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Quinta-feira, 11 de abril de 2013 II Série-A — Número 117
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013) 42]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013) 44]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União [COM(2013) 48]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Proposta de Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras [COM(2013) 71]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório Intercalar sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação SCHENGEN de Segunda Geração (SIS II) (janeiro de 2011 – junho de 2011) [COM(2011) 907]:— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório Intercalares sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação SCHENGEN de Segunda Geração (SIS II) (julho 2011 – dezembro 2011) [COM(2012) 334]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – A Agenda Digital para a
Europa – Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais [COM(2012) 784]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação. Proposta Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Avaliação estatística da criminalidade na UE: Plano de Ação estatístico 2011-2015 [COM(2011) 713]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho [COM(2013) 78]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção penal do euro e
de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro
2000/383/JAI do Conselho [COM(2013) 42].
A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública,
atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios
que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer COM(2013) 42 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho
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PARTE II – CONSIDERANDOS
A contrafação do euro e de outras moedas continua a ser uma questão preocupante
em toda a União Europeia. É absolutamente fundamental garantir que os cidadãos, as
empresas e as instituições financeiras tenham confiança na autenticidade das notas e
das moedas. A contrafação de moeda prejudica os cidadãos e as empresas, que não
são reembolsados quando recebem moeda falsa, mesmo de boa-fé. A contrafação
reduz igualmente a aceitabilidade das notas e das moedas.
O fenómeno da contrafação do euro é especialmente preocupante devido às
proporções que assume. O euro, moeda única partilhada pelos 17 Estados-Membros
que fazem parte da área do euro, é utilizado por 330 milhões de pessoas que aí vivem.
É igualmente utilizado em grande escala em transações comerciais internacionais e
funciona como importante moeda de reserva para os países terceiros. O valor das
notas de euro atualmente em circulação no mundo, ou seja, cerca de 913 mil milhões
de euros em janeiro de 2013, é praticamente idêntico ao valor das notas de dólar
americano em circulação. Cerca de um quarto deste valor circula fora da área do euro,
nomeadamente nas regiões limítrofes1. Atualmente, o euro é a segunda moeda
internacional mais importante a nível mundial.
Continua a ser alvo de grupos de criminalidade organizada que se dedicam à
contrafação de moeda. A contrafação do euro provocou um prejuízo financeiro de,
pelo menos, 500 milhões de euros desde a introdução da moeda única, em 2002. Os
dados do Banco Central Europeu (BCE) apontam para a existência de picos no
número de notas falsas em circulação durante o período de 2009-2010 e igualmente
de dois outros picos no segundo semestre de 20112 e de 20123. O BCE regista um
aumento de 11,6% no que respeita à quantidade recuperada no segundo semestre de
2012 em relação aos meses anteriores. O relatório Anual de 20114do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) assinala a descoberta permanente de novos tipos de
moedas de euro falsas, bem como um grande aumento do número de moedas falsas
muito aperfeiçoadas. A Europol considera que a criminalidade tem tendência para
aumentar a longo prazo e indica que a ameaça decorrente deste fenómeno continua a
1 Ver Banco Central Europeu (BCE), http://www.ecb.int/press/key/date/2013/html/sp130110.en.html. 2 Relatório Anual do BCE de 2011. 3 Comunicado de imprensa do BCE de 10 de janeiro de 2013. http://www.ecb.int/press/pr/date/2013/html/pr130110_2.en.html 4 The Protection of Euro Coins in 2011. Situation as regards euro coins counterfeiting and the activities of the European Technical and Scientific Centre (ETSC) based on Article 4 of Commission Decision C (2004) 4290 of 29 October 2004 [A proteção das moedas de euro em 2011. Ponto da situação no que respeita à contrafação de moedas de euro e às atividades do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) com base no artigo 4.º da Decisão C(2004) 4290 da Comissão, de 29 de outubro de 2004.
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ser séria5. Esta apreciação é confirmada pelas recentes apreensões em grande escala
de notas e moedas de euros falsas, bem como pelo facto de serem desmanteladas
todos os anos novas gráficas e casas da moeda ilegais6.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
Os propósitos desta proposta de Diretiva consubstanciam-se no artigo 83.º n.º 1 do
TFUE que estabelece a competência da UE para «estabelecer regras mínimas
relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade
particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das
incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater,
assente em bases comuns»).
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Verifica-se nesta proposta o respeito pelo Princípio da Subsidiariedade uma vez que
os seus objetivos se manifestam de forma mais eficaz através de uma ação
comunitária.
c) Do conteúdo das iniciativas
Esta proposta de Diretiva substitui a Decisão-Quadro 200/388/JAI, do Conselho, de 29
de Maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na
perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, cujas
disposições são, na sua maioria, mantidas.
As principais inovações face à Decisão-Quadro 2000/282/JAI são as seguintes:
1. São alteradas as disposições relativas às sanções introduzindo-se a aplicação
de uma pena máxima de seis meses de prisão em relação à produção e
5 Europol, Avaliação 2011 da ameaça que representa a criminalidade organizada (OCTA 2011). 6 Ver, por exemplo, os comunicados de imprensa da Europol de 13 de dezembro de 2011, de 15 e 29 de junho de 2012, de 13 de agosto de 2012, de 9 de dezembro de 2012, https://www.europol.europa.eu/latest_press_releases
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distribuição de moeda falsa e de uma pena máxima de, pelo menos, oito anos
de prisão em relação à distribuição de moeda falsa7;
2. É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a prever a
possibilidade de se recorrer a determinados instrumentos de investigação;
3. É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a garantir
que os centros nacionais de análise e os centros nacionais de análise de
moedas possam igualmente analisa notas e moedas em euro falsas durante
processos judiciais já em curso com vista a detetar outras contrafações.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
7 Refira-se que a Decisão-Quadro 2000/383/JAI só prevê prisão de, pelo menos, oito anos em relação à produção (atos fraudulentos de fabrico ou alteração de moedas, independentemente do meio utilizado) – cfr. Artigo 6.º, n.º 2, dessa Decisão.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 42 final – PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção penal do euro e de outras moedas
contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho
{SWD (2013) 19 final}
{SWD (2013) 20 final}
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a
Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013) 42 final – “Proposta de
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras
moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho”, a
qual vem acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia,
vertidos nas SWD (2013) 19 final e SWD (2013) 20 final, com a avaliação de impacto e a
síntese dessa avaliação, respetivamente.
Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos
termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento
da União Europeia (TFUE).
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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2013) 42 final refere-se à Proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que
substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.
Esta proposta de Diretiva substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29
de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da
introdução do euro, através de sanções penais e outras, cujas disposições são, na sua maioria,
mantidas.
As principais inovações face à Decisão-Quadro 2000/383/JAI são as seguintes:
São alteradas as disposições relativas às sanções, introduzindo-se a aplicação de
uma pena mínima de seis meses de prisão em relação à produção e distribuição
de moeda falsa e de uma pena máxima de, pelo menos, oito anos de prisão em
relação à distribuição de moeda falsa8;
É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a prever a
possibilidade de se recorrer a determinados instrumentos de investigação;
É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a garantir
que os centros nacionais de análise e os centros nacionais de análise de moedas
possam igualmente analisar notas e moedas em euro falsas durante processos
judiciais já em curso com vista a detetar outras contrafações.
A presente proposta de diretiva compõe-se de 16 artigos, organizados da seguinte
forma:
8 Refira-se que a Decisão-Quadro 2000/383/JAI só prevê prisão de, pelo menos, oito anos em relação à produção (atos fraudulentos de fabrico ou alteração da moeda, independentemente do meio utilizado) – cfr. artigo 6.º, n.º 2, dessa Decisão.
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Artigo 1.º – descreve o objeto da diretiva: estabelecer regras mínimas relativas à
definição das infrações penais e sanções no âmbito da contrafação do euro e de
outras moedas;
Artigo 2.º - define, para efeitos da aplicação da diretiva, “moeda”, “pessoa
coletiva” e de “Convenção de Genebra”;
Artigo 3.º - estabelece as infrações que os Estados-Membros devem definir
como crimes;
Artigo 4.º - obriga os Estados-Membros a punir a instigação, auxílio,
cumplicidade e tentativa nessas infrações criminais;
Artigo 5.º - impõe aos Estados-Membros a aplicação de sanções efetivas,
proporcionadas e dissuasivas, estabelecendo uma pena de prisão máxima de,
pelo menos, oito anos à produção e distribuição de moedas falsas de valor
nominal total de, pelo menos, €5.000; e uma pena mínima de prisão de, pelo
menos, seis meses e uma pena máxima de prisão de, pelo menos, oito anos à
produção e distribuição de moedas falsas de valor nominal total de, pelo menos,
€10.000 ou que envolvam circunstâncias especialmente graves;
Artigo 6.º - prevê a responsabilidade penal das pessoas coletivas:
Artigo 7.º - define as sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
Artigo 8.º - disposição relativa à competência, baseada nos princípios da
territorialidade e da personalidade;
Artigo 9.º - visa garantir que os instrumentos de investigação previstos na
legislação nacional para os casos de criminalidade organizada ou outras formas
graves de criminalidade possam igualmente ser utilizados nos casos de
contrafação de moeda;
Artigo 10.º - obriga os Estados-Membros a assegurar que os centros nacionais
de análise e os centros nacionais de análise de moeda possam igualmente
analisar moedas e notas em euros falsas durante processos judiciais já em curso
com vista a detetar outras contrafações;
Artigo 11.º - exige que os Estados-Membros adiram ou permaneçam como
partes na Convenção Internacional de Genebra, de 20 de abril de 1929;
Artigo 12.º - determina que a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho é
substituída no que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adoção
desta diretiva;
Artigo 13.º - obriga os Estados-Membros a transpor esta diretiva, o mais tardar,
até 18 meses após a sua entrada em vigor;
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Artigo 14.º - prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, até 5 anos após a entrada em vigor da diretiva, um relatório sobre a
sua aplicação, o qual pode ser acompanhado, se necessário, de uma proposta
legislativa;
Artigo 15.º - fixa a data da entrada em vigor da diretiva (no 20º dia seguinte ao
da sua publicação);
Artigo 16.º - estabelece que os Estados-Membros são os destinatários desta
diretiva.
o Base jurídica
A base jurídica da proposta de Diretiva em apreço é o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece a competência da UE para
“estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em
domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da
natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater,
assente em bases comuns”.
A contrafação de meios de pagamento é explicitamente mencionada no artigo 83.º, n.º
1, do TFUE como um domínio deste tipo de criminalidade grave
o Princípio da subsidiariedade
Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia
(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem
como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, verifica-se que o objetivo desta proposta de diretiva – proteção contra a
contrafação do euro e de outras moedas – só pode ser melhor alcançado ao nível da União
Europeia, mediante a adoção desta proposta de diretiva.
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Como refere o documento de trabalho que acompanha esta iniciativa [SWD (2013) 20
final]: “É essencial assegurar que, em todos os Estados-Membros, sejam adotadas medidas
penais eficazes e eficientes que protejam o euro e qualquer outra moeda com curso legal. Só a
UE tem capacidade para elaborar legislação comum vinculativa aplicável em todos os Estados-
Membros, bem como para criar, assim, um quadro jurídico que contribua para colmatar as
lacunas da situação atual”.
Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da
subsidiariedade.
III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer:
a) Que a COM (2013) 42 final – “Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a
contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho” não
viola o princípio da subsidiariedade;
b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 8 de março de 2013
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Andreia Neto) (Fernando Negrão)
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho [COM(2013) 44]
Propostas de Diretivas do Parlamento
Europeu e do Conselho [COM(2013) 42 e 45]
Relatora: Deputada
Cecília Meireles
Proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro
2000/383/JAI do Conselho;
Informações que acompanham as transferências de fundos;
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo;
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013)42]; a Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que
acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]; e a Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
[COM(2013)45], foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente
relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Este relatório incide sobre três iniciativas europeias – uma Proposta de Regulamento e
duas propostas de Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho. As três iniciativas
são matéria conexa, o que justifica que sejam tratadas num mesmo relatório. Em
causa estão, respectivamente, requisitos de informação relativamente a transferências
de fundos financeiros, combate à contrafação de moedas de euro e luta contra o
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às
informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44] visa rever
o Regulamento (CE) nº 1781/2006, relativo às informações sobre o ordenante que
acompanham a transferência de fundos. O objectivo é tornar estes fundos mais
rastreáveis, ao mesmo tempo que se garante que o enquadramento legal europeu
continua a estar harmonizado com as principais regras internacionais.
O novo Regulamento define as regras que subjazem à transmissão, pelos prestadores
de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a
cadeira de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Por um lado, o
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Regulamento adopta as normas recomendadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI,
um órgão internacional líder no combate ao branqueamento de capitais); por outro, ele
dá igualmente resposta a um conjunto de problemas e lacunas identificado por um
estudo feito pela própria Comissão Europeia.
Em concreto, este Regulamento introduz as seguintes novidades face ao
enquadramento anterior, designadamente:
a) Cria a obrigatoriedade de incluir informações sobre o beneficiário;
b) Clarifica que os cartões de crédito ou de débito, ou os telemóveis ou outros
dispositivos digitais ou informáticos, passam a estar sujeitos ao disposto no
Regulamento, sempre que sejam utilizados para a transferência de fundos entre
particulares;
c) Clarifica que, no caso das transferências de fundos para o exterior da UE num
montante inferior a 1000 euros, é aplicável um regime simplificado, que prevê a
transmissão de informações não verificadas sobre o ordenante e o beneficiário;
d) No que respeita às obrigações do prestador de serviços de pagamento (PSP) do
beneficiário, exige a verificação da identidade do beneficiário no que se refere aos
pagamentos provenientes do exterior da UE e de montante superior a 1000 euros.
e) No que diz respeito ao PSP do beneficiário e ao PSP intermediário, impõe a
obrigação de estabelecer procedimentos baseados nos riscos para determinar quando
executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja
acompanhada das informações necessárias e decidir as medidas de
acompanhamento adequadas.
A segunda iniciativa – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo [COM(2013)45] – complementa a primeira,
introduzindo alterações à Diretiva 2005/60/CE, que define o enquadramento destinado
a proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e
financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, contra os
riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
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Esta segunda iniciativa determina, entre outras alterações, que a Diretiva em causa
passa a ter um âmbito de aplicação mais alargado; que são reforçados (e
simplificados) os deveres de vigilância da clientela; que têm de ser prestadas
informações acerca dos beneficiários efectivos das transações; que é criado um
conjunto de sanções administrativas a quem infringir sistematicamente estas as
orientações da Diretiva; que passa a ser possível a troca de informação entre
unidades de informação financeira dos Estados-membro; e que são dadas garantias
relativamente à proteção de determinado tipo de dados confidenciais. O objectivo é
garantir um combate mais eficaz à utilização de circuitos financeiros para
financiamento de atividades terroristas e/ou lavagem de dinheiro.
Finalmente, a terceira iniciativa visa combater a contrafação de notas e moedas de
euro, um fenómeno que tem vindo a ganhar dimensão e, que segundo dados do
Banco Central Europeu, terá já causado um prejuízo financeiro superior a 500 milhões
de euros desde que a moeda única foi introduzida, em 2002. O mesmo BCE revelou
que houve o número de notas falsas em circulação atingiu valores máximos no
segundo semestre de 2011 e no segundo semestre de 2012, o que justifica a
necessidade de actuar rapidamente nesta frente.
A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção
penal do euro e de outras moedas contra a contrafação, substitui assim a Decisão-
Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013) 42], que se julga ter um efeito
dissuasivo insuficiente e que não promove de forma eficiente a cooperação entre
autoridades judiciárias. A Diretiva identifica as infrações que terão de ser definidas
como infrações penais e precisa que certas circunstâncias da infração cometida se
encontram abrangidas; impõe aos Estados-membros que apliquem sanções efetivas,
proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de
Justiça; exige que as autoridades judiciárias sejam dotadas de competências para dar
início a inquéritos, intentar ações e levar a julgamento casos de contrafação de
moeda; garante que os instrumentos de investigação previstos na legislação nacional
para os casos de criminalidade organizada ou outras formas graves de criminalidade
possam igualmente ser utilizados nos casos de contrafação de moeda; obriga os
Estados-Membros a assegurar que os centros nacionais de análise e os centros
nacionais de análise de moedas possam igualmente analisar moedas e notas em
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euros falsas durante processos judiciais já em curso; e exige que os Estados-Membros
sejam partes contratantes na Convenção Internacional de Genebra; os Estados-
membros terão 18 meses – após a entrada em vigor desta Diretiva – para a transpor
para a legislação nacional.
2. Aspetos relevantes
A propósito da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo às informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]
e da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção
da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo, cumpre dizer que a Comissão Europeia levou a cabo
uma análise dos custos implícitos à adopção de ambas as iniciativas.
No que diz respeito ao impacto sobre os custos, a Comissão reconhece que haveria
novas exigências aos operadores, que diriam sobretudo respeito à introdução de
novos sistemas, sessões de formação, consultoria, etc., mas também salienta que os
atuais sistemas poderão ser adaptados para cumprir as novas funções com relativa
facilidade. “As autoridades de supervisão serão igualmente confrontadas com
encargos acrescidos em virtude do alargamento do âmbito de aplicação” da
supervisão, afirma ainda a Comissão. Quanto aos clientes, estes “não serão
provavelmente afetados de forma direta pelas alterações, embora possam ocorrer
alterações no nível de informação que serão obrigados a prestar (por exemplo, se
forem pessoas politicamente expostas, ou se forem clientes de uma das entidades que
passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação)”.
Ainda assim, a Comissão defende que os benefícios superam largamente estes
custos. Citando o Banco Mundial, “um enquadramento eficaz para a prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo trará vantagens
importantes para um país, tanto no plano interno como no plano internacional. Esses
benefícios incluem, por exemplo, níveis inferiores de criminalidade e corrupção, uma
maior estabilidade das instituições e dos mercados financeiros, efeitos positivos no
desenvolvimento económico e na reputação junto da comunidade mundial, melhores
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técnicas de gestão de risco para as instituições financeiras do país e uma maior
integridade do mercado”.
