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Quarta-feira, 27 de março de 2013 II Série-A — Número 108
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 117/XII (2.ª) (Estabelece o regime do
exercício da atividade de segurança privada):
— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração.
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PROPOSTA DE LEI N.º 117/XII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de fevereiro de 2013, após aprovação na
generalidade.
2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PS e do PCP, em 11 de março e
do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, em 19 de março (substituídas em 20 de março).
3. Na reunião de 27 de março de 2013, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da
proposta de lei e das propostas de alteração.
4. Da discussão, na qual participaram os Srs. Deputados Andreia Neto e João Lobo (PSD), Filipe Neto
Brandão, Isabel Moreira e Jorge Lacão (PS), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Cecília
Honório (BE), resultou o seguinte:
Propostas de alteração:
Artigo 1.º - Proposta desubstituição do n.º 5 e de aditamento de um novo n.º 6, sendo o anterior
renumerado como n.º 7 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) –
aprovada por unanimidade;
Artigo 2.º -
Proposta deeliminação da alínea e) (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;
Proposta desubstituição da alínea i) (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
Propostas dereordenação das alíneas a) a c), de aditamento de uma nova alínea d) (com
realineação das subsequentes) e de aditamento de novas alíneas i) e n) (com realineação das
subsequentes) (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) –
aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 3.º -
Proposta deeliminação das alínea e) e f) do n.º 1 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PCP) – rejeitadas, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS e votos a favor do PCP e
do BE;
Proposta desubstituição da alínea a) do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;
Artigo 4.º -
Proposta desubstituição don.º 1 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – Aprovada
por unanimidade;
Proposta desubstituição don.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – prejudicada pela aprovação da proposta anterior;
Artigo 5.º -
Proposta desubstituição do n.º 2 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) – retirada
pelo proponente a favor da proposta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
Proposta desubstituição do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 (apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas por unanimidade;
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Artigo 6.º -
Proposta desubstituição do n.º 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP
e do BE;
Artigo 7.º -
Propostas desubstituição da alínea f) do n.º 3 e de aditamento dos n.os 7 e 8 (apresentada
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do
PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 8.º -
Proposta desubstituição do n.º 4 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – rejeitada,
com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos a favor do PS;
Proposta deeliminação do artigo (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
Propostas desubstituição da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 (apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-
PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;
Propostas de aditamento de um novo n.º 6 e de substituição do anterior n.º 6, que passa a n.º
7 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigo 9.º -
Proposta de eliminação do n.º 5 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovada por unanimidade;
Artigo 10.º -
Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento dos n.os 3 e 4 (apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do
CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 12.º -
Proposta de substituição do n.º 3 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos
contra do BE;
Artigo 14.º -
Proposta de substituição do n.º 3, de substituição do n.º 4 e de eliminação do n.º 5
(apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos
a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 17.º -
Proposta deeliminação das alíneas f) e h) do n.º 1 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PCP) – rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
Propostas deaditamento de novos n.os 1 e 2 e de substituição dos anteriores n.os 2 e 3, que
passam, respetivamente, a 5 e 4 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovadas por unanimidade;
Proposta de substituição do anterior n.º 1, que passa a n.º 3 apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP):
Alíneas f) e h) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do
PCP e do BE;
Corpo e restantes alíneas do n.º 3 – aprovados por unanimidade;
Artigo 18.º -
Proposta deeliminação dos n.os 6 e 8 (apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
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Propostas desubstituição do n.º 1 e alínea a) do n.º 3 e de aditamento de um novo n.º 4, com
renumeração dos anteriores n.os
4, 5, 7 e 9, que passam a 5, 6, 8 e 10 e eliminação do anterior
n.º 10 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigo 19.º -
Propostas desubstituição do n.º 1 e deeliminação do n.º 2 (apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PCP) – rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a
favor do PCP e do BE;
Proposta desubstituição dos n.os 1 e 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e
do BE e a abstenção do PS;
Artigo 20.º -
Proposta deeliminação do artigo (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovada por unanimidade;
Artigo 21.º -
Propostas desubstituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2 (com renumeração dos
anteriores n.os
2 e 3, que passam a n.os
3 e 4), de substituição do anterior n.º 4, que passa a
n.º 5 e de aditamento de um n.º 6 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP
e do BE;
Artigo 22.º -
Proposta desubstituição dos n.os 1 e 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;
Artigo 23.º -
Proposta desubstituição da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 (apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,
e abstenções do PS, do PCP e do BE;
Proposta desubstituição do n.º 5 e das alíneas a) e b) do n.º 7 e de eliminação dos n.os 10 e
11 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas por
unanimidade;
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) observou que a redação da proposta de lei para a alínea a) do n.º 1
do artigo 23.º lhe parecia inconstitucional por contrariar o artigo 15.º da CRP. Assinalou que a legislação
deixava claro que a atividade privada estava sujeita à fiscalização por autoridades públicas, mas não
consubstanciava o exercício de funções públicas, não cabendo, pois, nas exceções do n.º 2 do artigo 15.º.
Sublinhou que os tribunais teriam legitimidade para não aplicar a norma, por inconstitucional, uma vez que o
regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias era aplicável a todas as entidades públicas e
privadas.
O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) lembrou que a norma da proposta de lei repete norma vigente do
Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, aprovado no uso de autorização legislativa da Assembleia da
República, em sentido semelhante ao que está em vigor em vários países europeus. Lembrou que, do ponto
de vista dos ordenamentos europeus, a segurança privada era uma atividade de segurança delegada, um
poder delegado de soberania, do Estado. Considerou que a articulação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e
dos n.os
2 e 3 do artigo 18.º da CRP dissipava quaisquer dúvidas acerca da constitucionalidade da norma.
A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) considerou evidente a inconstitucionalidade da norma, que lhe
pareceu xenófoba, tendo recordado que o Direito dos estrangeiros plasmado no n.º 2 do artigo 15.º da CRP
continha vasta jurisprudência associada, que a atividade de segurança privada em Portugal não era tida como
uma função pública e que as possibilidades de restrições estavam já estabelecidas no artigo 15.º, não sendo
possível fazer uma interpretação restritiva de normas que restringem direitos, liberdades e garantias.
O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) disse discordar da interpretação feita acerca da norma que
reproduzia uma outra em vigor desde 2004, o que demonstrava que a eventual inconstitucionalidade não era
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tão evidente como havia sido apontado, caso em que já teria sido detetada. Concordou não estarem em causa
funções públicas, mas funções que, pelo seu detalhe, eram equiparadas a funções dessa natureza, com
relação direta com funções de soberania – funções complementares e subsidiárias das forças de segurança,
tais como as define o artigo 1.º da Proposta -, não devendo existir uma liberalização total deste tipo de
regimes, exceção para a qual a CRP parecia abrir margem.
O Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) considerou que o facto de uma norma estar em vigor e não ter sido
impugnada desde 2004 não constitui argumento para dizer que não é inconstitucional. Acrescentou que a
matéria das forças de segurança pública continua a ser da autonomia dos Estados-membros, não tendo sido
comunitarizada, pelo que se pode questionar por que razão pode ser exercida por cidadãos destes Estados e
não por outros, uma vez que ou é uma função pública e nenhum estrangeiro a pode exercer, ou não é, e não é
legítimo limitar o seu exercício a alguns estrangeiros. Sublinhou que, se a segurança é subsumível ao conceito
de segurança pública, não é segurança privada, pelo que não pode haver equiparação.
