Página 1
Quinta-feira, 2 de maio de 2013 II Série-A — Número 126
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-membros da União Europeia [COM(2013) 95]; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP) [COM(2013) 96] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados [COM(2013) 97]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio à localização e à vigilância no espaço [COM(2013) 107]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) [COM(2012) 735]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011) [COM(2012) 781]:
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 126
2
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra
a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) [COM(2012) 604]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Página 3
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as seguintes iniciativas:
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das
PARECER COM(2012) 95 | COM[2013] 96 | COM(2013) 97 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia;
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP);
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Programa de Viajantes Registados
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
3
Página 4
entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das
fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia [COM(2013)95];
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que diz respeito à utilização do
Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados (RTP)
[COM(2013)96];
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o Programa de Viajantes Registados [COM(2013)97].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual
analisou as referidas iniciativas e aprovou os Relatórios que se anexam ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – As propostas apresentadas vêm no seguimento de uma Comunicação de 2011,
em que foi lançado um debate entre as instituições da UE e as autoridades nacionais
sobre a implementação de novos sistemas, tendo em conta a sua mais-valia, a
incidência em termos tecnológicos e de proteção de dados, bem como os respetivos
custos. As propostas fazem parte de uma iniciativa tendente a reforçar a governação
global do espaço Schengen, conforme anunciado na Comunicação sobre a migração
adotada em 4 de maio de 2011.
2 – A Comissão propõe, assim, o «pacote das fronteiras inteligentes». Deste modo,
importa referir que, a União Europeia está a evoluir para uma gestão mais moderna e
eficaz das fronteiras utilizando as tecnologias mais modernas. A Comissão propôs o
«pacote das fronteiras inteligentes» com o objetivo de acelerar, facilitar e melhorar os
procedimentos de controlo nas fronteiras de estrangeiros que viajam para a UE. As
duas componentes deste pacote são o Programa de Viajantes Registados (RTP) e o
Sistema de Entrada/Saída (EES) que simplificarão as formalidades para os viajantes
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
4
Página 5
frequentes de países terceiros nas fronteiras externas do espaço Schengen e
reforçarão a segurança nas fronteiras da UE.
3 –Neste contextoaComissão refere que: «A utilização das novas tecnologias
permitirá uma passagem das fronteiras mais fácil e rápida para os nacionais de
países terceiros que pretendem entrar na UE. O nosso objetivo consiste em facilitar o
acesso dos viajantes estrangeiros à UE. Esta iniciativa será não só no interesse dos
viajantes, mas também da economia europeia. Foi estimado que, só em 2011, os
viajantes estrangeiros contribuíram com cerca de 271 mil milhões de EUR para a
nossa economia. Modernizar os nossos sistemas implicará igualmente um nível mais
elevado de segurança graças à prevenção das passagens irregulares das fronteiras e
à deteção de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizado».
4 – Assim, relativamente às propostas em apreciação, importa referir o seguinte:
a) O Regulamento da UE relativo ao Programa de Viajantes Registados (RTP):
– O Programa de Viajantes Registados (RTP) permitirá que os viajantes
frequentes provenientes de países terceiros entrem na UE com recurso a
controlos simplificados na fronteira, sob reserva de um controlo de segurança
e de documentação prévio.
– Estima-se que 5 milhões de viajantes legais de países terceiros venham a
utilizar anualmente este novo programa. O RTP prevê sistemas automatizados
de controlo fronteiriço (ou seja, portas automáticas) nos principais pontos de
passagem das fronteiras, nomeadamente em aeroportos que utilizam esta
tecnologia moderna. Em seu resultado, os controlos fronteiriços dos viajantes
registados serão muito mais rápidos do que atualmente.
– Empresários, trabalhadores com contratos de curta duração, investigadores
e estudantes, nacionais de países terceiros com laços familiares a cidadãos da
UE ou que vivem em regiões limítrofes da UE, poderão atravessar as
fronteiras várias vezes por ano. Facilitar-lhes o mais possível a entrada na UE
contribui para assegurar a atratividade da Europa e estimular a atividade
económica e a criação de empregos.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
5
Página 6
b) O Regulamento da UE relativo ao Sistema de Entrada/Saída:
– O Sistema de Entrada/Saída (EES) registará a hora e o local de entrada e
saída dos nacionais de países terceiros que viajam para a UE. Este sistema irá
calcular eletronicamente o período da estada de curta duração autorizada,
substituindo o atual sistema manual, e transmitirá um alerta às autoridades
nacionais quando não houver registo da saída após o termo da estada
autorizada. Deste modo, o referido sistema contribuirá igualmente para
resolver o problema da permanência de pessoas para além do prazo
autorizado pelo seu visto de curta duração.
– A prática atual dos Estados-Membros quando procedem ao controlo de um
nacional de país terceiro que pretende atravessar as fronteiras externas da UE
assenta fundamentalmente na verificação dos carimbos no documento de
viagem. Esta prática é morosa, não fornece dados fiáveis sobre as passagens
nas fronteiras, não permite controlar o período de estada autorizado de forma
efetiva nem consegue tratar eficazmente os casos de perda ou destruição dos
documentos de viagem. Além disso, os sistemas atuais não permitirão que os
Estados-Membros da UE solucionem a questão da pressão crescente de
viajantes a entrarem e a saírem da UE, cujo número, relativo unicamente às
fronteiras aéreas, se prevê que aumente cerca de 80%, passando de 400
milhões em 2009 para 720 milhões em 2030.
5 – Atendendo que os Relatórios apresentados e aprovados pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias refletem o conteúdo das
Propostas com rigor e detalhe, suscitando as questões pertinentes, dão-se aqui por
integralmente reproduzidos os “objetivos e conteúdos das propostas e base jurídica”,
bem como a análise sobre o “princípio da subsidiariedade” neles descritos.
6 – Por último, ainda que deva ser realçada a importância destas iniciativas da
Comissão Europeia, as mesmas devem ser compatíveis com o esforço de
modernização dos sistemas de gestão e controlo de fronteiras levado a cabo
recentemente por vários Estados-Membros, entre eles Portugal – que se encontra em
fase muito avançada da implementação dos sistemas nacionais PASSE e RAPID.
Acresce que é essencial garantir a salvaguarda dos sistemas desenvolvidos pelos
Estados-Membros, assegurando a sua compatibilidade e interoperabilidade, assim
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
6
Página 7
como evitando o desperdício dos investimentos nacionais já efetuados. Por último,
convém recordar que Portugal é atualmente um exportador de tecnologia neste
domínio, designadamente para fora do espaço comunitário, o que contribui para a boa
imagem externa da tecnologia da União.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atentos os Relatórios da comissão
competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. As presentes iniciativasnão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Azevedo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
7
Página 8
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 95 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos
nacionais dos países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-
membros da União Europeia.
1 - Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2013) 95 final –
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de
Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais dos países
terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-membros da União
Europeia, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da
Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 – Objectivos e conteúdo da proposta
Em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, os cidadãos da UE e outros
beneficiários da livre circulação ao abrigo do direito da União (por exemplo, membros da
família de cidadãos da UE) que transpõem a fronteira externa devem ser submetidos a
um controlo mínimo, tanto à entrada como à saída;
Em contrapartida, todos os outros nacionais de países terceiros devem ser sujeitos, à
entrada, a um controlo pormenorizado, que compreende a verificação da finalidade da
sua estada, a verificação da posse de meios de subsistência suficientes, bem como uma
consulta do Sistema de Informação de Schengen (SIS) e das bases de dados nacionais;
O Código das Fronteiras Schengen não prevê disposições relativas ao registo das
passagens das fronteiras pelos viajantes, constituindo a aposição de carimbos nos
documentos de viagem o único método para indicar as datas de entrada e de saída;
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
8
Página 9
Outras medidas e instrumentos disponíveis nos pontos de passagem de fronteira, como
as bases de dados (SIS e VIS), cuja consulta é obrigatória à entrada, mas não à saída,
não se destinam a registar as passagens na fronteira, não prevendo portanto esta
funcionalidade;
Por outro lado, as possibilidades de utilizar os sistemas nacionais para detetar pessoas
que ultrapassaram o período de estada autorizada são nulas, dado que os registos
relativos às entradas e saídas não podem ser comparados se as pessoas saírem do
espaço Schengen através de um Estado-Membro diferente daquele pelo qual entraram e
no qual foi registada a sua entrada;
Os objetivos gerais da presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho são os seguintes:
– estabelecer um EES e uma base jurídica para o desenvolvimento e a implementação do
sistema técnico;
– definir o objeto, as funcionalidades e as responsabilidades em relação à utilização do EES; e
– confiar à Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no
domínio da liberdade, segurança e justiça1 (a seguir designada «Agência») o
desenvolvimento e a gestão operacional do sistema central.
O objetivo específico do EES consiste em melhorar a gestão das fronteiras externas e
intensificar a luta contra a migração irregular, proporcionando um sistema que:
- Calcula o período de estada autorizada de cada viajante; tal inclui, à entrada, no caso de um
viajante que tenha visitado o espaço Schengen frequentemente, calcular de forma rápida e
precisa quantos dias restam do período máximo de 90 dias por período de 180 dias; à saída,
verificar se o viajante respeitou o período de estada autorizada; e dentro do território, no
âmbito dos controlos realizados aos nacionais de países terceiros, tal consiste em verificar a
legalidade da sua estada;
- Ajuda a identificar qualquer pessoa que possa não preencher ou ter deixado de preencher
as condições de entrada ou residência no território dos Estados-Membros; são
1 JO L 286 de 1.11.2011.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
9
Página 10
particularmente visadas as pessoas que, aquando dos controlos efetuados no território, não
possuam os seus documentos de viagem ou qualquer outro meio de identificação;
- Ajuda a analisar as entradas e saídas dos nacionais de países terceiros; trata-se
designadamente de obter uma perspetiva rigorosa dos fluxos de viajantes nas fronteiras
externas e do número de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada
discriminadas, por exemplo, por nacionalidade.
Em termos de avaliação de impacto, estão são as principais vantagens do sistema:
- Fornecimento rápido de informações precisas aos guardas de fronteira durante os controlos
de fronteira, substituindo o atual sistema lento e pouco fiável de aposição manual de
carimbos nos passaportes;
- Apoiar a identificação dos migrantes irregulares através do armazenamento de dados
biométricos no EES sobre todas as pessoas não sujeitas à obrigação de visto;
- A supressão da aposição manual de carimbos nos passaportes aquando dos controlos de
fronteira torna possíveis controlos fronteiriços totalmente automatizados para certos nacionais
de países terceiros, ao abrigo das condições previstas na proposta que visa estabelecer um
Programa de Viajantes Registados, apresentada paralelamente à presente proposta;
3 – Princípio da subsidiariedade
O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de
competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção considerada não possam ser
suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível
regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada,
ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União
Europeia (TUE).
Por força do artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
União tem competência para adotar medidas relativas aos controlos de pessoas e à vigilância
eficaz da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.
A necessidade de alterar as disposições em vigor na UE relativas à passagem das fronteiras
externas dos Estados-Membros, de modo a permitir às autoridades dos Estados-Membros
calcular o período de estada autorizada aquando do controlo dos viajantes nas fronteiras ou
dentro do território, a fim de aumentar a eficiência da gestão dos fluxos migratórios, implica a
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
10
Página 11
instauração de um regime comum para estabelecer regras harmonizadas sobre os registos das
passagens nas fronteiras e controlar as estadas autorizadas no conjunto do espaço Schengen.
Tal objetivo prosseguido pela proposta não pode ser realizado de forma suficiente pelos
Estados-Membros.
4 – Princípio da proporcionalidade
O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o
necessário para alcançar os objetivos do Tratado.
A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen visando garantir
a aplicação uniforme de regras comuns nas fronteiras externas em todos os Estados-Membros
Schengen.
Além disso, a iniciativa não exige a recolha e o armazenamento de mais dados relativos a um
período mais longo do que o absolutamente necessário para permitir que o sistema funcione e
alcance os seus objetivos.
