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Quinta-feira, 18 de abril de 2013 II Série-A — Número 120

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

365 e 398/XII (2.ª)]:

N.º 365/XII (2.ª) [Revoga a lei do novo regime de

arrendamento urbano (Revogação da Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do

Arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de

Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)]:

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio.

N.º 398/XII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de

planos poupança para pagamento de contratos de crédito à

habitação (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).

Propostas de lei [n.os

113, 123 e 124/XII (2.ª)]:

N.º 113/XII (2.ª) (Aprova o Código de Processo Civil):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias e propostas de alteração

apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE. (a)

N.º 123/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o regime de acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas): — Relatório de votação na especialidade da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e proposta de alteração apresentada pelo PS.

N.º 124/XII (2.ª) (Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP. Projeto de resolução n.

o 687/XII (2.ª):

N.º 687/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva uma política de investimentos portuários no Algarve, fundamentais para a dinamização económica da região (PS). (a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 365/XII (2.ª)

[REVOGA A LEI DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (REVOGAÇÃO DA LEI N.º

31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO

URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE

FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I – CONSIDERANDOS

II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

III – PARECER

IV – ANEXOS

I – CONSIDERANDOS

O Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª) é da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Deu entrada na

Assembleia da República em 22 de fevereiro de 2013, foi sido admitido por despacho de S. Ex ª a Presidente

da Assembleia da República em 27 de fevereiro e desceu no mesmo dia à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. Esta Comissão, atendendo à matéria em causa, solicitou a

reapreciação do despacho de baixa à Comissão e no dia 4 de março foi remetida para a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, tendo sido nomeada a relatora em 13 de março de 2013.

Os autores do projeto de lei propõem a revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que revê o regime

jurídico do arrendamento urbano.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe essa revogação com base nos seguintes

pressupostos:

A lei tem causado um enorme impacto social negativo;

A lei constitui um ataque ao direito à habitação;

É uma lei desequilibrada, beneficiando os senhorios e desprotege completamente os inquilinos;

A sua entrada em vigor tem provocado um aumento generalizado do valor das rendas;

Não houve informação generalizada sobre a aplicação da lei;

Na prática, leva a que o valor de uma renda possa ser superior aos rendimentos do inquilino;

A lei facilita os despejos, levando milhares de famílias a sujeitar-se ao risco de ficar sem casa.

A lei prevê um prazo de transição de 5 anos (e não de 15 anos como constava do programa do

Governo), para inquilinos com mais de 65 anos ou com certo grau de deficiência e depois desse prazo

ficam totalmente desprotegidos.

A lei proporciona que pessoas que ficam sem rendimentos, por exemplo devido a desemprego,

possam perder a casa.

A lei atinge também o pequeno comércio, levando à insustentabilidade de muitas casas comerciais.

A regulamentação da lei veio criar ainda mais dificuldades, quer no que respeita ao Rendimento Anual

Bruto Corrigido, quer no que respeita a avaliação do valor patrimonial do prédio.

Há casos de aumento das rendas que atingem os 600%.

Entendem os autores do projeto de lei que, face a esta realidade, só há um caminho possível: o da

revogação da Lei n.º 31/2012.

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Sobre a mesma matéria foi primeiramente apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português o Projeto de Lei n.º 348/XII (2.ª), o qual revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que procede à

revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de

arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem como a correção

extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro. Este Projeto de Lei do PCP foi já

apreciado e votado em plenário da Assembleia da República, tendo sido rejeitado com os votos contra do PSD

e CDS.

II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora defende intransigentemente a revogação da Lei n.º 31/2012. É uma Lei socialmente delapidadora

e tem como consequência prática a facilitação do despejo de inquilinos com insuficientes recursos

económicos. A relatora considera inacreditável a insensibilidade que o Governo tem manifestado relativamente

à aplicação concreta da Lei referida, quando o país se confronta com a desinformação de um largo número de

inquilinos, designadamente os mais idosos, que desconhecem o prazo de resposta às notificações dos

senhorios, tendo como consequência direta a perda da habitação por incapacidade de pagamento de rendas

de valor muito elevado, sendo que, face ao anúncio de um eventual subsídio de renda, nunca concretizado e

absolutamente desconhecido nos seus contornos, o Governo parece caminhar sereno sobre tamanhas

atrocidades sociais!

III – PARECER

1. O Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais exigidos.

2. O projeto de lei em apreciação cumpre a Lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto).

3. O Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª) encontra-se em condições de ser apreciado, na generalidade, em

Plenário.

IV – ANEXOS

Nota técnica.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2013.

A Deputada Relatora Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª)

Revoga a Lei do novo Regime de Arrendamento Urbano (revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de

agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do Arrendamento urbano, alterando o Código Civil,

o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) (BE).

Data de admissão: 27 de fevereiro de 2013

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane ( DAPLEN) , Luís Silva ( BIB) , Lisete Gravito e

Leonor Borges (DILP).

Data: 18 de março de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE visa adotar medidas “…que

salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência

do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos

não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro –

primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro…”

Consideram os Proponentes que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime

jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro”…tem causado um enorme impacto social negativo e constituí um ataque ao direito à

habitação.”

Sustentam igualmente, “ …A lei é desequilibrada a favor dos senhorios e a sua entrada em vigor tem

provocado um aumento generalizado do valor das rendas, em muitos casos mesmo acima dos limites fixados,

pois desprotege completamente os inquilinos ao permitir que a ausência de resposta à primeira notificação do

aumento signifique a sua aceitação. A esta situação junta-se a mais completa falta de informação sobre a sua

aplicação….”

Consideram que, “…esta lei não protege os cidadãos, cidadãs e famílias com carência económica…”, bem

como,”…Ignora mesmo o próprio programa de Governo PSD/CDS-PP onde constava um prazo de transição

de 15 anos. E adiantam, em defesa da presente iniciativa, que: “…O prazo estipulado na lei é de cinco anos

para os inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência que determine incapacidade de 60%. Este prazo

apenas significa que o inquilino não é despejado aos 65 anos, mas é aos 70, não é aos 80, mas será aos 85

anos. E nos casos de despejo por dificuldade de pagamento da renda, o prazo de deferimento do despejo é de

cinco meses, período no qual a Segurança Social assume o pagamento da renda….”

Concluem, em síntese, realçando que a Lei vigente é “…desequilibrada e injusta” e que num futuro próximo

servirá “…, em todas as dimensões, os interesses dos Fundos Imobiliários que cobiçam os centros históricos

das cidades…”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

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breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei em causa, apresentado a 22 de fevereiro de 2013, foi admitido em 27 de fevereiro de 2013

e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local. A relatora do parecer é a Deputada Heloísa Apolónia (PEV).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão, mormente, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Pretende revogar a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte à sua publicação”, está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os autores da presente iniciativa legislativa consideram a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto que procede à

revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ‘(…) uma lei desequilibrada a favor dos senhorios e a sua entrada em vigor

tem provocado um aumento generalizado do valor das rendas, em muitos casos mesmo acima dos limites

fixados, pois desprotege completamente os inquilinos ao permitir que a ausência de resposta à primeira

notificação do aumento signifique a sua aceitação. A esta situação junta-se a mais completa falta de

informação sobre a sua aplicação.

A lei não protege os cidadãos, cidadãs e famílias com carência económica. Ignora mesmo o próprio

programa de Governo PSD/CDS-PP onde constava um prazo de transição de 15 anos. O prazo estipulado na

lei é de cinco anos para os inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência que determine incapacidade de

60% (..)’.

Propõem, por isso a revogação da lei.

Refira-se que uma das medidas constantes do XIX Governo Constitucional, a nível do arrendamento

urbano consiste:

Mercado de Arrendamento

Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem

acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de

arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a

mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os

seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é

possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a

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tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento

das cidades.

Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à

revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança

para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:

- Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do

contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;

- Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do

imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de

negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);

- Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos

(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);

- Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

- Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.

Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem

ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em

conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto encontra-se regulamentada pelos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro estabelece o regime de determinação do nível de

conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em

matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os

Decretos-Leis n.os

156/2006, de 8 de agosto, e 161/2006, de 8 de agosto;

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de

agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do

subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de

arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração;

Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do

Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;

Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro regulamenta vários aspetos do procedimento especial de despejo e

procede ainda à regulamentação do regime de designação e de intervenção de agente de execução, notário

ou oficial de justiça no despejo que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, ocorre durante a ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal

e

Portaria n.º 7/2013, de janeiro determina a composição do mapa de pessoal do Balcão Nacional do

Arrendamento.

O Governo, nos termos do Despacho n.º 3050/2013, de 26 de fevereiro, entendeu oportuno e adequado,

decorridos cerca de três meses da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, criar uma comissão

de monitorização da reforma do arrendamento urbano operada por aquela Lei que, beneficiando da natureza

multidisciplinar da sua composição, proceda a uma análise circunstanciada da execução da referida reforma

nos seus diversos níveis de intervenção, reunindo elementos quantitativos e qualitativos da execução da

reforma, observando em que medida os seus objetivos estão a ser cumpridos e identificando as eventuais

dificuldades ou carências da sua execução.

A Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano tem por missão proceder a uma

análise circunstanciada da execução da reforma do regime jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei

n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59 -A/2012, de 12 de outubro, nos

seus diversos níveis de intervenção, devendo para o efeito, designadamente:

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Reunir elementos quantitativos e qualitativos da execução da reforma;

Observar em que medida os objetivos da reforma estão a ser cumpridos;

e

Identificar as eventuais dificuldades ou carências da execução da reforma.

O projeto de lei em análise, na prossecução dos seus objetivos propõe, também, a revogação dos

seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de

agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do

subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de

arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração

e

Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do

Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo.

Mencionamos que o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto que aprova os regimes de determinação do

rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda, foi retificado pela Declaração de

Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro, modificado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de

dezembro. E o Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto que aprova os elementos do contrato de

arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

266-C/2012, de 31 de dezembro.

Recordamos que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto teve origem na apreciação da Proposta de Lei n.º

38/XII (1.ª) procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código

de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e do Projeto de Lei n.º 144/XII (1.ª), da iniciativa do

PS, aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado

de arrendamento. O texto final da Comissão foi aprovado, na reunião plenária de 26 de janeiro de 2012, com

votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP, BE e PEV.