O Sr. Deputado João Lobo (PSD) lembrou que a lei estabelece o regime de exercício da atividade de
segurança privada, mas a adotar tanto por entidades privadas como públicas (incluindo o Estado, no seu
núcleo essencial), que se podem socorrer deste regime.
Artigos 23.º-A e 23.º-B –proposta de aditamento de novos artigos (apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP
e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 24.º -
Proposta desubstituição dos n.os 2 e 3 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a
abstenção do PCP;
Artigo 24.º-A -
Proposta deaditamento de novo artigo (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do
PCP e do BE;
Artigo 25.º -
Propostas desubstituição dos n.os 1 e 5 e de eliminação dos n.os 4, 6 e 7 (apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PCP) – rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a
favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Proposta desubstituição do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção
do PS;
Proposta desubstituição dos n.os 4 (com a eliminação da expressão final “sempre que se
verifique a extinção daquele vínculo”, proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PSD), 5,
6 e 7 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 29.º -
Propostas desubstituição do n.º 3 e de aditamento de um n.º 5 (apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PS) – retirada pelo proponente;
Proposta desubstituição da epígrafe, dos n.os 1 e 2 e de aditamento de n.os 3 a 8 (substituindo
os anteriores 3 e 4) (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) –
aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 31.º -
Proposta desubstituição do n.º 4 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e as
abstenções do PS e do BE;
Artigo 34.º -
Proposta desubstituição do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovadapor unanimidade;
Artigo 35.º -
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Proposta de substituição das alíneas c), i) e j) do n.º 1 (apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;
Artigo 36.º -
Proposta desubstituição dos n.os 2 e 3 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –
rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 37.º -
Propostas deaditamento de uma nova alínea c) (com realineação das subsequentes) e de
substituição da alínea c) do n.º 3 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção
do PCP;
Artigo 42.º -
Proposta de substituição da alínea c) do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do
PS, do PCP e do BE;
Artigo 43.º -
Proposta de substituição do n.º 2 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP
e do BE;
Artigo 45.º -
Propostas de substituição das alíneas c), e) e f) do n.º 2, de aditamento de um novo n.º 3 (com
renumeração dos anteriores 3 a 6, que passam de 4 a 7) (apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP
e abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigo 46.º -
Propostas de substituição da alínea c) e de aditamento de uma nova alínea d) [passando a
anterior a alínea e)] (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) –
aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigo 47.º -
Propostas de substituição da alínea c) e de aditamento de um n.º 7 (apresentadas pelos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigo 48.º -
Proposta de substituição da alínea c) (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e
do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do
PCP e do BE;
Artigo 49.º-A -
Proposta deaditamento de novo artigo (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do
PCP e do BE;
Artigo 51.º -
Proposta de substituição do n.º 1 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP
e do BE;
Artigo 53.º -
Propostas de substituição do n.º 3 e aditamento de um n.º 5 (apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do PS) – aprovadas por unanimidade;
Propostas de substituição do n.º 3 e aditamento de um n.º 5 (apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – prejudicadas pela aprovação das propostas
anteriores;
Artigo 56.º -
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Proposta deeliminação do artigo (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada
por unanimidade;
Proposta deeliminação do artigo (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – prejudicada pela aprovação da proposta anterior;
Artigo 57.º -
Propostas de aditamento de uma alínea r) ao n.º 1 e de substituição do n.º 7 (apresentadas
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovadas, com votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 58.º -
Proposta de aditamento de um n.º 3 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e
do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a
abstenção do PCP;
Artigo 59.º -
Proposta de substituição da alínea b) do n.º 4 (apresentadas pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do
PS, do PCP e do BE;
Artigo 60.º-A -
Proposta deaditamento de novo artigo, que altera o artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de
agosto (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com
votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;
A Sr.ª Deputada Andreia Neto (PSD) explicou que, no momento da aprovação da Lei n.º 38/2008, de 8 de
agosto, a Lei de Organização da Investigação Criminal estava ainda em processo de discussão e votação,
pelo que não fora possível compatibilizar as duas no que toca à competência da Polícia Judiciária, o que agora
se procurava, com o aditamento proposto.
Artigo 61.º -
Proposta de substituição dos n.os 1 (corpo), 2 (corpo), 3 e 4 e de aditamento de novos n.os 7
(com renumeração do anterior 7, que passa a 8) e 9 (apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP
e abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigo 65.º -
Proposta de substituição do n.º 9 (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP
e do BE;
Foi ainda corrigida a gralha na ordenação dos Capítulos III a VII, que passam a IV a IX (sob proposta
apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) e renumerados os artigos na
sequência das propostas de aditamento e eliminação aprovadas (passando os artigos 21.º a 23.º para
20.º a 22.º; os artigos 23.º-A e 23.º-B a 23.º e 24.º; o artigo 24.º a 25.º; o artigo 24.º-A a 26.º; os artigos
25.º a 49.º a 27.º a 51.º; o artigo 49.º-A a 52.º; os artigos 50.º a artigos 55.º a 53.º a 58.º; os artigos
57.º a 60.º a artigos 59.º a 62.º; o artigo 60.º-A a artigo 63.º; e os artigos 61.º a 66.º a artigos 64.º a
69.º) e adaptadas as correspondentes remissões.
Restante articulado da PPL (incluindo o remanescente de artigos objeto de propostas de alteração):
Artigo 1.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 2.º -
Proémio – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção
do BE;
Alíneas e) e i) [que, em resultado da aprovação da proposta de realineação apresentada
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, passaram a alíneas f) e j)] – aprovadas,
com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;
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Artigo 3.º -
Alíneas e) e f) do n.º 1 – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos
contra do PCP e do BE;
Restante artigo – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do BE;
Artigo 4.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 5.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 6.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 7.º - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
Artigo 8.º - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do
BE;
Artigos 9.º a 11.º- aprovado por unanimidade;
Artigo 12.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do
BE;
Artigo 13.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e a
abstenção do PCP;
Artigo 14.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do
BE;
Artigo 15.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do
BE;
Artigo 16.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 17.º - N.os 6 e 8 (que, em resultado da aprovação da proposta de renumeração apresentada
pelos Grupo Parlamentares do PSD e do CDS-PP, passaram a n.os
7 e 9) – aprovadas, com votos a
favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 18.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 19.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do
BE;
Artigo 20.º - Eliminado (pela aprovação da proposta de eliminação nesse sentido);
Artigo 21.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 22.º - substituída a redação da Proposta de Lei pela aprovação da proposta de
substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
Artigo 23.º -
Alínea a) do n.º 1 – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS,
do PCP e do BE;
Restante artigo – aprovadopor unanimidade;
Artigo 24.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e a
abstenção do PCP;
Artigos 25.º a 28.º - aprovados por unanimidade;
Artigo 29.º - substituída a redação da Proposta de Lei pela aprovação da proposta de
substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
Artigo 30.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 31.º - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções
do PS e do BE;
Artigos 32.º a 35.º - aprovados por unanimidade;
Artigo 36.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e contra do PS;
Artigo 37.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do
BE;
Artigos 38.º a 41.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção
do PCP;
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Artigo 42.º a 51.º - aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP
e do BE;
Artigos 52.º a 55.º - aprovados por unanimidade;
Artigo 56.º - Eliminado (pela aprovação da proposta de eliminação nesse sentido);
Artigo 57.º -
Alíneas p) do n.º 2, b) e c) do n.º 3 – aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e
votos contra do PS, do PCP e do BE;
Restante artigo - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do
PCP e do BE;
Artigo 58.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 59.º - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do
BE;
Artigo 60.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do
PCP;
Artigo 61.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do
PCP;
Artigos 62.º a 64.º - aprovados por unanimidade;
Artigo 65.º - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do
BE;
Artigo 66.º - aprovado por unanimidade;
Foi ainda deliberado, por unanimidade, proceder aos seguintes aperfeiçoamentos de redação e correção
de gralhas:
No corpo do n.º 3 do artigo 8.º, passar o verbo “incluir” para o plural “incluam”;
N.º 4 do artigo 17.º - retirar a vírgula que separa as expressões “operador de valores” e “é equiparado”
e estabelecer concordância de género “a função (…) é equiparada”;
N.º 2 do artigo 22.º - retirar a vírgula entre as expressões “Código do Trabalho” e “não são
admissíveis”;
Na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º - substituir o singular “do anexo I e II” pelo plural “dos anexos I e II”
N.º 1 do artigo 23.º-A – Substituir o plural – “atinjam” – pelo singular – “atinja” – , estabelecendo
concordância de número: “O pessoal de vigilância não é aprovado (…) quando não atinja”;
N.º 2 do artigo 23.º-B – colocar uma vírgula entre a palavra “modelos” e a expressão “são aprovados”;
N.º 3 do artigo 53.º - substituição do feminino “reguladas” por “regulados” e “sujeitas” por “sujeitos” e
eliminar a vírgula que sucede à expressão “legislação especial”;
No n.º 7 do artigo 61.º - substituição do singular “prevista no n.º 3 e 6”, para o plural “prevista nos n.os
3
e 6”;
No artigo 65.º - eliminação da vírgula que sucede a “no prazo de seis meses” no n.º 1 e da que sucede
a “no prazo de um ano” no n.º 9.
