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Quinta-feira, 2 de maio de 2013 II Série-A — Número 126
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que estude uma alternativa ao “Pórtico do Estádio”, defendendo os melhores interesses de Aveiro e acabando com uma grave injustiça para com os aveirenses.
— Recomenda ao Governo que considere prioritária a obra de construção do novo acesso rodoviário ao porto comercial de Viana do Castelo e garanta o financiamento público necessário para a concretização deste projeto.
— Recomenda ao Governo o fim das portagens nas ex-SCUTS na região de Aveiro, nomeadamente o “Pórtico do Estádio”, assim como a não introdução de novas portagens. Projeto de lei n.º 397/XII (2.ª) (Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho. Proposta de lei n.º 143/XII (2.ª): Estabelece obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projetos de resolução [n.os
625, 656, 678, 686, 690 e 700/XII (2.ª):
N.º 625/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a elaboração de uma lei-quadro da organização e funcionamento das entidades reguladoras): — Requerimento do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 656/XII (2.ª) (Apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.o 678/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo um conjunto de
orientações relativas às novas obrigações fiscais para o setor agrícola): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 686/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo uma moratória para entrada em vigor das regras de fiscalidade relativa aos pequenos agricultores): — Vide projeto de resolução n.º 678/XII (2.ª).
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N.º 690/XII (2.ª) (Por uma justa tributação dos pequenos e médios agricultores): — Vide projeto de resolução n.º 678/XII (2.ª).
N.º 700/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo novo alargamento do prazo para o enquadramento dos agricultores no regime geral de IVA (PSD/CDS-PP). Escrutínio das iniciativas europeias: (a)
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-membros da União Europeia [COM(2013) 95]; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP) [COM(2013) 96] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados [COM(2013) 97]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio à localização e à vigilância no espaço [COM(2013) 107]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) [COM(2012) 735]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011) [COM(2012) 781]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) [COM(2012) 604]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (a) Publicado em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE UMA ALTERNATIVA AO “PÓRTICO DO ESTÁDIO”,
DEFENDENDO OS MELHORES INTERESSES DE AVEIRO E ACABANDO COM UMA GRAVE INJUSTIÇA
PARA COM OS AVEIRENSES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que estude uma alternativa ao “Pórtico do Estádio”, defendendo os melhores interesses de Aveiro e
acabando com uma grave injustiça para com os aveirenses.
Aprovada em 12 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE PRIORITÁRIA A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO
ACESSO RODOVIÁRIO AO PORTO COMERCIAL DE VIANA DO CASTELO E GARANTA O
FINANCIAMENTO PÚBLICO NECESSÁRIO PARA A CONCRETIZAÇÃO DESTE PROJETO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que considere prioritária a obra de construção do novo acesso rodoviário ao porto comercial de Viana
do Castelo e garanta o financiamento público necessário para a concretização deste projeto.
Aprovada em 12 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O FIM DAS PORTAGENS NAS EX-SCUTS NA REGIÃO DE AVEIRO,
NOMEADAMENTE O “PÓRTICO DO ESTÁDIO”, ASSIM COMO A NÃO INTRODUÇÃO DE NOVAS
PORTAGENS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que retire a cobrança de portagens no pórtico na A25 conhecido como “Pórtico do Estádio”.
Aprovada em 12 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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PROJETO DE LEI N.º 397/XII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE
TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
Parte III – POSIÇÃO da autora
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V – PARECER
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os «Verdes» [PEV] tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], o Projeto de Lei n.º
397/XII (2.ª) que «Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos
bailarinos profissionais».
O PJL 397/XII (2.ª), que «Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho
dos bailarinos profissionais» respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral [cf. n.º 1 do artigo
119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em especial [cf. n.º 1 do artigo
123.º do RAR] e cumpre o disposto na lei formulário.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Através do PJL 397/XII (2.ª), visa o PEV o estabelecimento de um regime específico de reparação de
danos de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou contemporâneo, em tudo
semelhante ao praticado para atletas de alta competição.
