Página 1
Sábado, 20 de abril de 2013 II Série-A — Número 122
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
399 a 402/XII (2.ª)]:
N.º 399/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade
dos recursos hídricos (PSD e CDS-PP).
N.º 400/XII (2.ª) — Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) (BE).
N.º 401/XII (2.ª) — Permite a utilização do valor de planos poupança para amortização de capital de créditos à
habitação própria e permanente (BE).
N.º 402/XII (2.ª) — Cria o Estatuto do Trabalhador-Estudante (BE).
Projetos de resolução [n.os
688 a 691/XII (2.ª):
N.º 688/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas no sentido de clarificar a missão das diferentes
instituições de ensino superior e articular a oferta formativa
no ensino superior (PSD e CDS-PP).
N.º 689/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o Domínio Público Hídrico (PSD e CDS-PP). N.º 690/XII (2.ª) — Por uma justa tributação dos pequenos e médios agricultores (PCP).
N.º 691/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da alienação do Museu da Cortiça e a adição de medidas para a requalificação do museu como bem de interesse público (BE). Proposta de resolução n.º 56/XII (2.ª): (a) Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros e a República da Moldova, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012. (a) É publicada em Suplemento.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
2
PROJETO DE LEI N.º 399/XII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE
A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma norma que visou
estabelecer a data de 1 de janeiro de 2014 como limite temporal para o reconhecimento de propriedade
privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou
flutuáveis.
Afetando-se a entes públicos a presunção da titularidade das parcelas integradas no domínio público
hídrico, existe, porém, a possibilidade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre
essas parcelas através de reconhecimento obtido por via judicial e desde que intentem a correspondente ação
judicial até à data mencionada.
Competindo ao Estado o grande desígnio constitucional de proteção de pessoas e bens, defender a
natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território, a
referida norma veio reconhecer o princípio já consignado em muitos diplomas de ordenamento do território
associados aos recursos hídricos de que o domínio público hídrico, instrumento jurídico fundamental para a
prossecução das medidas de gestão e mitigação dos riscos das zonas costeiras e marginais, deve ser
reforçado.
O Estado não pode, pois, esquecer a natural salvaguarda dos direitos dos particulares que reúnam os
requisitos legais para comprovar a propriedade privada de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou
de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
Face ao exposto, tendo presente os problemas de compatibilidade constitucional que tal cominação legal é
suscetível de levantar, bem como, mantendo a opção assumida pelo legislador em 2005 que o procedimento
administrativo de delimitação não poderia conduzir a um reconhecimento de propriedade privada, pois tal
competência está cometida exclusivamente aos tribunais por força da Constituição, a presente proposta de lei
elimina a previsão de qualquer prazo para quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre
parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, mas
mantém a efetiva tutela jurisdicional e os requisitos de prova.
Para além deste desiderato principal, passados mais de sete anos de vigência, a experiência de aplicação
da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, demonstra a necessidade de, adicionalmente, se proceder a alguns
acertos e clarificações, que ora também se propõem, entre os quais avultam:
- A densificação do conceito de “águas navegáveis ou flutuáveis”, de modo a permitir uma aplicação
uniforme do mesmo e a sua apreensão de modo claro por todos, bem como, a alteração de alguns artigos
relacionados com esta matéria;
- A clarificação da qualidade em que intervém o Ministério Público no âmbito das ações judiciais de
reconhecimento de propriedade privada intentadas ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de
novembro, atribuindo— lhe diretamente a competência para contestar, em nome próprio, tais ações, uma vez
que o que aí está verdadeiramente em causa é a defesa e representação dos interesses coletivos públicos (do
“Estado Coletividade”) subjacentes à titularidade dos recursos dominiais;
- A clarificação da referência à usucapião feita no artigo 15.º da Lei, seguindo a intenção do legislador de
2005, do seguinte modo:
Alteração do n.º 3 do referido artigo 15.º no sentido de eliminar a referência à usucapião porquanto, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 202.º do Código Civil, os bens integrados no domínio público do Estado
ou das pessoas coletivas de direito público não podem ser adquiridos por usucapião (princípio da
imprescritibilidade dos bens públicos);
Aditamento de um número ao artigo 15.º da lei, prevendo que a prova da aquisição do direito de
propriedade por usucapião por parte de uma pessoa coletiva pública, efetuada pelo Ministério Público no
Página 3
20 DE ABRIL DE 2013
3
âmbito do respetivo processo judicial, obsta ao reconhecimento de propriedade privada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
Os artigos 3.º, 5.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
O domínio público marítimo compreende:
a) […];
b) As águas interiores navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas referidas nas alíneas a) e b);
d) […];
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência
das marés.
Artigo 5.º
[…]
1 - O domínio público lacustre e fluvial compreende:
a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a
entes públicos, referidos no artigo 6.º;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a
entes públicos, referidos no artigo 6.º;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que
localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de
utilidade pública, como a produção de energia elétrica, irrigação, ou canalização de água para consumo
público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou
irrigação, com os respetivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, formados pela
natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio
particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas
transponham abandonadas os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas
pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
2 - Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Águas navegáveis, as acomodadas à navegação com fins comerciais de embarcações de qualquer
forma, construção e dimensões;
b) Águas flutuáveis, aquelas por onde era usual fazer derivar objetos flutuantes com fins comerciais.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
4
Artigo 12.º
[…]
1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:
a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de
desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força
de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em
todos os demais casos;
b) As margens das albufeiras criadas para fins públicos, com exceção das parcelas que tenham sido objeto
de expropriação.