3. Princípio da Subsidiariedade
A base jurídica subjacente às três iniciativas é o Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, artigos 114 e 83 – cujo n.º 1 estabelece especificamente aa
competência da UE para “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações
penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com
dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações,
ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”.
Apesar de a competência ser partilhada, em causa estão objetivos que podem ser
atingidos de forma mais eficaz se forem procurados de forma concertada pelos vários
Estados membros. No que diz respeito ao branqueamento de capitais e financiamento
do terrorismo, por exemplo, uma ação não coordenada poderia facilmente afetar
negativamente o funcionamento regular das instituições bancárias, não garantindo, de
qualquer forma, que o objetivo acabaria por ser atingido. Os capitais acabariam
provavelmente por escolher os destinos menos controlados, fugindo assim a um
controlo parcial e ineficiente.
No que concerne o combate à contrafação de moeda, verifica-se igualmente que é um
problema transversal a todos os Estados-membro, que carece de uma resposta
conjunta e articulada. Na medida em que a moeda é partilhada por um conjunto de 17
países, a contrafação implica prejuízos partilhados por todos os membros, que não se
circunscrevem aos países onde a contrafação em causa foi levada a cabo. Neste
sentido, justifica-se que haja uma moldura de prevenção e punição comum.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A relatora opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013,
A Deputada relatora O Presidente da Comissão
(Cecília Meireles) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações
que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER
COM(2013) 44
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às
informações que acompanham as transferências de fundos
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PARTE II – CONSIDERANDOS
É evidente que a circulação de dinheiro ilícito através das transferências de fundos
podem lesar a estabilidade e reputação do setor financeiro e prejudicar o mercado
interno. Pelo que, a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e
das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu
conjunto, podem ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e dos
seus associados de dissimular a origem do produto das suas actividades ou de canalizar
fundos lícitos para o financiamento do terrorismo.
Importa referir que o branqueamento de capitais está relacionado não só com
atividades típicas da criminalidade organizada (como o tráfico de droga, armas e seres
humanos, o contrabando, a extorsão, etc.), mas também com a corrupção, a fraude e a
evasão fiscal. As mais recentes técnicas de branqueamento utilizam sobretudo os
bancos e outras instituições financeiras (seguros, serviços de câmbio e de
transferência de dinheiro, intermediários financeiros, etc.), e servem-se também das
vantagens decorrentes de investimentos em paraísos fiscais e/ou em países
caracterizados por um segredo bancário, hermético.
Um estudo publicado pelas Nações Unidas1 considerou que, os fluxos de dinheiro
branqueado, atualmente no mundo, correspondem a cerca de 2,7 % do PIB mundial
(ou seja, cerca de 1600 mil milhões de dólares USA). No entanto, considera também
que menos de 1% dos fundos que são objeto de branqueamento são intercetados
através da aplicação da lei e que, para além, disso as apreensões efetivas não excedem
0,2% desses fundos.
1 Estimating illicit financial flows resulting from drug trafficking and other transnational organized
crimes, United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), 2011.
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Estes dados são alarmantes e pensa-se que equivalem a outros tantos recursos
subtraídos ao desenvolvimento económico e ao bem-estar dos cidadãos.
Atualmente, a UE dispõe de um enquadramento juridico relativamente amplo e
satisfatório para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo2. Esse enquadramento jurídico baseia-se, em grande medida, nas normas
internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira3. Todavia, apesar do esforço
empreendido, ao longo dos anos, para adaptar a legislação e ampliar o seu âmbito de
aplicação de modo a inviabilizar eventuais vias de branqueamento alternativas a que
os criminosos e terroristas poderiam recorrer, constata-se que nenhum
enquadramento juridico, por muito consistente que seja, é completamente imune ao
branqueamento de capitais.
2 Os instrumentos de combate ao branqueamento em vigor a nível europeu são: i) a Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, que associava o branqueamento principalmente aos produtos das infrações em matéria de estupefacientes; ii) a Diretiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2011, que altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais alargou essencialmente o âmbito de aplicação pessoal (nele incluindo os agentes imobiliários, os notários e outros membros de profissões jurídicas independentes e as casas de jogo) e ampliou também a noção de branqueamento, que já não se referia aos capitais resultantes do tráfico de droga; iii) Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/64/CE, 2008/20/CE e 2009/110/CE, e o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006. 3 O quadro internacional assenta essencialmente nas recomendações do GAFI, organismo
intergovernamental instituído em 1989 em Paris, no âmbito do G7, e atualmente composto por 36 membros. “As quarenta recomendações do GAFI, publicadas em 1990, e subsequentemente atualizadas por diversas vezes (a última, em fevereiro de 2112) e alargadas à luta contra o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa mediante nove recomendações especiais aprovadas em 2001 e em 2004, não têm caráter vinculativo. Representam talvez, no entanto, a tentativa mais bem-sucedida de fornecer uma resposta coordenada e eficaz a determinados fenómenos criminosos. Além da Comissão Europeia, aderiram ao GAFI a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, o Reino Unido, a Espanha e a Suécia. O Banco Central Europeu, a Europol e a Eurojust têm, igualmente, o estatuto de observadores. O Conselho da Europa, representado pelo MONEYVAL, é membro associado.” DT/92599 do PE de 1 de Fevereiro de 2013.
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Motivos estes que originaram a necessidade de atualizar e reforçar as atuais normas
internacionais. Neste contexto, o GAFI procedeu a uma profunda revisão das normas
internacionais, dando origem à adoção de um novo conjunto de recomendações, em
fevereiro de 2012. Essas novas normas destinam-se a permitir “às autoridades
nacionais tomar medidas mais eficazes contra o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo a todos os níveis - desde a identificação dos clientes
bancários que abrem uma conta até à investigação, processo judicial e confisco dos
bens.” Bem como, “abordar de modo mais eficaz o branqueamento do produto da
corrupção e de crimes fiscais e reforçar os requisitos aplicáveis às situações de risco
mais elevado, permitindo aos países adotarem uma abordagem mais orientada e
baseada nos riscos”.
Em consequência desta situação, a UE tem vindo a estudar este assunto, tendo daí
resultado a publicação, pela Comissão Europeia, de um relatório sobre a aplicação da
Directiva 2005/60/CE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para
efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo4. Nesse
relatório, é feita referência ao conjunto de recomendações do GAFI e, em consonância
com essas recomendações, é sublinhada a necessidade de melhorar o nível de
harmonização do futuro enquadramento da UE.
Perante este contexto, a Comissão Europeia apresenta a iniciativa ora em apreço e,
deste modo, promove um alinhamento coerente a nível internacional no domínio do
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
4 COM(2012)168.
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a) Da Base Jurídica
A base jurídica que suporta a presente iniciativa é o artigo 114.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
No concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, o mesmo é aplicável na
medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.
Todavia, os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados Membros nomeadamente, porque uma ação não coordenada apenas a nível
dos Estados Membros no domínio das transferências de fundos transfronteiras, pode
ter um impacto significativo sobre a eficiência do funcionamento dos sistemas de
pagamentos a nível da UE, prejudicando assim o Mercado Interno no domínio dos
serviços financeiros. Por conseguinte os objetivos da proposta serão alcançados com
maior eficácia ao nível da União, podendo esta adotar medidas em conformidade com
o princípio da subsidiariedade.
Conclui-se, portanto que a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa
A Comissão Europeia propõe através da presente iniciativa a revisão do Regulamento
(CE) n.º 1781/2006, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o
ordenante que acompanham as transferências de fundos5, por forma a melhorar a
rastreabilidade dos pagamentos e a assegurar que o quadro da UE continue a ser
plenamente consentâneo com as normas internacionais. Traduzindo-se
essencialmente no seguinte: i) eficácia dos regimes de luta contra o branqueamento
de capitais e o financiamento do terrorismo; ii) maior clareza e coerência das regras
nos diferentes Estados Membros; iii) ampliação do âmbito de aplicação, de modo a
permitir dar resposta a novos riscos e situações de vulnerabilidade. Por conseguinte,
visa-se assegurar que as informações de base sobre o ordenante da transferência de
fundos sejam prontamente disponibilizadas “às autoridades responsáveis pela
aplicação da lei e/ou autoridades judiciárias competentes, a fim de as assistir na
5 JO L 345 de 8.12.2006.
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deteção, investigação e repressão dos terroristas ou outros criminosos, bem como na
identificação dos ativos dos terroristas”.
Importa também mencionar que a presente proposta legislativa é coerente com os
objetivos da estratégia de segurança interna da UE6. E, para além disso, e no que
concerne à protecção de dados, a proposta, está em conformidade com a abordagem
delineada nas recentes propostas da Comissão relativas à proteção de dados7. Sendo
respeitados os direitos fundamentais e observados os princípios reconhecidos pela
Carta dos Direitos Fundamentais.
Em suma, a presente proposta legislativa, procura estar em consonância com a
evolução da abordagem a nível internacional no domínio do combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Pelo que, as medidas
propostas têm em conta a evolução verificada nessa esfera, designadamente, as
normas internacionais sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo e a proliferação, adotadas em 2012 pelo GAFI. Deste
modo, a presente proposta ao propor a revisão do atual quadro regulamentar da UE,
visa, pois melhorar a eficácia do combate contra o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo. Contudo, não é demais sublinhar o consenso existente, a
nível mundial, sobre o risco de se verificarem danos incalculáveis caso os sistemas
financeiros não estejam devidamente protegidos contra abusos de natureza criminosa
ou terrorista.
6 COM(2010) 673
7COM(2012) 10 - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, relativa à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados; e COM(2012)11 - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados).
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Por último, atendendo ao elevado número de alterações que era necessário introduzir
no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, propõe-se, por razões de clareza, que o mesmo
deva ser revogado.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da
subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(António Serrano)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho [COM(2013) 44]
Propostas de Diretivas do Parlamento
Europeu e do Conselho [COM(2013) 42 e 45]
Relatora: Deputada
Cecília Meireles
Proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro
2000/383/JAI do Conselho;
Informações que acompanham as transferências de fundos;
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo;
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013)42]; a Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que
acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]; e a Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
[COM(2013)45], foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente
relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Este relatório incide sobre três iniciativas europeias – uma Proposta de Regulamento e
duas propostas de Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho. As três iniciativas
são matéria conexa, o que justifica que sejam tratadas num mesmo relatório. Em
causa estão, respectivamente, requisitos de informação relativamente a transferências
de fundos financeiros, combate à contrafação de moedas de euro e luta contra o
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às
informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44] visa rever
o Regulamento (CE) nº 1781/2006, relativo às informações sobre o ordenante que
acompanham a transferência de fundos. O objectivo é tornar estes fundos mais
rastreáveis, ao mesmo tempo que se garante que o enquadramento legal europeu
continua a estar harmonizado com as principais regras internacionais.
O novo Regulamento define as regras que subjazem à transmissão, pelos prestadores
de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a
cadeira de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Por um lado, o
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Regulamento adopta as normas recomendadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI,
um órgão internacional líder no combate ao branqueamento de capitais); por outro, ele
dá igualmente resposta a um conjunto de problemas e lacunas identificado por um
estudo feito pela própria Comissão Europeia.
Em concreto, este Regulamento introduz as seguintes novidades face ao
enquadramento anterior, designadamente:
a) Cria a obrigatoriedade de incluir informações sobre o beneficiário;
b) Clarifica que os cartões de crédito ou de débito, ou os telemóveis ou outros
dispositivos digitais ou informáticos, passam a estar sujeitos ao disposto no
Regulamento, sempre que sejam utilizados para a transferência de fundos entre
particulares;
c) Clarifica que, no caso das transferências de fundos para o exterior da UE num
montante inferior a 1000 euros, é aplicável um regime simplificado, que prevê a
transmissão de informações não verificadas sobre o ordenante e o beneficiário;
d) No que respeita às obrigações do prestador de serviços de pagamento (PSP) do
beneficiário, exige a verificação da identidade do beneficiário no que se refere aos
pagamentos provenientes do exterior da UE e de montante superior a 1000 euros.
e) No que diz respeito ao PSP do beneficiário e ao PSP intermediário, impõe a
obrigação de estabelecer procedimentos baseados nos riscos para determinar quando
executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja
acompanhada das informações necessárias e decidir as medidas de
acompanhamento adequadas.
A segunda iniciativa – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo [COM(2013)45] – complementa a primeira,
introduzindo alterações à Diretiva 2005/60/CE, que define o enquadramento destinado
a proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e
financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, contra os
riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
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Esta segunda iniciativa determina, entre outras alterações, que a Diretiva em causa
passa a ter um âmbito de aplicação mais alargado; que são reforçados (e
simplificados) os deveres de vigilância da clientela; que têm de ser prestadas
informações acerca dos beneficiários efectivos das transações; que é criado um
conjunto de sanções administrativas a quem infringir sistematicamente estas as
orientações da Diretiva; que passa a ser possível a troca de informação entre
unidades de informação financeira dos Estados-membro; e que são dadas garantias
relativamente à proteção de determinado tipo de dados confidenciais. O objectivo é
garantir um combate mais eficaz à utilização de circuitos financeiros para
financiamento de atividades terroristas e/ou lavagem de dinheiro.
Finalmente, a terceira iniciativa visa combater a contrafação de notas e moedas de
euro, um fenómeno que tem vindo a ganhar dimensão e, que segundo dados do
Banco Central Europeu, terá já causado um prejuízo financeiro superior a 500 milhões
de euros desde que a moeda única foi introduzida, em 2002. O mesmo BCE revelou
que houve o número de notas falsas em circulação atingiu valores máximos no
segundo semestre de 2011 e no segundo semestre de 2012, o que justifica a
necessidade de actuar rapidamente nesta frente.
A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção
penal do euro e de outras moedas contra a contrafação, substitui assim a Decisão-
Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013)42], que se julga ter um efeito
dissuasivo insuficiente e que não promove de forma eficiente a cooperação entre
autoridades judiciárias. A Diretiva identifica as infrações que terão de ser definidas
como infrações penais e precisa que certas circunstâncias da infração cometida se
encontram abrangidas; impõe aos Estados-membros que apliquem sanções efetivas,
proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de
Justiça; exige que as autoridades judiciárias sejam dotadas de competências para dar
início a inquéritos, intentar ações e levar a julgamento casos de contrafação de
moeda; garante que os instrumentos de investigação previstos na legislação nacional
para os casos de criminalidade organizada ou outras formas graves de criminalidade
possam igualmente ser utilizados nos casos de contrafação de moeda; obriga os
Estados-Membros a assegurar que os centros nacionais de análise e os centros
nacionais de análise de moedas possam igualmente analisar moedas e notas em
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euros falsas durante processos judiciais já em curso; e exige que os Estados-Membros
sejam partes contratantes na Convenção Internacional de Genebra; os Estados-
membros terão 18 meses – após a entrada em vigor desta Diretiva – para a transpor
para a legislação nacional.
2. Aspetos relevantes
A propósito da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo às informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]
e da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção
da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo, cumpre dizer que a Comissão Europeia levou a cabo
uma análise dos custos implícitos à adopção de ambas as iniciativas.
No que diz respeito ao impacto sobre os custos, a Comissão reconhece que haveria
novas exigências aos operadores, que diriam sobretudo respeito à introdução de
novos sistemas, sessões de formação, consultoria, etc., mas também salienta que os
atuais sistemas poderão ser adaptados para cumprir as novas funções com relativa
facilidade. “As autoridades de supervisão serão igualmente confrontadas com
encargos acrescidos em virtude do alargamento do âmbito de aplicação” da
supervisão, afirma ainda a Comissão. Quanto aos clientes, estes “não serão
provavelmente afetados de forma direta pelas alterações, embora possam ocorrer
alterações no nível de informação que serão obrigados a prestar (por exemplo, se
forem pessoas politicamente expostas, ou se forem clientes de uma das entidades que
passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação)”.
Ainda assim, a Comissão defende que os benefícios superam largamente estes
custos. Citando o Banco Mundial, “um enquadramento eficaz para a prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo trará vantagens
importantes para um país, tanto no plano interno como no plano internacional. Esses
benefícios incluem, por exemplo, níveis inferiores de criminalidade e corrupção, uma
maior estabilidade das instituições e dos mercados financeiros, efeitos positivos no
desenvolvimento económico e na reputação junto da comunidade mundial, melhores
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técnicas de gestão de risco para as instituições financeiras do país e uma maior
integridade do mercado”.
3. Princípio da Subsidiariedade
A base jurídica subjacente às três iniciativas é o Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, artigos 114 e 83 – cujo n.º 1 estabelece especificamente aa
competência da UE para “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações
penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com
dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações,
ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”.
Apesar de a competência ser partilhada, em causa estão objetivos que podem ser
atingidos de forma mais eficaz se forem procurados de forma concertada pelos vários
Estados membros. No que diz respeito ao branqueamento de capitais e financiamento
do terrorismo, por exemplo, uma ação não coordenada poderia facilmente afetar
negativamente o funcionamento regular das instituições bancárias, não garantindo, de
qualquer forma, que o objetivo acabaria por ser atingido. Os capitais acabariam
provavelmente por escolher os destinos menos controlados, fugindo assim a um
controlo parcial e ineficiente.
No que concerne o combate à contrafação de moeda, verifica-se igualmente que é um
problema transversal a todos os Estados-membro, que carece de uma resposta
conjunta e articulada. Na medida em que a moeda é partilhada por um conjunto de 17
países, a contrafação implica prejuízos partilhados por todos os membros, que não se
circunscrevem aos países onde a contrafação em causa foi levada a cabo. Neste
sentido, justifica-se que haja uma moldura de prevenção e punição comum.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A relatora opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013,
A Deputada relatora O Presidente da Comissão
(Cecília Meireles) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a
garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a
União [COM(2013)48].
