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Quinta-feira, 2 de maio de 2013 II Série-A — Número 126

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que estude uma alternativa ao “Pórtico do Estádio”, defendendo os melhores interesses de Aveiro e acabando com uma grave injustiça para com os aveirenses.

— Recomenda ao Governo que considere prioritária a obra de construção do novo acesso rodoviário ao porto comercial de Viana do Castelo e garanta o financiamento público necessário para a concretização deste projeto.

— Recomenda ao Governo o fim das portagens nas ex-SCUTS na região de Aveiro, nomeadamente o “Pórtico do Estádio”, assim como a não introdução de novas portagens. Projeto de lei n.º 397/XII (2.ª) (Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho. Proposta de lei n.º 143/XII (2.ª): Estabelece obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

Projetos de resolução [n.os

625, 656, 678, 686, 690 e 700/XII (2.ª):

N.º 625/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a elaboração de uma lei-quadro da organização e funcionamento das entidades reguladoras): — Requerimento do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.

N.º 656/XII (2.ª) (Apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.o 678/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo um conjunto de

orientações relativas às novas obrigações fiscais para o setor agrícola): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 686/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo uma moratória para entrada em vigor das regras de fiscalidade relativa aos pequenos agricultores): — Vide projeto de resolução n.º 678/XII (2.ª).

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N.º 690/XII (2.ª) (Por uma justa tributação dos pequenos e médios agricultores): — Vide projeto de resolução n.º 678/XII (2.ª).

N.º 700/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo novo alargamento do prazo para o enquadramento dos agricultores no regime geral de IVA (PSD/CDS-PP). Escrutínio das iniciativas europeias: (a)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-membros da União Europeia [COM(2013) 95]; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP) [COM(2013) 96] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados [COM(2013) 97]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio à localização e à vigilância no espaço [COM(2013) 107]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) [COM(2012) 735]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011) [COM(2012) 781]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) [COM(2012) 604]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (a) Publicado em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE UMA ALTERNATIVA AO “PÓRTICO DO ESTÁDIO”,

DEFENDENDO OS MELHORES INTERESSES DE AVEIRO E ACABANDO COM UMA GRAVE INJUSTIÇA

PARA COM OS AVEIRENSES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que estude uma alternativa ao “Pórtico do Estádio”, defendendo os melhores interesses de Aveiro e

acabando com uma grave injustiça para com os aveirenses.

Aprovada em 12 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE PRIORITÁRIA A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO

ACESSO RODOVIÁRIO AO PORTO COMERCIAL DE VIANA DO CASTELO E GARANTA O

FINANCIAMENTO PÚBLICO NECESSÁRIO PARA A CONCRETIZAÇÃO DESTE PROJETO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que considere prioritária a obra de construção do novo acesso rodoviário ao porto comercial de Viana

do Castelo e garanta o financiamento público necessário para a concretização deste projeto.

Aprovada em 12 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O FIM DAS PORTAGENS NAS EX-SCUTS NA REGIÃO DE AVEIRO,

NOMEADAMENTE O “PÓRTICO DO ESTÁDIO”, ASSIM COMO A NÃO INTRODUÇÃO DE NOVAS

PORTAGENS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que retire a cobrança de portagens no pórtico na A25 conhecido como “Pórtico do Estádio”.

Aprovada em 12 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 397/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE

TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

Parte III – POSIÇÃO da autora

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os «Verdes» [PEV] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], o Projeto de Lei n.º

397/XII (2.ª) que «Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos

bailarinos profissionais».

O PJL 397/XII (2.ª), que «Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho

dos bailarinos profissionais» respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral [cf. n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em especial [cf. n.º 1 do artigo

123.º do RAR] e cumpre o disposto na lei formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Através do PJL 397/XII (2.ª), visa o PEV o estabelecimento de um regime específico de reparação de

danos de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou contemporâneo, em tudo

semelhante ao praticado para atletas de alta competição.

De acordo com a exposição de motivos que antecede o PJL 397/XII (2.ª) “o regime de seguros de

acidentes de trabalho a que os bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da

natureza e das características da profissão”, concluindo que “há que reconhecer, por elementar razão de

justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de trabalho

idêntico ao dos atletas de alta competição.”

