de usos ou de atividades
1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos ou
atividades, em curso ou a desenvolver no espaço marítimo nacional e que assegurem o bom estado ambiental
do meio marinho e do bom estado das águas costeiras, na determinação do uso ou da atividade prevalecente,
são seguidos os seguintes critérios de preferência:
a) Maior vantagem económica;
b) Maior criação de emprego;
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c) Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 - Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí
prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja
igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o
referido critério superior não seja aplicável.
3 - Cabe às entidades referidas nos n.os
1 e 2 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização dos
critérios de preferência referidos no n.º 1.
4 - A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar
a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 12.º
Relatórios sobre o estado do ordenamento
O Governo apresenta, de três em três anos, à Assembleia da República um relatório sobre o estado do
ordenamento do espaço marítimo nacional.
Artigo 13.º
Acompanhamento do ordenamento
Devem ser criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento
do espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 14.º
Regime jurídico
O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de
ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Utilização espacial do espaço marítimo nacional
Artigo 15.º
Utilização espacial comum
1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização espacial comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização espacial,
desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado
ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras.
Artigo 16.º
Utilização espacial privativa
É admissível a utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área
ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior
ao obtido por utilização comum.
Artigo 17.º
Títulos de utilização espacial privativa
1 - A utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de
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utilização espacial emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - O direito de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 - O título de utilização espacial privativa extingue-se no termo do prazo nele fixado e nas demais condições previstas em diploma próprio.
4 - A atribuição de um título de utilização espacial privativa determina que o utilizador deve assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a manutenção do bom estado ambiental do meio
marinho e do bom estado das águas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar
as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se
traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.
5 -
Artigo 18.º
Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações
1 - A atribuição de um título de utilização espacial privativa não concede ao seu titular o direito à utilização
ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional.
2 - Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de utilização
espacial privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações,
os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.
Artigo 19.º
Utilizações sujeitas a concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização espacial privativa
do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12
meses.
3 - A concessão tem a duração máxima de 75 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em
diploma próprio.
Artigo 20.º
Utilizações sujeitas a licença
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização espacial privativa
do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste
espaço.
2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em
diploma próprio.
Artigo 21.º
Utilizações sujeitas a autorização
Está sujeita a autorização a utilização privativa espacial do espaço marítimo nacional no âmbito de
projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades que não revistam carácter comercial.
Artigo 22.º
Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização espacial privativa
A atribuição dos títulos de utilização espacial privativa deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei e demais legislação que lhe sejam aplicáveis;
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b) O cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
Artigo 23.º
Pedido de informação prévia
1 - Todos os interessados podem dirigir à entidade competente referida no n.º 2 do artigo 4.º um pedido de
informação prévia sobre a possibilidade de utilização espacial do espaço marítimo nacional para usos ou
atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento espacial do espaço marítimo nacional.
2 - A informação prévia tem caráter vinculativo apenas quanto à possibilidade de utilização espacial do
espaço marítimo nacional para o uso ou atividade pretendida, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 24.º
Regime jurídico
O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional é
definido em diploma próprio.
Artigo 25.º
Regime económico e financeiro
O regime económico e financeiro associado à utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional é
definido em diploma próprio, o qual promove:
a) A sustentabilidade económica, social e ambiental da utilização do espaço marítimo nacional;
b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica marinha consideradas de interesse público
ou realizadas no âmbito de programas de investigação promovidos pelo Estado Português.
Artigo 26.º
Outras utilizações
As utilizações espaciais do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente
lei, e que estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que
vigoram na ordem interna e que vinculem o Estado Português, devem ser reguladas pelo Governo, tendo em
vista o seu enquadramento no ordenamento do espaço marítimo nacional instituído pela presente lei.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 27.º
Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento
A articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com
outros instrumentos de ordenamento e de planeamento de natureza legal ou regulamentar com incidência no
espaço marítimo nacional, são feitas nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 28.º
Legislação complementar
No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas
complementares que definem:
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a) Os instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço
marítimo nacional;
b) O regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de
ordenamento do espaço marítimo nacional;
c) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional;
d) O regime económico-financeiro.
Artigo 29.º
Disposição transitória
1 - Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo anterior, a utilização espacial do
espaço marítimo nacional continua a reger-se pelas disposições normativas anteriormente vigentes.
2 - Os títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação
anterior mantêm-se em vigor nos termos em que o foram, designadamente no que respeita aos direitos de
utilização espacial que lhes são inerentes.
Artigo 30.º
Norma revogatória
As normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012,
de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da respetiva legislação complementar, que
sejam contrárias ao disposto na presente lei, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor da legislação
complementar prevista no artigo 28.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 134/XII (2.ª)
PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS
AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS, CONFORMANDO O
DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 260/2009, DE 25 DE SETEMBRO, COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010,
DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
Exposição de motivos
A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos
regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício da atividade tornam o
mercado de serviços mais competitivo, contribuindo assim para o crescimento económico e para a criação de
emprego. Por outro lado, garante-se igualmente aos seus destinatários maior transparência e informação,
proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Importa, assim, proceder à conformação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências
privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25
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de setembro, com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2006.
Nessa conformidade, em primeiro lugar, consagra-se a implementação do balcão único eletrónico dos
serviços que visa a simplificação e desmaterialização de procedimentos.
Em segundo lugar, elimina-se o licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta
atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia que permite o exercício imediato
das mesmas.
Em terceiro lugar, revoga-se a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas
agências privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto ou em parceria da atividade de empresa de
trabalho temporário, assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de
trabalhadores colocados no estrangeiro, que passa a ser facultativa.
