O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 2013

45

g) Aptidão médica e psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.

2 - O candidato a instrutor que não possua o requisito previsto na alínea c) do número anterior pode

frequentar em simultâneo o curso de formação de instrutor e o curso de formação pedagógica inicial de

formador, devendo fazer prova da conclusão do curso, com aproveitamento, antes da propositura às provas de

exame de instrutor.

Artigo 38.º

Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial de instrutor de condução é composto por formação teórica e formação

prática.

2 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a

fixar pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

3 - A formação prática, em contexto real de ensino da condução, é composta pela observação e

ministração de aulas práticas a candidatos a condutor da categoria B e tem a duração máxima de um ano.

4 - A observação e a formação referidas no número anterior são realizadas em escola de condução e

acompanhadas por instrutor com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência.

5 - Os candidatos a instrutores em formação prática devem ser portadores de declaração comprovativa

dessa qualidade, emitida pelo IMT, IP, após aprovação na prova teórica.

6 - O modelo do documento referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do Conselho

Diretivo do IMT, IP, e publicitado no sítio da internet daquele instituto.

7 - A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de instrutores de condução são

definidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

8 - Os candidatos a instrutor que não concluam a formação prática no prazo referido no n.º 3 devem

reiniciar o curso de formação.

Artigo 39.º

Do exame

1 - O exame de acesso à profissão de instrutor de condução é constituído pelas seguintes provas:

a) Prova teórica escrita ou por sistema multimédia;

b) Prova prática.

2 - Após a conclusão da formação teórica, o candidato a instrutor deve requerer, no prazo de 30 dias, a

realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.

3 - Após aprovação na prova teórica, o candidato a instrutor de condução deve iniciar a formação prática.

4 - Após conclusão da formação prática, o candidato a instrutor deve requerer no prazo de 30 dias a

realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.

5 - A reprovação ou a falta a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a instrutor do

processo de exame, que pode ser reiniciado com dispensa de frequência de curso de formação inicial por uma

única vez, no prazo máximo de dois anos.

6 - Os conteúdos e os procedimentos das provas de exame são definidos na portaria referida no n.º 3 do

artigo 69.º.

Artigo 40.º

Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um

monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação

multimédia e respetivas questões.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 28 Artigo 26.º Regime subsidiário
Pág.Página 28
Página 0029:
24 DE ABRIL DE 2013 29 O mesmo problema se coloca às publicações de investigação ac
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 30 7 – […]. 8 – [revogado].»
Pág.Página 30