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Quarta-feira, 8 de maio de 2013 II Série-A — Número 129

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

3.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução [n.os 60 e 61/XII (2.ª)]:

N.º 60/XII (2.ª) — Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012.

N.º 61/XII (2.ª) — Aprova o Acordo Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene em 11 de julho de 2012.

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Reconhecendo o interesse de um acordo de parceria e cooperação com o

Vietname para o reforço do papel da União Europeia no Sudeste Asiático,

enquanto portador de valores universais partilhados como a democracia e os

direitos humanos, particularmente importante numa região tradicionalmente

influenciada por outros actores internacionais.

Tendo em conta, por outro lado, a importância do estabelecimento de um

quadro económico e político coerente para as relações da UE com os Estados-

Membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático.

O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e

os seus Estados-Membros e a República Socialista do Vietname constitui,

assim, um forte compromisso da UE e dos seus Estados-Membros para com o

Vietname nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da

justiça, nomeadamente porque abrange áreas como a saúde, o ambiente, a

energia, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego, a ciência e tecnologia,

a cooperação judiciária, o branqueamento de capitais e o financiamento do

terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/XII (2.ª)

APROVA O ACORDO QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A

UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA

SOCIALISTA DO VIETNAME, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 27 DE JUNHO

DE 2012

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Aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União

Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do

Vietname, por outro, assinado em Bruxelas a 27 de junho de 2012, cujo texto,

na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013

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ACORDO-QUADRO

GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,

POR UM LADO, E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, POR OUTRO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "a União",

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

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A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, a seguir designados "os Estados-Membros",

por um lado, e

A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,

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por outro,

a seguir designados colectivamente "as Partes",

CONSIDERANDO as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços

históricos, políticos e económicos que as unem,

CONSIDERANDO a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas

relações mútuas, tal como demonstrado, nomeadamente, pelo "Plano Director para as relações entre

o Vietname e a União Europeia até 2010 e Orientações para 2015", de 2005 e das discussões

subsequentes entre as Partes,

CONSIDERANDO que as Partes consideram que o presente Acordo faz parte de uma relação mais

ampla e coerente existente entre elas no âmbito de acordos dos quais ambas são signatárias,

REAFIRMANDO o empenhamento das Partes nos princípios gerais do direito internacional e nos

objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como no respeito pelos princípios

democráticos e pelos direitos humanos,

REAFIRMANDO o seu respeito pela independência, a soberania, a integridade territorial e a

unidade nacional da República Socialista do Vietname,

REAFIRMANDO a sua adesão ao princípio de boa governação e à luta contra a corrupção,

REAFIRMANDO o seu desejo de promover o progresso económico e social das suas populações,

tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências da protecção do

ambiente,

CONSIDERANDO que o Tribunal Penal Internacional constitui um desenvolvimento importante

para a paz e a justiça internacionais, que visa a efectiva repressão penal dos crimes mais graves que

preocupam a comunidade internacional,

CONSIDERANDO que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e

respectivos vectores constitui uma grave ameaça à segurança internacional e que desejam

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intensificar o diálogo e a cooperação nesta área. A adopção por consenso da Resolução n.º 1540 do

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) traduz o empenho de toda a comunidade

internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça,

RECONHECENDO a necessidade de reforçar os compromissos em matéria de desarmamento e de

não proliferação em virtude das obrigações internacionais aplicáveis às Partes,

EXPRESSANDO o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo em

conformidade com o direito internacional, incluindo a legislação em matéria de direitos humanos e

o direito humanitário, bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional

efectiva e instrumentos para garantir a sua erradicação, e recordando as resoluções relevantes do

Conselho de Segurança das Nações Unidas,

RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a

Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia –

países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) –, que foi alargado ao

Vietname em 1999, assim como do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a

República Socialista do Vietname, de 17 de Julho de 1995,

RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de

aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as

suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da soberania, igualdade,

não discriminação, respeito pelo ambiente e benefício mútuo,

RECONHECENDO o estatuto de país em desenvolvimento do Vietname e tomando em

consideração os respectivos níveis de desenvolvimento das Partes,

RECONHECENDO a importância significativa da cooperação para o desenvolvimento para os

países em desenvolvimento, especialmente os países de baixo rendimento ou os países de

rendimento médio inferior, para o seu crescimento económico sustentado, o desenvolvimento

sustentável e a realização atempada e integral dos objectivos de desenvolvimento acordados

internacionalmente, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, definidos pelas

Nações Unidas,

RECONHECENDO os progressos realizados pelo Vietname na via da consecução dos Objectivos

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de Desenvolvimento do Milénio e na aplicação da sua estratégia para o desenvolvimento

socioeconómico, assim como o seu nível de desenvolvimento actual enquanto país de baixo

rendimento,

RECONHECENDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o

comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial

do Comércio (OMC), bem como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não

discriminatória,

RECONHECENDO a importância do papel desempenhado pelo comércio no desenvolvimento,

bem como a importância dos programas de comércio preferencial,

MANIFESTANDO o seu empenho total na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as

suas dimensões, incluindo a protecção do ambiente e a cooperação eficaz no combate às alterações

climáticas, bem como a promoção e aplicação efectivas de normas laborais internacionalmente

reconhecidas e ratificadas pelas Partes,

SUBLINHANDO a importância da cooperação em matéria de migração,

CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena sintonia com as actividades empreendidas

num quadro regional, a cooperação entre as Partes com base em valores comuns e no benefício

mútuo,

OBSERVANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do

Título V da Parte Três do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino

Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas ou, alternativamente, como parte da União

Europeia, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em

relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do

Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

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TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1.º

Princípios gerais

1. As Partes confirmam o seu empenhamento na defesa dos princípios gerais de direito

internacional tal como definidos nos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas,

reafirmados na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Princípios do Direito

Internacional relativos às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados, em conformidade

com a Carta das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 1970, bem como noutros tratados

internacionais relevantes, que enunciam nomeadamente o Estado de direito e o princípio de pacta

sunt servanda, bem como o seu empenhamento no respeito pelos princípios democráticos e os

direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem da

Assembleia Geral das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria

de direitos humanos dos quais as Partes são partes contratantes, que presidem às políticas internas e

externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam o seu empenhamento em continuar a cooperar tendo em vista a

realização completa dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os

Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, respeitando as obrigações internacionais mútuas que

vinculam cada uma das Partes. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

As Partes confirmam também o seu empenhamento respectivo no Consenso Europeu sobre o

Desenvolvimento de 2005, na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda acordada no Fórum de

alto nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2005, no Programa de Acção de Acra acordado no terceiro

Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda e na Declaração de Hanói sobre a Eficácia da Ajuda

acordada em 2006, com vista a melhorar os resultados da cooperação para o desenvolvimento,

nomeadamente no que se refere à desvinculação da ajuda e à utilização de mecanismos de ajuda

mais previsíveis.

3. As Partes confirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento sustentável em

todas as suas dimensões, em cooperar para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da

globalização e em contribuir para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a

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nível internacional, designadamente os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

4. As Partes concordam que a execução de todas as actividades de cooperação ao abrigo do

presente Acordo deve ter conta as suas necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento

respectivos.

5. As Partes confirmam que o comércio desempenha um papel significativo no desenvolvimento

e que os programas de preferências comerciais contribuem para promover o desenvolvimento dos

países em desenvolvimento, entre os quais o Vietname.

6. As Partes aceitam que a cooperação prevista ao abrigo do presente Acordo está em

conformidade com a legislação, as regras e a regulamentação respectivas.

ARTIGO 2.º

Objectivos da cooperação

No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes comprometem-se a manter um diálogo

abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os sectores de interesse

comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação a nível bilateral e em todas as instâncias e organizações regionais

e internacionais pertinentes;

b) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;

c) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e

ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os

obstáculos nestes sectores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas

regionais UE-ASEAN actuais e futuras;

d) Avançar, através da cooperação para o desenvolvimento com vista a erradicar a pobreza,

promover o desenvolvimento sustentável, combater desafios emergentes, como as alterações

climáticas e as doenças transmissíveis, aprofundar a reforma económica e reforçar a sua

integração na economia mundial;

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e) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente no que

respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à protecção de dados, às migrações, à

luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

f) Promover a cooperação em todos os outros sectores de interesse mútuo, designadamente

direitos humanos, política económica, serviços financeiros, fiscalidade, política industrial e

pequenas e médias empresas, tecnologias da informação e da comunicação, ciência e

tecnologia, energia, transportes, planeamento e desenvolvimento urbanos e regionais, turismo,

educação e formação, cultura, alterações climáticas, ambiente e recursos naturais, agricultura,

silvicultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural, saúde, estatísticas, trabalho, emprego e

assuntos sociais, reforma da administração pública, associações e organizações

não governamentais (ONG), prevenção e mitigação dos efeitos das catástrofes naturais,

igualdade de género;

g) Intensificar a participação actual e incentivar a participação futura das duas Partes em

programas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte;

h) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição

maciça e respectivos vectores, o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em

todos os seus aspectos e os resíduos de guerra;

i) Estabelecer uma cooperação no domínio da luta contra o terrorismo;

j) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra Parte através de

diversos meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias da informação e da

educação;

k)Promover a compreensão entre os povos através, nomeadamente, da cooperação entre

entidades como grupos de reflexão, universidades, empresas e meios de comunicação social,

através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras

actividades.

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ARTIGO 3.º

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

1. As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e

organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e respectivas agências e

organismos, o Diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa

(ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

2. As Partes concordam igualmente em promover a cooperação nestes domínios entre grupos de

reflexão, universidades, ONG, empresas e meios de comunicação social, através da organização de

seminários, conferências e outras actividades, desde que essa cooperação se baseie no

consentimento mútuo.

ARTIGO 4.º

Cooperação bilateral e regional

1. Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e

atribuindo a devida atenção às questões que se inscrevem na cooperação bilateral, as Partes

acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os

quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto em todas as

partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais

eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente,

garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da União e da ASEAN.

A cooperação pode, se for caso disso, incluir apoio à integração e ao desenvolvimento comunitário

no âmbito da ASEAN.

2. As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de

cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com

os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode, em especial, de apoiar a

execução de reformas socioeconómicas no Vietname e incluir medidas de reforço das capacidades,

como a organização de programas de formação, seminários, intercâmbios de peritos, estudos ou

outras acções acordadas pelas Partes em conformidade com as estratégias de ajuda ao

desenvolvimento dos doadores.

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TÍTULO II

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

ARTIGO 5.º

Princípios gerais

1. A cooperação para o desenvolvimento tem por objectivos centrais a consecução dos

Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, assim como a erradicação de pobreza, o

desenvolvimento sustentável e a integração na economia mundial. Os objectivos da cooperação para

o desenvolvimento devem ter em consideração as estratégias e programas de desenvolvimento

socioeconómico do Vietname. As Partes reconhecem que a sua cooperação para o desenvolvimento

é essencial para enfrentar os desafios de desenvolvimento do Vietname.

2. As Partes acordam em promover actividades de cooperação em conformidade com os seus

respectivos procedimentos e recursos.

ARTIGO 6.º

Objectivos da cooperação

As estratégias de cooperação para o desenvolvimento das Partes procurarão, nomeadamente:

a) Alcançar um crescimento económico sustentado;

b) Promover o desenvolvimento social e humano;

c) Promover o desenvolvimento e as reformas institucionais;

d) Promover a gestão sustentável e a regeneração do ambiente, assim como as boas práticas

neste domínio, e assegurar a conservação dos recursos naturais;

e) Prevenir as alterações climáticas e gerir as suas consequências;

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f) Apoiar políticas e instrumentos destinados a assegurar a integração progressiva na economia e

no comércio mundiais.

ARTIGO 7.º

Formas de cooperação

1. Para cada sector de cooperação ao abrigo do presente Título, as Partes acordam em exercer

actividades a nível bilateral ou regional ou combinando os dois níveis, incluindo no âmbito de uma

cooperação tripartida.

2. A cooperação entre as Partes pode assumir as seguintes formas:

a) Desenvolvimento e assistência técnica a programas e projectos acordados pelas Partes;

b) Reforço das capacidades através da realização de cursos de formação, acções de formação e

seminários, intercâmbio de peritos, estudos e investigação conjunta entre as Partes;

c) Outras formas de financiamento do desenvolvimento, se for caso disso;

d) Intercâmbio de informações sobre melhores práticas em matéria de eficácia da ajuda.

TÍTULO III

PAZ E SEGURANÇA

ARTIGO 8.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

e respectivos vectores

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos

vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais, reafirmando simultaneamente os direitos

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legítimos das Partes em matéria de investigação, desenvolvimento, utilização, comércio e

transferência de tecnologias biológicas, químicas e nucleares e materiais conexos para fins

pacíficos, em conformidade com os tratados e convenções a que aderiram. As Partes acordam, por

conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição

maciça e respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações

que lhes incumbem actualmente por força dos tratados e acordos internacionais sobre

desarmamento e não proliferação, bem como de obrigações internacionais pertinentes que lhes são

aplicáveis. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente

Acordo.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para lutar contra a proliferação de

armas de destruição maciça e respectivos vectores, das seguintes formas:

a) Tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os

outros tratados e acordos internacionais pertinentes, bem como para aplicar plenamente as

suas obrigações respectivas;

b) Estabelecendo, tendo em devida conta a capacidade de cada Parte, um sistema nacional eficaz

de controlo das exportações que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias

relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das

tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a

aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações, em

conformidade com a Resolução n.º 1540 do CSNU, sem afectar as actividades de importação

e de exportação nem as transacções financeiras normais e lícitas. Para o efeito, poderá ser

prestada assistência, nomeadamente para o reforço das capacidades.

3. As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar

esses elementos.

ARTIGO 9.º

Cooperação na luta contra o comércio ilícito de

armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) em todas as suas vertentes

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de

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pequeno calibre, em todas as suas vertentes, incluindo a sua acumulação excessiva e proliferação

descontrolada, continuam a representar uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais,

reiterando simultaneamente os direitos legítimos das Partes de fabricar, importar e conservar armas

ligeiras e de pequeno calibre para efeitos de legítima defesa e de segurança. A este respeito, as

Partes remetem para os conteúdos relevantes das Resoluções nos

64/50 e 64/51 da Assembleia Geral

das Nações Unidas.

2. As Partes acordam em observar e aplicar plenamente as suas obrigações respectivas em

matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, em todas as suas

vertentes, ao abrigo dos acordos internacionais existentes dos quais são partes contratantes e das

Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os compromissos que

assumiram no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o

Programa de Acção das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de

ALPC em todas as suas vertentes.

3. As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo, sob a forma adequada, a fim de trocar

pontos de vista e informações, desenvolver uma abordagem comum das questões e problemas

relacionados com o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e reforçar as suas

capacidades de prevenir, combater e erradicar esse comércio.

ARTIGO 10.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo direito,

nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a legislação em matéria de direitos humanos, o direito

aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto e em conformidade

com a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada na Resolução n.º 60/288 da

Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como na declaração conjunta UE-ASEAN,

de 28 de Janeiro de 2003, sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, as Partes acordam em

intensificar a cooperação na prevenção e erradicação de actos terroristas.