Sobre o assunto foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

O Projeto de Lei n.º 170/XII (1.ª) da iniciativa do BE, altera o regime de arrendamento urbano e cria um

regime especial de mobilização de fogos devolutos, tendo sido rejeitado em votação na generalidade, na

reunião plenária de 17 de fevereiro de 2012, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP; BE e

PEV;

O Projeto de Lei n.º 348/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que

procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos

diversos tipos de arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem

como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro: Foi rejeitado em

votação na generalidade, na reunião plenária de 17 de fevereiro de 2012, com votos contra do PSD, CDS-PP

a favor do PS, PCP, BE, PEV e 1 abstenção do PS.

e

O Projeto de Lei n.º 367/XII (2.ª), da iniciativa do PS, adota medidas que salvaguardam os direitos dos

arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento

urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais

celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro - primeira alteração à Lei

n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o

Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Baixou à comissão distribuição

inicial generalidade em 6 de março de 2013.

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ABREU, Luís Vasconcelos – As obrigações não pecuniárias do arrendatário (NRAU). O direito. Coimbra.

ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 3 (2007), p. 639-655. Cota: RP-270.

Resumo: Este artigo analisa as obrigações não pecuniárias do arrendatário à luz do Novo Regime do

Arrendamento Urbano de 2006. Tradicionalmente, a principal obrigação do arrendatário é de natureza

pecuniária, consistindo no pagamento da renda. Esta obrigação, só por si, dá origem a um conjunto de

problemas de diversa índole. No entanto, neste artigo são abordadas as obrigações não pecuniárias do

arrendatário, tema porventura menos explorado, mas não menos rico, uma vez que, por seu intermédio, é

possível visitar várias áreas do direito das obrigações.

COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano : guia prático. 4.ª ed. Coimbra:

Almedina, 2012. 349 p. (Guias práticos). Cota: 12.06.2 – 314/2012.

Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas

alterações no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

assim como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,

tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do

autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra

tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste

contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise

de cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara

o intérprete da RNRAU. (...)» [Nota Ed.]

CORDEIRO, António Menezes – O Novo Regime do Arrendamento Urbano: dezasseis meses depois, a

ineficiência económica no direito. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 945-971. Cota:

RP-270.

Resumo: Este artigo faz uma análise da aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que entrou

em vigor em junho de 2006, nos dezasseis meses que se lhe seguiram. Está em causa uma série de diplomas

complexos e delicados, mal estudados e mal elaborados, cujo lugar, na história recente do nosso direito

privado, está assegurado pelas piores razões. Passados dezasseis meses sobre a sua entrada em vigor,

todos os agentes económicos estão de acordo: não se verificou nenhuma reanimação do mercado do

arrendamento, imputável à influência da reforma. Também todos os juristas, independentemente dos seus

credos ou da sua proximidade em relação ao Governo, confluem: a reforma não teve em conta a dimensão

jurídico-científica e as suas implicações práticas, causando inúmeras complicações.

FALCÃO, José Diogo – A transmissão do arrendamento para habitação por morte do arrendatário no

NRAU. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 67, n.º 3 (Dez. 2007), p. 1163-1194.

Cota: RP-172.

Resumo: A nova disciplina introduzida pelo NRAU alterou substancialmente o regime substantivo e

processual da relação arrendatícia. Entre as inúmeras alterações que o NRAU introduziu na disciplina do

arrendamento urbano está, indubitavelmente, o regime sobre a transmissão do contrato de arrendamento por

morte do arrendatário habitacional. É esta questão que o autor se propõe abordar neste artigo.

FURTADO, Jorge Henrique da Cruz Pinto – Manual do arrendamento urbano. Coimbra: Almedina, 2009-

2011. 2 vol. ISBN 978-972-40-3809-4 (vol. 1), 978-972-40-4305-0 (vol. 2). Cota: 12.06.2 – 331/2009 (1-2).

Resumo: Esta obra em dois volumes faz uma análise profunda do arrendamento urbano à luz da mais

recente legislação, jurisprudência e doutrina. Começa pelo universo locatício, de que surpreende as suas

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9

raízes históricas, a sua importância no contexto socioeconómico contemporâneo e os traços do conceito legal.

Analisa a dicotomia aluguer e arrendamento, em que se desdobra a locação. Descreve as figuras mais

importantes de arrendamento e caracteriza o arrendamento urbano. Já no segundo volume são analisadas as

modificações da relação de arrendamento urbano e a cessação da relação de arrendamento urbano.

GOMES, Carla Amado – Direito do arrendamento e vinculações jurídico-públicas: uma aproximação.

Revista do Ministério Público. Lisboa. ISBN 0870-6107. A. 28, n.º 111 (Jul.-Set. 2007), p. 57-110. Cota: RP-

179.

Resumo: No presente artigo a autora faz uma análise de um conjunto de vinculações jurídico-públicas no

âmbito do direito do arrendamento. Numa tentativa de conseguir uma descrição inteligível, a autora optou por

um desdobramento entre vinculações pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais. Dentro de cada um destes

pontos, são abordadas as normas do regime do arrendamento urbano de onde decorrem tais vinculações,

procedendo às remissões necessárias para outros diplomas.

GOMES, Manuel Januário da Costa – A fiança do arrendatário face ao NRAU. O direito. Coimbra. ISSN

0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 1073-1115. Cota: RP-270.

Resumo: Neste artigo o autor começa por revisitar os regimes dos artigos 654 e 655 do Código Civil. De

seguida passa a centrar-se na fiança do arrendatário, prestada ao abrigo do novo regime, ou seja, ao abrigo

do artigo 1076/2 do Código Civil. Por fim, analisa ainda algumas situações específicas de fiança: o destino da

fiança no caso de trespasse; o destino da fiança no caso de morte do arrendatário e a desvinculação do fiador

com base no agravamento da situação patrimonial do devedor.

GOMES, Manuel Januário da Costa – Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento:

considerações gerais. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 143, n.º 1 (2011), p. 9-32. Cota: RP-270.

Resumo: O presente artigo faz uma análise da denúncia do contrato de arrendamento, quer por parte do

arrendatário quer por parte do senhorio. O autor começa por abordar a denúncia do contrato como modo

específico de cessação das relações contratuais duradoras por tempo indeterminado. De seguida, analisa a

denúncia do arrendatário, posterior e anterior ao NRAU, bem como a denúncia do senhorio, posterior e

anterior ao NRAU.

MAGALHÃES, David – A resolução do contrato de arrendamento urbano. Coimbra: Coimbra Editora,

2009. 369 p. ISBN 978-972-32-1676-9. Cota: 12.06 – 353/2009.

Resumo: Esta obra corresponde à dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-

Civilísticas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e aborda a questão da resolução do contrato

de arrendamento urbano.

As novidades em matéria de resolução do contrato de arrendamento urbano no Novo Regime do

Arrendamento Urbano foram de monta, desde logo a consagração de uma cláusula geral de justa causa. As

dificuldades inerentes não são difíceis de adivinhar, advindas de escassez de análise doutrinal profunda da

nova disciplina e da inexistência de arestos sobre as disposições de conteúdo inovador. Não obstante, o autor

espera com esta obra dar um contributo válido para o estudo da resolução do contrato de arrendamento,

especialmente no que se revela o principal desafio: a concretização da cláusula geral.

MARTINEZ, Pedro Romano; FONSECA, Ana Maria Taveira da – Da constitucionalidade da alienação

forçada de imóveis arrendados por incumprimento, por parte do senhorio, do dever de realização de obras. O

direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 1 (2007), p. 35-87. Cota: RP-270.

Resumo: Sabendo que muitos senhorios não querem, ou não podem, proceder à reforma dos imóveis

arrendados, em virtude do baixo valor das rendas pagas pelos arrendatários, de entre as formas pensadas

pelo legislador para conseguir o fim referido e, como último recurso, instituiu-se um regime que permite ao

arrendatário adquirir, pelo valor previsto no CIMI, os imóveis em estado de conservação classificado de mau

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10

ou péssimo. No entanto, o arrendatário ficaria com a obrigação de realizar as obras devidas, sob pena de o

imóvel poder ser readquirido pelo antigo proprietário.

Como o próprio título indica, este artigo analisa a constitucionalidade da alienação forçada de imóveis

arrendados por incumprimento, por parte do senhorio, do dever de realização de obras.

MORAIS, Fernando Gravato de – Falta de pagamento da renda no arrendamento urbano. Coimbra:

Almedina, 2010. 280 p. ISBN 978-972-40-4251-0. Cota: 28.46 – 319/2010.

Resumo: No presente documento o autor analisa a obrigação do pagamento da renda, o principal dever do

arrendatário urbano, bem como as consequências do seu não cumprimento. Este assunto tem sido abordado

pela doutrino, mas é a jurisprudência que tem salientado os seus problemas fundamentais.

A obra começa por destacar as características e os aspetos fundamentais da obrigação de pagamento da

renda. De seguida aborda a mora do arrendatário no cumprimento do dever de pagar a renda e dos direitos do

senhorio em face de tal situação. Autonomamente, trata ainda a falta de pagamento da renda na pendência da

ação de despejo. Finalmente é analisada a obrigação do pagamento da renda em face da penhora do

estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado e na sequência da insolvência do arrendatário.

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO urbano. Themis: revista da Faculdade de Direito da UNL.

Coimbra. ISBN 978-972-40-3726-4. A. 8, n.º 15 (2008), p. 3-95. Cota: RP-205.

Resumo: Este número da revista Themis contempla um dossier dedicado ao Novo Regime de

Arrendamento Urbano. Nele são publicadas algumas das comunicações apresentadas num seminário

realizado pela Jurisnova em outubro de 2006. Estes artigos cobrem as áreas da evolução histórica (Pinto

Furtado), o regime de obras (Assunção Cristas), a cessação da relação de arrendamento urbano (Pinto

Duarte), a ação declarativa e executiva de despejo (José Lebre de Freitas) e o regime transitório (Elsa

Sequeira Santos).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

À semelhança de Portugal, também a Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento

urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de Maio de 1985.

De facto, pelo Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de Abril, sobre medidas de política económica, foram

introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de

Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de

Dezembro):

A liberdade de transformar espaço habitacional em espaço comercial;

A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da

prorrogação consecutiva dos contratos.

