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10 DE MAIO DE 2013

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a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

Artigo 15.º

Conceito e medida da capacidade judiciária

1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo.

2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

Artigo 16.º

Suprimento da incapacidade

1 - Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto

quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

2 - Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em

juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.

3 - Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para

a ação.

Artigo 17.º

Representação por curador especial ou provisório

1 - Se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da

imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos atos que

competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no

processo.

3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa,

aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer

parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.

5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

Artigo 18.º

Desacordo entre os pais na representação do menor

1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a

ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.

2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de

realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma

de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.

3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de

acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou

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