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Quarta-feira, 3 de abril de 2013 II Série-A — Número 113

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

352, 376, 381 e 383 a 386/XII (2.ª)]:

N.o 352/XII (2.ª) (Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no

gás natural a 6%): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 376/XII (2.ª) (Estabelece o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, modificado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 381/XII (2.ª) (Revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, rejeitando que a eletricidade e o gás natural estejam sujeitos à taxa máxima de IVA, recolocando-os na lista I anexa ao Código do IVA, à taxa reduzida): — Vide projeto de lei n.º 352/XII (2.ª).

N.º 383/XII (2.ª) — Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.

os 80/98, de 24 de

novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).

N.º 384/XII (2.ª) — Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.

os 80/98, de 24 de

novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).

N.º 385/XII (2.ª) — Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.

os 80/98, de 24 de

novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).

N.º 386/XII (2.ª) — Cria taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás natural e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro (PCP). Projetos de resolução [n.

os 664 a 667/XII (2.ª)]:

N.º 664/XII (2.ª) — Promova o desporto escolar e a prática desportiva pelos jovens (PSD e CDS-PP).

N.º 665/XII (2.ª) — Pela suspensão do processo de "reestruturação dos cuidados hospitalares" no Oeste e a defesa dos serviços e unidades hospitalares da Região (PCP).

N.º 666/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a aplicação da taxa intermédia (13%) do IVA sobre eletricidade e o gás natural (PS).

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N.º 667/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova medidas tendentes à otimização dos cuidados de saúde hospitalares, na Região Oeste Norte (PS). Propostas de resolução [n.

os 53 e 54/XII (2.ª)]:

N.º 53/XII (2.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas, a 19 de novembro de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 54/XII (2.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 19 de novembro de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos [COM(2013) 18]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro [COM(2013) 26]; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 [COM(2013) 27]; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros [COM(2013) 28]; Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária [COM(2013) 29]; Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia [COM(2013) 30]; Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança ferroviária [COM(2013)31]: IV Pacote Ferroviário: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e o Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros [COM(2012) 730]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o regime voluntário de conceção ecológica dos descodificadores televisivos complexos [COM(2012) 684]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro [COM(2012) 689]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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PROJETO DE LEI N.O 352/XII (2.ª)

(REPÕE A TAXA DO IVA NA ELETRICIDADE E NO GÁS NATURAL A 6%)

PROJETO DE LEI N.º 381/XII (2.ª)

(REVOGA A LEI N.º 51-A/2011, DE 30 DE SETEMBRO, REJEITANDO QUE A ELETRICIDADE E O GÁS

NATURAL ESTEJAM SUJEITOS À TAXA MÁXIMA DE IVA, RECOLOCANDO-OS NA LISTA I ANEXA AO

CÓDIGO DO IVA, À TAXA REDUZIDA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 352/XII (2.ª) – “Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás natural a 6%” foi

apresentado por deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do Artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O projeto de lei deu entrada no dia 13 de fevereiro de 2013, foi admitido e anunciado no dia seguinte, tendo

baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na

generalidade.

No dia 20 de fevereiro de 2013, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da

República, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Deputado Paulo Sá, do grupo parlamentar do PCP.

Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 381/XII (2.ª) – “Revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro,

rejeitando que a eletricidade e o gás natural estejam sujeitos à taxa máxima de IVA, recolocando-os na lista I

anexa ao Código do IVA, à taxa reduzida” foi apresentado pelos deputados do grupo parlamentar do Partido

Ecologista “Os Verdes”, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República.

O projeto de lei deu entrada e foi admitido no dia 20 de março de 2013, tendo sido anunciado no dia

seguinte, após o que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação na

generalidade. Na mesma data, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Deputado Paulo Sá, do grupo

parlamentar do PCP, pelo facto de ser já autor do parecer de uma iniciativa com idêntico objeto, o Projeto de

Lei n.º 352/XII (2.ª), suprarreferido.

Ambos os projetos de lei estão redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, são precedidos de uma exposição de motivos e são subscritos por

deputados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República.

Em caso de aprovação, as iniciativas podem envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no

Orçamento do Estado, contrariando o estabelecido no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, esta limitação pode

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ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do

Estado.

Os projetos de lei cumprem os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário. Contudo,

visto que promovem a revogação da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, propõe-se que, em caso de

aprovação, o título do Projeto de Lei n.º 352/XII (2.ª) seja alterado para “Repõe a taxa do IVA na eletricidade e

no gás natural a 6% e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro”.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 352/XII (2.ª), do Bloco de Esquerda, visa repor a taxa do IVA na eletricidade e no gás

natural a 6%.

Na Exposição de Motivos, os Deputados signatários sustentam que “o aumento dos custos energéticos

num momento de forte contração dos salários reais e de aumento do desemprego está a provocar uma

degradação do bem-estar dos cidadãos” e que “os encargos energéticos são igualmente a maior fatia na

estrutura de custos de milhares de empresas, nomeadamente do setor secundário”, pelo que “é urgente a

reposição da taxa reduzida de IVA na eletricidade e no gás”.

Argumentam ainda os deputados signatários que os elevados preços da eletricidade e do gás para

consumidores industriais, superiores à média da União Europeia, constituem “uma clara desvantagem

competitiva para Portugal em relação aos seus parceiros europeus” e que “a redução dos custos energéticos

nas empresas teria um impacto direto na competitividade, no aumento das exportações, na criação de

emprego e no aumento da qualidade de vida da população num momento tão difícil”.

Assim, os deputados do Bloco de Esquerda propõem a reposição do IVA da eletricidade e do gás natural

para a taxa reduzida de 6% “para proteger e garantir a sobrevivência do tecido empresarial nacional e o

aumento do bem-estar dos cidadãos”.

Analogamente, o Projeto de Lei n.º 381/XII (2.ª), do Partido Ecologistas “Os Verdes”, visa repor a taxa do

IVA na eletricidade e no gás natural a 6%.

Na Exposição de Motivos, os deputados proponentes sustentam que a passagem da taxa aplicável à

eletricidade e ao gás natural de 6% para 23% representa “um aumento de custo para as famílias e para as

empresas, num quadro de baixa de salários e de pensões, de galope de situações de desemprego, de

diminuição do universo de beneficiários de apoios sociais, e de estrangulamento das micro, pequenas e

médias empresas, em tantos setores com potencial produtivo, que se tornou absolutamente insustentável”.

Os Deputados do PEV consideram que a redução dos consumos energéticos “deve dar-se por via de uma

consciencialização marcante dos consumidores da necessidade imperiosa do país atingir objetivos de

eficiência energética para o qual todos são chamados, mas também por via da criação de condições para que

haja condições de investimentos direcionados para a poupança energética, designadamente ao nível dos

edifícios”. Contudo, entendem que não é “tornando incomportável o preço dos bens e serviços essenciais […]

que o problema se resolve”, pois “dessa forma geram-se problemas sociais gravíssimos associados, que

remetem quem não tem rendimentos suficientes, para condições de vida indignas”.

Assim, os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes” propõem a reposição do IVA da eletricidade e do

gás natural para a taxa reduzida de 6%.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As presentes iniciativas são as únicas pendentes sobre matéria idêntica, não existindo petições conexas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 352/XII

(2.ª) – “Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás a 6%”, apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de

Esquerda, e o Projeto de Lei n.º 381/XII (2.ª) – “Revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, rejeitando que

a eletricidade e o gás natural estejam sujeitos à taxa máxima de IVA, recolocando-os na lista I anexa ao

Código do IVA, à taxa reduzida”, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”,

reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem agendados para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Sá — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica elaborada por Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN),

Dalila Maulide e Teresa Meneses (DILP), em 27 de fevereiro de 2013.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 352/XII (2.ª) (BE)

Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás natural a 6%.

Data de admissão: 14 de fevereiro de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila

Maulide e Teresa Meneses (DILP).

Data: 27 de fevereiro de 2013.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 352/XII (2.ª) foi apresentado pelo Bloco de Esquerda, tendo dado entrada na

Assembleia da República a 13 de fevereiro de 2013. Foi admitido e anunciado a 14 do mesmo mês, data em

que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na

generalidade.

Em reunião ocorrida a 20 do referido mês de fevereiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Sr. Deputado Paulo Sá

(PCP).

Com o presente projeto de lei, os proponentes pretendem proceder à “reposição da taxa reduzida de IVA

na eletricidade e no gás”, considerando que a redução deste custo teria um “impacto direto na competitividade,

no aumento das exportações, na criação de emprego e no aumento dos salários dos trabalhadores, ao mesmo

tempo que contribuiria para o aumento da qualidade de vida da população num momento tão difícil”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Em caso de aprovação, esta iniciativa pode envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no

Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do estado

previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido

pela designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção

de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

A iniciativa deu entrada em 13/02/2013, foi admitida e anunciada em 14/02/2013 e baixou, na generalidade,

à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em comissão.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei formulário.

Pretende aditar as verbas 2.12 e 2.16 à Lista I (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Reduzida) anexa ao

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário: ”os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu

até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim,

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pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de

segurança jurídica, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.

Por idênticas razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1. Ora, a presente iniciativa promove (artigo 3.º - Norma revogatória) a revogação total da Lei n.º 51-

A/2011, de 30 de setembro, que “Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a

consequente sujeição destes bens à taxa normal”, revogação que deveria constar do título. Assim, em caso de

aprovação, propõe-se à Comissão a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

“Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás natural a 6% e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de

setembro”.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, “o

presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixados,

não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto em apreço pretende alterar a Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, com as modificações posteriores, que enumera os bens e serviços aos quais é

aplicada a taxa reduzida de IVA, para que passe a incluir os serviços de fornecimento de gás e de eletricidade.

Recorde-se que a taxa de IVA aplicável a estes serviços é, desde outubro de 2011, a taxa normal, por força

da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, com as alterações da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, que

eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens

à taxa normal.

O processo legislativo parlamentar relativo à aprovação da Lei n.º 51-A/2011 pode ser consultado na

seguinte ligação. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 12/XII (1.ª), o Governo justifica a

apresentação da proposta com o compromisso assumido no âmbito dos memorandos de entendimento

celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu de aumentar a

taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na eletricidade e no gás natural, como forma de cumprir o

objetivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano.

Efetivamente, no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, na parte B – Redução da

Dívida Pública e do Défice Público, no ponto 7 – Do lado da receita, o enfoque está em aumentar o peso dos

impostos sobre o consumo e em reduzir os benefícios fiscais, o Governo tinha assumido o compromisso de:

▪ (…) A partir de Janeiro de 2012, será introduzida uma tributação sobre a eletricidade (…) (página 3).

Igualmente, na prossecução do objetivos definidos no Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo

Monetário Internacional, no que concerne à política Orçamental em 2012, do lado da receita, o Governo,

compromete-se a:

▪ 1.24. Aumentar os impostos especiais sobre o consumo para obter uma receita de, pelo menos, 250

milhões de euros em 2012. Em particular, através de:

iv. introdução de tributação sobre a eletricidade, em cumprimento da Diretiva 2003/96 da EU (página 5).

No ponto 5 – Mercados de Bens e serviços, os objetivos de liberalização dos mercados de eletricidade e

gás são concretizados nestes termos:

1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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▪ 5.1. As tarifas reguladas de eletricidade serão progressivamente eliminadas o mais tardar até 1 de Janeiro

de 2013. Apresentar um calendário para eliminação faseada das tarifas reguladas seguindo uma abordagem

por etapas até ao final de Julho de 2011. As disposições irão especificar:

i. Os prazos e os critérios para liberalizar os restantes segmentos regulados, como por exemplo, as

condições pré‐determinadas respeitantes ao grau de concorrência efetiva no mercado em questão;

ii. Os métodos destinados a garantir que, durante o período de eliminação gradual (phasing out), os preços

de mercado e as tarifas reguladas não irão divergir significativamente e evitar a subvenção cruzada entre

segmentos de consumidores;

iii. A definição de consumidores vulneráveis e o mecanismo para os proteger (página 25).

Quanto aos princípios que regem os Instrumentos de política energética e tributação é proposto:

▪ 5.15. Aumentar a taxa do IVA na eletricidade e no gás (atualmente é de 6%), bem como tributar em sede

de impostos especiais sobre o consumo a eletricidade (atualmente abaixo do mínimo exigido pela legislação

comunitária). [T4‐2011] (página 26).

Refira-se ainda que, no âmbito do processo legislativo do Orçamento do Estado para 2013, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou a Proposta de Alteração n.º 232-C, com o objetivo de alterar os

mesmos números da Lista I anexa ao Código do IVA, a qual foi rejeitada em Comissão. Idênticas propostas,

com o mesmo resultado de votação, foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP (Proposta de

Alteração n.º 255-C) e PEV (Proposta de Alteração n.º 246-C e Proposta de Alteração n.º 260-C).

Enquadramento internacional

Países europeus

Segundo um estudo publicado em 18 de janeiro de 2013 pela Comissão Europeia – Taux de TVA appliqués

dans les États membres de l'Union européenne, as taxas de IVA aplicáveis aos serviços de gás e eletricidade

nos Estados-Membros da União Europeia são as seguintes:

Gás natural Eletricidade

BE 21 21

BG 20 20

CZ 21 21

DK 25 25

DE 19 19

EE 20 20

EL 13 13

ES 21 21

FR 19,6 5,5 19,6 5,5

IE 13,5 13,5

IT 10 10

CY 18 18

LV 21 21

LT 21 21

LU 6 6

HU 27 27

MT [-] 18 5

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Gás natural Eletricidade

NL 21 21

AT 20 20

PL 23 23

PT 23 23

RO 24 24

SI 20 20

SK 20 20

FI 24 24

SE 25 25

UK 5 5

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA

Segundo o artigo 1 do Arrêté royal n° 20, du 20 juillet 1970, fixant les taux de la taxe sur la valeur ajoutée et

déterminant la répartition des biens et des services selon ces taux as taxas de IVA aplicadas são de:

6% sobre os bens de primeira necessidade e para as prestações de serviço de carater social (ex.:

produtos de primeira necessidade, transporte de pessoas, serviços agrícolas, ..);

12% sobre bens e prestações de serviços que do ponto de vista económico ou social são importantes

(ex.: o carvão, a margarina, as assinaturas de televisão paga, …);

21% sobre as operações dos outros bens e serviços que não se encontram listados (ex.: carros novos;

aparelhos domésticos elétricos, artigos de perfumaria,…).

O gás natural e a eletricidade para consumo doméstico são taxados com um valor do IVA de 21%.

Diversos projetos de lei foram apresentados na Bélgica no sentido de baixar o valor do IVA de 21% para

6%, tendo todos sido chumbados.

A Commission de Régulation de l'Électricité et du Gaz (CREG) disponibiliza um Aperçu et évolution des prix

de l’électricité et du gas naturel pour les clientes residentes et les PME, de fevereiro de 2013 onde são

comparados os preços da eletricidade e do gás natural na Bélgica assim como os dos Países Baixos, da

Alemanha, de França e do Reino Unido.

FRANÇA

No sítio Internet da Commission de Régulation de l’énergie verifica-se que a tributação do IVA sobre o

custo da eletricidade varia conforme:

1. A potência contratada for inferior ou igual a 36kVA:

Taxa reduzida de 5,5% no valor da contratação;

Taxa de 19,6% sobre o preço da energia.

2. A potência contratada for superior a 36kVA:

Taxa de 19,6% sobre o total da fatura.

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10

No mesmo sítio verifica-se que o custo do gás natural usado para consumo corrente é tributado pelo

regime normal do IVA ou seja 19,6%. No entanto, desde o dia 1 de Janeiro de 1999, os contratos são

tributados ao valor reduzido do IVA, 5,5%.

É o artigo 278-0 bis do Code général des impôts, modificado pela Loi n.° 2012-958 du 16 août 2012 - art. 28

(V), que regulamenta esses valores.

O sítio oficial da administração francesa Service Publique.fr apresenta, mais informação relativa à base de

cálculo da taxa do IVA. Segundo o artigo 68da Loi n.° 2012-1510, du 29 décembre 2012, de finances rectificative

pour 2012, as taxas do IVA vão sofrer as seguintes modificações a partir do dia 1 de janeiro de 2014:

A taxa normal passará de 19,6 % para 20 %;

A taxa intermédia subirá de 7 % para 10 %;

A taxa reduzida baixará de 5,5 % para 5 %.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em matéria de tributação, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente ao gás natural e

à eletricidade, cumpre referir que nos termos da Diretiva 2006/112/CE2 do Conselho, de 28 de novembro de

2006, ambos são considerados bens para efeitos do IVA. Assim, nos termos da redação atual do artigo 97.º, a

taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15% até 31 de dezembro de 20153, estando consignado no artigo

98.º, que os Estados-membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e que estas se aplicam apenas às

entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III, no qual não constam o

gás nem a eletricidade.

Contudo, a Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que procedeu à alteração do

artigo 102.º da referida Diretiva, possibilita expressamente que “cada Estado-Membro pode aplicar uma taxa

reduzida aos fornecimentos de gás natural, de eletricidade ou de aquecimento urbano.” Nos termos do n.º 1 do

artigo 99.º desta Diretiva, as taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode

ser inferior a 5%.

Importa ainda referir que as medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE se encontram reguladas pelo

Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.

Por último, saliente-se, que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia

apresentou, em 6 de dezembro de 2011, uma Comunicação4 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao

Comité Económico e Social Europeu (COM/2011/8515), que define as características fundamentais de um

futuro sistema de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas

empresas, a maior eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos Estados-

Membros e ao crescimento económico sustentável, e o pôr fim às significativas perdas de receitas que

ocorrem atualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA. Neste contexto, a Comunicação

aborda a questão da necessidade de revisão da estrutura das taxas em vigor, apresentando os princípios que

devem orientar a revisão das isenções e das taxas reduzidas, designadamente, sustentando a utilização

restrita das taxas reduzidas de IVA6.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se

verificou a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

2 Versão consolidada em 01.01.2011, na sequências das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF 3 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de Dezembro de 2010.

