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Quarta-feira, 8 de maio de 2013 II Série-A — Número 129
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
3.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.os 60 e 61/XII (2.ª)]:
N.º 60/XII (2.ª) — Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012.
N.º 61/XII (2.ª) — Aprova o Acordo Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene em 11 de julho de 2012.
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Reconhecendo o interesse de um acordo de parceria e cooperação com o
Vietname para o reforço do papel da União Europeia no Sudeste Asiático,
enquanto portador de valores universais partilhados como a democracia e os
direitos humanos, particularmente importante numa região tradicionalmente
influenciada por outros actores internacionais.
Tendo em conta, por outro lado, a importância do estabelecimento de um
quadro económico e político coerente para as relações da UE com os Estados-
Membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático.
O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e
os seus Estados-Membros e a República Socialista do Vietname constitui,
assim, um forte compromisso da UE e dos seus Estados-Membros para com o
Vietname nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da
justiça, nomeadamente porque abrange áreas como a saúde, o ambiente, a
energia, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego, a ciência e tecnologia,
a cooperação judiciária, o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/XII (2.ª)
APROVA O ACORDO QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A
UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA
SOCIALISTA DO VIETNAME, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 27 DE JUNHO
DE 2012
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Aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do
Vietname, por outro, assinado em Bruxelas a 27 de junho de 2012, cujo texto,
na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013
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ACORDO-QUADRO
GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,
POR UM LADO, E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, POR OUTRO
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "a União",
e
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
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A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a seguir designados "os Estados-Membros",
por um lado, e
A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,
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por outro,
a seguir designados colectivamente "as Partes",
CONSIDERANDO as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços
históricos, políticos e económicos que as unem,
CONSIDERANDO a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas
relações mútuas, tal como demonstrado, nomeadamente, pelo "Plano Director para as relações entre
o Vietname e a União Europeia até 2010 e Orientações para 2015", de 2005 e das discussões
subsequentes entre as Partes,
CONSIDERANDO que as Partes consideram que o presente Acordo faz parte de uma relação mais
ampla e coerente existente entre elas no âmbito de acordos dos quais ambas são signatárias,
REAFIRMANDO o empenhamento das Partes nos princípios gerais do direito internacional e nos
objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como no respeito pelos princípios
democráticos e pelos direitos humanos,
REAFIRMANDO o seu respeito pela independência, a soberania, a integridade territorial e a
unidade nacional da República Socialista do Vietname,
REAFIRMANDO a sua adesão ao princípio de boa governação e à luta contra a corrupção,
REAFIRMANDO o seu desejo de promover o progresso económico e social das suas populações,
tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências da protecção do
ambiente,
CONSIDERANDO que o Tribunal Penal Internacional constitui um desenvolvimento importante
para a paz e a justiça internacionais, que visa a efectiva repressão penal dos crimes mais graves que
preocupam a comunidade internacional,
CONSIDERANDO que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e
respectivos vectores constitui uma grave ameaça à segurança internacional e que desejam
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intensificar o diálogo e a cooperação nesta área. A adopção por consenso da Resolução n.º 1540 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) traduz o empenho de toda a comunidade
internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça,
RECONHECENDO a necessidade de reforçar os compromissos em matéria de desarmamento e de
não proliferação em virtude das obrigações internacionais aplicáveis às Partes,
EXPRESSANDO o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo em
conformidade com o direito internacional, incluindo a legislação em matéria de direitos humanos e
o direito humanitário, bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional
efectiva e instrumentos para garantir a sua erradicação, e recordando as resoluções relevantes do
Conselho de Segurança das Nações Unidas,
RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a
Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia –
países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) –, que foi alargado ao
Vietname em 1999, assim como do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a
República Socialista do Vietname, de 17 de Julho de 1995,
RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de
aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as
suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da soberania, igualdade,
não discriminação, respeito pelo ambiente e benefício mútuo,
RECONHECENDO o estatuto de país em desenvolvimento do Vietname e tomando em
consideração os respectivos níveis de desenvolvimento das Partes,
RECONHECENDO a importância significativa da cooperação para o desenvolvimento para os
países em desenvolvimento, especialmente os países de baixo rendimento ou os países de
rendimento médio inferior, para o seu crescimento económico sustentado, o desenvolvimento
sustentável e a realização atempada e integral dos objectivos de desenvolvimento acordados
internacionalmente, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, definidos pelas
Nações Unidas,
RECONHECENDO os progressos realizados pelo Vietname na via da consecução dos Objectivos
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de Desenvolvimento do Milénio e na aplicação da sua estratégia para o desenvolvimento
socioeconómico, assim como o seu nível de desenvolvimento actual enquanto país de baixo
rendimento,
RECONHECENDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o
comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial
do Comércio (OMC), bem como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não
discriminatória,
RECONHECENDO a importância do papel desempenhado pelo comércio no desenvolvimento,
bem como a importância dos programas de comércio preferencial,
MANIFESTANDO o seu empenho total na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as
suas dimensões, incluindo a protecção do ambiente e a cooperação eficaz no combate às alterações
climáticas, bem como a promoção e aplicação efectivas de normas laborais internacionalmente
reconhecidas e ratificadas pelas Partes,
SUBLINHANDO a importância da cooperação em matéria de migração,
CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena sintonia com as actividades empreendidas
num quadro regional, a cooperação entre as Partes com base em valores comuns e no benefício
mútuo,
OBSERVANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do
Título V da Parte Três do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino
Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas ou, alternativamente, como parte da União
Europeia, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em
relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do
Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
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TÍTULO I
NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1.º
Princípios gerais
1. As Partes confirmam o seu empenhamento na defesa dos princípios gerais de direito
internacional tal como definidos nos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas,
reafirmados na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Princípios do Direito
Internacional relativos às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados, em conformidade
com a Carta das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 1970, bem como noutros tratados
internacionais relevantes, que enunciam nomeadamente o Estado de direito e o princípio de pacta
sunt servanda, bem como o seu empenhamento no respeito pelos princípios democráticos e os
direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem da
Assembleia Geral das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria
de direitos humanos dos quais as Partes são partes contratantes, que presidem às políticas internas e
externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes confirmam o seu empenhamento em continuar a cooperar tendo em vista a
realização completa dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os
Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, respeitando as obrigações internacionais mútuas que
vinculam cada uma das Partes. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
As Partes confirmam também o seu empenhamento respectivo no Consenso Europeu sobre o
Desenvolvimento de 2005, na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda acordada no Fórum de
alto nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2005, no Programa de Acção de Acra acordado no terceiro
Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda e na Declaração de Hanói sobre a Eficácia da Ajuda
acordada em 2006, com vista a melhorar os resultados da cooperação para o desenvolvimento,
nomeadamente no que se refere à desvinculação da ajuda e à utilização de mecanismos de ajuda
mais previsíveis.
3. As Partes confirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento sustentável em
todas as suas dimensões, em cooperar para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da
globalização e em contribuir para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a
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nível internacional, designadamente os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
4. As Partes concordam que a execução de todas as actividades de cooperação ao abrigo do
presente Acordo deve ter conta as suas necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento
respectivos.
5. As Partes confirmam que o comércio desempenha um papel significativo no desenvolvimento
e que os programas de preferências comerciais contribuem para promover o desenvolvimento dos
países em desenvolvimento, entre os quais o Vietname.
6. As Partes aceitam que a cooperação prevista ao abrigo do presente Acordo está em
conformidade com a legislação, as regras e a regulamentação respectivas.
ARTIGO 2.º
Objectivos da cooperação
No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes comprometem-se a manter um diálogo
abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os sectores de interesse
comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão nomeadamente:
a) Estabelecer uma cooperação a nível bilateral e em todas as instâncias e organizações regionais
e internacionais pertinentes;
b) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;
c) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e
ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os
obstáculos nestes sectores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas
regionais UE-ASEAN actuais e futuras;
d) Avançar, através da cooperação para o desenvolvimento com vista a erradicar a pobreza,
promover o desenvolvimento sustentável, combater desafios emergentes, como as alterações
climáticas e as doenças transmissíveis, aprofundar a reforma económica e reforçar a sua
integração na economia mundial;
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e) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente no que
respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à protecção de dados, às migrações, à
luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;
f) Promover a cooperação em todos os outros sectores de interesse mútuo, designadamente
direitos humanos, política económica, serviços financeiros, fiscalidade, política industrial e
pequenas e médias empresas, tecnologias da informação e da comunicação, ciência e
tecnologia, energia, transportes, planeamento e desenvolvimento urbanos e regionais, turismo,
educação e formação, cultura, alterações climáticas, ambiente e recursos naturais, agricultura,
silvicultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural, saúde, estatísticas, trabalho, emprego e
assuntos sociais, reforma da administração pública, associações e organizações
não governamentais (ONG), prevenção e mitigação dos efeitos das catástrofes naturais,
igualdade de género;
g) Intensificar a participação actual e incentivar a participação futura das duas Partes em
programas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte;
h) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição
maciça e respectivos vectores, o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em
todos os seus aspectos e os resíduos de guerra;
i) Estabelecer uma cooperação no domínio da luta contra o terrorismo;
j) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra Parte através de
diversos meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias da informação e da
educação;
k)Promover a compreensão entre os povos através, nomeadamente, da cooperação entre
entidades como grupos de reflexão, universidades, empresas e meios de comunicação social,
através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras
actividades.
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ARTIGO 3.º
Cooperação nas organizações regionais e internacionais
1. As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e
organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e respectivas agências e
organismos, o Diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa
(ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).
2. As Partes concordam igualmente em promover a cooperação nestes domínios entre grupos de
reflexão, universidades, ONG, empresas e meios de comunicação social, através da organização de
seminários, conferências e outras actividades, desde que essa cooperação se baseie no
consentimento mútuo.
ARTIGO 4.º
Cooperação bilateral e regional
1. Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e
atribuindo a devida atenção às questões que se inscrevem na cooperação bilateral, as Partes
acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os
quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto em todas as
partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais
eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente,
garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da União e da ASEAN.
A cooperação pode, se for caso disso, incluir apoio à integração e ao desenvolvimento comunitário
no âmbito da ASEAN.
2. As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de
cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com
os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode, em especial, de apoiar a
execução de reformas socioeconómicas no Vietname e incluir medidas de reforço das capacidades,
como a organização de programas de formação, seminários, intercâmbios de peritos, estudos ou
outras acções acordadas pelas Partes em conformidade com as estratégias de ajuda ao
desenvolvimento dos doadores.
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TÍTULO II
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
ARTIGO 5.º
Princípios gerais
1. A cooperação para o desenvolvimento tem por objectivos centrais a consecução dos
Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, assim como a erradicação de pobreza, o
desenvolvimento sustentável e a integração na economia mundial. Os objectivos da cooperação para
o desenvolvimento devem ter em consideração as estratégias e programas de desenvolvimento
socioeconómico do Vietname. As Partes reconhecem que a sua cooperação para o desenvolvimento
é essencial para enfrentar os desafios de desenvolvimento do Vietname.
2. As Partes acordam em promover actividades de cooperação em conformidade com os seus
respectivos procedimentos e recursos.
ARTIGO 6.º
Objectivos da cooperação
As estratégias de cooperação para o desenvolvimento das Partes procurarão, nomeadamente:
a) Alcançar um crescimento económico sustentado;
b) Promover o desenvolvimento social e humano;
c) Promover o desenvolvimento e as reformas institucionais;
d) Promover a gestão sustentável e a regeneração do ambiente, assim como as boas práticas
neste domínio, e assegurar a conservação dos recursos naturais;
e) Prevenir as alterações climáticas e gerir as suas consequências;
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f) Apoiar políticas e instrumentos destinados a assegurar a integração progressiva na economia e
no comércio mundiais.
ARTIGO 7.º
Formas de cooperação
1. Para cada sector de cooperação ao abrigo do presente Título, as Partes acordam em exercer
actividades a nível bilateral ou regional ou combinando os dois níveis, incluindo no âmbito de uma
cooperação tripartida.
2. A cooperação entre as Partes pode assumir as seguintes formas:
a) Desenvolvimento e assistência técnica a programas e projectos acordados pelas Partes;
b) Reforço das capacidades através da realização de cursos de formação, acções de formação e
seminários, intercâmbio de peritos, estudos e investigação conjunta entre as Partes;
c) Outras formas de financiamento do desenvolvimento, se for caso disso;
d) Intercâmbio de informações sobre melhores práticas em matéria de eficácia da ajuda.
TÍTULO III
PAZ E SEGURANÇA
ARTIGO 8.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
e respectivos vectores
1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos
vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves
ameaças à estabilidade e à segurança internacionais, reafirmando simultaneamente os direitos
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legítimos das Partes em matéria de investigação, desenvolvimento, utilização, comércio e
transferência de tecnologias biológicas, químicas e nucleares e materiais conexos para fins
pacíficos, em conformidade com os tratados e convenções a que aderiram. As Partes acordam, por
conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição
maciça e respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações
que lhes incumbem actualmente por força dos tratados e acordos internacionais sobre
desarmamento e não proliferação, bem como de obrigações internacionais pertinentes que lhes são
aplicáveis. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente
Acordo.
2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para lutar contra a proliferação de
armas de destruição maciça e respectivos vectores, das seguintes formas:
a) Tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os
outros tratados e acordos internacionais pertinentes, bem como para aplicar plenamente as
suas obrigações respectivas;
b) Estabelecendo, tendo em devida conta a capacidade de cada Parte, um sistema nacional eficaz
de controlo das exportações que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias
relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das
tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a
aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações, em
conformidade com a Resolução n.º 1540 do CSNU, sem afectar as actividades de importação
e de exportação nem as transacções financeiras normais e lícitas. Para o efeito, poderá ser
prestada assistência, nomeadamente para o reforço das capacidades.
3. As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar
esses elementos.
ARTIGO 9.º
Cooperação na luta contra o comércio ilícito de
armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) em todas as suas vertentes
1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de
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pequeno calibre, em todas as suas vertentes, incluindo a sua acumulação excessiva e proliferação
descontrolada, continuam a representar uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais,
reiterando simultaneamente os direitos legítimos das Partes de fabricar, importar e conservar armas
ligeiras e de pequeno calibre para efeitos de legítima defesa e de segurança. A este respeito, as
Partes remetem para os conteúdos relevantes das Resoluções nos
64/50 e 64/51 da Assembleia Geral
das Nações Unidas.
2. As Partes acordam em observar e aplicar plenamente as suas obrigações respectivas em
matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, em todas as suas
vertentes, ao abrigo dos acordos internacionais existentes dos quais são partes contratantes e das
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os compromissos que
assumiram no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o
Programa de Acção das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de
ALPC em todas as suas vertentes.
3. As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo, sob a forma adequada, a fim de trocar
pontos de vista e informações, desenvolver uma abordagem comum das questões e problemas
relacionados com o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e reforçar as suas
capacidades de prevenir, combater e erradicar esse comércio.
ARTIGO 10.º
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo direito,
nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a legislação em matéria de direitos humanos, o direito
aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto e em conformidade
com a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada na Resolução n.º 60/288 da
Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como na declaração conjunta UE-ASEAN,
de 28 de Janeiro de 2003, sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, as Partes acordam em
intensificar a cooperação na prevenção e erradicação de actos terroristas.
