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Quarta-feira, 8 de maio de 2013 II Série-A — Número 129
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de resolução n.o 59/XII (2.ª): Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/XII (2.ª)
O Iraque está a empreender um importante processo de estabilização política e
de desenvolvimento, no qual o aprofundamento do diálogo político e da
cooperação entre este Estado e a União Europeia se reveste de particular
relevância.
Nesse sentido, a conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros e a República do Iraque reflete a
determinação da União Europeia em apoiar de forma significativa este país.
Este Acordo contribui para promover e intensificar o compromisso do Iraque
com a comunidade internacional e com a UE em particular, com vista a
beneficiar o processo de estabilização a nível interno e a nível regional,
estimular e consolidar as reformas em curso, garantir o desenvolvimento
socioeconómico do Iraque e para a melhoria das condições de vida da sua
população, incentivar as relações comerciais bilaterais em conformidade com o
Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio e
assegurar um nível mínimo de previsibilidade, transparência e segurança
jurídica para os operadores económicos.
Ao incidir nos domínios do desenvolvimento, comércio, economia e justiça e ao
incluir áreas como a saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a energia, a
educação e a cultura, o trabalho, o emprego e as questões sociais, a ciência e
tecnologia e os transportes,este Acordo constitui também a base para um
compromisso mais eficaz da UE e dos seus Estados-Membros para com o
Iraque nos domínios do desenvolvimento, comércio, economia e justiça.
APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO IRAQUE, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS I A IV, ASSINADO EM BRUXELAS EM 11 DE MAIO
DE 2012
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo
os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012, cujo texto, na
versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013
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ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E
OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DO IRAQUE, POR OUTRO
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
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A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a seguir designadas "Estados-Membros", e
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União",
por um lado, e
A REPÚBLICA DO IRAQUE a seguir designada "Iraque",
por outro,
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a seguir designadas colectivamente "as Partes",
CONSIDERANDOos laços existentes entre a União, os seus Estados-Membros e o Iraque, bem
como os valores comuns que partilham,
RECONHECENDO que a União, os seus Estados-Membros e o Iraque desejam reforçar esses laços
e estabelecer relações comerciais e de cooperação, apoiadas por um diálogo político,
CONSIDERANDOa importância que as Partes atribuem aos objectivos e princípios da Carta das
Nações Unidas, ao respeito pelos direitos humanos, princípios democráticos e liberdades políticas e
económicas, que constituem o próprio fundamento da parceria,
REITERANDO o seu empenhamento nos princípios democráticos e direitos humanos e liberdades
fundamentais, tal como estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações
Unidas e noutros instrumentos internacionais pertinentes relativos aos direitos humanos,
RECONHECENDOa grande importância de um desenvolvimento social e sustentável a par do
desenvolvimento económico,
RECONHECENDO a importância de reforçar a cooperação entre si e a vontade comum de
consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse mútuo com base no
respeito pela soberania, igualdade, não discriminação, Estado de direito, boa governação, ambiente
natural e benefícios mútuos,
RECONHECENDO a necessidade de apoiar os esforços do Iraque para prosseguir as reformas
políticas e a reabilitação e reformas económicas, bem como para melhorar as condições de vida da
população pobre e das camadas desfavorecidas da população,
RECONHECENDO a necessidade de reforçar o papel das mulheres nas esferas política, civil,
social, económica e cultural, bem como de lutar contra a discriminação,
DESEJOSOS de criar condições favoráveis a um desenvolvimento e a uma diversificação
consideráveis do comércio entre a União eo Iraque e de intensificar a cooperação nos domínios da
economia, do comercio, do investimento, da ciência e da tecnologia e da cultura,
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PROCURANDO promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre
as Partes, com base nos princípios da economia de mercado,
TENDO EM conta a necessidade de criar condições favoráveis à melhoria das oportunidades
comerciais e dos investimentos,
CONSCIENTES da necessidade de melhorar as condições que afectam o comércio e os
investimentos, bem como as condições existentes em domínios como o estabelecimento das
sociedades, o emprego, a prestação de serviços e a circulação de capitais,
TENDO EMconta o direito das Partes de regularem a prestação de serviços no seu território e de
garantirem a realização de objectivos de política pública legítimos,
TENDO EM conta o seu compromisso de realizar as trocas comerciais em conformidade com o
Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril
de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC") e, a esse propósito, o seu interesse mútuo na adesão
do Iraque a esse Acordo,
RECONHECENDO as necessidades específicas dos países em desenvolvimento no âmbito da
OMC,
RECONHECENDOque o terrorismo, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e o
tráfico de droga representam ameaças graves à estabilidade e segurança internacionais, bem como à
realização dos objectivos da sua cooperação,
SALIENTANDO a importância de promover e reforçar a cooperação regional,
CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do
Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino
Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a
menos que a União notifique ao Iraque que um destes Estados passou a estar vinculado em relação a
estas questões enquanto membro da União Europeia em conformidade com o Protocolo ( N.21)
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e
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justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo (N.22) relativo à
posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
Criação de uma parceria
1. É estabelecida uma parceria entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e o
Iraque, por outro.
2. Os objectivos da parceria são os seguintes:
a) Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o
desenvolvimento de relações políticas;
b) Promover o comércio e o investimento, bem como relações económicas harmoniosas entre as
Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável; e
c) Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira e cultural.
ARTIGO 2.º
Fundamento
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, definidos na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de
direitos humanos, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside à política nacional e
internacional de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
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TÍTULO I
DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO
DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA
ARTIGO 3.º
Diálogo político
1. É instituído um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas
relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e aumentar a compreensão e
solidariedade mútuas.
2. O diálogo político contemplará todos os assuntos de interesse comum e, em especial, a paz, a
política externa e de segurança, o diálogo nacional e a reconciliação, a democracia, o Estado de
direito, os direitos humanos, a boa governação e a estabilidade e integração regionais.
3. O diálogo político efectuar-se-á anualmente a nível ministerial e de altos funcionários.
ARTIGO 4.º
Luta contra o terrorismo
As Partes reiteram a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções
internacionais, o direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário e direito
dos refugiados, bem como com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, acordam
em cooperar na prevenção e supressão de actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação,
nomeadamente:
a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 ( 2001) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como da
Estratégia Antiterrorista da ONU e das convenções e instrumentos internacionais;
b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em
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conformidade com o direito internacional e nacional; e
c) Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater
o terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante o
intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo.
As Partes permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a
Convenção Geral da ONU sobre o Terrorismo Internacional.
As Partes estão profundamente preocupadas com a incitação a actos terroristas e reiteram o seu
compromisso de tomar todas as medidas adequadas e necessárias, em conformidade com o direito
internacional e nacional, a fim de reduzir essa ameaça.
ARTIGO 5.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respectivos
vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves
ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em
contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante a plena
observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos
tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras
obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um
elemento essencial do presente Acordo.
As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e
respectivos vectores:
a) Através da adopção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a
todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;
b) Através da instauração de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que incida
tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça,
incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das
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armas de destruição maciça, e preveja sanções eficazes em caso de infracção aos controlos das
exportações.
As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses
elementos.
ARTIGO 6.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre
1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de
pequeno calibre ( ALPC) e respectivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão,
reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave
ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2. As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta
contra o tráfico de ALPC e respectivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das
resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus
compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o
Programa de Acção da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas
Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspectos.
3. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e
sinergia dos seus esforços para combater o tráfico de ALPC e respectivas munições, a nível
mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabelecer um diálogo político regular a
fim de acompanhar e consolidar este compromisso.
ARTIGO 7.º
Tribunal Penal Internacional
1. As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade
internacional no seu conjunto não deverão ficar impunes e que o seu julgamento deverá ser
assegurado por meio de medidas tomadas a nível nacional ou internacional.
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2. As Partes reconhecem que o Iraque não é ainda um Estado Parte no Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional mas que está a considerar a possibilidade de aderir a este estatuto no
futuro. Ao tomar esta decisão, o Iraque tomará medidas para aderir, ratificar e aplicar o Estatuto de
Roma e instrumentos conexos.
3. As Partes reiteram a sua determinação em cooperar sobre esta questão, incluindo através da
partilha de experiência na adopção dos ajustamentos jurídicos requeridos pelo direito internacional
nesta matéria.
TÍTULO II
COMÉRCIO E INVESTIMENTO
SECÇÃO I
COMÉRCIO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 8.º
Âmbito e cobertura
O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias entre as Partes.
ARTIGO 9.º
Direitos aduaneiros
Para efeitos do presente capítulo, considera-se "direito aduaneiro" qualquer direito ou qualquer tipo
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de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a
forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela
relacionada. Um "direito aduaneiro" não inclui:
a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 11.º;
b) Um direito instituído em conformidade com o Capítulo II da Secção 1 do Título II do presente
Acordo;
c) Os direitos aplicados em conformidade com os artigos VI, XVI e XIX do Acordo Geral sobre
Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "GATT de 1994"), o Acordo da
OMC relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio
de 1994, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, o Acordo
sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da
OMC ou o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução
de Litígios da OMC (a seguir designado "MRL")
d) Uma taxa ou encargo instituído em conformidade com a legislação nacional de uma Parte e
em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994 e as suas notas e disposições
suplementares.
ARTIGO 10.º
Tratamento NMF
1. As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do
artigo I.1 do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares.
2. O disposto no n.º 1 não é aplicável às:
a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de
comércio livre nos termos do GATT de 1994 ou na sequência da criação dessa união
aduaneira ou zona de comércio livre;
b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT de 1994 e com outros
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acordos internacionais em favor dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 11.º
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o
artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o
artigo III do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados e fazem
parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
ARTIGO 12.º
Política aduaneira
1. Os produtos originários do Iraque e importados para a União estão sujeitos aos direitos
aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) da União. Aos
produtos originários do Iraque e importados para a União não serão aplicados direitos aduaneiros
que excedam os aplicados às importações provenientes dos membros da OMC, em conformidade
com o artigo I do GATT de 1994.
2. Aquando da sua importação para o Iraque, os produtos originários da União não estão sujeitos
a direitos aduaneiros que excedam a actual taxa de reconstrução de 8 % sobre os bens importados.
3. As Partes acordam que, até o Iraque aderir à OMC, podem alterar o nível dos direitos
aduaneiros sobre as importações após consulta mútua entre as Partes.
4. Se, após a assinatura do presente Acordo, o Iraque aplicar reduções pautais erga omnes às
importações, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da
OMC, esses direitos aduaneiros reduzidos serão aplicados às importações originárias da União e
substituirão o direito de base ou a taxa de reconstrução a partir da data de aplicação dessas
reduções.
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ARTIGO 13.º
Aplicação das disposições pertinentes do GATT de 1994
Os seguintes artigos do GATT de 1994 são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte
integrante, e serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
a) Artigo V, incluindo as suas notas e disposições suplementares;
b) Artigo VII, n.ºs 1, 2 e 3, n.º 4, alíneas a), b) e d), e n.º 5, incluindo as suas notas e disposições
suplementares, e o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994;
c) Artigo VIII, incluindo as suas notas e disposições suplementares;
d) Artigo IX;
e) Artigo X.
ARTIGO 14.º
Sistema Harmonizado de Designação
A classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na
respectiva nomenclatura pautal de cada uma das Parte interpretada em conformidade com o Sistema
Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (a seguir designado
"SH").
ARTIGO 15.º
Importação temporária de mercadorias
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação
temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, estas conceder-se-ão mutuamente a
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isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto de importação
temporária. O procedimento de importação temporária será aplicado tendo em conta as condições
em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pelas Partes em causa.
ARTIGO 16.º
Proibição das restrições quantitativas
Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a União e o Iraque eliminarão e não adoptarão
nem manterão, no âmbito das suas relações comerciais, quaisquer restrições sobre as importações
ou exportações, nem quaisquer medidas com efeito equivalente, em conformidade com o artigo XI
do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT
de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo
dele parte integrante, mutatis mutandis.
ARTIGO 17.º
Direitos de exportação
Nenhuma Parte pode manter ou instituir quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outras taxas e
encargos instituídos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte, ou com ela relacionados
nem quaisquer impostos, taxas e encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra
Parte que excedam os aplicados a produtos similares destinados a venda interna.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL
ARTIGO 18.º
Anti-dumping
1. Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas anti-
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dumping ou de compensação, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994, incluindo as
suas notas e disposições suplementares, o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral
sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de
Compensação da OMC.
2. O presente artigo não está sujeito às disposições da Secção VI do Título II do presente
Acordo.
ARTIGO 19.º
Medidas de salvaguarda
1. Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas em
conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da
OMC.
2. O presente artigo não está sujeito às disposições da Secção VI do Título II do presente
Acordo.
CAPÍTULO III
EXCEPÇÕES
ARTIGO 20.º
Excepções gerais
As disposições do artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições
suplementares, e do artigo XXI do GATT de 1994, que são incorporadas no presente Acordo,
fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
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CAPÍTULO IV
QUESTÕES NÃO PAUTAIS
ARTIGO 21.º
Normas industriais, avaliação da conformidade e regulamentação técnica
1. Relação com o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC
As disposições do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC (designado
"Acordo OTC"), que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão
aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
2. Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo serão aplicáveis à preparação, adopção e aplicação de
regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos
no Acordo OTC.
3. Objectivos
A cooperação entre as Partes nos domínios dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de
avaliação da conformidade tem por objectivos:
a) Evitar ou reduzir os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de facilitar o comércio entre as
Partes;
b) Facilitar mutuamente o acesso dos produtos aos mercados da outra Parte através do aumento
da segurança, qualidade e competitividade dos produtos;
c) Promover uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de
avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adopção de medidas sectoriais
específicas e o recurso às melhores práticas internacionais para a sua elaboração;
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d) Assegurar que a elaboração, adopção e aplicação das normas e regulamentos técnicos sejam
transparentes e não criem obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em
conformidade com as disposições do Acordo OTC;
e) Desenvolver as infra-estruturas para os regulamentos técnicos, normalização, avaliação da
conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;
f) Desenvolver relações funcionais entre os organismos de normalização, avaliação da
conformidade e regulamentação do Iraque e da União;
g) Promover a participação eficaz das instituições iraquianas nos organismos responsáveis pelo
estabelecimento de normas internacionais e no Comité OTC.
4. Regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade
a) As Partes assegurarão que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da
conformidade não sejam elaborados, adoptados ou aplicados a fim de, ou tendo por efeito,
criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, sem prejuízo do disposto no
Acordo OTC.
b) As Partes procurarão sempre que possível harmonizar as suas normas, regulamentos técnicos
e procedimentos de avaliação da conformidade.
5. Transparência e notificação
a) As obrigações relativas à partilha de informações sobre os regulamentos técnicos, normas e
procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no Acordo OTC serão aplicáveis
entre as Partes.
b) As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações sobre questões de interesse
potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e
eventos, através do estabelecimento de pontos de contacto.
c) As Partes podem colaborar para o estabelecimento e manutenção de pontos de contacto, bem
como para a criação e manutenção de bases de dados comuns.
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CAPÍTULO V
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ARTIGO 22.º
Medidas sanitárias e fitossanitárias
1. As Partes cooperarão no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias com o objectivo de
facilitar o comércio, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal. As
disposições do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC
(designado "Acordo SFS"), que é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante,
serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
2. Mediante pedido, as Partes podem identificar e resolver quaisquer problemas resultantes da
aplicação de medidas SFS específicas, a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis.
SECÇÃO II
COMÉRCIO DE SERVIÇOS E DIREITO DE ESTABELECIMENTO
ARTIGO 23.º
Âmbito de aplicação
1. A presente secção estabelece as disposições necessárias para a liberalização progressiva do
comércio de serviços e do direito de estabelecimento entre as Partes.
2. A presente secção é aplicável às medidas que afectam o comércio de serviços e o direito de
estabelecimento em todas as actividades económicas, à excepção de:
a) Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;
b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
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c) Serviços audiovisuais e serviços culturais;
d) Serviços de educação;
e) Serviços de saúde e de carácter social;
f) Cabotagem marítima nacional;
g) Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, à excepção
de:
i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada
de serviço;
ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),
iv) serviços de assistência em escala;
v) serviços de aluguer de aeronaves com tripulação;
vi) serviços de exploração de aeroportos; e
h) Serviços de transporte espacial.
3. Nenhuma disposição da presente secção deve ser entendida como impondo qualquer
obrigação em matéria de contratos públicos.
4. O disposto na presente secção não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes.
5. Em consonância com o disposto na presente secção, as Partes mantêm o direito de regular e
introduzir nova regulamentação para realizarem objectivos políticos legítimos.
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ARTIGO 24.º
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "Pessoa singular da União", um nacional de um dos Estados-Membros da União de acordo
com a sua legislação e uma "Pessoa singular do Iraque", um nacional da República do Iraque
de acordo com a sua legislação;
b) "Pessoa colectiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra
forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja
propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade
gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome
individual ou associação;
c) "Pessoa colectiva da União" ou "pessoa colectiva da República do Iraque", uma pessoa
colectiva estabelecida, respectivamente, em conformidade com a legislação de um Estado-
Membro da União ou da República do Iraque, e que tenha a sua sede social, administração
central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado da União
Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República
do Iraque, respectivamente. Caso a pessoa colectiva tenha apenas a sua sede social,
administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado
da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território do
Iraque, respectivamente, não será considerada uma pessoa colectiva da União nem uma
pessoa colectiva do Iraque, respectivamente, a menos que as suas acções possuam uma
ligação real e constante com a economia da União ou a economia do Iraque, respectivamente;
d) Não obstante o disposto na alínea c), as companhias de navegação estabelecidas fora da
União ou da República do Iraque e controladas por nacionais de um Estado-Membro da
União ou do Iraque, respectivamente, beneficiam também das disposições do presente
Acordo caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro da União ou no Iraque,
em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro
da União ou do Iraque;
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e) "Actividade económica", uma actividade que não inclui as actividades realizadas no âmbito
do exercício dos poderes públicos, ou seja, as actividades que não se efectuam numa base
comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
f) "Filial", uma pessoa colectiva efectivamente controlada por outra pessoa colectiva;
g) "Sucursal de uma pessoa colectiva", um estabelecimento sem personalidade jurídica, com
carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que
dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros,
de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico
com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente
com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do
estabelecimento que constitui a dependência.
h) "Prestador de serviços" de uma Parte, qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte que
pretende prestar ou preste efectivamente um serviço;
i) "Comércio de serviços", a prestação de um serviço por qualquer dos seguintes modos:
i) com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte;
ii) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
iii) por um prestador de serviços de uma Parte através do estabelecimento no território da
outra Parte;
iv) por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares no
território da outra Parte.
j) "Medida", qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação,
regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;
k) "Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes", as medidas adoptadas por:
i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
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ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas
administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
l) "Serviços", os serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no
exercício da autoridade do Estado;
m) "Estabelecimento", qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional,
nomeadamente através do seguinte:
i) constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou
ii) criação ou manutenção de uma sucursal ou representação no território de uma Parte com
vista ao exercício de uma actividade económica;
no território de uma Parte para efectuar uma actividade económica;
n) "Investidor" de uma Parte, qualquer pessoa singular ou colectiva que pretende prestar ou
presta efectivamente uma actividade económica, através da constituição de um
estabelecimento;
o) "Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", qualquer serviço que não seja
prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de
serviços;
ARTIGO 25.º
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a União alargará aos serviços ou aos
prestadores de serviços do Iraque o tratamento decorrente da lista de compromissos específicos da
União e dos seus Estados-Membros em matéria de tratamento nacional e de acesso ao mercado,
estabelecida ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado
"GATS").
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2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto no n.º 3,o Iraque
concederá aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, no sector
dos serviços e noutros sectores um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus
serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares ou aos serviços,
prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores equiparados de qualquer país terceiro,
consoante o que for mais vantajoso.
3. A República do Iraque pode modificar o tratamento concedido aos serviços, prestadores de
serviços, estabelecimentos e investidores da União, sujeitando-o a condições e qualificações que
tenham por resultado um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios
serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares. Essas alterações
cumprem as seguintes condições:
a) O tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores
da União não será menos favorável do que o concedido pelo Iraque aos serviços, prestadores
de serviços, estabelecimentos e investidores similares de qualquer país terceiro.
b) O Iraque notificará essa intenção à Comissão da União Europeia ( a seguir designada
"Comissão"), quatro meses antes da data em que tenciona aplicar essas condições. A pedido
da Comissão, o Iraque apresentará uma justificação pormenorizada das razões que justificam
a imposição de condições e qualificações. Considera-se que estas condições e qualificações
são aceites pela União se não for enviada nenhuma comunicação ao Iraque no prazo de oito
semanas.
c) A pedido de qualquer das Partes, as condições e qualificações propostas são remetidas para o
Comité de Cooperação para exame e aprovação.
4. Sem prejuízo dos benefícios decorrentes do tratamento concedido aos serviços, prestadores de
serviços, estabelecimentos e investidores da União, em conformidade com o n.º 2 do presente
artigo, na sequência da sua adesão à OMC, o Iraque alargará também aos serviços ou aos
prestadores de serviços da União o tratamento decorrente da sua lista de compromissos específicos
estabelecida ao abrigo do GATS.
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ARTIGO 26.º
1. O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos da presente secção, não será
aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em
acordos destinados a evitar a dupla tributação ou noutros acordos fiscais.
2. Nenhuma disposição da presente secção pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de
quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão fiscal, de acordo com as disposições em matéria
fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou
da legislação fiscal interna em vigor.
3. Nenhuma disposição da presente secção pode obstar a que os Estados-Membros ou o Iraque
estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre
contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu
local de residência.
ARTIGO 27.º
Outros acordos
Nenhuma disposição da presente secção pode limitar os direitos dos investidores das Partes de
beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou
futuro sobre investimento de que sejam Partes os Estados-Membros da União e o Iraque.
ARTIGO 28.º
Transparência
Cada Parte deverá responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre
qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou
afectem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deverá estabelecer
igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações
específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. Esses pontos de
informação são indicados no ANEXO 3. Os pontos de informação não deverão ser necessariamente
depositários de legislação e regulamentação.
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ARTIGO 29.º
Excepções
1. As disposições da presente secção estão sujeitas às excepções previstas no presente artigo.
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição
dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada
no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:
a) Necessárias para garantir a protecção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para
manter a ordem pública;
b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;
c) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que
não sejam incompatíveis com o disposto na presente secção, nomeadamente as relativas à:
i) prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do
incumprimento de contratos de serviços;
ii) protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de
dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) segurança;
d) Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine
a garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de impostos directos relativamente
aos serviços ou aos prestadores de serviços da outra Parte;
e) Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine
a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos
destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação
fiscal interna em vigor.
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2. O disposto na presente secção não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem
às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que
ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
3. As disposições da presente secção não são aplicáveis às medidas que afectam as pessoas
singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes
à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
4. Nenhuma disposição da presente secção impede que uma Parte aplique medidas para
regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território,
incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar
que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada,
desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou a comprometer os benefícios que
advêm para a outra Parte ao abrigo do artigo 25.º.
5. Nenhuma disposição da presente secção é aplicável às actividades desenvolvidas por um
banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na
prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
6. Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma
Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem actividades ou prestarem serviços de
forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da
Parte ou das suas entidades públicas.
7. O disposto na presente secção não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer
medidas necessárias para impedir que as disposições do presente Acordo sejam utilizadas para
contornar as medidas por ela tomadas no que toca ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
ARTIGO 30.º
Excepções por razões de segurança
Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos
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seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a protecção
dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i) relativas a actividades económicas destinadas directa ou indirectamente a assegurar o
aprovisionamento de um estabelecimento militar;
ii) relativas a materiais para a cisão ou a fusão nuclear ou materiais de onde são obtidos;
iii) relativas à produção ou ao comércio de armas, munições e materiais de guerra e
relacionadas com o tráfico de outras mercadorias e materiais;
iv) relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos
de defesa nacional;
v) decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações
internacionais; ou
c) Impedir que uma Parte adopte medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da
Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 31.º
Liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de estabelecimento
À medida que as circunstâncias o permitam, nomeadamente a situação decorrente da adesão do
Iraque à OMC, o Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes para que estas
expandam progressivamente o comércio de serviços e o direito de estabelecimento entre si e
assegurem a plena conformidade com as disposições do GATS, nomeadamente o artigo V. Quando
aceites, estas recomendações podem ser postas em prática através de acordos concluídos entre as
Partes.
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SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO E AO INVESTIMENTO
ARTIGO 32.º
Incentivo aos investimentos
As Partes incentivarão um aumento de investimentos mutuamente benéficos através da criação de
um clima mais favorável para os investimentos privados.
ARTIGO 33.º
Pontos de contacto e intercâmbio de informações
A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões comerciais relacionadas
com o investimento privado, cada Parte designará um ponto de contacto. A pedido de qualquer das
Partes, o ponto de contacto da outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável pelo
assunto em causa e prestará a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte
requerente.
SECÇÃO IV
PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
ARTIGO 34.º
Objectivo e âmbito de aplicação
1. As Partes procurarão assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de
capitais entre si, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das
instituições financeiras internacionais.
2. A presente secção é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais
efectuados entre as Partes.