4 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para

um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único. 5 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública em 19 de dezembro de 2011, que não se

pronunciou, tendo a Comissão de Assuntos Europeus deliberado não escrutinar a iniciativa. 6 Informação detalhada sobre o novo regime do IVA em apreciação disponível no endereço

http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se afigura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, nos termos

constitucionais, legais e regimentais.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa que propõe a reposição da taxa do IVA na eletricidade e do gás natural em 6%

é suscetível de significar, uma diminuição de receitas de IVA por parte do Estado, podendo porém acautelar-se

o respeito da “lei-travão” através da norma de entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos

com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, conforme referido anteriormente.

———

PROJETO DE LEI N.º 376/XII (2.ª)

(ESTABELECE O ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS FERIADOS DE 1 DE JANEIRO, 25 DE ABRIL, 1 DE MAIO E 25 DE

DEZEMBRO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 48/96, DE 15 DE MAIO, MODIFICADO PELO DECRETO-

LEI N.º 126/96, DE 10 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI N.º 216/96 DE 20 DE NOVEMBRO E PELO

DECRETO-LEI N.º 111/2010, DE 15 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O projeto de lei analisado e proposto pelo Grupo Parlamentar Os Verdes consiste no encerramento dos

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em quatro feriados nacionais.

Em termos gerais Os Verdes enumeram um conjunto de motivos onde evidenciam a por um lado, a

importância dos feriados, quer enquanto forma de assinalar e reconhecer a importância de um determinado

acontecimento para a sociedade portuguesa, quer pelo facto desses mesmos feriados permitirem aos

cidadãos a celebração em “vivência coletiva”, e por outro, a necessidade que impõem no encerramento dos

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estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1

de Maio e 25 de Dezembro.

É ainda, referenciada uma outra iniciativa também apresentada pelo PEV no seguimento desta mesma

matéria mas com incidência na limitação de horários das grandes superfícies comerciais. Em ambos projetos

de lei é proposto o encerramento dos mesmos em dias correspondentes a feriado.

Nas justificações apresentadas apenas mencionar que os proponentes consideram ser “justo e devido dar

condições aos trabalhadores portugueses para poderem integrar as celebrações e festejos” nos respetivos

feriados.

Como forma de alcançar o objetivo mencionado o Grupo Parlamentar proponente introduz a alteração de

um único artigo aditando ao texto no seu primeiro ponto o encerramento dos estabelecimentos de venda ao

público e prestação de serviços onde incluem também aqueles localizados nos centros comerciais.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sem qualquer desprimor para com os feriados nacionais ou tão pouco a efetiva importância das causas

que essas datas pretendem relembrar ou comemorar, o facto é que o paradigma da nossa sociedade, nos

últimos tempos, alterou-se significativamente. E como em tudo, as necessidades alteram-se, as ferramentas

modernizam-se, as soluções urgem, também elas, ser também adaptadas a uma nova realidade.

Face às dificuldades e enormes desafios que o nosso País atravessa e reconhecendo as contrariedades

pelas quais passa, inevitavelmente, o comércio tradicional, julgamos que a solução para a dinamização e

revitalização deste comércio não passa de todo pelo protecionismo do horário de funcionamento ou mesmo

pelo encerramento em dias feriado.

É necessário ir ao encontro das necessidades atuais do consumidor, proporcionar uma diversificação da

oferta em termos de comodidade, preços e sobretudo de tempo.

Ainda que acompanhemos a subida deste projeto de lei para discussão em plenário, não poderemos

acompanhar o conteúdo pois consideramos que o encerramento dos estabelecimentos nas datas indicadas no

projeto de lei em apreço não deverá ser obrigatório, deverá ser uma opção dos agentes económicos, cabendo

a estes a decisão abertura ou encerramento dos estabelecimentos conforme a previsão de maior ou menos

rentabilidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 3 de abril 2013,

aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 376/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Luís Campos

Ferreira.

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 376/XII (2.ª)

Estabelece o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º

48/96, de 15 de maio, modificado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

216/96 de 20 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro.

Data de admissão: 13 de março de 2013.

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Lisete Gravito (DILP)

Data: 27 de março de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dois Deputados do Grupo parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentam um projeto de

lei com o qual pretendem alterar o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.

Na parte expositiva do diploma são apresentadas as justificações para a proposta de encerramento dos

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, especificamente nos feriados de 1 de

Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro. O dia 1 de Maio, porque representa o dia mundial do

trabalhador; o dia 25 de Abril porque significa uma viragem histórica e a dignificação do povo e da sociedade

portuguesa; os dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro por serem assumidos como sendo de celebração e de

confraternização familiar.

Assim, o PEV não só considera legítima a necessidade de dar condições aos trabalhadores portugueses

para poderem participar nas suas celebrações e festejos, estipulando-se que os estabelecimentos de venda ao

público e de prestação de serviços devam ser encerrados naqueles dias, como releva para a importância de

estabelecer o princípio que regula o horário de abertura e de encerramento do comércio, expresso no Decreto-

Lei n.º 48/96, de 15 de maio.

A iniciativa proposta contém um artigo único que, como já mencionado, pretende alterar o n.º 1 do artigo 1º

do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista os

Verdes (PEV), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 11/03/2013, foi admitido e anunciado em 13/03/2013 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). É relatora do parecer a Senhora Deputada

Cláudia Monteiro Aguiar (PSD).

O projeto de lei encontra-se agendado para a reunião plenária do próximo dia 4 de abril de 2013 (Súmula

da Conferência de Líderes, n.º 50, de 13.03.2013).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– A iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei formulário;

– Não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do

artigo 2.º da citada lei (“Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e

no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”);

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

– Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece um novo regime dos horários de

funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei

formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à

data três alterações de redação (Decretos-Leis n.os

126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, e

111/2010, de 15 de outubro).

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a quarta alteração ao Decreto –

Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sugerindo-se o seguinte título:

“Estabelece o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro (quarta alteração ao Decreto –

Lei n.º 48/96, de 15 de maio)”

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os autores do presente projeto de lei propõem o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público

e de prestação de serviços nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro, através da

alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece o regime dos horários

de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º

126/96, 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro, e n.º 48/2011, de 1 de

abril, que o republica.

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação e republicação introduzida pelo

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril dispõe:

‘Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros

comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana. (…)‘.

E o artigo 3.º especifica:

‘As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores

e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem:

a) Restringir os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas

determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção

da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas

determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas

ao turismo, o justifiquem.’

Mencionamos que, na prossecução de uma das medidas presente na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª), o

Governo procedeu à redução do catálogo legal dos feriados, mediante a eliminação de quatro feriados,

correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. A medida permitirá aumentar os níveis de

produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de

Portugal aos restantes países europeus.

A proposta de lei deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O artigo 2.º da Lei modifica o n.º 1 do artigo 234.º do Código nos seguintes termos:

‘São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de

Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 8 e 25 de Dezembro. (…).‘

E o n.º 1 do artigo 10.º da Lei que estabelece o seguinte relativamente à eliminação de feriados:

‘A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de Outubro, de 1 de Novembro e de 1 de Dezembro,

resultante da alteração efetuada pela presente Lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. (…) ‘

Lembramos que a temática da regulamentação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e

distribuição e o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados tem sido objeto de

várias iniciativas legislativas.

Na X, XI e XII Legislaturas, sobre o assunto, foram apresentadas e apreciadas as seguintes iniciativas

legislativas:

Projetos de Lei n.ºs 329/X (2.ª) e 832/X (4.ª), da iniciativa do BE – determinam o encerramento das grandes

superfícies comerciais aos domingos e feriados. A primeira iniciativa legislativa foi rejeitada, na reunião

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plenária de 2 de maio de 2008, em votação na generalidade, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a

favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Não inscrita) e a segunda caducou, em 14 de outubro de 2009, com

o fim da Legislatura;

Projeto de Lei n.º 429/X (3.ª) apresentada pelo PCP – regulação dos horários de funcionamento das

unidades de comércio e distribuição. Foi rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 2 de

maio de 2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Não

inscrita);

Projeto de Lei n.º 489/X (3.ª), da iniciativa do PSD – transfere para os municípios a definição dos horários

de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. Caducou em, 14 de

Outubro de 2009, com o fim da Legislatura;

Projeto de Lei n.º 118/XI (1.ª) apresentado pelo BE – determina o encerramento das grandes superfícies

comerciais aos domingos e feriados. Foi rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 7 de

maio de 2010, com os votos contra do PS e PSD, a favor do BE e abstenção do CDS-PP, PCP e PEV;

Projeto de Lei n.º 192/XI (1.ª) da iniciativa do PCP – regulação dos horários de funcionamento das

unidades de comércio e distribuição. Foi rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 7 de

maio de 2010, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do BE, PCP e PEV;

Projeto de Lei n.º 237/XI (1.ª), apresentada pelo PEV – impõe limites aos horários de funcionamento das

grandes superfícies comerciais. Foi rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 7 de maio de

2010, com os votos contra do PS e PSD, a favor do PCP e PEV, e a abstenção do CDS-PP e BE

e

Projeto de Lei n.º 159/XII (1.ª) da iniciativa do PEV – limita o horário de funcionamento das grandes

superfícies comerciais e salvaguarda o comércio tradicional (4.ª alteração ao decreto-lei n.º 48/96, de 15 de

maio). Foi rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 10 de fevereiro de 2012, com os votos

contra do PSD, PS e CDS-PP, a favor do PCP, BE e PEV.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, não

encontramos iniciativas pendentes sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos do artigo 141º do Regimento da Assembleia da República deve ser promovida a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Consultas facultativas

A Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer à Confederação do Comércio e Serviços de

Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa e da sua consequente aplicação.

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PROJETO DE LEI N.º 383/XII (2.ª)

INTEGRA O CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS

MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS

80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO,

12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social

(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais

setores.

É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão

consultivo e de concertação, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus

grupos representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que

assumem, ou à medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este

Conselho e tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e

social.

Os emigrantes portugueses, espalhados pelo mundo, e verdadeiros embaixadores deste país, assumem

em particular, e como comunidade, uma extensão de Portugal ao mundo, expandindo a nossa cultura, a nossa

língua, demonstrando a nossa capacidade de integração e de interação, assumindo o seu trabalho e a sua

dedicação.

Por norma a ligação dos emigrantes a Portugal mantém-se real e quantas vezes intensa, pelas mais

diversas vias. Muitos não deixam de investir no País, alimentando o sonho de regressar um dia e , regra geral,

no Verão preenchem o nosso país com a sua presença e proporcionando uma dinâmica económica que não é

de menor relevância.

A situação tão particular de quem é português e está longe, de quem segue o rumo do país, de quem pode

à sua medida influenciar, de quem é também destinatário, de uma forma ou de outra, do que se passa em

Portugal, é uma situação que não pode ser menosprezada, antes deve obter níveis de valorização pela

sociedade portuguesa.

Hoje, a emigração cresce, não por boas razões, sustentada em consequências de políticas económicas e

sociais que retiram esperança aos portugueses e que lhes negam oportunidades de uma vida digna no seu

país. Mais se torna premente a proposta que aqui o PEV faz, no presente projeto de lei.

«O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão consultivo do Governo para as políticas

relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais

de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu

particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos

elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendem participar,

direta ou indiretamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas” (sítio da internet da Comissão

Nacional de Eleições)

É também pelo que atrás ficou citado, e pelo papel que o próprio CCP tem no apoio às comunidades

portuguesas e no recolher dos sentimentos reais dos portugueses no estrangeiro, que não se compreende

porque está de fora, do CES, o CCP, na lógica das suas competências de consulta e concertação sobre

políticas económicas e sociais. Os Verdes propõem, pois, a integração do CCP na composição do CES.

Na legislatura passada, o PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 341/XI que visava o mesmo objetivo que o

presente projeto de lei do PEV. Aquela iniciativa legislativa caducou com o final da legislatura. É tempo de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

18

reapresentar esse objetivo, que fica agora traduzido no projeto de lei que Os Verdes tomam a iniciativa de

apresentar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

1 – (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.

aa) [anterior alínea z)]

bb) [anterior alínea aa)]

cc) [anterior alínea bb)]»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013.

Os Deputados do Partido Ecologista de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

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3 DE ABRIL DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 384/XII (2.ª)

INTEGRA O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES

FEITAS PELAS LEIS N.OS

80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE

MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social

(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais

setores.

É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão

consultivo e de concertação, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus

grupos representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que

assumem, ou à medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este

Conselho e tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e

social.

As organizações de juventude não estão globalmente representadas no CES, estando apenas integradas,

na sua composição, as associações de jovens empresários, que, sendo relevante, não representam contudo o

universo mais geral e multidimencional do movimento associativo juvenil.

O Conselho Nacional de Juventude é uma plataforma de organizações de juventude de âmbito nacional,

das mais diversas formas de representação, de organização, de setores, e de intervenção, assumindo um

universo representativo do associativismo juvenil português.

Por outro lado, a integração no CES de uma representação geral de organizações de juventude, é

particularmente relevante por permitir a presença de uma sensibilidade das especificidades que os jovens

enfrentam aos mais diversos níveis e pela capacidade que lhes é atribuída de participar no pensamento e na

procura de definição de políticas económicas e sociais que sirvam as gerações de jovens, mas também o seu

futuro.

No momento que o país atravessa, torna-se sobremaneira compreensível esta “adesão” necessária das

organizações de juventude ao CES, quando os níveis do desemprego jovem somam mais do que o dobro do

que o já dramático nível de desemprego geral, onde muitos jovens são vítimas de uma emigração forçada pela

desesperança e falha de oportunidades que encontram no seu país, quando tantos jovens começam a

abandonar os estudos por incapacidades económicas, por via de um modelo de políticas que não está a

funcionar para garantir presente e futuro aos jovens.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

1 — (...)

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20

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) Um representante do Conselho Nacional de Juventude.

aa) (anterior alínea z)

bb) (anterior alínea aa)

cc) (anterior alínea bb)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013

Os Deputados do Partido Ecologista de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 385/XII (2.ª)

INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES NO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS

MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS

80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO,

12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social

(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais

setores.

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É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão

consultivo, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus grupos

representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que assumem, ou à

medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este Conselho e

tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e social.

No presente projeto de lei, que Os Verdes agora apresentam, o que está em causa é a verificação de uma

omissão incompreensível na composição do CES, que enfraquece a sua representatividade social e a

abordagem conhecedora, porque diretamente vivida, de certas matérias e de certos conteúdos sociais e

realidades económicas. Com efeito, a imigração não se encontra representada no CES!

Os imigrantes têm dado, ao longo dos anos, um contributo relevantíssimo para o PIB nacional, confrontam-

se com realidades concretas de integração, contribuem para rejuvenescer a nossa população global e são

parte integrante desta nossa sociedade. Incluir a sua voz no CES é uma mais-valia para este órgão e torna-o

mais de corpo inteiro para pensar e sugerir todas as dimensões das políticas económicas e sociais. Um país

que deve reconhecimento de verdadeira cidadania aos seus imigrantes, não deve deixar de fora do CES as

associações representativas dos imigrantes.

Na X legislatura o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 495/X, com o mesmo conteúdo. De qualquer modo,

essa iniciativa legislativa caducou com o final da legislatura. Importa agora ser retomada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

1 — (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

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z) Um representante das associações de imigrantes, a designar pelas respetivas organizações.

aa) [anterior alínea z)

bb) [anterior alínea aa)]

cc) [anterior alínea bb)]»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013

Os Deputados do Partido Ecologista de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 386/XII (2.ª)

CRIA TAXAS DE IVA DE 6% APLICÁVEIS AO CONSUMO DE ELETRICIDADE E DE GÁS NATURAL E

REVOGA A LEI N.º 51-A/2011, DE 30 DE SETEMBRO

O Chefe da missão da Troica em Portugal, Sr. Abebe Selassie, deu recentemente uma entrevista à

comunicação social nacional, onde entre alguns outros temas versando a mais recente avaliação de aplicação

do designado Memorando da Troica, aceite e subscrito em maio de 2011 pelo PS, PSD e CDS-PP, abordou a

questão dos preços da energia em Portugal. Considera este Senhor que uma das principais preocupações da

Troica durante a sétima avaliação do Memorando da Troica se prendeu com o facto dos preços da energia

elétrica e do gás natural em Portugal não terem sofrido desde maio de 2011 uma contração que a troica

considerava desejável e possível, até por razões de equidade face às “dificuldades que o País

atravessava”(…).

O mínimo que se pode dizer destas afirmações é que elas são absolutamente hipócritas. E são também

completamente falaciosas, como é bem evidente e facilmente comprovável.

De facto, como se poderia esperar que os preços da eletricidade e do gás natural pudessem ter diminuído

em Portugal com o “Memorando da Troica” a prever, desde maio de 2011, a subida da taxa do IVA aplicável

ao consumos destes bens essenciais?

Na realidade, no designado Memorando das Políticas Económicas e Financeiras, na parte B – Redução da

dívida pública e do défice público, no ponto 7, pode ler-se que “do lado da receita, o enfoque está em

aumentar o peso dos impostos sobre o consumo e em reduzir os benefícios fiscais”, tendo o Governo aceite

que “a partir de Janeiro de 2012, será introduzida uma tributação sobre a eletricidade”, tendo sido concretizada

esta “disponibilidade” no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, no

ponto 5.15, que previa “aumentar a taxa do IVA na eletricidade e no gás (atualmente é de 6%)”.

Não é aceitável que o chefe da Missão da Troica em Portugal pense que pode, nesta como noutras

matérias, agir como Pilatos, esquecendo que a parte mais significativa que justifica o aumento dos preços da

eletricidade e do gás natural em Portugal, desde 2011, se fique a dever ao aumento da taxa do IVA que incidia

sobre aqueles produtos, de 6% para 23%, que ocorreu a partir do início do último trimestre do ano de 2011

com a entrada em vigor da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, que por proposta do Governo PSD/CDS e

aprovação da sua maioria parlamentar antecipou, em três meses, a subida da taxa do IVA sobre aqueles

produtos, prevista no Memorando da Troica.