Essa alteração conduziu à coexistência de duas situações distintas no mercado de arrendamento espanhol:

Contratos celebrados após o Real Decreto-lei de 1985, caracterizados por rendas altas e elevada

rotação dos arrendatários, em virtude da duração anual dos mesmos, e que representava, em 1994, 20% do

mercado de arrendamento;

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Contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido Real Decreto-lei de 1985, caracterizados

por rendas baixas – nalguns casos mesmo prejudiciais para os senhorios – e que representavam

aproximadamente 50% do mercado de arrendamento.

Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e

arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, com as

seguintes alterações fundamentais:

Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato para 5 anos, por forma a contribuir para

uma estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real á aquisição de casa própria. Este prazo

mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações

obrigatórias até alcançar um mínimo de 5 anos, caso o plano inicial preveja um prazo inferior (artigo 9º);

Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorridos os 5 anos iniciais, que dá lugar a um

novo prazo renovado anualmente de três anos (artigo 10º);

Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à

necessidade – conhecida á data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio

proprietário (artigo 9º);

O contrato não é renovado caso o proprietário prove necessitar da propriedade para sua habitação

própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou

anulação do casamento;

A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16º) é aplicável nos

seguintes casos:

a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação;

b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que

resida habitação há pelo menos 2 anos;

c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que

tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes;

d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos

precedentes à sua morte;

e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de

parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos

precedentes à sua morte.

A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.

Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo

de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais. O prazo de renovação

fica limitado ao termo do prazo contactual existente.

A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável

tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros 5

anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de

Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da

mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes.

O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 5 anos de

contrato (artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo,

contudo, exceder em 20% o valor da renda.

O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):

a) Falta de pagamento da renda

b) Falta de pagamento da fiança

c) Subarrendamento não autorizado

d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário

d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente

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FRANÇA

Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de 1989,

modificada. O artigo 3.º lista os elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais

destacamos a forma escrita que reveste, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante

a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato

de arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.

Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da

renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de

melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.

A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o

pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o

senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat

socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n°

2009-1621 de 23 dezembro 2009 fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.

Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo

menos 3 anos e de 6 anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado outro

prazo. Os artigos 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os

86-1290 de 23

dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975 e 48-1360 de 1 setembro de 1948, consagram os

princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de

resolução do contrato de arrendamento.

Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e

independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos

16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de

conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos

senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Decreto n° 2001-653, de 19 julho de 2001, ao

aplicar o artigo 20 da Lei n° 89-462, de 6 julho 1989 define as regras relativas à organização e funcionamento

das commissions départementales de conciliation.

Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de

primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2

meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa

diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.

Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não

só dos diplomas supramencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da

Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada

e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

IRLANDA

A Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes, até à entrada em

vigor do Residential Tenancies Act 2004, com as alterações introduzidas pelo Housing (miscellaneous

provisions) Act 2009.

O Residential Tenancies Act 2004 introduziu as seguintes melhorias ao já disposto:

Maior profissionalização no relacionamento proprietário/arrendatário (parte 2);

Maior proteção aos inquilinos (parte 2);

Criação de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil

e barata resolução para as duas partes (parte 8).

Deixando para trás uma dupla situação de arrendamento sem contrato escrito para períodos de tempo

pequenos (semanas ou meses) ou com contrato (não necessariamente escrito) por períodos acima dos seis

meses.

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Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos:

A renda é estabelecida através de negociação entre as partes;

A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19);

A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as

duas partes sobre outro prazo;

Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino

adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até 4 anos;

O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34):

a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda;

b) O proprietário chegar a acordo com o arrendatário;

c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família;

d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação.

Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Private Residential Tenancies Board (PRTB)

(secção 151), organismo tutelado pelo Ministro do Ambiente, Comunidades e Governo Local.

O PRTB é composto por funcionários do Department of Environment, Heritage and Local, solicitador,

advogados e quaisquer membros que o Ministro entenda ser necessários, que possuem regras de conduta

próprias.

O sítio Internet Citizens’s Information apresenta uma explicação sobre este diploma através de documentos

temáticos, nomeadamente Tipos de arrendamento, direitos e deveres dos proprietários, direitos e deveres dos

inquilinos e aumento de rendas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que se

encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 367/XII (2.ª) (PS) – Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários

titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento, aprovado pelo

Decreto – Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada

em vigor do Decreto – Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de

agosto, que procede á revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código

de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa e da sua consequente aplicação.

———

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14

PROJETO DE LEI N.º 398/XII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O

REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO

À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, com o objetivo de permitir que os

mutuários com contratos de crédito à habitação possam utilizar montantes que detenham subscritos em planos

de poupança com o objetivo de pagar prestações do seu crédito à habitação.

O objetivo central desta legislação foi, portanto, o de permitir às famílias portuguesas a salvaguarda da sua

habitação própria e permanente.

Contudo, após a entrada em vigor da lei foram reportadas algumas dúvidas na aplicação da mesma,

comprometendo a sua eficácia.

A Assembleia da República realizou então um conjunto de audições a entidades do sector para identificar

quais as dúvidas existentes e para recolher contributos para a melhoria da eficácia da mesma lei.

No que respeita ao regime fiscal aplicado aos reembolsos de planos poupança os Deputados obtiveram

ainda a confirmação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que

indiferenciadamente para todas as modalidades de reembolso previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 158/2002, de 2 de julho, se não tiverem decorrido pelo menos cinco anos a contar das respetivas entregas

há lugar à penalização em sede de beneficio fiscal de IRS. As diferenças que existem entre as várias

modalidades de reembolso resultam da alteração ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º

60-A/2005, de 30 de dezembro, implicando a mesma que as aplicações efetuadas a partir de 1 de Janeiro de

2006 em PPR/E, se forem objeto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas

inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em

curso do ensino profissional ou ensino superior, ficarão em situação de incumprimento, independentemente de

terem passado os cinco anos.

Nesse sentido, Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE acordaram na

apresentação de um projeto de lei conjunto que estabelece soluções legislativas que no entendimento de

todos esses Deputados permitem resolver dúvidas e ultrapassar as dificuldades na aplicação da lei, no sentido

da proteção da habitação de mutuários com planos poupança.

Assim, ao abrigo do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

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g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel

destinado a habitação própria e permanente do participante.

2 – O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar

quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas

de aplicação pelo participante.

3 – Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode

exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante

das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da

totalidade das entregas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:

a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;

b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;

c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e

permanente do participante.

Artigo 5.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações

vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o

crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se

venha a vencer.»

Artigo 2.º

Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

O pedido e a execução de reembolso de valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei, não pode ser causa para o

banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do

spread.

Artigo 3.º

Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso

O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo

processamento e concretização do reembolso de valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º

1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Duarte Cordeiro (PS) —

Pedro Delgado Alves (PS) — Cecília Meireles (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Sá

(PCP) — Honório Novo (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo

(PSD).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 123/XII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 88-A/97, DE 25 DE JULHO, QUE REGULA O REGIME

DE ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÓMICAS)

Relatório de votação na especialidade da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local e proposta de alteração apresentada pelo PS

Relatório de votação na especialidade da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local

Envio de relatório sobre a votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 123/XII (2.ª) (GOV) “Procede à

segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o regime de acesso da iniciativa

económica privada a determinadas atividades económicas”.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) apreciou e votou, na

especialidade, em reunião realizada no dia 18 de abril, a Proposta de Lei n.º 123/XII (2.ª) (GOV) que “Procede

à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o regime de acesso da iniciativa

económica privada a determinadas atividades económicas”, bem como uma proposta de alteração,

apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista aos n.os

5 e 6 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25

de julho, previstos no artigo 2.º da proposta de lei.

O resultado da votação foi o seguinte:

Artigo 1.º da PPL

F - PSD e CDS-PP

C - PCP e BE

A - PS

Aprovado

Artigo 2.º da PPL

N.os

2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

F - PSD e CDS-PP

C - PCP e BE

A - PS

Aprovado

Proposta de alteração apresentada pelo PS relativa ao n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de

julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, previsto no Artigo 2.º da PPL.

F - PS

C - PSD, CDS-PP e PCP

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A - BE

Rejeitada

Artigo 2.º da PPL

N.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

F - PSD e CDS-PP

C - PCP, BE

A - PS

Aprovado

Proposta de alteração apresentada pelo PS relativa ao n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de

julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, previsto no Artigo 2.º da PPL.

F - PS

C - PSD, CDS-PP, PCP e BE

A -

Rejeitada

Artigo 2.º da PPL

N.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

F - PSD e CDS-PP

C - PS, PCP, BE

A -

Aprovado

Artigo 2.º da PPL

N.º 7 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

F - PSD e CDS-PP

C - PCP, BE

A - PS

Aprovado

Corpo Artigo 2.º da PPL

F - PSD e CDS-PP

C - PCP, BE

A - PS

Aprovado

Artigo 3.º da PPL

F - PSD, CDS-PP, PS e BE

C - PCP

A -

Aprovado

Atento o resultado da votação na especialidade obtido e o disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Regimento,

junto se envia a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República o texto da proposta de lei em apreço, para

efeito da respetiva votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2013.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

18

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º

[…]

[…]:

«Artigo 1.º

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas a

empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público,

nomeadamente autarquias locais.

6 - As concessões a que se refere o número anterior podem ainda ser atribuídas a empresas cujo

capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado, dependendo

sempre da concordância das autarquias servidas por esse sistema.

7 - […]».

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2013.

Os Deputados do PS.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 124/XII (2.ª)

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA

LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 124/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 10 de

janeiro de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 8 de fevereiro, tendo baixado à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto

nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e

votação na especialidade.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão apreciou os pareceres

da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Tribunal de Contas, do Conselho das Finanças

Públicas e dos Órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Página 19

18 DE ABRIL DE 2013

19

Adicionalmente, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das audições, as

respetivas gravações e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet da

Comissão):

Data Entidades

2013-02-22 Tribunal de Contas

2013-02-22 Conselho das Finanças Públicas

2013-02-22 Dr. Silva Peneda, Presidente do Conselho Económico e Social

2013-03-05 Secretário de Estado do Orçamento

Foi elaborado um quadro comparativo com a lei em vigor, o quadro normativo proposto pela iniciativa

legislativa e os contributos constantes dos pareceres recebidos na Comissão. As propostas de alteração à

Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP, PS e PCP deram entrada até

ao dia 22 de março, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em

reunião ocorrida a 17 de abril, nos termos abaixo referidos.

Para apoio à discussão das propostas de alteração, foi elaborado um quadro comparativo com o quadro

legal em vigor, o articulado da proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos

Parlamentares.