De acordo com a exposição de motivos que antecede o PJL 397/XII (2.ª) “o regime de seguros de
acidentes de trabalho a que os bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da
natureza e das características da profissão”, concluindo que “há que reconhecer, por elementar razão de
justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de trabalho
idêntico ao dos atletas de alta competição.”
Neste contexto, e com o objetivo de assegurar o princípio da justiça, o PEV vem propor através do PJL
397/XII que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos profissionais, de bailado clássico ou
contemporâneo, se assemelhe ao aplicável aos atletas de alta competição, apostando, nomeadamente, nas
seguintes soluções normativas:
i) Estabelece um regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos
bailarinos profissionais, com a aplicação subsidiária do regime de reparação dos danos de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
ii) Determina que os bailarinos devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho adequado à
natureza da respetiva atividade, determinando que, sempre que existam seguros de acidentes pessoais ou de
grupo, estes assumem caráter complementar em relação ao seguro de acidentes de trabalho;
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iii) Fixa limites globais máximos para as pensões anuais devidas pelas várias tipologias de incapacidade
permanente e por morte;
iv) Determina que às pensões devidas por acidente de trabalho são aplicáveis as regras de atualização
anual de pensões do regime geral da segurança social;
v) Cria uma tabela de incapacidades específica para a atividade de bailarino, a regulamentar pelo
Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei;
vi) Estabelece regras quanto ao acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado, prevendo
designadamente a possibilidade de celebração de acordos ou protocolos tendentes a garantir o
acompanhamento por profissional especializado em medicina desportiva;
vii) Consagra um regime específico de remissão de pensões relativamente aos beneficiários de
nacionalidade estrangeira que optem por sair de Portugal.
Em suma, o PEV visa, através do PJL 397/XII (2.ª), estabelecer um regime de reparação e de reabilitação
emergente de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais específico, seguindo de perto o regime
aplicável aos praticantes desportivos profissionais.
2. Enquadramento constitucional e legal
A proteção dos trabalhadores contra acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se
amplamente prevista na Constituição da República Portuguesa [CRP], não apenas na vertente da prevenção,
mas também na vertente da reparação dos danos emergentes do infortúnio laboral.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição – com a epígrafe Direitos dos trabalhadores
– todos os trabalhadores têm direito “à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes”,
estabelecendo a alínea b) da mesma disposição o direito à “prestação do trabalho em condições de higiene,
segurança e saúde”. Por seu turno, a alínea f) da já aludida disposição constitucional reconhece aos
trabalhadores o direito “a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença
profissional.”
Cumpre salientar que a densificação do direito constitucional relativo à assistência e justa reparação pelos
danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais coube ao legislador infraconstitucional,
que aprovou a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação e acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo
284.º do Código do Trabalho.
Este regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, aplica-se à generalidade dos trabalhadores,
incluindo os bailarinos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.
Contudo, e sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime de reparação previsto na Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, o legislador ordinário tem vindo, em determinadas situações, a reforçar a proteção dos
trabalhadores por danos emergentes de acidentes de trabalho, através da consagração de regimes
específicos que têm em conta as especificidades das atividades profissionais a que se destinam.
É o caso dos praticantes desportivos, que viram ser-lhes reconhecido através da Lei n.º 27/2011, de 16 de
junho, um regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho. É
precisamente este regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho que
inspirou o PEV e cujas soluções pretende aplicar ao setor dos profissionais de bailado clássico e
contemporâneo.
Cumpre também salientar que, através do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, foi estabelecido o
regime jurídico do seguro desportivo obrigatório. Este regime aplicável aos praticantes desportivos obriga à
existência de um seguro desportivo obrigatório e, no caso dos praticantes desportivos no regime de alto
rendimento, à existência também de um seguro de saúde com as coberturas e capitais mínimos aí fixados.
Este é igualmente o regime que o PEV preconiza para os bailarinos profissionais.
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PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA
A autora do presente relatório e parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL 397XII (2.ª), que é
de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar, nos termos constitucionais e legais
aplicáveis, à Assembleia da República o PJL 397XII (2.ª) – Estabelece o regime de reparação de danos
decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais.
