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Quinta-feira, 11 de abril de 2013 II Série-A — Número 117

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013) 42]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013) 44]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União [COM(2013) 48]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Proposta de Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras [COM(2013) 71]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório Intercalar sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação SCHENGEN de Segunda Geração (SIS II) (janeiro de 2011 – junho de 2011) [COM(2011) 907]:— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório Intercalares sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação SCHENGEN de Segunda Geração (SIS II) (julho 2011 – dezembro 2011) [COM(2012) 334]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – A Agenda Digital para a

Europa – Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais [COM(2012) 784]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação. Proposta Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Avaliação estatística da criminalidade na UE: Plano de Ação estatístico 2011-2015 [COM(2011) 713]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho [COM(2013) 78]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção penal do euro e

de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro

2000/383/JAI do Conselho [COM(2013) 42].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública,

atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios

que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer COM(2013) 42 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho

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PARTE II – CONSIDERANDOS

A contrafação do euro e de outras moedas continua a ser uma questão preocupante

em toda a União Europeia. É absolutamente fundamental garantir que os cidadãos, as

empresas e as instituições financeiras tenham confiança na autenticidade das notas e

das moedas. A contrafação de moeda prejudica os cidadãos e as empresas, que não

são reembolsados quando recebem moeda falsa, mesmo de boa-fé. A contrafação

reduz igualmente a aceitabilidade das notas e das moedas.

O fenómeno da contrafação do euro é especialmente preocupante devido às

proporções que assume. O euro, moeda única partilhada pelos 17 Estados-Membros

que fazem parte da área do euro, é utilizado por 330 milhões de pessoas que aí vivem.

É igualmente utilizado em grande escala em transações comerciais internacionais e

funciona como importante moeda de reserva para os países terceiros. O valor das

notas de euro atualmente em circulação no mundo, ou seja, cerca de 913 mil milhões

de euros em janeiro de 2013, é praticamente idêntico ao valor das notas de dólar

americano em circulação. Cerca de um quarto deste valor circula fora da área do euro,

nomeadamente nas regiões limítrofes1. Atualmente, o euro é a segunda moeda

internacional mais importante a nível mundial.

Continua a ser alvo de grupos de criminalidade organizada que se dedicam à

contrafação de moeda. A contrafação do euro provocou um prejuízo financeiro de,

pelo menos, 500 milhões de euros desde a introdução da moeda única, em 2002. Os

dados do Banco Central Europeu (BCE) apontam para a existência de picos no

número de notas falsas em circulação durante o período de 2009-2010 e igualmente

de dois outros picos no segundo semestre de 20112 e de 20123. O BCE regista um

aumento de 11,6% no que respeita à quantidade recuperada no segundo semestre de

2012 em relação aos meses anteriores. O relatório Anual de 20114do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) assinala a descoberta permanente de novos tipos de

moedas de euro falsas, bem como um grande aumento do número de moedas falsas

muito aperfeiçoadas. A Europol considera que a criminalidade tem tendência para

aumentar a longo prazo e indica que a ameaça decorrente deste fenómeno continua a

1 Ver Banco Central Europeu (BCE), http://www.ecb.int/press/key/date/2013/html/sp130110.en.html. 2 Relatório Anual do BCE de 2011. 3 Comunicado de imprensa do BCE de 10 de janeiro de 2013. http://www.ecb.int/press/pr/date/2013/html/pr130110_2.en.html 4 The Protection of Euro Coins in 2011. Situation as regards euro coins counterfeiting and the activities of the European Technical and Scientific Centre (ETSC) based on Article 4 of Commission Decision C (2004) 4290 of 29 October 2004 [A proteção das moedas de euro em 2011. Ponto da situação no que respeita à contrafação de moedas de euro e às atividades do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) com base no artigo 4.º da Decisão C(2004) 4290 da Comissão, de 29 de outubro de 2004.

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ser séria5. Esta apreciação é confirmada pelas recentes apreensões em grande escala

de notas e moedas de euros falsas, bem como pelo facto de serem desmanteladas

todos os anos novas gráficas e casas da moeda ilegais6.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Os propósitos desta proposta de Diretiva consubstanciam-se no artigo 83.º n.º 1 do

TFUE que estabelece a competência da UE para «estabelecer regras mínimas

relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade

particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das

incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater,

assente em bases comuns»).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Verifica-se nesta proposta o respeito pelo Princípio da Subsidiariedade uma vez que

os seus objetivos se manifestam de forma mais eficaz através de uma ação

comunitária.

c) Do conteúdo das iniciativas

Esta proposta de Diretiva substitui a Decisão-Quadro 200/388/JAI, do Conselho, de 29

de Maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na

perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, cujas

disposições são, na sua maioria, mantidas.

As principais inovações face à Decisão-Quadro 2000/282/JAI são as seguintes:

1. São alteradas as disposições relativas às sanções introduzindo-se a aplicação

de uma pena máxima de seis meses de prisão em relação à produção e

5 Europol, Avaliação 2011 da ameaça que representa a criminalidade organizada (OCTA 2011). 6 Ver, por exemplo, os comunicados de imprensa da Europol de 13 de dezembro de 2011, de 15 e 29 de junho de 2012, de 13 de agosto de 2012, de 9 de dezembro de 2012, https://www.europol.europa.eu/latest_press_releases

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distribuição de moeda falsa e de uma pena máxima de, pelo menos, oito anos

de prisão em relação à distribuição de moeda falsa7;

2. É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a prever a

possibilidade de se recorrer a determinados instrumentos de investigação;

3. É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a garantir

que os centros nacionais de análise e os centros nacionais de análise de

moedas possam igualmente analisa notas e moedas em euro falsas durante

processos judiciais já em curso com vista a detetar outras contrafações.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

7 Refira-se que a Decisão-Quadro 2000/383/JAI só prevê prisão de, pelo menos, oito anos em relação à produção (atos fraudulentos de fabrico ou alteração de moedas, independentemente do meio utilizado) – cfr. Artigo 6.º, n.º 2, dessa Decisão.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 42 final – PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção penal do euro e de outras moedas

contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho

{SWD (2013) 19 final}

{SWD (2013) 20 final}

I. Nota preliminar

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a

Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013) 42 final – “Proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras

moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho”, a

qual vem acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia,

vertidos nas SWD (2013) 19 final e SWD (2013) 20 final, com a avaliação de impacto e a

síntese dessa avaliação, respetivamente.

Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos

termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento

da União Europeia (TFUE).

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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2013) 42 final refere-se à Proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que

substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

Esta proposta de Diretiva substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29

de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da

introdução do euro, através de sanções penais e outras, cujas disposições são, na sua maioria,

mantidas.

As principais inovações face à Decisão-Quadro 2000/383/JAI são as seguintes:

São alteradas as disposições relativas às sanções, introduzindo-se a aplicação de

uma pena mínima de seis meses de prisão em relação à produção e distribuição

de moeda falsa e de uma pena máxima de, pelo menos, oito anos de prisão em

relação à distribuição de moeda falsa8;

É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a prever a

possibilidade de se recorrer a determinados instrumentos de investigação;

É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a garantir

que os centros nacionais de análise e os centros nacionais de análise de moedas

possam igualmente analisar notas e moedas em euro falsas durante processos

judiciais já em curso com vista a detetar outras contrafações.

A presente proposta de diretiva compõe-se de 16 artigos, organizados da seguinte

forma:

8 Refira-se que a Decisão-Quadro 2000/383/JAI só prevê prisão de, pelo menos, oito anos em relação à produção (atos fraudulentos de fabrico ou alteração da moeda, independentemente do meio utilizado) – cfr. artigo 6.º, n.º 2, dessa Decisão.

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Artigo 1.º – descreve o objeto da diretiva: estabelecer regras mínimas relativas à

definição das infrações penais e sanções no âmbito da contrafação do euro e de

outras moedas;

Artigo 2.º - define, para efeitos da aplicação da diretiva, “moeda”, “pessoa

coletiva” e de “Convenção de Genebra”;

Artigo 3.º - estabelece as infrações que os Estados-Membros devem definir

como crimes;

Artigo 4.º - obriga os Estados-Membros a punir a instigação, auxílio,

cumplicidade e tentativa nessas infrações criminais;

Artigo 5.º - impõe aos Estados-Membros a aplicação de sanções efetivas,

proporcionadas e dissuasivas, estabelecendo uma pena de prisão máxima de,

pelo menos, oito anos à produção e distribuição de moedas falsas de valor

nominal total de, pelo menos, €5.000; e uma pena mínima de prisão de, pelo

menos, seis meses e uma pena máxima de prisão de, pelo menos, oito anos à

produção e distribuição de moedas falsas de valor nominal total de, pelo menos,

€10.000 ou que envolvam circunstâncias especialmente graves;

Artigo 6.º - prevê a responsabilidade penal das pessoas coletivas:

Artigo 7.º - define as sanções aplicáveis às pessoas coletivas;

Artigo 8.º - disposição relativa à competência, baseada nos princípios da

territorialidade e da personalidade;

Artigo 9.º - visa garantir que os instrumentos de investigação previstos na

legislação nacional para os casos de criminalidade organizada ou outras formas

graves de criminalidade possam igualmente ser utilizados nos casos de

contrafação de moeda;

Artigo 10.º - obriga os Estados-Membros a assegurar que os centros nacionais

de análise e os centros nacionais de análise de moeda possam igualmente

analisar moedas e notas em euros falsas durante processos judiciais já em curso

com vista a detetar outras contrafações;

Artigo 11.º - exige que os Estados-Membros adiram ou permaneçam como

partes na Convenção Internacional de Genebra, de 20 de abril de 1929;

Artigo 12.º - determina que a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho é

substituída no que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adoção

desta diretiva;

Artigo 13.º - obriga os Estados-Membros a transpor esta diretiva, o mais tardar,

até 18 meses após a sua entrada em vigor;

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Artigo 14.º - prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao

Conselho, até 5 anos após a entrada em vigor da diretiva, um relatório sobre a

sua aplicação, o qual pode ser acompanhado, se necessário, de uma proposta

legislativa;

Artigo 15.º - fixa a data da entrada em vigor da diretiva (no 20º dia seguinte ao

da sua publicação);

Artigo 16.º - estabelece que os Estados-Membros são os destinatários desta

diretiva.

o Base jurídica

A base jurídica da proposta de Diretiva em apreço é o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece a competência da UE para

“estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em

domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da

natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater,

assente em bases comuns”.

A contrafação de meios de pagamento é explicitamente mencionada no artigo 83.º, n.º

1, do TFUE como um domínio deste tipo de criminalidade grave

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que o objetivo desta proposta de diretiva – proteção contra a

contrafação do euro e de outras moedas – só pode ser melhor alcançado ao nível da União

Europeia, mediante a adoção desta proposta de diretiva.

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Como refere o documento de trabalho que acompanha esta iniciativa [SWD (2013) 20

final]: “É essencial assegurar que, em todos os Estados-Membros, sejam adotadas medidas

penais eficazes e eficientes que protejam o euro e qualquer outra moeda com curso legal. Só a

UE tem capacidade para elaborar legislação comum vinculativa aplicável em todos os Estados-

Membros, bem como para criar, assim, um quadro jurídico que contribua para colmatar as

lacunas da situação atual”.

Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2013) 42 final – “Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a

contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho” não

viola o princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 8 de março de 2013

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Andreia Neto) (Fernando Negrão)

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2013) 44]

Propostas de Diretivas do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2013) 42 e 45]

Relatora: Deputada

Cecília Meireles

Proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro

2000/383/JAI do Conselho;

Informações que acompanham as transferências de fundos;

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo;

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013)42]; a Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]; e a Proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema

financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

[COM(2013)45], foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Este relatório incide sobre três iniciativas europeias – uma Proposta de Regulamento e

duas propostas de Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho. As três iniciativas

são matéria conexa, o que justifica que sejam tratadas num mesmo relatório. Em

causa estão, respectivamente, requisitos de informação relativamente a transferências

de fundos financeiros, combate à contrafação de moedas de euro e luta contra o

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às

informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44] visa rever

o Regulamento (CE) nº 1781/2006, relativo às informações sobre o ordenante que

acompanham a transferência de fundos. O objectivo é tornar estes fundos mais

rastreáveis, ao mesmo tempo que se garante que o enquadramento legal europeu

continua a estar harmonizado com as principais regras internacionais.

O novo Regulamento define as regras que subjazem à transmissão, pelos prestadores

de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a

cadeira de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Por um lado, o

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Regulamento adopta as normas recomendadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI,

um órgão internacional líder no combate ao branqueamento de capitais); por outro, ele

dá igualmente resposta a um conjunto de problemas e lacunas identificado por um

estudo feito pela própria Comissão Europeia.

Em concreto, este Regulamento introduz as seguintes novidades face ao

enquadramento anterior, designadamente:

a) Cria a obrigatoriedade de incluir informações sobre o beneficiário;

b) Clarifica que os cartões de crédito ou de débito, ou os telemóveis ou outros

dispositivos digitais ou informáticos, passam a estar sujeitos ao disposto no

Regulamento, sempre que sejam utilizados para a transferência de fundos entre

particulares;

c) Clarifica que, no caso das transferências de fundos para o exterior da UE num

montante inferior a 1000 euros, é aplicável um regime simplificado, que prevê a

transmissão de informações não verificadas sobre o ordenante e o beneficiário;

d) No que respeita às obrigações do prestador de serviços de pagamento (PSP) do

beneficiário, exige a verificação da identidade do beneficiário no que se refere aos

pagamentos provenientes do exterior da UE e de montante superior a 1000 euros.

e) No que diz respeito ao PSP do beneficiário e ao PSP intermediário, impõe a

obrigação de estabelecer procedimentos baseados nos riscos para determinar quando

executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja

acompanhada das informações necessárias e decidir as medidas de

acompanhamento adequadas.

A segunda iniciativa – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo [COM(2013)45] – complementa a primeira,

introduzindo alterações à Diretiva 2005/60/CE, que define o enquadramento destinado

a proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e

financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, contra os

riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

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Esta segunda iniciativa determina, entre outras alterações, que a Diretiva em causa

passa a ter um âmbito de aplicação mais alargado; que são reforçados (e

simplificados) os deveres de vigilância da clientela; que têm de ser prestadas

informações acerca dos beneficiários efectivos das transações; que é criado um

conjunto de sanções administrativas a quem infringir sistematicamente estas as

orientações da Diretiva; que passa a ser possível a troca de informação entre

unidades de informação financeira dos Estados-membro; e que são dadas garantias

relativamente à proteção de determinado tipo de dados confidenciais. O objectivo é

garantir um combate mais eficaz à utilização de circuitos financeiros para

financiamento de atividades terroristas e/ou lavagem de dinheiro.

Finalmente, a terceira iniciativa visa combater a contrafação de notas e moedas de

euro, um fenómeno que tem vindo a ganhar dimensão e, que segundo dados do

Banco Central Europeu, terá já causado um prejuízo financeiro superior a 500 milhões

de euros desde que a moeda única foi introduzida, em 2002. O mesmo BCE revelou

que houve o número de notas falsas em circulação atingiu valores máximos no

segundo semestre de 2011 e no segundo semestre de 2012, o que justifica a

necessidade de actuar rapidamente nesta frente.

A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção

penal do euro e de outras moedas contra a contrafação, substitui assim a Decisão-

Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013) 42], que se julga ter um efeito

dissuasivo insuficiente e que não promove de forma eficiente a cooperação entre

autoridades judiciárias. A Diretiva identifica as infrações que terão de ser definidas

como infrações penais e precisa que certas circunstâncias da infração cometida se

encontram abrangidas; impõe aos Estados-membros que apliquem sanções efetivas,

proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de

Justiça; exige que as autoridades judiciárias sejam dotadas de competências para dar

início a inquéritos, intentar ações e levar a julgamento casos de contrafação de

moeda; garante que os instrumentos de investigação previstos na legislação nacional

para os casos de criminalidade organizada ou outras formas graves de criminalidade

possam igualmente ser utilizados nos casos de contrafação de moeda; obriga os

Estados-Membros a assegurar que os centros nacionais de análise e os centros

nacionais de análise de moedas possam igualmente analisar moedas e notas em

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euros falsas durante processos judiciais já em curso; e exige que os Estados-Membros

sejam partes contratantes na Convenção Internacional de Genebra; os Estados-

membros terão 18 meses – após a entrada em vigor desta Diretiva – para a transpor

para a legislação nacional.

2. Aspetos relevantes

A propósito da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo às informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]

e da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção

da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, cumpre dizer que a Comissão Europeia levou a cabo

uma análise dos custos implícitos à adopção de ambas as iniciativas.

No que diz respeito ao impacto sobre os custos, a Comissão reconhece que haveria

novas exigências aos operadores, que diriam sobretudo respeito à introdução de

novos sistemas, sessões de formação, consultoria, etc., mas também salienta que os

atuais sistemas poderão ser adaptados para cumprir as novas funções com relativa

facilidade. “As autoridades de supervisão serão igualmente confrontadas com

encargos acrescidos em virtude do alargamento do âmbito de aplicação” da

supervisão, afirma ainda a Comissão. Quanto aos clientes, estes “não serão

provavelmente afetados de forma direta pelas alterações, embora possam ocorrer

alterações no nível de informação que serão obrigados a prestar (por exemplo, se

forem pessoas politicamente expostas, ou se forem clientes de uma das entidades que

passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação)”.

Ainda assim, a Comissão defende que os benefícios superam largamente estes

custos. Citando o Banco Mundial, “um enquadramento eficaz para a prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo trará vantagens

importantes para um país, tanto no plano interno como no plano internacional. Esses

benefícios incluem, por exemplo, níveis inferiores de criminalidade e corrupção, uma

maior estabilidade das instituições e dos mercados financeiros, efeitos positivos no

desenvolvimento económico e na reputação junto da comunidade mundial, melhores

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técnicas de gestão de risco para as instituições financeiras do país e uma maior

integridade do mercado”.

