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4 DE ABRIL DE 2013

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todas as exigências legais para que possam manter a dinâmica económica e os empregos nas suas

empresas.

O risco sempre andou associado ao investimento. Contudo em setores que estão integrados em

determinadas regiões turísticas (como é o caso Algarve), a perspetiva lucrativa, que sustenta os

estabelecimentos, é uma perspetiva que dura dois, ou no máximo três meses.

Os proprietários de bares e outros estabelecimentos de diversão noturna, principalmente os da região do

algarve, são assim uma das grandes referências da sazonalidade associada à rentabilidade. Estes

empresários suportam custos elevadíssimos para manter as portas abertas, mesmo em época baixa.

Tendo em consideração esta exposição, bem como o novo fenómeno de concessão de espaços balneares,

e outros, para diversão noturna nos meses de julho e agosto, o CDS demonstra-se preocupado com a

situação que enfrentam as empresas que, embora sediadas nesses concelhos, sofrem de concorrência desleal

durante os dois principais meses de Verão.

Os espaços adaptados à difusão sonora e serviço de bar são espaços nos quais, dada a sua intermitência,

não se verificam muitas das normas de segurança exigidas a outros empresários.

Este fenómeno é relativamente recente e processa-se com recurso a licenças camarárias que permitem a

existência de bares e discotecas no limite da legalidade. Esta atividade entra assim numa clara concorrência

com todos aqueles que têm que manter espaços abertos durante um ano, assegurando a permanência dos

seus colaboradores na região.

A lei tem dado cobertura a estas situações, pois oferece a possibilidade de estes estabelecimentos

poderem ser integrados no conceito legal de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e

divertimentos públicos, conduzindo a situações que podem subverter os objetivos a que o legislador se propôs.

Dada esta nota inicial, importa fazer uma breve alusão à evolução legislativa sobre o funcionamento dos

recintos de espetáculos e de divertimentos públicos.

No ano de 2002, sentiu-se a necessidade de regulamentar as atividades que se enquadram no título deste

projeto de resolução.

O único Decreto-Lei existente e que antecedeu o 309/2002 continha algumas insuficiências, era necessário

intervir. Segundo a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 309/2002 existiam insuficiências:

“Em primeiro lugar, pelo facto de o diploma aplicável aos recintos de espetáculos e divertimentos públicos

que não são de natureza artística, ou que não estão previstos em regime especial – o Decreto-Lei n.º 315/95,

de 28 de Novembro - não identificar estes recintos, o que claramente gera situações de conflito negativo de

competências e dificulta a verificação do cumprimento da lei pelas entidades com competência para a

fiscalização;”

“Em segundo lugar, em virtude de não consagrar uma preocupação efetiva com a qualidade e a segurança

deste tipo de recintos, aspetos que se consideram fundamentais para a proteção e defesa dos direitos e

interesses dos cidadãos que os utilizam;”

“Por último, por não prever um regime de garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos causados e de

responsabilização dos intervenientes no processo, nomeadamente os proprietários, os promotores dos

espetáculos, os autores dos projetos, os empreiteiros e os construtores civis”.

Havia aqui claramente um vazio legal, não fazia sentido que se negasse a possibilidade de existirem novos

espaços de divertimento público.

Já depois do aparecimento do Decreto-Lei n.º 309/2002, seguindo orientações de diretivas europeias,

foram vários os impulsos legislativos no sentido de desburocratizar. O esforço levado a cabo por este governo,

no combate à burocracia, contemplou também este diploma que foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 204/2012.

O movimento reformista do “licenciamento zero”, veio promover alterações “(…) aos princípios e regras

estabelecidos naquele decreto-lei, designadamente no que respeita à validade limitada do controlo exercido

sobre aqueles recintos, eliminando-se, ainda, a exigência de apresentação de fotocópia autenticada dos

documentos que acompanham o requerimento para a emissão da licença de utilização.” (redação do Decreto-

Lei n.º 204/2012).

Não obstante da importância das várias alterações já efetuadas, mas acima de tudo não esquecendo a

conjuntura económica, que se vive, e os esforços que muitos dos empresários do setor têm feito, entendemos

que ainda se poderá melhorar o diploma.