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Sábado, 11 de maio de 2013 II Série-A — Número 132
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
410 a 412/XII (2.ª)]:
N.º 410/XII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos de poupança para pagamento de prestações e para amortização de contratos de crédito à habitação (PCP).
N.º 411/XII (2.ª) — Garante as condições materiais e humanas para o cumprimento efetivo do papel das comissões de proteção e crianças e jovens (PCP).
N.º 412/XII (2.ª) — Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Os Verdes). Projetos de resolução [n.
os 259 e 711 a 713/XII (2.ª)]:
N.º 259/XII (1.ª) (Alargamento da "classe 5" de portagens às ex-SCUT): — Requerimento do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 711/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de orientações visando assegurar a preservação de Alter do Chão como pólo estratégico da equinicultura nacional, na sequência da aprovação da decisão de extinção da Fundação Alter Real (PS).
N.º 712/XII (2.ª) — Alargamento da consagração da"classe 5" de portagens às ex-SCUT (PCP).
N.º 713/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a extinção do Arsenal do Alfeite, SA, e o seu retorno à orgânica da Marinha (BE). Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de alteração da Proposta da Comissão COM(2011) 607 final/2 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho [COM(2013) 145] e Proposta de Alteração à proposta COM(2012) 496 da Comissão – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão,
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e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM(2013) 146]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas; de Agricultura e Mar; de Segurança Social e Trabalho; e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada [COM(2013) 133]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Decisão do Conselho que altera os anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família [COM(2013) 35]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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PROJETO DE LEI N.º 410/XII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O
REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS DE POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES E PARA
AMORTIZAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
Estabelece a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, que “todos têm direito, para si e
para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Este direito fundamental, que não pode ser posto em
causa, ocupa um lugar central nas preocupações do PCP em qualquer discussão sobre a habitação e, em
particular, sobre o resgate de planos de poupança para pagamento de créditos à habitação.
Em setembro de 2012, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 57/2012, que alterou
o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor dos planos de poupança para
pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente. O espírito do legislador
era claro: garantir que todos aqueles que acederam à habitação através de um crédito bancário e que,
simultaneamente, dispusessem de planos de poupança, pudessem utilizar os valores aplicados nesses planos
de poupança para fazer face aos seus compromissos com o crédito à habitação, evitando, através deste
mecanismo, entrar em incumprimento. Num quadro de grave crise económica e social era – e continua a ser –
indispensável que se tomassem medidas para que à perda de emprego, de salário, de apoio social e de
subsídio de desemprego, não se somasse também a perda da habitação adquirida com recurso ao crédito.
A Portaria n.º 432-D/2012, de 31 de dezembro, veio regulamentar a referida lei, concretizando alguns
aspetos necessários à sua aplicação. Em particular, definiu que o resgate antecipado dos planos de poupança
pode ser utilizado para o pagamento de prestações vencidas e vincendas, incluindo capital e juros, e que o
pedido de resgate deve ser acompanhado de uma declaração da instituição de crédito mutuante que ateste o
montante das prestações vencidas ou vincendas a cujo pagamento se destina o reembolso.
Contudo, apesar da clareza das intenções do legislador, a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, assim como
a Portaria n.º 432-D/2012, de 31 de dezembro, suscitaram dúvidas de interpretação, por parte das instituições
de crédito, as quais colocaram em causa a eficácia na prossecução dos objetivos visados com a publicação
destes diplomas legais. Urgia, assim, traduzir as intenções do legislador, de forma inequívoca, na letra da lei,
nomeadamente, no que diz respeito ao âmbito de aplicação, à finalidade do resgate dos planos de poupança,
à extensão da imputação dos montantes resgatados, às alterações das condições dos contratos de crédito, à
possibilidade de cobrança de comissões pelo reembolso dos valores dos planos de poupança e aos benefícios
fiscais.
Após a realização de um conjunto de audições, à Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores
de Produtos e Serviços Financeiros – SEFIN, à Associação Portuguesa de Bancos, à DECO – Associação
Portuguesa para a Defesa do Consumidor, ao Banco de Portugal, ao Instituto de Seguros de Portugal e à
Associação Portuguesa de Seguradores, foi possível chegar a um consenso sobre os seguintes aspetos
relacionados com o regime previsto na Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e na Portaria n.º 432-D/2012, de 31
de dezembro:
O reembolso dos planos de poupança pode ser utilizado para o pagamento de prestações de
contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente,
nos casos em que esses contratos de crédito se destinaram à aquisição, construção e realização de
obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação ou à aquisição de terreno para
construção de habitação;
O reembolso dos planos de poupança destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo
capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito
habitação, bem como ao pagamento de prestações vincendas;
O reembolso dos planos de poupança não pode ser causa para que o banco mutuante altere
unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread;
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As instituições de crédito não podem cobrar comissões e despesas pelo processamento e
concretização do reembolso dos planos de poupança;
Não há perda de benefícios fiscais em sede de IRS com o resgate, total ou parcial, dos planos de
poupança se tiverem decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação e se o
montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo
menos, 35% da totalidade das entregas.
As condições acima referidas encontraram tradução no Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª), apresentado
conjuntamente pelos grupos parlamentares do PSD, PS, CDS, PCP e BE.
Contudo, o Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) não vai tão longe quanto o PCP desejaria. De fora ficou a
possibilidade de utilização do reembolso dos planos de poupança para amortização dos contratos de crédito à
habitação, relativamente à qual não foi possível chegar a um consenso entre os grupos parlamentares
signatários.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar, em complemento ao Projeto de Lei n.º 398/XII, o
presente diploma que inclui a possibilidade adicional de amortização nos casos em que taxa de esforço do
agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valores muito elevados, nomeadamente,
45%, para agregados familiares que integram dependentes, ou 50%, para agregados familiares que não
integram dependentes. Registe-se que estes são os valores da taxa de esforço que, na Lei n.º 58/2012, de 9
de novembro, estabelecem o limiar acima do qual o agregado familiar é considerado em situação económica
muito difícil.
Num quadro de baixa acentuada de rendimentos da generalidade das famílias portuguesas, resultantes das
medidas de austeridade aplicadas no âmbito do Memorando da Troica, o aumento da taxa de esforço do
agregado familiar para valores incomportáveis é um dos motivos mais comuns para o incumprimento no
pagamento das prestações do crédito à habitação.
Com o objetivo de alargar o leque de mecanismos que permita às famílias portuguesas evitar a perda das
suas habitações, adquiridas com recurso ao crédito, entende o PCP que deve existir a possibilidade, como
medida preventiva, de os montantes resgatados dos planos de poupança poderem ser usados, não só para o
pagamento de prestações vencidas ou vincendas, mas também para amortização do crédito à habitação.
Usando este mecanismo, uma família pode amortizar parte do seu crédito à habitação, reduzindo as
prestações mensais para valores compatíveis com o seu rendimento disponível e, desse modo, diminuir a
possibilidade de entrar em incumprimento.