2. O PJL 397/XII – Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos
bailarinos profissionais –, respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral e aos projetos de lei
em especial e cumpre o disposto na lei-formulário.
3. Defendendo que o regime de reparação de acidentes de trabalho aplicável aos bailarinos profissionais,
de bailado clássico ou contemporâneo, se mostra inadequado às características e natureza da profissão, o
PEV propõe através do PJL 397/XII (2.ª) a consagração de um regime especial de reparação semelhante ao
dos atletas de alta competição.
4. O regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos
profissionais proposto pelo PEV, através do PJL 397/XII (2.ª), baseia-se no regime aplicável aos praticantes
desportivos, aprovado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que contém idênticas soluções normativas.
5. A discussão na generalidade do PJL 397/XII (2.ª) encontra-se agendada para a Reunião Plenária do dia
3 de maio de 2013.
PARTE V – PARECER
Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:
Parecer
a) O PJL 397/XII (2.ª) do PEV – Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de
trabalho dos bailarinos profissionais –, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e
regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os Grupos Parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da
Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido a Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 143/XII (2.ª)
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE UM RELATÓRIO
ANUAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E A SITUAÇÃO DA INFÂNCIA EM PORTUGAL
A 20/11/1959 foi proclamada pela Organização das Nações Unidas, através da Resolução da Assembleia Geral
n.º 1386 (XIV), a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Vinte anos depois, em 1979, celebrou-se o Ano
Internacional da Criança, mas só em 1989, com a adoção por parte da ONU, da Convenção Internacional dos
Direitos da Criança (ratificada por Portugal no ano seguinte), é que a Criança passou a ser considerada como
cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos. Em vários outros momentos têm sido aprovados os textos
jurídicos universais e sectoriais que dão voz à preocupação pelo bem-estar das crianças e jovens e pelo seu direito
de cidadania, com o objetivo de colmatar lacunas da Convenção, traduzindo-se em Convenções Internacionais
sobre os Direitos da Criança.
Na realidade, os direitos das crianças são uma questão em que há quase sempre um imediato acordo teórico,
mas se, por um lado, as Convenções e os Tratados Internacionais reforçam e legitimam o trabalho de base na sua
condição de documentos ratificados pelos governos, por outro, esses mesmos documentos têm escasso impacto
sobre a população, nomeadamente a população infantil, que necessita de proteção efetiva, cuja mera ratificação
não oferece garantias de implementação.
A todas as crianças deve ser assegurado, em igualdade de oportunidades, o direito à proteção e a cuidados
especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade
social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à
saúde, à segurança, à instrução e à educação.
A felicidade e o bem-estar das crianças estão intimamente ligados à felicidade e ao bem--estar das famílias e
dos que as rodeiam, o que quer dizer, intimamente ligados ao cumprimento efetivo dos direitos civis, sociais,
económicos e culturais por parte do Estado, bem como pelo assumir das responsabilidades para garantir na prática
da vida das crianças, os princípios da Constituição da República Portuguesa e outros princípios internacionais,
como o da supracitada Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações
Unidas em 20/11/1989 (e ratificada por Portugal em 21/09/1990) que, por força da Constituição, constituem direito
interno português.
Verifica-se um enorme abismo entre as exigências constitucionais e legais e a política antissocial promovida
pela governação, e que atinge gravemente as crianças.
Como resultado das políticas prosseguidas pelos sucessivos governos, são muitas as crianças vítimas da
subnutrição e da fome, da degradação dos serviços de saúde materno-infantil, da insuficiência e degradação do
sistema escolar, de abandono e insucesso escolar, do trabalho infantil, da promiscuidade habitacional, de violência,
de maus tratos, de mendicidade, de abandono e de outras situações de risco. As crianças mutiladas pelo trabalho,
o alastrar da prostituição juvenil, o enorme número de crianças da rua, não obstante as tentativas de ocultação e de
silenciamento da realidade, são chagas sociais clamorosas que exigem adoção de medidas urgentes e de fundo no
plano social.