2 - […].
3 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
3 e 5, quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade
sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode
obter esse reconhecimento por via judicial, mediante sentença transitada em julgado, intentando a
correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns, devendo, para o efeito provar documentalmente que
tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de
1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Observar-se-ão as seguintes regras nas ações a intentar nos termos do número anterior:
a) […];
b) […].
3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos
da lei, hajam sido objeto de um ato de desafetação.
4 - A contestação das ações intentadas ao abrigo do presente artigo compete ao Ministério Público, que
atua em nome próprio na defesa e representação dos interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade
dos recursos dominiais.
5 - A prova da aquisição do direito de propriedade por usucapião por parte de uma pessoa coletiva pública,
efetuada pelo Ministério Público no âmbito do respetivo processo judicial, mediante sentença transitada em
julgado, obsta ao reconhecimento de propriedade privada previsto no presente artigo.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2013.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —
Hélder Amaral (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Maurício Marques
(PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — João
Lobo (PSD) — Orísia Roque (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Teresa
Leal Coelho (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Paulo Batista Santos (PSD) —
Paulo Cavaleiro (PSD) — Duarte Pacheco (PSD).
———
Página 5
20 DE ABRIL DE 2013
5
PROJETO DE LEI N.º 400/XII (2.ª)
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
A Lei da Nacionalidade, mesmo com as alterações produzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril,
assenta no predomínio do critério do ius sanguinis -segundo o qual a nacionalidade de uma pessoa é a dos
seus progenitores e ascendentes. Assim sendo, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de
sangue e não do país em que se nasce.
O Bloco de Esquerda apostou sempre no alargamento do critério do ius soli, no sentido de reconhecer que
a pessoa pode ter a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus
progenitores.
Ora, os condicionamentos ainda impostos no acesso às autorizações de residência e o facto de Portugal
ser hoje um país pouco procurado por imigrantes, justificam que se alargue o princípio do ius soli, no sentido
de responder com justiça e plenitude de direitos às pessoas que aqui nasceram e nascem.
A crise que Portugal vive impõe a evidência de que o respeito pelos imigrantes e pelas crianças e jovens
que estes quiseram ter neste país faz parte da solução e não do problema. Ainda hoje fazem sentido as
palavras de Vital Moreira, proferidas há 10 anos, ao defender que a “a nacionalidade não deve continuar a ser
uma questão de herança de sangue”, advogando o reconhecimento automático da “nacionalidade portuguesa
a todas as pessoas nascidas no país, incluindo os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal, salvo,
portanto, os que tenham nascido ocasionalmente aqui”.
Não há hoje qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que
aqui frequentaram a escola, e que muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus
progenitores, vejam limites à concessão da nacionalidade portuguesa. Não há qualquer razão para que os
filhos de imigrantes tenham menos direitos no acesso à nacionalidade do que o neto de um português que,
vivendo em qualquer lugar do mundo, não tenha a mais remota ligação com Portugal.
Por outro lado, aproveita-se a presente iniciativa para alterar uma questão muito importante: a
consideração do número de anos de residência no país e não apenas da “residência legal” para efeitos da
contagem do tempo para a nacionalidade por naturalização, para além dos outros requisitos definidos, e que
demonstram a integração dos cidadãos no país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 6.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 — São portugueses de origem:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Revogado].
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço
do respetivo Estado.
f) […].
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
6
2 — […].
Artigo 6.º
[…]
1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) […];
b) Residirem no território português há pelo menos 6 anos;
c) […];
d) […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
Artigo 21.º
[…]
1 — A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 — […].
3 — […].
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].”
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de abril de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto.
———
Página 7
20 DE ABRIL DE 2013
7
PROJETO DE LEI N.º 401/XII (2.ª)
PERMITE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
DE CRÉDITOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Exposição de motivos
A Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, aprovada por unanimidade pela Assembleia da República visou
reforçar mecanismos existentes para proteção do direito à habitação própria e permanente, particularmente
pela utilização de poupanças detidas através de planos poupança para o pagamento de crédito à habitação.
Contudo, a aplicação da lei foi associada a dúvidas relativas a algumas das suas normas, impedindo que o
objetivo fosse plenamente atingido. Por proposta do Bloco de Esquerda, a Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública realizou um conjunto de audições para que as dificuldades de aplicação da lei fossem
analisadas e pudessem ser ultrapassadas.
O processo de audições parlamentares permitiu que fosse realizado, por todos os grupos parlamentares
que estiveram envolvidos no processo de aprovação da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, um conjunto de
propostas de alteração como forma para ultrapassar os problemas identificados na aplicação da lei. Nesta
proposta foram integrados os pontos que mereceram consenso. Assim, apresentou-se um projeto de lei que
clarifica:
— Quais os contratos de crédito abrangidos pela possibilidade de mobilização dos planos poupança para o
seu pagamento;
— A utilização dos planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação
própria e permanente;
— A proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação pela utilização dos
reembolsos;
— A proibição de cobrança de comissões pelo reembolso.