Propõe-se no presente projeto de lei que o valor máximo da amortização seja aquele do qual resulta uma
taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação igual a 30%, para agregados familiares que
integrem dependentes, ou 35%, para agregados familiares que não integrem dependentes.
Por uma questão de clareza, optou-se no presente projeto de lei por incluir todas as normas constantes do
Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª), acrescidas da possibilidade de utilização do reembolso dos planos de
poupança para amortização dos contratos de crédito à habitação.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho
São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 – […]:
a) […].
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b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
g) Utilização para pagamento de prestações e para amortização de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
2 – O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar
quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas
de aplicação pelo participante.
3 – Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode
exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante
das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da
totalidade das entregas.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:
Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e
permanente do participante.
Artigo 5.º
[...]
1 – […].
2 – […].
3 – O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações
vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o
crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se
venha a vencer.
4 – O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ainda a amortizações do capital em
dívida, nos casos em que a taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação seja igual ou
superior a:
a) 45% para agregados familiares que integrem dependentes;
b) 50% para agregados familiares que não integrem dependentes.
5 – O valor máximo do reembolso previsto no número anterior é aquele que corresponde a uma
amortização da qual resulta uma taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação igual a:
a) 30% para agregados familiares que integrem dependentes;
b) 35% para agregados familiares que não integrem dependentes.»
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Artigo 2.º
Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação
O pedido e a execução de reembolso de valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei, não pode ser causa para o
banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do
spread.
Artigo 3.º
Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso
O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo
processamento e concretização do reembolso de valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º
1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de maio de 2013.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira
— Francisco Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado — Paula Santos — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 411/XII (2.ª)
GARANTE AS CONDIÇÕES MATERIAIS E HUMANAS PARA O CUMPRIMENTO EFETIVO DO PAPEL
DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E CRIANÇAS E JOVENS
Preâmbulo
I
Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º), cabe ao Estado e à
sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as
formas de abandono, de discriminação, e de opressão”. A todas as crianças deve ser assegurado, o direito à
proteção e a cuidados especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito
à diferença e à dignidade social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação
adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança, à instrução e à educação.
Contudo, e pese embora a vigência de direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares
de crianças no nosso país é hoje marcada por múltiplas formas negação de efetiva violência, discriminação e
exclusão social.
Importa recordar que em Portugal, só a partir da Revolução de Abril de 1974, com a conquista e
consagração legal de um sólido corpo de direitos económicos e sociais, teve início o caminho de construção e
garantia dos direitos das crianças e jovens, nas suas múltiplas dimensões e de forma transversal.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi proclamada pela ONU em 1959, mas só com a
Convenção Internacional dos Direitos da Criança aprovada em 1989, ratificada por Portugal no ano seguinte, a
Criança passa a ser considerada como cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos.
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Hoje, vivemos tempos onde a violência da crise económica e social que destrói o país tem atingido as
crianças e jovens de forma particularmente dramática.
Cada vez mais famílias têm dificuldades em cumprir as necessidades básicas das crianças com
alimentação, vestuário, habitação, material escolar e cuidados de saúde. Há fome na escola porque há fome
em casa, o encerramento de empresas, salários em atraso, desemprego, cortes nos apoios sociais, no
subsídio de desemprego, abono de família, rendimento social de inserção marcam o dia de muitos milhares de
famílias.
II
O Partido Comunista Português tem apresentado diversas iniciativas legislativas visando a
responsabilização do Estado na promoção das políticas laborais e sociais que assegurem o direito dos pais e
das famílias a concretizar os direitos das crianças, bem como a necessidade de realizar medidas de
prevenção e combate à pobreza infantil e das situações de risco.
Recentemente o PCP apresentou um conjunto de iniciativas legislativas de defesa e cumprimento dos
direitos das crianças e jovens1, particularmente importantes num contexto de profundos retrocessos
económicos e sociais. Infelizmente, a sua rejeição pela maioria parlamentar PSD e CDS inviabilizou qualquer
possibilidade de avanço legislativo.
Entretanto, oPartido Comunista Português acompanha com profunda atenção as Comissões de Proteção
de Crianças e Jovens (CPCJ) em Risco desde o momento da sua criação.
Ao longo dos 14 anos da aplicação da Lei n.º 147/99, o PCP tem vindo a observar e analisar os impactos
do trabalho desenvolvido pelas CPCJ, os avanços registados, o universo da sua ação, as principais
dificuldades e obstáculos, a tipologia de problemáticas sinalizadas, a exigência e complexidade dos processos,
o contexto socioeconómico de fundo, as condições materiais e humanas de funcionamento.
Tal acompanhamento justificou a apresentação de uma iniciativa legislativa do PCP em 2005 de revisão e
aperfeiçoamento da Lei n.º 147/99, resultou de diversas reuniões realizadas com CPCJ em diversos pontos do
País.
O PCP apresentou um requerimento na Comissão de Segurança Social e Trabalho da Assembleia da
República que tendo sido aprovado, possibilitou a 29 de janeiro a audição do Presidente da Comissão
Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco para apresentação do Relatório Anual da Atividade das
CPCJ de 2011.
Neste Relatório é afirmado que:
“As CPCJ referem algumas necessidades por satisfazer: Apoio Administrativo; Apoio técnico; Viatura
de uso exclusivo, Equipamento Informático suficiente; Instalações Próprias; Melhoria de instalações e
mobiliário; Telemóvel; Telefone e fax privativos”;
“As CPCJ identificam como principais dificuldades a escassez de técnicos, a falta de respostas sociais
e a não priorização do trabalho na CPCJ pelos serviços representados”;
“A maioria das CPCJ expressa uma opinião negativa sobre a frequência do acompanhamento
presencial proporcionado, apontando a necessidade de uma maior regularidade do acompanhamento
presencial. De salientar que o acompanhamento presencial faz-se intensivamente e sempre que
possível, de acordo com os meios disponíveis” 2.
Exatamente porque vivemos um tempo de surgimento de novas e complexas situações de risco sobre as
quais as CPCJ são chamadas a intervir, o PCP realizou recentemente uma reunião de trabalho com estas
1 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37525 2 http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=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&fich=Relat%c3%b3rio+Anual+de+Avalia%c3%a7%c3%a3o+da+Atividade+das+Comiss%c3%b5es+Prote%c3%a7%c3%a3o+Crian%c3%a7as+e+Jovens+2011+CPCJ.pdf&Inline=true;
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entidades, onde recolhemos contributos preciosos sobre a análise da situação atual destas estruturas no ano
de 2012 e primeiros meses de 2013.
Mantém-se, no essencial, os aspetos negativos registados em 2005: crescente número de processos;
significativa falta de técnicos a tempo inteiro; crescente desresponsabilização de entidades como a Segurança
Social; ausência de estruturas de acolhimento temporário e de emergência; ausência de respostas de trabalho
com as famílias. Contudo, estes aspetos são agora agravados por uma dramática realidade económica e
social com impactos muito negativos na vida familiar, potenciando o aumento dos fatores de risco associados
à pobreza e exclusão social.