As Partes cooperarão, nomeadamente, das seguintes formas:

a) Procedendo à aplicação integral de Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações

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Unidas e de outras resoluções da ONU relevantes e tomando medidas para ratificar e aplicar

integralmente as convenções e instrumentos internacionais para combater e prevenir o

terrorismo;

b) Realizando, no âmbito do Comité Misto, consultas regulares sobre cooperação em matéria de

luta e prevenção do terrorismo;

c) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio em

conformidade com o direito internacional e nacional e, em função dos programas e

instrumentos das Partes, prestando apoio ao reforço das capacidades no domínio da luta e

prevenção do terrorismo;

d) Procedendo ao intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para

combater o terrorismo e o incitamento a actos terroristas, inclusive nos sectores técnicos e na

formação, bem como ao intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;

e) Cooperando no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o

terrorismo e respectivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a

um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a

complementar os instrumentos existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo;

f) Promovendo a cooperação entre os Estados membros da ONU com vista a uma aplicação

efectiva da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;

g) Procedendo ao intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos

humanos na luta contra o terrorismo.

ARTIGO 11.º

Cooperação jurídica

1. As Partes concordam em cooperar em questões jurídicas, na consolidação do Estado de direito

e das instituições a todos os níveis nas áreas da administração da justiça e da aplicação efectiva da

lei.

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2. As Partes concordam em cooperar para melhorar a capacidade judicial e o sistema jurídico em

áreas como o direito civil, o direito processual civil, o direito penal e o direito processual penal,

assim como em trocar informações sobre os sistemas jurídicos e a legislação.

3. As Partes concordam igualmente em cooperar no domínio da justiça penal internacional. As

Partes consideram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não

podem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efectivamente assegurada mediante medidas

tomadas ao nível adequado.

4. As Partes consideram que o Tribunal Penal Internacional é uma instituição progressista e

independente que desenvolve as suas actividades em prol da paz e da justiça internacionais. As

Partes concordam em cooperar para reforçar o quadro jurídico em matéria de prevenção e repressão

dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional e contemplar a possibilidade de

adesão ao Estatuto da Roma. As Partes concordam que o diálogo e a cooperação nesta questão

seriam benéficos.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO

ARTIGO 12.º

Princípios gerais

1. As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões

relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer

avançar o sistema de comércio multilateral.

2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a maior diversificação possível

das suas trocas comerciais recíprocas em benefício mútuo. Comprometem-se a obter condições

mais favoráveis e previsíveis de acesso ao mercado trabalhando para a eliminação dos obstáculos ao

comércio, em especial através da eliminação oportuna dos obstáculos não pautais e das restrições às

trocas comerciais, adoptando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho

realizado neste domínio por organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.

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3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no desenvolvimento e

que os regimes de preferências comerciais, incluindo o Sistema de Preferências Generalizadas

(SPG), e o tratamento especial e diferenciado, previsto no âmbito da OMC, se afiguraram benéficos

para os países em desenvolvimento, as Partes devem procurar reforçar as consultas sobre a sua

aplicação efectiva.

4. As Partes tomam em consideração os seus respectivos níveis de desenvolvimento para a

aplicação do presente Título.

5. As Partes devem manter-se mutuamente informadas no tocante ao desenvolvimento das

políticas comerciais e das políticas ligadas ao comércio, como a política agrícola, a política de

segurança dos alimentos, a política dos consumidores e a política ambiental.

6. As Partes devem incentivar o diálogo e a cooperação a fim de desenvolver as suas relações

comerciais e no domínio dos investimentos, incluindo no que respeita à resolução dos problemas

comerciais e à disponibilização de programas de assistência técnica e de reforço das capacidades

com vista a resolver eventuais questões comerciais, nomeadamente nas áreas referidas no presente

Título.

7. A fim de explorar o seu potencial e utilizar a sua complementaridade económica, as Partes

esforçar-se-ão por explorar e procurar mais oportunidades e soluções para reforçar as suas relações

comerciais e em matéria de investimentos, através, eventualmente, da negociação de acordos de

comércio livre e de outros acordos que se revistam de interesse mútuo.

ARTIGO 13.º

Desenvolvimento do comércio

1. As Partes comprometem-se a desenvolver, diversificar e intensificar as suas trocas comerciais

e a melhorar a competitividade dos seus produtos nos mercados nacionais, regionais e

internacionais. A cooperação entre as Partes para este efeito deve, nomeadamente, ter por objectivo

reforçar as capacidades em domínios como as estratégias de desenvolvimento comercial, a

optimização das possibilidades comerciais, incluindo as preferências do SPG, a competitividade, a

promoção da transferência de tecnologias entre empresas, a transparência das políticas, as

disposições legislativas e regulamentares, as informações relativas aos mercados, o

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desenvolvimento das instituições e a criação de redes de nível regional.

2. As Partes devem utilizar plenamente as medidas de ajuda em favor do comércio e outros

programas de ajuda complementares para intensificar os fluxos comerciais e de investimento entre

elas.

ARTIGO 14.º

Questões sanitárias e fitossanitárias e questões ligadas ao bem-estar dos animais

1. As Partes reafirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem por força do Acordo sobre a

Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (SFS).

2. As Partes analisarão e trocarão informações sobre a legislação e os procedimentos em matéria

de aplicação, certificação, inspecção e vigilância, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da

Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).

3. As Partes concordam ainda em cooperar sobre questões sanitárias e fitossanitárias e promover

a cooperação neste campo, através do reforço das capacidades e de assistência técnica, adaptadas às

necessidades específicas de cada Parte e que visem ajudá-las a garantir a conformidade com o

quadro jurídico da outra Parte, nomeadamente em matéria de segurança dos alimentos, medidas

fitossanitárias e veterinárias e utilização das normas internacionais.

4. As Partes concordam em cooperar em questões ligadas ao bem-estar dos animais se

necessário, incluindo através de medidas de assistência técnica e reforço das capacidades tendo em

vista a elaboração de normas em matéria de bem-estar dos animais.

5. As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões previstas

no presente artigo.

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ARTIGO 15.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes promoverão a utilização de normas internacionais e colaborarão e trocarão

informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica,

em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).

2. As Partes devem procurar trocar informações desde as primeiras fases da elaboração de nova

legislação em matéria de OTC. Para tal, devem incentivar quaisquer medidas que visem colmatar as

diferenças existentes entre elas na área da avaliação de conformidade e da normalização e melhorar

a convergência e a compatibilidade entre os respectivos sistemas nesta área. As Partes concordam

em trocar pontos de vista e em estudar a possibilidade de recorrer à certificação por terceiros para

facilitar os fluxos de comércio entre elas.

3. A cooperação em matéria de obstáculos técnicos ao comércio assumirá a forma,

nomeadamente, de um diálogo através dos canais adequados, de projectos conjuntos, de assistência

técnica e de programas de desenvolvimento das capacidades. As Partes designarão, se necessário,

pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre as questões previstas no presente artigo.

ARTIGO 16.º

Cooperação em matéria aduaneira e facilitação do comércio

1. As Partes:

a) Partilharão experiências e melhores práticas e examinarão as possibilidades de simplificar os

procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros;

b) Assegurarão a transparência das regulamentações aduaneiras e das regulamentações

destinadas a facilitar o comércio;

c) Desenvolverão a cooperação em matéria aduaneira e mecanismos eficazes de assistência

administrativa mútua;

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d) Procurarão assegurar uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de

iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação do comércio.

2. As Partes velarão em especial por, nomeadamente:

a) Reforçar a dimensão "segurança" do comércio internacional;

b) Assegurar uma aplicação mais efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no

contexto aduaneiro;

c) Conciliar a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes

manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluírem protocolos sobre

cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo

presente Acordo.

4. As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização

da cooperação sobre questões aduaneiras e de facilitação do comércio ao abrigo do presente

Acordo.

ARTIGO 17.º

Investimento

As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente

atractivo e estável para os investimentos, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a

compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos

para facilitar os fluxos de investimento e a promover a aplicação de regras estáveis, transparentes e

abertas, bem como a igualdade das condições para os investidores das Partes.

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ARTIGO 18.º

Política da concorrência

1. As Partes assegurarão a existência de regras de concorrência, assim como de autoridades

responsáveis nesse domínio. Garantirão a aplicação dessas regras de forma efectiva, não

discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.

2. Para o efeito, as Partes podem empenhar-se em iniciativas de reforço das capacidades e outras

actividades de cooperação no contexto da elaboração e aplicação da legislação e regulamentação na

área da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades no

âmbito dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.

ARTIGO 19.º

Serviços

As Partes estabelecerão um diálogo regular com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de

informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares para identificar as melhores

práticas, à promoção do acesso aos respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à

promoção do acesso às fontes de capital e tecnologias e à promoção do comércio no sector dos

serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.

ARTIGO 20.º

Protecção dos direitos de propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de

propriedade intelectual (DPI), bem como à plena aplicação dos compromissos internacionais nessa

matéria, a fim de garantir uma protecção adequada e efectiva desses direitos, em conformidade com

as normas/os acordos internacionais relevantes, como o Acordo sobre os aspectos dos direitos de

propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e a Convenção Internacional para a

Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV), incluindo os meios para a sua aplicação

efectiva.

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2. As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de protecção e aplicação dos direitos

de propriedade intelectual, nomeadamente recorrendo aos meios adequados para facilitar a

protecção e o registo das indicações geográficas da outra Parte nos seus respectivos territórios,

tendo em conta as regras, práticas e desenvolvimentos internacionais nesta área e as suas

capacidades respectivas.

3. A cooperação será posta em prática segundo modalidades acordadas pelas Partes, incluindo o

intercâmbio de informações e de experiências em questões como a prática, a promoção, a difusão, a

racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de

propriedade intelectual, a prevenção de abusos desses direitos, a luta contra a contrafacção e

pirataria, nomeadamente através da criação e do reforço de organizações para o controlo e a

protecção desses direitos.

ARTIGO 21.º

Reforço da participação dos operadores económicos

1. As Partes devem incentivar e facilitar o funcionamento das câmaras de comércio e de

indústria, assim como a cooperação entre associações profissionais das Partes, com vista a

promover a comércio e o investimento em áreas de interesse para ambas.

2. As Partes devem incentivar o diálogo entre os respectivos organismos reguladores e os

agentes do sector privado com vista a debater a evolução recente a nível do enquadramento para o

comércio e os investimentos, explorar as necessidades de desenvolvimento do sector privado e

trocar pontos de vista sobre os quadros estratégicos para reforçar a competitividade das empresas.

ARTIGO 22.º

Consultas

Para garantir uma certa segurança e previsibilidade nas suas relações comerciais bilaterais, as Partes

acordam em realizar consultas recíprocas, o mais rapidamente possível e a pedido de uma das Partes,

sobre qualquer diferendo que possa surgir no domínio do comércio ou de questões conexas ao abrigo do

presente título.

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TÍTULO V

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA

ARTIGO 23.º

Luta contra a criminalidade organizada

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada económica e financeira e

a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os

instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a

Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais, bem como a

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, se aplicável.

ARTIGO 24.º

Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais

e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar no sentido de evitar que os seus

sistemas financeiros sejam utilizados indevidamente e que os capitais provenientes de actividades

criminosas sejam branqueados, como recomendado pelo Grupo de Acção Financeira Internacional

(GAFI).

2. As Partes acordam em promover formação e assistência técnica com vista à elaboração e à

aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o

branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o

intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades competentes das Partes no quadro das

legislações respectivas com base em normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais

e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pelas Partes e pelos organismos

internacionais com actividades neste domínio, como o Grupo de Acção Financeira Internacional

(GAFI).

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ARTIGO 25.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem global e equilibrada mediante

uma acção e uma coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente nos

sectores da aplicação da lei, alfândegas, saúde, justiça e administração interna, bem como noutros

sectores pertinentes, com o intuito de reduzir a oferta (nomeadamente a cultura ilícita da papoila do

ópio e a produção de drogas sintéticas), o tráfico e a procura de drogas ilícitas, bem como de

minimizar o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e de assegurar um

controlo mais eficaz dos precursores.

2. As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir

estes objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com

as convenções internacionais pertinentes de que as Partes sejam signatárias, a Declaração política e

a Declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, bem como as

medidas que visam intensificar a cooperação internacional para fazer face ao grave problema da

droga no mundo, aprovadas no âmbito da 20.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das

Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a declaração política e o plano de acção

adoptados na 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.

3. A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos

seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições nacionais

e de centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas;

esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo; cooperação judiciária e

policial; e controlo eficaz dos precursores susceptíveis de ser utilizados no fabrico ilícito de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes poderão decidir incluir outros domínios.

ARTIGO 26.º

Protecção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar tendo em vista a melhoria do nível de protecção dos dados

pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes dos

instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

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2. A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente,

assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.

TÍTULO VI

DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓMICO E

OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 27.º

Cooperação em matéria de migração

1. As Partes reafirmam a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos

migratórios entre os seus territórios. Para reforçar a cooperação, as Partes estabelecerão um

mecanismo de diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações. Estas

questões serão incluídas nas estratégias nacionais para o desenvolvimento económico e social dos

países de origem, trânsito e destino dos migrantes.

2. A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada

mediante consultas entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação nacional e

da União relevante que estiver em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspectos:

a) As causas profundas das migrações;

b) Um diálogo abrangente sobre a migração legal tendo em vista, tal como mutuamente

acordado, a criação de mecanismos que promovam oportunidades de migração legal;

c) O intercâmbio de experiências e de boas práticas no tocante à adesão e aplicação da

Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e do

respectivo Protocolo, assinado em 31 de Janeiro de 1967, em especial o respeito pelos

princípios de "não repulsão" e de "repatriamento voluntário";

d) As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o

tratamento equitativo e as possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes

em situação legal, a educação e a formação, bem como medidas contra o racismo e a

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xenofobia;

e) A definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução

clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater

as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse

tráfico;

f) O regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território

de um país, incluindo a promoção do seu repatriamento voluntário e a respectiva readmissão,

em conformidade com o n.º 3;

g) As questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos

documentos de viagem;

h) As questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras;

i) O reforço das capacidades técnicas e humanas.

3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo

da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente

no seguinte:

a) Uma vez confirmada a nacionalidade vietnamita da pessoa a readmitir pelas autoridades

competentes do Vietname em conformidade com a legislação nacional ou com os acordos

pertinentes em vigor, o Vietname readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no

território de um Estado-Membro, mediante pedido das autoridades competentes deste país e

sem atrasos indevidos;

b) Uma vez confirmada a nacionalidade da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do

Estado-Membro em questão em conformidade com a legislação nacional ou os acordos

pertinentes em vigor, cada Estado-Membro readmitirá os seus nacionais que residam

ilegalmente no território do Vietname, mediante pedido das autoridades competentes deste

país e sem atrasos indevidos.

As Partes proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

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Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outras provas da nacionalidade, as

autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou do Vietname, a pedido do Vietname ou

do Estado-Membro em causa, adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar

sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a nacionalidade.

4. Em conformidade com as suas disposições legislativas e procedimentos respectivos, as Partes

intensificarão a sua cooperação em matéria de readmissão, tendo em vista, a pedido de uma das

Partes e, tal como mutuamente acordado, a negociação de um acordo entre a UE e o Vietname sobre

readmissão dos seus cidadãos respectivos.

ARTIGO 28.º

Ensino e formação

1. As Partes acordam em promover uma cooperação na área do ensino e da formação que

respeite devidamente a sua diversidade a fim de melhorar a compreensão mútua, e em aumentar a

sensibilização para as oportunidades de educação na UE e no Vietname.