A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Economia e Obras Públicas
e para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objeto, as quais analisaram
a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer,
dele fazendo parte integrante
Parecer COM(2013) 48 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado
nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União.
2 – As redes e os sistemas e serviços informáticos desempenham um papel vital na
sociedade. A sua fiabilidade e segurança são essenciais para as atividades
económicas e o bem-estar social e, em especial, para o funcionamento do mercado
interno. A amplitude e a frequência de incidentes de segurança deliberados ou
acidentais está a aumentar e constitui uma importante ameaça para o funcionamento
das redes e dos sistemas informáticos. Esses incidentes podem impedir o exercício
das atividades económicas, gerar perdas financeiras importantes, minar a confiança
dos utilizadores e causar graves prejuízos à economia da União.
3 – É referido na presente iniciativa que enquanto instrumentos de comunicação sem
fronteiras, os sistemas de informação digitais, e essencialmente a Internet,
desempenham um papel crucial na facilitação da circulação transfronteiras de
mercadorias, serviços e pessoas. Devido a essa natureza transnacional, as
perturbações significativas desses sistemas num Estado-Membro podem igualmente
afetar outros Estados-Membros e a União no seu conjunto. Por consequência, a
resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é essencial para o
bom funcionamento do mercado interno.
4 – A presente proposta de diretiva, tem, assim, por objetivo garantir um elevado nível
comum de segurança das redes e da informação (SRI). Tal implica melhorar a
segurança da Internet e das redes e sistemas informáticos privados em que assenta o
funcionamento das nossas sociedades e economias. Este objetivo será alcançado
exigindo aos Estados-Membros que aumentem o seu nível de preparação e melhorem
a cooperação entre si e exigindo aos operadores das infraestruturas críticas, como é o
caso da energia, dos transportes e dos principais fornecedores de serviços da
sociedade da informação (plataformas de comércio eletrónico, redes sociais, etc.),
bem como às administrações públicas, que adotem medidas adequadas para gerir os
riscos de segurança e comunicar os incidentes graves às autoridades nacionais
competentes.
5 – É referido na presente proposta que a SRI é cada vez mais importante para a
nossa economia e a nossa sociedade. Constitui também uma condição prévia
importante para criar um ambiente fiável para o comércio de serviços em todo o
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mundo. No entanto, os sistemas informáticos podem ser afetados por incidentes
relacionados com a segurança, tais como erros humanos, eventos naturais, falhas
técnicas ou ataques malévolos. Estes incidentes estão a tornar-se cada vez mais
graves, mais frequentes e mais complexos. A falta de segurança pode comprometer
serviços vitais, dependendo da integridade das redes e dos sistemas informáticos. Tal
pode impedir o funcionamento das empresas, causar prejuízos financeiros
consideráveis à economia da UE e prejudicar o bem-estar social.
6 – É igualmente indicado que as capacidades e os mecanismos existentes em
matéria de SRI são simplesmente insuficientes para fazerem face à rápida evolução
das ameaças e garantirem um nível elevado de proteção comum em todos os
Estados-Membros. Apesar das iniciativas empreendidas, os Estados-Membros
possuem níveis muito diferentes de capacidades e grau de preparação, o que teve por
resultado a adoção de abordagens fragmentadas em toda a UE. Dado o facto de as
redes e os sistemas estarem interligados, a SRI geral da UE é enfraquecida pelos
Estados-Membros com um nível insuficiente de proteção. Esta situação também
dificulta a criação de um clima de confiança entre pares, o que é uma condição prévia
para a cooperação e a partilha de informações. A consequência desta situação é que
só existe cooperação entre uma minoria de Estados-Membros com um elevado nível
de capacidades.
7 – Por conseguinte, não existe atualmente qualquer mecanismo eficaz a nível da UE
que assegure uma cooperação e colaboração eficazes e a partilha de informação
fiável sobre os incidentes e riscos de SRI entre os Estados-Membros. Esta situação
pode ter por resultado intervenções não coordenadas a nível da regulamentação,
estratégias incoerentes e normas divergentes, conducentes a uma proteção
insuficiente da SRI em toda a UE. Podem também surgir entraves ao mercado interno,
o que gera custos de conformidade para as empresas que exercem a sua atividade
em mais de um Estado-Membro.
8 – É igualmente indicado que na presente proposta de diretiva deverá ser
estabelecido um mecanismo de cooperação a nível da União, a fim de permitir o
intercâmbio de informações e a deteção e resposta coordenadas a ameaças à
segurança das redes e da informação («SRI»). Para que esse mecanismo seja eficaz
e inclusivo, é indispensável que todos os Estados-Membros tenham um mínimo de
capacidades e uma estratégia que garanta um elevado nível de SRI no seu território.
Deverão também aplicar-se requisitos mínimos de segurança às administrações
públicas e aos operadores das infraestruturas críticas de informação, a fim de
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promover uma cultura de gestão dos riscos e assegurar a comunicação dos incidentes
mais graves.
9 – Quanto à Incidência Orçamental, a cooperação e o intercâmbio de informações
entre os Estados-Membros deverão assentar em infraestruturas seguras. A proposta
só terá implicações para o orçamento da UE se os Estados-Membros optarem por
adaptar uma infraestrutura existente e incumbirem a Comissão de o fazer no âmbito
do QFP 2014-2020. Estima-se que o custo único e irrepetível seja de 1 250 000 EUR,
a suportar pelo orçamento da UE, rubrica orçamental 09 03 02 (promover a
interligação e a interoperacionalidade dos serviços públicos em linha nacionais, bem
como o acesso a essas redes — capítulo 09 03, Mecanismo Interligar a Europa (CEF)
— redes de telecomunicações), desde que existam fundos disponíveis suficientes no
âmbito do CEF. Em alternativa, os Estados-Membros podem partilhar o custo único e
irrepetível de adaptar as infraestruturas existentes ou então decidir criar novas
infraestruturas suportando os custos correspondentes, estimados em cerca de 10
milhões de EUR por ano.
10 – Por último referir que a presente proposta está relacionada com a Comunicação
Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança sobre uma Estratégia Europeia de
Cibersegurança. A estratégia pretende assegurar um ambiente digital seguro e fiável
ao mesmo tempo que promove e protege os direitos fundamentais e outros valores
fundamentais da UE. A presente proposta é a principal ação da estratégia. As outras
ações previstas neste domínio incidem na sensibilização, no desenvolvimento de um
mercado interno para os produtos e serviços de cibersegurança e na promoção dos
investimentos em I&D. Estas ações serão complementadas por outras no intuito de
intensificar a luta contra a cibercriminalidade e de definir uma política internacional de
cibersegurança para a UE.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
Artigos 26.° e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade na medida em que é com uma
atuação ao nível da união Europeia como um todo que se asseguram os requisitos
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comuns a todos os EM, permitindo garantir que os riscos da SRI sejam bem geridos
no contexto transfronteiras em que surjam e aumentando a eficácia das políticas
nacionais existentes e facilitando o seu desenvolvimento.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. Em relação às iniciativas em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXOS
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União COM (2013) 48
Autor: Deputado
Nuno Matias
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, remeteu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível
comum de segurança das redes e da informação em toda a União-
COM(2013)48
2. Procedimento adoptado
A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Nuno Matias, do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A diretiva proposta tem por objetivo garantir um elevado nível comum de segurança
das redes e da informação (SRI). Tal implica melhorar a segurança da Internet e das
redes e sistemas informáticos privados em que assenta o funcionamento das nossas
sociedades e economias.
Este objetivo será alcançado exigindo aos Estados-Membros que aumentem o seu nível
de preparação e melhorem a cooperação entre si e exigindo aos operadores das
infraestruturas críticas, como é o caso da energia, dos transportes e dos principais
fornecedores de serviços da sociedade da informação (plataformas de comércio
eletrónico, redes sociais, etc.), bem como às administrações públicas, que adotem
medidas adequadas para gerir os riscos de segurança e comunicar os incidentes graves
às autoridades nacionais competentes.
A presente proposta está relacionada com a Comunicação Conjunta da Comissão e da
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Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
sobre uma Estratégia Europeia de Cibersegurança. A estratégia pretende assegurar um
ambiente digital seguro e fiável ao mesmo tempo que promove e protege os direitos
fundamentais e outros valores fundamentais da UE. A presente proposta é a principal
ação da estratégia. As outras ações previstas neste domínio incidem na sensibilização,
no desenvolvimento de um mercado interno para os produtos e serviços de
cibersegurança e na promoção dos investimentos em I&D. Estas ações serão
complementadas por outras no intuito de intensificar a luta contra a cibercriminalidade
e de definir uma política internacional de cibersegurança para a UE.
A SRI é cada vez mais importante para a nossa economia e a nossa sociedade.
Constitui também uma condição prévia importante para criar um ambiente fiável para
o comércio de serviços em todo o mundo. No entanto, os sistemas informáticos podem
ser afetados por incidentes relacionados com a segurança, tais como erros humanos,
eventos naturais, falhas técnicas ou ataques malévolos.
A falta de segurança pode comprometer serviços vitais, dependendo da integridade
das redes e dos sistemas informáticos. Tal pode impedir o funcionamento das
empresas, causar prejuízos financeiros consideráveis à economia da UE e prejudicar o
bem-estar social.
Além disso, enquanto instrumentos de comunicação sem fronteiras, os sistemas de
informação digitais, em especial a Internet, ligam todos os Estados-Membros e
desempenham um papel fundamental na facilitação da circulação transfronteiras de
mercadorias, serviços e pessoas. A perturbação significativa destes sistemas num
Estado-Membro pode afetar outros Estados-Membros e a UE no seu conjunto. A
resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é, por conseguinte,
essencial para a realização do mercado único digital e o bom funcionamento do
mercado interno.
A situação atual na UE, que reflete a abordagem puramente voluntária seguida até à
data, não proporciona proteção suficiente contra os incidentes e os riscos de SRI em
toda a UE. As capacidades e os mecanismos existentes em matéria de SRI são
simplesmente insuficientes para fazerem face à rápida evolução das ameaças e
garantirem um nível elevado de proteção comum em todos os Estados-Membros.
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Entre 23 de julho e 15 de outubro de 2012 foi efetuada uma consulta pública em linha,
intitulada «Melhorar a segurança das redes e da informação na UE». No total, a
Comissão recebeu 160 respostas ao questionário em linha. O principal resultado foi
que as partes interessadas manifestaram um apoio generalizado à necessidade de
melhorar a SRI em toda a UE. Mais especificamente: 82,8 % dos inquiridos
expressaram o ponto de vista de que os governos da UE deviam envidar mais esforços
para garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação; 82,8 %
consideraram que os utilizadores da informação e dos sistemas não tinham
conhecimento das ameaças e dos incidentes existentes em matéria de SRI; 66,3 %
eram, em princípio, favoráveis à introdução de um requisito regulamentar para gerir os
riscos da SRI; e 84,8 % declararam que esses requisitos deviam ser estabelecidos a
nível da União Europeia. Um elevado número de inquiridos considerou que seria
importante adotar requisitos de SRI, em especial nos seguintes setores: setor bancário
e financeiro (91,1 %), energia (89,4 %), transportes (81,7 %), saúde (89,4 %),
serviços Internet (89,1 %) e administrações públicas (87,5 %). Os inquiridos
consideraram também que se fosse introduzida a obrigatoriedade de comunicação das
violações da SRI à autoridade nacional competente, essa medida deveria ser fixada a
nível da UE (65,1 %) e afirmaram que as administrações públicas deveriam igualmente
ficar a ela sujeitas (93,5 %). Por último, os inquiridos afirmaram que a obrigação de
aplicar a gestão dos riscos de SRI de acordo com os progressos da técnica não deveria
acarretar custos adicionais significativos (63,4 %) e que a exigência de comunicar as
violações da segurança não deveria causar custos adicionais significativos (72,3 %).
Apesar das iniciativas empreendidas, os Estados-Membros possuem níveis muito
diferentes de capacidades e grau de preparação, o que teve por resultado a adoção de
abordagens fragmentadas em toda a UE. Dado o facto de as redes e os sistemas
estarem interligados, a SRI geral da UE é enfraquecida pelos Estados-Membros com
um nível insuficiente de proteção. Esta situação também dificulta a criação de um clima
de confiança entre pares, o que é uma condição prévia para a cooperação e a partilha
de informações. A consequência desta situação é que só existe cooperação entre uma
minoria de Estados-Membros com um elevado nível de capacidades.
Por conseguinte, não existe atualmente qualquer mecanismo eficaz a nível da UE que
assegure uma cooperação e colaboração eficazes e a partilha de informação fiável
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sobre os incidentes e riscos de SRI entre os Estados-Membros. Esta situação pode ter
por resultado intervenções não coordenadas a nível da regulamentação, estratégias
incoerentes e normas divergentes, conducentes a uma proteção insuficiente da SRI em
toda a UE. Podem também surgir entraves ao mercado interno, o que gera custos de
conformidade para as empresas que exercem a sua atividade em mais de um Estado-
Membro.
Por último, os intervenientes que gerem as infraestruturas críticas ou prestam serviços
essenciais para o funcionamento das nossas sociedades não estão devidamente
obrigados a adotar medidas de gestão dos riscos e a proceder ao intercâmbio de
informações com as autoridades competentes.
Por conseguinte, é necessário proceder a uma mudança radical do modo como a SRI é
encarada na UE. São necessárias obrigações regulamentares para estabelecer uma
base equitativa e suprir as lacunas legislativas existentes. Numa tentativa de resolver
estes problemas e aumentar o nível de SRI na União Europeia, a diretiva proposta tem
os seguintes objetivos:
Em primeiro lugar, a proposta exige que todos os Estados-Membros garantam um
nível mínimo de capacidades nacionais mediante a criação de autoridades competentes
para a SRI e de equipas de resposta a emergências informáticas (CERT) e a adoção de
estratégias e planos de cooperação nacionais em matéria de SRI.
Em segundo lugar, as autoridades nacionais competentes devem cooperar numa
rede que permita assegurar uma coordenação segura e eficaz, incluindo o intercâmbio
coordenado de informações, bem como a deteção e a resposta a nível da UE. Através
desta rede, os Estados-Membros devem trocar informações e cooperar para enfrentar
as ameaças e os incidentes relativos à SRI com base no plano de cooperação europeia
nesta matéria.
Em terceiro lugar, com base no modelo da Diretiva-Quadro das comunicações
eletrónicas, a proposta visa garantir o desenvolvimento de uma cultura de gestão dos
riscos e a partilha de informação entre os setores público e privado. Será pedido às
empresas dos diferentes setores críticos acima referidos e às administrações públicas
que avaliem os riscos com que se deparam e adotem medidas adequadas e
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proporcionadas para garantir a segurança das redes e da informação. Estas entidades
serão obrigadas a informar as autoridades competentes sobre todos os incidentes que
comprometam seriamente as suas redes e sistemas informáticos e afetem
significativamente a continuidade de serviços de importância crítica e o fornecimento
de produtos.
Avaliação de impacto
A Comissão procedeu à avaliação do impacto de três opções estratégicas:
Opção 1: Manutenção do status quo (cenário de base) - manutenção da atual
abordagem;
Opção 2: Abordagem regulamentar, que consiste numa proposta legislativa que prevê
o estabelecimento de um quadro jurídico comum da UE para a SRI no que diz respeito
às capacidades dos Estados-Membros, aos mecanismos de cooperação a nível da UE e
aos requisitos dos principais intervenientes privados e administrações públicas;
Opção 3: Abordagem mista, que combina a possibilidade de iniciativas voluntárias por
parte dos Estados-Membros em termos de capacidades e mecanismos de SRI tendo
em vista a cooperação a nível da UE com os requisitos regulamentares para os
principais intervenientes privados e administrações públicas.
A Comissão concluiu que a opção 2 era a que produzia impactos mais positivos, já que
permite melhorar consideravelmente a proteção dos consumidores, das empresas e
das administrações da UE contra os incidentes de SRI.
Mais concretamente, as obrigações que incumbem aos Estados-Membros asseguram
uma preparação adequada a nível nacional, além de contribuírem para a criação de um
clima de confiança mútua, o que constitui uma condição prévia para uma cooperação
eficaz a nível da UE. A criação de mecanismos de cooperação a nível da UE através da
rede garante uma prevenção e capacidade de resposta coerentes e coordenadas aos
incidentes e riscos de SRI transfronteiras. A introdução de requisitos para que as
administrações públicas e os principais intervenientes privados executem uma gestão
dos riscos em matéria de SRI constitui um forte incentivo à gestão eficaz dos riscos de
segurança. A obrigação de comunicar incidentes que tenham um impacto significativo
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na SRI aumenta a capacidade de resposta a incidentes e promove a transparência.
A avaliação quantitativa revelou que a opção 2 não impõe uma sobrecarga
desproporcionada aos Estados-Membros. Os custos para o setor privado também serão
limitados, dado que, em princípio, muitas das entidades em causa já cumprem os
requisitos de segurança existentes (nomeadamente a obrigação de os responsáveis
pelo tratamento de dados tomarem medidas técnicas e organizacionais para proteger
os dados pessoais, incluindo medidas de SRI). As despesas existentes em matéria de
segurança no setor privado também foram tidas em conta.
Aonível da incidência orçamental, a cooperação e o intercâmbio de informações
entre os Estados-Membros deverão assentar em infraestruturas seguras. A proposta só
terá implicações para o orçamento da UE se os Estados-Membros optarem por adaptar
uma infraestrutura existente (por exemplo, a redes TESTA) e incumbirem a Comissão
de o fazer no âmbito do QFP 2014-2020. Estima-se que o custo único e irrepetível seja
de 1 250 000 EUR, a suportar pelo orçamento da UE, rubrica orçamental 09 03 02
(promover a interligação e a interoperacionalidade dos serviços públicos em linha
nacionais, bem como o acesso a essas redes — capítulo 09 03, Mecanismo Interligar a
Europa (CEF) — redes de telecomunicações), desde que existam fundos disponíveis
suficientes no âmbito do CEF. Em alternativa, os Estados-Membros podem partilhar o
custo único e irrepetível de adaptar as infraestruturas existentes ou então decidir criar
novas infraestruturas suportando os custos correspondentes, estimados em cerca de
10 milhões de EUR por ano.
