O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 2 de maio de 2013 II Série-A — Número 126

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-membros da União Europeia [COM(2013) 95]; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP) [COM(2013) 96] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados [COM(2013) 97]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio à localização e à vigilância no espaço [COM(2013) 107]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) [COM(2012) 735]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011) [COM(2012) 781]:

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

2

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra

a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) [COM(2012) 604]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Página 3

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as seguintes iniciativas:

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das

PARECER COM(2012) 95 | COM[2013] 96 | COM(2013) 97 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia;

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP);

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Programa de Viajantes Registados

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

3

Página 4

entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das

fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia [COM(2013)95];

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do

Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP)

[COM(2013)96];

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Programa de Viajantes Registados [COM(2013)97].

As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual

analisou as referidas iniciativas e aprovou os Relatórios que se anexam ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – As propostas apresentadas vêm no seguimento de uma Comunicação de 2011,

em que foi lançado um debate entre as instituições da UE e as autoridades nacionais

sobre a implementação de novos sistemas, tendo em conta a sua mais-valia, a

incidência em termos tecnológicos e de proteção de dados, bem como os respetivos

custos. As propostas fazem parte de uma iniciativa tendente a reforçar a governação

global do espaço Schengen, conforme anunciado na Comunicação sobre a migração

adotada em 4 de maio de 2011.

2 – A Comissão propõe, assim, o «pacote das fronteiras inteligentes». Deste modo,

importa referir que, a União Europeia está a evoluir para uma gestão mais moderna e

eficaz das fronteiras utilizando as tecnologias mais modernas. A Comissão propôs o

«pacote das fronteiras inteligentes» com o objetivo de acelerar, facilitar e melhorar os

procedimentos de controlo nas fronteiras de estrangeiros que viajam para a UE. As

duas componentes deste pacote são o Programa de Viajantes Registados (RTP) e o

Sistema de Entrada/Saída (EES) que simplificarão as formalidades para os viajantes

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

4

Página 5

frequentes de países terceiros nas fronteiras externas do espaço Schengen e

reforçarão a segurança nas fronteiras da UE.

3 –Neste contextoaComissão refere que: «A utilização das novas tecnologias

permitirá uma passagem das fronteiras mais fácil e rápida para os nacionais de

países terceiros que pretendem entrar na UE. O nosso objetivo consiste em facilitar o

acesso dos viajantes estrangeiros à UE. Esta iniciativa será não só no interesse dos

viajantes, mas também da economia europeia. Foi estimado que, só em 2011, os

viajantes estrangeiros contribuíram com cerca de 271 mil milhões de EUR para a

nossa economia. Modernizar os nossos sistemas implicará igualmente um nível mais

elevado de segurança graças à prevenção das passagens irregulares das fronteiras e

à deteção de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizado».

4 – Assim, relativamente às propostas em apreciação, importa referir o seguinte:

a) O Regulamento da UE relativo ao Programa de Viajantes Registados (RTP):

– O Programa de Viajantes Registados (RTP) permitirá que os viajantes

frequentes provenientes de países terceiros entrem na UE com recurso a

controlos simplificados na fronteira, sob reserva de um controlo de segurança

e de documentação prévio.

– Estima-se que 5 milhões de viajantes legais de países terceiros venham a

utilizar anualmente este novo programa. O RTP prevê sistemas automatizados

de controlo fronteiriço (ou seja, portas automáticas) nos principais pontos de

passagem das fronteiras, nomeadamente em aeroportos que utilizam esta

tecnologia moderna. Em seu resultado, os controlos fronteiriços dos viajantes

registados serão muito mais rápidos do que atualmente.

– Empresários, trabalhadores com contratos de curta duração, investigadores

e estudantes, nacionais de países terceiros com laços familiares a cidadãos da

UE ou que vivem em regiões limítrofes da UE, poderão atravessar as

fronteiras várias vezes por ano. Facilitar-lhes o mais possível a entrada na UE

contribui para assegurar a atratividade da Europa e estimular a atividade

económica e a criação de empregos.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

5

Página 6

b) O Regulamento da UE relativo ao Sistema de Entrada/Saída:

– O Sistema de Entrada/Saída (EES) registará a hora e o local de entrada e

saída dos nacionais de países terceiros que viajam para a UE. Este sistema irá

calcular eletronicamente o período da estada de curta duração autorizada,

substituindo o atual sistema manual, e transmitirá um alerta às autoridades

nacionais quando não houver registo da saída após o termo da estada

autorizada. Deste modo, o referido sistema contribuirá igualmente para

resolver o problema da permanência de pessoas para além do prazo

autorizado pelo seu visto de curta duração.

– A prática atual dos Estados-Membros quando procedem ao controlo de um

nacional de país terceiro que pretende atravessar as fronteiras externas da UE

assenta fundamentalmente na verificação dos carimbos no documento de

viagem. Esta prática é morosa, não fornece dados fiáveis sobre as passagens

nas fronteiras, não permite controlar o período de estada autorizado de forma

efetiva nem consegue tratar eficazmente os casos de perda ou destruição dos

documentos de viagem. Além disso, os sistemas atuais não permitirão que os

Estados-Membros da UE solucionem a questão da pressão crescente de

viajantes a entrarem e a saírem da UE, cujo número, relativo unicamente às

fronteiras aéreas, se prevê que aumente cerca de 80%, passando de 400

milhões em 2009 para 720 milhões em 2030.

5 – Atendendo que os Relatórios apresentados e aprovados pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias refletem o conteúdo das

Propostas com rigor e detalhe, suscitando as questões pertinentes, dão-se aqui por

integralmente reproduzidos os “objetivos e conteúdos das propostas e base jurídica”,

bem como a análise sobre o “princípio da subsidiariedade” neles descritos.

6 – Por último, ainda que deva ser realçada a importância destas iniciativas da

Comissão Europeia, as mesmas devem ser compatíveis com o esforço de

modernização dos sistemas de gestão e controlo de fronteiras levado a cabo

recentemente por vários Estados-Membros, entre eles Portugal – que se encontra em

fase muito avançada da implementação dos sistemas nacionais PASSE e RAPID.

Acresce que é essencial garantir a salvaguarda dos sistemas desenvolvidos pelos

Estados-Membros, assegurando a sua compatibilidade e interoperabilidade, assim

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

6

Página 7

como evitando o desperdício dos investimentos nacionais já efetuados. Por último,

convém recordar que Portugal é atualmente um exportador de tecnologia neste

domínio, designadamente para fora do espaço comunitário, o que contribui para a boa

imagem externa da tecnologia da União.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atentos os Relatórios da comissão

competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. As presentes iniciativasnão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo

Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Sérgio Azevedo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

7

Página 8

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 95 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos

nacionais dos países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-

membros da União Europeia.

1 - Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2013) 95 final –

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de

Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais dos países

terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-membros da União

Europeia, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da

Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – Objectivos e conteúdo da proposta

Em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, os cidadãos da UE e outros

beneficiários da livre circulação ao abrigo do direito da União (por exemplo, membros da

família de cidadãos da UE) que transpõem a fronteira externa devem ser submetidos a

um controlo mínimo, tanto à entrada como à saída;

Em contrapartida, todos os outros nacionais de países terceiros devem ser sujeitos, à

entrada, a um controlo pormenorizado, que compreende a verificação da finalidade da

sua estada, a verificação da posse de meios de subsistência suficientes, bem como uma

consulta do Sistema de Informação de Schengen (SIS) e das bases de dados nacionais;

O Código das Fronteiras Schengen não prevê disposições relativas ao registo das

passagens das fronteiras pelos viajantes, constituindo a aposição de carimbos nos

documentos de viagem o único método para indicar as datas de entrada e de saída;

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

8

Página 9

Outras medidas e instrumentos disponíveis nos pontos de passagem de fronteira, como

as bases de dados (SIS e VIS), cuja consulta é obrigatória à entrada, mas não à saída,

não se destinam a registar as passagens na fronteira, não prevendo portanto esta

funcionalidade;

Por outro lado, as possibilidades de utilizar os sistemas nacionais para detetar pessoas

que ultrapassaram o período de estada autorizada são nulas, dado que os registos

relativos às entradas e saídas não podem ser comparados se as pessoas saírem do

espaço Schengen através de um Estado-Membro diferente daquele pelo qual entraram e

no qual foi registada a sua entrada;

Os objetivos gerais da presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho são os seguintes:

– estabelecer um EES e uma base jurídica para o desenvolvimento e a implementação do

sistema técnico;

– definir o objeto, as funcionalidades e as responsabilidades em relação à utilização do EES; e

– confiar à Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no

domínio da liberdade, segurança e justiça1 (a seguir designada «Agência») o

desenvolvimento e a gestão operacional do sistema central.

O objetivo específico do EES consiste em melhorar a gestão das fronteiras externas e

intensificar a luta contra a migração irregular, proporcionando um sistema que:

- Calcula o período de estada autorizada de cada viajante; tal inclui, à entrada, no caso de um

viajante que tenha visitado o espaço Schengen frequentemente, calcular de forma rápida e

precisa quantos dias restam do período máximo de 90 dias por período de 180 dias; à saída,

verificar se o viajante respeitou o período de estada autorizada; e dentro do território, no

âmbito dos controlos realizados aos nacionais de países terceiros, tal consiste em verificar a

legalidade da sua estada;

- Ajuda a identificar qualquer pessoa que possa não preencher ou ter deixado de preencher

as condições de entrada ou residência no território dos Estados-Membros; são

1 JO L 286 de 1.11.2011.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

9

Página 10

particularmente visadas as pessoas que, aquando dos controlos efetuados no território, não

possuam os seus documentos de viagem ou qualquer outro meio de identificação;

- Ajuda a analisar as entradas e saídas dos nacionais de países terceiros; trata-se

designadamente de obter uma perspetiva rigorosa dos fluxos de viajantes nas fronteiras

externas e do número de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada

discriminadas, por exemplo, por nacionalidade.

Em termos de avaliação de impacto, estão são as principais vantagens do sistema:

- Fornecimento rápido de informações precisas aos guardas de fronteira durante os controlos

de fronteira, substituindo o atual sistema lento e pouco fiável de aposição manual de

carimbos nos passaportes;

- Apoiar a identificação dos migrantes irregulares através do armazenamento de dados

biométricos no EES sobre todas as pessoas não sujeitas à obrigação de visto;

- A supressão da aposição manual de carimbos nos passaportes aquando dos controlos de

fronteira torna possíveis controlos fronteiriços totalmente automatizados para certos nacionais

de países terceiros, ao abrigo das condições previstas na proposta que visa estabelecer um

Programa de Viajantes Registados, apresentada paralelamente à presente proposta;

3 – Princípio da subsidiariedade

O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de

competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção considerada não possam ser

suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível

regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada,

ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União

Europeia (TUE).

Por força do artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a

União tem competência para adotar medidas relativas aos controlos de pessoas e à vigilância

eficaz da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

A necessidade de alterar as disposições em vigor na UE relativas à passagem das fronteiras

externas dos Estados-Membros, de modo a permitir às autoridades dos Estados-Membros

calcular o período de estada autorizada aquando do controlo dos viajantes nas fronteiras ou

dentro do território, a fim de aumentar a eficiência da gestão dos fluxos migratórios, implica a

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

10

Página 11

instauração de um regime comum para estabelecer regras harmonizadas sobre os registos das

passagens nas fronteiras e controlar as estadas autorizadas no conjunto do espaço Schengen.

Tal objetivo prosseguido pela proposta não pode ser realizado de forma suficiente pelos

Estados-Membros.

4 – Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o

necessário para alcançar os objetivos do Tratado.

A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen visando garantir

a aplicação uniforme de regras comuns nas fronteiras externas em todos os Estados-Membros

Schengen.

Além disso, a iniciativa não exige a recolha e o armazenamento de mais dados relativos a um

período mais longo do que o absolutamente necessário para permitir que o sistema funcione e

alcance os seus objetivos.