3. Princípio da Subsidiariedade

A base jurídica subjacente às três iniciativas é o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, artigos 114 e 83 – cujo n.º 1 estabelece especificamente aa

competência da UE para “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações

penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com

dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações,

ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”.

Apesar de a competência ser partilhada, em causa estão objetivos que podem ser

atingidos de forma mais eficaz se forem procurados de forma concertada pelos vários

Estados membros. No que diz respeito ao branqueamento de capitais e financiamento

do terrorismo, por exemplo, uma ação não coordenada poderia facilmente afetar

negativamente o funcionamento regular das instituições bancárias, não garantindo, de

qualquer forma, que o objetivo acabaria por ser atingido. Os capitais acabariam

provavelmente por escolher os destinos menos controlados, fugindo assim a um

controlo parcial e ineficiente.

No que concerne o combate à contrafação de moeda, verifica-se igualmente que é um

problema transversal a todos os Estados-membro, que carece de uma resposta

conjunta e articulada. Na medida em que a moeda é partilhada por um conjunto de 17

países, a contrafação implica prejuízos partilhados por todos os membros, que não se

circunscrevem aos países onde a contrafação em causa foi levada a cabo. Neste

sentido, justifica-se que haja uma moldura de prevenção e punição comum.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013,

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Cecília Meireles) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações

que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER

COM(2013) 44

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às

informações que acompanham as transferências de fundos

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PARTE II – CONSIDERANDOS

É evidente que a circulação de dinheiro ilícito através das transferências de fundos

podem lesar a estabilidade e reputação do setor financeiro e prejudicar o mercado

interno. Pelo que, a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e

das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu

conjunto, podem ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e dos

seus associados de dissimular a origem do produto das suas actividades ou de canalizar

fundos lícitos para o financiamento do terrorismo.

Importa referir que o branqueamento de capitais está relacionado não só com

atividades típicas da criminalidade organizada (como o tráfico de droga, armas e seres

humanos, o contrabando, a extorsão, etc.), mas também com a corrupção, a fraude e a

evasão fiscal. As mais recentes técnicas de branqueamento utilizam sobretudo os

bancos e outras instituições financeiras (seguros, serviços de câmbio e de

transferência de dinheiro, intermediários financeiros, etc.), e servem-se também das

vantagens decorrentes de investimentos em paraísos fiscais e/ou em países

caracterizados por um segredo bancário, hermético.

Um estudo publicado pelas Nações Unidas1 considerou que, os fluxos de dinheiro

branqueado, atualmente no mundo, correspondem a cerca de 2,7 % do PIB mundial

(ou seja, cerca de 1600 mil milhões de dólares USA). No entanto, considera também

que menos de 1% dos fundos que são objeto de branqueamento são intercetados

através da aplicação da lei e que, para além, disso as apreensões efetivas não excedem

0,2% desses fundos.

1 Estimating illicit financial flows resulting from drug trafficking and other transnational organized

crimes, United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), 2011.

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Estes dados são alarmantes e pensa-se que equivalem a outros tantos recursos

subtraídos ao desenvolvimento económico e ao bem-estar dos cidadãos.

Atualmente, a UE dispõe de um enquadramento juridico relativamente amplo e

satisfatório para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo2. Esse enquadramento jurídico baseia-se, em grande medida, nas normas

internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira3. Todavia, apesar do esforço

empreendido, ao longo dos anos, para adaptar a legislação e ampliar o seu âmbito de

aplicação de modo a inviabilizar eventuais vias de branqueamento alternativas a que

os criminosos e terroristas poderiam recorrer, constata-se que nenhum

enquadramento juridico, por muito consistente que seja, é completamente imune ao

branqueamento de capitais.

2 Os instrumentos de combate ao branqueamento em vigor a nível europeu são: i) a Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, que associava o branqueamento principalmente aos produtos das infrações em matéria de estupefacientes; ii) a Diretiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2011, que altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais alargou essencialmente o âmbito de aplicação pessoal (nele incluindo os agentes imobiliários, os notários e outros membros de profissões jurídicas independentes e as casas de jogo) e ampliou também a noção de branqueamento, que já não se referia aos capitais resultantes do tráfico de droga; iii) Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/64/CE, 2008/20/CE e 2009/110/CE, e o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006. 3 O quadro internacional assenta essencialmente nas recomendações do GAFI, organismo

intergovernamental instituído em 1989 em Paris, no âmbito do G7, e atualmente composto por 36 membros. “As quarenta recomendações do GAFI, publicadas em 1990, e subsequentemente atualizadas por diversas vezes (a última, em fevereiro de 2112) e alargadas à luta contra o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa mediante nove recomendações especiais aprovadas em 2001 e em 2004, não têm caráter vinculativo. Representam talvez, no entanto, a tentativa mais bem-sucedida de fornecer uma resposta coordenada e eficaz a determinados fenómenos criminosos. Além da Comissão Europeia, aderiram ao GAFI a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, o Reino Unido, a Espanha e a Suécia. O Banco Central Europeu, a Europol e a Eurojust têm, igualmente, o estatuto de observadores. O Conselho da Europa, representado pelo MONEYVAL, é membro associado.” DT/92599 do PE de 1 de Fevereiro de 2013.

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Motivos estes que originaram a necessidade de atualizar e reforçar as atuais normas

internacionais. Neste contexto, o GAFI procedeu a uma profunda revisão das normas

internacionais, dando origem à adoção de um novo conjunto de recomendações, em

fevereiro de 2012. Essas novas normas destinam-se a permitir “às autoridades

nacionais tomar medidas mais eficazes contra o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo a todos os níveis - desde a identificação dos clientes

bancários que abrem uma conta até à investigação, processo judicial e confisco dos

bens.” Bem como, “abordar de modo mais eficaz o branqueamento do produto da

corrupção e de crimes fiscais e reforçar os requisitos aplicáveis às situações de risco

mais elevado, permitindo aos países adotarem uma abordagem mais orientada e

baseada nos riscos”.

Em consequência desta situação, a UE tem vindo a estudar este assunto, tendo daí

resultado a publicação, pela Comissão Europeia, de um relatório sobre a aplicação da

Directiva 2005/60/CE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para

efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo4. Nesse

relatório, é feita referência ao conjunto de recomendações do GAFI e, em consonância

com essas recomendações, é sublinhada a necessidade de melhorar o nível de

harmonização do futuro enquadramento da UE.

Perante este contexto, a Comissão Europeia apresenta a iniciativa ora em apreço e,

deste modo, promove um alinhamento coerente a nível internacional no domínio do

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

4 COM(2012)168.

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a) Da Base Jurídica

A base jurídica que suporta a presente iniciativa é o artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

No concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, o mesmo é aplicável na

medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

Todavia, os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos

Estados Membros nomeadamente, porque uma ação não coordenada apenas a nível

dos Estados Membros no domínio das transferências de fundos transfronteiras, pode

ter um impacto significativo sobre a eficiência do funcionamento dos sistemas de

pagamentos a nível da UE, prejudicando assim o Mercado Interno no domínio dos

serviços financeiros. Por conseguinte os objetivos da proposta serão alcançados com

maior eficácia ao nível da União, podendo esta adotar medidas em conformidade com

o princípio da subsidiariedade.

Conclui-se, portanto que a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

A Comissão Europeia propõe através da presente iniciativa a revisão do Regulamento

(CE) n.º 1781/2006, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o

ordenante que acompanham as transferências de fundos5, por forma a melhorar a

rastreabilidade dos pagamentos e a assegurar que o quadro da UE continue a ser

plenamente consentâneo com as normas internacionais. Traduzindo-se

essencialmente no seguinte: i) eficácia dos regimes de luta contra o branqueamento

de capitais e o financiamento do terrorismo; ii) maior clareza e coerência das regras

nos diferentes Estados Membros; iii) ampliação do âmbito de aplicação, de modo a

permitir dar resposta a novos riscos e situações de vulnerabilidade. Por conseguinte,

visa-se assegurar que as informações de base sobre o ordenante da transferência de

fundos sejam prontamente disponibilizadas “às autoridades responsáveis pela

aplicação da lei e/ou autoridades judiciárias competentes, a fim de as assistir na

5 JO L 345 de 8.12.2006.

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deteção, investigação e repressão dos terroristas ou outros criminosos, bem como na

identificação dos ativos dos terroristas”.

Importa também mencionar que a presente proposta legislativa é coerente com os

objetivos da estratégia de segurança interna da UE6. E, para além disso, e no que

concerne à protecção de dados, a proposta, está em conformidade com a abordagem

delineada nas recentes propostas da Comissão relativas à proteção de dados7. Sendo

respeitados os direitos fundamentais e observados os princípios reconhecidos pela

Carta dos Direitos Fundamentais.

Em suma, a presente proposta legislativa, procura estar em consonância com a

evolução da abordagem a nível internacional no domínio do combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Pelo que, as medidas

propostas têm em conta a evolução verificada nessa esfera, designadamente, as

normas internacionais sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo e a proliferação, adotadas em 2012 pelo GAFI. Deste

modo, a presente proposta ao propor a revisão do atual quadro regulamentar da UE,

visa, pois melhorar a eficácia do combate contra o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo. Contudo, não é demais sublinhar o consenso existente, a

nível mundial, sobre o risco de se verificarem danos incalculáveis caso os sistemas

financeiros não estejam devidamente protegidos contra abusos de natureza criminosa

ou terrorista.

6 COM(2010) 673

7COM(2012) 10 - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, relativa à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados; e COM(2012)11 - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados).

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Por último, atendendo ao elevado número de alterações que era necessário introduzir

no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, propõe-se, por razões de clareza, que o mesmo

deva ser revogado.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da

subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(António Serrano)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2013) 44]

Propostas de Diretivas do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2013) 42 e 45]

Relatora: Deputada

Cecília Meireles

Proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro

2000/383/JAI do Conselho;

Informações que acompanham as transferências de fundos;

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo;

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013)42]; a Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]; e a Proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema

financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

[COM(2013)45], foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Este relatório incide sobre três iniciativas europeias – uma Proposta de Regulamento e

duas propostas de Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho. As três iniciativas

são matéria conexa, o que justifica que sejam tratadas num mesmo relatório. Em

causa estão, respectivamente, requisitos de informação relativamente a transferências

de fundos financeiros, combate à contrafação de moedas de euro e luta contra o

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às

informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44] visa rever

o Regulamento (CE) nº 1781/2006, relativo às informações sobre o ordenante que

acompanham a transferência de fundos. O objectivo é tornar estes fundos mais

rastreáveis, ao mesmo tempo que se garante que o enquadramento legal europeu

continua a estar harmonizado com as principais regras internacionais.

O novo Regulamento define as regras que subjazem à transmissão, pelos prestadores

de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a

cadeira de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Por um lado, o

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Regulamento adopta as normas recomendadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI,

um órgão internacional líder no combate ao branqueamento de capitais); por outro, ele

dá igualmente resposta a um conjunto de problemas e lacunas identificado por um

estudo feito pela própria Comissão Europeia.

Em concreto, este Regulamento introduz as seguintes novidades face ao

enquadramento anterior, designadamente:

a) Cria a obrigatoriedade de incluir informações sobre o beneficiário;

b) Clarifica que os cartões de crédito ou de débito, ou os telemóveis ou outros

dispositivos digitais ou informáticos, passam a estar sujeitos ao disposto no

Regulamento, sempre que sejam utilizados para a transferência de fundos entre

particulares;

c) Clarifica que, no caso das transferências de fundos para o exterior da UE num

montante inferior a 1000 euros, é aplicável um regime simplificado, que prevê a

transmissão de informações não verificadas sobre o ordenante e o beneficiário;

d) No que respeita às obrigações do prestador de serviços de pagamento (PSP) do

beneficiário, exige a verificação da identidade do beneficiário no que se refere aos

pagamentos provenientes do exterior da UE e de montante superior a 1000 euros.

e) No que diz respeito ao PSP do beneficiário e ao PSP intermediário, impõe a

obrigação de estabelecer procedimentos baseados nos riscos para determinar quando

executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja

acompanhada das informações necessárias e decidir as medidas de

acompanhamento adequadas.

A segunda iniciativa – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo [COM(2013)45] – complementa a primeira,

introduzindo alterações à Diretiva 2005/60/CE, que define o enquadramento destinado

a proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e

financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, contra os

riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

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Esta segunda iniciativa determina, entre outras alterações, que a Diretiva em causa

passa a ter um âmbito de aplicação mais alargado; que são reforçados (e

simplificados) os deveres de vigilância da clientela; que têm de ser prestadas

informações acerca dos beneficiários efectivos das transações; que é criado um

conjunto de sanções administrativas a quem infringir sistematicamente estas as

orientações da Diretiva; que passa a ser possível a troca de informação entre

unidades de informação financeira dos Estados-membro; e que são dadas garantias

relativamente à proteção de determinado tipo de dados confidenciais. O objectivo é

garantir um combate mais eficaz à utilização de circuitos financeiros para

financiamento de atividades terroristas e/ou lavagem de dinheiro.

Finalmente, a terceira iniciativa visa combater a contrafação de notas e moedas de

euro, um fenómeno que tem vindo a ganhar dimensão e, que segundo dados do

Banco Central Europeu, terá já causado um prejuízo financeiro superior a 500 milhões

de euros desde que a moeda única foi introduzida, em 2002. O mesmo BCE revelou

que houve o número de notas falsas em circulação atingiu valores máximos no

segundo semestre de 2011 e no segundo semestre de 2012, o que justifica a

necessidade de actuar rapidamente nesta frente.

A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção

penal do euro e de outras moedas contra a contrafação, substitui assim a Decisão-

Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013)42], que se julga ter um efeito

dissuasivo insuficiente e que não promove de forma eficiente a cooperação entre

autoridades judiciárias. A Diretiva identifica as infrações que terão de ser definidas

como infrações penais e precisa que certas circunstâncias da infração cometida se

encontram abrangidas; impõe aos Estados-membros que apliquem sanções efetivas,

proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de

Justiça; exige que as autoridades judiciárias sejam dotadas de competências para dar

início a inquéritos, intentar ações e levar a julgamento casos de contrafação de

moeda; garante que os instrumentos de investigação previstos na legislação nacional

para os casos de criminalidade organizada ou outras formas graves de criminalidade

possam igualmente ser utilizados nos casos de contrafação de moeda; obriga os

Estados-Membros a assegurar que os centros nacionais de análise e os centros

nacionais de análise de moedas possam igualmente analisar moedas e notas em

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euros falsas durante processos judiciais já em curso; e exige que os Estados-Membros

sejam partes contratantes na Convenção Internacional de Genebra; os Estados-

membros terão 18 meses – após a entrada em vigor desta Diretiva – para a transpor

para a legislação nacional.

2. Aspetos relevantes

A propósito da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo às informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]

e da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção

da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, cumpre dizer que a Comissão Europeia levou a cabo

uma análise dos custos implícitos à adopção de ambas as iniciativas.

No que diz respeito ao impacto sobre os custos, a Comissão reconhece que haveria

novas exigências aos operadores, que diriam sobretudo respeito à introdução de

novos sistemas, sessões de formação, consultoria, etc., mas também salienta que os

atuais sistemas poderão ser adaptados para cumprir as novas funções com relativa

facilidade. “As autoridades de supervisão serão igualmente confrontadas com

encargos acrescidos em virtude do alargamento do âmbito de aplicação” da

supervisão, afirma ainda a Comissão. Quanto aos clientes, estes “não serão

provavelmente afetados de forma direta pelas alterações, embora possam ocorrer

alterações no nível de informação que serão obrigados a prestar (por exemplo, se

forem pessoas politicamente expostas, ou se forem clientes de uma das entidades que

passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação)”.

Ainda assim, a Comissão defende que os benefícios superam largamente estes

custos. Citando o Banco Mundial, “um enquadramento eficaz para a prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo trará vantagens

importantes para um país, tanto no plano interno como no plano internacional. Esses

benefícios incluem, por exemplo, níveis inferiores de criminalidade e corrupção, uma

maior estabilidade das instituições e dos mercados financeiros, efeitos positivos no

desenvolvimento económico e na reputação junto da comunidade mundial, melhores

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técnicas de gestão de risco para as instituições financeiras do país e uma maior

integridade do mercado”.

3. Princípio da Subsidiariedade

A base jurídica subjacente às três iniciativas é o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, artigos 114 e 83 – cujo n.º 1 estabelece especificamente aa

competência da UE para “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações

penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com

dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações,

ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”.

Apesar de a competência ser partilhada, em causa estão objetivos que podem ser

atingidos de forma mais eficaz se forem procurados de forma concertada pelos vários

Estados membros. No que diz respeito ao branqueamento de capitais e financiamento

do terrorismo, por exemplo, uma ação não coordenada poderia facilmente afetar

negativamente o funcionamento regular das instituições bancárias, não garantindo, de

qualquer forma, que o objetivo acabaria por ser atingido. Os capitais acabariam

provavelmente por escolher os destinos menos controlados, fugindo assim a um

controlo parcial e ineficiente.

No que concerne o combate à contrafação de moeda, verifica-se igualmente que é um

problema transversal a todos os Estados-membro, que carece de uma resposta

conjunta e articulada. Na medida em que a moeda é partilhada por um conjunto de 17

países, a contrafação implica prejuízos partilhados por todos os membros, que não se

circunscrevem aos países onde a contrafação em causa foi levada a cabo. Neste

sentido, justifica-se que haja uma moldura de prevenção e punição comum.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013,

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Cecília Meireles) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a

garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

União [COM(2013)48].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Economia e Obras Públicas

e para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objeto, as quais analisaram

a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer,

dele fazendo parte integrante

Parecer COM(2013) 48 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado

nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União.