As consequências, para as famílias e para as empresas, deste brutal aumento da taxa do IVA incidindo

sobre produtos essenciais como são a eletricidade e o gás natural, são bem conhecidas.

Em termos gerais – e incluindo nesta abordagem igualmente os aumentos determinados pela ERSE com a

total complacência do Governo PSD/CDS que se autossatisfaz com pretensos cortes de “rendas energéticas”

cujos resultados práticos são pouco menos que nulos – os aumentos dos preços da eletricidade e do gás

natural ocorridos em Portugal desde 2011 até ao início de 2013, rondam os 25%, 17% no final de 2011 por

razões diretamente derivadas do aumento das taxas do IVA, o restante pelo aumento sucessivo do valor das

tarifas desde então ocorridas, conjugadas com a aplicação das novas taxas de IVA.

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Hoje há milhares de famílias que já nem sequer conseguem pagar as contas mensais de luz ou de gás.

Hoje há milhares de famílias a quem a EDP e outras empresas de distribuição de energia elétrica ou de gás

natural interrompem os fornecimentos por falta de pagamento. Hoje é visível e crescentemente reconhecido

que os preços industriais de fornecimento de energia elétrica e de gás natural às empresas em Portugal – em

substancial resultado do aumento das taxas de IVA em treze pontos percentuais – é significativamente

superior (em cerca de 10 pontos percentuais) aos preços industriais médios praticados na generalidade dos

países da União Europeia.

Os problemas sociais dramáticos que o aumento das taxas do IVA na energia tem provocado em Portugal,

as consequências profundamente negativas desses mesmos aumentos na estrutura de custos e na

competitividade de milhares de micro, pequenas e médias empresas em Portugal podem e devem ser

travados e revertidos.

Não é primeira vez que o PCP toma a iniciativa de o fazer. Já no contexto do Orçamento do Estado para

2013, este Grupo Parlamentar apresentou a proposta de alteração n.º 255 – C, que visava alterar a Lista I

anexa ao Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (CIVA), pretendendo repor a taxa de 6% aplicável

aos consumos de eletricidade e de gás natural, infelizmente rejeitada pela maioria parlamentar.

É altura de retomar, através desta urgente iniciativa legislativa do PCP, a proposta de fazer reverter a

situação e contribuir para uma diminuição que pode ser significativa – em termos médios de cerca de 17% –

dos preços da eletricidade e do gás natural, aliviando assim, de forma muito relevante, os encargos

energéticos das famílias e a estrutura de custos das micro, pequenas e médias empresas em Portugal.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados do Grupo

Parlamentar do Partido comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo decreto-Lei n.º 394 –

B/84, de 26 de dezembro, é aditada com as verbas 2.12 e 2.16, com a seguinte redação:

[….];

2.12. Eletricidade;

[…];

2.16. Gás Natural;

[…].

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Bernardino Soares — Jorge Machado — Rita Rato — Paula

Santos — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 664/XII (2.ª)

PROMOVA O DESPORTO ESCOLAR E A PRÁTICA DESPORTIVA PELOS JOVENS

Exposição de motivos

"Mens sana in corpore sano". A famosa citação latina, da autoria de Tales de Mileto (624 A.C. – 546 A.C.),

é clara quanto à importância, para o equilíbrio dos homens, da saúde mental e física. E por recuperar essas

duas dimensões, a citação é várias vezes associada à defesa da prática desportiva. De facto, é consensual

que o exercício físico traz inúmeros benefícios para os seus praticantes, ao longo da vida, razão pela qual a

sua promoção é uma das várias políticas públicas que o atual Governo assumiu como prioridade.

Nesse âmbito, o desporto escolar assume-se enquanto peça-chave, na medida em que executa essa

promoção junto dos mais jovens, num ambiente controlado e seguro do ponto de vista da saúde pública,

possibilitando aos alunos portugueses a prática de inúmeras modalidades desportivas, assim como a

aprendizagem das suas regras, incutindo nas novas gerações princípios, valores e uma filosofia de vida

baseada no trabalho sério, árduo, rigoroso e leal para se vencer na vida, algo que o desporto, de forma

inigualável, pode oferecer.

Importa recordar que o desporto escolar (regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro) é uma

atividade de complemento curricular e de carácter voluntário que permite a inúmeros jovens e crianças a

prática de modalidades desportivas a que, de outro modo, não teriam acesso. Esta atividade tem várias

finalidades – entre as quais a promoção da saúde, o desenvolvimento da cidadania, a integração social e a

formação de bons candidatos a praticantes desportivos –, todas elas importantes para a preparação das

crianças e dos jovens portugueses para o futuro, razão pela qual o desporto escolar é tão apreciado e

valorizado pelas comunidades educativas.

I – Os benefícios da prática do exercício físico

A prática do exercício físico tem uma relação direta com a preservação de uma boa saúde física e,

forçosamente, com a prevenção de doenças. É uma realidade conhecida que Portugal é um dos países

europeus que apresenta maiores índices de obesidade, definida como uma doença de excesso de gordura

corporal acumulada. Dados recentes e comparados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) confirmam-no.

Em Portugal 29% das crianças e 28,2% dos adolescentes entre os 11 e os 15 anos têm pré-obesidade ou são

obesos. A situação é preocupante, na medida em que a obesidade está relacionada com um amplo conjunto

de complicações metabólicas e doenças cardiovasculares, e é por isso urgente atuar. Nesse sentido, a

Assembleia da República recomendou ao Governo que contrariasse essa tendência, como ficou bem expresso

na Resolução da Assembleia da República n.º 68/2012. É convicção dos Deputados dos Grupos

Parlamentares do CDS-PP e do PSD que uma das formas de o fazer é através da atividade desportiva nas

escolas, como via de informar os alunos sobre os benefícios do desporto e de lhes oferecer ferramentas para

que autonomamente possam tornar-se ativos em segurança.

Contudo, o desporto escolar não se esgota nessa importante função. A prática desportiva, sobretudo a

colectiva, é um importante veículo de transmissão de valores de cidadania, sendo por isso um reconhecido

instrumento para a formação de crianças e jovens em ambiente escolar. Assim sendo, uma política que tenha

como objectivo o incentivo da prática desportiva em meio escolar deve ter em conta essas várias dimensões.

Ao promover o contacto de jovens de diferentes origens entre si, o desporto escolar afirmou-se como um

importante veículo de difusão dos valores de cidadania e de pluralismo que definem a sociedade portuguesa.

E, não raramente, o desporto escolar é, por esses motivos, um factor inestimável de integração social,

enquanto promove a disciplina, o trabalho em equipa e o respeito pelas regras. Mais ainda, pelo contacto com

as escolas e com as comunidades escolares do país, tornou-se claro que a prática desportiva tem um impacto

positivo nos desempenhos escolares dos alunos.

É inegável que o desporto escolar tem vindo a afirmar-se nas escolas e comunidades escolares. A

informação estatística divulgada pelo próprio Ministério da Educação e Ciência (MEC) é, sobre isso,

absolutamente inequívoca. No ano lectivo 2010/2011, cerca de 170 mil alunos de mais de 1200 escolas

estavam envolvidos em atividades desportivas, formando 7500 grupos-equipa e participando em mais de mil

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torneios, campeonatos e outras competições, divididas em oito escalões etários e em dezenas de modalidades

diferentes. Olhando para anos anteriores, o aumento consistente de participantes nessas atividades

desportivas torna-se claro. No ano lectivo 2007/2008, participaram 128 mil jovens nas atividades relacionadas

com o desporto escolar, ou seja cerca de 40 mil alunos a menos.

Não se deve desprezar o potencial positivo que estes números representam em termos de formação de

novos praticantes destas modalidades. Importa, de resto, assinalar que o aumento de praticantes nas

atividades do desporto escolar é transversal a todas as suas modalidades, embora algumas se destaquem

pela forte adesão. De acordo com dados referentes a 2010/2011, é esse o caso do futsal (35.059 praticantes),

do voleibol (20.171 praticantes), do badmington (14.222 praticantes), da natação (12.205 praticantes), do

basquetebol (11.893 praticantes) ou do ténis de mesa (10.996 praticantes).

II – Os desafios para o futuro

As finalidades do desporto escolar são claras e, todas elas, fundamentais para a formação dos jovens.

Também a evolução das atividades do desporto escolar, em termos de número de praticantes, de organização

e de integração nas comunidades escolares, é positiva e merece ser assinalada. Contudo, estes bons sinais

não nos devem fazer diminuir os esforços quanto à promoção da prática desportiva pelos mais jovens. Há

ainda um longo caminho a percorrer para o aprofundamento da prática desportiva na sociedade portuguesa.

Assim, os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD sugerem três principais eixos de atuação.

1. Desde logo, é nossa convicção que esse importante caminho deve iniciar-se por uma redefinição da

estratégia nacional para o desporto escolar, de modo a que todos os agentes envolvidos nessa atividade

trabalhem em prol de objetivos comuns e consigam cooperar de forma harmoniosa. Incentivar os jovens

portugueses à prática desportiva só será possível e eficaz se, previamente, existir um alinhamento de objetivos

e um consenso tão largo quanto possível sobre a validade dos mesmos, pois o Desporto Escolar é um projeto

desenvolvido no seio do MEC mas com a intervenção de muitas outras áreas desde a administração local, ao

desporto e juventude, passando pela saúde.

2. Depois, é também nossa convicção que, para a adequada implementação dessa estratégia nacional, é

fundamental estabelecer uma rede nacional de desporto escolar que esteja capacitada a responder às

necessidades da população. Assim, essa rede, constituída por Governo (nomeadamente Ministério da

Educação e Ciência, Secretaria de Estado do Desporto e Juventude, autarquias locais e movimento

associativo desportivo), permitiria a partilha de competências e responsabilidades, assim como uma melhor

cooperação entre os diferentes agentes envolvidos. É necessário libertar o desporto escolar do atual

predomínio do voluntarismo, oferecendo a esta atividade uma rede mais integrada e abrangente.

De modo a assegurar o bom funcionamento dessa rede, são, principalmente, responsabilidades do

Governo a já referida definição da estratégia nacional e o levantamento dos equipamentos e dos recursos

existentes pelo país, na Carta Nacional do Desporto, a elaborar pela tutela do Desporto e Juventude. O

cumprimento destas duas importantes missões permitiria a optimização da utilização dos equipamentos,

garantindo simultaneamente uma melhor gestão dos recursos e um maior acesso das populações aos

mesmos. Competiria, de resto, às escolas e às autarquias trabalhar no sentido de, em cooperação, fazer essa

gestão e, divulgando as iniciativas enquadradas no âmbito do desporto escolar, alargar o acesso da população

jovem à atividade desportiva, caminhando sempre e cada vez mais para uma aproximação ao movimento

desportivo federado.

3. Por fim, é fundamental, para além do desporto escolar, criar condições para que exista continuidade na

prática desportiva após a escolaridade obrigatória. Com a entrada no ensino superior, muitos jovens

abandonam a prática do desporto por falta de opções, na medida em que não existe continuidade nas políticas

desportivas nas instituições de ensino superior. Ora, é importante que os jovens que queiram prosseguir na

prática desportiva possam fazê-lo, até porque o exercício físico tem um efeito positivo no desempenho

académico dos estudantes. Assim, a via que nos parece mais adequada é a de impulsionar as universidades e

os institutos politécnicos a adotar políticas de promoção do desporto, oferecendo aos jovens uma opção para a

continuidade, em ambiente controlado e seguro, da prática desportiva. De resto, esta solução está em linha

com as sistemáticas recomendações, determinações e orientações internacionais em matéria da promoção do

desporto enquanto instrumento de educação, formação e promoção da saúde, da (i) União Europeia,

nomeadamente as Orientação para a Atividade Física e o Relatório sobre a Dimensão Europeia do Desporto;

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(ii) Comissão Europeia, a partir dos resultados do Eurobarómetro, do Annual Report of EU Platform on Diet,

Physical Activity and Health, do Livro Branco sobre o Desporto e Plano de Ação Pierre de Coubertin; do (iii)

Conselho da Europa, designadamente a Carta Europeia do Desporto; da (iv) Organização Mundial da Saúde,

designadamente no que ser refere à criação e implementação da HEPA Europe – European Network for the

promotion of health-enhancing physical activity, o Plano de Ação para a Prevenção de Doenças não

Comunicáveis, a Prevenção da Mortalidade Associada a Doenças Crónicas, à promoção do desporto em

meios urbanos, da estratégia global para a alimentação, atividade física e saúde e os resultados do estudo

Health Behaviour in School-aged Children; (v) das Nações Unidas, vertidas nos objetivos para o terceiro

milénio; (vi) da UNESCO, na sua Carta da Educação Física e Desporto; do Comité Olímpico Internacional,

principalmente as suas recomendação para o Desporto para os Jovens; (vii) do Conselho e dos

Representantes dos Governos dos Estados-membros sobre a Promoção da Saúde Através da Atividade

Física.

É no sentido destes três eixos que os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD

apresentam este projeto de resolução, recomendando ao Governo uma série de medidas que, acreditam,

terão um impacto positivo na promoção da prática desportiva pelos jovens, no âmbito do desporto escolar e

não só.

A implementação destas medidas, estamos certos, resultaria numa melhor articulação entre o Governo, as

escolas e as autarquias, nomeadamente na partilha de equipamentos e dos seus encargos, tal como na

divulgação das iniciativas enquadradas no âmbito do desporto escolar e na promoção da continuidade das

políticas desportivas.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do CDS-PP e do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Reformule o projeto do Desporto Escolar, atualizando a sua missão, visão estratégia de

operacionalização nacional, nomeadamente na sua articulação com outras entidades e agentes, em

particular escolas, autarquias locais e o movimento associativo desportivo;

2) Garanta que a Carta Desportiva Nacional, que está a ser preparada pela tutela do Desporto e

Juventude, inclua todas as infraestruturas desportivas públicas, privadas e associativas, possibilitando

a rentabilização das mesmas;

3) Incentive a celebração de protocolos entre as escolas, autarquias, associações, Instituto Português do

Desporto e Juventude, e Instituto do Emprego e Formação Profissional, para a utilização e

rentabilização dos equipamentos desportivos escolares durante os períodos não-letivos, permitindo

assim uma maior abertura da escola à comunidade;

4) Dê um novo impulso ao desporto universitário através da dinamização de parcerias entre autarquias,

movimento associativo desportivo e Instituições do Ensino Superior;

5) Reforce a articulação entre o Desporto Escolar e federado e o Desporto Universitário, nomeadamente,

garantindo que, aquando da candidatura ao ensino superior, seja possível a introdução nos respetivos

formulários de campos relativos à prática desportiva dos jovens, de forma a facilitar a sua integração

no desporto universitário;

6) Crie uma comissão interministerial para o acompanhamento do projeto e do seu programa, que seja

responsável por estudar, avaliar e atualizar a evolução do mesmo, devendo esta estrutura ser

constituída por entidades representantes do Governo, administração pública, universidades, escolas e

movimento associativo desportivo.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2013.

Os Deputados, Michael Seufert (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) —

Pedro Alves (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Maria Ester Vargas (PSD) — Nuno Magalhães

(CDS-PP) — Emília Santos (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Maria José Castelo

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3 DE ABRIL DE 2013

27

Branco (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — José Manuel Canavarro (Psd) — Emídio

Guerreiro (PSD) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Pedro Pimpão (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) —

Maria Manuela Tender (PSD) — Margarida Almeida (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP)

— Ulisses Pereira (PSD) — Vasco Cunha (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Paulo Simões Ribeiro

(PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 665/XII (2.ª)

PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE "REESTRUTURAÇÃO DOS CUIDADOS HOSPITALARES" NO

OESTE E A DEFESA DOS SERVIÇOS E UNIDADES HOSPITALARES DA REGIÃO

Com a criação do Centro Hospitalar do Oeste/CHO, o que está em causa é a diminuição drástica os

serviços, os meios, valências e a capacidade do serviço prestado às populações, mas o objetivo principal é a

destruição do Serviço Nacional de Saúde. Tal como o PCP oportunamente – e reiteradamente – sublinhou, a

proposta do Governo não assenta em critérios clínicos, de acessibilidade dos utentes à saúde e de qualidade

do serviço, mas apenas em critérios de natureza economicista.

O argumento recorrentemente utilizado pelo Governo, para justificar a concentração de serviços, é o da

“sustentabilidade económico-financeira”, esquecendo-se de referir os sucessivos anos de elevado

subfinanciamento crónico das unidades hospitalares, ou os atrasos nos pagamentos, que originaram o seu

endividamento. Se existe uma situação económica e financeira desfavorável nos hospitais, esta deve-se

principalmente aos incumprimentos e à política de desinvestimento no SNS de sucessivos governos.

Entretanto, após várias ações contra esta reestruturação, nas Caldas da Rainha, em Peniche e em Torres

Vedras, promovidas pelas Comissões de Utentes e forças políticas de oposição, foi criada uma Comissão

chamada “Grupo Externo do CHO” com uma composição alargada a Comissões de Utentes, Autarquias,

Bombeiros, Administração do CHO, entre outras. Esta estrutura, que tem vindo a discutir a proposta da ARS

de Lisboa e Vale do Tejo, terminou o seu trabalho (estranhamente!) sem que os participantes externos ao

CHO tenham tido acesso ao documento final.

Todos os elementos apontam para a consideração de que no fundamental a proposta final pouco possa

diferir face à inicial, trazendo graves prejuízos para toda a população abrangida, num contexto de

agravamento e encarecimento do acesso à saúde, devido ao aumento brutal das taxas moderadoras, do custo

dos medicamentos e do transporte de doentes não urgentes. Esta medida contraria o princípio constitucional

do direito à saúde, dado que a sua concretização constituiria mais um elemento de privação do acesso à

saúde para milhares de utentes.