O Bloco de Esquerda julga estas clarificações elementos essenciais para a aplicação da lei e por isso
mesmo é um dos seus promotores. Contudo, consideramos que esta clarificação não atinge todos os objetivos
que achamos necessários. Para o Bloco de Esquerda, é essencial que seja permitida a utilização do valor dos
planos poupança para a amortização do capital de créditos à habitação própria e permanente. Consideramos
que esta possibilidade era uma das vontades presentes quando acompanhou o processo legislativo que
culminou na aprovação da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, pelo que deve ser garantida. É essa a
motivação do presente projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho
São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — […]:
a) […].
b) […].
c) […].
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
8
d) […].
e) […].
f) […].
g) Utilização para pagamento de prestações,ou amortizações do capital em dívida, de contratos de
crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — […].
10 — […].
11 — Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:
a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e
permanente do participante.
Artigo 5.º
[...]
1 — […].
2 — […].
3 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações
vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o
crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se
venha a vencer.
4 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ainda a amortizações do
capital em dívida dos contratos referidos no n.º 11 do artigo 4.º, em caso de membros de agregados
familiares em situação económica muito difícil, conforme estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 58/2012,
de 9 de novembro.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de abril de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Cecília Honório
— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
———
Página 9
20 DE ABRIL DE 2013
9
PROJETO DE LEI N.º 402/XII (2.ª)
CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
Exposição de motivos
A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de agosto, um estatuto
específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes, conferindo-lhes um estatuto próprio de
“Trabalhadores-Estudantes”.
Este estatuto, consubstanciado na Lei n.º 116/97, de 4 de novembro, foi posteriormente revogado, com a
entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis n.º 99/2003, de 27 de agosto, e n.º
35/2004, de 29 de julho, respetivamente, solução que o Partido Socialista manteve, com a entrada em vigor do
“novo” Código de Trabalho, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o que significa que
muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os trabalhadores-estudantes e as instituições de
ensino por um lado, e as entidades empregadoras por outro, foram liminarmente omitidos.
O Código do Trabalho reserva apenas 9 artigos à questão do trabalhador estudante. Se já anteriormente se
registava o incumprimento de preceitos legais, nomeadamente no que diz respeito à inflexão da valorização
escolar na atribuição de funções profissionais compatíveis com o complemento de formação obtido pelos
trabalhadores, a alteração produzida e agora mantida pela aprovação do Código do Trabalho, agravou uma
situação já de si pouco clara, pervertendo o que devia ser um dos incentivos mais importantes para a
motivação dos trabalhadores-estudantes.
Além disso, as alterações realizadas deixam também de contemplar os jovens que frequentam cursos de
formação com duração igual ou superior a um ano. Continua a perda de direitos na dispensa do trabalho para
realizar provas de avaliação, decisão unilateral do empregador, quando não haja acordo com o trabalhador e a
ausência de qualquer menção à existência de cursos noturnos, são apenas alguns dos direitos perdidos.
Melhorar a formação dos cidadãos é uma urgente prioridade política. O sucesso ou insucesso depende de
uma conjugação das diferentes vertentes, formas e configurações da oferta educativa que deve contemplar
uma transversalidade capaz de abranger situações, níveis etários e necessidades muito diversas e com
particularidades concretas.
As formações profissionais oferecidas aos trabalhadores dentro de um plano e programa de modernização
e inovação, obedecendo a uma estratégia concertada com planos de desenvolvimento não responde por si só
a uma outra vertente que é a de os indivíduos integrados em contexto de trabalho fazerem percursos
educativos próprios e autonomamente escolhidos. Também não responde à situação de estudantes que por
razões da sua condição social, do agravamento do custo individual da educação precisam de conciliar o seu
prosseguimento de estudos com o exercício de uma atividade profissional.
A opção por um percurso que concilia trabalho e estudo reveste-se de uma carga de elevado nível de
responsabilidade para o trabalhador-estudante porquanto obriga a um duplo esforço, com sacrifícios pessoais
de monta, e que no final se traduz num enriquecimento que não reverte exclusivamente em favor do próprio. O
ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais estão
vinculados e para o país no seu conjunto. Portugal continua a ter a menor taxa de licenciados da Europa e
uma cultura de empresa que se traduz num limitado investimento em formação, inovação e desenvolvimento.
Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhares de estudantes-trabalhadores e de trabalhadores-estudantes
é um passo importante no sentido da inversão desta situação.
Do lado das instituições do Ensino Superior, a atuação ao longo da última década não tem sido propícia a
apoiar consequentemente o esforço dos trabalhadores-estudantes: dificuldades de disponibilidade de docentes
para trabalho de tutoria individualizada, ausência de épocas especiais de exame, serviços escolares que
encerram às 16h30, carência de oferta de cursos na área de interesse manifestado, fraca oferta de cursos
noturnos, quando não a sua absoluta ausência.