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ARTIGO 35.º
Balança de transacções correntes
As Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos
Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de
transacções correntes efectuados entre as Partes.
ARTIGO 36.º
Balança de capitais
A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as Partes permitirão a livre circulação de capitais
relativos a investimentos directos efectuados em conformidade com as leis do país anfitrião e os
investimentos efectuados em conformidade com as disposições do presente Acordo, bem como a
liquidação ou repatriamento destes capitais e de quaisquer lucros deles provenientes.
ARTIGO 37.º
Standstill
As Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos pagamentos correntes e à circulação de
capitais entre os seus residentes nem tornarão as disposições em vigor mais restritivas.
ARTIGO 38.º
Medidas de salvaguarda
1. Quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a União e o Iraque
causaram, ou ameaçaram causar, sérias dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da
política monetária da União ou do Iraque, a União e o Iraque, respectivamente, podem tomar
medidas de salvaguarda no que diz respeito à circulação de capitais entre si por um período não
superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias.
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2. A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda deverá informar o mais rapidamente possível
a outra Parte e apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.
ARTIGO 39.º
Disposições finais
1. Nenhuma das disposições da presente secção limita os direitos dos agentes económicos das
Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos
bilaterais ou multilaterais em vigor a que tenham aderido.
2. As Partes devem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre si
tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.
SECÇÃO V
QUESTÕES LIGADAS AO COMÉRCIO
CAPÍTULO I
EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO
ARTIGO 40.º
1. As Partes têm por objectivo cumprir as disposições do artigo XVII do GATT de 1994, suas
notas e disposições suplementares, bem como as disposições do Memorando de Entendimento da
OMC sobre a Interpretação do artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio
de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, dele fazendo parte integrante, mutatis mutandis.
2. Se uma das Partes solicitar à outra informações sobre determinadas empresas comerciais do
Estado, a forma como operam e o efeito das suas operações no comércio bilateral, a Parte requerida
assegurará a máxima transparência possível, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo XVII.4
do GATT de 1994 relativo às informações confidenciais.
3. Cada Parte assegurará que qualquer empresa comercial do Estado fornecedora de um produto
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ou serviço cumpra as obrigações dessa Parte ao abrigo do presente Acordo.
CAPÍTULO II
CONTRATOS PÚBLICOS
ARTIGO 41.º
Introdução
1. As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes,
competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como
objectivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respectivos contratos públicos.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) "Bens ou serviços comerciais", os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à
venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não
governamentais para fins não governamentais;
b) "Serviço de construção", um serviço que tem por objectivo a realização por quaisquer meios
de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação
Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada "CPC");
c) "Dias", os dias de calendário civil;
d) "Leilão electrónico", um processo iterativo que envolve a utilização de meios electrónicos
para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos
quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação,
ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;
e) "Por escrito", qualquer expressão em palavras ou números, susceptível de ser lida,
reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e
armazenadas por meios electrónicos;
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f) "Procedimento limitado", um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade
adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
g) "Medida", qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou
qualquer acção de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
h) "Lista para utilizações múltiplas", uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante
considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se
propõe utilizar mais do que uma vez;
i) "Anúncio de concurso previsto", um anúncio publicado por uma entidade adjudicante,
convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma
proposta ou ambos;
j) "Compensações", as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento
local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo
nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de
compensação e condições semelhantes;
k) "Concurso público", um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores
interessados podem apresentar uma proposta;
l) "Pessoa", qualquer pessoa singular ou colectiva;
m) "Entidade adjudicante", uma entidade de uma das Partes abrangida pelo Apêndice I do
ANEXO 1 do presente Acordo;
n) "Fornecedor qualificado", um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como
reunindo as condições de participação necessárias;
o) "Procedimento selectivo", um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os
fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma
proposta;
p) "Serviços", todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em
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contrário;
q) "Norma", um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma
utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou
processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode
igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia,
símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou
método de produção;
r) "Fornecedor", uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou
serviços; e
s) "Especificação técnica", um requisito para a realização do concurso que:
i) estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o
desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua
produção ou fornecimento; ou
ii) aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou
etiquetagem aplicáveis a um bem ou serviço.
ARTIGO 42.º
Âmbito e cobertura
1. O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos. Para
efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:
a) De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:
i) tal como especificado nos subanexos relativos a cada Parte do Apêndice I do ANEXO 1
do presente Acordo; e
ii) que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou
fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;
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b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação financeira, o arrendamento ou
a locação-venda, com ou sem opção de compra;
c) Cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado nos subanexos relativos a
cada Parte do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo, na data de publicação de um
anúncio, em conformidade com o artigo 45.º;
d) Por uma entidade adjudicante; e
e) Que não estejam de outro modo excluídos das actividades cobertas.
2. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo não é aplicável:
a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos
sobre os mesmos;
b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes,
incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e
incentivos fiscais;
c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de
liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços
relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo
empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;
d) Aos contratos de trabalho público;
e) Aos contratos celebrados:
i) com o objectivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao
desenvolvimento;
ii) ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional
relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projecto pelos
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países signatários;
iii) nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional,
ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre
que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.
3. Cada Parte definirá e especificará as seguintes informações nos seus subanexos do Apêndice I
do ANEXO 1 do presente Acordo:
a) No Subanexo 1, as entidades do Governo central cujos contratos são abrangidos pelo presente
capítulo;
b) No Subanexo 2, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente
capítulo;
c) No Subanexo 3, os serviços, à excepção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente
capítulo;
d) No Subanexo 4, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;
e) No Subanexo 5, quaisquer notas gerais.
4. Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija a pessoas
não abrangidas pelos subanexos relativos a uma Parte do Apêndice I do ANEXO 1 do presente
Acordo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 43.º é aplicável
mutatis mutandis a estes requisitos.
5. Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar se se trata de um contrato abrangido, as
entidades adjudicantes não podem fraccionar um contrato em contratos distintos nem seleccionar ou
utilizar um método específico de avaliação para estimar o valor de um contrato com a intenção de o
excluir total ou parcialmente da aplicação do presente capítulo.
6. Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma
Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a protecção
dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos de armas,
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munições ou material de guerra ou relativamente a contratos indispensáveis para a segurança
nacional ou para efeitos de defesa nacional.
7. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição
dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser
interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:
a) Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;
b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;
c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou
de trabalho penitenciário.
ARTIGO 43.º
Princípios gerais
1. No que diz respeito a qualquer medida e contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas
entidades adjudicantes, concederão imediata e incondicionalmente aos bens e serviços da outra
Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não
menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede aos seus
bens, serviços e fornecedores nacionais.
2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo
as suas entidades adjudicantes, não deve:
a) Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os
outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de
participação estrangeiros; nem
b) Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com
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base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um
determinado concurso serem bens ou serviços da outra Parte.
3. Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de
contratos públicos, bem como relativamente aos contratos específicos celebrados pelas autoridades
públicas a todos os níveis, abertos a bens, serviços e fornecedores de países terceiros, o Iraque
concederá aos bens, serviços e fornecedores da União um tratamento não menos favorável do que o
concedido aos bens, serviços e fornecedores de qualquer país terceiro.
Utilização de meios electrónicos
4. Quando a adjudicação do contrato abrangido se efectuar através de meios electrónicos, a
entidade adjudicante deve:
a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os
relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em
geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também
acessíveis ao público em geral; e
b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas,
incluindo o estabelecimento do prazo de recepção e o impedimento de um acesso inadequado.
Condução do procedimento de adjudicação
5. A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos
abrangidos de modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de
corrupção e seja coerente com o presente capítulo.
Regras de origem
6. Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de
origem aos bens ou serviços importados da outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes
das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais
às importações ou fornecimentos dos seus bens ou serviços similares.
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ARTIGO 44.º
Publicação de informações sobre os contratos
1. Cada Parte deve:
a) Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, as decisões judiciais,
bem como quaisquer decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de
contratos, impostas pela lei ou a regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios
e documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos,
bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas por meio electrónico ou em
suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil
para o público;
b) Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão à outra Parte;
c) Enumerar, no Apêndice II do ANEXO 1 do presente Acordo, os meios electrónicos ou de
suporte papel nos quais publica as informação descritas na alínea a);
d) Enumerar, no Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo, os meios electrónicos nos quais
publica os anúncios requeridos no artigo 45.º, no n.º 4 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 55.º.
2. Cada Parte notificará imediatamente à outra Parte qualquer alteração às suas informações
enumeradas no Apêndice II ou no Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo.
ARTIGO 45.º
Publicação de anúncios
Anúncio dos concursos previstos
1. Para cada contrato abrangido, excepto nas circunstâncias descritas no artigo 52.º, as entidades
adjudicantes publicarão um anúncio dos concursos previstos nos meios adequados indicados no
Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo. Cada um destes anúncios incluirá as informações
apresentadas no Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo. Estes anúncios são acessíveis por
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meios electrónicos, gratuitamente, através de um único ponto de acesso.
Resumo
2. Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicarão um resumo que será
imediatamente acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de concurso previsto, numa
das línguas da OMC. Este resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
a) O objecto do concurso;
b) O prazo para a apresentação de propostas ou, sempre que aplicável, qualquer prazo para a
apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para
utilizações múltiplas; e
c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.
Anúncio dos concursos programados
3. As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada
exercício, um anúncio relativo aos seus projectos de futuros concursos (a seguir designado "anúncio
dos concursos programados"). Esse anúncio deve incluir o objecto do concurso e a data prevista
para a publicação do anúncio de concurso previsto.
4. As entidades adjudicantes indicadas no Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente
Acordo podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio dos concursos
previstos, desde que incluam o maior número possível de informações disponíveis referidas no
Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo e uma declaração em que os fornecedores
interessados expressam o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
ARTIGO 46.º
Condições de participação
1. As entidades adjudicantes limitarão as condições de participação num concurso às condições
essenciais para assegurar que um fornecedor tenha as capacidades legais e financeiras e as
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habilitações comerciais e técnicas para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.
2. A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades
adjudicantes:
a) Avaliarão as capacidades financeiras, comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas
actividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade
adjudicante;
b) Não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado
concurso o facto de esse fornecedor já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou
mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de
trabalho no território de uma dada Parte; e
c) Podem requerer experiência anterior quando esta for essencial para satisfazer as condições do
concurso.
3. Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudicante basear-se-á nas condições que
especificou previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.
4. As entidades adjudicantes têm de excluir um fornecedor por razões como falência,
declarações falsas, deficiências significativas no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação
importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes
graves ou outras decisões relativas a crimes públicos graves, violação da ética profissional ou falta
ao pagamento de impostos.
ARTIGO 47.º
Qualificação dos fornecedores
Procedimentos selectivos
1. Quando as entidades adjudicantes tencionarem recorrer a procedimentos selectivos, devem:
a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas nos n.ºs 1,
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2, 6, 7, 10 e 11 do Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo e convidar os fornecedores
a apresentar um pedido de participação; e
b) Fornecer no início do prazo para apresentação de propostas pelo menos as informações
constantes dos n.ºs 3, 4, 5, 8 e 9 do Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo aos
fornecedores qualificados, que notificam conforme especificado no ANEXO 1, Apêndice VI,
n.º2, alínea b), do presente Acordo.
2. As entidades adjudicantes reconhecerão como fornecedores qualificados quaisquer
fornecedores nacionais e quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de
participação num determinado concurso, a menos que declarem no anúncio de concurso previsto
qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas
e os critérios para a selecção do número limitado de fornecedores.
3. Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de
publicação do anúncio referido no n.º 1, as entidades adjudicantes assegurarão que esta fique
disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido
seleccionados, em conformidade com o disposto no n.º 2.
Subanexo 2 – Entidades
4. As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do
presente Acordo podem manter uma lista para utilizações múltiplas dos fornecedores, desde que
seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à
inclusão na lista, sendo esta publicação efectuada por meios electrónicos, disponíveis em
permanência no meio adequado indicado no Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo. Este
anúncio deve incluir as informações expostas no Apêndice V do ANEXO 1 do presente Acordo.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que uma lista para utilizações múltiplas seja válida
por um período máximo de três anos, as entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do
Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo podem publicar um anúncio referido nesse número
apenas uma vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período
de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.
6. As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do
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presente Acordo permitirão que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa
lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo
razoável.
As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do
presente Acordo podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua
inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:
a) O anúncio seja publicado em conformidade com o disposto no n.º 4, inclua as
informações requeridas no Apêndice V do ANEXO 1 do presente Acordo e o maior
número possível de informações requeridas no Apêndice IV do ANEXO 1 do presente
Acordo, e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de
concurso previsto;
b) A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que
manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes
que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes
informações requeridas no Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo, na medida
em que estas se encontrem disponíveis.
7. As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do
presente Acordo podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista
para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 6, participe num determinado concurso
sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor
satisfaz as condições de participação.
8. As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do
presente Acordo informarão imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de
participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente ao
pedido.
9. Sempre que as entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do
ANEXO 1 do presente Acordo rejeitem o pedido de participação ou de inclusão numa lista para
utilizações múltiplas de um fornecedor, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa
lista, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma
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explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.
ARTIGO 48.º
Especificações técnicas
1. As entidades adjudicantes não elaborarão, não adoptarão nem aplicarão quaisquer
especificações técnicas, nem prescreverão qualquer procedimento de avaliação da conformidade
com o objectivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2. As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou
serviços objecto do concurso devem, se tal for oportuno:
a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em
função de desenhos ou características descritivas; e
b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais ou europeias sempre que estas
existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos
de construção reconhecidos.
3. Sempre que sejam utilizados desenhos ou características descritivas nas especificações
técnicas, as entidades adjudicantes indicarão, sempre que adequado, que têm em conta as propostas
de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos
do concurso através da inclusão da expressão "ou equivalente" nos documentos do concurso.
4. As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que
exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor,
desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios
suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses
casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo "ou equivalente".
5. As entidades adjudicantes não solicitarão nem aceitarão, de uma maneira que tenha por efeito
impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou aprovação de
qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que
possa ter um interesse comercial nesse concurso.
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6. Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente
artigo, elaborar, aprovar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos
recursos naturais ou proteger o ambiente.
ARTIGO 49.º
Documentação do concurso
1. As entidades adjudicantes apresentarão aos fornecedores a documentação do concurso com
todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas
válidas. A menos que já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação
inclui uma descrição completa das questões expostas no Apêndice VIII do ANEXO 1 do presente
Acordo.
2. As entidades adjudicantes fornecerão imediatamente, a pedido, a documentação do concurso a
qualquer fornecedor participante e respondem a qualquer pedido razoável de informações
pertinentes que este lhes faça, desde que essas informações não o coloquem numa situação de
vantagem em relação aos outros concorrentes.
3. Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os
critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do
concurso dada aos fornecedores participantes, ou modifiquem um anúncio ou documento do
concurso, devem transmitir por escrito essas alterações ou o anúncio ou a documentação do
concurso alterados ou emitidos novamente:
a) A todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem
conhecidos, e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e
b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar
a apresentá-las, consoante adequado.
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ARTIGO 50.º
Prazos
As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas próprias necessidades razoáveis, dispensarão
tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e
propostas válidas, tendo em consideração factores como a natureza e a complexidade do contrato, a
extensão da subcontratação a prever e o tempo necessário ao envio das propostas a partir do
estrangeiro e do próprio país, sempre que não sejam utilizados meios electrónicos. Esses prazos,
incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou
participantes. Os prazos aplicáveis são estabelecidos no Apêndice VI do ANEXO 1 do presente
Acordo.
ARTIGO 51.º
Negociações
1. As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam
negociações:
a) No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de
concurso previsto; ou
b) Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a
mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou
na documentação do concurso.
2. As entidades adjudicantes devem:
a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efectuada
segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação do concurso;
e
b) Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de
quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
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ARTIGO 52.º
Procedimento limitado
As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedimentos limitados e optar por não aplicar os
artigos 45.º a 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 54.º unicamente nas seguintes condições:
a) Se
i) não tiverem sido apresentadas propostas ou os fornecedores não tiverem pedido para
participar;
ii) não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais
da documentação do concurso;
iii) nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) as propostas apresentadas tiverem sido colusórias,
desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;
b) Se os bens ou serviços puderem ser fornecidos apenas por um determinado fornecedor e não
existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços substitutos por se tratar de uma obra de
arte, ou por motivos ligados à protecção de patentes, de direitos de autor ou de outros direitos
exclusivos, ou devido à inexistência de concorrência por razões técnicas;
c) Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam
incluídos no processo de contratação inicial e em que a mudança de fornecedor desses bens ou
serviços adicionais:
i) não possa ser efectuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de
permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou
instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
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ii) seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para
a entidade adjudicante;
d) Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de
acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser
obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou a um procedimento selectivo;
e) No caso de bens comprados num mercado de matérias-primas;
f) Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo
desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de
investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;
g) No caso de aquisições efectuadas em condições excepcionalmente vantajosas que apenas se
verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que
resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, e não de aquisições
correntes efectuadas junto de fornecedores habituais; e
h) Quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de
concepção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do
presente capítulo e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a
adjudicação de um contrato ao vencedor.
ARTIGO 53.º
Leilões electrónicos
Sempre que tencionar recorrer a um leilão electrónico no âmbito de um contrato abrangido, a
entidade adjudicante comunicará a cada participante, antes do início do leilão electrónico:
a) O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos
critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no
ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;
b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato
deve ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa e
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c) Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
ARTIGO 54.º
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
1. As entidades adjudicantes adoptarão procedimentos em matéria de recepção, abertura e
tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de
contratos e a confidencialidade das propostas.
2. As entidades adjudicantes não penalizarão qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida
após o prazo especificado para a recepção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à
inépcia da entidade adjudicante.
3. Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma
não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do
contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
4. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada
por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos
nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições
de participação.
5. A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um
contrato, adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as
condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos
anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando
o preço é o único critério, o preço mais baixo.
6. Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior
aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as
condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.
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7. As entidades adjudicantes não recorrerão a opções, não anularão um procedimento de
adjudicação nem alterarão contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do
presente Acordo.
ARTIGO 55.º
Transparência das informações sobre os contratos
1. A entidade adjudicante informará imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão
de adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e
3 do artigo 56.º, a entidade adjudicante comunicará, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as
razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor
seleccionado.
2. O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a
entidade adjudicante publicará um anúncio no jornal ou no meio electrónico adequado indicado no
Apêndice III. Quando só for utilizado um meio electrónico, as informações permanecerão
disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio incluirá, no mínimo, as informações
constantes do Apêndice VII do ANEXO 1 do presente Acordo.
ARTIGO 56.º
Divulgação de informações
1. Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações
necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo,
imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as
características e as vantagens relativas da proposta seleccionada. Nos casos em que a divulgação
desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas
informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a
Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.
2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes,
incluindo as suas entidades adjudicantes, comunicará a um fornecedor informações susceptíveis de
prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.
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3. Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar
uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar
informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei,
prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos
de determinadas pessoas, incluindo a protecção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja
contrária ao interesse público.
ARTIGO 57.º
Procedimentos internos de recurso
1. Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz,
transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor pode contestar:
a) Uma infracção ao disposto no presente capítulo; ou
b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar directamente a infracção ao presente
capítulo ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adoptadas
pela Parte em aplicação do presente capítulo,
no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras
processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à
disposição do público em geral.
2. Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em
que está ou esteve interessado, sobre uma infracção ou um incumprimento na acepção do n.º 1, a
Parte em causa incentivará a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma
solução através de consultas. A entidade adjudicante analisará eventuais queixas de modo imparcial
e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou
futuros ou o direito de obter medidas correctivas no âmbito do procedimento administrativo ou
judicial de recurso.
3. Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso,
que não poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a partir da data em que teve conhecimento do
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fundamento do recurso, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.
4. Para esse efeito, cada Parte identificará ou designará pelo menos uma autoridade
administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de
receber e examinar os fundamentos do recurso apresentado por um fornecedor no âmbito da
adjudicação de um contrato abrangido.
5. Sempre que o recurso seja inicialmente examinado por outra instância que não seja uma
autoridade referida no n.º 4, a Parte assegurará que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial
junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade
adjudicante cujo contrato é contestado. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser
sujeita a controlo jurisdicional ou a garantias processuais que prevejam o seguinte:
a) A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos
pertinentes à instância de recurso;
b) Os participantes no processo (a seguir designados "participantes") têm o direito de ser ouvidos
antes de a instância de recurso tomar uma decisão;
c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
e) Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar
presentes testemunhas; e
f) As decisões ou recomendações relativas aos recursos apresentados pelos fornecedores serão
comunicadas rapidamente, por escrito, e fundamentadas.
6. Cada Parte adoptará ou manterá procedimentos que permitam:
a) A adopção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor
participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de
adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas
medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas
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para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem
ser apresentadas por escrito; e
b) Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infracção ou
incumprimento na acepção do n.º 1, a adopção de acções correctivas ou de compensação pela
perda ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos
custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.
ARTIGO 58.º
Negociações
1. As Partes reexaminarão anualmente a aplicação efectiva do presente capítulo e a abertura
recíproca dos mercados públicos. O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente
Acordo, as Partes iniciarão negociações para a extensão da(s) lista(s) das entidades abrangidas que
figuram no Subanexo I e no Subanexo II do Apêndice 1 do ANEXO 1 do presente Acordo.
2. O Iraque, no contexto das negociações para a adesão à OMC, reitera o seu empenhamento em
aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, aplicado a nível multilateral (a seguir designado
"ACP").
ARTIGO 59.º
Regime assimétrico e medidas de transição
Tendo em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais, o Iraque beneficiará
das seguintes medidas de transição: O Iraque pode prever um programa temporário de preços
preferenciais com um diferencial de preços de 5 % para os bens e serviços e de 10 % para as obras,
aplicável aos fornecimentos e serviços dos fornecedores iraquianos.
O programa de preços preferenciais será suprimido gradualmente ao longo de um período
de 10 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
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CAPÍTULO III
PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
ARTIGO 60.º
Tipo e âmbito das obrigações
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no ANEXO 2 do presente Acordo, o Iraque
adoptará disposições legislativas que, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor
do Acordo, assegurem uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual,
industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas, incluindo as
regras estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
relacionados com o Comércio, constantes do Anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado
Acordo "TRIPS"), bem como meios eficazes para fazer respeitar estes direitos.
2. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque aderirá às
convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
referidas no n.º 2 do ANEXO 2 do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que
são por eles aplicadas de facto, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas
convenções.
3. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque dará
cumprimento às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual,
industrial e comercial referidas no n.º 3 do ANEXO 2 do presente Acordo em que os Estados-
Membros são Partes, ou que são aplicadas de facto por um ou vários Estados-Membros, em
conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.
4. A aplicação do presente artigo e do ANEXO 2 do presente Acordo será periodicamente
examinada pelas Partes. Na elaboração da sua legislação, caso surjam problemas no domínio da
propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições de comércio, realizar-se-ão
consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, a fim de se chegar a soluções mutuamente
satisfatórias. O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as
Partes iniciarão negociações tendo em vista disposições mais pormenorizadas no domínio da
protecção da propriedade intelectual.
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5. Cada Parte concederá aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que
o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à protecção dos direitos de
propriedade intelectual, sob reserva das excepções já previstas nos instrumentos internacionais
incluídos ou que possam ser incluídos no ANEXO 2 do presente Acordo, a partir da sua ratificação
por essa Parte.
6. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Iraque concederá às empresas e aos
nacionais da União um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país
terceiro, em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e
comercial, no âmbito de acordos bilaterais.
SECÇÃO VI
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO I
OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 61.°
Objectivo
A presente secção tem por objectivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar,
sempre que possível, soluções mutuamente acordadas.
ARTIGO 62.°
Âmbito de aplicação
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio
respeitante à interpretação e aplicação do Título II do presente Acordo.
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CAPÍTULO II
CONSULTAS
ARTIGO 63.º
Consultas
1. As Partes esforçar-se-ão por resolver os litígios relativos à interpretação e à aplicação das
disposições referidas no artigo 62.º iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução
rápida, equitativa e mutuamente acordada.
2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com
cópia para o Comité de Cooperação, precisando a medida em causa e as disposições referidas no
artigo 62.º que considera aplicáveis.
3. As consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e
que terão lugar, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas
serão consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de
consultas, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informação trocada no
decurso das consultas é confidencial.
4. Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as
consultas realizar-se-ão nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e serão consideradas
concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.
5. Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respectivamente, no n.º 3 ou no n.º 4,
ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a
Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o
artigo 64.º
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CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
ARTIGO 64.º
Início do procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no
artigo 63.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.
2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e
ao Comité de Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas em
causa e explica por que razões estas medidas constituem uma infracção às disposições referidas no
artigo 62.º de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.
ARTIGO 65.º
Constituição de um painel de arbitragem
1. Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de criação de um painel de
arbitragem ao Comité de Cooperação, as Partes procederão a consultas a fim de chegar a acordo
quanto à composição do painel de arbitragem.
3. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à sua composição no prazo estabelecido no n.º 2,
qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu
representante, que seleccione por sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos do
artigo 78.º: um entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um entre os indivíduos
propostos pela Parte requerida e um último entre os indivíduos seleccionados pelas Partes para
exercer a função de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do
painel de arbitragem, os membros restantes são seleccionados em conformidade com o mesmo
procedimento da lista aplicável dos membros do painel.
