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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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ou péssimo. No entanto, o arrendatário ficaria com a obrigação de realizar as obras devidas, sob pena de o

imóvel poder ser readquirido pelo antigo proprietário.

Como o próprio título indica, este artigo analisa a constitucionalidade da alienação forçada de imóveis

arrendados por incumprimento, por parte do senhorio, do dever de realização de obras.

MORAIS, Fernando Gravato de – Falta de pagamento da renda no arrendamento urbano. Coimbra:

Almedina, 2010. 280 p. ISBN 978-972-40-4251-0. Cota: 28.46 – 319/2010.

Resumo: No presente documento o autor analisa a obrigação do pagamento da renda, o principal dever do

arrendatário urbano, bem como as consequências do seu não cumprimento. Este assunto tem sido abordado

pela doutrino, mas é a jurisprudência que tem salientado os seus problemas fundamentais.

A obra começa por destacar as características e os aspetos fundamentais da obrigação de pagamento da

renda. De seguida aborda a mora do arrendatário no cumprimento do dever de pagar a renda e dos direitos do

senhorio em face de tal situação. Autonomamente, trata ainda a falta de pagamento da renda na pendência da

ação de despejo. Finalmente é analisada a obrigação do pagamento da renda em face da penhora do

estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado e na sequência da insolvência do arrendatário.

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO urbano. Themis: revista da Faculdade de Direito da UNL.

Coimbra. ISBN 978-972-40-3726-4. A. 8, n.º 15 (2008), p. 3-95. Cota: RP-205.

Resumo: Este número da revista Themis contempla um dossier dedicado ao Novo Regime de

Arrendamento Urbano. Nele são publicadas algumas das comunicações apresentadas num seminário

realizado pela Jurisnova em outubro de 2006. Estes artigos cobrem as áreas da evolução histórica (Pinto

Furtado), o regime de obras (Assunção Cristas), a cessação da relação de arrendamento urbano (Pinto

Duarte), a ação declarativa e executiva de despejo (José Lebre de Freitas) e o regime transitório (Elsa

Sequeira Santos).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

À semelhança de Portugal, também a Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento

urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de Maio de 1985.

De facto, pelo Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de Abril, sobre medidas de política económica, foram

introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de

Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de

Dezembro):

A liberdade de transformar espaço habitacional em espaço comercial;

A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da

prorrogação consecutiva dos contratos.

Essa alteração conduziu à coexistência de duas situações distintas no mercado de arrendamento espanhol:

Contratos celebrados após o Real Decreto-lei de 1985, caracterizados por rendas altas e elevada

rotação dos arrendatários, em virtude da duração anual dos mesmos, e que representava, em 1994, 20% do

mercado de arrendamento;

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