A inexistência de cursos em horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Público é
frequentemente justificada com um reduzido número de candidatos que justifique a abertura do curso. No
entanto a análise da oferta de horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Privado, demonstra
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
10
que a capacidade de gestão da oferta e da sua adequação à procura torna esses cursos viáveis, do ponto de
vista da rentabilidade comercial que naturalmente norteia essas instituições. Há portanto um problema de
prestação de um serviço público a que as instituições do Ensino Superior Público estão vinculadas e que não
tem vindo a ser cumprido. As políticas de austeridade e a redução drástica do investimento público no ensino
superior através do Orçamento de Estado provocou aliás uma autêntica razia tanto dos horários pós-laborais
como das épocas especiais de exames.
Tendo em conta o número crescente de estudantes que se vêm obrigados a entrar precocemente no
mercado de trabalho de forma a financiar os seus estudos ou mesmo as próprias famílias, esta situação é
socialmente perigosa. Estamos de facto perante uma nova realidade, onde não só trabalhadores-estudantes
ingressam em instituições de ensino com o intuito de melhorar as suas qualificações, como de um número
crescente de estudantes-trabalhadores, com as suas especificidades próprias e aos quais é necessário
garantir um regime geral de regras claras nas empresas mas sobretudo nas próprias instituições de ensino.
Uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos, uma nova política
que efetivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento cultural, científico, económico e social, passa
impreterivelmente pelo reforço dos direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo tempo, bem como pelo
reconhecimento do esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadores-estudantes exige também às
empresas.
Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende, em primeiro lugar, repor alguns dos direitos
retirados aos trabalhadores-estudantes com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a correspondente
revogação da Lei n.º 116/97, de 4 de novembro. Na verdade, alguns desses direitos são mesmo ampliados:
número de exames por disciplina, horas semanais para assistir a aulas, direito de preferência dos
trabalhadores-estudantes na escolha dos turnos, permitir a prova de condição de trabalhador-estudante nas
instituições de ensino sem depender do comprovativo emitido pela entidade patronal.
Mas este diploma tem uma ambição que vai além da recuperação de direitos perdidos: pretende-se
contribuir globalmente para a inversão da atual tendência de desqualificação dos nossos recursos humanos e
incentivar a qualificação dos trabalhadores e a possibilidade de muitos jovens poderem estudar enquanto
trabalham. Para tanto é forçoso que a lei confira uma dignidade acrescida aos trabalhadores-estudantes,
reconheça o seu esforço e o seu complemento de formação como uma mais-valia para o Estado, para as
Instituições do Ensino Superior e para as empresas.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a implementação efetiva de cursos noturnos nas instituições de
ensino, estabelecendo a obrigatoriedade da abertura de cursos noturnos a partir de critérios objetivos.
Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em horário noturno, cabendo ao
ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das disciplinas ou cursos noturnos no caso em
que o número de inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o trabalhador-estudante pode
sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse requisito tenha sido
cumprido.
Propõe também que os trabalhadores-estudantes tenham acesso inequívoco à época especial de exames,
um recurso que as instituições de Ensino Superior cada vez menos garantem devido a lacunas no regime legal
do Código do Trabalho, com enormes consequências para o aproveitamento destes estudantes que,
precisamente devido à sua condição específica, deveriam ter garantida a maior flexibilidade por parte das
universidades.
Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-se incentivar as
entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-
estudantes. Sabe-se da dificuldade atual que muitos trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus
direitos legais junto das entidades patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura
de empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus trabalhadores.
Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem com o trabalhador-estudante para
que após a conclusão dos respetivos níveis de escolaridade permaneçam na empresa pelo menos mais três
anos, concedendo-lhes para o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho
conjunto dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho.
Página 11
20 DE ABRIL DE 2013
11
O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a
valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.
Não é compatível com a condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e
sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de trabalhos e projetos de tipo intensivo que
sejam incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional. São ainda determinadas as coimas a
aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de
ensino.
Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de
trabalhadores-estudantes que atualmente realizam sacrifícios incalculáveis, de acautelar a nova realidade dos
estudantes-trabalhadores e, simultaneamente, incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no
sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico,
estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das
instituições de ensino.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador
por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e
que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização
de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com exceção dos artigos 3.º,
4.º, 6.º e n.º 1 do artigo 10.º, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam trabalhadores por conta própria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde
que com duração igual ou superior a seismeses.
3 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam
entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.
Artigo 3.º
Horário de trabalho
1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-
estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos
estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante
deve ser dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim
o exigir o respetivo horário escolar.
3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores deve ser objeto de acordo entre a
entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a
conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplica-se supletivamente o regime previsto nos
números 2 e 5 do presente artigo.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
12
5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo pode ser utilizada
de uma só vez ou fracionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:
a) Duração de trabalho entre vinte a vinte e nove horas: dispensa até quatro horas;
b) Duração de trabalho entre mais de vinte e nove horas a trinta e três horas: dispensa até cinco horas;
c) Duração de trabalho entre mais de trinta e três horas a trinta e sete horas: dispensa até seis horas;
d) Duração de trabalho superior a trinta e sete horas — dispensa até oito horas.
6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia
e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, exceto se prestado por casos de
força maior.
7 — Excetua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se aplica
o regime previsto no artigo 4.º.
Artigo 4.º
Regime de turnos
1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos
pelo artigo anterior.