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4. O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleccionará os árbitros no
prazo de cinco dias a partir da data do pedido referido no n.º 3 apresentado por qualquer uma das
Partes e na presença de um representante de cada Parte.
5. A data de constituição do painel de arbitragem corresponderá à data de selecção dos três
árbitros.
6. Caso uma das listas previstas no artigo 78.º não seja estabelecida no momento em que é
efectuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os três árbitros serão seleccionados por sorteio
de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.
ARTIGO 66.º
Relatório intercalar do painel de arbitragem
O painel de arbitragem transmitirá às Partes um relatório intercalar no qual apresentará as suas
conclusões sobre os factos, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer
conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de
constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de
arbitragem que reexamine aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da
sua notificação. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente
dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às questões
e observações das duas Partes.
ARTIGO 67.º
Decisão do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo
de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser
respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Cooperação,
comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A
decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do
painel de arbitragem.
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2. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de
arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da
data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua
constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de
urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
ARTIGO 68.º
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do painel
de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
ARTIGO 69.º
Prazo razoável para o cumprimento
1. O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte
requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação do tempo de que necessita para o
seu cumprimento (a seguir designado "prazo razoável"), caso o cumprimento imediato não seja
possível.
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à
decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da
notificação efectuada pela Parte requerida nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de
arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deverá ser notificado
simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem notificará a sua
decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação
do pedido.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são
aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º. O prazo de notificação da decisão é de 35 dias
após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
4. O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
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ARTIGO 70.º
Exame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1. A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité de Cooperação, antes do final do
prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de
arbitragem.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer
medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerente
pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. No seu
pedido, a Parte requerente identificará a medida específica em causa e explicará as razões pelas
quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 62.º. O painel de
arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são
aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º. O prazo de notificação da decisão é de 60 dias
após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
ARTIGO 71.º
Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel
de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida
notificada nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, não está em conformidade com as obrigações da Parte
ao abrigo das disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de
compensação temporária se tal for solicitado pela Parte requerente.
2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo
razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 70.º, segundo a qual
uma medida tomada para dar cumprimento à decisão não está em conformidade com as disposições
referidas no artigo 62.º, a Parte requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida e do
Comité de Cooperação, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no
artigo 62.º a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação. A Parte
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requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida
solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3.
3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da
anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem
inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité
de Cooperação antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial
deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de
Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são
suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve
ser conforme à decisão deste último.
4. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são
aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º. A decisão será comunicada no prazo de 45
dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.
5. A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada unicamente até que as medidas
consideradas contrárias às disposições referidas no artigo 62.º sejam retiradas ou alteradas para que
fiquem em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 72.º, ou até que as Partes
acordem na resolução do litígio.
ARTIGO 72.º
Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações
1. A Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida
que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à
suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as
disposições referidas no artigo 62.º no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da
notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se
pronuncie sobre a questão. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à Parte requerida e
ao Comité de Cooperação. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de
Cooperação no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de
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arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com as
disposições referidas no artigo 62.º, é posto termo à suspensão das obrigações.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são
aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º. A decisão será comunicada no prazo de 60
dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
ARTIGO 73.º
Solução por mútuo acordo
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio,
nos termos da presente secção. Devem notificar o Comité de Cooperação e o painel de arbitragem
da referida solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe
termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.
ARTIGO 74.º
Regulamento interno
1. Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo
regulamento interno e pelo código de conduta aprovado pelo Comité de Cooperação.
2. As Partes podem decidir alterar o regulamento interno e o código de conduta.
3. As audições dos painéis de arbitragem são públicas, em conformidade com o regulamento
interno.
ARTIGO 75.º
Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações
de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no
litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal
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for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das
Partes e sujeitas às respectivas observações. As pessoas singulares ou colectivas interessadas
estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao
painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno.
ARTIGO 76.º
Regras de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 62.º em conformidade com as
regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem
aumentar ou diminuir os direitos e as obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 62.º.
ARTIGO 77.º
Decisões do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso.
Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No
entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não são publicadas em caso algum.
2. Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam
quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel
apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do
Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O
Comité de Cooperação torna pública as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a
menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações comerciais
confidenciais.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 78.º
Lista de árbitros
1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Comité de
Cooperação elabora uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função
de árbitros. Cada Parte proporá cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes
seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para
desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação garante que
a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2. Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do
comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de
nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e
respeitar o código de conduta.
ARTIGO 79.º
Relação com as obrigações no âmbito da OMC
1. Na pendência da adesão do Iraque à OMC, os painéis de arbitragem adoptarão uma
interpretação inteiramente coerente com as decisões pertinentes do Órgão de Resolução de Litígios
da Organização Mundial do Comércio no caso de uma decisão sobre a alegada violação de uma
disposição referida no artigo 62.º que inclua ou remeta para uma disposição do Acordo da OMC.
2. Após a adesão do Iraque à OMC, são aplicáveis os números 3 a6.
3. O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica
qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.
4. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos
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termos do n.º 1 do artigo 64.º do presente Acordo da OMC em relação a uma medida específica, a
Parte em causa não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida
junto da outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não
pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do
Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de
resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela
violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância
seleccionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.
5. Para efeitos do n.º 4:
a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da
OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o
artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a
Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o
Órgão de Resolução de Litígios adoptar o relatório do painel e o relatório do Órgão de
Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 14 do artigo 17.º do MERL;
b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente
secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do
n.º 1 do artigo 64.º e considera-se concluído quando o painel de arbitragem notificar as Partes
e o Comité de Cooperação da sua decisão, ao abrigo do artigo 67.º.
6. Nenhuma das disposições da presente secção impede que uma Parte aplique a suspensão de
obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode
ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do Título II do
presente Acordo.
ARTIGO 80.º
Prazos
1. Os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões
dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte
ao acto ou facto a que se referem.
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2. Qualquer prazo referido na presente secção pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as
Partes.
TÍTULO III
DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
ARTIGO 81.º
Assistência financeira e técnica
1. Para realizar os objectivos do presente Acordo, o Iraque beneficiará de uma assistência
técnica e financeira da União, sob a forma de subvenções, a fim de acelerar a transformação
económica e política deste país.
2. Esta assistência enquadra-se na política de cooperação para o desenvolvimento da União
prevista nos regulamentos aplicáveis do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os objectivos perseguidos e os domínios abrangidos pela assistência da União são estabelecidos
num programa indicativo que reflicta as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes,
tendo em conta as necessidades e estratégias de desenvolvimento do Iraque, as capacidades de
absorção sectoriais e o ritmo das reformas.
3. As Partes procurarão assegurar uma estreita coordenação entre a assistência técnica da União
e as contribuições de outras fontes. A política de cooperação para o desenvolvimento e a acção
internacional da União são guiadas pelos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das
ONU e pelos principais objectivos e princípios de desenvolvimento aprovados no contexto da ONU
e de outras organizações internacionais competentes. Na execução da política de desenvolvimento
da União, ter-se-á plenamente em conta os princípios da eficácia da ajuda, nomeadamente a
Declaração de Paris de 2 de Março de 2005 e o Programa de Acção de Acra.
4. Sem prejuízo das disposições sobre assistência jurídica mútua, a Parte que beneficia da
assistência técnica ou financeira responderá prontamente aos pedidos de cooperação administrativa
apresentados pelas autoridades competentes da outra Parte, a fim de intensificar a luta contra a
fraude e as irregularidades no contexto da assistência da União.
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5. O Governo do Iraque designará um ponto de contacto antifraude que será responsável por
uma cooperação efectiva com as instituições e organismos da União, incluindo o Tribunal de
Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, em especial no que diz respeito à
aplicação das suas medidas de auditoria e controlo no domínio da protecção dos interesses
financeiros da União.
ARTIGO 82.º
Cooperação para o desenvolvimento social e humano
A cooperação neste domínio afirmará a dimensão social da globalização e recordará a relação
existente entre desenvolvimento social, desenvolvimento económico e desenvolvimento sustentável
do ponto de vista ambiental. A cooperação salientará também a importância de reduzir a pobreza,
promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, incluindo os grupos
vulneráveis e as pessoas deslocadas, bem como a de dar resposta às principais necessidades de base
no domínio da saúde, educação e emprego. As actividades de cooperação em todos estes domínios
procurarão, nomeadamente, concentrar-se no reforço das capacidades e das instituições, tendo em
conta os princípios da inclusividade, boa governação e uma gestão sólida e transparente.
ARTIGO 83.º
Educação, formação e juventude
1. As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio da educação, formação e juventude
tendo em vista a obtenção de benefícios mútuos e tendo em conta a disponibilidade de recursos e a
promoção da igualdade de género.
2. As Partes incentivarão, em particular, o intercâmbio de informações, conhecimentos,
estudantes, professores, recursos técnicos, jovens e jovens trabalhadores e o reforço das
capacidades, explorando simultaneamente as facilidades oferecidas pelos programas de cooperação
existentes, bem como a experiência adquirida por ambas as Partes neste domínio.
3. Ambas as Partes acordam em intensificar a cooperação entre as instituições do ensino superior
através de meios como o programa Erasmus Mundus, com o objectivo de apoiar a excelência e a
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internacionalização dos seus sistemas de ensino.
ARTIGO 84.º
Emprego e desenvolvimento social
1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais,
incluindo a cooperação em matéria de coesão social, trabalho digno, legislação sobre saúde e
segurança no local de trabalho, diálogo social, desenvolvimento dos recursos humanos e igualdade
de género, a fim de promover o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como
elementos-chave do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.
2. As Partes reiteram os seus compromissos de promover e aplicar eficazmente as normas
laborais e sociais reconhecidas a nível internacional. A execução dos acordos sociais e laborais
multilaterais pertinentes é tida em conta em todas as actividades realizadas pelas Partes ao abrigo do
presente Acordo.
3. As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projectos específicos,
mutuamente acordados, bem como diálogo, reforço das capacidades, cooperação e iniciativas sobre
tópicos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.
4. As Partes acordam em envolver os parceiros sociais e outras partes interessadas no diálogo e
na cooperação.
ARTIGO 85.º
Sociedade civil
As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo
dos meios universitários e dos grupos de reflexão, para o processo de diálogo e de cooperação
previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade
civil organizada, bem como a sua participação efectiva.
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ARTIGO 86.º
Direitos humanos
1. As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção eficaz dos direitos humanos,
incluindo no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio
dos direitos humanos e à prestação de assistência técnica, formação e reforço das capacidades,
consoante adequado. As Partes estão cientes de que o impacto de qualquer programa de cooperação
e desenvolvimento será limitado se não proteger, reforçar e respeitar os direitos humanos.
2. A cooperação no domínio dos direitos humanos pode incluir, nomeadamente:
a) O reforço das instituições governamentais relacionadas com os direitos humanos e das
organizações não governamentais que trabalham neste domínio;
b) A promoção dos direitos humanos e a educação neste domínio a nível nacional e local, em
especial junto da administração pública, do sistema judicial e dos órgãos responsáveis pela
aplicação da lei, no que diz respeito aos direitos das mulheres e das crianças;
c) O desenvolvimento da legislação iraquiana em conformidade com o direito internacional
humanitário e em matéria de direitos humanos;
d) A cooperação e o intercâmbio de informações entre as instituições das Nações Unidas
relacionadas com os direitos humanos;
e) O apoio aos esforços do Governo iraquiano para providenciar um nível de vida adequado aos
cidadãos iraquianos e salvaguardar os seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais
sem discriminação;
f) O apoio à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade;
g) O estabelecimento de um diálogo global sobre os direitos humanos.
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ARTIGO 87.º
Cooperação em matéria de política industrial e PME
1. O objectivo da cooperação neste sector é facilitar a reestruturação e a modernização da
indústria iraquiana, promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de modo a criar
condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria iraquiana e a da
União.
A. Generalidades
2. A cooperação deve:
a) Definir uma estratégia industrial global no Iraque que tenha em conta a situação real
enfrentada actualmente pelas empresas industriais nos sectores público e privado;
b) Incentivar o Iraque a reestruturar e a modernizar a sua indústria, em condições que assegurem
a protecção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;
c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável às iniciativas privadas no domínio
industrial, com vista a incentivar e a diversificar as produções destinadas aos mercados
interno e de exportação;
d) Promover um ambiente favorável para estimular o crescimento e a diversificação da produção
industrial numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;
e) Fomentar o intercâmbio de informações que sirvam a cooperação conjunta em domínios
industriais;
f) Promover a utilização de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da
conformidade da União e internacionais a fim de facilitar a integração do Iraque na economia
mundial; estabelecer intercâmbios regulares entre as entidades de normalização de ambas as
Partes;
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g) Cooperar para criar um ambiente adequado para as empresas industriais;
h) Promover e incentivar a melhoria dos serviços de apoio em matéria de informação, como
elemento-chave do crescimento potencial das actividades empresariais e do desenvolvimento
económico;
i) Desenvolver relações entre os agentes industriais das Partes (empresas, profissionais,
organizações sectoriais e empresariais, organizações laborais, etc.);
j) Incentivar projectos industriais conjuntos e estabelecer empresas comuns e redes de
informação.
B. Pequenas e Médias Empresas
3. As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam em
promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram
adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias
empresas.
4. As Partes:
a) Procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e promover a cooperação
entre PME;
b) Desenvolverão a assistência requerida pelas microempresas, pequenas e médias empresas em
domínios como financiamento, formação profissional, tecnologia, comercialização e
inovação, bem como para o estabelecimento das PME, tais como ninhos de empresas e outras
áreas de desenvolvimento;
c) Apoiarão as actividades das PME através da criação de redes pertinentes; e
d) Facilitarão a cooperação empresarial, apoiando as actividades de cooperação relevantes dos
sectores privados de ambas as Partes através do estabelecimento de relações adequadas entre
os operadores do sector privado do Iraque e da União, a fim de melhorar o fluxo de
informação.
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ARTIGO 88.º
Cooperação no domínio do investimento
1. As Partes cooperarão para estabelecer um clima favorável aos investimentos, tanto nacionais
como estrangeiros, para proporcionar a sua protecção adequada, transferir capitais e trocar
informações sobre as oportunidades de investimento.
2. As Partes acordam em apoiar a promoção e a protecção dos investimentos com base nos
princípios de não discriminação e de reciprocidade.
3. As Partes incentivarão o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e
práticas administrativas no domínio do investimento.
4. As Partes comprometem-se a incentivar a cooperação entre as respectivas instituições
financeiras a fim de facilitar as oportunidades de investimento.
5. A fim de facilitar os investimentos e o comércio, a União está pronta a prestar assistência ao
Iraque, se este a solicitar, para que os seus quadros legislativo e regulamentar se aproximem dos da
União nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
ARTIGO 89.º
Normas industriais e avaliação da conformidade
As Partes podem cooperar nos domínios das normas, regulamentação técnica e avaliação de
conformidade a seguir indicados:
1. Promoção de uma maior utilização das normas internacionais no que respeita à
regulamentação técnica e à avaliação da conformidade, incluindo medidas sectoriais específicas,
nos territórios das Partes, e aumento da cooperação entre as Partes no que diz respeito ao trabalho
das instituições e organizações internacionais pertinentes;
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2. Apoio a iniciativas de reforço das capacidades nos domínios da normalização, avaliação da
conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;
3. Promoção e incentivo à cooperação bilateral entre as organizações do Iraque e da União
responsáveis pela normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização
do mercado;
4. Definição de posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:
a) A transparência na elaboração, adopção e aplicação da regulamentação técnica, das normas e
dos procedimentos de avaliação da conformidade;
b) A necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de
avaliação da conformidade com elas relacionados, incluindo o recurso à declaração de
conformidade dos fornecedores;
c) A utilização das normas internacionais como base para criar regulamentação técnica, excepto
quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objectivos
legítimos prosseguidos;
d) O cumprimento efectivo da regulamentação técnica e as actividades de fiscalização do
mercado.
5. Reforço da cooperação em matéria regulamentar, técnica e científica através, nomeadamente,
do intercâmbio de informações, experiências e dados, tendo em vista melhorar a qualidade e o nível
das regulamentações técnicas e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;
6. Desenvolvimento da compatibilidade e da convergência da regulamentação técnica, normas e
procedimentos de avaliação da conformidade.
ARTIGO 90.º
Cooperação no domínio da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural
O objectivo neste domínio é promover a cooperação nos sectores da agricultura, da silvicultura e do
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desenvolvimento rural, a fim de se promover a diversificação, a adopção de práticas correctas do
ponto de vista ambiental, bem como o desenvolvimento económico e social sustentável e a
segurança alimentar. Para este fim, as Partes examinarão:
a) O reforço das capacidades e a formação nas instituições públicas;
b) As medidas para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, reforçar as capacidades das
associações de produtores e apoiar as actividades de promoção comercial;
c) As medidas de saúde ambiental, de saúde animal e fitossanitárias, bem como outros aspectos
com elas relacionados, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes, em
conformidade com as normas da OMC e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente;
d) As medidas relativas ao desenvolvimento económico e social sustentável dos territórios
rurais, incluindo práticas correctas do ponto de vista ambiental, silvicultura, investigação,
transmissão de conhecimentos especializados, acesso às terras, gestão da água e irrigação,
desenvolvimento rural sustentável e segurança alimentar;
e) As medidas relativas à preservação dos conhecimentos tradicionais agrícolas que conferem às
populações a sua identidade específica, incluindo a cooperação em matéria de indicações
geográficas, os intercâmbios de experiência a nível local e o desenvolvimento de redes de
cooperação;
f) A modernização do sector agrícola, incluindo as práticas de exploração agrícola e a
diversificação da produção agrícola.
ARTIGO 91.º
Energia
1. As Partes procurarão intensificar a sua cooperação no sector da energia em conformidade com
os princípios de um mercado da energia livre, competitivo e aberto, tendo em vista:
a) Aumentar a segurança energética, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental
e promovendo o crescimento económico;
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b) Criar um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar no sector da
energia para assegurar o bom funcionamento do mercado da energia e promover
investimentos no sector energético;
c) Desenvolver e promover parcerias entre empresas da União e do Iraque no domínio da
exploração, produção, transformação, transporte, distribuição, bem como nos serviços no
sector da energia;
d) Promover entre as Partes um diálogo regular e eficaz sobre energia, bem como a nível
regional, incluindo no âmbito do mercado do gás euro-árabe do Macherreque e de outras
iniciativas regionais neste domínio.
2. Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:
a) Apoiar a definição de uma política energética adequada, bem como a criação de um quadro
regulamentar e de infra-estruturas conexas no Iraque, assente em princípios de
sustentabilidade ambiental e de boa gestão dos recursos energéticos e num mercado
competitivo, livre e aberto neste sector;
b) Cooperar para melhorar as capacidades administrativas e jurídicas e instaurar um quadro
jurídico estável e transparente tendente a incentivar a actividade económica e os
investimentos internacionais no sector da energia no Iraque;
c) Promover a cooperação técnica tendo em vista a prospecção e exploração das reservas
iraquianas de petróleo e de gás natural, assim como o desenvolvimento e a modernização das
infra-estruturas petrolíferas e do gás, nomeadamente as redes de transporte e de trânsito para a
região do Macherreque, para outros mercados abrangidos por iniciativas regionais relevantes
e para o mercado da União;
d) Melhorar a fiabilidade do sistema de abastecimento de electricidade no Iraque;
e) Intensificar a cooperação no sentido de melhorar a segurança energética e lutar contra as
alterações climáticas, através da promoção das fontes de energia renováveis, de eficiência
energética e da redução da queima de gás residual;
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f) Facilitar o intercâmbio de saber-fazer e a transferência de tecnologias e de melhores práticas,
bem como a formação de profissionais;
g) Promover a participação do Iraque no processo de integração regional dos mercados da
energia.
ARTIGO 92.º
Transportes
1. As Partes procurarão intensificar a cooperação no sector dos transportes no contexto da
criação de um sistema de transportes sustentável e eficiente, tendo por objectivos:
a) Fomentar o desenvolvimento dos transportes e as interconexões, assegurando
simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;
b) Desenvolver um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar em
todos os sectores dos transportes para assegurar o bom funcionamento de mercado e
incentivar os investimentos;
c) Desenvolver e incentivar as parcerias entre empresas da União e do Iraque nos domínios da
exploração, do reforço das capacidades, do desenvolvimento de infra-estruturas, da segurança
dos transportes e dos serviços no sector dos transportes;
d) Instaurar um diálogo regular e eficaz sobre transportes tanto entre as Partes como a nível
regional, nomeadamente no âmbito da cooperação euro-mediterrânica no sector dos
transportes e de outras iniciativas regionais relevantes.
2. Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:
a) Apoiar o desenvolvimento de uma política de transportes adequada ao desenvolvimento de
todos os meios de transporte e a criação do respectivo quadro regulamentar, bem como a
reabilitação e modernização das infra-estruturas de transporte no Iraque, sublinhando a
importância da respectiva sustentabilidade; assegurar a intermodalidade e a integração de
todos os modos de transporte; examinar a possibilidade de uma maior aproximação dos
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quadros legislativo e regulamentar em relação às normas internacionais e da UE, em especial
no domínio da segurança;
b) Cooperar no sentido de melhorar/restabelecer as capacidades administrativas e jurídicas com
vista a elaborar planos específicos para os sectores prioritários e criar o enquadramento
jurídico estável e transparente necessário para incentivar a actividade económica e os
investimentos internacionais no sector dos transportes no Iraque, inspirando-se das políticas e
práticas da União; e instituir as entidades reguladoras independentes necessárias;
c) Promover a cooperação técnica nos domínios da exploração e desenvolvimento de todos os
sectores dos transportes no Iraque, bem como do desenvolvimento e modernização das infra-
estruturas dos transportes, incluindo as interconexões com as redes de transporte do
Macherreque, de outros mercados abrangidos por iniciativas regionais e do mercado da
União;
d) Melhorar a fiabilidade dos fluxos de transporte para o Iraque e que transitam pelo seu
território;
e) Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e a transferência de tecnologias, bem como a
divulgação de melhores práticas e a formação de profissionais, aspectos essenciais da
cooperação que devem ser abordados prioritariamente;
f) Promover a participação do Iraque no processo de interconexão aos sistemas regionais de
transporte;
g) Implementar uma política nacional de aviação, que incluía o desenvolvimento dos aeroportos
e a gestão do tráfego aéreo, continuar a reforçar as capacidades administrativas
(nomeadamente através da criação de uma entidade autónoma para o sector com verdadeiras
funções de regulação); negociar um acordo de transporte aéreo "horizontal" que garanta a
segurança jurídica dos acordos bilaterais em matéria de serviços de transporte aéreo e
examinar a possibilidade de negociar um acordo abrangente entre a União e o Iraque no
domínio da aviação.
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ARTIGO 93.º
Ambiente
1. As Partes acordam na necessidade de reforçar e intensificar os esforços em matéria de
protecção do ambiente, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, à gestão sustentável
dos recursos naturais e à protecção da diversidade biológica, enquanto fundamentos do
desenvolvimento das gerações actuais e futuras.
2. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve promover a protecção do
ambiente numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. O resultado, definido de comum
acordo, da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável será tido em conta em todas as
actividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.
3. A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, no seguinte:
a) Intercâmbio de informações e de conhecimentos em matéria de ambiente (por exemplo sobre
questões urbanas, protecção da natureza, gestão da água e dos resíduos, gestão de catástrofes,
etc.);
b) Fomento e promoção da cooperação regional no domínio da protecção do ambiente,
nomeadamente incentivando investimentos em programas e projectos ambientais;
c) Promoção da sensibilização ambiental e de uma participação acrescida das comunidades
locais nos esforços em prol de protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;
d) Apoio ao reforço das capacidades no domínio do ambiente, tendo em vista nomeadamente,
atenuar as consequências das alterações climáticas e prever medidas de adaptação;
e) Cooperação em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do
ambiente;
f) Promoção de intercâmbios de assistência técnica em matéria de programação ambiental e da
integração de considerações ambientais noutros domínios de intervenção;
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g) Apoio aos trabalhos de investigação e análise em matéria de ambiente.
ARTIGO 94.º
Telecomunicações
As Partes cooperarão com vista a:
a) Promover um maior intercâmbio de informações no que respeita à legislação aplicável e às
eventuais reformas legislativas no sector das telecomunicações, no intuito de proporcionar
uma melhor compreensão dos respectivos quadros regulamentares no sector das
telecomunicações.
b) Trocar informações sobre a evolução em matéria de normas e tecnologias da informação e da
comunicação.
ARTIGO 95.º
Ciência e tecnologia
1. As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação e
desenvolvimento tecnológico (IDT) civil e, em função da disponibilidade de recursos, o acesso
adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de
propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A cooperação no domínio da ciência e tecnologia abrangerá:
a) Os intercâmbios de cooperação científica e tecnológica; programas;
b) A organização de reuniões científicas conjuntas;
c) A realização de actividades conjuntas de IDT;
d) A execução de acções de formação e de programas de mobilidade destinados a cientistas,
investigadores e peritos de IDT de ambas as Partes.
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3. A cooperação neste domínio realizar-se-á em conformidade com disposições específicas a
negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte, que fixam,
nomeadamente, disposições adequadas em matéria de protecção dos direitos de propriedade
intelectual.