Neste contexto, e com o objetivo de assegurar o princípio da justiça, o PEV vem propor através do PJL

397/XII que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos profissionais, de bailado clássico ou

contemporâneo, se assemelhe ao aplicável aos atletas de alta competição, apostando, nomeadamente, nas

seguintes soluções normativas:

i) Estabelece um regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos

bailarinos profissionais, com a aplicação subsidiária do regime de reparação dos danos de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

ii) Determina que os bailarinos devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho adequado à

natureza da respetiva atividade, determinando que, sempre que existam seguros de acidentes pessoais ou de

grupo, estes assumem caráter complementar em relação ao seguro de acidentes de trabalho;

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iii) Fixa limites globais máximos para as pensões anuais devidas pelas várias tipologias de incapacidade

permanente e por morte;

iv) Determina que às pensões devidas por acidente de trabalho são aplicáveis as regras de atualização

anual de pensões do regime geral da segurança social;

v) Cria uma tabela de incapacidades específica para a atividade de bailarino, a regulamentar pelo

Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei;

vi) Estabelece regras quanto ao acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado, prevendo

designadamente a possibilidade de celebração de acordos ou protocolos tendentes a garantir o

acompanhamento por profissional especializado em medicina desportiva;

vii) Consagra um regime específico de remissão de pensões relativamente aos beneficiários de

nacionalidade estrangeira que optem por sair de Portugal.

Em suma, o PEV visa, através do PJL 397/XII (2.ª), estabelecer um regime de reparação e de reabilitação

emergente de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais específico, seguindo de perto o regime

aplicável aos praticantes desportivos profissionais.

2. Enquadramento constitucional e legal

A proteção dos trabalhadores contra acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se

amplamente prevista na Constituição da República Portuguesa [CRP], não apenas na vertente da prevenção,

mas também na vertente da reparação dos danos emergentes do infortúnio laboral.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição – com a epígrafe Direitos dos trabalhadores

– todos os trabalhadores têm direito “à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes”,

estabelecendo a alínea b) da mesma disposição o direito à “prestação do trabalho em condições de higiene,

segurança e saúde”. Por seu turno, a alínea f) da já aludida disposição constitucional reconhece aos

trabalhadores o direito “a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença

profissional.”

Cumpre salientar que a densificação do direito constitucional relativo à assistência e justa reparação pelos

danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais coube ao legislador infraconstitucional,

que aprovou a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação e acidentes de

trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo

284.º do Código do Trabalho.

Este regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, aplica-se à generalidade dos trabalhadores,

incluindo os bailarinos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.

Contudo, e sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime de reparação previsto na Lei n.º 98/2009, de 4

de setembro, o legislador ordinário tem vindo, em determinadas situações, a reforçar a proteção dos

trabalhadores por danos emergentes de acidentes de trabalho, através da consagração de regimes

específicos que têm em conta as especificidades das atividades profissionais a que se destinam.

É o caso dos praticantes desportivos, que viram ser-lhes reconhecido através da Lei n.º 27/2011, de 16 de

junho, um regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho. É

precisamente este regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho que

inspirou o PEV e cujas soluções pretende aplicar ao setor dos profissionais de bailado clássico e

contemporâneo.

Cumpre também salientar que, através do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, foi estabelecido o

regime jurídico do seguro desportivo obrigatório. Este regime aplicável aos praticantes desportivos obriga à

existência de um seguro desportivo obrigatório e, no caso dos praticantes desportivos no regime de alto

rendimento, à existência também de um seguro de saúde com as coberturas e capitais mínimos aí fixados.

Este é igualmente o regime que o PEV preconiza para os bailarinos profissionais.

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PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA

A autora do presente relatório e parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL 397XII (2.ª), que é

de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar, nos termos constitucionais e legais

aplicáveis, à Assembleia da República o PJL 397XII (2.ª) – Estabelece o regime de reparação de danos

decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais.