2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho
compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha
frequentar.
3 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na escolha dos turnos respetivos, de
forma a poder frequentar as aulas.
4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais,
excetuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efetuadas com os seus
colegas de trabalho.
Artigo 5.º
Prestação de provas de avaliação
1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra
regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente
anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores
serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por
disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.
2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das
necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas
deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas
escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.
Página 13
20 DE ABRIL DE 2013
13
Artigo 6.º
Férias e licenças
1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades
escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade
empregadora.
2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha,
salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15
dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o
requeiram nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.
Artigo 7.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional
adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia,
obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem
habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido
na qualidade de trabalhador-estudante.
Artigo 8.º
Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino
1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um
número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja
possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam
depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 — A determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está
dependente da presença nas aulas ou de projetos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de
ensino que sejam incompatíveis com a sua atividade profissional.
4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à reconversão ou
transferência dos créditos respetivos em exames ou trabalhos e projetos compatíveis com a atividade
profissional do trabalhador-estudante.
5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar
na época de recurso.
6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em
todos os anos letivos.
7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-
estudantes, devem funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos
artigos 12.º e 13.º.
8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as
devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.
9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela
sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
14
Artigo 9.º
Requisitos para a fruição de regalias
1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respetivo horário
escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;
b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar
numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.
2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante
qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.
Artigo 10.º
Cessação de direitos
1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha
aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a
aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado,
arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a
desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio,
nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez ou
cumprimento de obrigações legais.
3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode o trabalhador-
estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.
Artigo 11.º
Contratualização
1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a
concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do setor público ou privado, sob a forma de
subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.
2 — As empresas do setor público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao
abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a
conclusão dos respetivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio
financeiro anual à entidade empregadora do setor público ou privado, sob a forma de subsídio não
reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.
Artigo 12.º
Criação de aulas e cursos noturnos
1 — No ato de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as
disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário noturno.
2 — O horário noturno é aquele que está compreendido entre as 18h e as 23h.
3 — No ensino superior, as disciplinas ou cursos em horário noturno são autorizadas desde que se
verifique um número mínimo de 10 inscrições na respetiva disciplina ou curso.
4 — No ensino secundário, as disciplinas e cursos em horário noturno são autorizadas desde que se
verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o
regime diurno.
Página 15
20 DE ABRIL DE 2013
15
5 — As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou
cursos noturnos, devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo
perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respetivas aulas e
cursos no horário diurno.
6 — Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário noturno em
determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou
curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição
de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.
7 — No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos
definidos no n.º 3, existindo no entanto vários candidatos inscritos numa mesma Área Pedagógica, a Direção
Regional de Educação da área respetiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da
mesma Área Pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso noturno numa das escolas, se for essa a
vontade dos candidatos.
Artigo 13.º
Funcionamento de aulas e cursos noturnos
Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições
de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respetivos cursos e disciplinas
em horário noturno.
Artigo 14.º
Incumprimento do presente estatuto
Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades
empregadoras ou instituições de ensino, são competentes:
a) A Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da
entidade empregadora; ou
b) O Ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, quando o incumprimento for da
responsabilidade da instituição de ensino.
Artigo 15.º
Coimas
1 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos
consignados por parte da entidade empregadora, constitui contraordenação, punível nos termos do Código do
Trabalho.
2 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de
ensino deve ser publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respetiva tutela, devendo ter
repercussões na avaliação do respetivo estabelecimento de ensino.
3 — O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios
decorrentes dos respetivos contratos-programa.
Artigo 16.º
Divulgação
O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das
empresas.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
16
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 — São revogados os artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
2 — Consideram-se efetuadas para o presente diploma todas as remissões feitas para o regime do
trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de abril de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago
— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 688/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE CLARIFICAR A MISSÃO DAS
DIFERENTES INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E ARTICULAR A OFERTA FORMATIVA NO
ENSINO SUPERIOR
A definição de uma política pública para o Ensino Superior passa por decisões políticas que reforcem a
competitividade e atratividade das nossas instituições, mas que também contribuam para uma melhor
regulação de todo o sistema.
O sistema de Ensino Superior tem de ser visto racionalmente como um todo, dando especial atenção às
questões da qualidade, da adequação às necessidades dos jovens e do país, da otimização no uso dos
recursos disponíveis.
Portugal tem Ensino Superior com capacidade e disso faz prova as avaliações recentes que colocam
universidades portuguesas como a Nova de Lisboa, de Coimbra, de Aveiro, do Porto, e outras a constarem de
rankings internacionais de prestígio. A Universidade Católica também tem sido muito distinguida e algumas
Universidades com maior capacidade de inovação e investimento em I&D estão envolvidas em programas
internacionais de elevado nível. Tudo isto comprova a qualidade do ensino superior português.
Mas temos também desafios prementes: a definição clara do modelo binário com segmentação das duas
missões, de modo que a oferta formativa seja complementar e que a imagem coletiva do ensino superior
politécnico seja justa, reconhecendo a qualidade das instituições e aceitando a distinção deste tipo de
formação — verdadeiro ensino profissionalizante, com boa performance vocacional; a melhoria da qualificação
dos recursos humanos portugueses e o alargamento da frequência de formações superiores, promovendo o
ensino superior curto; a consolidação urgente da paisagem institucional, com efeitos na rede e na oferta
formativa.