Por fim, a presente proposta observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida e
comunicações privadas, a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o
direito de propriedade, o direito a recurso judicial e o direito a ser ouvido. A presente
diretiva deve ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.
2.1.1. Base Jurídica
A União Europeia tem poderes para adotar medidas que visem criar ou assegurar o
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funcionamento do mercado interno, em conformidade com as disposições pertinentes
dos Tratados (artigo 26.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –
TFUE). Nos termos do artigo 114.° do TFUE, a UE pode adotar «medidas relativas à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do
mercado interno».
Como já referido, as redes e os sistemas informáticos desempenham um papel
essencial na facilitação da circulação transfronteiras de mercadorias, serviços e
pessoas. Estão frequentemente interligados e a Internet tem uma natureza global.
Dada esta dimensão transnacional intrínseca, uma perturbação num Estado-Membro
pode igualmente afetar outros Estados-Membros e a UE no seu conjunto. Por
conseguinte, a resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é
essencial para o bom funcionamento do mercado interno.
2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos
domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém
apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os
objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados
– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser
melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais
próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária
se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se
de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais
eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se
trate de matérias de competência exclusiva da União.
Para além disso, e nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União
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Europeia, é realçado que “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objectivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula
o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente
necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade
da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso).
No caso da iniciativa em apreço:
- Em relação ao Princípio da subsidiariedade
A intervenção europeia no domínio da SRI justifica-se pelo princípio da
subsidiariedade.
Em primeiro lugar, tendo em conta o caráter transfronteiras da SRI, a não intervenção
a nível da UE poderia conduzir a uma situação em que cada Estado-Membro agiria
isoladamente, sem ter em conta as interdependências entre as redes e os sistemas
informáticos na UE. Um grau apropriado de coordenação entre os Estados-Membros
permitirá garantir que os riscos da SRI sejam bem geridos no contexto transfronteiras
em que surjam. As divergências dos regulamentos relativos à SRI constituem um
entrave para as empresas que pretendem exercer a sua atividade em vários países e à
realização de economias de escala a nível mundial.
Em segundo lugar, as obrigações regulamentares a nível da UE são necessárias para
criar condições equitativas e colmatar as lacunas legislativas. Uma abordagem numa
base puramente voluntária teve por resultado que a cooperação se fizesse unicamente
entre uma minoria de Estados-Membros com um elevado nível de capacidades. A fim
de fazer participar todos os Estados-Membros, é necessário assegurar que todos
tenham o nível mínimo exigido de capacidade. As medidas de SRI adotadas pelos
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governos têm de ser coerentes entre si e coordenadas a fim de limitar e minimizar as
consequências dos incidentes de SRI.
- Em relação ao Princípio da proporcionalidade
As medidas propostas justificam-se também por razões de proporcionalidade. Os
requisitos para os Estados-Membros são estabelecidos ao nível mínimo necessário para
alcançar um nível adequado de preparação e permitir uma cooperação baseada na
confiança. Tal permite também que os Estados-Membros tenham devidamente em
conta as especificidades nacionais e assegura que os princípios comuns da UE sejam
aplicados adequadamente. O vasto âmbito de aplicação permitirá aos Estados-
Membros aplicarem a diretiva tendo em conta os riscos enfrentados atualmente a nível
nacional, tal como identificados na estratégia nacional de SRI.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade e assegura a
proporcionalidade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente
atingido através de uma ação da União, sem colocar em causa a intervenção, dentro
das competências próprias, de cada um dos Estados-membros.
2 – A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos
efeitos.
Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013.
O Deputado Relator
(Nuno Matias)
O Presidente da Comissão
(Luis Campos Ferreira)
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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
PARECER
COM (2013) 48 final
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO E DO
CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir
elevado nível comum de segurança das redes e da
informação em toda a União
Autor: Deputado
José Lino Ramos (CDS-
PP)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, a Proposta de DIRETIVA DO
PARLAMENTO E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir elevado
nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União foi enviada à
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objeto, para
efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
A presente iniciativa está relacionada com a Comunicação Conjunta da Comissão e da
Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
sobre uma Estratégia Europeia de Cibesegurança.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
A Proposta de Diretiva em apreço visa garantir um elevado nível comum de segurança
das redese da informação (SRI). Tal desígnio exige uma melhoria da segurança da Internet e das redes e sistemas informáticos privados em que assenta o
funcionamento das nossas sociedades e economias.
A materialização deste objetivo exige que Estados-Membros aumentem o seu nível de
preparação e melhorem a cooperação entre si e exige aos operadores das
infraestruturas críticas, como é o caso da energia, dos transportes e dos principais
fornecedores de serviços da sociedade da informação (plataformas de comércio
eletrónico, redes sociais, etc.), bem como às administrações públicas, que adotem
medidas adequadas para gerir os riscos de segurança e comunicar os incidentes
graves às autoridades nacionais competentes.
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A presente proposta está relacionada com a Comunicação Conjunta da Comissão e da
Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
sobre uma Estratégia Europeia de Cibersegurança. Esta estratégia visa instituir um
ambiente digital seguro e fiável ao mesmo tempo que defende e promove os direitos
fundamentais e outros valores fundamentais da UE. A proposta em análise é a
principal ação da estratégia.
Também se encontram previstas outras ações respeitantes a este domínio, incidindo
estas na sensibilização, no desenvolvimento de um mercado interno para os produtos
e serviços de cibersegurança e na promoção dos investimentos em I&D. Estas
medidas serão complementadas por outras o intuito de fortificar a luta contra a
cibercriminalidade e de estabelecer uma política internacional de cibersegurança para
a UE.
Principais aspetos
A SRI constitui uma condição imperiosa para o desenvolvimento para a nossa
economia e a nossa sociedade. Representa também uma condição prévia importante
para criar um ambiente fiável para o comércio de serviços em todo o mundo. Contudo,
os sistemas informáticos podem ser afetados por incidentes relacionados com a
segurança, tais como erros humanos, eventos naturais, falhas técnicas ou ataques
malévolos. Estes incidentes estão a tornar-se cada vez mais graves, mais frequentes e
mais complexos. E a falta de segurança pode comprometer serviços vitais,
dependendo da integridade das redes e dos sistemas informáticos. Tal pode impedir o
funcionamento das empresas, causar prejuízos financeiros consideráveis à economia
da UE e prejudicar o bem-estar social.
Enquanto instrumentos de comunicação sem fronteiras, os sistemas de informação
digitais, em especial a Internet, fazem a ligação entre todos os Estados-Membros,
facilitando a circulação transfronteiriças de mercadorias, serviços e possas. A
perturbação significativa destes sistemas num Estado-Membro pode afetar outros
Estados-Membros e a UE no seu conjunto. Ter a capacidade para superar e estabilizar
estabilidade as redes e dos sistemas informáticos é, por conseguinte, essencial para a
realização do mercado único digital e o bom funcionamento do mercado interno.
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A situação atual na UE, que reflete a abordagem puramente voluntária seguida até à
data, não é garantia da proteção suficiente contra os incidentes e os riscos de SRI em
toda a UE. As capacidades e os mecanismos existentes em matéria de SRI são
meramente insuficientes para fazerem face à rápida evolução das ameaças e
garantirem um nível elevado de proteção comum em todos os Estados-Membros.
Não obstante as iniciativas empreendidas, existe um diferencial significativo das
capacidades e grau de preparação dos Estados-membros, que resultou na adopção
de abordagens fragmentadas em toda a UE. Só têm sido desenvolvidas sinergias e
acções de cooperação entre uma minoria de Estados-Membros com elevados níveis
de capacidades.
Deste modo, convém destacar que não existe actualmente qualquer mecanismo eficaz
ao nível europeu que afirme uma cooperação e colaboração eficazes e a partilha de
informação fiável sobre os incidentes e riscos de SRI entre os Estados-Membros. Esta
situação pode ter por resultado intervenções não coordenadas a nível da
regulamentação, estratégias incoerentes e normas divergentes, tendentes a assegurar
uma protecção insuficiente da SRI em toda a UE. Entraves ao mercado interno
também pode surgir, o que gera custos de conformidade para as empresas que
exercem a sua atividade em mais de um Estado-Membro.
Por último, os intervenientes que gerem as infraestruturas críticas ou prestam serviços
essenciais para o funcionamento das nossas sociedades não estão devidamente
obrigados a adotar medidas de gestão dos riscos e a proceder ao intercâmbio de
informações com as autoridades competentes.
Para contrariar a tendência do atual quadro regulamentar que obriga unicamente as
empresas de telecomunicações a adotarem medidas de gestão e riscos e a
comunicarem os incidentes em matéria de SRI, é necessário proceder a mudança do
modo como a SRI é vista pela UE. São necessárias obrigações regulamentares para
definir uma base equitativa de resposta a emergências informáticas (CERT) e a
adopção de estratégias e planos de cooperação nacionais em matéria de SRI. A
diretiva proposta tem os
Primeiro, a proposta exige que todos os Estados-Membros assegurem um nível
mínimo de capacidades nacionais por intermédio da criação de autoridades
competentes para SRI e de equipas de resposta a emergências informáticas
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(CERT) e a adoção de estratégias e planos de cooperação nacionais em
matéria de SRI.
Segundo, as autoridades nacionais devem cooperar numa rede que permita
assegurar uma coordenação segura e eficaz, incluindo o intercâmbio
coordenado de informações, bem como a deteção e a resposta a nível da UE.
Os Estados-Membros, através desta rede, devem trocar informações e
cooperar para enfrentar as ameaças e os incidentes relativos à SRI com base
no plano de cooperação europeia nesta matéria.
Por último, com base no modelo da Diretiva-Quadro das comunicações
eletrónicas, a proposta visa garantir o desenvolvimento de uma cultura de
gestão dos riscos e a partilha de informação entre os setores público e privado.
Será pedido às empresas dos diferentes setores críticos acima referidos e às
administrações públicas que avaliem os riscos com que se deparam e adotem
medidas adequadas e proporcionadas para assegurar a segurança das redes
da informação.
Aspetos relevantes
a) No que respeita aos resultados das consultas das partes interessadas, e
em particular a consulta das partes interessadas e recursos a peritos
especializados, convém notar que entre junho e outubro de 2012 foi efetuada
uma consulta pública em linha.
O principal resultado foi que as partes interessadas manifestaram um apoio
generalizado à necessidade de melhorar a SRI em toda a UE.
Os Estados-Membros foram consultados em várias formações do Conselho
pertinentes, no contexto do Fórum Europeu dos Estados-Membros (FEEM), na
Conferência sobre a cibersegurança organizada pela Comissão e pelo Serviço
Europeu para a Ação Externa em 6 de julho de 2012, bem como nas reuniões
bilaterais específicas convocadas a pedido dos diversos Estados-Membros.
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Realizaram-se igualmente debates com o setor privado no âmbito da Parceria
Público-Privada Europeia para a Resiliência e em reuniões bilaterais. Quanto
ao setor público, a Comissão estabeleceu contactos com a ENISA e as CERT
para as instituições da UE.
b) Em relação à avaliação de impacto, destaque-se o recurso da Comissão à
avaliação de três opções estratégicas:
I. Opção 1: Manutenção do status quo (cenário de base) – manutenção
da atual abordagem;
II. Opção 2: Abordagem regulamentar, que consiste numa proposta
legislativa prevê o estabelecimento de um quadro jurídico comum da
UE para a SRI no que toca às capacidades dos Estados-Membros, aos
mecanismos de cooperação ao nível da UE e os requisitos dos
principais intervenientes privados e administrações públicas;
III. Opção 3: Abordagem mista, que combina a possibilidade de iniciativas
voluntárias por parte dos Estados-Membros em termos de capacidades
e mecanismos de SRI tendo em vista a cooperação a nível da UE com
os requisitos regulamentares para os principais intervenientes privados
e administrações públicas.
A Comissão concluiu que a opção 2 era a que produzia impactos mais positivos, já
que permite melhorar consideravelmente a proteção dos consumidores, das empresas
e das administrações da UE contra os incidentes de SRI.
A presente proposta observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida e
comunicações privadas, a protecção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o
direito de propriedade, o direito a recurso judicial e o direito a ser ouvido. A diretiva em
apreço deve ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.
2. Base jurídica
A adopção de “medidas relativas à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o
estabelecimento e o funcionamento do mercado interno” da UE está prevista no artigo
114.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
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3. Princípio da Subsidiariedade
A iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é com
uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram os
requisitos comuns a todos os Estados, permitindo garantir que os riscos da SRI
sejam bem geridos no contexto transfronteiras em que surjam e aumentando a
eficácia das políticas nacionais existentes e facilitando o seu desenvolvimento.
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o
seguinte:
1. A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
3. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o
escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º
43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus
para elaboração do respetivo parecer final.
Palácio de S. Bento, 18 de março de 2013.
O Deputado Autor do Parecer O Vice - Presidente da Comissão
(José Lino Ramos) (Jacinto Serrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu, em 18 de fevereiro de
2013, a Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada
no domínio do imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71].
A supra identificada iniciativa foi enviada no dia 19 de fevereiro de 2013 à Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual
analisou a referida iniciativa e aprovou por maioria, em 3 de abril de 2013, o Relatório
da autoria do deputado Jorge Paulo Oliveira, que se anexa ao presente parecer e que
dele faz parte integrante.
PARECER COM(2013) 71 Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras
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Neste contexto, a Comissão de Assuntos Europeus, deliberou na sua reunião ordinária
de 26 de março de 2013, atribuir a elaboração deste Parecer ao Deputado Honório
Novo, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Antecedentes
a) Na sequência de um debate que finalmente se havia generalizado, no essencial
imposto pela crescente degradação da situação económica e social provocada pela
crise financeira, a própria CE decidiu apresentar, em outubro de 2010, uma
“Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e
ao Comité das Regiões” versando a tributação sobre o setor financeiro. Um pouco
mais tarde, em 28 de setembro de 2011, a Comissão Europeia tomou a iniciativa de
apresentar publicamente uma Proposta de Diretiva (594/2011/CE), que, alterando a
Diretiva 2008/7/CE, propunha a criação de um sistema comum de imposto sobre as
transações financeiras.
b) Importa ainda referir que esta Diretiva (594/2011/CE), relativa à criação de um
sistema comum de imposto sobre a generalidade das transações financeiras, foi
elaborada na sequência de um mandato recebido na reunião do Conselho Europeu de
11 de março de 2011, onde os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia
deliberaram que se “explorasse e desenvolvesse a possibilidade” de criação desse
tipo de imposto sobre transações financeiras (…).
A proposta de Diretiva foi elaborada ao abrigo do artigo 113.º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia, base jurídica que se impõe uma aprovação por
consenso, recolhendo a unanimidade dos votos do Conselho Europeu.
Lançado o debate, a Diretiva 594/2011/CE obteve o apoio maioritário do Parlamento
Europeu, em 23 de maio de 2012, e igualmente do Comité Económico e Social, bem
como do Comité das Regiões. Porém, e não obstante a aparente abertura manifestada
pelo Conselho em março de 2011, a Diretiva 594/2011/CE não foi aprovada no
Conselho da União Europeia.
De facto, e a fazer fé nos relatos públicos das reuniões do Conselho, este tema foi
objeto de diversos debates no Conselho, (para além dos que também foram ocorrendo
ao nível das reuniões do ECOFIN), pelo menos em 8 de novembro de 2011, em 13 de
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março de 2012 e em 9 de outubro de 2012, tendo sido formalmente verificada a não
existência de consenso relativamente à criação de um imposto sobre as transações
financeiras, particularmente a partir do Conselho Europeu de 22 de junho de 2012.
c) No âmbito do escrutínio parlamentar das iniciativas legislativas da Comissão
Europeia, e em cumprimento do disposto do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pelo Parlamento do processo de construção da União
Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus apreciou o parecer elaborado pelo
deputado Carlos Costa Neves, aprovado em 29 de novembro de 2012.
Importa assinalar que a apreciação, pela Assembleia da República, desta iniciativa da
Comissão Europeia ocorreu num momento em que, estando já verificada a
inexistência da unanimidade necessária para, ao abrigo do artigo 113.º do TFUE,
poder ser criado um imposto sobre as transações financeiras, a proposta de Diretiva
da CE sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras tinha já
sido na prática abandonada.
d) Verificada a rejeição pelo Conselho da proposta para a criação de um imposto
sobre as transações financeiras (ITF), aplicável na União Europeia e incidindo em
todos os seus membros, 11 dos 27 Estados-membros, Alemanha, Áustria, Bélgica,
Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Itália e Portugal, ou seja,
menos de metade dos países integrantes da UE, decidiram apresentar à Comissão
Europeia pedidos para instituir entre si, nos termos do artigo 20.º do Tratado da União
Europeia e dos artigos 326.º a 329.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, uma cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de
ITF.