As Partes cooperarão, nomeadamente, das seguintes formas:
a) Procedendo à aplicação integral de Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações
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Unidas e de outras resoluções da ONU relevantes e tomando medidas para ratificar e aplicar
integralmente as convenções e instrumentos internacionais para combater e prevenir o
terrorismo;
b) Realizando, no âmbito do Comité Misto, consultas regulares sobre cooperação em matéria de
luta e prevenção do terrorismo;
c) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio em
conformidade com o direito internacional e nacional e, em função dos programas e
instrumentos das Partes, prestando apoio ao reforço das capacidades no domínio da luta e
prevenção do terrorismo;
d) Procedendo ao intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para
combater o terrorismo e o incitamento a actos terroristas, inclusive nos sectores técnicos e na
formação, bem como ao intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;
e) Cooperando no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o
terrorismo e respectivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a
um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a
complementar os instrumentos existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo;
f) Promovendo a cooperação entre os Estados membros da ONU com vista a uma aplicação
efectiva da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;
g) Procedendo ao intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos
humanos na luta contra o terrorismo.
ARTIGO 11.º
Cooperação jurídica
1. As Partes concordam em cooperar em questões jurídicas, na consolidação do Estado de direito
e das instituições a todos os níveis nas áreas da administração da justiça e da aplicação efectiva da
lei.
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2. As Partes concordam em cooperar para melhorar a capacidade judicial e o sistema jurídico em
áreas como o direito civil, o direito processual civil, o direito penal e o direito processual penal,
assim como em trocar informações sobre os sistemas jurídicos e a legislação.
3. As Partes concordam igualmente em cooperar no domínio da justiça penal internacional. As
Partes consideram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não
podem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efectivamente assegurada mediante medidas
tomadas ao nível adequado.
4. As Partes consideram que o Tribunal Penal Internacional é uma instituição progressista e
independente que desenvolve as suas actividades em prol da paz e da justiça internacionais. As
Partes concordam em cooperar para reforçar o quadro jurídico em matéria de prevenção e repressão
dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional e contemplar a possibilidade de
adesão ao Estatuto da Roma. As Partes concordam que o diálogo e a cooperação nesta questão
seriam benéficos.
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO
ARTIGO 12.º
Princípios gerais
1. As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões
relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer
avançar o sistema de comércio multilateral.
2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a maior diversificação possível
das suas trocas comerciais recíprocas em benefício mútuo. Comprometem-se a obter condições
mais favoráveis e previsíveis de acesso ao mercado trabalhando para a eliminação dos obstáculos ao
comércio, em especial através da eliminação oportuna dos obstáculos não pautais e das restrições às
trocas comerciais, adoptando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho
realizado neste domínio por organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.
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3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no desenvolvimento e
que os regimes de preferências comerciais, incluindo o Sistema de Preferências Generalizadas
(SPG), e o tratamento especial e diferenciado, previsto no âmbito da OMC, se afiguraram benéficos
para os países em desenvolvimento, as Partes devem procurar reforçar as consultas sobre a sua
aplicação efectiva.
4. As Partes tomam em consideração os seus respectivos níveis de desenvolvimento para a
aplicação do presente Título.
5. As Partes devem manter-se mutuamente informadas no tocante ao desenvolvimento das
políticas comerciais e das políticas ligadas ao comércio, como a política agrícola, a política de
segurança dos alimentos, a política dos consumidores e a política ambiental.
6. As Partes devem incentivar o diálogo e a cooperação a fim de desenvolver as suas relações
comerciais e no domínio dos investimentos, incluindo no que respeita à resolução dos problemas
comerciais e à disponibilização de programas de assistência técnica e de reforço das capacidades
com vista a resolver eventuais questões comerciais, nomeadamente nas áreas referidas no presente
Título.
7. A fim de explorar o seu potencial e utilizar a sua complementaridade económica, as Partes
esforçar-se-ão por explorar e procurar mais oportunidades e soluções para reforçar as suas relações
comerciais e em matéria de investimentos, através, eventualmente, da negociação de acordos de
comércio livre e de outros acordos que se revistam de interesse mútuo.
ARTIGO 13.º
Desenvolvimento do comércio
1. As Partes comprometem-se a desenvolver, diversificar e intensificar as suas trocas comerciais
e a melhorar a competitividade dos seus produtos nos mercados nacionais, regionais e
internacionais. A cooperação entre as Partes para este efeito deve, nomeadamente, ter por objectivo
reforçar as capacidades em domínios como as estratégias de desenvolvimento comercial, a
optimização das possibilidades comerciais, incluindo as preferências do SPG, a competitividade, a
promoção da transferência de tecnologias entre empresas, a transparência das políticas, as
disposições legislativas e regulamentares, as informações relativas aos mercados, o
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desenvolvimento das instituições e a criação de redes de nível regional.
2. As Partes devem utilizar plenamente as medidas de ajuda em favor do comércio e outros
programas de ajuda complementares para intensificar os fluxos comerciais e de investimento entre
elas.
ARTIGO 14.º
Questões sanitárias e fitossanitárias e questões ligadas ao bem-estar dos animais
1. As Partes reafirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem por força do Acordo sobre a
Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (SFS).
2. As Partes analisarão e trocarão informações sobre a legislação e os procedimentos em matéria
de aplicação, certificação, inspecção e vigilância, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da
Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).
3. As Partes concordam ainda em cooperar sobre questões sanitárias e fitossanitárias e promover
a cooperação neste campo, através do reforço das capacidades e de assistência técnica, adaptadas às
necessidades específicas de cada Parte e que visem ajudá-las a garantir a conformidade com o
quadro jurídico da outra Parte, nomeadamente em matéria de segurança dos alimentos, medidas
fitossanitárias e veterinárias e utilização das normas internacionais.
4. As Partes concordam em cooperar em questões ligadas ao bem-estar dos animais se
necessário, incluindo através de medidas de assistência técnica e reforço das capacidades tendo em
vista a elaboração de normas em matéria de bem-estar dos animais.
5. As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões previstas
no presente artigo.
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ARTIGO 15.º
Obstáculos técnicos ao comércio
1. As Partes promoverão a utilização de normas internacionais e colaborarão e trocarão
informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica,
em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).
2. As Partes devem procurar trocar informações desde as primeiras fases da elaboração de nova
legislação em matéria de OTC. Para tal, devem incentivar quaisquer medidas que visem colmatar as
diferenças existentes entre elas na área da avaliação de conformidade e da normalização e melhorar
a convergência e a compatibilidade entre os respectivos sistemas nesta área. As Partes concordam
em trocar pontos de vista e em estudar a possibilidade de recorrer à certificação por terceiros para
facilitar os fluxos de comércio entre elas.
3. A cooperação em matéria de obstáculos técnicos ao comércio assumirá a forma,
nomeadamente, de um diálogo através dos canais adequados, de projectos conjuntos, de assistência
técnica e de programas de desenvolvimento das capacidades. As Partes designarão, se necessário,
pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre as questões previstas no presente artigo.
ARTIGO 16.º
Cooperação em matéria aduaneira e facilitação do comércio
1. As Partes:
a) Partilharão experiências e melhores práticas e examinarão as possibilidades de simplificar os
procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros;
b) Assegurarão a transparência das regulamentações aduaneiras e das regulamentações
destinadas a facilitar o comércio;
c) Desenvolverão a cooperação em matéria aduaneira e mecanismos eficazes de assistência
administrativa mútua;
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d) Procurarão assegurar uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de
iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação do comércio.
2. As Partes velarão em especial por, nomeadamente:
a) Reforçar a dimensão "segurança" do comércio internacional;
b) Assegurar uma aplicação mais efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no
contexto aduaneiro;
c) Conciliar a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.
3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes
manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluírem protocolos sobre
cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo
presente Acordo.
4. As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização
da cooperação sobre questões aduaneiras e de facilitação do comércio ao abrigo do presente
Acordo.
ARTIGO 17.º
Investimento
As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente
atractivo e estável para os investimentos, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a
compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos
para facilitar os fluxos de investimento e a promover a aplicação de regras estáveis, transparentes e
abertas, bem como a igualdade das condições para os investidores das Partes.
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ARTIGO 18.º
Política da concorrência
1. As Partes assegurarão a existência de regras de concorrência, assim como de autoridades
responsáveis nesse domínio. Garantirão a aplicação dessas regras de forma efectiva, não
discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.
2. Para o efeito, as Partes podem empenhar-se em iniciativas de reforço das capacidades e outras
actividades de cooperação no contexto da elaboração e aplicação da legislação e regulamentação na
área da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades no
âmbito dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.
ARTIGO 19.º
Serviços
As Partes estabelecerão um diálogo regular com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de
informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares para identificar as melhores
práticas, à promoção do acesso aos respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à
promoção do acesso às fontes de capital e tecnologias e à promoção do comércio no sector dos
serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.
ARTIGO 20.º
Protecção dos direitos de propriedade intelectual
1. As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de
propriedade intelectual (DPI), bem como à plena aplicação dos compromissos internacionais nessa
matéria, a fim de garantir uma protecção adequada e efectiva desses direitos, em conformidade com
as normas/os acordos internacionais relevantes, como o Acordo sobre os aspectos dos direitos de
propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e a Convenção Internacional para a
Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV), incluindo os meios para a sua aplicação
efectiva.
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2. As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de protecção e aplicação dos direitos
de propriedade intelectual, nomeadamente recorrendo aos meios adequados para facilitar a
protecção e o registo das indicações geográficas da outra Parte nos seus respectivos territórios,
tendo em conta as regras, práticas e desenvolvimentos internacionais nesta área e as suas
capacidades respectivas.
3. A cooperação será posta em prática segundo modalidades acordadas pelas Partes, incluindo o
intercâmbio de informações e de experiências em questões como a prática, a promoção, a difusão, a
racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de
propriedade intelectual, a prevenção de abusos desses direitos, a luta contra a contrafacção e
pirataria, nomeadamente através da criação e do reforço de organizações para o controlo e a
protecção desses direitos.
ARTIGO 21.º
Reforço da participação dos operadores económicos
1. As Partes devem incentivar e facilitar o funcionamento das câmaras de comércio e de
indústria, assim como a cooperação entre associações profissionais das Partes, com vista a
promover a comércio e o investimento em áreas de interesse para ambas.
2. As Partes devem incentivar o diálogo entre os respectivos organismos reguladores e os
agentes do sector privado com vista a debater a evolução recente a nível do enquadramento para o
comércio e os investimentos, explorar as necessidades de desenvolvimento do sector privado e
trocar pontos de vista sobre os quadros estratégicos para reforçar a competitividade das empresas.
ARTIGO 22.º
Consultas
Para garantir uma certa segurança e previsibilidade nas suas relações comerciais bilaterais, as Partes
acordam em realizar consultas recíprocas, o mais rapidamente possível e a pedido de uma das Partes,
sobre qualquer diferendo que possa surgir no domínio do comércio ou de questões conexas ao abrigo do
presente título.
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TÍTULO V
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA
ARTIGO 23.º
Luta contra a criminalidade organizada
As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada económica e financeira e
a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os
instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a
Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais, bem como a
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, se aplicável.
ARTIGO 24.º
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais
e o financiamento do terrorismo
1. As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar no sentido de evitar que os seus
sistemas financeiros sejam utilizados indevidamente e que os capitais provenientes de actividades
criminosas sejam branqueados, como recomendado pelo Grupo de Acção Financeira Internacional
(GAFI).
2. As Partes acordam em promover formação e assistência técnica com vista à elaboração e à
aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o
intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades competentes das Partes no quadro das
legislações respectivas com base em normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais
e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pelas Partes e pelos organismos
internacionais com actividades neste domínio, como o Grupo de Acção Financeira Internacional
(GAFI).
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ARTIGO 25.º
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas
1. As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem global e equilibrada mediante
uma acção e uma coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente nos
sectores da aplicação da lei, alfândegas, saúde, justiça e administração interna, bem como noutros
sectores pertinentes, com o intuito de reduzir a oferta (nomeadamente a cultura ilícita da papoila do
ópio e a produção de drogas sintéticas), o tráfico e a procura de drogas ilícitas, bem como de
minimizar o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e de assegurar um
controlo mais eficaz dos precursores.
2. As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir
estes objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com
as convenções internacionais pertinentes de que as Partes sejam signatárias, a Declaração política e
a Declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, bem como as
medidas que visam intensificar a cooperação internacional para fazer face ao grave problema da
droga no mundo, aprovadas no âmbito da 20.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das
Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a declaração política e o plano de acção
adoptados na 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.
3. A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos
seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições nacionais
e de centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas;
esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo; cooperação judiciária e
policial; e controlo eficaz dos precursores susceptíveis de ser utilizados no fabrico ilícito de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes poderão decidir incluir outros domínios.
ARTIGO 26.º
Protecção dos dados pessoais
1. As Partes acordam em cooperar tendo em vista a melhoria do nível de protecção dos dados
pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes dos
instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.
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2. A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente,
assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.
TÍTULO VI
DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓMICO E
OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
ARTIGO 27.º
Cooperação em matéria de migração
1. As Partes reafirmam a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos
migratórios entre os seus territórios. Para reforçar a cooperação, as Partes estabelecerão um
mecanismo de diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações. Estas
questões serão incluídas nas estratégias nacionais para o desenvolvimento económico e social dos
países de origem, trânsito e destino dos migrantes.
2. A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada
mediante consultas entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação nacional e
da União relevante que estiver em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspectos:
a) As causas profundas das migrações;
b) Um diálogo abrangente sobre a migração legal tendo em vista, tal como mutuamente
acordado, a criação de mecanismos que promovam oportunidades de migração legal;
c) O intercâmbio de experiências e de boas práticas no tocante à adesão e aplicação da
Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e do
respectivo Protocolo, assinado em 31 de Janeiro de 1967, em especial o respeito pelos
princípios de "não repulsão" e de "repatriamento voluntário";
d) As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o
tratamento equitativo e as possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes
em situação legal, a educação e a formação, bem como medidas contra o racismo e a
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xenofobia;
e) A definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução
clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater
as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse
tráfico;
f) O regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território
de um país, incluindo a promoção do seu repatriamento voluntário e a respectiva readmissão,
em conformidade com o n.º 3;
g) As questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos
documentos de viagem;
h) As questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras;
i) O reforço das capacidades técnicas e humanas.
3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo
da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente
no seguinte:
a) Uma vez confirmada a nacionalidade vietnamita da pessoa a readmitir pelas autoridades
competentes do Vietname em conformidade com a legislação nacional ou com os acordos
pertinentes em vigor, o Vietname readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no
território de um Estado-Membro, mediante pedido das autoridades competentes deste país e
sem atrasos indevidos;
b) Uma vez confirmada a nacionalidade da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do
Estado-Membro em questão em conformidade com a legislação nacional ou os acordos
pertinentes em vigor, cada Estado-Membro readmitirá os seus nacionais que residam
ilegalmente no território do Vietname, mediante pedido das autoridades competentes deste
país e sem atrasos indevidos.
As Partes proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
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Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outras provas da nacionalidade, as
autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou do Vietname, a pedido do Vietname ou
do Estado-Membro em causa, adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar
sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a nacionalidade.
4. Em conformidade com as suas disposições legislativas e procedimentos respectivos, as Partes
intensificarão a sua cooperação em matéria de readmissão, tendo em vista, a pedido de uma das
Partes e, tal como mutuamente acordado, a negociação de um acordo entre a UE e o Vietname sobre
readmissão dos seus cidadãos respectivos.
ARTIGO 28.º
Ensino e formação
1. As Partes acordam em promover uma cooperação na área do ensino e da formação que
respeite devidamente a sua diversidade a fim de melhorar a compreensão mútua, e em aumentar a
sensibilização para as oportunidades de educação na UE e no Vietname.
2. As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a estabelecer laços entre
os respectivos estabelecimentos de ensino superior e organismos especializados e a promover o
intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, peritos e recursos técnicos, tirando partido
das facilidades proporcionadas pelos programas da União no Sudeste Asiático nas áreas do ensino e
da formação, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.