Os grupos parlamentares efetuaram uma intervenção inicial, de caráter genérico, para apresentação das

propostas de alteração. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo, tendo ocorrido, nessa sede,

intervenções adicionais dos diversos Grupos Parlamentares presentes, para fundamentação, retirada ou

alteração das propostas de alteração.

Participaram no debate os Srs. Deputados Duarte Pacheco (PSD), Pedro Jesus Marques e João Galamba

(PS), Michael Seufert (CDS-PP) e Honório Novo (PCP).

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares do PSD/CDS-PP, PS e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

Artigo 1.º

Objeto

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do artigo 1.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 Corpo do artigo 1.º da PPL

PREJUDICADO

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

20

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Artigo 12.º-A – Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda dos N.os 1 e 2 do artigo 12.º-A da LEO

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 12.º-C – Saldo Orçamental

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 12.º-C da LEO

(substituição da epígrafe, substituição dos 4 números em vigor e aditamento de novos n.os

5 e 6)

Durante a discussão, foi atualizada, oralmente, a proposta de alteração referente ao n.º 5: “[…] a taxa de

crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do

lado da receita, […]”, tendo a proposta de alteração sido votada com a presente atualização.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

Artigo 12.º-D – Quadro plurianual de programação orçamental

 Alíneas a) e b) do N.º 1 do artigo 12.º-D da LEO, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADAS

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do corpo do N.º 1 do artigo 12.º-D da LEO, constante do

artigo 2.º da PPL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do corpo do N.º 1 do artigo 12.º-D da LEO, constante do

artigo 2.º da PPL

PREJUDICADA

 Corpo do N.º 1 do artigo 12.º-D da LEO, constante do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADO

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21

 Novo N.º 6 do artigo 12.º-D da LEO, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 11 do artigo 12.º-D da LEO, constante do artigo 2.º

da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 11 do artigo 12.º-D da LEO, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 36.º - Conteúdo do relatório

 N.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º da LEO, constante do artigo 2.º da PPL

APROVADOS POR UNANIMIDADE

Artigo 68.º - Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

 Alínea c) do artigo 68.º da LEO, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

Artigo 73.º - Conta Geral do Estado

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do n.º 1 do artigo 73.º da LEO

RETIRADA

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

22

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do n.º 1 do artigo 73.º da LEO

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do n.º 2 do artigo 73.º da LEO

RETIRADA

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 73.º da LEO

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 77.º - Apresentação das contas

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do n.º 1 do artigo 77.º da LEO

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 78.º - Conta da Assembleia da República

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do n.º 2 do artigo 78.º da LEO

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 79.º - Conta do Tribunal de Contas

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do artigo 79.º da LEO

O Grupo Parlamentar do PCP corrigiu, oralmente, a redação da proposta de alteração, que deverá constar

como: “Depois de aprovada , a conta do Tribunal de Contas […]”.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

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18 DE ABRIL DE 2013

23

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do Corpo do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do Corpo do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADA

 Corpo do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um artigo 2.º-A

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do artigo 12.º-I da LEO [Conselho das Finanças

Públicas]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da Secção II e respetivos artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C,

21.º-D e 21.º-E da LEO [Orçamentação de base zero]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do artigo 98.º da LEO [Regulamentação da

orçamentação de base zero]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

24

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Artigo 10.º-D – Princípio da sustentabilidade

 N.º 1 do novo artigo 10.º-D, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2 do novo artigo 10.º-D, constante do artigo 3.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 2 do novo artigo 10.º-D, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 10.º-E – Princípio da economia, eficiência e eficácia

 N.º 1 do novo artigo 10.º-E, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2 do novo artigo 10.º-E, constante do artigo 3.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

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18 DE ABRIL DE 2013

25

 N.º 2 do novo artigo 10.º-E, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 10.º-F – Princípio da responsabilidade

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 1 do novo artigo 10.º-F, constante do artigo 3.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 1 do novo artigo 10.º-F, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de Alteração do PS – Eliminação do N.º 2 do novo artigo 10.º-F, constante do artigo 3.º

da PPL

RETIRADA

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 2 do novo artigo 10.º-F, constante do artigo 3.º

da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 2 do novo artigo 10.º-F, constante do

artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

26

 N.º 2 do novo artigo 10.º-F, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 3 ao novo artigo 10.º-F, constante

do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Artigo 10.º-G – Limite da dívida pública

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do novo artigo 10.º-G, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 1 do novo artigo 10.º-G, constante do

artigo 3.º da PPL

RETIRADA

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do N.º 1 do novo artigo 10.º-G, constante do artigo 3.º da

PPL

Durante a discussão, o Grupo Parlamentar do PS atualizou, oralmente, a proposta de alteração, nos

seguintes termos: “[…]Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação

que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011”, tendo a

proposta de alteração sido votada com a presente atualização.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 N.º 1 do novo artigo 10.º-G, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

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18 DE ABRIL DE 2013

27

 N.os 2 e 3 do novo artigo 10.º-G, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADOS

Artigo 10.º-H – Regra do saldo orçamental estrutural

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação do novo artigo 10.º-H, constante do artigo 3.º

da PPL (n.os

1 a 4)

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do novo artigo 10.º-H, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADA

 N.os 1 a 4 do novo artigo 10.º-H, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADOS

No decorrer da discussão, a Comissão deliberou, por unanimidade, discutir e votar as propostas de

alteração do Grupo Parlamentar do PS relativas à parte restante do artigo 10.º-H (aditamento de novos

números 5, 7, 8 e 9 e emenda dos n.os

5 e 6), integrando as que fossem aprovadas – com idêntica numeração

– no artigo 12.º-C.

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo n.º 5 ao novo artigo 10.º-H, constante do

artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do n.º 5 do novo artigo 10.º-H, constante do artigo 3.º da

PPL (consta como n.º 6 na proposta de alteração)

RETIRADA

 N.º 5 do novo artigo 10.º-H, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

28

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um n.º 7, um n.º 8 e um n.º 9 ao novo artigo 10.º-H,

constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do n.º 6 do novo artigo 10.º-H, constante do artigo 3.º da

PPL (renumerado como n.º 10)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 N.º 6 do novo artigo 10.º-H, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

Artigo 17.º-A – Pagamento de juros e amortização da dívida pública

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação do novo artigo 17.º-A, constante do artigo 3.º

da PPL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da epígrafe do novo artigo 17.º-A, constante do artigo 3.º

da PPL

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do n.º 1 do novo artigo 17.º-A, constante do artigo 3.º da

PPL

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do n.º 1 do novo artigo 17.º-A, constante do artigo 3.º da

PPL

PREJUDICADA

 N.º 1 do novo artigo 17.º-A, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

Página 29

18 DE ABRIL DE 2013

29

 Proposta de Alteração do PS – Eliminação do n.º 2 do novo artigo 17.º-A, constante do artigo 3.º

da PPL

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Substituição do n.º 2 do novo artigo 17.º-A, constante do artigo

3.º da PPL

PREJUDICADA

 N.º 2 do novo artigo 17.º-A, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

Artigo 72.º-B – Desvio significativo

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do novo artigo 72.º-B, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 1 do novo artigo 72.º-B, constante do

artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 N.º 1 do novo artigo 72.º-B, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

 N.º 2 do novo artigo 72.º-B, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de Alteração do PS – Emenda da alínea a) do N.º 3 do novo artigo 72.º-B, constante do

artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

30

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Contra X X

APROVADA

 Alínea a) do N.º 3 do novo artigo 72.º-B, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N.º 3 do novo artigo 72.º-B,

constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Alínea b) do N.º 3 do novo artigo 72.º-B, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADA

 Corpo do N.º 3 do novo artigo 72.º-B, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 N.º 4 do novo artigo 72.º-B, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo N.º 5 ao novo artigo 72.º-B, constante do

artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo N.º 6 ao novo artigo 72.º-B, constante do

artigo 3.º da PPL

Durante a discussão, o Grupo Parlamentar do PS atualizou, oralmente, a proposta de alteração, nos

seguintes termos: “[…] ocorrência excecional não controlável, conforme prevista no artigo 72.º-D, com

impacto significativo”, tendo a proposta de alteração sido votada com a presente atualização.

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18 DE ABRIL DE 2013

31

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 N.os 5 e 6 do novo artigo 72.º-B, constante do artigo 3.º da PPL (renumerados como N.os 7 e 8,

respetivamente)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADOS

Artigo 72.º-C – Mecanismo de correção do desvio

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do novo artigo 72.º-C, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 1 do novo artigo 72.º-C, constante do

artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 N.º 1 do novo artigo 72.º-C, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do N.º 2 do novo artigo 72.º-C, constante do artigo 3.º da

PPL

Durante a discussão, o Grupo Parlamentar do PS atualizou, oralmente, a proposta de alteração, nos

seguintes termos: “[…] desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias

excecionais, conforme previstas no artigo 72.º-D.”, tendo a proposta de alteração sido votada com a

presente atualização.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

32

 N.º 2 do novo artigo 72.º-C, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

 N.º 3 do novo artigo 72.º-C, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do N.º 4 do novo artigo 72.º-C, constante do artigo 3.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 N.º 4 do novo artigo 72.º-C, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 N.º 5 do novo artigo 72.º-C, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 72.º-D – Situações excecionais

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do novo artigo 72.º-D, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 33

18 DE ABRIL DE 2013

33

 Alínea a) do N.º 1 do novo artigo 72.º-D, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N.º 1 do novo artigo 72.º-D,

constante do artigo 3.º da PPL

RETIRADA

 Proposta de Alteração do PS – Emenda da alínea b) do N.º 1 do novo artigo 72.º-D, constante do

artigo 3.º da PPL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Alínea b) do N.º 1 do novo artigo 72.º-D, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADA

 Alínea c) do N.º 1 do novo artigo 72.º-D, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1 do novo artigo 72.º-D,

constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Corpo do N.º 1 do novo artigo 72.º-D, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2 do novo artigo 72.º-D, constante do

artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

34

 N.º 2 do novo artigo 72.º-D, constante do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 3 ao novo artigo 72.º-D,

constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 4 ao novo artigo 72.º-D,

constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 N.º 3 do novo artigo 72.º-D (renumerado como N.º 5), constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do Corpo do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADA

 Corpo do artigo 3.º da PPL

PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um artigo 3.º-A

 Proposta de Alteração do PS – Eliminação do artigo 12.º-C da LEO [Saldo Orçamental]

PREJUDICADA

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Artigo 4.º

Alteração sistemática

 Aditamento do Capítulo IV [Desvio significativo e mecanismo de correção], constante do artigo

4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um artigo 4.º-A – Norma repristinatória

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Repristinação do artigo 79.º da LEO para ser integrado no

texto atual como artigo 94.º [Autonomia administrativa e financeira das universidades e institutos

politécnicos]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Artigo 5.º

Republicação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 6.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003,

de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13

de outubro, transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de

2011, e dá cumprimento às disposições do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na

União Económica e Monetária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-C, 12.º-D, 36.º, e 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º

2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de

outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das Administrações Públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de

Estabilidade e Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado for

significativamente inferior a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem

reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1,0% do

produto interno bruto a preços de mercado.