Por último e considerando que a uma maior liberdade de acesso à atividade deve corresponder uma maior
responsabilidade no seu exercício, são reforçadas as contraordenações aplicáveis e consagrado um tipo de
crime para os casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o
repatriamento do trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa
de trabalho feita ao candidato a emprego pela entidade contratante, colocando aquele em situação de perigo
para a vida ou de grave ofensa física, ou em situação desumana ou degradante.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à simplificação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências
privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25
de setembro, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a
Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Os artigos 1.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º
260/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de
colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com
coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço
público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento
principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa
coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de
registo comercial, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a
agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que
comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 5.º;
b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento
do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de
contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos
do artigo 18.º.
3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços
ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
deve ser acompanhada, de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à
referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao
disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.os
1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do
balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os
1
a 3, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou
pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de
colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a
situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou,
no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-Membro de
origem, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou
pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação
contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter
lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
Artigo 18.º
[…]
1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de
emprego, uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor
da retribuição mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na
modalidade à primeira solicitação ou contrato seguro.
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26
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o
que tenha pago por sua conta.
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em
regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo
repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através
da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro
equivalente, nos termos do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
8 - [Revogado].
Artigo 19.º
Informação sobre o exercício de atividade de agência
1 - [Revogado].
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso
público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de
colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em
território nacional que aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de
identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento
principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável,
informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de
instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.
3 - […].
4 - [Revogado].
Artigo 22.º
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita
temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação
do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do
artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação
contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode
ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da
decisão final de aplicação da sanção.
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número
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anterior punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou
pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior
punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior
punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
coletiva.
Artigo 24.º
[…]
1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos
serviços, as seguintes informações:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;
b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no Estado-Membro
de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do
número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações
efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;
d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no
artigo 18.º.
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos
consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros,
no caso de colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:
a) A identificação do candidato a emprego;
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho;
d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério
responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos
termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em
território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe
permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 2 e 4, punível com coima de €
1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - [Revogado].
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
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28
b) […];
c) […];
d) […];
e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente,
previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
3 - […].
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de € 1 200 a €
2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 300 a €
600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 26.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no
artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante sujeito à lei
portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral
oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período
normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a
cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1 200 a €
2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 27.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
2 - [Revogado].
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por
causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato
a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as
despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de regresso sobre aquela.
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5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível
com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem
o dever de informar o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente
sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a
relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:
a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e
hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no
âmbito do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;
c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da
obrigação referida na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional,
independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de
€ 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 30.º
[…]
O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de
entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à
informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio
consentimento do seu titular.
Artigo 31.º
[…]
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do
Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por
violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral
do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 34.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional,
independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e
organismos competentes de uma Região Autónoma.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a
seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente
obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de
grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de
prisão de um a cinco anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o
agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente
é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.os
1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a
responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e
repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime
previsto no presente artigo.
Artigo 30.º-A
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode
haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste
diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o
requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu.
Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços
1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a
atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei
devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do
sítio na Internet do serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o
cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por
remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio
eletrónico.
Artigo 30.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação
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administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam
provenientes de outro Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1 - O capítulo III passa a ter a denominar-se «Do acesso e exercício à atividade de agência».
2 - A secção II do capítulo III passa a denominar-se «Do acesso à atividade de agência».
Artigo 5.º
Regime transitório
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada em vigor, às agências que
se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação de candidatos a
emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação conferida pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do artigo 18.º, os n.os
1 e 4 do artigo 19.º, os artigos 20.º, 21.º,
o n.º 6 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 26.º, e o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
setembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
setembro, com a redação atual.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 13 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho
temporário.
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2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação
de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação de candidatos
a emprego relativas a trabalhadores marítimos.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a
intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem
fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos
no artigo 14.º;
b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer
uma atividade por conta de outrem;
c) «Colocação de candidato a emprego» a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na
dependência do beneficiário de uma dada atividade económica;
d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência
temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;
e) «Entidade contratante» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a
sua autoridade e direção, candidatos a emprego colocados por uma agência;
f) «Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o
candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções;
g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato
de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
h) «Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade
e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO II
Do exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho temporário
SECÇÃO I
Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
Artigo 3.º
Objeto da empresa de trabalho temporário
A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para
ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver atividades de seleção, orientação e formação
profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Artigo 4.º
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos
seguintes contratos:
a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
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c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
2 - É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, direta ou
indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
SECÇÃO II
Da licença
Artigo 5.º
Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores
encontra-se sujeito a licença, dependendo a sua concessão da verificação dos seguintes requisitos
cumulativos:
a) Idoneidade;
b) Estrutura organizativa adequada;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Denominação social de pessoa singular ou coletiva com a designação «trabalho temporário»;
e) Constituição de caução, nos termos do disposto no artigo 7.º.
2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a
empresa:
a) Tiver capacidade para a prática de atos de comércios;
b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da atividade aplicada nos termos do
artigo 66.º ou 67.º do Código Penal;
c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da atividade como medida de segurança ou sanção
acessória de contraordenação;
d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, de pessoa coletiva ou
singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, administração tributária ou
segurança social resultante do exercício de atividades anteriores.
3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, diretores ou administradores da empresa de
trabalho temporário ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.
4 - Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a empresa reúna os
seguintes requisitos:
a) Existência de um diretor técnico contratado pela empresa, com habilitações e experiência adequadas na
área dos recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;
b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da atividade.
5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se habilitações e experiências adequadas,
cumulativamente:
a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;
b) Três anos de experiência em atividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e
organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de
responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de
recursos humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à
gestão de recursos humanos.