2. As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a estabelecer laços entre

os respectivos estabelecimentos de ensino superior e organismos especializados e a promover o

intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, peritos e recursos técnicos, tirando partido

das facilidades proporcionadas pelos programas da União no Sudeste Asiático nas áreas do ensino e

da formação, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

3. As Partes concordam igualmente em promover a execução de programas relevantes para o

ensino superior, como os programas Erasmus Mundus e os programas de formação de intérprete de

conferência, e em incentivar os estabelecimentos de ensino da UE e do Vietname a cooperar em

matéria de diplomas e programas de investigação conjuntos a fim de fomentar a cooperação e a

mobilidade de estudantes e professores universitários.

4. As Partes concordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse mútuo

relacionadas com a modernização dos sistemas do ensino superior, do ensino técnico e da formação

profissional, o que pode nomeadamente incluir medidas de assistência técnica destinadas a melhorar

as habilitações e a garantia da qualidade do ensino.

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ARTIGO 29.º

Saúde

1. As Partes acordam em cooperar no sector da saúde tendo em vista melhorar as condições de

saúde e a protecção social, em especial através do reforço do sistema de saúde, nomeadamente os

cuidados de saúde e o seguro de saúde.

2. A cooperação efectuar-se-á essencialmente através de:

a) Programas destinados a melhorar o sector da saúde e, nomeadamente, os sistemas de saúde e

os cuidados e condições de saúde, bem como a protecção social;

b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia, incluindo a colaboração na prevenção e

controlo precoces de epidemias como a gripe aviária e pandémica e outras das principais

doenças transmissíveis;

c) Acordos internacionais em matéria de saúde, em especial a Convenção-Quadro para a Luta

Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde;

d) Normas de segurança dos alimentos, incluindo a rede de controlo automático das importações

de alimentos, contemplada pelo artigo 14.º;

e) Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre políticas e regulamentações

relativas a equipamento farmacêutico e médico, tal como mutuamente acordado;

f)Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e

de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais

determinantes da saúde, bem como o controlo e a gestão destas doenças.

3.As Partes reconhecem a importância de prosseguir a modernização do sector da saúde e

acordam em reforçar o desenvolvimento das capacidades e a assistência técnica neste sector.

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ARTIGO 30.º

Ambiente e recursos naturais

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os

recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das

gerações actuais e das gerações futuras.

2. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a

melhoria do meio ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os resultados da Cimeira

Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável são tidos em conta em todas as actividades

empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3. As Partes acordam em cooperar para que as suas políticas ambientais se reforcem

mutuamente, bem como para assegurar uma maior integração das considerações ambientais em

todos os sectores da cooperação.

4. As Partes comprometem-se a prosseguir e reforçar a sua cooperação no que diz respeito

especificamente aos seguintes aspectos:

a) Promoção da participação activa das Partes na aplicação de acordos multilaterais em matéria

de ambiente dos quais são signatárias, incluindo a Convenção de Basileia, a Convenção de

Estocolmo e a Convenção de Roterdão;

b) Promoção da sensibilização ambiental e reforço da participação local, incluindo a participação

das populações autóctones e das comunidades locais nos esforços a favor da protecção do

ambiente e do desenvolvimento sustentável;

(c) Promoção e utilização de tecnologias, produtos e serviços ambientais, incluindo através do

recurso a instrumentos regulamentares e instrumentos baseados no funcionamento das forças

de mercado;

d) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos e

substâncias que destroem a camada de ozono;

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e) Melhoria da qualidade do ar, gestão ecológica racional dos resíduos, segurança dos produtos

químicos, gestão integrada sustentável dos recursos hídricos e promoção de um consumo e

produção sustentáveis;

f) Desenvolvimento sustentável e protecção das florestas, nomeadamente através da promoção

da gestão sustentável das florestas, da certificação florestal, de medidas para combater o abate

ilegal de árvores e o comércio a ele associado, bem como da integração do desenvolvimento

florestal no desenvolvimento comunitário local;

g) Gestão eficaz dos parques nacionais e designação e protecção de zonas de biodiversidade e de

ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que

habitam nessas zonas ou nas suas proximidades;

h) Protecção e conservação do ambiente costeiro e marinho com vista a promover uma gestão

eficaz dos recursos marinhos e assim garantir um desenvolvimento marinho sustentável;

i) Protecção dos solos, preservação das funções dos solos e ordenamento sustentável do

território;

j) Melhoria das capacidades de ordenamento do território, transparência da economia fundiária e

bom funcionamento do mercado imobiliário com base no princípio de exploração sustentável

das terras e de direitos equitativos para as partes interessadas, a fim de garantir uma utilização

eficaz das terras e a protecção do ambiente no âmbito do desenvolvimento sustentável.

5. Para o efeito, as Partes procurarão reforçar a sua cooperação no âmbito bilateral e multilateral,

incluindo através de programas de assistência técnica que visem promover o desenvolvimento, a

transferência e utilização de tecnologias que respeitem o ambiente, bem como de iniciativas e

acordos de parceria baseados no princípio do benefício mútuo, tendo em vista uma consecução

rápida dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

ARTIGO 31.º

Cooperação em matéria de alterações climáticas

1. As Partes acordam em cooperar para acelerar a luta contra as alterações climáticas e o seu

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impacto na degradação do ambiente e na pobreza, promover estratégias que visem mitigar as

alterações climáticas e a adaptação às suas consequências negativas, em especial a subida do nível

do mar, bem como para ajudar as suas economias a crescer com baixas emissões de carbono.

2. Os objectivos da cooperação são os seguintes:

a) Lutar contra as alterações climáticas, tendo como objectivo global a transição para economias

com baixas emissões de carbono que sejam seguras e sustentáveis, através de acções

concretas de mitigação em conformidade com os princípios da Convenção-Quadro das

Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC);

b) Melhorar o rendimento energético das suas economias, promovendo a eficiência energética,

as economias de energia e a utilização de energias renováveis, seguras e sustentáveis, e

evoluir para uma produção de energia que respeite o clima e que contribua para lançar as

bases de uma revolução energética verde;

c) Promover modelos de consumo e de produção sustentáveis nas suas economias que

contribuam para atenuar a pressão exercida nos seus ecossistemas, incluindo nos solos e no

clima;

d) Adaptar-se ao impacto negativo inevitável das alterações climáticas, incluindo através da

integração de medidas de adaptação nas estratégias de crescimento e de desenvolvimento das

Partes e no planeamento em todos os sectores e a todos os níveis.

3. Para alcançar os objectivos enunciados no n.º 2, as Partes devem:

a) Intensificar o diálogo e a cooperação a nível técnico;

b) Promover a cooperação em actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e

tecnologias de baixas emissões de carbono;

c) Reforçar a cooperação no que respeita à execução de acções nacionais adequadas de

mitigação, planos de crescimento com baixas emissões de carbono, programas nacionais de

adaptação às alterações climáticas e de redução dos riscos de catástrofes;

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d) Reforçar as capacidades e consolidar as instituições a fim de fazer face aos desafios colocados

pelas alterações climáticas;

e) Promover acções de sensibilização, especialmente no que respeita às populações mais

fragilizadas e àquelas que vivem em zonas vulneráveis, e incentivar a participação das

comunidades locais em acções de luta contra as alterações climáticas.

ARTIGO 32.º

Agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural

1. As Partes acordam em intensificar a cooperação, designadamente através de um diálogo mais

estreito e da partilha de experiências, nos domínios da agricultura, silvicultura, produção animal,

pescas e desenvolvimento rural, especialmente nas seguintes áreas:

a) Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;

b) Facilitação do comércio, entre as Partes, de plantas, animais e respectivos produtos, e

desenvolvimento e promoção dos mercados;

c) Política de desenvolvimento das zonas rurais;

d) Política da qualidade para as plantas, animais e produtos aquáticos e, em especial, as

indicações geográficas protegidas e a produção biológica; comercialização de produtos de

qualidade, nomeadamente produtos da agricultura biológica e abrangidos por indicações

geográficas (etiquetagem, certificação e controlo);

e) Bem-estar dos animais;

f) Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica e transferência de biotecnologias;

g) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua

a conservação e gestão dos recursos costeiros e marinhos;

h) Promoção de esforços para prevenir e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e

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não regulamentada, bem como o abate ilegal de árvores e o comércio a ele associado, através

da implementação do Programa "Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector

Florestal" (FLEGT) e de um Acordo de Parceria Voluntário (APV);

i) Investigação em matéria de hereditariedade, selecção de variedades de animais e de plantas,

incluindo a melhoria da qualidade do efectivo pecuário, bem como investigação sobre

alimentação e nutrição para animais terrestres e aquáticos;

j) Atenuação das consequências negativas das alterações climáticas na produção agrícola e na

redução de pobreza em zonas rurais e isoladas;

k) Apoio e promoção da gestão sustentável das florestas, incluindo a adaptação às alterações

climáticas e atenuação dos seus efeitos negativos.

2. As Partes concordam em examinar as possibilidades de assistência técnica no domínio da

produção animal e vegetal, nomeadamente mas não exclusivamente no que respeita à melhoria da

produtividade animal e vegetal e à qualidade dos produtos, bem como em ponderar a realização de

programas de reforço das capacidades no intuito de desenvolver competências de gestão neste

domínio.

ARTIGO 33.º

Cooperação em matéria de igualdade de género

1. As Partes cooperarão em matéria de reforço das políticas e de programas relativos à igualdade

de género, assim como da consolidação das capacidades institucionais e administrativas neste

domínio e apoiarão igualmente a aplicação de estratégias nacionais em matéria de igualdade de

género, que contemplem os direitos das mulheres e a sua emancipação, a fim de garantir uma

participação equitativa de homens e mulheres em todos os sectores da vida económica, cultural,

política e social. A cooperação incidirá especialmente na melhoria do acesso das mulheres aos

recursos necessários para o pleno exercício dos seus direitos fundamentais.

2. As Partes promoverão a criação de um quadro adequado que permita:

a) Assegurar que as questões de género são devidamente integradas em todas as estratégias,

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políticas e programas de desenvolvimento;

b) Partilhar experiências e estratégias em matéria de promoção da igualdade de género e

promover a adopção de medidas positivas a favor de mulheres.

ARTIGO 34.º

Cooperação no domínio da gestão dos resíduos de guerra

As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de remoção de minas terrestres,

bombas e engenhos explosivos não detonados, bem como do cumprimento dos tratados

internacionais dos quais são signatárias, tendo em conta outros instrumentos internacionais

relevantes. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar através de:

a) Intercâmbios de experiências e diálogo, melhoria das capacidades de gestão e formação de

peritos, investigadores e especialistas, incluindo assistência ao reforço das capacidades, sem

prejuízo dos seus procedimentos internos, para abordar as questões acima referidas;

b) Actividades de comunicação e educação em matéria de prevenção de acidentes provocados

por bombas e minas terrestres, bem como a reabilitação e reintegração na comunidade das

vítimas desses engenhos.

ARTIGO 35.º

Cooperação em matéria de direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção dos direitos humanos, incluindo na

aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de que são partes.

Será prestada assistência técnica para esse fim.

2. Essa cooperação pode incluir:

a) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

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b) Reforço das instituições que trabalham no domínio dos direitos humanos;

c) Reforço do diálogo em curso sobre direitos humanos;

d) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham no domínio dos

direitos humanos.

ARTIGO 36.º

Reforma da administração pública

Com base numa avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta

recíproca, as Partes acordam em cooperar com vista à reestruturação e à melhoria da eficácia da sua

administração pública, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Melhoria da eficiência organizacional, incluindo a descentralização;

b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c) Melhoria da gestão das finanças públicas e da responsabilização, em conformidade com as

respectivas legislações e regulamentações das Partes;

d) Melhoria do quadro jurídico e institucional;

e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (prestação de

serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção);

f) Reforço das capacidades dos mecanismos e serviços encarregados da aplicação efectiva da

lei;

g) Reforma do serviço público, das agências e dos procedimentos administrativos;

(h) Reforço das capacidades tendo em vista a modernização da administração pública.

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ARTIGO 37.º

Associações e organizações não governamentais

1. As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das associações e das ONG,

incluindo os parceiros sociais, para o processo de cooperação ao abrigo do presente Acordo.

2. Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições jurídicas e administrativas

de cada Parte, as associações organizadas e as ONG podem:

a) Participar nos processos de definição das políticas;

b) Ser informadas e participar nas consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e

cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhes digam respeito

e em todas as fases do processo de desenvolvimento;

c) Receber recursos financeiros, de forma compatível com as normas de cada Parte, bem como

assistência para o reforço das capacidades em sectores essenciais;

d) Participar na execução dos projectos e programas de cooperação levados a cabo em domínios

que lhes digam respeito.

ARTIGO 38.º

Cultura

1. As Partes acordam em promover uma cooperação cultural multifacetada que respeite

devidamente a sua diversidade, a fim de aprofundar a compreensão mútua e o conhecimento das

respectivas culturas.

2. As Partes procurarão tomar as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e

realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da

preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. A este respeito, as Partes

concordam em continuar a cooperar no âmbito da Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a apoiar as

actividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF). Para este efeito, as Partes apoiam e promovem

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actividades de parceria e cooperação a longo prazo entre as suas instituições culturais.

3. As Partes acordam em consultar-se e cooperar em fóruns internacionais relevantes, como a

UNESCO, a fim de prosseguir objectivos comuns e promover a diversidade cultural e a protecção

do património cultural. A este respeito, as Partes concordam em promover a ratificação da

Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais,

adoptada em 20 de Outubro de 2005, e reforçar a cooperação com vista à sua aplicação,

sublinhando a importância do diálogo sobre políticas e integrando a cultura no desenvolvimento

sustentável e na redução da pobreza e promovendo o desenvolvimento das indústrias da cultura com

vista a favorecer a emergência de um sector cultural dinâmico. As Partes prosseguirão os seus

esforços para encorajar outros Estados a ratificar essa convenção.

ARTIGO 39.º

Cooperação científica e tecnológica

1. As Partes concordam em reforçar a cooperação científica e tecnológica em áreas de interesse

mútuo, incluindo a indústria, a energia, os transportes, o ambiente, especialmente as alterações

climáticas e a gestão dos recursos naturais (por exemplo, as pescas, a silvicultura e o

desenvolvimento rural), a agricultura e a segurança alimentar, as biotecnologias, a saúde humana e

a saúde animal, tomando em consideração as suas políticas e programas de cooperação respectivos.

2. Esta forma de cooperação tem, nomeadamente, por objectivos:

a) Incentivar os intercâmbios de informações e a partilha de conhecimentos em matéria de

ciência e tecnologia, incluindo no que respeita à execução de políticas e de programas;

b) Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os

centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c) Promover a formação de recursos humanos nas áreas científicas e tecnológicas;

d) Reforçar o contributo da investigação científica e tecnológica para a promoção do

desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade de vida.

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3. A cooperação assumirá as seguintes formas:

a) Programas e projectos conjuntos de I&D;

b) Intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências através da organização conjunta

de seminários e grupos de trabalho, reuniões, colóquios e conferências de cariz científico;

c) Formação e intercâmbio de cientistas e jovens investigadores através de programas de

mobilidade internacional e de programas de intercâmbio, prevendo a máxima divulgação

possível dos resultados da investigação, dos ensinamentos e das melhores práticas;

d) Outras actividades mutuamente acordadas pelas Partes.

4. No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respectivos

estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, em especial as

pequenas e médias empresas. Estas actividades de cooperação assentarão nos princípios de

reciprocidade, tratamento equitativo e benefício mútuo e garantirão uma protecção adequada da

propriedade intelectual.