2 – As redes e os sistemas e serviços informáticos desempenham um papel vital na

sociedade. A sua fiabilidade e segurança são essenciais para as atividades

económicas e o bem-estar social e, em especial, para o funcionamento do mercado

interno. A amplitude e a frequência de incidentes de segurança deliberados ou

acidentais está a aumentar e constitui uma importante ameaça para o funcionamento

das redes e dos sistemas informáticos. Esses incidentes podem impedir o exercício

das atividades económicas, gerar perdas financeiras importantes, minar a confiança

dos utilizadores e causar graves prejuízos à economia da União.

3 – É referido na presente iniciativa que enquanto instrumentos de comunicação sem

fronteiras, os sistemas de informação digitais, e essencialmente a Internet,

desempenham um papel crucial na facilitação da circulação transfronteiras de

mercadorias, serviços e pessoas. Devido a essa natureza transnacional, as

perturbações significativas desses sistemas num Estado-Membro podem igualmente

afetar outros Estados-Membros e a União no seu conjunto. Por consequência, a

resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é essencial para o

bom funcionamento do mercado interno.

4 – A presente proposta de diretiva, tem, assim, por objetivo garantir um elevado nível

comum de segurança das redes e da informação (SRI). Tal implica melhorar a

segurança da Internet e das redes e sistemas informáticos privados em que assenta o

funcionamento das nossas sociedades e economias. Este objetivo será alcançado

exigindo aos Estados-Membros que aumentem o seu nível de preparação e melhorem

a cooperação entre si e exigindo aos operadores das infraestruturas críticas, como é o

caso da energia, dos transportes e dos principais fornecedores de serviços da

sociedade da informação (plataformas de comércio eletrónico, redes sociais, etc.),

bem como às administrações públicas, que adotem medidas adequadas para gerir os

riscos de segurança e comunicar os incidentes graves às autoridades nacionais

competentes.

5 – É referido na presente proposta que a SRI é cada vez mais importante para a

nossa economia e a nossa sociedade. Constitui também uma condição prévia

importante para criar um ambiente fiável para o comércio de serviços em todo o

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mundo. No entanto, os sistemas informáticos podem ser afetados por incidentes

relacionados com a segurança, tais como erros humanos, eventos naturais, falhas

técnicas ou ataques malévolos. Estes incidentes estão a tornar-se cada vez mais

graves, mais frequentes e mais complexos. A falta de segurança pode comprometer

serviços vitais, dependendo da integridade das redes e dos sistemas informáticos. Tal

pode impedir o funcionamento das empresas, causar prejuízos financeiros

consideráveis à economia da UE e prejudicar o bem-estar social.

6 – É igualmente indicado que as capacidades e os mecanismos existentes em

matéria de SRI são simplesmente insuficientes para fazerem face à rápida evolução

das ameaças e garantirem um nível elevado de proteção comum em todos os

Estados-Membros. Apesar das iniciativas empreendidas, os Estados-Membros

possuem níveis muito diferentes de capacidades e grau de preparação, o que teve por

resultado a adoção de abordagens fragmentadas em toda a UE. Dado o facto de as

redes e os sistemas estarem interligados, a SRI geral da UE é enfraquecida pelos

Estados-Membros com um nível insuficiente de proteção. Esta situação também

dificulta a criação de um clima de confiança entre pares, o que é uma condição prévia

para a cooperação e a partilha de informações. A consequência desta situação é que

só existe cooperação entre uma minoria de Estados-Membros com um elevado nível

de capacidades.

7 – Por conseguinte, não existe atualmente qualquer mecanismo eficaz a nível da UE

que assegure uma cooperação e colaboração eficazes e a partilha de informação

fiável sobre os incidentes e riscos de SRI entre os Estados-Membros. Esta situação

pode ter por resultado intervenções não coordenadas a nível da regulamentação,

estratégias incoerentes e normas divergentes, conducentes a uma proteção

insuficiente da SRI em toda a UE. Podem também surgir entraves ao mercado interno,

o que gera custos de conformidade para as empresas que exercem a sua atividade

em mais de um Estado-Membro.

8 – É igualmente indicado que na presente proposta de diretiva deverá ser

estabelecido um mecanismo de cooperação a nível da União, a fim de permitir o

intercâmbio de informações e a deteção e resposta coordenadas a ameaças à

segurança das redes e da informação («SRI»). Para que esse mecanismo seja eficaz

e inclusivo, é indispensável que todos os Estados-Membros tenham um mínimo de

capacidades e uma estratégia que garanta um elevado nível de SRI no seu território.

Deverão também aplicar-se requisitos mínimos de segurança às administrações

públicas e aos operadores das infraestruturas críticas de informação, a fim de

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promover uma cultura de gestão dos riscos e assegurar a comunicação dos incidentes

mais graves.

9 – Quanto à Incidência Orçamental, a cooperação e o intercâmbio de informações

entre os Estados-Membros deverão assentar em infraestruturas seguras. A proposta

só terá implicações para o orçamento da UE se os Estados-Membros optarem por

adaptar uma infraestrutura existente e incumbirem a Comissão de o fazer no âmbito

do QFP 2014-2020. Estima-se que o custo único e irrepetível seja de 1 250 000 EUR,

a suportar pelo orçamento da UE, rubrica orçamental 09 03 02 (promover a

interligação e a interoperacionalidade dos serviços públicos em linha nacionais, bem

como o acesso a essas redes — capítulo 09 03, Mecanismo Interligar a Europa (CEF)

— redes de telecomunicações), desde que existam fundos disponíveis suficientes no

âmbito do CEF. Em alternativa, os Estados-Membros podem partilhar o custo único e

irrepetível de adaptar as infraestruturas existentes ou então decidir criar novas

infraestruturas suportando os custos correspondentes, estimados em cerca de 10

milhões de EUR por ano.

10 – Por último referir que a presente proposta está relacionada com a Comunicação

Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios

Estrangeiros e a Política de Segurança sobre uma Estratégia Europeia de

Cibersegurança. A estratégia pretende assegurar um ambiente digital seguro e fiável

ao mesmo tempo que promove e protege os direitos fundamentais e outros valores

fundamentais da UE. A presente proposta é a principal ação da estratégia. As outras

ações previstas neste domínio incidem na sensibilização, no desenvolvimento de um

mercado interno para os produtos e serviços de cibersegurança e na promoção dos

investimentos em I&D. Estas ações serão complementadas por outras no intuito de

intensificar a luta contra a cibercriminalidade e de definir uma política internacional de

cibersegurança para a UE.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 26.° e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade na medida em que é com uma

atuação ao nível da união Europeia como um todo que se asseguram os requisitos

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comuns a todos os EM, permitindo garantir que os riscos da SRI sejam bem geridos

no contexto transfronteiras em que surjam e aumentando a eficácia das políticas

nacionais existentes e facilitando o seu desenvolvimento.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. Em relação às iniciativas em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXOS

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União COM (2013) 48

Autor: Deputado

Nuno Matias

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, remeteu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível

comum de segurança das redes e da informação em toda a União-

COM(2013)48

2. Procedimento adoptado

A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeado relator o Deputado Nuno Matias, do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A diretiva proposta tem por objetivo garantir um elevado nível comum de segurança

das redes e da informação (SRI). Tal implica melhorar a segurança da Internet e das

redes e sistemas informáticos privados em que assenta o funcionamento das nossas

sociedades e economias.

Este objetivo será alcançado exigindo aos Estados-Membros que aumentem o seu nível

de preparação e melhorem a cooperação entre si e exigindo aos operadores das

infraestruturas críticas, como é o caso da energia, dos transportes e dos principais

fornecedores de serviços da sociedade da informação (plataformas de comércio

eletrónico, redes sociais, etc.), bem como às administrações públicas, que adotem

medidas adequadas para gerir os riscos de segurança e comunicar os incidentes graves

às autoridades nacionais competentes.

A presente proposta está relacionada com a Comunicação Conjunta da Comissão e da

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Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

sobre uma Estratégia Europeia de Cibersegurança. A estratégia pretende assegurar um

ambiente digital seguro e fiável ao mesmo tempo que promove e protege os direitos

fundamentais e outros valores fundamentais da UE. A presente proposta é a principal

ação da estratégia. As outras ações previstas neste domínio incidem na sensibilização,

no desenvolvimento de um mercado interno para os produtos e serviços de

cibersegurança e na promoção dos investimentos em I&D. Estas ações serão

complementadas por outras no intuito de intensificar a luta contra a cibercriminalidade

e de definir uma política internacional de cibersegurança para a UE.

A SRI é cada vez mais importante para a nossa economia e a nossa sociedade.

Constitui também uma condição prévia importante para criar um ambiente fiável para

o comércio de serviços em todo o mundo. No entanto, os sistemas informáticos podem

ser afetados por incidentes relacionados com a segurança, tais como erros humanos,

eventos naturais, falhas técnicas ou ataques malévolos.

A falta de segurança pode comprometer serviços vitais, dependendo da integridade

das redes e dos sistemas informáticos. Tal pode impedir o funcionamento das

empresas, causar prejuízos financeiros consideráveis à economia da UE e prejudicar o

bem-estar social.

Além disso, enquanto instrumentos de comunicação sem fronteiras, os sistemas de

informação digitais, em especial a Internet, ligam todos os Estados-Membros e

desempenham um papel fundamental na facilitação da circulação transfronteiras de

mercadorias, serviços e pessoas. A perturbação significativa destes sistemas num

Estado-Membro pode afetar outros Estados-Membros e a UE no seu conjunto. A

resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é, por conseguinte,

essencial para a realização do mercado único digital e o bom funcionamento do

mercado interno.

A situação atual na UE, que reflete a abordagem puramente voluntária seguida até à

data, não proporciona proteção suficiente contra os incidentes e os riscos de SRI em

toda a UE. As capacidades e os mecanismos existentes em matéria de SRI são

simplesmente insuficientes para fazerem face à rápida evolução das ameaças e

garantirem um nível elevado de proteção comum em todos os Estados-Membros.

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Entre 23 de julho e 15 de outubro de 2012 foi efetuada uma consulta pública em linha,

intitulada «Melhorar a segurança das redes e da informação na UE». No total, a

Comissão recebeu 160 respostas ao questionário em linha. O principal resultado foi

que as partes interessadas manifestaram um apoio generalizado à necessidade de

melhorar a SRI em toda a UE. Mais especificamente: 82,8 % dos inquiridos

expressaram o ponto de vista de que os governos da UE deviam envidar mais esforços

para garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação; 82,8 %

consideraram que os utilizadores da informação e dos sistemas não tinham

conhecimento das ameaças e dos incidentes existentes em matéria de SRI; 66,3 %

eram, em princípio, favoráveis à introdução de um requisito regulamentar para gerir os

riscos da SRI; e 84,8 % declararam que esses requisitos deviam ser estabelecidos a

nível da União Europeia. Um elevado número de inquiridos considerou que seria

importante adotar requisitos de SRI, em especial nos seguintes setores: setor bancário

e financeiro (91,1 %), energia (89,4 %), transportes (81,7 %), saúde (89,4 %),

serviços Internet (89,1 %) e administrações públicas (87,5 %). Os inquiridos

consideraram também que se fosse introduzida a obrigatoriedade de comunicação das

violações da SRI à autoridade nacional competente, essa medida deveria ser fixada a

nível da UE (65,1 %) e afirmaram que as administrações públicas deveriam igualmente

ficar a ela sujeitas (93,5 %). Por último, os inquiridos afirmaram que a obrigação de

aplicar a gestão dos riscos de SRI de acordo com os progressos da técnica não deveria

acarretar custos adicionais significativos (63,4 %) e que a exigência de comunicar as

violações da segurança não deveria causar custos adicionais significativos (72,3 %).

Apesar das iniciativas empreendidas, os Estados-Membros possuem níveis muito

diferentes de capacidades e grau de preparação, o que teve por resultado a adoção de

abordagens fragmentadas em toda a UE. Dado o facto de as redes e os sistemas

estarem interligados, a SRI geral da UE é enfraquecida pelos Estados-Membros com

um nível insuficiente de proteção. Esta situação também dificulta a criação de um clima

de confiança entre pares, o que é uma condição prévia para a cooperação e a partilha

de informações. A consequência desta situação é que só existe cooperação entre uma

minoria de Estados-Membros com um elevado nível de capacidades.

Por conseguinte, não existe atualmente qualquer mecanismo eficaz a nível da UE que

assegure uma cooperação e colaboração eficazes e a partilha de informação fiável

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sobre os incidentes e riscos de SRI entre os Estados-Membros. Esta situação pode ter

por resultado intervenções não coordenadas a nível da regulamentação, estratégias

incoerentes e normas divergentes, conducentes a uma proteção insuficiente da SRI em

toda a UE. Podem também surgir entraves ao mercado interno, o que gera custos de

conformidade para as empresas que exercem a sua atividade em mais de um Estado-

Membro.

Por último, os intervenientes que gerem as infraestruturas críticas ou prestam serviços

essenciais para o funcionamento das nossas sociedades não estão devidamente

obrigados a adotar medidas de gestão dos riscos e a proceder ao intercâmbio de

informações com as autoridades competentes.

Por conseguinte, é necessário proceder a uma mudança radical do modo como a SRI é

encarada na UE. São necessárias obrigações regulamentares para estabelecer uma

base equitativa e suprir as lacunas legislativas existentes. Numa tentativa de resolver

estes problemas e aumentar o nível de SRI na União Europeia, a diretiva proposta tem

os seguintes objetivos:

Em primeiro lugar, a proposta exige que todos os Estados-Membros garantam um

nível mínimo de capacidades nacionais mediante a criação de autoridades competentes

para a SRI e de equipas de resposta a emergências informáticas (CERT) e a adoção de

estratégias e planos de cooperação nacionais em matéria de SRI.

Em segundo lugar, as autoridades nacionais competentes devem cooperar numa

rede que permita assegurar uma coordenação segura e eficaz, incluindo o intercâmbio

coordenado de informações, bem como a deteção e a resposta a nível da UE. Através

desta rede, os Estados-Membros devem trocar informações e cooperar para enfrentar

as ameaças e os incidentes relativos à SRI com base no plano de cooperação europeia

nesta matéria.

Em terceiro lugar, com base no modelo da Diretiva-Quadro das comunicações

eletrónicas, a proposta visa garantir o desenvolvimento de uma cultura de gestão dos

riscos e a partilha de informação entre os setores público e privado. Será pedido às

empresas dos diferentes setores críticos acima referidos e às administrações públicas

que avaliem os riscos com que se deparam e adotem medidas adequadas e

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proporcionadas para garantir a segurança das redes e da informação. Estas entidades

serão obrigadas a informar as autoridades competentes sobre todos os incidentes que

comprometam seriamente as suas redes e sistemas informáticos e afetem

significativamente a continuidade de serviços de importância crítica e o fornecimento

de produtos.

Avaliação de impacto

A Comissão procedeu à avaliação do impacto de três opções estratégicas:

Opção 1: Manutenção do status quo (cenário de base) - manutenção da atual

abordagem;

Opção 2: Abordagem regulamentar, que consiste numa proposta legislativa que prevê

o estabelecimento de um quadro jurídico comum da UE para a SRI no que diz respeito

às capacidades dos Estados-Membros, aos mecanismos de cooperação a nível da UE e

aos requisitos dos principais intervenientes privados e administrações públicas;

Opção 3: Abordagem mista, que combina a possibilidade de iniciativas voluntárias por

parte dos Estados-Membros em termos de capacidades e mecanismos de SRI tendo

em vista a cooperação a nível da UE com os requisitos regulamentares para os

principais intervenientes privados e administrações públicas.

A Comissão concluiu que a opção 2 era a que produzia impactos mais positivos, já que

permite melhorar consideravelmente a proteção dos consumidores, das empresas e

das administrações da UE contra os incidentes de SRI.

Mais concretamente, as obrigações que incumbem aos Estados-Membros asseguram

uma preparação adequada a nível nacional, além de contribuírem para a criação de um

clima de confiança mútua, o que constitui uma condição prévia para uma cooperação

eficaz a nível da UE. A criação de mecanismos de cooperação a nível da UE através da

rede garante uma prevenção e capacidade de resposta coerentes e coordenadas aos

incidentes e riscos de SRI transfronteiras. A introdução de requisitos para que as

administrações públicas e os principais intervenientes privados executem uma gestão

dos riscos em matéria de SRI constitui um forte incentivo à gestão eficaz dos riscos de

segurança. A obrigação de comunicar incidentes que tenham um impacto significativo

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na SRI aumenta a capacidade de resposta a incidentes e promove a transparência.

A avaliação quantitativa revelou que a opção 2 não impõe uma sobrecarga

desproporcionada aos Estados-Membros. Os custos para o setor privado também serão

limitados, dado que, em princípio, muitas das entidades em causa já cumprem os

requisitos de segurança existentes (nomeadamente a obrigação de os responsáveis

pelo tratamento de dados tomarem medidas técnicas e organizacionais para proteger

os dados pessoais, incluindo medidas de SRI). As despesas existentes em matéria de

segurança no setor privado também foram tidas em conta.

Aonível da incidência orçamental, a cooperação e o intercâmbio de informações

entre os Estados-Membros deverão assentar em infraestruturas seguras. A proposta só

terá implicações para o orçamento da UE se os Estados-Membros optarem por adaptar

uma infraestrutura existente (por exemplo, a redes TESTA) e incumbirem a Comissão

de o fazer no âmbito do QFP 2014-2020. Estima-se que o custo único e irrepetível seja

de 1 250 000 EUR, a suportar pelo orçamento da UE, rubrica orçamental 09 03 02

(promover a interligação e a interoperacionalidade dos serviços públicos em linha

nacionais, bem como o acesso a essas redes — capítulo 09 03, Mecanismo Interligar a

Europa (CEF) — redes de telecomunicações), desde que existam fundos disponíveis

suficientes no âmbito do CEF. Em alternativa, os Estados-Membros podem partilhar o

custo único e irrepetível de adaptar as infraestruturas existentes ou então decidir criar

novas infraestruturas suportando os custos correspondentes, estimados em cerca de

10 milhões de EUR por ano.