É financeiramente vantajosa para o conjunto dos Estados-Membros, incrementando a qualidade

e o nível de prestação em matéria de gestão das fronteiras externas comuns e da progressão

rumo a uma política comum da UE em matéria de migração.

A proposta respeita, portanto, o princípio da proporcionalidade.

5 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a COM (2013) 95 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das

entradas e saídas dos nacionais dos países terceiros aquando da passagem das fronteiras

externas dos Estados-membros da União Europeia – respeita o princípio da subsidiariedade e

que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2012

A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,

(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

11

Página 12

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 96 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março

de 2006, no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de

Viajantes Registados (RTP).

1 - Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2013) 96 final –

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE)

n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, no que diz

respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados

(RTP), para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da

Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – Objectivos e conteúdo da proposta

Em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, os cidadãos da UE e outros

beneficiários da livre circulação ao abrigo do direito da União (por exemplo, membros da

família de cidadãos da UE) que transpõem a fronteira externa devem ser submetidos a

um controlo mínimo, tanto à entrada como à saída, que consiste na verificação do

documento de viagem a fim de determinar a identidade da pessoa;

Já os outros nacionais de países terceiros devem ser sujeitos, à entrada, a um controlo

pormenorizado, que compreende a verificação da finalidade da sua estada, a verificação

da posse de meios de subsistência suficientes, bem como uma consulta do Sistema de

Informação de Schengen (SIS) e das bases de dados nacionais;

O Código das Fronteiras Schengen não prevê disposições relativas ao registo das

passagens das fronteiras pelos viajantes;

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

12

Página 13

A aposição de carimbos nos documentos de viagem constitui o único método para

indicar as datas de entrada e de saída; os guardas de fronteira e as autoridades

responsáveis pela imigração podem utilizar estas datas para calcular a duração da

estada de um nacional de um país terceiro no espaço Schengen, a qual não deve

exceder 90 dias num período de 180 dias;

Outras medidas e instrumentos disponíveis nos pontos de passagem de fronteira, como

as bases de dados (SIS e VIS), cuja consulta é obrigatória à entrada, mas não à saída,

não se destinam a registar as passagens na fronteira, não prevendo portanto esta

funcionalidade;

Não existem atualmente meios eletrónicos que permitam verificar se, onde e quando um

nacional de um país terceiro entrou ou saiu do espaço Schengen;

As dificuldades em controlar a duração da estada autorizada dos nacionais de países

terceiros também estão ligadas à utilização de carimbos e à qualidade destes;

Não existe actualmente um registo coerente, à escala da UE, das entradas e saídas dos

viajantes para e a partir do espaço Schengen e, por conseguinte, nenhum meio fiável

que permita aos Estados-Membros determinar se um nacional de um país terceiro

ultrapassou o seu período de estada autorizada;

Alguns Estados-Membros dispõem dos seus próprios sistemas nacionais de

entrada/saída procedendo à recolha dos dados alfanuméricos dos viajantes, mas os

registos relativos às entradas e saídas não podem ser comparados se as pessoas

saírem do espaço Schengen através de um Estado-Membro diferente daquele pelo qual

entraram e no qual foi registada a sua entrada;

O Programa de Viajantes Registados (RTP) e o Programa de Entradas/Saidas (EES),

apresentado paralelamente à presente proposta, permitem melhorar a gestão das

fronteiras externas e intensificar a luta contra a migração irregular, ao suprimir a

aposição manual de carimbos nos passaportes aquando dos controlos de fronteira,

tornando possíveis controlos fronteiriços totalmente automatizados para certos nacionais

de países terceiros (v. Proposta em anexo);

3 – Princípio da subsidiariedade

O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de

competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção considerada não possam ser

suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

13

Página 14

regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada,

ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União

Europeia (TUE).

O artigo 77.° habilita a União a desenvolver uma política que visa «assegurar a ausência de

quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das

fronteiras internas» e assegurar «o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das

fronteiras externas».

O objetivo da presente proposta é proceder às alterações do Código das Fronteiras Schengen

necessárias ao estabelecimento do EES e do RTP. Tal objetivo não pode ser alcançado pelos

Estados-Membros agindo individualmente, já que só a União pode alterar um ato legislativo da

União (Código das Fronteiras Schengen) existente.

4 – Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União Europeia estabelece que o conteúdo e a forma da ação

da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, o que

implica que a forma escolhida para esta ação deve permitir alcançar o objetivo da proposta e

aplicá-la o mais eficazmente possível.

A criação do Código das Fronteiras Schengen, em 2006, tinha de assumir a forma de um

regulamento a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros que

aplicam o acervo de Schengen.

A iniciativa ora proposta consistem numa alteração do Código das Fronteiras Schengen, ou seja,

uma alteração de um regulamento existente, pelo que só pode ser realizada através de um

regulamento.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

5 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a COM (2011) 96 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

14

Página 15

Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março de 2006, no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e

ao Programa de Viajantes Registados (RTP) – respeita o princípio da subsidiariedade e que o

presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 28 de Março de 2013

A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,

(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

15

Página 16

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 97 final – PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE O PROGRAMA DE VIAJANTES

REGISTADOS

{SWD (2013) 50 final}

{SWD (2013) 51 final}

{SWD (2013) 52 final}

I. Nota preliminar

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013)

97 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o

programa de viajantes registados”, a qual vem acompanhada de três documentos de trabalho

dos serviços da Comissão Europeia, vertidos nas SWD (2013) 50 final, SWD (2013) 51 final

e SWD (2013) 52 final, com a avaliação de impacto, o resumo dessa avaliação, e uma

explicação detalhada da proposta, artigo por artigo, respetivamente.

Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos

termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

16

Página 17

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2013) 97 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho que estabelece o programa de viajantes registados.

Pretende-se que o Regulamento ora proposto passe a constituir o instrumento central

do quadro jurídico relativo ao Programa de Viajantes Registados – Registered Traveller

Programme –RTP: programa, aprovado no âmbito do “Programa de Estocolmo”1, de

viajantes registados para os nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e foram

objeto de um controlo de segurança prévio, a fim de lhes facilitar a passagem nas fronteiras.

Todavia, tal quadro jurídico tem de ser completado com uma proposta de alteração ao

Código Schengen, bem como com uma relativa a um sistema de entrada/saída que regista as

entradas e saídas dos nacionais de países terceiros (EES); ambas apresentadas em paralelo à

presente proposta, a qual, constituindo um desenvolvimento do acervo de Schengen, tem

consequências no âmbito dos protocolos e acordos com os países associados.

A presente iniciativa surge no contexto geral da adoção do Código Schengen (em

15/03/2006), e tem em conta que os controlos nas fronteiras devem assegurar um elevado

nível de segurança mas também reduzir, na medida do possível, os tempos de espera. Neste

âmbito, é usual efetuarem-se controlos pormenorizados dos nacionais de países terceiros,

enquanto os cidadãos da União e as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação são

sujeitos a um controlo mínimo. E, pese embora os controlos pormenorizados sejam feitos com

o mesmo tipo de controlo independentemente das diferenças, apenas certas categorias podem

ser excecionadas2; estas representam cerca de 0,2%, sendo, no entanto, previsível o aumento

de fluxos de passageiros nas fronteiras.

A iniciativa descreve a forma de funcionamento do RTP nos seguintes termos: “o

viajante registado recebe um dispositivo de autenticação (token) sob a forma de cartão de

1 JO C 115 de 4.1.2010, p.l. 2 Nos termos da legislação atual: categorias de nacionais de países terceiros expressamente mencionados no

Código de Schengen ou no Regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço, tal como Chefes de Estado,

trabalhadores transfronteiriços e residentes fronteiriços.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

17

Página 18

leitura automática contendo apenas um identificador único (ou seja, o número do pedido), que

é validado à chegada e à partida na fronteira utilizando uma porta automática. A porta pode

ler o dispositivo de autenticação e o documento de viagem (e o número da vinheta do visto, se

for caso disso), bem como as impressões digitais do viajante, que são comparadas com as

impressões digitais armazenadas no registo central e noutras bases de dados, incluindo o

Sistema de Informações sobre Vistos (VIS) em relação aos titulares de vistos. Se todas as

notificações forem positivas, o viajante pode transpor a porta automatizada. Em caso de

problema, o viajante será assistido por um guarda de fronteira.”

“A passagem das fronteiras seria igualmente facilitada durante os controlos manuais,

pois os guardas de fronteira deixariam de ter de interrogar o viajante registado sobre questões

«adicionais», nomeadamente a finalidade da viagem e a existência de meios de subsistência

suficientes.”

A presente proposta define assim o seu objetivo: “estabelecer os procedimentos e as

condições de acesso ao RTP, definir o objeto, as funcionalidades e as responsabilidades em

relação ao um dispositivo de autenticação – registo central, enquanto sistema de

armazenamento de dados dos viajantes registados, e confiar à Agência3 o desenvolvimento e a

gestão operacional do registo central e a definição das especificações técnicas de um

dispositivo de autenticação”.

A presente Proposta de Regulamento especifica, pois, os objetivos do RTP, sua

arquitetura técnica, define responsabilidades, categorias de dados a introduzir no sistema,

finalidades, autoridades responsáveis e regras complementares em matéria de tratamento e de

proteção de dados. Encarrega os Estados-Membros do desenvolvimento e gestão operacional

dos seus próprios sistemas, e ainda os nacionais de países terceiros que pretendem participar

no RTP, de provar e justificar a necessidade de viajar frequentemente; esclarecendo também

que o acesso ao RTP deve ser concedido, regra geral, aos membros da família de cidadãos da

União, e procurando facilitar este acesso ao RTP ao permitir que possa ser solicitado no

consulado de qualquer Estado-Membro ou em qualquer ponto de passagem das fronteiras

3 Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça – criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, JO L 286 de 1.11.2011.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

18

Página 19

externas. A proposta determina ainda que devem ser instaurados planos de emergência a

serem dados a conhecer aos viajantes, às companhias aéreas e aos transportadores, bem como

a todas as autoridades que trabalham nos pontos das fronteiras.

Refira-se que a proposta prevê garantias referentes aos direitos fundamentais4,

entendendo-se que se deve aplicar as mesmas disposições legais aplicáveis ao VIS, e

determinando-se que os dados pessoais armazenados no registo central não devem ser

conservados mais tempo que o necessário para efeitos do RTP, sendo que, aos guardas de

fronteira que efetuem controlos fronteiriços de primeira linha, apenas deve chegar uma

indicação positiva ou negativa referente à verificação de identidade e do acesso concedido.

Acresce que esta proposta tem incluída a opinião da Autoridade Europeia para a Proteção de

Dados sobre esta matéria, e faz aplicar ao tratamento de dados pessoais efetuado ao seu

abrigo, a Diretiva n.º 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de

1995, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

dezembro de 20005.

A COM (2013) 97 final vem acompanhada por três documentos de trabalho dos

serviços da Comissão Europeia, respeitantes à avaliação de impacto, ao resumo dessa

avaliação, e a uma explicação detalhada da proposta, artigo por artigo: as SWD (2013) 50

final, SWD (2013) 51 final e SWD (2013) 52 final.

Nestes documentos de trabalho da Comissão, verifica-se que foram avaliadas cinco

categorias de opções: 1) apresentação de um pedido de acesso ao RTP, 2) armazenamento dos

dados 3) critérios aplicáveis a um controlo de segurança, 4) automatização dos controlos nas

fronteiras para os viajantes registados e 5) taxa de inscrição.