5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, em 27 de março de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O relatório e o texto final foram aprovados.
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Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de
segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.
2 - A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação
complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança
pública do Estado.
3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens,
bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à
proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
4 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de
segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei.
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de
porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras
municipais.
6 - As entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de serviços
corresponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da profissão de
segurança privado, estão sujeitas ao regime previsto na presente lei.
7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem
incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
a) «Empresa de segurança privada», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que,
independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de
um ou mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
b) «Entidade consultora de segurança», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança
e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de
segurança;
c) «Entidade formadora», toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à
formação de pessoal de segurança privada;
d) «Estudo e conceção», o conjunto de avaliações e análises que as entidades previstas no n.º 3 do artigo
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12.º efetuam previamente à instalação dos sistemas de segurança;
e) «Estudos de segurança», a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos
e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da
prática de crimes;
f) «Fiscal de exploração de transportes públicos», o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado
que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos,
verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva
autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;
g) «Material e equipamento de segurança», quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a
detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações
protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de
provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem
como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço
protegido;
h) «Monitorização de alarmes», todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de
alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;
i) «Pessoal de segurança privada», as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que
exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança previstas
na presente lei;
j) «Pessoal de vigilância», o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções
previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;
k) «Planos de segurança», o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com
vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade
de segurança privada;
l) «Porteiro de hotelaria», todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de
entrada e saída de hóspedes, entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e
correio e assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em
receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar
rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar
condicionado, aquecimento e águas e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes,
transmitindo-as aos serviços competentes;
m) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios», todo o trabalhador cujas funções
consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações,
em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de
caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos
moradores ausentes, nomeadamente, receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e
proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de
edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em
vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja
atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;
n) «Proteção pessoal», a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por
vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção;
o) «Serviço de autoproteção», os serviços internos de segurança privada, que qualquer entidade pública
ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, organiza em proveito próprio, com recurso
aos próprios trabalhadores, no âmbito das atividades de segurança privada previstas na presente lei.
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada
1 - Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como
a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar
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atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou
condicionado ao público;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de
videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e
serviços de segurança;
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu
valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições
financeiras reguladas por norma especial;
e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas
restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e
artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, portos e no
interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de
segurança;
f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade
titular de uma concessão de transporte público;
g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços
de segurança privada previstos na presente lei.
2 - A prestação dos serviços referidos no número anterior, bem como os requisitos mínimos das instalações
e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são
regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Exclui-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de
pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando
outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação
e dos dados armazenados por esses sistemas.
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada
1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou
autorização.
2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:
a) Por empresas de segurança privada;
b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a)
a d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Por entidades consultoras de segurança;
d) Por entidades formadoras.
SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 5.º
Proibições
1 - É proibido, no exercício da atividade de segurança privada:
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a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções
correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos
fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os
1 e 2 do artigo 19.º;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou
intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.
3 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:
a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das
pessoas;
b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,
independentemente da denominação adotada;
c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o
número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente
gravada.
Artigo 6.º
Segredo profissional
1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e
processual cível e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.
CAPÍTULO II
Medidas de segurança
Artigo 7.º
Medidas de segurança obrigatórias
1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as
medidas de segurança obrigatórias previstas no presente artigo, com a finalidade de prevenir a prática de
crimes.
2 - As obras de adaptação que sejam necessárias efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das
medidas de segurança obrigatórias, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à
sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de
estabilidade no edifício.
3 - As medidas de segurança obrigatórias podem incluir:
a) A criação de um departamento de segurança, independentemente da sua designação;
b) A existência de um diretor, independentemente da sua designação, habilitado com a formação
específica de diretor de segurança prevista na presente lei, ou formação equivalente que venha a ser
reconhecida;
c) A obrigatoriedade de implementação de um serviço de vigilância dotado do pessoal de segurança
privada habilitado nos termos da presente lei;
d) A instalação de dispositivos de videovigilância e sistemas de segurança e proteção;
e) A conexão dos sistemas de segurança a central de alarmes própria ou de entidade autorizada nos
termos da presente lei;
f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de vigilância e de adoção de medidas de segurança física.
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4 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte
de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor, são obrigadas a recorrer a
entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,
quando o valor em causa for superior a € 15 000.
5 - A obrigatoriedade referida no número anterior só é aplicável a instituições de crédito ou sociedades
financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000.
6 - O disposto nos n.os
4 e 5 não é aplicável se a empresa ou a entidade industrial, comercial ou de serviços
estiver autorizada com a licença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.
7 - As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco
para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar um sistema de segurança específico que
inclua vigilância humana, controlo de acessos e medidas de segurança física, por período limitado no tempo
não superior a 60 dias, estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerado de risco, nomeadamente, o estabelecimento
em local em que exista razoável risco da ocorrência de facto qualificado pela lei como crime.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança
1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de
segurança específicas que incluam:
a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo
diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança previsto na presente lei, ou qualificação
equivalente que venha a ser reconhecida, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e
gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que
assegurado o contactocom as forças de segurança.
2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000
m2 e de grandes superfícies de comércio, que disponham a nível nacional, de uma área de venda acumulada
igual ou superior a 30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:
a) Um diretor de segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na
presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhecida, que é o responsável pela identificação,
desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.
3 –Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentosonde se proceda à exibição,
compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de
segurança específicas que incluam:
a) A instalação de um sistema de videovigilância;
b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.
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4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de
combustível.
5 - A central de controlo prevista nos n.os
1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no
regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele
previstos.
6 - A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e
da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência
de outras medidas de segurança adequadas.
7 - Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os
1 a 4 são definidos por portaria do
membro do Governo responsável para área da administração interna.
Artigo 9.º
Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a
dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico
onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria.
2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do
desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de
recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial.
