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Quarta-feira, 27 de março de 2013 II Série-A — Número 108

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 117/XII (2.ª) (Estabelece o regime do

exercício da atividade de segurança privada):

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração.

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PROPOSTA DE LEI N.º 117/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de fevereiro de 2013, após aprovação na

generalidade.

2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PS e do PCP, em 11 de março e

do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, em 19 de março (substituídas em 20 de março).

3. Na reunião de 27 de março de 2013, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da

proposta de lei e das propostas de alteração.

4. Da discussão, na qual participaram os Srs. Deputados Andreia Neto e João Lobo (PSD), Filipe Neto

Brandão, Isabel Moreira e Jorge Lacão (PS), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Cecília

Honório (BE), resultou o seguinte:

 Propostas de alteração:

 Artigo 1.º - Proposta desubstituição do n.º 5 e de aditamento de um novo n.º 6, sendo o anterior

renumerado como n.º 7 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) –

aprovada por unanimidade;

 Artigo 2.º -

 Proposta deeliminação da alínea e) (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –

rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;

 Proposta desubstituição da alínea i) (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –

rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a

abstenção do PS;

 Propostas dereordenação das alíneas a) a c), de aditamento de uma nova alínea d) (com

realineação das subsequentes) e de aditamento de novas alíneas i) e n) (com realineação das

subsequentes) (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) –

aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 3.º -

 Proposta deeliminação das alínea e) e f) do n.º 1 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do

PCP) – rejeitadas, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS e votos a favor do PCP e

do BE;

 Proposta desubstituição da alínea a) do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 4.º -

 Proposta desubstituição don.º 1 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – Aprovada

por unanimidade;

 Proposta desubstituição don.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – prejudicada pela aprovação da proposta anterior;

 Artigo 5.º -

 Proposta desubstituição do n.º 2 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – retirada

pelo proponente a favor da proposta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

 Proposta desubstituição do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 (apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas por unanimidade;

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 Artigo 6.º -

 Proposta desubstituição do n.º 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP

e do BE;

 Artigo 7.º -

 Propostas desubstituição da alínea f) do n.º 3 e de aditamento dos n.os 7 e 8 (apresentada

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do

PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 8.º -

 Proposta desubstituição do n.º 4 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – rejeitada,

com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos a favor do PS;

 Proposta deeliminação do artigo (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –

rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a

abstenção do PS;

 Propostas desubstituição da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 (apresentadas pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-

PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Propostas de aditamento de um novo n.º 6 e de substituição do anterior n.º 6, que passa a n.º

7 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 9.º -

 Proposta de eliminação do n.º 5 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 10.º -

 Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento dos n.os 3 e 4 (apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do

CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 12.º -

 Proposta de substituição do n.º 3 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos

contra do BE;

 Artigo 14.º -

 Proposta de substituição do n.º 3, de substituição do n.º 4 e de eliminação do n.º 5

(apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos

a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 17.º -

 Proposta deeliminação das alíneas f) e h) do n.º 1 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do

PCP) – rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a

abstenção do PS;

 Propostas deaditamento de novos n.os 1 e 2 e de substituição dos anteriores n.os 2 e 3, que

passam, respetivamente, a 5 e 4 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovadas por unanimidade;

 Proposta de substituição do anterior n.º 1, que passa a n.º 3 apresentadas pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP):

 Alíneas f) e h) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do

PCP e do BE;

 Corpo e restantes alíneas do n.º 3 – aprovados por unanimidade;

 Artigo 18.º -

 Proposta deeliminação dos n.os 6 e 8 (apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) –

rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a

abstenção do PS;

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 Propostas desubstituição do n.º 1 e alínea a) do n.º 3 e de aditamento de um novo n.º 4, com

renumeração dos anteriores n.os

4, 5, 7 e 9, que passam a 5, 6, 8 e 10 e eliminação do anterior

n.º 10 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 19.º -

 Propostas desubstituição do n.º 1 e deeliminação do n.º 2 (apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PCP) – rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a

favor do PCP e do BE;

 Proposta desubstituição dos n.os 1 e 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e

do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 20.º -

 Proposta deeliminação do artigo (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 21.º -

 Propostas desubstituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2 (com renumeração dos

anteriores n.os

2 e 3, que passam a n.os

3 e 4), de substituição do anterior n.º 4, que passa a

n.º 5 e de aditamento de um n.º 6 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP

e do BE;

 Artigo 22.º -

 Proposta desubstituição dos n.os 1 e 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 23.º -

 Proposta desubstituição da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 (apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Proposta desubstituição do n.º 5 e das alíneas a) e b) do n.º 7 e de eliminação dos n.os 10 e

11 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas por

unanimidade;

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) observou que a redação da proposta de lei para a alínea a) do n.º 1

do artigo 23.º lhe parecia inconstitucional por contrariar o artigo 15.º da CRP. Assinalou que a legislação

deixava claro que a atividade privada estava sujeita à fiscalização por autoridades públicas, mas não

consubstanciava o exercício de funções públicas, não cabendo, pois, nas exceções do n.º 2 do artigo 15.º.

Sublinhou que os tribunais teriam legitimidade para não aplicar a norma, por inconstitucional, uma vez que o

regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias era aplicável a todas as entidades públicas e

privadas.

O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) lembrou que a norma da proposta de lei repete norma vigente do

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, aprovado no uso de autorização legislativa da Assembleia da

República, em sentido semelhante ao que está em vigor em vários países europeus. Lembrou que, do ponto

de vista dos ordenamentos europeus, a segurança privada era uma atividade de segurança delegada, um

poder delegado de soberania, do Estado. Considerou que a articulação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e

dos n.os

2 e 3 do artigo 18.º da CRP dissipava quaisquer dúvidas acerca da constitucionalidade da norma.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) considerou evidente a inconstitucionalidade da norma, que lhe

pareceu xenófoba, tendo recordado que o Direito dos estrangeiros plasmado no n.º 2 do artigo 15.º da CRP

continha vasta jurisprudência associada, que a atividade de segurança privada em Portugal não era tida como

uma função pública e que as possibilidades de restrições estavam já estabelecidas no artigo 15.º, não sendo

possível fazer uma interpretação restritiva de normas que restringem direitos, liberdades e garantias.

O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) disse discordar da interpretação feita acerca da norma que

reproduzia uma outra em vigor desde 2004, o que demonstrava que a eventual inconstitucionalidade não era

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tão evidente como havia sido apontado, caso em que já teria sido detetada. Concordou não estarem em causa

funções públicas, mas funções que, pelo seu detalhe, eram equiparadas a funções dessa natureza, com

relação direta com funções de soberania – funções complementares e subsidiárias das forças de segurança,

tais como as define o artigo 1.º da Proposta -, não devendo existir uma liberalização total deste tipo de

regimes, exceção para a qual a CRP parecia abrir margem.

O Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) considerou que o facto de uma norma estar em vigor e não ter sido

impugnada desde 2004 não constitui argumento para dizer que não é inconstitucional. Acrescentou que a

matéria das forças de segurança pública continua a ser da autonomia dos Estados-membros, não tendo sido

comunitarizada, pelo que se pode questionar por que razão pode ser exercida por cidadãos destes Estados e

não por outros, uma vez que ou é uma função pública e nenhum estrangeiro a pode exercer, ou não é, e não é

legítimo limitar o seu exercício a alguns estrangeiros. Sublinhou que, se a segurança é subsumível ao conceito

de segurança pública, não é segurança privada, pelo que não pode haver equiparação.

