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Para além disso, e nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União

Europeia, é realçado que “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objectivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula

o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.

Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente

necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade

da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso).

No caso da iniciativa em apreço:

- Em relação ao Princípio da subsidiariedade

Resulta claro o direito da União Europeia de agir no domínio dos transportes,

consagrado nos artigos 90.º e 91.º do TFUE (título VI, relativo à política comum dos

transportes). Impõe-se uma iniciativa da União neste domínio, porquanto os Estados-

Membros não dispõem dos instrumentos jurídicos necessários a uma coordenação pan-

europeia, em termos de construção e de especificações técnicas aplicáveis à

infraestrutura para combustíveis alternativos.

O valor acrescentado pela ação de âmbito europeu neste domínio deriva da natureza

transnacional do problema identificado, a saber, a falta de uma infraestrutura para

combustíveis alternativos. Os fabricantes de veículos, embarcações e equipamentos

têm de produzir a grande escala para um mercado único da União. Têm também de

poder confiar numa evolução consistente em todos os Estados-Membros. De modo

idêntico, os consumidores e os utentes dos transportes esperam uma mobilidade pan-

europeia para os veículos e embarcações movidos a combustíveis alternativos. A ação

de âmbito europeu pode permitir a coordenação requerida a nível de todo o mercado

da União e a aplicação de especificações técnicas comuns à escala da UE.

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