O Hospital Termal, único no país e com uma água mineral ímpar pelas suas características, constitui um

fundamental equipamento de saúde e um polo dinamizador da economia da região (mais uma vez interdito aos

doentes, por mais uma situação relacionada com uma bactéria), deverá permanecer no SNS. Este Hospital

serve atualmente 1500 utentes por ano, número que já atingiu mais de oito mil por ano.

O interesse do País exige que se opte por potenciar este equipamento e este importante património

histórico com cinco séculos de serviço à população. Estará em causa nomeadamente um investimento de

cerca de três milhões de euros para a sua requalificação. Não se pode aceitar que mais uma vez sejam os

interesses privados a sobrepor-se aos públicos.

Não se pode concordar com a Proposta de Reestruturação Hospitalar do Oeste, porque ela não

corresponde a nenhum ganho de saúde. Muito pelo contrário, constitui uma perda muito significativa no plano

dos cuidados de saúde, para beneficiar as entidades privadas existentes na Região Oeste.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

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28

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo:

1. Que a proposta de reestruturação dos cuidados hospitalares do Oeste seja imediatamente suspensa,

mantendo-se todos os serviços e valências das unidades em causa.

2. Que o Governo desencadeie um processo de planeamento e organização dos serviços públicos de

saúde, articulando os cuidados de saúde primários, continuados e hospitalares, envolvendo a comunidade

local, os utentes, os profissionais de saúde e as autarquias, face às necessidades da população, dotando as

unidades públicas dos meios e recursos humanos adequados para garantir uma resposta de qualidade e

eficaz do SNS aos utentes da Região Oeste.

3. Que seja mantida a Urgência Básica no Hospital de Peniche.

4. Que o Hospital Termal das Caldas da Rainha se mantenha com todo o seu património, integrado no

Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República, 28 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Carla Cruz — Paula Santos — Bernardino Soares — Jorge Machado

— Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 666/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE A APLICAÇÃO DA TAXA INTERMÉDIA (13%) DO IVA

SOBRE ELETRICIDADE E O GÁS NATURAL

Exposição de motivos

A decisão do Governo de aumentar, a taxa do IVA aplicada à eletricidade e ao gás natural, de 6% para

23%, paradigmática da estratégia do governo de “ir para além da troika” – o Memorando de Entendimento

inicial apenas previa um aumento da taxa do IVA sobre estes sectores, mas não obrigava a escolha da taxa

máxima -, ampliou muito as dificuldades das famílias e das empresas portuguesas no acesso a um bem de

primeira necessidade.

Assim, num momento em que as famílias sofrem uma severa perda de rendimento disponível – fruto do

desemprego, da redução de salários e de pensões e do aumento generalizado de impostos – e em que as

empresas se debatem com sérios problemas de falta de clientes e de acesso ao crédito bancário, a escolha

feita pelo Governo levou, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, a um significativo aumento do

preço dos produtos energéticos em 2011 e em 2012.

A nível europeu, os preços da energia para as famílias e para as empresas portuguesas são

substancialmente mais elevados do que a média, situação que produz consequências muito negativas sobre o

bem-estar das primeiras e sobre a competitividade internacional das segundas.

Acresce que, mesmo a aplicação da tarifa social destinada aos consumidores mais vulneráveis não tem

produzido os efeitos esperados, dada a fraca divulgação da mesma junto dos seus destinatários. Aliás, esta

situação levou já, inclusive, à discussão no quadro da Assembleia da República de uma iniciativa do Partido

Socialista que tinha por objetivo assegurar a efetividade da aplicação das tarifas sociais, medida essa,

incompreensivelmente, rejeitada pela Maioria PSD/CDS-PP.

Por outro lado, a estratégia do Governo para o sector energético está a falhar. Recentemente, o

representante do Fundo Monetário Internacional na troica admitiu que esperava que as reformas no mercado

da energia (a par do das telecomunicações) tivessem tido como efeito uma redução do preço cobrado aos

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3 DE ABRIL DE 2013

29

consumidores, algo que não tem efetivamente acontecido.

Neste quadro, impõe-se repensar a medida adotada pelo Governo no âmbito do acesso à energia e que

tanto penaliza os consumidores e a economia, bem como adotar outras medidas que reforcem essa proteção.

Assim, face ao impacto negativo desta medida nas famílias e nas empresas, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido, vêm nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto

de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Aplique ao gás e à eletricidade a taxa intermédia do IVA (13%) e pondere a harmonização fiscal no

domínio do gás butano vendido a retalho.

Assembleia da República, 28 de março de 2013.

Os Deputados do Partido Socialista, Hortense Martins — Carlos Zorrinho — Antonio Braga — Eduardo

Cabrita — João Galamba — Pedro Marques — Rui Paulo Figueiredo — Ana Paula Vitorino — Odete João.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 667/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS TENDENTES À OTIMIZAÇÃO DOS

CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALARES, NA REGIÃO OESTE NORTE

A reorganização da prestação dos cuidados de saúde hospitalares numa lógica de acesso em condição de

igualdade por parte dos cidadãos e da otimização da capacidade instalada no âmbito do Serviço Nacional de

Saúde, deve constituir uma das prioridades da reforma da saúde.

É neste quadro que o Partido Socialista entende os compromissos plasmados no Memorando de

Entendimento firmado com a Troica, assumidos com o objetivo da promoção de maior eficiência o rigor no

desempenho da gestão hospitalar, centrada nos interesses dos cidadãos.

O Partido Socialista sempre rejeitou uma visão dos cuidados de saúde assente numa ótica de mero juízo

economicista e, por isso, opôs-se frontalmente ao modelo de reorganização dos cuidados de saúde

hospitalares da zona Oeste, avançado pelo atual Governo, que faz tábua rasa dos interesses das populações

abrangidas.

Volvidos que são mais de sies meses sobre a publicação da Portaria n.º 276/2012, de 12 de setembro –

Cria o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), que integra o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro

Hospitalar do Oeste Norte (CHON) –, que promove a referida reorganização hospitalar não foi, ainda,

cumprida a promessa assumida pelo Ministério da Saúde com a população, no sentido da garantir a

referenciação da população dos concelhos de Alcobaça e Nazaré ao Hospital de Santo André, em Leiria.

Nestes termos e porque se consideram justas e legitimas as aspirações a melhores e mais qualificados

serviço de saúde por parte das populações abrangidas, entendem os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresentar, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo n.º 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Assegure, no âmbito da reestruturação em curso dos serviços hospitalares da Região do Oeste, a

referenciação da generalidade da população dos Concelhos de Alcobaça e Nazaré para o Hospital de Santo

André, em Leiria.

2 – As unidades hospitalares de Caldas da Rainha, Peniche e Alcobaça vejam garantidas, tanto quanto

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possível, o maior número de valências médicas.

3 – Seja assegurado o alargamento e modernização do Hospital das Caldas da Rainha.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013.

Os Deputados do PS, João Paulo Pedrosa — Odete João — António Braga — Basílio Horta — Manuel

Pizarro — André Figueiredo.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 53/XII (2.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE

O RENDIMENTO, ASSINADA EM BRUXELAS, A 19 DE NOVEMBRO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

53/XII (2.ª) que visa “Aprovar Convenção entre a República Portuguesa a República de Chipre para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em

Bruxelas, a 19 de novembro de 2012”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para

emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa

Esta Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre

o Rendimento, foi assinada pela República Portuguesa e pela República de Chipre, em Bruxelas, com vista a

eliminar a dupla tributação jurídica internacional dos rendimentos auferidos por residentes de um ou de ambos

os Estados e a prevenção de práticas de evasão fiscal.

A Convenção em apreço representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal

atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os

Estados.

Importa destacar que esta se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e

aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal,

também aos exigidos em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja

qual for o sistema usado para a sua cobrança. São considerados impostos sobre o rendimento todos os

impostos incidentes sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como

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31

os impostos sobre as mais-valias. No caso português, os impostos visados por esta Convenção são os

seguintes: IRS, IRC e as derramas.

O objetivo principal da Convenção é eliminar a dupla tributação. Com efeito, considera-se que “quando um

residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente

Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do

imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago

nesse outro Estado”. Contudo, a importância deduzida não poderá exceder a fração do imposto sobre o

rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse

outro Estado.

Considera-se que quando os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem

isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, apesar disso, ao calcular o quantitativo do imposto

sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

A Convenção prevê que os nacionais de um Estado Contratante não possam ficar sujeitos no outro Estado

Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a

que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas

circunstâncias, designadamente no que se refere à residência.

A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro

Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado,

responsáveis pelo exercício das mesmas atividades.

A Convenção estabelece que “quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado

Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma

tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos

estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do

Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à

autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional.

Caso a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,

a autoridade competente esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade

competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

A troca de informações assume também uma relevância categórica nesta Convenção, desde logo porque

as autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da mesma ou para a administração ou a

aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em

benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,

na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção em apreço.

Caso sejam solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no artigo

26.º, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,

mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A Convenção em apreço permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante.

Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante notificação da

denúncia, por escrito, pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior a um período inicial

de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 53/XII (2.ª) que visa “Aprovar Convenção entre a República Portuguesa a República de Chipre para Evitar

a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em

Bruxelas, a 19 de novembro de 2012”

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 53/XII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013.

O Deputado, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PCP e do

BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 54/XII (2.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE

O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 19 DE NOVEMBRO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

54/XII (2.ª) que visa “Aprovar Convenção entre a República Portuguesa a República do Peru para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em

Bruxelas, a 19 de novembro de 2012”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para

emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa

Esta Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre

o Rendimento, foi assinada pela República Portuguesa e pela República de Peru, em Lisboa, com vista a

eliminar a dupla tributação jurídica internacional dos rendimentos auferidos por residentes de um ou de ambos

os Estados e a prevenção de práticas de evasão fiscal.

A Convenção em apreço representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal

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33

atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os

Estados.

Importa destacar que esta se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e

aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal,

também aos exigidos em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja

qual for o sistema usado para a sua cobrança. São considerados impostos sobre o rendimento todos os

impostos incidentes sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como

os impostos sobre as mais-valias. No caso português, os impostos visados por esta Convenção são os

seguintes: IRS, IRC e as derramas.

O objetivo principal da Convenção é eliminar a dupla tributação.

Assim, no caso de Portugal, está previsto que a dupla tributação seja eliminada da seguinte forma: (1) No

caso de um residente de Portugal obter rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção em apreço,

possam ser tributados no Peru, Portugal deverá deduzir do imposto sobre os rendimentos desse residente

uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Peru. A importância deduzida não poderá,

porém, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos

rendimentos que possam ser tributados no Peru; (2) Sem prejuízo da alínea anterior, considera-se que

“quando uma sociedade receber dividendos de uma sociedade residente do Peru sujeita a imposto peruano e

não isenta, Portugal permitirá a dedução desses dividendos, incluídos na base tributável da sociedade que os

recebe, desde que a última sociedade detenha diretamente uma participação correspondente e pelo menos

25% do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de dois anos anterior à

data em que os dividendos são pagos ou, se detida durante um período de tempo inferior, desde que

mantenha aquela participação até que o requisito de dois anos se verifique”: Se bem que o disposto nesta

alínea só será aplicável a partir dos quais esses dividendos são pagos: (i) Tenham sido efetivamente

tributados a uma taxa não inferior a 10%; (ii) Não sejam resultado de atividades geradores de rendimentos

passivos, nomeadamente, royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários,

rendimentos de bens imobiliários não situados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que

paga os dividendos, rendimentos da atividade seguradora predominantemente provenientes de seguros

relativos a bens não situados nesse Estado Contratante, e rendimentos de operações bancárias não dirigidas

mormente ao mercado desse Estado Contratante.

No caso do Peru a dupla tributação poderá ser eliminada do modo seguinte: (a) “os residentes do Peru

poderão deduzir à coleta do imposto peruano o imposto português devido sobre os rendimentos tributados nos

termos da legislação portuguesa e das disposições desta Convenção. Essa dedução não poderá, em caso

algum, exceder a fração do imposto peruano correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em

Portugal; (b) Considera-se que “quando uma sociedade residente de Portugal pague dividendos a uma

sociedade residente do Peru que controle direta ou indiretamente pelo menos 10% dos direitos de voto da

sociedade que paga os dividendos, a dedução referida na alínea a) do número 2 deste artigo deverá tomar em

consideração o imposto devido em Portugal por essa sociedade correspondente aos lucros a partir dos quais

esses dividendos são pagos, mas apenas na medida em que o imposto peruando exceda o montante da

dedução, determinada sem tomar em consideração o disposto nesta alínea.

Importa, ainda, destacar que, conforme o disposto na Convenção em análise, caso os rendimentos obtidos

por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá,

não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em

consideração os rendimentos isentos.

A Convenção prevê que os nacionais de um Estado Contratante não possam ficar sujeitos no outro Estado

Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a

que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas

circunstâncias, designadamente no que se refere à residência.

A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro

Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado,

responsáveis pelo exercício das mesmas atividades.

A Convenção estabelece que “quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado

Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma

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tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos

estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do

Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à

autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional.

Caso a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,

a autoridade competente esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade

competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

A troca de informações assume também uma relevância categórica nesta Convenção, desde logo porque

as autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da mesma ou para a administração ou a

aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em

benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,

na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção em apreço.

Caso sejam solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no artigo

25.º, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,

mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A Convenção em apreço permanecerá em vigor até que seja denunciada por um Estado Contratante.

Depois de decorrido um período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a

Convenção, por via diplomática, mediante notificação, por escrito, com uma antecedência mínima de seis

meses em relação ao termo de qualquer ano civil.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de Novembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 54/XII (2.ª) que visa “Aprovar Convenção entre a República Portuguesa a República de Peru para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em

Bruxelas, a 19 de novembro de 2012”.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 54/XII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013.

O Deputado, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PCP e do

BE.

———

Página 35

3 DE ABRIL DE 2013

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma infraestrutura

para combustíveis alternativos [COM(2013)18].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório

que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER

COM(2013) 18

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação

de uma infraestrutura para combustíveis alternativos

II SÉRIE-A — NÚMERO 113_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. O sector dos transportes contribui de forma significativa para a prosperidade da

Europa. Permite uma distribuição eficiente dos bens e a liberdade de circulação

dos cidadãos. É por isso um sector fundamental, tanto para a economia, como para

a sociedade. Importa realçar que a mobilidade é essencial para a realização do

mercado interno e para a qualidade de vida dos cidadãos. Atendendo que este

sector representa uma “fonte de crescimento económico” de criação de riqueza e

de criação de emprego1, torna-se crucial promover a sua sustentabilidade. Por

outro lado, sendo esta uma atividade intrinsecamente internacional, a intervenção

a ser feita neste domínio, para ser eficaz, requer uma forte cooperação

internacional.

2. Segundo refere a Agência Internacional da Energia, “quanto menos o mundo for

capaz de se descarbonar, mais elevado será o preço do petróleo”. A este propósito,

importa referir que as importações de petróleo custaram à UE, em 2010, cerca de

210 mil milhões de euros. Urge, por isso, combater esta dependência, caso

contrário, as possibilidades de mobilidade e a segurança económica da União

podem vir a ser seriamente afetadas, “acarretando consequências gravosas a nível

da inflação, da balança comercial e da competitividade global da economia da UE.”.

3. A comissão refere que “uma estratégia para o setor dos transportes tendente a

gradualmente substituir o petróleo por combustíveis alternativos e construir a

infraestrutura necessária poderá produzir poupanças na fatura de importação de

petróleo de 4,2 mil milhões de euros por ano em 2020, subindo para 9,3 mil

milhões de euros por ano em 2030, complementados por mil milhões de euros por

ano em resultado do amortecimento nos aumentos do preço”.

4. Por outro lado, em termos de redução de emissões de gases com efeito estufa

(GEE), que contribuem para o aquecimento global do planeta, o sector dos

transportes representa uma fonte importante e em contínuo crescimento dessas

1O sector emprega diretamente 10 milhões de pessoas e representa cerca de 5 por cento do produto interno bruto

da União Europeia. Em média, as famílias gastam 13 por cento do seu orçamento em transportes.

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Página 38

mesmas emissões2. Em linha com os objetivos da estratégia Europa 2020, que

consiste numa estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

foi fixada uma diminuição significativa de emissões GEE que, em 2050, terão de

atingir uma redução 60% das emissões, comparativamente aos níveis de 1990.

Estes mesmos objetivos que foram reafirmados no “Livro Branco: Roteiro do

espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes

competitivo e económico em recursos”3.

5. São, por isso, absolutamente necessárias alternativas ao petróleo. Prosseguindo

este objetivo, a Comissão Europeia apresentou a proposta de diretiva ora em

apreço, destinada a assegurar a criação de infraestruturas para combustíveis

alternativos em toda a Europa, com normas comuns de conceção e de utilização.

6. Porém, constata-se que as iniciativas tomadas até ao momento, prendem-se

essencialmente, com “os combustíveis propriamente ditos e os veículos que os

utilizam, sem terem em conta a distribuição dos combustíveis”4. O que no

entender da Comissão é revelador de que “os esforços para proporcionar

incentivos têm sido insuficientes e mal coordenados”.

7. Os principais obstáculos à implementação de combustíveis alternativos são: i) o

elevado preço dos veículos; ii) um baixo nível de aceitação por parte dos

consumidores; e iii) a carência de infraestruturas de carregamento e

abastecimento.

8. Esta situação origina um ciclo vicioso: a falta de desenvolvimento harmonizado da

infraestrutura para combustíveis alternativos na UE, impede o surgimento de

economias de escala do lado da oferta e a mobilidade a nível da UE, do lado da

procura. O custo, atualmente elevado, das aplicações inovadoras de combustíveis

alternativos é, em grande parte, consequência dessas mesmas deficiências. Para

quebrar este ciclo é por isso necessário instituir uma estratégia pluridimensional

2 Embora as emissões de gases com efeito de estufa da UE, no seu conjunto, tenham baixado pouco menos de 5%

no período 1990-2004, as emissões de CO2 provenientes dos transportes rodoviários aumentaram 26%. COM(2007)

19.