O Sr. Deputado João Lobo (PSD) lembrou que a lei estabelece o regime de exercício da atividade de

segurança privada, mas a adotar tanto por entidades privadas como públicas (incluindo o Estado, no seu

núcleo essencial), que se podem socorrer deste regime.

 Artigos 23.º-A e 23.º-B –proposta de aditamento de novos artigos (apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP

e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 24.º -

 Proposta desubstituição dos n.os 2 e 3 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a

abstenção do PCP;

 Artigo 24.º-A -

 Proposta deaditamento de novo artigo (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do

PCP e do BE;

 Artigo 25.º -

 Propostas desubstituição dos n.os 1 e 5 e de eliminação dos n.os 4, 6 e 7 (apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PCP) – rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a

favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Proposta desubstituição do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção

do PS;

 Proposta desubstituição dos n.os 4 (com a eliminação da expressão final “sempre que se

verifique a extinção daquele vínculo”, proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PSD), 5,

6 e 7 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 29.º -

 Propostas desubstituição do n.º 3 e de aditamento de um n.º 5 (apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PS) – retirada pelo proponente;

 Proposta desubstituição da epígrafe, dos n.os 1 e 2 e de aditamento de n.os 3 a 8 (substituindo

os anteriores 3 e 4) (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) –

aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 31.º -

 Proposta desubstituição do n.º 4 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e as

abstenções do PS e do BE;

 Artigo 34.º -

 Proposta desubstituição do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovadapor unanimidade;

 Artigo 35.º -

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 Proposta de substituição das alíneas c), i) e j) do n.º 1 (apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 36.º -

 Proposta desubstituição dos n.os 2 e 3 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –

rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 37.º -

 Propostas deaditamento de uma nova alínea c) (com realineação das subsequentes) e de

substituição da alínea c) do n.º 3 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção

do PCP;

 Artigo 42.º -

 Proposta de substituição da alínea c) do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do

PS, do PCP e do BE;

 Artigo 43.º -

 Proposta de substituição do n.º 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP

e do BE;

 Artigo 45.º -

 Propostas de substituição das alíneas c), e) e f) do n.º 2, de aditamento de um novo n.º 3 (com

renumeração dos anteriores 3 a 6, que passam de 4 a 7) (apresentadas pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 46.º -

 Propostas de substituição da alínea c) e de aditamento de uma nova alínea d) [passando a

anterior a alínea e)] (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) –

aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 47.º -

 Propostas de substituição da alínea c) e de aditamento de um n.º 7 (apresentadas pelos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 48.º -

 Proposta de substituição da alínea c) (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e

do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do

PCP e do BE;

 Artigo 49.º-A -

 Proposta deaditamento de novo artigo (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do

PCP e do BE;

 Artigo 51.º -

 Proposta de substituição do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP

e do BE;

 Artigo 53.º -

 Propostas de substituição do n.º 3 e aditamento de um n.º 5 (apresentadas pelo Grupo

Parlamentar do PS) – aprovadas por unanimidade;

 Propostas de substituição do n.º 3 e aditamento de um n.º 5 (apresentadas pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – prejudicadas pela aprovação das propostas

anteriores;

 Artigo 56.º -

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 Proposta deeliminação do artigo (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada

por unanimidade;

 Proposta deeliminação do artigo (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – prejudicada pela aprovação da proposta anterior;

 Artigo 57.º -

 Propostas de aditamento de uma alínea r) ao n.º 1 e de substituição do n.º 7 (apresentadas

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do

PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 58.º -

 Proposta de aditamento de um n.º 3 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e

do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a

abstenção do PCP;

 Artigo 59.º -

 Proposta de substituição da alínea b) do n.º 4 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do

PS, do PCP e do BE;

 Artigo 60.º-A -

 Proposta deaditamento de novo artigo, que altera o artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de

agosto (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com

votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

A Sr.ª Deputada Andreia Neto (PSD) explicou que, no momento da aprovação da Lei n.º 38/2008, de 8 de

agosto, a Lei de Organização da Investigação Criminal estava ainda em processo de discussão e votação,

pelo que não fora possível compatibilizar as duas no que toca à competência da Polícia Judiciária, o que agora

se procurava, com o aditamento proposto.

 Artigo 61.º -

 Proposta de substituição dos n.os 1 (corpo), 2 (corpo), 3 e 4 e de aditamento de novos n.os 7

(com renumeração do anterior 7, que passa a 8) e 9 (apresentadas pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 65.º -

 Proposta de substituição do n.º 9 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP

e do BE;

 Foi ainda corrigida a gralha na ordenação dos Capítulos III a VII, que passam a IV a IX (sob proposta

apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) e renumerados os artigos na

sequência das propostas de aditamento e eliminação aprovadas (passando os artigos 21.º a 23.º para

20.º a 22.º; os artigos 23.º-A e 23.º-B a 23.º e 24.º; o artigo 24.º a 25.º; o artigo 24.º-A a 26.º; os artigos

25.º a 49.º a 27.º a 51.º; o artigo 49.º-A a 52.º; os artigos 50.º a artigos 55.º a 53.º a 58.º; os artigos

57.º a 60.º a artigos 59.º a 62.º; o artigo 60.º-A a artigo 63.º; e os artigos 61.º a 66.º a artigos 64.º a

69.º) e adaptadas as correspondentes remissões.

Restante articulado da PPL (incluindo o remanescente de artigos objeto de propostas de alteração):

 Artigo 1.º - aprovado por unanimidade;

 Artigo 2.º -

 Proémio – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção

do BE;

 Alíneas e) e i) [que, em resultado da aprovação da proposta de realineação apresentada

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, passaram a alíneas f) e j)] – aprovadas,

com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

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 Artigo 3.º -

 Alíneas e) e f) do n.º 1 – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos

contra do PCP e do BE;

 Restante artigo – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a

abstenção do BE;

 Artigo 4.º - aprovado por unanimidade;

 Artigo 5.º - aprovado por unanimidade;

 Artigo 6.º - aprovado por unanimidade;

 Artigo 7.º - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a

abstenção do PS;

 Artigo 8.º - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do

BE;

 Artigos 9.º a 11.º- aprovado por unanimidade;

 Artigo 12.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do

BE;

 Artigo 13.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e a

abstenção do PCP;

 Artigo 14.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do

BE;

 Artigo 15.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do

BE;

 Artigo 16.º - aprovado por unanimidade;

 Artigo 17.º - N.os 6 e 8 (que, em resultado da aprovação da proposta de renumeração apresentada

pelos Grupo Parlamentares do PSD e do CDS-PP, passaram a n.os

7 e 9) – aprovadas, com votos a

favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 18.º - aprovado por unanimidade;

 Artigo 19.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do

BE;

 Artigo 20.º - Eliminado (pela aprovação da proposta de eliminação nesse sentido);

 Artigo 21.º - aprovado por unanimidade;

 Artigo 22.º - substituída a redação da Proposta de Lei pela aprovação da proposta de

substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

 Artigo 23.º -

 Alínea a) do n.º 1 – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS,

do PCP e do BE;