É financeiramente vantajosa para o conjunto dos Estados-Membros, incrementando a qualidade
e o nível de prestação em matéria de gestão das fronteiras externas comuns e da progressão
rumo a uma política comum da UE em matéria de migração.
A proposta respeita, portanto, o princípio da proporcionalidade.
5 – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a COM (2013) 95 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das
entradas e saídas dos nacionais dos países terceiros aquando da passagem das fronteiras
externas dos Estados-membros da União Europeia – respeita o princípio da subsidiariedade e
que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 28 de março de 2012
A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,
(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
11
Página 12
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 96 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março
de 2006, no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de
Viajantes Registados (RTP).
1 - Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2013) 96 final –
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE)
n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, no que diz
respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e ao Programa de Viajantes Registados
(RTP), para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da
Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 – Objectivos e conteúdo da proposta
Em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, os cidadãos da UE e outros
beneficiários da livre circulação ao abrigo do direito da União (por exemplo, membros da
família de cidadãos da UE) que transpõem a fronteira externa devem ser submetidos a
um controlo mínimo, tanto à entrada como à saída, que consiste na verificação do
documento de viagem a fim de determinar a identidade da pessoa;
Já os outros nacionais de países terceiros devem ser sujeitos, à entrada, a um controlo
pormenorizado, que compreende a verificação da finalidade da sua estada, a verificação
da posse de meios de subsistência suficientes, bem como uma consulta do Sistema de
Informação de Schengen (SIS) e das bases de dados nacionais;
O Código das Fronteiras Schengen não prevê disposições relativas ao registo das
passagens das fronteiras pelos viajantes;
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
12
Página 13
A aposição de carimbos nos documentos de viagem constitui o único método para
indicar as datas de entrada e de saída; os guardas de fronteira e as autoridades
responsáveis pela imigração podem utilizar estas datas para calcular a duração da
estada de um nacional de um país terceiro no espaço Schengen, a qual não deve
exceder 90 dias num período de 180 dias;
Outras medidas e instrumentos disponíveis nos pontos de passagem de fronteira, como
as bases de dados (SIS e VIS), cuja consulta é obrigatória à entrada, mas não à saída,
não se destinam a registar as passagens na fronteira, não prevendo portanto esta
funcionalidade;
Não existem atualmente meios eletrónicos que permitam verificar se, onde e quando um
nacional de um país terceiro entrou ou saiu do espaço Schengen;
As dificuldades em controlar a duração da estada autorizada dos nacionais de países
terceiros também estão ligadas à utilização de carimbos e à qualidade destes;
Não existe actualmente um registo coerente, à escala da UE, das entradas e saídas dos
viajantes para e a partir do espaço Schengen e, por conseguinte, nenhum meio fiável
que permita aos Estados-Membros determinar se um nacional de um país terceiro
ultrapassou o seu período de estada autorizada;
Alguns Estados-Membros dispõem dos seus próprios sistemas nacionais de
entrada/saída procedendo à recolha dos dados alfanuméricos dos viajantes, mas os
registos relativos às entradas e saídas não podem ser comparados se as pessoas
saírem do espaço Schengen através de um Estado-Membro diferente daquele pelo qual
entraram e no qual foi registada a sua entrada;
O Programa de Viajantes Registados (RTP) e o Programa de Entradas/Saidas (EES),
apresentado paralelamente à presente proposta, permitem melhorar a gestão das
fronteiras externas e intensificar a luta contra a migração irregular, ao suprimir a
aposição manual de carimbos nos passaportes aquando dos controlos de fronteira,
tornando possíveis controlos fronteiriços totalmente automatizados para certos nacionais
de países terceiros (v. Proposta em anexo);
3 – Princípio da subsidiariedade
O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de
competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção considerada não possam ser
suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
13
Página 14
regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada,
ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União
Europeia (TUE).
O artigo 77.° habilita a União a desenvolver uma política que visa «assegurar a ausência de
quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das
fronteiras internas» e assegurar «o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das
fronteiras externas».
O objetivo da presente proposta é proceder às alterações do Código das Fronteiras Schengen
necessárias ao estabelecimento do EES e do RTP. Tal objetivo não pode ser alcançado pelos
Estados-Membros agindo individualmente, já que só a União pode alterar um ato legislativo da
União (Código das Fronteiras Schengen) existente.
4 – Princípio da proporcionalidade
O artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União Europeia estabelece que o conteúdo e a forma da ação
da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, o que
implica que a forma escolhida para esta ação deve permitir alcançar o objetivo da proposta e
aplicá-la o mais eficazmente possível.
A criação do Código das Fronteiras Schengen, em 2006, tinha de assumir a forma de um
regulamento a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros que
aplicam o acervo de Schengen.
A iniciativa ora proposta consistem numa alteração do Código das Fronteiras Schengen, ou seja,
uma alteração de um regulamento existente, pelo que só pode ser realizada através de um
regulamento.
Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
5 – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a COM (2011) 96 final – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
14
Página 15
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de março de 2006, no que diz respeito à utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) e
ao Programa de Viajantes Registados (RTP) – respeita o princípio da subsidiariedade e que o
presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 28 de Março de 2013
A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,
(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
15
Página 16
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 97 final – PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE O PROGRAMA DE VIAJANTES
REGISTADOS
{SWD (2013) 50 final}
{SWD (2013) 51 final}
{SWD (2013) 52 final}
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013)
97 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o
programa de viajantes registados”, a qual vem acompanhada de três documentos de trabalho
dos serviços da Comissão Europeia, vertidos nas SWD (2013) 50 final, SWD (2013) 51 final
e SWD (2013) 52 final, com a avaliação de impacto, o resumo dessa avaliação, e uma
explicação detalhada da proposta, artigo por artigo, respetivamente.
Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos
termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
16
Página 17
II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2013) 97 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho que estabelece o programa de viajantes registados.
Pretende-se que o Regulamento ora proposto passe a constituir o instrumento central
do quadro jurídico relativo ao Programa de Viajantes Registados – Registered Traveller
Programme –RTP: programa, aprovado no âmbito do “Programa de Estocolmo”1, de
viajantes registados para os nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e foram
objeto de um controlo de segurança prévio, a fim de lhes facilitar a passagem nas fronteiras.
Todavia, tal quadro jurídico tem de ser completado com uma proposta de alteração ao
Código Schengen, bem como com uma relativa a um sistema de entrada/saída que regista as
entradas e saídas dos nacionais de países terceiros (EES); ambas apresentadas em paralelo à
presente proposta, a qual, constituindo um desenvolvimento do acervo de Schengen, tem
consequências no âmbito dos protocolos e acordos com os países associados.
A presente iniciativa surge no contexto geral da adoção do Código Schengen (em
15/03/2006), e tem em conta que os controlos nas fronteiras devem assegurar um elevado
nível de segurança mas também reduzir, na medida do possível, os tempos de espera. Neste
âmbito, é usual efetuarem-se controlos pormenorizados dos nacionais de países terceiros,
enquanto os cidadãos da União e as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação são
sujeitos a um controlo mínimo. E, pese embora os controlos pormenorizados sejam feitos com
o mesmo tipo de controlo independentemente das diferenças, apenas certas categorias podem
ser excecionadas2; estas representam cerca de 0,2%, sendo, no entanto, previsível o aumento
de fluxos de passageiros nas fronteiras.
A iniciativa descreve a forma de funcionamento do RTP nos seguintes termos: “o
viajante registado recebe um dispositivo de autenticação (token) sob a forma de cartão de
1 JO C 115 de 4.1.2010, p.l. 2 Nos termos da legislação atual: categorias de nacionais de países terceiros expressamente mencionados no
Código de Schengen ou no Regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço, tal como Chefes de Estado,
trabalhadores transfronteiriços e residentes fronteiriços.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
17
Página 18
leitura automática contendo apenas um identificador único (ou seja, o número do pedido), que
é validado à chegada e à partida na fronteira utilizando uma porta automática. A porta pode
ler o dispositivo de autenticação e o documento de viagem (e o número da vinheta do visto, se
for caso disso), bem como as impressões digitais do viajante, que são comparadas com as
impressões digitais armazenadas no registo central e noutras bases de dados, incluindo o
Sistema de Informações sobre Vistos (VIS) em relação aos titulares de vistos. Se todas as
notificações forem positivas, o viajante pode transpor a porta automatizada. Em caso de
problema, o viajante será assistido por um guarda de fronteira.”
“A passagem das fronteiras seria igualmente facilitada durante os controlos manuais,
pois os guardas de fronteira deixariam de ter de interrogar o viajante registado sobre questões
«adicionais», nomeadamente a finalidade da viagem e a existência de meios de subsistência
suficientes.”
A presente proposta define assim o seu objetivo: “estabelecer os procedimentos e as
condições de acesso ao RTP, definir o objeto, as funcionalidades e as responsabilidades em
relação ao um dispositivo de autenticação – registo central, enquanto sistema de
armazenamento de dados dos viajantes registados, e confiar à Agência3 o desenvolvimento e a
gestão operacional do registo central e a definição das especificações técnicas de um
dispositivo de autenticação”.
A presente Proposta de Regulamento especifica, pois, os objetivos do RTP, sua
arquitetura técnica, define responsabilidades, categorias de dados a introduzir no sistema,
finalidades, autoridades responsáveis e regras complementares em matéria de tratamento e de
proteção de dados. Encarrega os Estados-Membros do desenvolvimento e gestão operacional
dos seus próprios sistemas, e ainda os nacionais de países terceiros que pretendem participar
no RTP, de provar e justificar a necessidade de viajar frequentemente; esclarecendo também
que o acesso ao RTP deve ser concedido, regra geral, aos membros da família de cidadãos da
União, e procurando facilitar este acesso ao RTP ao permitir que possa ser solicitado no
consulado de qualquer Estado-Membro ou em qualquer ponto de passagem das fronteiras
3 Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça – criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, JO L 286 de 1.11.2011.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
18
Página 19
externas. A proposta determina ainda que devem ser instaurados planos de emergência a
serem dados a conhecer aos viajantes, às companhias aéreas e aos transportadores, bem como
a todas as autoridades que trabalham nos pontos das fronteiras.
Refira-se que a proposta prevê garantias referentes aos direitos fundamentais4,
entendendo-se que se deve aplicar as mesmas disposições legais aplicáveis ao VIS, e
determinando-se que os dados pessoais armazenados no registo central não devem ser
conservados mais tempo que o necessário para efeitos do RTP, sendo que, aos guardas de
fronteira que efetuem controlos fronteiriços de primeira linha, apenas deve chegar uma
indicação positiva ou negativa referente à verificação de identidade e do acesso concedido.
Acresce que esta proposta tem incluída a opinião da Autoridade Europeia para a Proteção de
Dados sobre esta matéria, e faz aplicar ao tratamento de dados pessoais efetuado ao seu
abrigo, a Diretiva n.º 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de
1995, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 20005.
A COM (2013) 97 final vem acompanhada por três documentos de trabalho dos
serviços da Comissão Europeia, respeitantes à avaliação de impacto, ao resumo dessa
avaliação, e a uma explicação detalhada da proposta, artigo por artigo: as SWD (2013) 50
final, SWD (2013) 51 final e SWD (2013) 52 final.
Nestes documentos de trabalho da Comissão, verifica-se que foram avaliadas cinco
categorias de opções: 1) apresentação de um pedido de acesso ao RTP, 2) armazenamento dos
dados 3) critérios aplicáveis a um controlo de segurança, 4) automatização dos controlos nas
fronteiras para os viajantes registados e 5) taxa de inscrição.