3. As Partes concordam igualmente em promover a execução de programas relevantes para o
ensino superior, como os programas Erasmus Mundus e os programas de formação de intérprete de
conferência, e em incentivar os estabelecimentos de ensino da UE e do Vietname a cooperar em
matéria de diplomas e programas de investigação conjuntos a fim de fomentar a cooperação e a
mobilidade de estudantes e professores universitários.
4. As Partes concordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse mútuo
relacionadas com a modernização dos sistemas do ensino superior, do ensino técnico e da formação
profissional, o que pode nomeadamente incluir medidas de assistência técnica destinadas a melhorar
as habilitações e a garantia da qualidade do ensino.
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ARTIGO 29.º
Saúde
1. As Partes acordam em cooperar no sector da saúde tendo em vista melhorar as condições de
saúde e a protecção social, em especial através do reforço do sistema de saúde, nomeadamente os
cuidados de saúde e o seguro de saúde.
2. A cooperação efectuar-se-á essencialmente através de:
a) Programas destinados a melhorar o sector da saúde e, nomeadamente, os sistemas de saúde e
os cuidados e condições de saúde, bem como a protecção social;
b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia, incluindo a colaboração na prevenção e
controlo precoces de epidemias como a gripe aviária e pandémica e outras das principais
doenças transmissíveis;
c) Acordos internacionais em matéria de saúde, em especial a Convenção-Quadro para a Luta
Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde;
d) Normas de segurança dos alimentos, incluindo a rede de controlo automático das importações
de alimentos, contemplada pelo artigo 14.º;
e) Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre políticas e regulamentações
relativas a equipamento farmacêutico e médico, tal como mutuamente acordado;
f)Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e
de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais
determinantes da saúde, bem como o controlo e a gestão destas doenças.
3.As Partes reconhecem a importância de prosseguir a modernização do sector da saúde e
acordam em reforçar o desenvolvimento das capacidades e a assistência técnica neste sector.
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ARTIGO 30.º
Ambiente e recursos naturais
1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os
recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das
gerações actuais e das gerações futuras.
2. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a
melhoria do meio ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os resultados da Cimeira
Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável são tidos em conta em todas as actividades
empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.
3. As Partes acordam em cooperar para que as suas políticas ambientais se reforcem
mutuamente, bem como para assegurar uma maior integração das considerações ambientais em
todos os sectores da cooperação.
4. As Partes comprometem-se a prosseguir e reforçar a sua cooperação no que diz respeito
especificamente aos seguintes aspectos:
a) Promoção da participação activa das Partes na aplicação de acordos multilaterais em matéria
de ambiente dos quais são signatárias, incluindo a Convenção de Basileia, a Convenção de
Estocolmo e a Convenção de Roterdão;
b) Promoção da sensibilização ambiental e reforço da participação local, incluindo a participação
das populações autóctones e das comunidades locais nos esforços a favor da protecção do
ambiente e do desenvolvimento sustentável;
(c) Promoção e utilização de tecnologias, produtos e serviços ambientais, incluindo através do
recurso a instrumentos regulamentares e instrumentos baseados no funcionamento das forças
de mercado;
d) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos e
substâncias que destroem a camada de ozono;
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e) Melhoria da qualidade do ar, gestão ecológica racional dos resíduos, segurança dos produtos
químicos, gestão integrada sustentável dos recursos hídricos e promoção de um consumo e
produção sustentáveis;
f) Desenvolvimento sustentável e protecção das florestas, nomeadamente através da promoção
da gestão sustentável das florestas, da certificação florestal, de medidas para combater o abate
ilegal de árvores e o comércio a ele associado, bem como da integração do desenvolvimento
florestal no desenvolvimento comunitário local;
g) Gestão eficaz dos parques nacionais e designação e protecção de zonas de biodiversidade e de
ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que
habitam nessas zonas ou nas suas proximidades;
h) Protecção e conservação do ambiente costeiro e marinho com vista a promover uma gestão
eficaz dos recursos marinhos e assim garantir um desenvolvimento marinho sustentável;
i) Protecção dos solos, preservação das funções dos solos e ordenamento sustentável do
território;
j) Melhoria das capacidades de ordenamento do território, transparência da economia fundiária e
bom funcionamento do mercado imobiliário com base no princípio de exploração sustentável
das terras e de direitos equitativos para as partes interessadas, a fim de garantir uma utilização
eficaz das terras e a protecção do ambiente no âmbito do desenvolvimento sustentável.
5. Para o efeito, as Partes procurarão reforçar a sua cooperação no âmbito bilateral e multilateral,
incluindo através de programas de assistência técnica que visem promover o desenvolvimento, a
transferência e utilização de tecnologias que respeitem o ambiente, bem como de iniciativas e
acordos de parceria baseados no princípio do benefício mútuo, tendo em vista uma consecução
rápida dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
ARTIGO 31.º
Cooperação em matéria de alterações climáticas
1. As Partes acordam em cooperar para acelerar a luta contra as alterações climáticas e o seu
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impacto na degradação do ambiente e na pobreza, promover estratégias que visem mitigar as
alterações climáticas e a adaptação às suas consequências negativas, em especial a subida do nível
do mar, bem como para ajudar as suas economias a crescer com baixas emissões de carbono.
2. Os objectivos da cooperação são os seguintes:
a) Lutar contra as alterações climáticas, tendo como objectivo global a transição para economias
com baixas emissões de carbono que sejam seguras e sustentáveis, através de acções
concretas de mitigação em conformidade com os princípios da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC);
b) Melhorar o rendimento energético das suas economias, promovendo a eficiência energética,
as economias de energia e a utilização de energias renováveis, seguras e sustentáveis, e
evoluir para uma produção de energia que respeite o clima e que contribua para lançar as
bases de uma revolução energética verde;
c) Promover modelos de consumo e de produção sustentáveis nas suas economias que
contribuam para atenuar a pressão exercida nos seus ecossistemas, incluindo nos solos e no
clima;
d) Adaptar-se ao impacto negativo inevitável das alterações climáticas, incluindo através da
integração de medidas de adaptação nas estratégias de crescimento e de desenvolvimento das
Partes e no planeamento em todos os sectores e a todos os níveis.
3. Para alcançar os objectivos enunciados no n.º 2, as Partes devem:
a) Intensificar o diálogo e a cooperação a nível técnico;
b) Promover a cooperação em actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e
tecnologias de baixas emissões de carbono;
c) Reforçar a cooperação no que respeita à execução de acções nacionais adequadas de
mitigação, planos de crescimento com baixas emissões de carbono, programas nacionais de
adaptação às alterações climáticas e de redução dos riscos de catástrofes;
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d) Reforçar as capacidades e consolidar as instituições a fim de fazer face aos desafios colocados
pelas alterações climáticas;
e) Promover acções de sensibilização, especialmente no que respeita às populações mais
fragilizadas e àquelas que vivem em zonas vulneráveis, e incentivar a participação das
comunidades locais em acções de luta contra as alterações climáticas.
ARTIGO 32.º
Agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural
1. As Partes acordam em intensificar a cooperação, designadamente através de um diálogo mais
estreito e da partilha de experiências, nos domínios da agricultura, silvicultura, produção animal,
pescas e desenvolvimento rural, especialmente nas seguintes áreas:
a) Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;
b) Facilitação do comércio, entre as Partes, de plantas, animais e respectivos produtos, e
desenvolvimento e promoção dos mercados;
c) Política de desenvolvimento das zonas rurais;
d) Política da qualidade para as plantas, animais e produtos aquáticos e, em especial, as
indicações geográficas protegidas e a produção biológica; comercialização de produtos de
qualidade, nomeadamente produtos da agricultura biológica e abrangidos por indicações
geográficas (etiquetagem, certificação e controlo);
e) Bem-estar dos animais;
f) Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica e transferência de biotecnologias;
g) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua
a conservação e gestão dos recursos costeiros e marinhos;
h) Promoção de esforços para prevenir e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e
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não regulamentada, bem como o abate ilegal de árvores e o comércio a ele associado, através
da implementação do Programa "Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector
Florestal" (FLEGT) e de um Acordo de Parceria Voluntário (APV);
i) Investigação em matéria de hereditariedade, selecção de variedades de animais e de plantas,
incluindo a melhoria da qualidade do efectivo pecuário, bem como investigação sobre
alimentação e nutrição para animais terrestres e aquáticos;
j) Atenuação das consequências negativas das alterações climáticas na produção agrícola e na
redução de pobreza em zonas rurais e isoladas;
k) Apoio e promoção da gestão sustentável das florestas, incluindo a adaptação às alterações
climáticas e atenuação dos seus efeitos negativos.
2. As Partes concordam em examinar as possibilidades de assistência técnica no domínio da
produção animal e vegetal, nomeadamente mas não exclusivamente no que respeita à melhoria da
produtividade animal e vegetal e à qualidade dos produtos, bem como em ponderar a realização de
programas de reforço das capacidades no intuito de desenvolver competências de gestão neste
domínio.
ARTIGO 33.º
Cooperação em matéria de igualdade de género
1. As Partes cooperarão em matéria de reforço das políticas e de programas relativos à igualdade
de género, assim como da consolidação das capacidades institucionais e administrativas neste
domínio e apoiarão igualmente a aplicação de estratégias nacionais em matéria de igualdade de
género, que contemplem os direitos das mulheres e a sua emancipação, a fim de garantir uma
participação equitativa de homens e mulheres em todos os sectores da vida económica, cultural,
política e social. A cooperação incidirá especialmente na melhoria do acesso das mulheres aos
recursos necessários para o pleno exercício dos seus direitos fundamentais.
2. As Partes promoverão a criação de um quadro adequado que permita:
a) Assegurar que as questões de género são devidamente integradas em todas as estratégias,
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políticas e programas de desenvolvimento;
b) Partilhar experiências e estratégias em matéria de promoção da igualdade de género e
promover a adopção de medidas positivas a favor de mulheres.
ARTIGO 34.º
Cooperação no domínio da gestão dos resíduos de guerra
As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de remoção de minas terrestres,
bombas e engenhos explosivos não detonados, bem como do cumprimento dos tratados
internacionais dos quais são signatárias, tendo em conta outros instrumentos internacionais
relevantes. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar através de:
a) Intercâmbios de experiências e diálogo, melhoria das capacidades de gestão e formação de
peritos, investigadores e especialistas, incluindo assistência ao reforço das capacidades, sem
prejuízo dos seus procedimentos internos, para abordar as questões acima referidas;
b) Actividades de comunicação e educação em matéria de prevenção de acidentes provocados
por bombas e minas terrestres, bem como a reabilitação e reintegração na comunidade das
vítimas desses engenhos.
ARTIGO 35.º
Cooperação em matéria de direitos humanos
1. As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção dos direitos humanos, incluindo na
aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de que são partes.
Será prestada assistência técnica para esse fim.
2. Essa cooperação pode incluir:
a) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;
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b) Reforço das instituições que trabalham no domínio dos direitos humanos;
c) Reforço do diálogo em curso sobre direitos humanos;
d) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham no domínio dos
direitos humanos.
ARTIGO 36.º
Reforma da administração pública
Com base numa avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta
recíproca, as Partes acordam em cooperar com vista à reestruturação e à melhoria da eficácia da sua
administração pública, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Melhoria da eficiência organizacional, incluindo a descentralização;
b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;
c) Melhoria da gestão das finanças públicas e da responsabilização, em conformidade com as
respectivas legislações e regulamentações das Partes;
d) Melhoria do quadro jurídico e institucional;
e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (prestação de
serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção);
f) Reforço das capacidades dos mecanismos e serviços encarregados da aplicação efectiva da
lei;
g) Reforma do serviço público, das agências e dos procedimentos administrativos;
(h) Reforço das capacidades tendo em vista a modernização da administração pública.
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ARTIGO 37.º
Associações e organizações não governamentais
1. As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das associações e das ONG,
incluindo os parceiros sociais, para o processo de cooperação ao abrigo do presente Acordo.
2. Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições jurídicas e administrativas
de cada Parte, as associações organizadas e as ONG podem:
a) Participar nos processos de definição das políticas;
b) Ser informadas e participar nas consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e
cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhes digam respeito
e em todas as fases do processo de desenvolvimento;
c) Receber recursos financeiros, de forma compatível com as normas de cada Parte, bem como
assistência para o reforço das capacidades em sectores essenciais;
d) Participar na execução dos projectos e programas de cooperação levados a cabo em domínios
que lhes digam respeito.
ARTIGO 38.º
Cultura
1. As Partes acordam em promover uma cooperação cultural multifacetada que respeite
devidamente a sua diversidade, a fim de aprofundar a compreensão mútua e o conhecimento das
respectivas culturas.
2. As Partes procurarão tomar as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e
realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da
preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. A este respeito, as Partes
concordam em continuar a cooperar no âmbito da Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a apoiar as
actividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF). Para este efeito, as Partes apoiam e promovem
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actividades de parceria e cooperação a longo prazo entre as suas instituições culturais.
3. As Partes acordam em consultar-se e cooperar em fóruns internacionais relevantes, como a
UNESCO, a fim de prosseguir objectivos comuns e promover a diversidade cultural e a protecção
do património cultural. A este respeito, as Partes concordam em promover a ratificação da
Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais,
adoptada em 20 de Outubro de 2005, e reforçar a cooperação com vista à sua aplicação,
sublinhando a importância do diálogo sobre políticas e integrando a cultura no desenvolvimento
sustentável e na redução da pobreza e promovendo o desenvolvimento das indústrias da cultura com
vista a favorecer a emergência de um sector cultural dinâmico. As Partes prosseguirão os seus
esforços para encorajar outros Estados a ratificar essa convenção.
ARTIGO 39.º
Cooperação científica e tecnológica
1. As Partes concordam em reforçar a cooperação científica e tecnológica em áreas de interesse
mútuo, incluindo a indústria, a energia, os transportes, o ambiente, especialmente as alterações
climáticas e a gestão dos recursos naturais (por exemplo, as pescas, a silvicultura e o
desenvolvimento rural), a agricultura e a segurança alimentar, as biotecnologias, a saúde humana e
a saúde animal, tomando em consideração as suas políticas e programas de cooperação respectivos.
2. Esta forma de cooperação tem, nomeadamente, por objectivos:
a) Incentivar os intercâmbios de informações e a partilha de conhecimentos em matéria de
ciência e tecnologia, incluindo no que respeita à execução de políticas e de programas;
b) Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os
centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;
c) Promover a formação de recursos humanos nas áreas científicas e tecnológicas;
d) Reforçar o contributo da investigação científica e tecnológica para a promoção do
desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade de vida.
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3. A cooperação assumirá as seguintes formas:
a) Programas e projectos conjuntos de I&D;
b) Intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências através da organização conjunta
de seminários e grupos de trabalho, reuniões, colóquios e conferências de cariz científico;
c) Formação e intercâmbio de cientistas e jovens investigadores através de programas de
mobilidade internacional e de programas de intercâmbio, prevendo a máxima divulgação
possível dos resultados da investigação, dos ensinamentos e das melhores práticas;
d) Outras actividades mutuamente acordadas pelas Partes.
4. No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respectivos
estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, em especial as
pequenas e médias empresas. Estas actividades de cooperação assentarão nos princípios de
reciprocidade, tratamento equitativo e benefício mútuo e garantirão uma protecção adequada da
propriedade intelectual.
5. Entre outras, as seguintes áreas serão objecto de uma prioridade específica no âmbito da
cooperação:
a) Promoção e facilitação do acesso às instalações de investigação designadas para o
intercâmbio e a formação de investigadores;
b) Incentivos à integração da I&D nos programas e projectos de investimento e de ajuda pública
ao desenvolvimento.