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6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 6.º
Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho
temporário
1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência
temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente por via eletrónica, em qualquer
unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das atividades a exercer e instruído com
os seguintes documentos:
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do
bilhete de identidade ou número de identificação civil, e o domicílio ou, no caso de ser pessoa coletiva, a
denominação, a sede, o número de pessoa coletiva, o registo comercial atualizado de constituição e de
alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a
localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;
b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se
for pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou administradores;
c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de
atividade como sanção acessória de contraordenação, emitida pelo serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral e pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área da economia;
d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa coletiva;
e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da atividade ou
declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a licença for concedida;
f) Declaração em como constituiu caução nos termos do artigo 7.º, se a licença for concedida.
2 - Para comprovar a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social,
relativamente ao exercício de atividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não
cessadas, o requerente deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço público de emprego, nos
termos previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, ou na sua falta, apresentação de certidão de
situação tributária ou contributiva regularizada.
3 - O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a
proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
4 - O requerimento é decidido pelo membro do Governo responsável pela área laboral, com faculdade de
delegação de competências.
5 - Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o
requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura
organizativa e instalações adequadas para o exercício da atividade que se tenha comprometido satisfazer.
6 - A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova referida no número
anterior.
Artigo 7.º
Caução para o exercício da atividade de trabalho temporário
1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade
de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida,
acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
2 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal
garantida fixado para cada ano.
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3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código do Trabalho, se no ano anterior se verificarem
pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a mesma ser reforçada para o valor
correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária
naquele ano.
4 - A atualização referida no n.º 2 dever ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a
publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
5 - O reforço da caução prevista no n.º 3 deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho
temporário até ao dia 31 de janeiro de cada ano.
6 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de emprego notifica a
empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer prova da sua reconstituição.
7 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou
contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia
expressa do serviço público de emprego.
8 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos
créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho e demais encargos com os
trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de emprego.
9 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os
2 a 6.
Artigo 8.º
Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve
constar de alvará numerado.
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o
registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em
que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória,
com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão
das inscrições nele constantes.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º
Deveres da empresa de trabalho temporário
1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego,
através da unidade orgânica local competente, as alterações respeitantes a:
a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da atividade;
b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direção;
c) Objeto da respetiva atividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua
atividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respetiva atividade;
b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, por via eletrónica, até
aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros,
cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou
número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do
contrato, local de trabalho, atividade contratada, retribuição base e classificação da atividade económica (CAE)
do utilizador e respetivo código postal;
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c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério
responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a
relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do
nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho,
atividade de trabalho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional,
bem como identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de execução do
contrato.
3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via eletrónica, ao serviço competente do
ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos
termos da alínea b) do número anterior.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e
contraordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.
Artigo 10.º
Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro
1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário
que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:
a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10% das
retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou
no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de
repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles
não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento
de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a
cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou,
relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua
atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do
artigo 7.º.
3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço
com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder
para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a
constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O disposto nos n.os
6 a 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do
artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea
c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de
repatriamento por conta da caução.
6 - O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1
sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às
despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso
prévio ou abandono do trabalho.
8 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar
imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.
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9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação leve a violação do
disposto no n.º 3.
Artigo 11.º
Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa de trabalho
temporário
1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao final do
1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de
trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a
1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for
superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
3 - Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto
no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.os
1 e 2.
Artigo 12.º
Suspensão ou cessação da licença
1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de
cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o
incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade durante o período
de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de
decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de
emprego, a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita
prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade durante 12
meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da atividade.
6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respetivo alvará ao serviço público de emprego,
sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.
Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respetivas obrigações
legais.
2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma
cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da
segurança social.
3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida
por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a
violação do disposto no n.º 2.
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CAPÍTULO III
Do acesso e exercício à atividade de agência
SECÇÃO I
Do exercício da atividade de agência
Artigo 14.º
Objeto da agência
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objeto um ou mais dos seguintes serviços:
a) Receção das ofertas de emprego;
b) Inscrição de candidatos a emprego;
c) Colocação de candidatos a emprego;
d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do
candidato a emprego.
2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura
ativa de emprego ou autoemprego.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que
constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de
€ 2.800 a € 6.000 ou € 12.000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 15.º
[Revogado].
SECÇÃO II
Do acesso à atividade de agência
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público
de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território
nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo
comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência
estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 5.º;
b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; e
c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do
candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de
trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º.
3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços
ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho deve ser
acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea
c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
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4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no
n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.os
1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único
eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os
1 a 3,
punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de
candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva
regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não
estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-membro de origem, punível com coima de € 2
800, a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação
contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar
na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
Artigo 17.º
[Revogado]
Artigo 18.º
Caução para o exercício da atividade de agência
1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir a favor do serviço público de emprego, uma
caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira
solicitação ou contrato seguro.
2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da
agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º.
3 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal
garantida fixado para cada ano.
4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 7.º.
5 - A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a
publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que
tenha pago por sua conta.
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime
de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento
do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de
caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos
do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - [Revogado].
Artigo 19.º
Informação sobre o exercício de atividade de agência
1 - [Revogado].
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o
registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de
candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que
aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de
identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual
suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de
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caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de
agências não estabelecidas.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão
das inscrições nele constantes.
4 - [Revogado].
Artigo 20.º
[Revogado].
Artigo 21.º
[Revogado].
Artigo 22.º
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita
temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de
atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º,
no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva
regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na
pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final
de aplicação da sanção.