ARTIGO 96.º
Cooperação aduaneira e fiscal
1. As Partes estabelecerão uma cooperação aduaneira que incida, em especial, na formação, na
simplificação das formalidades e dos documentos aduaneiros, na prevenção, instrução e repressão
de infracções à regulamentação aduaneira, a fim de garantir o cumprimento de todas as disposições
comerciais cuja adopção esteja prevista, bem como de aproximar o sistema aduaneiro iraquiano do
da União.
2. Sem prejuízo das suas competências respectivas e com vista a reforçar e desenvolver as
actividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro
regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios de boa
governação no domínio fiscal, nomeadamente os princípios de transparência, intercâmbio de
informações e concorrência leal. Para este efeito, de acordo com as suas competências respectivas,
as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal e desenvolverão medidas para
a aplicação eficaz dos princípios acima mencionados.
Artigo 97.º
COOPERAÇÃO ESTATÍSTICA
As Partes concordam em promover actividades de cooperação no domínio da estatística, visando o
reforço das instituições, das capacidades e do sistema nacional de estatísticas, incluindo o
desenvolvimento de métodos estatísticos e a produção e divulgação de dados estatísticos sobre o
comércio de bens e serviços e, de um modo mais geral, sobre qualquer outra área no contexto do
apoio das prioridades nacionais de desenvolvimento socio-económico abrangidas pelo presente
Acordo e que se prestem a tratamento estatístico.
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ARTIGO 98.º
Estabilidade macroeconómica e finanças públicas
1. As Partes reconhecem a importância de alcançar uma situação de estabilidade
macroeconómica no Iraque através de uma política monetária sã, orientada para a consecução e a
manutenção da estabilidade dos preços, bem como através de uma política orçamental que vise a
sustentabilidade da dívida.
2. As Partes reconhecem a importância de assegurar a eficácia, a transparência e a
responsabilização no que respeita às despesas públicas no Iraque, tanto a nível nacional como local.
3. As Partes concordam em desenvolver a sua cooperação a fim de melhorar o sistema de gestão
das finanças públicas iraquiano e assim garantir, nomeadamente, a exaustividade da programação
orçamental e a criação de uma conta de tesouraria única.
ARTIGO 99.º
Desenvolvimento do sector privado
As Partes concordam em cooperar com vista a desenvolver uma economia de mercado no Iraque,
melhorando o clima para os investimentos, diversificando a actividade económica, realizando
progressos na execução do programa de privatizações e melhorando as outras condições necessárias
para acelerar a criação de emprego no sector privado.
ARTIGO 100.º
Turismo
1. As Partes preconizam a intensificação da sua cooperação para assegurar um desenvolvimento
equilibrado e sustentável do turismo e de questões conexas.
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2. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar no sector do turismo e, especialmente, em
trocar informações, experiências e melhores práticas no que respeita à organização do quadro
institucional neste sector, bem como ao enquadramento geral em que operam as empresas turísticas.
ARTIGO 101.º
Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente
para:
a) Reforçar o sector financeiro no Iraque;
b) Melhorar os sistemas de contabilidade, supervisão e regulação da banca, dos seguros e de
outros ramos do sector financeiro no Iraque;
c) Proceder ao intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de
preparação;
d) Desenvolver sistemas de auditoria compatíveis.
TÍTULO IV
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
ARTIGO 102.º
Estado de direito
1. No âmbito da sua cooperação na área da justiça, liberdade e segurança, as Partes darão provas
de um empenho permanente e atribuirão especial importância ao princípio do Estado de direito, o
que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo.
2. As Partes cooperarão para prosseguir o desenvolvimento de instituições eficientes nas áreas
de aplicação da lei e da administração de justiça, incluindo através do reforço das capacidades.
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ARTIGO 103.º Cooperação jurídica
1. As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil, nomeadamente no
que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária
em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre protecção
das crianças.
2. As Partes acordam em facilitar e incentivar, sempre que possível, o recurso a meios
alternativos de resolução de litígios em matéria civil e de litígios comerciais, em conformidade com
os instrumentos internacionais aplicáveis.
3. No que se refere à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a
cooperação em matéria de assistência jurídica mútua e de extradição, o que incluirá, sempre que
pertinente, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo o
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, referido no artigo 7.º do presente Acordo, e a
respectiva aplicação.
ARTIGO 104.º
Protecção dos dados pessoais
1. As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objectivo de melhorar o nível de
protecção dos dados pessoais, em sintonia com as normas internacionais mais elevadas, tais como
as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais
(Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).
2. A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente,
assistência técnica sob forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.
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ARTIGO 105.º
Cooperação em matéria de migração e asilo
1. As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios
entre os respectivos territórios. A fim de intensificar a sua cooperação, as Partes empenhar-se-ão
num diálogo global sobre todas as questões relativas à migração, entre as quais a migração ilegal, a
introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como sobre a inclusão das
questões de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento sócio-económico dos países de
origem dos migrantes.
2. A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de
uma consulta entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação da UE e
nacional em vigor. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspectos:
a) Causas profundas da migração;
b) Elaboração e aplicação da legislação e das práticas nacionais em matéria de protecção
internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o
estatuto dos refugiados e do seu Protocolo de 1967, bem como de quaisquer outros
instrumentos internacionais e de assegurar a observância do princípio de não-repulsão ("non-
refoulement"), reconhecendo que o Iraque não é parte na Convenção de Genebra de 1951
sobre o estatuto dos refugiados nem no Protocolo de 1967, mas que está a ponderar a
possibilidade de aderir a estes instrumentos;
c) Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento
equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, educação e formação dos
migrantes legais e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
d) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução
clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo medidas de luta contra as
redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;
e) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território
de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário e da sua readmissão, em
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conformidade com o n.º 3;
f) Vistos, questões consideradas de interesse mútuo, no âmbito do acervo de Schengen
actualmente em vigor;
g) Gestão e controlo das fronteiras, nomeadamente no que respeita à organização, formação,
melhores práticas e outras medidas operacionais aplicadas no terreno e, eventualmente, ao
fornecimento de equipamentos, tendo presente a sua potencial dupla utilização;
3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes
acordam igualmente em readmitir os seus nacionais que se encontrem em situação ilegal no
território da outra Parte. Para o efeito:
a) O Iraque aceita readmitir todos os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado
de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um
Estado-Membro da União, a pedido deste último e sem mais formalidades;
b) E cada Estado-Membro da União readmitirá os seus nacionais que não preenchem ou que
tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência do
Iraque, a pedido deste último e sem mais formalidades;
4. Os Estados-Membros da União e o Iraque fornecerão aos seus nacionais documentos
adequados que confirmam a sua identidade a fim de lhes permitir viajar para esse efeito. Quando a
pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações
diplomáticas ou consulares competentes, do Estado-Membro em questão ou do Iraque, adoptarão,
mediante pedido do Iraque ou do Estado-Membro em questão, as medidas necessárias para
interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.
5. Neste contexto, as Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer uma delas, tal como
definidas no artigo 122.º, e o mais rapidamente possível, um acordo sobre a prevenção e o controlo
da migração ilegal e sobre os procedimentos e obrigações específicos em matéria de readmissão que
abranja igualmente, se ambas as Partes o considerarem adequado, a readmissão de nacionais de
países terceiros e de apátridas.
6. A cooperação neste domínio efectuar-se-á no pleno respeito pelos direitos, obrigações e
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responsabilidades das Partes decorrentes do Direito Internacional e do Direito Internacional
Humanitário.
ARTIGO 106.º
Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada, de
carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafacção e as transacções
ilegais, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas neste domínio, nomeadamente
mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de
corrupção. As Partes promoverão a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a
Criminalidade Organizada Transnacional e dos respectivos Protocolos adicionais, bem como da
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
ARTIGO 107.º
Luta conta o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1. As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus
sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de actividades
criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, bem como para o financiamento do
terrorismo.
2. As Partes acordam em cooperar através de assistência técnica e administrativa com vista à
elaboração e aplicação de regulamentação, bem como ao bom funcionamento dos mecanismos de
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a
recuperação de activos ou de fundos provenientes de crimes.
3. A cooperação permitirá realizar intercâmbios de informações relevantes no âmbito das
respectivas legislações e adoptar normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o
financiamento de terrorismo, equivalentes às adoptadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o
Branqueamento de Capitais (a seguir designado "GAFI") e pela União e os organismos
internacionais activos nesta área.
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ARTIGO 108.º
Luta contra as drogas ilícitas
1. Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes
procurarão reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos
toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores
químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. No
âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja adoptada uma abordagem abrangente e
equilibrada para atingir este objectivo, mediante a regulamentação do mercado legal e uma acção e
coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da
educação, sociais, das forças policiais e da justiça.
2. As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir
estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções
internacionais aplicáveis, na declaração política e na declaração especial sobre as orientações para a
redução da procura de estupefacientes, aprovadas na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia
Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.
ARTIGO 109.º
Cooperação cultural
1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação bilateral no domínio da cultura, tendo
em vista melhorar a compreensão mútua e promover relações culturais entre si.
2. As Partes apoiam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, bem como iniciativas
que contribuam para o reforço das capacidades, em especial no tocante à preservação de património
cultural.
3. As Partes intensificarão a cooperação no que diz respeito à luta contra o tráfico ilícito de bens
culturais, em conformidade com as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações
Unidas referentes ao Iraque. Promoverão a ratificação e a aplicação efectiva dos acordos
internacionais relevantes, incluindo a Convenção da Unesco de 1970 relativa às Medidas a adoptar
para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens
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Culturais.
4. As Partes incentivarão o diálogo intercultural entre indivíduos, as instituições e organizações
culturais que representam a sociedade civil organizada da União e do Iraque.
5. As Partes coordenarão os seus esforços em fóruns internacionais, incluindo no contexto da
UNESCO, e/ou outros organismos internacionais, com vista a promover a diversidade cultural,
nomeadamente no que respeita à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a
Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
ARTIGO 110.º
Cooperação regional
1. As Partes concordam que a cooperação deverá contribuir para facilitar e apoiar a estabilidade
do Iraque e a sua integração na região. Para tal, concordam em promover actividades que visem
reforçar as relações com o Iraque, os países vizinhos e outros parceiros regionais.
2. As Partes concordam que esta cooperação pode incluir acções a realizar ao abrigo de acordos
de cooperação com outros países na mesma região, desde que tais acções sejam compatíveis com o
presente Acordo e conformes aos seus interesses.
3. Sem excluir outros domínios eventuais, as Partes acordam em prestar especial atenção ao
seguinte:
a) Promoção do comércio inter-regional;
b) Apoio a instituições regionais e a projectos e iniciativas conjuntos lançados por organizações
regionais competentes.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
ARTIGO 111.º
Conselho de Cooperação
1. É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse
Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e analisará todas as questões importantes
suscitadas no âmbito do Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse
comum, tendo em vista realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação
formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
2. O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.
3. O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
4. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação eventuais
litígios relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
5. O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
6. O disposto no presente artigo não afecta nem prejudica, de modo algum, as disposições
especiais relativas à resolução de litígios do Título II do presente Acordo.
ARTIGO 112.º
Comité de Cooperação e subcomités especializados
1. Será instituído um Comité de Cooperação, composto por representantes das Partes, para
assistir o Conselho de Cooperação nas suas funções.
2. O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de outro subcomité ou organismo especial
para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desse comité
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ou organismo, bem como o seu modo de funcionamento.
ARTIGO 113.º
Comité de Cooperação Parlamentar
1. É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá um fórum de encontro e
de diálogo para os membros do Parlamento do Iraque e do Parlamento Europeu.
2. O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do
Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento do Iraque.
3. O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de
Cooperação.
4. O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de
Cooperação.
ARTIGO 114.º
Facilidades
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em
conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam
na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e
regulamentações internas de ambas as Partes.
ARTIGO 115.º
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado da União
Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e,
por outro, ao território do Iraque.
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ARTIGO 116.º
Entrada em vigor e prorrogação
1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção pelo
depositário da última notificação pelas Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o
efeito.
2. O presente Acordo é celebrado por um período de 10 anos. Será automaticamente prorrogado
anualmente, se nenhuma das Partes o denunciar pelo menos seis meses antes da data do seu termo.
A vigência terá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. O termo
da vigência não afectará os projectos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da
recepção da notificação.
ARTIGO 117.º
Aplicação provisória
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a União e o Iraque acordam em aplicar o artigo 2.º e
os Títulos II, III e V do presente Acordo a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em
que a União e o Iraque se tiverem notificado mutuamente do cumprimento dos procedimentos
necessários para o efeito. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.
2. Se, em conformidade com o n.º 1, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas
Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência nessa disposição à
data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam
em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 1.
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ARTIGO 118.º
Não discriminação
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais
nele previstas:
a) O regime aplicado pelo Iraque à União não pode dar origem a qualquer discriminação entre
Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
b) O regime aplicado pela União ao Iraque não pode dar origem a qualquer discriminação entre
os nacionais iraquianos ou as suas sociedades ou empresas.
ARTIGO 119.º
Cláusula evolutiva
1. As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a
fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da conclusão
de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.
2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada Parte poderá apresentar propostas
destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua
execução. O alargamento do âmbito da cooperação ao abrigo do presente Acordo será decidido no
Conselho de Cooperação.
Artigo 120.º
Outros acordos
1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu
âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação
bilateral com o Iraque ou à conclusão, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo
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com o Iraque.
2. O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos
por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
ARTIGO 121.º
Não execução do Acordo
1. As Partes tomarão quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento
das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantirão que os objectivos nele
definidos são alcançados.
2. Caso uma das Partes considere que a outra Parte não satisfez as obrigações impostas no
presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao
Conselho de Cooperação, no prazo de trinta dias, todas as informações necessárias para uma análise
aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente
Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e, a pedido da
outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
3. Em derrogação do disposto no n.º 2, qualquer das Partes poderá adoptar de imediato as
medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, em caso de:
a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo enunciados nos seu
artigos 2.º e 5.º.
A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que
as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem
uma solução aceitável para ambas.
4. Em derrogação do disposto no n.º 2, se uma das Partes considerar que a outra Parte não
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cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Título II do presente Acordo,
deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto na Secção VI do
Título II do presente Acordo e acatar a solução assim encontrada.
ARTIGO 122.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a União ou os seus
Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas
competências e, por outro, o Iraque.
ARTIGO 123.º
Línguas que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,
lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena , sueca e arábe, fazendo igualmente fé
todos os textos. Em caso de contradição, é tomada como referência a língua em que o presente
Acordo foi negociado, a saber, a língua inglesa.
ARTIGO 124.º
Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas explicativas
Os Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas explicativas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
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ANEXO 1
CONTRATOS PÚBLICOS
Apêndice I
CONTRATOS PÚBLICOS ABRANGIDOS PELO ACORDO
Subanexo 1
Entidades do Governo central que adjudicam contratos em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Secção V do Título II do presente Acordo
Bens
Limiares 130 000 DSE
Serviços (definidos no Subanexo 3)
Limiares 130 000 DSE
Obras (definidas no Subanexo 4)
Limiares 5 000 000 DSE
Compromissos do Iraque
1. Todas as entidades do Governo central, incluindo as entidades tuteladas por uma entidade do
Governo central e todas as outras entidades cujas políticas em matéria de contratos públicos
sejam controladas, dependentes ou influenciadas pelo Governo central e ainda todas as outras
entidades financiadas pelo Governo central ou cuja gestão está sujeita à supervisão desse
Governo.
2. Lista indicativa dessas entidades ( estas designações são passíveis de alteração):
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Ministério da Agricultura
Ministério das Comunicações
Comissão Nacional das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social
Comissão da Integridade Pública
Ministério da Cultura
Ministério da Defesa
Ministério das Migrações
Ministério da Educação
Ministério da Electricidade
Ministério do Ambiente
Ministério das Finanças
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ministério da Saúde
Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica
Ministério de Construção e da Habitação (e respectivas empresas públicas)
Ministério dos Direitos Humanos
Ministério da Indústria e Minérios (e respectivas empresas públicas)
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Ministério do Interior
Ministério da Justiça
Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais
Ministério dos Municípios e Obras Públicas
Ministério do Petróleo
Ministério do Planeamento e da Cooperação para o Desenvolvimento
Ministério da Ciência e da Tecnologia
Ministério do Comércio
Ministério dos Transportes
Ministério dos Recursos Hídricos
Ministro da Juventude e Desportos
Ministério de Estado para o Turismo e o Património Histórico
Ministério de Estado para as Questões Provinciais
Ministério de Estado para a Condição Feminina
Banco Central do Iraque
Universidades públicas
Compromissos da União
Entidades da União:
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1. Conselho da União Europeia
2. Comissão Europeia
Entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União:
1. Todos os ministérios do Governo central e organismos de direito público
Para a União, por "organismo de direito público" entende-se um organismo:
– criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter
industrial ou comercial e
– dotado de personalidade jurídica e
– cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou
regionais ou por outros organismos de direito público ou cuja gestão e fiscalização sejam
assegurados por esses organismos ou cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização
sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias
locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.
2. Entidades do Governo central cujos procedimentos de adjudicação de contratos são
regulados pelas disposições do Capítulo II da Secção V do Título II do presente Acordo
(lista indicativa):
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LISTA INDICATIVA DE ENTIDADES ADJUDICANTES QUE SÃO AUTORIDADES DO
GOVERNO CENTRAL, TAL COMO DEFINIDAS PELA DIRECTIVA COMUNITÁRIA
SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS
Bélgica
1. Services publics fédéraux
(Ministries):1.Federale Overheidsdiensten
(Ministries):SPF Chancellerie du Premier Ministre; FOD Kanselarij van de Eerste Minister; SPF Personnel et Organisation; FOD Kanselarij Personeel en Organisatie; SPF Budget et Contrôle de la Gestion; FOD Budget en Beheerscontrole; SPF Technologie de l'Information et de
la Communication (Fedict); FOD Informatie– en Communicatietechnologie (Fedict);
SPF Affaires étrangères, Commerce
extérieur et Coopération au
Développement;
FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking;
SPF Intérieur; FOD Binnenlandse Zaken; SPF Finances; FOD Financiën; SPF Mobilité et Transports; FOD Mobiliteit en Vervoer; SPF Emploi, Travail et Concertation
sociale; FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg
SPF Sécurité Sociale et Institutions
publiques de Sécurité Sociale; FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid
SPF Santé publique, Sécurité de la
Chaîne alimentaire et Environnement; FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu;
SPF Justice; FOD Justitie; SPF Economie, PME, Classes moyennes
et Energie; FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie;
Ministère de la Défense; Ministerie van Landsverdediging; Service public de programmation
Intégration sociale, Lutte contre la
pauvreté et Economie sociale;
Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie;
Service public fédéral de
Programmation Développement
durable;
Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling;
Service public fédéral de
Programmation Politique scientifique. Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid.
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2. Régie des Bâtiments:2. Regie der Gebouwen:
Office national de Sécurité sociale; Rijksdienst voor sociale Zekerheid;
Institut national d'Assurance sociales
pour travailleurs indépendants; Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen;
Institut national d'Assurance Maladie-
Invalidité; Rijksinstituut voor Ziekte– en Invaliditeitsverzekering;
Office national des Pensions; Rijksdienst voor Pensioenen;
Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-
Invalidité; Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering;
Fond des Maladies professionnelles; Fonds voor Beroepsziekten;
Office national de l'Emploi. Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening.
Bulgária
– Администрация на Народното събрание
– Aдминистрация на Президента
– Администрация на Министерския съвет
– Конституционен съд
– Българска народна банка
– Министерство на външните работи
– Министерство на вътрешните работи
– Министерство на държавната администрация и административната реформа
– Министерство на извънредните ситуации
– Министерство на земеделието и храните
– Министерство на здравеопазването
– Министерство на икономиката и енергетиката
– Министерство на културата
– Министерство на образованието и науката
– Министерство на околната среда и водите
– Министерство на отбраната
– Министерство на правосъдието
– Министерство на регионалното развитие и благоустройството
– Министерство на транспорта
– Министерство на труда и социалната политика
– Министерство на финансите
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Organismos públicos, comissões estatais, órgãos executivos e outras entidades públicas criadas nos
termos de uma lei ou de um decreto do Conselho de Ministros, exercendo uma função relacionada
com o exercício do poder executivo:
– Агенция за ядрено регулиране
– Висша атестационна комисия
– Държавна комисия за енергийно и водно регулиране
– Държавна комисия по сигурността на информацията
– Комисия за защита на конкуренцията
– Комисия за защита на личните данни
– Комисия за защита от дискриминация
– Комисия за регулиране на съобщенията
– Комисия за финансов надзор
– Патентно ведомство на Република България
– Сметна палата на Република България
– Агенция за приватизация
– Агенция за следприватизационен контрол
– Български институт по метрология
– Държавна агенция "Архиви"
– Държавна агенция "Държавен резерв и военновременни запаси"
– Държавна агенция "Национална сигурност"
– Държавна агенция за бежанците
– Държавна агенция за българите в чужбина
– Държавна агенция за закрила на детето
– Държавна агенция за информационни технологии и съобщения
– Държавна агенция за метрологичен и технически надзор
– Държавна агенция за младежта и спорта
– Държавна агенция по горите
– Държавна агенция по туризма
– Държавна комисия по стоковите борси и тържища
– Институт по публична администрация и европейска интеграция
– Национален статистически институт
– Национална агенция за оценяване и акредитация
– Националната агенция за професионално образование и обучение
– Национална комисия за борба с трафика на хора
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– Агенция "Митници"
– Агенция за държавна и финансова инспекция
– Агенция за държавни вземания
– Агенция за социално подпомагане
– Агенция за хората с увреждания
– Агенция по вписванията
– Агенция по геодезия, картография и кадастър
– Агенция по енергийна ефективност
– Агенция по заетостта
– Агенция по обществени поръчки
– Българска агенция за инвестиции
– Главна дирекция "Гражданска въздухоплавателна администрация"
– Дирекция "Материално-техническо осигуряване и социално обслужване" на
Министерство на вътрешните работи
– Дирекция "Оперативно издирване" на Министерство на вътрешните работи
– Дирекция "Финансово-ресурсно осигуряване" на Министерство на вътрешните работи
– Дирекция за национален строителен контрол
– Държавна комисия по хазарта
– Изпълнителна агенция "Автомобилна администрация"
– Изпълнителна агенция "Борба с градушките"
– Изпълнителна агенция "Българска служба за акредитация"
– Изпълнителна агенция "Военни клубове и информация"
– Изпълнителна агенция "Главна инспекция по труда"
– Изпълнителна агенция "Държавна собственост на Министерството на отбраната"
– Изпълнителна агенция "Железопътна администрация"
– Изпълнителна агенция "Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника
и имущества"
– Изпълнителна агенция "Морска администрация"
– Изпълнителна агенция "Национален филмов център"
– Изпълнителна агенция "Пристанищна администрация"
– Изпълнителна агенция "Проучване и поддържане на река Дунав"
– Изпълнителна агенция "Социални дейности на Министерството на отбраната"
– Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози
– Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия
– Изпълнителна агенция по лекарствата
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– Изпълнителна агенция по лозата и виното
– Изпълнителна агенция по околна среда
– Изпълнителна агенция по почвените ресурси
– Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури
– Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството
– Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол
– Изпълнителна агенция по трансплантация
– Изпълнителна агенция по хидромелиорации
– Комисията за защита на потребителите
– Контролно-техническата инспекция
– Национален център за информация и документация
– Национален център по радиобиология и радиационна защита
– Национална агенция за приходите
– Национална ветеринарномедицинска служба
– Национална служба "Полиция"
– Национална служба "Пожарна безопасност и защита на населението"
– Национална служба за растителна защита
– Национална служба за съвети в земеделието
– Национална служба по зърното и фуражите
– Служба "Военна информация"
– Служба "Военна полиция"
– Фонд "Републиканска пътна инфраструктура"
– Авиоотряд 28
República Checa
– Ministerstvo dopravy
– Ministerstvo financí
– Ministerstvo kultury
– Ministerstvo obrany
– Ministerstvo pro místní rozvoj
– Ministerstvo práce a sociálních věcí
– Ministerstvo průmyslu a obchodu
– Ministerstvo spravedlnosti
– Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy
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– Ministerstvo vnitra
– Ministerstvo zahraničních věcí
– Ministerstvo zdravotnictví
– Ministerstvo zemědělství
– Ministerstvo životního prostředí
– Poslanecká sněmovna PČR
– Senát PČR
– Kancelář prezidenta
– Český statistický úřad
– Český úřad zeměměřičský a katastrální
– Úřad průmyslového vlastnictví
– Úřad pro ochranu osobních údajů
– Bezpečnostní informační služba
– Národní bezpečnostní úřad
– Česká akademie věd
– Vězeňská služba
– Český báňský úřad
– Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
– Správa státních hmotných rezerv
– Státní úřad pro jadernou bezpečnost
– Česká národní banka
– Energetický regulační úřad
– Úřad vlády České republiky
– Ústavní soud
– Nejvyšší soud
– Nejvyšší správní soud
– Nejvyšší státní zastupitelství
– Nejvyšší kontrolní úřad
– Kancelář Veřejného ochránce práv
– Grantová agentura České republiky
– Státní úřad inspekce práce
– Český telekomunikační úřad
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Dinamarca
– Folketinget
– Rigsrevisionen
– Statsministeriet
– Udenrigsministeriet
– Beskæftigelsesministeriet
5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)
– Domstolsstyrelsen
– Finansministeriet
– 5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)
– Forsvarsministeriet
– 5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)
– Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse
– Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut (Várias agências e
instituições, incluindo o Statens Serum Institut)
– Justitsministeriet
Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser (Comissário da
Polícia, Ministério Público, uma direcção e várias agências)
– Kirkeministeriet
10 stiftsøvrigheder (10 autoridades diocesanas)
– Kulturministeriet — Ministério da Cultura
4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (4 departamentos e várias instituições)
– Miljøministeriet
5 styrelser (5 agências)
– Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration
1 styrelse (1 agência)
– Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri
4 direktoraterog institutioner (4 direcções e instituições)
– Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling
Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger
(Várias agências e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risø e os estabelecimentos
nacionais de investigação e formação)
– Skatteministeriet
1 styrelse og institutioner (1 agência e várias instituições)
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– Velfærdsministeriet
3 styrelser og institutioner (3 agências e várias instituições)
– Transportministeriet
7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet (7 agências e instituições,
incluindo o Øresundsbrokonsortiet)
– Undervisningsministeriet
3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (3 agências, 4
estabelecimentos de ensino, 5 outras instituições)
– Økonomi– og Erhvervsministeriet
Adskilligestyrelser og institutioner (várias agências e instituições)
– Klima– og Energiministeriet
3 styrelse og institutioner (3 agências e instituições)
Alemanha
– Auswärtiges Amt
– Bundeskanzleramt
– Bundesministerium für Arbeit und Soziales
– Bundesministerium für Bildung und Forschung
– Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz
– Bundesministerium der Finanzen
– Bundesministerium des Innern (só bens não militares)
– Bundesministerium für Gesundheit
– Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend
– Bundesministerium der Justiz
– Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung
– Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie
– Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung
– Bundesministerium der Verteidigung (só bens não militares)
– Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit
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Estónia
– Vabariigi Presidendi Kantselei;
– Eesti Vabariigi Riigikogu;
– Eesti Vabariigi Riigikohus;
– Riigikontroll;
– Õiguskantsler;
– Riigikantselei;
– Rahvusarhiiv;
– Haridus– ja Teadusministeerium;
– Justiitsministeerium;
– Kaitseministeerium;
– Keskkonnaministeerium;
– Kultuuriministeerium;
– Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium;
– Põllumajandusministeerium;
– Rahandusministeerium;
– Siseministeerium;
– Sotsiaalministeerium;
– Välisministeerium;
– Keeleinspektsioon;
– Riigiprokuratuur;
– Teabeamet;
– Maa-amet;
– Keskkonnainspektsioon;
– Metsakaitse– ja Metsauuenduskeskus;
– Muinsuskaitseamet;
– Patendiamet;
– Tarbijakaitseamet;
– Riigihangete Amet;
– Taimetoodangu Inspektsioon;
– Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet;
– Veterinaar– ja Toiduamet
– Konkurentsiamet;
– Maksu –ja Tolliamet;
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– Statistikaamet;
– Kaitsepolitseiamet;
– Kodakondsus– ja Migratsiooniamet;
– Piirivalveamet;
– Politseiamet;
– Eesti Kohtuekspertiisi Instituut;
– Keskkriminaalpolitsei;
– Päästeamet;
– Andmekaitse Inspektsioon;
– Ravimiamet;
– Sotsiaalkindlustusamet;
– Tööturuamet;
– Tervishoiuamet;
– Tervisekaitseinspektsioon;
– Tööinspektsioon;
– Lennuamet;
– Maanteeamet;
– Veeteede Amet;
– Julgestuspolitsei;
– Kaitseressursside Amet;
– Kaitseväe Logistikakeskus;
– Tehnilise Järelevalve Amet.