A avaliação de impacto esclarece que a opção privilegiada consiste na apresentação

dos pedidos nos consulados e nos pontos de passagem das fronteiras; na combinação de um

dispositivo de autenticação e do armazenamento centralizado de dados biométricos anónimos

4 Em especial nos artigos 15.º e 16.º e 48.º e 49.º, e 51.º. 5 Respetivamente, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

e à livre circulação desses dados, e relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

19

Página 20

de cada requerente, bem como dos dados dos pedidos; na aplicação ao controlo de segurança

dos mesmos critérios atualmente definidos na legislação da UE para os vistos de entradas

múltiplas; na concessão aos viajantes registados do acesso a um procedimento de controlo

fronteiriço totalmente automatizado; na imposição de uma taxa de 20 EUR por cada pedido de

acesso ao RTP - no entanto, aplicar-se-ia uma taxa reduzida (10 EUR) caso um pedido de

visto e um pedido de acesso ao RTP fossem examinados simultaneamente com base nos

mesmos documentos comprovativos.

Por fim, quanto ao acompanhamento e avaliação, a avaliação de impacto considerou

que a Agência deve assegurar que os referidos sistemas são criados, a fim de acompanhar o

funcionamento do RTP em relação aos principais objetivos. Já a Comissão, deverá apresentar

uma avaliação global do RTP.

A presente proposta de Regulamento é composta por 64 artigos, organizados da

seguinte forma:

 Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º a 3.º)

o Artigo 1º – define o objeto do Regulamento.

o Artigo 2.º - define a configuração do RTP.

o Artigo 3.º - contém as definições dos termos utilizados no

Regulamento, entre as quais viajante registado, que é o “nacional de um

país terceiro a quem foi concedido o acesso ao RTP em conformidade

com o presente regulamento”.

 Capítulo II – Procedimentos de apresentação de um pedido de acesso ao RTP e

condições aplicáveis (artigos 4.º a 10.º)

o Artigo 4.º – prevê quais as autoridades e Estados-Membros

competentes pela análise e decisão sobre um pedido de acesso ao RTP.

o Artigo 5.º e 6.º - reportam-se à apresentação de um pedido e ao

formulário de pedido, respetivamente.

o Artigo 7.º, 8.º, 9.º e 10.º – reportam-se, respetivamente, ao documento

de viagem, dados biométricos, documentos comprovativos e taxas.

 Capítulo III – Análise e decisão sobre o pedido (artigos 11.º a 13.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

20

Página 21

o Artigo 11.º e 12.º – estabelecem a admissibilidade e a análise do

pedido; sendo que, sempre que as autoridades considerarem o pedido

inadmissível, não só não o analisam, como devolvem o formulário e

documentos, destruindo ainda os dados biométricos recolhidos. Por seu

turno, a análise só pode ser efetuada pelas autoridades competentes e,

verificado que o requerente preenche as condições de entrada, especial

atenção deve ser dada à avaliação do risco de imigração ilegal ou do

risco para a segurança dos Estados-Membros que o requerente

representa, bem como à sua intenção de sair do território dos Estados-

Membros dentro do prazo de estada autorizada.

o Artigo 13.º – determina que a decisão sobre o pedido seja tomada no

prazo de 25 dias a contar da data da sua apresentação.

 Capítulo IV – Concessão, prorrogação, recusa e revogação do acesso ao RTP

(artigo 14.º ao 16.º)

o Artigo 14.º – define a concessão e prorrogação, determinando que o

acesso inicial seja concedido por um ano, prorrogado, mediante pedido,

por mais dois, e outros dois sem necessidade de pedido se os viajantes

respeitarem a regulamentação aplicável.

o Artigo 15.º - identifica as situações em que o acesso deve ser recusado,

como a apresentação de um documento de viagem falso; estabelecendo,

desde logo, ao direito de contestação da recusa por parte do requerente.

o Artigo 16.º - define as causas de revogação do RTP, de entre as quais, a

pedido do viajante.

 Capítulo V – Gestão administrativa e organização (artigo 17.º a 20.º)

o Artigo 17.º – reportando-se à conservação dos ficheiros, determina que

em caso de recusa ou revogação, os processos sejam conservados por

um período máximo de dois anos.

o Artigo 18.º - consagra a responsabilidade de cada Estado-Membro pela

organização dos procedimentos, incluindo a elaboração de estatísticas.

o Artigo 19.º e 20.º - reportam-se à conduta do pessoal, que deve

respeitar a dignidade humana, e à informação ao público.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

21

Página 22

 Capítulo VI – Arquitetura técnica do sistema combinado de dispositivo de

autenticação e registo central, categoria de dados e introdução de dados pelas

autoridades competentes (artigos 21.º a 30.º)

o Artigo 21.º – define a arquitetura técnica do sistema combinado de

dispositivo de autenticação e registo central.

o Artigo 22.º - indica os tipos de dados introduzidos no sistema

combinado de dispositivo de autenticação e registo central.

o Artigo 23.º – define os termos da introdução, alteração, apagamento,

consulta e pesquisa de dados.

o Artigo 24º - procedimento para a introdução de dados extraídos do

pedido.

o Artigo 25.º - dados a introduzir aquando da apresentação de um pedido

de acesso ao RTP.

o Artigo 26.º - dados a acrescentar no registo central em caso de

concessão ou retirada do acesso ao RTP.

o Artigo 27.º - dados a introduzir no dispositivo de autenticação em caso

de concessão do acesso ao RTP.

o Artigo 28.º - dados a acrescentar no registo central em caso de recusa

do acesso ao RTP.

o Artigo 29.º - dados a acrescentar no registo central em caso de

revogação do acesso ao RTP.

o Artigo 30.º - dados a acrescentar no registo central em caso de

prorrogação do acesso ao RTP.

 Capítulo VII – Utilização de dados (artigos 31.º a 33.º) – determinam os

termos em que a mesma se deve fazer para efeitos de análise dos pedidos em

caso de perda ou roubo de dispositivos de autenticação ou de problemas

associados à facilitação da passagem das fronteiras pelos viajantes registados,

nos pontos de passagem das fronteiras externas para efeitos de controlos

fronteiriços e em relatórios e estatística.

 Capítulo VIII – Período de conservação de dados, alteração de dados e

dispositivo de autenticação perdido ou roubado (artigo 34.º a 36.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

22

Página 23

o Artigo 34.º - define como período de conservação do processo de

pedido o máximo de cinco anos.

o Artigo 35.º - determina que só o Estado-Membro responsável está

habilitado a alterar os dados que introduziu no registo central,

corrigindo-os ou apagando-os.

o Artigo 36.º - Indica os procedimentos em caso de perda ou roubo do

dispositivo de autenticação

 Capítulo IX – Desenvolvimento, funcionamento e responsabilidades (artigo

37.º a 47.º)

o Artigo 37.º - determina que a Comissão deve adotar medidas de

execução necessárias ao desenvolvimento, implementação técnica e

evolução do registo central.

o Artigo 38.º - atribui à Agência a responsabilidade pelo

desenvolvimento do registo principal, auxiliar, interfaces,

infraestruturas e especificações técnicas.

o Artigo 40.º - determina que cada Estado-Membro assegure a legalidade

do tratamento dos dados, e que apenas o pessoal devidamente

autorizado tenha acesso aos dados tratados no registo central para

execução das respetivas tarefas.

o Artigo 42.º - esclarece que os dados tratados no registo central ou

durante a análise de pedidos apresentados não podem ser, em caso

algum, transferidos ou disponibilizados a países terceiros ou a

organizações internacionais.

o Artigo 43.º e 44.º - atribuindo a responsabilidade da segurança da

transmissão dos dados para o registo central e ponto de entrada da rede

ao Estado-Membro responsável, introduz o direito a indemnização à

pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de

tratamento ilícito de dados ou ato incompatível com o presente

regulamento.

 Capítulo X – Direitos do titular dos dados e supervisão (artigo 48.º a 54.º)

o Artigo 48.º, 49.º, 51.º e 50.º - definem o direito à informação, o de

acesso, retificação e de apagamento, o de recurso mediante recusa do

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

23

Página 24

acesso, retificação ou apagamento, e a obrigação de cooperação por

parte dos Estados-Membros com vista a garantir os direitos à proteção

de dados, respetivamente.

o Artigo 52.º e 53.º - determinam a obrigação de supervisão da legalidade

do tratamento de dados pessoais, quer da autoridade nacional de

controlo, quer da europeia; a esta última, no âmbito do tratamento que é

efetuado pela Agência, é atribuído o dever de assegurar uma auditoria

de quatro em quatro anos das atividades de tratamento da Agência.

o Artigo 54.º - define o dever de cooperação entre as autoridades de

controlo e a autoridade europeia para proteção de dados.

 Capítulo XI – Disposições finais (artigo 55.º a 64.º)

o Artigo 55.º a 58.º - tratam do início da transmissão dos dados, da

entrada em funcionamento do RTP determinada pela Comissão, que é

assistida por um Comité, e da alteração dos anexos.

o Artigo 59.º - define os termos em que é conferido à Comissão o poder

de adotar atos delegados.

o Artigo 60.º a 64.º - reportam-se à notificação, ao grupo consultivo a

instituir pela Agência para fornecer conhecimentos especializados, à

formação, ao acompanhamento e avaliação do registo central, a

assegurar pela Agência, e, por fim, à entrada em vigor e aplicabilidade.

Da Proposta de Regulamento constam ainda cinco anexos:

 Anexo I – Formulário de pedido harmonizado

 Anexo II – Lista não exaustiva de documentos comprovativos

 Anexo III – taxa de inscrição

 Anexo IV – Modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa ou

revogação do acesso ao programa de viajantes registados

 Anexo V – Estatísticas anuais sobre o programa de viajantes registados

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

24

Página 25

A presente proposta é acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que

explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de

intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB6, natureza da proposta/iniciativa,

objetivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da ação e do seu impacto financeiro, e

modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de

acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de

prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa

(rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s),

impacto estimado nas despesas - síntese do impacto estimado nas despesas, impacto estimado

nas dotações operacionais, impacto estimado nas dotações de natureza administrativa,

compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual, participação de terceiros no

financiamento - e impacto estimado nas receitas).

o Base jurídica

A proposta de Regulamento funda-se no artigo 74º. e 77.º, n.º 2, alíneas b) e d) do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos à cooperação

administrativa e à adoção de medidas relativas aos controlos de pessoas e à vigilância eficaz

da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, na medida em que visa permitir

condições de passagem em todas as fronteiras externas, comuns a todos os Estados-Membros.

Recorde-se que os artigos 74.º e 77.º do TFUE estabelecem o seguinte:

“Artigo 74.º

O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os

serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título,

bem como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão,

sob reserva do artigo 76º, e após consulta ao Parlamento Europeu.”

6 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

“Artigo 77.º 1. A União desenvolve uma política que visa:

a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua

nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com

o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:

a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;

b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante

um curto período;

d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de

gestão das fronteiras externas;

e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na

passagem das fronteiras internas.

3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do nº 2 do artigo 20º, for

necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de

acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar

disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer

outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao

Parlamento Europeu.

4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à

definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.”

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que a essencialidade desta proposta de Regulamento se baseia

no facto de as disposições relativas ao RTP terem que ser comuns ao conjunto dos Estados-

Membros para permitir a um viajante registado beneficiar de controlos simplificados em todos

os pontos de passagem das suas fronteiras externas, sem dever ser sujeito a um controlo de

documentação e a um controlo de segurança prévios separados em cada Estado-Membro. Tal

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

requer uma ação à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-

Membros isoladamente.