SECÇÃO III
Da relação da intermediação laboral
Artigo 23.º
Requisitos gerais
1 - No âmbito da sua atividade, a agência deve:
a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar
desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;
b) Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar
qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação
sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho
reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas
ou filiação sindical;
c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego
e as necessidades e características da relação laboral oferecida;
d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação
aplicável;
e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de
poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas,
habilitações escolares e formação profissional;
f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou
indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;
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g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória
na inscrição e colocação de candidatos a emprego.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior
punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior
punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior punível
com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 24.º
Deveres da agência
1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos
serviços, as seguintes informações:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;
b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no Estado-Membro de
origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de
candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões
e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;
d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e
comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de
colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:
a) A identificação do candidato a emprego;
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho;
d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável
pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território
nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o
exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 2 e 4, punível com coima de € 1 200
a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - [Revogado].
Artigo 25.º
Direitos e deveres do candidato
1 - O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:
a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à
confidencialidade dos resultados obtidos;
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b) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das
consequências da falta de resposta;
c) As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de
recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;
d) Receber informação sobre a negociação coletiva aplicável ao setor da entidade contratante;
e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos
no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - O candidato a emprego tem ainda o direito de:
a) Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei,
assim como no âmbito da relação laboral oferecida;
b) Aceder e retificar as informações prestadas nos processos de colocação;
c) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou
que se relacionem com a sua vida privada;
d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência.
3 - O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da
boa fé.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de € 1 200 a € 2 600
ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 300 a € 600 ou €
1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 26.º
Ofertas de emprego
1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência
devem:
a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral
oferecida;
b) Ser redigido ou formulado em português;
c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;
d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei;
e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo
18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - [Revogado].
3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de
exigir e publicar a identificação do anunciante.
4 - No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode obter, mediante notificação simples
dirigida à entidade responsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação.
5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante sujeito à lei portuguesa,
deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade,
nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de
trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras
condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1 200 a € 2 600
ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
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Artigo 27.º
Colocação de candidatos
1 - No exercício da atividade de colocação deve a agência atuar de acordo com o princípio da boa fé,
abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista
físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:
a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho;
b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;
c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva;
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
2 - [Revogado].
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não
imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do
território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as
despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo punível com
coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
Dever de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o
dever de informar o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre
os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral
oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:
a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a
alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de
trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;
c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação
referida na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional,
independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de € 1
200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º-A
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a
assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa
para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco
anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é
punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é
punido:
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a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.os
1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a
responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e
repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto
no presente artigo.
CAPÍTULO IV
Do controlo do exercício da atividade
Artigo 29.º
Competência para inspeção
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos
processos contraordenacionais competem:
a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do
exercício da atividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das
relações de trabalho e condições de trabalho;
b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à
violação de regras da concorrência.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência
inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva
do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que
evidenciem violação das regras da concorrência.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 30.º
Eliminação de certidões
O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega
das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação
pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu
titular.
Artigo 30.º-A
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver
duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os
requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido
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submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços
1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a
atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser
efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do
serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo
correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.
Artigo 30.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no
âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro
Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 31.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos
requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de dezembro.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e
máximos.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de
cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível
com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação,
juntamente com a coima.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º.
Artigo 33.º
Regime transitório de regularização
1 - As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem adaptar-se às
disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada
em vigor.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.
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Artigo 34.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas
adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução
administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições
e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito
nacional.
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional
independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e
organismos competentes de uma Região Autónoma.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não
revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 135/XII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO, QUE
APROVOU O REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS
E POTENCIALMENTE PERIGOSOS, ENQUANTO ANIMAIS DE COMPANHIA REFORÇANDO OS
REQUISITOS DA DETENÇÃO E OS REGIMES PENAL E CONTRAORDENACIONAL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção
de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, diploma que foi
recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
No entanto, a verificação de um importante conjunto de incidentes que têm ocasionado danos sérios em
bens pessoais, muitos de gravidade extrema, envolvendo cães perigosos ou potencialmente perigosos,
evidencia a oportunidade e a adequação da aprovação imediata de alguns ajustamentos ao referido regime
jurídico, tendo em vista a prevenção e o combate a tais fenómenos.
Em linha com as boas práticas internacionais, o Governo entende que deve ser privilegiada uma política de
fundo, cujos resultados apenas serão visíveis a médio e longo prazo, destinada a potenciar a adoção de uma
conduta responsável por parte de todo aquele sobre o qual recai o dever de vigilância sobre animais perigosos
e potencialmente perigosos.
Deste modo, e desde logo para evitar a ocorrência de acidentes com estes animais, prevê-se que os
respetivos detentores sejam aprovados numa formação que terá em conta aquela preocupação, bem como a
educação cívica e o comportamento animal, aspetos para os quais os cidadãos não se encontram muitas
vezes sensibilizados.
Estabelece-se também que os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados
a iniciar o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, entre os seis e os 12 meses de
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idade, de modo a potenciar o sucesso de um treino que já hoje é obrigatório.
Por outro lado, reforçam-se os instrumentos legais que visam combater as condutas ilícitas associadas à
criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de
companhia.
Aumenta-se a exigência dos requisitos necessários à obtenção de licença para a detenção dos referidos
animais, nomeadamente pela necessidade de apresentação de comprovativo de aprovação na mencionada
formação e do alargamento do leque de crimes por cuja condenação o requerente deve ser objeto de
verificação de idoneidade.