Por fim, a presente proposta observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida e

comunicações privadas, a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o

direito de propriedade, o direito a recurso judicial e o direito a ser ouvido. A presente

diretiva deve ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

2.1.1. Base Jurídica

A União Europeia tem poderes para adotar medidas que visem criar ou assegurar o

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funcionamento do mercado interno, em conformidade com as disposições pertinentes

dos Tratados (artigo 26.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –

TFUE). Nos termos do artigo 114.° do TFUE, a UE pode adotar «medidas relativas à

aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do

mercado interno».

Como já referido, as redes e os sistemas informáticos desempenham um papel

essencial na facilitação da circulação transfronteiras de mercadorias, serviços e

pessoas. Estão frequentemente interligados e a Internet tem uma natureza global.

Dada esta dimensão transnacional intrínseca, uma perturbação num Estado-Membro

pode igualmente afetar outros Estados-Membros e a UE no seu conjunto. Por

conseguinte, a resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é

essencial para o bom funcionamento do mercado interno.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados

– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser

melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se

de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais

eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se

trate de matérias de competência exclusiva da União.

Para além disso, e nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União

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Europeia, é realçado que “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objectivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula

o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.

Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente

necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade

da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso).

No caso da iniciativa em apreço:

- Em relação ao Princípio da subsidiariedade

A intervenção europeia no domínio da SRI justifica-se pelo princípio da

subsidiariedade.

Em primeiro lugar, tendo em conta o caráter transfronteiras da SRI, a não intervenção

a nível da UE poderia conduzir a uma situação em que cada Estado-Membro agiria

isoladamente, sem ter em conta as interdependências entre as redes e os sistemas

informáticos na UE. Um grau apropriado de coordenação entre os Estados-Membros

permitirá garantir que os riscos da SRI sejam bem geridos no contexto transfronteiras

em que surjam. As divergências dos regulamentos relativos à SRI constituem um

entrave para as empresas que pretendem exercer a sua atividade em vários países e à

realização de economias de escala a nível mundial.

Em segundo lugar, as obrigações regulamentares a nível da UE são necessárias para

criar condições equitativas e colmatar as lacunas legislativas. Uma abordagem numa

base puramente voluntária teve por resultado que a cooperação se fizesse unicamente

entre uma minoria de Estados-Membros com um elevado nível de capacidades. A fim

de fazer participar todos os Estados-Membros, é necessário assegurar que todos

tenham o nível mínimo exigido de capacidade. As medidas de SRI adotadas pelos

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governos têm de ser coerentes entre si e coordenadas a fim de limitar e minimizar as

consequências dos incidentes de SRI.

- Em relação ao Princípio da proporcionalidade

As medidas propostas justificam-se também por razões de proporcionalidade. Os

requisitos para os Estados-Membros são estabelecidos ao nível mínimo necessário para

alcançar um nível adequado de preparação e permitir uma cooperação baseada na

confiança. Tal permite também que os Estados-Membros tenham devidamente em

conta as especificidades nacionais e assegura que os princípios comuns da UE sejam

aplicados adequadamente. O vasto âmbito de aplicação permitirá aos Estados-

Membros aplicarem a diretiva tendo em conta os riscos enfrentados atualmente a nível

nacional, tal como identificados na estratégia nacional de SRI.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade e assegura a

proporcionalidade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente

atingido através de uma ação da União, sem colocar em causa a intervenção, dentro

das competências próprias, de cada um dos Estados-membros.

2 – A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013.

O Deputado Relator

(Nuno Matias)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

PARECER

COM (2013) 48 final

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO E DO

CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir

elevado nível comum de segurança das redes e da

informação em toda a União

Autor: Deputado

José Lino Ramos (CDS-

PP)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, a Proposta de DIRETIVA DO

PARLAMENTO E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir elevado

nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União foi enviada à

Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

A presente iniciativa está relacionada com a Comunicação Conjunta da Comissão e da

Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

sobre uma Estratégia Europeia de Cibesegurança.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

A Proposta de Diretiva em apreço visa garantir um elevado nível comum de segurança

das redese da informação (SRI). Tal desígnio exige uma melhoria da segurança da Internet e das redes e sistemas informáticos privados em que assenta o

funcionamento das nossas sociedades e economias.

A materialização deste objetivo exige que Estados-Membros aumentem o seu nível de

preparação e melhorem a cooperação entre si e exige aos operadores das

infraestruturas críticas, como é o caso da energia, dos transportes e dos principais

fornecedores de serviços da sociedade da informação (plataformas de comércio

eletrónico, redes sociais, etc.), bem como às administrações públicas, que adotem

medidas adequadas para gerir os riscos de segurança e comunicar os incidentes

graves às autoridades nacionais competentes.

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A presente proposta está relacionada com a Comunicação Conjunta da Comissão e da

Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

sobre uma Estratégia Europeia de Cibersegurança. Esta estratégia visa instituir um

ambiente digital seguro e fiável ao mesmo tempo que defende e promove os direitos

fundamentais e outros valores fundamentais da UE. A proposta em análise é a

principal ação da estratégia.

Também se encontram previstas outras ações respeitantes a este domínio, incidindo

estas na sensibilização, no desenvolvimento de um mercado interno para os produtos

e serviços de cibersegurança e na promoção dos investimentos em I&D. Estas

medidas serão complementadas por outras o intuito de fortificar a luta contra a

cibercriminalidade e de estabelecer uma política internacional de cibersegurança para

a UE.

Principais aspetos

A SRI constitui uma condição imperiosa para o desenvolvimento para a nossa

economia e a nossa sociedade. Representa também uma condição prévia importante

para criar um ambiente fiável para o comércio de serviços em todo o mundo. Contudo,

os sistemas informáticos podem ser afetados por incidentes relacionados com a

segurança, tais como erros humanos, eventos naturais, falhas técnicas ou ataques

malévolos. Estes incidentes estão a tornar-se cada vez mais graves, mais frequentes e

mais complexos. E a falta de segurança pode comprometer serviços vitais,

dependendo da integridade das redes e dos sistemas informáticos. Tal pode impedir o

funcionamento das empresas, causar prejuízos financeiros consideráveis à economia

da UE e prejudicar o bem-estar social.

Enquanto instrumentos de comunicação sem fronteiras, os sistemas de informação

digitais, em especial a Internet, fazem a ligação entre todos os Estados-Membros,

facilitando a circulação transfronteiriças de mercadorias, serviços e possas. A

perturbação significativa destes sistemas num Estado-Membro pode afetar outros

Estados-Membros e a UE no seu conjunto. Ter a capacidade para superar e estabilizar

estabilidade as redes e dos sistemas informáticos é, por conseguinte, essencial para a

realização do mercado único digital e o bom funcionamento do mercado interno.

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A situação atual na UE, que reflete a abordagem puramente voluntária seguida até à

data, não é garantia da proteção suficiente contra os incidentes e os riscos de SRI em

toda a UE. As capacidades e os mecanismos existentes em matéria de SRI são

meramente insuficientes para fazerem face à rápida evolução das ameaças e

garantirem um nível elevado de proteção comum em todos os Estados-Membros.

Não obstante as iniciativas empreendidas, existe um diferencial significativo das

capacidades e grau de preparação dos Estados-membros, que resultou na adopção

de abordagens fragmentadas em toda a UE. Só têm sido desenvolvidas sinergias e

acções de cooperação entre uma minoria de Estados-Membros com elevados níveis

de capacidades.

Deste modo, convém destacar que não existe actualmente qualquer mecanismo eficaz

ao nível europeu que afirme uma cooperação e colaboração eficazes e a partilha de

informação fiável sobre os incidentes e riscos de SRI entre os Estados-Membros. Esta

situação pode ter por resultado intervenções não coordenadas a nível da

regulamentação, estratégias incoerentes e normas divergentes, tendentes a assegurar

uma protecção insuficiente da SRI em toda a UE. Entraves ao mercado interno

também pode surgir, o que gera custos de conformidade para as empresas que

exercem a sua atividade em mais de um Estado-Membro.

Por último, os intervenientes que gerem as infraestruturas críticas ou prestam serviços

essenciais para o funcionamento das nossas sociedades não estão devidamente

obrigados a adotar medidas de gestão dos riscos e a proceder ao intercâmbio de

informações com as autoridades competentes.

Para contrariar a tendência do atual quadro regulamentar que obriga unicamente as

empresas de telecomunicações a adotarem medidas de gestão e riscos e a

comunicarem os incidentes em matéria de SRI, é necessário proceder a mudança do

modo como a SRI é vista pela UE. São necessárias obrigações regulamentares para

definir uma base equitativa de resposta a emergências informáticas (CERT) e a

adopção de estratégias e planos de cooperação nacionais em matéria de SRI. A

diretiva proposta tem os

Primeiro, a proposta exige que todos os Estados-Membros assegurem um nível

mínimo de capacidades nacionais por intermédio da criação de autoridades

competentes para SRI e de equipas de resposta a emergências informáticas

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(CERT) e a adoção de estratégias e planos de cooperação nacionais em

matéria de SRI.

Segundo, as autoridades nacionais devem cooperar numa rede que permita

assegurar uma coordenação segura e eficaz, incluindo o intercâmbio

coordenado de informações, bem como a deteção e a resposta a nível da UE.

Os Estados-Membros, através desta rede, devem trocar informações e

cooperar para enfrentar as ameaças e os incidentes relativos à SRI com base

no plano de cooperação europeia nesta matéria.

Por último, com base no modelo da Diretiva-Quadro das comunicações

eletrónicas, a proposta visa garantir o desenvolvimento de uma cultura de

gestão dos riscos e a partilha de informação entre os setores público e privado.

Será pedido às empresas dos diferentes setores críticos acima referidos e às

administrações públicas que avaliem os riscos com que se deparam e adotem

medidas adequadas e proporcionadas para assegurar a segurança das redes

da informação.

Aspetos relevantes

a) No que respeita aos resultados das consultas das partes interessadas, e

em particular a consulta das partes interessadas e recursos a peritos

especializados, convém notar que entre junho e outubro de 2012 foi efetuada

uma consulta pública em linha.

O principal resultado foi que as partes interessadas manifestaram um apoio

generalizado à necessidade de melhorar a SRI em toda a UE.

Os Estados-Membros foram consultados em várias formações do Conselho

pertinentes, no contexto do Fórum Europeu dos Estados-Membros (FEEM), na

Conferência sobre a cibersegurança organizada pela Comissão e pelo Serviço

Europeu para a Ação Externa em 6 de julho de 2012, bem como nas reuniões

bilaterais específicas convocadas a pedido dos diversos Estados-Membros.

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Realizaram-se igualmente debates com o setor privado no âmbito da Parceria

Público-Privada Europeia para a Resiliência e em reuniões bilaterais. Quanto

ao setor público, a Comissão estabeleceu contactos com a ENISA e as CERT

para as instituições da UE.

b) Em relação à avaliação de impacto, destaque-se o recurso da Comissão à

avaliação de três opções estratégicas:

I. Opção 1: Manutenção do status quo (cenário de base) – manutenção

da atual abordagem;

II. Opção 2: Abordagem regulamentar, que consiste numa proposta

legislativa prevê o estabelecimento de um quadro jurídico comum da

UE para a SRI no que toca às capacidades dos Estados-Membros, aos

mecanismos de cooperação ao nível da UE e os requisitos dos

principais intervenientes privados e administrações públicas;

III. Opção 3: Abordagem mista, que combina a possibilidade de iniciativas

voluntárias por parte dos Estados-Membros em termos de capacidades

e mecanismos de SRI tendo em vista a cooperação a nível da UE com

os requisitos regulamentares para os principais intervenientes privados

e administrações públicas.

A Comissão concluiu que a opção 2 era a que produzia impactos mais positivos, já

que permite melhorar consideravelmente a proteção dos consumidores, das empresas

e das administrações da UE contra os incidentes de SRI.

A presente proposta observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida e

comunicações privadas, a protecção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o

direito de propriedade, o direito a recurso judicial e o direito a ser ouvido. A diretiva em

apreço deve ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

2. Base jurídica

A adopção de “medidas relativas à aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o

estabelecimento e o funcionamento do mercado interno” da UE está prevista no artigo

114.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

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3. Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é com

uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram os

requisitos comuns a todos os Estados, permitindo garantir que os riscos da SRI

sejam bem geridos no contexto transfronteiras em que surjam e aumentando a

eficácia das políticas nacionais existentes e facilitando o seu desenvolvimento.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o

seguinte:

1. A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus

para elaboração do respetivo parecer final.

Palácio de S. Bento, 18 de março de 2013.

O Deputado Autor do Parecer O Vice - Presidente da Comissão

(José Lino Ramos) (Jacinto Serrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu, em 18 de fevereiro de

2013, a Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada

no domínio do imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71].

A supra identificada iniciativa foi enviada no dia 19 de fevereiro de 2013 à Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual

analisou a referida iniciativa e aprovou por maioria, em 3 de abril de 2013, o Relatório

da autoria do deputado Jorge Paulo Oliveira, que se anexa ao presente parecer e que

dele faz parte integrante.

PARECER COM(2013) 71 Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

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Neste contexto, a Comissão de Assuntos Europeus, deliberou na sua reunião ordinária

de 26 de março de 2013, atribuir a elaboração deste Parecer ao Deputado Honório

Novo, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Antecedentes

a) Na sequência de um debate que finalmente se havia generalizado, no essencial

imposto pela crescente degradação da situação económica e social provocada pela

crise financeira, a própria CE decidiu apresentar, em outubro de 2010, uma

“Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e

ao Comité das Regiões” versando a tributação sobre o setor financeiro. Um pouco

mais tarde, em 28 de setembro de 2011, a Comissão Europeia tomou a iniciativa de

apresentar publicamente uma Proposta de Diretiva (594/2011/CE), que, alterando a

Diretiva 2008/7/CE, propunha a criação de um sistema comum de imposto sobre as

transações financeiras.

b) Importa ainda referir que esta Diretiva (594/2011/CE), relativa à criação de um

sistema comum de imposto sobre a generalidade das transações financeiras, foi

elaborada na sequência de um mandato recebido na reunião do Conselho Europeu de

11 de março de 2011, onde os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia

deliberaram que se “explorasse e desenvolvesse a possibilidade” de criação desse

tipo de imposto sobre transações financeiras (…).

A proposta de Diretiva foi elaborada ao abrigo do artigo 113.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia, base jurídica que se impõe uma aprovação por

consenso, recolhendo a unanimidade dos votos do Conselho Europeu.

Lançado o debate, a Diretiva 594/2011/CE obteve o apoio maioritário do Parlamento

Europeu, em 23 de maio de 2012, e igualmente do Comité Económico e Social, bem

como do Comité das Regiões. Porém, e não obstante a aparente abertura manifestada

pelo Conselho em março de 2011, a Diretiva 594/2011/CE não foi aprovada no

Conselho da União Europeia.

De facto, e a fazer fé nos relatos públicos das reuniões do Conselho, este tema foi

objeto de diversos debates no Conselho, (para além dos que também foram ocorrendo

ao nível das reuniões do ECOFIN), pelo menos em 8 de novembro de 2011, em 13 de

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março de 2012 e em 9 de outubro de 2012, tendo sido formalmente verificada a não

existência de consenso relativamente à criação de um imposto sobre as transações

financeiras, particularmente a partir do Conselho Europeu de 22 de junho de 2012.

c) No âmbito do escrutínio parlamentar das iniciativas legislativas da Comissão

Europeia, e em cumprimento do disposto do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pelo Parlamento do processo de construção da União

Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus apreciou o parecer elaborado pelo

deputado Carlos Costa Neves, aprovado em 29 de novembro de 2012.

Importa assinalar que a apreciação, pela Assembleia da República, desta iniciativa da

Comissão Europeia ocorreu num momento em que, estando já verificada a

inexistência da unanimidade necessária para, ao abrigo do artigo 113.º do TFUE,

poder ser criado um imposto sobre as transações financeiras, a proposta de Diretiva

da CE sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras tinha já

sido na prática abandonada.

d) Verificada a rejeição pelo Conselho da proposta para a criação de um imposto

sobre as transações financeiras (ITF), aplicável na União Europeia e incidindo em

todos os seus membros, 11 dos 27 Estados-membros, Alemanha, Áustria, Bélgica,

Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Itália e Portugal, ou seja,

menos de metade dos países integrantes da UE, decidiram apresentar à Comissão

Europeia pedidos para instituir entre si, nos termos do artigo 20.º do Tratado da União

Europeia e dos artigos 326.º a 329.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, uma cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de

ITF.

É neste contexto, e em resposta à solicitação desses onze Estados-membros, que a

Comissão Europeia apresenta uma Proposta de Decisão do Conselho que “autoriza

uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

(COM (2012) 631)”.

e) Esta Proposta de Decisão foi objeto de escrutínio da parte da Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), tendo sido elaborado parecer

pelo Deputado Jorge Paulo Oliveira, o qual foi aprovado em 5 de dezembro de 2012 e

que, entre outros aspetos, concluía que a iniciativa da Comissão não tinha natureza

legislativa (razão pela qual não era objeto de verificação de eventual verificação de

violação do princípio da subsidiariedade); que a matéria em questão não cabia no

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âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República; que se

considerava urgente a adoção de uma diretiva sobre um sistema comum de ITF com

um âmbito geral de aplicação; e que se manifestava uma posição favorável à Proposta

de Decisão do Conselho que “autorizava uma cooperação reforçada no domínio do

imposto sobre transações financeiras, único aspeto que não colheu a unanimidade dos

diferentes grupos parlamentares.

f) Na sequência da aprovação do Parecer da COFAP sobre esta Proposta de Decisão

do Conselho que “autoriza uma cooperação reforçada no domínio do ITF [COM (2012)

631]”, a Comissão de Assuntos Europeus indigitou, no dia 6 de dezembro de 2012, o

Deputado Vitalino Canas para elaborar o Parecer da CAE sobre aquela iniciativa. Uma

vez que o debate desta iniciativa estava previsto para o Conselho Europeu de 13 e 14

de dezembro de 2012, a CAE agendou para a sua reunião ordinária de 11 de

dezembro a apreciação nesta Comissão Parlamentar do Parecer do Deputado Vitalino

Canas, visando assim poder concluir o processo de escrutínio na CAE ainda antes da

referida reunião de dezembro do Conselho Europeu.