Irlanda
– President's Establishment
– Houses of the Oireachtas — [Parlamento]
– Department of the Taoiseach [Primeiro Ministro]
– Central Statistics Office
– Department of Finance
– Office of the Comptroller and Auditor General
– Office of the Revenue Commissioners
– Office of Public Works
– State Laboratory
– Office of the Attorney General
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– Office of the Director of Public Prosecutions
– Valuation Office
– Office of the Commission for Public Service Appointments
– Public Appointments Service
– Office of the Ombudsman
– Chief State Solicitor's Office
– Department of Justice, Equality and Law Reform
– Courts Service
– Prisons Service
– Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests
– Department of the Environment, Heritage and Local Government
– Department of Education and Science
– Department of Communications, Energy and Natural Resources
– Department of Agriculture, Fisheries and Food
– Department of Transport
– Department of Health and Children
– Department of Enterprise, Trade and Employment
– Department of Arts, Sports and Tourism
– Department of Defence
– Department of Foreign Affairs
– Department of Social and Family Affairs
– Department of Community, Rural and Gaeltacht — [regiões de língua gaélica] Affairs
– Arts Council
– National Gallery.
Grécia
– Υπουργείο Εσωτερικών;
– Υπουργείο Εξωτερικών;
– Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών;
– Υπουργείο Ανάπτυξης;
– Υπουργείο Δικαιοσύνης;
– Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων;
– Υπουργείο Πολιτισμού;
– Υπουργείο Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης;
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– Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων;
– Υπουργείο Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας;
– Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών;
– Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων;
– Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής;
– Υπουργείο Μακεδονίας– Θράκης;
– Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας;
– Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης;
– Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς;
– Γενική Γραμματεία Ισότητας;
– Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων;
– Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού;
– Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας;
– Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας;
– Γενική Γραμματεία Αθλητισμού;
– Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων;
– Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλάδος;
– Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας;
– Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας;
– Εθνικό Τυπογραφείο;
– Γενικό Χημείο του Κράτους;
– Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας;
– Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών;
– Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης;
– Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης;
– Πανεπιστήμιο Αιγαίου;
– Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων;
– Πανεπιστήμιο Πατρών;
– Πανεπιστήμιο Μακεδονίας;
– Πολυτεχνείο Κρήτης;
– Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων;
– Αιγινήτειο Νοσοκομείο;
– Αρεταίειο Νοσοκομείο;
– Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης;
– Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού;
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– Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων;
– Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων;
– Γενικό Επιτελείο Στρατού;
– Γενικό Επιτελείο Ναυτικού;
– Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας;
– Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας;
– Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων;
– Υπουργείο Εθνικής Άμυνας;
– Γενική Γραμματεία Εμπορίου.
Espanha
– Presidencia de Gobierno
– Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación
– Ministerio de Justicia
– Ministerio de Defensa
– Ministerio de Economía y Hacienda
– Ministerio del Interior
– Ministerio de Fomento
– Ministerio de Educación, Política Social y Deportes
– Ministerio de Industria, Turismo y Comercio
– Ministerio de Trabajo e Inmigración
– Ministerio de la Presidencia
– Ministerio de Administraciones Públicas
– Ministerio de Cultura
– Ministerio de Sanidad y Consumo
– Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino
– Ministerio de Vivienda
– Ministerio de Ciencia e Innovación
– Ministerio de Igualdad
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França
(1) Ministérios
– Services du Premier ministre
– Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports
– Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales
– Ministère chargé de la justice
– Ministère chargé de la défense
– Ministère chargé des affaires étrangères et européennes
– Ministère chargé de l'éducation nationale
– Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi
– Secrétariat d’Etat aux transports
– Secrétariat d’Etat aux entreprises et au commerce extérieur
– Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité
– Ministère chargé de la culture et de la communication
– Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique
– Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche
– Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche
– Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables
– Secrétariat d’Etat à la fonction publique
– Ministère chargé du logement et de la ville
– Secrétariat d’Etat à la coopération et à la francophonie
– Secrétariat d’Etat à l’outre-mer
– Secrétariat d’Etat à la jeunesse, des sports et de la vie associative
– Secrétariat d’Etat aux anciens combattants
– Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du
co -développement
– Secrétariat d’Etat en charge de la prospective et de l’évaluation des politiques publiques
– Secrétariat d’Etat aux affaires européennes,
– Secrétariat d’Etat aux affaires étrangères et aux droits de l’homme
– Secrétariat d’Etat à la consommation et au tourisme
– Secrétariat d’Etat à la politique de la ville
– Secrétariat d’Etat à la solidarité
– Secrétariat d'Etat en charge de l'industrie et de la consommation
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– Secrétariat d'Etat en charge de l'emploi
Secrétariat d'Etat en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services
– Secrétariat d'Etat en charge de l'écologie
– Secrétariat d'Etat en charge du développement de la région-capitale
– Secrétariat d'Etat en charge de l'aménagement du territoire
(2) Instituições, autoridades e jurisdições independentes
– Présidence de la République
– Assemblée Nationale
– Sénat
– Conseil constitutionnel
– Conseil économique et social
– Conseil supérieur de la magistrature
– Agence française contre le dopage
– Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles
– Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires
– Autorité de régulation des communications électroniques et des postes
– Autorité de sûreté nucléaire
– Autorité indépendante des marchés financiers
– Comité national d’évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et
professionnel
– Commission d’accès aux documents administratifs
– Commission consultative du secret de la défense nationale
– Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques
– Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité
– Commission nationale de déontologie de la sécurité
– Commission nationale du débat public
– Commission nationale de l’informatique et des libertés
– Commission des participations et des transferts
– Commission de régulation de l’énergie
– Commission de la sécurité des consommateurs
– Commission des sondages
– Commission de la transparence financière de la vie politique
– Conseil de la concurrence
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– Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques
– Conseil supérieur de l’audiovisuel
– Défenseur des enfants
– Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité
– Haute autorité de santé
– Médiateur de la République
– Cour de justice de la République
– Tribunal des Conflits
– Conseil d'Etat
– Cours administratives d'appel
– Tribunaux administratifs
– Cour des Comptes
– Chambres régionales des Comptes
– Cours et tribunaux de l'ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d'Appel, Tribunaux
d'instance et Tribunaux de grande instance)
(3) Estabelecimentos públicos nacionais
– Académie de France à Rome
– Académie de marine
– Académie des sciences d'outre-mer
– Académie des technologies
– Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS)
– Agence de biomédicine
– Agence pour l'enseignement du français à l'étranger
– Agence française de sécurité sanitaire des aliments
– Agence française de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail
– Agence Nationale pour la cohésion sociale et l'égalité des chances
– Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs
– Agences de l'eau
– Agence Nationale de l'Accueil des Etrangers et des migrations
– Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT)
– Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH)
– Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l'Egalité des Chances
– Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM)
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– Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA)
– Bibliothèque publique d'information
– Bibliothèque nationale de France
– Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg
– Caisse des Dépôts et Consignations
– Caisse nationale des autoroutes (CNA)
– Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)
– Caisse de garantie du logement locatif social
– Casa de Velasquez
– Centre d'enseignement zootechnique
– Centre d'études de l'emploi
– Centre d'études supérieures de la sécurité sociale
– Centres de formation professionnelle et de promotion agricole
– Centre hospitalier des Quinze-Vingts
– Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro)
– Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale
– Centre des Monuments Nationaux
– Centre national d'art et de culture Georges Pompidou
– Centre national des arts plastiques
– Centre national de la cinématographie
– Centre National d'Etudes et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des
eaux et des forêts (CEMAGREF)
– Centre national du livre
– Centre national de documentation pédagogique
– Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)
– Centre national professionnel de la propriété forestière
– Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S)
– Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS)
– Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)
– Collège de France
– Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres
– Conservatoire National des Arts et Métiers
– Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris
– Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon
– Conservatoire national supérieur d'art dramatique
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– Ecole centrale de Lille
– Ecole centrale de Lyon
– École centrale des arts et manufactures
– École française d'archéologie d'Athènes
– École française d'Extrême-Orient
– École française de Rome
– École des hautes études en sciences sociales
– Ecole du Louvre
– École nationale d'administration
– École nationale de l'aviation civile (ENAC)
– École nationale des Chartes
– École nationale d'équitation
– Ecole Nationale du Génie de l'Eau et de l'environnement de Strasbourg
– Écoles nationales d'ingénieurs
– Ecole nationale d’ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes
– Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles
– École nationale de la magistrature
– Écoles nationales de la marine marchande
– École nationale de la santé publique (ENSP)
– École nationale de ski et d'alpinisme
– École nationale supérieure des arts décoratifs
– École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre
– École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix
– Écoles nationales supérieures d'arts et métiers
– École nationale supérieure des beaux-arts
– École nationale supérieure de céramique industrielle
– École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA)
– Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles
– Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l'information et des bibliothécaires
– Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale
– Écoles nationales vétérinaires
– École nationale de voile
– Écoles normales supérieures
– École polytechnique
– École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)
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– École de sylviculture Crogny (Aube)
– École de viticulture et d'œnologie de la Tour– Blanche (Gironde)
– École de viticulture — Avize (Marne)
– Etablissement national d’enseignement agronomique de Dijon
– Établissement national des invalides de la marine (ENIM)
– Établissement national de bienfaisance Koenigswarter
– Établissement public du musée et du domaine national de Versailles
– Fondation Carnegie
– Fondation Singer-Polignac
– Haras nationaux
– Hôpital national de Saint-Maurice
– Institut des hautes études pour la science et la technologie
– Institut français d'archéologie orientale du Caire
– Institut géographique national
– Institut National de l'origine et de la qualité
– Institut national des hautes études de sécurité
– Institut de veille sanitaire
– Institut National d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de
Rennes
– Institut National d'Etudes Démographiques (I.N.E.D)
– Institut National d'Horticulture
– Institut National de la jeunesse et de l'éducation populaire
– Institut national des jeunes aveugles — Paris
– Institut national des jeunes sourds — Bordeaux
– Institut national des jeunes sourds — Chambéry
– Institut national des jeunes sourds — Metz
– Institut national des jeunes sourds — Paris
– Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P)
– Institut national de la propriété industrielle
– Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A)
– Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P)
– Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M)
– Institut national d'histoire de l'art (I.N.H.A.)
– Institut national de recherches archéologiques préventives
– Institut National des Sciences de l'Univers
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– Institut National des Sports et de l'Education Physique
– Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés
et les enseignements inadaptés
– Instituts nationaux polytechniques
– Instituts nationaux des sciences appliquées
– Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)
– Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)
– Institut de Recherche pour le Développement
– Instituts régionaux d'administration
– Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech)
– Institut supérieur de mécanique de Paris
– Instituts Universitaires de Formation des Maîtres
– Musée de l'armée
– Musée Gustave-Moreau
– Musée national de la marine
– Musée national J.-J.-Henner
– Musée du Louvre
– Musée du Quai Branly
– Muséum National d'Histoire Naturelle
– Musée Auguste-Rodin
– Observatoire de Paris
– Office français de protection des réfugiés et apatrides
– Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC)
– Office national de la chasse et de la faune sauvage
– Office National de l'eau et des milieux aquatiques
– Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP)
– Office universitaire et culturel français pour l'Algérie
– Ordre national de la Légion d'honneur
– Palais de la découverte
– Parcs nationaux
– Universités
(4) Outros organismos públicos nacionais
– Union des groupements d'achats publics (UGAP)
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– Agence Nationale pour l'emploi (A.N.P.E)
– Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF)
– Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS)
– Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS)
Itália
(1) Entidades adjudicantes
– Presidenza del Consiglio dei Ministri
– Ministero degli Affari Esteri
– Ministero dell’Interno
– Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi i giudici di pace)
– Ministero della Difesa
– Ministero dell’Economia e delle Finanze
– Ministero dello Sviluppo Economico
– Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
– Ministero dell’Ambiente – Tutela del Territorio e del Mare
– Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti
– Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche Sociali
– Ministero dell'Istruzione, Università e Ricerca
– Ministero per i Beni e le Attività culturali, comprensivo delle sue articolazioni periferiche
(2) Outros organismos públicos nacionais:
– CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici)
Chipre
– Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο
– Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης
– Υπουργικό Συμβούλιο
– Βουλή των Αντιπροσώπων
– Δικαστική Υπηρεσία
– Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας
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– Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας
– Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας
– Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας
– Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως
– Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού
– Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου
– Γραφείο Προγραμματισμού
– Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας
– Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα
– Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων
– Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών
– Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών
– Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων
– Υπουργείο Άμυνας
– Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος
– Τμήμα Γεωργίας
– Κτηνιατρικές Υπηρεσίες
– Τμήμα Δασών
– Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων
– Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης
– Μετεωρολογική Υπηρεσία
– Τμήμα Αναδασμού
– Υπηρεσία Μεταλλείων
– Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών
– Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών
– Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως
– Αστυνομία
– Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου
– Τμήμα Φυλακών
– Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού
– Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη
– Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων
– Τμήμα Εργασίας
– Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων
– Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας
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– Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου
– Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου
– Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο
– Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας
– Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων
– Υπουργείο Εσωτερικών
– Επαρχιακές Διοικήσεις
– Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως
– Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως
– Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας
– Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών
– Πολιτική Άμυνα
– Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων
– Υπηρεσία Ασύλου
– Υπουργείο Εξωτερικών
– Υπουργείο Οικονομικών
– Τελωνεία
– Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων
– Στατιστική Υπηρεσία
– Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών
– Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού
– Κυβερνητικό Τυπογραφείο
– Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής
– Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού
– Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων
– Τμήμα Δημοσίων Έργων
– Τμήμα Αρχαιοτήτων
– Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας
– Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας
– Τμήμα Οδικών Μεταφορών
– Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών
– Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών
– Υπουργείο Υγείας
– Φαρμακευτικές Υπηρεσίες
– Γενικό Χημείο
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– Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας
– Οδοντιατρικές Υπηρεσίες
– Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας
Letónia
a) Ministérios, secretariados dos ministros encarregados de missões especiais e instituições que
deles dependem
– Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Ārlietu ministrija un tas padotībā esošās iestādes
– Bērnu un ģimenes lietu ministrija un tās padotībā esošas iestādes
– Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes
– Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Reģionālās attīstības un pašvaldības lietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Vides ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes
– Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes
– Satversmes aizsardzības birojs
b) Outras instituições públicas
– Augstākā tiesa
– Centrālā vēlēšanu komisija
– Finanšu un kapitāla tirgus komisija
– Latvijas Banka
– Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes
– Saeimas kanceleja un tās padotībā esošās iestādes
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– Satversmes tiesa
– Valsts kanceleja un tās padotībā esošās iestādes
– Valsts kontrole
– Valsts prezidenta kanceleja
– Tiesībsarga birojs
– Nacionālā radio un televīzijas padome
– Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições públicas que não
dependem dos ministérios)
Lituânia
– Prezidentūros kanceliarija
– Seimo kanceliarija
– Instituições responsáveis perante o Seimas [Parlamento]:
– Lietuvos mokslo taryba;
– Seimo kontrolierių įstaiga;
– Valstybės kontrolė;
– Specialiųjų tyrimų tarnyba;
– Valstybės saugumo departamentas;
– Konkurencijos taryba;
– Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras;
– Vertybinių popierių komisija;
– Ryšių reguliavimo tarnyba;
– Nacionalinė sveikatos taryba;
– Etninės kultūros globos taryba;
– Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba;
– Valstybinė kultūros paveldo komisija;
– Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga;
– Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija;
– Valstybinė lietuvių kalbos komisija;
– Vyriausioji rinkimų komisija;
– Vyriausioji tarnybinės etikos komisija;
– Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba.
– Vyriausybės kanceliarija
– Instituições responsáveis perante o Vyriausybės [Governo]:
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– Ginklų fondas;
– Informacinės visuomenės plėtros komitetas;
– Kūno kultūros ir sporto departamentas;
– Lietuvos archyvų departamentas;
– Mokestinių ginčų komisija;
– Statistikos departamentas;
– Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas;
– Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba;
– Viešųjų pirkimų tarnyba;
– Narkotikų kontrolės departamentas;
– Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija;
– Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija;
– Valstybinė lošimų priežiūros komisija;
– Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba;
– Vyriausioji administracinių ginčų komisija;
– Draudimo priežiūros komisija;
– Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas;
– Lietuvių grįžimo į Tėvynę informacijos centras
– Konstitucinis Teismas
– Lietuvos bankas
– Aplinkos ministerija
– Instituições dependentes do Aplinkos ministerija [Ministério do Ambiente]:
– Generalinė miškų urėdija;
– Lietuvos geologijos tarnyba;
– Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba;
– Lietuvos standartizacijos departamentas;
– Nacionalinis akreditacijos biuras;
– Valstybinė metrologijos tarnyba;
– Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba;
– Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija.
– Finansų ministerija
– Instituições dependentes do Finansų ministerija [Ministério das Finanças]:
– Muitinės departamentas;
– Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba;
– Valstybinė mokesčių inspekcija;
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– Finansų ministerijos mokymo centras.
– Krašto apsaugos ministerija
– Instituições dependentes do Krašto apsaugos ministerijos [Ministério da Defesa Nacional]:
– Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas;
– Centralizuota finansų ir turto tarnyba;
– Karo prievolės administravimo tarnyba;
– Krašto apsaugos archyvas;
– Krizių valdymo centras;
– Mobilizacijos departamentas;
– Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba;
– Infrastruktūros plėtros departamentas;
– Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras.
– Lietuvos kariuomenė
– Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos
– Kultūros ministerija
– Institutions under the Kultūros ministerijos [Ministério da Cultura]:
– Kultūros paveldo departamentas;
– Valstybinė kalbos inspekcija.
– Socialinės apsaugos ir darbo ministerija
– Instituições dependentes do Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos [Ministério da
Segurança Social e do Trabalho]:
– Garantinio fondo administracija;
– Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba;
– Lietuvos darbo birža;
– Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba;
– Trišalės tarybos sekretoriatas;
– Socialinių paslaugų priežiūros departamentas;
– Darbo inspekcija;
– Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba;
– Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba;
– Ginčų komisija;
– Techninės pagalbos neįgaliesiems centras;
– Neįgaliųjų reikalų departamentas.
– Susisiekimo ministerija
– Instituições dependentes do Susisiekimo ministerijos [Ministério dos Transportes e das
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Comunicações]:
– Lietuvos automobilių kelių direkcija;
– Valstybinė geležinkelio inspekcija;
– Valstybinė kelių transporto inspekcija;
– Pasienio kontrolės punktų direkcija.
– Sveikatos apsaugos ministerija
– Instituições dependentes do Sveikatos apsaugos ministerijos [Ministério da Saúde]:
– Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba;
– Valstybinė ligonių kasa;
– Valstybinė medicininio audito inspekcija;
– Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba;
– Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba;
– Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba;
– Farmacijos departamentas;
– Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras;
– Lietuvos bioetikos komitetas;
– Radiacinės saugos centras.
– Švietimo ir mokslo ministerija
– Instituições dependentes do Švietimo ir mokslo ministerijos [Ministério da Educação e da
Ciência]:
– Nacionalinis egzaminų centras;
– Studijų kokybės vertinimo centras.
– Teisingumo ministerija
– Instituições dependentes do Teisingumo ministerijos [Ministério da Justiça]:
– Kalėjimų departamentas;
– Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba;
– Europos teisės departamentas
– Ūkio ministerija
– Įstaigos prie the Ūkio ministerijos [Ministério da Economia]:
– Įmonių bankroto valdymo departamentas;
– Valstybinė energetikos inspekcija;
– Valstybinė ne maisto produktų inspekcija;
– Valstybinis turizmo departamentas
– Užsienio reikalų ministerija
– Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių
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organizacijų
– Vidaus reikalų ministerija
– Instituições dependentes do Vidaus reikalų ministerijos [Ministério do Interior]:
– Asmens dokumentų išrašymo centras;
– Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba;
– Gyventojų registro tarnyba;
– Policijos departamentas;
– Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas;
– Turto valdymo ir ūkio departamentas;
– Vadovybės apsaugos departamentas;
– Valstybės sienos apsaugos tarnyba;
– Valstybės tarnybos departamentas;
– Informatikos ir ryšių departamentas;
– Migracijos departamentas;
– Sveikatos priežiūros tarnyba;
– Bendrasis pagalbos centras.
