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Segunda-feira, 15 de abril de 2013 II Série-A — Número 118

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Resolução: Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 31 de dezembro de 2012, no que se refere ao aumento do capital do Banco. Projeto de lei n.º 374/XII (2.ª) [Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Projetos de resolução [n.os 680 a 684/XII (2.ª)]: N.º 680/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da gestão pública dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde cujos edifícios pertencem às misericórdias (BE). N.º 681/XII (2.ª) — Reforço do investimento público em educação (BE). N.º 682/XII (2.ª) — Adequação das remunerações universitárias aos graus e títulos académicos (BE). N.º 683/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que o Turismo Cultural seja considerado como um dos produtos estratégicos a incluir no plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT) (BE). N.º 684/XII (2.ª) — Financiar o investimento para dever menos (PCP).

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012, NO QUE SE REFERE AO AU-MENTO DO CAPITAL DO BANCO.

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PROJETO DE LEI N.º 374/XII (2.ª) [ATRIBUI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A COMPETÊNCIA PARA A APROVAÇÃO DAS GRANDES

OPÇÕES DO CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/2009, DE 7 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DA DEFESA NACIONAL)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de

apresentar o Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª), que atribuiu à Assembleia da República a competência para a

aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (1.ª alteração à Lei Orgânica n.º

1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional).

A iniciativa supracitada desceu, em 13 de março de 2013, por indicação da S. Ex. Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Defesa Nacional para a elaboração do respetivo parecer.

1.2. Âmbito da Iniciativa Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar um projeto de lei com o objetivo de atribuir à Assembleia da República a competência para a

aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (GOCEDN) sob a forma de lei.

Na moldura atual, o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) é aprovado por uma Resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos

o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior. As GOCEDN são objeto

de um debate na Assembleia da República, por iniciativa de um grupo parlamentar ou do Governo, prévio à

aprovação do CEDN pelo Conselho de Ministros.

Este esquema institucional é para o PCP “completamente ilógico” e “inverte o estatuto constitucional dos

órgãos de soberania” – lê-se na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª), que continua

afirmando que:

“ É um esquema ilógico de um ponto de vista institucional, porque não se entende que tendo a Assembleia

da República competência legislativa reservada para a aprovação de diplomas estruturantes em matéria de

defesa nacional e forças armadas, como sejam as matérias relativas à organização da defesa nacional,

definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e

da disciplina das Forças Armadas (artigo 164.º, alínea d), da Constituição), e que revestem inclusivamente a

forma de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2 da Constituição), não seja competente para a definição do conceito

estratégico de defesa nacional. Ou seja: a Assembleia da República tem competência reservada para decidir o

menos, mas não é competente para decidir o mais.”

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um novo ‘esquema institucional’ em que a aprovação das

GOCEDN seja objeto de lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho

Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

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1.3 Análise da Iniciativa O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português é composto por um

único artigo, prevendo alterações aos artigos 7.º, 11.º e 12.º da Lei de Defesa Nacional.

O artigo 7.º da Lei de Defesa Nacional, epigrafado “Conceito Estratégico de Defesa Nacional”, na sua

redação corrente, estabelece no seu n.º 1 que o CEDN “define as prioridades do Estado em matéria de

defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.” No seu n.º 2

definem-se as competências para a apresentação e aprovação do CEDN (o esquema institucional vigente:

aprovação por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro

da Defesa Nacional, após consulta obrigatória do Conselho Superior de Defesa Nacional e Conselho de

Chefes de Estado-Maior). O n.º 3 do mesmo artigo prevê que as Grandes Opções do CEDN sejam objeto de

um debate prévio na Assembleia da República, por iniciativa de um Grupo Parlamentar ou do Governo.

O artigo 11.º enumera as competências da Assembleia da República em matéria de Defesa Nacional, onde

consta (segunda parte da alínea d)) a competência para analisar as GOCEDN.

O artigo 12.º elenca, no seu n.º 2, as competências do Conselho de Ministros em matéria de Defesa

Nacional, e na sua alínea h) a competência de aprovar o CEDN.

Com o Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª) propõe-se a alteração da competência da Assembleia da República

relativamente às GOCEDN, passando estas de um debate prévio para a sua aprovação sob a forma de Lei.

Para além desta alteração também o artigo 12.º deve ser alterado suprimindo-se a referência à aprovação

do CEDN das competências do Conselho de Ministros.

A Nota Técnica ao Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª) alerta ainda para o facto de, caso a iniciativa seja

aprovada, ser necessário “ponderar o ajuste de outros preceitos da Lei de Defesa Nacional, designadamente a

alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º (competência do Conselho Superior de Defesa Nacional para aprovação do

projeto de CEDN) e as alíneas g) do n.º 2 do artigo 13.º e j) do n.º 3 do artigo 14.º (competência do Primeiro-

Ministro e do Ministro da Defesa Nacional de propor ao Conselho de Ministros a aprovação do CEDN).”

E a mesma Nota Técnica destaca que, no que diz respeito “à apresentação da proposta de GOCEDN,

prevê-se a competência exclusiva do Governo (de forma semelhante ao constitucionalmente consagrado

quanto às grandes opções dos planos nacionais - v.d. artigo 161.º, alínea g), da Constituição).”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 374/XII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o

debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem como fim atribuir à

Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico da

Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa

Nacional;

2. O Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª) contém um único artigo, prevendo alterações aos artigos 7.º, 11.º e 12.º

da Lei de Defesa Nacional e, se aprovado, levando à necessidade de realizar ajustes de outros preceitos da

Lei de Defesa Nacional;

3. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª), que

visa atribuir à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito

Estratégico da Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a

Lei da Defesa Nacional, está em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

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PARTE IV – ANEXOS

Nos termos regimentais anexa-se a este parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia

da República sobre a iniciativa em apreço.

Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Mónica Ferro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª) Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do

Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional) (PCP)

Data de admissão: 13 de março de 2013

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e

Paula Granada (BIB).

Data: 28 de março de 2013

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a Lei de Defesa Nacional

no sentido de atribuir à Assembleia da República a competência para aprovar as Grandes Opções do Conceito

Estratégico de Defesa Nacional (GOCEDN), sob a forma de lei. Nos termos da Lei em vigor, as GOCEDN são

objeto de um debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar,

previamente à aprovação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) por resolução do Conselho de

Ministros.

Os proponentes fundamentam a apresentação da iniciativa sub judice no facto de a aprovação do CEDN

obedecer atualmente a um esquema institucional que consideram «completamente ilógico e que inverte o

estatuto constitucional dos órgãos de soberania», atendendo à competência legislativa reservada da

Assembleia da República em matéria de defesa nacional e ao facto de o Governo ser politicamente

responsável perante o Parlamento.

O projeto de lei em análise contém um único artigo, prevendo alterações aos artigos 7.º, 11.º, e 12.º da Lei

de Defesa Nacional.

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Na sua redação atual, o artigo 7.º, que tem como epígrafe «Conceito Estratégico de Defesa Nacional»,

determina, no seu n.º 1, que o CEDN define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o

interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional. No n.º 2 deste artigo, definem-se as

competências para apresentação e aprovação do CEDN (aprovação por resolução do Conselho de Ministros,

sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional), bem como os órgãos cuja

consulta é obrigatória (Conselho Superior de Defesa Nacional e Conselho de Chefes de Estado-Maior). No n.º

3 prevê que as Grandes Opções do CEDN são objeto de um debate prévio na Assembleia da República, por

iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar.

O artigo 11.º elenca as competências da Assembleia da República em matéria de defesa nacional – na

segunda parte da alínea d) está prevista a competência para debater as GOCEDN.

O artigo 12.º enumera, no seu n.º 2, as competências do Conselho de Ministros em matéria de defesa

nacional, entre elas a de aprovar o CEDN – alíneah).

Com o projeto de lei em análise propõe-se a alteração da competência da Assembleia da República

relativamente às Grandes Opções do CEDN – de debate para aprovação, sob a forma de lei. Por outro lado,

mantendo-se a existência do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (artigo 7.º), desaparece a referência à

sua aprovação no elenco das competências atribuídas ao Conselho de Ministros nesta matéria (artigo 12.º).

Caso a presente iniciativa seja aprovada, chama-se a atenção para a necessidade de ponderar o ajuste de

outros preceitos da Lei de Defesa Nacional, designadamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º (competência

do Conselho Superior de Defesa Nacional para aprovação do projeto de CEDN) e as alíneas g) do n.º 2 do

artigo 13.º e j) do n.º 3 do artigo 14.º (competência do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional de

propor ao Conselho de Ministros a aprovação do CEDN).

Relativamente à apresentação da proposta de GOCEDN, prevê-se a competência exclusiva do Governo

(de forma semelhante ao constitucionalmente consagrado quanto às grandes opções dos planos nacionais -

v.d. artigo 161.º, alínea g), da Constituição).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

A estrutura dos artigos alterados (artigos 7.º, 11.º e 12.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho) não

segue as regras da Legística. Assim, as epígrafes destes artigos, por se manterem iguais às anteriores, devem

revestir a forma seguinte: […]

A mesma regra vale para os números e alíneas que não sofrem alterações, mas aqui com parêntesis

curvos. Verificação do cumprimento da lei formulárioO projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

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“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesA Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (publicada pela

Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho) - Diário da República, n.º 138, I Série, de 20 de julho de

2009, determina, no n.º 2 do seu artigo 7.º, que o conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por

resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa

Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior,

precedendo debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar (n.º 3

do mesmo artigo).

Esta Lei define ainda as competências dos órgãos de soberania neste domínio, determinando que à

Assembleia da República compete apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional

constantes do programa do Governo e debater as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional

(cf. artigo 11.º, alínea d)) e que ao Governo compete aprovar o conceito estratégico de defesa nacional (artigo

12.º, n.º 2, alínea h)).

A Lei de Defesa Nacional dimana da Proposta de Lei n.º 243/X, do Governo.

O documento sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, apresentado pelo

Governo em 2 de janeiro de 2013, foi discutido na Reunião Plenária de 8 de março de 2013.

Previamente ao debate em Plenário, e com vista à sua preparação, a Comissão de Defesa Nacional

promoveu um conjunto de iniciativas tendentes à apreciação daquele documento, a saber: uma audição

conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Marinha,

do Exército e da Força Aérea, no dia 5 de fevereiro; um colóquio com personalidades externas à Assembleia

da República, no dia 19 de fevereiro, e uma reunião de reflexão interna da Comissão, no dia 5 de março.

O conceito estratégico de defesa nacional em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 6/2003, de 20 de dezembro. O debate prévio na Assembleia da República ocorreu na Reunião Plenária de

21 de novembro de 2002.

Apontam-se ainda as ligações para os conceitos estratégicos de defesa nacional aprovados anteriormente:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94, de 4 de fevereiro (com o debate prévio na Assembleia da

República a ocorrer na Reunião Plenária de 4 de junho de 1993;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/85, de 20 de fevereiro (com o debate prévio na Assembleia

da República a ocorrer nas Reuniões Plenárias de 11 e de 13 de dezembro de 1984).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

GERALDES, João Carlos de Azevedo de Araújo – Acerca da revisão do Conceito Estratégico de Defesa

Nacional. Revista militar. Lisboa. ISSN 0873-7630. Vol. 64, n.º 10 (out. 2012), p. 919-924. Cota: RP – 401 Resumo: Segundo o autor, a fundamentação da oportunidade da revisão do Conceito Estratégico de

Defesa Nacional, terá radicado, necessariamente, numa avaliação no quadro de uma evolução percecionada

do ambiente estratégico internacional. Neste sentido, passa a enunciar algumas questões que julga serem

merecedoras de realce, quer para as Grandes Opções, que venham a dar forma a uma revisão do atual

conceito, quer para inclusão, a jusante, nos conceitos que devem orientar a execução nas diversas Estratégias

Gerais.