A coordenação entre as Universidades públicas e a melhor definição do papel dos politécnicos, longe do
mimetismo existente, seriam já um bom passo no caminho certo. Mas uma orientação que permita usar as
capacidades existentes, explorando sinergias mesmo dentro do mesmo subsistema, seria, além de oportuna,
acertada.
Tem vindo a instalar-se progressivamente na sociedade portuguesa a ideia de ensino e conhecimento ao
longo da vida e as instituições de ensino superior têm sido capazes de captar muitos estudantes estrangeiros.
Página 17
20 DE ABRIL DE 2013
17
Nesse sentido, o cumprimento das metas que o programa Horizon 2020 define como padrão de
homogeneidade e desenvolvimento europeus passa por tornar efetivo o modelo binário e pela racionalização
da oferta formativa tendente à proximidade do nível educativo dos nossos parceiros da UE.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que:
1. Reforce claramente o modelo binário, com segmentação das missões de ensino superior universitário e
politécnico;
2. Promova uma articulação de base regional que procure sinergias na oferta formativa, incentivando a
diminuição do mimetismo entre subsistemas e a diminuição da duplicação de meios e ofertas;
3. Atribua ao Ensino Politécnico competências que permitam, através do ensino superior curto, cumprir as
metas de 2020 e aproximar-se do padrão europeu.
Assembleia da República, 19 de abril de 2013.
Os Deputados, Pedro Lynce (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Nilza de Sena (PSD) — Nuno
Magalhães (CDS-PP) — Maria Conceição Pereira (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Pedro Pimpão
(PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Joana
Barata Lopes (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD)
— João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 689/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES SOBRE O DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
Exposição de motivos
A consagração legal do domínio público hídrico remonta ao Decreto Real de 31 de dezembro de 1864, nos
termos do qual os portos de mar, as praias e os rios navegáveis ou flutuáveis, com as suas margens, os
canais e valas, os portos artificiais e as docas existentes foram declarados do domínio público imprescindível.
Com o Código Civil de 1867 foram também consideradas do domínio público imprescindível as arribas
alcantiladas.
Volvido um século, o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, pretendeu rever, atualizar e unificar o
regime jurídico dos terrenos incluídos no que se convencionou chamar o domínio público hídrico, fixando,
entre outros aspetos, o estatuto jurídico dos leitos e das margens.
Mais recentemente, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, veio estabelecer a titularidade dos recursos
hídricos, clarificando o regime específico do reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e
margens públicos.
Prevê a lei que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou
margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente
que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de
dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. Para o efeito, é
realçada a competência exclusiva dos tribunais para decidir sobre o reconhecimento de propriedade privada
de tais leitos e margens, cabendo aos interessados intentar a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de
2014.
A Administração está incumbida, por seu lado, de delimitar o domínio público hídrico, fixando as linhas que
definem as estremas dos leitos e margens dominais confinantes com terrenos de outra natureza, nos termos
do procedimento previsto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.
Em desenvolvimento do disposto neste preceito, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro,
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
18
tornando o procedimento de delimitação um instrumento fundamental de clarificação das condições de gestão
dos recursos hídricos do domínio público.
Verifica-se agora, decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 353/2007, e
não obstante os esforços desenvolvidos pelas entidades públicas competentes, que os objetivos visados não
se lograram atingir com a eficácia esperada, identificando-se alguns constrangimentos que, com relativa
frequência, obstam à conclusão dos processos em tempo razoável.
Entre as dificuldades, salienta-se a complexa tramitação do procedimento de delimitação, que torna
premente a alteração do quadro legal e regulamentar aplicável, adequando as disposições que implicam
morosidade excessiva, sem que tal, todavia, implique uma diminuição do rigor e da transparência a que a
Administração está obrigada.
A par desta questão, e porque compete ainda ao Governo, através da autoridade nacional da água, a
organização e atualização do registo das margens dominiais, mostra-se imperiosa a disponibilização ao
público, por meio adequado, da informação relativa à identificação dos limites dos leitos e das margens das
águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis, de forma a promover uma gestão integrada e participativa
do Litoral.
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º da CRP e da alínea b), do n.º. 1, do artigo 4.º, do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao
Governo o seguinte:
1. Diligencie pela identificação dos limites dos leitos e das margens das águas do mar e das águas
navegáveis ou flutuáveis, tal como definidos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de
novembro;
2. Dinamize as ações de delimitação por iniciativa pública, ao abrigo do artigo 17.º da referida Lei
n.º 54/2005, definindo para o efeito critérios de prioridade que, nomeadamente, atendam ao grau de
risco de erosão costeira ou a áreas abrangidas por intervenções específicas;
3. Promova a difusão da informação relevante aos cidadãos, assegurando uma gestão integrada e
participativa do Litoral, e faculte, através de meios de difusão alargados, designadamente eletrónicos,
a consulta pelo público das áreas incluídas naqueles leitos e margens e das ocupações que sobre elas
recaem, bem como dos atos já realizados de reconhecimento de propriedade privada;
4. Elabore, tendo em conta os critérios de prioridade definidos, um plano plurianual de intervenção,
que identifique, por troços de costa, as áreas que devam ser submetidas a delimitação por iniciativa
pública;
5. Promova a simplificação do procedimento de delimitação do domínio público hídrico,
designadamente quanto à constituição das comissões de delimitação e sua composição, bem como à
homologação e publicação dos atos de delimitação, ponderando a alteração, em conformidade, das
disposições constantes do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e demais regulamentação
aplicável.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2013.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —
Hélder Amaral (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Maurício Marques
(PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — João
Lobo (PSD) — Orísia Roque (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Teresa
Leal Coelho (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Hélder Sousa Silva (PSD) — Paulo
Batista Santos (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Duarte Pacheco (PSD).
