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A revisão da Diretiva da Segurança Ferroviária oferece também a oportunidade para

se adaptar o texto à evolução do mercado ferroviário, no qual emergiram novos

operadores e outras entidades.

As lições retiradas de acidentes ferroviários graves mostram que esses atores podem

assumir responsabilidades importantes no domínio da segurança.

3. Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade aplica-se de pleno direito, já que sendo aquele que

garante que a União Europeia só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz do

que qualquer outra desenvolvida a nível nacional, regional ou local, as matérias sobre

as quais versam as iniciativas em apreço. Muitos dos objetivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que

determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e

pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de

25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas,

com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia

(TUE), as presentes iniciativas respeitam o princípio da subsidiariedade, e igualmente

o da proporcionalidade, tendo em consideração o teor sub judice.

3 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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