Determina-se que as obrigações legais de identificação e registo passam a abranger os cães
potencialmente perigosos cujo nascimento tenha ocorrido antes de 1 de julho de 2004, solução que é
inovadora face ao regime em vigor, na medida em tais obrigações só são exigíveis aos nascidos depois desta
data.
Ampliam-se os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a quem viola o preceituado em normas
nucleares do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e fixa-se em 10 anos o período máximo da sanção
acessória de privação do direito de detenção dos animais em apreço.
Finalmente, reformula-se o tipo criminal de lutas entre animais, sancionando-se de forma mais severa
algumas condutas, como é o caso das dos promotores de tais lutas, ao mesmo tempo que se cria um novo
tipo criminal que tem em vista impedir a circulação na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns
de prédios urbanos, do detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso cujo dever de vigilância se
encontre comprometido pelo facto de se encontrar sob o efeito do álcool ou de substâncias estupefacientes ou
psicotrópicas.
Alteram-se também preceitos cuja adaptação ao quadro comunitário, nomeadamente em matéria de
serviços, importava concretizar.
A presente proposta de lei prevê ainda que o Governo deve promover uma avaliação dos resultados da
aplicação do regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente
perigosos, enquanto animais de companhia. Nesse âmbito, poderão surgir propostas e soluções para a
sensibilização da população para a detenção responsável dos aludidos animais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção
de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a
Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e
detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os
requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
Os artigos 5.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece
de licença emitida, pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de
idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os
seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) […];
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido
condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei,
por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade
pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com
uso de violência;
c) […];
d) […];
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos.
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […]:
i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do
animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
ii) […].
Artigo 7.º
Identificação e registo de animais
1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as
juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente
perigosos, da qual devem constar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro,
alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da
portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data
anterior a 1 de julho de 2004.
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Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de autorização
de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques,
jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas
onde é proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que
a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de
açaimo funcional.
Artigo 21.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses de idade do
animal.
Artigo 24.º
Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado
por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 25.º
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende
da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.º];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.º];
c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de
treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na
alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.
3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e
o certificado de registo criminal.
4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior,
após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a
tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
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pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos
termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente
perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação
prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 26.º
Certificado de qualificações
1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido
na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas
teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e
adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com
segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.
2 - [Anterior n.º 3].
3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - [Revogado].
Artigo 27.º
Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição
automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na
Internet da DGAV.
2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar
o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 28.º
[…]
1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo
de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.
4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade
neste território, deve comunicar este facto à DGAV.
Artigo 29.º
Suspensão ou cassação do título profissional
1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e
agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do
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título profissional.
2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título
profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra
bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, crimes contra a paz
pública ou por qualquer crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o
cancelamento do título profissional.
3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a
alínea e) do artigo 40.º, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período
de aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.
Artigo 31.º
[…]
1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, é punido com pena de prisão até 3 anos
ou com pena de multa.
2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os eventos de carácter cultural que garantam
a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.
Artigo 38.º
[…]
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de
pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º;
b) […];
c) […];
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares
públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior
de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que
não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou
permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o
seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;
n) [Anterior alínea o)];
o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
p) [Anterior alínea q)];
q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;
r) […].
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2 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das
contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos
animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade
competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no
presente artigo.
2 - […].
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o
proprietário dos animais ou outra entidade idónea.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 40.º
[…]
[…]:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas
resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;
b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período
máximo até 10 anos;
c) […];
d) […];
e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no
n.º 1 do artigo 30.º.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e
Veterinária.
4 - [Anterior n.º 2]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) 30 % para a DGAV;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12
de dezembro, os artigos 5.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de
aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à
prevenção de acidentes.
2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é
regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável
pela área da agricultura, que aprova igualmente o conteúdo da formação e os respetivos métodos de
avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada, quer seja
expressa ou tácita, por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério
responsável pela área da formação profissional.
Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de
álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso,
não estando em condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a influência de
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da
aptidão física, mental ou psicológica.
3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito
análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de
rastreio do estado de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência
hospitalar em que der ingresso sob custódia policial.
6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.
7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da
aptidão física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.
9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.
Artigo 38.º-A
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido condenado
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por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de
reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu
sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do
respetivo valor.
Artigo 41.º-A
Registo de infrações
1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as
respetivas sanções.
3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais, podendo exigir a
sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados
4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer
infrator, é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de
dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Avaliação
O Governo deve promover a avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico da criação,
reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia,
aprovado pela presente lei.
Artigo 6.º
Normas transitórias
1 - A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser efetuada após disponibilização da formação a que se
reporta o artigo 5.º-A daquele decreto-lei.
2 - As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,
na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da
data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela
presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no prazo máximo de 180 dias, contados a partir
da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela
presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham ainda completado oito meses de idade,
devendo os animais com idade igual ou superior a oito meses, que ainda não tenham sido treinados, ser
sujeitos a tal treino no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.
5 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas como entidades
com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos,
ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação
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originária, consideram-se automaticamente certificadas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.
6 - Os treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos que, na data da entrada em vigor da
presente lei, estejam certificados ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de
29 de outubro, na sua redação originária, são considerados detentores de título profissional de treinador, para
todos os efeitos legais, sendo automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os
2 a 4 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 8.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29
de outubro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral de Veterinária», «diretor-geral de Veterinária» e
«DGV», deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», «diretor-geral de
Alimentação e Veterinária» e «DGAV».
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não ter
sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas
condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /..., morada ...
Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo
de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (*) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...
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... de ... de ... (data).
... (assinatura do detentor).
