O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório

que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

“As tecnologias do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), com a sua

capacidade para fornecer medições exatas e altamente fiáveis de posição, velocidade e

tempo, são fundamentais para melhorar a eficiência em muitos sectores da economia e

em muitos domínios da vida quotidiana dos cidadãos”1.

Desde há muito que a União Europeia reconheceu a necessidade de possuir o seu

próprio sistema mundial de navegação por satélite. Este objetivo político encerrava

determinado número de finalidades, entre as quais a criação da primeira

infraestrutura mundial de navegação e localização por satélite sob controlo civil,

totalmente independente dos sistemas existentes. Considera-se que a mais-valia do

GNSS reside em dois aspetos fundamentais: por um lado, assegurar a independência

da Europa no que diz respeito a uma tecnologia de importância crítica; e por outro

lado, em realizar benefícios macroeconómicos importantes para a União Europeia,

catalisando o desenvolvimento de novos serviços e produtos baseados no GNSS e

gerando efeitos tecnológicos para promover a investigação, o desenvolvimento e a

inovação.

A legislação atualmente em vigor assenta em dois regulamentos: i) Regulamento (CE)

n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, relativo à

prossecução da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS

e Galileo), conferindo à Comissão competência para gerir todos os aspetos relativos à

segurança dos dois sistemas resultantes dos programas Galileo e EGNOS; ii)

Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que instituí a

1 SEC(2011)1447.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

20

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 16 Ao abrigo das disposições constitucionais
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE ABRIL DE 2013 17 Bloco de Esquerda propõe a retirada da cobrança de portagens
Pág.Página 17