6. As Partes esforçar-se-ão por mobilizar recursos financeiros para apoiar a execução de
actividades de cooperação científica e tecnológica ao abrigo do presente Acordo, de acordo com as
respectivas capacidades.
7. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização da opinião
pública para as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da
ciência e tecnologia.
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ARTIGO 40.º
Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação
1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem
elementos essenciais da vida moderna e se revestem de uma importância crucial para o
desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em partilhar pontos de vista sobre as suas
políticas neste domínio a fim de promover o desenvolvimento económico e social.
2. A cooperação neste domínio procurará nomeadamente:
a) Facilitar o diálogo sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento das TIC;
b) Reforçar as capacidades necessárias na área das TIC, incluindo o desenvolvimento dos
recursos humanos;
c) Assegurar a interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços das Partes e do Sudeste
Asiático;
d) Assegurar a normalização e a difusão das novas TIC;
e) Promover a cooperação entre as Partes em matéria de I&Dno domínio das TIC;
f) Abordar as questões/os aspectos relacionados com a segurança das TIC, bem como combater
a cibercriminalidade;
g) Assegurar a avaliação da conformidade no sector das telecomunicações, incluindo no que
respeita aos equipamentos de radiodifusão;
h) Assegurar a cooperação e a partilha de experiências e de melhores práticas no que respeita à
introdução das tecnologias da informação na sociedade em geral e na administração pública;
i) Promover a cooperação entre as suas instituições e agentes competentes nos sectores do
audiovisual e dos meios de comunicação;
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j) Incentivar a prossecução da cooperação entre as empresas das Partes no sector das TIC,
nomeadamente através da transferência de tecnologias.
ARTIGO 41.º
Transportes
1. As Partes acordam em continuar a intensificar a cooperação nos domínios pertinentes da
política dos transportes no intuito de melhorar e expandir as oportunidades de investimento e
melhorar a circulação de mercadorias e o trânsito de passageiros, promover a protecção e a
segurança dos transportes marítimos e aéreos e, mais especialmente, as operações de busca e de
salvamento, lutar contra a pirataria e assegurar uma convergência regulamentar mais ampla, atenuar
o impacto ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.
2. A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:
a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de
transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos transportes
marítimos e aéreos, ao planeamento dos transportes urbanos, à logística dos transportes, ao
desenvolvimento dos transportes públicos, bem como à interconexão e interoperabilidade das
redes multimodais de transportes;
b) O intercâmbio de informações sobre o sistema europeu de navegação por satélite (Galileu),
utilizando instrumentos bilaterais adequados, com destaque para as questões de interesse
mútuo em matéria de regulamentação, desenvolvimento industrial e desenvolvimento do
mercado;
c) Acções comuns no domínio dos serviços de transporte aéreo através, nomeadamente, da
aplicação dos acordos existentes, do estudodas possibilidades de aprofundar as relações,de
assegurar a cooperação técnica e regulamentar em domínios como a protecção e segurança da
aviação e a gestão do tráfego aéreo com vista a favorecer a convergência regulamentar e a
eliminação dos obstáculos à actividade económica. Assim, as Partes explorarão as
possibilidades de reforçar a cooperação na área da aviação civil;
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d) O diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem
restrições aos mercados marítimos internacionais e às trocas numa base comercial, os
compromissos a favor do desmantelamento gradual dos sistemas de reserva de carga
existentes, a não introdução de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito de
estabelecimento a empresas prestatárias de serviços de transporte marítimo internacional,
incluindo os serviços de apoio, o tratamento nacional e a cláusula NMF para o acesso de
embarcações exploradas por nacionais ou por empresas da outra Parte aos serviços de apoio e
portuários e o direito de organizar serviços de transporte porta-a-porta;
e) A aplicação de normas em matéria de protecção, segurança e prevenção da poluição,
nomeadamente no que diz respeito ao transporte aéreo, em consonância com as normas e as
convenções internacionais pertinentes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais
adequadas com o intuito de assegurar uma melhor aplicação dos regulamentos internacionais.
Para o efeito, as Partes promoverão a cooperação e a assistência técnica em questões
relacionadas com a segurança, incluindo as operações de busca e de salvamento e a
investigação de acidentes e de incidentes.
ARTIGO 42.º
Energia
1. As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:
a) Diversificar as fontes de energia para melhorar a segurança do abastecimento e desenvolver
novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo os biocombustíveis
e a biomassa, em conformidade com as condições específicas do país, a energia eólica e solar
e a energia hidroeléctrica, bem como apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos
adequados que permitam criar condições propícias aos investimentos e assegurar a igualdade
das condições de concorrência para as energias renováveis, assim como a sua integração nos
domínios de intervenção relevantes;
b) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através
da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o
transporte, a distribuição e a utilização final;
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c) Promover as transferências de tecnologias com vista a uma produção e utilização sustentáveis
da energia;
d) Reforçar as capacidades e promover os investimentos no sector da energia com base em
regras comerciais transparentes e não discriminatórias;
e) Abordar a questão das relações entre o acesso à energia a preços comportáveis e o
desenvolvimento sustentável.
2. Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e actividades de investigação
conjunta, bem como em intensificar a assistência técnica e os projectos de desenvolvimento das
capacidades no âmbito das instâncias regionais adequadas consagradas à produção de energia limpa
e à protecção do ambiente, para benefício mútuo das Partes.As Partes explorarão ainda novas
possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no
respeito das suas políticas e quadros jurídicos actuais.
ARTIGO 43.º
Turismo
1. Orientadas pelo Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do
Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que assentam no processo da Agenda 21 Local, as
Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas de modo
a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.
2. As Partes acordam em desenvolver a cooperação, nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) Salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural;
b) Atenuar os impactos negativos do turismo;
c) Aumentar a contribuição positiva do sector do turismo para o desenvolvimento sustentável
das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico e do
turismo cultural, no respeito pela integridade e pelos interesses das comunidades locais e
autóctones;
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d) Prestar assistência técnica e desenvolver as capacidades, incluindo através de programas de
formação destinados a decisores políticos e gestores no sector do turismo;
e) Incentivar o sector do turismo, incluindo os organizadores de circuitos turísticos e as agências
de viagens das duas Partes, a continuar a intensificar a cooperação bilateral, através
nomeadamente de acções de formação.
ARTIGO 44.º
Política industrial e cooperação entre PME
Tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes acordam em promover a
cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerarem adequados,
tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas, nomeadamente da
seguinte forma:
a) Proceder ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre a criação do
quadro jurídico e de outras condições propícias à melhoria da competitividade das pequenas e
médias empresas;
b) Promover contactos e intercâmbios entre os operadores económicos, incentivar os
investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e de redes de informação,
nomeadamente através dos programas horizontais da União já existentes, encorajando em
especial as transferências de tecnologias imateriais e materiais entre os parceiros, incluindo as
novas tecnologias e as tecnologias de ponta;
c) Facultar informações, encorajar a inovação e partilhar boas práticas em matéria de acesso a
financiamento e acesso ao mercado, incluindo os serviços de auditoria e de contabilidade, em
especial para as pequenas e micro-empresas;
d) Facilitar e apoiar actividades relevantes determinadas pelos sectores privados e pelas
associações empresariais das Partes;
e) Promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas, bem como incentivar
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práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta
cooperação será complementada pela perspectiva dos consumidores, contemplando,
designadamente, as informações sobre os produtos e o papel dos consumidores no mercado;
f) Realizar projectos de investigação conjuntos, prestar assistência técnica e cooperar sobre
normas, regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade em sectores
industriais, definidos de comum acordo.
ARTIGO 45.º
Diálogo sobre política económica
As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respectivas
tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de
coordenação das políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e integração
económicas regionais através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes em domínios de
interesse mútuo, incluindo a partilha de informações sobre o processo de reforma e privatização das
empresas públicas, no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares.
ARTIGO 46.º
Cooperação em matéria de fiscalidade
1. Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das actividades económicas tendo
simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar e um quadro
administrativo adequados, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios de boa governação
no domínio fiscal e a aplicar os princípios de transparência e de intercâmbio de informações no
âmbito da convenções fiscais bilaterais concluídas entre os Estados-Membros e o Vietname. As
Partes acordam igualmente em intensificar a sua partilha de experiências, o diálogo e a cooperação
para lutar contra a evasão fiscal e outras práticas fiscais danosas.
2. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio fiscal com vista a melhorar as suas
capacidades regulamentares e administrativas através, nomeadamente, da partilha de experiências e
de assistência técnica.
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3. As Partes incentivam a aplicação eficaz de convenções fiscais bilaterais entre os Estados-
Membros e o Vietname e apoiam a possibilidade de virem a ser concluídas novas convenções no
futuro.
ARTIGO 47.º
Cooperação em matéria de serviços financeiros
As Partes acordam em manter um diálogo que vise, nomeadamente, a troca de informações e a
partilha de experiências sobre os respectivos quadros regulamentares, bem como em reforçar a
cooperação para aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação
da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro, incluindo através de programas de
desenvolvimento das capacidades em domínios de interesse mútuo.
ARTIGO 48.º
Cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais e de mitigação dos seus efeitos
1. As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir as catástrofes naturais e de a elas reagir de
forma eficaz para minimizar a perda de vidas humanas, os danos materiais e os prejuízos causados
aos recursos naturais, ao ambiente e ao património cultural, bem como em integrar a dimensão
"redução do risco de catástrofes" em todos os sectores e áreas de intervenção, tanto a nível nacional
como local.
2. Assim, as Partes acordam no seguinte:
a) Partilhar informações sobre o acompanhamento, avaliação previsão e detecção precoce das
catástrofes naturais;
b) Melhorar as capacidades através da partilha de experiências e de boas práticas na prevenção
de catástrofes naturais e na mitigação dos seus efeitos;
c) Apoiar-se mutuamente no que respeita ao fornecimento de tecnologias, equipamentos e
material especializados, necessários para a gestão de catástrofes e as intervenções de
emergência;
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d) Melhorar o diálogo entre as autoridades das Partes encarregadas da gestão das catástrofes
naturais e das intervenções de emergência, a fim de apoiar e intensificar a cooperação neste
domínio.
ARTIGO 49.º
Urbanismo e ordenamento do território
1. As Partes acordam em promover a cooperação e a parceria neste domínio, reconhecendo a
importância do papel do urbanismo e do ordenamento do territóriona prossecução dos objectivos de
crescimento económico, de redução de pobreza e de desenvolvimento sustentável.
2. A cooperação no domínio do urbanismo e do ordenamento do territóriopode assumir as
seguintes formas:
a) Partilha de experiências na abordagem das questões relacionadas com um urbanismo e um
ordenamento do território sustentáveis, incluindo:
– Políticas em matéria de urbanismo e infra-estruturas que lhe estão associadas, de
ordenamento do território e expansão dos espaços urbanos e de conservação e
desenvolvimento das aglomerações históricas;
– Criação de redes urbanas com a participação de entidades gestoras centrais e locais,
incluindo municípios, associações e ONG, agências, contratantes e associações
profissionais;
– Gestão da arquitectura, do urbanismo e da expansão dos espaços urbanos utilizando os
instrumentos do sistema de informação geográfica (SIG);
– Ordenamento e desenvolvimento dos centros urbanos e renovação do centro das
cidades e ordenamento ambiental das zonas urbanas;
– Relações entre os meios urbanos e os meios rurais;
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– Desenvolvimento das infra-estruturas técnicas nas zonas urbanas, incluindo a
reabilitação e a melhoria das redes urbanas de abastecimento de água, a construção de
esgotos e de sistemas de tratamento de resíduos sólidos, a protecção do ambiente e
preservação da paisagem urbana;
b) Apoio a acções de formação e ao desenvolvimento das capacidades para gestores, a nível
central, regional e local, no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, da gestão
da arquitectura e do património arquitectónico;
c) Cooperação no âmbito de organizações internacionais competentes, como o Programa das
Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-HABITAT) e o Fórum Urbano
Mundial, através de programas de investigação conjuntos e da organização de grupos de
trabalho e de seminários para trocar informações e partilhar experiências no domínio do
urbanismo e do desenvolvimento, incluindo as questões ligadas à expansão dos espaços
urbanos, arquitectura urbana, ordenamento do território e desenvolvimento de infra-estruturas
técnicas.
3. As Partes acordam em intensificar a cooperação e em providenciar para que as suas
autoridades regionais e urbanas partilhem experiências e troquem informações para resolver
problemas urbanos complexos, promovendo o desenvolvimento sustentável.
ARTIGO 50.º
Trabalho, emprego e assuntos sociais
1. As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de trabalho, emprego e assuntos
sociais, incluindo a cooperação no domínio do trabalho, coesão regional e social, saúde e segurança
no local de trabalho, igualdade de género, desenvolvimento de competências ao longo da vida,
desenvolvimento de recursos humanos, migrações internacionais e trabalho digno e segurança
social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.
2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos,
e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do
desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.º 60/1
da Assembleia Geral das Nações Unidas e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho
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Económico e Social das Nações Unidas de Julho de 2006.A cooperação entre as Partes deverá ser
compatível e ter em conta as características e a natureza diversificada das respectivas situações
económicas e sociais.
3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas laborais
reconhecidas a nível internacional, como estabelecidas nas convenções da Organização
Internacional do Trabalho de que são partes referidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e
Direitos Fundamentais no Trabalho. As Partes acordam em cooperar e prestar assistência técnica
para promover a ratificação das normas laborais reconhecidas a nível internacional e, se adequado,
em aplicar eficazmente as normas laborais ratificadas pelas Partes.
4. No respeito das legislações, condições e procedimentos aplicáveis no país de acolhimento e
dos tratados e convenções internacionais relevantes dos quais são signatárias, as Partes procurarão
assegurar que os nacionais da outra Parte que trabalhem legalmente no território do país de
acolhimento não sejam discriminados com base na nacionalidade, no que respeita, nomeadamente,
às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em comparação com as condições
aplicadas aos nacionais de outros países terceiros.
5. As formas de cooperação podem incluir programas e projectos específicos, como mutuamente
acordado, assim como o desenvolvimento das capacidades, o intercâmbio de pontos de vista e
iniciativas sobre assuntos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, como a ASEM, a
UE-ASEAN e a nível da OIT.
ARTIGO 51.º
Estatísticas
1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de harmonização e de
desenvolvimento dos métodos estatísticos que incluem a recolha, o processamento, a análise e a
divulgação dos dados.
2. Para o efeito, as Partes acordam em intensificar a cooperação, nomeadamente no âmbito de
fóruns regionais e internacionais, através de projectos de desenvolvimento das capacidades e de
outros projectos de assistência técnica, incluindo o fornecimento de software estatístico moderno,
para melhorar a qualidade das estatísticas.
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TÍTULO VII
QUADRO INSTITUCIONAL
ARTIGO 52.º
Comité Misto
1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto, composto por representantes de ambas as
Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbirá:
a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;
b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;
c) Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para
promover a realização dos objectivos do presente Acordo;
d) Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao
abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem;
e) Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as
acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
f) Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo;
g) Examinar todas as informações apresentadas por uma Parte relativamente à execução das
obrigações e realizar consultas com a outra Parte para encontrar uma solução aceitável para
ambas as Partes, nos termos do artigo 57.º.
2. Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente em Hanói e em Bruxelas alternadamente,
numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do
Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por
cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de
comum acordo entre as Partes.
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3. O Comité Misto pode criar sub-comités e grupos de trabalho especializados para o assistirem
no desempenho das suas tarefas. Esses sub-comités e grupos de trabalho devem apresentar
relatórios exaustivos das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
4. As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correcto
funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as
Partes.