É neste contexto, e em resposta à solicitação desses onze Estados-membros, que a
Comissão Europeia apresenta uma Proposta de Decisão do Conselho que “autoriza
uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras
(COM (2012) 631)”.
e) Esta Proposta de Decisão foi objeto de escrutínio da parte da Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), tendo sido elaborado parecer
pelo Deputado Jorge Paulo Oliveira, o qual foi aprovado em 5 de dezembro de 2012 e
que, entre outros aspetos, concluía que a iniciativa da Comissão não tinha natureza
legislativa (razão pela qual não era objeto de verificação de eventual verificação de
violação do princípio da subsidiariedade); que a matéria em questão não cabia no
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âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República; que se
considerava urgente a adoção de uma diretiva sobre um sistema comum de ITF com
um âmbito geral de aplicação; e que se manifestava uma posição favorável à Proposta
de Decisão do Conselho que “autorizava uma cooperação reforçada no domínio do
imposto sobre transações financeiras, único aspeto que não colheu a unanimidade dos
diferentes grupos parlamentares.
f) Na sequência da aprovação do Parecer da COFAP sobre esta Proposta de Decisão
do Conselho que “autoriza uma cooperação reforçada no domínio do ITF [COM (2012)
631]”, a Comissão de Assuntos Europeus indigitou, no dia 6 de dezembro de 2012, o
Deputado Vitalino Canas para elaborar o Parecer da CAE sobre aquela iniciativa. Uma
vez que o debate desta iniciativa estava previsto para o Conselho Europeu de 13 e 14
de dezembro de 2012, a CAE agendou para a sua reunião ordinária de 11 de
dezembro a apreciação nesta Comissão Parlamentar do Parecer do Deputado Vitalino
Canas, visando assim poder concluir o processo de escrutínio na CAE ainda antes da
referida reunião de dezembro do Conselho Europeu.
Sucede que na reunião ordinária de 11 de dezembro, a CAE considerou que o
“relatório e parecer da Assembleia da República sobre matéria tão importante
deveriam ser mais substantivos e refletirem os seus eventuais impactos”, pelo que
concluiu que “a votação do Parecer seria adiada de forma a permitir realizar audições
sobre o tema”.
Neste contexto foram realizadas pela CAE duas audições no dia 6 de fevereiro de
2013, com a Associação Portuguesa de Bancos e com o Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais.
g) Entretanto, o Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 adiou para uma
nova reunião extraordinária, prevista para janeiro de 2013, o debate e aprovação da
Proposta de Decisão do Conselho para autorizar uma cooperação reforçada no
domínio do ITF [COM (2012) 631]. Isto veio efetivamente a ocorrer no dia 22 de janeiro
de 2013, em que o Conselho decidiu autorizar a cooperação reforçada no domínio do
imposto sobre as transações financeiras.
Nestas circunstâncias, atendendo ao facto das audições programadas pela CAE
estarem apenas previstas para 6 de fevereiro, e não obstante a existência de um
Parecer sobre a iniciativa da Comissão Europeia elaborado e aprovado pela COFAP
em 5 de dezembro de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus entendeu não
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proceder ao escrutínio da iniciativa [COM(2012)631], tendo deliberado não proceder
ao envio de qualquer documento às instituições europeias sobre aquela iniciativa.
Finalmente, a CAE deliberou retomar a apreciação do tema para o momento em que a
Comissão Europeia, uma vez autorizada a cooperação reforçada no domínio do ITF,
apresentasse a consequente Proposta de Diretiva, sendo que, o Parecer elaborado
pela COFAP a propósito da iniciativa [COM(2012)631] seria utilizado e retomado.
É precisamente esta Proposta de Diretiva do Conselho que “aplica uma cooperação
reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras, COM(2013)71”, que
também já foi objeto de Parecer aprovado por maioria na COFAP que é agora
submetida a Parecer da CAE, visando o seu escrutínio pela Assembleia da República.
2. Conteúdo e objetivos
Durante os últimos anos, em particular entre 2008 e 2012, as instituições financeiras
beneficiaram, direta e indiretamente, de operações de emergência e de garantia,
financiadas pelos contribuintes dos diversos Estados-membros. Estas operações, em
conjunto com a quase generalizada estagnação ou contração da atividade económica,
resultado de políticas de austeridade, provocaram uma deterioração das finanças
públicas em toda a Europa de mais de 20% do PIB.
A esta situação de participação pública na resolução dos problemas do sistema
financeiro acresce o facto da maioria dos serviços financeiros e dos seguros estar
isenta do Imposto sobre o Valor acrescentado.
A introdução na UE de um sistema comum de Imposto sobre as Transações
Financeiras (ITF)poderia criar condições mais adequadas – do ponto de vista da contenção da evasão e da deslocalização, ou da contenção dos fenómenos de dupla
tributação ou de dupla não tributação – para determinar uma participação mais justa e
substancial do setor financeiro nos custos da crise financeira e económica e, inda,
para desincentivar algumas atividades de natureza especulativa que não melhoram o
funcionamento ou a estabilidade dos mercados financeiros.
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Como a opção de introduzir um sistema comum de ITF na UE27 não foi aprovada pelo
Conselho, 11 Estados-membros, correspondentes a cerca de 2/3 da economia de toda
a União Europeia, solicitaram uma cooperação reforçada com base nos princípios e
objetivos da proposta inicial da Comissão Europeia de setembro de 2011 (Proposta de
Diretiva 594/2011/CE).
Afirma a CE que a introdução de um sistema de ITF para onze Estados-membros no
âmbito desta cooperação reforçada não será tão eficaz quanto o seria se ele
abarcasse a totalidade dos Estados-membros, não obstante se esperar que ela
constituirá, a nível da UE11+ uma melhoria em comparação com o cenário de base.
Relativamente à proposta inicial da CE, de Setembro de 2011, foram efetuadas
algumas adaptações, nomeadamente:
garantir que a jurisdição do novo ITF está limitada aos Estados-membros
participantes, tributando as transações financeiras efetuadas no interior de um
Estado-membro de acordo com a proposta inicial, mas assegurando que a
Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que seria
alterada pela proposta da CE de setembro de 2011, se manterá inalterada no
restante campo de aplicação;
corresponder aos pedidos dos Estados-membros participantes para introduzir
medidas destinadas a evitar ações evasivas, distorções e transferências para
outras jurisdições, designadamente através da articulação da tributação
segundo o princípio da residência do local de estabelecimento (já existente)
com elementos de tributação segundo o princípio da emissão, tornando menos
vantajoso deslocalizar atividades e estabelecimentos para fora das jurisdições
do ITF.
De acordo com o conteúdo da proposta inicial da CE, que agora é no essencial
retomada, o novo imposto será assim aplicável à compra e venda de instrumentos
financeiros, designadamente, de ações de sociedades, de obrigações, de ações de
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fundos de investimento, de produtos estruturados e derivados, de instrumentos de
mercado monetário (à exceção dos instrumentos de pagamento), incidindo também
sobre a celebração e alteração de contratos de derivados, bem assim como sobre
transferências entre entidades separadas de um mesmo grupo, ainda que não sejam
efetivas aquisições ou vendas.
O novo imposto não incidirá apenas no comércio em mercados organizados e
regulamentados, mas vai abranger também outros tipos de comércio, incluindo os
mercados fora de bolsa.
Ainda de acordo com a proposta da Comissão Europeia, este novo imposto não
deverá afetar as possibilidades de refinanciamento das instituições financeiras e dos
Estados, nem as políticas monetárias em geral ou a gestão da dívida pública, pelo que
não será aplicável às transações efetuadas com a União Europeia, o Banco Central
Europeu, o Banco Europeu de Investimentos, a Comunidade Europeia da Energia
Atómica, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou o Mecanismo Europeu de
Estabilidade e com os bancos centrais dos Estados-membros. De igual forma, e em
obediência à diretiva 2008/7/CE, que permanece sem alteração, estão também
excluídos de tributação a generalidade das operações realizadas nos mercados
primários.
Também ficam de fora deste novo ITF atividades financeiras correntes, caso da
celebração de contratos de seguros, de empréstimos hipotecários, de crédito ao
consumo, de empréstimos a empresas, dos serviços de pagamento, bem como as
operações de câmbio à vista., á exceção dos contratos de derivados baseados em
operações cambiais.
O novo imposto sobre as transações financeiras será assim aplicável à generalidade
das transações financeiras na condição de que, pelo menos, uma instituição
financeira, (tal como empresas de investimento, mercados organizados, instituições de
crédito, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento coletivos e
fundos de pensão ou gestores de fundos, bem como qualquer outra empresa cuja
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parte significativa da sua atividade envolva transações) seja parte na referida
transação, agindo por conta própria ou agindo por conta de outrem nessa transação.
De acordo com a proposta, as taxas de ITF a aplicar pelos Estados-membros não
poderão ser inferiores a 0,1% sobre todas as transações financeiras não incluídas nos
contratos de derivados, nem inferiores a 0,01% sobre todas as restantes transações
financeiras relativas a contratos de derivados, incidindo sobre os valores brutos das
transações, antes de quaisquer deduções.
Um papel central vai ser atribuído aos Estados-membros participantes no que respeita
à implementação de mecanismos e instrumentos que garantam que o ITF seja
aplicado de forma precisa e atempada e que, simultaneamente, previnam e garantam
combate eficaz à evasão fiscal, incluindo a criação de normas gerais antiabuso. Ao
mesmo tempo é feita a delegação na Comissão Europeia do poder de adotar, com
base no artigo 290.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, medidas e
normas detalhadas em domínios técnicos de implementação do sistema do novo
imposto (obrigações de registo, de contabilidade e de comunicação).
Como forma de avaliação das consequências macroeconómicas e microeconómicas
da aplicação do sistema de ITF, a CE propõe-se apresentar um relatório sobre o
funcionamento técnico três anos após a entrada em vigor das medidas legislativas de
execução da diretiva em análise.
Com base em estudos feitos pela Comissão Europeia, a receita global inicialmente
estimada ronda montantes entre 30 a 35 mil milhões de euros anuais em todos os
Estados-membros participantes, caso a proposta inicial da CE, de setembro de 2011,
tivesse aplicação integral na cooperação reforçada UE11+. Tendo em atenção os
efeitos líquidos dos ajustes efetuados em comparação com a proposta original, admite
a CE alguma redução daquela estimativa para valores próximos do limite inferior.
Recorde-se que a aplicação deste novo imposto sobre as transações financeiras no
conjunto dos 27 Estados-membros, poderia ascender, segundo estimativas na altura
adiantadas, a cerca de 57 mil milhões de euros.
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Relativamente ao destino a dar às receitas do sistema de imposto do ITF, importa
recordar que a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União
Europeia, apresentada pela Comissão Europeia em 29 de junho de 2011, com a
redação que lhe foi dada em 9 de novembro de 2011, prevê que uma parte das
receitas geradas pelo ITF seja utilizada como recurso próprio do orçamento da EU,
sendo que, consequentemente, o recurso baseado no RNB proveniente dos Estados-
membros participantes seria reduzido em conformidade. Neste contexto, e uma vez
que o ITF foi rejeitado como novo imposto aplicável na UE27, o Conselho Europeu de
7 e 8 de fevereiro de 2013 convidou os Estados-membros participantes na cooperação
reforçada a examinar se o ITF poderia constituir a base de um novo recurso próprio do
Orçamento da UE.
3. Base Jurídica
A cooperação reforçada, envolvendo 11 dos 27 Estados-membros, relativa à criação
de um sistema de Imposto sobre as Transações Financeiras (ITF) foi autorizada
através da Decisão 2013/52/UE do Conselho, adotada em 22 de Janeiro de 2013.
A presente proposta de diretiva apresentada pela CE, para a criação de um ITF
aplicável aos participantes desta cooperação reforçada, foi elaborada com base no
artigo 113.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), visando uma
harmonização destinada, de acordo com a CE, a garantir o bom funcionamento do
mercado interno e a evitar distorções de concorrência, sendo que, as instituições
financeiras dos Estados-membros não participantes, ainda segundo a CE, beneficiarão
da existência desta cooperação reforçada já que serão confrontados com um sistema
único e comum de ITF.
Nesta conformidade, e tendo em atenção que o objetivo da criação de um ITF com
caraterísticas comuns e harmonizadas não pode ser adequadamente realizado pelos
Estados-membros, a proposta de estabelecimento de um quadro único para a criação
deste novo imposto, apresentada nesta diretiva, respeita o princípio da
subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado da
União Europeia. Na realidade, os objetivos de harmonização serão mais bem
alcançados ao nível da União, no caso através de uma cooperação reforçada, e a
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utilização, para estes efeitos, de uma diretiva não ultrapassa o que é considerado
necessário e adequado para atingir os objetivos que se pretendem obter.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A financeirização da economia – sem tradução nem correspondência em real
acréscimo de atividade produtiva – constitui peça central da estratégia de
desenvolvimento do neoliberalismo vigente. Para esta estratégia contribuem, como
instrumentos essenciais, a liberalização e desregulação dos mercados financeiros, a
utilização de paraísos fiscais, a extrema contração da despesa e do investimento
público e a privatização de serviços públicos e de empresas essenciais ao
desenvolvimento económico e bem-estar social.
Com o aprofundamento da crise, os Governos adotaram medidas que, no
fundamental, afetaram vultuosos meios financeiros públicos ao sistema bancário com
o objetivo de impedir falências e promover a recapitalização de muitas instituições
financeiras, fundos esses que também serviram para cobrir e sanear gestões danosas
e fraudulentas. Os meios públicos mobilizados para “socorrer” o sistema financeiro
tiveram, em parte muito importante, consequências graves na degradação e profunda
deterioração das contas públicas.
Para além dos efeitos negativos nas contas públicas, esta mobilização de meios
financeiros públicos para acudir ao sistema financeiro privado teve também como
consequência o condicionamento ou limitação drástica do apoio à economia real, o
abandono ou adiamento de projetos de investimento de natureza pública e, no plano
social, a adoção de medidas de contenção ou restrição nas despesas e prestações
sociais.
Para fazer frente à indignação crescente dos povos e dos trabalhadores dos diferentes
Estados-membros foram anunciadas propostas para promover “profundas alterações”
no sistema e nas regras de regulação e supervisão do sistema financeiro e até se
anunciaram medidas para desarticular a rede imensa de paraísos fiscais. Quase seis
anos depois dos primeiros sinais da crise financeira, os paraísos fiscais continuam de
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“boa saúde”, as transferências para essas praças off-shore prosseguem “ao ritmo” de
milhares de milhões de euros de evasão fiscal por ano, servindo às mil maravilhas
para retomar as estratégias de financeirização da economia mundial, numa repetição
da espiral que desembocou na atual crise.
Entre muitas outras medidas para fazer face à crise e suster as suas consequências,
temos insistido no reforço do papel e da intervenção do Estado em sectores e áreas
estratégicas, particularmente no sector financeiro, na energia, nos transportes e
comunicações, o abandono da política de privatizações; continuamos a defender a
extinção dos paraísos fiscais, insistimos na urgência em gerar novas receitas fiscais
exigíveis a quem pouco ou nada contribui mas dispõe de meios e patrimónios
elevados ou realiza lucros muitíssimo elevados com baixíssima tributação fiscal.
Como exemplo destas “novas” receitas fiscais, há longos anos propomos que o Estado
passe a taxar o essencial do movimento dos capitais em mercados cambiais e
financeiros. A introdução deste novo imposto, não obstante o valor modesto da sua
taxa, inspira-se na “Taxa Tobin” e foi sempre recusado, ano após ano, por sucessivos
Governos e respetivas maiorias, em Portugal.
A introdução de um imposto semelhante à “Taxa Tobin” levantou e levanta problemas
técnicos na sua aplicação multilateral. Mas não são os problemas técnicos que têm
paralisado ao longo de anos a sua introdução efetiva e global. A questão central – tal
como nos off-shores – reside na falta de vontade política em controlar os movimentos
especulativos de capitais, em contribuir por via da fiscalidade para a sua auto-
regulação, melhorando, por outro lado, de forma muito significativa a capacidade de
intervenção dos Estados ao gerar substanciais receitas adicionais para aplicar em
objetivos sociais e em políticas públicas. Sempre defendemos aplicação desta nova
taxa sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa, através da qual se
poderiam arrecadar meios financeiros relevantes num momento em que, por causa
das políticas ditadas pela Troica em Portugal, os trabalhadores, os reformados, os
micro e pequenos empresários estão a ser espoliados de rendimentos e de direitos e a
assistir à transferência de milhões e milhões de euros do Estado para o sistema
financeiro.
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A falta de vontade política em lançar de forma global um Imposto sobre Transações
Financeiras que fizesse com que a generalidade das empresas do sistema financeiro
participasse um pouco no esforço fiscal que tem atingido de forma cada vez mais
brutal e injusta a generalidade dos trabalhadores e dos povos, ficou bem patente nos
debates ocorridos nos últimos dois anos na sequência da designada crise económica
e financeira.
No seio do G20 ficou desde bem cedo clara a oposição daqueles que pretendem
manter o sistema financeiro nas mãos de especuladores, à mercê dos produtos
estruturados de alto risco e completamente à margem de qualquer justiça na
distribuição do esforço fiscal que se continua a impor aos povos e Estados. Mesmo no
plano da UE a 27 falou mais alto a defesa dos grandes interesses financeiros bem
visíveis na oposição feroz que lançaram e continuam a lançar contra a introdução
deste novo imposto e que aliás ficou bem patente em audição realizada em 6 de
fevereiro de 2013 à Associação Portuguesa de Bancos na Comissão dos Assuntos
Europeus. Oposição que acabou por vingar e que se traduziu na rejeição de uma
proposta de criação de um ITF, não obstante as suas limitações e/ou aproveitamentos.
Rejeitado um sistema de ITF aplicável em todos os 27 Estados-membros, passou
depois a existir uma nova proposta de criação de um ITF, que é objeto deste Parecer,
e que pretende ser aplicado em 11 dos 27 Estados-membros, entre os quais Portugal.
O simples facto de se propor que este ITF avance apenas nesses 11 Estados-
membros e que o sistema disponha de um conjunto de medidas técnicas e de controlo
tendentes a controlar e evasão e a deslocalização de capitais mostra, por si só, que
eram destituídos de fundamento real e absoluto aqueles argumentos que durante anos
se opuseram à introdução de um ITF em Portugal, sem pendência de decisão externa
comum e global, com o pretexto de que iria provocar a migração total dos mercados
financeiros para fora do nosso País. Se assim fosse, também a criação que é proposta
deste novo ITF teria as mesmas consequências, coisa que a própria Comissão
Europeia reconhece de forma explícita que não irá suceder.