5. Entre outras, as seguintes áreas serão objecto de uma prioridade específica no âmbito da

cooperação:

a) Promoção e facilitação do acesso às instalações de investigação designadas para o

intercâmbio e a formação de investigadores;

b) Incentivos à integração da I&D nos programas e projectos de investimento e de ajuda pública

ao desenvolvimento.

6. As Partes esforçar-se-ão por mobilizar recursos financeiros para apoiar a execução de

actividades de cooperação científica e tecnológica ao abrigo do presente Acordo, de acordo com as

respectivas capacidades.

7. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização da opinião

pública para as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da

ciência e tecnologia.

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ARTIGO 40.º

Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem

elementos essenciais da vida moderna e se revestem de uma importância crucial para o

desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em partilhar pontos de vista sobre as suas

políticas neste domínio a fim de promover o desenvolvimento económico e social.

2. A cooperação neste domínio procurará nomeadamente:

a) Facilitar o diálogo sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento das TIC;

b) Reforçar as capacidades necessárias na área das TIC, incluindo o desenvolvimento dos

recursos humanos;

c) Assegurar a interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços das Partes e do Sudeste

Asiático;

d) Assegurar a normalização e a difusão das novas TIC;

e) Promover a cooperação entre as Partes em matéria de I&Dno domínio das TIC;

f) Abordar as questões/os aspectos relacionados com a segurança das TIC, bem como combater

a cibercriminalidade;

g) Assegurar a avaliação da conformidade no sector das telecomunicações, incluindo no que

respeita aos equipamentos de radiodifusão;

h) Assegurar a cooperação e a partilha de experiências e de melhores práticas no que respeita à

introdução das tecnologias da informação na sociedade em geral e na administração pública;

i) Promover a cooperação entre as suas instituições e agentes competentes nos sectores do

audiovisual e dos meios de comunicação;

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j) Incentivar a prossecução da cooperação entre as empresas das Partes no sector das TIC,

nomeadamente através da transferência de tecnologias.

ARTIGO 41.º

Transportes

1. As Partes acordam em continuar a intensificar a cooperação nos domínios pertinentes da

política dos transportes no intuito de melhorar e expandir as oportunidades de investimento e

melhorar a circulação de mercadorias e o trânsito de passageiros, promover a protecção e a

segurança dos transportes marítimos e aéreos e, mais especialmente, as operações de busca e de

salvamento, lutar contra a pirataria e assegurar uma convergência regulamentar mais ampla, atenuar

o impacto ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.

2. A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:

a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de

transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos transportes

marítimos e aéreos, ao planeamento dos transportes urbanos, à logística dos transportes, ao

desenvolvimento dos transportes públicos, bem como à interconexão e interoperabilidade das

redes multimodais de transportes;

b) O intercâmbio de informações sobre o sistema europeu de navegação por satélite (Galileu),

utilizando instrumentos bilaterais adequados, com destaque para as questões de interesse

mútuo em matéria de regulamentação, desenvolvimento industrial e desenvolvimento do

mercado;

c) Acções comuns no domínio dos serviços de transporte aéreo através, nomeadamente, da

aplicação dos acordos existentes, do estudodas possibilidades de aprofundar as relações,de

assegurar a cooperação técnica e regulamentar em domínios como a protecção e segurança da

aviação e a gestão do tráfego aéreo com vista a favorecer a convergência regulamentar e a

eliminação dos obstáculos à actividade económica. Assim, as Partes explorarão as

possibilidades de reforçar a cooperação na área da aviação civil;

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d) O diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem

restrições aos mercados marítimos internacionais e às trocas numa base comercial, os

compromissos a favor do desmantelamento gradual dos sistemas de reserva de carga

existentes, a não introdução de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito de

estabelecimento a empresas prestatárias de serviços de transporte marítimo internacional,

incluindo os serviços de apoio, o tratamento nacional e a cláusula NMF para o acesso de

embarcações exploradas por nacionais ou por empresas da outra Parte aos serviços de apoio e

portuários e o direito de organizar serviços de transporte porta-a-porta;

e) A aplicação de normas em matéria de protecção, segurança e prevenção da poluição,

nomeadamente no que diz respeito ao transporte aéreo, em consonância com as normas e as

convenções internacionais pertinentes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais

adequadas com o intuito de assegurar uma melhor aplicação dos regulamentos internacionais.

Para o efeito, as Partes promoverão a cooperação e a assistência técnica em questões

relacionadas com a segurança, incluindo as operações de busca e de salvamento e a

investigação de acidentes e de incidentes.

ARTIGO 42.º

Energia

1. As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:

a) Diversificar as fontes de energia para melhorar a segurança do abastecimento e desenvolver

novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo os biocombustíveis

e a biomassa, em conformidade com as condições específicas do país, a energia eólica e solar

e a energia hidroeléctrica, bem como apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos

adequados que permitam criar condições propícias aos investimentos e assegurar a igualdade

das condições de concorrência para as energias renováveis, assim como a sua integração nos

domínios de intervenção relevantes;

b) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através

da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o

transporte, a distribuição e a utilização final;

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c) Promover as transferências de tecnologias com vista a uma produção e utilização sustentáveis

da energia;

d) Reforçar as capacidades e promover os investimentos no sector da energia com base em

regras comerciais transparentes e não discriminatórias;

e) Abordar a questão das relações entre o acesso à energia a preços comportáveis e o

desenvolvimento sustentável.

2. Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e actividades de investigação

conjunta, bem como em intensificar a assistência técnica e os projectos de desenvolvimento das

capacidades no âmbito das instâncias regionais adequadas consagradas à produção de energia limpa

e à protecção do ambiente, para benefício mútuo das Partes.As Partes explorarão ainda novas

possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no

respeito das suas políticas e quadros jurídicos actuais.

ARTIGO 43.º

Turismo

1. Orientadas pelo Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do

Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que assentam no processo da Agenda 21 Local, as

Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas de modo

a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2. As Partes acordam em desenvolver a cooperação, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) Salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural;

b) Atenuar os impactos negativos do turismo;

c) Aumentar a contribuição positiva do sector do turismo para o desenvolvimento sustentável

das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico e do

turismo cultural, no respeito pela integridade e pelos interesses das comunidades locais e

autóctones;

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d) Prestar assistência técnica e desenvolver as capacidades, incluindo através de programas de

formação destinados a decisores políticos e gestores no sector do turismo;

e) Incentivar o sector do turismo, incluindo os organizadores de circuitos turísticos e as agências

de viagens das duas Partes, a continuar a intensificar a cooperação bilateral, através

nomeadamente de acções de formação.

ARTIGO 44.º

Política industrial e cooperação entre PME

Tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes acordam em promover a

cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerarem adequados,

tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas, nomeadamente da

seguinte forma:

a) Proceder ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre a criação do

quadro jurídico e de outras condições propícias à melhoria da competitividade das pequenas e

médias empresas;

b) Promover contactos e intercâmbios entre os operadores económicos, incentivar os

investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e de redes de informação,

nomeadamente através dos programas horizontais da União já existentes, encorajando em

especial as transferências de tecnologias imateriais e materiais entre os parceiros, incluindo as

novas tecnologias e as tecnologias de ponta;

c) Facultar informações, encorajar a inovação e partilhar boas práticas em matéria de acesso a

financiamento e acesso ao mercado, incluindo os serviços de auditoria e de contabilidade, em

especial para as pequenas e micro-empresas;

d) Facilitar e apoiar actividades relevantes determinadas pelos sectores privados e pelas

associações empresariais das Partes;

e) Promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas, bem como incentivar

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práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta

cooperação será complementada pela perspectiva dos consumidores, contemplando,

designadamente, as informações sobre os produtos e o papel dos consumidores no mercado;

f) Realizar projectos de investigação conjuntos, prestar assistência técnica e cooperar sobre

normas, regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade em sectores

industriais, definidos de comum acordo.

ARTIGO 45.º

Diálogo sobre política económica

As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respectivas

tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de

coordenação das políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e integração

económicas regionais através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes em domínios de

interesse mútuo, incluindo a partilha de informações sobre o processo de reforma e privatização das

empresas públicas, no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares.

ARTIGO 46.º

Cooperação em matéria de fiscalidade

1. Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das actividades económicas tendo

simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar e um quadro

administrativo adequados, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios de boa governação

no domínio fiscal e a aplicar os princípios de transparência e de intercâmbio de informações no

âmbito da convenções fiscais bilaterais concluídas entre os Estados-Membros e o Vietname. As

Partes acordam igualmente em intensificar a sua partilha de experiências, o diálogo e a cooperação

para lutar contra a evasão fiscal e outras práticas fiscais danosas.

2. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio fiscal com vista a melhorar as suas

capacidades regulamentares e administrativas através, nomeadamente, da partilha de experiências e

de assistência técnica.

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3. As Partes incentivam a aplicação eficaz de convenções fiscais bilaterais entre os Estados-

Membros e o Vietname e apoiam a possibilidade de virem a ser concluídas novas convenções no

futuro.

ARTIGO 47.º

Cooperação em matéria de serviços financeiros

As Partes acordam em manter um diálogo que vise, nomeadamente, a troca de informações e a

partilha de experiências sobre os respectivos quadros regulamentares, bem como em reforçar a

cooperação para aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação

da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro, incluindo através de programas de

desenvolvimento das capacidades em domínios de interesse mútuo.

ARTIGO 48.º

Cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais e de mitigação dos seus efeitos

1. As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir as catástrofes naturais e de a elas reagir de

forma eficaz para minimizar a perda de vidas humanas, os danos materiais e os prejuízos causados

aos recursos naturais, ao ambiente e ao património cultural, bem como em integrar a dimensão

"redução do risco de catástrofes" em todos os sectores e áreas de intervenção, tanto a nível nacional

como local.

2. Assim, as Partes acordam no seguinte:

a) Partilhar informações sobre o acompanhamento, avaliação previsão e detecção precoce das

catástrofes naturais;

b) Melhorar as capacidades através da partilha de experiências e de boas práticas na prevenção

de catástrofes naturais e na mitigação dos seus efeitos;

c) Apoiar-se mutuamente no que respeita ao fornecimento de tecnologias, equipamentos e

material especializados, necessários para a gestão de catástrofes e as intervenções de

emergência;

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d) Melhorar o diálogo entre as autoridades das Partes encarregadas da gestão das catástrofes

naturais e das intervenções de emergência, a fim de apoiar e intensificar a cooperação neste

domínio.

ARTIGO 49.º

Urbanismo e ordenamento do território

1. As Partes acordam em promover a cooperação e a parceria neste domínio, reconhecendo a

importância do papel do urbanismo e do ordenamento do territóriona prossecução dos objectivos de

crescimento económico, de redução de pobreza e de desenvolvimento sustentável.

2. A cooperação no domínio do urbanismo e do ordenamento do territóriopode assumir as

seguintes formas:

a) Partilha de experiências na abordagem das questões relacionadas com um urbanismo e um

ordenamento do território sustentáveis, incluindo:

– Políticas em matéria de urbanismo e infra-estruturas que lhe estão associadas, de

ordenamento do território e expansão dos espaços urbanos e de conservação e

desenvolvimento das aglomerações históricas;

– Criação de redes urbanas com a participação de entidades gestoras centrais e locais,

incluindo municípios, associações e ONG, agências, contratantes e associações

profissionais;

– Gestão da arquitectura, do urbanismo e da expansão dos espaços urbanos utilizando os

instrumentos do sistema de informação geográfica (SIG);

– Ordenamento e desenvolvimento dos centros urbanos e renovação do centro das

cidades e ordenamento ambiental das zonas urbanas;

– Relações entre os meios urbanos e os meios rurais;

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– Desenvolvimento das infra-estruturas técnicas nas zonas urbanas, incluindo a

reabilitação e a melhoria das redes urbanas de abastecimento de água, a construção de

esgotos e de sistemas de tratamento de resíduos sólidos, a protecção do ambiente e

preservação da paisagem urbana;

b) Apoio a acções de formação e ao desenvolvimento das capacidades para gestores, a nível

central, regional e local, no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, da gestão

da arquitectura e do património arquitectónico;

c) Cooperação no âmbito de organizações internacionais competentes, como o Programa das

Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-HABITAT) e o Fórum Urbano

Mundial, através de programas de investigação conjuntos e da organização de grupos de

trabalho e de seminários para trocar informações e partilhar experiências no domínio do

urbanismo e do desenvolvimento, incluindo as questões ligadas à expansão dos espaços

urbanos, arquitectura urbana, ordenamento do território e desenvolvimento de infra-estruturas

técnicas.

3. As Partes acordam em intensificar a cooperação e em providenciar para que as suas

autoridades regionais e urbanas partilhem experiências e troquem informações para resolver

problemas urbanos complexos, promovendo o desenvolvimento sustentável.

ARTIGO 50.º

Trabalho, emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de trabalho, emprego e assuntos

sociais, incluindo a cooperação no domínio do trabalho, coesão regional e social, saúde e segurança

no local de trabalho, igualdade de género, desenvolvimento de competências ao longo da vida,

desenvolvimento de recursos humanos, migrações internacionais e trabalho digno e segurança

social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.

2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos,

e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do

desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.º 60/1

da Assembleia Geral das Nações Unidas e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho

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Económico e Social das Nações Unidas de Julho de 2006.A cooperação entre as Partes deverá ser

compatível e ter em conta as características e a natureza diversificada das respectivas situações

económicas e sociais.

3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas laborais

reconhecidas a nível internacional, como estabelecidas nas convenções da Organização

Internacional do Trabalho de que são partes referidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e

Direitos Fundamentais no Trabalho. As Partes acordam em cooperar e prestar assistência técnica

para promover a ratificação das normas laborais reconhecidas a nível internacional e, se adequado,

em aplicar eficazmente as normas laborais ratificadas pelas Partes.

4. No respeito das legislações, condições e procedimentos aplicáveis no país de acolhimento e

dos tratados e convenções internacionais relevantes dos quais são signatárias, as Partes procurarão

assegurar que os nacionais da outra Parte que trabalhem legalmente no território do país de

acolhimento não sejam discriminados com base na nacionalidade, no que respeita, nomeadamente,

às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em comparação com as condições

aplicadas aos nacionais de outros países terceiros.

5. As formas de cooperação podem incluir programas e projectos específicos, como mutuamente

acordado, assim como o desenvolvimento das capacidades, o intercâmbio de pontos de vista e

iniciativas sobre assuntos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, como a ASEM, a

UE-ASEAN e a nível da OIT.

ARTIGO 51.º

Estatísticas

1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de harmonização e de

desenvolvimento dos métodos estatísticos que incluem a recolha, o processamento, a análise e a

divulgação dos dados.

2. Para o efeito, as Partes acordam em intensificar a cooperação, nomeadamente no âmbito de

fóruns regionais e internacionais, através de projectos de desenvolvimento das capacidades e de

outros projectos de assistência técnica, incluindo o fornecimento de software estatístico moderno,

para melhorar a qualidade das estatísticas.

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TÍTULO VII

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 52.º

Comité Misto

1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto, composto por representantes de ambas as

Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbirá:

a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

c) Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para

promover a realização dos objectivos do presente Acordo;

d) Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao

abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem;

e) Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as

acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

f) Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo;

g) Examinar todas as informações apresentadas por uma Parte relativamente à execução das

obrigações e realizar consultas com a outra Parte para encontrar uma solução aceitável para

ambas as Partes, nos termos do artigo 57.º.

2. Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente em Hanói e em Bruxelas alternadamente,

numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do

Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por

cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de

comum acordo entre as Partes.