5. O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 53.º
Recursos para a cooperação
1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, em
conformidade com os respectivos recursos e disposições regulamentares, a fim de alcançar os
objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.
2. As Partes devem incentivar o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações
no Vietname, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.
ARTIGO 54.º
Cláusula evolutiva
1. As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar
o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o com a conclusão de acordos ou
protocolos para actividades ou sectores específicos. Esses acordos específicos farão parte integrante
das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro
institucional comum.
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2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar
propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida
durante a sua execução.
ARTIGO 55.º
Outros Acordos
1. Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu
âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação
bilateral com o Vietname ou à conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação
com o Vietname.
2. O presente Acordo não afecta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos
por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
3. Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo
presente Acordo serão igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como
regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.
ARTIGO 56.º
Aplicação e interpretação do Acordo
1. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à
aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2. O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.
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ARTIGO 57.º
Cumprimento das obrigações
1. As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das
obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos
objectivos e metas definidos no Acordo.
2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe
incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.
3. Antes de o fazer, excepto em casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes,
deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise
aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
4. As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do
presente Acordo, a expressão "medidas adequadas" referida no artigo 57.º, n.º 2, designa medidas
tomadas nos termos do direito internacional proporcionais ao incumprimento das obrigações que
incumbem às Partes por força do presente Acordo. Na selecção dessas medidas deve ser dada
prioridade àquelas que menos perturbarem o funcionamento do presente Acordo. As medidas serão
imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto, se a outra
Parte o solicitar.
ARTIGO 58.º
Facilidades
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em
conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades
necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as
regulamentações internas de ambas as Partes.
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ARTIGO 59.º
Declarações
Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 60.º
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União
Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República Socialista do
Vietname.
ARTIGO 61.º
Definição de "Partes"
Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a União ou os seus
Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas
competências e, por outro, a República Socialista do Vietname.
ARTIGO 62.º
Segurança nacional e divulgação de informações
Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que qualquer das
Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em
matéria de segurança.
ARTIGO 63.º
Entrada em vigor e vigência
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação
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recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.
2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado
por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito,
seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar
o Acordo.
3. Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as
Partes. Essas alterações só se tornam efectivas depois de as Partes se terem notificado
reciprocamente do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
4. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à
outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela
outra Parte.
ARTIGO 64.º
Notificações
As notificações em conformidade com o artigo 63.º são feitas ao Secretariado-Geral do Conselho da
União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname, respectivamente.
ARTIGO 65.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,
lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente
fé todos os textos.
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ANEXO
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ESTATUTO DE ECONOMIA DE MERCADO
As Partes intensificarão a cooperação tendo em vista obter o mais rapidamente possível o
reconhecimento do estatuto de economia de mercado do Vietname, sob reserva dos procedimentos
aplicáveis.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO EUROPEIA
SOBRE O SISTEMA DE PREFERÊNCIAS GENERALIZADAS (SPG)
A União Europeia reconhece a importância significativa do SPG para o desenvolvimento do
comércio e continuará a cooperar através, nomeadamente, do diálogo, de intercâmbios e actividades
de desenvolvimento das capacidades, fim de assegurar a melhor utilização possível deste sistema
pelo Vietname, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das Partes e tendo em conta a
evolução da política comercial da UE.
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DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 24.º (COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LUTA
CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)
As Partes acordam em que o Comité Misto elaborará uma lista das autoridades competentes
responsáveis pelo intercâmbio de informações relevantes ao abrigo deste artigo.
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 57.º
(CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES)
As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente
Acordo, a expressão "violação substancial do Acordo" na acepção do artigo 57.º, n.º 3, em sintonia
com o artigo 60.º, n.º 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Convenção
de Viena), consiste na:
a) Rejeição do Acordo não prevista na Convenção de Viena; ou
b) Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, e no
artigo 8.º
Em casos de violação substancial do Acordo, a medida será imediatamente notificada à outra Parte.
A pedido da outra Parte, o Comité Misto realiza consultas urgentes no prazo máximo de 30 dias
para proceder a um exame completo de qualquer aspecto da medida ou da sua fundamentação, a fim
de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
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Reconhecendo o interesse de um acordo de parceira e cooperação com as
Filipinas para o reforço do papel da União Europeia no Sudeste Asiático,
enquanto portador de valores universais partilhados, como a democracia e os
direitos humanos, particularmente importante numa região tradicionalmente
influenciada por outros actores internacionais.
Nesse sentido, o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros e a República das Filipinas constitui um
forte compromisso da UE e dos seus Estados-Membros para com as Filipinas
nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça,
nomeadamente porque abrange áreas como as alterações climáticas, a
energia, a educação e a cultura, as questões sociais, a ciência e tecnologia e
os transportes.
Tendo em conta, por outro lado, a importância que as Partes atribuem à luta
contra o terrorismo e contra a proliferação de armas de destruição maciça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e
os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro,
assinado em Pnom Pene a 11 de julho de 2012, cujo texto, na versão
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/XII (2.ª)
APROVA O ACORDO QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO
EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DAS
FILIPINAS, POR OUTRO, ASSINADO EM PNOM PENE EM 11 DE JULHO DE 2012
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013
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ACORDO-QUADRO
DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS, POR OUTRO
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União",
e
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
A REINO DA ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
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A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
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Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros",
por um lado, e
A REPÚBLICA DAS FILIPINAS, a seguir designada "Filipinas",
por outro,
a seguir designados conjuntamente " Partes",
CONSIDERANDO os tradicionais laços de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos,
políticos e económicos que as unem,
CONSIDERANDO a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas
relações mútuas,
CONSIDERANDO que o presente Acordo constitui para as Partes um elemento de uma relação
mútua mais alargada que abrange, designadamente, acordos de que ambas sejam partes
contratantes,
REAFIRMANDO a adesão das Partes ao respeito dos princípios democráticos e pelos direitos
humanos, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações
Unidas e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos de que sejam partes
contratantes,
REAFIRMANDO a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o
seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respectivas populações,
REAFIRMANDO o desejo das Partes de reforçar a cooperação em matéria de estabilidade, justiça e
segurança a nível internacional a fim de promover o desenvolvimento social e económico
sustentável, a erradicação da pobreza e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do
Milénio,
CONSIDERANDO que as Partes definem o terrorismo como uma ameaça à segurança global e
desejam intensificar o diálogo e a cooperação na luta contra o terrorismo, tendo plenamente em
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conta a Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas e os instrumentos
pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as suas
Resoluções n.ºs 1373, 1267, 1822 e 1904,
EXPRESSANDO o seu empenho total na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo e
no estabelecimento de instrumentos internacionais eficazes para garantir a sua erradicação,
CONSIDERANDO que as Partes reafirmam que as medidas eficazes de luta contra o terrorismo e a
protecção dos direitos humanos devem ser complementares e reforçar-se mutuamente,
RECONHECENDO a necessidade de melhorar e reforçar a cooperação no combate ao abuso e ao
tráfico de drogas ilícitas em virtude das graves ameaças que colocam à paz, à segurança, à
estabilidade e ao desenvolvimento económico a nível internacional,
RECONHECENDO que os crimes mais graves de relevância internacional relacionados com direito
internacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade não podem ficar
impunes e que a repressão penal desses crimes deve ser assegurada a fim de aumentar a paz e a
justiça a nível internacional,
CONSIDERANDO que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e
respectivos vectores constitui uma das principais ameaças à segurança internacional e desejam
intensificar o diálogo e a cooperação neste domínio. A adopção por consenso da Resolução n.º 1540
do CSNU sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de
armas de destruição maciça,
RECONHECENDO que o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as
respectivas munições, e que a sua má gestão, reservas sem segurança adequada e proliferação
descontrolada continuam a representar uma ameaça grave à paz, à segurança e ao desenvolvimento
a nível internacional,
RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a
Comunidade Económica Europeia e os países membros da Associação dos Países do Sudeste
Asiático e dos subsequentes protocolos de adesão,
RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de
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aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as
suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da igualdade, da não
discriminação, do respeito do ambiente e do benefício mútuo,
RECONHECENDO a importância do diálogo e da cooperação entre a Associação dos Países do
Sudeste Asiático (ASEAN) e a União Europeia,
MANIFESTANDO o total compromisso das Partes na promoção do desenvolvimento sustentável,
incluindo a protecção ambiental e a cooperação eficaz no combate às alterações climáticas,
DESTACANDO a importância de uma cooperação reforçada em matéria de justiça e de segurança,
RECONHECENDO o empenho das Partes num diálogo e cooperação abrangentes em matéria de
promoção da migração e do desenvolvimento, bem como na promoção e aplicação efectivas de
normas laborais e sociais internacionalmente reconhecidas,
OBSERVANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do
Título VI da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino
Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas ou, alternativamente, como parte da União
Europeia, nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao
espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo
relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,
RECONHECENDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o
comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial
do Comércio (OMC), e à necessidade de os aplicar de maneira transparente e não discriminatória,
CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as actividades
empreendidas num quadro regional, a cooperação entre as Partes com base em valores comuns e no
benefício mútuo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
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TÍTULO I
NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1.º
Princípios gerais
1. O respeito dos princípios democráticos e os direitos humanos, tal como enunciados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em
matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam partes contratantes, e o respeito do princípio
do Estado de Direito presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um
elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.
3. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, na
cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e na consecução dos objectivos de
desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os incluídos nos Objectivos de
Desenvolvimento do Milénio.
4. As Partes reafirmam a importância que atribuem ao princípio da boa governação.
5. As Partes aceitam que a cooperação prevista no presente Acordo está em conformidade com a
legislação, as regras e os regulamentos internos respectivos.
ARTIGO 2.
Objectivos da cooperação
Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo
abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse
comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão, nomeadamente:
a) Estabelecer uma cooperação sobre assuntos políticos, sociais e económicos em todas as
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instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;
b) Estabelecer uma cooperação no domínio do combate ao terrorismo e à criminalidade
transnacional;
c) Estabelecer uma cooperação em matéria de direitos humanos e um diálogo sobre a luta contra
crimes graves que preocupam a comunidade internacional;
d) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição
maciça e de armas ligeiras e de pequeno calibre, assim como promover os processos de paz e
a prevenção de conflitos;
e) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e
ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os
obstáculos nestes sectores, de uma maneira coerente com os princípios da OMC e as
iniciativas regionais UE-ASEAN actuais e futuras;
f) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente em
questões de cooperação jurídica, drogas ilícitas, branqueamento de capitais, combate ao crime
organizado e à corrupção, protecção de dados e refugiados e pessoas deslocadas internamente;
g) Estabelecer uma cooperação no domínio da migração e do trabalho marítimo;
h) Estabelecer uma cooperação em todos os outros sectores de interesse comum, designadamente
emprego e assuntos sociais, cooperação para o desenvolvimento, política económica, serviços
financeiros, boa governação no domínio fiscal, política industrial e PME, tecnologias da
informação e da comunicação (TIC), audiovisual, meios de comunicação e multimédia,
ciência e tecnologia, transportes, turismo, educação, cultura, diálogo intercultural e inter-
religioso, energia, ambiente e recursos naturais incluindo as alterações climáticas, agricultura,
pescas e desenvolvimento rural, desenvolvimento regional, saúde, estatísticas, gestão do risco
de catástrofes e administração pública;
i) Reforçar a participação de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e
regionais abertos à participação da outra Parte;
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j) Destacar o papel e melhorar a imagem das Filipinas e da União Europeia;
k) Promover a compreensão entre os povos e um diálogo e interacção efectivos com a sociedade
civil organizada.
ARTIGO 3.º
Cooperação nas organizações regionais e internacionais
As Partes continuarão a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações
regionais e internacionais como as Nações Unidas e as agências e os organismos pertinentes das
Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED),
o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a
OMC, a Organização Mundial para as Migrações (OIM) e a Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (OMPI).
ARTIGO 4.º
Cooperação bilateral e regional
Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e
atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação UE-Filipinas, as Partes
podem igualmente colaborar, mediante acordo mútuo, através de actividades desenvolvidas a nível
regional ou combinando ambos os quadros, tendo em conta os processos regionais de tomada de
decisão do grupo regional em questão. A este respeito, na escolha do quadro adequado, as Partes
procurarão maximizar o impacto e reforçar a participação de todas as partes interessadas, tirando o
máximo partido dos recursos disponíveis e garantindo a coerência com outras actividades.
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TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO
ARTIGO 5.º
Processo de paz e prevenção de conflitos
As Partes acordam em dar continuidade aos esforços de colaboração em prol da promoção da
prevenção de conflitos e de uma cultura de paz, nomeadamente através de programas de
sensibilização e de educação para a paz.
ARTIGO 6.º
Cooperação em matéria de direitos humanos
1. As Partes acordam em cooperar na promoção e na protecção eficaz de todos os direitos
humanos, inclusive através dos instrumentos internacionais de direitos humanos a que tenham
aderido.
2. A cooperação neste domínio consistirá em actividades acordadas entre as Partes, incluindo,
nomeadamente, o seguinte:
a) Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de acção nacionais em matéria de direitos
humanos;
b) Promoção da sensibilização e da educação no âmbito dos direitos humanos;
c) Reforço das instituições nacionais competentes em matéria de direitos humanos;
d) Contribuição, na medida do possível, para a promoção de instituições regionais relacionadas
com os direitos humanos;
e) Instauração de um diálogo construtivo sobre os direitos humanos entre as Partes; e
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f) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que se ocupam dos direitos
humanos.
ARTIGO 7.º
Crimes graves de dimensão internacional
1. As Partes reconhecem que os crimes mais graves de dimensão internacional relacionados com
o direito internacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade não podem
ficar impunes e que a repressão penal desses crimes deve ser assegurada através de medidas a nível
nacional ou internacional, conforme adequado, nomeadamente através do Tribunal Penal
Internacional, em conformidade com a legislação nacional das Partes.
2. As Partes acordam em manter um diálogo construtivo sobre a adesão universal ao Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, de acordo com as suas respectivas legislações nacionais,
incluindo a prestação de assistência para o reforço de capacidades.
ARTIGO 8.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores
1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos
vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves
ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação
de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando, a
nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais
sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais pertinentes,
nomeadamente no âmbito da Resolução n.º 1540 do CSNU. As Partes acordam em que esta
disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.
3. As Partes acordam ainda em:
a) Tomar as medidas adequadas com vista à assinatura e, no pleno respeito dos procedimentos
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de ratificação respectivos, à ratificação ou à adesão, conforme adequado, e à aplicação das
obrigações que lhes incumbem por força de outros instrumentos internacionais pertinentes,
incluindo as Resoluções pertinentes do CSNU;
b) Estabelecer um sistema nacional eficaz de controlo das exportações nacionais, que permita
controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com armas de destruição
maciça (ADM), bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das
ADM e que preveja sanções eficazes em caso de infracção aos controlos das exportações.
As Partes reconhecem que a aplicação de controlos das exportações não deve constituir um entrave
à cooperação internacional no que respeita a materiais, equipamentos e tecnologias destinados a fins
pacíficos, desde que os objectivos de utilização pacífica não sejam invocados para encobrir a
proliferação.
4. As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar
esses elementos. As Partes podem ainda procurar estabelecer esse diálogo a nível regional.
ARTIGO 9.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre
1. As Partes reconhecem que o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC),
incluindo as respectivas munições, bem como a sua acumulação excessiva, má gestão,
armazenamento sem segurança adequada e proliferação descontrolada, continuam a representar uma
grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
2. As Partes acordam em observar e concretizar plenamente as suas obrigações para enfrentar o
comércio ilícito de ALPC em todas as suas vertentes, ao abrigo dos acordos internacionais vigentes
e das Resoluções do CSNU, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos
internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Acção da ONU para Prevenir,
Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus
Aspectos.