– Žemės ūkio ministerija
– Instituições dependentes do Žemės ūkio ministerijos [Ministério da Agricultura]:
– Nacionalinė mokėjimo agentūra;
– Nacionalinė žemės tarnyba;
– Valstybinė augalų apsaugos tarnyba;
– Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba;
– Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba;
– Žuvininkystės departamentas
– Teismai [Tribunais]:
– Lietuvos Aukščiausiasis Teismas;
– Lietuvos apeliacinis teismas;
– Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas;
– apygardų teismai;
– apygardų administraciniai teismai;
– apylinkių teismai;
– Nacionalinė teismų administracija
– Generalinė prokuratūra
– Outras entidades da administração pública central (institucijos [instituições], įstaigos
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[organismos], tarnybos [agências])
– Aplinkos apsaugos agentūra;
– Valstybinė aplinkos apsaugos inspekcija;
– Aplinkos projektų valdymo agentūra;
– Miško genetinių išteklių, sėklų ir sodmenų tarnyba;
– Miško sanitarinės apsaugos tarnyba;
– Valstybinė miškotvarkos tarnyba;
– Nacionalinis visuomenės sveikatos tyrimų centras;
– Lietuvos AIDS centras;
– Nacionalinis organų transplantacijos biuras;
– Valstybinis patologijos centras;
– Valstybinis psichikos sveikatos centras;
– Lietuvos sveikatos informacijos centras;
– Slaugos darbuotojų tobulinimosi ir specializacijos centras;
– Valstybinis aplinkos sveikatos centras;
– Respublikinis mitybos centras;
– Užkrečiamųjų ligų profilaktikos ir kontrolės centras;
– Trakų visuomenės sveikatos priežiūros ir specialistų tobulinimosi centras;
– Visuomenės sveikatos ugdymo centras;
– Muitinės kriminalinė tarnyba;
– Muitinės informacinių sistemų centras;
– Muitinės laboratorija;
– Muitinės mokymo centras;
– Valstybinis patentų biuras;
– Lietuvos teismo ekspertizės centras;
– Centrinė hipotekos įstaiga;
– Lietuvos metrologijos inspekcija;
– Civilinės aviacijos administracija;
– Lietuvos saugios laivybos administracija;
– Transporto investicijų direkcija;
– Valstybinė vidaus vandenų laivybos inspekcija;
– Pabėgėlių priėmimo centras
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Luxemburgo
– Ministère d’Etat
– Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immigration
– Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural
– Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement
– Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche
– Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur
– Ministère de l’Education nationale et de la Formation professionnelle
– Ministère de l’Egalité des chances
– Ministère de l’Environnement
– Ministère de la Famille et de l’Intégration
– Ministère des Finances
– Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative
– Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du territoire
– Ministère de la Justice
– Ministère de la Santé
– Ministère de la Sécurité sociale
– Ministère des Transports
– Ministère du Travail et de l’Emploi
– Ministère des Travaux publics
Hungria
– Egészségügyi Minisztérium
– Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium
– Gazdasági és
– Közlekedési Minisztérium
– Honvédelmi Minisztérium
– Igazságügyi és Rendészeti Minisztérium
– Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium
– Külügyminisztérium
– Miniszterelnöki Hivatal
– Oktatási és Kulturális Minisztérium
– Önkormányzati és Területfejlesztési Minisztérium
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– Pénzügyminisztérium
– Szociális és Munkaügyi Minisztérium
– Központi Szolgáltatási Főigazgatóság
Malta
– Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro-Ministro)
– Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’ Soċjali (Ministério da Família e da Solidariedade
Social)
– Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministério da Educação, Juventude e
Emprego)
– Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças)
– Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infra-estruturas)
– Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura)
– Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e Assuntos Internos)
– Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e Ambiente)
– Ministeru għal Għawdex (Ministério para a Ilha de Gozo)
– Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita’ (Ministério da Saúde, Terceira Idade e
Cuidados de Saúde)
– Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
– Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministério do
Investimento, Indústria e Tecnologia da Informação)
– Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das
Comunicações)
– Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das
Estradas)
Países Baixos
– Ministerie van Algemene Zaken
– Bestuursdepartement
– Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid
– Rijksvoorlichtingsdienst
– Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties
– Bestuursdepartement
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– Centrale Archiefselectiedienst (CAS)
– Algemene Inlichtingen– en Veiligheidsdienst (AIVD)
– Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR)
– Agentschap Korps Landelijke Politiediensten
– Ministerie van Buitenlandse Zaken
– Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC)
– Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ)
– Directoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS)
– Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES)
– Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI)
– Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Serviços de apoio dependentes do
Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto)
– Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk)
– Ministerie van Defensie — (Ministério da Defesa)
– Bestuursdepartement
– Commando Diensten Centra (CDC)
– Defensie Telematica Organisatie (DTO)
– Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst
– De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst
– Defensie Materieel Organisatie (DMO)
– Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie
– Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie
– Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie
– Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO)
– Ministerie van Economische Zaken
– Bestuursdepartement
– Centraal Planbureau (CPB)
– SenterNovem
– Staatstoezicht op de Mijnen (SodM)
– Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa)
– Economische Voorlichtingsdienst (EVD)
– Agentschap Telecom
– Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor
Overheidsopdrachtgevers (PIANOo)
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– Regiebureau Inkoop Rijksoverheid
– Octrooicentrum Nederland
– Consumentenautoriteit
– Ministerie van Financiën
– Bestuursdepartement
– Belastingdienst Automatiseringscentrum
– Belastingdienst
– de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as diferentes Divisões da
Administração Fiscal e Aduaneira nos Países Baixos)
– Fiscale Inlichtingen– en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD))
– Belastingdienst Opleidingen
– Dienst der Domeinen
– Ministerie van Justitie
– Bestuursdepartement
– Dienst Justitiële Inrichtingen
– Raad voor de Kinderbescherming
– Centraal Justitie Incasso Bureau
– Openbaar Ministerie
– Immigratie en Naturalisatiedienst
– Nederlands Forensisch Instituut
– Dienst Terugkeer & Vertrek
– Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
– Bestuursdepartement
– Dienst Regelingen (DR)
– Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD)
– Algemene Inspectiedienst (AID)
– Dienst Landelijk Gebied (DLG)
– Voedsel en Waren Autoriteit (VWA)
– Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen
– Bestuursdepartement
– Inspectie van het Onderwijs
– Erfgoedinspectie
– Centrale Financiën Instellingen
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– Nationaal Archief
– Adviesraad voor Wetenschaps– en Technologiebeleid
– Onderwijsraad
– Raad voor Cultuur
– Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
– Bestuursdepartement
– Inspectie Werk en Inkomen
– Agentschap SZW
– Ministerie van Verkeer en Waterstaat
– Bestuursdepartemen
– Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart
– Directoraat-generaal Personenvervoer
– Directoraat-generaal Water
– Centrale diensten (Serviços Centrais)
– Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat
– Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut KNMI
– Rijkswaterstaat, Bestuur
– De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (Cada serviço regional da
Direcção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos)
– De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (Cada serviço
especializado da Direcção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos)
– Adviesdienst Geo-Informatie en ICT
– Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV)
– Bouwdienst
– Corporate Dienst
– Data ICT Dienst
– Dienst Verkeer en Scheepvaart
– Dienst Weg– en Waterbouwkunde (DWW)
– Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ)
– Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA)
– Waterdienst
– Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie
– Port state Control
– Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek (TCO)
– Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht
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– Toezichthouder Beheer Eenheid Water
– Toezichthouder Beheer Eenheid Land
– Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer
– Bestuursdepartement
– Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie
– Directoraat-generaal Ruimte
– Directoraat-general Milieubeheer
– Rijksgebouwendienst
– VROM Inspectie
– Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport
– Bestuursdepartement
– Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken
– Inspectie Gezondheidszorg
– Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming
– Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM)
– Sociaal en Cultureel Planbureau
– Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen
– Tweede Kamer der Staten-Generaal
– Eerste Kamer der Staten-Generaal
– Raad van State
– Algemene Rekenkamer
– Nationale Ombudsman
– Kanselarij der Nederlandse Orden
– Kabinet der Koningin
– Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken
Áustria
– Bundeskanzleramt
– Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten
– Bundesministerium für Finanzen
– Bundesministerium für Gesundheit, Familie und Jugend
– Bundesministerium für Inneres
– Bundesministerium für Justiz
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– Bundesministerium für Landesverteidigung
– Bundesministerium für Land– und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
– Bundesministerium für Soziales und Konsumentenschutz
– Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur
– Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie
– Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit
– Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung
– Österreichische Forschungs– und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft mbH
– Bundesbeschaffung GmbH
– Bundesrechenzentrum GmbH
Polónia
– Kancelaria Prezydenta RP
– Kancelaria Sejmu RP
– Kancelaria Senatu RP
– Kancelaria Prezesa Rady Ministrów
– Sąd Najwyższy
– Naczelny Sąd Administracyjny
– Wojewódzkie sądy administracyjne
– Sądy powszechne – rejonowe, okręgowe i apelacyjne
– Trybunal Konstytucyjny
– Najwyższa Izba Kontroli
– Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich
– Biuro Rzecznika Praw Dziecka
– Biuro Ochrony Rządu
– Biuro Bezpieczeństwa Narodowego
– Centralne Biuro Antykorupcyjne
– Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej
– Ministerstwo Finansów
– Ministerstwo Gospodarki
– Ministerstwo Rozwoju Regionalnego
– Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego
– Ministerstwo Edukacji Narodowej
– Ministerstwo Obrony Narodowej
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– Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi
– Ministerstwo Skarbu Państwa
– Ministerstwo Sprawiedliwości
– Ministerstwo Infrastruktury
– Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego
– Ministerstwo Środowiska
– Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji
– Ministerstwo Spraw Zagranicznych
– Ministerstwo Zdrowia
– Ministerstwo Sportu i Turystyki
– Urząd Komitetu Integracji Europejskiej
– Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej
– Urząd Regulacji Energetyki
– Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych
– Urząd Transportu Kolejowego
– Urząd Dozoru Technicznego
– Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych
– Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców
– Urząd Zamówień Publicznych
– Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów
– Urząd Lotnictwa Cywilnego
– Urząd Komunikacji Elektronicznej
– Wyższy Urząd Górniczy
– Główny Urząd Miar
– Główny Urząd Geodezji i Kartografii
– Główny Urząd Nadzoru Budowlanego
– Główny Urząd Statystyczny
– Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji
– Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych
– Państwowa Komisja Wyborcza
– Państwowa Inspekcja Pracy
– Rządowe Centrum Legislacji
– Narodowy Fundusz Zdrowia
– Polska Akademia Nauk
– Polskie Centrum Akredytacji
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– Polskie Centrum Badań i Certyfikacji
– Polska Organizacja Turystyczna
– Polski Komitet Normalizacyjny
– Zakład Ubezpieczeń Społecznych
– Komisja Nadzoru Finansowego
– Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych
– Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego
– Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad
– Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa
– Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej
– Komenda Główna Policji
– Komenda Główna Straży Granicznej
– Inspekcja Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych
– Główny Inspektorat Ochrony Środowiska
– Główny Inspektorat Transportu Drogowego
– Główny Inspektorat Farmaceutyczny
– Główny Inspektorat Sanitarny
– Główny Inspektorat Weterynarii
– Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego
– Agencja Wywiadu
– Agencja Mienia Wojskowego
– Wojskowa Agencja Mieszkaniowa
– Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa
– Agencja Rynku Rolnego
– Agencja Nieruchomości Rolnych
– Państwowa Agencja Atomistyki
– Polska Agencja Żeglugi Powietrznej
– Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych
– Agencja Rezerw Materiałowych
– Narodowy Bank Polski
– Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej
– Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych
– Instytut Pamięci Narodowej – Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu
– Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa
– Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej
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– Państwowe Gospodarstwo Leśne „Lasy Państwowe"
– Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości
– Urzędy wojewódzkie
– Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest
minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda
Portugal
– Presidência do Conselho de Ministros
– Ministério das Finanças e da Administração Pública
– Ministério da Defesa Nacional
– Ministério dos Negócios Estrangeiros
– Ministério da Administração Interna
– Ministério da Justiça
– Ministério da Economia e da Inovação
– Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
– Ministério da Educação
– Ministério da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior
– Ministério da Cultura
– Ministério da Saúde
– Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
– Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
– Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
– Presidência da República
– Tribunal Constitucional
– Tribunal de Contas
– Provedoria de Justiça
Roménia
– Administraţia Prezidenţială
– Senatul României
– Camera Deputaţilor
– Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie
– Curtea Constituţională
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– Consiliul Legislativ
– Curtea de Conturi
– Consiliul Superior al Magistraturii
– Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie
– Secretariatul General al Guvernului
– Cancelaria primului ministru
– Ministerul Afacerilor Externe
– Ministerul Economiei şi Finanţelor
– Ministerul Justiţiei
– Ministerul Apărării
– Ministerul Internelor şi Reformei Administrative
– Ministerul Muncii, Familiei şi Egalităţii de Sanse
– Ministerul pentru Intreprinderi Mici şi Mijlocii, Comerţ, Turism şi Profesii Liberale
– Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale
– Ministerul Transporturilor
– Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice şi Locuinţei
– Ministerul Educaţiei Cercetării şi Tineretului
– Ministerul Sănătăţii Publice
– Ministerul Culturii şi Cultelor
– Ministerul Comunicaţiilor şi Tehnologiei Informaţiei
– Ministerul Mediului şi Dezvoltării Durabile
– Serviciul Român de Informaţii
– Serviciul de Informaţii Externe
– Serviciul de Protecţie şi Pază
– Serviciul de Telecomunicaţii Speciale
– Consiliul Naţional al Audiovizualului
– Consiliul Concurenţei (CC)
– Direcţia Naţională Anticorupţie
– Inspectoratul General de Poliţie
– Autoritatea Naţională pentru Reglementarea şi Monitorizarea Achiziţiilor Publice
– Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor
– Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de
Utilităţi Publice (ANRSC)
– Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor
– Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consumatorilor
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– Autoritatea Navală Română
– Autoritatea Feroviară Română
– Autoritatea Rutieră Română
– Autoritatea Naţională pentru Protecţia Drepturilor Copilului
– Autoritatea Naţională pentru Persoanele cu Handicap
– Autoritatea Naţională pentru Turism
– Autoritatea Naţională pentru Restituirea Proprietăţilor
– Autoritatea Naţională pentru Tineret
– Autoritatea Naţională pentru Cercetare Stiinţifica
– Autoritatea Naţională pentru Reglementare în Comunicaţii şi Tehnologia Informaţiei
– Autoritatea Naţională pentru Serviciile Societăţii Informaţionale
– Autoritatea Electorală Permanente
– Agenţia pentru Strategii Guvernamentale
– Agenţia Naţională a Medicamentului
– Agenţia Naţională pentru Sport
– Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă
– Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei
– Agenţia Română pentru Conservarea Energiei
– Agenţia Naţională pentru Resurse Minerale
– Agenţia Română pentru Investiţii Străine
– Agenţia Naţională pentru Intreprinderi Mici şi Mijlocii şi Cooperaţie
– Agenţia Naţională a Funcţionarilor Publici
– Agenţia Naţională de Administrare Fiscală
– Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de Tehnică Specială
– Agenţia Naţională Anti-doping
– Agenţia Nucleară
– Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei
– Agenţia Naţională pentru Egalitatea de Sanse între Bărbaţi şi Femei
– Agenţia Naţională pentru Protecţia Mediului
– Agenţia naţională Antidrog
Eslovénia
– Predsednik Republike Slovenije
– Državni zbor Republike Slovenije
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– Državni svet Republike Slovenije
– Varuh človekovih pravic
– Ustavno sodišče Republike Slovenije
– Računsko sodišče Republike Slovenije
– Državna revizijska komisja za revizijo postopkov oddaje javnih naročil
– Slovenska akademija znanosti in umetnosti
– Vladne službe
– Ministrstvo za finance
– Ministrstvo za notranje zadeve
– Ministrstvo za zunanje zadeve
– Ministrstvo za obrambo
– Ministrstvo za pravosodje
– Ministrstvo za gospodarstvo
– Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano
– Ministrstvo za promet
– Ministrstvo za okolje in prostor
– Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve
– Ministrstvo za zdravje
– Ministrstvo za javno upravo
– Ministrstvo za šolstvo in šport
– Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnologijo
– Ministrstvo za kulturo
– Vrhovno sodišče Republike Slovenije
– višja sodišča
– okrožna sodišča
– okrajna sodišča
– Vrhovno državno tožilstvo Republike Slovenije
– Okrožna državna tožilstva
– Državno pravobranilstvo
– Upravno sodišče Republike Slovenije
– Višje delovno in socialno sodišče
– delovna sodišča
– Davčna uprava Republike Slovenije
– Carinska uprava Republike Slovenije
– Urad Republike Slovenije za preprečevanje pranja denarja
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– Urad Republike Slovenije za nadzor prirejanja iger na srečo
– Uprava Republike Slovenije za javna plačila
– Urad Republike Slovenije za nadzor proračuna
– Policija
– Inšpektorat Republike Slovenije za notranje zadeve
– Generalštab Slovenske vojske
– Uprava Republike Slovenije za zaščito in reševanje
– Inšpektorat Republike Slovenije za obrambo
– Inšpektorat Republike Slovenije za varstvo pred naravnimi in drugimi nesrečami
– Uprava Republike Slovenije za izvrševanje kazenskih sankcij
– Urad Republike Slovenije za varstvo konkurence
– Urad Republike Slovenije za varstvo potrošnikov
– Tržni inšpektorat Republike Slovenije
– Urad Republike Slovenije za intelektualno lastnino
– Inšpektorat Republike Slovenije za elektronske komunikacije, elektronsko podpisovanje
in pošto
– Inšpektorat za energetiko in rudarstvo
– Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja
– Inšpektorat Republike Slovenije za kmetijstvo, gozdarstvo in hrano
– Fitosanitarna uprava Republike Slovenije
– Veterinarska uprava Republike Slovenije
– Uprava Republike Slovenije za pomorstvo
– Direkcija Republike Slovenije za caste
– Prometni inšpektorat Republike Slovenije
– Direkcija za vodenje investicij v javno železniško infrastrukturo
– Agencija Republike Slovenije za okolje
– Geodetska uprava Republike Slovenije
– Uprava Republike Slovenije za jedrsko varstvo
– Inšpektorat Republike Slovenije za okolje in prostor
– Inšpektorat Republike Slovenije za delo
– Zdravstveni inšpektorat
– Urad Republike Slovenije za kemikalije
– Uprava Republike Slovenije za varstvo pred sevanji
– Urad Republike Slovenije za meroslovje
– Urad za visoko šolstvo
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– Urad Republike Slovenije za mladino
– Inšpektorat Republike Slovenije za šolstvo in šport
– Arhiv Republike Slovenije
– Inšpektorat Republike Slovenije za kulturo in medije
– Kabinet predsednika Vlade Republike Slovenije
– Generalni sekretariat Vlade Republike Slovenije
– Služba vlade za zakonodajo
– Služba vlade za evropske zadeve
– Služba vlade za lokalno samoupravo in regionalno politiko
– Urad vlade za komuniciranje
– Urad za enake možnosti
– Urad za verske skupnosti
– Urad za narodnosti
– Urad za makroekonomske analize in razvoj
– Statistični urad Republike Slovenije
– Slovenska obveščevalno-varnostna agencija
– Protokol Republike Slovenije
– Urad za varovanje tajnih podatkov
– Urad za Slovence v zamejstvu in po svetu
– Služba Vlade Republike Slovenije za razvoj
– Informacijski pooblaščenec
– Državna volilna komisija
Eslováquia
Ministérios e outras autoridades do Governo central referidos na Lei n.º 575/2001 Col. relativa à
estrutura das actividades do Governo e das autoridades da administração central, na versão
actualmente em vigor:
– Kancelária prezidenta Slovenskej republiky
– Národná rada Slovenskej republiky
– Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky
– Ministerstvo financií Slovenskej republiky
– Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky
– Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej republiky
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– Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky
– Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky
– Ministerstvo obrany Slovenskej republiky
– Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky
– Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky
– Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky
– Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
– Ministerstvo školstva Slovenskej republiky
– Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky
– Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky
– Úrad vlády Slovenskej republiky
– Protimonopolný úrad Slovenskej republiky
– Štatistický úrad Slovenskej republiky
– Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky
– Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky
– Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky
– Úrad pre verejné obstarávanie
– Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky
– Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky
– Národný bezpečnostný úrad
– Ústavný súd Slovenskej republiky
– Najvyšší súd Slovenskej republiky
– Generálna prokuratúra Slovenskej republiky
– Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky
– Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky
– Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky
– Úrad pre finančný trh
– Úrad na ochranu osobných údajov
– Kancelária verejného ochrancu práv
Finlândia
– Oikeuskanslerinvirasto – Justitiekanslersämbetet
– Liikenne– ja viestintäministeriö – Kommunikationsministeriet
– Ajoneuvohallintokeskus AKE – Fordonsförvaltningscentralen AKE
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– Ilmailuhallinto – Luftfartsförvaltningen
– Ilmatieteen laitos – Meteorologiska institutet
– Merenkulkulaitos – Sjöfartsverket
– Merentutkimuslaitos – Havsforskningsinstitutet
– Ratahallintokeskus RHK – Banförvaltningscentralen RHK
– Rautatievirasto – Järnvägsverket
– Tiehallinto – Vägförvaltningen
– Viestintävirasto – Kommunikationsverket
– Maa– ja metsätalousministeriö – Jord– och skogsbruksministeriet
– Elintarviketurvallisuusvirasto – Livsmedelssäkerhetsverket
– Maanmittauslaitos – Lantmäteriverket
– Maaseutuvirasto – Landsbygdsverket
– Oikeusministeriö – Justitieministeriet
– Tietosuojavaltuutetun toimisto – Dataombudsmannens byrå
– Tuomioistuimet – domstolar
– Korkein oikeus – Högsta domstolen
– Korkein hallinto-oikeus – Högsta förvaltningsdomstolen
– Hovioikeudet – hovrätter
– Käräjäoikeudet – tingsrätter
– Hallinto-oikeudet – förvaltningsdomstolar
– Markkinaoikeus – Marknadsdomstolen
– Työtuomioistuin – Arbetsdomstolen
– Vakuutusoikeus – Försäkringsdomstolen
– Kuluttajariitalautakunta – Konsumenttvistenämnden
– Vankeinhoitolaitos – Fångvårdsväsendet
– HEUNI – Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan
kriminaalipolitiikan instituutti – HEUNI – Europeiska institutet för kriminalpolitik,
verksamt i anslutning till Förenta Nationerna
– Konkurssiasiamiehen toimisto – Konkursombudsmannens byrå
– Kuluttajariitalautakunta – Konsumenttvistenämnden
– Oikeushallinnon palvelukeskus – Justitieförvaltningens servicecentral
– Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus – Justitieförvaltningens datateknikcentral
– Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) – Rättspolitiska forskningsinstitutet
– Oikeusrekisterikeskus – Rättsregistercentralen
– Onnettomuustutkintakeskus – Centralen för undersökning av olyckor
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– Rikosseuraamusvirasto – Brottspåföljdsverket
– Rikosseuraamusalan koulutuskeskus – Brottspåföljdsområdets utbildningscentral
– Rikoksentorjuntaneuvosto – Rådet för brottsförebyggande
– Saamelaiskäräjät – Sametinget
– Valtakunnansyyttäjänvirasto – Riksåklagarämbetet
– Vankeinhoitolaitos – Fångvårdsväsendet
– Opetusministeriö – Undervisningsministeriet
– Opetushallitus – Utbildningsstyrelsen
– Valtion elokuvatarkastamo – Statens filmgranskningsbyrå
– Puolustusministeriö – Försvarsministeriet
– Puolustusvoimat – Försvarsmakten
– Sisäasiainministeriö – Inrikesministeriet
– Väestörekisterikeskus – Befolkningsregistercentralen
– Keskusrikospoliisi – Centralkriminalpolisen
– Liikkuva poliisi – Rörliga polisen
– Rajavartiolaitos – Gränsbevakningsväsendet
– Lääninhallitukset – Länstyrelserna
– Suojelupoliisi – Skyddspolisen
– Poliisiammattikorkeakoulu – Polisyrkeshögskolan
– Poliisin tekniikkakeskus – Polisens teknikcentral
– Poliisin tietohallintokeskus – Polisens datacentral
– Helsingin kihlakunnan poliisilaitos – Polisinrättningen i Helsingfors
– Pelastusopisto – Räddningsverket
– Hätäkeskuslaitos – Nödcentralsverket
– Maahanmuuttovirasto – Migrationsverket
– Sisäasiainhallinnon palvelukeskus – Inrikesförvaltningens servicecentral
– Sosiaali– ja terveysministeriö – Social– och hälsovårdsministeriet
– Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta – Besvärsnämnden för
utkomstskyddsärenden
– Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta – Besvärsnämnden för socialtrygghet
– Lääkelaitos – Läkemedelsverket
– Terveydenhuollon oikeusturvakeskus – Rättsskyddscentralen för hälsovården
– Säteilyturvakeskus – Strålsäkerhetscentralen
– Kansanterveyslaitos – Folkhälsoinstitutet
– Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO – Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-
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handling
– Sosiaali– ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus – Social– och hälsovårdens
produkttill-synscentral
– Sosiaali– ja terveysalan tutkimus– ja kehittämiskeskus Stakes – Forsknings– och
utvecklingscentralen för social– och hälsovården Stakes
– Vakuutusvalvontavirasto – Försäkringsinspektionen
– Työ– ja elinkeinoministeriö – Arbets– och näringsministeriet
– Kuluttajavirasto – Konsumentverket
– Kilpailuvirasto – Konkurrensverket
– Patentti– ja rekisterihallitus – Patent– och registerstyrelsen
– Valtakunnansovittelijain toimisto – Riksförlikningsmännens byrå
– Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset – Statliga förläggningar
för asylsökande
– Energiamarkkinavirasto − Energimarknadsverket
– Geologian tutkimuskeskus – Geologiska forskningscentralen
– Huoltovarmuuskeskus – Försörjningsberedskapscentralen
– Kuluttajatutkimuskeskus – Konsumentforskningscentralen
– Matkailun edistämiskeskus (MEK) – Centralen för turistfrämjande
– Mittatekniikan keskus (MIKES) – Mätteknikcentralen