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
260/2012, de 12 de dezembro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da
proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de
acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de
assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão
sujeitos estes animais.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados
em cativeiro, objeto de regulamentação específica;
b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do
Estado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente
na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a
propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de
residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou
animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
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c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao
comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas
ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente
perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os
cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras
raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
d) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade
sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária
local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de
Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima;
e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período
determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil municipais;
f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um
animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação
ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.
CAPÍTULO II
Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 4.º
Restrições à detenção
Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem abrangidos por qualquer
proibição quanto à sua detenção.
Artigo 5.º
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de
licença emitida, pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de
idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os
seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido
condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por
crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a
liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso
de violência;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do
disposto no artigo 10.º;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos.
3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor,
aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre
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acompanhado da mesma.
4 - Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional acompanhados
dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, sem qualquer fim comercial, devem
proceder do seguinte modo:
a) Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro meses, à entrada em
território nacional, devem apresentar comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de
responsabilidade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGAV, do qual constem:
i) Nome e morada do detentor do animal ou animais;
ii) Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do animal ou animais;
iii) Indicação do local de permanência do animal ou animais;
iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data de partida;
b) Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior a quatro meses, o
detentor do animal ou animais deve:
i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal
ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à esterilização do animal ou animais, no
prazo de 15 dias, remetendo o comprovativo daquela intervenção à direção de serviços veterinários da
respetiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma, a qual dá conhecimento ao médico
veterinário do ponto de entrada.
Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de
aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção
de acidentes.
2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é
regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,
com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da
agricultura, que aprova igualmente o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada, quer seja expressa
ou tácita, por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável
pela área da formação profissional.
Artigo 6.º
Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie
diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de
residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as
obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal
previstas nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.
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Artigo 7.º
Identificação e registo de animais
1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as
juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente
perigosos, da qual devem constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b) A identificação completa do detentor;
c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
d) Incidentes de agressão.
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes,
sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de
26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro,
alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da
portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data anterior
a 1 de julho de 2004.
Artigo 8.º
Taxas
Pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a
fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 9.º
Atualização de registos
1 - O SICAFE deve estar atualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo todos os episódios
que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos termos do presente decreto-lei.
2 - Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas proferidas em processo
criminal ou contraordenacional, no qual esteja em causa o julgamento dos factos referidos no número anterior,
e que fundamentem a eliminação da classificação do canídeo como animal perigoso.
Artigo 10.º
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de
responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e
qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da agricultura.
Artigo 11.º
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de
forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
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Artigo 12.º
Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de
segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou
reprodução.
2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos
animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo
possuir, designadamente, no caso dos cães:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes
animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5
cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do
local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo 13.º
Medidas de segurança reforçadas na circulação
1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via pública, em lugares
públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor.
2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns
de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de
contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas,
ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro
com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
3 - Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em atos de terapia social realizados em local
devidamente delimitado para o efeito, ou durante os atos venatórios, estes são dispensados da utilização dos
meios de contenção previstos no número anterior.
4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de autorização de
circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins
e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é
proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a
circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de
açaimo funcional.
Artigo 14.º
Procedimento em caso de agressão
1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido,
pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.
2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento
médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais ou unidades prestadoras de cuidados de
saúde são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do
animal nos termos do disposto no número anterior.
3 - No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de
freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a
agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor
for de outra espécie.
4 - Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa
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causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a
classificação deste como perigoso nos termos do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo
de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º.
Artigo 15.º
Destino de animais agressores
1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório
médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez
ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o caráter agressivo do animal.
2 - A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após o cumprimento das
normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de
suspeita de raiva.
3 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o
cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório,
quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo
médico veterinário municipal.
4 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o cumprimento
das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando
aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico
veterinário municipal.
5 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à
integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo médico
veterinário municipal ou sob a sua direção, nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes
em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
6 - Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de
fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.
CAPÍTULO III
Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
Artigo 16.º
Entrada no território nacional
1 - A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca direta, de cães potencialmente perigosos
das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre
si ou com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo
responsável pela área da agricultura.
2 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos
em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos daquelas raças entre si ou com
outras, provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros, que permaneçam em território
nacional por mais de quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º.
3 - A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca direta, tendo em vista a sua
reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo
3.º está sujeita a autorização da DGAV ou da entidade à qual seja reconhecida capacidade para tal, requerida
com sete dias de antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida.
4 - A autorização referida no número anterior é acompanhada do comprovativo da inscrição em livro de
origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento de hospedagem devidamente autorizado para
efeitos de reprodução.
5 - A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo determina a sua
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reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o
abate do animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo do detentor.
Artigo 17.º
Locais destinados à criação e reprodução
1 - A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças
constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em centros de hospedagem com fins
lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.
2 - Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos,
nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que possuam
permissão administrativa, nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.
Artigo 18.º
Condições para a criação e reprodução
1 - Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão
para tal a realizar pelos respetivos clubes de raça.
2 - Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter atualizado, por um período de cinco anos,
um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.
3 - As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças
constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem
sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Proibição de reprodução
1 - Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação
ou reprodução.
2 - Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respetivo atestado emitido por médico veterinário.
3 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos
em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre
si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade.
4 - A DGAV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias
após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais,
devendo a mesma ser efetuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.
5 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias
após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido efetuada ou até ao termo do prazo naquela
estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados
nacional do SICAFE que o cão:
a) Está esterilizado;
b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar
em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível
para essa intervenção cirúrgica.
6 - A declaração referida no número anterior é emitida em modelo disponibilizado no sítio da Internet da
DGAV.
7 - As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos
dos n.os
3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar
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os encargos de tal intervenção.
Artigo 20.º
Comercialização de animais
1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em
centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da
legislação aplicável.
