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concorrencial sobre os mercados ferroviários nacionais, aumentar a quantidade e

melhorar a qualidade dos serviços de transporte de passageiros.

A proposta em apreço pretende também assegurar que todas as funções do gestor de

infraestrutura sejam geridas de forma coerente e reforçar a coordenação entre os

gestores de infraestrutura e os operadores ferroviários para suprir mais eficazmente as

necessidades do mercado e aumentar a cooperação transfronteiriça entre gestores de

infraestrutura.

No que toca à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

[COM(2013)30], é de referir que o Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu

dos transportes − rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em

recursos», adotado em 28 de março de 2011, a Comissão deu a conhecer a sua visão

de um espaço ferroviário único europeu, indicando que este objetivo implicava a

criação de um mercado interno ferroviário em que as empresas ferroviárias europeias

pudessem prestar os seus serviços sem se confrontarem com obstáculos técnicos ou

administrativos desnecessários.

As conclusões do Conselho Europeu de janeiro de 2012 destacam o potencial gerador

de crescimento de um mercado único plenamente integrado, nomeadamente no que

respeita aos setores de rede.

A diretiva ora proposta visa a eliminação dos obstáculos administrativos e técnicos

remanescentes, mediante, em particular, uma abordagem comum das normas de

segurança e de interoperabilidade que possibilite maiores economias de escala em

benefício das empresas ferroviárias da UE, a redução dos custos administrativos, a

agilização dos processos administrativos e, ainda, a prevenção de discriminações

dissimuladas.

Por último, relativamente à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à segurança ferroviária [COM(2013)31],importa destacar

Comissão considera que o quadro regulamentar vigente atingiu maturidade suficiente

para se migrar gradualmente para um «certificado de segurança único». Importa,

nesse intuito, rever o papel das autoridades nacionais de segurança e redistribuir

competências entre elas e a Agência Ferroviária Europeia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 113_______________________________________________________________________________________________________________

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