 Restante artigo – aprovadopor unanimidade;

 Artigo 24.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e a

abstenção do PCP;

 Artigos 25.º a 28.º - aprovados por unanimidade;

 Artigo 29.º - substituída a redação da Proposta de Lei pela aprovação da proposta de

substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

 Artigo 30.º - aprovado por unanimidade;

 Artigo 31.º - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções

do PS e do BE;

 Artigos 32.º a 35.º - aprovados por unanimidade;

 Artigo 36.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e contra do PS;

 Artigo 37.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do

BE;

 Artigos 38.º a 41.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção

do PCP;

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 Artigo 42.º a 51.º - aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP

e do BE;

 Artigos 52.º a 55.º - aprovados por unanimidade;

 Artigo 56.º - Eliminado (pela aprovação da proposta de eliminação nesse sentido);

 Artigo 57.º -

 Alíneas p) do n.º 2, b) e c) do n.º 3 – aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Restante artigo - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do

PCP e do BE;

 Artigo 58.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 59.º - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do

BE;

 Artigo 60.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do

PCP;

 Artigo 61.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do

PCP;

 Artigos 62.º a 64.º - aprovados por unanimidade;

 Artigo 65.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do

BE;

 Artigo 66.º - aprovado por unanimidade;

Foi ainda deliberado, por unanimidade, proceder aos seguintes aperfeiçoamentos de redação e correção

de gralhas:

No corpo do n.º 3 do artigo 8.º, passar o verbo “incluir” para o plural “incluam”;

N.º 4 do artigo 17.º - retirar a vírgula que separa as expressões “operador de valores” e “é equiparado”

e estabelecer concordância de género “a função (…) é equiparada”;

N.º 2 do artigo 22.º - retirar a vírgula entre as expressões “Código do Trabalho” e “não são

admissíveis”;

Na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º - substituir o singular “do anexo I e II” pelo plural “dos anexos I e II”

N.º 1 do artigo 23.º-A – Substituir o plural – “atinjam” – pelo singular – “atinja” – , estabelecendo

concordância de número: “O pessoal de vigilância não é aprovado (…) quando não atinja”;

N.º 2 do artigo 23.º-B – colocar uma vírgula entre a palavra “modelos” e a expressão “são aprovados”;

N.º 3 do artigo 53.º - substituição do feminino “reguladas” por “regulados” e “sujeitas” por “sujeitos” e

eliminar a vírgula que sucede à expressão “legislação especial”;

No n.º 7 do artigo 61.º - substituição do singular “prevista no n.º 3 e 6”, para o plural “prevista nos n.os

3

e 6”;

No artigo 65.º - eliminação da vírgula que sucede a “no prazo de seis meses” no n.º 1 e da que sucede

a “no prazo de um ano” no n.º 9.

5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O relatório e o texto final foram aprovados.

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Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de

segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.

2 - A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação

complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança

pública do Estado.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens,

bem como à prevenção da prática de crimes;

b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à

proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

4 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de

segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de

porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras

municipais.

6 - As entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de serviços

corresponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da profissão de

segurança privado, estão sujeitas ao regime previsto na presente lei.

7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem

incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:

a) «Empresa de segurança privada», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que,

independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de

um ou mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) «Entidade consultora de segurança», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança

e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

c) «Entidade formadora», toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à

formação de pessoal de segurança privada;

d) «Estudo e conceção», o conjunto de avaliações e análises que as entidades previstas no n.º 3 do artigo

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12.º efetuam previamente à instalação dos sistemas de segurança;

e) «Estudos de segurança», a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos

e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da

prática de crimes;

f) «Fiscal de exploração de transportes públicos», o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado

que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos,

verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva

autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;

g) «Material e equipamento de segurança», quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a

detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações

protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de

provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem

como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço

protegido;

h) «Monitorização de alarmes», todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de

alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;

i) «Pessoal de segurança privada», as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que

exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança previstas

na presente lei;

j) «Pessoal de vigilância», o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;

k) «Planos de segurança», o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com

vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade

de segurança privada;

l) «Porteiro de hotelaria», todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de

entrada e saída de hóspedes, entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e

correio e assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em

receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar

rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar

condicionado, aquecimento e águas e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes,

transmitindo-as aos serviços competentes;

m) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios», todo o trabalhador cujas funções

consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações,

em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de

caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos

moradores ausentes, nomeadamente, receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e

proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de

edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em

vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja

atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;

n) «Proteção pessoal», a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por

vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção;

o) «Serviço de autoproteção», os serviços internos de segurança privada, que qualquer entidade pública

ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, organiza em proveito próprio, com recurso

aos próprios trabalhadores, no âmbito das atividades de segurança privada previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada

1 - Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como

a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar

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atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou

condicionado ao público;

b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;

c) A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de

videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e

serviços de segurança;

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições

financeiras reguladas por norma especial;

e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas

restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e

artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, portos e no

interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de

segurança;

f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade

titular de uma concessão de transporte público;

g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços

de segurança privada previstos na presente lei.

2 - A prestação dos serviços referidos no número anterior, bem como os requisitos mínimos das instalações

e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são

regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Exclui-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de

pessoas e bens;

b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando

outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;

c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação

e dos dados armazenados por esses sistemas.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada

1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou

autorização.

2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:

a) Por empresas de segurança privada;

b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a)

a d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Por entidades consultoras de segurança;

d) Por entidades formadoras.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de segurança privada:

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a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos

fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou

intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.

3 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das

pessoas;

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,

independentemente da denominação adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o

número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente

gravada.

Artigo 6.º

Segredo profissional

1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.

2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual cível e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Medidas de segurança

Artigo 7.º

Medidas de segurança obrigatórias

1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as

medidas de segurança obrigatórias previstas no presente artigo, com a finalidade de prevenir a prática de

crimes.

2 - As obras de adaptação que sejam necessárias efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das

medidas de segurança obrigatórias, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à

sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de

estabilidade no edifício.

3 - As medidas de segurança obrigatórias podem incluir:

a) A criação de um departamento de segurança, independentemente da sua designação;

b) A existência de um diretor, independentemente da sua designação, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança prevista na presente lei, ou formação equivalente que venha a ser

reconhecida;

c) A obrigatoriedade de implementação de um serviço de vigilância dotado do pessoal de segurança

privada habilitado nos termos da presente lei;

d) A instalação de dispositivos de videovigilância e sistemas de segurança e proteção;

e) A conexão dos sistemas de segurança a central de alarmes própria ou de entidade autorizada nos

termos da presente lei;

f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de vigilância e de adoção de medidas de segurança física.

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4 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte

de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor, são obrigadas a recorrer a

entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,

quando o valor em causa for superior a € 15 000.

5 - A obrigatoriedade referida no número anterior só é aplicável a instituições de crédito ou sociedades

financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000.

6 - O disposto nos n.os

4 e 5 não é aplicável se a empresa ou a entidade industrial, comercial ou de serviços

estiver autorizada com a licença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

7 - As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco

para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar um sistema de segurança específico que

inclua vigilância humana, controlo de acessos e medidas de segurança física, por período limitado no tempo

não superior a 60 dias, estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerado de risco, nomeadamente, o estabelecimento

em local em que exista razoável risco da ocorrência de facto qualificado pela lei como crime.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança

1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo

diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança previsto na presente lei, ou qualificação

equivalente que venha a ser reconhecida, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e

gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que

assegurado o contactocom as forças de segurança.