O aumento exponencial do desemprego (7,6% em 2005; 17% em 2012), os baixos rendimentos das
famílias e os cortes nos apoios sociais criaram condições de alargamento da pobreza a novos segmentos da
população. Como consequências desta realidade, assiste-se ao aumento do número de situações carências
alimentares graves e fome; situações de abandono escolar; novos casos de crianças em situação de
mendicidade; agravamento das situações na área da saúde mental da família e das crianças; aumento da
violência física e psicológica sobre as crianças e jovens.
Constitui expressão desta mesma situação de degradação profunda das condições económicas e sociais
das famílias o aumento significativo do número de processos instaurados e reabertos.
Quanto às condições de funcionamento das CPCJ e de acompanhamento dos processos regista-se:
Crescente complexidade e exigência no acompanhamento dos processos;
Significativa falta de técnicos a tempo inteiro nas comissões restritas, com prejuízo na salvaguarda da
natureza multidisciplinar das equipas;
Crescentes dificuldades para os serviços de origem disponibilizarem tempo aos respetivos
profissionais que integram as comissões restritas, devido à diminuição de efetivos, designadamente no
Ministério da Solidariedade e Segurança Social e no Ministério da Saúde;
Prejuízo para os professores em serviço nas CPCJ, no âmbito da avaliação de desempenho docente;
Escassez de meios técnicos, designadamente com disponibilidade de tempo para acompanhar de
forma regular, efetiva e integrada cada processo, com prejuízos evidentes para a qualidade das
avaliações diagnósticas e do acompanhamento na execução de medidas de promoção e proteção;
Degradação e desadequação das condições materiais de alguns edifícios onde funcionam CPCJ;
Falta de respostas sociais que permitam um trabalho integrado com as famílias de origem das
crianças e jovens sinalizados, evidenciando a fragilidade atual das entidades que asseguram esta
resposta social (seja ao nível da redução do financiamento dos projetos destas entidades, seja ao
nível da diminuição dos meios humanos disponíveis);
Grave carência de estruturas de acolhimento temporário e de emergência;
Crescente responsabilização das Câmaras Municipais na dinamização das comissões restritas;
Falta de respostas de acolhimento temporário e de instituições para receber rapazes a partir dos 12
anos.
Apesar do trabalho dedicado e empenhado da generalidade dos intervenientes nas CPCJ, e em particular
dos membros que integram a Comissão Restrita, do trabalho realizado na área da prevenção e dos esforços
para um trabalho coordenado e articulado com as instituições da comunidade, a violência da situação
económica e social e a falta de meios humanos esmaga a capacidade de intervenção efetiva de muitas CPCJ.
Por todas estas razões o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, considera imperativo
proceder a alterações à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99) quanto aos seguintes
aspetos:
Efetiva responsabilização e assinatura de protocolos com os Ministérios da Solidariedade e Segurança
Social, Educação e Saúde no destacamento obrigatório de técnicos com atribuição de um tempo mínimo
nunca inferior a 17h semanais;
Reforço do número de técnicos por proposta fundamentada do presidente da CPCJ, através de
destacamento de técnicos da Segurança Social, sempre que seja excedido o rácio de 1 técnico por cada
50 processos ativos;
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Definição do quadro financeiro do seu funcionamento através de transferência de verbas do Orçamento do
Estado;
Obrigatoriedade de publicação do relatório anual de cada CPCJ, até 31 de março do ano seguinte àquele
a que respeita, clarificando e tipificando as problemáticas identificadas e as suas causas;
Clarificação da competência territorial, em caso de institucionalização do menor;
Envio do Relatório Anual de Avaliação das CPCJ pela Comissão Nacional à Assembleia da República, até
31 de maio;
Apreciação no plenário da Assembleia da República do Relatório Anual em sessão a realizar com a
presença obrigatória do Governo.
Estas propostas visam reforçar as CPCJ enquanto instrumentos de prevenção e intervenção eficaz face às
situações de risco que afetam as crianças e jovens. Sabemos que este é apenas um passo no caminho maior
de erradicação da pobreza, de progresso e justiça social. Da parte do PCP, defenderemos todos os passos
necessários para a defesa da dignidade da vida destas crianças e da defesa do regime democrático.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Segunda alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
Os artigos 9.º, 14.º, 20.º, 32.º, 68.º, 79.º e 95.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
Consentimento
1. Redação atual.
2. Se, por força do disposto no número anterior, o consentimento deva ser prestado pelo próprio
causador da situação de risco para a criança ou jovem, as Comissões de Proteção intervêm,
independentemente de consentimento, devendo comunicar ao Ministério Público, no mais curto espaço de
tempo.
Artigo 14.º
Apoio logístico
1. Redação atual.
2. Cada Comissão de Proteção terá um fundo de maneio, à responsabilidade do seu Presidente, atribuído
pelo Orçamento de Estado, atualizado em função do número de processos, num rácio a regulamentar
posteriormente pelo Governo, ouvida a Comissão Nacional.
3. Anterior n.º 2.
Artigo 20.º
Composição da comissão restrita
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. Cada comissão restrita possuirá no mínimo um técnico a tempo inteiro, com exceção para os
representantes da Educação e Saúde, sendo aumentado o número de técnicos da Segurança Social em
função do número de processos ativos.
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7. Para efeitos do número anterior o rácio deverá respeitar a relação de um técnico por cada 50 processos
ativos, sendo o destacamento do técnico da Segurança Social objeto de despacho do Ministério da
Solidariedade e Segurança Social.
8. O destacamento obrigatório de cada membro da Comissão Restrita, com atribuição de um tempo
mínimo nunca inferior a 17h semanais, é baseado na assinatura de um protocolo com as diversas instituições
e Ministérios envolvidos (Solidariedade e Segurança Social; Educação; Saúde).
Artigo 32.º
Avaliação
1. (.…).
2. O relatório é remetido à Comissão Nacional, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público até 31 de
janeiro, sendo os respetivos resultados objeto de publicação obrigatória num órgão de comunicação social
local e/ou regional até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 31 de maio, o Relatório Anual de avaliação
das CPCJ.
7. O relatório a elaborar pela Comissão Nacional deve tipificar de forma objetiva as diversas problemáticas
sinalizadas, e de modo mais objetivo e tipificado na classificação de “negligência”, bem como as suas causas.
8. O plenário da Assembleia da República aprecia o Relatório previsto no n.º 6 em sessão a realizar com a
presença obrigatória do Governo.
Artigo 68.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público
(…)
a) (…) b) (…) c) As situações de indisponibilidade de meios dos serviços ou instituições, por inexistência de recursos ou
condições objetivas de garantir a resposta ao menor;
d) Anterior alínea c);
e) (…)
Artigo 79.º
Competência territorial
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. Em caso de institucionalização, o acompanhamento da situação será feito pelos técnicos da Instituição
em coordenação com a Comissão local de origem do processo.