Considerando que às famílias deve ser garantida, por parte do Estado, a proteção e a assistência necessárias
ao desempenho no seu papel na comunidade, na formação e desenvolvimento das crianças, deste modo entende-
se que, para a efetivação dos direitos das crianças é necessário que se cumpra a legislação que, direta ou
indiretamente, lhes diga respeito e se realize uma política socioeconómica de efetivo combate à pobreza e às
desigualdades sociais.
Neste sentido, para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da
infância no nosso País, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à
melhoria das condições de vida das crianças, propõe-se, através deste diploma, a obrigatoriedade de elaboração e
apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1
do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
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Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.os
130/99, de 21 de
agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objetivo
O presente diploma define a obrigatoriedade do Governo de elaborar e apresentar à Assembleia da República
um relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal abrange todas as áreas da vida
das crianças e explicita os resultados alcançados quanto aos direitos da Criança, designadamente quanto ao
diagnóstico da situação e da avaliação dos impactos das políticas públicas naquela que é a realidade das
condições de vida básicas das crianças.
2 – O relatório contém, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as realidades e a
sociologia da infância, bem como os elementos distintivos da pobreza infantil e das políticas públicas para a
Infância, as dimensões específicas da pobreza infantil, considerando aspetos relativos aos domínios económico,
político, social e simbólico, mapeamentos dos rastos da pobreza nos trajetos da vida das crianças.
3 – O relatório deve ainda conter os elementos semânticos caracterizadores do bem-estar infantil, a
caracterização das políticas públicas necessárias a uma mais exigente prática de cumprimento e respeito pelos
direitos da Criança e para a promoção do bem-estar infantil.
Artigo 3.º
Periodicidade
1 – O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal é elaborado pelo Governo
anualmente e entregue na Assembleia da República até ao final do mês de fevereiro do ano imediato ao que diz
respeito.
2 – Quando, em resultado da realização de eleições legislativas, não seja possível cumprir o prazo previsto no
número anterior, o Governo apresenta o relatório à Assembleia da República até 90 dias após a aprovação do
Programa de Governo.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de abril de
2013.
Assembleia da República, 30 de abril de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de
Mendonça.
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NOTA JUSTIFICATIVA
A. Sumário a publicar no Diário da República
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança
e a situação da Infância em Portugal.
B. Síntese do conteúdo da proposta
Proposta de Lei à Assembleia da República que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de
um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.
C. Necessidade da forma de Proposta de Lei
A forma de proposta de lei resulta da necessidade de criar um diploma com superior valor hierárquico normativo.
D. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respetiva execução
Do diploma e pela sua natureza não resultam novos encargos financeiros diretos.
E. Avaliação do impacto decorrente da aplicação da proposta
Como resultado das políticas prosseguidas pelos sucessivos governos, são muitas as crianças vítimas de um
vasto rol de vergonhosos atropelos aos seus direitos básicos, pelo que, para que se proceda a uma continuidade
lógica e à possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da Infância no nosso País, e para
que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à melhoria das condições de vida das
crianças, propõe-se a obrigatoriedade de elaboração, por parte do Governo, e posterior apresentação à Assembleia
da República, de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.
F. Conexão legislativa
Sem registos de implicação com legislação já publicada.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA LEI-QUADRO DA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGULADORAS)
Requerimento do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do n.º 1 do artigo
122.º do RAR, comunicar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a retirada do projeto de
resolução n.º 625/XII (2.ª) – Recomenda ao Governo a elaboração de uma lei-quadro da organização e
funcionamento das entidades reguladoras – do Partido Socialista.
Assembleia da República, 24 de abril de 2013.
O Chefe de Gabinete, Eduardo Quinta Nova.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 656/XII (2.ª)
(APOIO EXTRAORDINÁRIO À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Resolução n.º 656/XII (2.ª)
(PCP) – Apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de março de 2013, tendo sido admitida no dia
seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP)
para discussão.
3. A discussão do projeto de resolução ocorreu, a solicitação do proponente, em reunião da COFAP
realizada em 24 de abril de 2013.
4. O Sr. Deputado António Filipe (PCP) apresentou o projeto de resolução, tendo em conta o estatuído no
artigo 43.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que prevê situações de apoio extraordinário,
dando conta das propostas dele constantes para ativação, em articulação com o Governo Regional dos
Açores, dos mecanismos de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries
que se abateram sobre a Região ao longo do mês de março de 2013.