3. As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo político regular para trocar pontos de vista
e informações, desenvolver um entendimento comum sobre questões e problemas relacionados com
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o comércio ilícito de ALPC e reforçar a capacidade das Partes de prevenir, combater e erradicar
esse comércio.
ARTIGO 10.º
Cooperação na luta contra o terrorismo
1. As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo em conformidade com
as respectivas disposições legislativas e regulamentares, no respeito do Estado de direito, o direito
internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as Resoluções pertinentes do CSNU, o
direito relativo aos direitos humanos e aos refugiados, o direito internacional humanitário e as
convenções internacionais de que sejam partes contratantes, a Estratégia Mundial contra o
Terrorismo, que figura na Resolução n.º 60/28 da Assembleia Geral das Nações Unidas,
de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na
luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003.
2. Para o efeito, as Partes acordam em cooperar da seguinte maneira:
a) Promoção da aplicação das Resoluções pertinentes do CSNU, designadamente das Resoluções
n.ºs 1373, 1267, 1822 e 1904, e das convenções e instrumentos internacionais pertinentes;
b) Promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar eficazmente a
Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;
c) Intercâmbio de informações e reforço da cooperação e coordenação em matéria de aplicação
da lei, utilizando os Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol (GCN) através do Sistema
Mundial de Comunicação Policial da Interpol (I-24/7);
d) Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em
conformidade com o direito internacional e nacional;
e) Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o
terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e na formação, e partilha de experiências em
matéria de prevenção do terrorismo e de desradicalização;
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f) Cooperação no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o
terrorismo e o financiamento do terrorismo e desenvolvimento de esforços para chegar
rapidamente a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional para
complementar os instrumentos vigentes da ONU de combate ao terrorismo;
g) Intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos humanos na luta
contra o terrorismo;
h) Promoção da instauração e do reforço da cooperação na luta contra o terrorismo no contexto
da ASEM e da UE-ASEAN.
ARTIGO 11.º
Cooperação em matéria da administração pública
As Partes acordam em cooperar tendo em vista o reforço das capacidades no domínio da
administração pública. A cooperação nesta área pode incluir o intercâmbio de pontos de vista sobre
as melhores práticas no tocante a métodos de gestão, prestação de serviços, reforço da capacidade
institucional e questões de transparência.
TÍTULO III
COMÉRCIO E INVESTIMENTO
ARTIGO 12.º
Princípios gerais
1. As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e questões conexas a
fim de intensificar as suas relações comerciais bilaterais e reforçar o papel do sistema comercial
multilateral na promoção do crescimento e do desenvolvimento.
2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas
comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a
melhorar as condições de acesso ao mercado, envidando esforços para eliminar os entraves ao
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comércio, nomeadamente os obstáculos não pautais, e adoptando medidas destinadas a melhorar a
transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.
3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de
desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais contribuiu
para o desenvolvimento dos países em desenvolvimento beneficiários, as Partes procurarão
intensificar as suas consultas sobre essa assistência, no pleno respeito das normas da OMC.
4. As Partes informar-se-ão mutuamente sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e
políticas conexas, nomeadamente nos domínios da agricultura, da segurança dos alimentos, da
protecção dos consumidores e do ambiente, incluindo a gestão de resíduos.
5. As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações
comerciais e de investimento e de procurar resolver problemas comerciais, e de abordar outras
questões relacionadas com o comércio nos domínios referidos nos artigos 13.º a 19.º.
ARTIGO 13.º
Questões sanitárias e fitossanitárias
1. As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e de questões sanitárias e
fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respectivos territórios.
2. As Partes analisarão e trocarão informações sobre as suas medidas respectivas ao abrigo do
Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção
Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão
do Codex Alimentarius (CCA), tais como legislação, normas e regulamentações, procedimentos de
certificação, de inspecção e de vigilância, incluindo os procedimentos de aprovação de
estabelecimentos e de aplicação dos princípios de delimitação de zonas.
3. As Partes acordam em cooperar no reforço de capacidades em matéria de questões sanitárias e
fitossanitárias e, quando necessário, em matéria de bem-estar animal.
4. As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a
pedido de uma das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com
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o disposto no presente artigo.
5. As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos
previstos no presente artigo.
ARTIGO 14.º
Obstáculos técnicos ao comércio
1. As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e
avaliação da conformidade é um objectivo essencial para o desenvolvimento do comércio.
2. As Partes promoverão a utilização de normas internacionais, cooperarão e trocarão
informações em matéria de normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação
técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio
(OTC). Para o efeito, as Partes acordam em instaurar oportunamente um diálogo sobre OTC, a
pedido de uma das Partes, e em designar pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os
assuntos previstos no presente artigo.
3. A cooperação em matéria de OTC pode ser concretizada, nomeadamente, através do diálogo, de
projectos conjuntos, de assistência técnica e de programas de reforço de capacidades.
ARTIGO 15.º
Cooperação aduaneira e facilitação do comércio
1. As Partes partilharão experiências e examinarão as possibilidades de simplificar os
procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, assegurar a
transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais, desenvolver a cooperação aduaneira e
mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão ainda uma convergência de
pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais pertinentes, incluindo
em matéria de facilitação das trocas comerciais. As Partes velarão em especial por reforçar a
dimensão segurança intrínseca e extrínseca do comércio internacional, por assegurar uma aplicação
efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro e por assegurar uma
abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.
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2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes
manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de concluírem protocolos sobre cooperação
aduaneira e de assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.
3. As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização
da cooperação sobre questões aduaneiras e da facilitação do comércio ao abrigo do presente
Acordo, tal como mutuamente acordado.
ARTIGO 16.º
Investimento
As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento, promovendo um clima atractivo e estável
para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a fomentar regras estáveis,
transparentes, abertas e não discriminatórias para os investidores, e explorando os mecanismos
administrativos que permitam facilitar os fluxos de investimento, em conformidade com as
respectivas disposições legislativas e regulamentares internas.
ARTIGO 17.º
Política de concorrência
1. As Partes promoverão a criação e a manutenção de regras de concorrência, assim como de
autoridades responsáveis pela sua aplicação. Promoverão a aplicação dessas regras de forma eficaz,
não discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos
territórios.
2. Para o efeito, as Partes desenvolverão actividades de reforço de capacidades no domínio da
política da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades ao
abrigo dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.
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ARTIGO 18.º
Serviços
1. As Partes estabelecerão um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de
informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos
respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à promoção do acesso às fontes de capital e
tecnologia e à promoção do comércio no sector dos serviços entre as Partes e nos mercados de
países terceiros.
2. Reconhecendo a competitividade dos respectivos sectores de serviços, as Partes empreenderão
debates para explorar as oportunidades em matéria de comércio de serviços nos respectivos
mercados.
ARTIGO 19.º
Direitos de propriedade intelectual
1. As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de
propriedade intelectual e comprometem-se a estabelecer medidas adequadas com vista a garantir a
protecção e a aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, garantindo,
simultaneamente, que essas medidas estão em conformidade com as melhores práticas e normas
internacionais que as Partes se comprometeram a respeitar.
2. As Partes ajudar-se-ão mutuamente na identificação e implementação de programas
relacionados com a propriedade intelectual que contribuam para a promoção da inovação tecnológica
e para a transferência voluntária de tecnologia e a formação de recursos humanos, e cooperarão na
implementação da Agenda para o Desenvolvimento no âmbito da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI).
3. As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de indicações geográficas, incluindo a
sua protecção, e na área da protecção de variedades vegetais, tendo em consideração, entre outros e
quando adequado, o papel da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).
4. As Partes partilharão informações e experiências sobre práticas em matéria de propriedade
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intelectual, sobre a prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual, em especial a
luta contra a contrafacção e a pirataria, nomeadamente através da cooperação aduaneira e outras
formas apropriadas de cooperação, bem como a criação e o reforço de organismos de controlo e de
protecção desses direitos.
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E DE SEGURANÇA
ARTIGO 20.º
Cooperação jurídica
1. As Partes reconhecem a especial importância do Estado de direito e do reforço de todas as
instituições relevantes.
2. A cooperação entre as Partes pode incluir ainda o intercâmbio de informações relativas às
melhores práticas em matéria de sistemas jurídicos e de legislação.
ARTIGO 21.º
Cooperação na luta contra as drogas ilícitas
1. As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem equilibrada mediante uma
coordenação eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente da principal entidade de
combate à droga, dos sectores da saúde, da justiça, da educação, da juventude, da segurança social,
das alfândegas e da administração interna, bem como de outros sectores pertinentes e outras partes
interessadas, com o intuito de reduzir a oferta e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto
nos toxicodependentes, nas suas famílias e na sociedade em geral e conseguir um controlo mais
eficaz dos precursores.
2. As Partes definirão as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções
basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções
internacionais pertinentes de que sejam signatárias, a Declaração Política e a Declaração sobre as
orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão
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Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a
Declaração Política e o Plano de Acção sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia
Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adoptados na fase de alto nível
da 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.
3. A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos
seguintes domínios:
a) elaboração de legislação e de políticas nacionais;
b) criação de instituições nacionais e de centros de informação;
c) apoio às iniciativas da sociedade civil no domínio da toxicodependência e aos esforços para
diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do seu consumo;
d) formação de pessoal;
e) reforço da aplicação da lei e do intercâmbio de informações em conformidade com a
legislação interna;
f) investigação em matéria de drogas;
g) caracterização das drogas e prevenção da produção de drogas perigosas/estupefacientes e do
desvio de precursores controlados, em particular de substâncias que são essenciais para a
produção de drogas ilícitas;
h) outros domínios, mediante acordo mútuo das Partes.
ARTIGO 22.º
Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1. As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar o branqueamento dos
capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.
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2. Ambas as Partes acordam em promover a assistência jurídica, técnica e administrativa com
vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação
permitirá o intercâmbio de informações pertinentes no âmbito das legislações respectivas, bem
como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento
do terrorismo equivalentes às adoptadas pela União Europeia e pelos organismos internacionais
com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira (GAFI).
3. As Partes promoverão a cooperação no combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, por exemplo, através de projectos de reforço de capacidades.
ARTIGO 23.º
Luta contra o crime organizado e a corrupção
1. As Partes acordam em cooperar no combate ao crime organizado e à corrupção, tal como
definidos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e respectivos
protocolos adicionais e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. A cooperação visa
promover e aplicar essas convenções e outros instrumentos aplicáveis de que as Partes sejam
signatárias.
2. A cooperação incluirá medidas e projectos de reforço de capacidades em função dos recursos
disponíveis.
3. As Partes acordam em estabelecer a cooperação entre as autoridades, agências e serviços
responsáveis pela aplicação da lei e, no âmbito das respectivas legislações, em contribuir para
neutralizar e desmantelar redes criminosas transnacionais que ameaçam ambas as Partes. A
cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode
assumir a forma de assistência mútua em investigações, de partilha de técnicas de investigação, de
formação conjunta de agentes policiais ou qualquer outro tipo de actividades e assistência conjunta,
incluindo os actuais Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol através do Sistema Mundial de
Comunicação Policial da Interpol (I-24/7) ou um sistema semelhante para o intercâmbio de
informações, que seja mutuamente acordado entre as Partes.
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ARTIGO 24.º
Protecção de dados pessoais
1. As Partes acordam em cooperar tendo em vista melhorar o nível de protecção dos dados
pessoais de acordo com as normas internacionais mais elevadas, tais como as constantes,
designadamente, das directrizes sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais adoptadas
pela Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990.
2. O reforço da protecção de dados através de uma cooperação mais intensa em matéria de
protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de
intercâmbio de informações e de conhecimentos, que pode incluir, entre outros, o seguinte:
a) Partilha e intercâmbio de informações, estudos, investigação, políticas, procedimentos e boas
práticas relacionadas com a protecção de dados;
b) Realização e/ou participação em programas conjuntos de educação e formação, diálogos ou
conferências destinados a sensibilizar ambas as Partes para a protecção de dados;
c) Intercâmbio de profissionais e peritos para o estudo de políticas de protecção de dados.
ARTIGO 25.º
Refugiados e deslocados internos
As Partes procurarão dar continuidade à cooperação, se necessário, em questões relativas ao bem-
estar dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente, tendo em conta os esforços e a
assistência já facultados, incluindo a procura de soluções duradouras.
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TÍTULO V
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO E DE TRABALHO MARÍTIMO
ARTIGO 26.º
Cooperação em matéria de migração e desenvolvimento
1. As Partes reafirmam a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus
territórios. Com vista ao reforço da cooperação, as Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo e
consulta abrangentes sobre todas as questões relacionadas com as migrações. As questões
relacionadas com as migrações serão incluídas nas estratégias nacionais / quadro de
desenvolvimento nacional para o desenvolvimento económico e social dos países de origem,
trânsito e destino dos migrantes.
2. A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada
mediante consulta e acordo mútuo entre as Partes e será concretizada em conformidade com a
legislação pertinente nacional e da União Europeia em vigor. Centrar-se-á especialmente nos
seguintes aspectos:
a) Os factores repulsão-atracção das migrações;
b) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção e aos
direitos dos migrantes tendo em vista o cumprimento das disposições dos instrumentos
internacionais aplicáveis que garantem o respeito dos direitos dos migrantes;
c) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção
internacional tendo em vista o cumprimento das disposições da Convenção de Genebra
relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e respectivo Protocolo,
assinado em 31 de Janeiro de 1967, e de outros instrumentos internacionais pertinentes, assim
como o respeito do princípio da não-repulsão;
d) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um
tratamento equitativo e possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes em
situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo, a discriminação e a
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xenofobia;
e) Aplicação de uma política eficaz e preventiva para tratar a presença, nos respectivos
territórios, de um nacional da outra Parte que não preencha, ou que tenha deixado de
preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território da Parte em
questão, com a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo formas de
combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das
vítimas desse tráfico;
f) O regresso de pessoas que se encontrem na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente
artigo, em condições humanas e dignas, nomeadamente através do incentivo ao regresso
voluntário e sustentável aos países de origem e da sua admissão/readmissão em conformidade
com o disposto no n.º 3 do presente artigo. O regresso dessas pessoas deverá ser feito no
respeito do direito das Partes de conceder autorizações de residência ou de permanência por
motivos humanitários e compassivos e do princípio da não-repulsão;
g) Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos e de segurança
dos documentos de viagem, bem como de gestão de fronteiras;
h) Questões de migração e de desenvolvimento, nomeadamente o desenvolvimento dos recursos
humanos, a protecção social, a maximização dos benefícios provenientes da migração, as
questões de género e de desenvolvimento, o recrutamento ético e a migração circular e ainda a
integração de migrantes.
3. No âmbito da cooperação neste domínio, e sem prejuízo da necessidade de protecção das
vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:
a) As Filipinas admitirão o regresso de qualquer um dos seus nacionais que se encontre na
situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território de um Estado-Membro,
mediante pedido deste e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada
e o processo necessário no Estado-Membro concluído.
b) Cada Estado-Membro readmitirá qualquer dos seus nacionais que se encontre na situação
descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território das Filipinas, mediante pedido
deste país e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada e o processo
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necessário nas Filipinas concluído.
c) Os Estados-Membros e as Filipinas facultarão os documentos necessários para o efeito aos
seus nacionais. Qualquer pedido de admissão ou readmissão deverá ser efectuado pelo Estado
requerente à autoridade competente do Estado requerido.