2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000

m2 e de grandes superfícies de comércio, que disponham a nível nacional, de uma área de venda acumulada

igual ou superior a 30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:

a) Um diretor de segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na

presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhecida, que é o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 –Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentosonde se proceda à exibição,

compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

a) A instalação de um sistema de videovigilância;

b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.

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4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de

combustível.

5 - A central de controlo prevista nos n.os

1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no

regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele

previstos.

6 - A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e

da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência

de outras medidas de segurança adequadas.

7 - Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os

1 a 4 são definidos por portaria do

membro do Governo responsável para área da administração interna.

Artigo 9.º

Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão

1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a

dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico

onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria.

2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do

desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de

recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial.

3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto de

espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de

lugares permanentes e reservados aos espectadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro,

literatura, cinema, tauromaquia e circo;

b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.

Artigo 10.º

Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro

1 - A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia

das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de

segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de

crimes.

2 - Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidos por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias

concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.

Artigo 11.º

Instalação de dispositivos de alarme com sirene

1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de

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comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças

de segurança está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e

contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem

em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,

instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de

alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e o modelo de comunicação a

que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

CAPÍTULO III

Empresas e serviços de segurança privada

SECÇÃO I

Tipos de entidades

Artigo 12.º

Empresas de segurança privada

1 - As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo

com a legislação aplicável de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu.

2 - Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto

seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de

assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,

instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de

alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Organização de serviços de autoproteção

1 - Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso

exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.

2 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

SECÇÃO II

Tipos de alvarás, licenças e autorizações

Artigo 14.º

Tipos de alvarás

1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.

2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da

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atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - O alvará a que se refere a alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao

exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança

eletrónica de pessoas e bens, designadamente, deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos,

videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas.

4 - O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios,

visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação

especial.

Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.

2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança

1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por

entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da administração interna e registo prévio, após verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e meios de segurança privada

SECÇÃO I

Pessoal de segurança privada

Artigo 17.º

Pessoal de vigilância

1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

a profissão de segurança privado é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

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3 – A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de

vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e

g) do n.º 1 do artigo 22.º.

5 – Salvaguardando o disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões,

independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho que exerçam ou

compreendam as funções equivalentes às especialidades, previstas no n.º 3, ficam sujeitos ao regime

estabelecido pela presente lei.

Artigo 18.º

Funções da profissão de segurança privado

1- O segurança privado exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional das especialidades a que

se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.

2- O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como

prevenir a prática de crimes;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou

condicionado ao público;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de

receção e monitorização de alarmes;

e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso

vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.

3- O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bensem estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança

ou onde habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de segurança nos termos de legislação

especial;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior,

com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e

substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência,

nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento ou recinto.

4- O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção

pessoal.

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5- O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de

utilização do recinto;

b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações

referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;

e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação

às forças de segurança;

f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a

evacuação do recinto;

g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro

recinto desportivo;

h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade

com as normas e regulamentos de segurança;

i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;

j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de modo a

que, nomeadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e de emergência.

6- O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de

utilização do recinto;

b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espectadores durante os espetáculos, bem como prestar informações

referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;

e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação

às forças de segurança;

f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a

evacuação do recinto;

g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as

normas e regulamentos de segurança.

7- O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima,

exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;

b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;

c) Rastreio de objetos transportados e veículos;

d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;

e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;

f) Rastreio de correio postal;

g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;

h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;

i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.

8- O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e

segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.

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9- O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade

dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de

transportes públicos.

10- O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais

de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,

nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.

11- O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de

central de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer funções correspondentes às especialidades de

vigilante e de operador de central de alarmes.

Artigos 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência,devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar

outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada,devendoo pessoal de

vigilânciadevidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de deteção de

metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade,

previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o estrito

objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis

de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número

anterior, promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de

acesso.

Artigo 20.º

Diretor de segurança

1 - A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a

profissão de diretor de segurança é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 - Ao diretor de segurança compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os

corpos gerentes das entidades de segurança privada.

4 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de

entidades previstas na presente lei.

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5 - As condições em que as entidades de segurança privada são obrigadas a dispor de diretor de

segurança são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - O coordenador de segurança previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º, bem como ter frequentado curso de formação definido por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

Artigo 21.º

Contrato de trabalho

1 – Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma

escrita, devendo incluir a especificidade de cada função.

2 – Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas

alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Trabalho.

Artigo 22.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem

preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no

Código Penal e demais legislação penal;

e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos

três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º

35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008,

de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na

presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações

graves previstas em legislação fiscal;

f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da

atividade de segurança privada nos três anos precedentes;

g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou

pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da

República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a

manutenção do vínculo funcional.

2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.

3 - O diretor de segurança e o responsável pelos serviços de autoproteção devem preencher, permanente e

cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º

ano de escolaridade ou equivalente.

4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,

sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem

preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como

serem titulares de curso superior.

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5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:

a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas

funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia, ou em Estado parte do

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de diretor de segurança, bem como para

o exercício das funções de responsável pelos serviços de autoproteção, a frequência, com aproveitamento, de

cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área

da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da

União Europeia.

7 - Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a

exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos

termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os

3 e 6;

b) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os

2 e 5.

8 - Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia devem possuir conhecimentos suficientes de

língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de

segurança e de formador.

9 - O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de

certificado de registo criminal para fins especiais.

Artigo 23.º

Avaliação médica e psicológica

1 – O pessoal de vigilância não é aprovado em avaliação médica e psicológica quando não atinja as

condições mínimas fixadas.

2 – O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo

considerado apto após aprovação nas duas avaliações.

3 – A avaliação da aptidão física e mental do pessoal de vigilância é realizada por médicos do trabalho no

exercício da sua profissão.

4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade designada pela

Direção Nacional da PSP, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos.

5 – Os exames psicológicos em sede de recurso interposto por examinando considerado «Inapto» em

avaliação psicológica realizada nos termos do número anterior são efetuados pela Direção Nacional da PSP.

6 – A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de Inapto obtido em

avaliação feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica,

constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição,

atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde.

7 – São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes efetuados noutro Estado membro da União

Europeia.

8 – A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

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Artigo 24.º

Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica

1 – Os requisitos mínimos e equipamentos são definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

2 – Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os

conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os

respetivos modelos, são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da

Saúde.

3 – Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios da Internet da PSP e da

Direção-Geral da Saúde.

4 – O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e

pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.

5 – O pessoal de vigilância considerado Inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias

após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.

6 – O pessoal de vigilância considerado Inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode,

passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.

Artigo 25.º

Formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.

2 - A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver

em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.

3 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo

docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada contém obrigatoriamente a

designação comercial da entidade formadora e o número da respetiva autorização.

Artigo 26.º

Reconhecimento de qualificações

O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em

conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção Nacional da

PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 27.º

Cartão profissional

1 - Para o exercício das suas funções, as profissões reguladas de diretor de segurança e de segurança

privado são titulares de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco

anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.

