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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

18

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 404/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES

DE TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS, DO BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Preâmbulo

A dança e os seus executores, os bailarinos profissionais, constituem uma valiosa e importante

componente da expressão artística portuguesa, cuja salvaguarda é do interesse comum. Nesse sentido, a

proteção dos bailarinos profissionais, por meios legais, e a defesa do seu bem-estar profissional tornam-se

imperativos políticos.

A profissão de bailarino, após uma exigente formação, é uma das que se caracteriza por mais exigência

física. O desempenho artístico do profissional do bailado, clássico ou moderno, está dependente de aptidões

físicas, de destreza, robustez e resistência, que exigem um esforço que é idêntico ao do que se exige de um

atleta de alta competição.

Além das evidentes diferenças entre esta profissão e outras, mesmo que fisicamente exigente, a

preponderância da capacidade e aptidões físicas, no trabalho do bailarino é total, na medida em que tem

implicações na própria capacidade técnica de execução. Sucessivas lesões, desgaste físico, concorrem para

uma crescente debilitação do bailarino que pode por vezes, mais do que implicações imediatas, implicar

incapacidade de recuperação ou conduzir a situações de incapacidade.

A diferente natureza da profissão de bailarino exige, portanto, uma adaptação do regime de seguro de

acidente de trabalho, que distinga o contexto em que o bailarino desempenha a sua profissão e a importância

que a componente física do trabalho tem na sua execução. Não é justo que muitas das situações que

decorrem do exercício da profissão de bailarino não tenham cobertura no âmbito do Regime da Apólice

Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem.

Nesse sentido, a adaptação do regime, com a criação de um normativo que responda concretamente às

situações próprias da carreira e da sua exigência torna-se o resultado comum no sentido de fazer

corresponder a lei às necessidades dos trabalhadores, às situações reais e, neste caso, à justeza das

reivindicações do sector.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 2.º

Beneficiários

Os bailarinos profissionais e os seus familiares e equiparados nos termos definidos pela Lei n.º 98/2009, de

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