A avaliação de impacto esclarece que a opção privilegiada consiste na apresentação
dos pedidos nos consulados e nos pontos de passagem das fronteiras; na combinação de um
dispositivo de autenticação e do armazenamento centralizado de dados biométricos anónimos
4 Em especial nos artigos 15.º e 16.º e 48.º e 49.º, e 51.º. 5 Respetivamente, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
e à livre circulação desses dados, e relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
19
Página 20
de cada requerente, bem como dos dados dos pedidos; na aplicação ao controlo de segurança
dos mesmos critérios atualmente definidos na legislação da UE para os vistos de entradas
múltiplas; na concessão aos viajantes registados do acesso a um procedimento de controlo
fronteiriço totalmente automatizado; na imposição de uma taxa de 20 EUR por cada pedido de
acesso ao RTP - no entanto, aplicar-se-ia uma taxa reduzida (10 EUR) caso um pedido de
visto e um pedido de acesso ao RTP fossem examinados simultaneamente com base nos
mesmos documentos comprovativos.
Por fim, quanto ao acompanhamento e avaliação, a avaliação de impacto considerou
que a Agência deve assegurar que os referidos sistemas são criados, a fim de acompanhar o
funcionamento do RTP em relação aos principais objetivos. Já a Comissão, deverá apresentar
uma avaliação global do RTP.
A presente proposta de Regulamento é composta por 64 artigos, organizados da
seguinte forma:
Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º a 3.º)
o Artigo 1º – define o objeto do Regulamento.
o Artigo 2.º - define a configuração do RTP.
o Artigo 3.º - contém as definições dos termos utilizados no
Regulamento, entre as quais viajante registado, que é o “nacional de um
país terceiro a quem foi concedido o acesso ao RTP em conformidade
com o presente regulamento”.
Capítulo II – Procedimentos de apresentação de um pedido de acesso ao RTP e
condições aplicáveis (artigos 4.º a 10.º)
o Artigo 4.º – prevê quais as autoridades e Estados-Membros
competentes pela análise e decisão sobre um pedido de acesso ao RTP.
o Artigo 5.º e 6.º - reportam-se à apresentação de um pedido e ao
formulário de pedido, respetivamente.
o Artigo 7.º, 8.º, 9.º e 10.º – reportam-se, respetivamente, ao documento
de viagem, dados biométricos, documentos comprovativos e taxas.
Capítulo III – Análise e decisão sobre o pedido (artigos 11.º a 13.º)
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
20
Página 21
o Artigo 11.º e 12.º – estabelecem a admissibilidade e a análise do
pedido; sendo que, sempre que as autoridades considerarem o pedido
inadmissível, não só não o analisam, como devolvem o formulário e
documentos, destruindo ainda os dados biométricos recolhidos. Por seu
turno, a análise só pode ser efetuada pelas autoridades competentes e,
verificado que o requerente preenche as condições de entrada, especial
atenção deve ser dada à avaliação do risco de imigração ilegal ou do
risco para a segurança dos Estados-Membros que o requerente
representa, bem como à sua intenção de sair do território dos Estados-
Membros dentro do prazo de estada autorizada.
o Artigo 13.º – determina que a decisão sobre o pedido seja tomada no
prazo de 25 dias a contar da data da sua apresentação.
Capítulo IV – Concessão, prorrogação, recusa e revogação do acesso ao RTP
(artigo 14.º ao 16.º)
o Artigo 14.º – define a concessão e prorrogação, determinando que o
acesso inicial seja concedido por um ano, prorrogado, mediante pedido,
por mais dois, e outros dois sem necessidade de pedido se os viajantes
respeitarem a regulamentação aplicável.
o Artigo 15.º - identifica as situações em que o acesso deve ser recusado,
como a apresentação de um documento de viagem falso; estabelecendo,
desde logo, ao direito de contestação da recusa por parte do requerente.
o Artigo 16.º - define as causas de revogação do RTP, de entre as quais, a
pedido do viajante.
Capítulo V – Gestão administrativa e organização (artigo 17.º a 20.º)
o Artigo 17.º – reportando-se à conservação dos ficheiros, determina que
em caso de recusa ou revogação, os processos sejam conservados por
um período máximo de dois anos.
o Artigo 18.º - consagra a responsabilidade de cada Estado-Membro pela
organização dos procedimentos, incluindo a elaboração de estatísticas.
o Artigo 19.º e 20.º - reportam-se à conduta do pessoal, que deve
respeitar a dignidade humana, e à informação ao público.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
21
Página 22
Capítulo VI – Arquitetura técnica do sistema combinado de dispositivo de
autenticação e registo central, categoria de dados e introdução de dados pelas
autoridades competentes (artigos 21.º a 30.º)
o Artigo 21.º – define a arquitetura técnica do sistema combinado de
dispositivo de autenticação e registo central.
o Artigo 22.º - indica os tipos de dados introduzidos no sistema
combinado de dispositivo de autenticação e registo central.
o Artigo 23.º – define os termos da introdução, alteração, apagamento,
consulta e pesquisa de dados.
o Artigo 24º - procedimento para a introdução de dados extraídos do
pedido.
o Artigo 25.º - dados a introduzir aquando da apresentação de um pedido
de acesso ao RTP.
o Artigo 26.º - dados a acrescentar no registo central em caso de
concessão ou retirada do acesso ao RTP.
o Artigo 27.º - dados a introduzir no dispositivo de autenticação em caso
de concessão do acesso ao RTP.
o Artigo 28.º - dados a acrescentar no registo central em caso de recusa
do acesso ao RTP.
o Artigo 29.º - dados a acrescentar no registo central em caso de
revogação do acesso ao RTP.
o Artigo 30.º - dados a acrescentar no registo central em caso de
prorrogação do acesso ao RTP.
Capítulo VII – Utilização de dados (artigos 31.º a 33.º) – determinam os
termos em que a mesma se deve fazer para efeitos de análise dos pedidos em
caso de perda ou roubo de dispositivos de autenticação ou de problemas
associados à facilitação da passagem das fronteiras pelos viajantes registados,
nos pontos de passagem das fronteiras externas para efeitos de controlos
fronteiriços e em relatórios e estatística.
Capítulo VIII – Período de conservação de dados, alteração de dados e
dispositivo de autenticação perdido ou roubado (artigo 34.º a 36.º)
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
22
Página 23
o Artigo 34.º - define como período de conservação do processo de
pedido o máximo de cinco anos.
o Artigo 35.º - determina que só o Estado-Membro responsável está
habilitado a alterar os dados que introduziu no registo central,
corrigindo-os ou apagando-os.
o Artigo 36.º - Indica os procedimentos em caso de perda ou roubo do
dispositivo de autenticação
Capítulo IX – Desenvolvimento, funcionamento e responsabilidades (artigo
37.º a 47.º)
o Artigo 37.º - determina que a Comissão deve adotar medidas de
execução necessárias ao desenvolvimento, implementação técnica e
evolução do registo central.
o Artigo 38.º - atribui à Agência a responsabilidade pelo
desenvolvimento do registo principal, auxiliar, interfaces,
infraestruturas e especificações técnicas.
o Artigo 40.º - determina que cada Estado-Membro assegure a legalidade
do tratamento dos dados, e que apenas o pessoal devidamente
autorizado tenha acesso aos dados tratados no registo central para
execução das respetivas tarefas.
o Artigo 42.º - esclarece que os dados tratados no registo central ou
durante a análise de pedidos apresentados não podem ser, em caso
algum, transferidos ou disponibilizados a países terceiros ou a
organizações internacionais.
o Artigo 43.º e 44.º - atribuindo a responsabilidade da segurança da
transmissão dos dados para o registo central e ponto de entrada da rede
ao Estado-Membro responsável, introduz o direito a indemnização à
pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de
tratamento ilícito de dados ou ato incompatível com o presente
regulamento.
Capítulo X – Direitos do titular dos dados e supervisão (artigo 48.º a 54.º)
o Artigo 48.º, 49.º, 51.º e 50.º - definem o direito à informação, o de
acesso, retificação e de apagamento, o de recurso mediante recusa do
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
23
Página 24
acesso, retificação ou apagamento, e a obrigação de cooperação por
parte dos Estados-Membros com vista a garantir os direitos à proteção
de dados, respetivamente.
o Artigo 52.º e 53.º - determinam a obrigação de supervisão da legalidade
do tratamento de dados pessoais, quer da autoridade nacional de
controlo, quer da europeia; a esta última, no âmbito do tratamento que é
efetuado pela Agência, é atribuído o dever de assegurar uma auditoria
de quatro em quatro anos das atividades de tratamento da Agência.
o Artigo 54.º - define o dever de cooperação entre as autoridades de
controlo e a autoridade europeia para proteção de dados.
Capítulo XI – Disposições finais (artigo 55.º a 64.º)
o Artigo 55.º a 58.º - tratam do início da transmissão dos dados, da
entrada em funcionamento do RTP determinada pela Comissão, que é
assistida por um Comité, e da alteração dos anexos.
o Artigo 59.º - define os termos em que é conferido à Comissão o poder
de adotar atos delegados.
o Artigo 60.º a 64.º - reportam-se à notificação, ao grupo consultivo a
instituir pela Agência para fornecer conhecimentos especializados, à
formação, ao acompanhamento e avaliação do registo central, a
assegurar pela Agência, e, por fim, à entrada em vigor e aplicabilidade.
Da Proposta de Regulamento constam ainda cinco anexos:
Anexo I – Formulário de pedido harmonizado
Anexo II – Lista não exaustiva de documentos comprovativos
Anexo III – taxa de inscrição
Anexo IV – Modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa ou
revogação do acesso ao programa de viajantes registados
Anexo V – Estatísticas anuais sobre o programa de viajantes registados
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
24
Página 25
A presente proposta é acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que
explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de
intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB6, natureza da proposta/iniciativa,
objetivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da ação e do seu impacto financeiro, e
modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de
prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa
(rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s),
impacto estimado nas despesas - síntese do impacto estimado nas despesas, impacto estimado
nas dotações operacionais, impacto estimado nas dotações de natureza administrativa,
compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual, participação de terceiros no
financiamento - e impacto estimado nas receitas).
o Base jurídica
A proposta de Regulamento funda-se no artigo 74º. e 77.º, n.º 2, alíneas b) e d) do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos à cooperação
administrativa e à adoção de medidas relativas aos controlos de pessoas e à vigilância eficaz
da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, na medida em que visa permitir
condições de passagem em todas as fronteiras externas, comuns a todos os Estados-Membros.
Recorde-se que os artigos 74.º e 77.º do TFUE estabelecem o seguinte:
“Artigo 74.º
O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os
serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título,
bem como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão,
sob reserva do artigo 76º, e após consulta ao Parlamento Europeu.”
6 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
25
Página 26
“Artigo 77.º 1. A União desenvolve uma política que visa:
a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua
nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;
b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;
c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com
o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:
a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;
b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;
c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante
um curto período;
d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de
gestão das fronteiras externas;
e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na
passagem das fronteiras internas.
3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do nº 2 do artigo 20º, for
necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de
acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar
disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer
outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao
Parlamento Europeu.
4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à
definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.”
o Princípio da subsidiariedade
Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia
(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem
como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, verifica-se que a essencialidade desta proposta de Regulamento se baseia
no facto de as disposições relativas ao RTP terem que ser comuns ao conjunto dos Estados-
Membros para permitir a um viajante registado beneficiar de controlos simplificados em todos
os pontos de passagem das suas fronteiras externas, sem dever ser sujeito a um controlo de
documentação e a um controlo de segurança prévios separados em cada Estado-Membro. Tal
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
26
Página 27
requer uma ação à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-
Membros isoladamente.
Com efeito, atendendo à natureza transnacional inerente ao RTP, a intervenção ao
nível da União Europeia é necessária para que as disposições ao mesmo relativas sejam
comuns ao conjunto dos Estados-Membros, por forma a permitir a um viajante registado
beneficiar de controlos simplificados em todos os pontos de passagem das suas fronteiras
externas, sem dever ser sujeito a um controlo de documentação e a um controlo de segurança
prévios separados em cada estado-Membro. Ora, uma ação a nível nacional não seria
suficiente para atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-
Membros individualmente atinja o mesmo resultado.
Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da
subsidiariedade.