3 COM (2011)144.

4 IP/13/40

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coerente e estável, com um quadro regulamentar propício ao investimento que

possibilite, nomeadamente, a construção de novas redes de infraestruturas,

designadamente para a eletricidade, o hidrogénio e o gás natural (GNL e GNC).

9. Neste contexto, a Comissão propõe, através da presente iniciativa, aos Estados

Membros, um conjunto de objetivos obrigatórios tendo em vista um nível mínimo

de infraestruturas para os combustíveis limpos, designadamente eletricidade,

hidrogénio e gás natural, bem como normas comuns à escala da UE para os

equipamentos necessários.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica em que assenta a presenta iniciativa é o artigo 91.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativa diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da

UE. No entanto, está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, já que os

objetivos preconizados, nomeadamente, o incremento do crescimento de um grande

mercado de combustíveis alternativos na Europa, só podem ser adequadamente

realizados através da adoção de medidas comunitárias.

Por conseguinte, a proposta em análise está em conformidade com o artigo nº. 5 do

Tratado da União Europeia. Conclui-se, portanto que o princípio da subsidiariedade é

respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa

Em síntese, a presente iniciativa visa assegurar a construção da infraestrutura para

combustíveis alternativos e a aplicação de especificações técnicas comuns, para essa

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infraestrutura, na União Europeia. O seu objetivo é facilitar o trabalho das forças do

mercado e contribuir com esta iniciativa para o crescimento económico na Europa.

Deste modo, a proposta de diretiva, em análise, indica um rumo geral para o

desenvolvimento dos combustíveis alternativos, no espaço único europeu dos

transportes. Consagra aos Estados- Membros, flexibilidade para elaborar quadros de

política com vista ao desenvolvimento do mercado dos combustíveis alternativos nos

respetivos contextos nacionais. Propõe também a fixação de metas vinculativas para a

implantação da infraestrutura necessária, incluindo especificações técnicas comuns.

No que concerne aos pontos de carregamento elétrico, a proposta prevê uma solução

de conector único que assegure a interoperabilidade, em toda a UE, e ofereça

garantias ao mercado.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

1. Saudamos a apresentação da presente iniciativa que se enquadra numa estratégia

de longo prazo, num domínio de grande relevância, estratégica económica, social e

política, como é o sector dos transportes. O apoio ao desenvolvimento do mercado

de combustíveis alternativos e ao investimento na correspondente infraestrutura

na Europa estimulará o crescimento e criará uma ampla gama de postos de

trabalho na UE, tão necessários sobretudo na atual conjuntura de crise.

2. A presente proposta constitiu, pois, um passo decisivo no sentido de sair do ciclo

vicioso que tem impedido o surgimento de economias de escala5, ao propor a

criação de uma cobertura infraestrutural suficiente para assegurar economias de

escala “do lado da oferta e efeitos de rede do lado da procura”. Centrando-se nos

combustíveis em que as faltas de coordenação do mercado são particularmente

relevantes: eletricidade, hidrogénio e gás natural (GNL e GNC).

5 Ciclo vicioso que se traduz do seguinte modo: “não se constrói a infraestrutura para os combustíveis alternativos

porque não há um número suficiente de veículos e embarcações, a indústria transformadora não os produz a

preços competitivos porque não há uma procura suficiente por parte dos consumidores e, em consequência, os

consumidores não os compram”.

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3. Congratulamo-nos com o facto de Portugal ter estado na linha da frente daqueles

que, em 2008, depois do último choque petrolífero, ter feito todo o possível para

se tornar um país atraente para o investimento de qualidade na mobilidade

elétrica.Tendo dado passos significativos para a criação do cluster industrial da

mobilidade elétrica, através da captação de investimento para a instalação de uma

importante unidade fabril de produção de baterias para carros de elétricos, em

Cacia, Aveiro. Foi igualmente implementada uma rede integrada de abastecimento

dos veículos elétricos. Aliás, Portugal foi o primeiro país a criar uma rede para

carregamento de baterias, bem como, o primeiro país que mostrou interesse em

incentivar a produção de carros elétricos, criando um regime fiscal especial em

termos de IVA e de Imposto sobre Veículos Automóveis para os carros elétricos6. A

tudo isto, se juntou a aposta portuguesa nas energias renováveis, que fez com o

país obtivesse os melhores indicadores em matéria de energias renováveis. Em

2010, mais de 53 por cento da eletricidade consumida em Portugal foi produzida

com base em energias renováveis.

4. Importa mencionar que para fomentar a mobilidade elétrica em Portugal foi

aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de Fevereiro,

através da qual foi criado o Programa para a Mobilidade Elétrica, (PME) indo ao

encontro dos objetivos nacionais de redução da dependência energética e de

combate às alterações climáticas, ao promover a substituição do uso de

combustíveis fósseis e a consequente redução de emissões no sector dos

transportes.

5. Atualmente o Programa para a Mobilidade Elétrica, está a ser revisto. Estando, por

isso, a ser preparada uma nova estratégia cuja implementação que está prevista

para depois do termo da fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica, que

foi prorrogada até 30 de junho, de 2013.

6 O Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, estabeleceu incentivos

à aquisição de veículos elétricos, como a dedução à coleta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares, de 30 % dos encargos com o limite de € 796 das importâncias despendidas e a isenção total do imposto

sobre veículos.

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PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativa,a mesma, está em conformidade com o

princípio da subsidiariedade;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos

Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente

iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

A Vice-Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de

Economia e Obras Públicas

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos

COM (2013) 18

Autor: Deputado

Nuno Matias

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, remeteu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis

alternativos- COM (2013) 18.

2. Procedimento adoptado

A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeado relator o Deputado Nuno Matias, do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Nas suas iniciativas emblemáticas «Uma Europa eficiente em termos de recursos» e

«Uma União da Inovação», a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente,

sustentável e inclusivo visa abordar desafios sociais como as alterações climáticas, a

energia e a escassez de recursos, reforçar a competitividade e conseguir a segurança

no setor energético mediante uma utilização mais eficiente dos recursos e da energia.

Em linha com esta estratégia, o Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos

transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em

recursos» apelou à rutura da dependência dos transportes em relação ao petróleo e

fixou uma meta de 60% para a redução, até 2050, das emissões de gases com efeito

de estufa com origem nos transportes. O livro branco anuncia que a Comissão vai

preparar «uma estratégia sustentável de fontes de energia alternativas, incluindo as

infraestruturas necessárias» e emitir «orientações e normas para as infraestruturas de

reabastecimento».

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A Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia europeia de combustíveis

alternativos avalia as principais opções disponíveis para substituir o petróleo por

combustíveis alternativos e, simultaneamente, contribuir para a redução das emissões

de gases com efeito de estufa com origem nos transportes e apresenta uma lista

exaustiva de medidas tendentes a promover o crescimento do mercado de

combustíveis alternativos na Europa, complementando outras políticas de redução do

consumo de petróleo e das emissões de gases com efeito de estufa com origem nos

transportes.

As principais opções em matéria de combustíveis alternativos são a eletricidade, o

hidrogénio, os biocombustíveis e o gás natural, este último sob as formas de gás

natural comprimido (GNC), gás natural liquefeito (GNL) ou gás de petróleo liquefeito

(GPL).

A falta de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e de especificações

técnicas comuns para a interface veículos-infraestrutura é considerada um obstáculo

de vulto à introdução dos combustíveis alternativos no mercado e à aceitação pelos

consumidores.

A presente proposta de diretiva visa assegurar a construção da

infraestrutura para combustíveis alternativos e a aplicação de especificações

técnicas comuns para essa infraestrutura na União Europeia.O seu objetivo

é facilitar o trabalho das forças do mercado e contribuir com esta iniciativa

para o crescimento económico na Europa.

A presente proposta de diretiva define as condições relativas ao estabelecimento dos

quadros de política nacional para o crescimento do mercado dos combustíveis

alternativos e à montagem de uma infraestrutura mínima para os combustíveis

alternativos, incluindo a aplicação de especificações técnicas comuns.

Propõe-se que a infraestrutura tenha uma cobertura mínima obrigatória para a

eletricidade, o hidrogénio e o gás natural (GNC e GNL), o que é fundamental para a

aceitação destas formas de energia alternativa pelos consumidores (penetração no

mercado) e para o desenvolvimento da tecnologia pela indústria.

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A presente proposta preconiza a instalação de um número mínimo de pontos

de carregamento para veículos elétricos por cada Estado-Membro, sendo 10%

desses pontos de acesso público. Define números mínimos por Estado-Membro, com

base nas metas nacionais para veículos elétricos já estabelecidas em muitos Estados-

Membros, e uma extrapolação para o número total a prever em relação à União

Europeia no seu conjunto. Defende também a necessidade de aplicar especificações

técnicas comuns às interfaces entre os pontos de carregamento e os veículos e

também ao fornecimento de eletricidade da rede terrestre a navios e embarcações.

Os pontos de abastecimento de hidrogénio existentes, instalados até à data no

âmbito de projetos de demonstração de veículos movidos a hidrogénio, serão

complementados, a fim de viabilizar uma zona de circulação no território nacional.

Possibilitar-se-á deste modo que os veículos a hidrogénio circulem em toda a União, o

que poderá servir de base para a posterior criação de uma rede à escala europeia. É

necessário aplicar especificações técnicas comuns aos pontos de abastecimento de

hidrogénio.

Em relação aos pontos de abastecimento de GNL o objetivo passa pela sua

instalação em todos os portos marítimos e fluviais e ao longo das autoestradas da

Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) de base, a intervalos máximos de

distância, sendo necessário aplicar especificações técnicas comuns aos pontos de

abastecimento de GNL, assim como aos pontos de abastecimento de GNC para

veículos a motor. Deverão ser instalados pontos de abastecimento de GNC na medida

do necessário para que os veículos movidos a este combustível possam circular em

toda a União.

No interesse dos consumidores, é necessário colocar nas bombas dos pontos de

abastecimento, nos manuais dos veículos e nos próprios veículos informações

claras e simples sobre a compatibilidade entre os combustíveis e os veículos

existentes no mercado.

As revisões relativas à gama de combustíveis alternativos, à cobertura

infraestrutural e à adoção de especificações técnicas para os combustíveis e

para a sua infraestrutura efetuar-se-ão mediante atos delegados.

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2.1.1. Base Jurídica

A presente proposta de diretiva visa contribuir para a sustentabilidade dos transportes

a longo prazo, mediante apoio à criação de uma infraestrutura para combustíveis

alternativos.

A ação tem por base o artigo 91.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia. As obrigações quantificadas que constam da

presente proposta asseguram um quadro previsível para a indústria e os consumidores.

Os Estados-Membros deverão instituir quadros de política nacional, para os quais a

presente proposta de diretiva apresenta um conjunto mínimo de elementos. No

entanto, resulta claro que os Estados-Membros mantêm a escolha dos

métodos de transposição a fim de atingir os objetivos estabelecidos.

A flexibilidade na transposição da diretiva permite aos Estados-Membros

utilizarem os instrumentos que considerarem mais eficazes em termos de

custos, para atingirem as metas definidas pela diretiva.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados

– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser

melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se

de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais

eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se

trate de matérias de competência exclusiva da União.

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Para além disso, e nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União

Europeia, é realçado que “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objectivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula

o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.

Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente

necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade

da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso).

No caso da iniciativa em apreço:

- Em relação ao Princípio da subsidiariedade

Resulta claro o direito da União Europeia de agir no domínio dos transportes,

consagrado nos artigos 90.º e 91.º do TFUE (título VI, relativo à política comum dos

transportes). Impõe-se uma iniciativa da União neste domínio, porquanto os Estados-

Membros não dispõem dos instrumentos jurídicos necessários a uma coordenação pan-

europeia, em termos de construção e de especificações técnicas aplicáveis à

infraestrutura para combustíveis alternativos.

O valor acrescentado pela ação de âmbito europeu neste domínio deriva da natureza

transnacional do problema identificado, a saber, a falta de uma infraestrutura para

combustíveis alternativos. Os fabricantes de veículos, embarcações e equipamentos

têm de produzir a grande escala para um mercado único da União. Têm também de

poder confiar numa evolução consistente em todos os Estados-Membros. De modo

idêntico, os consumidores e os utentes dos transportes esperam uma mobilidade pan-

europeia para os veículos e embarcações movidos a combustíveis alternativos. A ação

de âmbito europeu pode permitir a coordenação requerida a nível de todo o mercado

da União e a aplicação de especificações técnicas comuns à escala da UE.

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- Em relação ao Princípio da proporcionalidade

Em cumprimento do princípio da proporcionalidade, a ação proposta incide apenas nos

combustíveis alternativos eletricidade, hidrogénio e gás natural (GNC e GNL), em

relação aos quais as lacunas do mercado exigem intervenção pública, e em dois modos

de transporte — rodoviário e por via navegável, cuja rede mínima necessária não pode

ser desenvolvida sem o apoio da União. Estes setores representam mais de 80% dos

volumes de transporte de carga e de passageiros. Nestes setores, a utilização de

combustíveis alternativos é essencial para romper a dependência em relação ao

petróleo, melhorar a competitividade da Europa e reduzir as emissões de gases com

efeito de estufa e de poluentes.

Aliás, o fato de se dar nota de que “…os Estados-Membros mantêm a escolha dos

métodos de transposição a fim de atingir os objetivos estabelecidos” e que a

“…flexibilidade na transposição da diretiva permite aos Estados-Membros utilizarem os

instrumentos que considerarem mais eficazes em termos de custos, para atingirem as

metas definidas pela diretiva”, demonstra que existe preocupação com o assegurar de

uma aplicação equilibrada e proporcional desta iniciativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 - A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade e assegura a

proporcionalidade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente

atingido através de uma ação da União, sem colocar em causa a intervenção, dentro

das competências próprias, de cada um dos Estados-membros.

2 - A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013.

O Deputado Relator

(Nuno Matias)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Parte IV – PARECER

PARECER

IV Pacote Ferroviário Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que

revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro [COM(2013) 26];

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 [COM(2013) 27];

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros [COM(2013) 28];

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária [COM(2013) 29];

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia [COM(2013)30];

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à segurança ferroviária [COM(2013) 31].

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o IV Pacote Ferroviário,

que é composto pelas seguintes iniciativas:

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho

relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de

caminho de ferro [COM(2013)26];

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 881/2004 [COM(2013)27];

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à

abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de

passageiros [COM(2013)28];

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que

altera a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, no

que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de

passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária [COM(2013)29];

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

[COM(2013)30];

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à segurança ferroviária [COM(2013)31].

As supras identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Economia e Obras

Públicas atento os respetivos objetos, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou

o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

O caminho-de-ferro representa um elemento vital do setor dos transportes da UE,

visando ser um contributo na resposta à procura crescente de transporte, na

segurança do abastecimento de combustíveis e na redução das emissões carbónicas.

Porém, em muitos mercados ferroviários da Europa a situação é de estagnação ou

mesmo de declínio.

No quadro comunitário o principal objetivo da política de transportes da União

Europeia assenta na criação de um mercado interno dos transportes que contribua

para um nível de concorrência elevado e para desenvolver de modo harmonioso,

equilibrado e sustentável as atividades económicas.

Em 2050, de acordo com as projeções do Livro Branco sobre a política de transportes

de 2011, o caminho-de-ferro deverá ser responsável pela maior parte do transporte de

médio curso de passageiros. Esta «transferência modal» seria responsável pela

redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa prevista na Agenda

Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Importa destacar que o setor ferroviário constitui um volume de negócios de 73 000

milhões de euros, o que corresponde a 65% do volume de negócios do setor do

transporte aéreo (112 000 milhões de euros), e que emprega cerca de 800 000

pessoas, sendo que as deslocações por este modo de transporte ascendem

anualmente a 8 000 milhões. Por outro lado, cerca de 10% do tráfego total de

mercadorias na Europa é movimentado por caminho-de-ferro, gerando uma receita

estimada em 13 000 milhões de euros.

Apesar destes indicadores, na atual conjuntura económica, assiste-se a um

retraimento significativo do financiamento público. Os investimentos substanciais do

setor público, particularmente na UE-10 duplicaram no espaço de seis anos, não

conseguindo gerar um crescimento equivalente da procura de transporte ferroviário.

Apesar da evolução positiva em alguns mercados, a quota-parte do modo ferroviário

mantêm-se em cerca de 6% desde 2000, no tráfego intracomunitário de passageiros, e

desceu de 11,5% para 10,2% no tráfego de mercadorias.

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Desde a década de 90 que o sub-investimento tornou o modo ferroviário menos

interessante, não só pela degradação da infraestrutura e do material circulante, como

pelo elevado crescimento do parque de automóveis particulares, resultante do

enriquecimento das famílias. Em situações distintas, as empresas de caminho-ferro

tiveram de ser resgatadas financeiramente e em alguns países, como Portugal, os

operadores históricos estão endividados.

Deste modo, a Europa encontra-se perante desafios importantes no setor dos

transportes. Desde logo, é possível detectar problemas relacionados com a procura

crescente de transporte (segundo as previsões, o tráfego de mercadorias deverá

crescer cerca de 40% até 2030 – em relação a 2005 – e um pouco acima de 80% até

2050; o tráfego de passageiros crescerá um pouco menos: 34% até 2030 e 51% até

2050), com os problemas conexos do congestionamento, da segurança do

abastecimento de combustíveis e das emissões de CO2. Outro desafio que se coloca

no domínio dos transportes é a necessidade de uma infraestrutura de transportes

eficiente que contribua para o crescimento da economia europeia.

Face a esta realidade, a Comissão vem agora propor um conjunto de medidas com

vista à promoção da inovação no setor ferroviário graças à abertura do mercado dos

serviços nacionais de passageiros à concorrência, mas também um conjunto de

reformas técnicas e estruturais.