———
Página 19
20 DE ABRIL DE 2013
19
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 690/XII (2.ª)
POR UMA JUSTA TRIBUTAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES
Na cruzada contra os pequenos e médios agricultores, a agricultura nacional e a soberania alimentar do
País, o Governo PSD/CDS-PP, lançou uma nova ofensiva, em sede de Orçamento do Estado, desta vez na
área da fiscalidade.
Tal ofensiva é uma autêntica sentença de morte para milhares de agricultores, porque inviabiliza a
produção, mesmo em sectores fundamentais para o abastecimento público, e arruinará ainda mais as
economias locais e conduzirá Portugal a uma ainda maior dependência alimentar.
Depois dum PRODER que marginaliza a pequena e média agricultura; depois da completa
desregulamentação do mercado, com desenfreados aumentos dos fatores de produção e a falta de
escoamento dos produtos agropecuários, com preços sempre em baixa; depois de deixar alastrar pragas e
doenças na agricultura, na pecuária e na floresta; depois de capitular no orçamento da UE e na nova PAC, o
Governo quer agora apertar o garrote e asfixiar a pequena e média agricultura com a imposição de medidas
fiscais que, sem resolver nenhum problema das finanças públicas, conduzirão à ruina e ao abandono dos
campos de milhares de pequenos e médios agricultores.
Numa estratégia de proteção e favorecimento do grande agronegócio e de, contra a economia e a
soberania alimentar de Portugal, permitir que grandes proprietários continuem a viver de chorudos subsídios
comunitários, mesmo sem produzirem, o Governo PSD/CDS-PP, a propósito da aplicação do OE, lançou um
conjunto de medidas diretamente contra os pequenos e médios agricultores, arruinando-os.
Apesar de todos os questionamentos e propostas do PCP durante o debate do OE 2013, confrontando a
própria Ministra da Agricultura, o Governo e a maioria PSD/CDS-PP, insistiram em alterações da fiscalidade na
atividade agrícola, nomeadamente no fim do regime de isenção do IVA.
Apesar do adiamento para 31 de maio da obrigatoriedade de registo nas Finanças para os agricultores com
atividade comercial, que obtiveram um rendimento anual bruto superior a 10 mil euros, as medidas impostas
pelo Governo, estão a provocar uma enorme indignação nos pequenos e médios agricultores e a reclamação
das suas associações da sua imediata suspensão.
Medidas que inviabilizarão o consumo e os mercados de proximidade e deixarão os consumidores ainda
mais na mão do grande agronegócio da distribuição, a ter que comprar ainda mais produtos estrangeiros, sem
controlo capaz, quando a maior parte podem ser cá produzidos, com qualidade e ajudar à recuperação
económica do país.
As medidas fiscais que o Governo quer agora impor, se não fossem duma extrema violência, bem se
poderia dizer que são caricatas.
Quando a média etária da população agrícola é de 62 anos e 77% das explorações tem menos de 5 ha,
das quais 22% tem menos de 1 ha, o Governo:
Impõe que, sem qualquer exceção, todo o agricultor, até 31 de março, declare às Finanças o início ou o
reinício de atividade, mesmo que tenha 80 anos e tenha de continuar a trabalhar por causa da baixa reforma,
ou que seja agricultor a tempo parcial para complementar o baixo salário;
Obriga a que, mesmo que produza só para a sua família, para ajudar os filhos, o pequeno agricultor
tenha que declarar o início de atividade para poder receber o magro subsídio comunitário;
Obriga a que, para vender no mercado local, uma couve, um ramo de salsa, meia dúzia de ovos, o
agricultor tenha que passar fartura, que muitas vezes absorve a pequena margem de lucro que poderia ter,
para além de ter que pagar a quem lhe faça a contabilidade e, se tiver uma receita bruta superior a 10 mil
euros, ficar sujeito ao IVA e ao agravamento da contribuição para a Segurança Social;
Obriga a que o agricultor, quando presta um pequeno serviço a outro agricultor, tenha que passar fatura;
Obriga o agricultor a pagar mais IRS ao ser-lhe feito o somatório da reforma, do subsídio comunitário,
da faturação.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
20
São exemplos, filhos do Pacto de Agressão que PS, PSD e CDS impuseram ao país, duma deliberada
política de liquidação que atinge diretamente os pequenos e médios agricultores, mas também as suas
organizações, nomeadamente cooperativas a quem entregam a produção de leite, de fruta, de vinho, porque
totalmente impraticáveis.