5. Em sede de debate, começou por usar da palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS), que saudou a
iniciativa do PCP, recordando as competências das Regiões Autónomas nesta matéria.
6. Interveio, posteriormente, o Sr. Deputado Joaquim Ponte (PSD), que subscreveu a iniciativa, recordando a
solidariedade manifestada em situação desta natureza, após o que efetuou uma proposta de alteração da
redação da parte resolutiva da iniciativa, que mereceu a anuência do Grupo Parlamentar do PCP, nos
seguintes termos:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 23 de março, articule com o Governo Regional dos Açores, os
mecanismos de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries que se abateram
sobre a Região ao longo do mês de março de 2013.
7. Usou igualmente da palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP), que corroborou a
intervenção anterior, e a sugestão de redação dela constante, sublinhando ainda o esforço de
solidariedade com vista à recuperação possível dos danos causados.
8. A discussão do projeto de resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da presente
informação.
9. Apreciado o Projeto de Resoluçãon.º 656/XII (2.ª) (PCP), em reunião da COFAP realizada a 24 de abril
de 2013, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação do
projeto de resolução, com a emenda aprovada por unanimidade em Comissão, nos termos e para os
efeitos do disposto no número n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 30 de abril de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 678/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS NOVAS
OBRIGAÇÕES FISCAIS PARA O SETOR AGRÍCOLA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 686/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO UMA MORATÓRIA PARA ENTRADA EM VIGOR DAS REGRAS DE
FISCALIDADE RELATIVA AOS PEQUENOS AGRICULTORES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 690/XII (2.ª)
(POR UMA JUSTA TRIBUTAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES)
Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram o Projeto de Resolução n.º 678/XII (2.ª) (PS)
–Recomenda ao Governo um conjunto de orientações relativas às novas obrigações fiscais para o setor
agrícola, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República. Ao abrigo da mesma prerrogativa, oito
Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram o Projeto de Resolução n.º 686/XII (2.ª) (BE)–
Recomenda ao Governo uma moratória para entrada em vigor das regras de fiscalidade relativa aos pequenos
agricultores. Enfim, e ainda nos termos da mesma disposição constitucional e regimental, 12 Deputados do PCP
apresentaram o Projeto de Resolução n.º 690/XII (2.ª) (PCP)–Por uma justa tributação dos pequenos e médios
agricultores.
2. Após a entrada e admissão na Assembleia da República, os três Projetos de Resolução baixaram à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para discussão, respetivamente, em 11,
18 e 24 de abril de 2013, tendo a primeira das iniciativas merecido um despacho com conexão à Comissão de
Agricultura e Mar (CAM).
3. A discussão dos projetos de resolução ocorreu em simultâneo, a solicitação dos proponentes, em
reunião da COFAP realizada conjuntamente com a CAM, em 24 de abril de 2013.
4. Começou por intervir o Sr. Deputado Miguel Freitas (PS), para apresentação do Projeto de Resolução
n.º 678/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo um conjunto de orientações relativas às novas obrigações
fiscais para o setor agrícola, dando conta das propostas dele constantes, de estudo da criação de um regime
declarativo simplificado de atividade para pequenos agricultores; da promoção da articulação governamental
em matéria de compatibilização do conceito de atividade agrícola (constante no Código do IRS e subjacente
às novas listas anexas ao Código do IVA) com o conceito existente nas normas europeias; estudo de um
regime de exceção para o setor leiteiro; estudo da possibilidade de excluir os fatores de produção agrícola da
obrigação de emissão de guias de transporte e respetiva comunicação; enfim, da promoção de uma campanha
de divulgação das novas obrigações fiscais e contributivas, junto dos agricultores.
5. Posteriormente, o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 686/XII
(2.ª) (BE) – Recomenda ao Governo uma moratória para entrada em vigor das regras de fiscalidade relativa
aos pequenos agricultores, dando conta da proposta de recomendação ao Governo de uma moratória sobre a
entrada em vigor do novo regime de fiscalidade sobre os pequenos agricultores, bem como a consequente
manutenção em vigor do regime de isenção de IVA aplicável aos pequenos agricultores.