2. O PJL 397/XII – Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos

bailarinos profissionais –, respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral e aos projetos de lei

em especial e cumpre o disposto na lei-formulário.

3. Defendendo que o regime de reparação de acidentes de trabalho aplicável aos bailarinos profissionais,

de bailado clássico ou contemporâneo, se mostra inadequado às características e natureza da profissão, o

PEV propõe através do PJL 397/XII (2.ª) a consagração de um regime especial de reparação semelhante ao

dos atletas de alta competição.

4. O regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos

profissionais proposto pelo PEV, através do PJL 397/XII (2.ª), baseia-se no regime aplicável aos praticantes

desportivos, aprovado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que contém idênticas soluções normativas.

5. A discussão na generalidade do PJL 397/XII (2.ª) encontra-se agendada para a Reunião Plenária do dia

3 de maio de 2013.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:

Parecer

a) O PJL 397/XII (2.ª) do PEV – Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de

trabalho dos bailarinos profissionais –, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e

regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República;

b) Os Grupos Parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da

Assembleia da República.

c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido a Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2013.

A Deputada Autora do Parecer, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 143/XII (2.ª)

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE UM RELATÓRIO

ANUAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E A SITUAÇÃO DA INFÂNCIA EM PORTUGAL

A 20/11/1959 foi proclamada pela Organização das Nações Unidas, através da Resolução da Assembleia Geral

n.º 1386 (XIV), a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Vinte anos depois, em 1979, celebrou-se o Ano

Internacional da Criança, mas só em 1989, com a adoção por parte da ONU, da Convenção Internacional dos

Direitos da Criança (ratificada por Portugal no ano seguinte), é que a Criança passou a ser considerada como

cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos. Em vários outros momentos têm sido aprovados os textos

jurídicos universais e sectoriais que dão voz à preocupação pelo bem-estar das crianças e jovens e pelo seu direito

de cidadania, com o objetivo de colmatar lacunas da Convenção, traduzindo-se em Convenções Internacionais

sobre os Direitos da Criança.

Na realidade, os direitos das crianças são uma questão em que há quase sempre um imediato acordo teórico,

mas se, por um lado, as Convenções e os Tratados Internacionais reforçam e legitimam o trabalho de base na sua

condição de documentos ratificados pelos governos, por outro, esses mesmos documentos têm escasso impacto

sobre a população, nomeadamente a população infantil, que necessita de proteção efetiva, cuja mera ratificação

não oferece garantias de implementação.

A todas as crianças deve ser assegurado, em igualdade de oportunidades, o direito à proteção e a cuidados

especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade

social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à

saúde, à segurança, à instrução e à educação.

A felicidade e o bem-estar das crianças estão intimamente ligados à felicidade e ao bem--estar das famílias e

dos que as rodeiam, o que quer dizer, intimamente ligados ao cumprimento efetivo dos direitos civis, sociais,

económicos e culturais por parte do Estado, bem como pelo assumir das responsabilidades para garantir na prática

da vida das crianças, os princípios da Constituição da República Portuguesa e outros princípios internacionais,

como o da supracitada Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações

Unidas em 20/11/1989 (e ratificada por Portugal em 21/09/1990) que, por força da Constituição, constituem direito

interno português.

Verifica-se um enorme abismo entre as exigências constitucionais e legais e a política antissocial promovida

pela governação, e que atinge gravemente as crianças.

Como resultado das políticas prosseguidas pelos sucessivos governos, são muitas as crianças vítimas da

subnutrição e da fome, da degradação dos serviços de saúde materno-infantil, da insuficiência e degradação do

sistema escolar, de abandono e insucesso escolar, do trabalho infantil, da promiscuidade habitacional, de violência,

de maus tratos, de mendicidade, de abandono e de outras situações de risco. As crianças mutiladas pelo trabalho,

o alastrar da prostituição juvenil, o enorme número de crianças da rua, não obstante as tentativas de ocultação e de

silenciamento da realidade, são chagas sociais clamorosas que exigem adoção de medidas urgentes e de fundo no

plano social.