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3. O Comité Misto pode criar sub-comités e grupos de trabalho especializados para o assistirem

no desempenho das suas tarefas. Esses sub-comités e grupos de trabalho devem apresentar

relatórios exaustivos das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4. As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correcto

funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as

Partes.

5. O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 53.º

Recursos para a cooperação

1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, em

conformidade com os respectivos recursos e disposições regulamentares, a fim de alcançar os

objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2. As Partes devem incentivar o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações

no Vietname, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

ARTIGO 54.º

Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar

o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o com a conclusão de acordos ou

protocolos para actividades ou sectores específicos. Esses acordos específicos farão parte integrante

das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro

institucional comum.

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2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar

propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida

durante a sua execução.

ARTIGO 55.º

Outros Acordos

1. Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu

âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação

bilateral com o Vietname ou à conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação

com o Vietname.

2. O presente Acordo não afecta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos

por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

3. Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo

presente Acordo serão igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como

regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

ARTIGO 56.º

Aplicação e interpretação do Acordo

1. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à

aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2. O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.

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ARTIGO 57.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos

objectivos e metas definidos no Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe

incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.

3. Antes de o fazer, excepto em casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes,

deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise

aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4. As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do

presente Acordo, a expressão "medidas adequadas" referida no artigo 57.º, n.º 2, designa medidas

tomadas nos termos do direito internacional proporcionais ao incumprimento das obrigações que

incumbem às Partes por força do presente Acordo. Na selecção dessas medidas deve ser dada

prioridade àquelas que menos perturbarem o funcionamento do presente Acordo. As medidas serão

imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto, se a outra

Parte o solicitar.

ARTIGO 58.º

Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em

conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades

necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as

regulamentações internas de ambas as Partes.

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ARTIGO 59.º

Declarações

Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 60.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União

Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República Socialista do

Vietname.

ARTIGO 61.º

Definição de "Partes"

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a União ou os seus

Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas

competências e, por outro, a República Socialista do Vietname.

ARTIGO 62.º

Segurança nacional e divulgação de informações

Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que qualquer das

Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em

matéria de segurança.

ARTIGO 63.º

Entrada em vigor e vigência

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação

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recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado

por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito,

seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar

o Acordo.

3. Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as

Partes. Essas alterações só se tornam efectivas depois de as Partes se terem notificado

reciprocamente do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à

outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela

outra Parte.

ARTIGO 64.º

Notificações

As notificações em conformidade com o artigo 63.º são feitas ao Secretariado-Geral do Conselho da

União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname, respectivamente.

ARTIGO 65.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,

lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente

fé todos os textos.

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ANEXO

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ESTATUTO DE ECONOMIA DE MERCADO

As Partes intensificarão a cooperação tendo em vista obter o mais rapidamente possível o

reconhecimento do estatuto de economia de mercado do Vietname, sob reserva dos procedimentos

aplicáveis.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO EUROPEIA

SOBRE O SISTEMA DE PREFERÊNCIAS GENERALIZADAS (SPG)

A União Europeia reconhece a importância significativa do SPG para o desenvolvimento do

comércio e continuará a cooperar através, nomeadamente, do diálogo, de intercâmbios e actividades

de desenvolvimento das capacidades, fim de assegurar a melhor utilização possível deste sistema

pelo Vietname, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das Partes e tendo em conta a

evolução da política comercial da UE.

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DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 24.º (COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LUTA

CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)

As Partes acordam em que o Comité Misto elaborará uma lista das autoridades competentes

responsáveis pelo intercâmbio de informações relevantes ao abrigo deste artigo.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 57.º

(CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES)

As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente

Acordo, a expressão "violação substancial do Acordo" na acepção do artigo 57.º, n.º 3, em sintonia

com o artigo 60.º, n.º 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Convenção

de Viena), consiste na:

a) Rejeição do Acordo não prevista na Convenção de Viena; ou

b) Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, e no

artigo 8.º

Em casos de violação substancial do Acordo, a medida será imediatamente notificada à outra Parte.

A pedido da outra Parte, o Comité Misto realiza consultas urgentes no prazo máximo de 30 dias

para proceder a um exame completo de qualquer aspecto da medida ou da sua fundamentação, a fim

de encontrar uma solução aceitável para as Partes.

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Reconhecendo o interesse de um acordo de parceira e cooperação com as

Filipinas para o reforço do papel da União Europeia no Sudeste Asiático,

enquanto portador de valores universais partilhados, como a democracia e os

direitos humanos, particularmente importante numa região tradicionalmente

influenciada por outros actores internacionais.

Nesse sentido, o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União

Europeia e os seus Estados-Membros e a República das Filipinas constitui um

forte compromisso da UE e dos seus Estados-Membros para com as Filipinas

nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça,

nomeadamente porque abrange áreas como as alterações climáticas, a

energia, a educação e a cultura, as questões sociais, a ciência e tecnologia e

os transportes.

Tendo em conta, por outro lado, a importância que as Partes atribuem à luta

contra o terrorismo e contra a proliferação de armas de destruição maciça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e

os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro,

assinado em Pnom Pene a 11 de julho de 2012, cujo texto, na versão

autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/XII (2.ª)

APROVA O ACORDO QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO

EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DAS

FILIPINAS, POR OUTRO, ASSINADO EM PNOM PENE EM 11 DE JULHO DE 2012

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013

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ACORDO-QUADRO

DE PARCERIA E COOPERAÇÃO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS, POR OUTRO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União",

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A REINO DA ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

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A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

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Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros",

por um lado, e

A REPÚBLICA DAS FILIPINAS, a seguir designada "Filipinas",

por outro,

a seguir designados conjuntamente " Partes",

CONSIDERANDO os tradicionais laços de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos,

políticos e económicos que as unem,

CONSIDERANDO a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas

relações mútuas,

CONSIDERANDO que o presente Acordo constitui para as Partes um elemento de uma relação

mútua mais alargada que abrange, designadamente, acordos de que ambas sejam partes

contratantes,

REAFIRMANDO a adesão das Partes ao respeito dos princípios democráticos e pelos direitos

humanos, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações

Unidas e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos de que sejam partes

contratantes,

REAFIRMANDO a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o

seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respectivas populações,

REAFIRMANDO o desejo das Partes de reforçar a cooperação em matéria de estabilidade, justiça e

segurança a nível internacional a fim de promover o desenvolvimento social e económico

sustentável, a erradicação da pobreza e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do

Milénio,

CONSIDERANDO que as Partes definem o terrorismo como uma ameaça à segurança global e

desejam intensificar o diálogo e a cooperação na luta contra o terrorismo, tendo plenamente em

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conta a Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas e os instrumentos

pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as suas

Resoluções n.ºs 1373, 1267, 1822 e 1904,

EXPRESSANDO o seu empenho total na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo e

no estabelecimento de instrumentos internacionais eficazes para garantir a sua erradicação,

CONSIDERANDO que as Partes reafirmam que as medidas eficazes de luta contra o terrorismo e a

protecção dos direitos humanos devem ser complementares e reforçar-se mutuamente,

RECONHECENDO a necessidade de melhorar e reforçar a cooperação no combate ao abuso e ao

tráfico de drogas ilícitas em virtude das graves ameaças que colocam à paz, à segurança, à

estabilidade e ao desenvolvimento económico a nível internacional,

RECONHECENDO que os crimes mais graves de relevância internacional relacionados com direito

internacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade não podem ficar

impunes e que a repressão penal desses crimes deve ser assegurada a fim de aumentar a paz e a

justiça a nível internacional,

CONSIDERANDO que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e

respectivos vectores constitui uma das principais ameaças à segurança internacional e desejam

intensificar o diálogo e a cooperação neste domínio. A adopção por consenso da Resolução n.º 1540

do CSNU sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de

armas de destruição maciça,

RECONHECENDO que o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as

respectivas munições, e que a sua má gestão, reservas sem segurança adequada e proliferação

descontrolada continuam a representar uma ameaça grave à paz, à segurança e ao desenvolvimento

a nível internacional,

RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a

Comunidade Económica Europeia e os países membros da Associação dos Países do Sudeste

Asiático e dos subsequentes protocolos de adesão,

RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de

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aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as

suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da igualdade, da não

discriminação, do respeito do ambiente e do benefício mútuo,

RECONHECENDO a importância do diálogo e da cooperação entre a Associação dos Países do

Sudeste Asiático (ASEAN) e a União Europeia,

MANIFESTANDO o total compromisso das Partes na promoção do desenvolvimento sustentável,

incluindo a protecção ambiental e a cooperação eficaz no combate às alterações climáticas,

DESTACANDO a importância de uma cooperação reforçada em matéria de justiça e de segurança,

RECONHECENDO o empenho das Partes num diálogo e cooperação abrangentes em matéria de

promoção da migração e do desenvolvimento, bem como na promoção e aplicação efectivas de

normas laborais e sociais internacionalmente reconhecidas,

OBSERVANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do

Título VI da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino

Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas ou, alternativamente, como parte da União

Europeia, nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao

espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo

relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

RECONHECENDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o

comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial

do Comércio (OMC), e à necessidade de os aplicar de maneira transparente e não discriminatória,

CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as actividades

empreendidas num quadro regional, a cooperação entre as Partes com base em valores comuns e no

benefício mútuo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

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TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1.º

Princípios gerais

1. O respeito dos princípios democráticos e os direitos humanos, tal como enunciados na

Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em

matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam partes contratantes, e o respeito do princípio

do Estado de Direito presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um

elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, na

cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e na consecução dos objectivos de

desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os incluídos nos Objectivos de

Desenvolvimento do Milénio.

4. As Partes reafirmam a importância que atribuem ao princípio da boa governação.

5. As Partes aceitam que a cooperação prevista no presente Acordo está em conformidade com a

legislação, as regras e os regulamentos internos respectivos.

ARTIGO 2.

Objectivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo

abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse

comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão, nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação sobre assuntos políticos, sociais e económicos em todas as

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instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

b) Estabelecer uma cooperação no domínio do combate ao terrorismo e à criminalidade

transnacional;

c) Estabelecer uma cooperação em matéria de direitos humanos e um diálogo sobre a luta contra

crimes graves que preocupam a comunidade internacional;

d) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição

maciça e de armas ligeiras e de pequeno calibre, assim como promover os processos de paz e

a prevenção de conflitos;

e) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e

ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os

obstáculos nestes sectores, de uma maneira coerente com os princípios da OMC e as

iniciativas regionais UE-ASEAN actuais e futuras;

f) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente em

questões de cooperação jurídica, drogas ilícitas, branqueamento de capitais, combate ao crime

organizado e à corrupção, protecção de dados e refugiados e pessoas deslocadas internamente;

g) Estabelecer uma cooperação no domínio da migração e do trabalho marítimo;

h) Estabelecer uma cooperação em todos os outros sectores de interesse comum, designadamente

emprego e assuntos sociais, cooperação para o desenvolvimento, política económica, serviços

financeiros, boa governação no domínio fiscal, política industrial e PME, tecnologias da

informação e da comunicação (TIC), audiovisual, meios de comunicação e multimédia,

ciência e tecnologia, transportes, turismo, educação, cultura, diálogo intercultural e inter-

religioso, energia, ambiente e recursos naturais incluindo as alterações climáticas, agricultura,

pescas e desenvolvimento rural, desenvolvimento regional, saúde, estatísticas, gestão do risco

de catástrofes e administração pública;

i) Reforçar a participação de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e

regionais abertos à participação da outra Parte;

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j) Destacar o papel e melhorar a imagem das Filipinas e da União Europeia;

k) Promover a compreensão entre os povos e um diálogo e interacção efectivos com a sociedade

civil organizada.

ARTIGO 3.º

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

As Partes continuarão a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações

regionais e internacionais como as Nações Unidas e as agências e os organismos pertinentes das

Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED),

o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a

OMC, a Organização Mundial para as Migrações (OIM) e a Organização Mundial da Propriedade

Intelectual (OMPI).

ARTIGO 4.º

Cooperação bilateral e regional

Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e

atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação UE-Filipinas, as Partes

podem igualmente colaborar, mediante acordo mútuo, através de actividades desenvolvidas a nível

regional ou combinando ambos os quadros, tendo em conta os processos regionais de tomada de

decisão do grupo regional em questão. A este respeito, na escolha do quadro adequado, as Partes

procurarão maximizar o impacto e reforçar a participação de todas as partes interessadas, tirando o

máximo partido dos recursos disponíveis e garantindo a coerência com outras actividades.

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TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO

ARTIGO 5.º

Processo de paz e prevenção de conflitos

As Partes acordam em dar continuidade aos esforços de colaboração em prol da promoção da

prevenção de conflitos e de uma cultura de paz, nomeadamente através de programas de

sensibilização e de educação para a paz.

ARTIGO 6.º

Cooperação em matéria de direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar na promoção e na protecção eficaz de todos os direitos

humanos, inclusive através dos instrumentos internacionais de direitos humanos a que tenham

aderido.

2. A cooperação neste domínio consistirá em actividades acordadas entre as Partes, incluindo,

nomeadamente, o seguinte:

a) Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de acção nacionais em matéria de direitos

humanos;

b) Promoção da sensibilização e da educação no âmbito dos direitos humanos;

c) Reforço das instituições nacionais competentes em matéria de direitos humanos;

d) Contribuição, na medida do possível, para a promoção de instituições regionais relacionadas

com os direitos humanos;

e) Instauração de um diálogo construtivo sobre os direitos humanos entre as Partes; e

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f) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que se ocupam dos direitos

humanos.

ARTIGO 7.º

Crimes graves de dimensão internacional

1. As Partes reconhecem que os crimes mais graves de dimensão internacional relacionados com

o direito internacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade não podem

ficar impunes e que a repressão penal desses crimes deve ser assegurada através de medidas a nível

nacional ou internacional, conforme adequado, nomeadamente através do Tribunal Penal

Internacional, em conformidade com a legislação nacional das Partes.

2. As Partes acordam em manter um diálogo construtivo sobre a adesão universal ao Estatuto de

Roma do Tribunal Penal Internacional, de acordo com as suas respectivas legislações nacionais,

incluindo a prestação de assistência para o reforço de capacidades.

ARTIGO 8.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos

vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação

de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando, a

nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais

sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais pertinentes,

nomeadamente no âmbito da Resolução n.º 1540 do CSNU. As Partes acordam em que esta

disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

3. As Partes acordam ainda em:

a) Tomar as medidas adequadas com vista à assinatura e, no pleno respeito dos procedimentos

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de ratificação respectivos, à ratificação ou à adesão, conforme adequado, e à aplicação das

obrigações que lhes incumbem por força de outros instrumentos internacionais pertinentes,

incluindo as Resoluções pertinentes do CSNU;

b) Estabelecer um sistema nacional eficaz de controlo das exportações nacionais, que permita

controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com armas de destruição

maciça (ADM), bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das

ADM e que preveja sanções eficazes em caso de infracção aos controlos das exportações.

As Partes reconhecem que a aplicação de controlos das exportações não deve constituir um entrave

à cooperação internacional no que respeita a materiais, equipamentos e tecnologias destinados a fins

pacíficos, desde que os objectivos de utilização pacífica não sejam invocados para encobrir a

proliferação.

4. As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar

esses elementos. As Partes podem ainda procurar estabelecer esse diálogo a nível regional.

ARTIGO 9.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes reconhecem que o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC),

incluindo as respectivas munições, bem como a sua acumulação excessiva, má gestão,

armazenamento sem segurança adequada e proliferação descontrolada, continuam a representar uma

grave ameaça à paz e à segurança internacionais.