Sucede que na reunião ordinária de 11 de dezembro, a CAE considerou que o

“relatório e parecer da Assembleia da República sobre matéria tão importante

deveriam ser mais substantivos e refletirem os seus eventuais impactos”, pelo que

concluiu que “a votação do Parecer seria adiada de forma a permitir realizar audições

sobre o tema”.

Neste contexto foram realizadas pela CAE duas audições no dia 6 de fevereiro de

2013, com a Associação Portuguesa de Bancos e com o Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais.

g) Entretanto, o Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 adiou para uma

nova reunião extraordinária, prevista para janeiro de 2013, o debate e aprovação da

Proposta de Decisão do Conselho para autorizar uma cooperação reforçada no

domínio do ITF [COM (2012) 631]. Isto veio efetivamente a ocorrer no dia 22 de janeiro

de 2013, em que o Conselho decidiu autorizar a cooperação reforçada no domínio do

imposto sobre as transações financeiras.

Nestas circunstâncias, atendendo ao facto das audições programadas pela CAE

estarem apenas previstas para 6 de fevereiro, e não obstante a existência de um

Parecer sobre a iniciativa da Comissão Europeia elaborado e aprovado pela COFAP

em 5 de dezembro de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus entendeu não

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proceder ao escrutínio da iniciativa [COM(2012)631], tendo deliberado não proceder

ao envio de qualquer documento às instituições europeias sobre aquela iniciativa.

Finalmente, a CAE deliberou retomar a apreciação do tema para o momento em que a

Comissão Europeia, uma vez autorizada a cooperação reforçada no domínio do ITF,

apresentasse a consequente Proposta de Diretiva, sendo que, o Parecer elaborado

pela COFAP a propósito da iniciativa [COM(2012)631] seria utilizado e retomado.

É precisamente esta Proposta de Diretiva do Conselho que “aplica uma cooperação

reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras, COM(2013)71”, que

também já foi objeto de Parecer aprovado por maioria na COFAP que é agora

submetida a Parecer da CAE, visando o seu escrutínio pela Assembleia da República.

2. Conteúdo e objetivos

Durante os últimos anos, em particular entre 2008 e 2012, as instituições financeiras

beneficiaram, direta e indiretamente, de operações de emergência e de garantia,

financiadas pelos contribuintes dos diversos Estados-membros. Estas operações, em

conjunto com a quase generalizada estagnação ou contração da atividade económica,

resultado de políticas de austeridade, provocaram uma deterioração das finanças

públicas em toda a Europa de mais de 20% do PIB.

A esta situação de participação pública na resolução dos problemas do sistema

financeiro acresce o facto da maioria dos serviços financeiros e dos seguros estar

isenta do Imposto sobre o Valor acrescentado.

A introdução na UE de um sistema comum de Imposto sobre as Transações

Financeiras (ITF)poderia criar condições mais adequadas – do ponto de vista da contenção da evasão e da deslocalização, ou da contenção dos fenómenos de dupla

tributação ou de dupla não tributação – para determinar uma participação mais justa e

substancial do setor financeiro nos custos da crise financeira e económica e, inda,

para desincentivar algumas atividades de natureza especulativa que não melhoram o

funcionamento ou a estabilidade dos mercados financeiros.

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Como a opção de introduzir um sistema comum de ITF na UE27 não foi aprovada pelo

Conselho, 11 Estados-membros, correspondentes a cerca de 2/3 da economia de toda

a União Europeia, solicitaram uma cooperação reforçada com base nos princípios e

objetivos da proposta inicial da Comissão Europeia de setembro de 2011 (Proposta de

Diretiva 594/2011/CE).

Afirma a CE que a introdução de um sistema de ITF para onze Estados-membros no

âmbito desta cooperação reforçada não será tão eficaz quanto o seria se ele

abarcasse a totalidade dos Estados-membros, não obstante se esperar que ela

constituirá, a nível da UE11+ uma melhoria em comparação com o cenário de base.

Relativamente à proposta inicial da CE, de Setembro de 2011, foram efetuadas

algumas adaptações, nomeadamente:

garantir que a jurisdição do novo ITF está limitada aos Estados-membros

participantes, tributando as transações financeiras efetuadas no interior de um

Estado-membro de acordo com a proposta inicial, mas assegurando que a

Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que seria

alterada pela proposta da CE de setembro de 2011, se manterá inalterada no

restante campo de aplicação;

corresponder aos pedidos dos Estados-membros participantes para introduzir

medidas destinadas a evitar ações evasivas, distorções e transferências para

outras jurisdições, designadamente através da articulação da tributação

segundo o princípio da residência do local de estabelecimento (já existente)

com elementos de tributação segundo o princípio da emissão, tornando menos

vantajoso deslocalizar atividades e estabelecimentos para fora das jurisdições

do ITF.

De acordo com o conteúdo da proposta inicial da CE, que agora é no essencial

retomada, o novo imposto será assim aplicável à compra e venda de instrumentos

financeiros, designadamente, de ações de sociedades, de obrigações, de ações de

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fundos de investimento, de produtos estruturados e derivados, de instrumentos de

mercado monetário (à exceção dos instrumentos de pagamento), incidindo também

sobre a celebração e alteração de contratos de derivados, bem assim como sobre

transferências entre entidades separadas de um mesmo grupo, ainda que não sejam

efetivas aquisições ou vendas.

O novo imposto não incidirá apenas no comércio em mercados organizados e

regulamentados, mas vai abranger também outros tipos de comércio, incluindo os

mercados fora de bolsa.

Ainda de acordo com a proposta da Comissão Europeia, este novo imposto não

deverá afetar as possibilidades de refinanciamento das instituições financeiras e dos

Estados, nem as políticas monetárias em geral ou a gestão da dívida pública, pelo que

não será aplicável às transações efetuadas com a União Europeia, o Banco Central

Europeu, o Banco Europeu de Investimentos, a Comunidade Europeia da Energia

Atómica, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou o Mecanismo Europeu de

Estabilidade e com os bancos centrais dos Estados-membros. De igual forma, e em

obediência à diretiva 2008/7/CE, que permanece sem alteração, estão também

excluídos de tributação a generalidade das operações realizadas nos mercados

primários.

Também ficam de fora deste novo ITF atividades financeiras correntes, caso da

celebração de contratos de seguros, de empréstimos hipotecários, de crédito ao

consumo, de empréstimos a empresas, dos serviços de pagamento, bem como as

operações de câmbio à vista., á exceção dos contratos de derivados baseados em

operações cambiais.

O novo imposto sobre as transações financeiras será assim aplicável à generalidade

das transações financeiras na condição de que, pelo menos, uma instituição

financeira, (tal como empresas de investimento, mercados organizados, instituições de

crédito, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento coletivos e

fundos de pensão ou gestores de fundos, bem como qualquer outra empresa cuja

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parte significativa da sua atividade envolva transações) seja parte na referida

transação, agindo por conta própria ou agindo por conta de outrem nessa transação.

De acordo com a proposta, as taxas de ITF a aplicar pelos Estados-membros não

poderão ser inferiores a 0,1% sobre todas as transações financeiras não incluídas nos

contratos de derivados, nem inferiores a 0,01% sobre todas as restantes transações

financeiras relativas a contratos de derivados, incidindo sobre os valores brutos das

transações, antes de quaisquer deduções.

Um papel central vai ser atribuído aos Estados-membros participantes no que respeita

à implementação de mecanismos e instrumentos que garantam que o ITF seja

aplicado de forma precisa e atempada e que, simultaneamente, previnam e garantam

combate eficaz à evasão fiscal, incluindo a criação de normas gerais antiabuso. Ao

mesmo tempo é feita a delegação na Comissão Europeia do poder de adotar, com

base no artigo 290.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, medidas e

normas detalhadas em domínios técnicos de implementação do sistema do novo

imposto (obrigações de registo, de contabilidade e de comunicação).

Como forma de avaliação das consequências macroeconómicas e microeconómicas

da aplicação do sistema de ITF, a CE propõe-se apresentar um relatório sobre o

funcionamento técnico três anos após a entrada em vigor das medidas legislativas de

execução da diretiva em análise.

Com base em estudos feitos pela Comissão Europeia, a receita global inicialmente

estimada ronda montantes entre 30 a 35 mil milhões de euros anuais em todos os

Estados-membros participantes, caso a proposta inicial da CE, de setembro de 2011,

tivesse aplicação integral na cooperação reforçada UE11+. Tendo em atenção os

efeitos líquidos dos ajustes efetuados em comparação com a proposta original, admite

a CE alguma redução daquela estimativa para valores próximos do limite inferior.

Recorde-se que a aplicação deste novo imposto sobre as transações financeiras no

conjunto dos 27 Estados-membros, poderia ascender, segundo estimativas na altura

adiantadas, a cerca de 57 mil milhões de euros.

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Relativamente ao destino a dar às receitas do sistema de imposto do ITF, importa

recordar que a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União

Europeia, apresentada pela Comissão Europeia em 29 de junho de 2011, com a

redação que lhe foi dada em 9 de novembro de 2011, prevê que uma parte das

receitas geradas pelo ITF seja utilizada como recurso próprio do orçamento da EU,

sendo que, consequentemente, o recurso baseado no RNB proveniente dos Estados-

membros participantes seria reduzido em conformidade. Neste contexto, e uma vez

que o ITF foi rejeitado como novo imposto aplicável na UE27, o Conselho Europeu de

7 e 8 de fevereiro de 2013 convidou os Estados-membros participantes na cooperação

reforçada a examinar se o ITF poderia constituir a base de um novo recurso próprio do

Orçamento da UE.

3. Base Jurídica

A cooperação reforçada, envolvendo 11 dos 27 Estados-membros, relativa à criação

de um sistema de Imposto sobre as Transações Financeiras (ITF) foi autorizada

através da Decisão 2013/52/UE do Conselho, adotada em 22 de Janeiro de 2013.

A presente proposta de diretiva apresentada pela CE, para a criação de um ITF

aplicável aos participantes desta cooperação reforçada, foi elaborada com base no

artigo 113.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), visando uma

harmonização destinada, de acordo com a CE, a garantir o bom funcionamento do

mercado interno e a evitar distorções de concorrência, sendo que, as instituições

financeiras dos Estados-membros não participantes, ainda segundo a CE, beneficiarão

da existência desta cooperação reforçada já que serão confrontados com um sistema

único e comum de ITF.

Nesta conformidade, e tendo em atenção que o objetivo da criação de um ITF com

caraterísticas comuns e harmonizadas não pode ser adequadamente realizado pelos

Estados-membros, a proposta de estabelecimento de um quadro único para a criação

deste novo imposto, apresentada nesta diretiva, respeita o princípio da

subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado da

União Europeia. Na realidade, os objetivos de harmonização serão mais bem

alcançados ao nível da União, no caso através de uma cooperação reforçada, e a

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utilização, para estes efeitos, de uma diretiva não ultrapassa o que é considerado

necessário e adequado para atingir os objetivos que se pretendem obter.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A financeirização da economia – sem tradução nem correspondência em real

acréscimo de atividade produtiva – constitui peça central da estratégia de

desenvolvimento do neoliberalismo vigente. Para esta estratégia contribuem, como

instrumentos essenciais, a liberalização e desregulação dos mercados financeiros, a

utilização de paraísos fiscais, a extrema contração da despesa e do investimento

público e a privatização de serviços públicos e de empresas essenciais ao

desenvolvimento económico e bem-estar social.

Com o aprofundamento da crise, os Governos adotaram medidas que, no

fundamental, afetaram vultuosos meios financeiros públicos ao sistema bancário com

o objetivo de impedir falências e promover a recapitalização de muitas instituições

financeiras, fundos esses que também serviram para cobrir e sanear gestões danosas

e fraudulentas. Os meios públicos mobilizados para “socorrer” o sistema financeiro

tiveram, em parte muito importante, consequências graves na degradação e profunda

deterioração das contas públicas.

Para além dos efeitos negativos nas contas públicas, esta mobilização de meios

financeiros públicos para acudir ao sistema financeiro privado teve também como

consequência o condicionamento ou limitação drástica do apoio à economia real, o

abandono ou adiamento de projetos de investimento de natureza pública e, no plano

social, a adoção de medidas de contenção ou restrição nas despesas e prestações

sociais.

Para fazer frente à indignação crescente dos povos e dos trabalhadores dos diferentes

Estados-membros foram anunciadas propostas para promover “profundas alterações”

no sistema e nas regras de regulação e supervisão do sistema financeiro e até se

anunciaram medidas para desarticular a rede imensa de paraísos fiscais. Quase seis

anos depois dos primeiros sinais da crise financeira, os paraísos fiscais continuam de

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“boa saúde”, as transferências para essas praças off-shore prosseguem “ao ritmo” de

milhares de milhões de euros de evasão fiscal por ano, servindo às mil maravilhas

para retomar as estratégias de financeirização da economia mundial, numa repetição

da espiral que desembocou na atual crise.

Entre muitas outras medidas para fazer face à crise e suster as suas consequências,

temos insistido no reforço do papel e da intervenção do Estado em sectores e áreas

estratégicas, particularmente no sector financeiro, na energia, nos transportes e

comunicações, o abandono da política de privatizações; continuamos a defender a

extinção dos paraísos fiscais, insistimos na urgência em gerar novas receitas fiscais

exigíveis a quem pouco ou nada contribui mas dispõe de meios e patrimónios

elevados ou realiza lucros muitíssimo elevados com baixíssima tributação fiscal.

Como exemplo destas “novas” receitas fiscais, há longos anos propomos que o Estado

passe a taxar o essencial do movimento dos capitais em mercados cambiais e

financeiros. A introdução deste novo imposto, não obstante o valor modesto da sua

taxa, inspira-se na “Taxa Tobin” e foi sempre recusado, ano após ano, por sucessivos

Governos e respetivas maiorias, em Portugal.

A introdução de um imposto semelhante à “Taxa Tobin” levantou e levanta problemas

técnicos na sua aplicação multilateral. Mas não são os problemas técnicos que têm

paralisado ao longo de anos a sua introdução efetiva e global. A questão central – tal

como nos off-shores – reside na falta de vontade política em controlar os movimentos

especulativos de capitais, em contribuir por via da fiscalidade para a sua auto-

regulação, melhorando, por outro lado, de forma muito significativa a capacidade de

intervenção dos Estados ao gerar substanciais receitas adicionais para aplicar em

objetivos sociais e em políticas públicas. Sempre defendemos aplicação desta nova

taxa sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa, através da qual se

poderiam arrecadar meios financeiros relevantes num momento em que, por causa

das políticas ditadas pela Troica em Portugal, os trabalhadores, os reformados, os

micro e pequenos empresários estão a ser espoliados de rendimentos e de direitos e a

assistir à transferência de milhões e milhões de euros do Estado para o sistema

financeiro.

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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A falta de vontade política em lançar de forma global um Imposto sobre Transações

Financeiras que fizesse com que a generalidade das empresas do sistema financeiro

participasse um pouco no esforço fiscal que tem atingido de forma cada vez mais

brutal e injusta a generalidade dos trabalhadores e dos povos, ficou bem patente nos

debates ocorridos nos últimos dois anos na sequência da designada crise económica

e financeira.

No seio do G20 ficou desde bem cedo clara a oposição daqueles que pretendem

manter o sistema financeiro nas mãos de especuladores, à mercê dos produtos

estruturados de alto risco e completamente à margem de qualquer justiça na

distribuição do esforço fiscal que se continua a impor aos povos e Estados. Mesmo no

plano da UE a 27 falou mais alto a defesa dos grandes interesses financeiros bem

visíveis na oposição feroz que lançaram e continuam a lançar contra a introdução

deste novo imposto e que aliás ficou bem patente em audição realizada em 6 de

fevereiro de 2013 à Associação Portuguesa de Bancos na Comissão dos Assuntos

Europeus. Oposição que acabou por vingar e que se traduziu na rejeição de uma

proposta de criação de um ITF, não obstante as suas limitações e/ou aproveitamentos.

Rejeitado um sistema de ITF aplicável em todos os 27 Estados-membros, passou

depois a existir uma nova proposta de criação de um ITF, que é objeto deste Parecer,

e que pretende ser aplicado em 11 dos 27 Estados-membros, entre os quais Portugal.

O simples facto de se propor que este ITF avance apenas nesses 11 Estados-

membros e que o sistema disponha de um conjunto de medidas técnicas e de controlo

tendentes a controlar e evasão e a deslocalização de capitais mostra, por si só, que

eram destituídos de fundamento real e absoluto aqueles argumentos que durante anos

se opuseram à introdução de um ITF em Portugal, sem pendência de decisão externa

comum e global, com o pretexto de que iria provocar a migração total dos mercados

financeiros para fora do nosso País. Se assim fosse, também a criação que é proposta

deste novo ITF teria as mesmas consequências, coisa que a própria Comissão

Europeia reconhece de forma explícita que não irá suceder.

Uma questão que não parece completamente resolvida nesta Proposta de Diretiva que

acompanha a criação deste sistema de ITF aplicável nos 11 Estados-membros

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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Página 67

signatários desta cooperação reforçada, autorizada pelo Conselho Europeu em 22 de

janeiro de 2013, tem a ver com o destino a dar às receitas geradas pelo ITF e que a

CE estima poderem atingir cerca de 30 mil milhões de euros nestes 11 países.

De facto, a proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios

da União Europeia, apresentada pela Comissão Europeia, previa que uma parte das

receitas geradas pelo ITF fosse utilizada como recurso próprio do orçamento da UE,

sendo que, consequentemente, o recurso baseado no RNB proveniente dos Estados-

membros participantes seria reduzido em conformidade.