Uma questão que não parece completamente resolvida nesta Proposta de Diretiva que
acompanha a criação deste sistema de ITF aplicável nos 11 Estados-membros
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signatários desta cooperação reforçada, autorizada pelo Conselho Europeu em 22 de
janeiro de 2013, tem a ver com o destino a dar às receitas geradas pelo ITF e que a
CE estima poderem atingir cerca de 30 mil milhões de euros nestes 11 países.
De facto, a proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios
da União Europeia, apresentada pela Comissão Europeia, previa que uma parte das
receitas geradas pelo ITF fosse utilizada como recurso próprio do orçamento da UE,
sendo que, consequentemente, o recurso baseado no RNB proveniente dos Estados-
membros participantes seria reduzido em conformidade.
Para além de nunca ter sido acordado que parte é que seria considerada recurso
próprio da UE e que parte é que deveria ser considerada receita de cada Estado-
membro, a verdade é que, uma vez que o sistema de ITF global foi rejeitado não
parece que o conteúdo daquela Decisão possa ser aplicável de forma automática. O
mesmo entendimento terá tido, aliás, o Conselho já que na sua reunião de 7 e 8 de
fevereiro de 2013 convidou os Estados-membros participantes na cooperação
reforçada a examinar se o ITF poderia constituir a base de um novo recurso próprio do
Orçamento da UE. Esta hipótese permite concluir que, da mesma forma, as receitas
geradas pelo ITF aplicável a estes 11 países poderão ser inteiramente alocadas aos
diferentes Estados participantes e a eles ser entregues de acordo com a imputação
territorial da respetiva liquidação efetiva.
Esta é seguramente uma questão controversa que se admite não estar concluída e
que importa que a Assembleia da República acompanhe de forma detalhada e
cuidada, em articulação com o Governo.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A matéria objeto da presente Proposta de Diretiva não cabe no âmbito de
competência legislativa reservada da Assembleia da República;
3. No que concerne as diversas questões suscitadas neste Parecer, e face à
importância da matéria em causa, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o
acompanhamento do processo legislativo referente à presente Proposta de Diretiva,
mormente no que respeita à utilização a dar às receitas geradas pelo ITF,
nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Honório Novo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Diretiva do Conselho
[COM (2013) 71]
Relator: Deputado Jorge
Paulo Oliveira
Aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras.
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação
reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71] foi
enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu
objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contextualização
Em 28 de setembro de 2011, a Comissão adotou uma Proposta de Diretiva do
Conselho sobre um sistema de imposto sobre as transações financeiras (ITF) e que
altera a Diretiva 2008/7/CE.
A proposta que definiu as características essenciais de um sistema comum de ITF
amplo na UE previa a harmonização fiscal dos Estados-Membros sobre as transações
financeiras, de modo a assegurar o funcionamento escorreito do mercado único.
A proposta e as suas variantes foram objeto de longos debates nas sessões do
Conselho, mas não obtiveram o apoio unânime exigido devido a divergências
fundamentais inultrapassáveis entre os Estados-Membros.
Não obstante o exposto, e com base no pedido de onze Estados-Membros (Bélgica,
Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Áustria, Portugal, Eslovénia e
Eslováquia), a Comissão apresentou uma Proposta ao Conselho para autorização da
cooperação reforçada no domínio do ITF, o que esta viria a conceder pela Decisão
2013/52/UE.
A presente proposta de Diretiva diz exatamente respeito à execução da aludida
cooperação reforçada, definindo o conteúdo dessa cooperação, em conformidade com
as disposições do Tratado.
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2. Objetivo da Iniciativa
Melhorar a posição dos Estado-Membros participantes em termos de riscos de
deslocalização, de receitas fiscais, bem como da eficiência do mercado financeiro e da
prevenção da dupla tributação ou não tributação são os objetivos que presidem a esta
Proposta de Diretiva, considerando que a aplicação de novas modalidades de
tributação do setor financeiro por alguns dos Estados-Membros, quando noutros já
vigoram regimes fiscais específicos para as transações financeiras, conduz a efeitos
indesejáveis, tais como:
A fragmentação do tratamento fiscal no mercado interno dos serviços financeiros,
tendo em conta o número crescente de medidas fiscais nacionais descoordenadas
que estão a ser aplicadas, o que tem por consequência possíveis distorções de
concorrência entre os instrumentos financeiros, os operadores e os mercados em
toda a União Europeia e a dupla tributação ou dupla não tributação;
As instituições financeiras não contribuem de maneira justa e substancial para os
custos da recente crise e não asseguram uma equidade do ponto de vista fiscal
com os outros setores;
Uma política fiscal que não contribui para desencorajar as transações que minam a
eficiência dos mercados financeiros e só serviriam para desviar as rendas do setor
não financeiro da economia para as instituições financeiras, desencadeando assim
um sobreinvestimento em atividades que não permitem melhorar o bem-estar, nem
contribui para evitar crises futuras no setor dos serviços financeiros, em
complemento de medidas normativas e de supervisão.
3. Principais Aspetos
Âmbito de aplicação do sistema comum de ITF
O ITF visa tributar, antes de qualquer dedução, todas as transações relativas a
todos os tipos de instrumentos financeiros.
O ITF é aplicável a um vasto leque de instituições financeiras e transações, ao
comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos
estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora
da bolsa, bem como à celebração de todos os contratos de derivados e às
alterações substanciais das operações em questão.
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Em princípio, cada transferência acordada de um ou mais instrumentos financeiros
está ligada a uma dada transação que, por sua vez, deverá ser sujeita ao ITF por
conta dessa transferência acordada. Já que a troca de instrumentos financeiros dá
origem a duas destas transferências, cada troca deverá ser considerada como
dando origem a duas transações, para evitar a evasão ao imposto. Através da
recompra e revenda e dos contratos cujo objeto seja a contração e concessão de
empréstimos de valores mobiliários, um instrumento financeiro é colocado à
disposição de uma dada pessoa por um período de tempo específico. Todos estes
contratos, bem como eventuais alterações substanciais dos mesmos, devem ser
considerados como originando apenas uma transação.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação do ITF, determinadas entidades cujas
funções não sejam consideradas atividades comerciais em si, mas antes de
facilitação do comércio ou de proteção da gestão da dívida pública, tudo com o
objetivo de preservar o funcionamento eficaz e transparente dos mercados
financeiros ou da gestão da dívida pública.
De modo a que a imposição do ITF não afete de forma negativa as possibilidades
de refinanciamento das instituições financeiras e dos Estados, nem as políticas
monetárias em geral, as transações com o Banco Central Europeu, com o Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, com o Mecanismo Europeu de Estabilidade e
com a União Europeia, no exercício das suas funções de gestão dos seus ativos,
dos empréstimos de apoio à balança de pagamentos e de atividades similares,
bem como as transações com os bancos centrais dos Estados-Membros, não são
sujeitas ao ITF.
De igual modo, ficam de fora do ITF, a maioria das atividades financeiras correntes
relevantes para os cidadãos e as empresas, como é o caso da celebração de
contratos de seguros, dos de empréstimos hipotecários, dos créditos ao consumo,
dos empréstimos a empresas, dos serviços de pagamento, etc.
Exigibilidade, Valor Tributável e Taxas
Para permitir uma determinação tão fácil quanto possível da matéria coletável, no
caso das transações financeiras, à exceção das ligadas aos contratos de
derivados, deve remeter-se, em princípio, para a contraprestação concedida no
âmbito da transação. Em caso de ausência de contraprestação ou quando a
contraprestação concedida é inferior ao preço de mercado, o preço de mercado
deve ser referido como espelhando o justo valor da transação. Igualmente, quando
se compram/vendem, transferem, trocam ou celebram contratos de derivados, ou
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quando estas operações são substancialmente alteradas, deve ser utilizado o
montante nocional mencionado no contrato.
Deve ser aplicável uma taxa de imposto única dentro de cada categoria de
transações, nomeadamente o comércio de instrumentos financeiros à exceção dos
derivados e as alterações substanciais das operações em questão, por um lado, e
a compra/venda, transferência, troca e celebração de contratos de derivados e as
alterações substanciais destas operações, por outro.
O imposto deverá aplicar-se às instituições financeiras, quer estas negoceiem em
seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de
outras pessoas.
O ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência e
complementado por elementos do princípio da emissão.
As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente
elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização de um ITF comum. Ao
mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de
deslocalização sejam minimizados.
Pagamento do ITF, Obrigações Conexas e Prevenção da Fraude, da Evasão e do
Abuso
Deve evitar-se que qualquer parte numa única transação seja tributada mais de
uma vez.
Os Estados-Membros participantes estão obrigados a tomar as medidas
necessárias para que o ITF seja apicado de uma forma precisa e atempada.
Os Estados-Membros são obrigados a adotar medidas adequadas para prevenir a
fraude e a evasão fiscal, e prever uma norma geral antiabuso quando esta se
possa operar através de regimes artificiais.
É delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a especificação
das medidas necessárias para permitir a adoção de normas mais detalhadas em
certos domínios técnicos relativas às obrigações em matéria de registo, de
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contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF
devido às autoridades fiscais é efetivamente pago às autoridades fiscais.
No respeitante à coleta do imposto nos Estados-Membros participantes, a fim de
assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser
atribuídas competências de execução à Comissão.
4. Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
Atendendo a que o objetivo da Diretiva é obter uma harmonização das características
essenciais de um ITF nos Estados-Membros participantes a nível da União, de modo a
poder ser garantido o bom funcionamento do mercado interno e evitada a distorção da
concorrência, esta só é verdadeiramente alcançável através de um ato da União, que
proceda à definição da estrutura comum para o imposto e de disposições comuns em
matéria de exigibilidade.
Saliente-se que a não harmonização do ITF leva à arbitragem fiscal e a uma
possibilidade de dupla tributação ou a uma ausência de tributação, o que não apenas
impede as transações financeiras de se realizarem em condições equitativas, mas
afeta também as receitas dos Estados-Membros.
Nestas circunstâncias, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio
da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Por outro lado, a proposta em forma de Diretiva em vez de Regulamento, deixando a
proposta uma margem de manobra suficiente aos Estados-Membros no que diz
respeito à fixação das taxas de tributação acima do mínimo definido, não
ultrapassando, de igual modo, o que é estritamente necessário para atingir os
objetivos perseguidos, pode afirmar-se que também o princípio da proporcionalidade
consagrado no já aludido artigo 5º, é respeitado.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O relator opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o
artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17
de maio;
3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus
para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013,
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - RELATÓRIO
INTERCALAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE
SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) - Janeiro de 2011 - Junho de 2011
[COM(2011)907].
PARECER COM(2011) 907 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - RELATÓRIO INTERCALAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) - Janeiro de 2011 - Junho de 2011
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - RELATÓRIO INTERCALAR SOBRE
O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE
SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) - Janeiro de 2011 - Junho de 2011.
2 – O presente Relatório Intercalar foi produzido no âmbito do desenvolvimento do
Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS 11), descrevendo os
preparativos para a migração do SIS 1+ para o SIS li no primeiro semestre de 2011.
Trata-se de um relatório descritivo sobre as acções tomadas neste período de
arranque do processo de migração, em que se dá nota das dificuldades e avanços
ocorridos, sem prejuízo da manutenção do calendário global.
3 - O presente relatório intercalar descreve os trabalhos realizados no primeiro
semestre de 2011, tendo em vista o desenvolvimento do Sistema de Informação de
Schengen de segunda geração (SIS II) e os preparativos para a migração do SIS 1+
para o SIS II, sendo apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos
do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho e da Decisão
2008/839/JAI do Conselho, relativos à migração do Sistema de Informação de
Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração
(SIS II).
4 - O relatório apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, foi aprovado e reflete o conteúdo da Iniciativa com rigor e
detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-
se uma repetição de análise e consequente redundância.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade na medida em que se trata de uma iniciativa não
legislativa.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(João Lobo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2011) 907 final – Relatório da Comissão ao Parlamento – Relatório
Intercalar sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de
Segunda Geração (SIS II) – Janeiro de 2011 a Junho de 2011.
1 – Enquadramento
O presente Relatório Intercalar foi produzido no âmbito do desenvolvimento do
Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), descrevendo os
preparativos para a migração do SIS 1+ para o SIS II no primeiro semestre de 2011.
Trata-se de um relatório descritivo sobre as acções tomadas neste período de
arranque do processo de migração, em que se dá nota das dificuldades e avanços
ocorridos, sem prejuízo da manutenção do calendário global.
2 – Informação
O Relatório Intercalar descreve as diligências desenvolvidas pela Comissão para
cumprimento da planificação do processo de migração do SIS 1+ para o SIS II, tendo
neste período aprovado os documentos necessários à preparação das operações de
migração, nomeadamente o plano de migração para o SIS II, a estratégia e o plano de
testes.
O plano de migração foi concebido para responder às necessidades técnicas dos
peritos dos Estados-Membros, verificando-se a necessidade de alteração dos
instrumentos jurídicos de suporte à migração com vista à sua adaptação à nova
abordagem técnica.
Neste período houve igualmente uma particular atenção à qualidade dos dados, na
medida em que só os dados conformes com as normas de qualidade do SIS 1+ podem
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migrar para o SIS II. Os dados não conformes com essas normas do SIS+ devem ser
«limpos» antes da transição para o SIS II, pois a sua transferência é impossível num
formato não conforme. Em termos técnicos, tal significa que esses dados devem ser
adaptados às normas ou suprimidos.
Durante este período (Março de 2011), teve início o mandato do Conselho de
Administração do Programa Global (GPMB), enquanto órgão consultivo de apoio ao
projecto SIS II Central, de forma a reforçar a coerência entre os projectos SIS II
nacionais e central. O Conselho de Administração não dispõe de poder de decisão nem
de mandato para representar a Comissão ou os Estados-Membros.
Para prestar aconselhamento à equipa da Comissão responsável pelo projecto, foi
criado um grupo de trabalho composto pelos gestores nacionais de projecto (GNP) dos
Estados-Membros. O objectivo das reuniões do GNP é examinar as questões
específicas de planificação, os riscos e as actividades, tanto a nível central como a nível
nacional.
Na sequência de um seminário sobre a segurança do sistema, a Comissão lançou um
estudo sobre a sobreposição de uma camada de cifragem à camada da rede do SIS II,
tendo os Estados-Membros sido convidados a apresentar as suas observações sobre o
caderno de encargos para esse estudo.
O Relatório Intercalar refere ainda o planeamento futuro no processo de migração,
nomeadamente os ciclos de testes e a «correcção de defeitos», a fim de preparar o
teste de segunda etapa e o teste global em 2012, os trabalhos sobre as questões de
segurança e a realização de uma auditoria da segurança no segundo e terceiro
trimestres de 2012.
Foram igualmente programados testes sobre o conversor, em antecipação à primeira
simulação da migração entre o SIS 1+ e o SIS II durante o segundo trimestre de 2012, a
situação geral durante o segundo e terceiro trimestres de 2012 e a migração em
tempo real do SIS II, antes da entrada em funcionamento em 2013.
De referir ainda que até ao final de Junho de 2011, as autorizações orçamentais
realizadas desde 2002 pela Comissão para o projecto SIS II elevaram-se a um total de
135 146 000 EUR. Os contratos correspondentes incluem estudos de viabilidade,
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desenvolvimento do próprio SIS II Central, apoio e garantia de qualidade, rede do SIS II,
preparação para a gestão operacional em Estrasburgo, segurança, preparativos em
matéria de biometria, comunicação e despesas de deslocação dos peritos.
3. O Princípio da subsidiariedade
O documento em análise não constitui uma iniciativa legislativa, pelo que não
há lugar à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
4. Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, relativamente aoCOM (2011) 907 final – Relatório da Comissão ao Parlamento – Relatório Intercalar sobre o Desenvolvimento do
Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) – Janeiro de
2011 a Junho de 2011, é de parecer que:
1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe
a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
2. O presente relatório deve ser remetido à Comissão dos Assuntos
Europeus.
Palácio de S. Bento, 27 de Fevereiro de 2013
A Deputada Relatora,
(Isabel Oneto)
O Presidente da Comissão,
(Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – RELATÓRIO
INTERCALAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO
SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) (julho 2011 – dezembro 2011)
[COM(2012)334].
PARECER COM(2012) 334 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – RELATÓRIO INTERCALAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) (julho 2011 – dezembro 2011)
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – RELATÓRIO INTERCALAR SOBRE
O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN DE
SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) (julho 2011 – dezembro 2011)
2 – O presente relatório intercalar descreve os trabalhos realizados no segundo
semestre de 2011 para desenvolver o Sistema de Informação Schengen de segunda
geração (SIS II) e os preparativos para a migração do SIS 1+ para o SIS II. É
apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 18.º do
Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho, de 24 de outubro de 20081, e da
Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 20082, relativa à migração do
Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o SIS II.
3 – É referido na presente iniciativa que o final de 2010 e o primeiro semestre de 2011
foi um período de grande atividade, tanto a nível do SIS II central como dos Estados-
Membros, com a aplicação das especificações técnicas finais que regem a interação
entre o sistema central e os sistemas nacionais. Esta fase condicionava a conclusão
do desenvolvimento técnico do projeto. No segundo semestre de 2011 registaram-se
progressos contínuos na realização de testes intensivos da coerência entre o sistema
central e os sistemas nacionais.
4 – É ainda mencionado que como em qualquer projeto informático desta natureza,
estes testes intensivos identificaram um conjunto de questões, quer a nível central
quer nacional. Estas questões estão relacionadas com três áreas fundamentais:
1 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1). 2 Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).
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A nível nacional, vários Estados-Membros registaram problemas ou atrasos
durante a realização dos testes de conformidade alargados (CTE – Compliance
Tests Extended). A fim de permitir um prazo adicional para a realização dos
CTE ou cobrir os atrasos no seu início, o calendário previsto teve de ser
alargado;
A nível central, a realização dos testes de qualificação do sistema central
(CSQT – Central System Qualification Tests) sem os Estados-Membros exigiu
mais tempo do que o previsto inicialmente.
