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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA

A autora do presente relatório e parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL 397XII (2.ª), que é

de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar, nos termos constitucionais e legais

aplicáveis, à Assembleia da República o PJL 397XII (2.ª) – Estabelece o regime de reparação de danos

decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais.

2. O PJL 397/XII – Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos

bailarinos profissionais –, respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral e aos projetos de lei

em especial e cumpre o disposto na lei-formulário.

3. Defendendo que o regime de reparação de acidentes de trabalho aplicável aos bailarinos profissionais,

de bailado clássico ou contemporâneo, se mostra inadequado às características e natureza da profissão, o

PEV propõe através do PJL 397/XII (2.ª) a consagração de um regime especial de reparação semelhante ao

dos atletas de alta competição.

4. O regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos

profissionais proposto pelo PEV, através do PJL 397/XII (2.ª), baseia-se no regime aplicável aos praticantes

desportivos, aprovado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que contém idênticas soluções normativas.

5. A discussão na generalidade do PJL 397/XII (2.ª) encontra-se agendada para a Reunião Plenária do dia

3 de maio de 2013.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:

Parecer

a) O PJL 397/XII (2.ª) do PEV – Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de

trabalho dos bailarinos profissionais –, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e

regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República;

b) Os Grupos Parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da

Assembleia da República.

c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido a Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2013.

A Deputada Autora do Parecer, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade.

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