Artigo 95.º
Falta de consentimento
1. As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a
guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9º do
presente diploma.
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2. Na impossibilidade de obterem o referido consentimento, bem como nos casos em que seja
expressamente retirado ou houver oposição do menor, nos termos do artigo 10º, a Comissão abstém-se de
intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos
que considere relevantes para a apreciação da situação.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das normas de carácter
financeiro cuja vigência se inicia com o subsequente Orçamento do Estado, depois de publicado.
Assembleia da República, 9 de maio de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Bernardino Soares — Jorge Machado — Paulo Sá — António Filipe —
João Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa —
Honório Novo — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 412/XII (2.ª)
ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 9/2010, DE 31 DE
MAIO, E A LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO
Nota justificativa
É do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e
enriquecedor dos mais diversos pontos de vista.
Em Portugal existem cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por
razões diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de
uma vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue
substituir o “calor” e a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças.
A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e
justas e valorizadoras condições de vida.
Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar
crianças em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.
Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em
Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis
de homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não
discriminam ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição
da República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito
familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma
família.
A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não
dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais),
e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir
se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para
criar uma criança.
À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias
estruturadas do direito à adoção.
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Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei visa alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei n.º
9/2010, de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio
Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Adoção
1. As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer
das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2. Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto
no número anterior.
Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da
presente lei, independentemente do género dos cônjuges.»
Artigo 3.º
Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Adoção
Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às
pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas
às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por
pessoas não casadas.»
Artigo 4.º
Interpretação e adaptação de normas legais
Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente
lei.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 259/XII (1.ª)
(ALARGAMENTO DA "CLASSE 5" DE PORTAGENS ÀS EX-SCUT)
Requerimento do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Regimento da Assembleia da República, e em virtude de
apresentação de um texto com alterações do projeto de resolução que abrange a mesma matéria, o Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português comunica que retira a seguinte iniciativa legislativa:
Projeto de resolução n.º 259/XII (1.ª) – Alargamento da "classe 5" de portagens às ex-SCUT.
Assembleia da República, 10 de maio de 2013.
O Presidente do PCP, Bernardino Soares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 711/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES VISANDO ASSEGURAR A
PRESERVAÇÃO DE ALTER DO CHÃO COMO PÓLO ESTRATÉGICO DA EQUINICULTURA NACIONAL,
NA SEQUÊNCIA DA APROVAÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ALTER REAL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, instituiu a Fundação Alter Real, com sede na Coudelaria de
Alter-Real, enquanto pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, assente num modelo de parceria
público-privada, com fins principais a manutenção e desenvolvimento do património genético animal das raças
Lusitana, Sorraia e Garrano, e, bem assim, das Coudelarias Nacional e de Alter, da Escola Portuguesa de Arte
Equestre e do Laboratório de Genética Molecular.
O aludido diploma estatui, claramente, que o património genético gerido pela Fundação representa «(…)
para o nosso país uma enorme responsabilidade, pela importância que tem na biodiversidade genética
animal, tanto a nível nacional como a nível mundial». Mais: que o acervo coudélico constitui «(…) um
património cultural que importa preservar». Com tal fundamento, foi previsto nos Estatutos da Fundação Alter
Real, entre outros, que a mesma, na prossecução das atribuições de serviço público delegadas pelo Estado,
deveria promover a manutenção do Registo Nacional de Equinos; o exercício da tutela sobre a gestão dos
livros genealógicos cedidos às associações de criadores, designadamente na homologação dos secretários
técnicos, na aprovação de regulamentos, acompanhando e verificando o seu cumprimento; a manutenção e
desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou filiação
dos equinos nacionais; ou, mesmo, o desenvolvimento de um polo estruturante da economia regional.
Só assim se explica que, na sequência da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determinou a realização de
um censo dirigido às fundações que prosseguissem os seus fins em território nacional (afim de avaliar o
respetivo custo/benefício e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, bem como sobre a manutenção ou
cancelamento do estatuto de utilidade pública), a Fundação Alter Real tenha obtido uma avaliação positiva
(55,7/100), reconhecendo a sua mais-valia para os estimados 184.018 utentes ou beneficiários das atividades
da Fundação naquele período, embora identificando a grande dependência do financiamento público (53,0 %
dos apoios financeiros em relação ao total de proveitos entre 2008 e 2010, o que se cifra em 3.469.211 euros
de apoios públicos recebidos).
Ainda assim, tal avaliação determinou a cessação total de apoios financeiros do Estado, o que comprovou
a intenção clara do Governo em não apoiar o atual modelo da Fundação, comunicada, de resto, em Agosto de
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2012 à Administração da Companhia das Lezírias (a cujo Presidente compete, por inerência, a presidência do
Conselho de Administração da Fundação Alter Real).
Com a cessação total de apoios estatais, a viabilidade da Fundação estava, assim, posta em causa, o que
motivou a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a dar um prazo de
sessenta dias (findo em Outubro) para que as duas dezenas de parceiros privados da Fundação
apresentassem propostas de viabilização económica da instituição, sem as quais seria determinada a sua
extinção, e incorporadas as suas múltiplas funções nos diversos organismos públicos.
Foi na sequência de toda a indefinição do modelo para a Fundação que se assistiu, em dezembro último, à
saída da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, alegadamente devido aos maus resultados financeiros da
instituição. Coruche e Golegã, municípios parceiros, aguardavam a revisão dos estatutos e um novo modelo
de gestão para agir em conformidade. Em 7 de dezembro, o Administrador-Delegado António Hemetério Cruz
comunica ao Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural a sua renúncia ao cargo, por a
tutela querer dar continuidade à Fundação Alter Real através de um modelo desastroso, assente numa gestão
maioritariamente privada, sem a injeção de quaisquer fundos públicos – por via direta ou indireta –, decisão
que acarretaria sérios riscos para um conjunto de funções não delegáveis pelo Estado. Por outro lado, os
funcionários afetos à Fundação seriam alegadamente colocados em mobilidade especial, incumbindo ao
Estado instruir todos os processos de despedimento e pagar as competentes indemnizações.
Em dezembro, na Audição Regimental havida na Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar, na
Assembleia da República, quando questionada e pressionada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a
Ministra da Agricultura anunciou que a gestão da Fundação seria efetivamente privada, mantendo o Estado a
propriedade e os direitos, absorvendo toda a dívida e os funcionários. No que respeita à dívida, a governante
asseverou que a mesma viria a ser resolvida por via de dações em pagamento, nomeadamente por via da
transferência de algumas propriedades para a Companhia das Lezírias, sua principal credora. Em suma,
enquanto os funcionários com vínculo à função pública recebem cartas dando-lhe nota da sua colocação em
mobilidade especial, a Ministra anuncia uma «solução que acautela os interesses públicos».