Nos casos em que a pessoa em causa não possua documentos de identificação adequados ou outras
provas da sua nacionalidade, as Filipinas ou o Estado-Membro solicitarão de imediato à
representação diplomática ou consular competente a determinação da nacionalidade da pessoa, se
necessário através de uma entrevista e, uma vez verificado que se trata de um nacional das Filipinas
ou do Estado-Membro, as autoridades competentes das Filipinas ou do Estado-Membro emitirão os
documentos adequados.
4. As Partes acordam em concluir, o mais depressa possível, um acordo para a
admissão/readmissão dos respectivos nacionais que inclua uma disposição sobre a readmissão de
nacionais de outros países e de apátridas.
ARTIGO 27.º
Trabalho, ensino e formação profissional de marítimos
1. As Partes acordam em cooperar no domínio do trabalho marítimo a fim de promover e manter
condições de vida e de trabalho condignas, segurança pessoal e protecção dos marítimos, assim
como políticas e programas de higiene e segurança no trabalho.
2. As Partes acordam ainda em cooperar no domínio do ensino, da formação e da certificação
dos marítimos a fim de garantir operações marítimas seguras e eficazes e a prevenção de danos no
meio ambiente, designadamente melhorando as competências das tripulações para se adaptarem à
evolução das exigências da indústria naval e ao progresso tecnológico.
3. As Partes respeitarão e observarão os princípios e disposições consagrados na Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, em particular no que se refere aos deveres e as
obrigações de cada Parte em relação às condições de trabalho, à tripulação e às questões sociais nos
navios que hasteiam as suas bandeiras; a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de
Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW), na sua última
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redacção, no que respeita à formação e aos requisitos em termos de competências dos marítimos; e
os princípios e disposições definidos nos instrumentos internacionais pertinentes de que sejam
partes.
4. A cooperação neste domínio assentará na consulta mútua e no diálogo entre as Partes, com
destaque, nomeadamente, para:
a) O ensino e a formação de marítimos;
b) A partilha de informações e o apoio em actividades relacionadas com os marítimos;
c) Os métodos de aprendizagem aplicados e as melhores práticas na formação;
d) Os programas de combate à pirataria e ao terrorismo no mar;
e) O direito dos marítimos a um local de trabalho protegido e seguro, condições dignas de
trabalho e de vida a bordo do navio, protecção sanitária, cuidados médicos, medidas de bem
estar e outras formas de protecção social.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO ECONÓMICA, PARA O DESENVOLVIMENTO
E NOUTROS SECTORES
ARTIGO 28.º
Emprego e assuntos sociais
1. As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais,
incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, com referência à alínea b) do n.º 2
do artigo 26.º, da saúde e segurança no local de trabalho, do desenvolvimento de competências, da
igualdade de género e da dignidade no trabalho, com vista ao reforço da dimensão social da
globalização.
2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, que é benéfico para
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todos, e de promover o emprego pleno e produtivo e ainda o trabalho digno como elementos
essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na
Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005 (Conclusões
da Cimeira Mundial de 2005) e na Declaração Ministerial da fase de alto nível do Conselho
Económico e Social das Nações Unidas, de Julho de 2006 (Conselho Económico e Social das
Nações Unidas E/2006/L.8, de 5 de Julho de 2006). As Partes deverão ter em linha de conta as
características e a natureza diversificada das respectivas situações económicas e sociais.
3. Reafirmando o seu empenho em respeitar, promover e pôr em prática as normas laborais e
sociais reconhecidas a nível internacional, referidas, nomeadamente, na Declaração relativa aos
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) de que sejam parte, as Partes acordam em cooperar em programas e projectos
específicos de assistência técnica, de conforme o acordado mutuamente. As Partes acordam
igualmente em manter um diálogo, uma cooperação e iniciativas sobre assuntos de interesse comum
a nível bilateral e multilateral, tais como a nível da ONU, da OIM, da OIT, da ASEM e da
UE-ASEAN.
ARTIGO 29.º
Cooperação para o desenvolvimento
1. O principal objectivo da cooperação para o desenvolvimento é fomentar um desenvolvimento
sustentável que contribua para a redução da pobreza e para a realização dos objectivos de
desenvolvimento acordados internacionalmente, nomeadamente os Objectivos de Desenvolvimento
do Milénio. As Partes encetarão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, em
consonância com as respectivas prioridades e domínios de interesse comum.
2. O diálogo sobre cooperação para o desenvolvimento visará, nomeadamente:
a) A promoção do desenvolvimento social e humano;
b) A prossecução de um crescimento económico sustentável e inclusivo;
c) A promoção da sustentabilidade ambiental e a gestão eficaz dos recursos naturais, incluindo a
promoção das melhores práticas;
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d) A redução do impacto das alterações climáticas e a gestão das suas consequências;
e) O reforço de capacidades a fim de favorecer uma integração mais profunda na economia
mundial e no sistema de comércio internacional;
f) A promoção da reforma do sector público, em particular no domínio da gestão das finanças
públicas para melhorar a prestação dos serviços sociais;
g) A criação de processos que observem os princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da
Ajuda ao Desenvolvimento, do Programa de Acção de Acra e de outros compromissos
internacionais destinados à melhoria da prestação e da eficácia da ajuda.
ARTIGO 30.º
Diálogo sobre política económica
1. As Partes acordam em cooperar a fim de promover o intercâmbio de informações sobre as
respectivas tendências e políticas económicas, bem como a partilha de experiências de coordenação
em matéria de políticas económicas no contexto da cooperação e da integração económicas
regionais.
2. As Partes esforçar-se-ão por aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades sobre
questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política
monetária, a política orçamental, incluindo a fiscalidade das empresas, as finanças públicas, a
estabilização macroeconómica e a dívida externa.
ARTIGO 31.º
Sociedade civil
As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada para a
governação democrática e acordam em promover um diálogo e uma interacção eficaz com a
sociedade civil, em conformidade com a legislação interna aplicável de cada uma das Partes.
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ARTIGO 32.º
Gestão do risco de catástrofes
1. As Partes acordam em aumentar a cooperação em matéria de gestão do risco de catástrofes
para prosseguir a elaboração e aplicação de medidas com vista a reduzir o risco para as
comunidades e a gerir as consequências das catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade.
Deve ser dada ênfase a acções preventivas e a abordagens pró-activas na gestão de perigos e riscos
e com vista à redução de riscos e vulnerabilidades relacionados com catástrofes naturais.
2. As Partes trabalharão em conjunto para integrar a gestão do risco de catástrofes nos planos de
desenvolvimento e nos processos de elaboração de políticas relativas à ocorrência de catástrofes
naturais.
3. A cooperação neste domínio incidirá sobre os seguintes elementos programáticos:
a) Prevenção e atenuação ou redução do risco de catástrofes;
b) Gestão dos conhecimentos, inovação, investigação e educação a fim de fomentar uma cultura
de segurança e resiliência a todos os níveis;
c) Preparação para situações de catástrofe;
d) Desenvolvimento de políticas, capacidade institucional e consensos em matéria de gestão de
catástrofes;
e) Resposta a catástrofes;
f) Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe;
g) Recuperação após uma situação de catástrofe e planeamento da reabilitação;
h) Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.
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ARTIGO 33.º
Energia
1. As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:
a) Criar condições favoráveis ao investimento, nomeadamente em infra-estruturas, e uma
concorrência equitativa no domínio das energias renováveis;
b) Diversificar as fontes de energia a fim de melhorar a segurança energética, designadamente
através do desenvolvimento de novas formas de energia, sustentáveis, inovadoras e renováveis
e do apoio à institucionalização de quadros estratégicos adequados de modo a criar um nível de
concorrência equitativa para as energias renováveis e assegurar a sua integração nos domínios
de intervenção pertinentes;
c) Promover a convergência das normas energéticas, especialmente para os biocombustíveis ou
outros combustíveis alternativos, bem como para as instalações e actividades com eles
relacionadas;
d) Assegurar uma utilização racional da energia através da promoção da eficiência energética e da
poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;
e) Promover as transferências de tecnologia entre empresas das Partes com vista a uma produção
e utilização sustentável da energia. Tal poderá ser concretizado através de uma cooperação
adequada, especialmente no domínio das reformas do sector energético, do desenvolvimento
dos recursos energéticos, das instalações a jusante e do desenvolvimento de biocombustíveis;
f) Reforçar as capacidades em todos os domínios abrangidos pelo presente artigo e promover
investimentos recíprocos favoráveis e atractivos através de um diálogo coerente destinado a
fomentar regras estáveis, transparentes, abertas e não discriminatórias para os investidores, a
explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento, em
conformidade com a legislação e os regulamentos internos das Partes.
2. Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em
benefício mútuo, nomeadamente através dos quadros relevantes a nível regional e internacional.
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Tendo em conta o artigo 34.º e as conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento
Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a
questão da relação entre o acesso à energia a preço comportável e o desenvolvimento sustentável.
Essas actividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa da União Europeia para a
Energia, lançada na referida Cimeira.
3. No respeito dos compromissos assumidos em matéria de alterações climáticas, enquanto
signatárias da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, as Partes
acordam em promover uma cooperação técnica e parcerias privadas em projectos de energia
sustentável e renovável, de substituição de combustíveis e de eficiência energética através de
mecanismos baseados no mercado, como o mecanismo do mercado do carbono.
ARTIGO 34.º
Ambiente e recursos naturais
1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a
melhoria do meio ambiente a favor de um desenvolvimento sustentável. A concretização das
conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável e dos acordos multilaterais
sobre o ambiente de que sejam signatárias deve ser tida em conta em todas as actividades
empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.
2. As Partes acordam na necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos
naturais e a diversidade biológica para benefício de todas as gerações, tendo em conta as suas
necessidades de desenvolvimento.
3. As Partes acordam em cooperar para que as políticas comerciais e as políticas ambientais se
reforcem mutuamente e as considerações ambientais sejam integradas em todos os sectores de
cooperação.
4. As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua cooperação no âmbito dos programas
regionais para a protecção do ambiente no que respeita aos aspectos seguintes:
a) Aumento da sensibilização ambiental e da participação local nos esforços de protecção do
ambiente e de desenvolvimento sustentável, incluindo a participação de comunidades
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culturais e populações autóctones e comunidades locais;
b) Reforço das capacidades em matéria de adaptação às alterações climáticas, atenuação dos seus
efeitos e eficiência energética;
c) Reforço das capacidades em matéria de participação e execução de acordos multilaterais
sobre o ambiente, incluindo sobre as questões de biodiversidade e de biossegurança;
d) Promoção de tecnologias, produtos e serviços ecológicos, incluindo através da utilização de
instrumentos de regulamentação e de mercado;
e) Melhoria dos recursos naturais, incluindo a gestão das florestas e a luta contra a exploração
madeireira ilegal e o comércio conexo, e promoção dos recursos naturais sustentáveis
incluindo a gestão florestal;
f) Gestão eficaz dos parques nacionais e das zonas protegidas e designação e protecção de zonas
de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais
e autóctones que habitam nas proximidades dessas zonas;
g) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos sólidos e perigosos e de outros
tipos de resíduos;
h) Protecção do ambiente costeiro e marítimo e gestão eficaz dos recursos hídricos;
i) Protecção e conservação dos solos e ordenamento sustentável do território, incluindo a
reabilitação de minas abandonadas ou esgotadas;
j) Promoção do reforço das capacidades de gestão de catástrofes e de riscos;
k) Promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis nas respectivas economias.
5. As Partes incentivarão o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo
com as modalidades específicas previstas nesses programas.
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ARTIGO 35.º
Agricultura, pescas e desenvolvimento rural
As Partes acordam em incentivar o diálogo e em promover a cooperação com vista a um
desenvolvimento sustentável a nível da agricultura, das pescas e do desenvolvimento rural. O
diálogo pode incluir o seguinte:
a) A política agrícola e as perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;
b) As possibilidades de facilitação do comércio de plantas, animais, animais aquáticos e
respectivos produtos, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes, como a CFI e
a OIE, entre outras, de que sejam partes;
c) O bem-estar dos animais;
d) A política de desenvolvimento das zonas rurais;
e) A política da qualidade para as plantas, os animais e os produtos aquáticos e, em particular, as
indicações geográficas;
f) O desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica, da agroindústria, dos
biocombustíveis e a transferência de biotecnologias;
g) A protecção de variedades vegetais, a tecnologia de sementes, a melhoria da produtividade
agrícola e as tecnologias agrícolas alternativas, incluindo a biotecnologia agrícola;
h) O desenvolvimento de bases de dados para a agricultura, as pescas e o desenvolvimento rural;
i) O reforço dos recursos humanos no domínio da agricultura, da medicina veterinária e das
pescas;
j) O apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que
inclua as tecnologias das pescas e a conservação e gestão dos recursos marinhos costeiros e de
alto mar;
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k) O incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não
regulamentada, bem como o comércio conexo;
l) As medidas relacionadas com o intercâmbio de experiências e de parcerias, a criação de
empresas comuns e de redes de cooperação entre agentes locais ou operadores económicos,
incluindo medidas para melhorar o acesso ao financiamento em domínios como a
investigação e a transferência de tecnologias;
m) O reforço de associações de produtores e de actividades de promoção do comércio.
ARTIGO 36.º
Desenvolvimento e cooperação regional
1. As Partes deverão promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral no domínio da
política regional.
2. As Partes incentivarão e intensificarão o intercâmbio de informações e a cooperação em
matéria de políticas regionais, dando especial ênfase ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas,
às ligações entre os meios urbanos e rurais e ao desenvolvimento rural.
3. A cooperação em matéria de política regional pode assumir as seguintes formas:
a) Métodos de formulação e de execução de políticas regionais;
b) Governação e parceria a diversos níveis;
c) Relações entre os meios urbanos e rurais;
d) Desenvolvimento rural, incluindo iniciativas para melhorar o acesso ao financiamento e o
desenvolvimento sustentável;
e) Estatísticas.
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ARTIGO 37.º
Política industrial e cooperação entre PME
As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam em promover a
cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, com
vista a criar um clima favorável ao desenvolvimento económico e a melhorar a competitividade das
indústrias, especialmente das pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através do
seguinte:
a) Incentivo à criação de redes entre operadores económicos, especialmente PME, com o intuito
de partilhar informações e experiências, identificar oportunidades nos sectores de interesse
comum, transferir tecnologia e impulsionar o comércio e o investimento;
b) Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de um quadro propício à melhoria
da competitividade das empresas, especialmente das PME;
c) Incentivo à participação de ambas as Partes em projectos-piloto e em programas específicos
de acordo com as respectivas modalidades específicas;
d) Incentivo aos investimentos e às empresas comuns para estimular a transferência de
tecnologia, a inovação, a modernização, a diversificação e as iniciativas de qualidade;
e) Comunicação de informações e incentivo à inovação e ao intercâmbio de boas práticas em
matéria de acesso a serviços financeiros, sobretudo para as pequenas empresas e as
microempresas;
f) Promoção da responsabilidade social das empresas e das práticas comerciais, incluindo o
consumo e a produção sustentável;
g) Desenvolvimento de projectos de investigação comuns em sectores industriais seleccionados
e cooperação no âmbito de projectos de reforço de capacidades, nomeadamente em matéria de
normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentações técnicas, segundo
modalidades definidas de comum acordo.
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ARTIGO 38.º
Transportes
1. As Partes acordam em cooperar nos domínios pertinentes da política dos transportes, com
vista a melhorar as oportunidades de investimento e a circulação de mercadorias e de passageiros,
promover a segurança intrínseca e extrínseca dos transportes marítimos e aéreos, atenuar o impacto
ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.
