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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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a) Planta, substâncias e preparações de canábis – as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis; óleo separado,

em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis; sementes da planta Cannabis sativa L.; todos os

sais destes compostos;

b) Aquisição para consumo pessoal – quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de

canábis adquiridas não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período

de 30 dias, de acordo com a Portaria n.º 94/96, de 26 de março;

c) Cultivo para consumo pessoal – quando o número de plantas de canábiscultivadas não excede as 10

unidades.

d) Posse para consumo pessoal – quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de canábis

não excedem os valores definidos para a aquisição e o cultivo.

Artigo 3.º

Consumo

O consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou

preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal.

Capítulo II

Clubes Sociais de Canábis

Artigo 4.º

Definição e objetivos

1 – Entende-se por Clube Social de Canábis a associação civil sem fins lucrativos com a finalidade de

estudo, investigação, informação e debate sobre a canábis, bem como do cultivo e cedência aos seus

associados de plantas, substâncias ou preparações de canábis em estabelecimentos devidamente autorizados

e nas condições definidas no presente diploma.

2 – Os Clubes Sociais de Canábis cumprem as mesmas obrigações perante a lei do que qualquer outra

associação civil sem fins lucrativos, sendo criado por um grupo de sócios fundadores.

3 – Os Clubes Sociais de Canábis têm um número máximo de 300 associados.

Artigo 5.º

Características do Clube Social de Canábis

1 – A admissão a novos associados de um Clube Social de Canábis só poderá ocorrer se o candidato for

um cidadão maior de 18 anos e tiver na sua posse um documento a propô-lo como novo associado, assinado

por um associado na plena capacidade dos seus direitos.

2 – Não é permitido que uma mesma pessoa esteja associada em mais do que um Clube Social de

Canábis.

3 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.

4 – O Clube Social de Canábis deve ficar situado a uma distância superior a 300 metros de

estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.

5 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros

instrumentos de jogo.

6 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdita a presença de não-associados que não estejam

acompanhados por um associado na plena capacidade dos seus direitos.

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