III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias conclui o seguinte:
a) Que a COM (2013) 97 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho que estabelece o programa de viajantes registados” não viola o
princípio da subsidiariedade;
b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Andreia Neto) (Fernando Negrão)
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
27
Página 28
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de apoio à
localização e à vigilância no espaço [COM(2013)107].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório
que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER
COM(2013) 107
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um
programa de apoio à localização e à vigilância no espaço
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
28
Página 29
PARTE II – CONSIDERANDOS
Tendo em conta os avanços cientificos, a União, nos últimos anos, tem vindo a
debater as questões do Espaço, as suas postencialidades e ameças, pois o “Espaço
ajuda-nos a compreender a fragilidade dos nossos sistemas planetários e a sua inter-
relação complexa”1. Neste contexto, a UE tem promovido reflecções sobre as
questões do desenvolvimento de um serviço europeu de vigilância e localização no
espaço (SST). O resultado desses debates, mostrou a existência de um vasto consenso2
entre os Estados Membros, os operadores de satélite e as outras partes interessadas
sobre a necessidade de proteger as infraestruturas espaciais, reconhecendo que a
criação de um serviço europeu para proteger essas infraestruturas deve ser feita sob a
liderança da UE3.
Importa salientar que o setor espacial é um setor estratégico para a Europa4. A
sociedade, a economia, e a segurança da UE assentam em sistemas e infraestruturas
espaciais. Razões que têm levado a UE a fazer investimentos muito avultados em
projetos espaciais de grande dimensão, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus,
sendo, por isso, necessário proteger a infraestrutura espacial da UE. A este propósito,
apraz mencionar que de acordo com as estimativas “existem 16 000 objetos em órbita
à volta da Terra de dimensão superior a 10 cm, os quais estão catalogados, e entre 300
000 e 600 000 objetos de dimensão superior a 1 cm, não catalogados. Segundo a AEE,
a população de objetos de dimensão superior a 1 cm continuará a crescer e irá atingir
um total de, aproximadamente, um milhão de detritos em 2020. Além disso, calcula-se
que existam mais de 300 milhões de objetos com dimensões superiores a 1 mm. A
grande maioria desses objetos espaciais encontra-se nas áreas mais comercialmente
exploráveis do espaço exterior. De acordo com as estimativas mais prudentes (com
1 COM (2007) 212. 2 Esse consenso está refletido em várias resoluções do Conselho «Espaço» (resolução do Conselho «Espaço» de 26 de novembro de 2010; conclusões do Conselho «Competitividade» de 31 de maio de 2011; e resolução do Conselho «Espaço» de 6 de dezembro de 2011. 3 Apoiado tecnicamente, em matéria de I&D, pela Agência Espacial Europeia.
4 A indústria espacial europeia gera um volume de negócios consolidado de 5,4 mil milhões de euros e
emprega mais de 31 000 pessoas altamente qualificadas.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
29
Página 30
base na rastreabilidade parcial dos objetos), existe presentemente um risco de uma
colisão de três em três anos”5.
Estima-se que os prejuizos económicos para os operadores de satélites europeus,
decorrentes das colisões (ou das manobras arriscadas e dispendiosas para recuperação
dos equipamentos desativados) se situam em 210 milhões de euros, por ano. Para
além destas perdas, acrescem os prejuízos económicos na Terra, devido sobretudo à
interrupção de aplicativos e serviços que dependem de dados de satélites perdidos ou
danificados, que embora não possam ser quantificados, calcula-se que representem
um valor significativamente mais elevado.
Perante esta situação, e tendo em conta a dependência crescente da economia, das
políticas e da sociedade europeias, da infraestrutura espacial, é fundamental que a
política no domínio espacial inclua políticas de segurança das infraestruturas espaciais
europeias críticas, bem como a recuperação, em condições de segurança, dos
equipamentos desafetados.
Neste contexto, a Comissão apresenta a iniciativa em apreço com o objetivo de
estabelecer um programa de apoio à vigilância e à localização no espaço (STT) que irá
contribuir para a proteção das infraestruturas espaciais europeias críticas, contra
riscos de colisão entre veículos espaciais, com detritos espaciais ou com objetos
próximos da Terra.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica em que assenta a presente proposta é o artigo 189° do Tratado de
Funcionamento da União Europeia, que confere à União Europeia um mandato
explícito para elaborar uma política espacial a fim de favorecer o progresso científico e
técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas.
5 SWD(2013)55.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
30
Página 31
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Atendendo que o objetivo da proposta, isto é, a criação de um serviço europeu que
permita evitar colisões entre veículos espaciais ou entre veículos espaciais e detritos
espaciais, e monitorizar a reentrada descontrolada de veículos espaciais, ultrapassa as
capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado Membro agindo por si próprio,
e que, o objetivo em causa, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados
Membros, sendo por conseguinte, melhor alcançado ao nível da União Europeia.
Conclui-se, portanto, que o cumprimento do princípio da subsidiariedade é respeitado.
c) Do conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa propõe a elaboração de um programa de apoio à vigilância e
localização no espaço.
A proposta visa estabelecer um quadro para a criação das estruturas necessárias para
garantir a disponibilidade a longo prazo e a segurança das infraestruturas espaciais
europeias e nacionais, bem como dos serviços essenciais para o bom funcionamento
das economias e sociedades da Europa e para a segurança dos cidadãos europeus,
através da prestação de um serviço de vigilância e localização no espaço (SST).
O programa proposto tem como objetivos: i) a criação e o funcionamento de uma
função de sensor, composta por uma rede de sensores nacionais espaciais ou
terrestres existentes destinados a vigiar e localizar objetos espaciais; ii) a criação e o
funcionamento de uma função de transformação para tratar e analisar os dados SST
capturados pelos sensores, incluindo a capacidade para detetar e identificar objetos
espaciais e criar e manter um catálogo desses objetos; iii) a criação e o funcionamento
de um serviço para prestar serviços SST aos operadores de veículos espaciais e às
entidades públicas.
Pretende-se, deste modo, aumentar a capacidade da UE no que respeita à
monitorização e vigilância de objetos espaciais com vista a prevenir danos em veículos
espaciais resultantes de colisões, bem como evitar danos para as infraestruturas
terrestres ou para a população humana devido a reentradas descontroladas de
veículos espaciais inteiros ou dos seus detritos espaciais na atmosfera terrestre.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
31
Página 32
Por outro lado, a presente proposta pretende contribuir para garantir o êxito dos
programas emblemáticos da UE Galileo, EGNOS e Copernicus/GMES, que fazem parte
integrante da estratégia Europa 2020 e das políticas para um crescimento sustentável.
Por último, importa referir que a vigência do programa proposto irá decorrer no
período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembros de 2020.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
32
Página 33
Comissão de Educação, Ciência e Cultura
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE IV - CONCLUSÕES
PARTE V- ANEXOS
Parecer
COM (2013) 107 – Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de
apoio à localização e à vigilância no espaço.
Autor:
Deputada Maria José Castelo
Branco
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
33
Página 34
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, o Relatório da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões foi enviada a COM (2013) 107 – Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de apoio à localização e à
vigilância no espaço, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para efeitos de
análise e elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Objetivo da iniciativa
O presente relatório versa sobre a comunicação europeia que, tendo em conta o facto de
na Europa existir “uma capacidade limitada de controlar e vigiar satélites e detritos
espaciais, bem como a reentrada de objetos espaciais na atmosfera terrestre” e, ainda,
a situação de não haver “serviços adequados para emitir advertências de colisão para
os operadores de satélites”, propõe uma decisão europeia no sentido de reduzir uma
série de riscos daí decorrentes.
Esta proposta procura instituir um programa de apoio à localização e à vigilância no
espaço.
Principais aspetos
As sociedades atuais estão cada vez mais dependentes dos serviços espaciais pelo que a
capacidade para os proteger se torna da maior premência, já que “O encerramento
mesmo de uma parte das infraestruturas espaciais pode ter consequências significativas
para o bom funcionamento das atividades económicas e a segurança dos nossos
cidadãos, podendo comprometer a oferta de serviços de emergência”.
Importa pois “identificar e controlar os satélites e os detritos espaciais, catalogar as
suas posições e seguir os seus movimentos (trajetória) sempre que um potencial risco
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
34
Página 35
de colisão for identificado, para que os operadores de satélites possam ser alertados a
fim de deslocar os seus satélites”, a designada vigilância e localização no espaço (SST).
A Proposta refere igualmente a existência de um “Código de Conduta Internacional
sobre Atividades no Espaço”, em preparação, pela UE com todos os países ativos no
domínio espacial, visando com este documento “proteger os satélites contra os
impactos de colisões e o desenvolvimento de tecnologias para eliminar detritos
espaciais das órbitas”.
Posição da Comissão
A Proposta suporta a ação da UE neste domínio “com a entrada em vigor, em
1.12.2009, do Tratado de Lisboa, que alarga as competências da UE em matéria
espacial. O artigo 189.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite
à UE promover iniciativas comuns, apoiar a investigação e o desenvolvimento
tecnológico e coordenar os esforços necessários para a exploração e a utilização do
espaço no contexto de uma política espacial europeia”.
A sensibilização da UE para a proteção das infraestruturas espaciais conjuntas vem
sendo sucessivamente reforçada com a ação dos programas europeus, considerados
emblemáticos: Galileo e Copernicus (novo nome do GMES – programa Vigilância
Global do Ambiente e da Segurança), “O Galileo é o primeiro projeto espacial
emblemático da UE e continuará a ser um dos principais elementos para a intervenção
da UE no espaço e o Copernicus tem uma grande componente espacial (os satélites
Sentinel). Iniciado como um projeto de I&D, o Copernicus entrou recentemente na sua
fase operacional inicial”.
Trata-se de consubstanciar a Comunicação da Comissão, de 2011, “Para uma
estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão”, criando, por um lado,
um serviço europeu que “permita evitar colisões entre veículos espaciais ou entre
veículos espaciais e detritos espaciais, e monitorizar a reentrada descontrolada de
veículos espaciais inteiros ou de partes desses veículos” e, por outro lado, uma
“política industrial espacial da UE (identificado na Comunicação da Comissão sobre
elementos de uma política industrial espacial da UE, a publicar em 2013), isto é,
alcançar a independência tecnológica a nível europeu em domínios essenciais e manter
um acesso independente ao espaço”.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
35
Página 36
Medidas a implementar
Nos últimos anos diversos agentes de empresas e indústrias espaciais da UE têm
manifestado interesse no desenvolvimento de um serviço europeu de vigilância e
localização (SST). Existe um consenso de opiniões quanto à necessidade de um serviço
SST ser liderado pela UE e não pela Agência Espacial Europeia (AEE), pelo facto do
serviço SST comportar uma dimensão de segurança, enquanto a AEE que tem
competência e está equipada para atuar. Os Estados-Membros consideram também que,
por questões de segurança, os sensores SST devem ficar sob controlo nacional. Os
sensores existentes devem, além disso e apesar de insuficientes, ser interligados e
explorados em rede, também devendo ser construídos e integrados novos recursos.
Os Estados-Membros alertam para a premência de três pontos essenciais: a gestão
conjunta e concertada dos recursos existentes; a gestão de processamento dos dados
recolhidos e a criação de um sistema de emissão de alertas de riscos de colisão e
reentradas.
No que à administração deste serviço diz respeito os Estados–Membros defendem que,
por questões de segurança, a função de atendimento ao público seja assegurada pelo
próprio consórcio, ou “outro organismo com credenciais de segurança adequadas, tal
como o Centro de Satélites da União Europeia”.
Os Estados-Membros concordam na disponibilização dos seus recursos, neste campo de
ação, ao mesmo tempo que estão recetivos a contribuir financeiramente para um serviço
como o SST. Paralelamente, é consensual a opinião de que se impõe uma “estreita
cooperação com os Estados Unidos da América”.