Para além de nunca ter sido acordado que parte é que seria considerada recurso

próprio da UE e que parte é que deveria ser considerada receita de cada Estado-

membro, a verdade é que, uma vez que o sistema de ITF global foi rejeitado não

parece que o conteúdo daquela Decisão possa ser aplicável de forma automática. O

mesmo entendimento terá tido, aliás, o Conselho já que na sua reunião de 7 e 8 de

fevereiro de 2013 convidou os Estados-membros participantes na cooperação

reforçada a examinar se o ITF poderia constituir a base de um novo recurso próprio do

Orçamento da UE. Esta hipótese permite concluir que, da mesma forma, as receitas

geradas pelo ITF aplicável a estes 11 países poderão ser inteiramente alocadas aos

diferentes Estados participantes e a eles ser entregues de acordo com a imputação

territorial da respetiva liquidação efetiva.

Esta é seguramente uma questão controversa que se admite não estar concluída e

que importa que a Assembleia da República acompanhe de forma detalhada e

cuidada, em articulação com o Governo.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente Proposta de Diretiva não cabe no âmbito de

competência legislativa reservada da Assembleia da República;

3. No que concerne as diversas questões suscitadas neste Parecer, e face à

importância da matéria em causa, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o

acompanhamento do processo legislativo referente à presente Proposta de Diretiva,

mormente no que respeita à utilização a dar às receitas geradas pelo ITF,

nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Diretiva do Conselho

[COM (2013) 71]

Relator: Deputado Jorge

Paulo Oliveira

Aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras.

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação

reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71] foi

enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu

objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contextualização

Em 28 de setembro de 2011, a Comissão adotou uma Proposta de Diretiva do

Conselho sobre um sistema de imposto sobre as transações financeiras (ITF) e que

altera a Diretiva 2008/7/CE.

A proposta que definiu as características essenciais de um sistema comum de ITF

amplo na UE previa a harmonização fiscal dos Estados-Membros sobre as transações

financeiras, de modo a assegurar o funcionamento escorreito do mercado único.

A proposta e as suas variantes foram objeto de longos debates nas sessões do

Conselho, mas não obtiveram o apoio unânime exigido devido a divergências

fundamentais inultrapassáveis entre os Estados-Membros.

Não obstante o exposto, e com base no pedido de onze Estados-Membros (Bélgica,

Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Áustria, Portugal, Eslovénia e

Eslováquia), a Comissão apresentou uma Proposta ao Conselho para autorização da

cooperação reforçada no domínio do ITF, o que esta viria a conceder pela Decisão

2013/52/UE.

A presente proposta de Diretiva diz exatamente respeito à execução da aludida

cooperação reforçada, definindo o conteúdo dessa cooperação, em conformidade com

as disposições do Tratado.

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2. Objetivo da Iniciativa

Melhorar a posição dos Estado-Membros participantes em termos de riscos de

deslocalização, de receitas fiscais, bem como da eficiência do mercado financeiro e da

prevenção da dupla tributação ou não tributação são os objetivos que presidem a esta

Proposta de Diretiva, considerando que a aplicação de novas modalidades de

tributação do setor financeiro por alguns dos Estados-Membros, quando noutros já

vigoram regimes fiscais específicos para as transações financeiras, conduz a efeitos

indesejáveis, tais como:

A fragmentação do tratamento fiscal no mercado interno dos serviços financeiros,

tendo em conta o número crescente de medidas fiscais nacionais descoordenadas

que estão a ser aplicadas, o que tem por consequência possíveis distorções de

concorrência entre os instrumentos financeiros, os operadores e os mercados em

toda a União Europeia e a dupla tributação ou dupla não tributação;

As instituições financeiras não contribuem de maneira justa e substancial para os

custos da recente crise e não asseguram uma equidade do ponto de vista fiscal

com os outros setores;

Uma política fiscal que não contribui para desencorajar as transações que minam a

eficiência dos mercados financeiros e só serviriam para desviar as rendas do setor

não financeiro da economia para as instituições financeiras, desencadeando assim

um sobreinvestimento em atividades que não permitem melhorar o bem-estar, nem

contribui para evitar crises futuras no setor dos serviços financeiros, em

complemento de medidas normativas e de supervisão.

3. Principais Aspetos

Âmbito de aplicação do sistema comum de ITF

O ITF visa tributar, antes de qualquer dedução, todas as transações relativas a

todos os tipos de instrumentos financeiros.

O ITF é aplicável a um vasto leque de instituições financeiras e transações, ao

comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos

estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora

da bolsa, bem como à celebração de todos os contratos de derivados e às

alterações substanciais das operações em questão.

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Em princípio, cada transferência acordada de um ou mais instrumentos financeiros

está ligada a uma dada transação que, por sua vez, deverá ser sujeita ao ITF por

conta dessa transferência acordada. Já que a troca de instrumentos financeiros dá

origem a duas destas transferências, cada troca deverá ser considerada como

dando origem a duas transações, para evitar a evasão ao imposto. Através da

recompra e revenda e dos contratos cujo objeto seja a contração e concessão de

empréstimos de valores mobiliários, um instrumento financeiro é colocado à

disposição de uma dada pessoa por um período de tempo específico. Todos estes

contratos, bem como eventuais alterações substanciais dos mesmos, devem ser

considerados como originando apenas uma transação.

Ficam excluídas do âmbito de aplicação do ITF, determinadas entidades cujas

funções não sejam consideradas atividades comerciais em si, mas antes de

facilitação do comércio ou de proteção da gestão da dívida pública, tudo com o

objetivo de preservar o funcionamento eficaz e transparente dos mercados

financeiros ou da gestão da dívida pública.

De modo a que a imposição do ITF não afete de forma negativa as possibilidades

de refinanciamento das instituições financeiras e dos Estados, nem as políticas

monetárias em geral, as transações com o Banco Central Europeu, com o Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, com o Mecanismo Europeu de Estabilidade e

com a União Europeia, no exercício das suas funções de gestão dos seus ativos,

dos empréstimos de apoio à balança de pagamentos e de atividades similares,

bem como as transações com os bancos centrais dos Estados-Membros, não são

sujeitas ao ITF.

De igual modo, ficam de fora do ITF, a maioria das atividades financeiras correntes

relevantes para os cidadãos e as empresas, como é o caso da celebração de

contratos de seguros, dos de empréstimos hipotecários, dos créditos ao consumo,

dos empréstimos a empresas, dos serviços de pagamento, etc.

Exigibilidade, Valor Tributável e Taxas

Para permitir uma determinação tão fácil quanto possível da matéria coletável, no

caso das transações financeiras, à exceção das ligadas aos contratos de

derivados, deve remeter-se, em princípio, para a contraprestação concedida no

âmbito da transação. Em caso de ausência de contraprestação ou quando a

contraprestação concedida é inferior ao preço de mercado, o preço de mercado

deve ser referido como espelhando o justo valor da transação. Igualmente, quando

se compram/vendem, transferem, trocam ou celebram contratos de derivados, ou

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Página 73

quando estas operações são substancialmente alteradas, deve ser utilizado o

montante nocional mencionado no contrato.

Deve ser aplicável uma taxa de imposto única dentro de cada categoria de

transações, nomeadamente o comércio de instrumentos financeiros à exceção dos

derivados e as alterações substanciais das operações em questão, por um lado, e

a compra/venda, transferência, troca e celebração de contratos de derivados e as

alterações substanciais destas operações, por outro.

O imposto deverá aplicar-se às instituições financeiras, quer estas negoceiem em

seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de

outras pessoas.

O ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência e

complementado por elementos do princípio da emissão.

As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente

elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização de um ITF comum. Ao

mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de

deslocalização sejam minimizados.

Pagamento do ITF, Obrigações Conexas e Prevenção da Fraude, da Evasão e do

Abuso

Deve evitar-se que qualquer parte numa única transação seja tributada mais de

uma vez.

Os Estados-Membros participantes estão obrigados a tomar as medidas

necessárias para que o ITF seja apicado de uma forma precisa e atempada.

Os Estados-Membros são obrigados a adotar medidas adequadas para prevenir a

fraude e a evasão fiscal, e prever uma norma geral antiabuso quando esta se

possa operar através de regimes artificiais.

É delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo

290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a especificação

das medidas necessárias para permitir a adoção de normas mais detalhadas em

certos domínios técnicos relativas às obrigações em matéria de registo, de

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF

devido às autoridades fiscais é efetivamente pago às autoridades fiscais.

No respeitante à coleta do imposto nos Estados-Membros participantes, a fim de

assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser

atribuídas competências de execução à Comissão.

4. Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

Atendendo a que o objetivo da Diretiva é obter uma harmonização das características

essenciais de um ITF nos Estados-Membros participantes a nível da União, de modo a

poder ser garantido o bom funcionamento do mercado interno e evitada a distorção da

concorrência, esta só é verdadeiramente alcançável através de um ato da União, que

proceda à definição da estrutura comum para o imposto e de disposições comuns em

matéria de exigibilidade.

Saliente-se que a não harmonização do ITF leva à arbitragem fiscal e a uma

possibilidade de dupla tributação ou a uma ausência de tributação, o que não apenas

impede as transações financeiras de se realizarem em condições equitativas, mas

afeta também as receitas dos Estados-Membros.

Nestas circunstâncias, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio

da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Por outro lado, a proposta em forma de Diretiva em vez de Regulamento, deixando a

proposta uma margem de manobra suficiente aos Estados-Membros no que diz

respeito à fixação das taxas de tributação acima do mínimo definido, não

ultrapassando, de igual modo, o que é estritamente necessário para atingir os

objetivos perseguidos, pode afirmar-se que também o princípio da proporcionalidade

consagrado no já aludido artigo 5º, é respeitado.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O relator opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o

artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17

de maio;

3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus

para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013,

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - RELATÓRIO

INTERCALAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE

SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) - Janeiro de 2011 - Junho de 2011

[COM(2011)907].

PARECER COM(2011) 907 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - RELATÓRIO INTERCALAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) - Janeiro de 2011 - Junho de 2011

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - RELATÓRIO INTERCALAR SOBRE

O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE

SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) - Janeiro de 2011 - Junho de 2011.

2 – O presente Relatório Intercalar foi produzido no âmbito do desenvolvimento do

Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS 11), descrevendo os

preparativos para a migração do SIS 1+ para o SIS li no primeiro semestre de 2011.

Trata-se de um relatório descritivo sobre as acções tomadas neste período de

arranque do processo de migração, em que se dá nota das dificuldades e avanços

ocorridos, sem prejuízo da manutenção do calendário global.

3 - O presente relatório intercalar descreve os trabalhos realizados no primeiro

semestre de 2011, tendo em vista o desenvolvimento do Sistema de Informação de

Schengen de segunda geração (SIS II) e os preparativos para a migração do SIS 1+

para o SIS II, sendo apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos

do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho e da Decisão

2008/839/JAI do Conselho, relativos à migração do Sistema de Informação de

Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração

(SIS II).

4 - O relatório apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, foi aprovado e reflete o conteúdo da Iniciativa com rigor e

detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-

se uma repetição de análise e consequente redundância.

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade na medida em que se trata de uma iniciativa não

legislativa.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2011) 907 final – Relatório da Comissão ao Parlamento – Relatório

Intercalar sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de

Segunda Geração (SIS II) – Janeiro de 2011 a Junho de 2011.

1 – Enquadramento

O presente Relatório Intercalar foi produzido no âmbito do desenvolvimento do

Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), descrevendo os

preparativos para a migração do SIS 1+ para o SIS II no primeiro semestre de 2011.

Trata-se de um relatório descritivo sobre as acções tomadas neste período de

arranque do processo de migração, em que se dá nota das dificuldades e avanços

ocorridos, sem prejuízo da manutenção do calendário global.

2 – Informação

O Relatório Intercalar descreve as diligências desenvolvidas pela Comissão para

cumprimento da planificação do processo de migração do SIS 1+ para o SIS II, tendo

neste período aprovado os documentos necessários à preparação das operações de

migração, nomeadamente o plano de migração para o SIS II, a estratégia e o plano de

testes.

O plano de migração foi concebido para responder às necessidades técnicas dos

peritos dos Estados-Membros, verificando-se a necessidade de alteração dos

instrumentos jurídicos de suporte à migração com vista à sua adaptação à nova

abordagem técnica.

Neste período houve igualmente uma particular atenção à qualidade dos dados, na

medida em que só os dados conformes com as normas de qualidade do SIS 1+ podem

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migrar para o SIS II. Os dados não conformes com essas normas do SIS+ devem ser

«limpos» antes da transição para o SIS II, pois a sua transferência é impossível num

formato não conforme. Em termos técnicos, tal significa que esses dados devem ser

adaptados às normas ou suprimidos.

Durante este período (Março de 2011), teve início o mandato do Conselho de

Administração do Programa Global (GPMB), enquanto órgão consultivo de apoio ao

projecto SIS II Central, de forma a reforçar a coerência entre os projectos SIS II

nacionais e central. O Conselho de Administração não dispõe de poder de decisão nem

de mandato para representar a Comissão ou os Estados-Membros.

Para prestar aconselhamento à equipa da Comissão responsável pelo projecto, foi

criado um grupo de trabalho composto pelos gestores nacionais de projecto (GNP) dos

Estados-Membros. O objectivo das reuniões do GNP é examinar as questões

específicas de planificação, os riscos e as actividades, tanto a nível central como a nível

nacional.

Na sequência de um seminário sobre a segurança do sistema, a Comissão lançou um

estudo sobre a sobreposição de uma camada de cifragem à camada da rede do SIS II,

tendo os Estados-Membros sido convidados a apresentar as suas observações sobre o

caderno de encargos para esse estudo.

O Relatório Intercalar refere ainda o planeamento futuro no processo de migração,

nomeadamente os ciclos de testes e a «correcção de defeitos», a fim de preparar o

teste de segunda etapa e o teste global em 2012, os trabalhos sobre as questões de

segurança e a realização de uma auditoria da segurança no segundo e terceiro

trimestres de 2012.

Foram igualmente programados testes sobre o conversor, em antecipação à primeira

simulação da migração entre o SIS 1+ e o SIS II durante o segundo trimestre de 2012, a

situação geral durante o segundo e terceiro trimestres de 2012 e a migração em

tempo real do SIS II, antes da entrada em funcionamento em 2013.

De referir ainda que até ao final de Junho de 2011, as autorizações orçamentais

realizadas desde 2002 pela Comissão para o projecto SIS II elevaram-se a um total de

135 146 000 EUR. Os contratos correspondentes incluem estudos de viabilidade,

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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desenvolvimento do próprio SIS II Central, apoio e garantia de qualidade, rede do SIS II,

preparação para a gestão operacional em Estrasburgo, segurança, preparativos em

matéria de biometria, comunicação e despesas de deslocação dos peritos.

3. O Princípio da subsidiariedade

O documento em análise não constitui uma iniciativa legislativa, pelo que não

há lugar à análise da observância do princípio da subsidiariedade.

4. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, relativamente aoCOM (2011) 907 final – Relatório da Comissão ao Parlamento – Relatório Intercalar sobre o Desenvolvimento do

Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) – Janeiro de

2011 a Junho de 2011, é de parecer que:

1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe

a análise da observância do princípio da subsidiariedade.

2. O presente relatório deve ser remetido à Comissão dos Assuntos

Europeus.

Palácio de S. Bento, 27 de Fevereiro de 2013

A Deputada Relatora,

(Isabel Oneto)

O Presidente da Comissão,

(Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – RELATÓRIO

INTERCALAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) (julho 2011 – dezembro 2011)

[COM(2012)334].

PARECER COM(2012) 334 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – RELATÓRIO INTERCALAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) (julho 2011 – dezembro 2011)

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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Página 83

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – RELATÓRIO INTERCALAR SOBRE

O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN DE

SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) (julho 2011 – dezembro 2011)

2 – O presente relatório intercalar descreve os trabalhos realizados no segundo

semestre de 2011 para desenvolver o Sistema de Informação Schengen de segunda

geração (SIS II) e os preparativos para a migração do SIS 1+ para o SIS II. É

apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 18.º do

Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho, de 24 de outubro de 20081, e da

Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 20082, relativa à migração do

Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o SIS II.

3 – É referido na presente iniciativa que o final de 2010 e o primeiro semestre de 2011

foi um período de grande atividade, tanto a nível do SIS II central como dos Estados-

Membros, com a aplicação das especificações técnicas finais que regem a interação

entre o sistema central e os sistemas nacionais. Esta fase condicionava a conclusão

do desenvolvimento técnico do projeto. No segundo semestre de 2011 registaram-se

progressos contínuos na realização de testes intensivos da coerência entre o sistema

central e os sistemas nacionais.

4 – É ainda mencionado que como em qualquer projeto informático desta natureza,

estes testes intensivos identificaram um conjunto de questões, quer a nível central

quer nacional. Estas questões estão relacionadas com três áreas fundamentais:

1 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1). 2 Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

83

Página 84

A nível nacional, vários Estados-Membros registaram problemas ou atrasos

durante a realização dos testes de conformidade alargados (CTE – Compliance

Tests Extended). A fim de permitir um prazo adicional para a realização dos

CTE ou cobrir os atrasos no seu início, o calendário previsto teve de ser

alargado;

A nível central, a realização dos testes de qualificação do sistema central

(CSQT – Central System Qualification Tests) sem os Estados-Membros exigiu

mais tempo do que o previsto inicialmente.

A indisponibilidade de recursos suficientes para o projeto SIS II no centro de

dados francês em Estrasburgo (C.SIS) desencadeou longas discussões sobre

a preparação atempada e a validação das ferramentas de teste do SIS 1+, que

tinham sido descritas nas conclusões do Conselho de 4 de junho de 2009, no

que se refere à execução dos testes da segunda etapa.