2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da

União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,

de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.

3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso

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equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.

4 - O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal,

mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se

encontre pendente de decisão judicial.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis,

comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço.

6 - A não entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4,

constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.

7 - No prazo de cinco dias úteis após o recebimento do cartão profissional, a entidade patronal faz a sua

entrega na Direção Nacional da PSP.

8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 28.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as

respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso

exclusivo do pessoal de vigilância.

3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º

1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1

do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador

de central de alarmes.

3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de

recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma

perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram

integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 30.º

Central de contacto permanente

1 - As entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal

que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o

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pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais do que uma instalação

operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.

3 - O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

Artigo 31.º

Sistemas de videovigilância

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação

de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo

codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.

3 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão

das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser

utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem

visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e localização das câmaras de vídeo;

b) A menção «Para sua proteção este local é objeto de videovigilância»;

c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou

licença:

d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 – A autorização para a utilização dos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da

presente lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º

67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e

regime sancionatório.

8 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo a autorização da

Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 32.º

Porte de arma

1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso

recorrer, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,

26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.

2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a

autorização ser revogada a todo o tempo.

3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual e contém o tipo de arma e suas especificações técnicas.

4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à

Direção Nacional da PSP.

5 - As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável

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pela área da administração interna.

Artigo 33.º

Canídeos

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de

pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.

3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade

patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

5 - As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 34.º

Outros meios técnicos de segurança

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de

vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.

2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de

Segurança Privada.

3 - As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser

confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.

4 - Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e

de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 35.º

Dever de colaboração

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às

autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.

2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades

de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção

do comando daqueles.

Artigo 36.º

Dever de identificação

1 - O pessoal de vigilância considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com o cartão

profissional aposto visivelmente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções

deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua

condição profissional.

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Artigo 37.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:

a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que

tenham conhecimento no exercício das suas atividades;

b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com

as forças e serviços de segurança;

c) Organizar um registo informático de atividades, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

permanentemente atualizado e disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da

caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo

de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;

e) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à

segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de

administradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de autoproteção, fazendo prova do cumprimento

dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais e instalações

operacionais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como

a data de admissão ao serviço;

i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do

pessoal de vigilância e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade,

as cessações contratuais;

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham

conhecimento;

k) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de

cancelamento do alvará ou da licença concedidos.

2 - Constitui dever especial das entidades titulares de alvará mencionar o respetivo número na faturação,

correspondência e publicidade.

3 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação, o envio da ficha técnica

das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

4 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de

novembro, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado.

Artigo 38.º

Registo de atividades

1 - Do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes elementos:

a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;

b) Número do contrato;

c) Tipo do serviço prestado;

d) Data de início e termo do contrato;

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e) Local ou locais onde o serviço é prestado;

f) Horário da prestação dos serviços;

g) Meios humanos utilizados;

h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades titulares de licença de autoproteção, salvo o

disposto nas alíneas a) a e).

3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e

contêm os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação

dos mesmos.

CAPÍTULO V

Conselho de Segurança Privada

Artigo 39.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

2 - São membros permanentes do CSP:

a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;

b) O inspetor-geral da Administração Interna;

c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

d) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);

e) O diretor nacional da PSP;

f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);

g) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;

h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

i) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não

permanentes:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;

c) Um representante das entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º.

4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar

no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.

5 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.

6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são designados

pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do

CSP.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao CSP:

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a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;

b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;

c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;

e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar

pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;

g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.

CAPÍTULO VI

Emissão de alvará, licença e autorização

Artigo 41.º

Requisitos das empresas de segurança privada

1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança

devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado

parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.

2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:

a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país

delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;

b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade

de prestação de serviços.

Artigo 42.º

Entidade competente para a instrução do processo

Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da

atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos

averbamentos.

Artigo 43.º

Instrução do pedido de alvará

1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em requerimento de modelo próprio dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

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b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º

3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro

de origem.

3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade

requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços

de segurança privada.

4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

Artigo 44.º

Instrução do pedido de licença de autoproteção

1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em requerimento dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de autoproteção e documentos comprovativos de que

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 22.º;

c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas

pelos serviços de segurança privada requeridos;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Instrução do pedido de autorização de entidade consultora

1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em requerimento dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os

requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

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requerimento é apresentado.

2 A emissão de autorização está condicionada à prova de existência de seguro de responsabilidade civil

de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais

requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões.

3 O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Instrução do pedido de autorização de entidade formadora

1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em requerimento dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;

b) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem

como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em

legislação complementar;

c) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;

d) Regulamento interno ou estatutos;

e) Programa das matérias a lecionar.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas

noutro Estado membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.

3 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Requisitos para a emissão de alvará

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência

de:

a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Diretor de segurança;

d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;

f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de

segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;

g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.

3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

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período, mediante pedido devidamente fundamentado.

5 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

6 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

7 - A emissão do alvará e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 48.º

Requisitos para a emissão de licença

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência

de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

e) Pagamento da taxa de emissão da licença.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da licença e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 49.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial

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e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos

formadores.

Artigo 50.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 51.º

Especificações do alvará, da licença e da autorização

1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;

e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoproteção, consoante

o caso;

f) Data de emissão e de validade.

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2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação do responsável;

e) Data de emissão e de validade.

3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação dos administradores, gerentes ou pessoa, consoante o caso;

e) Data de emissão e de validade.

4 - As alterações aos elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização fazem-se por meio de

averbamento.

5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,

publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção

Nacional da PJ.

6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.

7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua

emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção

dos requisitos e condições previstas na presente lei e em regulamentação complementar.

8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 52.º

Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional

1 – A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei

devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data

do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 – No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do n.º 1 o seu titular dispõe do prazo

de 30 dias para requerer a sua renovação, findo o qual se verifica a caducidade definitiva do alvará, licença,

autorização, cartão ou título profissional.

Artigo 53.º

Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização

1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de

que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,

estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.

2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação

complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob

proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:

a) O não cumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e) e

f) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável;

b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de

instalações adequadas, por um período superior a seis meses;

c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis

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meses.

4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos

membros permanentes do CSP.

5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de

segurança privada.

Artigo 54.º

Taxas

1 - A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,

estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP.

2 - A emissão, renovação e substituição do cartão profissional e a realização de exames, auditorias e

provas de avaliação estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da PSP.

3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 55.º

Entidades competentes

A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem

prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração

Interna.

Artigo 56.º

Sistema de informação

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a

sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.

2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,

licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional

da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.

3 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por

legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.

4 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.

5 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de

Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados

pessoais.

CAPÍTULO VIII

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 57.º

Exercício ilícito da atividade de segurança privada

1 - Quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punido

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com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

2 - Quem exercer funções de segurança privada não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 - Quem exercer funções de segurança privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual não

se encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

4 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo

que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará, licença ou autorização, ou que

as funções de segurança privada não são exercidas por titular de cartão profissional ou da especialidade.