2. A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover o seguinte:
a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas, regulamentações e práticas em
matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos
transportes marítimos, aos transportes aéreos, à logística dos transportes, bem como à
interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes, bem como à gestão
rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária;
b) O intercâmbio de opiniões sobre os sistemas europeus de navegação por satélite
(designadamente o Galileu), com destaque para questões regulamentares, industriais e de
desenvolvimento do mercado de interesse mútuo;
c) A continuação do diálogo no domínio dos serviços de transporte aéreo com vista a garantir,
sem atrasos indevidos, a segurança jurídica dos actuais acordos bilaterais sobre serviços
aéreos entre os Estados-Membros e as Filipinas;
d) A continuação do diálogo sobre o reforço das redes de infra-estruturas e das operações dos
transportes aéreos para a circulação rápida, eficiente, sustentável e em segurança de pessoas e
de mercadorias, bem como a promoção da aplicação do direito da concorrência e da regulação
económica da indústria aérea, com vista a apoiar a convergência regulamentar e as actividades
das empresas bem como a análise das possibilidades de aprofundamento das relações no
domínio dos transportes aéreos. Os projectos de cooperação de interesse comum em matéria
de transportes aéreos devem ser promovidos mais intensamente;
e) O diálogo no domínio da política e dos serviços de transportes marítimos, com o particular
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intuito de promover o desenvolvimento da indústria dos transportes marítimos, incluindo,
nomeadamente:
i) O intercâmbio de informações sobre legislação e regulamentação relativas aos
transportes marítimos e às actividades portuárias;
ii) A promoção do acesso sem restrições ao mercado e ao comércio marítimo internacional
numa base comercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento
nacional e cláusula de Nação Mais Favorecida (NMF) para as embarcações exploradas
por nacionais ou empresas da outra Parte e questões relevantes relacionadas com os
serviços de transporte porta-a-porta que envolvam o segmento marítimo, tendo em
consideração a legislação interna das Partes;
iii) A administração eficaz dos portos e a eficiência dos serviços de transporte marítimo; e
iv) A promoção da cooperação em assuntos de interesse comum no contexto dos
transportes marítimos e no domínio do trabalho, do ensino e da formação de marítimos,
de acordo com disposto no artigo 27.º;
f) Um diálogo sobre a aplicação eficaz de normas em matéria de segurança intrínseca e
extrínseca dos transportes e de prevenção da poluição, nomeadamente no que diz respeito ao
transporte marítimo, incluindo, em especial, o combate à pirataria, e ao transporte aéreo, em
consonância com as normas e as convenções internacionais pertinentes de que sejam partes,
incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas com o intuito de assegurar a
melhor aplicação da regulamentação internacional. Para o efeito, as Partes promoverão a
cooperação e a assistência técnica em questões relacionadas com a segurança, a protecção e as
considerações ambientais no domínio dos transportes, incluindo, nomeadamente, o ensino e a
formação nos sectores marítimo e aéreo, as operações de busca e salvamento e a investigação
de acidentes e de incidentes. As Partes prestarão igualmente atenção à promoção de modos de
transporte ecológicos.
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ARTIGO 39.º
Cooperação científica e tecnológica
1. As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia, tendo em conta os
respectivos objectivos estratégicos.
2. Os objectivos dessa cooperação são os seguintes:
a) Incentivar os intercâmbios de informação e a partilha de conhecimentos em matéria de ciência
e tecnologia, em especial no que respeita à execução de políticas e programas, assim como de
direitos de propriedade intelectual para acções de investigação e de desenvolvimento;
b) Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os
centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;
c) Promover a formação de recursos humanos e o reforço das capacidades tecnológicas e de
investigação.
3. A cooperação assumirá a forma de projectos conjuntos de investigação e de intercâmbios,
reuniões e formação de investigadores através de sistemas internacionais de mobilidade e de
formação e de programas de intercâmbio, garantindo a mais ampla divulgação possível dos
resultados da investigação, da aprendizagem e das melhores práticas. Poderão ser mutuamente
acordados outras modalidades de cooperação.
4.Estas actividades de cooperação devem assentar nos princípios de reciprocidade, do
tratamento equitativo e dos benefícios mútuos e garantir uma protecção adequada da propriedade
intelectual. Todas as questões relativas aos direitos de propriedade intelectual que possam surgir no
contexto da cooperação prevista no presente Acordo podem, se necessário, ser objecto de
negociação entre as agências ou grupos envolvidos antes do início de actividades de cooperação e
podem incluir questões de direitos de autor, marcas comerciais e patentes, tendo em conta as
respectivas leis e regulamentações.
5. As Partes incentivarão a participação das respectivas instituições de ensino superior, dos
centros de investigação e dos sectores produtivos, incluindo as PME.
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6. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização pública para
as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da ciência e da
tecnologia.
ARTIGO 40.º
Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação
1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um
elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e
social, as Partes esforçar-se-ão por trocar opiniões sobre as respectivas políticas neste domínio com
vista à promoção do desenvolvimento económico.
2. A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, sobre:
a) A participação no diálogo regional global sobre os diferentes aspectos da sociedade da
informação, em especial as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações
electrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais,
assim como a independência e eficácia da autoridade reguladora, a cibergovernação, a
investigação e os serviços disponibilizados através das TIC;
b) A interconexão e a interoperabilidade de redes (como a TEIN) e de serviços das Partes e do
Sudeste Asiático;
c) A normalização e a divulgação das tecnologias novas e emergentes no domínio das TIC;
d) A promoção da cooperação em matéria de investigação na área das TIC sobre temas de
interesse comum para as Partes;
e) A partilha das melhores práticas a fim de colmatar a divisão digital;
f) O desenvolvimento e a aplicação de estratégias e de mecanismos relativos aos aspectos de
segurança das TIC e ao combate contra a cibercriminalidade;
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g) A partilha de experiências em matéria de difusão da televisão digital, aspectos
regulamentares, gestão do espectro e investigação;
h) A promoção de esforços e a partilha de experiências sobre o desenvolvimento de recursos
humanos no domínio das TIC.
ARTIGO 41.º
Audiovisual, meios de comunicação e multimédia
As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as
respectivas instituições e operadores nos domínios do audiovisual, meios de comunicação e
multimédia. As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular sobre estas matérias.
ARTIGO 42.º
Cooperação no domínio do turismo
1. Orientadas pelo Código Global de Ética para o Turismo aprovado pela Organização Mundial
do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21
local, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas
de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.
2. As Partes acordam em empreender um diálogo com o intuito de promover a cooperação,
incluindo assistência técnica, nos domínios da formação de recursos humanos e do desenvolvimento
de novas tecnologias para destinos de viagem, em conformidade com os princípios do turismo
sustentável.
3. As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as
potencialidades do património natural e cultural, atenuar qualquer impacto negativo do turismo e
aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das
comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, no respeito da
integridade e dos interesses das comunidades locais e autóctones e da melhoria da formação no
sector do turismo.
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ARTIGO 43.º
Cooperação no domínio dos serviços financeiros
1. As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização
das normas e regras comuns, assim como a melhorar os sistemas de contabilidade, auditoria,
supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros domínios do sector financeiro.
2. As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e das medidas de reforço de
capacidades para este efeito.
ARTIGO 44.º
Boa governação no domínio fiscal
1. Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das actividades económicas e tendo em conta a
necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e passarão a
aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal. Para o efeito, e em conformidade com as
respectivas competências, as Partes melhorarão a cooperação internacional no domínio fiscal,
facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e adoptarão medidas para a aplicação eficaz dos
princípios acima referidos.
2. As Partes acordam em que a aplicação desses princípios ocorre principalmente no âmbito de
acordos fiscais bilaterais actuais ou futuros entre as Filipinas e os Estados-Membros.
ARTIGO 45.º
Saúde
1. As Partes reconhecem e afirmam a elevada importância da saúde. Por conseguinte, acordam
em cooperar no sector da saúde, abrangendo aspectos como a reforma do sistema de saúde, as
principais doenças transmissíveis e outras ameaças sanitárias, as doenças não transmissíveis e os
acordos internacionais em matéria de saúde com vista à melhoria da saúde e ao desenvolvimento
sustentável do sector da saúde, com base no benefício mútuo.
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2. A cooperação efectuar-se-á através de:
a) Programas que contemplem os sectores indicados no n.º 1 do presente artigo, incluindo a
melhoria dos sistemas de saúde, a prestação de serviços de saúde, os serviços de saúde
reprodutiva para mulheres e comunidades pobres e vulneráveis, a governação sanitária,
incluindo uma melhor gestão das finanças públicas, o financiamento dos cuidados de saúde,
as infra-estruturas de saúde e os sistemas de informação e de gestão sanitária;
b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia e vigilância, incluindo o intercâmbio de
informações, bem como a colaboração na prevenção precoce de ameaças sanitárias, como a
gripe aviária e pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;
c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e
de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais
determinantes da saúde como a nutrição, a toxicodependência, o álcool e o tabaco, e
desenvolvimento de programas de investigação relacionados com a saúde, tal como previsto
no artigo 39.º, e de sistemas de promoção da saúde;
d) Promoção da aplicação dos acordos internacionais de que sejam partes, tais como a
Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e o Regulamento Sanitário Internacional;
e) Outros programas e projectos para melhorar os serviços de saúde e reforçar os recursos
humanos dos sistemas de saúde e as condições sanitárias, segundo modalidades definidas de
comum acordo.
ARTIGO 46.º
Educação, cultura e diálogo intercultural e inter-religioso
1. As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios educativo, desportivo, cultural e
inter-religioso que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua
e o conhecimento das respectivas culturas. Para o efeito, as Partes apoiarão e promoverão as
actividades dos respectivos institutos culturais.
2. As Partes acordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse comum
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relacionadas com a modernização dos sistemas de ensino, incluindo assuntos relativos às
competências básicas e ao desenvolvimento de instrumentos de avaliação tendo por referência os
padrões europeus.
3. As Partes tomarão as medidas adequadas para promover o contacto interpessoal nas áreas da
educação, do desporto, do intercâmbio cultural, bem como os diálogos inter-religiosos e
interculturais e realizarão iniciativas comuns em diversas esferas socioculturais, incluindo a
cooperação na preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. Neste contexto, as
Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa, bem
como o Diálogo Inter-Religioso da ASEM.
4. As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias ou organizações
internacionais competentes, tais como a UNESCO, tendo em vista a prossecução de objectivos
comuns e promover um maior entendimento e respeito da diversidade cultural. Nesta matéria, as
Partes acordam ainda em promover a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a
Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada a 20 de Outubro
de 2005.
5. As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a reforçar os laços entre
os respectivos organismos competentes, promovendo o intercâmbio de informações e de
conhecimentos entre especialistas, jovens e jovens trabalhadores (dentro e fora da escola), tirando
partido dos respectivos programas, como o ERASMUS Mundus, nos domínios da educação e da
cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.
ARTIGO 47.º
Estatísticas
As Partes acordam em promover, em consonância com as actividades de cooperação estatística em
curso entre a União Europeia e a ASEAN, o reforço de capacidades no domínio das estatísticas, a
harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados
estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo reciprocamente aceitável, as estatísticas
relativas às contas nacionais, aos investimentos directos estrangeiros, às tecnologias da
comunicação e da informação, ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer
outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico,
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nomeadamente à recolha, análise e divulgação.
TÍTULO VII
QUADRO INSTITUCIONAL
ARTIGO 48.º
Comité Misto
1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto
por representantes de ambas as Partes, a nível de altos funcionários, ao qual incumbirá:
a) Assegurar o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;
b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;
c) Apresentar recomendações para promover os objectivos do Acordo.
2. O Comité Misto reunir-se-á normalmente pelo menos de dois em dois anos, alternadamente
nas Filipinas e na União Europeia, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser
organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua
presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das
reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.
3. O Comité Misto criará subcomités especializados para tratar de todos os domínios abrangidos
pelo presente Acordo, a fim de o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses subcomités
devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das
suas reuniões.
4. As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto supervisionar o correcto
funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as
Partes.
5. O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.
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TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 49.º
Cláusula evolutiva
1. As Partes podem, de comum acordo e mediante recomendação do Comité Misto, alargar o
âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente
complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores
específicos.
2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar
propostas para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a
sua execução.
ARTIGO 50.º
Recursos para a cooperação
1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na
medida em que os respectivos recursos e disposições regulamentares o permitam, a fim de alcançar
os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.
2. As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão
financeira e cooperarão na protecção dos seus interesses financeiros. As Partes tomarão medidas
eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer actividades ilegais,
nomeadamente através da assistência mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, em
conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas. Qualquer acordo ou
instrumento financeiro a concluir entre as Partes deverá prever cláusulas específicas de cooperação
financeira que abranjam verificações no local, inspecções, controlos e medidas antifraude,
incluindo, nomeadamente, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelas autoridades
de investigação competentes das Filipinas.
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3. As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento (BEI) a prosseguir as suas operações
nas Filipinas, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento, com o acordo-
quadro assinado entre o BEI e as Filipinas e com a legislação interna das Filipinas.
4. As Partes podem decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios
abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos
procedimentos e recursos financeiros. Estas actividades de cooperação podem incluir, se adequado,
iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de
estudos, estabelecimento de quadros jurídicos, regulamentares e de aplicação da lei para promover a
transparência e a responsabilização e outras actividades acordadas entre as Partes.
ARTIGO 51.º
Facilidades
A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos
funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o
cumprimento das suas funções, em conformidade com as disposições legislativas, normativas e
regulamentares nacionais/internas de ambas as Partes.
ARTIGO 52.º
Outros acordos
1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu
âmbito afectarão as competências das Partes no que respeita a acções de cooperação bilateral ou à
conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação, inclusive entre as Filipinas e
os Estados-Membros a título individual.
2. O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos ou
a assumir por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
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ARTIGO 53.º
Cumprimento das obrigações
1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento
das suas obrigações nos termos do presente Acordo. As Partes assegurarão a concretização dos
objectivos fixados no presente Acordo.
2. Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo
à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
3. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe
incumbe nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer,
excepto nos casos de especial urgência referidos no n.º 5 do presente artigo, comunicará ao Comité
Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objectivo
de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
4. Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do
presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de
consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.
5. As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do
presente Acordo, a expressão "casos de especial urgência" referida no n.º 3 do presente artigo
significa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial
do Acordo consiste no seguinte:
a) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
b) A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2
do artigo 8.º.
Antes da aplicação de medidas em casos de especial urgência, qualquer uma das Partes pode
solicitar a convocação de uma reunião urgente entre as Partes. Nesse caso, será convocada uma
reunião no prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem noutro período de tempo não superior a
21 dias, para se proceder a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução
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aceitável para as Partes.
ARTIGO 54.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo "as Partes" designa, por um lado, a União ou os seus
Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas
competências e, por outro, a República das Filipinas.
ARTIGO 55.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União
Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território das Filipinas.
ARTIGO 56.º
Notificações
As notificações efectuadas nos termos do artigo 57.º serão enviadas ao Secretário-Geral do
Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das Filipinas,
respectivamente, por via diplomática.
ARTIGO 57.º
Entrada em vigor e vigência do Acordo
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação
recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.
2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado
por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito,
seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar
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o Acordo.
3. Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as
Partes. Essas alterações só entrarão em vigor, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, após a
última das Partes ter notificado a outra do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
4. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito
da intenção de denunciar o Acordo enviada à outra Parte. A cessação de vigência produzirá efeitos
seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. A denúncia não deverá afectar
projectos acordados ou em curso iniciados antes de denúncia ao abrigo do presente Acordo.
ARTIGO 58.º
Textos que fazem fé
1. O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
2. O Acordo foi negociado em língua inglesa. Qualquer divergência linguística presente nos
textos deverá ser comunicada ao Comité Misto.
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