Como se pode verificar, todo o processo de revisão do modelo de gestão esteve envolto em grande e
permanente polémica, muito devido à forma como foi desde cedo conduzido. Em primeiro lugar, anunciando a
sua alteração sem linhas estratégicas definidas; depois, anunciando o fim dos apoios estatais; mais tarde,
apresentando um modelo assente numa gestão privada, esquecendo de acautelar, cabalmente, as funções e
responsabilidades que só ao Estado incumbem; por último, sem qualquer modelo definido e num manifesto
recuo da tutela, determinando a expropriação abrupta dos fundadores privados, sem cuidar de aferir as
consequências que daí resultarão a nível financeiro e até mesmo do ponto de vista do envolvimento desejável
destes parceiros em tudo o que se refira ao cavalo lusitano, culminando com a integração do património da
Fundação na Companhia das Lezírias e com a dispersão de responsabilidades por várias instituições da
administração pública. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, nos
termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da já referida Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, foi
aprovada a decisão de extinção da Fundação Alter Real, com passagem de atribuições para a Direção-Geral
de Alimentação e Veterinária e para a Companhia Lezírias, SA, sem que se conheçam os termos em que tal
extinção se irá processar, nomeadamente por via da clarificação das competências das entidades que se lhe
sucedem.
O Estado, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tem o
dever de honrar o legado histórico da Coudelaria de Alter do Chão, fundada em 1748 por D. João V, e do
Serviço Nacional Coudélico, a que sucedeu na generalidade das suas atribuições, não podendo demitir-se das
suas responsabilidades em tudo o que se relacione com o interesse público associado ao setor da
equinicultura.
Não é, pois, despiciendo recordar que o próprio Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, tenha previsto,
no artigo 27.º do Estatutos da Fundação Alter Real que, «(…) em caso de extinção da Fundação, o seu
património reverterá para o Estado, que o deverá afetar exclusivamente à prossecução dos fins que (…) estão
cometidos à Fundação e não o poderá alienar a entidades privadas a que não seja reconhecida a utilidade
pública e não prossigam esses fins», de acordo aliás, com o que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
sempre defendeu, e posição que o Governo agora corrobora.
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Aprovada a decisão de extinção da Fundação Alter Real, com passagem de atribuições para a Direção-
Geral de Alimentação e Veterinária e para a Companhia Lezírias, SA, e estando determinada a expropriação
abrupta dos fundadores privados, cumpre, neste momento, clarificar os termos da transferência daquelas
atribuições bem como assegurar que um processo assaz conturbado acautele a manutenção do legado
histórico centenário de que a Fundação Alter Real é detentora, por um lado, e, por outro, que a eventual
integração do património da Fundação na Companhia das Lezírias, assente num robusto estudo de viabilidade
económica e financeira, não comprometa a manutenção, em Alter do Chão e no distrito de Portalegre, de um
polo estratégico de importância nacional para a equinicultura.
Só assim, com o necessário envolvimento dos trabalhadores e sem esquecer o papel dos fundadores
privados enquanto parceiros fundamentais do Estado na valorização do cavalo lusitano, poderá ser dado um
novo impulso a um dos símbolos maiores do distrito de Portalegre, de toda a Região do Alentejo e,
naturalmente, de Portugal, que é, em suma, o património coudélico da Fundação Alter Real.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Promova adequado estudo de viabilidade económica e financeira a partir do qual se possa fundamentar
a integral manutenção do bem público de interesse nacional que representa o património genético dos núcleos
da Coudelaria de Alter-Real e da Coudelaria Nacional na esfera do Estado;
2. Assegure a manutenção, em Alter do Chão e enquanto polo estratégico da equinicultura lusitana, do
ativo estratégico nacional ali existente, nomeadamente com a conservação em Alter do Chão da Coudelaria,
do Laboratório de Genética Molecular e dos serviços do Registo Nacional de Equinos – Stud-Book da Raça
Lusitana –, bem como em termos de infraestruturas e de pessoal, revertendo a confusão orgânica que está
criada e consequente dispersão de responsabilidades e competências por várias entidades da administração,
nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março;
3. Sejam acauteladas todas as consequências jurídicas e financeiras da expropriação dos fundadores
privados por via da aprovação da decisão de extinção da Fundação Alter Real, nomeadamente no que tange
aos contratos assumidos até à data, bem como seja assegurado um novo modelo de colaboração destes
parceiros fundamentais na valorização do cavalo lusitano.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2013.
Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Pedro Jesus Marques — António Serrano — Miguel Freitas —
António Braga — Fernando Jesus — Basílio Horta — Rui Paulo Figueiredo — Odete João.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 712/XII (2.ª)
ALARGAMENTO DA CONSAGRAÇÃO DA "CLASSE 5" DE PORTAGENS ÀS EX-SCUT
A política de mobilidade e transportes do Governo tem-se traduzido apenas num ajustamento do sector às
necessidades estritas da mobilidade para o trabalho e à sua preparação para posterior privatização. Quer no
que toca a transportes públicos, quer no que diz respeito à rede ferro e rodoviária, todas as políticas se
configuram como claras estratégias de desmantelamento do serviço público e de empobrecimento da
qualidade.
Nos segmentos já privatizados, a perda da qualidade e o aumento dos custos foi em muitos casos uma
evidência incontornável. A introdução de portagens nas autoestradas ex-SCUT veio a representar mais um
golpe na qualidade e na prestação de um serviço fundamental para a economia nacional, para a coesão
regional e territorial, para o desenvolvimento regional e para a qualidade de vida das populações, com custos
importantes também para o desenvolvimento turístico, resultado de uma orientação política de direita que em
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torno do conceito de “utilizador-pagador” tece toda uma campanha contra o Estado solidário, contra o serviço
público, colocando acima desses princípios e valores a absolutização das regras do mercado capitalista.
Apesar das iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português contra a
introdução de portagens nas ex-SCUT e da posição assumida por este Grupo Parlamentar perante a questão
de fundo, existem questões mais específicas e particulares que se colocam e que merecem a intervenção do
PCP. Dessas questões, destaca-se também a exigência dos subscritores de uma petição à Assembleia da
República para o alargamento da consagração da “classe 5” às ex-SCUT.
Como é sabido, os utilizadores de motociclos que possuam sistema de identificação eletrónica usufruem de
um regime de cobrança nas autoestradas concessionadas, com exceção da travessia do Tejo na Ponte Vasco
da Gama, que considera esses veículos como “classe 5”. A "classe 5" tem um regime de preços 30% inferior ao
aplicável à classe 1, o que se justifica plenamente por motivos vários:
i. O motociclo tem uma superfície de contacto com o pavimento muito mais reduzido que os veículos
comuns que integram a classe 1, bem como um peso bastante inferior, o que implica uma ação de
desgaste do piso bastante menor.
ii. A utilização do motociclo tem resultados benéficos na redução de emissões de gases para a
atmosfera, no consumo de combustíveis e na fluidez de tráfego nas autoestradas e nas cidades que
estas servem.
iii. O motociclo não pode ser ocupado por cinco passageiros, mas apenas dois na lotação máxima.