Esta questão causou preocupação, na medida em que poderia provocar um atraso

impossível de recuperar no calendário geral, ou a necessidade de renunciar às

ferramentas SIS 1+.

5 – Para resolver estes problemas, a Comissão trabalhou em conjunto com os peritos

dos Estados-Membros, tanto no Conselho de Administração do Programa Global

(GPMB – Global Programme Management Board) como no Comité SIS-VIS, para

identificar uma solução que permita às partes interessadas, nomeadamente, manter a

data de entrada em funcionamento no primeiro trimestre de 2013. A larga maioria dos

Estados-Membros apoiou esta solução.

6 – O relatório apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, foi aprovado e reflete o conteúdo da Iniciativa com rigor e

detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-

se uma repetição de análise e consequente redundância.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

84

Página 85

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade na medida em que se trata de uma iniciativa não

legislativa.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 9 de Abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

85

Página 86

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 334 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – relatório

intercalar sobre o desenvolvimento do sistema de informação Schengen de segunda geração (SIS II)

(Julho 2011 – Dezembro 2011)

1 – Introdução

Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, foi distribuído à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2012) 334 final

– Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – relatório intercalar sobre o

desenvolvimento do sistema de informação Schengen de segunda geração (SIS II) (Julho 2011 –

Dezembro 2011).

2 – Enquadramento e objetivos da iniciativa

A iniciativa em escrutínio descreve os trabalhos realizados no segundo semestre de 2011 para

desenvolver o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e os preparativos para a

migração do SIS 1+ para o SIS II.

2.1 – A situação do projecto:

Progressos realizados durante o período de referência

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

86

Página 87

Um conjunto de testes intensivos realizados entre o final de 2010 e o 1.º semestre de 2011 permitiu

identificar um conjunto de questões, relacionadas com três áreas fundamentais:

(i) A nível nacional, vários Estados-Membros registaram problemas ou atrasos durante a realização dos

testes de conformidade, o que motivou um alargamento do calendário previsto;

(ii) A nível central, a realização dos testes de qualificação do sistema central exigiu mais tempo do que o

previsto inicialmente;

(iii) Registou-se insuficiência de recursos para o projeto SIS II no centro de dados francês em

Estrasburgo, o que foi motivo de alguma preocupação, pelo atraso que poderia provocar;

Quadro-técnico para finalizar o projecto

No final do período de referência, o projeto SIS II atingiu um estádio em que foi possível realizar uma

série completa de testes para provar a estabilidade, bom funcionamento e desempenho, tanto dos

sistemas centrais como nacionais;

Os testes (nacionais e centrais) prolongaram-se durante todo o 1.º semestre de 2012;

Testes da segunda etapa

A data prevista para o documento de referência, que especifica os elementos a testar nesta fase, foi

fixada para o início de 2012;

Em conformidade com as conclusões do Conselho de Junho de 2009, o grupo de trabalho competente do

Conselho mandatou em maio de 2011 os contratantes do SIS 1+ e as autoridades francesas para

tomarem as medidas necessárias para garantir a validação e a disponibilidade das ferramentas de teste

do Centro de Dados SIS, em Estrasburgo;

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

87

Página 88

Teste global

O plano de teste global, após as necessárias revisão e aperfeiçoamento no primeiro semestre de 2012,

prevê que o teste global possa ter lugar no segundo semestre de 2012, antes de se realizarem as ações

necessárias à migração;

Migração

A migração do SIS 1+ para o SIS II será feita através de uma arquitetura provisória, destinada

unicamente à migração, que incluirá um conversor destinado a converter os dados, nos dois sentidos,

entre o atual C.SIS e o SIS II Central, assegurando a sincronização de ambos os sistemas durante o

período necessário à transição dos Estados-Membros de um sistema para o outro;

Em 23 de fevereiro de 2011, o Comité SIS-VIS emitiu um parecer favorável sobre três documentos

importantes de preparação das operações de migração – o plano de migração para o SIS II, a estratégia

e o plano de testes;

Nas reuniões do grupo de trabalho, os Estados-Membros suscitaram a questão da migração SIRENE – a

Comissão apoiou os Estados-Membros nos seus preparativos para a revisão das especificações técnicas

do intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE, uma atividade que terá lugar no primeiro semestre

de 2012;

A rede SIS II

O projeto SIS II inclui o fornecimento de uma rede alargada de comunicações que respeite os requisitos

em matéria de disponibilidade, segurança, cobertura geográfica e nível de serviço, para permitir a

comunicação entre os sistemas centrais e nacionais, dispondo os Estados-Membros das interfaces

principais e de salvaguarda com a rede;

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

88

Página 89

Na sequência da confirmação das especificações técnicas do sistema de transmissão de correio

eletrónico do SIRENE SIS II pelos Estados-Membros – a instalar no 1.º semestre de 2012 – a Comissão

concluiu os procedimentos de adjudicação dos contratos;

Gestão operacional e segurança

A Comissão propôs a criação de uma agência para a gestão operacional dos sistemas

informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, a qual foi criada

através do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

Outubro de 2011 (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1);

O estudo sobre a segurança complementar da rede para o SIS II foi apresentada ao Comité SIS-

VIS no período abrangido pelo relatório anterior;

2.2 – Gestão do projecto:

Orçamento do SIS II

No final do período de referência do presente relatório, as autorizações orçamentais efetuadas

desde 2002 pela Comissão para o projeto SIS II cifravam-se num total de 148 283 233 EUR;

Os contratos incluem estudos de viabilidade, desenvolvimento do próprio SIS II Central, apoio e

garantia de qualidade, rede do SIS II, preparação para a gestão operacional em Estrasburgo,

segurança, preparativos em matéria de biometria, comunicação e despesas de deslocação dos

peritos;

Comité SIS – VIS (SIS II)

A Comissão é assistida no desenvolvimento do SIS II pelo Comité SIS-VIS, o qual, entre Janeiro e Junho

de 2011, realizou cinco reuniões sobre questões técnicas do SIS II no decurso das quais foram

aprovados vários elementos essenciais em matéria de migração e de testes;

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

89

Página 90

Conselho

A Comissão mantém o Conselho informado quanto ao cumprimento do calendário global do SIS II e às

despesas do projeto central;

Participa nas reuniões das instâncias preparatórias do Conselho que tratam do Sistema de Informação

Schengen e em todas as reuniões dos Conselhos de Ministros em que o SIS II esteja inscrito na ordem

de trabalhos;

Tem apresentado relatórios sobre a evolução do projeto SIS II e as etapas seguintes previstas;

Distribui um relatório semanal sucinto, que resume os novos desenvolvimentos técnicos, junto dos

colegas que participam no projeto a nível nacional;

Parlamento Europeu

A obrigação da Comissão de manter o Parlamento Europeu informado sobre a evolução do SIS II é

cumprida através da apresentação dos relatórios previstos nos instrumentos jurídicos do SIS II; além

disso, a Comissão comunicou ao Parlamento Europeu informações complementares sobre questões

financeiras, contratuais e de calendário, bem como sobre a situação do projeto no contexto dos debates

sobre a disponibilização das dotações do SIS II de 2011 inscritas na reserva;

A Comissão respondeu ainda a sete perguntas parlamentares relacionadas com o SIS;

2.3 – Prioridades para o próximo período de referência (Janeiro a Junho de 2012):

Conclusão dos testes CTE a nível nacional;

Conclusão dos CSQT com os Estados-Membros;

Preparação e realização de testes de aceitação provisória do sistema (PSAT –

Provisional System Acceptance Tests);

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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Página 91

Preparação e realização dos testes da segunda etapa;

Preparação do teste global;

Realização do projeto-piloto sobre a segurança e preparação dos testes e da

auditoria subsequente;

Instalação do sistema de transmissão de correio eletrónico SIS II SIRENE, em

antecipação do teste dos Estados-Membros sobre informação suplementar;

3– O Princípio da subsidiariedade

Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da observância do

princípio da subsidiariedade.

4 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

relativamente aoCOM (2012) 334 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho –

relatório intercalar sobre o desenvolvimento do sistema de informação Schengen de segunda geração

(SIS II) (Julho 2011 – Dezembro 2011), é de parecer que:

1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a análise da

observância do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

3. O presente relatório deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 12 de Fevereiro de 2013

A Deputada Relatora,

(Teresa Anjinho)

O Presidente da Comissão,

(Fernando Negrão)

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

91

Página 92

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que

regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO

EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - A

Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais

[COM(2012) 784].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o respetivo

objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo

parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente comunicação recentra a Agenda Digital a fim de dar um maior estímulo à economia digital, através de

medidas complementares que se reforçam mutuamente, nos seguintes domínios-chave: desenvolvimento da

PARECER COM(2012) 784 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO,

AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - A Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da Europa com base

nas tecnologias digitais

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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Página 93

economia digital europeia sem fronteiras; aceleração da inovação no setor público; reconquista da liderança mundial

a nível dos serviços de rede; promoção de um ambiente Internet seguro e de confiança para os utilizadores e os

Operadores; estabelecimento de um quadro coerente e de condições para os serviços de computação em nuvem na

Europa; criação de um ambiente propício à transformação da atividade económica clássica e impulsionar a criação

de novas empresas inovadoras baseadas na Web; implementação de uma política ambiciosa de investigação e

inovação estratégicas para a competitividade das empresas.

Do Princípio da Subsidiariedade

Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de Assuntos

Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

Parecer

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre

a Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da Europa

com base nas tecnologias digitais

COM (2012) 784

Autora: Deputado

João Portugal (PS)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões [COM (2012) 684], foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e

a Comunicação, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Esta iniciativa vai ao encontra da Agenda Digital para a Europa que, enquadrada na estratégia Europa

2020, visa estimular a economia digital e responder aos desafios sociais através das Tecnologias de

Informação e Comunicação.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Esta comunicação da Comissão pretende recentrar a Agenda Digital no estímulo à economia digital,

através da promoção de medidas complementares que se reforçam mutuamente e da eliminação de

obstáculos concretos à transformação digital da Europa.

Visa-se assim contornar a atual situação da UE que revela um investimento insuficiente na internet de

elevado débito ou nas redes de comunicações móveis da quarta geração (contrariamente à Coreia do Sul,

ao Japão ou à China).

Para tal, centraliza a ação a desenvolver no futuro nos seguintes domínios-chave:

- Desenvolvimento da economia digital europeia sem fronteiras;

- Aceleração da inovação no setor público;

- Reconquista da liderança mundial a nível dos serviços de rede;

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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- Promoção de um ambiente Internet seguro e de confiança para utilizadores e operadores;

- Estabelecimento de um quadro coerente e de condições para os serviços de computação em nuvem na

Europa;

- Criação de um ambiente propício à transformação da atividade económica clássica e impulso à criação

de novas empresas inovadoras baseadas na Web;

- Aumento da literacia digital;

- Implementação de uma política ambiciosa de investigação e inovação estratégicas para a

competitividade das empresas.

Principais aspetos

Desenvolvimento da economia digital europeia sem fronteiras – Mercado Único Digital

A existência de regras nacionais e práticas comerciais distintas levaram à compartimentação do mercado

único digital europeu, situação que a Comissão pretende reverter de modo a garantir ganhos totais para

os consumidores na ordem dos 204 000 milhões de euros, equivalente a 1,7% do PIB da UE.

Para tal, ambiciona empreender as seguintes ações:

- Adoção e implementação das propostas de legislação já emanadas sobre a reutilização das informações

do setor público, o direito europeu comum da compra e venda, a resolução de litígios em linha, a proteção

de dados, a identificação e as assinaturas eletrónicas e a gestão coletiva dos direitos do autor;

- Reforço do comércio eletrónico, de modo a facilitar a comparação de preços e a qualidade e a

sustentabilidade dos bens e serviços;

- Elaboração de orientações para a correta implementação pelos responsáveis judiciais e policiais das

regras relativas aos direitos dos consumidores;

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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Página 97

- Análise de uma possível harmonização das taxas do imposto para os conteúdos digitais e as

mercadorias físicas similares (livros digitais e livros impressos);

- Reforço do setor europeu de dados e revisão da diretiva relativa à reutilização das informações do setor

público;

- Revisão da política de direitos de autor da UE, deixando em aberto a possibilidade de uma futura

apresentação de propostas de reforma legislativa;

- Lançamento de um diálogo estruturado sobre os domínios da portabilidade transfronteiras dos conteúdos

criados pelos utilizadores, da prospeção de dados e texto, das taxas sobre cópias privadas, do acesso a

obras audiovisuais e do património cultural;

- Lançamento de um diálogo sobre a convergência dos serviços de comunicação social audiovisual;

Aceleração da inovação no setor público

Cada vez mais se verifica a necessidade de inovar na prestação dos serviços públicos, em consequência

da verificação da aplicação de medidas de austeridade, da dinâmica populacional, do aumento dos custos

da energia e dos objetivos fixados para a sua emissão.

A utilização eficaz de tecnologias digitais interoperáveis, a contratação pública eletrónica, a reutilização

dos dados do setor público, a utilização das TIC para a melhoria da gestão dos sistemas energéticos, a

introdução da telemedicina, o estabelecimento de parcerias de inovação e a digitalização generalizada da

administração pública trariam significativos benefícios e contribuiriam para uma UE cada vez mais

sustentável e competitiva.

Com efeito, estas alterações permitiriam o intercâmbio e o tratamento de dados em tempo real, a redução

dos custos da administração pública, o acréscimo de autonomia e o estímulo da atividade económica, a

redução das necessidades de investimento em infraestruturas conexas e dos custos operacionais no

setor, o acréscimo de eficiência nos cuidados de saúde e consequentemente a melhoria da qualidade de

vida dos doentes, a inovação organizacional e tecnológico das pessoas, a promoção do envelhecimento

ativo e saudável, a unificação das cadeias de valor dos transportes, da energia e das TIC e a aproximação

dos atores públicos e privados.

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

97

Página 98

Daí que a modernização da administração pública constitua uma das cinco prioridades da Comissão, a

efetivar-se através da implementação de serviços digitais em domínios fundamentais de interesse público

e do seu financiamento pelo mecanismo Interligar a Europa (CEF)

Reconquista da liderança mundial a nível dos serviços de rede

A conetividade via Internet de elevado débito é a base da economia digital, permitindo o desenvolvimento

de serviços essenciais como a computação em nuvem, a telemedicina, as cidades inteligentes e os

serviços audiovisuais.

Um aumento de 10% na penetração da banda larga poderá produzir um aumento anual do PIB de 1 a

1,5% ou um aumento da produtividade laboral em cerca de 1,5% nos próximos cinco anos.

Não obstante esta cobertura estar a melhorar, a Europa ainda se encontra muito atrás da Ásia e dos

Estados Unidos, estando mesmo em risco de não atingir os objetivos para 2020, sobretudo devido às

dúvidas atinentes à viabilidade comercial dos investimentos, à disponibilidade generalizada dos conteúdos

e serviços digitais de alto valor acrescentado que implicam acréscimos de custos para os consumidores e

à verificação efetiva dos débitos que supostamente serão fornecidos.

A Comissão irá por isso apresentar um pacto de medidas para incentivar o mercado a investir,

essencialmente em setores prioritários, e a reduzir os custos de implantação através de um mercado único

coerente, equitativo e regulamentarmente seguro.

Para tal, adotará duas recomendações que introduzam regras mais rigorosas em matéria de não

discriminação para um acesso estável, coerente e igualitário às redes dos operadores históricos e que

preservem uma Internet aberta para os consumidores que promova a segurança jurídica de todos os

intervenientes neste processo.

A Comissão tenciona também apresentar uma proposta legislativa para reduzir o custo e aumentar a

eficiência da implantação de infraestruturas de comunicações de elevado débito, consagrando 9200

milhões de euros para investimentos nas TIC juntamente com a facilitação do coinvestimento privado, do

acesso a capital para projetos no domínio da Internet de elevado débito e do investimento nas regiões

menos desenvolvidas e nas zonas rurais.

Finalmente, é ainda indispensável resolver o problema da fragmentação atual das atribuições de

radiofrequências e das condições de licenciamento e tentar libertar outras partes do espetro, de modo a

reconquistar a liderança mundial a nível das infraestruturas e serviços móveis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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Página 99

Estabelecimento de um quadro coerente para os serviços de computação em nuvem

A computação em nuvem é uma ilustração da mudança de paradigma introduzida pelas tecnologias

digitais, permitindo a melhoria da utilização das plataformas, dos conteúdos e dos serviços digitais.

Com efeito, a sua efetivação poderá permitir a redução acentuada dos custos das TIC e da energia e o

aumento significativo da competitividade das PME nos mercados mundiais, fornecendo o acesso a

sistemas sofisticados de gestão da clientela e da logística.

A necessidade de uma estratégia geral na UE nesta matéria e a colocação de novos desafios ao nível da

interoperabilidade, da proteção de dados e da responsabilidade contratual, levaram à criação de uma

parceria europeia em prol da informática em nuvem que visa definir requisitos comuns para o setor público

e instaurar a contratação conjunta destes serviços.

Para além disso, a Comissão irá promover a definição de ações-piloto para explorar os ganhos de

eficiência conseguidos com a transferência dos serviços públicos para a “nuvem” bem como a criação de

plataformas pan-europeias que permitirão conectar as diferentes iniciativas públicas nacionais neste

domínio.

Promoção de um ambiente Internet seguro e de confiança para utilizadores e operadores

Na Europa, a falta de uma adesão generalizada ao digital advém, em muitos casos, da falta de confiança

nesta tecnologia, mormente no que concerne à acessibilidade em linha dos dados pessoais dos

utilizadores.

O surgimento de ameaças como a cibercriminalidade, as perturbações nas redes e nos sistemas

informáticos e a desadequação dos comportamentos e dos conteúdos colocados em linha levam muitos

cidadãos a abdicar das tecnologias digitais, sendo por isso essencial uma coordenação mais intensa da

UE no combate a este circunstancialismo.