2. As Partes acordam em observar e concretizar plenamente as suas obrigações para enfrentar o

comércio ilícito de ALPC em todas as suas vertentes, ao abrigo dos acordos internacionais vigentes

e das Resoluções do CSNU, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos

internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Acção da ONU para Prevenir,

Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus

Aspectos.

3. As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo político regular para trocar pontos de vista

e informações, desenvolver um entendimento comum sobre questões e problemas relacionados com

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o comércio ilícito de ALPC e reforçar a capacidade das Partes de prevenir, combater e erradicar

esse comércio.

ARTIGO 10.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo em conformidade com

as respectivas disposições legislativas e regulamentares, no respeito do Estado de direito, o direito

internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as Resoluções pertinentes do CSNU, o

direito relativo aos direitos humanos e aos refugiados, o direito internacional humanitário e as

convenções internacionais de que sejam partes contratantes, a Estratégia Mundial contra o

Terrorismo, que figura na Resolução n.º 60/28 da Assembleia Geral das Nações Unidas,

de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na

luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003.

2. Para o efeito, as Partes acordam em cooperar da seguinte maneira:

a) Promoção da aplicação das Resoluções pertinentes do CSNU, designadamente das Resoluções

n.ºs 1373, 1267, 1822 e 1904, e das convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b) Promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar eficazmente a

Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;

c) Intercâmbio de informações e reforço da cooperação e coordenação em matéria de aplicação

da lei, utilizando os Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol (GCN) através do Sistema

Mundial de Comunicação Policial da Interpol (I-24/7);

d) Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em

conformidade com o direito internacional e nacional;

e) Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o

terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e na formação, e partilha de experiências em

matéria de prevenção do terrorismo e de desradicalização;

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f) Cooperação no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o

terrorismo e o financiamento do terrorismo e desenvolvimento de esforços para chegar

rapidamente a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional para

complementar os instrumentos vigentes da ONU de combate ao terrorismo;

g) Intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos humanos na luta

contra o terrorismo;

h) Promoção da instauração e do reforço da cooperação na luta contra o terrorismo no contexto

da ASEM e da UE-ASEAN.

ARTIGO 11.º

Cooperação em matéria da administração pública

As Partes acordam em cooperar tendo em vista o reforço das capacidades no domínio da

administração pública. A cooperação nesta área pode incluir o intercâmbio de pontos de vista sobre

as melhores práticas no tocante a métodos de gestão, prestação de serviços, reforço da capacidade

institucional e questões de transparência.

TÍTULO III

COMÉRCIO E INVESTIMENTO

ARTIGO 12.º

Princípios gerais

1. As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e questões conexas a

fim de intensificar as suas relações comerciais bilaterais e reforçar o papel do sistema comercial

multilateral na promoção do crescimento e do desenvolvimento.

2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas

comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a

melhorar as condições de acesso ao mercado, envidando esforços para eliminar os entraves ao

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comércio, nomeadamente os obstáculos não pautais, e adoptando medidas destinadas a melhorar a

transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de

desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais contribuiu

para o desenvolvimento dos países em desenvolvimento beneficiários, as Partes procurarão

intensificar as suas consultas sobre essa assistência, no pleno respeito das normas da OMC.

4. As Partes informar-se-ão mutuamente sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e

políticas conexas, nomeadamente nos domínios da agricultura, da segurança dos alimentos, da

protecção dos consumidores e do ambiente, incluindo a gestão de resíduos.

5. As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações

comerciais e de investimento e de procurar resolver problemas comerciais, e de abordar outras

questões relacionadas com o comércio nos domínios referidos nos artigos 13.º a 19.º.

ARTIGO 13.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1. As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e de questões sanitárias e

fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respectivos territórios.

2. As Partes analisarão e trocarão informações sobre as suas medidas respectivas ao abrigo do

Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção

Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão

do Codex Alimentarius (CCA), tais como legislação, normas e regulamentações, procedimentos de

certificação, de inspecção e de vigilância, incluindo os procedimentos de aprovação de

estabelecimentos e de aplicação dos princípios de delimitação de zonas.

3. As Partes acordam em cooperar no reforço de capacidades em matéria de questões sanitárias e

fitossanitárias e, quando necessário, em matéria de bem-estar animal.

4. As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a

pedido de uma das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com

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o disposto no presente artigo.

5. As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos

previstos no presente artigo.

ARTIGO 14.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e

avaliação da conformidade é um objectivo essencial para o desenvolvimento do comércio.

2. As Partes promoverão a utilização de normas internacionais, cooperarão e trocarão

informações em matéria de normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação

técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio

(OTC). Para o efeito, as Partes acordam em instaurar oportunamente um diálogo sobre OTC, a

pedido de uma das Partes, e em designar pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os

assuntos previstos no presente artigo.

3. A cooperação em matéria de OTC pode ser concretizada, nomeadamente, através do diálogo, de

projectos conjuntos, de assistência técnica e de programas de reforço de capacidades.

ARTIGO 15.º

Cooperação aduaneira e facilitação do comércio

1. As Partes partilharão experiências e examinarão as possibilidades de simplificar os

procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, assegurar a

transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais, desenvolver a cooperação aduaneira e

mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão ainda uma convergência de

pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais pertinentes, incluindo

em matéria de facilitação das trocas comerciais. As Partes velarão em especial por reforçar a

dimensão segurança intrínseca e extrínseca do comércio internacional, por assegurar uma aplicação

efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro e por assegurar uma

abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

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2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes

manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de concluírem protocolos sobre cooperação

aduaneira e de assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

3. As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização

da cooperação sobre questões aduaneiras e da facilitação do comércio ao abrigo do presente

Acordo, tal como mutuamente acordado.

ARTIGO 16.º

Investimento

As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento, promovendo um clima atractivo e estável

para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a fomentar regras estáveis,

transparentes, abertas e não discriminatórias para os investidores, e explorando os mecanismos

administrativos que permitam facilitar os fluxos de investimento, em conformidade com as

respectivas disposições legislativas e regulamentares internas.

ARTIGO 17.º

Política de concorrência

1. As Partes promoverão a criação e a manutenção de regras de concorrência, assim como de

autoridades responsáveis pela sua aplicação. Promoverão a aplicação dessas regras de forma eficaz,

não discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos

territórios.

2. Para o efeito, as Partes desenvolverão actividades de reforço de capacidades no domínio da

política da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades ao

abrigo dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.

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ARTIGO 18.º

Serviços

1. As Partes estabelecerão um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de

informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos

respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à promoção do acesso às fontes de capital e

tecnologia e à promoção do comércio no sector dos serviços entre as Partes e nos mercados de

países terceiros.

2. Reconhecendo a competitividade dos respectivos sectores de serviços, as Partes empreenderão

debates para explorar as oportunidades em matéria de comércio de serviços nos respectivos

mercados.

ARTIGO 19.º

Direitos de propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de

propriedade intelectual e comprometem-se a estabelecer medidas adequadas com vista a garantir a

protecção e a aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, garantindo,

simultaneamente, que essas medidas estão em conformidade com as melhores práticas e normas

internacionais que as Partes se comprometeram a respeitar.

2. As Partes ajudar-se-ão mutuamente na identificação e implementação de programas

relacionados com a propriedade intelectual que contribuam para a promoção da inovação tecnológica

e para a transferência voluntária de tecnologia e a formação de recursos humanos, e cooperarão na

implementação da Agenda para o Desenvolvimento no âmbito da Organização Mundial da

Propriedade Intelectual (OMPI).

3. As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de indicações geográficas, incluindo a

sua protecção, e na área da protecção de variedades vegetais, tendo em consideração, entre outros e

quando adequado, o papel da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

4. As Partes partilharão informações e experiências sobre práticas em matéria de propriedade

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intelectual, sobre a prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual, em especial a

luta contra a contrafacção e a pirataria, nomeadamente através da cooperação aduaneira e outras

formas apropriadas de cooperação, bem como a criação e o reforço de organismos de controlo e de

protecção desses direitos.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E DE SEGURANÇA

ARTIGO 20.º

Cooperação jurídica

1. As Partes reconhecem a especial importância do Estado de direito e do reforço de todas as

instituições relevantes.

2. A cooperação entre as Partes pode incluir ainda o intercâmbio de informações relativas às

melhores práticas em matéria de sistemas jurídicos e de legislação.

ARTIGO 21.º

Cooperação na luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem equilibrada mediante uma

coordenação eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente da principal entidade de

combate à droga, dos sectores da saúde, da justiça, da educação, da juventude, da segurança social,

das alfândegas e da administração interna, bem como de outros sectores pertinentes e outras partes

interessadas, com o intuito de reduzir a oferta e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto

nos toxicodependentes, nas suas famílias e na sociedade em geral e conseguir um controlo mais

eficaz dos precursores.

2. As Partes definirão as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções

basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções

internacionais pertinentes de que sejam signatárias, a Declaração Política e a Declaração sobre as

orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão

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Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a

Declaração Política e o Plano de Acção sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia

Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adoptados na fase de alto nível

da 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.

3. A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos

seguintes domínios:

a) elaboração de legislação e de políticas nacionais;

b) criação de instituições nacionais e de centros de informação;

c) apoio às iniciativas da sociedade civil no domínio da toxicodependência e aos esforços para

diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do seu consumo;

d) formação de pessoal;

e) reforço da aplicação da lei e do intercâmbio de informações em conformidade com a

legislação interna;

f) investigação em matéria de drogas;

g) caracterização das drogas e prevenção da produção de drogas perigosas/estupefacientes e do

desvio de precursores controlados, em particular de substâncias que são essenciais para a

produção de drogas ilícitas;

h) outros domínios, mediante acordo mútuo das Partes.

ARTIGO 22.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar o branqueamento dos

capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.

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2. Ambas as Partes acordam em promover a assistência jurídica, técnica e administrativa com

vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação

permitirá o intercâmbio de informações pertinentes no âmbito das legislações respectivas, bem

como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento

do terrorismo equivalentes às adoptadas pela União Europeia e pelos organismos internacionais

com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira (GAFI).

3. As Partes promoverão a cooperação no combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, por exemplo, através de projectos de reforço de capacidades.

ARTIGO 23.º

Luta contra o crime organizado e a corrupção

1. As Partes acordam em cooperar no combate ao crime organizado e à corrupção, tal como

definidos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e respectivos

protocolos adicionais e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. A cooperação visa

promover e aplicar essas convenções e outros instrumentos aplicáveis de que as Partes sejam

signatárias.

2. A cooperação incluirá medidas e projectos de reforço de capacidades em função dos recursos

disponíveis.

3. As Partes acordam em estabelecer a cooperação entre as autoridades, agências e serviços

responsáveis pela aplicação da lei e, no âmbito das respectivas legislações, em contribuir para

neutralizar e desmantelar redes criminosas transnacionais que ameaçam ambas as Partes. A

cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode

assumir a forma de assistência mútua em investigações, de partilha de técnicas de investigação, de

formação conjunta de agentes policiais ou qualquer outro tipo de actividades e assistência conjunta,

incluindo os actuais Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol através do Sistema Mundial de

Comunicação Policial da Interpol (I-24/7) ou um sistema semelhante para o intercâmbio de

informações, que seja mutuamente acordado entre as Partes.

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ARTIGO 24.º

Protecção de dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar tendo em vista melhorar o nível de protecção dos dados

pessoais de acordo com as normas internacionais mais elevadas, tais como as constantes,

designadamente, das directrizes sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais adoptadas

pela Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990.

2. O reforço da protecção de dados através de uma cooperação mais intensa em matéria de

protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de

intercâmbio de informações e de conhecimentos, que pode incluir, entre outros, o seguinte:

a) Partilha e intercâmbio de informações, estudos, investigação, políticas, procedimentos e boas

práticas relacionadas com a protecção de dados;

b) Realização e/ou participação em programas conjuntos de educação e formação, diálogos ou

conferências destinados a sensibilizar ambas as Partes para a protecção de dados;

c) Intercâmbio de profissionais e peritos para o estudo de políticas de protecção de dados.

ARTIGO 25.º

Refugiados e deslocados internos

As Partes procurarão dar continuidade à cooperação, se necessário, em questões relativas ao bem-

estar dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente, tendo em conta os esforços e a

assistência já facultados, incluindo a procura de soluções duradouras.

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TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO E DE TRABALHO MARÍTIMO

ARTIGO 26.º

Cooperação em matéria de migração e desenvolvimento

1. As Partes reafirmam a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus

territórios. Com vista ao reforço da cooperação, as Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo e

consulta abrangentes sobre todas as questões relacionadas com as migrações. As questões

relacionadas com as migrações serão incluídas nas estratégias nacionais / quadro de

desenvolvimento nacional para o desenvolvimento económico e social dos países de origem,

trânsito e destino dos migrantes.

2. A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada

mediante consulta e acordo mútuo entre as Partes e será concretizada em conformidade com a

legislação pertinente nacional e da União Europeia em vigor. Centrar-se-á especialmente nos

seguintes aspectos:

a) Os factores repulsão-atracção das migrações;

b) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção e aos

direitos dos migrantes tendo em vista o cumprimento das disposições dos instrumentos

internacionais aplicáveis que garantem o respeito dos direitos dos migrantes;

c) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção

internacional tendo em vista o cumprimento das disposições da Convenção de Genebra

relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e respectivo Protocolo,

assinado em 31 de Janeiro de 1967, e de outros instrumentos internacionais pertinentes, assim

como o respeito do princípio da não-repulsão;

d) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um

tratamento equitativo e possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes em

situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo, a discriminação e a

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xenofobia;

e) Aplicação de uma política eficaz e preventiva para tratar a presença, nos respectivos

territórios, de um nacional da outra Parte que não preencha, ou que tenha deixado de

preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território da Parte em

questão, com a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo formas de

combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das

vítimas desse tráfico;

f) O regresso de pessoas que se encontrem na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente

artigo, em condições humanas e dignas, nomeadamente através do incentivo ao regresso

voluntário e sustentável aos países de origem e da sua admissão/readmissão em conformidade

com o disposto no n.º 3 do presente artigo. O regresso dessas pessoas deverá ser feito no

respeito do direito das Partes de conceder autorizações de residência ou de permanência por

motivos humanitários e compassivos e do princípio da não-repulsão;

g) Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos e de segurança

dos documentos de viagem, bem como de gestão de fronteiras;

h) Questões de migração e de desenvolvimento, nomeadamente o desenvolvimento dos recursos

humanos, a protecção social, a maximização dos benefícios provenientes da migração, as

questões de género e de desenvolvimento, o recrutamento ético e a migração circular e ainda a

integração de migrantes.

3. No âmbito da cooperação neste domínio, e sem prejuízo da necessidade de protecção das

vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a) As Filipinas admitirão o regresso de qualquer um dos seus nacionais que se encontre na

situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território de um Estado-Membro,

mediante pedido deste e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada

e o processo necessário no Estado-Membro concluído.

b) Cada Estado-Membro readmitirá qualquer dos seus nacionais que se encontre na situação

descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território das Filipinas, mediante pedido

deste país e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada e o processo

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necessário nas Filipinas concluído.

c) Os Estados-Membros e as Filipinas facultarão os documentos necessários para o efeito aos

seus nacionais. Qualquer pedido de admissão ou readmissão deverá ser efectuado pelo Estado

requerente à autoridade competente do Estado requerido.