3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições
fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,
do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto de
espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de
lugares permanentes e reservados aos espectadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro,
literatura, cinema, tauromaquia e circo;
b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
Artigo 10.º
Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
1 - A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia
das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de
segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de
crimes.
2 - Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias
concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.
Artigo 11.º
Instalação de dispositivos de alarme com sirene
1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de
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comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças
de segurança está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis
posteriores à sua montagem.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e
contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem
em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,
instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de
alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e o modelo de comunicação a
que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
CAPÍTULO III
Empresas e serviços de segurança privada
SECÇÃO I
Tipos de entidades
Artigo 12.º
Empresas de segurança privada
1 - As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo
com a legislação aplicável de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu.
2 - Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto
seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de
assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,
instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de
alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 13.º
Organização de serviços de autoproteção
1 - Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso
exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.
2 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à
prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
SECÇÃO II
Tipos de alvarás, licenças e autorizações
Artigo 14.º
Tipos de alvarás
1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.
2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da
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atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 - O alvará a que se refere a alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao
exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança
eletrónica de pessoas e bens, designadamente, deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos,
videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas.
4 - O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios,
visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação
especial.
Artigo 15.º
Tipo de licenças
1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.
2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da
atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:
a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 16.º
Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por
entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração
interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na
alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área da administração interna e registo prévio, após verificação do cumprimento dos
requisitos previstos na presente lei.
CAPÍTULO IV
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
Artigo 17.º
Pessoal de vigilância
1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
a profissão de segurança privado é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao
cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.
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3 – A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
a) Vigilante;
b) Segurança-porteiro;
c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) Assistente de recinto desportivo;
e) Assistente de recinto de espetáculos;
f) Assistente de portos e aeroportos;
g) Vigilante de transporte de valores;
h) Fiscal de exploração de transportes públicos;
i) Operador de central de alarmes.
4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de
vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e
g) do n.º 1 do artigo 22.º.
5 – Salvaguardando o disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões,
independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho que exerçam ou
compreendam as funções equivalentes às especialidades, previstas no n.º 3, ficam sujeitos ao regime
estabelecido pela presente lei.
Artigo 18.º
Funções da profissão de segurança privado
1- O segurança privado exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional das especialidades a que
se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.
2- O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como
prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou
condicionado ao público;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de
receção e monitorização de alarmes;
e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por
despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso
vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
3- O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bensem estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança
ou onde habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de segurança nos termos de legislação
especial;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior,
com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e
substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência,
nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento ou recinto.
4- O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção
pessoal.
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5- O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de
utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações
referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação
às forças de segurança;
f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a
evacuação do recinto;
g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro
recinto desportivo;
h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade
com as normas e regulamentos de segurança;
i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de modo a
que, nomeadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e de emergência.
6- O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de
utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espectadores durante os espetáculos, bem como prestar informações
referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação
às forças de segurança;
f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a
evacuação do recinto;
g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as
normas e regulamentos de segurança.
7- O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima,
exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;
b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;
c) Rastreio de objetos transportados e veículos;
d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;
e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;
f) Rastreio de correio postal;
g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;
h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;
i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.
8- O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e
segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.
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9- O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade
dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de
transportes públicos.
10- O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais
de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,
nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.
11- O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de
central de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer funções correspondentes às especialidades de
vigilante e de operador de central de alarmes.
Artigos 19.º
Revistas pessoais de prevenção e segurança
1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os
assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações
portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo
de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de
violência,devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar
outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.
2 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais
de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada,devendoo pessoal de
vigilânciadevidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de deteção de
metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade,
previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o estrito
objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis
de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
3 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número
anterior, promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de
acesso.
Artigo 20.º
Diretor de segurança
1 - A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a
profissão de diretor de segurança é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao
cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.
3 - Ao diretor de segurança compete, em geral:
a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;
b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;
c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização
profissional do referido pessoal;
d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;
e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;
f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os
corpos gerentes das entidades de segurança privada.
4 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de
entidades previstas na presente lei.
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5 - As condições em que as entidades de segurança privada são obrigadas a dispor de diretor de
segurança são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O coordenador de segurança previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas
alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º, bem como ter frequentado curso de formação definido por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 – Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma
escrita, devendo incluir a especificidade de cada função.
2 – Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são
admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas
alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Trabalho.
Artigo 22.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem
preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no
Código Penal e demais legislação penal;
e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o
exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos
três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º
35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008,
de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na
presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações
graves previstas em legislação fiscal;
f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da
atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou
pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da
República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a
manutenção do vínculo funcional.
2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas
alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
3 - O diretor de segurança e o responsável pelos serviços de autoproteção devem preencher, permanente e
cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º
ano de escolaridade ou equivalente.
4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos
previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,
sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem
preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como
serem titulares de curso superior.
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5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:
a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas
funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou
cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia, ou em Estado parte do
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de diretor de segurança, bem como para
o exercício das funções de responsável pelos serviços de autoproteção, a frequência, com aproveitamento, de
cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área
da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da
União Europeia.
7 - Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a
exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos
termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:
a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,
os requisitos previstos nos n.os
3 e 6;
b) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os
2 e 5.
8 - Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia devem possuir conhecimentos suficientes de
língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de
segurança e de formador.
9 - O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de
certificado de registo criminal para fins especiais.
Artigo 23.º
Avaliação médica e psicológica
1 – O pessoal de vigilância não é aprovado em avaliação médica e psicológica quando não atinja as
condições mínimas fixadas.
2 – O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo
considerado apto após aprovação nas duas avaliações.
3 – A avaliação da aptidão física e mental do pessoal de vigilância é realizada por médicos do trabalho no
exercício da sua profissão.
4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade designada pela
Direção Nacional da PSP, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos.
5 – Os exames psicológicos em sede de recurso interposto por examinando considerado «Inapto» em
avaliação psicológica realizada nos termos do número anterior são efetuados pela Direção Nacional da PSP.
6 – A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de Inapto obtido em
avaliação feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica,
constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição,
atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
saúde.
7 – São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes efetuados noutro Estado membro da União
Europeia.
8 – A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
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Artigo 24.º
Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
1 – Os requisitos mínimos e equipamentos são definidos por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 – Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os
conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os
respetivos modelos, são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da
Saúde.
3 – Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios da Internet da PSP e da
Direção-Geral da Saúde.
4 – O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e
pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.
5 – O pessoal de vigilância considerado Inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias
após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
6 – O pessoal de vigilância considerado Inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode,
passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
Artigo 25.º
Formação profissional
1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 - A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver
em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.
3 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo
docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada contém obrigatoriamente a
designação comercial da entidade formadora e o número da respetiva autorização.
Artigo 26.º
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em
conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção Nacional da
PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 27.º
Cartão profissional
1 - Para o exercício das suas funções, as profissões reguladas de diretor de segurança e de segurança
privado são titulares de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco
anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da
União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,
de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.
3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso
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equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a verificação dos
requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.
4 - O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal,
mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se
encontre pendente de decisão judicial.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço.
6 - A não entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4,
constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.
7 - No prazo de cinco dias úteis após o recebimento do cartão profissional, a entidade patronal faz a sua
entrega na Direção Nacional da PSP.
8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 28.º
Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de
vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as
respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso
exclusivo do pessoal de vigilância.
3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.
4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º
1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 29.º
Elementos de uso obrigatório
1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1
do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador
de central de alarmes.