Elementos jurídicos da Proposta
A base jurídica para a proposta da Comissão é o artigo 189.º, n.º 2, do TFUE. O texto
tem um âmbito de aplicação geral e a “todos os Estados-Membros, ainda que a
participação na criação e no funcionamento do sistema SST europeu não seja
obrigatória”. O objetivo principal é “apoiar a criação dos serviços SST europeus
através da conjugação de recursos nacionais existentes, ultrapassa as capacidades
financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente, só podendo
ser alcançado de forma satisfatória a nível da União”.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
36
Página 37
Esta proposta inclui em anexo: Série de considerandos que precedem a decisão europeia
de estabelecimento do Programa SST, localização e vigilância no espaço; Um articulado
para o diploma proposto e a Ficha financeira legislativa para as propostas.
Incidência orçamental
No que ao orçamento diz respeito, o programa SST “permanece dentro da dotação
orçamental global da UE” sendo que a UE “apoiará as atividades por meio de
subvenções (incluindo montantes fixos). Os beneficiários destas subvenções serão os
Estados-Membros participantes que contribuam com recursos nacionais para o sistema
SST, assim como o Centro de Satélites da União Europeia”. Em termos de
“contribuição indicativa global da União” para a concretização do programa SST é
estipulado um montante de 70 milhões de euros, no período de 2014-2020.
Subsidiariedade e Proporcionalidade
Relativamente ao princípio da subsidiariedade, é referido que é respeitado uma vez que
o objetivo da proposta é "apoiar a criação dos serviços SST europeus através da
conjugação de recursos nacionais existentes", o que "ultrapassa as capacidades
financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente, só podendo
ser alcançado de forma satisfatória a nível da União.”
Quanto ao princípio da proporcionalidade refere-se que “a ação da União não excede o
necessário para alcançar o objetivo da proposta, na medida em que o orçamento
previsto corresponde aos custos estimados na sequência de extensas análises e em que
o modelo de governação utilizado parece ser o mais adequado”, pelo que é igualmente
respeitado.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Numa sociedade de políticas, necessariamente, de âmbito cada vez mais global, impõe-
se o estabelecer de parcerias e a adesão a iniciativas, por exemplo, comunitárias, nas
mais diversas áreas: investigação, social, educação, defesa, etc. Estados-Membros como
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
37
Página 38
Portugal devem ser parte integrante das iniciativas que visam criar condições de
localização, vigilância e lançamento de alertas, espacial porque esta é efetivamente um
fator de ameaça para a Terra e vida terrestre.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o
escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º
43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para
os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Maria José Castelo Branco) (José Ribeiro e Castro)
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
38
Página 39
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Reforçar a
cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio
de informações (EIXM) [COM(2012)735].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARECER COM(2012) 735 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
39
Página 40
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Reforçar a cooperação em matéria de
aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM).
2 – Neste âmbito, a iniciativa refere que para se poder assegurar um elevado nível de
segurança na UE e no espaço Schengen é necessário que as redes criminosas
possam ser combatidas através de uma ação europeia concertada1. Esta ação é
necessária para combater não só a criminalidade grave e organizada, nomeadamente
o tráfico de seres humanos, o tráfico ilícito de droga ou de armas, mas também as
infrações menos graves cometidas em grande escala, por grupos criminosos móveis
ou por criminosos individuais que operam em vários Estados-Membros.
3 – É igualmente indicado que o intercâmbio de informações entre os Estados-
Membros constitui, neste contexto, um instrumento decisivo para as autoridades de
aplicação da lei. Consequentemente, os acordos internacionais e bilaterais neste
domínio foram complementados por sistemas e instrumentos da UE, como o Sistema
de Informação de Schengen ou o Sistema de Informações da Europol, que preveem
salvaguardas para proteger a privacidade e os dados pessoais, em conformidade com
a Carta dos Direitos Fundamentais.
4 – A presente iniciativa faz, assim, o ponto da situação sobre a forma como funciona
atualmente o intercâmbio de informações transnacional na UE, formulando
recomendações para melhorar o seu funcionamento.
5 – Deste modo, a presente comunicação conclui que, de um modo geral, o
intercâmbio de informações funciona bem e apresenta, de seguida, alguns exemplos a
título de ilustração. Não será, portanto, necessário criar, nesta fase, novas bases de
dados em matéria de aplicação da lei ou novos instrumentos de intercâmbio de
informações a nível da UE.
1 Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação, COM(2010)673.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
40
Página 41
6 – É ainda mencionado que os instrumentos de que a UE dispõe atualmente podem e
devem ser mais bem utilizados, tendo os intercâmbios de ser organizados de uma
forma mais coerente. A presente comunicação formula, assim, uma série de
recomendações aos Estados-Membros, a fim de melhorar a aplicação dos
instrumentos existentes e racionalizar os canais de comunicação utilizados. Salienta a
necessidade de se garantir uma elevada qualidade, segurança e proteção dos dados.
Explica igualmente a forma como a Comissão pretende apoiar os Estados-Membros,
incluindo em matéria de financiamento e de formação.
7 – A iniciativa em análise fornece, deste modo, um modelo para orientar as ações da
UE e dos Estados-Membros, dando, assim, resposta à solicitação formulada no
Programa de Estocolmo para que a Comissão avaliasse a necessidade de se adotar
um modelo europeu de intercâmbio de informações com base numa avaliação dos
instrumentos existentes.
8 – Tem por base a Comunicação da Comissão de 2010, que fornece uma perspetiva
geral da gestão da informação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (a
seguir designada «Comunicação de 2010»)2, assim como a Estratégia de Gestão da
Informação (EGI) para a segurança interna da UE, adotada em 20093, juntamente com
as ações adotadas pelos Estados-Membros, pela Comissão e pela Europol para a
aplicar («Ações EGI»). Baseia-se ainda num levantamento dos intercâmbios de
informações mantidos na UE entre os peritos nacionais e as outras entidades
(Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agências da UE, Interpol), assim
como num estudo sobre o intercâmbio de informações entre as autoridades de
aplicação da lei4 e nas discussões com as partes interessadas, incluindo as
autoridades competentes em matéria de proteção dos dados.
9 – Por último, referir que o relatório apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado e reflete o conteúdo da
Proposta com rigor e detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido
no presente Parecer. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e consequente
redundância. 2COM(2010)385. 3 Conclusões do Conselho de 30 de novembro de 2009, 16637/09. 4 http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/categories/studies/index_en.htm
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
41
Página 42
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Azevedo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
42
Página 43
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 735 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO – Reforçar a cooperação em matéria de
aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações
(EIXM)
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,
n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 735 final.
Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir
sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente
relatório.
II. Breve análise
A COM (2012) 735 final reporta-se à comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho – Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o
modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM).
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
43
Página 44
Para assegurar um elevado nível de segurança na UE e no Espaço Schengen torna-se
necessária uma ação concertada ao nível europeu para combater a criminalidade grave e
organizada, nomeadamente o tráfico de seres humanos, o tráfico ilícito de droga ou de armas,
bem como as infrações menos graves cometidas em grande escala por grupos criminosos
móveis ou por criminosos individuais que operam em vários Estados-Membros.
O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros é um instrumento decisivo
para as autoridades de aplicação da lei, tendo os acordos internacionais sido complementados
por instrumentos da União, como o Sistema de Informações de Schengen, ou Sistema de
Informações da Europol, que preveem salvaguardas para proteger a privacidade e os dados
pessoais em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais.
Assim, a presente comunicação visa fazer o ponto de situação sobre a forma como
funciona o intercâmbio de informação transnacional na UE, formulando recomendações para
melhorar a aplicação dos instrumentos existentes, salientando a necessidade de garantir uma
elevada qualidade, segurança e proteção de dados; conclui que, de um modo geral, o
intercâmbio funciona bem, não sendo necessário criar novas bases de dados em matéria de
aplicação da lei ou novos instrumentos de intercâmbio de informação a nível da União.
Atualmente, as autoridades de aplicação da lei procedem ao intercâmbio de informações
para diferentes fins: investigação criminal, prevenção e deteção de crimes, e para assegurar a
ordem e a segurança públicas.
A presente comunicação, com base nos exemplos fornecidos pelos Estados-Membros,
incide nos instrumentos utilizados no intercâmbio transnacional entre os Estados-Membros, tais
como a Iniciativa Sueca5, a Decisão Prüm
6, Europol, Sistema de Informação de Schengen (SIS),
e outros instrumentos da UE (tais como o Sistema de Informação sobre Vistos, o EURODAC7,
o EUROSUR8).
Existem três canais principais de comunicação assentes, em cada Estado-Membro, em
unidades nacionais: Os gabinetes SIRENE9 (utilizando o sistemas SISNET); as unidades
5 Decisão-Quadro do Conselho 2006/960/JAI
6 Decisão 2008/615/JAI do Conselho 7 Base de dados europeia com as impressões digitais dos requerentes de asilo e das pessoas que atravessam irregularmente a fronteira 8 Sistema europeu de vigilância das fronteiras 9 Informações Suplementares Pedidas na Entrada Nacional
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
44
Página 45
nacionais da Europol (que desenvolveu a ferramenta segura de comunicação denominada
SIENA); e os gabinetes centrais nacionais da Interpol; existem ainda outros canais (oficiais de
ligação bilaterais e centros de cooperação policial e aduaneira), sendo que a escolha do canal se
rege parcialmente pela legislação da União.
Pese embora a enorme diversidade de instrumentos, canais e ferramentas, qualquer que
seja a combinação ou sequência, as regras de cada instrumento devem ser respeitadas. Já no que
concerne à interface com a cooperação judiciária, uma vez que é necessária, particularmente no
âmbito dos processos penais, e atendendo às divergências nos vários sistemas nacionais, a
Eurojust está disponível para facilitá-la.
Em 2010, a Comissão enunciou os seguintes princípios substantivos: proteger os
direitos fundamentais, em especial a privacidade e proteção de dados; necessidade para
justificar qualquer restrição do direito à vida privada; subsidiariedade; e gestão rigorosa de
riscos. Enunciou também os princípios orientadores para o processo que se seguem: custo-
eficácia; elaborar princípios partindo da base; repartição clara das responsabilidades; e cláusulas
de reexame e de caducidade.
No que concerne à avaliação e recomendações, temos que o âmbito da presente
comunicação não incide sobre sistemas que se encontram sob profundas alterações (SIS e
SIRENE), e não pretende propor nem alterações aos instrumentos existentes, nem a criação de
novos10
, mas antes uma melhor aplicação dos já disponíveis: a Iniciativa Sueca (que em 2011
ainda não tinha atingido todo o seu potencial), a Decisão Prüm (muitos Estados-Membros ainda
não procederam à sua transposição – o que deveria ter acontecido até 16.11.2011), e o canal
Europol (foi constatado em 2012 que os Estados-Membros ainda não partilham adequadamente
as informações com a Europol).
Assim, os Estados-Membros são convidados a aplicar na íntegra a Iniciativa Sueca
(incluindo o seu princípio do acesso equivalente), a aplicar plenamente a Decisão Prüm
(utilizando o apoio disponibilizado pela UE), e, quanto aos pedidos apresentados na sequência
de uma indicação positiva no âmbito da Decisão Prüm, a utilizar a iniciativa Sueca e o SIENA.
Já a Comissão continuará a prestar apoio financeiro europeu à aplicação da Decisão Prüm e irá
preparar-se, até dezembro de 2014, para aplicar neste domínio as regras que asseguram a
aplicação da legislação da UE a nível nacional.
10 Sendo que, em conformidade com o Programa de Estocolmo, na sequência do estudo encomendado pela Comissão, esta considerou que, neste momento, não se justifica a criação de um sistema europeu de
indexação de ficheiros policiais.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
45
Página 46
No que respeita à racionalização e escolha do canal, a Comissão entende que a UE tem
de adotar uma abordagem mais coerente, atribuindo papel central ao canal Europol (que se
justifica pelas vantagens que apresenta); sendo que, caso esse não seja o canal juridicamente
definido, sê-lo-á por omissão através da ferramenta SIENA. Neste âmbito, todos os Estados-
Membros deverão criar pontos de contacto únicos (abrangendo todos os serviços responsáveis
pela aplicação da lei) que respeitem determinadas características mínimas. Ainda, em ordem a
desenvolver um portal comum para aceder aos canais e sistemas existentes (respeitando as suas
regras de segurança e proteção de dados), a Europol lidera uma ação decorrente da EGI11
: a
plataforma de intercâmbio de informações.