Ao Estado não caberá certamente promover o uso de transporte individual algum, mas sim o transporte
coletivo. Porém, ao Estado cabe assegurar justiça na utilização dos serviços públicos, concessionados ou não.
Como tal, principalmente tendo em conta que o regime de consagração de “classe 5” já vigora nas vias
rodoviárias concessionadas, faz todo o sentido que vigore igualmente nas vias ex-SCUT, independentemente
do método de cobrança.
A uma Pergunta dirigida ao Governo pelo Grupo Parlamentar do PCP o Ministério da Economia e do
Emprego respondeu apenas que já existe um regime de descontos para os utilizadores que sejam habitantes
da região onde se insere a via em causa. No entanto, como é facilmente percetível, esse desconto é de
natureza absolutamente diversa daquele que o presente projeto de resolução pretende criar na medida em
que o regime existente é aplicável a todas as classes de viaturas. Entende o Grupo Parlamentar do PCP que,
independentemente do desconto para utilizadores regionais, é justo e adequado aplicar o regime que vigora
nas restantes vias aos utilizadores de motociclos, mesmo não sendo estes habitantes das regiões em que se
insere cada uma das vias em causa.
Sem qualquer tibieza quanto à defesa intransigente da reposição da livre circulação nas antigas SCUT e
sem descurar o papel que desempenha essa livre circulação, antes reafirmando o compromisso do PCP em
defesa do fim das portagens nas ex-SCUT, se propõe por ora a consideração, pelo menos, da circulação do
motociclo em circunstância não mais penalizadora do que a que ocorre nas restantes vias concessionadas. Ou
seja, sem ceder à introdução de portagens e continuando o PCP a entender essa introdução como mais um
aprofundamento das políticas de direita que têm convergido para a destruição e afundamento nacionais,
importa salvaguardar, no mínimo, o igual tratamento das viaturas quando comparado com as autoestradas já
portajadas no passado.
Neste sentido, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1. Crie um regime de cobrança para motociclos nas ex-SCUT, equivalente ao vigente nas vias
concessionadas, conhecido como “classe 5”, correspondente a um preço de 70% do preço da “classe
1”.
2. Inicie um processo de criação de uma “classe 5” para motociclos em todas as vias portajadas,
independentemente do sistema de pagamento de portagem.
3. Tome as medidas ao seu alcance para a ampliação do regime de “classe 5” para motociclos nas
travessias da Ponte Vasco da Gama, sendo esse o único troço de via concessionada a que não se
aplica tal regime atualmente.
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Assembleia da República, 10 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Carla
Cruz — Rita Rato — Honório Novo — Jorge Machado — Paulo Sá — Paula Santos — Francisco Lopes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 713/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A EXTINÇÃO DO ARSENAL DO ALFEITE, SA, E O SEU RETORNO À
ORGÂNICA DA MARINHA
Passados três anos sobre a criação do Arsenal do Alfeite, SA, torna-se necessário balancear os efeitos
decorrentes dessa decisão.
Pode ver-se hoje com maior clareza que os pressupostos constantes no Decreto de Lei n.º 32/2009, de 5
de fevereiro, que extinguiu o Arsenal do Alfeite não foram cumpridos. Com efeito, apontava-se para melhorar “
a capacidade de gestão autónoma e flexível dos meios disponíveis e necessários para levar a cabo a
reestruturação e modernização do seu aparelho industrial, não só para melhor satisfazer as crescentes
exigências técnicas e tecnológicas dos novos meios navais, como também para pôr o seu conhecimento ao
serviço de outros potenciais clientes”.
Nada disso foi atingido no que à captação de outros clientes diz respeito, como também é uma evidência
comprovada a espiral de degradação das capacidades do Arsenal do Alfeite.
Denunciámos na altura essas opções erradas. Fizemo-lo na base da razão de existência daquela unidade
industrial, com vocação e potencial para a manutenção e construção dos navios de pequeno porte da Marinha
Portuguesa, mas também com capacidade de alargar a outros mercados públicos ou privados.
Na verdade, o que esteve sempre na base da decisão de 2009 foi a desresponsabilização do Estado que,
invocando a crise, se quis desobrigar dos trabalhadores, ignorando as suas capacidades ímpares na
construção e reparação naval, e seguindo o caminho da desindustrialização.
As experiências já conhecidas com as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico que passaram por um
processo semelhante, são bem o exemplo do que se prepara para o Arsenal do Alfeite.
Estamos portanto, no entender do Bloco de Esquerda, ainda a tempo de inverter a marcha das erradas
opções e retornar à situação existente antes de 2009, ou seja:
– Integrar o Arsenal do Alfeite na administração direta do Estado e na orgânica da Marinha;
– Integrar todo o pessoal que presta serviço no Arsenal do Alfeite no regime das Forças Armadas e no
regime do contrato de trabalho em funções públicas, quer se trate de pessoal das forças armadas, ou pessoal
civil, respetivamente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A integração do Arsenal do Alfeite na administração direta do Estado e na orgânica da Marinha.
2. A integração de todo o pessoal que presta serviço no Arsenal do Alfeite no regime das Forças
Armadas e no regime do contrato de trabalho em funções públicas quer se trate de pessoal das forças
armadas, ou pessoal civil, respetivamente.
Assembleia da República, 10 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago — Catarina Martins.
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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de alteração
da Proposta da Comissão COM(2011) 607 final/2 - REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho [COM(2013) 145] e a Proposta
de Alteração à proposta COM(2012) 496 da Comissão - REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns
PARECER COM(2013) 145 | COM(2013) 146 Proposta de alteração da Proposta da Comissão COM(2011) 607 final/2 -
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do
Conselho COM(2013) 145; Proposta de Alteração à proposta COM(2012)496 da Comissão -
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e
que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho COM(2013)146.
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relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e
ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao
Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro
Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM(2013) 146].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas às Comissões de Economia e Obras
Públicas; de Agricultura e Mar, de Segurança Social e Trabalho; e de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, as quais analisaram as
referidas iniciativas e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer,
dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de alteração da Proposta da
Comissão - REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do
Conselho [COM(2013) 145] e à Proposta de Alteração à proposta da Comissão -
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece
disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas,
abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e
ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho
COM(2013)146.
2 – As propostas em apreciação foram analisadas pelas Comissões supra referidas,
as quais aprovaram os respetivos Relatórios que refletem o conteúdo das Propostas
com rigor e detalhe. Assim sendo, devem dar-se por integralmente reproduzidos.
Desta forma, evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. Em relação às iniciativas em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 7 de maio de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Nuno Matias)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Relatório de Segurança Social e Trabalho.