6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo

de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 - Para efeitos dos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as

despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com

subsídios de desemprego.

9 - Para efeitos dos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência

de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja

totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

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Artigo 12.º-D

[…]

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma

como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções

baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e

próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos

seguintes.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões

macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente,

pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma

fundamentada.

4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento

do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes

pressupostos de crescimento e taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter

presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco

pertinentes.

Artigo 68.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

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c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com

regularidade mensal.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 72.º-B, 72.º-C e

72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas, bem como os organismos e entidades que

os integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme

previsto na presente lei e na legislação europeia.

Artigo 10.º-E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores

que constituem as Administrações Públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, eficiência e eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os

adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance

de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o

resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10.º-F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.

2 - Cada um dos subsetores que constituem as Administrações Públicas é responsável pelos

compromissos por si assumidos.

3 - Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsetores que constituem as

Administrações Públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro

subsetor.

Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97

do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do

Conselho, de 8 de novembro de 2011.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

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económico, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

Administrações Públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, 0,5% do PIB, num só ano, ou de pelo menos

0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da

receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação

prevista na alínea a) do número anterior.

5 - O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido

ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos

orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do

período de vigência do programa.

6 - O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável, conforme prevista no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de

recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União, desde que tal não coloque em risco a

sustentabilidade orçamental a longo prazo.

7 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

auscultação do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a

apresentação de recomendação dirigida ao Governo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do

Conselho n.º 1466/97, de 7 de julho.

8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 72.º-C

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os

3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar

à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o

cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, conforme previstas no artigo 72.º-D.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

previsto no artigo 10.º-G.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

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distribuição do ajustamento entre os subsetores das Administrações Públicas em obediência aos princípios da

responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, nos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida

temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;

c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta pelo

Governo e apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.

3 - A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento

das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser

observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas.

4 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração / aceitação.

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 2.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditado ao Título III-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, o Capítulo IV, com a designação «Desvio

significativo e mecanismo de correção», que integra os artigos 72.º-B a 72.º-D.

Artigo 5.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação originária, para ser

integrado no texto atual da lei de enquadramento orçamental como artigo 94.º.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

com a redação atual.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

(Lei de enquadramento orçamental)

TÍTULO I

Objeto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o setor público

administrativo;

b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação,

alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente

fiscalização e responsabilidade orçamental;

c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do

Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do setor público administrativo,

os orçamentos do subsetor da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de

autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às

correspondentes contas.

2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados,

para efeitos da presente lei, por serviços integrados.

3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao

regime de qualquer destas por outro diploma;

b) Tenham autonomia administrativa e financeira;

c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Dentro do setor público administrativo, entende-se por «subsetor da segurança social» o sistema de

solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respetiva lei de

bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no setor público administrativo, como serviços e

fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social,

as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no

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âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela

autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.

6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são

aplicáveis aos orçamentos dos subsetores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem

como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respetivas leis de enquadramento

conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as

normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II

Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que

tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º

3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos

plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas

ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de

execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados,

dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de

todos os seus serviços e fundos autónomos.

3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem

apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos

plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os

compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma

para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

para reembolsos e restituições, serão efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

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4 - [Revogado].

5 - O disposto nos n.os

1 e 3 não se aplica aos ativos financeiros.

6 - As operações de gestão da dívida pública direta do Estado são inscritas nos correspondentes

orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas

com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública direta do

Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria

do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros

da dívida pública direta do Estado.

7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos

os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a

apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.

8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira

de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança

Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes

das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros

corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica

de receita.

Artigo 7.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos

legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do setor público administrativo que se destinem a

financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual;

g) [Revogada].

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º

Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação

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económica.

2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo

os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente

lei.

3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.

4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efetuada de acordo com os

códigos de classificação económica das receitas.

5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a

despesas não previsíveis e inadiáveis.

6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial

ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que

excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República,

sob proposta do Governo.

7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e

funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de

detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º

Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo preveem as receitas necessárias para

cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.

2 - As receitas e as despesas efetivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.

3 - O património financeiro líquido é constituído pelos ativos financeiros detidos, nomeadamente pelas

disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas ações e por outros valores mobiliários, subtraídos dos

passivos financeiros.

4 - A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas corresponde ao saldo global.

5 - A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas, deduzidas dos encargos com os juros da

dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º

Equidade intergeracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos

entre gerações.

2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no mapa XVII;

b) Do investimento público;

c) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

d) Dos encargos com a dívida pública;

e) Das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado;

f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A

Estabilidade orçamental

1 - Os subsetores que constituem o setor público administrativo, bem como os organismos e entidades que

os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade

orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de

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acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições

estabelecidas para cada um dos subsetores.

Artigo 10.º-B

Solidariedade recíproca

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos seus organismos, a

contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental de modo a evitar

situações de desigualdade.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da síntese

de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C

Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão

sujeitas ao princípio da transparência orçamental.

2 - O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades

públicas.

3 - O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à

entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de

execução orçamental.

Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas, bem como os organismos e entidades que

os integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme

previsto na presente lei e na legislação europeia.

Artigo 10.º-E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores

que constituem as Administrações Públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, eficiência e eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os

adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance

de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o

resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10.º-F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.

2 - Cada um dos subsectores que constituem as Administrações Públicas é responsável pelos

compromissos por si assumidos.

3 - Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsectores que constituem as

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Administrações Públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro

subsector.

Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97

do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do

Conselho, de 8 de novembro de 2011.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

Administrações Públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 11.º

Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do setor público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública,

podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros

ativos públicos, nos termos previstos na lei.

2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública

ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes

equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira

que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da

regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a

gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.

3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o sistema de normalização

contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de

contabilidade.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar

a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que

possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.

2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais

pelos respetivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A

Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 - As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do

Estado, nos termos das respetivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.

2 - As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do

disposto no artigo 87.º.

3 - O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das

transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios

estabelecidos nas respetivas leis de financiamento.

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TÍTULO II-A

Processo orçamental

Artigo 12.º-B

Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento,

elaborada pelo Governo e efetuada de acordo com a regulamentação comunitária.

2 - O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental,

apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respetivo

calendário de execução.

3 - A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projeto de atualização do quadro

plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.

4 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo

de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.

5 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento

antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.

6 - O disposto nos n.os

3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação

orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C

Regra do saldo orçamental estrutural

1- O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2- A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3- O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das Administrações Públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de

Estabilidade e Crescimento.

4- A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5- Sempre que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado for

significativamente inferior a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem

reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1,0% do

produto interno bruto a preços de mercado

6- Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo

de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7- Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8- Para efeitos dos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as

despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com

subsídios de desemprego.

9- Para efeitos dos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência

de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja

totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10- A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

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Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma

como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções

baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de

Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central

financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa

orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são

vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos

seguintes.

6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e

próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos

seguintes.

7 - As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da

segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os

4 e 5.

8 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões

autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida

pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

9 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo.

10 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e

pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.

Artigo 12.º-E

Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro de cada ano, a proposta de lei do

Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se

referem os artigos 35.º a 37.º.

2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

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a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de outubro;

b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 14 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de outubro e 31 de dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada,

pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento

do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do

Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

5 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objeto o

articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do

Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos

previstos no respetivo Regimento.

7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República

convocar diretamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria

orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento

considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 12.º-G

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do

segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

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2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os

correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução

orçamental.

3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos

em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final

do ano económico a que respeitava a lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais

que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização

por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a

classificação orgânica, sem prejuízo das exceções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.

5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do

Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas

deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior

e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.

8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental

necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I

Conselho das finanças públicas

1 - É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em

pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à

sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental,

prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no artigo 12.º-D, e das regras

de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de

financiamento.

2 - O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica

e de finanças públicas.

3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o estatuto

dos respetivos membros, são definidos por lei.

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TÍTULO III

Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º

Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e

as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas,

bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.

2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respetivamente, o

orçamento do subsetor dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o

orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante

designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e

segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 14.º

Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados

nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa,

designadamente mediante a gestão por objetivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º

Gestão por objetivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma

sistematização por objetivos, compatibilizada com os objetivos previstos nas Grandes Opções do Plano,

considerando a definição das atividades a desenvolver por cada organismo e respetivos centros de custos e

tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões

sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;

b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos

objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;

d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação

dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista

na presente lei.

Artigo 16.º

Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;

b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras dotações determinadas por lei.

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2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da

apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 16.º-A

Financiamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e

fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global

direto do Estado.

2 - Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global direto referida no número anterior, o

Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública

fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

3 - Caso seja efetuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de

endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efetuado, mas pode ser

aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

Artigo 17.º

Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma

que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o

artigo anterior;

b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;

c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira

plurianual elaborada pelo Governo.

SECÇÃO I

Orçamento por programas

Artigo 18.º

Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as

despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos

termos previstos na presente lei.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 19.º

Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem,

de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objetivos específicos, relativos a

uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores

que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.

2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos setores

público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objetivos com

exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que

possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.

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3 - O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respetivas áreas de atuação.

4 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo título;

b) Ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.

5 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.

6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários

que lhes estão associados.

Artigo 20.º

Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projetos ou atividades,

bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a

concretização dos objetivos do programa em que se inserem.

2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes

subsetores da administração central.

3 - Cada medida divide-se em projetos ou atividades, podendo existir medidas com um único projeto ou

atividade.

4 - O projeto ou atividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e

calendarização rigorosamente definidos.

5 - As medidas, projetos ou atividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do

Estado.

