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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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DECRETO N.º 131/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua

delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades

regionais de turismo.

Artigo 2.º

Áreas regionais de turismo

Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco

áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das respetivas cinco

unidades que constituem o nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II),

considerando-se para os efeitos da presente lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de

novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.

Artigo 3.º

Entidades regionais de turismo

1 - Existem cinco entidades regionais de turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais definidas

no artigo anterior e a cada uma das unidades da NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de

novembro, e pela Lei n.º 21/2010,de 23 de agosto.

2 - A designação a adotar por cada entidade regional de turismo e a respetiva sede são definidas nos seus

estatutos.

3 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar com as entidades

regionais de turismo, ou, em âmbito territorial definido, com associações de direito privado que tenham por

objeto a atividade turística, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central, com

observância do disposto no artigo 43.º.

4 - A contratualização com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística é

precedida de consulta à assembleia geral da entidade regional de turismo da área correspondente.

Artigo 4.º

Natureza

As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia

administrativa e financeira e património próprio.

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