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Proposta de Alteração à proposta COM (2012) 496 da comissão REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho COM (2013) 146 final
Autor (a): Deputado(a)
Luís Leite Ramos
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a iniciativa COM (2013) 146 final, Proposta
de Alteração à proposta COM (2012) 496 da comissão REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições
comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo
Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as
Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece
disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento
(CE) n.º 1083/2006 do Conselho, foi enviado à Comissão de Economia e Obras
Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente
parecer.
Esta iniciativa foi distribuída na referida Comissão, tendo sido nomeado relator
o Deputado Luís Leite Ramos, do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A iniciativa visa a alteração do REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, fixado pela COM (2012) 496, e que estabelece
disposições comuns relativas aos fundos estruturais da UE, tendo em vista a
criação de condições normativas, institucionais e financeiras para o lançamento
de uma Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
As alterações propostas visam:
1. A inclusão de um considerando, em que se justifica a necessidade de lançar
uma Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que deverá ser financiada por uma
dotação específica e por investimentos do Fundo Social Europeu,
especificamente orientados para esse objetivo e a qual deverá contribuir para
combater o desemprego dos jovens nas regiões mais afetadas da União. A
execução desta Iniciativa é considerada como parte do objetivo geral de
Investimento no Crescimento e no Emprego.
11 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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2. Uma nova redação do artigo 18.º, que determina que «É constituída uma
reserva de desempenho correspondente a 5 % dos recursos afetados a cada
Fundo QEC e a cada Estado-Membro, com exceção dos recursos afetados ao
objetivo de Cooperação Territorial Europeia, à Iniciativa para o Emprego dos
Jovens e à execução do título V do Regulamento FEAMP, a afetar em
conformidade com as disposições previstas no artigo 20.º».
3. Uma nova redação do artigo 83.º, relativo aos recursos para o objetivo de
coesão económica, social e territorial, e em que se estipula que a Comissão
adotará uma decisão, por meio de atos de execução, com vista a estabelecer a
repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, de acordo com os
critérios e a metodologia definidos no anexo III-A e a repartição anual dos
recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego
dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis,
de acordo com os critérios e a metodologia definidos no anexo III-B, sem
prejuízo do disposto no presente artigo, n.º 3, e no artigo 84.º, n.º 7.
4. A inclusão no artigo 84.º, de um número em que se fixam os recursos
destinados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens em 3 000 000 000, euros a
título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens
e, pelo menos, 3 000 000 000 euros a título do investimento do Fundo Social
Europeu especificamente orientados para esse objetivo.
5. Finalmente, é aditado um anexo (III-B), onde se define a metodologia relativa
à dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens prevista no
artigo 83.º.
II.3. Contexto normativo
Não se aplica na presenta iniciativa.
II.4. Observância do princípio da subsidiariedade
Não se aplica na presenta iniciativa.
II.5. Observância do princípio da proporcionalidade
Não se aplica na presenta iniciativa.
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PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o
seguinte:
1. A presente iniciativanão coloca em causa o princípio da subsidiariedade
porque não se lhe aplica;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que
impliquem posterior acompanhamento;
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,
de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para
os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 12 de abril de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Luís Leite Ramos) (Luís Campos Ferreira)
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Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta de Alteração à COM (2012) 496 da Comissão – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho] COM (2013) 146
Deputado
João Paulo Pedrosa
II SÉRIE-A — NÚMERO 132_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela
Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a iniciativa Proposta de Alteração à COM (2012) 496 da
Comissão – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão,
ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu
para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico
Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e
que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM (2013) 146]
foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, para efeitos de
análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência, tendo
sido distribuída a 26 de Março de 2013.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A presente Proposta de Alteração surge na senda da Proposta alterada de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM (2012) 496, a qual, por
seu turno, havia resultado do Regulamento e das disposições gerais relativas aos
fundos da política de coesão de 6 de Outubro de 2011, anteriormente escrutinada
e, inclusivamente, distribuída ao Deputado signatário do presente Parecer.
Na aludida Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho COM (2012) 496, determinaram-se as disposições comuns e um quadro
estratégico comum capazes de «(…) estabelecer as áreas fundamentais de apoio, os
desafios territoriais a abordar, os objetivos políticos, as prioridades em matéria de
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atividades de cooperação, bem como os mecanismos de coordenação e os
mecanismos que permitam a coerência e a consistência com as políticas económicas
dos Estados-Membros e da União».
A Proposta de Alteração em apreço altera, assim, a COM (2012) 496, através do
aditamento de um novo considerando, da modificação de alguns dos seus artigos e,
bem assim, dos seus anexos, por via da introdução de aspetos relativos à Iniciativa
para o Emprego dos Jovens, concretamente de um novo considerando, de
referências à dotação de 3 mil milhões de euros a título de dotação específica
destinada à supra mencionada Iniciativa, e, por fim, do aditamento do Anexo III – B
(Metodologia relativa à dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos
Jovens prevista no artigo 83.º) e uma nova linha no quadro relativo às
condicionalidades ex ante temáticas, do Anexo V.
1. Princípio da Subsidiariedade
Considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos
da ação serão melhor alcançados a nível comunitário, e a alteração ora alvo de
escrutínio em nada modifica a essência da Proposta alterada de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho, isto é, a redução das disparidades entre as
regiões dos diferentes Estados-Membros.
2. Princípio da Proporcionalidade
Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Alteração à COM
(2012) 496 respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o
necessário para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao
estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados.
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PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A Proposta de Alteração em apreço altera a COM (2012) 496 [de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é apresentada com o
intuito de substituir o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11
de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão,
e que revogou o Regulamento (CE) n.º 1260/1999], através do aditamento
de um novo considerando, da modificação de alguns dos seus artigos e, bem
assim, dos seus anexos, por via da introdução de aspetos relativos à
Iniciativa para o Emprego dos Jovens, concretamente de um novo
considerando, de referências à dotação de 3 mil milhões de euros a título de
dotação específica destinada à supra mencionada Iniciativa, e, por fim, do
aditamento do Anexo III – B (Metodologia relativa à dotação específica para
a Iniciativa para o Emprego dos Jovens prevista no artigo 83.º) e uma nova
linha no quadro relativo às condicionalidades ex ante temáticas, do Anexo V.
2. A presente Proposta de Alteração respeita os Princípios da Subsidiariedade
e da Proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de
25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2013
O Deputado Autor do ParecerO Presidente da Comissão
(João Paulo Pedrosa)(Vasco Cunha)
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Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV- PARECER
RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO Proposta de alteração à proposta [COM (2011) 607 final/2] da Comissão – REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho [COM (2013) 145]; E Proposta de alteração à proposta [COM (2012) 496] da Comissão – REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho [COM (2013) 146].