Considerando que às famílias deve ser garantida, por parte do Estado, a proteção e a assistência necessárias

ao desempenho no seu papel na comunidade, na formação e desenvolvimento das crianças, deste modo entende-

se que, para a efetivação dos direitos das crianças é necessário que se cumpra a legislação que, direta ou

indiretamente, lhes diga respeito e se realize uma política socioeconómica de efetivo combate à pobreza e às

desigualdades sociais.

Neste sentido, para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da

infância no nosso País, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à

melhoria das condições de vida das crianças, propõe-se, através deste diploma, a obrigatoriedade de elaboração e

apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da

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Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.os

130/99, de 21 de

agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objetivo

O presente diploma define a obrigatoriedade do Governo de elaborar e apresentar à Assembleia da República

um relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal abrange todas as áreas da vida

das crianças e explicita os resultados alcançados quanto aos direitos da Criança, designadamente quanto ao

diagnóstico da situação e da avaliação dos impactos das políticas públicas naquela que é a realidade das

condições de vida básicas das crianças.

2 – O relatório contém, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as realidades e a

sociologia da infância, bem como os elementos distintivos da pobreza infantil e das políticas públicas para a

Infância, as dimensões específicas da pobreza infantil, considerando aspetos relativos aos domínios económico,

político, social e simbólico, mapeamentos dos rastos da pobreza nos trajetos da vida das crianças.

3 – O relatório deve ainda conter os elementos semânticos caracterizadores do bem-estar infantil, a

caracterização das políticas públicas necessárias a uma mais exigente prática de cumprimento e respeito pelos

direitos da Criança e para a promoção do bem-estar infantil.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 – O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal é elaborado pelo Governo

anualmente e entregue na Assembleia da República até ao final do mês de fevereiro do ano imediato ao que diz

respeito.

2 – Quando, em resultado da realização de eleições legislativas, não seja possível cumprir o prazo previsto no

número anterior, o Governo apresenta o relatório à Assembleia da República até 90 dias após a aprovação do

Programa de Governo.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de abril de

2013.

Assembleia da República, 30 de abril de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de

Mendonça.

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NOTA JUSTIFICATIVA

A. Sumário a publicar no Diário da República

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança

e a situação da Infância em Portugal.

B. Síntese do conteúdo da proposta

Proposta de Lei à Assembleia da República que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de

um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.

C. Necessidade da forma de Proposta de Lei

A forma de proposta de lei resulta da necessidade de criar um diploma com superior valor hierárquico normativo.

D. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respetiva execução

Do diploma e pela sua natureza não resultam novos encargos financeiros diretos.

E. Avaliação do impacto decorrente da aplicação da proposta

Como resultado das políticas prosseguidas pelos sucessivos governos, são muitas as crianças vítimas de um

vasto rol de vergonhosos atropelos aos seus direitos básicos, pelo que, para que se proceda a uma continuidade

lógica e à possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da Infância no nosso País, e para

que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à melhoria das condições de vida das

crianças, propõe-se a obrigatoriedade de elaboração, por parte do Governo, e posterior apresentação à Assembleia

da República, de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.

F. Conexão legislativa

Sem registos de implicação com legislação já publicada.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA LEI-QUADRO DA ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGULADORAS)

Requerimento do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do n.º 1 do artigo

122.º do RAR, comunicar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a retirada do projeto de

resolução n.º 625/XII (2.ª) – Recomenda ao Governo a elaboração de uma lei-quadro da organização e

funcionamento das entidades reguladoras – do Partido Socialista.

Assembleia da República, 24 de abril de 2013.

O Chefe de Gabinete, Eduardo Quinta Nova.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 656/XII (2.ª)

(APOIO EXTRAORDINÁRIO À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Resolução n.º 656/XII (2.ª)

(PCP) – Apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República.

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de março de 2013, tendo sido admitida no dia

seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP)

para discussão.

3. A discussão do projeto de resolução ocorreu, a solicitação do proponente, em reunião da COFAP

realizada em 24 de abril de 2013.

4. O Sr. Deputado António Filipe (PCP) apresentou o projeto de resolução, tendo em conta o estatuído no

artigo 43.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que prevê situações de apoio extraordinário,

dando conta das propostas dele constantes para ativação, em articulação com o Governo Regional dos

Açores, dos mecanismos de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries

que se abateram sobre a Região ao longo do mês de março de 2013.