Artigo 58.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 59.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;

b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;

c) O exercício da atividade de entidade formadora sem a necessária autorização;

d) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fora

das condições legais;

f) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, sem

autorização ou com violação das condições em que foram autorizadas;

g) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no artigo 21.º;

h) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no n.º 3 artigo 38.º;

i) O não cumprimento dos deveres previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 31.º e no artigo 35.º;

j) O não cumprimento do disposto no artigo 32.º;

k) O não cumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo

37.º;

l) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,

bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

m) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de

segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça

os requisitos previstos no artigo 22.º;

n) Manter nos corpos sociais, administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1

do artigo 22.º;

o) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados

em regulamento;

p) O não cumprimento dos n.os

1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja

pessoal de vigilância, ou sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;

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q) O não cumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente

nas condições previstas no n.º 2 do artigo 26.º;

r) A renovação de alvará, licença, autorização, cartão ou título profissional após o termo do prazo de

validade até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 52.º.

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O não cumprimento do disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em

regulamento;

c) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do art.º 11.º;

d) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando

obrigatório;

e) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os

4 a 7 do artigo 27.º;

f) O não cumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 29.º;

g) O não cumprimento do disposto no artigo 30.º;

h) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;

i) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo

37.º;

j) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 31.º;

k) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

l) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

m) O não cumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 19.º;

n) A omissão de algum dos elementos previstosnos n.os

1 e 2 do artigo 38.º;

o) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na

respetiva central;

p) O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou o não

cumprimento dos requisitos e condições fixadas em regulamento.

3 - São contraordenações leves:

a) O não cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º e n.os

2 do artigo 37.º;

b) O não cumprimento do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em

regulamento;

c) O não cumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou

fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;

b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 15 000 a € 44 500, no caso das contraordenações muito graves.

5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os

1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

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6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a

coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à

atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;

c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o

exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;

d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior

a dois anos;

e) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

3 - Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e

58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 61.º

Competência

1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as

entidades referidas no artigo 55.º.

2 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação o Diretor Nacional da PSP e o

Comandante-Geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das

competências próprias das forças de segurança.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao Secretário-Geral do

MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25 % para a entidade instrutora do processo;

c) 15 % para a PSP.

5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na

presente lei.

6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas sanções previstas na presente lei.

7 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009,

de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, é da competência do Diretor

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Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR, quando praticadas em estabelecimentos de entidades

abrangidas pela presente lei.

8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

compete ao Secretário-Geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

9 - O produto das coimas referidas nos n.os

7 e 8 é distribuído nos termos do n.º 4.

Artigo 62.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo

contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [...];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada.

o) [Anterior alínea n)].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 64.º

Norma transitória

1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da

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sua emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;

d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º.

2 – As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da

sua emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;

b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;

c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;

d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

3 – As entidades titulares de alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de

julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, podem requerer a renovação nos termos das

equiparações previstas nos números anteriores, até ao termo do prazo de seis meses após a entrada em vigor

da presente lei, caducando após o termo desse prazo.

4 As autorizações de formação emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os

35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 231/98, de 22 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor

da portaria prevista no n.º 2 do artigo 26.º.

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5 As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às

especialidades previstas no n.º 1 do artigo 17.º, de acordo com as seguintes equiparações:

a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;

b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;

c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;

d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de

espetáculos;

e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de

proteção e acompanhamento pessoal;

f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;

g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e

aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;

h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central

de alarmes.

6 As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o

n.º 2 do artigo 26.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades

referidas no número anterior, nos seguintes termos:

a) A formação prevista nos n.os

3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de vigilante;

b) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de segurança-porteiro;

c) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a

especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de

assistente de recinto desportivo.

7 O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os

3 e 6 da Portaria n.º

1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização

correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida Portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada

em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.

8 Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da

respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.

9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os.

7 e 8 do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela

Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30

de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,

podendo as entidades titulares requer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a

responsabilidade criminal ou contraordenacional.

10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para

todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 65.º

Regulamentação

Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua

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entrada em vigor.

Artigo 66.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação do regime

jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de

novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 68.º

Produção de efeitos

1 - As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições

impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,

devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua

entrada em vigor.

3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os

3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de

2015.

4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem

ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados

quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.

6 - A exigência da formação específica a que se refere as alíneas a) dos n.os

1 e 2 do artigo 8.º é exigível a

partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida

data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do

interessado.

7 - As obrigações previstas nos n.os

3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.

8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos

serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.

9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da

entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de

cinco anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]

Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de pessoal de

vigilância

1 — VISÃO:

O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade

visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma

visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com competências

específicas para o efeito.

1.1 — Acuidade visual:

Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois

olhos em simultâneo.

A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2

(2/10).

1.2 — Visão das cores:

Não apresentar acromatopsia.

2 — AUDIÇÃO:

Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar -se um audiograma tonal e, caso se justifique,

solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.

É considerado apto quem sofra de deficit auditivo, devendo atender -se à possibilidade de compensação.

A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a

aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.

3 — MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:

3.1 — Incapacidade dos membros e membros artificiais:

3.2.— Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força

muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem

ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes.

3.3 — Paraplegia.

4 — DOENÇAS CARDIOVASCULARES:

É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso

ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.

5 — DIABETES MELLITUS:

É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina

mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o

acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de

autocontrolo.

É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do

risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.

6 — DOENÇAS NEUROLÓGICAS:

6.1 — É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se parecer favorável de médico da

especialidade.

6.2 — Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central

ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a

coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função.

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7 — PERTURBAÇÕES MENTAIS:

É inapto quem sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável

das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade

cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo,

impliquem diminuição da eficiência ou segurança.

ANEXO II

(a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º)

Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado,

aptidões e competências a avaliar

Secção I

Quadro de avaliação

Áreas Aptidões e competências Definições operacionais

Percetivo –cognitiva

1 — Inteligência

Capacidade de compreensão e formulação de regras gerais utilizando estímulos de natureza concreta ou abstrata e sua aplicação a várias situações.

2 — Atenção e concentração Capacidade em manter a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável.

Psicomotora 3 — Reações múltiplas e discriminativas

Obrigatório Capacidade em reagir a múltiplos estímulos visuais e ou acústicos, através de mãos e pés que impliquem associações específicas entre estímulos e respostas

Psicossocial

4 — Fatores de Personalidade: A aferir mediante entrevista ou prova projetiva.

Maturidade Psicológica e responsabilidade.

Capacidade de comportar -se de forma racional, de acordo com regras e deveres estabelecidos, assumindo as suas condutas.

Estabilidade emocional

Capacidade de controlar e exprimir reações emocionais de forma adequada sem influenciar a eficiência de desempenho e ou interferir com outras pessoas.

Despiste psicopatológico Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.

Atitudes e comportamentos de risco face à segurança no trabalho

Predisposições para ações e ou condutas que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.

Competências sociais

Capacidade para desenvolver, manter e valorizar contactos e relações sociais e de cidadania bem adaptadas

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Secção II

Inaptidão

1 — É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis

das áreas percetivo – cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado

superior ao percentil 25;

2 — É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área

psicossocial:

a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;

b) Instabilidade emocional;

c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;

d) Comportamento antissocial;

e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;

f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade

em dissociar o seu consumo do exercício de funções;

g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem

dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.”

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 4.º

[…]

1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará,

licença ou autorização.