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LEANDRO, Garcia - Reflexões sobre o conceito estratégico nacional: 2013. Segurança e defesa. ISSN 1646-6071. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 24 (fev.-abr. 2013), p. 96-103. Cota: RP- 337

Resumo: O autor reflete sobre o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, que se pode vir a designar

Conceito Estratégico de Segurança e Defesa Nacional e que na sua opinião, deveria ser um Conceito

Estratégico Nacional, até pelo modo como o projeto existente se encontra estruturado. Segundo o autor,

enquanto no passado o ênfase era dado à Defesa Nacional (alargada) dentro do quadro internacional

existente, ainda que chamando a atenção para as componentes não militares da Defesa, agora, depois da

insistência de muitos especialistas, parece que se quer olhar para o Conceito Estratégico como Nacional, já

que neste novo documento, todas as áreas da vida nacional são abordadas em detalhe.

RODRIGUES, Alexandre Daniel Cunha Reis – A revisão do conceito estratégico de Defesa Nacional. Revista militar. Lisboa. ISSN 0873-7630. Vol. 64, n.º 10 (out. 2012), p. 925-933. Cota: RP - 401

Resumo: Faz-se uma abordagem ao novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), acerca do

qual se considera que, ao contrário do que se verificou no CEDN de 2003, reflete uma visão alargada de

segurança, deixando de se centrar nas questões de defesa militar. Esta revisão do CEDN é justificada pelo

Governo ao mesmo tempo que nomeia uma comissão para a apresentação de uma proposta sobre as

Grandes Opções do CEDN. Assim, o autor apresenta o seu contributo para a discussão desta temática,

debruçando-se sobre os seguintes tópicos: as implicações da nova abordagem no campo militar, as

circunstâncias em que o CEDN deve ser revisto, a questão da metodologia do planeamento de defesa e

referências a alguns requisitos elementares do seu conteúdo. Sugere também a elaboração de um Livro

Branco, como exemplo de uma boa prática que deveria ser implementada, seguindo o exemplo de outros

países.

SANTOS, José Loureiro dos – Propostas e contributos para uma estratégia de Segurança Nacional.

Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 15 (out/dez. 2010), p. 33-39. Cota: RP - 337 Resumo: Neste artigo, o autor propõe e apresenta contributos para o que define como um novo Conceito

Estratégico de Segurança Nacional (CESN), o qual deve estabelecer linhas de ação para levar a efeito

medidas que enfrentem com êxito as ameaças à segurança nacional e que deveria ser elaborado para um

horizonte de 15 a 20 anos, com atualizações a cada legislatura, substituindo o atual Conceito Estratégico de

Defesa Nacional (CEDN). Explicita também a necessidade de, na sua opinião, dotar o Estado de uma

estrutura para a Segurança Nacional, assim como a forma de aprovação das Grandes Opções do Conceito

Estratégico de Segurança Nacional.

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Estónia e

França.

ESPANHA

O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições dos

órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da Defesa Nacional.

Assim e, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Gerais compete debater as linhas gerais da

política de defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente, os

planos de recrutamento e de modernização. Por seu turno e em contraponto, ao Presidente do Governo

compete, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, formular a Diretiva de Defensa Nacional, na

qual se estabelecem as linhas gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir

e aprovar os grandes objetivos e posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as

negociações exteriores que afetem a política de defesa nacional.

O Governo tem a competência genérica de determinar a política de defesa e assegurar a sua execução

(artigo 5.º), enquanto o Conselho de Defesa Nacional – órgão colegial, de natureza consultiva, integrado pelo

Presidente do Governo, pelos Vice-Presidentes do Governo, pelos Ministros da Defesa, do Interior, dos

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Assuntos Exteriores e Cooperação e da Economia e Finanças, pelo Chefe de Estado-Maior da Defesa, pelos

Chefes de Estado-Maior do Exército, da Armada e da Força Aérea, pelo Secretário de Estado Diretor do

Centro Nacional de Inteligência e pelo Diretor do Gabinete da Presidência do Governo – emite informações

sobre as grandes diretrizes da política de defesa e faz propostas ao Governo sobre assuntos relacionados

com a defesa que, afetando vários Ministérios, necessitem de uma proposta conjunta.

A Directiva de Defensa Nacional 2012 é o documento estratégico em que se estabelecem as linhas gerais

da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento. A aprovação desta Diretiva suscitou, por

parte de alguns Deputados no Congresso, algumas perguntas escritas e pedidos de comparência do Ministro

da Defesa na comissão parlamentar competente. Em concreto, à pergunta do Deputado José Luís Centella

Gómez (G.P. La Izquierda Plural) sobre as razões pelas quais o Governo nãosubmete a Diretiva e os

restantes documentos de estratégia à prévia deliberação e aprovação do Congresso, respondeu o Governo

que de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica n.º 5/2005, compete ao Presidente do Governo a direção

da política de defesa e a determinação dos seus objetivos.

Por fim, a Diretiva de Defesa Nacional está enquadrada numa estratégia de segurança nacional (Estrategia

Española de Seguridad), em consonância com as estratégias adotadas pelas organizações internacionais de

que a Espanha faz parte, e que garanta a proteção dos interesses nacionais, no quadro da Constituição e dos

tratados internacionais, proporcionando uma resposta integral baseada na análise das ameaças e das causas

que as produzem.