6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar

expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º

Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no

Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos

orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

SECÇÃO II

Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A

Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento

orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objetivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a

que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende

inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das atividades que

pretende desenvolver;

b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das atividades a

desenvolver;

c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento

nas atividades programadas;

d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

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2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na

elaboração do segundo ou terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.

3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e

programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas

orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B

Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em

ministérios será feita no âmbito do respetivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações

Internacionais ou pela Direção-Geral do Orçamento.

2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será

feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das

Finanças e da Administração Pública, ou pela Direção-Geral do Orçamento.

3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correção de deficiências ou excessos

de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.

4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efetuar a análise final das propostas e das

alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C

Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 - No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função acionista nas empresas públicas, previstos no

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de

agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo incluirá

nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de

orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir

para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público e para a obtenção de níveis adequados

de satisfação das necessidades da coletividade.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a

verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir diretivas para a sua

aplicação.

Artigo 21.º-D

Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas

empresariais

1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos

41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e

dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º

do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as diretrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e

entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos;

b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para

avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a

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verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E

Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento

orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de

lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa

sujeito a esta regra orçamental.

SECÇÃO III

Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º

Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação

orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.

2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se

em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação

das despesas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as

secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respetiva Lei Orgânica.

4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos

serviços e outros organismos seus dependentes;

b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e

financeira não integrados em ministérios;

c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados

em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira;

d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;

e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e,

designadamente, as despesas de uma direção-geral, inspeção-geral ou serviço equivalente, incluindo as

despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.

6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direções-gerais, inspeções-gerais

ou serviços equivalentes desde que os serviços em causa desenvolvam atividades afins.

7 - Em casos excecionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do

Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º

Saldo primário dos serviços integrados

1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a

que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.

2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se refere a parte final do número anterior.

3 - [Revogado].

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SECÇÃO IV

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º

Especificação

1 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e

fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;

b) As despesas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica

e funcional;

c) As receitas cessantes do subsetor, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a

classificação económica das receitas;

d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação

económica;

e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações

económica e funcional.

2 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e

fundos, as respetivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a

21.º.

Artigo 25.º

Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a

apresentar saldo global nulo ou positivo.

2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas

provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas

relativas a ativos e passivos financeiros.

3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das instituições do setor público administrativo o permitir, poderá o Governo, através

do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida

no mesmo número.

4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o

Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;

b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da

competência deste órgão.

Artigo 26.º

Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a contração de empréstimos que deem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro,

desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o

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correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e

fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.

4 - Nos casos previstos nos n.os

2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a

financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO V

Orçamento da segurança social

Artigo 27.º

Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;

b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;

c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;

d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica e

funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.

3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir

por decreto-lei.

Artigo 28.º

Equilíbrio

1 - As receitas efetivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas

efetivas do mesmo orçamento.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos

financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a ativos e passivos

financeiros.

Artigo 29.º

Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II

Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º

Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

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Artigo 31.º

Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;

b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;

c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos

serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;

d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objetivos

de política orçamental, ficam cativas até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em

que a evolução da execução orçamental o permita;

e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e

pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

antecedente alínea d) ou os programas de ação conjuntural;

g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo,

e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos

serviços e fundos autónomos;

j) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de finanças;

n) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos

geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos

de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços integrados,

dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao

estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º

Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;

Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;

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Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das

receitas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das

despesas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;

Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;

Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»;

Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não

sujeito a votação»;

Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos

autónomos, agrupadas por ministérios»;

Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»;

Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;

Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;

Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da

segurança social».

Artigo 33.º

Espécies de mapas orçamentais

[Revogado]

Artigo 34.º

Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei

do Orçamento.

2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respetivo

relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais

elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.

3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de

anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 35.º

Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações que

indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respetivas bases

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legais.

3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam

as despesas de cada um dos respetivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de

acordo com as classificações económica e funcional.

4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respetivas receitas e despesas

especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e

funcional.

5 - Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo

autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a

cargo da respetiva entidade gestora.

Artigo 36.º

Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da

política orçamental proposta.

2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes

aspetos:

a) Evolução e projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do

Estado;

b) Evolução da situação financeira do setor público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo

serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social;

c) Linhas gerais da política orçamental;

d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e

da União Económica e Monetária;

e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;

f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;

g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas

orçamentais propostas.

3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões

macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente,

pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma

fundamentada.

4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento

do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes

pressupostos de crescimento e taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter

presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco

pertinentes.

Artigo 37.º

Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos

informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;

b) Programação financeira plurianual;

c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado face a

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um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;

d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas;

e) Estimativa do orçamento consolidado do setor público administrativo, na ótica da contabilidade pública e

da contabilidade nacional;

f) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na ótica da

contabilidade pública e da contabilidade nacional;

g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento

consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;

h) Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das empresas públicas,

das empresas de capitais públicos, das parcerias público-privadas, das empresas regionais e das empresas

municipais;

i) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

j) Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços integrados;

l) Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços e fundos autónomos;

m) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;

n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;

o) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

p) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;

q) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no setor

público administrativo;

r) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;

s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;

t) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;

u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou

alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos

autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º

Prazos de apresentação

[Revogado]

Artigo 39.º

Discussão e votação

[Revogado]

Artigo 40.º

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

[Revogado]

Artigo 41.º

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

[Revogado]

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TÍTULO III-A

Execução orçamental

CAPÍTULO I

Execução orçamental

Artigo 42.º

Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de

autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.

2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes

serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;

b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva

inscrição orçamental.

5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização

destas.

6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;

b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação,

esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos,

salvas, nesta última matéria, as exceções previstas na lei;

c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se

pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento

no programa, projeto ou atividade.

8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6,

deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua

continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo

de dinheiros públicos.

9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada

determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º

Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do

Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da

aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

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4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros

decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.

5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos

duodécimos;

b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua

utilização, total ou parcial;

c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços

centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e

dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;

d) Os prazos para autorização de despesas;

e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os

2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º

Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;

b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos

autónomos;

c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere

o número anterior.

3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de

acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 45.º

Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de

contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.

2 - Os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante

prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se,

alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projetos ou atividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento

do Estado que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o

artigo 12.º-D;

b) Os respetivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e

prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve

corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as exceções legalmente previstas.

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Artigo 46.º

Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem

como pela rede de cobranças do Tesouro;

b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem

como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental,

designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.

3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respetivos dirigentes e

responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente

aos dirigentes a prática dos atos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º

Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respetivos dirigentes, sem

prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do

Governo.

2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos

serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as exceções previstas nas

normas comunitárias e na lei.

3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por

lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.

4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os

fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respetivas despesas através das transferências que

recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º

Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do

orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente

aplicáveis no âmbito do sistema.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento

mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do

Trabalho e da Solidariedade.

3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a

conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da

Solidariedade.

4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são

efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume as competências de

tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.

5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efetuadas através do Instituto de

Gestão Financeira da Segurança Social, diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se

mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

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CAPÍTULO II

Alterações orçamentais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode

estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º

Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II do título

III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no

número anterior.

3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em

contrário delas constante.

Artigo 50.º-A

Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:

a) Consistam na inscrição de novos programas;

b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da

lei do Orçamento;

c) Consistam em transferências de verbas entre programas;

d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos

serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respetivos orçamentos

das despesas, da competência da Assembleia da República;

e) Envolvam um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do

Estado;

f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com

exceção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social;

g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções

ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social.

Artigo 51.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais

não referidas no artigo anterior.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das

despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento do Estado quando as mesmas

resultem:

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a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da dotação provisional;

c) De aumento de receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do

próprio ano;

d) De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos

ou do orçamento da segurança social, à exceção de transferências dos saldos anuais e das receitas

resultantes do sistema previdencial da segurança social.

3 - As alterações efetuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos

programas a que se refere o artigo 72.º-A.

4 - [Revogado].

Artigo 52.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação

no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento

do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são

divulgadas na página eletrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Artigo 53.º

Alterações do orçamento das receitas

[Revogado]

Artigo 54.º

Orçamento por programas

[Revogado]

Artigo 55.º

Orçamento dos serviços integrados

[Revogado]

Artigo 56.º

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

[Revogado]

Artigo 57.º

Orçamento da segurança social

[Revogado]

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CAPÍTULO III

Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º

Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais

legislação aplicável, o qual tem por objeto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas

e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros ativos públicos e da

dívida pública.

2 - A execução do Orçamento do Estado é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político.

3 - O controlo orçamental efetua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de

execução orçamental.

4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respetiva

execução, aos respetivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente

superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspeção e de controlo da Administração

Pública.

5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respetivos serviços de

orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e

procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos

casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.

6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é

efetuado nos termos da respetiva legislação.

7 - O controlo jurisdicional de atos de execução do Orçamento e a efetivação das responsabilidades não

financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais

administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.

8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o

Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º

Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e

efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento

da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à

Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental,

nos termos do disposto na presente lei.

3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos

necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado,

designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A utilização da dotação provisional;

c) A execução do orçamento consolidado das instituições do setor público administrativo;

d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos

empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa

à emissão e gestão da dívida pública;

f) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei

do Orçamento do Estado;

g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na

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legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo

Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;

h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são enviados, pelo

Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer

caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das

suas competências de controlo orçamental.

6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser

prestadas em prazo não superior a 60 dias.

7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente,

mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão,

nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do tribunal;

b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo

do ano;

c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a

Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as

informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º

Orientação da política orçamental

[Revogado]

Artigo 61.º

Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

[Revogado]

Artigo 62.º

Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa,

pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objetivos do organismo, bem como a

economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.

2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se

refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo

Interno (SCI), à luz dos respetivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria

internacionalmente consagrados.

3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua

iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os

1 e 2, acompanhados dos

respetivos termos de referência.

4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao

Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a

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auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI) para os efeitos previstos no n.º 2.

5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os

3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da

República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre

as auditorias referidas nos n.os

4 e 5.

Artigo 63.º

Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma

informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das

operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respetivo impacte

financeiro.

Artigo 64.º

Gestão por objetivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma

sistematização complementar por objetivos, considerando a definição das atividades a desenvolver por cada

organismo e respetivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os

de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;

b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos

objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;

d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação

dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objetivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de

lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de

outro modo.

3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objetivos

devem ser objeto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação

orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º

Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respetivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços

encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si tendo em

vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º

Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer

entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios

financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao

controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.

