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5 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo tem 45 dias após a publicação da presente lei para proceder à regulamentação do regime

criado com as alterações introduzidas ao Código do IVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

Os Deputados, Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — Carla Cruz — João Oliveira —

Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 391/XII (2.ª)

GARANTE QUE OS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NÃO TENHAM COMO DESTINO SUCATAS ILEGAIS,

ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO,

REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO

Nota justificativa

O abandono de veículos no espaço público e a proliferação de parques ilegais de depósito de veículos em

fim de vida é um flagelo que continua a assolar o nosso país, criando situações gritantes de degradação

ambiental, quer por degradação paisagística quer por contaminação de solos e habitats, gerando focos de

poluição diversa, libertando no meio produtos tóxicos e perigosos para a saúde humana e para o ambiente em

geral.

Hoje em dia, Portugal está munido de uma rede de unidades certificadas de desmantelamento, separação,

recuperação e encaminhamento de resíduos gerados pelos veículos em fim de vida. Não é tolerável, pois, a

paralela proliferação de sucatas ilegais.

O certo é que as lacunas e as contradições que a legislação hoje alberga contribuem para esta realidade.

Para exemplificar, o Código da Estrada permite atualmente o abate de veículos e o cancelamento de matrícula

sem a obrigatoriedade de apresentação de um Certificado de Destruição (CD) do mesmo, questão que abre a

porta à entrega de veículos a formas mais diversas e lesivas do ponto de vista ambiental. Apesar de este

certificado de destruição estar previsto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, como condição para

requerer o cancelamento de matrícula do veículo em fim de vida, a sua omissão no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, permite criar

esta situação de confusão legal e abrir escapes que permitem ao proprietário de um veículo em fim de vida

não assegurar que o destino da sua viatura seja devidamente acautelado dentro dos parâmetros ambientais

estabelecidos.

Esta abertura na lei leva também à persistência de centros ilegais de recolha de veículos, sucateiros, e à

proliferação de uma economia paralela que em nada beneficia as boas práticas ambientais e a política fiscal

do Estado. Por outro lado, leva ao descontrolo no que diz respeito aos documentos destes veículos, que desta

forma podem ser utilizados em práticas ilegais.

No sentido de colmatar esta confusão gerada pelo quadro legal em vigor e com o objetivo de criar

condições para evitar a proliferação de situações ilegais e graves agressões ambientais, o PEV propõe uma

alteração concreta ao artigo 119.º do Código da Estrada, fundamentalmente com a exigência de apresentação

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