Assim, os Estados-Membros são convidados a utilizar, por omissão, o canal Europol
(através da SIENA), bem como após o encerramento da SISNET; a definir instruções nacionais
para a escolha do canal; a criar um ponto de contacto único abrangendo os principais contactos;
a assegurar que as informações trocadas através de centros de cooperação policial e aduaneira
são transmitidos a nível nacional e, quando for caso disso, à Europol. O Conselho é convidado a
alterar as orientações europeias quanto à escolha do canal, sendo que a Comissão participará nos
trabalhos de avaliação da viabilidade da criação de uma plataforma de intercâmbio de
informações.
Quanto a garantir a qualidade, a segurança e a proteção de dados, quer a Comissão, quer
os Estados-Membros são convidados a continuar a desenvolver a norma UMF II – Formato de
mensagem universal, dado que as garantias nesta matéria devem ser cuidadosamente
respeitadas, e é necessário um elevado nível de segurança de dados e da qualidade destes. A
interoperabilidade (identificada pela União a quatro níveis) entre os diferentes sistemas e
estruturas administrativas nacionais pode trazer vantagens, mormente na coerência dos
procedimentos, encurtamento dos prazos de resposta, melhoria da qualidade dos dados e
simplificação da sua conceção e desenvolvimento.
Devendo ser melhorada a formação e a sensibilização, os Estados-Membros são
convidados a assegurar que todos os agentes responsáveis pela aplicação da lei recebem
formação adequada em matéria de intercâmbio de informações a nível transnacional e a
organizar intercâmbios entre funcionários dos pontos de contacto únicos; por seu turno, a
Comissão garantirá que o programa de formação em matéria de aplicação da lei contempla uma
formação sobre o intercâmbio de informações a nível transnacional.
Em matéria de financiamento, os Estados-Membros terão que ter em consideração
certas prioridades em matéria de intercâmbio de informações nos programas plurianuais
nacionais ao abrigo do Fundo de Segurança Interna da UE para 2014-2020. A Comissão
11 Estratégia de Gestão de Informação.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
46
Página 47
integrará as regras em matéria de intercâmbio de informações no âmbito do seu diálogo com os
Estados-Membros para a programação do Fundo para a Segurança Interna, e lançará convites à
apresentação de propostas para financiamento direto de projetos-piloto pertinentes.
Por fim, no que concerne às estatísticas, os Estados-Membros são convidados a
melhorar a Decisão Prüm.
Em conclusão, não sendo o intercâmbio de informações a nível transnacional um fim
em si mesmo (mas que, de um modo geral, funciona bem), para dar seguimento à presente
comunicação a Comissão continuará a colaborar com os Estados-Membros no contexto da
Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna da UE, propondo ao Conselho que
organize um debate anual no âmbito do seu Comité de Segurança Interna. A Comissão convida
ainda o Parlamento Europeu a debater as suas recomendações, incluindo no âmbito da sua
comissão especial sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais.
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório referente à COM (2012) 735 final, relativa à comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar a cooperação em matéria de
aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM), seja
remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 5 de março de 2013
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Paulo Ribeiro) (Fernando Negrão)
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
47
Página 48
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a
execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011)
[COM(2012)781].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou
o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2012) 781 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011)
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
48
Página 49
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
De acordo com a decisão que institui o Ano Europeu do Voluntariado (2011), o
relatório em apreciação, oferece uma visão geral da execução, dos resultados e das
principais realizações desta iniciativa, baseada nas conclusões de uma avaliação
externa.
Em 2009, a proposta da Comissão de proclamar 2011 como «Ano Europeu das
Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Ativa» (a seguir, designado
por «AEV2O11») foi apoiada pelo Parlamento Europeu e o Conselho.
Dez anos depois do “Ano Internacional dos Voluntários de 2001 das Nações Unidas”,
surgiu o AEV2O11 com o intuito de responder às expectativas da sociedade civil e
mobilizar as partes interessadas do setor do voluntariado nos Estados-Membros para
a promoção do trabalho voluntário como expressão da participação cívica.
De acordo com o Relatório em apreço “a iniciativa mostrou que os europeus estão
empenhados na defesa dos valores da solidariedade, da justiça e da inclusão e que as
instituições europeias têm um papel a desempenhar na dinamização do voluntariado.”
2. Principais Aspetos
Convém destacar na análise do presente relatório, os seus objetivos e os resultados
que apresentaram.
No que concerne aos primeiros, o presente Relatório o AEV2O11 teve como objetivo
geral “apoiar os esforços desenvolvidos pelas autoridades nacionais, locais e
regionais, no sentido de melhorarem as condições e reforçarem a visibilidade das
atividades de voluntariado na União Europeia” e como objetivos específicos:
Criar um ambiente propício ao voluntariado na UE, a fim de consolidar a prática
do voluntariado no âmbito das iniciativas destinadas a promover a participação
cívica;
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
49
Página 50
Dar meios aos organizadores de atividades de voluntariado para melhorar a
qualidade das mesmas;
Reconhecer as atividades de voluntariado;
Sensibilizar as pessoas para o valor e a importância do voluntariado.
Relativamente aquilo que foram os resultados do AEV2O11, importa referir que este,
tendo vindo dar uma continuidade natural ao anterior Ano Europeu de Luta contra a
Pobreza e a Exclusão Social (2010), teve um impacto positivo no setor do
voluntariado, tanto a nível europeu como Nacional.
Os objetivos e as atividades desta iniciativa foram relevantes e os resultados bem
sucedidos na consecução dos objetivos fixados em todos os Estados-Membros,
embora o impacto tenha variado de acordo com cada contexto nacional específico.
O Relatório em análise destaca como resultados mais significativos:
A necessidade de garantir um enquadramento jurídico apropriado para
desenvolver um voluntariado de qualidade;
O AEV2O11 catalisou a introdução de várias mudanças políticas, tanto a nível
europeu como nacional o que originou a adoção de um importante número de
documentos políticos em 2011:
o COM (2011) 568 final de 20.9.2011 - Comunicação sobre as Políticas
da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de
Voluntariado Transfronteiras na UE;
o Conclusões do Conselho sobre, o papel das atividades de voluntariado
no desporto na promoção da cidadania ativa, de 28-29.11.2011;
o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões —Comunicação
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
50
Página 51
sobre as Políticas da E e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as
Atividades de Voluntariado Transfronteiras na DE», de 28.3.2012;
o O Ano 2012 — Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da
Solidariedade entre Gerações, retomou o tema do voluntariado,
promovendo o voluntariado sénior. uma das suas principais ações, o
European Seniorforce Day, procurou incentivar as autoridades locais e
as organizações de voluntariado a desenvolverem novas formas de
participação da população idosa nas atividades de voluntariado;
o Em 2013, o Ano Europeu dos Cidadãos deverá também basear-se nos
resultados alcançados pelo AEV2O11;
o No âmbito da estratégia «Europa 2020»: as iniciativas «Juventude em
Movimento» e «Agenda para Novas Competências e Empregos», no
âmbito da estratégia «Europa 2020»;
o O «Passaporte Europeu de Competências», um documento eletrónico
que permitirá aos cidadãos apresentar as competências e qualificações
adquiridas em contextos de aprendizagem formais e/ou não formais,
deverá também incluir as competências adquiridas através do
voluntariado;
o O Serviço voluntário Europeu (SVE) do programa Juventude em Ação,
o programa Europa para os Cidadãos e o programa Grundtvig, e o
futuro programa no domínio da educação continuarão a apoiar o
trabalho voluntário;
o Em 2014, após três anos de ações preparatórias, será criado um Corpo
Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária («EU Aid
Volunteers»);
o Diversas iniciativas em curso para integrar o voluntariado nas diferentes
políticas da UE, nomeadamente a nova estratégia da UE no domínio da
responsabilidade social das empresas para o período de 2011-2014.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
51
Página 52
A prática do voluntariado foi reconhecida por todos os Estados-Membros apesar das
suas posições divergiram quanto ao contributo da regulamentação para a sua
realização:
Doze países já dispunham de um quadro normativo específico
para o setor do voluntariado no início do AEV2O11 (BE, CY, CZ,
HU, lT, LV, LU, MT, PL, PT1, RO e ES);
Outros doze países, regia este setor por outras leis gerais
existentes (AT, DK, EE,Fl, FR, DE, GR, lE, LT, NL, SE e UK);
Em 2011, foi instituído, pela primeira vez, um quadro normativo
específico na República Eslovaca, na Eslovénia e na Lituânia;
Na Bulgária, foi elaborada uma lei sobre o voluntariado em 2011
e aprovada em 2012;
A Polónia adotou uma nova estratégia para o voluntariado;
A Áustria reviu a legislação aplicável neste domínio;
Portugal tem desenvolvido medidas de apoio de divulgação e de
promoção do voluntariado, nomeadamente, no âmbito do Plano
de Emergência Social.
Durante o AEV2O11 foram dados meios às organizações de voluntariado sob diversas
formas:
o O website do AEV2O11 na Internet contribuiu significativamente para
valorizar as organizações de voluntariado e reforçar as parcerias entre
estas organizações;
1Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
52
Página 53
o O AEV2O11 facilitou grandemente a criação de redes e a cooperação
entre as partes interessadas desta iniciativa e conseguiu dar voz à
sociedade civil;
o A criação de uma plataforma única capaz de coordenar as atividades da
sociedade civil e os contributos políticos foi uma solução eficaz para
cooperar com a sociedade civil e atingir centenas de milhares de
voluntários e potenciais voluntários;
o A médio e a mais longo prazo, as atividades desenvolvidas pelos
grupos de trabalho da Aliança do AEV2O11 («EYV2O11 Alliance»), que
resultaram na elaboração pela sociedade civil de uma Agenda Política
para o Voluntariado na Europa, deverão ser eficazes na melhoria da
qualidade da gestão do voluntariado.
Assistiu-se ao reconhecimento das atividades de voluntariado, desenvolvendo
numerosas iniciativas de atribuição de prémios e de cerimónias em toda a UE,
destinadas a homenagear e a agradecer o trabalho dos voluntários;
A sensibilização dos cidadãos para o valor do voluntariado obteve-se através da
campanha europeia e de campanhas nacionais de comunicação. Em muitos Estados-
Membros, a campanha europeia permitiu complementar as atividades sensibilização já
existentes, disponibilizando recursos adicionais. Além disso, o AEV2O11 beneficiou de
uma ampla cobertura pela imprensa escrita e eletrónica.
3. Aspetos relevantes
Seria importante destacar que ao nível de execução do AEV2O11, o orçamento total
consagrado às atividades realizadas a nível europeu e nos 27 Estados-Membros da
EU, em 2011, atingiu o montante de 7 700 milhões de euros.
Refere também que em 2010, ‘foi disponibilizado um orçamento separado de 2 994
milhões de euros para ações preparatórias, a fim de desenvolver campanhas de
informação e de comunicação do AEV2O11 e criar uma estrutura de coordenação
reunindo as principais partes interessadas a nível europeu.”
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
53
Página 54
Ao nível de execução do AEV2O11 nos Estados-Membros, os organismos nacionais
de coordenação receberam um total de 3 549 milhões de euros para coordenarem as
atividades do AEV2O11, em consonância com os respetivos programas de trabalho
nacionais, desenvolvidos por cada organismo e aprovados pela Comissão Europeia.
Em cada país, 20 % do montante recebido teve de ser assegurado por
cofinanciamento, embora em alguns países esse contributo tenha sido superior ao
mínimo exigido.