ESTÓNIA

De acordo com a Lei da Defesa Nacional em Tempo de Paz, os instrumentos de planeamento de defesa na

Estónia são os seguintes:

Bases da Política de Segurança;

Estratégia Nacional de Defesa;

Plano de Desenvolvimento Militar da Defesa;

Plano de Ação de Defesa Militar;

Plano de Defesa de Emergência.

As bases da política de segurança determinam os objetivos, os princípios e o rumo de ação da política de

segurança nacional, considerando os interesses nacionais e os fatores de risco do ambiente de segurança

nacional e internacional. Estas bases – o National Security Concept of Estonia - são aprovadas por resolução

do Parlamento, sob proposta do Governo (n.º 2 do artigo 26.º e n.º 2.1 do artigo 5.º da Lei). Trata-se de um

documento enquadrador, na base do qual se desenvolvem os outros programas de ação, e que é sujeito a

alterações sempre que haja mudanças substanciais no ambiente de segurança.

No desenvolvimento das Bases da Política de Segurança, a Estratégia Nacional de Defesa (National

Defence Strategy) inclui a estratégia do Estado para a prevenção e o combate à ameaça externa de guerra e

apresenta uma descrição de um modelo nacional global de defesa, determina as prioridades e as tarefas

estratégicas da defesa nacional e as medidas para as realizar, os cenários de risco e o nível de ambição para

a defesa nacional. Trata-se de um documento aprovado pelo Governo, de quatro em quatro anos (cf. artigo

27.º, n.º 2, da referida Lei).

O Plano de Desenvolvimento Militar da Defesa (Estonian Long-Term Defence Development Plan) é definido

pelo Governo, para um horizonte temporal de dez anos, e determina as direções prioritárias para aumentar a

capacidade de defesa, assim como os programas de desenvolvimento de longo prazo e os constrangimentos

ao nível dos recursos que limitam o desenvolvimento da capacidade de defesa (cf. artigo 27.º, n.º 1, da Lei).

Finalmente, o Plano de Ação de Defesa Militar, estabelecido para vigorar durante quatro anos (com

revisões anuais), é aprovado pelo Ministro da Defesa e determina as medidas de aplicação do Plano de

Desenvolvimento Militar da Defesa (artigo 27.º, n.º 2, da Lei), enquanto o Plano de Defesa de Emergência é

um plano anual, estabelecido pelo Comandante das Forças Armadas e aprovado pelo Ministro da Defesa, que

define instruções gerais para o desenvolvimento de operações militares de defesa planeadas.

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FRANÇA

O conceito francês de defesa foi definido em 1959 na Ordonnance n.° 59-147 du 7 janvier 1959 portant

organisation générale de la défense. Trata-se de instrumento aprovado pelo Governo, sob forte impulso do

General De Gaulle.

Efetivamente, a preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional francesa é

marcada. O artigo L1111-3 do Código da Defesa determina em especial que a política de defesa é definida em

Conselho de Ministros e que as decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e

estratégica de resposta às crises maiores são tomadas em Conselho de Defesa e de Segurança Nacional.

Em 2007, o Presidente da República encarregou uma Comissão de elaborar o Livro Branco sobre a Defesa

e a Segurança Nacional, o qual define a estratégia global de defesa e de segurança e adapta a política de

defesa e de segurança nacional ao novo ambiente geoestratégico.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas e petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Foi promovida por S. Ex.ª PAR a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo já

sido entregue um contributo pela Presidência do Governo Regional dos Açores, disponível na base de dados

do processo legislativo parlamentar. Em síntese, dá «parecer favorável ao projeto de lei em análise» e sugere

que nas alterações aos artigos 7.º e 12.º da Lei de Defesa Nacional seja incluída a audição das regiões

autónomas.

Recorda-se que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao

Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre «os projetos e as propostas de atos legislativos

relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas (…)».

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não se afigura que da aprovação da presente iniciativa decorram

encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 680/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DOS HOSPITAIS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE CUJOS EDIFÍCIOS PERTENCEM ÀS MISERICÓRDIAS

Em 2011, o Governo anunciou a intenção de entregar às Misericórdias os hospitais públicos do Serviço

Nacional de Saúde (SNS) instalados em edifícios cuja propriedade pertence às referidas Misericórdias. De

facto, o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, determinou que os hospitais centrais e distritais

pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública (…) passam a ser administrados por comissões

nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis”; como consequência, estas

unidades passaram a “reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais” e passou a

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aplicar-se aos seus trabalhadores “o regime jurídico do pessoal dos estabelecimentos e serviços hospitalares

oficiais”.

No citado Decreto-Lei, constata-se que esta decisão adveio “do desejo manifestado pelas mesas das

Misericórdias que administram hospitais centrais e distritais de que tais estabelecimentos se integrem na rede

nacional hospitalar” e que também “os trabalhadores dos referidos hospitais têm manifestado, em diversas

circunstâncias, idêntico desejo”.

Este decreto refere que o Estado assume a responsabilidade de efetuar “todas as obras necessárias à

conservação e melhoramento dos edifícios” clarificando que “no caso de os edifícios deixarem de ser utilizados

para fins de saúde pública, serão entregues às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa suas

proprietárias com todas as benfeitorias que lhes tenham sido introduzidas.”

Desde modo, ao longo de anos o Estado fez investimentos nas unidades hospitalares em causa, que,

integradas na rede do SNS, disponibilizam serviços hospitalares públicos de saúde a milhares de cidadãos.

A maioria destas unidades hospitalares situa-se em cidades de pequena ou média dimensão, como sejam

Régua, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Cantanhede, Anadia, Montijo, Serpa, Famalicão, Ovar ou Valongo,

havendo também algumas em cidades de maior dimensão como seja o caso do edifício antigo do Hospital de

Santo António no Porto ou o edifício onde funcionava o Hospital de São Marcos em Braga.

