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2 DE MAIO DE 2013

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iii) Fixa limites globais máximos para as pensões anuais devidas pelas várias tipologias de incapacidade

permanente e por morte;

iv) Determina que às pensões devidas por acidente de trabalho são aplicáveis as regras de atualização

anual de pensões do regime geral da segurança social;

v) Cria uma tabela de incapacidades específica para a atividade de bailarino, a regulamentar pelo

Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei;

vi) Estabelece regras quanto ao acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado, prevendo

designadamente a possibilidade de celebração de acordos ou protocolos tendentes a garantir o

acompanhamento por profissional especializado em medicina desportiva;

vii) Consagra um regime específico de remissão de pensões relativamente aos beneficiários de

nacionalidade estrangeira que optem por sair de Portugal.

Em suma, o PEV visa, através do PJL 397/XII (2.ª), estabelecer um regime de reparação e de reabilitação

emergente de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais específico, seguindo de perto o regime

aplicável aos praticantes desportivos profissionais.

2. Enquadramento constitucional e legal

A proteção dos trabalhadores contra acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se

amplamente prevista na Constituição da República Portuguesa [CRP], não apenas na vertente da prevenção,

mas também na vertente da reparação dos danos emergentes do infortúnio laboral.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição – com a epígrafe Direitos dos trabalhadores

– todos os trabalhadores têm direito “à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes”,

estabelecendo a alínea b) da mesma disposição o direito à “prestação do trabalho em condições de higiene,

segurança e saúde”. Por seu turno, a alínea f) da já aludida disposição constitucional reconhece aos

trabalhadores o direito “a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença

profissional.”

Cumpre salientar que a densificação do direito constitucional relativo à assistência e justa reparação pelos

danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais coube ao legislador infraconstitucional,

que aprovou a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação e acidentes de

trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo

284.º do Código do Trabalho.

Este regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, aplica-se à generalidade dos trabalhadores,

incluindo os bailarinos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.

Contudo, e sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime de reparação previsto na Lei n.º 98/2009, de 4

de setembro, o legislador ordinário tem vindo, em determinadas situações, a reforçar a proteção dos

trabalhadores por danos emergentes de acidentes de trabalho, através da consagração de regimes

específicos que têm em conta as especificidades das atividades profissionais a que se destinam.

É o caso dos praticantes desportivos, que viram ser-lhes reconhecido através da Lei n.º 27/2011, de 16 de

junho, um regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho. É

precisamente este regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho que

inspirou o PEV e cujas soluções pretende aplicar ao setor dos profissionais de bailado clássico e

contemporâneo.

Cumpre também salientar que, através do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, foi estabelecido o

regime jurídico do seguro desportivo obrigatório. Este regime aplicável aos praticantes desportivos obriga à

existência de um seguro desportivo obrigatório e, no caso dos praticantes desportivos no regime de alto

rendimento, à existência também de um seguro de saúde com as coberturas e capitais mínimos aí fixados.

Este é igualmente o regime que o PEV preconiza para os bailarinos profissionais.

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