6. Por fim, o Sr. Deputado João Ramos (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 690/XII (2.ª) (PCP) –
Por uma justa tributação dos pequenos e médios agricultores, enumerando as propostas nele inseridas, de
suspensão imediata da obrigatoriedade de registo de atividade para os pequenos e médios agricultores, bem
como da obrigatoriedade de fatura nas transações dos pequenos e médios agricultores, bem como da
reposição da isenção de IVA prevista até 2012 decorrente da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, e, enfim, da
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eliminação da obrigatoriedade de faturação imediata em determinadas situações, especificadas no texto da
iniciativa.
7. Em sede de debate, começou por intervir o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP), que recordou o
enquadramento europeu subjacente à implementação das novas regras, e subscrevendo a necessidade de
minorar a burocracia existente. Por seu turno, o Sr. Deputado Afonso Oliveira (PSD) subscreveu a intervenção
anterior, recordando a preocupação e acompanhamento pelo Governo sobre as matérias em apreço, dando
conta de algumas ações já desenvolvidas, que respondem a algumas questões suscitadas nas iniciativas. Os
Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE) e João Ramos (PCP) intervieram para reiterar a argumentação
anteriormente aduzida.
8. A discussão dos Projetos de Resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da
presente informação.
9. Apreciados os Projetos de Resolução n.º 678/XII (2.ª) (PS), n.º 686/XII (2.ª) (BE) e n.º 690/XII (2.ª)
(PCP), em reunião da COFAP realizada a 24 de abril de 2013, remete-se esta Informação a Sua Excelência a
Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do disposto no número n.º
1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 30 de abril de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 700/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO NOVO ALARGAMENTO DO PRAZO PARA O ENQUADRAMENTO DOS
AGRICULTORES NO REGIME GERAL DE IVA
No dia 1 de abril de 2013 o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o despacho n.º 137/2013
– XIX que determinou que o prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do
IVA a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, seria prorrogado até 31
de maio de 2013 sem quaisquer acréscimo ou penalidades. O mesmo despacho determina ainda que as
declarações entregues ao abrigo desta prorrogação produzirão os seus efeitos à data da entrada em vigor do
novo regime, ou seja, 1 de abril de 2013.
Tal despacho foi emitido tendo em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de
março de 2012, que julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao
disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, e que originou que fosse dado cumprimento ao referido
acórdão através da revogação do regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos
os agentes económicos.
Mais se considerou que não obstante a Lei do Orçamento de Estado para 2013 estabelecer a entrada em
vigor deste regime apenas a 1 de abril, por forma a permitir a adaptação dos agricultores às novas regras, se
vinham verificando algumas questões, em particular quanto ao prazo a ser observado na entrega das
declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA.
Entendem os grupos parlamentares do PSD e CDS-PP que os pressupostos que estiveram na origem do
Despacho n.º 137/2013 – XIX se mantêm atuais pelo que será pertinente ponderar um novo alargamento de
prazo concedido para o enquadramento no regime geral de IVA aos agricultores que a 31 de dezembro de
2012 se encontravam abrangidos pelo regime de isenção.
A preocupação dos grupos parlamentares do PSD e CDS-PP centra-se de forma especial nos pequenos
agricultores que desenvolvem uma agricultura de cariz familiar, inseridos muitas vezes numa faixa etária
elevada, com dificuldades de acesso aos sistemas de informação e condicionados nas suas deslocações,
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considerando-se deste modo fundamental que seja concedido pelo Governo um prazo adicional para a
respetiva inscrição.
Para a concretização destas orientações entendem os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, ao abrigo
das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis apresentam o projeto de resolução que:
Recomenda ao Governo novo alargamento do prazo para o enquadramento dos agricultores no
regime geral de IVA.
Assembleia da República, 30 de abril de 2013.
Os Deputados, Paulo Batista Santos (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Nuno
Magalhães (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Maria José Moreno (PSD)
— Teresa Costa Santos (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Afonso Oliveira (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.