5. Em sede de debate, começou por usar da palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS), que saudou a

iniciativa do PCP, recordando as competências das Regiões Autónomas nesta matéria.

6. Interveio, posteriormente, o Sr. Deputado Joaquim Ponte (PSD), que subscreveu a iniciativa, recordando a

solidariedade manifestada em situação desta natureza, após o que efetuou uma proposta de alteração da

redação da parte resolutiva da iniciativa, que mereceu a anuência do Grupo Parlamentar do PCP, nos

seguintes termos:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 23 de março, articule com o Governo Regional dos Açores, os

mecanismos de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries que se abateram

sobre a Região ao longo do mês de março de 2013.

7. Usou igualmente da palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP), que corroborou a

intervenção anterior, e a sugestão de redação dela constante, sublinhando ainda o esforço de

solidariedade com vista à recuperação possível dos danos causados.

8. A discussão do projeto de resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da presente

informação.

9. Apreciado o Projeto de Resoluçãon.º 656/XII (2.ª) (PCP), em reunião da COFAP realizada a 24 de abril

de 2013, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação do

projeto de resolução, com a emenda aprovada por unanimidade em Comissão, nos termos e para os

efeitos do disposto no número n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 30 de abril de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 678/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS NOVAS

OBRIGAÇÕES FISCAIS PARA O SETOR AGRÍCOLA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 686/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO UMA MORATÓRIA PARA ENTRADA EM VIGOR DAS REGRAS DE

FISCALIDADE RELATIVA AOS PEQUENOS AGRICULTORES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 690/XII (2.ª)

(POR UMA JUSTA TRIBUTAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram o Projeto de Resolução n.º 678/XII (2.ª) (PS)

–Recomenda ao Governo um conjunto de orientações relativas às novas obrigações fiscais para o setor

agrícola, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República. Ao abrigo da mesma prerrogativa, oito

Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram o Projeto de Resolução n.º 686/XII (2.ª) (BE)–

Recomenda ao Governo uma moratória para entrada em vigor das regras de fiscalidade relativa aos pequenos

agricultores. Enfim, e ainda nos termos da mesma disposição constitucional e regimental, 12 Deputados do PCP

apresentaram o Projeto de Resolução n.º 690/XII (2.ª) (PCP)–Por uma justa tributação dos pequenos e médios

agricultores.

2. Após a entrada e admissão na Assembleia da República, os três Projetos de Resolução baixaram à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para discussão, respetivamente, em 11,

18 e 24 de abril de 2013, tendo a primeira das iniciativas merecido um despacho com conexão à Comissão de

Agricultura e Mar (CAM).

3. A discussão dos projetos de resolução ocorreu em simultâneo, a solicitação dos proponentes, em

reunião da COFAP realizada conjuntamente com a CAM, em 24 de abril de 2013.

4. Começou por intervir o Sr. Deputado Miguel Freitas (PS), para apresentação do Projeto de Resolução

n.º 678/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo um conjunto de orientações relativas às novas obrigações

fiscais para o setor agrícola, dando conta das propostas dele constantes, de estudo da criação de um regime

declarativo simplificado de atividade para pequenos agricultores; da promoção da articulação governamental

em matéria de compatibilização do conceito de atividade agrícola (constante no Código do IRS e subjacente

às novas listas anexas ao Código do IVA) com o conceito existente nas normas europeias; estudo de um

regime de exceção para o setor leiteiro; estudo da possibilidade de excluir os fatores de produção agrícola da

obrigação de emissão de guias de transporte e respetiva comunicação; enfim, da promoção de uma campanha

de divulgação das novas obrigações fiscais e contributivas, junto dos agricultores.

5. Posteriormente, o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 686/XII

(2.ª) (BE) – Recomenda ao Governo uma moratória para entrada em vigor das regras de fiscalidade relativa

aos pequenos agricultores, dando conta da proposta de recomendação ao Governo de uma moratória sobre a

entrada em vigor do novo regime de fiscalidade sobre os pequenos agricultores, bem como a consequente

manutenção em vigor do regime de isenção de IVA aplicável aos pequenos agricultores.