Nos casos em que a pessoa em causa não possua documentos de identificação adequados ou outras

provas da sua nacionalidade, as Filipinas ou o Estado-Membro solicitarão de imediato à

representação diplomática ou consular competente a determinação da nacionalidade da pessoa, se

necessário através de uma entrevista e, uma vez verificado que se trata de um nacional das Filipinas

ou do Estado-Membro, as autoridades competentes das Filipinas ou do Estado-Membro emitirão os

documentos adequados.

4. As Partes acordam em concluir, o mais depressa possível, um acordo para a

admissão/readmissão dos respectivos nacionais que inclua uma disposição sobre a readmissão de

nacionais de outros países e de apátridas.

ARTIGO 27.º

Trabalho, ensino e formação profissional de marítimos

1. As Partes acordam em cooperar no domínio do trabalho marítimo a fim de promover e manter

condições de vida e de trabalho condignas, segurança pessoal e protecção dos marítimos, assim

como políticas e programas de higiene e segurança no trabalho.

2. As Partes acordam ainda em cooperar no domínio do ensino, da formação e da certificação

dos marítimos a fim de garantir operações marítimas seguras e eficazes e a prevenção de danos no

meio ambiente, designadamente melhorando as competências das tripulações para se adaptarem à

evolução das exigências da indústria naval e ao progresso tecnológico.

3. As Partes respeitarão e observarão os princípios e disposições consagrados na Convenção das

Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, em particular no que se refere aos deveres e as

obrigações de cada Parte em relação às condições de trabalho, à tripulação e às questões sociais nos

navios que hasteiam as suas bandeiras; a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de

Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW), na sua última

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redacção, no que respeita à formação e aos requisitos em termos de competências dos marítimos; e

os princípios e disposições definidos nos instrumentos internacionais pertinentes de que sejam

partes.

4. A cooperação neste domínio assentará na consulta mútua e no diálogo entre as Partes, com

destaque, nomeadamente, para:

a) O ensino e a formação de marítimos;

b) A partilha de informações e o apoio em actividades relacionadas com os marítimos;

c) Os métodos de aprendizagem aplicados e as melhores práticas na formação;

d) Os programas de combate à pirataria e ao terrorismo no mar;

e) O direito dos marítimos a um local de trabalho protegido e seguro, condições dignas de

trabalho e de vida a bordo do navio, protecção sanitária, cuidados médicos, medidas de bem

estar e outras formas de protecção social.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO ECONÓMICA, PARA O DESENVOLVIMENTO

E NOUTROS SECTORES

ARTIGO 28.º

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais,

incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, com referência à alínea b) do n.º 2

do artigo 26.º, da saúde e segurança no local de trabalho, do desenvolvimento de competências, da

igualdade de género e da dignidade no trabalho, com vista ao reforço da dimensão social da

globalização.

2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, que é benéfico para

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todos, e de promover o emprego pleno e produtivo e ainda o trabalho digno como elementos

essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na

Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005 (Conclusões

da Cimeira Mundial de 2005) e na Declaração Ministerial da fase de alto nível do Conselho

Económico e Social das Nações Unidas, de Julho de 2006 (Conselho Económico e Social das

Nações Unidas E/2006/L.8, de 5 de Julho de 2006). As Partes deverão ter em linha de conta as

características e a natureza diversificada das respectivas situações económicas e sociais.

3. Reafirmando o seu empenho em respeitar, promover e pôr em prática as normas laborais e

sociais reconhecidas a nível internacional, referidas, nomeadamente, na Declaração relativa aos

Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções da Organização Internacional do

Trabalho (OIT) de que sejam parte, as Partes acordam em cooperar em programas e projectos

específicos de assistência técnica, de conforme o acordado mutuamente. As Partes acordam

igualmente em manter um diálogo, uma cooperação e iniciativas sobre assuntos de interesse comum

a nível bilateral e multilateral, tais como a nível da ONU, da OIM, da OIT, da ASEM e da

UE-ASEAN.

ARTIGO 29.º

Cooperação para o desenvolvimento

1. O principal objectivo da cooperação para o desenvolvimento é fomentar um desenvolvimento

sustentável que contribua para a redução da pobreza e para a realização dos objectivos de

desenvolvimento acordados internacionalmente, nomeadamente os Objectivos de Desenvolvimento

do Milénio. As Partes encetarão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, em

consonância com as respectivas prioridades e domínios de interesse comum.

2. O diálogo sobre cooperação para o desenvolvimento visará, nomeadamente:

a) A promoção do desenvolvimento social e humano;

b) A prossecução de um crescimento económico sustentável e inclusivo;

c) A promoção da sustentabilidade ambiental e a gestão eficaz dos recursos naturais, incluindo a

promoção das melhores práticas;

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d) A redução do impacto das alterações climáticas e a gestão das suas consequências;

e) O reforço de capacidades a fim de favorecer uma integração mais profunda na economia

mundial e no sistema de comércio internacional;

f) A promoção da reforma do sector público, em particular no domínio da gestão das finanças

públicas para melhorar a prestação dos serviços sociais;

g) A criação de processos que observem os princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da

Ajuda ao Desenvolvimento, do Programa de Acção de Acra e de outros compromissos

internacionais destinados à melhoria da prestação e da eficácia da ajuda.

ARTIGO 30.º

Diálogo sobre política económica

1. As Partes acordam em cooperar a fim de promover o intercâmbio de informações sobre as

respectivas tendências e políticas económicas, bem como a partilha de experiências de coordenação

em matéria de políticas económicas no contexto da cooperação e da integração económicas

regionais.

2. As Partes esforçar-se-ão por aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades sobre

questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política

monetária, a política orçamental, incluindo a fiscalidade das empresas, as finanças públicas, a

estabilização macroeconómica e a dívida externa.

ARTIGO 31.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada para a

governação democrática e acordam em promover um diálogo e uma interacção eficaz com a

sociedade civil, em conformidade com a legislação interna aplicável de cada uma das Partes.

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ARTIGO 32.º

Gestão do risco de catástrofes

1. As Partes acordam em aumentar a cooperação em matéria de gestão do risco de catástrofes

para prosseguir a elaboração e aplicação de medidas com vista a reduzir o risco para as

comunidades e a gerir as consequências das catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade.

Deve ser dada ênfase a acções preventivas e a abordagens pró-activas na gestão de perigos e riscos

e com vista à redução de riscos e vulnerabilidades relacionados com catástrofes naturais.

2. As Partes trabalharão em conjunto para integrar a gestão do risco de catástrofes nos planos de

desenvolvimento e nos processos de elaboração de políticas relativas à ocorrência de catástrofes

naturais.

3. A cooperação neste domínio incidirá sobre os seguintes elementos programáticos:

a) Prevenção e atenuação ou redução do risco de catástrofes;

b) Gestão dos conhecimentos, inovação, investigação e educação a fim de fomentar uma cultura

de segurança e resiliência a todos os níveis;

c) Preparação para situações de catástrofe;

d) Desenvolvimento de políticas, capacidade institucional e consensos em matéria de gestão de

catástrofes;

e) Resposta a catástrofes;

f) Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe;

g) Recuperação após uma situação de catástrofe e planeamento da reabilitação;

h) Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.

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ARTIGO 33.º

Energia

1. As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:

a) Criar condições favoráveis ao investimento, nomeadamente em infra-estruturas, e uma

concorrência equitativa no domínio das energias renováveis;

b) Diversificar as fontes de energia a fim de melhorar a segurança energética, designadamente

através do desenvolvimento de novas formas de energia, sustentáveis, inovadoras e renováveis

e do apoio à institucionalização de quadros estratégicos adequados de modo a criar um nível de

concorrência equitativa para as energias renováveis e assegurar a sua integração nos domínios

de intervenção pertinentes;

c) Promover a convergência das normas energéticas, especialmente para os biocombustíveis ou

outros combustíveis alternativos, bem como para as instalações e actividades com eles

relacionadas;

d) Assegurar uma utilização racional da energia através da promoção da eficiência energética e da

poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;

e) Promover as transferências de tecnologia entre empresas das Partes com vista a uma produção

e utilização sustentável da energia. Tal poderá ser concretizado através de uma cooperação

adequada, especialmente no domínio das reformas do sector energético, do desenvolvimento

dos recursos energéticos, das instalações a jusante e do desenvolvimento de biocombustíveis;

f) Reforçar as capacidades em todos os domínios abrangidos pelo presente artigo e promover

investimentos recíprocos favoráveis e atractivos através de um diálogo coerente destinado a

fomentar regras estáveis, transparentes, abertas e não discriminatórias para os investidores, a

explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento, em

conformidade com a legislação e os regulamentos internos das Partes.

2. Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em

benefício mútuo, nomeadamente através dos quadros relevantes a nível regional e internacional.

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Tendo em conta o artigo 34.º e as conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento

Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a

questão da relação entre o acesso à energia a preço comportável e o desenvolvimento sustentável.

Essas actividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa da União Europeia para a

Energia, lançada na referida Cimeira.

3. No respeito dos compromissos assumidos em matéria de alterações climáticas, enquanto

signatárias da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, as Partes

acordam em promover uma cooperação técnica e parcerias privadas em projectos de energia

sustentável e renovável, de substituição de combustíveis e de eficiência energética através de

mecanismos baseados no mercado, como o mecanismo do mercado do carbono.

ARTIGO 34.º

Ambiente e recursos naturais

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a

melhoria do meio ambiente a favor de um desenvolvimento sustentável. A concretização das

conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável e dos acordos multilaterais

sobre o ambiente de que sejam signatárias deve ser tida em conta em todas as actividades

empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.

2. As Partes acordam na necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos

naturais e a diversidade biológica para benefício de todas as gerações, tendo em conta as suas

necessidades de desenvolvimento.

3. As Partes acordam em cooperar para que as políticas comerciais e as políticas ambientais se

reforcem mutuamente e as considerações ambientais sejam integradas em todos os sectores de

cooperação.

4. As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua cooperação no âmbito dos programas

regionais para a protecção do ambiente no que respeita aos aspectos seguintes:

a) Aumento da sensibilização ambiental e da participação local nos esforços de protecção do

ambiente e de desenvolvimento sustentável, incluindo a participação de comunidades

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culturais e populações autóctones e comunidades locais;

b) Reforço das capacidades em matéria de adaptação às alterações climáticas, atenuação dos seus

efeitos e eficiência energética;

c) Reforço das capacidades em matéria de participação e execução de acordos multilaterais

sobre o ambiente, incluindo sobre as questões de biodiversidade e de biossegurança;

d) Promoção de tecnologias, produtos e serviços ecológicos, incluindo através da utilização de

instrumentos de regulamentação e de mercado;

e) Melhoria dos recursos naturais, incluindo a gestão das florestas e a luta contra a exploração

madeireira ilegal e o comércio conexo, e promoção dos recursos naturais sustentáveis

incluindo a gestão florestal;

f) Gestão eficaz dos parques nacionais e das zonas protegidas e designação e protecção de zonas

de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais

e autóctones que habitam nas proximidades dessas zonas;

g) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos sólidos e perigosos e de outros

tipos de resíduos;

h) Protecção do ambiente costeiro e marítimo e gestão eficaz dos recursos hídricos;

i) Protecção e conservação dos solos e ordenamento sustentável do território, incluindo a

reabilitação de minas abandonadas ou esgotadas;

j) Promoção do reforço das capacidades de gestão de catástrofes e de riscos;

k) Promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis nas respectivas economias.

5. As Partes incentivarão o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo

com as modalidades específicas previstas nesses programas.

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ARTIGO 35.º

Agricultura, pescas e desenvolvimento rural

As Partes acordam em incentivar o diálogo e em promover a cooperação com vista a um

desenvolvimento sustentável a nível da agricultura, das pescas e do desenvolvimento rural. O

diálogo pode incluir o seguinte:

a) A política agrícola e as perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;

b) As possibilidades de facilitação do comércio de plantas, animais, animais aquáticos e

respectivos produtos, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes, como a CFI e

a OIE, entre outras, de que sejam partes;

c) O bem-estar dos animais;

d) A política de desenvolvimento das zonas rurais;

e) A política da qualidade para as plantas, os animais e os produtos aquáticos e, em particular, as

indicações geográficas;

f) O desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica, da agroindústria, dos

biocombustíveis e a transferência de biotecnologias;

g) A protecção de variedades vegetais, a tecnologia de sementes, a melhoria da produtividade

agrícola e as tecnologias agrícolas alternativas, incluindo a biotecnologia agrícola;

h) O desenvolvimento de bases de dados para a agricultura, as pescas e o desenvolvimento rural;

i) O reforço dos recursos humanos no domínio da agricultura, da medicina veterinária e das

pescas;

j) O apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que

inclua as tecnologias das pescas e a conservação e gestão dos recursos marinhos costeiros e de

alto mar;

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k) O incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não

regulamentada, bem como o comércio conexo;

l) As medidas relacionadas com o intercâmbio de experiências e de parcerias, a criação de

empresas comuns e de redes de cooperação entre agentes locais ou operadores económicos,

incluindo medidas para melhorar o acesso ao financiamento em domínios como a

investigação e a transferência de tecnologias;

m) O reforço de associações de produtores e de actividades de promoção do comércio.

ARTIGO 36.º

Desenvolvimento e cooperação regional

1. As Partes deverão promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral no domínio da

política regional.

2. As Partes incentivarão e intensificarão o intercâmbio de informações e a cooperação em

matéria de políticas regionais, dando especial ênfase ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas,

às ligações entre os meios urbanos e rurais e ao desenvolvimento rural.

3. A cooperação em matéria de política regional pode assumir as seguintes formas:

a) Métodos de formulação e de execução de políticas regionais;

b) Governação e parceria a diversos níveis;

c) Relações entre os meios urbanos e rurais;

d) Desenvolvimento rural, incluindo iniciativas para melhorar o acesso ao financiamento e o

desenvolvimento sustentável;

e) Estatísticas.

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ARTIGO 37.º

Política industrial e cooperação entre PME

As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam em promover a

cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, com

vista a criar um clima favorável ao desenvolvimento económico e a melhorar a competitividade das

indústrias, especialmente das pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através do

seguinte:

a) Incentivo à criação de redes entre operadores económicos, especialmente PME, com o intuito

de partilhar informações e experiências, identificar oportunidades nos sectores de interesse

comum, transferir tecnologia e impulsionar o comércio e o investimento;

b) Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de um quadro propício à melhoria

da competitividade das empresas, especialmente das PME;

c) Incentivo à participação de ambas as Partes em projectos-piloto e em programas específicos

de acordo com as respectivas modalidades específicas;

d) Incentivo aos investimentos e às empresas comuns para estimular a transferência de

tecnologia, a inovação, a modernização, a diversificação e as iniciativas de qualidade;

e) Comunicação de informações e incentivo à inovação e ao intercâmbio de boas práticas em

matéria de acesso a serviços financeiros, sobretudo para as pequenas empresas e as

microempresas;

f) Promoção da responsabilidade social das empresas e das práticas comerciais, incluindo o

consumo e a produção sustentável;

g) Desenvolvimento de projectos de investigação comuns em sectores industriais seleccionados

e cooperação no âmbito de projectos de reforço de capacidades, nomeadamente em matéria de

normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentações técnicas, segundo

modalidades definidas de comum acordo.

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ARTIGO 38.º

Transportes

1. As Partes acordam em cooperar nos domínios pertinentes da política dos transportes, com

vista a melhorar as oportunidades de investimento e a circulação de mercadorias e de passageiros,

promover a segurança intrínseca e extrínseca dos transportes marítimos e aéreos, atenuar o impacto

ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.