2. Principais aspetos

As presentes propostas focam-se em quatro áreas de intervenção distribuídas por seis

iniciativas legislativas, como sejam:

a) Áreas de Intervenção:

Normas e Homologações eficazes

Uma Estrutura que esteja à altura das necessidades

Abertura dos mercados nacionais de transporte de passageiros

Mão-de-obra qualificada

Relativamente às áreas de intervenção compreendidas pelo Quarto Pacote Ferroviário

importa aprofundar cada uma delas, assim:

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i. Normas e homologações eficazes

A Comissão visa poupar tempo e dinheiro às companhias ferroviárias e facilitar a

entrada novos operadores no mercado. Com as medidas propostas, a Agência

Ferroviária Europeia tornar-se-á o «balcão único» ao nível da UE para a emissão aos

operadores das autorizações de colocação de material circulante no mercado e dos

certificados de segurança. Atualmente, estas autorizações e certificados são emitidas

pelos Estados-Membros.

As medidas permitirão reduzir 20% tanto o tempo de chegada de novas empresas

ferroviárias ao mercado como o custo e a duração dos procedimentos de autorização

para o material circulante. No quadro geral, as economias para as companhias irão

sofrer uma redução de 500 milhões de euros no horizonte de 2025.

Com vista à promoção da inovação, da eficiência e duma melhor relação

qualidade/preço, a Comissão propõe a abertura do mercado do transporte nacional

ferroviário de passageiros a novos operadores e serviços a partir de dezembro de

2019.

As companhias poderão prestar serviços nacionais de passageiros em toda a UE,

oferecendo serviços comerciais concorrentes ou candidatando-se a contratos de

serviço público, que representam a maior fração (mais de 90%) das deslocações

ferroviárias na UE e cuja adjudicação por concurso se tornará obrigatória.

Segundo a Comissão, as medidas propostas constituem um benefício evidente para

os passageiros, traduzindo-se em serviços de melhor qualidade e numa oferta maior o

que conjugado com reformas estruturais, poderão proporcionar benefícios financeiros

superiores a 40 000 milhões de euros aos cidadãos e aos operadores no horizonte de

2035 e um volume de tráfego adicional que poderá chegar a 16 000 milhões de

passageiros/km, segundo as estimativas da Comissão. No entender da Comissão os

mercados dos serviços nacionais de passageiros continuam, na sua maioria, a ser

mercados fechados. Apenas a Suécia e o Reino Unido os abriram totalmente à

concorrência, enquanto noutros Estados-Membros, como a Alemanha, a Áustria, a

Itália, a República Checa e os Países Baixos, essa abertura foi limitada.

Nestes mercados abertos, os resultados evidenciam melhorias claras dos serviços, em

qualidade e disponibilidade, índices crescentes de satisfação dos passageiros, ano

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após ano, e um aumento do número de passageiros, em alguns casos superior a 50%

em 10 anos. Noutros mercados liberalizados, a adjudicação por concurso dos

contratos de serviço público gerou economias de 20 a 30% para um determinado nível

de serviço, economias que podem ser reinvestidas na melhoria dos serviços.

ii. Uma Estrutura que esteja à altura das necessidades

Com vista a proporcionar a todos o acesso ao caminho-de-ferro em condições de

igualdade, as entidades independentes que asseguram a gestão da via-férrea

(gestores de infraestrutura) devem gerir as redes com eficiência e sem discriminações

e coordenar a sua atividade ao nível da UE, para que se crie uma verdadeira rede

europeia.

De modo a assegurar que a rede se desenvolve no interesse de todos os

intervenientes e de maximizar a eficiência da exploração, a Comissão propõe o reforço

do papel dos gestores de infraestrutura, de forma que estes possam controlar todas as

funções nucleares da rede ferroviária, designadamente, o planeamento dos

investimentos na infraestrutura, a exploração e manutenção correntes e a definição

dos horários.

Perante inúmeras queixas de utilizadores, a Comissão considera que os gestores de

infraestrutura têm de ser orgânica e financeiramente independentes dos operadores

que exploram os comboios. Esta independência é essencial para obviar a conflitos de

interesse potenciais e proporcionar a todas as companhias acesso à via em condições

de igualdade.

Regra geral, a proposta consagra a separação institucional como a forma mais simples

e mais transparente de garantir essa independência. As empresas ferroviárias sem

ligação aos gestores de infraestrutura terão imediatamente acesso ao mercado dos

serviços nacionais de passageiros em 2019.

No contexto da abertura total do mercado dos serviços de passageiros em 2019, a

proposta da Comissão contém uma disposição (cláusula de verificação) nos termos da

qual as empresas ferroviárias que integrem estruturas verticalmente integradas

poderão ser impedidas de exercer noutros Estados-Membros caso não demonstrem, à

Comissão, que estão instituídas todas as salvaguardas necessárias para garantir, na

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prática, a igualdade de tratamento e possibilitar uma concorrência real e leal no

mercado nacional.

iii. Abertura dos mercados nacionais de transporte de passageiros

De modo a promover a inovação, a eficiência e uma melhor relação qualidade/preço, a

Comissão propõe a abertura do mercado do transporte nacional ferroviário de

passageiros a novos operadores e serviços a partir de dezembro de 2019.

As companhias poderão prestar serviços nacionais de passageiros em toda a UE,

oferecendo serviços comerciais concorrentes ou candidatando-se a contratos de

serviço público, que representam a maior fração (mais de 90%) das deslocações

ferroviárias na UE e cuja adjudicação por concurso se tornará obrigatória.

As medidas propostas beneficiarão claramente os passageiros, traduzindo-se em

serviços de melhor qualidade e numa oferta maior. Combinadas com reformas

estruturais, poderão proporcionar benefícios financeiros superiores a 40 000 milhões

de euros aos cidadãos e aos operadores no horizonte de 2035 e um volume de tráfego

adicional que poderá chegar a 16 000 milhões de passageiros/km, segundo as

estimativas da Comissão.

iv. Mão-de-obra qualificada

Um setor ferroviário dinâmico depende de uma mão-de-obra qualificada e motivada. O

pacote ferroviário visa assegurar que, quando os contratos de serviço público forem

transferidos, os Estados-Membros poderão adotar medidas suplementares para

proteger os trabalhadores.

Nos próximos 10 anos, o setor irá confrontar-se com o duplo desafio de atrair pessoal,

para substituir um terço dos seus trabalhadores, que passarão à reforma, e de se

inserir num ambiente novo, mais concorrencial.

A experiência dos Estados-Membros que abriram os seus mercados à concorrência

mostra que esta abertura se deverá traduzir em mais e melhor emprego. No contexto

do quadro regulamentar da UE, os Estados-Membros poderão ir mais longe na

proteção dos trabalhadores do que preveem as disposições da UE em caso de

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transferência de empresas, exigindo que os novos adjudicatários dos contratos de

serviço público os tomem ao seu serviço.

b) Iniciativas Legislativas:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o

Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a

normalização de contas das empresas de caminho de ferro [COM(2013)26];

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à

Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º

881/2004 [COM(2013)27];

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado

nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros [COM(2013)28];

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, no

que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de

passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária [COM(2013)29];

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia [COM(2013)30];

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

segurança ferroviária [COM(2013)31].

No que tange às iniciativas legislativas que concretizam o Quarto Pacote Ferroviário

deve-se, de forma sumária, apresentar os seus objetivos, assim:

Relativamente à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras

comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro

[COM(2013)26] importa dizer que o Regulamento em vigor não é coerente nem

compatível com as medidas legislativas atualmente em vigor. Em particular, no

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contexto de um mercado liberalizado em que as empresas ferroviárias concorrem

diretamente com as empresas de caminho-de-ferro enumeradas no regulamento, já

não se justifica distinguir estes dois grupos de empresas. É conveniente, por

conseguinte, revogar o Regulamento (CEE) n.º 1192/69, a fim de eliminar

incongruências na ordem jurídica da UE e contribuir para a simplificação mediante a

supressão de um ato jurídico obsoleto.

No que concerne à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 881/2004 [COM(2013)27], interessa destacar que a Agência

Ferroviária contribui para a interoperabilidade, a segurança e a sustentabilidade dos

transportes ferroviários ao serviço da economia e dos cidadãos da UE, o que está em

plena conformidade com as três prioridades da Estratégia Europa 2020:

 Crescimento Inteligente assente no desenvolvimento de uma economia

baseada no conhecimento e na inovação. A Agência contribui para o

desenvolvimento de normas técnicas do mais alto nível possível para

veículos e infraestruturas ferroviárias.

 Crescimento sustentável baseado na promoção de uma economia mais

eficiente na utilização dos recursos, mais ecológica e mais competitiva.

A Agência deve contribuir para tornar o setor dos transportes mais

sustentável e respeitador do ambiente, limitando o nível global das

emissões e o consumo de energia. O transporte ferroviário deve

contribuir para o cumprimento dos objetivos “20/20/20” no domínio

climático e energético e para a iniciativa emblemática “Uma Europa

eficiente em termos de recursos”.

 Crescimento inclusivo que vise fomentar uma economia com níveis

elevados de emprego que garanta a coesão social e territorial.

Relativamente às regiões periféricas e à sua ligação com as regiões

centrais, o transporte ferroviário é um elemento fundamental para

assegurar a coesão territorial. Fornece meios de transporte abordáveis

e sustentáveis a grandes partes da população, pelo que contribui para

aumentar a mobilidade social e as oportunidades de emprego e reduzir

as disparidades existentes entre as regiões e países mais pobres e

mais ricos da UE.

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No que tange à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do

mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros

[COM(2013)28], importa destacarque noLivro Branco sobre a política de transportes,

adotado em 28 de março de 2011, a Comissão expôs a sua visão de um espaço

ferroviário único europeu com um mercado ferroviário interno onde as empresas

ferroviárias europeias pessoas prestar serviços sem enfrentarem obstáculos técnicos e

administrativos desnecessários.

A proposta em apreço abrange regras comuns aplicáveis à adjudicação de contratos

de serviço público para o transporte ferroviário de passageiros, juntamente com

medidas de acompanhamento destinadas a aumentar o sucesso dos procedimentos

de adjudicação concorrenciais.

A obrigatoriedade de sujeitar a adjudicação de contratos de serviço público à

realização de concursos tem o objetivo de intensificar a pressão concorrencial sobre

os mercados ferroviários nacionais, no intuito de aumentar a quantidade e melhorar a

qualidade dos serviços de transporte de passageiros. A sujeição dos contratos

ferroviários a concurso público também pode assegurar uma melhor relação

custo/eficácia para o dinheiro gasto nos serviços de transporte público. A aplicação de

regras comuns aos procedimentos de adjudicação contribui para uniformizar as

condições em que as empresas ferroviárias operam.

A presente proposta deve ser considerada em conjunto com a proposta de alteração

da Diretiva n.º 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro

de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, a qual introduz direitos

de acesso para as empresas ferroviárias e reforça as disposições sobre o acesso não

discriminatório à infraestrutura ferroviária.

No que concerne à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, no que

respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de

passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária [COM(2013)29], convém

salientar que esta proposta pretende a abertura do mercado nacional de serviços de

transporte ferroviário de passageiros com o objetivo de intensificar a pressão

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concorrencial sobre os mercados ferroviários nacionais, aumentar a quantidade e

melhorar a qualidade dos serviços de transporte de passageiros.

A proposta em apreço pretende também assegurar que todas as funções do gestor de

infraestrutura sejam geridas de forma coerente e reforçar a coordenação entre os

gestores de infraestrutura e os operadores ferroviários para suprir mais eficazmente as

necessidades do mercado e aumentar a cooperação transfronteiriça entre gestores de

infraestrutura.

No que toca à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

[COM(2013)30], é de referir que o Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu

dos transportes − rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em

recursos», adotado em 28 de março de 2011, a Comissão deu a conhecer a sua visão

de um espaço ferroviário único europeu, indicando que este objetivo implicava a

criação de um mercado interno ferroviário em que as empresas ferroviárias europeias

pudessem prestar os seus serviços sem se confrontarem com obstáculos técnicos ou

administrativos desnecessários.

As conclusões do Conselho Europeu de janeiro de 2012 destacam o potencial gerador

de crescimento de um mercado único plenamente integrado, nomeadamente no que

respeita aos setores de rede.

A diretiva ora proposta visa a eliminação dos obstáculos administrativos e técnicos

remanescentes, mediante, em particular, uma abordagem comum das normas de

segurança e de interoperabilidade que possibilite maiores economias de escala em

benefício das empresas ferroviárias da UE, a redução dos custos administrativos, a

agilização dos processos administrativos e, ainda, a prevenção de discriminações

dissimuladas.

Por último, relativamente à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à segurança ferroviária [COM(2013)31],importa destacar

Comissão considera que o quadro regulamentar vigente atingiu maturidade suficiente

para se migrar gradualmente para um «certificado de segurança único». Importa,

nesse intuito, rever o papel das autoridades nacionais de segurança e redistribuir

competências entre elas e a Agência Ferroviária Europeia.

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A revisão da Diretiva da Segurança Ferroviária oferece também a oportunidade para

se adaptar o texto à evolução do mercado ferroviário, no qual emergiram novos

operadores e outras entidades.

As lições retiradas de acidentes ferroviários graves mostram que esses atores podem

assumir responsabilidades importantes no domínio da segurança.

3. Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade aplica-se de pleno direito, já que sendo aquele que

garante que a União Europeia só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz do

que qualquer outra desenvolvida a nível nacional, regional ou local, as matérias sobre

as quais versam as iniciativas em apreço. Muitos dos objetivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que

determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e

pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de

25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas,

com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia

(TUE), as presentes iniciativas respeitam o princípio da subsidiariedade, e igualmente

o da proporcionalidade, tendo em consideração o teor sub judice.

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PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. O Quarto Pacto Ferroviário em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na

medida em que os objetivos a alcançar serão mais eficazmente atingidos através de

uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo;

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

A Vice-Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendonça Mendes)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

1

Parecer da Comissão de Economia e

Obras Públicas

Sobre as propostas de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho

1) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia;

2) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE

3) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

4) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples

5) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de medição

6) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de ascensores e respectivos componentes de segurança

7) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil

8) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros relativas a aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

9) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Autor: Deputado

Nuno Encarnação

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ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, as nove iniciativas que passamos a

descrever, sobre as propostas de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho:

1) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia

2) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE

3) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento

não automático

4) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples

5) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização no mercado de instrumentos de medição

6) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização no mercado de de ascensores e respectivos componentes de

segurança

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7) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil

8) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros relativas a

aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas

potencialmente explosivas

9) Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização no mercado de material eléctrico destinado a ser utilizado

dentro de certos limites de tensão

que foram enviados à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto,

para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

As presentes propostas, atrás enunciadas, inserem-se no contexto do pacote

«Mercadorias» adoptado em 2008 e fazem parte de um conjunto de propostas que

visam alinhar os textos de dez directivas relativas aos produtos com as disposições da

Decisão n.º 768/2008/CE relativas a um quadro comum para a comercialização de

produtos.

A legislação de harmonização da União Europeia (UE) que garante a livre circulação

de produtos muito tem contribuído para a realização e o funcionamento do mercado

único. Visa assegurar um elevado nível de protecção e dá aos operadores económicos

os meios necessários para demonstrar a conformidade dos seus produtos, garantindo

deste modo a sua livre circulação graças à confiança assim estabelecida.

Elencamos de seguida as nove Directivas analisadas neste relatório:

1) A Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

colocação no mercado de artigos de pirotecnia é um exemplo dessa legislação

de harmonização da União e assegura a livre circulação daqueles artigos.

Estabelece requisitos essenciais que os artigos de pirotecnia devem respeitar

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para poderem ser disponibilizados no mercado da UE. Os fabricantes devem

demonstrar que os seus artigos de pirotecnia foram concebidos e fabricados

em conformidade com os requisitos essências em matéria de segurança e

apor-lhes a marcação CE.

2) A Directiva 2004/108/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da

União, que garante a livre circulação dos aparelhos e estabelece requisitos

essenciais em matéria de compatibilidade electromagnética que devem

respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da UE. Estes

requisitos essenciais são também aplicáveis a instalações fixas. Os fabricantes

devem demonstrar que os seus aparelhos foram concebidos e fabricados em

conformidade com esses requisitos e apor-lhes a marcação CE. As pessoas

responsáveis por instalações fixas devem também garantir que estas cumprem

os requisitos essenciais.

3) A Directiva 2009/23/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da

União, que garante a livre circulação dos instrumentos de pesagem de

funcionamento não automático e estabelece requisitos essenciais que estes

instrumentos que devem respeitar para poderem ser disponibilizados no

mercado da UE. Os fabricantes devem demonstrar que os instrumentos de

pesagem de funcionamento não automático foram concebidos e fabricados em

conformidade com esses requisitos e apor-lhes a marcação CE.

4) A Directiva 2009/105/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da

União, que garante a livre circulação de recipientes sob pressão simples.

Estabelece requisitos essenciais que os recipientes sob pressão simples

devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da UE. Os

fabricantes devem demonstrar que os seus recipientes sob pressão simples

foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essências

em matéria de segurança e apor-lhe a marcação CE.

5) A Directiva 2004/22/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da

União, que garante a livre circulação de instrumentos de medição. Estabelece

requisitos essenciais que os instrumentos de medição devem respeitar para

poderem ser disponibilizados no mercado da UE. Os fabricantes devem

demonstrar que os seus instrumentos de medição foram concebidos e

fabricados em conformidade com os requisitos essências em matéria de

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segurança e a apor-lhes a marcação CE e a marcação metrológica M

suplementar.

6) A Directiva 95/16/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da

União, que garante a livre circulação de ascensores e respectivos

componentes de segurança. Estabelece os requisitos essenciais em matéria de

saúde e segurança que os ascensores e os respectivos componentes de

segurança devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da

UE. Os fabricantes devem demonstrar que os seus ascensores e respectivos

componentes de segurança foram concebidos e fabricados em conformidade

com os requisitos em matéria de saúde e segurança e apor-lhes a marcação

CE.