No final do ano de 2012, a Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte entregou à Misericórdia o

edifício onde funcionava o Hospital de São Marcos, em Braga; esta situação decorre do facto de ter sido

inaugurado um novo Hospital de Braga. Como tal, a população manteve a prestação do serviço público de

saúde, disponibilizado num novo edifício.

Cenário bem diferente é o que se perspetiva quando se menciona a intenção de entregar à gestão das

Misericórdias as unidades hospitalares que funcionam em edifícios das Misericórdias, uma vez que esta

decisão compromete irremediavelmente a prestação pública de cuidados de saúde às populações.

Em declarações à comunicação social, em setembro de 2012, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro

da Saúde, Fernando Leal da Costa, afirmou que o Governo pretende entregar às Misericórdias cinco unidades

em 2013, entre as quais se encontrarão as de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim. No entanto, parecem

poder ser mais as unidades a transferir uma vez que Barcelos, Anadia, Ovar e Cantanhede parecem estar

também na calha para a transferência a breve trecho, o que motivou já a oposição de muitas estruturas locais.

Em 25 julho de 2012, foi publicado o Despacho n.º 10016/2012, que criou um grupo de trabalho “ao qual

compete a responsabilidade de analisar as condições de devolução às misericórdias das unidades de saúde,

que na sequência do disposto do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se encontram sob gestão

pública”. Este grupo de trabalho, composto por cinco representantes do Ministério da Saúde e outros cinco da

União das Misericórdias Portuguesas, deveria “a) Analisar o universo das unidades de saúde arrendadas; b)

Identificar as prioridades para a possível devolução de unidades de saúde às misericórdias, tendo em atenção

as necessidades de prestação de cuidados e as necessidades satisfeitas pelas referidas unidades, e as

demais parcerias existentes com as misericórdias; c) Propor os procedimentos jurídicos, metodologia e

calendarização necessários à concretização do processo de devolução”.

Este grupo de trabalho tinha como incumbência a apresentação do primeiro relatório até 15 de outubro de

2012, sendo que até ao momento, este documento não é ainda conhecido.

A entrega dos hospitais às Misericórdias tem causado um enorme desagrado junto das populações que

sentem estar em perigo o seu direito de acesso à saúde, enquanto prestação pública disponibilizada no âmbito

do SNS. Por outro lado, não se percebe o por quê de o Governo ter tomado esta decisão uma vez que o

Decreto-Lei n.º 704/74 prevê que os edifícios sejam entregues assim que deixem de ser utilizados para fins de

saúde. Ora, tal não aconteceu portanto, o que está em causa é a transferência para a esfera das Misericórdias

da gestão destes hospitais.

Ao longo de dezenas de anos, o Estado investiu nestas unidades de saúde, dotando-as de condições

técnicas, físicas e materiais para a prestação de serviços públicos de saúde às populações situadas na área

de influência destas unidades hospitalares. O Estado pagou e paga renda pelos edifícios às Misericórdias:

refira-se que, por exemplo, no caso do Hospital de Santo António são pagos mensalmente 22 mil euros de

renda à Misericórdia respetiva. A entrega destes hospitais às Misericórdias acarreta a desproteção das

populações relativamente à prestação pública de cuidados hospitalares de saúde, inseridos no âmbito do SNS,

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motivo pelo qual o Bloco de Esquerda considera fundamental que estes hospitais sejam mantidos na esfera

pública.

Não se vê qualquer vantagem para o Estado na entrega da gestão destes hospitais às Misericórdias,

concessão que obviamente terá custos elevados para o Estado. A transferência para particulares da gestão de

hospitais públicos comporta o risco de orientações e decisões divergentes e conflituantes com a matriz da

gestão pública da rede de hospitais do SNS como, aliás, já hoje se verifica com exuberância nos hospitais

públicos em regime de parceria público privada (PPP). O que é público deve ser gerido pelo público, o que é

privado deve ser gerido pelos particulares.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A manutenção da gestão pública dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde cujos edifícios pertencem às

Misericórdias.

Assembleia da República, 12 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — João Semedo — Pedro Filipe

Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 681/XII (2.ª) REFORÇO DO INVESTIMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO

O momento em que esta petição chega ao parlamento é particularmente atual. A aceleração da refundação

do Estado, agora em dose reforçada, ameaça desfigurar o Estado Social e a educação em particular.

A escola pública está neste momento perante o futuro da institucionalização das desigualdades através da

escola dual, da precarização drástica da docência que representa o despedimento em mobilidade especial e

da gestão autoritária e anti comunitária imposta pelos Mega agrupamentos. Todo um programa de

desqualificação da escola pública que se desculpa e legitima na austeridade.

Os sucessos da escola pública no Portugal democrático são notáveis. De um país praticamente analfabeto,

em trinta anos Portugal colocou-se numa rota que lhe permite almejar a níveis europeus de qualificação

apesar de nunca o investimento público ter alcançado sequer a média do PIB de investimento Europeu em

educação. Muito se fez com muito pouco.

São no entanto ganhos que escondem fragilidades extensas. O desinvestimento em educação ameaça

esbanjar todos os ganhos dos últimos trinta anos. No momento em que 53% da população ativa entre os 25 e

os 45 anos não tem diploma escolar além do 9.º ano, o desinvestimento na formação de adultos é um

disparate económico que Portugal pagará caro. Numa altura em que, nos últimos dez anos, a escola pública

perdeu 50 mil professores, e quando o ritmo de aposentações dos professores com mais experiência

ultrapassa os 4500 ao ano, é pura irresponsabilidade lançar outros tantos milhares de professores para o

despedimento da mobilidade especial. Precisamente numa altura em que se alarga a escolaridade obrigatória.