A indisponibilidade de recursos suficientes para o projeto SIS II no centro de
dados francês em Estrasburgo (C.SIS) desencadeou longas discussões sobre
a preparação atempada e a validação das ferramentas de teste do SIS 1+, que
tinham sido descritas nas conclusões do Conselho de 4 de junho de 2009, no
que se refere à execução dos testes da segunda etapa.
Esta questão causou preocupação, na medida em que poderia provocar um atraso
impossível de recuperar no calendário geral, ou a necessidade de renunciar às
ferramentas SIS 1+.
5 – Para resolver estes problemas, a Comissão trabalhou em conjunto com os peritos
dos Estados-Membros, tanto no Conselho de Administração do Programa Global
(GPMB – Global Programme Management Board) como no Comité SIS-VIS, para
identificar uma solução que permita às partes interessadas, nomeadamente, manter a
data de entrada em funcionamento no primeiro trimestre de 2013. A larga maioria dos
Estados-Membros apoiou esta solução.
6 – O relatório apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, foi aprovado e reflete o conteúdo da Iniciativa com rigor e
detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-
se uma repetição de análise e consequente redundância.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade na medida em que se trata de uma iniciativa não
legislativa.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 9 de Abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(João Lobo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 334 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – relatório
intercalar sobre o desenvolvimento do sistema de informação Schengen de segunda geração (SIS II)
(Julho 2011 – Dezembro 2011)
1 – Introdução
Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, foi distribuído à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2012) 334 final
– Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – relatório intercalar sobre o
desenvolvimento do sistema de informação Schengen de segunda geração (SIS II) (Julho 2011 –
Dezembro 2011).
2 – Enquadramento e objetivos da iniciativa
A iniciativa em escrutínio descreve os trabalhos realizados no segundo semestre de 2011 para
desenvolver o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e os preparativos para a
migração do SIS 1+ para o SIS II.
2.1 – A situação do projecto:
Progressos realizados durante o período de referência
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Um conjunto de testes intensivos realizados entre o final de 2010 e o 1.º semestre de 2011 permitiu
identificar um conjunto de questões, relacionadas com três áreas fundamentais:
(i) A nível nacional, vários Estados-Membros registaram problemas ou atrasos durante a realização dos
testes de conformidade, o que motivou um alargamento do calendário previsto;
(ii) A nível central, a realização dos testes de qualificação do sistema central exigiu mais tempo do que o
previsto inicialmente;
(iii) Registou-se insuficiência de recursos para o projeto SIS II no centro de dados francês em
Estrasburgo, o que foi motivo de alguma preocupação, pelo atraso que poderia provocar;
Quadro-técnico para finalizar o projecto
No final do período de referência, o projeto SIS II atingiu um estádio em que foi possível realizar uma
série completa de testes para provar a estabilidade, bom funcionamento e desempenho, tanto dos
sistemas centrais como nacionais;
Os testes (nacionais e centrais) prolongaram-se durante todo o 1.º semestre de 2012;
Testes da segunda etapa
A data prevista para o documento de referência, que especifica os elementos a testar nesta fase, foi
fixada para o início de 2012;
Em conformidade com as conclusões do Conselho de Junho de 2009, o grupo de trabalho competente do
Conselho mandatou em maio de 2011 os contratantes do SIS 1+ e as autoridades francesas para
tomarem as medidas necessárias para garantir a validação e a disponibilidade das ferramentas de teste
do Centro de Dados SIS, em Estrasburgo;
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Teste global
O plano de teste global, após as necessárias revisão e aperfeiçoamento no primeiro semestre de 2012,
prevê que o teste global possa ter lugar no segundo semestre de 2012, antes de se realizarem as ações
necessárias à migração;
Migração
A migração do SIS 1+ para o SIS II será feita através de uma arquitetura provisória, destinada
unicamente à migração, que incluirá um conversor destinado a converter os dados, nos dois sentidos,
entre o atual C.SIS e o SIS II Central, assegurando a sincronização de ambos os sistemas durante o
período necessário à transição dos Estados-Membros de um sistema para o outro;
Em 23 de fevereiro de 2011, o Comité SIS-VIS emitiu um parecer favorável sobre três documentos
importantes de preparação das operações de migração – o plano de migração para o SIS II, a estratégia
e o plano de testes;
Nas reuniões do grupo de trabalho, os Estados-Membros suscitaram a questão da migração SIRENE – a
Comissão apoiou os Estados-Membros nos seus preparativos para a revisão das especificações técnicas
do intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE, uma atividade que terá lugar no primeiro semestre
de 2012;
A rede SIS II
O projeto SIS II inclui o fornecimento de uma rede alargada de comunicações que respeite os requisitos
em matéria de disponibilidade, segurança, cobertura geográfica e nível de serviço, para permitir a
comunicação entre os sistemas centrais e nacionais, dispondo os Estados-Membros das interfaces
principais e de salvaguarda com a rede;
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Na sequência da confirmação das especificações técnicas do sistema de transmissão de correio
eletrónico do SIRENE SIS II pelos Estados-Membros – a instalar no 1.º semestre de 2012 – a Comissão
concluiu os procedimentos de adjudicação dos contratos;
Gestão operacional e segurança
A Comissão propôs a criação de uma agência para a gestão operacional dos sistemas
informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, a qual foi criada
através do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
Outubro de 2011 (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1);
O estudo sobre a segurança complementar da rede para o SIS II foi apresentada ao Comité SIS-
VIS no período abrangido pelo relatório anterior;
2.2 – Gestão do projecto:
Orçamento do SIS II
No final do período de referência do presente relatório, as autorizações orçamentais efetuadas
desde 2002 pela Comissão para o projeto SIS II cifravam-se num total de 148 283 233 EUR;
Os contratos incluem estudos de viabilidade, desenvolvimento do próprio SIS II Central, apoio e
garantia de qualidade, rede do SIS II, preparação para a gestão operacional em Estrasburgo,
segurança, preparativos em matéria de biometria, comunicação e despesas de deslocação dos
peritos;
Comité SIS – VIS (SIS II)
A Comissão é assistida no desenvolvimento do SIS II pelo Comité SIS-VIS, o qual, entre Janeiro e Junho
de 2011, realizou cinco reuniões sobre questões técnicas do SIS II no decurso das quais foram
aprovados vários elementos essenciais em matéria de migração e de testes;
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Conselho
A Comissão mantém o Conselho informado quanto ao cumprimento do calendário global do SIS II e às
despesas do projeto central;
Participa nas reuniões das instâncias preparatórias do Conselho que tratam do Sistema de Informação
Schengen e em todas as reuniões dos Conselhos de Ministros em que o SIS II esteja inscrito na ordem
de trabalhos;
Tem apresentado relatórios sobre a evolução do projeto SIS II e as etapas seguintes previstas;
Distribui um relatório semanal sucinto, que resume os novos desenvolvimentos técnicos, junto dos
colegas que participam no projeto a nível nacional;
Parlamento Europeu
A obrigação da Comissão de manter o Parlamento Europeu informado sobre a evolução do SIS II é
cumprida através da apresentação dos relatórios previstos nos instrumentos jurídicos do SIS II; além
disso, a Comissão comunicou ao Parlamento Europeu informações complementares sobre questões
financeiras, contratuais e de calendário, bem como sobre a situação do projeto no contexto dos debates
sobre a disponibilização das dotações do SIS II de 2011 inscritas na reserva;
A Comissão respondeu ainda a sete perguntas parlamentares relacionadas com o SIS;
2.3 – Prioridades para o próximo período de referência (Janeiro a Junho de 2012):
Conclusão dos testes CTE a nível nacional;
Conclusão dos CSQT com os Estados-Membros;
Preparação e realização de testes de aceitação provisória do sistema (PSAT –
Provisional System Acceptance Tests);
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Preparação e realização dos testes da segunda etapa;
Preparação do teste global;
Realização do projeto-piloto sobre a segurança e preparação dos testes e da
auditoria subsequente;
Instalação do sistema de transmissão de correio eletrónico SIS II SIRENE, em
antecipação do teste dos Estados-Membros sobre informação suplementar;
3– O Princípio da subsidiariedade
Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da observância do
princípio da subsidiariedade.
4 – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
relativamente aoCOM (2012) 334 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho –
relatório intercalar sobre o desenvolvimento do sistema de informação Schengen de segunda geração
(SIS II) (Julho 2011 – Dezembro 2011), é de parecer que:
1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a análise da
observância do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
3. O presente relatório deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 12 de Fevereiro de 2013
A Deputada Relatora,
(Teresa Anjinho)
O Presidente da Comissão,
(Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que
regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - A
Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais
[COM(2012) 784].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o respetivo
objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo
parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A presente comunicação recentra a Agenda Digital a fim de dar um maior estímulo à economia digital, através de
medidas complementares que se reforçam mutuamente, nos seguintes domínios-chave: desenvolvimento da
PARECER COM(2012) 784 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO,
AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - A Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da Europa com base
nas tecnologias digitais
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economia digital europeia sem fronteiras; aceleração da inovação no setor público; reconquista da liderança mundial
a nível dos serviços de rede; promoção de um ambiente Internet seguro e de confiança para os utilizadores e os
Operadores; estabelecimento de um quadro coerente e de condições para os serviços de computação em nuvem na
Europa; criação de um ambiente propício à transformação da atividade económica clássica e impulsionar a criação
de novas empresas inovadoras baseadas na Web; implementação de uma política ambiciosa de investigação e
inovação estratégicas para a competitividade das empresas.
Do Princípio da Subsidiariedade
Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de Assuntos
Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
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Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
Parecer
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao
Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre
a Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da Europa
com base nas tecnologias digitais
COM (2012) 784
Autora: Deputado
João Portugal (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões [COM (2012) 684], foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e
a Comunicação, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Esta iniciativa vai ao encontra da Agenda Digital para a Europa que, enquadrada na estratégia Europa
2020, visa estimular a economia digital e responder aos desafios sociais através das Tecnologias de
Informação e Comunicação.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
Esta comunicação da Comissão pretende recentrar a Agenda Digital no estímulo à economia digital,
através da promoção de medidas complementares que se reforçam mutuamente e da eliminação de
obstáculos concretos à transformação digital da Europa.
Visa-se assim contornar a atual situação da UE que revela um investimento insuficiente na internet de
elevado débito ou nas redes de comunicações móveis da quarta geração (contrariamente à Coreia do Sul,
ao Japão ou à China).
Para tal, centraliza a ação a desenvolver no futuro nos seguintes domínios-chave:
- Desenvolvimento da economia digital europeia sem fronteiras;
- Aceleração da inovação no setor público;
- Reconquista da liderança mundial a nível dos serviços de rede;
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- Promoção de um ambiente Internet seguro e de confiança para utilizadores e operadores;
- Estabelecimento de um quadro coerente e de condições para os serviços de computação em nuvem na
Europa;
- Criação de um ambiente propício à transformação da atividade económica clássica e impulso à criação
de novas empresas inovadoras baseadas na Web;
- Aumento da literacia digital;
- Implementação de uma política ambiciosa de investigação e inovação estratégicas para a
competitividade das empresas.
Principais aspetos
Desenvolvimento da economia digital europeia sem fronteiras – Mercado Único Digital
A existência de regras nacionais e práticas comerciais distintas levaram à compartimentação do mercado
único digital europeu, situação que a Comissão pretende reverter de modo a garantir ganhos totais para
os consumidores na ordem dos 204 000 milhões de euros, equivalente a 1,7% do PIB da UE.
Para tal, ambiciona empreender as seguintes ações:
- Adoção e implementação das propostas de legislação já emanadas sobre a reutilização das informações
do setor público, o direito europeu comum da compra e venda, a resolução de litígios em linha, a proteção
de dados, a identificação e as assinaturas eletrónicas e a gestão coletiva dos direitos do autor;
- Reforço do comércio eletrónico, de modo a facilitar a comparação de preços e a qualidade e a
sustentabilidade dos bens e serviços;
- Elaboração de orientações para a correta implementação pelos responsáveis judiciais e policiais das
regras relativas aos direitos dos consumidores;
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- Análise de uma possível harmonização das taxas do imposto para os conteúdos digitais e as
mercadorias físicas similares (livros digitais e livros impressos);
- Reforço do setor europeu de dados e revisão da diretiva relativa à reutilização das informações do setor
público;
- Revisão da política de direitos de autor da UE, deixando em aberto a possibilidade de uma futura
apresentação de propostas de reforma legislativa;
- Lançamento de um diálogo estruturado sobre os domínios da portabilidade transfronteiras dos conteúdos
criados pelos utilizadores, da prospeção de dados e texto, das taxas sobre cópias privadas, do acesso a
obras audiovisuais e do património cultural;
- Lançamento de um diálogo sobre a convergência dos serviços de comunicação social audiovisual;
Aceleração da inovação no setor público
Cada vez mais se verifica a necessidade de inovar na prestação dos serviços públicos, em consequência
da verificação da aplicação de medidas de austeridade, da dinâmica populacional, do aumento dos custos
da energia e dos objetivos fixados para a sua emissão.
A utilização eficaz de tecnologias digitais interoperáveis, a contratação pública eletrónica, a reutilização
dos dados do setor público, a utilização das TIC para a melhoria da gestão dos sistemas energéticos, a
introdução da telemedicina, o estabelecimento de parcerias de inovação e a digitalização generalizada da
administração pública trariam significativos benefícios e contribuiriam para uma UE cada vez mais
sustentável e competitiva.
Com efeito, estas alterações permitiriam o intercâmbio e o tratamento de dados em tempo real, a redução
dos custos da administração pública, o acréscimo de autonomia e o estímulo da atividade económica, a
redução das necessidades de investimento em infraestruturas conexas e dos custos operacionais no
setor, o acréscimo de eficiência nos cuidados de saúde e consequentemente a melhoria da qualidade de
vida dos doentes, a inovação organizacional e tecnológico das pessoas, a promoção do envelhecimento
ativo e saudável, a unificação das cadeias de valor dos transportes, da energia e das TIC e a aproximação
dos atores públicos e privados.
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Daí que a modernização da administração pública constitua uma das cinco prioridades da Comissão, a
efetivar-se através da implementação de serviços digitais em domínios fundamentais de interesse público
e do seu financiamento pelo mecanismo Interligar a Europa (CEF)
Reconquista da liderança mundial a nível dos serviços de rede
A conetividade via Internet de elevado débito é a base da economia digital, permitindo o desenvolvimento
de serviços essenciais como a computação em nuvem, a telemedicina, as cidades inteligentes e os
serviços audiovisuais.
Um aumento de 10% na penetração da banda larga poderá produzir um aumento anual do PIB de 1 a
1,5% ou um aumento da produtividade laboral em cerca de 1,5% nos próximos cinco anos.
Não obstante esta cobertura estar a melhorar, a Europa ainda se encontra muito atrás da Ásia e dos
Estados Unidos, estando mesmo em risco de não atingir os objetivos para 2020, sobretudo devido às
dúvidas atinentes à viabilidade comercial dos investimentos, à disponibilidade generalizada dos conteúdos
e serviços digitais de alto valor acrescentado que implicam acréscimos de custos para os consumidores e
à verificação efetiva dos débitos que supostamente serão fornecidos.
A Comissão irá por isso apresentar um pacto de medidas para incentivar o mercado a investir,
essencialmente em setores prioritários, e a reduzir os custos de implantação através de um mercado único
coerente, equitativo e regulamentarmente seguro.
Para tal, adotará duas recomendações que introduzam regras mais rigorosas em matéria de não
discriminação para um acesso estável, coerente e igualitário às redes dos operadores históricos e que
preservem uma Internet aberta para os consumidores que promova a segurança jurídica de todos os
intervenientes neste processo.
A Comissão tenciona também apresentar uma proposta legislativa para reduzir o custo e aumentar a
eficiência da implantação de infraestruturas de comunicações de elevado débito, consagrando 9200
milhões de euros para investimentos nas TIC juntamente com a facilitação do coinvestimento privado, do
acesso a capital para projetos no domínio da Internet de elevado débito e do investimento nas regiões
menos desenvolvidas e nas zonas rurais.
Finalmente, é ainda indispensável resolver o problema da fragmentação atual das atribuições de
radiofrequências e das condições de licenciamento e tentar libertar outras partes do espetro, de modo a
reconquistar a liderança mundial a nível das infraestruturas e serviços móveis.
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Estabelecimento de um quadro coerente para os serviços de computação em nuvem
A computação em nuvem é uma ilustração da mudança de paradigma introduzida pelas tecnologias
digitais, permitindo a melhoria da utilização das plataformas, dos conteúdos e dos serviços digitais.
Com efeito, a sua efetivação poderá permitir a redução acentuada dos custos das TIC e da energia e o
aumento significativo da competitividade das PME nos mercados mundiais, fornecendo o acesso a
sistemas sofisticados de gestão da clientela e da logística.
A necessidade de uma estratégia geral na UE nesta matéria e a colocação de novos desafios ao nível da
interoperabilidade, da proteção de dados e da responsabilidade contratual, levaram à criação de uma
parceria europeia em prol da informática em nuvem que visa definir requisitos comuns para o setor público
e instaurar a contratação conjunta destes serviços.
Para além disso, a Comissão irá promover a definição de ações-piloto para explorar os ganhos de
eficiência conseguidos com a transferência dos serviços públicos para a “nuvem” bem como a criação de
plataformas pan-europeias que permitirão conectar as diferentes iniciativas públicas nacionais neste
domínio.
Promoção de um ambiente Internet seguro e de confiança para utilizadores e operadores
Na Europa, a falta de uma adesão generalizada ao digital advém, em muitos casos, da falta de confiança
nesta tecnologia, mormente no que concerne à acessibilidade em linha dos dados pessoais dos
utilizadores.
O surgimento de ameaças como a cibercriminalidade, as perturbações nas redes e nos sistemas
informáticos e a desadequação dos comportamentos e dos conteúdos colocados em linha levam muitos
cidadãos a abdicar das tecnologias digitais, sendo por isso essencial uma coordenação mais intensa da
UE no combate a este circunstancialismo.
