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relação comercial para favorecer exclusivamente os seus próprios interesses

económicos, originando uma situação de desequilíbrio que favorece a parte mais

forte. As PDC podem afetar tanto os retalhistas como os fornecedores e podem

registar-se em qualquer etapa da cadeia de abastecimento a retalho entre

empresas.

5. As PCD foram objeto de diversos estudos em vários Estados Membros, incluindo

Portugal, tendo sido confirmada por um grande número de autoridades nacionais a

existência de práticas comerciais desleais em diversos setores, especialmente no

setor alimentar. Este problema tem vindo a tornar-se uma questão politica cada

vez mais relevante para as autoridades públicas. Consequentemente, muitos

Estados Membros têm vindo a tomar medidas para suprir o problema das PCD,

embora de forma discrepante. Tendo daí resultado um elevado grau de

disparidade no que se refere à intensidade, à natureza e à forma jurídica da

proteção dada a nível nacional contra as PCD. Esta situação de grande diversidade

de abordagens jurídicas adotadas pelos Estados Membros pode originar uma

significativa fragmentação do mercado único.

6. A nível da UE apesar de existirem diversos instrumentos intersectoriais que

abrangem os litígios em geral, e deste modo incluem também os litígios no âmbito

das PCP2, não vigora nenhum mecanismo de aplicação especifico para combater as

PDC à escala europeia.

2 Diretiva 2002/8/CE do Conselho relativa ao apoio judiciário (que institui um enquadramento para

obter apoio judiciário nos litígios transfronteiriços); Diretiva 2008/52 relativa à mediação (que garante a coordenação harmoniosa da mediação e dos processos judiciais); Regulamento 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (determina quais os tribunais competentes na UE para tratar de um determinado litígio e como as sentenças proferidas num Estado-Membro serão reconhecidas e executadas nos demais Estados-Membros – é de observar que este regulamento foi reformulado pelo Regulamento 1215/2012, que suprimirá qualquer procedimento intermédio em matéria de reconhecimento e de execução); Regulamento 1896/2006 (que institui um procedimento judicial europeu uniforme de injunção de pagamento) e Regulamento n.º 861/2007 (que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante), bem como os Regulamentos 593/2008 e 864/2008 acima referidos, que asseguram a certeza jurídica quanto ao resultado dos litígios na Europa.

3 DE MAIO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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