Perdem os alunos, perdem os pais, perde o país.

O Bloco de Esquerda associa-se por isso à petição n.º 198/XII (2.ª), promovida pela FENPROF, CONFAP,

FNSP, SIEE, STAL, e CNIPE, defendendo o fim dos cortes do investimento público em Educação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda aos esforços necessários para reforçar o investimento público em Educação a um nível não

inferior a 6% do PIB.

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Assembleia da República, 12 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Mariana Aiveca — Ana Drago — Catarina Martins — João Semedo — Helena Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 682/XII (2.ª) ADEQUAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES UNIVERSITÁRIAS AOS GRAUS E TÍTULOS ACADÉMICOS

O desgaste contínuo do financiamento do Ensino Superior Público na última década incentivou o esboroar

das instituições, das condições de docência, do congelamento do acesso à carreira e da institucionalização da

precariedade como norma da vida académica.

O incessante ataque à docência, sob pretensas exigências de flexibilização e criatividade, não foram mais

do que formas de inserir esta lógica no cerne da carreira, criando pelo caminho uma trapalhada propositada de

todo o enquadramento legal que define o que é ser professor universitário em Portugal.

Não é aceitável que, ano após ano, professores e investigadores de carreira vejam o seu estatuto e direitos

sujeitos a interpretações discricionárias para definir o seu salário e as suas obrigações. Perdem os alunos,

perdem as instituições de ensino superior, perde o país.

Numa altura em que o prestígio da própria ideia da universidade, das habilitações e da carreira universitária

estão postas em causa é importante reafirmar os valores pelos quais elas foram criadas, valores de elevada

qualificação, exigência e responsabilidade. Valores garantidos apenas através de uma sensatez a toda a prova

que caucione a correta aplicação do enquadramento legal da carreira docente do ensino superior e de

investigação.

O Bloco de Esquerda acompanha por isso a petição 212/XII (2.ª), promovida pelo Sindicato Nacional do

Ensino Superior, que apela ao "cumprimento das obrigações legais do Estado para com o Ensino Superior e

Ciência".

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Faça respeitar os graus e títulos académicos dos docentes do ensino superior e de investigação,

garantindo as remunerações devidas de acordo com as posições decorrentes das escalas indiciárias previstas

na legislação vigente, com produção de efeitos à data em que o ocorreu ou venha a ocorrer a obtenção destes

graus ou títulos;

2. Garanta o necessário reforço orçamental para as instituições de ensino superior e de investigação de

forma a garantir as correções remuneratórias em causa.

Assembleia da República, 12 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Ana Drago — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 683/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE O TURISMO CULTURAL SEJA CONSIDERADO COMO UM DOS

PRODUTOS ESTRATÉGICOS A INCLUIR NO PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DO TURISMO (PENT) Desde a publicação do primeiro Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT) que o património cultural,

material e imaterial, faz parte da estratégia nacional de promoção do turismo por parte do Instituto de Turismo

de Portugal, IP. É um conceito onde se incluem monumentos históricos e religiosos, bem como museus,

auditórios, teatros, cultura tradicional e folclore (naquilo a que o PENT 2007 denominou conteúdos tradicionais

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portugueses).

Esta conceção corresponde às políticas internacionais patrocinadas pela UNESCO, tanto pela «Convenção

para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural», como a «Recomendação para a Salvaguarda da

Cultura Tradicional e do Folclore» ou ainda a «Carta Internacional sobre o Turismo Cultural» do ICOMOS.

Convenções das quais Portugal é signatário.

É neste enquadramento que se devem desenvolver as políticas públicas do Estado Português no que

respeita a Cultura, Património e Turismo. O turismo cultural assenta num património público cuja conservação,

análise e exposição depende de políticas públicas e exige medidas consequentes que garantam a

conservação, manutenção, análise e investigação histórica desse património, com equipas formadas e

qualificadas que garantem a sua permanente requalificação, mantendo um interesse turístico que não se

esgota à primeira visita.

Existe em Portugal uma presença forte do património ligado à fé, que representa 75% do património

material e imaterial português e que se sustenta nas igrejas, catedrais, judiarias, música sacra e profana criada

em torno de estruturas religiosas, nos arquivos eclesiásticos, nos museus e na pesquisa do património sacro.

Essa forte presença tem justificado a inclusão nas estratégias para o turismo do Turismo Cultural e Religioso.

Nos últimos tempos, ganhou espaço no debate público a necessidade de apostar mais no Turismo

Religioso. Esse debate e essa aposta não podem ser feitos sem atentar às condições do património cultural e,

especialmente, do património ligado à fé. Nesse sentido, é impossível ignorar que o cenário atual do

património cultural religioso é muito negativo e necessita de respostas urgentes. A leitura das inspeções dos

serviços públicos aos monumentos históricos portugueses revela um panorama de absoluta urgência em boa

parte do património. Apenas para a conservação e medidas de requalificação urgentes, o Mosteiro dos

Jerónimos exige 560 mil euros de investimento, o Mosteiro de Alcobaça necessita €1.340.000 euros, e a Sé de

Évora mais €1.390.000.

Igualmente preocupante é a relação estabelecida entre a enorme afluência de público e as consequências

que a ausência de qualquer controlo ou restrição no acesso turístico aos monumentos tem para o seu estado

de conservação. Não é possível estruturar qualquer plano para o Turismo Cultural, incluindo o Turismo

Religioso, sem desenvolver reformas importantes, aliás exigidas pelas instituições públicas de gestão do

património, tal como o IGESPAR.