3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de
recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma
perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram
integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.
SECÇÃO II
Meios de segurança privada
Artigo 30.º
Central de contacto permanente
1 - As entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal
que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o
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pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais do que uma instalação
operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.
3 - O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.
Artigo 31.º
Sistemas de videovigilância
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e
d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação
de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses
constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo
codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.
3 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão
das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser
utilizadas nos termos da legislação processual penal.
5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem
visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e localização das câmaras de vídeo;
b) A menção «Para sua proteção este local é objeto de videovigilância»;
c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou
licença:
d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação
podem ser exercidos.
6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 – A autorização para a utilização dos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da
presente lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º
67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e
regime sancionatório.
8 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo a autorização da
Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 32.º
Porte de arma
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso
recorrer, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º
5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,
26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a
autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável, emitida em nome
individual e contém o tipo de arma e suas especificações técnicas.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à
Direção Nacional da PSP.
5 - As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável
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pela área da administração interna.
Artigo 33.º
Canídeos
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de
pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade
patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro
de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 - As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 34.º
Outros meios técnicos de segurança
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de
vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.
2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de
Segurança Privada.
3 - As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser
confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.
4 - Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e
de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 35.º
Dever de colaboração
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às
autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades
de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção
do comando daqueles.
Artigo 36.º
Dever de identificação
1 - O pessoal de vigilância considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com o cartão
profissional aposto visivelmente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções
deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua
condição profissional.
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Artigo 37.º
Deveres especiais
1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:
a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que
tenham conhecimento no exercício das suas atividades;
b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com
as forças e serviços de segurança;
c) Organizar um registo informático de atividades, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
permanentemente atualizado e disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;
d) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da
caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo
de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;
e) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à
segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua
situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de
administradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de autoproteção, fazendo prova do cumprimento
dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais e instalações
operacionais;
g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção
Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,
incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como
a data de admissão ao serviço;
i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do
pessoal de vigilância e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade,
as cessações contratuais;
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham
conhecimento;
k) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de
cancelamento do alvará ou da licença concedidos.
2 - Constitui dever especial das entidades titulares de alvará mencionar o respetivo número na faturação,
correspondência e publicidade.
3 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação, o envio da ficha técnica
das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
4 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de
novembro, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado.
Artigo 38.º
Registo de atividades
1 - Do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número do contrato;
c) Tipo do serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
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e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário da prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades titulares de licença de autoproteção, salvo o
disposto nas alíneas a) a e).
3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e
contêm os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação
dos mesmos.
CAPÍTULO V
Conselho de Segurança Privada
Artigo 39.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
2 - São membros permanentes do CSP:
a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) O inspetor-geral da Administração Interna;
c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
d) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) O diretor nacional da PSP;
f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);
g) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
i) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não
permanentes:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;
c) Um representante das entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar
no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
5 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são designados
pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas
associações e entidades.
7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
CSP.
Artigo 40.º
Competência
Compete ao CSP:
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a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;
c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar
pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;
g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.
CAPÍTULO VI
Emissão de alvará, licença e autorização
Artigo 41.º
Requisitos das empresas de segurança privada
1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança
devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado
parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia,
legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que
pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país
delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia,
legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que
pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade
de prestação de serviços.
Artigo 42.º
Entidade competente para a instrução do processo
Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da
atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos
averbamentos.
Artigo 43.º
Instrução do pedido de alvará
1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em requerimento de modelo próprio dirigido ao membro do
Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
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b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos
satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a
prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º
3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro
de origem.
3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade
requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços
de segurança privada.
4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,
solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos
instrutórios.
Artigo 44.º
Instrução do pedido de licença de autoproteção
1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em requerimento dirigido ao membro do
Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de autoproteção e documentos comprovativos de que
satisfazem os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas
pelos serviços de segurança privada requeridos;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a
prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O disposto nos n.os
2 a 4 do artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 45.º
Instrução do pedido de autorização de entidade consultora
1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em requerimento dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os
requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
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requerimento é apresentado.
2 A emissão de autorização está condicionada à prova de existência de seguro de responsabilidade civil
de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais
requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e
exclusões.
3 O disposto nos n.os
2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Instrução do pedido de autorização de entidade formadora
1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em requerimento dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
b) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem
como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em
legislação complementar;
c) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;
d) Regulamento interno ou estatutos;
e) Programa das matérias a lecionar.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas
noutro Estado membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 - O disposto nos n.os
2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º
Requisitos para a emissão de alvará
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência
de:
a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à
primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
c) Diretor de segurança;
d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;
f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de
segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
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período, mediante pedido devidamente fundamentado.
5 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
6 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
7 - A emissão do alvará e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 48.º
Requisitos para a emissão de licença
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência
de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à
primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial
e temporal, direito de regresso e exclusões;
e) Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A emissão da licença e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 49.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da
notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à
primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial
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e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos
formadores.
Artigo 50.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da
notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à
primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial
e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 51.º
Especificações do alvará, da licença e da autorização
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoproteção, consoante
o caso;
f) Data de emissão e de validade.
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2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação do responsável;
e) Data de emissão e de validade.
3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação dos administradores, gerentes ou pessoa, consoante o caso;
e) Data de emissão e de validade.
4 - As alterações aos elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização fazem-se por meio de
averbamento.
5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,
publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção
Nacional da PJ.
6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua
emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção
dos requisitos e condições previstas na presente lei e em regulamentação complementar.
8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 52.º
Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
1 – A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei
devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data
do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 – No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do n.º 1 o seu titular dispõe do prazo
de 30 dias para requerer a sua renovação, findo o qual se verifica a caducidade definitiva do alvará, licença,
autorização, cartão ou título profissional.
Artigo 53.º
Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de
que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,
estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação
complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob
proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O não cumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e) e
f) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável;
b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de
instalações adequadas, por um período superior a seis meses;
c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis
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meses.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos
membros permanentes do CSP.
5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de
segurança privada.
Artigo 54.º
Taxas
1 - A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,
estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP.
2 - A emissão, renovação e substituição do cartão profissional e a realização de exames, auditorias e
provas de avaliação estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da PSP.
3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 55.º
Entidades competentes
A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem
prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração
Interna.
Artigo 56.º
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a
sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,
licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional
da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por
legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
4 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
5 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de
Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais.
CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 57.º
Exercício ilícito da atividade de segurança privada
1 - Quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punido
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com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
2 - Quem exercer funções de segurança privada não sendo titular de cartão profissional é punido com pena
de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
3 - Quem exercer funções de segurança privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual não
se encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
4 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo
que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará, licença ou autorização, ou que
as funções de segurança privada não são exercidas por titular de cartão profissional ou da especialidade.
Artigo 58.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
no artigo anterior.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;
b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;
c) O exercício da atividade de entidade formadora sem a necessária autorização;
d) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fora
das condições legais;
f) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, sem
autorização ou com violação das condições em que foram autorizadas;
g) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no artigo 21.º;
h) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no n.º 3 artigo 38.º;
i) O não cumprimento dos deveres previstos nos n.os
1 e 2 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
j) O não cumprimento do disposto no artigo 32.º;
k) O não cumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo
37.º;
l) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,
bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
m) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de
segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça
os requisitos previstos no artigo 22.º;
n) Manter nos corpos sociais, administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1
do artigo 22.º;
o) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados
em regulamento;
p) O não cumprimento dos n.os
1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja
pessoal de vigilância, ou sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;
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q) O não cumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente
nas condições previstas no n.º 2 do artigo 26.º;
r) A renovação de alvará, licença, autorização, cartão ou título profissional após o termo do prazo de
validade até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 52.º.