2 - […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

Artigo 8.º

[…]

1 - […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

46

3 - […]:

a) […];

b) […].

4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível aos postos de abastecimento de

combustível.

5 - […]

6 - […]

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos lugares objeto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a

afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua proteção

este local é objeto de videovigilância» ou «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com

captação e gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo, da identificação da entidade e

respetivo alvará ou licença e da identificação do responsável pelo tratamento dos dados pessoais

registados, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

4 - […].

5 - A vigilância Eletrónica de farmácias, quando exista, é restringida à captação e gravação de

imagens, sendo proibida a captação ou gravação de som.

Artigo 36.º

[…]

1 - […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 - Devem ainda constar do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, de

acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais, os seguintes elementos:

a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;

b) As categorias de dados pessoais tratados;

c) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser

transmitidos;

d) A forma de exercício do direito de acesso e de retificação;

e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

f) Transferências de dados previstas para países terceiros.

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47

3 - […]

4 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e

contêm os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, os elementos previstosnas alíneas a) a f) do

n.º 2, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.

Artigo 53.º

[…]

1- […].

2- […].

3- A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por

legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.

4- […].

5- A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de

Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais.

Artigo 56.º

[…]

[Eliminar]»

Palácio de S. Bento, 11 de março de 2013.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração e eliminação

Artigo 2.º

(…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) Eliminada.

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) “Pessoal de vigilância”, o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença.

j) (…)

k) (…)

l) (…)

m) (…)

Assembleia da República, 11 de março de 2013.

O Deputado, António Filipe.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

48

Proposta de eliminação

Artigo 3.º

(…)

1. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) Eliminada.

f) Eliminada.

g) (…)

2. (…)

3. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

Assembleia da República, 11 de março de 2013.

O Deputado, António Filipe.

Proposta de alteração

Artigo 5.º

(…)

1. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

2. As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício da atividade de segurança privada, não

podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política,

sindical ou laboral, sem prejuízo do cumprimento dos deveres gerais decorrentes da respetiva atividade nos

locais onde são prestados os serviços.

3. (…)

Assembleia da República, 11 de março de 2013.

O Deputado, António Filipe.

Proposta de alteração

Artigo 8.º

(…)

Eliminado.

Página 49

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49

Assembleia da República, 11 de março de 2013.

O Deputado, António Filipe.

Proposta de eliminação

Artigo 17.º

(…)

1. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) Eliminada.

g) (…)

h) Eliminada.

i) (…)

2. (…)

3. (…)

Assembleia da República, 11 de março de 2013.

O Deputado, António Filipe.

Proposta de eliminação

Artigo 18.º

(…)

1. (…)

2. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

3. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

4. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

50

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

5. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

6. Eliminado.

7. (…)

8. Eliminado.

9. (…)

10. (…)

11. (…)

Assembleia da República, 11 de março de 2013.

O Deputado, António Filipe.

Proposta de alteração e eliminação

Artigo 19.º

(…)

1. Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar

outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2. Eliminado.

3. Eliminado.

Assembleia da República, 11 de março de 2013.

O Deputado, António Filipe.

Proposta de alteração e eliminação

Artigo 25.º

(…)

1. Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância é titular de cartão profissional, propriedade da

empresa de segurança privada ao serviço da qual as exerce, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido

pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.

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2. (…)

3. (…)

4. Eliminado.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, A empresa de segurança privada deve, no prazo de cinco

dias úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao

seu serviço.

6. Eliminado.

7. Eliminado.

8. (…)

Assembleia da República, 11 de março de 2013.

O Deputado, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Propostas de alteração

Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de

porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras

municipais, desde que excluídas do seu âmbito funções de proteção de pessoas e bens, bem como de

prevenção da prática de crimes.

6 - As entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de

serviços corresponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da

profissão de segurança privado, estão sujeitas ao regime previsto na presente lei.

7 - [Anterior número 6].

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) [Anterior alínea c)];

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) «Estudo e conceção», o conjunto de avaliações e análises que as entidades previstas no n.º 3 do

artigo 12.º efetuam previamente à instalação dos sistemas de segurança;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) «Pessoal de segurança privada», as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões

que exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança

previstas na presente lei;

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52

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) «Proteção pessoal», a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada

por vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção;

o) [Anterior alínea m)].

Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como

a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar

atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou

condicionado ao público;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - [...]

3 - [...].

Artigo 4.º

[…]

1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de autorização do título concedido pelo membro

do Governo responsável pela área da administração interna, titulada por que pode revestir a natureza de

alvará, licença ou autorização.

2 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 –As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício da atividade de segurança privada das

suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de

natureza política, sindical ou laboral, sem prejuízo do cumprimento dos deveres gerais decorrentes da

respetiva atividade nos locais onde são prestados os serviços.

3 – […]:

a) […]:

b) […];

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática, sem

qualquer intervenção humana,para o número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com

mensagem de voz previamente gravada.

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53

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 –A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual cível e penal, e bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de vigilância e de adoção de medidas de segurança

física.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de

risco para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar um sistema de segurança

específico que inclua vigilância humana, controlo de acessos e medidas de segurança física, por

período limitado no tempo não superior a 60 dias, estabelecidos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior é considerado de risco, nomeadamente, o

estabelecimento em local em que exista razoável risco da ocorrência de fato qualificado pela lei como

crime.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que

assegurado o contatopermanente com as forças de segurança.

2 – […].

3 –Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentosde jogos de fortuna ou azar, de

bingo ou onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a

adotar um sistema e medidas de segurança específicas que inclua:

a) […];

b) […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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4 – […].

5 – […].

6 – A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da

proporcionalidade e da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias

concretas do local a vigiar e a existência de outras medidas de segurança adequadas.

7- Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os

1 a 4 são definidos por portaria

do membro do Governo responsável para área da administração interna.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Eliminar].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 –Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliaçãoe operações de

manutenção são definidos pordespacho portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

3 – As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidos por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as

circunstâncias concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 –Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam aoprojeto estudo e

conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de

centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 –O alvaráreferido na a que se refere a alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança

privada ao exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnicade

equipamentos e sistemas elétricos ou eletrónicos de alarme, de extinção automática de incêndios e de

videovigilância sistemas de segurança eletrónica de pessoas e bens, designadamente, deteção de

intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros

sistemas.

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4 – O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de

incêndios, visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos

em legislação especial.

5 – [Eliminar].

CAPÍTULOIII IV

Pessoal e meios de segurança privada

Artigo 17.º

[…]

1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da

presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, a profissão de segurança privado é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título

profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 23.º.

3 – A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores, é equiparado a

pessoal de vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º.

5 – Salvaguardando o disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões,

independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho que

exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades, previstas no n.º3, ficam sujeitos

ao regime estabelecido pela presente lei.

Artigo 18.º

Funções do pessoal de vigilância da profissão de segurança privado

1 – O pessoal de vigilância segurança privado exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional

das especialidades a que se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.

2 – […].

3 – […]:

a) Vigiar e proteger bens móveis e imóveis e pessoas e bens em estabelecimentos de restauração e

bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de segurança

nos termos de legislação especial;

b) […];

c) […];

d) […].

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4 – O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de

proteção pessoal.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].

10 – [Anterior n.º 9].

