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11 DE ABRIL DE 2013

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• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

O projeto de lei propõe a alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, sofreu doze alterações, pelo que, caso a proposta de lei venha a ser aprovada, esta será a décima terceira alteração.

Assim sendo, o título do projeto de lei em apreço deveria ser o seguinte:“Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código

da Estrada, no sentido de afirmar os direitos dos ciclistas e peões”.Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei remete-a para o dia seguinte ao da sua

publicação. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aprovou o Código da Estrada permitindo a codificação das regras

jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. O artigo 112.º refere as características dos velocípedes e o artigo 90.º as disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes, concretamente as regras de condução.

Após as alterações introduzidas, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Posteriormente, o Código da Estrada voltou a ser novamente alterado em quatro momentos entre 2009 e 2011, mas as alterações não modificaram os artigos que regulam a utilização de velocípedes – através do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, para incluir as matrículas eletrónicas; da Lei n.º 78/2009, de 13 de agosto, que permitiu a habilitação de condução dos motociclos 125cc pelos titulares de habilitação de condução para a categoria B; da Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que introduziu o dispositivo eletrónico de matrícula; e do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de junho, que introduz um regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afetos ao transporte público.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.

Na regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, devemos destacar a Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de março, que define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os refletores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com exceção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

Esta iniciativa pretende modificar a redação dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 38.º, 41.º, 77.º, 78.º, 82.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada (Nesta ligação é possível aceder à versão atualizada do Código da Estrada).

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