2 - O controlo cruzado será efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida

estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e

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correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 67.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os

serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a

definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas

remunerações;

b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;

c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos

efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e

os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de

organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida pública;

f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o

tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados

ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.

Artigo 67.º-A

Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao setor público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 68.º

Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os

municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a

periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas trimestrais e contas anuais;

b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com

regularidade mensal.

Artigo 69.º

Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, o

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e

com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do

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orçamento da segurança social.

Artigo 70.º

Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e

omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da

Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as

respetivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos

e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da

Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º

Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se

refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da

respetiva legislação.

Artigo 72.º

Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da

execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às

entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não

aprovada.

Artigo 72.º-A

Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório da execução dos programas

orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

CAPÍTULO IV

Desvio significativo e mecanismo de correção

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, 0,5% do PIB, num só ano, ou de pelo menos

0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

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b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da

receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação

prevista na alínea a) do número anterior.

5 - O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido

ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos

orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do

período de vigência do programa.

6 - O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável, conforme prevista no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de

recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União, desde que tal não coloque em risco a

sustentabilidade orçamental a longo prazo.

7 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

auscultação do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a

apresentação de recomendação dirigida ao Governo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do

Conselho n.º 1466/97, de 7 de julho.

8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 72.º-C

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os

3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar

à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o

cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, conforme previstas no artigo 72.º-D.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

previsto no artigo 10.º-G.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das Administrações Públicas em obediência aos princípios da

responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, nos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida

temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;

c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta pelo

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Governo e apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.

3 - A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento

das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser

observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas.

4 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

c) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

d) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração / aceitação.

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 2.

TÍTULO IV

Contas

Artigo 73.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite.

2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social,

precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de dezembro seguinte e, no caso de não aprovação,

determina, se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade.

3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às

questões que esse órgão lhes formular.

4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º

Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos

aos seguintes aspetos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;

b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da

segurança social;

c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º

Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;

b) Situação de tesouraria;

c) Situação patrimonial;

d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

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2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;

Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados;

Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;

Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;

Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;

Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;

Mapa XXVI-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;

Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;

Mapa XXVII-A - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;

Mapa XXIX - movimento da dívida pública;

Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsetor dos serviços integrados;

Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.

6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os

serviços a que se referem tiverem adotado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços

apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do

património afeto por ou a outros serviços e instituições.

7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos

gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu

conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras

contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a

exceções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º

Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas,

referentes:

a) Em comum, às contas dos subsetores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do

sistema de segurança social;

b) À conta do subsetor dos serviços integrados;

c) À conta do subsetor dos serviços e fundos autónomos;

d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsetor dos serviços integrados, do

subsetor dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

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a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de

segurança social;

b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao setor público

administrativo;

c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao setor público

administrativo;

d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;

e) Créditos objeto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de

mobilização;

f) Créditos extintos por confusão;

g) Créditos extintos por prescrição;

h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsetor dos serviços integrados são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;

c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano

económico anterior;

e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano

económico anterior;

f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

i) Desenvolvimentos das despesas;

j) Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsetor dos serviços e fundos autónomos são os

seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano

económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano

económico anterior;

e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

g) Mapa dos compromissos assumidos.

5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano

económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano

económico anterior;

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e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a

despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projeto.

7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado

deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das

contas públicas.

8 - [Revogado].

9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 77.º

Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de abril do

ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao

respetivo ministro da tutela.

2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infração financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, pela qual são responsáveis os

dirigentes dos serviços em causa;

b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização

de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução enquanto permanecer a

situação de atraso.

Artigo 78.º

Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até

31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita,

ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º

Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de abril do ano seguinte àquele a

que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na

Conta Geral do Estado.

Artigo 80.º

Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da

República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas

próprias e dos elementos informativos, bem como a informação suscetível de ser publicada apenas em

suporte informático.

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18 DE ABRIL DE 2013

77

Artigo 81.º

Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre,

contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.

2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;

b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;

c) Mapa correspondente ao mapa I;

d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as

receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período

homólogo do ano anterior;

e) Mapas das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por título da classificação

orgânica, indicando os respetivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos

pagamentos;

f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por

capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respetivos duodécimos com os das

correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;

g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

TÍTULO V

Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 82.º

Objeto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a

aprovação e execução dos orçamentos de todo o setor público administrativo em matéria de estabilidade

orçamental.

2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes

do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e

Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2

do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 83.º

Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das

autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º.

CAPÍTULO II

Estabilidade orçamental

Artigo 84.º

Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental

[Revogado]

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78

Artigo 85.º

Conselho de coordenação financeira do setor público administrativo

[Revogado]

Artigo 86.º

Objetivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do setor público administrativo são

obrigatoriamente efetuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do

Orçamento, em conformidade com objetivos devidamente identificados para cada um dos subsetores, para

cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

2 - Os objetivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo

previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém

a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.

3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das

transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º.

4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui,

designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua

repercussão nos orçamentos do setor público administrativo.

Artigo 87.º

Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e

Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração

central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental

calculado para o conjunto do setor público administrativo.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

Artigo 88.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade

recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de

montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem

prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança

social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade

recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores

envolvidos.

Artigo 89.º

Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e

fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação

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79

na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das

regiões autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º

Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos

competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.

2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações

necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico

anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 91.º

Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o setor público administrativo uma

informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos

termos da presente lei.

2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de

qualquer dos organismos que integram o setor público administrativo, de uma situação orçamental

incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respetivo

organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e

justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de

regularização da situação verificada.

3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e

sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do setor público administrativo

e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º

Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma

circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal

de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender -se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de

incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido

devidamente sanada.

4 - [Revogado].

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 93.º

Serviços e fundos autónomos

[Revogado]

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80

Artigo 94.º

Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos,

bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e

financeira, nos termos estabelecidos nas respetivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 95.º

Legislação complementar

[Revogado]

Artigo 96.º

Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de fevereiro, e todas as normas, ainda que de caráter especial, que

contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º

Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da

fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de

2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do

Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a

sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.

3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado

para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º.

4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º

Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de

definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas;

b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos

programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e

segurança pública.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Proposta de alteração ao artigo 1.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003,

de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13

de outubro, transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de

2011, e dá cumprimento às disposições do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na

União Económica e Monetária.»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 2.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 12.º-C, 12.º-D, 36.º, e 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º

2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de

outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das Administrações Públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de

Estabilidade e Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias e

temporáriasdo lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do

PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Página 82

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82

6 - A intensidade do ajustamento referido no número anterior tem em conta a posição cíclica da economia.

(…)»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 3.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 3.º

[…]

(…)

«(…)

Artigo 10.º-F

[…]

1 - […].

2 - Cada um dos subsectores que constituem as Administrações Públicas é responsável pelos

compromissos por si assumidos.

3 - Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsectores que constituem as

Administrações Públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro

subsector.

(…)»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 3.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 3.º

[…]

(…)

«(…)

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18 DE ABRIL DE 2013

83

Artigo 10.º-G

[…]

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, aferida numa média de 3 anos, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de

novembro.

2 - […].

3 - […].

(…)»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 3.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 3.º

[…]

(…)

«(…)

Artigo 72.º-B

[…]

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da

receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos;

4 - […].

5 - […].

6 - […].

(…)»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

84

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 3.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 3.º

[…]

(…)

«(…)

Artigo 72.º-C

[…]

1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os

3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar

à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o

cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

(…)»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 3.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 3.º

[…]

(…)

«(…)

Artigo 72.º-D

[…]

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida

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temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

d) […];

e) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais, não imputáveis ao Governo, com significativo

impacto orçamental;

f) […].

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta pelo

Governo e apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.

3 - A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento

das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser

observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas.

4 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

e) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

f) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração / aceitação.

5 - (anterior n.º 3).»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 3.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 72.º-B, 72.º-C e

72.º-D, com a seguinte redação:

«(…)

Artigo 10.º-H

Eliminado.

Artigo 17.º-A

Eliminado.

(…)».

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

86

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de aditamento de um artigo 4.º-A

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

«Artigo 4.º-A

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação originária, para ser

integrado no texto atual da lei de enquadramento orçamental como artigo 94.º.»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 3.º-A

Eliminação à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

É eliminado o artigo 12.º-C da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002,

de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de

outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 12.º-D, 36.º e 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de

28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro,

22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-D

[…]

1. O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano,

uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém nomeadamente:

a. […]

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b. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. […]

8. […]

9. […]

10. […]

11. […]»

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Os artigos 12.º-D, 36.º, 68.º e 73.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º

2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de

outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeite.

2 - […]

3 - O Tribunal de Contas remete à Assembleia da República o parecer referido no número anterior

até 30 de Setembro.

4 - [anterior n.º 3]

5 - [anterior n.º 4]»

PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-F

[…]

1. […]

2. Eliminar.»

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

88

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-G

[…]

1. Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º

1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do

procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE)

n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

2. […]

3. […]

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-H

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. Sempre que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado for

significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de,

no máximo, 1,0 % do produto interno bruto a preços de mercado.

6. Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública não pode ser superior à taxa de

referência de médio prazo do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas

discricionárias em matéria de receitas, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7. Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos

das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários

de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

8. Para efeitos dos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com

juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas

despesas com subsídios de desemprego.

9. Para efeitos dos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à

referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em

que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10. A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia»

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18 DE ABRIL DE 2013

89

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

[…]

1. Os montantes necessários ao pagamento dos juros e à amortização da dívida pública são

obrigatoriamente inscritos nas dotações relativas às despesas do Estado durante a vida de cada

empréstimo contraído, até ao seu total reembolso, e não podem ser objeto de modificação que os

desajuste das condições de emissão.

2. Eliminar.»

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-B

[…]

1. […]

2. […]

3. Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, 0,5 % do PIB, num só ano, ou de pelo menos

0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) […].

4. […]

5. O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido

ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos

orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao

longo do período de vigência do programa.

6. O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional

não controlável com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de recessão que afete

Portugal, a área do euro ou a União, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental

a longo prazo.

7. [anterior n.º 5]

8. [anterior n.º 6]»

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-C

[…]

1. […]

2. A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias especiais.

3. […]

4. O plano de correção procede à distribuição do ajustamento entre os subsetores das Administrações

Públicas em obediência aos princípios da responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente,

nos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5. […]»

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-D

[…]

1. […]:

a) […];

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;

c) […].

