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19 DE ABRIL DE 2013

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l) «Norma», uma norma na aceção do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativo ao

procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas;

m) «Plataforma», uma unidade interna ou externa que permite a implementação, o fornecimento, a

exploração e a integração de aplicações e serviços STI;

n) «Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público como privado;

o) «Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem

definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e ou

para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e viagens;

p) «Sistemas de Transporte Inteligentes» ou «STI», os sistemas tal como definidos no n.º 2 do artigo

anterior;

q) «Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os operadores das infraestruturas rodoviárias, os

gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;

r) «Utilizadores vulneráveis das vias de trânsito», utilizadores não motorizados, tais como peões, incluindo

as pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação reduzidas, ciclistas e motociclistas.

Artigo 3.º

Implementação de STI, domínios e ações prioritárias

1 - A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos domínios prioritários, segundo as

especificações constantes do anexo I à presente lei que dela faz parte integrante.

2 - No âmbito dos domínios prioritários a que se refere o número anterior, devem ser desenvolvidas ações

prioritárias, com recurso a STI, referentes a prestações de serviços aos utilizadores, designadamente:

a) Informação sobre as viagens multimodais;

b) Informação em tempo real sobre o tráfego;

c) Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o

tráfego, relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores;

d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE;

e) Informações sobre lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais;

f) Reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais.

3 - A implementação de aplicações e serviços STI, nos domínios e ações referidos nos números anteriores,

segundo as especificações aprovadas pela Comissão Europeia nos termos da Diretiva 2010/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, ficam a cargo das entidades e organismos com atribuições

nas áreas dos transportes, comunicações, segurança rodoviária, emergência e proteção civil, nos termos a

definir em decreto-lei.

4 - Na implementação referida no número anterior devem ser auscultados, designadamente, o organismo

com atribuições no planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das

pessoas com deficiência e as organizações não governamentais de pessoas com deficiência de âmbito

nacional, sobre as matérias que incluam os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias.

5 - Sem prejuízo da aprovação de especificações pela Comissão Europeia nos termos referidos no n.º 3,

podem ser adotadas medidas internas de implementação de aplicações e serviços STI nos domínios

prioritários, de acordo com os princípios constantes dos anexos I e II à presente lei que dela fazem parte

integrante.

Artigo 4.º

Organismo de coordenação

1 - Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), coordenar a implementação e a

continuidade de aplicações e serviços STI, nos termos a definir no decreto-lei a que se refere o n.º 3 do artigo

anterior, nomeadamente com a participação das entidades com atribuições na respetiva área.