Nos Estados-Membros, foram desenvolvidas numerosas atividades a diferentes níveis
(nacional, regional e local), incluindo:
Ações de sensibilização (campanhas de comunicação, eventos de
projeção, concursos e cerimónias de atribuição de prémios, websites da
lnternet, brochuras, artigos promocionais, divulgação nos meios de
comunicação social e nas redes sociais, etc.);
Debates (conferências, seminários, reuniões, etc.);
Atividades académicas (investigação, estudos, publicações, etc.).
As campanhas de comunicação nacionais tiveram um forte impacto, sobretudo pela
sua adequação aos diferentes contextos nacionais. A cooperação com os gabinetes
das representações da Comissão nos Estados-Membros e com a rede Europe Direct
ajudou a atingir um público mais vasto.
O financiamento do AEV2O11 permitiu complementar os programas nacionais
existentes e as atividades desenvolvidas na área do voluntariado e contribuiu para a
valorização da sua dimensão europeia. Foram identificados muitos exemplos de boas
práticas e ações inovadoras aos níveis nacional e local.
4. Princípio da Subsidiariedade
Não se verifica.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
54
Página 55
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus dá por terminado o processo de escrutínio;
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Rui Barreto)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
55
Página 56
COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO
Parecer
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E
AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução, os resultados e a
avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011)
Autora: Deputada
Odete Silva
[COM (2012) 781]
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
56
Página 57
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação a iniciativa europeia COM (2012) 781 – Relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado
(2011).
O presente relatório oferece uma visão geral da execução, dos resultados e das principais
realizações do Ano Europeu do Voluntariado, baseada nas conclusões de uma avaliação
externa.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto
i. Introdução
Em 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho apoiaram a proposta da Comissão de proclamar
2011 como «Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania
Ativa» (a seguir, designado por «AEV2011»).
O AEV2011 surgiu dez anos depois do “Ano Internacional dos Voluntários de 2001 das Nações
Unidas”, com o intuito de responder às expectativas da sociedade civil e mobilizar as partes
interessadas do setor do voluntariado nos Estados-Membros para a promoção do trabalho
voluntário como expressão da participação cívica.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
57
Página 58
De acordo com o Relatório em apreciação “ a iniciativa mostrou que os europeus estão
empenhados na defesa dos valores da solidariedade, da justiça e da inclusão e que as
instituições europeias têm um papel a desempenhar na dinamização do voluntariado.”
ii. Objetivos do AEV2011
Segundo o presente Relatório o AEV2011 teve como objetivo geral “ apoiar os esforços
desenvolvidos pelas autoridades nacionais, locais e regionais, no sentido de melhorarem as
condições e reforçarem a visibilidade das atividades de voluntariado na União Europeia” e
como objetivos específicos:
Criar um ambiente propício ao voluntariado na UE, a fim de consolidar a prática do
voluntariado no âmbito das iniciativas destinadas a promover a participação cívica;
Dar meios aos organizadores de atividades de voluntariado para melhorar a qualidade
das mesmas;
Reconhecer as atividades de voluntariado;
Sensibilizar as pessoas para o valor e a importância do voluntariado.
iii. Resultados do AEV2011
O AEV2011, que veio dar uma continuidade natural ao anterior Ano Europeu de Luta contra a
Pobreza e a Exclusão Social (2010), teve um impacto positivo no setor do voluntariado, tanto a
nível europeu como Nacional.
Os objetivos e as atividades desta iniciativa foram relevantes e os resultados bem-sucedidos na
consecução dos objetivos fixados em todos os Estados-Membros, embora o impacto tenha
variado de acordo com cada contexto nacional específico.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
58
Página 59
O Relatório em análise destaca como resultados mais significativos:
A necessidade de garantir um enquadramento jurídico apropriado para desenvolver
um voluntariado de qualidade;
O AEV2011 catalisou a introdução de várias mudanças políticas, tanto a nível europeu
como nacional o que originou a adoção de um importante número de documentos
políticos em 2011:
COM (2011) 568 final de 20.9.2011 - Comunicação sobre as Políticas da UE e o
Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado
Transfronteiras na EU;
Conclusões do Conselho sobre, o papel das atividades de voluntariado no
desporto na promoção da cidadania ativa, de 28-29.11.2011;
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões −Comunicação sobre as Políticas da UE e o
Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado
Transfronteiras na UE», de 28.3.2012;
O Ano 2012 – Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre
Gerações, retomou o tema do voluntariado, promovendo o voluntariado
sénior. Uma das suas principais ações, o European Seniorforce Day, procurou
incentivar as autoridades locais e as organizações de voluntariado a
desenvolverem novas formas de participação da população idosa nas
atividades de voluntariado;
Em 2013, o Ano Europeu dos Cidadãos deverá também basear-se nos
resultados alcançados pelo AEV2011;
No âmbito da estratégia «Europa 2020»: as iniciativas «Juventude em
Movimento» e «Agenda para Novas Competências e Empregos», no âmbito da
estratégia «Europa 2020»;
O «Passaporte Europeu de Competências», um documento eletrónico que
permitirá aos cidadãos apresentar as competências e qualificações adquiridas
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
59
Página 60
em contextos de aprendizagem formais e/ou não formais, deverá também
incluir as competências adquiridas através do voluntariado;
O Serviço voluntário Europeu (SVE) do programa Juventude em Ação, o
programa Europa para os Cidadãos e o programa Grundtvig, e o futuro
programa no domínio da educação continuarão a apoiar o trabalho voluntário;
Em 2014, após três anos de ações preparatórias, será criado um Corpo
Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária («EU Aid Volunteers»);
Diversas iniciativas em curso para integrar o voluntariado nas diferentes
políticas da UE, nomeadamente a nova estratégia da UE no domínio da
responsabilidade social das empresas para o período de 2011-2014.
A prática do voluntariado foi reconhecida por todos os Estados-Membros apesar das
suas posições divergiram quanto ao contributo da regulamentação para a sua
realização:
Doze países já dispunham de um quadro normativo específico para o setor do
voluntariado no início do AEV2011 (BE, CY, CZ, HU, IT, LV, LU, MT, PL, PT, RO e
ES);
Outros doze países, regia este setor por outras leis gerais existentes (AT, DK,
EE,FI, FR, DE, GR, IE, LT, NL, SE e UK);
Em 2011, foi instituído, pela primeira vez, um quadro normativo específico na
República Eslovaca, na Eslovénia e na Lituânia;
Na Bulgária, foi elaborada uma lei sobre o voluntariado em 2011 e aprovada
em 2012;
A Polónia adotou uma nova estratégia para o voluntariado;
A Áustria reviu a legislação aplicável neste domínio;
Portugal preparou uma nova lei que deverá ter sido adotada em 2012.
Durante o AEV2011 foram dados meios às organizações de voluntariado sob diversas
formas:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
60
Página 61
O sítio Internet do AEV2011 contribuiu significativamente para valorizar as
organizações de voluntariado e reforçar as parcerias entre estas organizações;
O AEV2011 facilitou grandemente a criação de redes e a cooperação entre as
partes interessadas desta iniciativa e conseguiu dar voz à sociedade civil;
A criação de uma plataforma única capaz de coordenar as atividades da
sociedade civil e os contributos políticos foi uma solução eficaz para cooperar
com a sociedade civil e atingir centenas de milhares de voluntários e
potenciais voluntários;
A médio e a mais longo prazo, as atividades desenvolvidas pelos grupos de
trabalho da Aliança do AEV2011 («EYV2011 Alliance»), que resultaram na
elaboração pela sociedade civil de uma Agenda Política para o Voluntariado
na Europa, deverão ser eficazes na melhoria da qualidade da gestão do
voluntariado.
Assistiu-se ao reconhecimento das atividades de voluntariado, desenvolvendo
numerosas iniciativas de atribuição de prémios e de cerimónias em toda a UE,
destinadas a homenagear e a agradecer o trabalho dos voluntários;
A sensibilização dos cidadãos para o valor do voluntariado obteve-se através da
campanha europeia e de campanhas nacionais de comunicação. Em muitos Estados-
Membros, a campanha europeia permitiu complementar as atividades sensibilização já
existentes, disponibilizando recursos adicionais. Além disso, o AEV2011 beneficiou de
uma ampla cobertura pela imprensa escrita e eletrónica.
iv. Execução do AEV2011
O presente Relatório sublinha que o orçamento total consagrado às atividades realizadas a
nível europeu e nos 27 Estados-Membros da EU, em 2011, atingiu o montante de 7 700
milhões de euros.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
61
Página 62
Refere também que em 2010, “foi disponibilizado um orçamento separado de 2 994 milhões de
euros para ações preparatórias, a fim de desenvolver campanhas de informação e de
comunicação do AEV2011 e criar uma estrutura de coordenação reunindo as principais partes
interessadas a nível europeu.”
v. Execução do AEV2011 nos Estados-Membros
Os organismos nacionais de coordenação receberam um total de 3 549 milhões de euros para
coordenarem as atividades do AEV2011, em consonância com os respetivos programas de
trabalho nacionais, desenvolvidos por cada organismo e aprovados pela Comissão Europeia.
Em cada país, 20 % do montante recebido teve de ser assegurado por cofinanciamento,
embora em alguns países esse contributo tenha sido superior ao mínimo exigido.
Nos Estados-Membros, foram desenvolvidas numerosas atividades aos níveis nacional,
regional e local, incluindo: ações de sensibilização (campanhas de comunicação,
eventos de projeção, concursos e cerimónias de atribuição de prémios, sítios Internet,
brochuras, artigos promocionais, divulgação nos meios de comunicação social e nas
redes sociais, etc.);
Debates (conferências, seminários, reuniões, etc.);
Atividades académicas (investigação, estudos, publicações, etc.).
As campanhas de comunicação nacionais tiveram um forte impacto, sobretudo pela
sua adequação aos diferentes contextos nacionais. A cooperação com os gabinetes das
representações da Comissão nos Estados-Membros e com a rede Europe Direct ajudou
a atingir um público mais vasto;
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
62
Página 63
O financiamento do AEV2011 permitiu complementar os programas nacionais
existentes e as atividades desenvolvidas na área do voluntariado e contribuiu para a
valorização da sua dimensão europeia;
Foram identificados muitos exemplos de boas práticas e ações inovadoras aos níveis
nacional e local.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o
escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,
de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos
efeitos.
Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013
A Deputada Autora do Parecer O Vice - Presidente da Comissão
(Odete Silva) (Jacinto Serrão)
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
63
Página 64
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - Participação da União Europeia no Grupo de
Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) [COM(2012) 604].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
PARECER COM(2012) 604 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO)
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
64
Página 65
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU - Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção
do Conselho da Europa (GRECO).
2 – A presente comunicação define o modo como a Comissão tenciona intensificar a
cooperação entre a União Europeia e o Grupo de Estados contra a Corrupção do
Conselho da Europa (GRECO), na sequência da aprovação do «pacote
anticorrupção» da Comissão em 6 de junho de 20111.
3 – É referido na iniciativa em análise que é preconizada uma abordagem em duas
fases: numa primeira fase, a obtenção pela UE de um «estatuto de participante de
pleno direito»2, com base no artigo 220.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), que poderá, numa segunda fase, conduzir à plena adesão da UE
como membro do GRECO.
4 – É ainda mencionado que esta abordagem permitirá reforçar a cooperação num
prazo relativamente curto, com base no estatuto de participante de pleno direito,
enquanto é analisada a possibilidade de adesão como membro de pleno direito e a
sua organização prática, incluindo a avaliação das instituições da UE pelo GRECO.
5 – O estatuto de participante de pleno direito da UE no GRECO visa alcançar os
seguintes objetivos específicos:
• Participação nas visitas aos países no quadro das avaliações dos Estados-
Membros da UE e/ou dos países candidatos e candidatos potenciais, se estes
últimos concordarem;
1 Comunicação da Comissão sobre a luta contra a corrupção na UE (COM(2011)308) e Relatório da Comissão sobre as modalidades de participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) (COM(2011)307). 2 O «estatuto de participante de pleno direito» é a expressão frequentemente utilizada para referir as situações em que, embora não seja um membro de pleno direito de uma organização, a UE beneficia de direitos muito semelhantes aos dos membros, com exceção dos direitos de voto (ver igualmente o estatuto da UE na Organização Mundial de Saúde, UNESCO, Organização Internacional da Aviação Civil, Conselho da Europa e OCDE).