Com efeito, atendendo à natureza transnacional inerente ao RTP, a intervenção ao

nível da União Europeia é necessária para que as disposições ao mesmo relativas sejam

comuns ao conjunto dos Estados-Membros, por forma a permitir a um viajante registado

beneficiar de controlos simplificados em todos os pontos de passagem das suas fronteiras

externas, sem dever ser sujeito a um controlo de documentação e a um controlo de segurança

prévios separados em cada estado-Membro. Ora, uma ação a nível nacional não seria

suficiente para atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-

Membros individualmente atinja o mesmo resultado.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias conclui o seguinte:

a) Que a COM (2013) 97 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho que estabelece o programa de viajantes registados” não viola o

princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Andreia Neto) (Fernando Negrão)

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de apoio à

localização e à vigilância no espaço [COM(2013)107].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório

que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER

COM(2013) 107

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um

programa de apoio à localização e à vigilância no espaço

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

PARTE II – CONSIDERANDOS

Tendo em conta os avanços cientificos, a União, nos últimos anos, tem vindo a

debater as questões do Espaço, as suas postencialidades e ameças, pois o “Espaço

ajuda-nos a compreender a fragilidade dos nossos sistemas planetários e a sua inter-

relação complexa”1. Neste contexto, a UE tem promovido reflecções sobre as

questões do desenvolvimento de um serviço europeu de vigilância e localização no

espaço (SST). O resultado desses debates, mostrou a existência de um vasto consenso2

entre os Estados Membros, os operadores de satélite e as outras partes interessadas

sobre a necessidade de proteger as infraestruturas espaciais, reconhecendo que a

criação de um serviço europeu para proteger essas infraestruturas deve ser feita sob a

liderança da UE3.

Importa salientar que o setor espacial é um setor estratégico para a Europa4. A

sociedade, a economia, e a segurança da UE assentam em sistemas e infraestruturas

espaciais. Razões que têm levado a UE a fazer investimentos muito avultados em

projetos espaciais de grande dimensão, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus,

sendo, por isso, necessário proteger a infraestrutura espacial da UE. A este propósito,

apraz mencionar que de acordo com as estimativas “existem 16 000 objetos em órbita

à volta da Terra de dimensão superior a 10 cm, os quais estão catalogados, e entre 300

000 e 600 000 objetos de dimensão superior a 1 cm, não catalogados. Segundo a AEE,

a população de objetos de dimensão superior a 1 cm continuará a crescer e irá atingir

um total de, aproximadamente, um milhão de detritos em 2020. Além disso, calcula-se

que existam mais de 300 milhões de objetos com dimensões superiores a 1 mm. A

grande maioria desses objetos espaciais encontra-se nas áreas mais comercialmente

exploráveis do espaço exterior. De acordo com as estimativas mais prudentes (com

1 COM (2007) 212. 2 Esse consenso está refletido em várias resoluções do Conselho «Espaço» (resolução do Conselho «Espaço» de 26 de novembro de 2010; conclusões do Conselho «Competitividade» de 31 de maio de 2011; e resolução do Conselho «Espaço» de 6 de dezembro de 2011. 3 Apoiado tecnicamente, em matéria de I&D, pela Agência Espacial Europeia.

4 A indústria espacial europeia gera um volume de negócios consolidado de 5,4 mil milhões de euros e

emprega mais de 31 000 pessoas altamente qualificadas.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

base na rastreabilidade parcial dos objetos), existe presentemente um risco de uma

colisão de três em três anos”5.

Estima-se que os prejuizos económicos para os operadores de satélites europeus,

decorrentes das colisões (ou das manobras arriscadas e dispendiosas para recuperação

dos equipamentos desativados) se situam em 210 milhões de euros, por ano. Para

além destas perdas, acrescem os prejuízos económicos na Terra, devido sobretudo à

interrupção de aplicativos e serviços que dependem de dados de satélites perdidos ou

danificados, que embora não possam ser quantificados, calcula-se que representem

um valor significativamente mais elevado.

Perante esta situação, e tendo em conta a dependência crescente da economia, das

políticas e da sociedade europeias, da infraestrutura espacial, é fundamental que a

política no domínio espacial inclua políticas de segurança das infraestruturas espaciais

europeias críticas, bem como a recuperação, em condições de segurança, dos

equipamentos desafetados.

Neste contexto, a Comissão apresenta a iniciativa em apreço com o objetivo de

estabelecer um programa de apoio à vigilância e à localização no espaço (STT) que irá

contribuir para a proteção das infraestruturas espaciais europeias críticas, contra

riscos de colisão entre veículos espaciais, com detritos espaciais ou com objetos

próximos da Terra.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica em que assenta a presente proposta é o artigo 189° do Tratado de

Funcionamento da União Europeia, que confere à União Europeia um mandato

explícito para elaborar uma política espacial a fim de favorecer o progresso científico e

técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas.

5 SWD(2013)55.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo que o objetivo da proposta, isto é, a criação de um serviço europeu que

permita evitar colisões entre veículos espaciais ou entre veículos espaciais e detritos

espaciais, e monitorizar a reentrada descontrolada de veículos espaciais, ultrapassa as

capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado Membro agindo por si próprio,

e que, o objetivo em causa, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados

Membros, sendo por conseguinte, melhor alcançado ao nível da União Europeia.

Conclui-se, portanto, que o cumprimento do princípio da subsidiariedade é respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa propõe a elaboração de um programa de apoio à vigilância e

localização no espaço.

A proposta visa estabelecer um quadro para a criação das estruturas necessárias para

garantir a disponibilidade a longo prazo e a segurança das infraestruturas espaciais

europeias e nacionais, bem como dos serviços essenciais para o bom funcionamento

das economias e sociedades da Europa e para a segurança dos cidadãos europeus,

através da prestação de um serviço de vigilância e localização no espaço (SST).

O programa proposto tem como objetivos: i) a criação e o funcionamento de uma

função de sensor, composta por uma rede de sensores nacionais espaciais ou

terrestres existentes destinados a vigiar e localizar objetos espaciais; ii) a criação e o

funcionamento de uma função de transformação para tratar e analisar os dados SST

capturados pelos sensores, incluindo a capacidade para detetar e identificar objetos

espaciais e criar e manter um catálogo desses objetos; iii) a criação e o funcionamento

de um serviço para prestar serviços SST aos operadores de veículos espaciais e às

entidades públicas.

Pretende-se, deste modo, aumentar a capacidade da UE no que respeita à

monitorização e vigilância de objetos espaciais com vista a prevenir danos em veículos

espaciais resultantes de colisões, bem como evitar danos para as infraestruturas

terrestres ou para a população humana devido a reentradas descontroladas de

veículos espaciais inteiros ou dos seus detritos espaciais na atmosfera terrestre.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

Por outro lado, a presente proposta pretende contribuir para garantir o êxito dos

programas emblemáticos da UE Galileo, EGNOS e Copernicus/GMES, que fazem parte

integrante da estratégia Europa 2020 e das políticas para um crescimento sustentável.

Por último, importa referir que a vigência do programa proposto irá decorrer no

período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembros de 2020.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

32

Página 33

Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

PARTE V- ANEXOS

Parecer

COM (2013) 107 – Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de

apoio à localização e à vigilância no espaço.

Autor:

Deputada Maria José Castelo

Branco

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, o Relatório da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das

Regiões foi enviada a COM (2013) 107 – Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de apoio à localização e à

vigilância no espaço, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para efeitos de

análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Objetivo da iniciativa

O presente relatório versa sobre a comunicação europeia que, tendo em conta o facto de

na Europa existir “uma capacidade limitada de controlar e vigiar satélites e detritos

espaciais, bem como a reentrada de objetos espaciais na atmosfera terrestre” e, ainda,

a situação de não haver “serviços adequados para emitir advertências de colisão para

os operadores de satélites”, propõe uma decisão europeia no sentido de reduzir uma

série de riscos daí decorrentes.

Esta proposta procura instituir um programa de apoio à localização e à vigilância no

espaço.

Principais aspetos

As sociedades atuais estão cada vez mais dependentes dos serviços espaciais pelo que a

capacidade para os proteger se torna da maior premência, já que “O encerramento

mesmo de uma parte das infraestruturas espaciais pode ter consequências significativas

para o bom funcionamento das atividades económicas e a segurança dos nossos

cidadãos, podendo comprometer a oferta de serviços de emergência”.

Importa pois “identificar e controlar os satélites e os detritos espaciais, catalogar as

suas posições e seguir os seus movimentos (trajetória) sempre que um potencial risco

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

de colisão for identificado, para que os operadores de satélites possam ser alertados a

fim de deslocar os seus satélites”, a designada vigilância e localização no espaço (SST).

A Proposta refere igualmente a existência de um “Código de Conduta Internacional

sobre Atividades no Espaço”, em preparação, pela UE com todos os países ativos no

domínio espacial, visando com este documento “proteger os satélites contra os

impactos de colisões e o desenvolvimento de tecnologias para eliminar detritos

espaciais das órbitas”.

Posição da Comissão

A Proposta suporta a ação da UE neste domínio “com a entrada em vigor, em

1.12.2009, do Tratado de Lisboa, que alarga as competências da UE em matéria

espacial. O artigo 189.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite

à UE promover iniciativas comuns, apoiar a investigação e o desenvolvimento

tecnológico e coordenar os esforços necessários para a exploração e a utilização do

espaço no contexto de uma política espacial europeia”.

A sensibilização da UE para a proteção das infraestruturas espaciais conjuntas vem

sendo sucessivamente reforçada com a ação dos programas europeus, considerados

emblemáticos: Galileo e Copernicus (novo nome do GMES – programa Vigilância

Global do Ambiente e da Segurança), “O Galileo é o primeiro projeto espacial

emblemático da UE e continuará a ser um dos principais elementos para a intervenção

da UE no espaço e o Copernicus tem uma grande componente espacial (os satélites

Sentinel). Iniciado como um projeto de I&D, o Copernicus entrou recentemente na sua

fase operacional inicial”.

Trata-se de consubstanciar a Comunicação da Comissão, de 2011, “Para uma

estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão”, criando, por um lado,

um serviço europeu que “permita evitar colisões entre veículos espaciais ou entre

veículos espaciais e detritos espaciais, e monitorizar a reentrada descontrolada de

veículos espaciais inteiros ou de partes desses veículos” e, por outro lado, uma

“política industrial espacial da UE (identificado na Comunicação da Comissão sobre

elementos de uma política industrial espacial da UE, a publicar em 2013), isto é,

alcançar a independência tecnológica a nível europeu em domínios essenciais e manter

um acesso independente ao espaço”.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

Medidas a implementar

Nos últimos anos diversos agentes de empresas e indústrias espaciais da UE têm

manifestado interesse no desenvolvimento de um serviço europeu de vigilância e

localização (SST). Existe um consenso de opiniões quanto à necessidade de um serviço

SST ser liderado pela UE e não pela Agência Espacial Europeia (AEE), pelo facto do

serviço SST comportar uma dimensão de segurança, enquanto a AEE que tem

competência e está equipada para atuar. Os Estados-Membros consideram também que,

por questões de segurança, os sensores SST devem ficar sob controlo nacional. Os

sensores existentes devem, além disso e apesar de insuficientes, ser interligados e

explorados em rede, também devendo ser construídos e integrados novos recursos.

Os Estados-Membros alertam para a premência de três pontos essenciais: a gestão

conjunta e concertada dos recursos existentes; a gestão de processamento dos dados

recolhidos e a criação de um sistema de emissão de alertas de riscos de colisão e

reentradas.

No que à administração deste serviço diz respeito os Estados–Membros defendem que,

por questões de segurança, a função de atendimento ao público seja assegurada pelo

próprio consórcio, ou “outro organismo com credenciais de segurança adequadas, tal

como o Centro de Satélites da União Europeia”.

Os Estados-Membros concordam na disponibilização dos seus recursos, neste campo de

ação, ao mesmo tempo que estão recetivos a contribuir financeiramente para um serviço

como o SST. Paralelamente, é consensual a opinião de que se impõe uma “estreita

cooperação com os Estados Unidos da América”.

Elementos jurídicos da Proposta

A base jurídica para a proposta da Comissão é o artigo 189.º, n.º 2, do TFUE. O texto

tem um âmbito de aplicação geral e a “todos os Estados-Membros, ainda que a

participação na criação e no funcionamento do sistema SST europeu não seja

obrigatória”. O objetivo principal é “apoiar a criação dos serviços SST europeus

através da conjugação de recursos nacionais existentes, ultrapassa as capacidades

financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente, só podendo

ser alcançado de forma satisfatória a nível da União”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

Esta proposta inclui em anexo: Série de considerandos que precedem a decisão europeia

de estabelecimento do Programa SST, localização e vigilância no espaço; Um articulado

para o diploma proposto e a Ficha financeira legislativa para as propostas.