A segurança das redes e dos sistemas informáticos exige uma boa gestão dos riscos, pelo que a

Comissão irá propor uma diretiva que visa o reforço de segurança em toda a UE e, consequentemente, a

melhoria no funcionamento do mercado interno.

A esta medida acrescerá o estabelecimento do Centro Europeu de Cibercriminalidade e a adoção da

diretiva relativa aos ataques contra sistemas informáticos, ações que integram a estratégia europeia para

a cibersegurança assente no reforço da fiabilidade e flexibilidade das redes e dos sistemas TIC e na

garantia de uma política externa mais coerente nesta matéria.

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

99

Página 100

Já no que concerne ao combate à venda fraudulenta em linha de produtos de contrafação e à

prossecução de uma Internet melhor para as crianças, a Comissão pretende promover medidas

voluntárias a nível pan-europeu, ações em prol da segurança das crianças baseadas na autonomia e na

proteção e ainda a avaliação das práticas de autorregulação nesta matéria.

Aposta no empreendedorismo, no emprego e na qualificação em tecnologias digitais

Em função do crescente desemprego jovem com que nos confrontamos atualmente, as competências

digitais devem constituir uma componente fundamental para ultrapassar este flagelo.

Neste sentido, a Comissão irá publicar uma comunicação sobre a abertura do sistema educativo e o papel

das TIC como indutores de práticas inovadoras, lançar novas iniciativas para aumentar a empregabilidade

e mobilidade dos especialistas em TIC através de uma “Grande Coligação em prol das qualificações e do

emprego na área digital” composta por representantes das empresas e das administrações públicas a tivas

ou com exigências neste setor e criar um plano de ação para apoio aos empresários da Web de modo a

facilitar o acesso ao financiamento, aos mercados, às redes e às qualificações.

Criação de uma Agenda Industrial para as tecnologias facilitadoras essenciais

A investigação, o desenvolvimento e a inovação (I&D&I) são essências para a criação de novos produtos

e serviços e para a sua colocação no mercado, sendo certo que a Europa, que dispõe de todos os trunfos

necessários para assumir a vanguarda das futuras gerações de tecnologias, precisa de uma base

industrial sólida em torno das TIC que resolva os problemas de fragmentação das políticas nacionais, dos

obstáculos regulamentares e da falta de engenheiros qualificados.

Assim, é necessário reunir fundos para este setor ao nível da UE, dos Estados-Membros e da própria

indústria e centrá-los em áreas estratégicas, como seja a área da micro e nanoeletrónica.

Para além disso, a I&D&I deve ser aproximada do mercado de modo a criar uma Europa mais ecológica,

mais eficiente na utilização nos recursos e apostada em melhorar a qualidade de vida dos cidadãos,

mediante a prossecução de iniciativas em prol e cidades inteligentes, envelhecimento ativo, veículos

ecológicos e edifícios energeticamente eficientes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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Página 101

Implementação de uma política ambiciosa de investigação e inovação

As ações da Agenda Digital para a Europa (ADE) devem assentar na cooperação com as autoridades

nacionais e locais, mediante a criação de um Grupo de Alto Nível, de uma rede de “Campeões digitais” e

de uma Assembleia da Agenda Digital

A utilização de ferramentas de colaboração em linha permitirá à Comissão reunir e partilhar dados, através

do painel de indicadores da ADE e da apresentação do seu relatório final que fornecerá uma perspetiva

consolidada sobre o desenvolvimento dos mercados digitais.

Para tal, a Comissão assegurará o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à

qual acresce o compromisso em favor da implantação ética e responsável das novas tecnologias que

inclui a necessidade de garantir um acesso inclusivo, a tomada em conta das especificidades das crianças

e outros grupos vulneráveis, a proteção de dados e a continuação do estudo das implicações psicológicas

e sociais das TIC.

Por ultimo, e tendo em conta que a internet não se detém nas fronteiras da Europa, mostra-se crucial

instaurar uma governação mundial e uma cooperação internacional mediante o apoio aos princípios da

Internet enunciados na estratégia COMPACT e a promoção dos valores da liberdade na Internet.

2. Aspetos relevantes

Tendo em conta a necessidade de estabelecer uma economia e sociedade europeias rejuvenescidas e

transfiguradas numa Europa digital, as TIC constituem um vetor a desenvolver e a aplicar na criação e

potencialização dos produtos e serviços, essencialmente públicos.

Com efeito, as tecnologias de informação e das comunicações influenciam cada vez mais a sociedade e a

economia, contribuindo para o crescimento da produtividade, do empreendedorismo e do emprego e

tendo consequentemente efeitos diretos sobre as empresas e os jovens.

É necessário reverter a deterioração da Europa como “continente móvel”, motivada pelos atrasos na

atribuição de radiofrequências para as comunicações móveis, pela compartimentação do mercado único

digital em função da atual limitação territorial das infraestruturas dos serviços públicos e do comércio em

linha e pelo fraco investimento nas atividades de I&D por parte dos organismos públicos e das empresas.

A implementação plena da Agenda Digital atualizada deverá permitir o aumento do PIB europeu em 5% ou

1500€ por pessoa, nos próximos oito anos e a criação de 1,2 milhões de empregos na construção de

infraestruturas a curto prazo que aumentarão para 3,8 milhões de empregos em toda a economia a longo

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

101

Página 102

prazo, esperando-se ainda ganhos maciços de produtividade na indústria tradicional com a introdução de

processos baseados na Internet.

Implicações para Portugal

As vantagens inerentes à efetiva implementação da Agenda Digital para a Europa que aqui se expuseram,

fazem da ação da Comissão e dos Estados-membros o mote para o impulsionamento da economia e da

sociedade europeia e consequentemente da economia portuguesa.

É preponderante o combate ao flagelo do desemprego, à crise económica e social em que vivemos e à

deterioração da qualidade de vida dos portugueses, sobretudo dos mais jovens, pelo que a

implementação deste conjunto de medidas propostas pela Comissão só trará benefícios para o nosso país

e como tal devem ser prosseguidas com a maior seriedade.

Como afirma a Comissão, no parágrafo final da Comunicação, “todas as partes interessadas na causa

digital da Europa são instadas a cooperar com a Comissão para pôr em prática as propostas delineadas,

já que estas são cruciais para garantir o lugar do continente europeu num futuro digital com fortes

concorrentes a nível mundial”.

3. Princípio da Subsidiariedade

Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da

subsidiariedade.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o seguinte:

1. Na presente iniciativa não legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do princípio da

subsidiariedade;

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

102

Página 103

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior

acompanhamento;

3. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração do respetivo parecer final.

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(João Portugal) (Mendes Bota)

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

103

Página 104

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Avaliação estatística da

criminalidade na UE: Plano de Ação estatístico 2011-2015 [COM(2011)713].

Atento o objeto da iniciativa ora em análise, a mesma, foi enviada à Comissão de

Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias onde foi analisada, tendo

PARECER

COM(2011) 713

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO -

Avaliação estatística da criminalidade na UE: Plano de Ação estatístico 2011-2015

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

104

Página 105

sido aprovado o Relatório que se subescreve na integra e anexa ao presente Parecer,

dele fazendo parte integrante.

PARTE II – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Alberto Costa)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE III – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

105

Página 106

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2011) 713 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e

ao Conselho – Avaliação estatística da criminalidade na UE: Plano de Ação

estatístico 2011-2015.

1 – Enquadramento e objetivos da iniciativa

A presente Comunicação surge na sequência do Plano de Ação da União Europeia,

adotado em 2006, relativo à elaboração de uma estratégia europeia global e coerente

para a avaliação estatística da criminalidade e da justiça penal. Nesta iniciativa efetua-

se uma análise dos trabalhos desenvolvidos nos primeiros cinco anos e definem-se

objectivos para o período entre 2011 e 2015.

Este Plano de Ação enquadra-se nos objectivos de combate e prevenção da

criminalidade organizada e da criminalidade informática, definidos na Estratégia de

Segurança Interna.

1.1. Plano de Ação 2006-2010

Durante este período, foi criada a base de cooperação entre as autoridades dos

Estados-Membros, as agências europeias e as instituições internacionais, assente

numa rede de peritos e de pontos de contactos, procedendo-se a um levantamento

das necessidades, lacunas e limitações existentes na recolha e análise de dados

relativos à criminalidade no espaço europeu.

Procedeu-se igualmente ao desenvolvimento de indicadores e de bases de dados,

passando o Eurostat a publicar, desde 2007, estatísticas sobre criminalidade em geral

na União Europeia, nomeadamente sobre homicídios, crimes violentos, roubos,

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

106

Página 107

assaltos a residências, furtos de veículos, tráfico de droga, população prisional e

número de agentes das forças de segurança.

As dificuldades identificadas na implementação deste Plano de Ação foram resumidas

no estudo sobre “Elaboração de um sistema de classificação a nível da UE”, que

assinala, como principais obstáculo:

a) As diferenças a nível das definições de infracção e dos sistemas de classificação:

em toda a União Europeia estão implicadas na recolha e produção de

estatísticas sobre a criminalidade pelo menos 128 autoridades nacionais, tendo

sido identificados, pelo menos, 52 sistemas distintos de classificação de

infracção;

b) Fluxo de dados complexo: a coordenação a nível nacional revelou-se difícil, em

especial quando há várias fontes de dados. Mesmo quando existem pontos de

contacto nacionais, estes nem sempre têm acesso aos dados que abrangem

todas as fases do sistema de justiça penal, o que tem por consequência grandes

atrasos na recolha de informação;

c) Diferenças nos sistemas de comunicações: os diferentes Estados-Membros

aplicam regras distintas de contagem, o que limita a comparabilidade e, muitas

vezes, conduz a duplicações;

d) Proliferação de recolha de dados pelas organizações da União Europeia e por

organizações internacionais, pelo que muitas vezes as autoridades dos Estados-

Membros são confrontadas com pedidos de dados semelhantes mas

ligeiramente diferentes, o que aumenta a confusão e os encargos

administrativos.

1.2. Plano de Ação 2011-2015

O novo Plano de Ação optou por ajustar os seus objectivos às prioridades fixadas na

Estratégia de Segurança Interna no que diz respeito a certos tipos de criminalidade,

centrando-se a acção para a qualidade dos dados recolhidos, a análise e a divulgação

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

107

Página 108

dos resultados, procurando-se uma melhor coordenação entre todas as entidades

envolvidas.

Em conformidade, foram estabelecidos quatro domínios de ação, a desenvolver até

2015, nomeadamente:

a) Cooperação a nível da União Europeia e a nível internacional, criando-se um

grupo de peritos mais alargado, promovendo e divulgando melhores práticas e

organizando recolhas de dados conjuntamente com organizações

internacionais e as agências da UE;

b) Melhorar a qualidade dos dados, nomeadamente ao nível da sua

comparabilidade. As principais dificuldades detectadas a este nível surgem nas

diferenças entre os códigos penais, pelo que se pretende desenvolver um

sistema internacional de classificação da criminalidade para fins estatísticos;

c) Maior investimento na análise e divulgação dos dados, através da compilação e

publicação sistemática de metadados e de informações contextuais e a

produção de documentos de trabalho e notas explicativas para cada nova

recolha de dados;

d) Elaboração de indicadores e recolha de dados específicos, de acordo com a

Estratégia de Segurança Interna, prosseguindo-se com a realização do inquérito

da UE sobre a segurança, o inquérito sobre a vítima no sector empresarial e

uma terceira recolha dados sobre o branqueamento de capitais,

desenvolvendo-se a recolha de dados em matéria de criminalidade informática

e dando-se início à elaboração de indicadores sobre corrupção.

No âmbito do acompanhamento da execução deste Plano de Ação está prevista a

realização, este ano, por parte da Comissão, de uma revisão intercalar e, no final de

2015, será elaborado um relatório final sobre os resultados obtidos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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Página 109

2. O Princípio da subsidiariedade

Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a

análise da observância do princípio da subsidiariedade.

3. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, relativamente aoCOM (2011) 713 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Avaliação estatística da

criminalidade na UE: Plano de Ação estatísticos 2011-2015, é de parecer que:

1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe

a análise da observância do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está

concluído.

3. O presente relatório deve ser remetido à Comissão dos Assuntos

Europeus.

Palácio de S. Bento, 27 de Fevereiro de 2013

A Deputada Relatora,

(Isabel Oneto)

O Presidente da Comissão,

(Fernando Negrão)

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho [COM(2013) 78].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2013) 78 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho

Página 111

A presente proposta de regulamento em matéria de segurança dos produtos de consumo que irá substituir a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, relativa à segurança geral dos produtos, refere-se a produtos de consumo não alimentar fabricados. O regulamento proposto estabelece obrigações para os operadores económicos e estabelece disposições com vista à simplificação do quadro regulamentar relativo à segurança geral dos produtos.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A União regulamenta a segurança dos produtos no exercício das competências partilhadas previsto no artigo 4.º, n.º 2, do TFUE. A presente proposta procura garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, em conformidade com o artigo 169.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Entende-se que esta proposta respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente proposta é um regulamento que prorroga regulamentos anteriores, inserindo-se no «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado», e que tem como objetivo simplificar procedimentos e alinhar as definições e as obrigações dos operadores económicos com o novo quadro legislativo adotado em 2008 e com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia.

São pretendidos efeitos a três níveis:

“Nos consumidores: reforço da confiança de que os produtos de consumo disponibilizados no mercado único são seguros.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Página 112

Nos operadores económicos: regras mais claras sobre as obrigações impostas a fabricantes, importadores e distribuidores.

Nas autoridades: quadro jurídico claro para controlar a aplicação do requisito de segurança geral e das obrigações impostas aos operadores económicos e uma melhor identificação dos produtos de consumo (perigosos). A sua implementação deverá ser monitorizada e avaliada.”

Prevê-se que o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao regulamento bem como as medidas para impor a sua aplicação cabem aos Estados-Membros e que a Comissão avaliará os seus resultados num prazo não superior a cinco anos.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 09 de abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Catarina Martins)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Página 113

Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de

Economia e Obras Públicas Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança

geral dos produtos e que revoga a Diretiva

87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho

[COM(2013) 78]

Relator: Deputado

Hélder Amaral

Página 114

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a

Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho [COM(2013)78] foi enviada

à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de

análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Enquadramento

A livre circulação de produtos de consumo seguros é um dos alicerces da União Europeia. É um pilar importante do mercado único dando confiança aos consumidores quando estes comprarem produtos. O mercado interno de produtos é muito vasto. Em 2010, o comércio intra-UE de produtos de consumo harmonizados e não harmonizados ascendeu a cerca de 1 bilião de euros. Estima-se que o valor dos setores harmonizados (incluindo bens de consumo e de utilização profissional) na UE-27 não é inferior a 2 100 mil milhões de euros. O mercado interno da UE deveria ser um local em que circulam livremente produtos seguros. A aplicação eficaz do princípio da livre circulação no domínio da segurança dos produtos exige que a avaliação da segurança de um produto e, consequentemente, a decisão de o manter ou não no mercado, seja realizada da mesma maneira em todos os Estados-Membros. A livre circulação de produtos seguros deve ser promovida e os produtos não seguros devem ser efetivamente detetados e retirados do mercado único da UE.

2. Objeto da iniciativa

A presente proposta de regulamento em matéria de segurança dos produtos de consumo que irá substituir a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do

Página 115

Conselho relativa à segurança geral dos produtos (a Diretiva «Segurança Geral dos Produtos», ou simplesmente DSGP) diz respeito a produtos de consumo não alimentar fabricados. Tal como sucedia com a DSGP também o regulamento proposto exige que os produtos de consumo sejam «seguros», estabelecendo certas obrigações para os operadores económicos e contendo disposições com vista ao desenvolvimento de normas que apoiem o requisito da segurança geral dos produtos. Todavia, a aplicação do regulamento proposto e a sua interface com outra legislação da União será significativamente racionalizada e simplificada, embora haja a preocupação de manter um elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores. A sobreposição entre as regras de fiscalização do mercado e as obrigações dos operadores económicos, estabelecidas em vários atos legislativos da União (a DSGP, o Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e a legislação de harmonização setorial da União e que também abrange produtos de consumo) suscitou confusão nos operadores económicos e nas administrações nacionais, prejudicando fortemente a eficácia da atividade de fiscalização do mercado na União. A presente proposta destina-se a clarificar o quadro regulamentar dos produtos de consumo tendo em conta a evolução da legislação nos últimos anos, como é o caso do novo quadro legislativo para a comercialização de produtos adotado em 2008, o alinhamento da legislação de harmonização setorial da União com esse novo quadro e a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, de um novo regulamento relativo à normalização europeia.

A proposta faz parte do «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado» que também inclui uma proposta de regulamento relativa a uma fiscalização do mercado única e um plano de ação plurianual para a fiscalização do mercado abrangendo o período 2013-2015. O Ato para o Mercado Único (2011) identificou a revisão da DSGP e a elaboração de um plano de fiscalização do mercado. O Ato para o Mercado Único, adotado em 2012, confirma o «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado» como uma ação-chave para «melhorar a segurança dos produtos que circulam na UE através de uma melhor coerência e aplicação das regras em matéria de segurança dos produtos e de fiscalização do mercado».

3. Base Jurídica A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que constitui a mesma base jurídica do estabelecimento e funcionamento do mercado interno com que foi adotada a atual DSGP. A União regulamenta a segurança dos produtos no exercício das competências partilhadas que lhe são atribuídas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, do TFUE.

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Num mercado interno em que os produtos podem circular livremente, as regras sobre a segurança dos produtos podem efetivamente ser adotadas apenas a nível da União. Tal é necessário para garantir um elevado nível de proteção dos consumidores (em conformidade com o artigo 169.º do TFUE) e também para impedir que os Estados-Membros adotem regulamentos divergentes sobre produtos, que resultariam na fragmentação do mercado único. 3.1.Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.

No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-Membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).

Entende-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. 3.2.Princípio da proporcionalidade A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma enatureza da ação da UE?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.

Entende-se que a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Página 117

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 18 de março de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Hélder Amaral) (Luis Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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