Uma política ativa para o património cultural é essencial para enfrentar os dois grandes problemas da oferta

de Turismo em Portugal, a sustentabilidade e sazonalidade. Problemas corretamente identificados desde o

primeiro PENT que nunca foram verdadeiramente combatidos com políticas ativas de valorização do

património cultural. Museus, teatros, igrejas, monumentos históricos e religiosos são os elementos fulcrais

para garantir um turismo de visita múltipla, desde que tenham instrumentos de pesquisa e inovação da oferta,

garantindo que se tornam um espaço vivo e de interesse sempre renovado. Para isso são necessárias

políticas transversais que garantam uma oferta cultural permanente e ao longo do ano.

A análise da atividade económica regional do Turismo que o governo introduziu na sua revisão do PENT é

aliás reveladora deste problema. Com efeito, o património cultural nunca apresenta o peso económico que o

seu potencial levaria a supor. Tal deve-se a políticas públicas que não garantem a inovação da oferta cultural

que torne Portugal um destino de qualidade em qualquer altura do ano.

Com este projeto de resolução, o Bloco de Esquerda afirma a necessidade de políticas públicas

consequentes com os compromissos do Estado Português, no que respeita ao Turismo Cultural e ao

Património Material e Imaterial, e que combatam a excessiva sazonalidade e promovam sustentabilidade da

oferta turística de Portugal.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. No âmbito da Carta Internacional do Turismo Cultural, o Governo inclua o ICOMOS e o Conselho

Nacional de Cultura como parceiros consultivos na definição das políticas públicas de turismo;

2. Em parceria com o ICOMOS e o CNC, proceda à análise e desenvolvimento de um plano estratégico de

recuperação do património cultural bem como ao desenvolvimento de novas políticas de gestão e acesso

turístico aos monumentos históricos;

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3. O Turismo Cultural seja considerado como um dos produtos estratégicos a incluir no Plano Estratégico

Nacional do Turismo (PENT), no âmbito da atual revisão do plano de desenvolvimento do turismo no horizonte

de 2015.

Assembleia da República, 12 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana

Drago — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 684/XII (2.ª) FINANCIAR O INVESTIMENTO PARA DEVER MENOS

Em Março de 2009 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 438/X – Medidas

de combate à crise económica e social – que, entre outras medidas de combate à crise económica que

despoletara no final de 2007, propunha que o Governo assumisse uma política financeira que limitasse os

impactos das dificuldades de financiamento e de tesouraria que a generalidade das empresas, em especial as

micro, pequenas e médias empresas (MPME) enfrentavam.

Então escrevermos:

«O país está confrontado com uma grave crise económica e social cada vez mais patente na recessão

económica, no aumento do desemprego e da precariedade, nas empresas encerradas e em dificuldade,

designadamente as pequenas e médias empresas, no abaixamento do nível de vida e nas dificuldades da

generalidade da população.

A crise que o país vive é no fundamental da responsabilidade da política de direita de sucessivos governos

que para além dos seus efeitos próprios, deixou o nosso país desguarnecido face aos efeitos da atual crise

internacional. A política do atual Governo, com a sua obsessão pelo défice, com elevadas consequências na

quebra do investimento e da procura interna, o ataque à administração pública e a destruição de serviços

públicos tem sérias responsabilidades no agravamento da situação que o país vive.

Em paralelo, o Governo continuou a beneficiar os grandes interesses económicos e em particular a banca e

sector financeiro. Os recentes anúncios de lucros em 2008 do sector bancário e também do sector energético,

denunciam a escandalosa realidade de que, enquanto a generalidade dos portugueses e da economia

nacional atravessam sérias dificuldades, os acionistas das principais empresas destes sectores lucram

milhares de milhões de euros.»

Passados quatro anos, um governo suportado por uma nova maioria parlamentar PSD/CDS-PP, com as

devidas diferenças resultantes do prolongamento e aprofundamento da crise, a generalidade dos

trabalhadores e das MPME enfrentam as mesmas opções e prioridades políticas.

No processo legislativo na especialidade do Orçamento do Estado para 2013, o Grupo Parlamentar do PCP

apresentou um conjunto de propostas alternativas sobre o financiamento do Estado, a recapitalização da

Caixa Geral de Depósitos e a economia.

Nesse sentido propusemos que o Estado Português passasse a poder financiar-se junto do BCE, nas

mesmas condições que a banca portuguesa e que as necessidades de recapitalização da Caixa Geral de

Depósitos pudessem ser concretizadas através dos 7,5 mil milhões de euros, parte dos 12 mil milhões de

euros para recapitalização da banca privada, inseridos no empréstimo da troica que ainda permanecia por

utilizar. Estas propostas seriam uma base para que a Caixa Geral de Depósitos, no cumprimento de

orientações políticas do seu acionista – o Estado –, estivesse condições de garantir o necessário

financiamento das MPME em condições de estancar o encerramento de empresas e o crescimento do

desemprego, permitindo a retoma da atividade económica e do emprego.

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Para o PCP, e para muitos economistas de elevado prestígio nacional e internacional, a crise em que

países como Portugal se encontram exige o fim das opções políticas de austeridade que provocam uma forte

contração do mercado interno. Portugal entrou num perigoso círculo vicioso em que a crise gera dificuldades

de financiamento à economia, as opções políticas assentam em perspetivas neoliberais de «ajustamento dos

mercados» através dos salários e do desemprego, este ajustamento gera a contração do mercado interno, que

por sua vez, pelas expectativas geradas, conduz a redução do investimento para níveis que contraem ainda

mais a atividade económica, voltando a pressionar os salários e a gerar mais desemprego, maior contração do

mercado interno e do investimento.

A realidade é mais forte que os modelos económicos e as conceções filosóficas do Governo, pelo que sem

uma decidida intervenção política, Portugal poderá caminhar para uma situação de desastre económico e

social com consequências e impactos incalculáveis.