Incidência orçamental

No que ao orçamento diz respeito, o programa SST “permanece dentro da dotação

orçamental global da UE” sendo que a UE “apoiará as atividades por meio de

subvenções (incluindo montantes fixos). Os beneficiários destas subvenções serão os

Estados-Membros participantes que contribuam com recursos nacionais para o sistema

SST, assim como o Centro de Satélites da União Europeia”. Em termos de

“contribuição indicativa global da União” para a concretização do programa SST é

estipulado um montante de 70 milhões de euros, no período de 2014-2020.

Subsidiariedade e Proporcionalidade

Relativamente ao princípio da subsidiariedade, é referido que é respeitado uma vez que

o objetivo da proposta é "apoiar a criação dos serviços SST europeus através da

conjugação de recursos nacionais existentes", o que "ultrapassa as capacidades

financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente, só podendo

ser alcançado de forma satisfatória a nível da União.”

Quanto ao princípio da proporcionalidade refere-se que “a ação da União não excede o

necessário para alcançar o objetivo da proposta, na medida em que o orçamento

previsto corresponde aos custos estimados na sequência de extensas análises e em que

o modelo de governação utilizado parece ser o mais adequado”, pelo que é igualmente

respeitado.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Numa sociedade de políticas, necessariamente, de âmbito cada vez mais global, impõe-

se o estabelecer de parcerias e a adesão a iniciativas, por exemplo, comunitárias, nas

mais diversas áreas: investigação, social, educação, defesa, etc. Estados-Membros como

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

37

Página 38

Portugal devem ser parte integrante das iniciativas que visam criar condições de

localização, vigilância e lançamento de alertas, espacial porque esta é efetivamente um

fator de ameaça para a Terra e vida terrestre.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para

os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Maria José Castelo Branco) (José Ribeiro e Castro)

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

38

Página 39

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Reforçar a

cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio

de informações (EIXM) [COM(2012)735].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARECER COM(2012) 735 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

39

Página 40

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Reforçar a cooperação em matéria de

aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM).

2 – Neste âmbito, a iniciativa refere que para se poder assegurar um elevado nível de

segurança na UE e no espaço Schengen é necessário que as redes criminosas

possam ser combatidas através de uma ação europeia concertada1. Esta ação é

necessária para combater não só a criminalidade grave e organizada, nomeadamente

o tráfico de seres humanos, o tráfico ilícito de droga ou de armas, mas também as

infrações menos graves cometidas em grande escala, por grupos criminosos móveis

ou por criminosos individuais que operam em vários Estados-Membros.

3 – É igualmente indicado que o intercâmbio de informações entre os Estados-

Membros constitui, neste contexto, um instrumento decisivo para as autoridades de

aplicação da lei. Consequentemente, os acordos internacionais e bilaterais neste

domínio foram complementados por sistemas e instrumentos da UE, como o Sistema

de Informação de Schengen ou o Sistema de Informações da Europol, que preveem

salvaguardas para proteger a privacidade e os dados pessoais, em conformidade com

a Carta dos Direitos Fundamentais.

4 – A presente iniciativa faz, assim, o ponto da situação sobre a forma como funciona

atualmente o intercâmbio de informações transnacional na UE, formulando

recomendações para melhorar o seu funcionamento.

5 – Deste modo, a presente comunicação conclui que, de um modo geral, o

intercâmbio de informações funciona bem e apresenta, de seguida, alguns exemplos a

título de ilustração. Não será, portanto, necessário criar, nesta fase, novas bases de

dados em matéria de aplicação da lei ou novos instrumentos de intercâmbio de

informações a nível da UE.

1 Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação, COM(2010)673.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

6 – É ainda mencionado que os instrumentos de que a UE dispõe atualmente podem e

devem ser mais bem utilizados, tendo os intercâmbios de ser organizados de uma

forma mais coerente. A presente comunicação formula, assim, uma série de

recomendações aos Estados-Membros, a fim de melhorar a aplicação dos

instrumentos existentes e racionalizar os canais de comunicação utilizados. Salienta a

necessidade de se garantir uma elevada qualidade, segurança e proteção dos dados.

Explica igualmente a forma como a Comissão pretende apoiar os Estados-Membros,

incluindo em matéria de financiamento e de formação.

7 – A iniciativa em análise fornece, deste modo, um modelo para orientar as ações da

UE e dos Estados-Membros, dando, assim, resposta à solicitação formulada no

Programa de Estocolmo para que a Comissão avaliasse a necessidade de se adotar

um modelo europeu de intercâmbio de informações com base numa avaliação dos

instrumentos existentes.

8 – Tem por base a Comunicação da Comissão de 2010, que fornece uma perspetiva

geral da gestão da informação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (a

seguir designada «Comunicação de 2010»)2, assim como a Estratégia de Gestão da

Informação (EGI) para a segurança interna da UE, adotada em 20093, juntamente com

as ações adotadas pelos Estados-Membros, pela Comissão e pela Europol para a

aplicar («Ações EGI»). Baseia-se ainda num levantamento dos intercâmbios de

informações mantidos na UE entre os peritos nacionais e as outras entidades

(Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agências da UE, Interpol), assim

como num estudo sobre o intercâmbio de informações entre as autoridades de

aplicação da lei4 e nas discussões com as partes interessadas, incluindo as

autoridades competentes em matéria de proteção dos dados.

9 – Por último, referir que o relatório apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado e reflete o conteúdo da

Proposta com rigor e detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido

no presente Parecer. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e consequente

redundância. 2COM(2010)385. 3 Conclusões do Conselho de 30 de novembro de 2009, 16637/09. 4 http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/categories/studies/index_en.htm

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

41

Página 42

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Sérgio Azevedo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 735 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO

EUROPEU E AO CONSELHO – Reforçar a cooperação em matéria de

aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações

(EIXM)

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,

n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 735 final.

Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir

sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente

relatório.

II. Breve análise

A COM (2012) 735 final reporta-se à comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu e ao Conselho – Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o

modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM).

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

43

Página 44

Para assegurar um elevado nível de segurança na UE e no Espaço Schengen torna-se

necessária uma ação concertada ao nível europeu para combater a criminalidade grave e

organizada, nomeadamente o tráfico de seres humanos, o tráfico ilícito de droga ou de armas,

bem como as infrações menos graves cometidas em grande escala por grupos criminosos

móveis ou por criminosos individuais que operam em vários Estados-Membros.

O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros é um instrumento decisivo

para as autoridades de aplicação da lei, tendo os acordos internacionais sido complementados

por instrumentos da União, como o Sistema de Informações de Schengen, ou Sistema de

Informações da Europol, que preveem salvaguardas para proteger a privacidade e os dados

pessoais em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais.

Assim, a presente comunicação visa fazer o ponto de situação sobre a forma como

funciona o intercâmbio de informação transnacional na UE, formulando recomendações para

melhorar a aplicação dos instrumentos existentes, salientando a necessidade de garantir uma

elevada qualidade, segurança e proteção de dados; conclui que, de um modo geral, o

intercâmbio funciona bem, não sendo necessário criar novas bases de dados em matéria de

aplicação da lei ou novos instrumentos de intercâmbio de informação a nível da União.

Atualmente, as autoridades de aplicação da lei procedem ao intercâmbio de informações

para diferentes fins: investigação criminal, prevenção e deteção de crimes, e para assegurar a

ordem e a segurança públicas.

A presente comunicação, com base nos exemplos fornecidos pelos Estados-Membros,

incide nos instrumentos utilizados no intercâmbio transnacional entre os Estados-Membros, tais

como a Iniciativa Sueca5, a Decisão Prüm

6, Europol, Sistema de Informação de Schengen (SIS),

e outros instrumentos da UE (tais como o Sistema de Informação sobre Vistos, o EURODAC7,

o EUROSUR8).

Existem três canais principais de comunicação assentes, em cada Estado-Membro, em

unidades nacionais: Os gabinetes SIRENE9 (utilizando o sistemas SISNET); as unidades

5 Decisão-Quadro do Conselho 2006/960/JAI

6 Decisão 2008/615/JAI do Conselho 7 Base de dados europeia com as impressões digitais dos requerentes de asilo e das pessoas que atravessam irregularmente a fronteira 8 Sistema europeu de vigilância das fronteiras 9 Informações Suplementares Pedidas na Entrada Nacional

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

44

Página 45

nacionais da Europol (que desenvolveu a ferramenta segura de comunicação denominada

SIENA); e os gabinetes centrais nacionais da Interpol; existem ainda outros canais (oficiais de

ligação bilaterais e centros de cooperação policial e aduaneira), sendo que a escolha do canal se

rege parcialmente pela legislação da União.

Pese embora a enorme diversidade de instrumentos, canais e ferramentas, qualquer que

seja a combinação ou sequência, as regras de cada instrumento devem ser respeitadas. Já no que

concerne à interface com a cooperação judiciária, uma vez que é necessária, particularmente no

âmbito dos processos penais, e atendendo às divergências nos vários sistemas nacionais, a

Eurojust está disponível para facilitá-la.

Em 2010, a Comissão enunciou os seguintes princípios substantivos: proteger os

direitos fundamentais, em especial a privacidade e proteção de dados; necessidade para

justificar qualquer restrição do direito à vida privada; subsidiariedade; e gestão rigorosa de

riscos. Enunciou também os princípios orientadores para o processo que se seguem: custo-

eficácia; elaborar princípios partindo da base; repartição clara das responsabilidades; e cláusulas

de reexame e de caducidade.

No que concerne à avaliação e recomendações, temos que o âmbito da presente

comunicação não incide sobre sistemas que se encontram sob profundas alterações (SIS e

SIRENE), e não pretende propor nem alterações aos instrumentos existentes, nem a criação de

novos10

, mas antes uma melhor aplicação dos já disponíveis: a Iniciativa Sueca (que em 2011

ainda não tinha atingido todo o seu potencial), a Decisão Prüm (muitos Estados-Membros ainda

não procederam à sua transposição – o que deveria ter acontecido até 16.11.2011), e o canal

Europol (foi constatado em 2012 que os Estados-Membros ainda não partilham adequadamente

as informações com a Europol).

Assim, os Estados-Membros são convidados a aplicar na íntegra a Iniciativa Sueca

(incluindo o seu princípio do acesso equivalente), a aplicar plenamente a Decisão Prüm

(utilizando o apoio disponibilizado pela UE), e, quanto aos pedidos apresentados na sequência

de uma indicação positiva no âmbito da Decisão Prüm, a utilizar a iniciativa Sueca e o SIENA.

Já a Comissão continuará a prestar apoio financeiro europeu à aplicação da Decisão Prüm e irá

preparar-se, até dezembro de 2014, para aplicar neste domínio as regras que asseguram a

aplicação da legislação da UE a nível nacional.

10 Sendo que, em conformidade com o Programa de Estocolmo, na sequência do estudo encomendado pela Comissão, esta considerou que, neste momento, não se justifica a criação de um sistema europeu de

indexação de ficheiros policiais.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

No que respeita à racionalização e escolha do canal, a Comissão entende que a UE tem

de adotar uma abordagem mais coerente, atribuindo papel central ao canal Europol (que se

justifica pelas vantagens que apresenta); sendo que, caso esse não seja o canal juridicamente

definido, sê-lo-á por omissão através da ferramenta SIENA. Neste âmbito, todos os Estados-

Membros deverão criar pontos de contacto únicos (abrangendo todos os serviços responsáveis

pela aplicação da lei) que respeitem determinadas características mínimas. Ainda, em ordem a

desenvolver um portal comum para aceder aos canais e sistemas existentes (respeitando as suas

regras de segurança e proteção de dados), a Europol lidera uma ação decorrente da EGI11

: a

plataforma de intercâmbio de informações.