7) A Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições

respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para

utilização civil é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que

garante a livre circulação de explosivos. Estabelece requisitos essenciais de

segurança que os explosivos devem respeitar para poderem ser

disponibilizados no mercado da UE. Os fabricantes devem demonstrar que os

seus explosivos foram concebidos e fabricados em conformidade com esses

requisitos e apor-lhes a marcação CE.

8) A Directiva 1994/9/CE (Directiva ATEX) é um exemplo dessa legislação de

harmonização da União, que garante a livre circulação dos produtos.

Estabelece os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança que os

produtos devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da

UE. Os fabricantes devem demonstrar que os seus produtos foram concebidos

e fabricados em conformidade com os requisitos essências em matéria de

saúde e segurança e apor-lhes a marcação CE.

9) A Directiva 2006/95/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da

União, que garante a livre circulação de material eléctrico. Estabelece

requisitos essenciais que o material eléctrico deve respeitar para poder ser

disponibilizado no mercado da UE. Os fabricantes devem demonstrar que o

seu material eléctrico foi concebido e fabricado em conformidade com esses

requisitos e apor-lhe a marcação CE.

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Ao longo do tempo, foram constatadas, em múltiplos sectores, certas lacunas e

incoerências na aplicação e na execução efectiva da legislação de harmonização da

União que originaram:

– a presença de produtos não conformes ou perigosos no mercado e, em

consequência, uma certa falta de confiança na marcação CE;

– desvantagens competitivas para os operadores económicos cumpridores da

legislação relativamente aos que contornam as regras em vigor;

– desigualdades de tratamento no caso de produtos não conformes e distorção da

concorrência entre os operadores económicos devido às diferentes práticas para

assegurar o respeito pela legislação;

– práticas divergentes usadas pelas autoridades nacionais para a designação dos

organismos de avaliação da conformidade;

– problemas com a qualidade de determinados organismos notificados.

Acresce que o quadro regulamentar foi-se tornando cada vez mais complexo,

acontecendo muitas vezes que vários textos legislativos se aplicam em simultâneo ao

mesmo produto.

Porque existem incoerências entre estes textos, os operadores económicos e as

autoridades têm cada vez maiores dificuldades em interpretar e aplicar correctamente

essa legislação.

No intuito de colmatar estas lacunas gerais na legislação de harmonização da União

observadas em vários sectores de actividade, foi adoptado em 2008 o novo quadro

legislativo (NLF - New Legislative Framework) que se inscreve no pacote

«Mercadorias».

O seu objectivo é reforçar e completar as regras em vigor e melhorar os aspectos

práticos da sua aplicação e execução efectiva. O novo quadro legislativo (NLF) é

composto por dois instrumentos complementares, a saber o Regulamento (CE) n.º

765/2008 relativo àacreditação e à fiscalização do mercado e a Decisão n.º

768/2008 que estabelece umquadro comum para a comercialização de produtos.

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Por curiosidade, um estudo realizado após a adopção do pacote «Mercadorias» em

2008 revelou que a maioria da legislação de harmonização da União relativa aos

produtos deveria ser objecto de revisão no espaço de três anos, não apenas para dar

resposta aos problemas identificados em todos os sectores mas também por motivos

específicos a certos sectores. Uma revisão deste tipo incluiria automaticamente um

alinhamento da legislação em causa com as disposições da decisão NLF, uma vez

que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a usá-las tanto

quanto possível em legislações futuras relativas aos produtos de modo a garantir a

máxima coerência do quadro regulamentar.

Relativamente a um conjunto de outras directivas de harmonização da União,

designadamente as nove Directivas que aqui analisamos, não estava prevista, no

prazo anteriormente referido, qualquer revisão devido a aspectos sectoriais

específicos. No entanto, para solucionar os problemas relacionados com a não

conformidade de produtos ou os organismos notificados nestes sectores, e a bem da

coerência de todo o quadro regulamentar relativo aos produtos, decidiu-se alinhar

colectivamente estas directivas com as disposições da referida decisão NLF.

As presente iniciativas estão em linha com o Acto para o Mercado Único1, que

destaca a necessidade de repor a confiança dos consumidores na qualidade dos

produtos disponíveis no mercado, bem como a importância de reforçar a fiscalização

do mercado.

Está também em linha com a política da Comissão de legislar melhor e simplificar o

quadro regulamentar.

De Junho a Outubro de 2010, foi organizada uma consulta pública que incluiu todos os

sectores envolvidos nas diversas iniciativas aqui analisadas. A consulta foi feita

através de quatro questionários destinados a operadores económicos, autoridades,

organismos notificados e utilizadores, tendo os serviços da Comissão recebido 300

respostas. Os resultados podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulatory-policies-

commonrules-for-products/new-legislative-framework/index_en.htm

Para além da consulta geral, foi ainda realizada uma consulta específica às PME.

Foram consultadas 603 PME através da Enterprise Europe Network (rede europeia de

empresas) em Maio e Junho de 2010. Os resultados estão disponíveis em:

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http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/files/new

legislativeframework/smes_statistics_en.pdf

O processo de consulta veio demonstrar um acolhimento favorável generalizado às

iniciativas.

A necessidade de melhorar a fiscalização do mercado e o sistema de avaliação e

controlo dos organismos notificados recolhe unanimidade. As autoridades apoiam o

exercício de alinhamento porque este irá reforçar o sistema vigente e melhorar a

cooperação a nível da UE.

As empresas esperam que das iniciativas venham a resultar condições de

concorrência mais justas pelo facto de poderem ser tomadas medidas mais rigorosas

contra os produtos que não são conformes com a legislação, bem como pelo efeito de

simplificação decorrente do alinhamento das disposições aplicáveis. Foram

manifestadas algumas preocupações relativamente a determinadas obrigações que

são, todavia, indispensáveis para melhorar a eficácia da fiscalização do mercado.

Estas medidas não implicarão custos significativos para as empresas, os quais

deverão ser largamente compensados pelos benefícios resultantes de uma melhor

fiscalização do mercado.

Com base nas informações reunidas, a Comissão procedeu a uma avaliação de

impacto que estudou e comparou três opções.

Opção 1 - Manutenção do status quo

Segundo esta opção, não são feitas quaisquer alterações à directiva em vigor,

confiando-se exclusivamente nas melhorias que podem ser esperadas em resultado

da aplicação do regulamento do novo quadro legislativo.

Opção 2 - Alinhamento com a decisão NLF por via não legislativa

A opção 2 considera a possibilidade de incentivar o alinhamento voluntário com as

disposições da decisão NLF, apresentando-as, por exemplo, em documentos de

orientação como boas práticas a seguir.

Opção 3 - Alinhamento com a decisão NLF por via legislativa

Esta opção consiste em integrar as disposições da decisão NLF nas directivas em

vigor.

II SÉRIE-A — NÚMERO 113_______________________________________________________________________________________________________________

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A opção 3 foi a privilegiada pelos seguintes motivos:

– reforçará a competitividade das empresas e dos organismos notificados que

cumprem escrupulosamente as respectivas obrigações por oposição àqueles que

contornam o sistema;

– melhorará o funcionamento do mercado interno, assegurando a igualdade de

tratamento de todos os operadores económicos, designadamente importadores e

distribuidores, bem como dos organismos notificados;

– não implica custos significativos para os operadores económicos e os organismos

notificados; para aqueles que têm já uma actuação responsável, não se esperam

custos adicionais ou, se estes existirem, serão negligenciáveis;

– é considerada mais eficaz do que a opção 2 porque esta não é vinculativa, sendo

por isso questionável a materialização de efeitos positivos;

– as opções 1 e 2 não dão resposta ao problema das incoerências identificadas no

quadro regulamentar e, por conseguinte, não se traduzem na sua simplificação.

2. Aspectos relevantes

Definições transversais

A proposta introduz definições harmonizadas de termos que são comummente usados

na legislação de harmonização da União e que devem, pois, passar a ser

interpretadas de forma coerente em toda essa legislação.

Obrigações dos operadores económicos e requisitos de rastreabilidade

A proposta clarifica os deveres que incumbem a fabricantes e respectivos mandatários

e estabelece obrigações para os importadores e os distribuidores. Os importadores

devem verificar se o fabricante procedeu à avaliação da conformidade exigida e

elaborou a documentação técnica dos produtos. Devem também certificar-se, junto do

fabricante, de que esta documentação técnica possa ser disponibilizada às

autoridades a pedido destas. Os importadores devem ainda verificar se os aparelhos

comportam a marcação devida e são acompanhados da documentação exigida.

Devem conservar uma cópia da declaração de conformidade e apor o seu nome e

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endereço no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou nos documentos

que o acompanham. Os distribuidores devem certificar-se de que os aparelhos

ostentam a marcação CE, mencionam o nome do fabricante e do importador, se for

caso disso, e são acompanhados da documentação e instruções exigidas.

Os importadores e os distribuidores devem cooperar com as autoridades de

fiscalização do mercado e tomar as medidas que se impõem nos casos em que

tiverem fornecido aparelhos não conformes.

São previstas obrigações adicionais de rastreabilidade para todos os operadores

económicos. Os aparelhos têm de indicar o nome e o endereço do fabricante, bem

como um número que os permita identificar e associar à respectiva documentação

técnica. Quando um aparelho é importado, o nome e o endereço do importador devem

também constar do aparelho. Além disso, todos os operadores económicos devem ser

capazes de indicar às autoridades o operador económico que lhes forneceu um

aparelho ou a quem forneceram um aparelho.

Normas harmonizadas

O respeito pelas normas harmonizadas confere uma presunção de conformidade com

os requisitos essenciais. Em 1 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta

de regulamento em matéria de normalização europeia que estabelece um quadro

regulamentar horizontal neste domínio. Da proposta de regulamento constam,

nomeadamente, disposições sobre os pedidos de normalização dirigidos pela

Comissão aos organismos europeus de normalização, sobre o procedimento para a

apresentação de objecções às normas harmonizadas e sobre a participação dos

agentes interessados no processo de normalização. Em consequência, as disposições

da Directiva 2004/108/CE que abrangem os mesmos aspectos foram suprimidas da

presente proposta por motivos de segurança jurídica.

A disposição que confere presunção de conformidade com as normas harmonizadas

foi alterada de modo a clarificar o grau dessa presunção nos casos em que as normas

parcialmente abrangem os requisitos essenciais.

Avaliação da conformidade e marcação CE

As Directivas atrás elencadas, determinaram os procedimentos de avaliação da

conformidade que os fabricantes devem aplicar para demonstrar que os seus

aparelhos cumprem os requisitos essenciais. A proposta alinha estes procedimentos

com as suas versões actualizadas definidas na decisão relativa ao novo quadro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113_______________________________________________________________________________________________________________

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legislativo, conservando alguns elementos específicos no que respeita à avaliação da

conformidade no campo da compatibilidade electromagnética. A directiva introduz

também um modelo de declaração UE de conformidade.

Os princípios gerais relativos à marcação CE são definidos no artigo 30.º do

Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao passo que as disposições circunstanciadas sobre

a sua aposição nos aparelhos constam da presente proposta.

Organismos notificados

A proposta vem reforçar os critérios de notificação aplicáveis aos organismos

notificados. Esclarece ainda que as filiais ou os subcontratados devem também

cumprir os requisitos de notificação. São introduzidos requisitos específicos relativos

às autoridades notificadoras e é revisto o processo para a notificação dos organismos

notificados. A competência de um organismo notificado deve ser comprovada por um

certificado de acreditação. Nos casos em que a avaliação da competência de um

organismo notificado não for feita através de um certificado de acreditação, a

notificação deve incluir os documentos que atestam como foi avaliada a competência

desse organismo. Os Estados-Membros terão a possibilidade de apresentar objecções

a uma notificação.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto e em virtude do conjunto de iniciativas europeias denominado

“Pacote Mercadorias” ter uma conclusão comum, a Comissão de Economia e Obras

Públicas conclui o seguinte:

1. O presente pacote não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que

o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da

União, mas detalhemos cada uma das conclusões das nove Directivas atrás

elencadas:

1.1 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2007/23/CE relativa à colocação no mercado de artigos

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de pirotecnia, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as

disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos

organismos notificados, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no

contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.

1.2 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados- Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2004/108/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.3 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2009/23/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.4 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados- Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2009/105/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.5 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2004/22/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

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avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.6 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 95/16/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.7 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das

disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para

utilização civil, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as

disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos

organismos notificados, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no

contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.

1.8 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 94/9/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.9 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2006/95/CE, designadamente os deveres dos

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importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos

procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.

2. A análise do presente conjunto de iniciativas não suscita quaisquer questões que

impliquem posterior acompanhamento.

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio do

presente conjunto de iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus

para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2011

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Nuno Encarnação) (Luís Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 994/98 do

Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do

Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios

estatais horizontais e o Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do

PARECER COM(2012) 730 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui

a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e o Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros

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Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte

ferroviário e rodoviário de passageiros [COM(2012)730].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo

à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a

determinadas categorias de auxílios estatais horizontais1 e o Regulamento (CE) n°

1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo

aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

2 – A presente proposta constitui um elemento fulcral da modernização da política no

domínio dos auxílios estatais, uma iniciativa lançada pela Comunicação da Comissão

de 8 de maio de 20122, que estabelece um ambicioso programa de reforma no

domínio dos auxílios estatais.

3 – É referido na presente iniciativa que deverá contribuir para a consecução dos

objetivos globais da União, nomeadamente do objetivo de centrar o controlo dos

auxílios estatais nos casos com maior impacto no mercado interno e da estratégia

Europa 2020 destinada a promover o crescimento num mercado interno reforçado,

dinâmico e concorrencial.

4 – Para atingir os objetivos visados por esta estratégia, a Comissão propõe aumentar

o número de categorias de auxílios que podem ser isentas da obrigação de

1JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

2 COM(2012) 209 final.

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notificação, atenuando assim a burocracia e reduzindo o número de medidas de

auxílio a notificar.

As categorias em causa e as isenções por categoria previstas estabeleceriam as

condições de compatibilidade aplicáveis aos tipos de auxílio que contribuem

efetivamente para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020.

5 – Por último mencionar que o Parecer apresentado pela Comissão de Economia e

Obras Públicas foi aprovado e reflete o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe.

Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma

repetição de análise e consequente redundância.

a) Da Base Jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 109.º do TFUE, que autoriza o

Conselho a adotar todos os regulamentos adequados com vista, designadamente, a

fixar as condições de aplicação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE e as categorias de

auxílios que ficam dispensadas desse procedimento

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, não é aplicável o

princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

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Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos São Martinho)

A Vice-Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras

Públicas

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO – COM (2012) 730 que altera o Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e o Regulamento (CE) n.°1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros

Autor: Deputado

Adriano Rafael Moreira

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de

Regulamento do Conselho – COM (2012) 730, de 05.12.2012 - que altera o

Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à

aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e altera o

Regulamento (CE) n.°1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e

rodoviário de passageiros, foi enviada à Comissão de Economia, Obras

Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Nos termos do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia

(TFUE) “são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem

as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos

Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma

que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo

certas empresas ou certas produções.”

O n.º 2 do artigo 107.º elenca várias categorias de auxílios compatíveis com o

mercado interno, estando os Estados membros, por força do artigo 108.º, n.º 3,

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obrigados a informar atempadamente a Comissão Europeia dos auxílios

estatais que pretendam atribuir.

O artigo 109.º do TFUE permite ao Conselho adoptar Regulamentos que

definam as categorias de auxílios que ficam dispensadas do procedimento

consagrado no artigo 108.º, n.º 3.

O Regulamento n.º 994/98, conhecido por Regulamento de habilitação,

autoriza a Comissão a isentar determinadas categorias de auxílios estatais da

obrigação de notificação prévia prevista no TFUE.

A Comissão pode, através de regulamento, determinar que determinados auxílios ficam isentos do processo de notificação previsto no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado, desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não excedam um montante fixo determinado. Com a presente proposta de alteração do Regulamento n.º 994/98, o Conselho

pretende incluir novas categorias de auxílios estatais que poderão beneficiar da

referida isenção.

2. Aspetos relevantes

A proposta enquadra-se nos objetivos globais da União Europeia e da

estratégia Europa 2020, contribuindo para a promoção do crescimento num

mercado interno forte e competitivo, sem descurar o controlo dos auxílios

estatais nos casos de maior impacto no mercado interno.

Merece que se realce a alteração proposta no sentido do reforço da

transparência, com a obrigatoriedade de publicação no sitio da Web da

Comissão Europeia de resumos das informações relativas aos regimes de

auxilio estatal que beneficiem da isenção da obrigação de notificação prévia à

Comissão.

As novas categorias de auxílios estatais que o Conselho propõe que sejam

incluídos no Regulamento n.º 994/98, são as seguintes:

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1- Auxílios estatais nos domínios da cultura e da conservação do

património

2- Auxílios estatais concedidos no quadro de catástrofes naturais

3- Auxílios estatais concedidos aquando de determinadas condições

climáticas desfavoráveis no setor das pescas

4- Auxílios estatais à inovação

5- Auxílios estatais a favor da silvicultura e da promoção de produtos do

setor alimentar não incluídos no Anexo I

6- Auxílios estatais à conservação dos recursos biológicos do mar

7- Auxílios estatais a favor dos desportos amadores

8- Auxílios sociais aos habitantes de regiões periféricas no domínio dos

transportes

9- Auxílios estatais ao setor dos transportes nos termos do artigo 93º do

TFUE.