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) O não cumprimento do disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 7.º;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em
regulamento;
c) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do art.º 11.º;
d) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando
obrigatório;
e) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os
4 a 7 do artigo 27.º;
f) O não cumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 29.º;
g) O não cumprimento do disposto no artigo 30.º;
h) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;
i) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo
37.º;
j) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 31.º;
k) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
l) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
m) O não cumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 19.º;
n) A omissão de algum dos elementos previstosnos n.os
1 e 2 do artigo 38.º;
o) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na
respetiva central;
p) O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou o não
cumprimento dos requisitos e condições fixadas em regulamento.
3 - São contraordenações leves:
a) O não cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º e n.os
2 do artigo 37.º;
b) O não cumprimento do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em
regulamento;
c) O não cumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou
fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são
punidas com as seguintes coimas:
a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;
b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 15 000 a € 44 500, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os
1 a 3 são punidas
com as seguintes coimas:
a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;
b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.
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6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem
personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a
coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,
e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à
atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 60.º
Sanções acessórias
1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes
sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o
exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior
a dois anos;
e) A publicidade da condenação.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções
acessórias previstas para a contraordenação.
3 - Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e
58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.
Artigo 61.º
Competência
1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as
entidades referidas no artigo 55.º.
2 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação o Diretor Nacional da PSP e o
Comandante-Geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das
competências próprias das forças de segurança.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao Secretário-Geral do
MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 25 % para a entidade instrutora do processo;
c) 15 % para a PSP.
5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na
presente lei.
6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram
aplicadas sanções previstas na presente lei.
7 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009,
de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, é da competência do Diretor
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Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR, quando praticadas em estabelecimentos de entidades
abrangidas pela presente lei.
8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior
compete ao Secretário-Geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
9 - O produto das coimas referidas nos n.os
7 e 8 é distribuído nos termos do n.º 4.
Artigo 62.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo
contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [...];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada.
o) [Anterior alínea n)].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 64.º
Norma transitória
1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010,
de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da
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sua emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º.
2 – As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010,
de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da
sua emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.
3 – As entidades titulares de alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de
julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, podem requerer a renovação nos termos das
equiparações previstas nos números anteriores, até ao termo do prazo de seis meses após a entrada em vigor
da presente lei, caducando após o termo desse prazo.
4 As autorizações de formação emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os
35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 231/98, de 22 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor
da portaria prevista no n.º 2 do artigo 26.º.
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5 As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às
especialidades previstas no n.º 1 do artigo 17.º, de acordo com as seguintes equiparações:
a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;
b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;
c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;
d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de
espetáculos;
e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de
proteção e acompanhamento pessoal;
f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;
g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e
aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;
h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central
de alarmes.
6 As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o
n.º 2 do artigo 26.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades
referidas no número anterior, nos seguintes termos:
a) A formação prevista nos n.os
3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade
de vigilante;
b) A formação prevista nos n.os
3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade
de segurança-porteiro;
c) A formação prevista nos n.os
3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a
especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de
assistente de recinto desportivo.
7 O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os
3 e 6 da Portaria n.º
1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização
correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida Portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada
em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.
8 Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da
respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.
9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os.
7 e 8 do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela
Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30
de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,
podendo as entidades titulares requer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a
responsabilidade criminal ou contraordenacional.
10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para
todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 65.º
Regulamentação
Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua
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entrada em vigor.
Artigo 66.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação do regime
jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada.
Artigo 67.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de
novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e
114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 68.º
Produção de efeitos
1 - As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições
impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,
devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua
entrada em vigor.
3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os
3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de
2015.
4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem
ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados
quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.
6 - A exigência da formação específica a que se refere as alíneas a) dos n.os
1 e 2 do artigo 8.º é exigível a
partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida
data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do
interessado.
7 - As obrigações previstas nos n.os
3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.
8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos
serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.
9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da
entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de
cinco anos a contar da data da sua emissão.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 27 de março de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de pessoal de
vigilância
1 — VISÃO:
O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade
visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma
visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com competências
específicas para o efeito.
1.1 — Acuidade visual:
Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois
olhos em simultâneo.
A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2
(2/10).
1.2 — Visão das cores:
Não apresentar acromatopsia.
2 — AUDIÇÃO:
Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar -se um audiograma tonal e, caso se justifique,
solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.
É considerado apto quem sofra de deficit auditivo, devendo atender -se à possibilidade de compensação.
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a
aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
3 — MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:
3.1 — Incapacidade dos membros e membros artificiais:
3.2.— Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força
muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem
ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes.
3.3 — Paraplegia.
4 — DOENÇAS CARDIOVASCULARES:
É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso
ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.
5 — DIABETES MELLITUS:
É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina
mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o
acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de
autocontrolo.
É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do
risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
6 — DOENÇAS NEUROLÓGICAS:
6.1 — É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se parecer favorável de médico da
especialidade.
6.2 — Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central
ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a
coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função.
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7 — PERTURBAÇÕES MENTAIS:
É inapto quem sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável
das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade
cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo,
impliquem diminuição da eficiência ou segurança.
ANEXO II
(a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º)
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado,
aptidões e competências a avaliar
Secção I
Quadro de avaliação
Áreas Aptidões e competências Definições operacionais
Percetivo –cognitiva
1 — Inteligência
Capacidade de compreensão e formulação de regras gerais utilizando estímulos de natureza concreta ou abstrata e sua aplicação a várias situações.
2 — Atenção e concentração Capacidade em manter a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável.
Psicomotora 3 — Reações múltiplas e discriminativas
Obrigatório Capacidade em reagir a múltiplos estímulos visuais e ou acústicos, através de mãos e pés que impliquem associações específicas entre estímulos e respostas
Psicossocial
4 — Fatores de Personalidade: A aferir mediante entrevista ou prova projetiva.
Maturidade Psicológica e responsabilidade.
Capacidade de comportar -se de forma racional, de acordo com regras e deveres estabelecidos, assumindo as suas condutas.
Estabilidade emocional
Capacidade de controlar e exprimir reações emocionais de forma adequada sem influenciar a eficiência de desempenho e ou interferir com outras pessoas.
Despiste psicopatológico Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.
Atitudes e comportamentos de risco face à segurança no trabalho
Predisposições para ações e ou condutas que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.
Competências sociais
Capacidade para desenvolver, manter e valorizar contactos e relações sociais e de cidadania bem adaptadas
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Secção II
Inaptidão
1 — É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis
das áreas percetivo – cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado
superior ao percentil 25;
2 — É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área
psicossocial:
a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;
b) Instabilidade emocional;
c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
d) Comportamento antissocial;
e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;
f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade
em dissociar o seu consumo do exercício de funções;
g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem
dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.”
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 4.º
[…]
1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do
Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará,
licença ou autorização.
2 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
46
3 - […]:
a) […];
b) […].
4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível aos postos de abastecimento de
combustível.
5 - […]
6 - […]
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos lugares objeto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a
afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua proteção
este local é objeto de videovigilância» ou «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com
captação e gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo, da identificação da entidade e
respetivo alvará ou licença e da identificação do responsável pelo tratamento dos dados pessoais
registados, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
4 - […].