2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Identificação eletrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final;
b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens;
c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º.
3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos
referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período
mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem
como a identificação do comprador ou cessionário.
4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, exceto os destinados a fins científicos
e desde que previamente autorizada pela DGAV.
CAPÍTULO IV
Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de treino
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos
mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua
participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses de idade do
animal.
Artigo 22.º
Regime de exceção
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao treino de
obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de
assistência, os cães para competição e para atividades desportivas.
Artigo 23.º
Locais destinados ao treino
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado
em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os
casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino
oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.
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Artigo 24.º
Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado
por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 25.º
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende
da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os
seus bens;
b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de
treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na
alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.
3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o
certificado de registo criminal.
4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o
que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela
adequada junto dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos
do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando
adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em
território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações
constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 26.º
Certificado de qualificações
1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido na
alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e
práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o
carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser
dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.
2 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento animal,
metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a avaliação prática fazer-se
com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só
possa realizar a prova com um candidato.
3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são
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definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - [Revogado].
Artigo 27.º
Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição automática
na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.
2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar o
disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 28.º
Obrigações dos treinadores
1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10
anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e
conclusão do treino e respetivos resultados;
b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha
sido concluído com aproveitamento.
3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.
4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade neste
território, deve comunicar este facto à DGAV.
Artigo 29.º
Suspensão ou cassação do título profissional
1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e
agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título
profissional.
2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título profissional
como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos
pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, crimes contra a paz pública ou por qualquer
crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.
3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a alínea e)
do artigo 40.º, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da
sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações
Artigo 30.º
Fiscalização
1 - Compete, em especial, à DGAV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários
municipais, à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e
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Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à
fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à
existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento
pelo detentor.
3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se
encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao
tribunal cível da respetiva comarca, que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se
encontram alojados os animais e proceder à sua remoção.
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 31.º
Lutas entre animais
1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou
com pena de multa.
2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa.
3 - A tentativa é punível.
4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os eventos de carácter cultural que garantam a
proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.
Artigo 32.º
Ofensas à integridade física dolosas
1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física negligentes
Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a
saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2
anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue
igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em
condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a influência de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou
psicológica.
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3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo
perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado
de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que der
ingresso sob custódia policial.
6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.
7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas.
8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou
psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.
9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.
Artigo 34.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas
constantes do Código Penal.
Artigo 35.º
Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração
constitui um crime.
Artigo 36.º
Autoridades competentes em processo criminal
1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa
deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação
cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a
autoridade competente nos termos do número anterior.
3 - Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido apenas pelo crime,
podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infração criminal ou para a infração
contraordenacional.
Artigo 37.º
Competência do tribunal
Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz
competente para o julgamento do crime.
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SECÇÃO III
Contraordenações
Artigo 38.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de
pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º;
b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;
c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de
segurança previstas no artigo 12.º;
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares
públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16
anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal
situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona
proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de
raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista
no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo;
f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças
constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins
lucrativos que disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;
g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito
pelo disposto no artigo 19.º;
h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou
reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos
18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados;
i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º;
j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das
condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito;
k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º;
l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas
ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;
m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu
treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;
n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º;
o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º;
q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;
r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou
a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.
2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a
metade.
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Artigo 38.º-A
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido condenado por
qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se
entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção
acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo
valor.
Artigo 39.º
Medidas preventivas
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das
contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a
que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente,
sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo.
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o proprietário
dos animais ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor
presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua
completa identificação.
5 - O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo
infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
6 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel
depositário e o triplicado na entidade apreensora.
7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços
de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infração, a fim de esta se
pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos,
elaborando relatório.
8 - Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou
quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os
animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem,
ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.
Artigo 40.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes
da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;
b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo
até 10 anos;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa;
e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.
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Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1
do artigo 30.º.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGAV;
c) 60 % para o Estado.
Artigo 41.º-A
Registo de infrações
1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas
sanções.
3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais, podendo exigir a sua
retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados
4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator,
é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente
decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais,
sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade nacional competente.
Artigo 43.º
Norma transitória
Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução de cães
potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às medidas de segurança
reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de encerramento.
Artigo 44.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série.
2 - Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do presente decreto-lei, são
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revogadas as Portarias n.os
422/2004, de 24 de abril, e 585/2004, de 29 de abril.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2010.
2 - O capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente
decreto-lei.
ANEXO
Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente
perigosos
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não ter
sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas
condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /..., morada ...
Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo
de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (*) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...
... de ... de ... (data).
... (assinatura do detentor).
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
260/2012, de 12 de dezembro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 136/XII (2.ª)
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES
Exposição de motivos
A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, aprovou o regime jurídico das armas e suas munições, tendo sido
objeto de quatro alterações legislativas que propiciaram a evolução daquele regime jurídico no seu espaço de
vigência.
Vem-se verificando nos últimos anos em Portugal um crescendo importante na utilização de artigos de
pirotecnia que, designadamente pelo modo de utilização, pelo local ou pela ocasião da deflagração, ou pela
quantidade ou qualidade da substância explosiva neles integrada, tem motivado legítima preocupação e sido
causadora de perigo sério, quando não mesmo de dano, nomeadamente físico e material.
Verificando-se ser fundamental oferecer um enquadramento indubitável e adequado relativamente a
algumas de tais condutas, entende o Governo promover um aperfeiçoamento do regime jurídico atualmente
em vigor.