– Tekes – teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus − Tekes – utvecklingscentralen
för teknologi och innovationer
– Turvatekniikan keskus (TUKES) – Säkerhetsteknikcentralen
– Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) – Statens tekniska forskningscentral
– Syrjintälautakunta – Nationella diskrimineringsnämnden
– Työneuvosto – Arbetsrådet
– Vähemmistövaltuutetun toimisto – Minoritetsombudsmannens byrå
– Ulkoasiainministeriö – Utrikesministeriet
– Valtioneuvoston kanslia – Statsrådets kansli
– Valtiovarainministeriö – Finansministeriet
– Valtiokonttori – Statskontoret
– Verohallinto – Skatteförvaltningen
– Tullilaitos – Tullverket
– Tilastokeskus – Statistikcentralen
– Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus – Statens ekonomiska forskiningscentral
– Ympäristöministeriö – Miljöministeriet
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– Suomen ympäristökeskus - Finlands miljöcentral
– Asumisen rahoitus– ja kehityskeskus – Finansierings– och utvecklingscentralen
för boendet
– Valtiontalouden tarkastusvirasto – Statens revisionsverk
Suécia
A
– Affärsverket svenska kraftnät
– Akademien för de fria konsterna
– Alkohol– och läkemedelssortiments-nämnden
– Allmänna pensionsfonden
– Allmänna reklamationsnämnden
– Ambassader
– Ansvarsnämnd, statens
– Arbetsdomstolen
– Arbetsförmedlingen
– Arbetsgivarverk, statens
– Arbetslivsinstitutet
– Arbetsmiljöverket
– Arkitekturmuseet
– Arrendenämnder
– Arvsfondsdelegationen
B
– Banverket
– Barnombudsmannen
– Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens
– Bergsstaten
– Biografbyrå, statens
– Biografiskt lexikon, svenskt
– Birgittaskolan
– Blekinge tekniska högskola
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
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– Bokföringsnämnden
– Bolagsverket
– Bostadsnämnd, statens
– Bostadskreditnämnd, statens
– Boverket
– Brottsförebyggande rådet
– Brottsoffermyndigheten
C
– Centrala studiestödsnämnden
D
– Danshögskolan
– Datainspektionen
– Departementen
– Domstolsverket
– Dramatiska institutet
E
– Ekeskolan
– Ekobrottsmyndigheten
– Ekonomistyrningsverket
– Ekonomiska rådet
– Elsäkerhetsverket
– Energimarknadsinspektionen
– Energimyndighet, statens
– EU/FoU-rådet
– Exportkreditnämnden
– Exportråd, Sveriges
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F
– Fastighetsmäklarnämnden
– Fastighetsverk, statens
– Fideikommissnämnden
– Finansinspektionen
– Finanspolitiska rådet
– Finsk-svenska gränsälvskommissionen
– Fiskeriverket
– Flygmedicincentrum
– Folkhälsoinstitut, statens
– Fonden för fukt– och mögelskador
– Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas
– Folke Bernadotte Akademin
– Forskarskattenämnden
– Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap
– Fortifikationsverket
– Forum för levande historia
– Försvarets materielverk
– Försvarets radioanstalt
– Försvarets underrättelsenämnd
– Försvarshistoriska museer, statens
– Försvarshögskolan
– Försvarsmakten
– Försäkringskassan
G
– Gentekniknämnden
– Geologiska undersökning
– Geotekniska institut, statens
– Giftinformationscentralen
– Glesbygdsverket
– Grafiska institutet och institutet för högre kommunikation– och reklamutbildning
– Granskningsnämnden för radio och TV
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– Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar
– Gymnastik– och Idrottshögskolan
– Göteborgs universitet
H
– Handelsflottans kultur– och fritidsråd
– Handelsflottans pensionsanstalt
– Handelssekreterare
– Handelskamrar, auktoriserade
– Handikappombudsmannen
– Handikappråd, statens
– Harpsundsnämnden
– Haverikommission, statens
– Historiska museer, statens
– Hjälpmedelsinstitutet
– Hovrätterna
– Hyresnämnder
– Häktena
– Hälso– och sjukvårdens ansvarsnämnd
– Högskolan Dalarna
– Högskolan i Borås
– Högskolan i Gävle
– Högskolan i Halmstad
– Högskolan i Kalmar
– Högskolan i Karlskrona/Ronneby
– Högskolan i Kristianstad
– Högskolan i Skövde
– Högskolan i Trollhättan/Uddevalla
– Högskolan på Gotland
– Högskolans avskiljandenämnd
– Högskoleverket
– Högsta domstolen
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I
– ILO kommittén
– Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen
– Inspektionen för strategiska produkter
– Institut för kommunikationsanalys, statens
– Institut för psykosocial medicin, statens
– Institut för särskilt utbildningsstöd, statens
– Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering
– Institutet för rymdfysik
– Institutet för tillväxtpolitiska studier
– Institutionsstyrelse, statens
– Insättningsgarantinämnden
– Integrationsverket
– Internationella programkontoret för utbildningsområdet
J
– Jordbruksverk, statens
– Justitiekanslern
– Jämställdhetsombudsmannen
– Jämställdhetsnämnden
– Järnvägar, statens
– Järnvägsstyrelsen
K
– Kammarkollegiet
– Kammarrätterna
– Karlstads universitet
– Karolinska Institutet
– Kemikalieinspektionen
– Kommerskollegium
– Konjunkturinstitutet
– Konkurrensverket
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– Konstfack
– Konsthögskolan
– Konstnärsnämnden
– Konstråd, statens
– Konsulat
– Konsumentverket
– Krigsvetenskapsakademin
– Krigsförsäkringsnämnden
– Kriminaltekniska laboratorium, statens
– Kriminalvården
– Krisberedskapsmyndigheten
– Kristinaskolan
– Kronofogdemyndigheten
– Kulturråd, statens
– Kungl. Biblioteket
– Kungl. Konsthögskolan
– Kungl. Musikhögskolan i Stockholm
– Kungl. Tekniska högskolan
– Kungl. Vitterhets-, historie– och antikvitetsakademien
– Kungl Vetenskapsakademin
– Kustbevakningen
– Kvalitets– och kompetensråd, statens
– Kärnavfallsfondens styrelse
L
– Lagrådet
– Lantbruksuniversitet, Sveriges
– Lantmäteriverket
– Linköpings universitet
– Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet
– Livsmedelsverk, statens
– Livsmedelsekonomiska institutet
– Ljud– och bildarkiv, statens
– Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk
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– Lotteriinspektionen
– Luftfartsverket
– Luftfartsstyrelsen
– Luleå tekniska universitet
– Lunds universitet
– Läkemedelsverket
– Läkemedelsförmånsnämnden
– Länsrätterna
– Länsstyrelserna
– Lärarhögskolan i Stockholm
M
– Malmö högskola
– Manillaskolan
– Maritima muséer, statens
– Marknadsdomstolen
– Medlingsinstitutet
– Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges
– Migrationsverket
– Militärhögskolor
– Mittuniversitetet
– Moderna museet
– Museer för världskultur, statens
– Musikaliska Akademien
– Musiksamlingar, statens
– Myndigheten för handikappolitisk samordning
– Myndigheten för internationella adoptionsfrågor
– Myndigheten för skolutveckling
– Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning
– Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning
– Myndigheten för Sveriges nätuniversitet
– Myndigheten för utländska investeringar i Sverige
– Mälardalens högskola
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N
– Nationalmuseum
– Nationellt centrum för flexibelt lärande
– Naturhistoriska riksmuseet
– Naturvårdsverket
– Nordiska Afrikainstitutet
– Notarienämnden
– Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens
– Nämnden för statligt stöd till trossamfund
– Nämnden för styrelserepresentationsfrågor
– Nämnden mot diskriminering
– Nämnden för elektronisk förvaltning
– Nämnden för RH anpassad utbildning
– Nämnden för hemslöjdsfrågor
O
– Oljekrisnämnden
– Ombudsmannen mot diskriminering på grund av sexuell läggning
– Ombudsmannen mot etnisk diskriminering
– Operahögskolan i Stockholm
P
– Patent– och registreringsverket
– Patentbesvärsrätten
– Pensionsverk, statens
– Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden
– Pliktverk, Totalförsvarets
– Polarforskningssekretariatet
– Post– och telestyrelsen
– Premiepensionsmyndigheten
– Presstödsnämnden
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R
– Radio– och TV–verket
– Rederinämnden
– Regeringskansliet
– Regeringsrätten
– Resegarantinämnden
– Registernämnden
– Revisorsnämnden
– Riksantikvarieämbetet
– Riksarkivet
– Riksbanken
– Riksdagsförvaltningen
– Riksdagens ombudsmän
– Riksdagens revisorer
– Riksgäldskontoret
– Rikshemvärnsrådet
– Rikspolisstyrelsen
– Riksrevisionen
– Rikstrafiken
– Riksutställningar, Stiftelsen
– Riksvärderingsnämnden
– Rymdstyrelsen
– Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige
– Räddningsverk, statens
– Rättshjälpsmyndigheten
– Rättshjälpsnämnden
– Rättsmedicinalverket
S
– Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund
– Sameskolstyrelsen och sameskolor
– Sametinget
– SIS, Standardiseringen i Sverige
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– Sjöfartsverket
– Skatterättsnämnden
– Skatteverket
– Skaderegleringsnämnd, statens
– Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor
– Skogsstyrelsen
– Skogsvårdsstyrelserna
– Skogs och lantbruksakademien
– Skolverk, statens
– Skolväsendets överklagandenämnd
– Smittskyddsinstitutet
– Socialstyrelsen
– Specialpedagogiska institutet
– Specialskolemyndigheten
– Språk– och folkminnesinstitutet
– Sprängämnesinspektionen
– Statistiska centralbyrån
– Statskontoret
– Stockholms universitet
– Stockholms internationella miljöinstitut
– Strålsäkerhetsmyndigheten
– Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll
– Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA
– Styrelsen för Samefonden
– Styrelsen för psykologiskt försvar
– Stängselnämnden
– Svenska institutet
– Svenska institutet för europapolitiska studier
– Svenska ESF rådet
– Svenska Unescorådet
– Svenska FAO kommittén
– Svenska Språknämnden
– Svenska Skeppshypotekskassan
– Svenska institutet i Alexandria
– Sveriges författarfond
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– Säkerhetspolisen
– Säkerhets– och integritetsskyddsnämnden
– Södertörns högskola
T
– Taltidningsnämnden
– Talboks– och punktskriftsbiblioteket
– Teaterhögskolan i Stockholm
– Tingsrätterna
– Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens
– Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet
– Totalförsvarets forskningsinstitut
– Totalförsvarets pliktverk
– Tullverket
– Turistdelegationen
U
– Umeå universitet
– Ungdomsstyrelsen
– Uppsala universitet
– Utlandslönenämnd, statens
– Utlänningsnämnden
– Utrikesförvaltningens antagningsnämnd
– Utrikesnämnden
– Utsädeskontroll, statens
V
– Valideringsdelegationen
– Valmyndigheten
– Vatten– och avloppsnämnd, statens
– Vattenöverdomstolen
– Verket för förvaltningsutveckling
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– Verket för högskoleservice
– Verket för innovationssystem (VINNOVA)
– Verket för näringslivsutveckling (NUTEK)
– Vetenskapsrådet
– Veterinärmedicinska anstalt, statens
– Veterinära ansvarsnämnden
– Väg– och transportforskningsinstitut, statens
– Vägverket
– Vänerskolan
– Växjö universitet
– Växtsortnämnd, statens
Å
– Åklagarmyndigheten
– Åsbackaskolan
Ö
– Örebro universitet
– Örlogsmannasällskapet
– Östervångsskolan
– Överbefälhavaren
– Överklagandenämnden för högskolan
– Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag
– Överklagandenämnden för studiestöd
– Överklagandenämnden för totalförsvaret
Reino Unido
– Cabinet Office
– Office of the Parliamentary Counsel
– Central Office of Information
– Charity Commission
– Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)
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– Crown Prosecution Service
– Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform
– Competition Commission
– Gas and Electricity Consumers' Council
– Office of Manpower Economics
– Department for Children, Schools and Families
– Department of Communities and Local Government
– Rent Assessment Panels
– Department for Culture, Media and Sport
– British Library
– British Museum
– Commission for Architecture and the Built Environment
– The Gambling Commission
– Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)
– Imperial War Museum
– Museums, Libraries and Archives Council
– National Gallery
– National Maritime Museum
– National Portrait Gallery
– Natural History Museum
– Science Museum
– Tate Gallery
– Victoria and Albert Museum
– Wallace Collection
– Department for Environment, Food and Rural Affairs
– Agricultural Dwelling House Advisory Committees
– Agricultural Land Tribunals
– Agricultural Wages Board and Committees
– Cattle Breeding Centre
– Countryside Agency
– Plant Variety Rights Office
– Royal Botanic Gardens, Kew
– Royal Commission on Environmental Pollution
– Department of Health
– Dental Practice Board
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
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– National Health Service Strategic Health Authorities
– NHS Trusts
– Prescription Pricing Authority
– Department for Innovation, Universities and Skills
– Higher Education Funding Council for England
– National Weights and Measures Laboratory
– Patent Office
– Department for International Development
– Department of the Procurator General and Treasury Solicitor
– Legal Secretariat to the Law Officers
– Department for Transport
– Maritime and Coastguard Agency
– Department for Work and Pensions
– Disability Living Allowance Advisory Board
– Independent Tribunal Service
– Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)
– Occupational Pensions Regulatory Authority
– Regional Medical Service
– Social Security Advisory Committee
– Export Credits Guarantee Department
– Foreign and Commonwealth Office
– Wilton Park Conference Centre
– Government Actuary's Department
– Government Communications Headquarters
– Home Office
– HM Inspectorate of Constabulary
– House of Commons
– House of Lords
– Ministry of Defence
– Defence Equipment & Support
– Meteorological Office
– Ministry of Justice
– Boundary Commission for England
– Combined Tax Tribunal
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– Council on Tribunals
– Court of Appeal – Criminal
– Employment Appeals Tribunal
– Employment Tribunals
– HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales)
– Immigration Appellate Authorities
– Immigration Adjudicators
– Immigration Appeals Tribunal
– Lands Tribunal
– Law Commission
– Legal Aid Fund (England and Wales)
– Office of the Social Security Commissioners
– Parole Board and Local Review Committees
– Pensions Appeal Tribunals
– Public Trust Office
– Supreme Court Group (England and Wales)
– Transport Tribunal
– The National Archives
– National Audit Office
– National Savings and Investments
– National School of Government
– Northern Ireland Assembly Commission
– Northern Ireland Court Service
– Coroners Courts
– County Courts
– Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland
– Crown Court
– Enforcement of Judgements Office
– Legal Aid Fund
– Magistrates' Courts
– Pensions Appeals Tribunals
– Northern Ireland, Department for Employment and Learning
– Northern Ireland, Department for Regional Development
– Northern Ireland, Department for Social Development
– Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development
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– Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure
– Northern Ireland, Department of Education
– Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment
– Northern Ireland, Department of the Environment
– Northern Ireland, Department of Finance and Personnel
– Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety
– Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister
– Northern Ireland Office
– Crown Solicitor's Office
– Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland
– Forensic Science Laboratory of Northern Ireland
– Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland
– Police Service of Northern Ireland
– Probation Board for Northern Ireland
– State Pathologist Service
– Office of Fair Trading
– Office for National Statistics
– National Health Service Central Register
– Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health
Service Commissioners
– Paymaster General's Office
– Postal Business of the Post Office
– Privy Council Office
– Public Record Office
– HM Revenue and Customs
– The Revenue and Customs Prosecutions Office
– Royal Hospital, Chelsea
– Royal Mint
– Rural Payments Agency
– Scotland, Auditor-General
– Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service
– Scotland, General Register Office
– Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer
– Scotland, Registers of Scotland
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– The Scotland Office
– The Scottish Ministers
– Architecture and Design Scotland
– Crofters Commission
– Deer Commission for Scotland
– Lands Tribunal for Scotland
– National Galleries of Scotland
– National Library of Scotland
– National Museums of Scotland
– Royal Botanic Garden, Edinburgh
– Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland
– Scottish Further and Higher Education Funding Council
– Scottish Law Commission
– Community Health Partnerships
– Special Health Boards
– Health Boards
– The Office of the Accountant of Court
– High Court of Justiciary
– Court of Session
– HM Inspectorate of Constabulary
– Parole Board for Scotland
– Pensions Appeal Tribunals
– Scottish Land Court
– Sheriff Courts
– Scottish Police Services Authority
– Office of the Social Security Commissioners
– The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees
– Keeper of the Records of Scotland
– The Scottish Parliamentary Body Corporate
– HM Treasury
– Office of Government Commerce
– United Kingdom Debt Management Office
– The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales)
– The Welsh Ministers
– Higher Education Funding Council for Wales
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– Local Government Boundary Commission for Wales
– The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales
– Valuation Tribunals (Wales)
– Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards
– Welsh Rent Assessment Panels
3. Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos Ministérios da Defesa e agências de
defesa ou de segurança da Bélgica, Bulgária, República checa, Dinamarca, Alemanha,
Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo,
Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia,
Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo Capítulo II da Secção V do Título II do
presente Acordo:
Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos
Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas
Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias
betuminosas;
excepto:
ex 27.10: Carburantes especiais
Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais
preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos
excepto:
ex 28.09: Explosivos
ex 28.13: Explosivos
ex 28.14: gases lacrimogéneos
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ex 28.28: Explosivos
ex 28.32: Explosivos
ex 28.39: Explosivos
ex 28.50: Produtos toxicológicos
ex 28.51: Produtos toxicológicos
ex 28.54: Explosivos
Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos
excepto:
ex 29.03: Explosivos
ex 29.04: Explosivos
ex 29.07: Explosivos
ex 29.08: Explosivos
ex 29.11: Explosivos
ex 29.12: Explosivos
ex 29.13: Produtos toxicológicos
ex 29.14: Produtos toxicológicos
ex 29.15: Produtos toxicológicos
ex 29.21: Produtos toxicológicos
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ex 29.22: Produtos toxicológicos
ex 29.23: Produtos toxicológicos
ex 29.26: Explosivos
ex 29.27: Produtos toxicológicos
ex 29.29: Explosivos
Capítulo 30: Produtos farmacêuticos
Capítulo 31: Adubos (fertilizantes)
Capítulo 32: Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores,
tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos
Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos tenso-activos, preparados para lixívias, preparados
lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e
limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e
"ceras para a arte dentária"
Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas
Capítulo 37: Artigos de fotografia e cinematografia
Capítulo 38: Produtos químicos indiferenciados, n.e.
excepto:
ex 38.19: Produtos toxicológicos
Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras
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destas matérias
excepto:
ex 39.03: Explosivos
Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha
excepto:
ex 40.11: Pneumáticos à prova de bala
Capítulo 41: Peles, excepto as peles com pêlo, e couros
Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e
artefactos semelhantes; obras de tripa
Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais
Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Capítulo 45: Cortiça e suas obras
Capítulo 46: Obras de esteireiro e de cesteiro
Capítulo 47: Matérias destinadas ao fabrico do papel
Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão
Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos
manuscritos ou dactilografados, planos e plantas;
Capítulo 65: Chapéus e artefactos semelhantes
Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
176
Página 177
Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas
Capítulo 69: Produtos cerâmicos
Capítulo 70: Vidro e suas obras
Capítulo 71: Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais
preciosos e respectivas obras; bijutaria
Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras
Capítulo 74: Cobre e suas obras
Capítulo 75: Níquel e suas obras
Capítulo 76: Alumínio e suas obras
Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras
Capítulo 78: Chumbo e suas obras
Capítulo 79: Zinco e suas obras
Capítulo 80: Estanho e suas obras
Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras
Capítulo 82: Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns, e suas Partes
excepto:
ex 82.05: Ferramentas
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
177
Página 178
ex 82.07: Peças de ferramentas
Capítulo 83: Artefactos diversos de metais comuns
Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos
excepto:
ex 84.06: Motores
ex 84.08: outros motores de explosão
ex 84.45: Máquinas
ex 84.53: Máquinas automáticas de tratamento de informação
ex 84.55: Peças da posição 84.53
ex 84.59: Reactores nucleares
Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes
excepto:
ex 85.13: Equipamentos de telecomunicações
ex 85.15: Aparelhos de transmissão
Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos de
sinalização não eléctricos para vias de comunicação
excepto:
ex 86.02: Locomotivas eléctricas blindadas
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
178
Página 179
ex 86.03: Outras locomotivas blindadas
ex 86.05: Vagões blindados
ex 86.06: Vagões-oficinas
ex 86.07: Vagões
Capítulo 87: Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes
excepto:
ex 87.08: Carros e veículos blindados
ex 87.01: Tractores
ex 87.02: Veículos militares
ex 87.03: Veículos de desempanagem
ex 87.09: Motociclos
ex 87.14: Reboques
Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes
excepto:
ex 89.01 A: Navios de guerra
Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida,
verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos
excepto:
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
179
Página 180
ex 90.05: Binóculos
ex 90.13: Instrumentos diversos, laser
ex 90.14: Telémetros
ex 90.28: Instrumentos de medida eléctricos ou electrónicos
ex 90.11: Microscópios
ex 90.17: Instrumentos médicos
ex 90.18: Aparelhos de mecanoterapia
ex 90.19: Aparelhos de ortopedia
ex 90.20: Aparelhos de raios X
Capítulo 91: Fabrico de caixas de relógios e de relógios
Capítulo 92: Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos
de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e
acessórios destes instrumentos e aparelhos
Capítulo 94: Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes
excepto:
ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves
Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra
Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 181
Capítulo 98: Artefactos diversos
Subanexo 2:
Todas as outras entidades cujo contratos públicos estão cobertos pelo Capítulo II da
Secção V do Título II do presente Acordo
Bens e serviços
Limiares 400 000 DSE
Obras
Limiares 5 000 000 DSE
Compromissos da União
Todas as entidades enumeradas no Subanexo 1, bem como as autoridades e empresas públicas que
celebram contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de execução de obras em
conformidade com o disposto na Directiva 2004/17/CE, para o exercício de uma ou várias das
actividades seguintes:
a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no
domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas
redes com água potável;
b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no
domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade, ou à alimentação dessas
redes com electricidade;
c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de
transporte;
d) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou
interiores ou outros terminais de transporte;
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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e) Exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por
caminho-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros, ou cabo;
f) Actividades referentes à exploração de uma zona geográfica para fins de prospecção ou
extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.
Compromissos do Iraque
Todas as entidades enumeradas no Subanexo 1, bem como as autoridades e empresas públicas que
celebram contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de execução de obras, para
o exercício de uma ou várias das actividades seguintes:
a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no
domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas
redes com água potável;
b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no
domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade, ou à alimentação dessas
redes com electricidade;
c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de
transporte;
d) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou
interiores ou outros terminais de transporte;
e) Exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por
caminho-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros, ou cabo.
f) Actividades referentes à exploração de uma zona geográfica para fins de prospecção ou
extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
182
Página 183
Subanexo 3
Serviços, com excepção de serviços de construção, abrangidos pelo Capítulo II da
Secção V do Título II do presente Acordo
Compromissos do Iraque
Sector Número de referência da Classificação Central de Produtos (CCP)
Serviços de manutenção e reparação 6112, 6122, 633, 886 Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, com excepção do transporte de correio
712 (excepto 71235), 7512, 87304
Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com excepção do transporte de correio
73 (excepto 7321)
Transporte terrestre, excepto por via ferroviária, e aéreo de correio
71235, 7321
Serviços de telecomunicações 752* (excepto 7524, 7525, 7526)
Serviços financeiros a) Serviços de seguros b) Serviços bancários e de investimentos**
ex 81, 812, 814
Serviços informáticos e serviços conexos 84 Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração
862
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião 864 Serviços de consultoria em gestão e afins 865, 866*** Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços de ensaios e de análise técnicos
867
Serviços de publicidade 871 Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades
874, 82201 – 82206
Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada
88442
Serviços de arruamentos e de recolha de lixo; serviços de saneamento e afins
94
_________________ * Excepto serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e
comunicação via satélite. ** Excepto contratos respeitantes a serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e
transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros, bem como a serviços prestados por bancos centrais.
*** Excepto serviços de arbitragem e conciliação.
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 184
Compromissos da União Sector Número de referência da
Classificação Central de Produtos (CCP)
Serviços de manutenção e reparação 6112, 6122, 633, 886
Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, com excepção do transporte de correio
712 (com excepção do 71235), 7512, 87304
Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com excepção do transporte de correio
73 (excepto 7321)
Transporte terrestre, excepto por via ferroviária, e aéreo de correio
71235, 7321
Serviços de telecomunicações 752* (excepto 7524, 7525, 7526)
Serviços financeiros a) Serviços de seguros b) Serviços bancários e de investimentos**
ex 81, 812, 814
Serviços informáticos e serviços conexos 84 Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração 862 Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião 864 Serviços de consultoria em gestão e afins 865, 866 *** Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços de ensaios e de análise técnicos
867
Serviços de publicidade 871 Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades
874, 82201 – 82206
Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada
88442
Serviços de arruamentos e de recolha de lixo; serviços de saneamento e afins
94
__________________ * Excepto serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e
comunicação via satélite. ** Excepto contratos respeitantes a serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e
transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros, bem como a serviços prestados por bancos centrais. Na Finlândia, os pagamentos das entidades públicas (despesas) devem ser transmitidos através de uma determinada instituição de crédito (Postipankki Ltd) ou do sistema finlandês de conta postal. Na Suécia, os pagamentos efectuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal.