5 - A vigilância Eletrónica de farmácias, quando exista, é restringida à captação e gravação de
imagens, sendo proibida a captação ou gravação de som.
Artigo 36.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - Devem ainda constar do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, de
acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais, os seguintes elementos:
a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;
b) As categorias de dados pessoais tratados;
c) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser
transmitidos;
d) A forma de exercício do direito de acesso e de retificação;
e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
f) Transferências de dados previstas para países terceiros.
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47
3 - […]
4 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e
contêm os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, os elementos previstosnas alíneas a) a f) do
n.º 2, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
Artigo 53.º
[…]
1- […].
2- […].
3- A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por
legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
4- […].
5- A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de
Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais.
Artigo 56.º
[…]
[Eliminar]»
Palácio de S. Bento, 11 de março de 2013.
Os Deputados do PS.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Proposta de alteração e eliminação
Artigo 2.º
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Eliminada.
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) “Pessoal de vigilância”, o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções
previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença.
j) (…)
k) (…)
l) (…)
m) (…)
Assembleia da República, 11 de março de 2013.
O Deputado, António Filipe.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 108
48
Proposta de eliminação
Artigo 3.º
(…)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Eliminada.
f) Eliminada.
g) (…)
2. (…)
3. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
Assembleia da República, 11 de março de 2013.
O Deputado, António Filipe.
Proposta de alteração
Artigo 5.º
(…)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
2. As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício da atividade de segurança privada, não
podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política,
sindical ou laboral, sem prejuízo do cumprimento dos deveres gerais decorrentes da respetiva atividade nos
locais onde são prestados os serviços.
3. (…)
Assembleia da República, 11 de março de 2013.
O Deputado, António Filipe.
Proposta de alteração
Artigo 8.º
(…)
Eliminado.
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49
Assembleia da República, 11 de março de 2013.
O Deputado, António Filipe.
Proposta de eliminação
Artigo 17.º
(…)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Eliminada.
g) (…)
h) Eliminada.
i) (…)
2. (…)
3. (…)
Assembleia da República, 11 de março de 2013.
O Deputado, António Filipe.
Proposta de eliminação
Artigo 18.º
(…)
1. (…)
2. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
3. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
4. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
Página 50
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50
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
5. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
6. Eliminado.
7. (…)
8. Eliminado.
9. (…)
10. (…)
11. (…)
Assembleia da República, 11 de março de 2013.
O Deputado, António Filipe.
Proposta de alteração e eliminação
Artigo 19.º
(…)
1. Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os
assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações
portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo
de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de
violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar
outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.
2. Eliminado.
3. Eliminado.
Assembleia da República, 11 de março de 2013.
O Deputado, António Filipe.
Proposta de alteração e eliminação
Artigo 25.º
(…)
1. Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância é titular de cartão profissional, propriedade da
empresa de segurança privada ao serviço da qual as exerce, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido
pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.
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2. (…)
3. (…)
4. Eliminado.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, A empresa de segurança privada deve, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao
seu serviço.
6. Eliminado.
7. Eliminado.
8. (…)
Assembleia da República, 11 de março de 2013.
O Deputado, António Filipe.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
Propostas de alteração
Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de
porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras
municipais, desde que excluídas do seu âmbito funções de proteção de pessoas e bens, bem como de
prevenção da prática de crimes.
6 - As entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de
serviços corresponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da
profissão de segurança privado, estão sujeitas ao regime previsto na presente lei.
7 - [Anterior número 6].
Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) [Anterior alínea c)];
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) «Estudo e conceção», o conjunto de avaliações e análises que as entidades previstas no n.º 3 do
artigo 12.º efetuam previamente à instalação dos sistemas de segurança;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) «Pessoal de segurança privada», as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões
que exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança
previstas na presente lei;
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j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) «Proteção pessoal», a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada
por vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção;
o) [Anterior alínea m)].
Artigo 3.º
[…]
1 - […]:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como
a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar
atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou
condicionado ao público;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...]
3 - [...].
Artigo 4.º
[…]
1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de autorização do título concedido pelo membro
do Governo responsável pela área da administração interna, titulada por que pode revestir a natureza de
alvará, licença ou autorização.
2 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 –As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício da atividade de segurança privada das
suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de
natureza política, sindical ou laboral, sem prejuízo do cumprimento dos deveres gerais decorrentes da
respetiva atividade nos locais onde são prestados os serviços.
3 – […]:
a) […]:
b) […];
c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática, sem
qualquer intervenção humana,para o número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com
mensagem de voz previamente gravada.
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Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 –A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e
processual cível e penal, e bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de vigilância e de adoção de medidas de segurança
física.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de
risco para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar um sistema de segurança
específico que inclua vigilância humana, controlo de acessos e medidas de segurança física, por
período limitado no tempo não superior a 60 dias, estabelecidos em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior é considerado de risco, nomeadamente, o
estabelecimento em local em que exista razoável risco da ocorrência de fato qualificado pela lei como
crime.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que
assegurado o contatopermanente com as forças de segurança.
2 – […].
3 –Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentosde jogos de fortuna ou azar, de
bingo ou onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a
adotar um sistema e medidas de segurança específicas que inclua:
a) […];
b) […].
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4 – […].
5 – […].
6 – A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da
proporcionalidade e da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias
concretas do local a vigiar e a existência de outras medidas de segurança adequadas.
7- Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os
1 a 4 são definidos por portaria
do membro do Governo responsável para área da administração interna.
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - [Eliminar].
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 –Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliaçãoe operações de
manutenção são definidos pordespacho portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
3 – As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 – As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as
circunstâncias concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 –Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam aoprojeto estudo e
conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de
centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 –O alvaráreferido na a que se refere a alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança
privada ao exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnicade
equipamentos e sistemas elétricos ou eletrónicos de alarme, de extinção automática de incêndios e de
videovigilância sistemas de segurança eletrónica de pessoas e bens, designadamente, deteção de
intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros
sistemas.
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4 – O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de
incêndios, visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos
em legislação especial.
5 – [Eliminar].
CAPÍTULOIII IV
Pessoal e meios de segurança privada
Artigo 17.º
[…]
1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da
presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, a profissão de segurança privado é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título
profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 23.º.
3 – A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
a) Vigilante;
b) Segurança-porteiro;
c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) Assistente de recinto desportivo;
e) Assistente de recinto de espetáculos;
f) Assistente de portos e aeroportos;
g) Vigilante de transporte de valores;
h) Fiscal de exploração de transportes públicos;
i) Operador de central de alarmes.
4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores, é equiparado a
pessoal de vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas
alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º.
5 – Salvaguardando o disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões,
independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho que
exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades, previstas no n.º3, ficam sujeitos
ao regime estabelecido pela presente lei.
Artigo 18.º
Funções do pessoal de vigilância da profissão de segurança privado
1 – O pessoal de vigilância segurança privado exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional
das especialidades a que se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.
2 – […].
3 – […]:
a) Vigiar e proteger bens móveis e imóveis e pessoas e bens em estabelecimentos de restauração e
bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de segurança
nos termos de legislação especial;
b) […];
c) […];
d) […].
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4 – O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de
proteção pessoal.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10 – [Anterior n.º 9].
11 – […].
Artigo 19.º
[…]
1 –Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os
assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações
portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo
de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de
violência,podendo devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos
ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.
