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Quarta-feira, 8 de maio de 2013 II Série-A — Número 129

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto n.º 138/XII:

Procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas.

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DECRETO N.º 138/XII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 88-A/97, DE 25 DE JULHO, QUE REGULA O ACESSO DA

INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÓMICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012,

de 26 de abril, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas,

visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e recolha e

tratamento de resíduos sólidos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 1.º

1 - …………………………………………………………………………………………………………………

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas

multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de

razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades

intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.

3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital

social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:

a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público,

nomeadamente autarquias locais; ou

b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor

privado.

6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento

e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital

seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

7 - (Anterior n.º 5).”

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Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, com

a redação atual.

Aprovado em 19 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

(A que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho

Artigo 1.º

1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes

atividades económicas, salvo quando concessionadas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de

águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos

sólidos urbanos, no caso dos sistemas multimunicipais e municipais;

b) (Revogada);

c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

d) Exploração de portos marítimos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas

multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de

razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades

intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.

3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital

social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

4 - (Revogado).

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:

a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público,

nomeadamente autarquias locais; ou

b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor

privado.

6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital

seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

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7 - A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.º 1 será outorgada pelo Estado ou por

municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as

atividades objeto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

Artigo 2.º

A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são

pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão

de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do

setor público ou de economia mista.

Artigo 3.º

A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas nos artigos anteriores impede a

apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas, bem

como as respetivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem

prejuízo da continuação da atividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da

entrada em vigor da presente lei e dentro do respetivo quadro atual de funcionamento.

Artigo 4.º

1 - O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respetiva atividade será definido por

decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a

tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

2 - Do diploma relativo à atividade no setor da indústria de armamento constará, designadamente:

a) A obrigatoriedade de identificação dos acionistas iniciais, diretos ou por interpostas pessoas, com

especificação do capital social a subscrever por cada um deles;

b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

c) A subordinação da autorização para o exercício de atividade no setor da indústria de armamento, bem

como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios

financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa atividade;

d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe

produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;

e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial

sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

Artigo 5.º

É revogada a Lei n.º 46/77, de 8 de julho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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