Assim, os Estados-Membros são convidados a utilizar, por omissão, o canal Europol

(através da SIENA), bem como após o encerramento da SISNET; a definir instruções nacionais

para a escolha do canal; a criar um ponto de contacto único abrangendo os principais contactos;

a assegurar que as informações trocadas através de centros de cooperação policial e aduaneira

são transmitidos a nível nacional e, quando for caso disso, à Europol. O Conselho é convidado a

alterar as orientações europeias quanto à escolha do canal, sendo que a Comissão participará nos

trabalhos de avaliação da viabilidade da criação de uma plataforma de intercâmbio de

informações.

Quanto a garantir a qualidade, a segurança e a proteção de dados, quer a Comissão, quer

os Estados-Membros são convidados a continuar a desenvolver a norma UMF II – Formato de

mensagem universal, dado que as garantias nesta matéria devem ser cuidadosamente

respeitadas, e é necessário um elevado nível de segurança de dados e da qualidade destes. A

interoperabilidade (identificada pela União a quatro níveis) entre os diferentes sistemas e

estruturas administrativas nacionais pode trazer vantagens, mormente na coerência dos

procedimentos, encurtamento dos prazos de resposta, melhoria da qualidade dos dados e

simplificação da sua conceção e desenvolvimento.

Devendo ser melhorada a formação e a sensibilização, os Estados-Membros são

convidados a assegurar que todos os agentes responsáveis pela aplicação da lei recebem

formação adequada em matéria de intercâmbio de informações a nível transnacional e a

organizar intercâmbios entre funcionários dos pontos de contacto únicos; por seu turno, a

Comissão garantirá que o programa de formação em matéria de aplicação da lei contempla uma

formação sobre o intercâmbio de informações a nível transnacional.

Em matéria de financiamento, os Estados-Membros terão que ter em consideração

certas prioridades em matéria de intercâmbio de informações nos programas plurianuais

nacionais ao abrigo do Fundo de Segurança Interna da UE para 2014-2020. A Comissão

11 Estratégia de Gestão de Informação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

46

Página 47

integrará as regras em matéria de intercâmbio de informações no âmbito do seu diálogo com os

Estados-Membros para a programação do Fundo para a Segurança Interna, e lançará convites à

apresentação de propostas para financiamento direto de projetos-piloto pertinentes.

Por fim, no que concerne às estatísticas, os Estados-Membros são convidados a

melhorar a Decisão Prüm.

Em conclusão, não sendo o intercâmbio de informações a nível transnacional um fim

em si mesmo (mas que, de um modo geral, funciona bem), para dar seguimento à presente

comunicação a Comissão continuará a colaborar com os Estados-Membros no contexto da

Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna da UE, propondo ao Conselho que

organize um debate anual no âmbito do seu Comité de Segurança Interna. A Comissão convida

ainda o Parlamento Europeu a debater as suas recomendações, incluindo no âmbito da sua

comissão especial sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais.

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

Que o presente relatório referente à COM (2012) 735 final, relativa à comunicação da

Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar a cooperação em matéria de

aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM), seja

remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 5 de março de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Paulo Ribeiro) (Fernando Negrão)

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

47

Página 48

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a

execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011)

[COM(2012)781].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a

Comunicação atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou

o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2012) 781 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011)

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

48

Página 49

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

De acordo com a decisão que institui o Ano Europeu do Voluntariado (2011), o

relatório em apreciação, oferece uma visão geral da execução, dos resultados e das

principais realizações desta iniciativa, baseada nas conclusões de uma avaliação

externa.

Em 2009, a proposta da Comissão de proclamar 2011 como «Ano Europeu das

Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Ativa» (a seguir, designado

por «AEV2O11») foi apoiada pelo Parlamento Europeu e o Conselho.

Dez anos depois do “Ano Internacional dos Voluntários de 2001 das Nações Unidas”,

surgiu o AEV2O11 com o intuito de responder às expectativas da sociedade civil e

mobilizar as partes interessadas do setor do voluntariado nos Estados-Membros para

a promoção do trabalho voluntário como expressão da participação cívica.

De acordo com o Relatório em apreço “a iniciativa mostrou que os europeus estão

empenhados na defesa dos valores da solidariedade, da justiça e da inclusão e que as

instituições europeias têm um papel a desempenhar na dinamização do voluntariado.”

2. Principais Aspetos

Convém destacar na análise do presente relatório, os seus objetivos e os resultados

que apresentaram.

No que concerne aos primeiros, o presente Relatório o AEV2O11 teve como objetivo

geral “apoiar os esforços desenvolvidos pelas autoridades nacionais, locais e

regionais, no sentido de melhorarem as condições e reforçarem a visibilidade das

atividades de voluntariado na União Europeia” e como objetivos específicos:

Criar um ambiente propício ao voluntariado na UE, a fim de consolidar a prática

do voluntariado no âmbito das iniciativas destinadas a promover a participação

cívica;

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

49

Página 50

Dar meios aos organizadores de atividades de voluntariado para melhorar a

qualidade das mesmas;

Reconhecer as atividades de voluntariado;

Sensibilizar as pessoas para o valor e a importância do voluntariado.

Relativamente aquilo que foram os resultados do AEV2O11, importa referir que este,

tendo vindo dar uma continuidade natural ao anterior Ano Europeu de Luta contra a

Pobreza e a Exclusão Social (2010), teve um impacto positivo no setor do

voluntariado, tanto a nível europeu como Nacional.

Os objetivos e as atividades desta iniciativa foram relevantes e os resultados bem

sucedidos na consecução dos objetivos fixados em todos os Estados-Membros,

embora o impacto tenha variado de acordo com cada contexto nacional específico.

O Relatório em análise destaca como resultados mais significativos:

 A necessidade de garantir um enquadramento jurídico apropriado para

desenvolver um voluntariado de qualidade;

 O AEV2O11 catalisou a introdução de várias mudanças políticas, tanto a nível

europeu como nacional o que originou a adoção de um importante número de

documentos políticos em 2011:

o COM (2011) 568 final de 20.9.2011 - Comunicação sobre as Políticas

da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de

Voluntariado Transfronteiras na UE;

o Conclusões do Conselho sobre, o papel das atividades de voluntariado

no desporto na promoção da cidadania ativa, de 28-29.11.2011;

o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação

da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões —Comunicação

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

50

Página 51

sobre as Políticas da E e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as

Atividades de Voluntariado Transfronteiras na DE», de 28.3.2012;

o O Ano 2012 — Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da

Solidariedade entre Gerações, retomou o tema do voluntariado,

promovendo o voluntariado sénior. uma das suas principais ações, o

European Seniorforce Day, procurou incentivar as autoridades locais e

as organizações de voluntariado a desenvolverem novas formas de

participação da população idosa nas atividades de voluntariado;

o Em 2013, o Ano Europeu dos Cidadãos deverá também basear-se nos

resultados alcançados pelo AEV2O11;

o No âmbito da estratégia «Europa 2020»: as iniciativas «Juventude em

Movimento» e «Agenda para Novas Competências e Empregos», no

âmbito da estratégia «Europa 2020»;

o O «Passaporte Europeu de Competências», um documento eletrónico

que permitirá aos cidadãos apresentar as competências e qualificações

adquiridas em contextos de aprendizagem formais e/ou não formais,

deverá também incluir as competências adquiridas através do

voluntariado;

o O Serviço voluntário Europeu (SVE) do programa Juventude em Ação,

o programa Europa para os Cidadãos e o programa Grundtvig, e o

futuro programa no domínio da educação continuarão a apoiar o

trabalho voluntário;

o Em 2014, após três anos de ações preparatórias, será criado um Corpo

Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária («EU Aid

Volunteers»);

o Diversas iniciativas em curso para integrar o voluntariado nas diferentes

políticas da UE, nomeadamente a nova estratégia da UE no domínio da

responsabilidade social das empresas para o período de 2011-2014.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

A prática do voluntariado foi reconhecida por todos os Estados-Membros apesar das

suas posições divergiram quanto ao contributo da regulamentação para a sua

realização:

 Doze países já dispunham de um quadro normativo específico

para o setor do voluntariado no início do AEV2O11 (BE, CY, CZ,

HU, lT, LV, LU, MT, PL, PT1, RO e ES);

 Outros doze países, regia este setor por outras leis gerais

existentes (AT, DK, EE,Fl, FR, DE, GR, lE, LT, NL, SE e UK);

 Em 2011, foi instituído, pela primeira vez, um quadro normativo

específico na República Eslovaca, na Eslovénia e na Lituânia;

 Na Bulgária, foi elaborada uma lei sobre o voluntariado em 2011

e aprovada em 2012;

 A Polónia adotou uma nova estratégia para o voluntariado;

 A Áustria reviu a legislação aplicável neste domínio;

 Portugal tem desenvolvido medidas de apoio de divulgação e de

promoção do voluntariado, nomeadamente, no âmbito do Plano

de Emergência Social.

Durante o AEV2O11 foram dados meios às organizações de voluntariado sob diversas

formas:

o O website do AEV2O11 na Internet contribuiu significativamente para

valorizar as organizações de voluntariado e reforçar as parcerias entre

estas organizações;

1Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

52

Página 53

o O AEV2O11 facilitou grandemente a criação de redes e a cooperação

entre as partes interessadas desta iniciativa e conseguiu dar voz à

sociedade civil;

o A criação de uma plataforma única capaz de coordenar as atividades da

sociedade civil e os contributos políticos foi uma solução eficaz para

cooperar com a sociedade civil e atingir centenas de milhares de

voluntários e potenciais voluntários;

o A médio e a mais longo prazo, as atividades desenvolvidas pelos

grupos de trabalho da Aliança do AEV2O11 («EYV2O11 Alliance»), que

resultaram na elaboração pela sociedade civil de uma Agenda Política

para o Voluntariado na Europa, deverão ser eficazes na melhoria da

qualidade da gestão do voluntariado.

Assistiu-se ao reconhecimento das atividades de voluntariado, desenvolvendo

numerosas iniciativas de atribuição de prémios e de cerimónias em toda a UE,

destinadas a homenagear e a agradecer o trabalho dos voluntários;

A sensibilização dos cidadãos para o valor do voluntariado obteve-se através da

campanha europeia e de campanhas nacionais de comunicação. Em muitos Estados-

Membros, a campanha europeia permitiu complementar as atividades sensibilização já

existentes, disponibilizando recursos adicionais. Além disso, o AEV2O11 beneficiou de

uma ampla cobertura pela imprensa escrita e eletrónica.

3. Aspetos relevantes

Seria importante destacar que ao nível de execução do AEV2O11, o orçamento total

consagrado às atividades realizadas a nível europeu e nos 27 Estados-Membros da

EU, em 2011, atingiu o montante de 7 700 milhões de euros.

Refere também que em 2010, ‘foi disponibilizado um orçamento separado de 2 994

milhões de euros para ações preparatórias, a fim de desenvolver campanhas de

informação e de comunicação do AEV2O11 e criar uma estrutura de coordenação

reunindo as principais partes interessadas a nível europeu.”

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

53

Página 54

Ao nível de execução do AEV2O11 nos Estados-Membros, os organismos nacionais

de coordenação receberam um total de 3 549 milhões de euros para coordenarem as

atividades do AEV2O11, em consonância com os respetivos programas de trabalho

nacionais, desenvolvidos por cada organismo e aprovados pela Comissão Europeia.

Em cada país, 20 % do montante recebido teve de ser assegurado por

cofinanciamento, embora em alguns países esse contributo tenha sido superior ao

mínimo exigido.

Nos Estados-Membros, foram desenvolvidas numerosas atividades a diferentes níveis

(nacional, regional e local), incluindo:

 Ações de sensibilização (campanhas de comunicação, eventos de

projeção, concursos e cerimónias de atribuição de prémios, websites da

lnternet, brochuras, artigos promocionais, divulgação nos meios de

comunicação social e nas redes sociais, etc.);

 Debates (conferências, seminários, reuniões, etc.);

 Atividades académicas (investigação, estudos, publicações, etc.).