Em Dezembro de 2012 o Banco de Portugal, no seu Boletim Económico de Inverno, afirmava:

«A redução da FBCF empresarial resulta essencialmente da expressiva contração da procura interna, com

especial incidência no período mais recente, e perspetivas muito incertas quanto ao futuro próximo. A

manutenção de condições de financiamento restritivas e a necessidade de redução dos níveis de

endividamento das empresas não financeiras constituem condicionantes adicionais. Neste contexto, a atual

projeção aponta para uma queda da FBCF empresarial de 7.4 por cento em 2013, o que perfaz uma queda

acumulada de quase 36 por cento no período 2009-2013, com implicações sobre a evolução do stock de

capital e sobre a capacidade de incorporação de progresso técnico e, em última análise, sobre o crescimento

do produto potencial».

Segundo dados do INE, de associações empresariais e da CPPME, no ano de 2012 encerraram onze mil

empresas no sector da restauração e bebidas, treze mil na construção civil e 2500 no ramo automóvel. Se a

estes sectores somarmos o comércio e serviços, concluiremos que só em 2012 mais de 200 mil trabalhadores

ficaram sem o seu emprego, num momento em que, em sentido lato, Portugal apresenta cerca 1,5 milhões de

desempregados e todas as projeções económicas apontam para o seu agravamento, em linha com uma ainda

maior deterioração da atividade económica.

As insolvências registadas desde o início do ano até ao dia 15 de Abril já ultrapassaram as de 2012 e são

superiores em mais de 41% às verificadas em 2011. Estas atravessam praticamente todos os sectores de

atividade económica, social e cultural, pelo que não corresponderão a um movimento de alteração de

especialização do País, antes refletindo um estado de depressão económica e social em que Portugal se

afunda.

As perspetivas de recuperação económica e do emprego por via das exportações está em causa, tendo em

conta a recente evolução do comércio externo e da generalização de opções políticas similares à dos

sucessivos governos que se concentram nos constrangimentos aos respetivos mercados internos na maioria

dos nossos principais parceiros económicos.

A quebra do rendimento disponível das famílias prossegue com o aumento dos despedimentos nas

Administrações Públicas e no sector privado, com os cortes nos salários e pensões, nas prestações sociais e

com o brutal agravamento tributário sobre o rendimento dos trabalhadores e pensionistas e sobre o consumo.

Se na perspetiva do PCP o aumento do rendimento disponível das famílias e a promoção do mercado

interno são fatores fundamentais para a inversão das expectativas e do atual rumo da economia portuguesa,

permitindo estancar os encerramento e os despedimentos, incrementando a criação de emprego e a

substituição de importações por produção nacional, a disponibilização de financiamento para recuperação da

capacidade produtiva e para disponibilidades de liquidez são componentes dessa política que não poderão ser

desvalorizados. Caso contrário todo o esforço será inglório.

De facto verifica-se que o sector financeiro vem aumentando o diferencial médio do crédito concedido em

relação à Euribor, «uma vez que os spreads praticados se encontram em níveis muito elevados com tendência

crescente», segundo o Banco de Portugal.

A própria estabilização dos custos com a dívida das empresas não financeiras que, segundo o Banco de

Portugal, terá ocorrido no segundo semestre de 2012 reflete «uma amostra em que predominam as de maior

dimensão» e «baseiam-se em informações de empresas que se mantêm no mercado».

De facto, quando a análise tem em conta a dimensão das empresas, o Banco de Portugal refere que

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«observam-se variações positivas no caso do crédito a grandes empresas, enquanto a variação do crédito

total a pequenas e médias empresas e, sobretudo, a micro empresas, tem vindo a torna-se cada vez mais

negativa». Esta «é justificada sobretudo por uma queda muito acentuada do crédito bancário».

Em suma, o Banco de Portugal conclui que «os critérios de concessão de crédito terão tido um

agravamento, com os bancos inquiridos a indicarem aumentos de spreads, diminuições das maturidades

contratuais e uma maior exigência em termos de garantias e condições contratuais não pecuniárias».

Desta forma, o PCP conclui que, a par da necessária rutura com as opções políticas que concentram na

redução dos salários, dos rendimentos dos trabalhadores e pensionistas e no aumento do desemprego os

fatores corretores dos desequilíbrios da economia portuguesa, promovendo a dinamização do mercado interno

e, consequentemente, a criação do emprego, é fundamental inverter a política de financiamento das MPME

prosseguida pela banca, suportada pelas opções políticas do Governo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo a adoção de uma outra política de crédito que responda aos problemas mais

urgentes:

A intervenção do Estado por via da Caixa Geral de Depósitos e suas participações noutras instituições

financeiras, para a rápida concessão de crédito e seguros de crédito às micro, pequenas e médias empresas,

bem como a outras situações onde esteja em causa o interesse nacional.

A utilização pelo Governo do remanescente dos 12 mil milhões de euros, do empréstimo da troica para

recapitalização da banca privada, para reforçar os rácios financeiros da Caixa Geral de Depósitos de modo a

garantir as necessárias condições para a disponibilização de crédito às MPME para relançamento e

manutenção da atividade económica destas.

O acionamento de medidas junto do sector financeiro com vista à fixação administrativa dos limites

máximos das margens (spread), das comissões, das taxas de juro, e das condições de acesso ao crédito por

parte das empresas e particulares.

O acionamento de medidas legislativas/regulamentares que impeçam a alteração unilateral de spreads

de empréstimos, de contas correntes, descontos, seguros e outras modalidades de crédito às empresas e

particulares por parte do sector financeiro.

A assunção pelo Estado de um papel dominante e efetivo no sector, impedindo a tomada de posições

do capital estrangeiro em sectores estratégicos da banca nacional.

Assembleia da República, 15 de abril de 2013.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — António Filipe — Carla Cruz — Paula Santos — Bernardino Soares

— Jorge Machado — Miguel Tiago — João Oliveira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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