São medidas fiscais cegas, impostas sem qualquer avaliação do desastroso impacto que terão nos
agricultores e nas suas organizações, sem qualquer avaliação dos reflexos que terão nas finanças e na
economia do país.
São medidas que têm merecido o repúdio de todas as organizações do sector, parte integrante duma
ruinosa política de desastre nacional que têm de ser tão cedo quanto possível travada.
Confrontado com o protesto e a luta dos pequenos e médios agricultores, o Governo refugia-se em
supostas imposições da União Europeia. Confrontado com supostas imposições da União Europeia que
conduzem à destruição da agricultura nacional, que agravam a balança e a soberania alimentares, que
acentuam o abandono dos campos, o Governo PSD/CDS-PP assume uma postura que, em vez de defender e
proteger os interesses nacionais e dos pequenos e médios agricultores, ignora as características e
especificidades da agricultura portuguesa e das suas organizações.
A afirmação de que irão ser estudadas medidas que minimizem os impactos nos pequenos e médios
agricultores, assegurando a manutenção das alterações e obrigações fiscais impostas pelo OE 2013, não
passa de uma tentativa de disfarçar as respetivas responsabilidades e na destruição da pequena e média
agricultura do País e no agravamento da capacidade de sobrevivência de milhares de famílias, pelas opções
políticas assumidas.
Pelo que, o Grupo Parlamentar do PCP conclui pela urgência da suspensão imediata destas medidas e da
reposição das obrigações e direitos fiscais em vigor até ao passado dia 1 de abril.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que:
1. Suspenda de imediato a obrigatoriedade de registo de atividade para os pequenos e médios
agricultores, com menos de € 10 000 de volume de negócios;
2. Suspenda de imediato a obrigatoriedade de fatura nas transações dos pequenos e médios agricultores,
com menos de € 10 000 de volume de negócios, nos mercados agrícolas locais;
3. Reponha a isenção de IVA prevista até 2012 decorrente da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, referentes
às transações e prestações de serviços previstos nos Anexos A e B do CIVA que vigoraram até ao passado
dia 1 de abril;
4. Elimine a obrigatoriedade de faturação imediata nas entregas de produção dos membros das
cooperativas agrícolas às respetivas cooperativas, assim como nos casos em que a entrega das produções a
entidades que transformam e embalam produtos agrícolas não coincide com a definição do respetivo preço.
Assembleia da República, 19 de abril e 2013.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — Honório Novo — Francisco Lopes — Jerónimo de
Sousa — Bernardino Soares — Paula Santos — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira — Rita Rato
— Carla Cruz.
———
Página 21
20 DE ABRIL DE 2013
21
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 691/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO DO MUSEU DA CORTIÇA E A ADIÇÃO
DE MEDIDAS PARA A REQUALIFICAÇÃO DO MUSEU COMO BEM DE INTERESSE PÚBLICO
O Museu da Cortiça, símbolo histórico e cultural de Silves e património de valor inestimável para Portugal,
será colocado em hasta pública no próximo mês de junho por decisão da Autoridade Fiscal e Aduaneira.
Inaugurado em 1999, após a recuperação e transformação da centenária fábrica Aven, Sons & amp; Barris
em parque de cultura, animação e lazer, o museu foi em 2011 distinguido com o prémio Luigi Michelett, como
o melhor museu industrial da Europa, recebendo nesse ano mais de 100 mil visitantes. O espaço museológico
integra no seu espólio exemplares únicos de máquinas corticeiras para transformação da cortiça, bem como
um importante arquivo documental do séc. XIX.
Encerrado e deixado ao abandono há quatro anos, o Museu da Cortiça está agora sujeito a uma possível
alienação com todo o espólio museológico ainda no seu interior, património público, de valor essencial para a
história industrial do país, e que não pode estar sujeito a qualquer estratégia de alienação cega que lesa o
interesse público.
Pela riqueza do seu espólio, pelo seu papel na promoção da indústria corticeira — assumida como vetor
económico fundamental a promover nos mercados externos — pelo seu acervo notável em maquinaria,
oficinas e arquivo documental, o Museu da Cortiça não constitui apenas um dos mais importantes polos
turísticos e culturais de Silves, como justifica o seu papel e reconhecimento além-fronteiras. A sua perda é
uma perda para a história, para a cultura, para a indústria corticeira, pelo que o Bloco de Esquerda considera
inaceitável a sua alienação.
A importância deste museu e o seu riquíssimo património exigiam, por isso, a intervenção pública,
mormente das competentes direções da Cultura e do Turismo, que salvasse o museu, onde foram investidos
12 milhões de euros.
O artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, na sua alínea e), estabelece como tarefa
fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português», pelo que todos os
esforços devem ser envidados no sentido da proteção e valorização do valor cultural local, regional e nacional,
do Museu da Cortiça.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Suspenda o processo de alienação em hasta pública por parte da Autoridade Fiscal e Aduaneira;
2. Promova as necessárias medidas de apoio à preservação do Museu da Cortiça, no sentido de evitar o
seu encerramento permanente, nomeadamente a salvaguarda do seu espólio.
Assembleia da República, 19 de abril de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.