2. […]

3. […]»

Palácio de S. Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Jesus Marques — João Galamba.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de Alteração

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-A,12.º-D, 36.º, 68.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela

Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto,

48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do

Estado, nos termos das respetivas leis de financiamento.

2 — As autarquias locais só podem endividar -se nos termos das suas leis de financiamento.

3 — […].

Artigo 12.º-D

[…]

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro anual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões são objeto de

apresentação por parte do Governo à Assembleia de República.

[…]

Artigo 73.º

[…]

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, até 30 de Abril do ano seguinte àquela a que respeita.

2 – A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social,

precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de setembro do ano seguinte e, no caso de não aprovação,

se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade.

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92

3 – […].

4 – […].

Artigo 77.º

[…]

1 – As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 31 de março

do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao

respetivo ministro da tutela.

2 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – A conta da Assembleia da República é enviada até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita,

ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º

[…]

Depois de apurada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 15 de abril do ano seguinte àquela a que

respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta

Geral do Estado.

[…]»

Artigo 2.º-A [Novo]

Eliminações à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

São eliminados o artigo 12.º-I, a Secção II e respetivos artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D e 21.º-E, e o

artigo 98.º, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 17.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-D

[…]

1 – […]

2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir.

Artigo 10.º-E

[…]

1 – […]

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93

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a economia, eficiência e eficácia traduzem-se na utilização

do mínimo de recursos que assegurem padrões de qualidade do serviço público.

Artigo 10.º-F

[…]

1 – Os subsetores que constituem as Administrações Públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal.

2 – [Eliminar]

Artigo 10.º-G

Eliminar

Artigo 10.º-H

Eliminar

Artigo 17.º-A

Juros e amortização da dívida pública

1 – Os montantes necessários ao pagamento dos juros e à amortização da dívida pública são

obrigatoriamente inscritos nas dotações relativas à despesa do Estado a realizar no ano a que se referem.

2 – Anualmente é prestada informação individualizada dos empréstimos contraídos, incluindo a projeção

dos encargos e amortizações durante a respetiva maturidade.

Artigo 72.º-B

Eliminar

Artigo 72.º-C

Eliminar

Artigo 72.º-D

Eliminar»

Assembleia da República, 22 de março de 2013.

O Deputado do PCP, Honório Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 687/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UMA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS PORTUÁRIOS

NO ALGARVE, FUNDAMENTAIS PARA A DINAMIZAÇÃO ECONÓMICA DA REGIÃO

Exposição de motivos

Embora o Sistema Portuário Nacional assente em Administrações Portuárias, dotadas de autonomia

administrativa e financeira (de que são exemplo as Administrações dos Portos do Douro e Leixões ou a

Administração do Porto de Lisboa), e os Portos do Algarve constituam a mais extensa área portuária nacional

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94

(com uma jurisdição que se estende de Sagres a Vila Real de Santo António e Mértola), a Região não dispõe

hoje de quaisquer competências neste setor.

Com efeito, a jurisdição sobre as infraestruturas portuárias existentes ao longo de toda a costa algarvia e,

bem assim, ao longo do Rio Guadiana, em valências tão diversificadas como a pesca, o recreio náutico,

estaleiros navais ou o serviço público de transporte marítimo entre as ilhas-barreira e entre Portugal e

Espanha, encontra-se hoje repartida entre os Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território (através da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos)

e da Economia e do Emprego (através do Instituto da Mobilidade e dos Transportes), com graves prejuízos ao

nível da gestão dos Portos do Algarve.

A par dos constrangimentos administrativos, que tardam em ser resolvidos e que refletem a inexistência de

uma gestão integrada dos serviços portuários para a Região, e enquanto se multiplicam as notícias que dão

conta de que os Portos do Algarve são dos que mais crescem (refiram-se os 5 milhões de euros de receita em

2012, gerados pelas múltiplas valências ali existentes), o Algarve confronta-se com a ausência de uma política

de investimentos, capaz de atender à identidade e à especificidade socioeconómica e cultural regional.

De facto, não obstante o seu contributo para a dinamização económica do Algarve e do país, os Portos

Comerciais do Algarve não têm sido alvo de qualquer tipo de investimento que não fossem simples obras de

manutenção, ao contrário do que sucedeu em outras partes do país, como em Aveiro, em Leixões, em Sines

ou em Ponta Delgada.

Uma política de investimentos é essencial para aumentar a competitividade da Região em termos regionais

e para contribuir para que os Portos do Algarve continuem a assumir-se como motor dinamizador da economia

algarvia, quer pelo incremento das exportações de mercadorias, quer pelo crescente turismo de cruzeiros,

assentando, fundamentalmente, em três grandes projetos, num total estimado de 35 milhões de euros (muito

abaixo de investimentos em estruturas congéneres no nosso país), nos Portos Comerciais de Portimão, Faro e

Vila Real de Santo António.

O Porto de Portimão é hoje um dos melhores exemplos de portos polivalentes, com valências como o de

terminal de cruzeiros, ro-pax (ferry), carga, ponto de apoio naval da Marinha Portuguesa, marina, porto de

pesca, estaleiros navais, atividades marítimo-turísticas e mergulho.

Enquanto terminal de cruzeiros, estima-se que o Porto de Portimão continue a crescer em 2013, quer em

número de passageiros, quer em número de escalas, estando previstas 55 escalas, num total de cerca 35.000

passageiros. Por outro lado, ao nível do ro-pax, o Porto de Portimão afirmou-se como a única plataforma

logística de transporte de passageiros e carga-rodada entre Portugal Continental e os Arquipélagos da

Madeira e Canárias.

A Autoridade Portuária encontra-se atualmente a desenvolver um estudo com o Laboratório Nacional de

Engenharia Civil no sentido de avaliar o projeto de desenvolvimento do Porto de Portimão, visando responder

ao aumento da dimensão dos navios de cruzeiros e da crescente procura desta escala, o qual permitirá o

crescimento sustentado do número de escalas e de passageiros - que poderão chegar aos 250.000, com

impactos económicos na região de cerca de 15 milhões de euros por ano, segundo o recente estudo do

European Cruise Council.

Por seu turno, o Porto de Faro reafirma, todos os dias, a sua proximidade privilegiada dos polos industriais

do Algarve, tendo quadruplicado o movimento de mercadorias em 2012 (passando de 62 mil toneladas para

cerca de 280, correspondendo a um crescimento de 347%), e prevendo-se que, em 2013, registe um

crescimento da tonelagem de carga movimentada, a diversificação dos destinos e a natureza dos produtos,

assumindo uma posição de destaque no escoamento da produção regional.

Apesar dos bons resultados, a situação pode vir a complicar-se, dado o estado de conservação em que se

encontram os equipamentos de carga e a segurança do próprio cais. Mais: apesar de estarem previstas

dragagens da barra, do canal de acesso e da bacia de manobra, a executar em 2014 pela Autoridade

Portuária em articulação com o Polis da Ria Formosa, é necessária uma intervenção mais vasta, que inclua a

ligação do ramal ferroviário ao porto comercial, a beneficiação das áreas de armazenagem coberta, a

renovação dos equipamentos portuários (equipamento de movimentação de cargas, gruas e pórticos), bem

como o alargamento da área do terrapleno afeta às carga e o prolongamento do cais para os 300 metros.

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18 DE ABRIL DE 2013

95

No que se refere ao Porto de Vila Real de Santo António, afigura-se fundamental melhorar as condições de

acessibilidade marítima ao porto e aos terminais fluviais a montante, através de operações de dragagem da

barra e da via navegável, e, também, pela beneficiação dos cais de acostagem. Apesar da sua reduzida

dimensão, o Porto de Vila Real de Santo António começa a afirmar-se na rota dos cruzeiros flúvio-costeiros

entre o Guadiana e o Guadalquivir, com uma periodicidade semanal entre Abril e Outubro, correspondendo a

cerca de 3.000 passageiros anuais. O investimento será fundamental para que o operador atual reforce a sua

atividade com mais um navio, surgindo já outros operadores interessados em praticarem o troço navegável do

Rio Guadiana. Para 2013, estão previstas 27 escalas de navios de cruzeiros, estimando-se em mais de 4.000

os passageiros, o que demonstra bem o interesse naquela infraestrutura, se atendermos a que, em 2012,

foram 16 as escalas.

Por último, e em complemento aos investimentos supra referidos, revela-se da maior importância a

aquisição de um rebocador de elevada potência, visto os Portos do Algarve apenas disporem de dois

rebocadores de fraca potência, os quais, ao fim de mais de 60 anos, continuam a apoiar as manobras dos

navios. Acontece que para os navios de maior tonelagem ou comprimento, as duas embarcações não são

capazes de dar resposta, afigurando-se de grande importância para a Região, a fim de satisfazer as suas

necessidades operacionais, a aquisição de um rebocador com a potência adequada. Só assim os Portos do

Algarve poderão prestar o devido apoio aos navios de carga e de cruzeiros (nomeadamente a navegação

costeira internacional).

Face ao exposto, afigura-se da maior importância que o Governo atenda às especificidades regionais, e às

valências existentes nos 12 portos de pesca, 3 portos comerciais, 4 marinas e 6 portos de recreio do Algarve,

assumindo o desígnio de concretizar uma política de investimentos que encare a importância estratégica da

atividade portuária e turística, visando reforçar o seu contributo para a dinamização económica da região e do

país.

De resto, os investimentos nos Portos do Algarve são a prioridade absoluta em matéria de intervenção da

administração central na região.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva uma política de investimentos portuários no

Algarve, fundamentais para a dinamização económica da região, de forma programada, calendarizada e com

as necessárias fontes de financiamento, que:

1. Encare, como prioridades, os investimentos nos Portos de Portimão e de Faro, cruciais para o

crescimento do número de escalas e de passageiros, bem como o crescimento da tonelagem de carga

movimentada;

2. Preveja a melhoria das condições de acessibilidade marítima ao Porto de Vila Real de Santo António,

através de operações de dragagem da barra e da via navegável, e, também, pela beneficiação dos cais de

acostagem;

3. Não deixe de atender a outros investimentos portuários, já previstos pelo Governo para 2013, tais como

nos Portos de Pesca de Olhão e Tavira.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2013.

Os Deputados do PS, Miguel Freitas — João Soares — Ana Paula Vitorino — Rui Paulo Figueiredo —

Jorge Fão — António Braga.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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