2 –Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais
de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada,podendo devendo o
pessoal desegurança privada vigilância devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados,
designadamente raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não
intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não
intrusiva de bagagem, com o estrito objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e
substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de
pessoas e bens.
3 – […].
Artigo 20.º
[Eliminar]
Artigo 21.º
[…]
1 – A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, a profissão de diretor de segurança é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título
profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 23.º
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – As condições em que as entidades de segurança privada são obrigadas a dispor de diretor de
segurança são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
6 – O coordenador de segurança previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-
Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos
previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como ter frequentado curso de
formação definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna e do desporto.
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Artigo 22.º
[…]
1 –Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma
escrita, devendo incluir a especificidade de cada função.
2 –Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho, não são
admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas
alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Trabalho.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no
Código Penal e demais legislação penal, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) […];
f) […];
g) […].
2 – […].
3 – O diretor de segurança e o responsável pelos serviços de autoproteção responsável pelos
serviços de autoproteçãoe o diretor de segurança devem preencher, permanente e cumulativamente, os
requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade
ou equivalente.
4 – […].
5 –São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância de
segurança privado:
a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, mediante
exame de saúde e comprovado por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida
por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame
equivalente efetuado noutro Estado membro da União Europeia as condições mínimas de aptidão física,
mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam do anexo I e II da
presente lei, da qual fazem parte integrante;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo9.º 24.º,
ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia, ou em Estado parte
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 – […].
7 – […]:
a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,
os requisitos previstos nos n.os
3 e7 6;
b) Para desempenhar as funções do pessoal de segurança privada vigilância, os requisitos previstos nos
n.os
2 e 5.
8 – […].
9 – […].
10 – [Eliminar].
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58
11 – [Eliminar].
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a
desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto
real de trabalho.
3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do
corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
4 – […].
Artigo 25.º
[…]
1 –Para o exercício das suas funções,o pessoal de vigilância é titular as profissões reguladas de diretor
de segurança e de segurança privado são titulares de cartão profissional,propriedade da empresa de
segurança privada ao serviço da qual as exerce,emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de
cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 – […].
3 – […].
4 –O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissionalà na respetiva empresa entidade
patronal, mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda
que se encontre pendente de decisão judicial, sempre que se verifique a extinção daquele vínculo.
5 –Sem prejuízo do disposto no número anterior, aempresa de segurança privada entidade patronal
deve, no prazo de cinco dias úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de
qualquer trabalhador ao seu serviço.
6 –A não entrega do cartão profissionalà na respetivaempresa de segurança privada entidade patronal,
no prazo estabelecido no n.º 4, constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.
7 –No prazo de cinco dias úteis após o recebimento do cartão profissional, aempresa de segurança
privada entidade patronal faz a sua entrega na Direção Nacional da PSP.
8 – […].
Artigo 29.º
Meios de vigilância eletrónica Sistemas de videovigilância
1 –As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c)
e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizarequipamentos eletrónicos sistemas de vigilância por câmaras de
vídeo para captação e gravação de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam
ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção
Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 –A gravação As gravações de imageme som feita por entidades de segurança privada ou serviços de
autoproteção, no exercício da sua atividade, através de equipamentos eletrónicos de vigilância, deve ser
conservada obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo
de 30 dias, findo o qual é destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.
3 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em
razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
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4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo
ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.
5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em
local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e localização das câmaras de vídeo;
b) A menção«Para sua proteção este local é objeto de videovigilância»;
c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará
ou licença:
d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e
retificação podem ser exercidos.
6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos
termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 – A autorização para a utilização dos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da
presente lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de
titulares e regime sancionatório.
8 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo a autorização
da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 –As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro
de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 – […].
Artigo 34.º
[…]
1 - O pessoal de segurança privada vigilância considera-se identificado sempre que devidamente
uniformizado e com o cartão profissional aposto visivelmente.
2 - […].
Artigo 35.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Organizar e manter atualizado um registo informático de atividades, de acordo com a Lei n.º 67/98, de
26 de outubro, permanentemente atualizado e disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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h) […];
i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do
pessoal de segurança privada vigilância e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à
cessação da atividade, as cessações contratuais;
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de atos ilícitos de que tenham
conhecimento;
k) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
CAPÍTULOIV V
Conselho de Segurança Privada
Artigo 37.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) [...];
b) [...];
c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) Um representante das entidades previstas no n.º3 1 do artigo 9.º.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
CAPÍTULOV VI
Emissão de alvará, licença e autorização
Artigo 42.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Identificação das instalaçõesa afetar ao serviço requerido operacionais afetas ao serviço de
autoproteção e instalações abrangidas pelos serviços de segurança privada requeridos;
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d) […];
e) […].
2 – […].
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 –A emissão de autorização está condicionada à prova de existência de seguro de responsabilidade civil
de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais
requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e
exclusões.
3 – […].
Artigo 45.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Diretor de segurança, quando obrigatório;
d) […];
e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000 e demais requisitos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
interna;
f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de
segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e demais requisitos e condições fixados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
g) […].
3 – Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior
são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e
exclusões.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Diretor de segurança, quando obrigatório Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de
trabalho e inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de €
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100 000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias,
âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
e) [Anterior alínea d)].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 47.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito
territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos
requisitos dos formadores.
Artigo 48.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito
territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 51.º
[…]
1 –A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,
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estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50% para a PSP.
2 – […].
3 – […].
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são reguladas por
legislação especial, e estão sujeitas às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
4 - […].
5 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de
Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULOVI VII
Fiscalização
CAPÍTULOVII VIII
Disposições sancionatórias
Artigo 56.º
[Eliminar]
Artigo 57.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […]:
j) […];
k) […]:
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) A renovação de alvará, licença, autorização, cartão ou título profissional após o termo do prazo
de validade até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 49.ºA.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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5 – […].
6 – […].
7 –Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,
e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo,
todavia, a elevação exceder um terço do respetivo limite máximo estabelecido ma presente lei.
8 – […].
9 – […].
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos
54.º e 55.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.
Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) 25 % para a entidade autuante e instrutora do processo;
c) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
CAPÍTULOVII IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 61.º
[…]
1 – Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010,
de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da
data da sua emissão, sendo equiparados, independentemente de quaisquer formalidades, aos alvarás
emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 –As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010,
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de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da
data da sua emissão, sendo equiparadas, independentemente de quaisquer formalidades, às licenças
emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 –Os alvarás e licenças As entidades titulares de alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril,caducam no prazo de seis
meses após a entrada em vigor da presente lei, devendo, até essa data, ser requerida a sua renovação e
adaptação ao regime previsto na mesma, salvaguardas as equiparações previstas nos números anteriores.
podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números anteriores, até ao
termo do prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando após o termo desse
prazo.
4 –As autorizações de formação emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os
35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 231/98, de 22 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril,caducam no prazo de seis meses a contar da data de
entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 24.º, devendo no decorrer desse prazo ser requerida
nova autorização mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do
artigo 24.º.
5 – […].
6 – […].
7 – O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista no n.º 3 e 6 da Portaria n.º
1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização
correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida Portaria, no prazo de seis meses a contar da
entrada em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.
8 – [Anterior n.º 7].
9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os.
7 e 8 do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro,
pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e
114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em
vigor da presente lei, podendo as entidades titulares requer a sua renovação dentro desse prazo, não
havendo lugar a responsabilidade criminal ou contraordenacional.
10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de
agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são
equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º durante o prazo de um
ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 65.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
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9 –O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo deseis meses um ano, a
contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
10 – […].”
Palácio de São Bento, 19 de março de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.