As campanhas de comunicação nacionais tiveram um forte impacto, sobretudo pela

sua adequação aos diferentes contextos nacionais. A cooperação com os gabinetes

das representações da Comissão nos Estados-Membros e com a rede Europe Direct

ajudou a atingir um público mais vasto.

O financiamento do AEV2O11 permitiu complementar os programas nacionais

existentes e as atividades desenvolvidas na área do voluntariado e contribuiu para a

valorização da sua dimensão europeia. Foram identificados muitos exemplos de boas

práticas e ações inovadoras aos níveis nacional e local.

4. Princípio da Subsidiariedade

Não se verifica.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

54

Página 55

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus dá por terminado o processo de escrutínio;

Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

55

Página 56

COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO

Parecer

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E

AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução, os resultados e a

avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011)

Autora: Deputada

Odete Silva

[COM (2012) 781]

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

56

Página 57

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão para a Ética, a

Cidadania e a Comunicação a iniciativa europeia COM (2012) 781 – Relatório da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das

Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado

(2011).

O presente relatório oferece uma visão geral da execução, dos resultados e das principais

realizações do Ano Europeu do Voluntariado, baseada nas conclusões de uma avaliação

externa.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto

i. Introdução

Em 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho apoiaram a proposta da Comissão de proclamar

2011 como «Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania

Ativa» (a seguir, designado por «AEV2011»).

O AEV2011 surgiu dez anos depois do “Ano Internacional dos Voluntários de 2001 das Nações

Unidas”, com o intuito de responder às expectativas da sociedade civil e mobilizar as partes

interessadas do setor do voluntariado nos Estados-Membros para a promoção do trabalho

voluntário como expressão da participação cívica.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

57

Página 58

De acordo com o Relatório em apreciação “ a iniciativa mostrou que os europeus estão

empenhados na defesa dos valores da solidariedade, da justiça e da inclusão e que as

instituições europeias têm um papel a desempenhar na dinamização do voluntariado.”

ii. Objetivos do AEV2011

Segundo o presente Relatório o AEV2011 teve como objetivo geral “ apoiar os esforços

desenvolvidos pelas autoridades nacionais, locais e regionais, no sentido de melhorarem as

condições e reforçarem a visibilidade das atividades de voluntariado na União Europeia” e

como objetivos específicos:

 Criar um ambiente propício ao voluntariado na UE, a fim de consolidar a prática do

voluntariado no âmbito das iniciativas destinadas a promover a participação cívica;

 Dar meios aos organizadores de atividades de voluntariado para melhorar a qualidade

das mesmas;

 Reconhecer as atividades de voluntariado;

 Sensibilizar as pessoas para o valor e a importância do voluntariado.

iii. Resultados do AEV2011

O AEV2011, que veio dar uma continuidade natural ao anterior Ano Europeu de Luta contra a

Pobreza e a Exclusão Social (2010), teve um impacto positivo no setor do voluntariado, tanto a

nível europeu como Nacional.

Os objetivos e as atividades desta iniciativa foram relevantes e os resultados bem-sucedidos na

consecução dos objetivos fixados em todos os Estados-Membros, embora o impacto tenha

variado de acordo com cada contexto nacional específico.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

58

Página 59

O Relatório em análise destaca como resultados mais significativos:

 A necessidade de garantir um enquadramento jurídico apropriado para desenvolver

um voluntariado de qualidade;

 O AEV2011 catalisou a introdução de várias mudanças políticas, tanto a nível europeu

como nacional o que originou a adoção de um importante número de documentos

políticos em 2011:

COM (2011) 568 final de 20.9.2011 - Comunicação sobre as Políticas da UE e o

Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado

Transfronteiras na EU;

Conclusões do Conselho sobre, o papel das atividades de voluntariado no

desporto na promoção da cidadania ativa, de 28-29.11.2011;

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da

Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões −Comunicação sobre as Políticas da UE e o

Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado

Transfronteiras na UE», de 28.3.2012;

O Ano 2012 – Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre

Gerações, retomou o tema do voluntariado, promovendo o voluntariado

sénior. Uma das suas principais ações, o European Seniorforce Day, procurou

incentivar as autoridades locais e as organizações de voluntariado a

desenvolverem novas formas de participação da população idosa nas

atividades de voluntariado;

Em 2013, o Ano Europeu dos Cidadãos deverá também basear-se nos

resultados alcançados pelo AEV2011;

No âmbito da estratégia «Europa 2020»: as iniciativas «Juventude em

Movimento» e «Agenda para Novas Competências e Empregos», no âmbito da

estratégia «Europa 2020»;

O «Passaporte Europeu de Competências», um documento eletrónico que

permitirá aos cidadãos apresentar as competências e qualificações adquiridas

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

59

Página 60

em contextos de aprendizagem formais e/ou não formais, deverá também

incluir as competências adquiridas através do voluntariado;

O Serviço voluntário Europeu (SVE) do programa Juventude em Ação, o

programa Europa para os Cidadãos e o programa Grundtvig, e o futuro

programa no domínio da educação continuarão a apoiar o trabalho voluntário;

Em 2014, após três anos de ações preparatórias, será criado um Corpo

Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária («EU Aid Volunteers»);

Diversas iniciativas em curso para integrar o voluntariado nas diferentes

políticas da UE, nomeadamente a nova estratégia da UE no domínio da

responsabilidade social das empresas para o período de 2011-2014.

 A prática do voluntariado foi reconhecida por todos os Estados-Membros apesar das

suas posições divergiram quanto ao contributo da regulamentação para a sua

realização:

Doze países já dispunham de um quadro normativo específico para o setor do

voluntariado no início do AEV2011 (BE, CY, CZ, HU, IT, LV, LU, MT, PL, PT, RO e

ES);

Outros doze países, regia este setor por outras leis gerais existentes (AT, DK,

EE,FI, FR, DE, GR, IE, LT, NL, SE e UK);

Em 2011, foi instituído, pela primeira vez, um quadro normativo específico na

República Eslovaca, na Eslovénia e na Lituânia;

Na Bulgária, foi elaborada uma lei sobre o voluntariado em 2011 e aprovada

em 2012;

A Polónia adotou uma nova estratégia para o voluntariado;

A Áustria reviu a legislação aplicável neste domínio;

Portugal preparou uma nova lei que deverá ter sido adotada em 2012.

 Durante o AEV2011 foram dados meios às organizações de voluntariado sob diversas

formas:

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

60

Página 61

O sítio Internet do AEV2011 contribuiu significativamente para valorizar as

organizações de voluntariado e reforçar as parcerias entre estas organizações;

O AEV2011 facilitou grandemente a criação de redes e a cooperação entre as

partes interessadas desta iniciativa e conseguiu dar voz à sociedade civil;

A criação de uma plataforma única capaz de coordenar as atividades da

sociedade civil e os contributos políticos foi uma solução eficaz para cooperar

com a sociedade civil e atingir centenas de milhares de voluntários e

potenciais voluntários;

A médio e a mais longo prazo, as atividades desenvolvidas pelos grupos de

trabalho da Aliança do AEV2011 («EYV2011 Alliance»), que resultaram na

elaboração pela sociedade civil de uma Agenda Política para o Voluntariado

na Europa, deverão ser eficazes na melhoria da qualidade da gestão do

voluntariado.

 Assistiu-se ao reconhecimento das atividades de voluntariado, desenvolvendo

numerosas iniciativas de atribuição de prémios e de cerimónias em toda a UE,

destinadas a homenagear e a agradecer o trabalho dos voluntários;

 A sensibilização dos cidadãos para o valor do voluntariado obteve-se através da

campanha europeia e de campanhas nacionais de comunicação. Em muitos Estados-

Membros, a campanha europeia permitiu complementar as atividades sensibilização já

existentes, disponibilizando recursos adicionais. Além disso, o AEV2011 beneficiou de

uma ampla cobertura pela imprensa escrita e eletrónica.

iv. Execução do AEV2011

O presente Relatório sublinha que o orçamento total consagrado às atividades realizadas a

nível europeu e nos 27 Estados-Membros da EU, em 2011, atingiu o montante de 7 700

milhões de euros.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

61

Página 62

Refere também que em 2010, “foi disponibilizado um orçamento separado de 2 994 milhões de

euros para ações preparatórias, a fim de desenvolver campanhas de informação e de

comunicação do AEV2011 e criar uma estrutura de coordenação reunindo as principais partes

interessadas a nível europeu.”

v. Execução do AEV2011 nos Estados-Membros

Os organismos nacionais de coordenação receberam um total de 3 549 milhões de euros para

coordenarem as atividades do AEV2011, em consonância com os respetivos programas de

trabalho nacionais, desenvolvidos por cada organismo e aprovados pela Comissão Europeia.

Em cada país, 20 % do montante recebido teve de ser assegurado por cofinanciamento,

embora em alguns países esse contributo tenha sido superior ao mínimo exigido.

 Nos Estados-Membros, foram desenvolvidas numerosas atividades aos níveis nacional,

regional e local, incluindo: ações de sensibilização (campanhas de comunicação,

eventos de projeção, concursos e cerimónias de atribuição de prémios, sítios Internet,

brochuras, artigos promocionais, divulgação nos meios de comunicação social e nas

redes sociais, etc.);

Debates (conferências, seminários, reuniões, etc.);

Atividades académicas (investigação, estudos, publicações, etc.).

 As campanhas de comunicação nacionais tiveram um forte impacto, sobretudo pela

sua adequação aos diferentes contextos nacionais. A cooperação com os gabinetes das

representações da Comissão nos Estados-Membros e com a rede Europe Direct ajudou

a atingir um público mais vasto;

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

62

Página 63

 O financiamento do AEV2011 permitiu complementar os programas nacionais

existentes e as atividades desenvolvidas na área do voluntariado e contribuiu para a

valorização da sua dimensão europeia;

 Foram identificados muitos exemplos de boas práticas e ações inovadoras aos níveis

nacional e local.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,

de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013

A Deputada Autora do Parecer O Vice - Presidente da Comissão

(Odete Silva) (Jacinto Serrão)

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

63

Página 64

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - Participação da União Europeia no Grupo de

Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) [COM(2012) 604].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

PARECER COM(2012) 604 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO)

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

64

Página 65

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU - Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção

do Conselho da Europa (GRECO).

2 – A presente comunicação define o modo como a Comissão tenciona intensificar a

cooperação entre a União Europeia e o Grupo de Estados contra a Corrupção do

Conselho da Europa (GRECO), na sequência da aprovação do «pacote

anticorrupção» da Comissão em 6 de junho de 20111.

3 – É referido na iniciativa em análise que é preconizada uma abordagem em duas

fases: numa primeira fase, a obtenção pela UE de um «estatuto de participante de

pleno direito»2, com base no artigo 220.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), que poderá, numa segunda fase, conduzir à plena adesão da UE

como membro do GRECO.

4 – É ainda mencionado que esta abordagem permitirá reforçar a cooperação num

prazo relativamente curto, com base no estatuto de participante de pleno direito,

enquanto é analisada a possibilidade de adesão como membro de pleno direito e a

sua organização prática, incluindo a avaliação das instituições da UE pelo GRECO.

5 – O estatuto de participante de pleno direito da UE no GRECO visa alcançar os

seguintes objetivos específicos:

• Participação nas visitas aos países no quadro das avaliações dos Estados-

Membros da UE e/ou dos países candidatos e candidatos potenciais, se estes

últimos concordarem;

1 Comunicação da Comissão sobre a luta contra a corrupção na UE (COM(2011)308) e Relatório da Comissão sobre as modalidades de participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) (COM(2011)307). 2 O «estatuto de participante de pleno direito» é a expressão frequentemente utilizada para referir as situações em que, embora não seja um membro de pleno direito de uma organização, a UE beneficia de direitos muito semelhantes aos dos membros, com exceção dos direitos de voto (ver igualmente o estatuto da UE na Organização Mundial de Saúde, UNESCO, Organização Internacional da Aviação Civil, Conselho da Europa e OCDE).