*** Excepto serviços de arbitragem e de conciliação.
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 185
Subanexo 4
Serviços de construção abrangidos pelo Capítulo II da
Secção V do Título II do presente Acordo
Compromissos do Iraque
Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CCP)
Compromissos da União
Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CCP)
Subanexo 5
Notas gerais e derrogações às disposições do Capítulo II da
Secção V do Título II do presente Acordo
1. As disposições do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 53.º referentes à utilização de meios
electrónicos na adjudicação de contratos públicos e as disposições do artigo 50.º e do
Apêndice VI do ANEXO 1 do presente Acordo relativas à diminuição dos prazos serão
aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da legislação correspondente em matéria de
adjudicação de contratos com recurso a meios electrónicos no Iraque.
2. São excluídos os contratos adjudicados pelas entidades enumeradas nos Subanexos 1 e 2
respeitantes à concessão de licenças para serviços de petróleo e de gás e de licenças de
exploração de recursos naturais.
3. Os contratos destinados a permitir a realização de uma actividade mencionada no Subanexo 2
não serão sujeitos aos procedimentos enumerados no presente APC se essa actividade estiver
exposta directamente à concorrência em mercados aos quais o acesso não é limitado.
4. As disposições do Capítulo II da Secção V do Título II do presente Acordo não são aplicáveis
às Ilhas finlandesas Åland.
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 186
Apêndice II
MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RELATIVAS A CONTRATOS PÚBLICOS
Para o Iraque
As informações relativas aos contratos públicos são publicadas no Jornal Oficial do Iraque.
Para a União
Jornal Oficial da União Europeia
Sistema de informação em matéria de contratos públicos europeus:
http://simap.europa.eu/index_en.html
Bélgica:
–Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais – Le Moniteur Belge
– Jurisprudência – Pasicrisie
Bulgária:
–Leis e regulamentos –Държавен вестник (Jornal Oficial do Estado)
– Decisões judiciais – www.sac.government.bg
– Decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo: www.aop.bg e
www.cpc.bg
República Checa:
– Leis e regulamentos – Colectânea de legislação checa
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
186
Página 187
– Decisões do Serviço de Protecção da Concorrência – Colectânea de Decisões do Serviço de
Protecção da Concorrência
Dinamarca:
–Leis e regulamentos – Lovtidende
– Decisões judiciais – Ugeskrift for Retsvaesen
– Decisões e procedimentos administrativos – Ministerialtidende
– Decisões do Conselho de Arbitragem dos Contratos Públicos – Konkurrencerådets
Dokumentation
Alemanha:
–Leis e regulamentos – Bundesanzeiger; Herausgeber: der Bundesminister der Justiz;Verlag:
Bundesanzeiger
– Decisões judiciais: Entscheidungsammlungen des Bundesverfassungsgerichts,
Bundesgerichtshofs, Bundesverwaltungsgerichts, Bundesfinanzhofs sowie der
Oberlandesgerichte
Estónia:
– Leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral: Riigi Teataja
– Decisões judiciais do Supremo Tribunal da Estónia: Riigi Teataja (Parte 3)
Grécia:
– Επίσημη Εφημερίδα της Ευρωπαϊκής Ένωσης (Jornal Oficial da Grécia)
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
187
Página 188
Espanha:
– Legislação – Boletin Oficial del Estado
– Decisões judiciais – não há publicação oficial
França:
– Legislação – Journal Officiel de la République française
– Jurisprudência – Recueil des arrêts du Conseil d'Etat
– Revue des marchés publics
Irlanda:
– Legislação e regulamentos – Iris Oifigiuil (Jornal Oficial irlandês)
Itália:
– Legislação – Gazetta Ufficiale
– Jurisprudência – não há publicação oficial
Chipre:
– Legislação – Jornal Oficial da República (Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας )
– Decisões judiciais: Decisões do Supremo Tribunal – Serviço das Publicações (Αποφάσεις
Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 – Τυπογραφείο της Δημοκρατίας)
Luxemburgo:
– Legislação – Memorial
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
188
Página 189
– Jurisprudência – Pasicrisie
Hungria:
–Legislação – Magyar Közlöny (Jornal Oficial húngaro)
– Jurisprudência – Közbeszerzési Értesítő – a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja
(Boletim de Contratos Públicos – Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos)
Letónia:
– Legislação – Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial)
Lituânia:
– Leis, regulamentos e disposições administrativas – Jornal Oficial lituano ("Valstybės Žinios")
– Decisões judiciais, jurisprudência – Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia "Teismų
praktika"; Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia Administracinių teismų
praktika"
Malta:
– Legislação – Jornal Oficial
Países Baixos:
– Legislação – Nederlandse Staatscourant e/ou Staatsblad
– Jurisprudência – não há publicação oficial
Áustria:
– Österreichisches Bundesgesetzblatt Amtsblatt zur Wiener Zeitung
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 190
– Sammlung von Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes
– Sammlung der Entscheidungen des Verwaltungsgerichtshofes – administrativrechtlicher und
finanzrechtlicher Teil
– Amtliche Sammlung der Entscheidungen des OGH in Zivilsachen
Polónia:
– Legislação Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal legislativo – República da
Polónia)
– Decisões judiciais, jurisprudência "Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane
orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie" (Selecção de acórdãos dos
painéis de arbitragem e Tribunal Regional de Varsóvia)
Portugal:
–Legislação – Diário da República Portuguesa 1.ª Série A e 2.ª série
– Publicações judiciais: Boletim do Ministério da Justiça
– Colectânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;
– Colectânea de Jurisprudência das Relações
Roménia:
– Leis e regulamentos – Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia)
– Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer
tipo – www.anrmap.ro
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 191
Eslovénia:
– Legislação - Uradni list Republike Slovenije (Jornal Oficial esloveno)
– Decisões judiciais – não há publicação oficial
Eslováquia:
– Legislação - Zbierka zákonov (Colectânea de legislação)
– Decisões judiciais – não há publicação oficial
Finlândia:
– Suomen säädöskokoelma – Finlands författningssamling (Colectânea de legislação
finlandesa)
Suécia:
– Svensk Författningssamling (Colectânea de legislação sueca)
Reino Unido:
– Legislação – HM Stationery Office
– Jurisprudência – Law Reports
– "Organismos públicos" – HM Stationery Office
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 192
Apêndice III
MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS
Para o Iraque
Os concursos públicos são anunciados em três jornais nacionais, incluindo o Al-Sabah, bem como
no sítio Web da entidade adjudicante. Os anúncios nos sítios Web incluem um sumário em inglês.
Os anúncios de concursos serão igualmente publicados no portal nacional dos contratos públicos
após a sua criação.
Para a União
Sistema de informação referente aos contratos públicos europeus:
http://simap.europa.eu/index_en.html
Jornal Oficial da União Europeia
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 193
Apêndice IV
ANÚNCIO DE CONCURSO PREVISTO
Os anúncios de concursos previstos devem conter as seguintes informações:
1. Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar
essa entidade e obter todos os documentos relevantes referentes ao concurso, respectivo custo
e condições de pagamento, se aplicável;
2. Descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou,
se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
3. No que respeita a contratos renováveis, se possível, a data de publicação estimada dos futuros
anúncios de concursos previstos;
4. Descrição das opções eventuais;
5. Prazo para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a duração do contrato;
6. Método de adjudicação do contratos que será utilizado, indicando se está previsto o recurso ao
procedimento por negociação ou ao leilão electrónico;
7. Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresentação de pedidos de participação no
concurso;
8. Endereço e prazo para apresentação de propostas;
9. Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem/devem ser
apresentados, caso seja distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;
10. Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando
nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a
menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a
todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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11. Quando, em conformidade com o artigo 47.º, uma entidade adjudicante tem a intenção de
seleccionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar
propostas, os critérios que serão utilizados para esta selecção e, se aplicável, qualquer
restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.
Apêndice V
ANÚNCIO QUE CONVIDA OS FORNECEDORES INTERESSADOS
A SOLICITAR A SUA INCLUSÃO NUMA LISTA PARA UTILIZAÇÕES MÚLTIPLAS
Os anúncios que convidam os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para
utilizações múltiplas deverá incluir as seguintes informações:
1. Descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a
lista pode ser utilizada;
2. Condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e métodos que a entidade
adjudicante utilizará para verificar se as satisfazem efectivamente;
3. Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e
obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
4. Prazo de validade da lista e meios utilizados para a respectiva renovação ou anulação ou, caso
o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar
que foi posto termo à utilização da lista.
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
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Apêndice VI
PRAZOS
1. A entidade adjudicante que recorre ao procedimento selectivo estabelecerá que o prazo para a
apresentação dos pedidos de participação não deverá, em princípio, ser inferior a 25 dias a
contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de
urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente
impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para não menos de 10 dias.
2. Excepto nos casos previstos no n.º 3, a entidade adjudicante fixará um prazo para a
apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:
a) No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou
b) No caso de procedimento selectivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão
convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações
múltiplas.
3. Uma entidade adjudicante pode reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de
propostas previsto no n.º 2 sempre que:
a) A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de concurso programado em
conformidade com o n.º 2 do artigo 45.º, pelo menos 40 dias e não mais do que 12
meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio de
concurso programado contenha as seguintes informações:
i) Descrição do contrato;
ii) Prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;
iii) Declaração que convida os fornecedores interessados a manifestar à entidade
adjudicante o seu interesse em participar nesse concurso;
iv) Endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao concurso; e
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
195
Página 196
v) Maior número de informações disponíveis consideradas necessárias para o
anúncio de concurso previsto nos termos do Apêndice IV.
b) No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio inicial de
concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em
conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou
c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne
materialmente impossível cumprir este prazo.
4. Uma entidade adjudicante pode reduzir de cinco dias o prazo para apresentação de propostas
fixado no n.º 2 por cada uma das razões seguintes:
a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via electrónica;
b) Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via electrónica a partir da
data da publicação do anúncio de concurso previsto;
c) A entidade aceita propostas apresentadas por via electrónica.
5. A utilização do n.º 4, em conjugação com o n.º 3, não poderá dar origem, em caso algum, à
redução dos prazos para a apresentação de propostas previstos no n.º 2 para menos de 10 dias
a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
6. Independentemente de qualquer outro prazo referido no presente apêndice, quando uma
entidade adjudicante adquire bens ou serviços comerciais pode reduzir para 13 dias, no
mínimo, o prazo para apresentação das propostas previsto no n.º 2, desde que publique
simultaneamente, por via electrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação
completa do concurso. Além disso, se a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou
de serviços comerciais apresentadas por via electrónica, pode reduzir para 10 dias no mínimo
o prazo fixado em conformidade com o n.º 2.
7. Quando uma entidade adjudicante contemplada no Anexo 2 tiver seleccionado a totalidade ou
um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas
pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores
seleccionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não poderá ser inferior a 10 dias.
II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________
196
Página 197
Apêndice VII
ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO
O anúncio referido no n.º 2 do artigo 55.º, contém pelo menos as seguintes informações:
a) Descrição dos bens ou serviços objecto do contrato;
b) Nome e endereço da entidade adjudicante;
c) Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
d) Valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em
conta na adjudicação do contrato;
e) Data de adjudicação;
f) Método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido ao procedimento
limitado, descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento.
8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 198
Apêndice VIII
DOCUMENTAÇÃO DO CONCURSO
Tal como referido no n.º 1 do artigo 49.º, a menos que figurem no anúncio de concurso previsto, a
documentação do concurso deve incluir uma descrição completa dos seguintes elementos:
a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma
estimativa da quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições
a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos,
desenhos ou instruções;
b) As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e
documentos que devem apresentar;
c) Todos os critérios de avaliação que serão aplicados na adjudicação do contrato, indicando a
sua importância relativa, excepto se o preço for o único critério;
d) Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via electrónica, as condições em matéria
de autenticação e codificação de informações ou outro equipamento necessário para a
recepção de informações por via electrónica;
e) Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão electrónico, as regras que regem este método,
incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com
base nos quais o leilão será realizado;
f) Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for
caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
g) Quaisquer outras condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições
no que respeita ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em papel ou por via
electrónica; e
h) As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.
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ANEXO 2
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 60.º
1. Para atingir os objectivos previstos no artigo 60.º, as Partes confirmam a importância que
atribuem às obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Paris para a Protecção
da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
2. O n.º 2 do artigo 60.º, refere-se às seguintes convenções multilaterais às quais o Iraque vai
aderir, assegurando a aplicação adequada e eficaz das obrigações que lhe incumbem por força
das mesmas:
2.1 Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o
Comércio (Acordo TRIPS, 1994);
2.2 Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (1886, alterada
pela com a última redacção que lhe foi dada em 1979);
2.3 Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (1989);
2.4 Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos
Industriais (1999);
2.5 Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última redacção
que lhe foi dada em 2001);
2.6 Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos
para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes (1977, tal como alterado em 1980).
3. O n.º 3 do artigo 60.º, refere-se às seguintes convenções multilaterais às quais o Iraque dará
cumprimento:
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3.1 Convenção de Roma para a protecção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de
fonogramas e dos organismos de radiodifusão (1961);
3.2 Tratado sobre os Direitos de Autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(Genebra, 1996);
3.3 Tratado sobre Prestações e Fonogramas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(Genebra, 1996);
3.4 Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas (2006);
3.5 Tratado sobre o Direito das Marcas (1994);
3.6 Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);
3.7 Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991)
(designada "UPOV").
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ANEXO 3
PONTOS DE INFORMAÇÃO
PARTE UE
UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia – DG TRADE Services and investment unit Rue de la Loi 170 B-1000 BRUXELAS E-mail: TRADE-GATS-CONTACT-POINTS@ec.europa.eu
ÁUSTRIA
Ministério Federal da Economia e Trabalho Department for Multilateral Trade Policy – C2/11 Stubenring 1 A-1011 Viena Áustria Telefone: ++ 43 1 711 00 (ext. 6915/5946) Telefax: ++ 43 1 718 05 08 E-mail: post@C211.bmwa.gv.at
BÉLGICA
Serviço Público Federal Economia, PME, Classes moyennes et Energie Direction générale du Potentiel économique (Federal Public Service Economy, SMEs, Self-employed and Energy Directorate – General Economic Potential) Rue du Progrès, 50 B-1210 Bruxelas Bélgica Telefone: (322) 277 51 11 Telefax: (322) 277 53 11 E-mail: info-gats@economie.fgov.be
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BULGÁRIA
Direcção da Política Económica Externa Ministry of Economy and Energy 12, Alexander Batenberg Str. 1000 Sófia Bulgária Telefone: (359 2) 940 77 61 (359 2) 940 77 93 Telefax: (359 2) 981 49 15 E-mail: wto.bulgaria@mee.government.bg
CHIPRE
Secretário Permanente Planning Bureau Apellis and Nirvana corner 1409 Nicosia Cyprus Telephone: (357 22) 406 801 (357 22) 406 852 Telefax: (357 22) 666 810 E-mail: planning@cytanet.com.cy maria.philippou@planning.gov.cy
Planning REPÚBLICA CHECA
Ministério da Indústria e Comércio Department of Multilateral and EU Common Trade Policy Politických vězňů 20 Praga 1 República Checa Telefone: (420 2) 2485 2012 Telefax: (420 2) 2485 2656 E-mail: brennerova@mpo.cz
DINAMARCA
Ministério dos Negócios Estrangeiros International Trade Policy and Business Asiatisk Plads 2 DK-1448 Copenhaga K Dinamarca Telefone: (45) 3392 0000 Telefax: (45) 3254 0533 E-mail: hp@um.dk
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ESTÓNIA Ministério da Economia e Comunicações 11 Harju street 15072 Talin Estónia Telefone: (372) 639 7654 (372) 625 6360 Telefax: (372) 631 3660 E-mail: services@mkm.ee
FINLÂNDIA
Ministério dos Negócios Estrangeiros Department for External Economic Relations Unit for the EC's Common Commercial Policy PO Box 176 00161 Helsínquia Finlândia Telefone: (358-9) 1605 5528 Telefax: (358-9) 1605 5599
FRANÇA
Ministério da Economia, Finanças e Emprego Direction générale du Trésor et de la Politique économique (DGTPE) Service des Affaires multilatérales et du développement Sous Direction Politique commerciale et Investissement Bureau Services, Investissements et Propriété intellectuelle 139 rue de Bercy (télédoc 233) 75572 Paris Cédex 12 França Telefone: +33 (1) 44 87 20 30 Telefax: +33 (1) 53 18 96 55 Secrétariat général des affaires européennes 2, Boulevard Diderot 75572 Paris Cédex 12 Telefone: +33 (1) 44 87 10 13 Telefax: +33 (1) 44 87 12 61
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ALEMANHA
Departamento do Comércio Externo (GTAI) Agrippastrasse 87-93 50676 Colónia Alemanha Telefone: (49221) 2057 345 Telefax: (49221) 2057 262 E-mail: zoll@gtai.de; trade@gtai.de
GRÉCIA
Ministério da Economia e Finanças Directorate for Foreign Trade Policy 1 Kornarou Str. 10563 Atenas Grécia Telefone: (30 210) 3286121, 3286126 Telefax: (30 210) 3286179
HUNGRIA
Ministério do Desenvolvimento Nacional e da Economia Trade Policy Department Honvéd utca 13-15. H-1055 Budapeste Hungria Telefone: 361 336 7715 Telefax: 361 336 7559 E-mail: kereskedelempolitika@gkm.gov.hu
IRLANDA
Ministério da Empresa, do Comércio e do Emprego International Trade Section (WTO) Earlsfort Centre Hatch St. Dublim 2 Irlanda Telefone: (353 1) 6312533 Telefax: (353 1) 6312561
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ITÁLIA
Ministério dos Negócios Estrangeiros Piazzale della Farnesina, 1 00194 Roma Itália General Directorate for the Multilateral Economic and Financial Cooperation WTO Coordination Office Telefone: (39) 06 3691 4353 Telefax: (39) 06 3242 482 E-mail: dgce.omc@esteri.it General Directorate for the European Integration Office II – EU external relations Telefone: (39) 06 3691 2740 Telefax: (39) 06 3691 6703 E-mail: dgie2@esteri.it Ministerio Attività Produttive Area per l'internazionalizzazione Viale Boston, 25 00144 Roma Itália General Directorate for Commercial Policy Division V Telefone: (39) 06 5993 2589 Telefax: (39) 06 5993 2149 E-mail: polcom5@mincomes.it
LETÓNIA
Ministério da Economia Foreign Economic Relations Department Foreign Trade Policy Unit Brivibas Str. 55 RIGA, LV 1519 Letónia Telefone: (371) 67 013 008 Telefax: (371) 67 280 882 E-mail: pto@em.gov.lv
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LITUÂNIA
Divisão das Organizações Económicas Internacionais Ministry of Foreign Affairs J. Tumo Vaizganto 2 2600 Vilnius Lituânia Telefone: (370 52) 362 594 (370 52) 362 598 Telefax: (370 52) 362 586 E-mail: teo.ed@urm.1t
LUXEMBURGO
Ministério dos Negócios Estrangeiros Direction des Relations Economiques Internationales 6, rue de l'Ancien Athénée L-1144 Luxemburgo Luxemburgo Telefone: (352) 478 2355 Telefax: (352) 22 20 48
MALTA
Director International Economic Relations Directorate Economic Policy Division Ministry of Finance St. Calcedonius Square Floriana CMR02 Malta Telefone: (356) 21 249 359 Fax: (356) 21 249 355 Email: epd@gov.mt joseph.bugeja@gov.mt
PAÍSES BAIXOS
Ministério da Economia Directorate-General for Foreign Economic Relations Trade Policy & Globalisation (ALP: E/446) P.O. Box 20101 2500 EC Haia Países Baixos Telefone: (3170) 379 6451 (3170) 379 6467 Telefax: (3170) 379 7221 E-mail: M.F.T.RiemslagBaas@MinEZ.nl
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POLÓNIA
Ministério da Economia Department of Trade Policy Ul. Żurawia 4a 00-507 Varsóvia Polónia Telefone: (48 22) 693 4826 (48 22) 693 4856 (48 22) 693 4808 Telefax: (48 22) 693 4018 E-mail: joanna.bek@mg.gov.pl
PORTUGAL
Ministério da Economia ICEP Av. 5 de Outubro, 101 1050-051 Lisboa Portugal Telefone: (351 21) 790 95 00 Telefax: (351 21) 790 95 81 E-mail: informação@icep.pt Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC) R. da Cova da Moura 1 1350 –11 Lisboa Portugal Telefone: (351 21) 393 55 00 Telefax: (351 21) 395 45 40
ROMÉNIA
Ministério da Economia, Comércio e Empresas Department for Foreign Trade Str. Ion Campineanu nr. 16 Sector 1 Bucareste Roménia Telefone: (40) 2140 10 504 (40) 2131 50 906 Telefax: (40).2140 10 594 (40).2131 50 581 E-mail: dgre@dce.gov.ro
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REPÚBLICA ESLOVACA
Ministério da Economia Trade and Consumer Protection Directorate Trade Policy Department Mierová 19 827 15 Bratislava 212 República Eslovaca Telefone: (421-2) 4854 7110 Telefax: (421-2) 4854 3116
ESLOVÉNIA
Ministério da Economia Directorate for Foreign Economic Relations Kotnikova 5 1000 Ljubliana Eslovénia Telefone: (386 1) 400 35 42 Telefax: (386 1) 400 36 11 E-mail: jozica.frelih@gov.si Internet: www.mg-rs.si
ESPANHA
Ministério da Indústria, Turismo e Comércio Secretaría de Estado de Turismo y Comercio Secretaría General de Comercio Exterior Subdirección General de Comercio Internacional de Servicios Paseo de la Castellana 162 28046 Madrid Espanha Telefone: (34 91) 349 3781 Telefax: (34 91) 349 5226 E-mail: sgcominser.sscc@mcx.es
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SUÉCIA
Direcção Nacional do Comércio Department for WTO and Developments in Trade Box 6803 113 86 Estocolmo Suécia Telefone: (46 8) 690 4800 Telefax: (46 8) 30 6759 E-mail: registrator@kommers.se Internet: http://www.kommers.se Ministry for Foreign Affairs Department:UD-IH 103 39 Stockholm Suécia Telefone: 46 (0) 8 405 10 00 Telefax: 46 (0) 8723 11 76 E-mail: registrator@foreign.ministry.se Internet: http://www.sweden.gov.se/
REINO UNIDO
Ministério dos Assuntos Económicos, das Empresas e da Reforma Regulamentar Trade Policy Unit Bay 4127 1 Victoria Street Londres SW1H 0ET Inglaterra Reino Unido Telefone: (4420) 7215 5922 Fax: (4420) 7215 2235 E-mail: A133servicesEWT@berr.gsi.gov.uk Internet: www.berr.gov.uk/europeantrade/key-trade-issues-gats/page22732/html
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ANEXO IV
NOTAS EXPLICATIVAS E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
AD ARTIGO 23.°
N.° 2
A protecção dos investimentos, excepto o tratamento decorrente do artigo 25.º, incluindo a
resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pela presente secção.
AD ARTIGO 24.°
1. Uma pessoa colectiva é controlada por outra pessoa colectiva se esta última for competente
para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a
controlar ou a dirigir as suas acções.
2. Os termos "constituição" e "aquisição" de uma pessoa colectiva são entendidos como
incluindo a participação de capital numa pessoa colectiva, com vista a criar ou manter
relações económicas duradouras.
AD ARTIGO 25.°
N.° 1
O tratamento decorrente dos compromissos da União em matéria de prestação de serviços por
prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes não é abrangido por esta
disposição. O tratamento resultante dos acordos concluídos pela União ou pelos seus Estados-
Membros que prevê o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS também
não é abrangido por esta disposição.
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N.° 2
O Iraque pode satisfazer o requisito previsto no presente número concedendo aos serviços,
prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União um tratamento formalmente
idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços, prestadores de serviços,
estabelecimentos e investidores similares. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente
diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos
serviços ou prestadores de serviços da República do Iraque em relação aos serviços, prestadores de
serviços, estabelecimentos e investidores similares da União.
N.° 3
Para maior certeza, a notificação deve ser enviada ao Director-Geral da Direcção-Geral do
Comércio ou ao seu sucessor.
AD ARTIGO 29.°
N.° 4
Não se deve considerar o simples facto de requerer um visto como um modo de anular ou
comprometer esses benefícios.
AD ARTIGO 60.°
N.° 1
Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual inclui os direitos de
autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, os direitos sui
generis para as bases de dados não originais e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, as
marcas comerciais, os nomes comerciais na medida em que estejam protegidos como direitos de
propriedade exclusiva pela lei nacional em causa, os desenhos, os esquemas de configuração
(topografias) de circuitos integrados, as indicações geográficas, incluindo as denominações de
origem, a indicação de proveniência, as variedades de plantas, a protecção das informações
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confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A
da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967).
AD Subanexo 1 do Apêndice I do ANEXO 1
1. A noção de "Entidades adjudicantes dos Estados-Membros" cobre igualmente qualquer
entidade tutelada de qualquer entidade adjudicante de um Estado-Membro, desde que não
possua personalidade jurídica distinta.
2. No que se refere aos contratos públicos celebrados por entidades da União e por entidades do
governo central no domínio da defesa e da segurança, só são abrangidos os materiais não
sensíveis e não militares incluídos na lista constante do Anexo 1 do presente Acordo.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 96.º
(COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FISCAL):
A União declara que os Estados-Membros se comprometem nos termos do artigo 96.º (Cooperação
aduaneira e fiscal) apenas na medida em que tiverem subscrito estes princípios de boa governação
no domínio fiscal a nível da União.
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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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