6. Por fim, o Sr. Deputado João Ramos (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 690/XII (2.ª) (PCP) –

Por uma justa tributação dos pequenos e médios agricultores, enumerando as propostas nele inseridas, de

suspensão imediata da obrigatoriedade de registo de atividade para os pequenos e médios agricultores, bem

como da obrigatoriedade de fatura nas transações dos pequenos e médios agricultores, bem como da

reposição da isenção de IVA prevista até 2012 decorrente da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, e, enfim, da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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eliminação da obrigatoriedade de faturação imediata em determinadas situações, especificadas no texto da

iniciativa.

7. Em sede de debate, começou por intervir o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP), que recordou o

enquadramento europeu subjacente à implementação das novas regras, e subscrevendo a necessidade de

minorar a burocracia existente. Por seu turno, o Sr. Deputado Afonso Oliveira (PSD) subscreveu a intervenção

anterior, recordando a preocupação e acompanhamento pelo Governo sobre as matérias em apreço, dando

conta de algumas ações já desenvolvidas, que respondem a algumas questões suscitadas nas iniciativas. Os

Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE) e João Ramos (PCP) intervieram para reiterar a argumentação

anteriormente aduzida.

8. A discussão dos Projetos de Resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da

presente informação.

9. Apreciados os Projetos de Resolução n.º 678/XII (2.ª) (PS), n.º 686/XII (2.ª) (BE) e n.º 690/XII (2.ª)

(PCP), em reunião da COFAP realizada a 24 de abril de 2013, remete-se esta Informação a Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do disposto no número n.º

1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 30 de abril de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 700/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO NOVO ALARGAMENTO DO PRAZO PARA O ENQUADRAMENTO DOS

AGRICULTORES NO REGIME GERAL DE IVA

No dia 1 de abril de 2013 o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o despacho n.º 137/2013

– XIX que determinou que o prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do

IVA a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, seria prorrogado até 31

de maio de 2013 sem quaisquer acréscimo ou penalidades. O mesmo despacho determina ainda que as

declarações entregues ao abrigo desta prorrogação produzirão os seus efeitos à data da entrada em vigor do

novo regime, ou seja, 1 de abril de 2013.

Tal despacho foi emitido tendo em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de

março de 2012, que julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao

disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, e que originou que fosse dado cumprimento ao referido

acórdão através da revogação do regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos

os agentes económicos.

Mais se considerou que não obstante a Lei do Orçamento de Estado para 2013 estabelecer a entrada em

vigor deste regime apenas a 1 de abril, por forma a permitir a adaptação dos agricultores às novas regras, se

vinham verificando algumas questões, em particular quanto ao prazo a ser observado na entrega das

declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA.

Entendem os grupos parlamentares do PSD e CDS-PP que os pressupostos que estiveram na origem do

Despacho n.º 137/2013 – XIX se mantêm atuais pelo que será pertinente ponderar um novo alargamento de

prazo concedido para o enquadramento no regime geral de IVA aos agricultores que a 31 de dezembro de

2012 se encontravam abrangidos pelo regime de isenção.

A preocupação dos grupos parlamentares do PSD e CDS-PP centra-se de forma especial nos pequenos

agricultores que desenvolvem uma agricultura de cariz familiar, inseridos muitas vezes numa faixa etária

elevada, com dificuldades de acesso aos sistemas de informação e condicionados nas suas deslocações,

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2 DE MAIO DE 2013

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considerando-se deste modo fundamental que seja concedido pelo Governo um prazo adicional para a

respetiva inscrição.

Para a concretização destas orientações entendem os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, ao abrigo

das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis apresentam o projeto de resolução que:

Recomenda ao Governo novo alargamento do prazo para o enquadramento dos agricultores no

regime geral de IVA.

Assembleia da República, 30 de abril de 2013.

Os Deputados, Paulo Batista Santos (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Nuno

Magalhães (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Maria José Moreno (PSD)

— Teresa Costa Santos (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Afonso Oliveira (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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