10- Auxílios estatais a favor de certas infraestruturas de banda larga

Com a aprovação da presente proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 994/98, o artigo 1.º, relativo às categorias de auxílios estatais que podem ser declarados pela Comissão isentos da obrigação de notificação, passará a ter a seguinte redação (assinala-se em itálico o que é aditado):

“Artigo 1.º 1. A Comissão pode, por meio de regulamentos adoptados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento e do artigo 92.º do Tratado, declarar que as categorias de auxílios a seguir indicadas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado: a) Os auxílios a favor de:

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i) pequenas e médias empresas;

ii) investigação, desenvolvimento e inovação;

iii) proteção do ambiente;

iv) emprego e formação;

v) cultura e conservação do património;

vi) reparação dos danos causados por catástrofes naturais;

vii) reparação dos danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas;

viii) silvicultura e promoção de produtos do setor alimentar não incluídos no

Anexo I;

ix) conservação dos recursos biológicos do mar;

x) desportos amadores;

xi) habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é concedido sem qualquer discriminação em função da identidade da transportadora;

xii) coordenação dos transportes ou reembolso pelo cumprimento de

certas obrigações inerentes à noção de serviço público nos termos do artigo 93.º do Tratado;

xiii) serviços básicos de infraestrutura de banda larga e medidas

individuais de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração em regiões que não dispõem dessas infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo; e trabalhos de engenharia civil relacionados com a banda larga e infraestruturas passivas.”

3. Princípio da Subsidiariedade

O Conselho está autorizado, pelo artigo 109.º do Tratado de Funcionamento da

União Europeia, a adotar todos os regulamentos adequados a fixar as

condições de aplicação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE e as categorias de

auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

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Não é aplicável o princípio da subsidiariedade, porquanto esta matéria é da

competência exclusiva da União Europeia.

PARTE III - CONCLUSÕES

A Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em

que a proposta é da competência exclusiva da União Europeia;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que

impliquem posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,

de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Adriano Rafael Moreira) (Luis Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o regime voluntário de

conceção ecológica dos descodificadores televisivos complexos [COM(2012)684].

PARECER

COM(2012) 684

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o

regime voluntário de conceção ecológica dos descodificadores televisivos complexos

A iniciativa supra foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório

que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão) Presidente da Comissão

Ana Catarina Mendes

A Vice-Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

PARTE II – CONSIDERANDOS

2. No citado relatório é referido que, a avaliação de impacto concluiu que “o regime

voluntário proposto permitirá atingir os objetivos políticos mais rapidamente e

com menores custos do que os requisitos obrigatórios”.

1. O presente relatório insere-se nos objetivos preconizados pela Diretiva

2009/125/CE, (Diretiva Conceção Ecológica) relativa à criação um quadro jurídico

para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o

consumo de energia aplicáveis a determinados grupos de produtos prioritários.

Centra-se na avaliação de impacto do regime voluntário de conceção ecológica dos

descodificadores televisivos complexos (DTC).

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COMISSÃO PARA A ÉTICA, CIDADANIA E COMUNICAÇÃO

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Parecer

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre o regime voluntário de conceção

ecológica dos descodificadores televisivos complexos

COM (2012) 684

Autora: Deputado

João Portugal (PS)

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE IV – CONCLUSÕES

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, o Relatório da Comissão ao

Parlamento Europeu e ao Conselho [COM (2012) 684], foi enviada à Comissão para a

Ética, a Cidadania e a Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e

elaboração do presente parecer.

Esta iniciativa vai ao encontro da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece um quadro jurídico para a definição de requisitos de

conceção ecológica aplicáveis a determinados grupos de produtos prioritários.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

O presente relatório centra-se na avaliação de impacto do regime voluntário de

conceção ecológica dos descodificadores televisivos complexos (DTC), considerados

pela comissão como grupo de produtos prioritários e como tal objeto de linhas de ação

alternativas.

Em função desta categorização, as empresas que operam neste mercado

apresentaram uma proposta de regime voluntário que estabelece requisitos

específicos de conceção ecológica para estes produtos postos em serviço no mercado

da UE.

Estando em vigor desde 1 de julho de 2010, cada signatário do acordo comprometeu-

se assim a assegurar que, no mínimo, 90% dos modelos de DTC que coloca no

mercado atingem os objetivos para o consumo de energia acordadas, através da

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redução do consumo de eletricidade entre 2011 e 2020 para 115 TWh e da poupança

de 44TWh.

Para concluir este relatório, foram indispensáveis, não só o parecer favorável sobre

este regime emitido, em 2010, pelo Comité de Avaliação do Impacto, mas também a

consulta das partes interessadas no quadro do Fórum de Consulta sobre a Conceção

Ecológica e o fornecimento de informações atualizadas pelo setor à comissão sobre a

cobertura do mercado atingida.

De uma maneira geral, a Comissão concluiu que o regime voluntário proposto

permitirá atingir os objetivos políticos de forma mais célere e menos onerosa, tendo o

mesmo respeitado todas as disposições do Tratado, os compromissos internacionais

da UE, os objetivos da Diretiva Conceção Ecológica e os critérios de avaliação

específicos (participação aberta, valor acrescentado, representatividade, objetivos

quantificados e faseados, participação da sociedade civil, vigilância e informação,

rendibilidade derivada da iniciativa de autorregulação, sustentabilidade e

compatibilidade dos incentivos).

Principais aspetos

Elementos do acordo voluntário

Para além dos requisitos de conceção ecológica, o acordo cria duas entidades

administrativas, mais concretamente, um comité de direção composto por

representantes dos signatários do acordo (com estatuto de observadores) e da

Comissão Europeia e por um Inspetor independente que avalia o cumprimento dos

compromissos assumidos e os transmite à Comissão.

Quanto às disposições do acordo, o mesmo define obrigações de apresentação de

relatórios e de fornecimento de informações ao inspetor independente, cujo

incumprimento poderá determinar a perda do estatuto de signatário e define regras de

monitorização que avaliarão periodicamente a eficácia do acordo.

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91

Página 92

Para além disso, este acordo pode ser alterado pelo comité de direção, sempre que

seja necessário ajustar o grau de exigência dos requisitos à situação de mercado,

sendo certo que no caso dos DTC esta prorrogativa é muito importante tendo em

conta a flexibilidade da sua estratégia.

Estipula-se ainda a obrigatoriedade de publicação da versão mais recente do acordo

voluntário, juntamente com a avaliação de impacto e o presente relatório, no sítio web

Europa da Comissão dedicado à política de conceção ecológica.

Este acordo será complementado por outras iniciativas em curso, nomeadamente o

código de conduta europeu para os serviços de televisão digital que procura soluções

tecnológicas inovadoras e fixa normas de eficiência ambiciosas para os DTC.

Aceitação do regime voluntário

Em função do cumprimento de todos os critérios especificados, a Comissão considera

que este regime é uma alternativa válida e como tal não será necessário estabelecer

requisitos obrigatórios para os DTC colocados no mercado da UE, desde que os

objetivos e princípios gerais definidos na Diretiva Conceção Ecológica continuem a ser

cumpridos.

Deve contudo salvaguardar-se o cumprimento dos princípios previstos na diretiva,

nomeadamente a contribuição para os objetivos políticos da Diretiva, a abertura à

participação de todas as empresas deste mercado, a cobertura da grande maioria

deste setor económico, a definição clara e inequívoca dos termos e condições, a

transparência, o sistema de monitorização bem concedido, a não imposição de ónus

administrativos desproporcionados e a produção de valor acrescentado (melhoria do

desempenho ambiental global dos produtos abrangidos)

Já os signatários do regime voluntário devem avaliar continuamente os progressos

alcançados na aplicação do regime, cooperar com os serviços da Comissão, os

Estados-Membros e as partes interessadas na melhoria do desempenho ambiental

dos DTC e do mecanismo de apresentação de relatórios e regras de monitorização e

fornecer dados pertinentes sobre modelos de DTC colocados no mercado e sobre

consumo de energia, para uma eficaz monitorização do cumprimento dos objetivos do

acordo voluntário por parte da Comissão e das partes interessadas.

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Página 93

Cabe à Comissão, assistida pelo Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica e

pelo comité, a monitorização da aplicação do presente regime e a sua conformidade

como os princípios gerais e com os requisitos de conceção ecológica especificados.

É dada especial enfase à obrigação de apresentação de relatórios e ao

estabelecimento de disposições que permitam uma eficaz monitorização do acordo e

da prossecução dos seus objetivos.

Sempre que se verifique os objetivos e os princípios da Diretiva Conceção Ecológica

não estão a ser cumpridos através deste regime voluntário, pode a Comissão aplicar

uma medida de execução obrigatória aos DTC.

2. Aspetos relevantes

A avaliação do impacto prevista no presente relatório insere-se no conjunto de

diligências empreendidas pela comissão no âmbito da Diretiva 2009/125/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro jurídico para a

definição de requisitos de conceção ecológica aplicáveis a determinados grupos de

produtos prioritários.

Com efeito, a designação dos DTC como grupo de produtos prioritário advém da

análise dos requisitos previstos neste diploma, mais concretamente a possibilidade de

representarem um volume de vendas significativo, de produzirem um impacto

ambiental significativo e de oferecerem um potencial de melhoria significativo.

A atribuição deste estatuto permite a construção de linhas de ação alternativas

assentes na autorregulação e que se traduzem, no caso concreto, na celebração de

acordos voluntários.

Constituindo uma alternativa às medidas de execução obrigatórias, estes acordos,

segundo consta da diretiva, são suscetíveis de atingir os objetivos políticos de forma

mais rápida e menos onerosa, pelo que os seus contributos poderão ser muito

positivos.

Monitorização do regime voluntário

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Página 94

As vantagens inerentes ao acordo voluntário que aqui se evidenciaram,

nomeadamente a celeridade procedimental e a menor onerosidade deste setor, terão

certamente vantagens expressivas para Portugal.

Sendo os descodificadores televisivos complexos considerados um grupo prioritário e

tendo por isso um significativo impacto ambiental, a concretização da redução do

consumo de eletricidade trará mais-valias, não só económicas, mas também

ambientais para o nosso país, pelo que se deve pugnar pela prossecução e

concretização dos objetivos e princípios previstos na Diretiva supra descrita.

3. Princípio da Subsidiariedade

Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do

princípio da subsidiariedade.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura conclui o

seguinte:

1. Na presente iniciativa não legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do

princípio da subsidiariedade;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

Implicações para Portugal

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de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração

do respetivo parecer final.

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(João Portugal) (Mendes Bota)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de DECISÃO DO

CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a

União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de

Israel, por outro [COM(2012)689].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 689

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do

Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e

os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado

de Israel, por outro

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à celebração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os

seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro.

2 – O Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus

Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, foi

negociado pela Comissão com a autorização do Conselho de abril de 2008. Os

serviços aéreos entre a UE e o Estado de Israel são atualmente prestados com base

em acordos bilaterais celebrados a título individual entre os Estados-Membros e o

Estado de Israel. A política externa de aviação da UE inclui a negociação de acordos

globais de serviços aéreos com os países vizinhos, caso tenham sido demonstrados o

valor acrescentado e os benefícios económicos de tais acordos.

3 - Os objetivos do Acordo são os seguintes:

Abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade,

em condições de reciprocidade;

Promoção da cooperação regulamentar e da harmonização das

regulamentações e adoção de abordagens baseadas na legislação da UE no

setor da aviação;

Promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras

aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais;

Não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores

económicos.

4 – É referido na presente iniciativa que as diretrizes de negociação definem o objetivo

geral de negociar um acordo global de transporte aéreo destinado a abrir gradual e

reciprocamente o acesso ao mercado e garantir a convergência regulamentar e a

aplicação efetiva das normas da UE.

Em conformidade com as diretrizes de negociação, ambas as Partes rubricaram um

projeto de Acordo com o Governo do Estado de Israel em 30 de julho de 2012.

5 – O Acordo consiste num corpo principal, que inclui os princípios fundamentais, e em

seis anexos:

anexo I (Serviços acordados e rotas especificadas),

anexo II (Disposições transitórias),

anexo III (Lista dos Estados referidos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Acordo),

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anexo IV (Regras em matéria de aviação civil),

anexo V (Frequências de base acordadas em determinadas rotas) e

anexo VI (Disposições regulamentares e normas).

6 – É referido na iniciativa em análise que as disposições do Acordo prevalecem sobre

as disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os

Estados-Membros e o Estado de Israel. Os atuais direitos de tráfego decorrentes

desses acordos bilaterais e que não sejam abrangidos pelo presente Acordo podem,

todavia, continuar a ser exercidos, desde que não haja qualquer discriminação entre

os Estados-Membros e os seus nacionais.

7 – É igualmente mencionado que a celebração de um acordo global de transporte

aéreo com o Governo do Estado de Israel é um importante elemento do

desenvolvimento da política externa de aviação da UE, nomeadamente de um espaço

de aviação comum europeu mais vasto, conforme descrito na Comunicação da

Comissão COM (2005) 79 final «Desenvolver a agenda da política externa comunitária

no setor da aviação».

8 – Importa, ainda, referir que segundo um relatório sobre o impacto económico do

Acordo encomendado pela Comissão, em 2007, a uma empresa de consultoria,

estima-se que os benefícios económicos deste tipo de acordo podem elevar-se, no

total, a 96 milhões de EUR por ano em ganhos para os consumidores, decorrentes da

baixa das tarifas. A análise mostrou também um impacto positivo em termos de

criação de emprego. A Comunicação da Comissão COM(2007)691 final, publicada em

9 de novembro de 2007, inclui um resumo desse relatório.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a) e n.º 8, do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-

Membros pelos motivos a seguir indicados:

As disposições do Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos

vigentes celebrados pelos Estados-Membros a título individual. O Acordo cria,

simultaneamente, condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado para todas

II SÉRIE-A — NÚMERO 113_______________________________________________________________________________________________________________

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as transportadoras aéreas da União e estabelece novos regimes de cooperação e

convergência regulamentares entre a União Europeia e o Estado de Israel em

domínios considerados essenciais para a exploração segura e eficaz de serviços

aéreos.

Atendendo a que abrangem um conjunto de domínios da competência exclusiva da

União, tais regimes apenas podem ser estabelecidos a nível da União. Uma ação da

União permitirá uma melhor realização dos objetivos da proposta.

O Acordo permite que as condições nele estabelecidas sejam alargadas em

simultâneo aos 27 Estados-Membros, mediante a aplicação das mesmas regras, sem

discriminação, e beneficiando todas as transportadoras aéreas da União,

independentemente da sua nacionalidade. As transportadoras poderão operar

livremente a partir de qualquer ponto na União Europeia para qualquer ponto no

Estado de Israel, o que não se verifica atualmente.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

A Deputada Autora do Parecer

A Vice-Presidente da Comissão

(Cláudia Monteiro de Aguiar) (Ana Catarina Mendes)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à

celebração do Acordo de Aviação

Euromediterrânico entre a União Europeia e o

Governo do Estado de Israel

COM (2012) 689

Autor: Deputada

Paula Cardoso (PSD)

Epígrafe.

II SÉRIE-A — NÚMERO 113_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 101

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia

e o Governo do Estado de Israel - COM (2012) 689 – foi enviada à Comissão de

Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração

do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1- GERAL

No domínio da aviação, as relações internacionais entre os Estados membros e os

países terceiros assentam em serviços atualmente prestados através de acordos

bilaterais de serviços aéreos entre os Estados membros e os países terceiros bem

como de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais.

As disposições do Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos

bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados membros e o Estado de Israel.

Os atuais direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais e que não sejam

abrangidos pelo presente Acordo podem, todavia, continuar a ser exercidos, desde

que não haja qualquer discriminação entre os Estados membros e os seus nacionais e

não violem o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

A conformidade entre os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor e o direito da

União Europeia, permitirá ao acordo em apreço seguir os parâmetros exigidos e tidos

como fundamentais para a política externa da União Europeia no que respeita à

aviação. De referir ainda que a proposta em análise não tem qualquer incidência no

Orçamento da União Europeia, mas beneficia claramente os consumidores por via da

redução nas tarifas e tem impacto positivo na criação de emprego.

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Página 102

A proposta em análise no presente parecer prevê uma simplificação da legislação,

sendo que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre as partes,

agora analisadas, serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um

único acordo da União Europeia.

a) Principais elementos jurídicos da proposta:

Segundo com os mecanismos e as diretrizes do «mandato horizontal», a Comissão

negociou com o Governo do Estado de Israel um acordo que altera algumas

disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre Estados-Membros

e o Estado de Israel.

O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma

cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem

do direito de tráfego e estabelecimento.

O artigo 4.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à

concorrência.

a) Base Jurídica

Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.os 6, alínea a), e 8, do Tratado sobre o funcionamento da

União.

b) Princípio da subsidiariedade e proporcionalidade

São respeitados e cumpridos os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

visto que a proposta em análise assegura a conformidade com os direitos da União

Europeia e está baseada inteiramente no “mandato horizontal”, por um acordo à

escala da União e considerando que o objetivo a alcançar será mais eficazmente

atingido através de uma acção comunitária.

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PARTE III - CONCLUSÕES

O Conselho da União Europeia, considerando o Tratado sobre o funcionamento da

União, a proposta da Comissão Europeia e a aprovação do Parlamento Europeu

adoptou o acordo sobre determinados aspectos dos serviços aéreos entre a União

Europeia e o Estado de Israel, objeto de referência e análise do presente parecer.

No âmbito de uma decisão tomada a 5 de Junho de 2003, e seguindo a linha

orientadora relativa aos processos intitulados “céu aberto”, e o Conselho concedeu à

Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros

relativamente à substituição de determinadas disposições dos acordos em vigor por

um acordo à escala da União – mandato horizontal.

O objectivo principal é o de conceder a todas as transportadoras aéreas da União

Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países

terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-

Membros e os países terceiros conformes com o direito da União Europeia.

O acordo entra a União Europeia e o Governo do estado de Israel entra em vigor na

data em que as partes tenham sido reciprocamente notificadas, por escrito, sobre a

conclusão dos procedimentos internos necessários, não obstante, a aplicação

provisória do acordo desde a data da assinatura até à sua entrada em vigor.

Assim, considera-se concluído o escrutínio da presente proposta, não obstante, o

acompanhamento futuro que a Assembleia da República deva ter relativamente a

desenvolvimentos desta matéria, em sede da Comissão parlamentar competente.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2012

O Deputado autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Paula Cardoso) (Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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