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

65

Página 66

• Possibilidade de apresentar sugestões sobre os projetos de relatórios de

avaliação e participar nos debates do Plenário do GRECO relativos aos

relatórios de avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros da UE

e/ou aos países candidatos e candidatos potenciais, se estes últimos

concordarem;

• Possibilidade de enviar propostas à Mesa do GRECO3, que tem um papel

determinante na preparação das avaliações e na elaboração dos relatórios;

• Análise comparativa4, a efetuar pelo GRECO, com base nos relatórios

existentes de avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros, que

será tida em conta na elaboração de relatórios anticorrupção da UE;

• Acesso às informações recolhidas e atualizadas pelo GRECO no âmbito do

processo de avaliação;

• Identificação das recomendações pendentes do GRECO com relevância para

a UE, em relação às quais o mecanismo de elaboração de relatórios

anticorrupção da EU pode dar um impulso adicional no sentido de lhes ser

dado o seguimento adequado.

6 – Para que os objetivos especiais acima descritos sejam atingidos, deve prever-se

uma contribuição financeira da União de 300 000 EUR/ano para o orçamento do

GRECO, sob reserva de negociações ulteriores a realizar com o GRECO. As

contribuições a pagar pelos membros do GRECO são fixadas por decisão do Comité

dos Estatutos do GRECO, sendo periodicamente atualizadas.

7 – É igualmente mencionado na presente iniciativa que tendo em conta o quadro

jurídico em que terá lugar a atribuição do estatuto de participante de pleno direito da

UE no GRECO (ou seja, o artigo 220.° do TFUE), a Comissão considerará pagar a sua

contribuição financeira através da assinatura de programas conjuntos com o Conselho

3Mesa é composta pelo Presidente e Vice-Presidente do GRECO e por cinco outros representantes dos membros do GRECO com direito a voto. A Mesa prepara o projeto de programa anual de atividades e o projeto de relatório anual de atividades, apresenta propostas sobre o projeto de orçamento, organiza as visitas aos países, propõe a composição das equipas de avaliação, prepara a ordem de trabalhos do Plenário do GRECO e propõe as disposições que serão selecionadas para avaliação. 4A análise basear-se-á nos relatórios de avaliação/conformidade existentes, ou seja, não dará origem a procedimentos adicionais nem a uma nova etapa de avaliação dos Estados-Membros da UE, visando apenas avaliar, numa base comparativa, os relatórios já elaborados pelo GRECO.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

66

Página 67

da Europa. O montante necessário será coberto pelo Fundo para a Segurança

Interna5.

8 – É ainda referido que a Comissão vai dar início aos debates sobre o estatuto de

participante de pleno direito da União Europeia no GRECO com base na presente

comunicação. A Comissão informará o Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité

Económico e Social Europeu sobre o resultado desses debates.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

5Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, COM(2011)753.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

67

Página 68

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E

GARANTIAS

Relatório

COM (2012) 604 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho

da Europa (GRECO)

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no artigo 7.º, n.º

1, da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de

17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 604 final.

Cumpre, desde já, referir que, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não caberá

a esta Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da

emissão do presente relatório.

II. Considerandos

1. Breve análise

A COM (2012) 604 final reporta-se à comunicaçãoda Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu que define o modo como a

Comissão tenciona intensificar a cooperação entre a União Europeia e o Grupo de Estados

contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), na sequência da aprovação do «pacote

anticorrupção» da Comissão em 6 de junho de 2011.

Tendo por base o objectivo de permitir reforçar a cooperação com o GRECO num prazo

relativamente curto, a Comissão tem abordado esta temática em duas fases: (i) uma primeira

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

68

Página 69

fase, focada na obtenção pela União Europeia (UE) de um «estatuto de participante de pleno

direito» [artigo 220.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)], que

poderá, (ii) numa segunda fase, conduzir à plena adesão da UE como membro do GRECO.

Da análise da presente Comunicação resulta que as medidas a adoptar estão divididas

em três segmentos, a saber:

a) Forma de participação pretendida e objetivos específicos da Participação da UE no

Greco;

b) Medidas Jurídicas e Processuais;

c) Questões Financeiras.

A Comunicação ora em análise é ainda constituída por um Anexo que define o âmbito

dos debates sobre o estatuto de participante de pleno direito. Sucintamente, o anexo define

que a Comissão vai debater, em nome da UE, as modalidades de participação da UE no GRECO

e que os resultados dos debates serão transpostos para uma resolução do Comité de Ministros

do Conselho da Europa a convidar a União a participar nesse Grupo. O anexo define

igualmente que a resolução deve conter declarações claras sobre os direitos e obrigações da

UE no âmbito do GRECO (designadamente, que essa participação deve ter em conta as

especificidades e os limites de competência da UE, o princípio da neutralidade no que respeita

às obrigações dos Estados-Membros e o princípio de interpretação autónoma do direito da

União, entre outros princípios) e as modalidades práticas da sua participação enquanto

entidade jurídica distinta.

a) Forma de participação pretendida e objetivos específicos da Participação da UE no

Greco

De acordo com o Memorando de Entendimento, concluído em 2007, entre o Conselho da

Europa e a União Europeia, o reforço da cooperação jurídica e «interinstitucional» entre as

duas Partes inclui a temática da luta e combate contra a corrupção de modo a assegurar a

coerência entre a legislação da UE e as convenções do Conselho da Europa e a aproveitar as

possibilidades oferecidas pelos acordos parciais existentes.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

69

Página 70

Neste contexto jurídico, a Comissão tenciona:

Numa primeira fase, debater com o GRECO o estatuto de participante de pleno

direito para a UE.

Concluídos estes debates com o GRECO, realizar uma análise a nível da União

sobre o impacto da eventual sujeição das instituições da UE aos procedimentos de

avaliação do GRECO, de modo a analisar se, numa segunda fase, a UE solicita a sua

adesão como membro de pleno direito.

Para cumprir estes objectivos, a Comissão pretende criar um grupo de trabalho a nível

da UE de modo a efectuar uma avaliação precisa desse impacto nas instituições da UE. Refere

igualmente a Comunicação que a UE, na qualidade de participante de pleno direito, poderia

participar no GRECO com um grau de envolvimento no sistema de avaliação adaptado a esta

primeira fase, não ficando sujeita à avaliação mútua e, por conseguinte, não tendo direito de

voto nem representante na Mesa do GRECO.

O estatuto de participante de pleno direito da UE no GRECO visaria alcançar os

seguintes objetivos específicos:

Participação nas visitas aos países no quadro das avaliações dos Estados-Membros da

UE e/ou dos países candidatos e candidatos potenciais, se estes últimos concordarem;

Possibilidade de apresentar sugestões sobre os projetos de relatórios de avaliação e

participar nos debates do Plenário do GRECO relativos aos relatórios de

avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros da UE e/ou aos países

candidatos e candidatos potenciais, se estes últimos concordarem;

Possibilidade de enviar propostas à Mesa do GRECO;

Análise comparativa, a efectuar pelo GRECO, com base nos relatórios existentes de

avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros, que será tida em conta na

elaboração de relatórios anticorrupção da UE;

Acesso às informações recolhidas e actualizadas pelo GRECO no âmbito do processo de

avaliação;

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

70

Página 71

Identificação das recomendações pendentes do GRECO com relevância para a UE, em

relação às quais o mecanismo de elaboração de relatórios anticorrupção da UE pode

dar um impulso adicional no sentido de lhes ser dado o seguimento adequado.

Salienta ainda a Comunicação que, durante a primeira fase, a fim de criar sinergias entre o

sistema de avaliação do GRECO e o mecanismo de elaboração de relatórios anticorrupção da

UE, a Comissão está a analisar a possibilidade de associar um representante do GRECO aos

trabalhos do grupo de peritos sobre corrupção.

No que à segunda fase diz respeito, a Comunicação destaca que, no mais tardar quatro

anos após o início da participação da União Europeia no GRECO, a forma de participação da

União deve ser reavaliada e ponderada a adesão de pleno direito. Esta adesão deve ter sempre

presente que o GRECO desenvolveu um sistema de avaliação orientado para países e não para

organizações e que as instituições da União têm as suas características específicas, que não

coincidem com as das instituições públicas clássicas. Desse modo, o sistema de avaliação do

GRECO terá de ser adaptado às especificidades do quadro jurídico e institucional da UE.

Conclui a Comunicação que esta análise exige tempo e reflexão mas que está em consonância

com a orientação do Plenário do GRECO.

b) Medidas Jurídicas e Processuais A Comunicação refere que a primeira etapa prevista para a participação da União Europeia

no GRECO não equivale à adesão a uma organização internacional ou a um tratado

internacional, pelo que se aplica o disposto no artigo 220.º do TFUE. Reitera ainda que a

participação da União no GRECO (i) não afetará as competências da União, nem os direitos e

obrigações dos Estados-Membros no âmbito do GRECO e (ii) respeitará o procedimento que

consiste num convite do Comité de Ministros do Conselho da Europa à União para participar

no GRECO. Este convite deverá ser oficialmente enviado à União, após as modalidades de

participação da UE no GRECO serem objeto de acordo entre o Comité de Ministros do

Conselho da Europa e a UE, com base numa proposta apresentada pelo GRECO, e aprovadas

pelo Comité dos Estatutos. Ou seja, a Comunicação conclui que o texto da resolução a adoptar

pelo Comité de Ministros que convida a UE a participar no GRECO, vai ser debatido e aprovado

tanto pelo Comité de Ministros como pela Comissão, agindo em nome da União. A Comissão

aceitará então o convite através de uma decisão unilateral e informará o Conselho, o

Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre o resultado dos debates.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

71

Página 72

c) Questões Financeiras

A Comunicação prevê uma contribuição financeira da UE de € 300 000 EUR/ano para o

orçamento do GRECO (sob reserva de negociações ulteriores a realizar com o GRECO). Salienta

ainda que as contribuições a pagar pelos membros do GRECO são fixadas por decisão do

Comité dos Estatutos do GRECO, sendo periodicamente atualizadas. Essa contribuição deve

refletir os custos decorrentes para o GRECO da participação da UE, bem como o grau de

participação efectiva da UE nas actividades do GRECO (ou seja, sem direito de voto na primeira

fase).

Além dos montantes referidos, acresce uma contribuição suplementar de € 150 000

EUR/ano que será consagrada às actividades conjuntas com o GRECO, nomeadamente a

recolha de dados e a realização de estudos destinados a fornecer informações de fundo para a

elaboração dos relatórios anticorrupção da UE. Tendo em conta o quadro jurídico em que terá

lugar a atribuição do estatuto de participante de pleno direito da UE no GRECO, a

Comunicação refere que a Comissão considera pagar a sua contribuição financeira através da

assinatura de programas conjuntos com Conselho da Europa. O montante necessário será

coberto pelo Fundo para a Segurança Interna.

Por fim, em sede de conclusões, a Comunicação ora em análise salienta que “A

Comissão vai dar início aos debates sobre o estatuto de participante de pleno direito da União

Europeia no GRECO com base na presente comunicação. A Comissão informará o Conselho, o

Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre o resultado desses debates”.

2. Princípio da Subsidiariedade

Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe à Comissão aferir

sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

72

Página 73

III - Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

a) Tomar conhecimento da COM (2012) final604 final – Comunicação da comissão ao

parlamento europeu, ao conselho e ao comité económico e social europeu da

participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do

Conselho da Europa (GRECO);

b) Não verificar do cumprimento do princípio da subsidiariedade porquanto a

presente Comunicação reveste a natureza de iniciativa não legislativa;

c) Remeter o presente Relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 2013

O Deputado Relator

(Felipe Neto Brandão)

O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

73

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×