Assim, e na sequência da análise feita acerca da detenção e utilização de determinados produtos em
reuniões, comícios, manifestações ou desfiles cívicos ou políticos, e tidas em conta em especial situações de
risco para a segurança dos participantes, do público em geral e dos agentes das forças de segurança, bem
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como a importância da preservação de direitos como os de manifestação e de deslocação, resultou a
conclusão da necessidade de proceder a acertos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nomeadamente no
sentido da adoção da conceptualização presente no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.
Deste modo, a detenção, distribuição ou uso, naquele contexto, de artigos de pirotecnia, como tochas,
petardos ou potes de fumo, fica proibida, sendo criminalmente punida a violação desta determinação.
Por outro lado, e em resultado também de questões colocadas no quadro da relação com a Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à
intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança,
matéria objeto mesmo de parecer entretanto elaborado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República acerca da aplicação do regime contraordenacional daquela lei e do regime penal da Lei n.º 5/2006,
de 23 de fevereiro, tem-se aqui a oportunidade para vincar uma solução criminal no quadro da entrada de
quaisquer artigos de pirotecnia em recintos desportivos, abrangendo mesmo a eliminação da permissão
atualmente prevista naquela lei para os grupos organizados de adeptos, que ficam também sujeitos ao regime
geral. Na verdade, e para além do já mencionado, afigura-se efetivamente desajustada a atual permissão,
atentas designadamente as restrições legalmente previstas em matéria de aquisição e utilização de tal tipo de
artigos, bem como a perigosidade que do seu uso pode resultar, por exemplo, para a adequada intervenção de
meios de proteção e socorro na assistência a espetadores ou outros intervenientes nos espetáculos
desportivos.
Importa também notar que a tutela de bens jurídicos como a vida, a integridade física e a liberdade,
constituindo-se como condição fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade de crianças e jovens,
assim como da liberdade de ensino, exige um incremento de segurança no quadro dos estabelecimentos de
ensino, sejam estes de natureza pública, particular ou cooperativa. Assim, a presente proposta de lei visa,
entre outros objetivos, contribuir para tal desiderato, determinando que fique vedada a entrada nas instalações
dos estabelecimentos de ensino de artigos passíveis de criar perigo para bens jurídicos que reclamam
acrescida proteção.
Aproveita-se o ensejo para promover também o aumento da moldura da pena acessória de interdição de
frequência, participação ou entrada em determinados locais, nomeadamente em estabelecimento de ensino ou
recinto desportivo, caso este em que se procede também a uma ampliação dos casos em que se afigura viável
a aplicação desta pena e se procede a uma remissão para o regime da pena acessória prevista na Lei n.º
39/2009, de 30 de julho.
Em conformidade, aumenta-se também a moldura da pena acessória de interdição de exercício de
atividade.
Finalmente, e de forma a que se possa também prevenir, nomeadamente, o fabrico, armazenagem e
comércio ilegais dos artigos em causa, intervém-se cirurgicamente a montante, no quadro do crime de
detenção de arma proibida, aqui integrando os artigos de pirotecnia com exceção dos fogos-de-artifício
classificados legalmente da categoria 1, que apresentam risco muito baixo e nível sonoro insignificante.
É neste quadro que se promove assim a adaptação da legislação específica existente em matéria de armas
e munições, mantendo-se no geral o regime vigente aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27
de abril.
Por último, aproveita-se o presente impulso legislativo para estabelecer um regime jurídico de
enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em
equipamentos de diversão instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e
improvisados. Deste modo, acautelam-se os interesses em presença, sem prejuízo de futura consideração
destas soluções no âmbito de uma revisão de fundo da legislação das armas e munições.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos
Advogados. Foi também promovida a audição do Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril, que
aprova o regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
Os artigos 2.º, 86.º, 89.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
59/2007,
de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […];
ab) […];
ac) […];
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ad) […];
ae) […];
af) «Artigo de pirotecnia», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva
de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma
combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
ag)«Fogo-de-artifício de categoria 1», o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de
entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser
utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de
edifícios residenciais.
Artigo 86.º
[…]
1 - […]:
a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou
suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de
arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo
civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) […];
c) […];
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática,
estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos
ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não
justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas
lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b)
do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem
utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia exceto
os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de
projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 89.º
[…]
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente
competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que
afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para
os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou
locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em
estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das
armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos,
produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
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Artigo 91.º
[…]
1 - […].
2 - O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a
estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não
contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de
coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da
realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o
disposto nos números anteriores.
7 - Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e
previstos no presente artigo é também aplicável o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, designadamente quanto ao modo de execução da
pena e acerca da comunicação da decisão adotada.
Artigo 92.º
[…]
1 - […].
2 - A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este
efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou
execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 3.º
Aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em determinados
locais
1 - É permitida, mediante autorização do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), a
aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas às entidades licenciadas para o exercício
da atividade de diversão, para utilização exclusiva em equipamentos de diversão com certificado de inspeção
e instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.
2 - A autorização referida no número anterior tem a validade de 1 ano, sendo renovável por iguais períodos.
3 - Os requisitos necessários para a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 e as condições para
a utilização das armas ali indicadas são definidos por despacho do Diretor Nacional da PSP.
4 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas a que se refere o n.º 1 depende
de prévia comunicação à força de segurança territorialmente competente, efetuada com a antecedência
mínima de 5 dias.
5 - Quem, sendo titular da autorização prevista no n.º 1, não efetuar a comunicação a que se refere o
número anterior, é punido com coima de 150,00 EUR a 1 000,00 EUR.
6 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em violação das condições para
a utilização a que se refere o n.º 3 é punida com coima de 750,00 EUR a 7 500,00 EUR.
7 - Ao disposto no presente artigo aplica-se o regime jurídico das armas e suas munições.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107
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Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.