2. A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover o seguinte:

a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas, regulamentações e práticas em

matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos

transportes marítimos, aos transportes aéreos, à logística dos transportes, bem como à

interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes, bem como à gestão

rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária;

b) O intercâmbio de opiniões sobre os sistemas europeus de navegação por satélite

(designadamente o Galileu), com destaque para questões regulamentares, industriais e de

desenvolvimento do mercado de interesse mútuo;

c) A continuação do diálogo no domínio dos serviços de transporte aéreo com vista a garantir,

sem atrasos indevidos, a segurança jurídica dos actuais acordos bilaterais sobre serviços

aéreos entre os Estados-Membros e as Filipinas;

d) A continuação do diálogo sobre o reforço das redes de infra-estruturas e das operações dos

transportes aéreos para a circulação rápida, eficiente, sustentável e em segurança de pessoas e

de mercadorias, bem como a promoção da aplicação do direito da concorrência e da regulação

económica da indústria aérea, com vista a apoiar a convergência regulamentar e as actividades

das empresas bem como a análise das possibilidades de aprofundamento das relações no

domínio dos transportes aéreos. Os projectos de cooperação de interesse comum em matéria

de transportes aéreos devem ser promovidos mais intensamente;

e) O diálogo no domínio da política e dos serviços de transportes marítimos, com o particular

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intuito de promover o desenvolvimento da indústria dos transportes marítimos, incluindo,

nomeadamente:

i) O intercâmbio de informações sobre legislação e regulamentação relativas aos

transportes marítimos e às actividades portuárias;

ii) A promoção do acesso sem restrições ao mercado e ao comércio marítimo internacional

numa base comercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento

nacional e cláusula de Nação Mais Favorecida (NMF) para as embarcações exploradas

por nacionais ou empresas da outra Parte e questões relevantes relacionadas com os

serviços de transporte porta-a-porta que envolvam o segmento marítimo, tendo em

consideração a legislação interna das Partes;

iii) A administração eficaz dos portos e a eficiência dos serviços de transporte marítimo; e

iv) A promoção da cooperação em assuntos de interesse comum no contexto dos

transportes marítimos e no domínio do trabalho, do ensino e da formação de marítimos,

de acordo com disposto no artigo 27.º;

f) Um diálogo sobre a aplicação eficaz de normas em matéria de segurança intrínseca e

extrínseca dos transportes e de prevenção da poluição, nomeadamente no que diz respeito ao

transporte marítimo, incluindo, em especial, o combate à pirataria, e ao transporte aéreo, em

consonância com as normas e as convenções internacionais pertinentes de que sejam partes,

incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas com o intuito de assegurar a

melhor aplicação da regulamentação internacional. Para o efeito, as Partes promoverão a

cooperação e a assistência técnica em questões relacionadas com a segurança, a protecção e as

considerações ambientais no domínio dos transportes, incluindo, nomeadamente, o ensino e a

formação nos sectores marítimo e aéreo, as operações de busca e salvamento e a investigação

de acidentes e de incidentes. As Partes prestarão igualmente atenção à promoção de modos de

transporte ecológicos.

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ARTIGO 39.º

Cooperação científica e tecnológica

1. As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia, tendo em conta os

respectivos objectivos estratégicos.

2. Os objectivos dessa cooperação são os seguintes:

a) Incentivar os intercâmbios de informação e a partilha de conhecimentos em matéria de ciência

e tecnologia, em especial no que respeita à execução de políticas e programas, assim como de

direitos de propriedade intelectual para acções de investigação e de desenvolvimento;

b) Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os

centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c) Promover a formação de recursos humanos e o reforço das capacidades tecnológicas e de

investigação.

3. A cooperação assumirá a forma de projectos conjuntos de investigação e de intercâmbios,

reuniões e formação de investigadores através de sistemas internacionais de mobilidade e de

formação e de programas de intercâmbio, garantindo a mais ampla divulgação possível dos

resultados da investigação, da aprendizagem e das melhores práticas. Poderão ser mutuamente

acordados outras modalidades de cooperação.

4.Estas actividades de cooperação devem assentar nos princípios de reciprocidade, do

tratamento equitativo e dos benefícios mútuos e garantir uma protecção adequada da propriedade

intelectual. Todas as questões relativas aos direitos de propriedade intelectual que possam surgir no

contexto da cooperação prevista no presente Acordo podem, se necessário, ser objecto de

negociação entre as agências ou grupos envolvidos antes do início de actividades de cooperação e

podem incluir questões de direitos de autor, marcas comerciais e patentes, tendo em conta as

respectivas leis e regulamentações.

5. As Partes incentivarão a participação das respectivas instituições de ensino superior, dos

centros de investigação e dos sectores produtivos, incluindo as PME.

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6. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização pública para

as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da ciência e da

tecnologia.

ARTIGO 40.º

Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um

elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e

social, as Partes esforçar-se-ão por trocar opiniões sobre as respectivas políticas neste domínio com

vista à promoção do desenvolvimento económico.

2. A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, sobre:

a) A participação no diálogo regional global sobre os diferentes aspectos da sociedade da

informação, em especial as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações

electrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais,

assim como a independência e eficácia da autoridade reguladora, a cibergovernação, a

investigação e os serviços disponibilizados através das TIC;

b) A interconexão e a interoperabilidade de redes (como a TEIN) e de serviços das Partes e do

Sudeste Asiático;

c) A normalização e a divulgação das tecnologias novas e emergentes no domínio das TIC;

d) A promoção da cooperação em matéria de investigação na área das TIC sobre temas de

interesse comum para as Partes;

e) A partilha das melhores práticas a fim de colmatar a divisão digital;

f) O desenvolvimento e a aplicação de estratégias e de mecanismos relativos aos aspectos de

segurança das TIC e ao combate contra a cibercriminalidade;

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g) A partilha de experiências em matéria de difusão da televisão digital, aspectos

regulamentares, gestão do espectro e investigação;

h) A promoção de esforços e a partilha de experiências sobre o desenvolvimento de recursos

humanos no domínio das TIC.

ARTIGO 41.º

Audiovisual, meios de comunicação e multimédia

As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as

respectivas instituições e operadores nos domínios do audiovisual, meios de comunicação e

multimédia. As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular sobre estas matérias.

ARTIGO 42.º

Cooperação no domínio do turismo

1. Orientadas pelo Código Global de Ética para o Turismo aprovado pela Organização Mundial

do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21

local, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas

de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2. As Partes acordam em empreender um diálogo com o intuito de promover a cooperação,

incluindo assistência técnica, nos domínios da formação de recursos humanos e do desenvolvimento

de novas tecnologias para destinos de viagem, em conformidade com os princípios do turismo

sustentável.

3. As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as

potencialidades do património natural e cultural, atenuar qualquer impacto negativo do turismo e

aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das

comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, no respeito da

integridade e dos interesses das comunidades locais e autóctones e da melhoria da formação no

sector do turismo.

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ARTIGO 43.º

Cooperação no domínio dos serviços financeiros

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização

das normas e regras comuns, assim como a melhorar os sistemas de contabilidade, auditoria,

supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros domínios do sector financeiro.

2. As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e das medidas de reforço de

capacidades para este efeito.

ARTIGO 44.º

Boa governação no domínio fiscal

1. Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das actividades económicas e tendo em conta a

necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e passarão a

aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal. Para o efeito, e em conformidade com as

respectivas competências, as Partes melhorarão a cooperação internacional no domínio fiscal,

facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e adoptarão medidas para a aplicação eficaz dos

princípios acima referidos.

2. As Partes acordam em que a aplicação desses princípios ocorre principalmente no âmbito de

acordos fiscais bilaterais actuais ou futuros entre as Filipinas e os Estados-Membros.

ARTIGO 45.º

Saúde

1. As Partes reconhecem e afirmam a elevada importância da saúde. Por conseguinte, acordam

em cooperar no sector da saúde, abrangendo aspectos como a reforma do sistema de saúde, as

principais doenças transmissíveis e outras ameaças sanitárias, as doenças não transmissíveis e os

acordos internacionais em matéria de saúde com vista à melhoria da saúde e ao desenvolvimento

sustentável do sector da saúde, com base no benefício mútuo.

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2. A cooperação efectuar-se-á através de:

a) Programas que contemplem os sectores indicados no n.º 1 do presente artigo, incluindo a

melhoria dos sistemas de saúde, a prestação de serviços de saúde, os serviços de saúde

reprodutiva para mulheres e comunidades pobres e vulneráveis, a governação sanitária,

incluindo uma melhor gestão das finanças públicas, o financiamento dos cuidados de saúde,

as infra-estruturas de saúde e os sistemas de informação e de gestão sanitária;

b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia e vigilância, incluindo o intercâmbio de

informações, bem como a colaboração na prevenção precoce de ameaças sanitárias, como a

gripe aviária e pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;

c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e

de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais

determinantes da saúde como a nutrição, a toxicodependência, o álcool e o tabaco, e

desenvolvimento de programas de investigação relacionados com a saúde, tal como previsto

no artigo 39.º, e de sistemas de promoção da saúde;

d) Promoção da aplicação dos acordos internacionais de que sejam partes, tais como a

Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e o Regulamento Sanitário Internacional;

e) Outros programas e projectos para melhorar os serviços de saúde e reforçar os recursos

humanos dos sistemas de saúde e as condições sanitárias, segundo modalidades definidas de

comum acordo.

ARTIGO 46.º

Educação, cultura e diálogo intercultural e inter-religioso

1. As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios educativo, desportivo, cultural e

inter-religioso que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua

e o conhecimento das respectivas culturas. Para o efeito, as Partes apoiarão e promoverão as

actividades dos respectivos institutos culturais.

2. As Partes acordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse comum

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relacionadas com a modernização dos sistemas de ensino, incluindo assuntos relativos às

competências básicas e ao desenvolvimento de instrumentos de avaliação tendo por referência os

padrões europeus.

3. As Partes tomarão as medidas adequadas para promover o contacto interpessoal nas áreas da

educação, do desporto, do intercâmbio cultural, bem como os diálogos inter-religiosos e

interculturais e realizarão iniciativas comuns em diversas esferas socioculturais, incluindo a

cooperação na preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. Neste contexto, as

Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa, bem

como o Diálogo Inter-Religioso da ASEM.

4. As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias ou organizações

internacionais competentes, tais como a UNESCO, tendo em vista a prossecução de objectivos

comuns e promover um maior entendimento e respeito da diversidade cultural. Nesta matéria, as

Partes acordam ainda em promover a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a

Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada a 20 de Outubro

de 2005.

5. As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a reforçar os laços entre

os respectivos organismos competentes, promovendo o intercâmbio de informações e de

conhecimentos entre especialistas, jovens e jovens trabalhadores (dentro e fora da escola), tirando

partido dos respectivos programas, como o ERASMUS Mundus, nos domínios da educação e da

cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

ARTIGO 47.º

Estatísticas

As Partes acordam em promover, em consonância com as actividades de cooperação estatística em

curso entre a União Europeia e a ASEAN, o reforço de capacidades no domínio das estatísticas, a

harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados

estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo reciprocamente aceitável, as estatísticas

relativas às contas nacionais, aos investimentos directos estrangeiros, às tecnologias da

comunicação e da informação, ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer

outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico,

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nomeadamente à recolha, análise e divulgação.

TÍTULO VII

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 48.º

Comité Misto

1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto

por representantes de ambas as Partes, a nível de altos funcionários, ao qual incumbirá:

a) Assegurar o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

c) Apresentar recomendações para promover os objectivos do Acordo.

2. O Comité Misto reunir-se-á normalmente pelo menos de dois em dois anos, alternadamente

nas Filipinas e na União Europeia, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser

organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua

presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das

reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3. O Comité Misto criará subcomités especializados para tratar de todos os domínios abrangidos

pelo presente Acordo, a fim de o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses subcomités

devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das

suas reuniões.

4. As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto supervisionar o correcto

funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as

Partes.

5. O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

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TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 49.º

Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo e mediante recomendação do Comité Misto, alargar o

âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente

complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores

específicos.

2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar

propostas para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a

sua execução.

ARTIGO 50.º

Recursos para a cooperação

1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na

medida em que os respectivos recursos e disposições regulamentares o permitam, a fim de alcançar

os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2. As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão

financeira e cooperarão na protecção dos seus interesses financeiros. As Partes tomarão medidas

eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer actividades ilegais,

nomeadamente através da assistência mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, em

conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas. Qualquer acordo ou

instrumento financeiro a concluir entre as Partes deverá prever cláusulas específicas de cooperação

financeira que abranjam verificações no local, inspecções, controlos e medidas antifraude,

incluindo, nomeadamente, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelas autoridades

de investigação competentes das Filipinas.

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3. As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento (BEI) a prosseguir as suas operações

nas Filipinas, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento, com o acordo-

quadro assinado entre o BEI e as Filipinas e com a legislação interna das Filipinas.

4. As Partes podem decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios

abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos

procedimentos e recursos financeiros. Estas actividades de cooperação podem incluir, se adequado,

iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de

estudos, estabelecimento de quadros jurídicos, regulamentares e de aplicação da lei para promover a

transparência e a responsabilização e outras actividades acordadas entre as Partes.

ARTIGO 51.º

Facilidades

A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos

funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o

cumprimento das suas funções, em conformidade com as disposições legislativas, normativas e

regulamentares nacionais/internas de ambas as Partes.

ARTIGO 52.º

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu

âmbito afectarão as competências das Partes no que respeita a acções de cooperação bilateral ou à

conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação, inclusive entre as Filipinas e

os Estados-Membros a título individual.

2. O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos ou

a assumir por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

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ARTIGO 53.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento

das suas obrigações nos termos do presente Acordo. As Partes assegurarão a concretização dos

objectivos fixados no presente Acordo.

2. Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo

à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

3. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe

incumbe nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer,

excepto nos casos de especial urgência referidos no n.º 5 do presente artigo, comunicará ao Comité

Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objectivo

de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4. Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do

presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de

consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.

5. As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do

presente Acordo, a expressão "casos de especial urgência" referida no n.º 3 do presente artigo

significa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial

do Acordo consiste no seguinte:

a) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2

do artigo 8.º.

Antes da aplicação de medidas em casos de especial urgência, qualquer uma das Partes pode

solicitar a convocação de uma reunião urgente entre as Partes. Nesse caso, será convocada uma

reunião no prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem noutro período de tempo não superior a

21 dias, para se proceder a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução

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aceitável para as Partes.

ARTIGO 54.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo "as Partes" designa, por um lado, a União ou os seus

Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas

competências e, por outro, a República das Filipinas.

ARTIGO 55.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União

Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território das Filipinas.

ARTIGO 56.º

Notificações

As notificações efectuadas nos termos do artigo 57.º serão enviadas ao Secretário-Geral do

Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das Filipinas,

respectivamente, por via diplomática.

ARTIGO 57.º

Entrada em vigor e vigência do Acordo

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação

recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado

por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito,

seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar

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o Acordo.

3. Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as

Partes. Essas alterações só entrarão em vigor, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, após a

última das Partes ter notificado a outra do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito

da intenção de denunciar o Acordo enviada à outra Parte. A cessação de vigência produzirá efeitos

seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. A denúncia não deverá afectar

projectos acordados ou em curso iniciados antes de denúncia ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 58.º

Textos que fazem fé

1. O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca,

eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,

maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2. O Acordo foi negociado em língua inglesa. Qualquer divergência linguística presente nos

textos deverá ser comunicada ao Comité Misto.

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