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
65
Página 66
• Possibilidade de apresentar sugestões sobre os projetos de relatórios de
avaliação e participar nos debates do Plenário do GRECO relativos aos
relatórios de avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros da UE
e/ou aos países candidatos e candidatos potenciais, se estes últimos
concordarem;
• Possibilidade de enviar propostas à Mesa do GRECO3, que tem um papel
determinante na preparação das avaliações e na elaboração dos relatórios;
• Análise comparativa4, a efetuar pelo GRECO, com base nos relatórios
existentes de avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros, que
será tida em conta na elaboração de relatórios anticorrupção da UE;
• Acesso às informações recolhidas e atualizadas pelo GRECO no âmbito do
processo de avaliação;
• Identificação das recomendações pendentes do GRECO com relevância para
a UE, em relação às quais o mecanismo de elaboração de relatórios
anticorrupção da EU pode dar um impulso adicional no sentido de lhes ser
dado o seguimento adequado.
6 – Para que os objetivos especiais acima descritos sejam atingidos, deve prever-se
uma contribuição financeira da União de 300 000 EUR/ano para o orçamento do
GRECO, sob reserva de negociações ulteriores a realizar com o GRECO. As
contribuições a pagar pelos membros do GRECO são fixadas por decisão do Comité
dos Estatutos do GRECO, sendo periodicamente atualizadas.
7 – É igualmente mencionado na presente iniciativa que tendo em conta o quadro
jurídico em que terá lugar a atribuição do estatuto de participante de pleno direito da
UE no GRECO (ou seja, o artigo 220.° do TFUE), a Comissão considerará pagar a sua
contribuição financeira através da assinatura de programas conjuntos com o Conselho
3Mesa é composta pelo Presidente e Vice-Presidente do GRECO e por cinco outros representantes dos membros do GRECO com direito a voto. A Mesa prepara o projeto de programa anual de atividades e o projeto de relatório anual de atividades, apresenta propostas sobre o projeto de orçamento, organiza as visitas aos países, propõe a composição das equipas de avaliação, prepara a ordem de trabalhos do Plenário do GRECO e propõe as disposições que serão selecionadas para avaliação. 4A análise basear-se-á nos relatórios de avaliação/conformidade existentes, ou seja, não dará origem a procedimentos adicionais nem a uma nova etapa de avaliação dos Estados-Membros da UE, visando apenas avaliar, numa base comparativa, os relatórios já elaborados pelo GRECO.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
66
Página 67
da Europa. O montante necessário será coberto pelo Fundo para a Segurança
Interna5.
8 – É ainda referido que a Comissão vai dar início aos debates sobre o estatuto de
participante de pleno direito da União Europeia no GRECO com base na presente
comunicação. A Comissão informará o Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité
Económico e Social Europeu sobre o resultado desses debates.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(João Lobo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
5Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, COM(2011)753.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
67
Página 68
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E
GARANTIAS
Relatório
COM (2012) 604 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho
da Europa (GRECO)
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no artigo 7.º, n.º
1, da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de
17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 604 final.
Cumpre, desde já, referir que, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não caberá
a esta Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da
emissão do presente relatório.
II. Considerandos
1. Breve análise
A COM (2012) 604 final reporta-se à comunicaçãoda Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu que define o modo como a
Comissão tenciona intensificar a cooperação entre a União Europeia e o Grupo de Estados
contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), na sequência da aprovação do «pacote
anticorrupção» da Comissão em 6 de junho de 2011.
Tendo por base o objectivo de permitir reforçar a cooperação com o GRECO num prazo
relativamente curto, a Comissão tem abordado esta temática em duas fases: (i) uma primeira
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
68
Página 69
fase, focada na obtenção pela União Europeia (UE) de um «estatuto de participante de pleno
direito» [artigo 220.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)], que
poderá, (ii) numa segunda fase, conduzir à plena adesão da UE como membro do GRECO.
Da análise da presente Comunicação resulta que as medidas a adoptar estão divididas
em três segmentos, a saber:
a) Forma de participação pretendida e objetivos específicos da Participação da UE no
Greco;
b) Medidas Jurídicas e Processuais;
c) Questões Financeiras.
A Comunicação ora em análise é ainda constituída por um Anexo que define o âmbito
dos debates sobre o estatuto de participante de pleno direito. Sucintamente, o anexo define
que a Comissão vai debater, em nome da UE, as modalidades de participação da UE no GRECO
e que os resultados dos debates serão transpostos para uma resolução do Comité de Ministros
do Conselho da Europa a convidar a União a participar nesse Grupo. O anexo define
igualmente que a resolução deve conter declarações claras sobre os direitos e obrigações da
UE no âmbito do GRECO (designadamente, que essa participação deve ter em conta as
especificidades e os limites de competência da UE, o princípio da neutralidade no que respeita
às obrigações dos Estados-Membros e o princípio de interpretação autónoma do direito da
União, entre outros princípios) e as modalidades práticas da sua participação enquanto
entidade jurídica distinta.
a) Forma de participação pretendida e objetivos específicos da Participação da UE no
Greco
De acordo com o Memorando de Entendimento, concluído em 2007, entre o Conselho da
Europa e a União Europeia, o reforço da cooperação jurídica e «interinstitucional» entre as
duas Partes inclui a temática da luta e combate contra a corrupção de modo a assegurar a
coerência entre a legislação da UE e as convenções do Conselho da Europa e a aproveitar as
possibilidades oferecidas pelos acordos parciais existentes.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
69
Página 70
Neste contexto jurídico, a Comissão tenciona:
Numa primeira fase, debater com o GRECO o estatuto de participante de pleno
direito para a UE.
Concluídos estes debates com o GRECO, realizar uma análise a nível da União
sobre o impacto da eventual sujeição das instituições da UE aos procedimentos de
avaliação do GRECO, de modo a analisar se, numa segunda fase, a UE solicita a sua
adesão como membro de pleno direito.
Para cumprir estes objectivos, a Comissão pretende criar um grupo de trabalho a nível
da UE de modo a efectuar uma avaliação precisa desse impacto nas instituições da UE. Refere
igualmente a Comunicação que a UE, na qualidade de participante de pleno direito, poderia
participar no GRECO com um grau de envolvimento no sistema de avaliação adaptado a esta
primeira fase, não ficando sujeita à avaliação mútua e, por conseguinte, não tendo direito de
voto nem representante na Mesa do GRECO.
O estatuto de participante de pleno direito da UE no GRECO visaria alcançar os
seguintes objetivos específicos:
Participação nas visitas aos países no quadro das avaliações dos Estados-Membros da
UE e/ou dos países candidatos e candidatos potenciais, se estes últimos concordarem;
Possibilidade de apresentar sugestões sobre os projetos de relatórios de avaliação e
participar nos debates do Plenário do GRECO relativos aos relatórios de
avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros da UE e/ou aos países
candidatos e candidatos potenciais, se estes últimos concordarem;
Possibilidade de enviar propostas à Mesa do GRECO;
Análise comparativa, a efectuar pelo GRECO, com base nos relatórios existentes de
avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros, que será tida em conta na
elaboração de relatórios anticorrupção da UE;
Acesso às informações recolhidas e actualizadas pelo GRECO no âmbito do processo de
avaliação;
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
70
Página 71
Identificação das recomendações pendentes do GRECO com relevância para a UE, em
relação às quais o mecanismo de elaboração de relatórios anticorrupção da UE pode
dar um impulso adicional no sentido de lhes ser dado o seguimento adequado.
Salienta ainda a Comunicação que, durante a primeira fase, a fim de criar sinergias entre o
sistema de avaliação do GRECO e o mecanismo de elaboração de relatórios anticorrupção da
UE, a Comissão está a analisar a possibilidade de associar um representante do GRECO aos
trabalhos do grupo de peritos sobre corrupção.
No que à segunda fase diz respeito, a Comunicação destaca que, no mais tardar quatro
anos após o início da participação da União Europeia no GRECO, a forma de participação da
União deve ser reavaliada e ponderada a adesão de pleno direito. Esta adesão deve ter sempre
presente que o GRECO desenvolveu um sistema de avaliação orientado para países e não para
organizações e que as instituições da União têm as suas características específicas, que não
coincidem com as das instituições públicas clássicas. Desse modo, o sistema de avaliação do
GRECO terá de ser adaptado às especificidades do quadro jurídico e institucional da UE.
Conclui a Comunicação que esta análise exige tempo e reflexão mas que está em consonância
com a orientação do Plenário do GRECO.
b) Medidas Jurídicas e Processuais A Comunicação refere que a primeira etapa prevista para a participação da União Europeia
no GRECO não equivale à adesão a uma organização internacional ou a um tratado
internacional, pelo que se aplica o disposto no artigo 220.º do TFUE. Reitera ainda que a
participação da União no GRECO (i) não afetará as competências da União, nem os direitos e
obrigações dos Estados-Membros no âmbito do GRECO e (ii) respeitará o procedimento que
consiste num convite do Comité de Ministros do Conselho da Europa à União para participar
no GRECO. Este convite deverá ser oficialmente enviado à União, após as modalidades de
participação da UE no GRECO serem objeto de acordo entre o Comité de Ministros do
Conselho da Europa e a UE, com base numa proposta apresentada pelo GRECO, e aprovadas
pelo Comité dos Estatutos. Ou seja, a Comunicação conclui que o texto da resolução a adoptar
pelo Comité de Ministros que convida a UE a participar no GRECO, vai ser debatido e aprovado
tanto pelo Comité de Ministros como pela Comissão, agindo em nome da União. A Comissão
aceitará então o convite através de uma decisão unilateral e informará o Conselho, o
Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre o resultado dos debates.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
71
Página 72
c) Questões Financeiras
A Comunicação prevê uma contribuição financeira da UE de € 300 000 EUR/ano para o
orçamento do GRECO (sob reserva de negociações ulteriores a realizar com o GRECO). Salienta
ainda que as contribuições a pagar pelos membros do GRECO são fixadas por decisão do
Comité dos Estatutos do GRECO, sendo periodicamente atualizadas. Essa contribuição deve
refletir os custos decorrentes para o GRECO da participação da UE, bem como o grau de
participação efectiva da UE nas actividades do GRECO (ou seja, sem direito de voto na primeira
fase).
Além dos montantes referidos, acresce uma contribuição suplementar de € 150 000
EUR/ano que será consagrada às actividades conjuntas com o GRECO, nomeadamente a
recolha de dados e a realização de estudos destinados a fornecer informações de fundo para a
elaboração dos relatórios anticorrupção da UE. Tendo em conta o quadro jurídico em que terá
lugar a atribuição do estatuto de participante de pleno direito da UE no GRECO, a
Comunicação refere que a Comissão considera pagar a sua contribuição financeira através da
assinatura de programas conjuntos com Conselho da Europa. O montante necessário será
coberto pelo Fundo para a Segurança Interna.
Por fim, em sede de conclusões, a Comunicação ora em análise salienta que “A
Comissão vai dar início aos debates sobre o estatuto de participante de pleno direito da União
Europeia no GRECO com base na presente comunicação. A Comissão informará o Conselho, o
Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre o resultado desses debates”.
2. Princípio da Subsidiariedade
Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe à Comissão aferir
sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________
72
Página 73
III - Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
a) Tomar conhecimento da COM (2012) final604 final – Comunicação da comissão ao
parlamento europeu, ao conselho e ao comité económico e social europeu da
participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do
Conselho da Europa (GRECO);
b) Não verificar do cumprimento do princípio da subsidiariedade porquanto a
presente Comunicação reveste a natureza de iniciativa não legislativa;
c) Remeter o presente Relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 19 de Março de 2013
O Deputado Relator
(Felipe Neto Brandão)
O Presidente da Comissão
(Fernando Negrão)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
73