11 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 –Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência,podendo devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos

ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 –Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada,podendo devendo o

pessoal desegurança privada vigilância devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados,

designadamente raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não

intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não

intrusiva de bagagem, com o estrito objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e

substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de

pessoas e bens.

3 – […].

Artigo 20.º

[Eliminar]

Artigo 21.º

[…]

1 – A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, a profissão de diretor de segurança é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título

profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 23.º

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – As condições em que as entidades de segurança privada são obrigadas a dispor de diretor de

segurança são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

6 – O coordenador de segurança previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como ter frequentado curso de

formação definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna e do desporto.

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57

Artigo 22.º

[…]

1 –Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma

escrita, devendo incluir a especificidade de cada função.

2 –Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho, não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas

alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Trabalho.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no

Código Penal e demais legislação penal, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – O diretor de segurança e o responsável pelos serviços de autoproteção responsável pelos

serviços de autoproteçãoe o diretor de segurança devem preencher, permanente e cumulativamente, os

requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade

ou equivalente.

4 – […].

5 –São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância de

segurança privado:

a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, mediante

exame de saúde e comprovado por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida

por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame

equivalente efetuado noutro Estado membro da União Europeia as condições mínimas de aptidão física,

mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam do anexo I e II da

presente lei, da qual fazem parte integrante;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo9.º 24.º,

ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia, ou em Estado parte

do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 – […].

7 – […]:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os

3 e7 6;

b) Para desempenhar as funções do pessoal de segurança privada vigilância, os requisitos previstos nos

n.os

2 e 5.

8 – […].

9 – […].

10 – [Eliminar].

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58

11 – [Eliminar].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a

desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto

real de trabalho.

3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do

corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 –Para o exercício das suas funções,o pessoal de vigilância é titular as profissões reguladas de diretor

de segurança e de segurança privado são titulares de cartão profissional,propriedade da empresa de

segurança privada ao serviço da qual as exerce,emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de

cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.

2 – […].

3 – […].

4 –O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissionalà na respetiva empresa entidade

patronal, mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda

que se encontre pendente de decisão judicial, sempre que se verifique a extinção daquele vínculo.

5 –Sem prejuízo do disposto no número anterior, aempresa de segurança privada entidade patronal

deve, no prazo de cinco dias úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de

qualquer trabalhador ao seu serviço.

6 –A não entrega do cartão profissionalà na respetivaempresa de segurança privada entidade patronal,

no prazo estabelecido no n.º 4, constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.

7 –No prazo de cinco dias úteis após o recebimento do cartão profissional, aempresa de segurança

privada entidade patronal faz a sua entrega na Direção Nacional da PSP.

8 – […].

Artigo 29.º

Meios de vigilância eletrónica Sistemas de videovigilância

1 –As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c)

e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizarequipamentos eletrónicos sistemas de vigilância por câmaras de

vídeo para captação e gravação de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam

ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção

Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 –A gravação As gravações de imageme som feita por entidades de segurança privada ou serviços de

autoproteção, no exercício da sua atividade, através de equipamentos eletrónicos de vigilância, deve ser

conservada obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo

de 30 dias, findo o qual é destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.

contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.

3 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em

razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

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4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo

ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em

local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e localização das câmaras de vídeo;

b) A menção«Para sua proteção este local é objeto de videovigilância»;

c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará

ou licença:

d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e

retificação podem ser exercidos.

6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos

termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 – A autorização para a utilização dos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da

presente lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de

titulares e regime sancionatório.

8 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo a autorização

da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 –As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

5 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 - O pessoal de segurança privada vigilância considera-se identificado sempre que devidamente

uniformizado e com o cartão profissional aposto visivelmente.

2 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Organizar e manter atualizado um registo informático de atividades, de acordo com a Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, permanentemente atualizado e disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

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h) […];

i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do

pessoal de segurança privada vigilância e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à

cessação da atividade, as cessações contratuais;

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de atos ilícitos de que tenham

conhecimento;

k) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

CAPÍTULOIV V

Conselho de Segurança Privada

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) [...];

b) [...];

c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Um representante das entidades previstas no n.º3 1 do artigo 9.º.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

CAPÍTULOV VI

Emissão de alvará, licença e autorização

Artigo 42.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Identificação das instalaçõesa afetar ao serviço requerido operacionais afetas ao serviço de

autoproteção e instalações abrangidas pelos serviços de segurança privada requeridos;

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d) […];

e) […].

2 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 –A emissão de autorização está condicionada à prova de existência de seguro de responsabilidade civil

de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais

requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões.

3 – […].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Diretor de segurança, quando obrigatório;

d) […];

e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000 e demais requisitos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

interna;

f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de

segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e demais requisitos e condições fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

g) […].

3 – Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior

são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Diretor de segurança, quando obrigatório Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de

trabalho e inscritos num regime de proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de €

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100 000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias,

âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;

e) [Anterior alínea d)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 47.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito

territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos

requisitos dos formadores.

Artigo 48.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito

territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 51.º

[…]

1 –A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,

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estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50% para a PSP.

2 – […].

3 – […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são reguladas por

legislação especial, e estão sujeitas às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.

4 - […].

5 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de

Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais.

CAPÍTULOVI VII

Fiscalização

CAPÍTULOVII VIII

Disposições sancionatórias

Artigo 56.º

[Eliminar]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […]:

j) […];

k) […]:

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) A renovação de alvará, licença, autorização, cartão ou título profissional após o termo do prazo

de validade até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 49.ºA.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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5 – […].

6 – […].

7 –Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo,

todavia, a elevação exceder um terço do respetivo limite máximo estabelecido ma presente lei.

8 – […].

9 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos

54.º e 55.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) 25 % para a entidade autuante e instrutora do processo;

c) […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

CAPÍTULOVII IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

[…]

1 – Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da

data da sua emissão, sendo equiparados, independentemente de quaisquer formalidades, aos alvarás

emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 –As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

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de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da

data da sua emissão, sendo equiparadas, independentemente de quaisquer formalidades, às licenças

emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 –Os alvarás e licenças As entidades titulares de alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril,caducam no prazo de seis

meses após a entrada em vigor da presente lei, devendo, até essa data, ser requerida a sua renovação e

adaptação ao regime previsto na mesma, salvaguardas as equiparações previstas nos números anteriores.

podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números anteriores, até ao

termo do prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando após o termo desse

prazo.

4 –As autorizações de formação emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os

35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 231/98, de 22 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril,caducam no prazo de seis meses a contar da data de

entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 24.º, devendo no decorrer desse prazo ser requerida

nova autorização mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do

artigo 24.º.

5 – […].

6 – […].

7 – O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista no n.º 3 e 6 da Portaria n.º

1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização

correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida Portaria, no prazo de seis meses a contar da

entrada em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.

8 – [Anterior n.º 7].

9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os.

7 e 8 do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro,

pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em

vigor da presente lei, podendo as entidades titulares requer a sua renovação dentro desse prazo, não

havendo lugar a responsabilidade criminal ou contraordenacional.

10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de

agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são

equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º durante o prazo de um

ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 65.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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66

9 –O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo deseis meses um ano, a

contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

10 – […].”

Palácio de São Bento, 19 de março de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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