A segurança das redes e dos sistemas informáticos exige uma boa gestão dos riscos, pelo que a
Comissão irá propor uma diretiva que visa o reforço de segurança em toda a UE e, consequentemente, a
melhoria no funcionamento do mercado interno.
A esta medida acrescerá o estabelecimento do Centro Europeu de Cibercriminalidade e a adoção da
diretiva relativa aos ataques contra sistemas informáticos, ações que integram a estratégia europeia para
a cibersegurança assente no reforço da fiabilidade e flexibilidade das redes e dos sistemas TIC e na
garantia de uma política externa mais coerente nesta matéria.
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Já no que concerne ao combate à venda fraudulenta em linha de produtos de contrafação e à
prossecução de uma Internet melhor para as crianças, a Comissão pretende promover medidas
voluntárias a nível pan-europeu, ações em prol da segurança das crianças baseadas na autonomia e na
proteção e ainda a avaliação das práticas de autorregulação nesta matéria.
Aposta no empreendedorismo, no emprego e na qualificação em tecnologias digitais
Em função do crescente desemprego jovem com que nos confrontamos atualmente, as competências
digitais devem constituir uma componente fundamental para ultrapassar este flagelo.
Neste sentido, a Comissão irá publicar uma comunicação sobre a abertura do sistema educativo e o papel
das TIC como indutores de práticas inovadoras, lançar novas iniciativas para aumentar a empregabilidade
e mobilidade dos especialistas em TIC através de uma “Grande Coligação em prol das qualificações e do
emprego na área digital” composta por representantes das empresas e das administrações públicas a tivas
ou com exigências neste setor e criar um plano de ação para apoio aos empresários da Web de modo a
facilitar o acesso ao financiamento, aos mercados, às redes e às qualificações.
Criação de uma Agenda Industrial para as tecnologias facilitadoras essenciais
A investigação, o desenvolvimento e a inovação (I&D&I) são essências para a criação de novos produtos
e serviços e para a sua colocação no mercado, sendo certo que a Europa, que dispõe de todos os trunfos
necessários para assumir a vanguarda das futuras gerações de tecnologias, precisa de uma base
industrial sólida em torno das TIC que resolva os problemas de fragmentação das políticas nacionais, dos
obstáculos regulamentares e da falta de engenheiros qualificados.
Assim, é necessário reunir fundos para este setor ao nível da UE, dos Estados-Membros e da própria
indústria e centrá-los em áreas estratégicas, como seja a área da micro e nanoeletrónica.
Para além disso, a I&D&I deve ser aproximada do mercado de modo a criar uma Europa mais ecológica,
mais eficiente na utilização nos recursos e apostada em melhorar a qualidade de vida dos cidadãos,
mediante a prossecução de iniciativas em prol e cidades inteligentes, envelhecimento ativo, veículos
ecológicos e edifícios energeticamente eficientes.
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Implementação de uma política ambiciosa de investigação e inovação
As ações da Agenda Digital para a Europa (ADE) devem assentar na cooperação com as autoridades
nacionais e locais, mediante a criação de um Grupo de Alto Nível, de uma rede de “Campeões digitais” e
de uma Assembleia da Agenda Digital
A utilização de ferramentas de colaboração em linha permitirá à Comissão reunir e partilhar dados, através
do painel de indicadores da ADE e da apresentação do seu relatório final que fornecerá uma perspetiva
consolidada sobre o desenvolvimento dos mercados digitais.
Para tal, a Comissão assegurará o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à
qual acresce o compromisso em favor da implantação ética e responsável das novas tecnologias que
inclui a necessidade de garantir um acesso inclusivo, a tomada em conta das especificidades das crianças
e outros grupos vulneráveis, a proteção de dados e a continuação do estudo das implicações psicológicas
e sociais das TIC.
Por ultimo, e tendo em conta que a internet não se detém nas fronteiras da Europa, mostra-se crucial
instaurar uma governação mundial e uma cooperação internacional mediante o apoio aos princípios da
Internet enunciados na estratégia COMPACT e a promoção dos valores da liberdade na Internet.
2. Aspetos relevantes
Tendo em conta a necessidade de estabelecer uma economia e sociedade europeias rejuvenescidas e
transfiguradas numa Europa digital, as TIC constituem um vetor a desenvolver e a aplicar na criação e
potencialização dos produtos e serviços, essencialmente públicos.
Com efeito, as tecnologias de informação e das comunicações influenciam cada vez mais a sociedade e a
economia, contribuindo para o crescimento da produtividade, do empreendedorismo e do emprego e
tendo consequentemente efeitos diretos sobre as empresas e os jovens.
É necessário reverter a deterioração da Europa como “continente móvel”, motivada pelos atrasos na
atribuição de radiofrequências para as comunicações móveis, pela compartimentação do mercado único
digital em função da atual limitação territorial das infraestruturas dos serviços públicos e do comércio em
linha e pelo fraco investimento nas atividades de I&D por parte dos organismos públicos e das empresas.
A implementação plena da Agenda Digital atualizada deverá permitir o aumento do PIB europeu em 5% ou
1500€ por pessoa, nos próximos oito anos e a criação de 1,2 milhões de empregos na construção de
infraestruturas a curto prazo que aumentarão para 3,8 milhões de empregos em toda a economia a longo
11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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prazo, esperando-se ainda ganhos maciços de produtividade na indústria tradicional com a introdução de
processos baseados na Internet.
Implicações para Portugal
As vantagens inerentes à efetiva implementação da Agenda Digital para a Europa que aqui se expuseram,
fazem da ação da Comissão e dos Estados-membros o mote para o impulsionamento da economia e da
sociedade europeia e consequentemente da economia portuguesa.
É preponderante o combate ao flagelo do desemprego, à crise económica e social em que vivemos e à
deterioração da qualidade de vida dos portugueses, sobretudo dos mais jovens, pelo que a
implementação deste conjunto de medidas propostas pela Comissão só trará benefícios para o nosso país
e como tal devem ser prosseguidas com a maior seriedade.
Como afirma a Comissão, no parágrafo final da Comunicação, “todas as partes interessadas na causa
digital da Europa são instadas a cooperar com a Comissão para pôr em prática as propostas delineadas,
já que estas são cruciais para garantir o lugar do continente europeu num futuro digital com fortes
concorrentes a nível mundial”.
3. Princípio da Subsidiariedade
Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da
subsidiariedade.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o seguinte:
1. Na presente iniciativa não legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do princípio da
subsidiariedade;
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2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior
acompanhamento;
3. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser
remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração do respetivo parecer final.
Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(João Portugal) (Mendes Bota)
11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Avaliação estatística da
criminalidade na UE: Plano de Ação estatístico 2011-2015 [COM(2011)713].
Atento o objeto da iniciativa ora em análise, a mesma, foi enviada à Comissão de
Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias onde foi analisada, tendo
PARECER
COM(2011) 713
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO -
Avaliação estatística da criminalidade na UE: Plano de Ação estatístico 2011-2015
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sido aprovado o Relatório que se subescreve na integra e anexa ao presente Parecer,
dele fazendo parte integrante.
PARTE II – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Alberto Costa)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE III – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2011) 713 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e
ao Conselho – Avaliação estatística da criminalidade na UE: Plano de Ação
estatístico 2011-2015.
1 – Enquadramento e objetivos da iniciativa
A presente Comunicação surge na sequência do Plano de Ação da União Europeia,
adotado em 2006, relativo à elaboração de uma estratégia europeia global e coerente
para a avaliação estatística da criminalidade e da justiça penal. Nesta iniciativa efetua-
se uma análise dos trabalhos desenvolvidos nos primeiros cinco anos e definem-se
objectivos para o período entre 2011 e 2015.
Este Plano de Ação enquadra-se nos objectivos de combate e prevenção da
criminalidade organizada e da criminalidade informática, definidos na Estratégia de
Segurança Interna.
1.1. Plano de Ação 2006-2010
Durante este período, foi criada a base de cooperação entre as autoridades dos
Estados-Membros, as agências europeias e as instituições internacionais, assente
numa rede de peritos e de pontos de contactos, procedendo-se a um levantamento
das necessidades, lacunas e limitações existentes na recolha e análise de dados
relativos à criminalidade no espaço europeu.
Procedeu-se igualmente ao desenvolvimento de indicadores e de bases de dados,
passando o Eurostat a publicar, desde 2007, estatísticas sobre criminalidade em geral
na União Europeia, nomeadamente sobre homicídios, crimes violentos, roubos,
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assaltos a residências, furtos de veículos, tráfico de droga, população prisional e
número de agentes das forças de segurança.
As dificuldades identificadas na implementação deste Plano de Ação foram resumidas
no estudo sobre “Elaboração de um sistema de classificação a nível da UE”, que
assinala, como principais obstáculo:
a) As diferenças a nível das definições de infracção e dos sistemas de classificação:
em toda a União Europeia estão implicadas na recolha e produção de
estatísticas sobre a criminalidade pelo menos 128 autoridades nacionais, tendo
sido identificados, pelo menos, 52 sistemas distintos de classificação de
infracção;
b) Fluxo de dados complexo: a coordenação a nível nacional revelou-se difícil, em
especial quando há várias fontes de dados. Mesmo quando existem pontos de
contacto nacionais, estes nem sempre têm acesso aos dados que abrangem
todas as fases do sistema de justiça penal, o que tem por consequência grandes
atrasos na recolha de informação;
c) Diferenças nos sistemas de comunicações: os diferentes Estados-Membros
aplicam regras distintas de contagem, o que limita a comparabilidade e, muitas
vezes, conduz a duplicações;
d) Proliferação de recolha de dados pelas organizações da União Europeia e por
organizações internacionais, pelo que muitas vezes as autoridades dos Estados-
Membros são confrontadas com pedidos de dados semelhantes mas
ligeiramente diferentes, o que aumenta a confusão e os encargos
administrativos.
1.2. Plano de Ação 2011-2015
O novo Plano de Ação optou por ajustar os seus objectivos às prioridades fixadas na
Estratégia de Segurança Interna no que diz respeito a certos tipos de criminalidade,
centrando-se a acção para a qualidade dos dados recolhidos, a análise e a divulgação
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dos resultados, procurando-se uma melhor coordenação entre todas as entidades
envolvidas.
Em conformidade, foram estabelecidos quatro domínios de ação, a desenvolver até
2015, nomeadamente:
a) Cooperação a nível da União Europeia e a nível internacional, criando-se um
grupo de peritos mais alargado, promovendo e divulgando melhores práticas e
organizando recolhas de dados conjuntamente com organizações
internacionais e as agências da UE;
b) Melhorar a qualidade dos dados, nomeadamente ao nível da sua
comparabilidade. As principais dificuldades detectadas a este nível surgem nas
diferenças entre os códigos penais, pelo que se pretende desenvolver um
sistema internacional de classificação da criminalidade para fins estatísticos;
c) Maior investimento na análise e divulgação dos dados, através da compilação e
publicação sistemática de metadados e de informações contextuais e a
produção de documentos de trabalho e notas explicativas para cada nova
recolha de dados;
d) Elaboração de indicadores e recolha de dados específicos, de acordo com a
Estratégia de Segurança Interna, prosseguindo-se com a realização do inquérito
da UE sobre a segurança, o inquérito sobre a vítima no sector empresarial e
uma terceira recolha dados sobre o branqueamento de capitais,
desenvolvendo-se a recolha de dados em matéria de criminalidade informática
e dando-se início à elaboração de indicadores sobre corrupção.
No âmbito do acompanhamento da execução deste Plano de Ação está prevista a
realização, este ano, por parte da Comissão, de uma revisão intercalar e, no final de
2015, será elaborado um relatório final sobre os resultados obtidos.
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2. O Princípio da subsidiariedade
Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a
análise da observância do princípio da subsidiariedade.
3. Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, relativamente aoCOM (2011) 713 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Avaliação estatística da
criminalidade na UE: Plano de Ação estatísticos 2011-2015, é de parecer que:
1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe
a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está
concluído.
3. O presente relatório deve ser remetido à Comissão dos Assuntos
Europeus.
Palácio de S. Bento, 27 de Fevereiro de 2013
A Deputada Relatora,
(Isabel Oneto)
O Presidente da Comissão,
(Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho [COM(2013) 78].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2013) 78 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho
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A presente proposta de regulamento em matéria de segurança dos produtos de consumo que irá substituir a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, relativa à segurança geral dos produtos, refere-se a produtos de consumo não alimentar fabricados. O regulamento proposto estabelece obrigações para os operadores económicos e estabelece disposições com vista à simplificação do quadro regulamentar relativo à segurança geral dos produtos.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A União regulamenta a segurança dos produtos no exercício das competências partilhadas previsto no artigo 4.º, n.º 2, do TFUE. A presente proposta procura garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, em conformidade com o artigo 169.º do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Entende-se que esta proposta respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
c) Do conteúdo da iniciativa
A presente proposta é um regulamento que prorroga regulamentos anteriores, inserindo-se no «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado», e que tem como objetivo simplificar procedimentos e alinhar as definições e as obrigações dos operadores económicos com o novo quadro legislativo adotado em 2008 e com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia.
São pretendidos efeitos a três níveis:
“Nos consumidores: reforço da confiança de que os produtos de consumo disponibilizados no mercado único são seguros.
PARTE II – CONSIDERANDOS
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Nos operadores económicos: regras mais claras sobre as obrigações impostas a fabricantes, importadores e distribuidores.
Nas autoridades: quadro jurídico claro para controlar a aplicação do requisito de segurança geral e das obrigações impostas aos operadores económicos e uma melhor identificação dos produtos de consumo (perigosos). A sua implementação deverá ser monitorizada e avaliada.”
Prevê-se que o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao regulamento bem como as medidas para impor a sua aplicação cabem aos Estados-Membros e que a Comissão avaliará os seus resultados num prazo não superior a cinco anos.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 09 de abril de 2013
A Deputada Autora do Parecer
O Presidente da Comissão
(Catarina Martins)
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de
Economia e Obras Públicas Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança
geral dos produtos e que revoga a Diretiva
87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho
[COM(2013) 78]
Relator: Deputado
Hélder Amaral
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a iniciativa Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a
Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho [COM(2013)78] foi enviada
à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de
análise e elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Enquadramento
A livre circulação de produtos de consumo seguros é um dos alicerces da União Europeia. É um pilar importante do mercado único dando confiança aos consumidores quando estes comprarem produtos. O mercado interno de produtos é muito vasto. Em 2010, o comércio intra-UE de produtos de consumo harmonizados e não harmonizados ascendeu a cerca de 1 bilião de euros. Estima-se que o valor dos setores harmonizados (incluindo bens de consumo e de utilização profissional) na UE-27 não é inferior a 2 100 mil milhões de euros. O mercado interno da UE deveria ser um local em que circulam livremente produtos seguros. A aplicação eficaz do princípio da livre circulação no domínio da segurança dos produtos exige que a avaliação da segurança de um produto e, consequentemente, a decisão de o manter ou não no mercado, seja realizada da mesma maneira em todos os Estados-Membros. A livre circulação de produtos seguros deve ser promovida e os produtos não seguros devem ser efetivamente detetados e retirados do mercado único da UE.
2. Objeto da iniciativa
A presente proposta de regulamento em matéria de segurança dos produtos de consumo que irá substituir a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do
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Conselho relativa à segurança geral dos produtos (a Diretiva «Segurança Geral dos Produtos», ou simplesmente DSGP) diz respeito a produtos de consumo não alimentar fabricados. Tal como sucedia com a DSGP também o regulamento proposto exige que os produtos de consumo sejam «seguros», estabelecendo certas obrigações para os operadores económicos e contendo disposições com vista ao desenvolvimento de normas que apoiem o requisito da segurança geral dos produtos. Todavia, a aplicação do regulamento proposto e a sua interface com outra legislação da União será significativamente racionalizada e simplificada, embora haja a preocupação de manter um elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores. A sobreposição entre as regras de fiscalização do mercado e as obrigações dos operadores económicos, estabelecidas em vários atos legislativos da União (a DSGP, o Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e a legislação de harmonização setorial da União e que também abrange produtos de consumo) suscitou confusão nos operadores económicos e nas administrações nacionais, prejudicando fortemente a eficácia da atividade de fiscalização do mercado na União. A presente proposta destina-se a clarificar o quadro regulamentar dos produtos de consumo tendo em conta a evolução da legislação nos últimos anos, como é o caso do novo quadro legislativo para a comercialização de produtos adotado em 2008, o alinhamento da legislação de harmonização setorial da União com esse novo quadro e a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, de um novo regulamento relativo à normalização europeia.
A proposta faz parte do «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado» que também inclui uma proposta de regulamento relativa a uma fiscalização do mercado única e um plano de ação plurianual para a fiscalização do mercado abrangendo o período 2013-2015. O Ato para o Mercado Único (2011) identificou a revisão da DSGP e a elaboração de um plano de fiscalização do mercado. O Ato para o Mercado Único, adotado em 2012, confirma o «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado» como uma ação-chave para «melhorar a segurança dos produtos que circulam na UE através de uma melhor coerência e aplicação das regras em matéria de segurança dos produtos e de fiscalização do mercado».
3. Base Jurídica A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que constitui a mesma base jurídica do estabelecimento e funcionamento do mercado interno com que foi adotada a atual DSGP. A União regulamenta a segurança dos produtos no exercício das competências partilhadas que lhe são atribuídas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, do TFUE.
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Num mercado interno em que os produtos podem circular livremente, as regras sobre a segurança dos produtos podem efetivamente ser adotadas apenas a nível da União. Tal é necessário para garantir um elevado nível de proteção dos consumidores (em conformidade com o artigo 169.º do TFUE) e também para impedir que os Estados-Membros adotem regulamentos divergentes sobre produtos, que resultariam na fragmentação do mercado único. 3.1.Princípio da Subsidiariedade
As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.
A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.
No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-Membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
Entende-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. 3.2.Princípio da proporcionalidade A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma enatureza da ação da UE?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.
Entende-se que a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
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PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 18 de março de 2013
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Hélder Amaral) (Luis Campos Ferreira)
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