Autora: Deputada Maria Helena André (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do
disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de
17 de maio [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia], bem como da Metodologia de
Escrutínio das Iniciativas Europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010,
compete à Assembleia da República acompanhar a atividade das instituições
europeias, podendo nomeadamente pronunciar-se sobre propostas de atos
legislativos que considere adequado escrutinar, através da emissão de
relatórios e pareceres.
Em 19 de março de 2013, a Comissão de Assuntos Europeus [CAE] remeteu à
Comissão Segurança Social e Trabalho [CSST] a Proposta de alteração à
proposta [COM (2011) 607 final/2] da Comissão – REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento
(CE) n.º 1081/2006 do Conselho [COM (2013) 145] e a Proposta de alteração à
proposta [COM (2012) 496] da Comissão – REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos
e as Pescas, abrangidos pelo Quadro estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao
Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho [COM (2013)
146], para efeitos de «… eventual análise e elaboração de relatório…», a enviar
à CAE até 23 de abril de 2013.
Assim, tendo em conta que as aludidas propostas de ato legislativo têm por
objetivo enquadrar nos regulamentos europeus a «Iniciativa para o Emprego
dos Jovens» e, atentas as específicas competências da CSST, é emitido, nos
termos legais e regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer.
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto e motivação das Propostas
As propostas de ato legislativo em análise resultam direta e objetivamente da
constatação, por parte da Comissão Europeia, do caráter urgente e prioritário
do combate ao desemprego dos jovens nas regiões mais afetadas da União
Europeia.
Com efeito, confrontada com os elevados níveis de desemprego dos jovens na
União Europeia, a Comissão decidiu adotar a «Iniciativa para o Emprego dos
Jovens» destinada a apoiar os jovens residentes nas regiões elegíveis que se
encontram desempregados e não seguem um percurso educativo ou formativo,
em especial no contexto da Garantia para a Juventude, que deverá ser
financiada através de uma dotação específica e por investimentos do Fundo
Social Europeu.
Sublinha-se que o desemprego dos jovens no quadro da União Europeia tem
vindo a aumentar progressivamente passando a constituir uma preocupação
crescente para as instâncias nacionais e comunitárias.
Na UE27, em fevereiro de 2013, de acordo com o Eurostat a taxa de
desemprego juvenil fixou-se em 23,5% e na zona euro de 23,9%. Grécia e
Espanha apresentam as taxas de desemprego juvenil mais elevadas (58,4%,
55,7%, respetivamente) e a Alemanha a mais baixa (7,7%).
Em Portugal o desemprego juvenil assumia, no mesmo período, contornos
muito preocupantes, tendo-se fixado nos 38,2%. Tal como na taxa de
desemprego em geral, também no desemprego juvenil se assiste em Portugal
a um aumento homólogo muito mais intenso: mais do dobro que na zona euro
e mais do triplo que na UE.
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No período em referência o Eurostat estimava 153 mil jovens desempregados
em Portugal, um aumento de 2,7% face ao ano anterior.
É neste contexto que surge a «Iniciativa para o Emprego dos Jovens» que
deverá ser concretizada pelos Estados-membros como parte do objetivo geral
de investimento no crescimento e no emprego, assumido pelas instâncias
europeias.
Em síntese, as propostas em apreciação configuram atos legislativos da União
Europeia que se destinam a enquadrar financeiramente a «Iniciativa para o
Emprego dos Jovens» nos Regulamentos do Parlamento Europeu e do
Conselho que disciplinam o funcionamento do Fundo Social Europeu [FSE] e,
nessa medida, devem ser valorizadas e apadrinhadas.
Trata-se, pois, de inserir adaptações pontuais aos Regulamentos Comunitários
relativos ao FSE estribando nos mesmos a base financeira indispensável à
concretização da «Iniciativa para o Emprego dos Jovens», relembrando-se que
a CSST promoveu recentemente o escrutínio de iniciativas europeias
relacionadas com os Regulamentos atinentes aos Fundos Comunitários, por
um lado, e à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, por outro.
2. Objeto daProposta
As duas propostas de ato legislativo em análise devem ser entendidas como
complementares, concorrendo para um objetivo comum: enquadrar nos
Regulamentos que regem o FSE a «Iniciativa para o Emprego dos Jovens»,
com dotação financeira específica, bem como a metodologia relativa à sua
utilização pelos Estados-membros.
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Assim,
A proposta de alteração da proposta da Comissão [COM (2011) 607 final/2] –
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social
Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho –, vem adaptar
várias disposições do citado Regulamento, no seguinte sentido:
a) Adita o considerando 6-A, que se refere à criação de uma Iniciativa para
o Emprego de Jovens [IEJ], destinada a apoiar os jovens que, nas
regiões da União mais afetadas pelo desemprego juvenil, não têm
emprego, não estudam nem seguem qualquer formação, que conta com
fundos específicos a complementar por investimentos do FSE;
b) Altera várias disposições do Regulamento do FSE, nomeadamente a
atinente ao seu objeto que passa a abranger a IEJ;
c) Adita um capítulo III-A relativo à IEJ - artigos 15.º i a 15.º viii –
estabelecendo nomeadamente os seus objetivos; a sua programação;
mecanismos de acompanhamento e avaliação; as medidas de
informação e divulgação e o apoio e gestão financeira;
d) Finalmente, aprova o Anexo II sobre os indicadores relativos à IEJ.
Por seu turno, a proposta de alteração à proposta [COM (2012) 496] da Comissão
– REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece
disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo
Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro
estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho –, vem inserir no aludido Regulamento
as seguintes alterações pontuais:
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a) Adita o considerando 57-A relativo à necessidade da União lançar a IEJ,
nos mesmos moldes do aditamento 6-A proposto ao Regulamento do
FSE;
b) Altera diversas disposições do Regulamento atinentes ao
enquadramento financeiro da IEJ;
c) Adita o Anexo III-B que fixa a metodologia relativa à dotação específica
para a IEJ.
Como se pode constatar, as propostas de alterações preconizadas aos
Regulamentos que disciplinam o funcionamento do FSE têm por objetivo
assegurar no plano regulamentar o enquadramento financeiro e orçamental da
IEJ.
3. Base jurídica das propostas
Os atos legislativos em apreciação são subsumíveis em diversas disposições
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE], concorrendo
para o cumprimento dos objetivos da União e respeitando o princípio da
subsidiariedade.
Com efeito, o TFUE inclui diversas disposições destinadas nomeadamente a
reforçar a coesão económica, social e territorial da União, a reduzir as
disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões da UE e a
promover a realização de um elevado nível de emprego.
Com vista à concretização daqueles objetivos, o artigo 175.º do TFUE insta de
forma expressa a UE a agir através dos fundos estruturais, de que se destaca o
FSE.
Cumpre salientar, de igual modo, que ao caso vertente é aplicável o princípio
da subsidiariedade, dado tratar-se de uma medida legislativa relativa aos
fundos estruturais da UE, domínio de competência partilhada entre a União
Europeia e os Estados membros.
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Por último cumpre focar que os objetivos das propostas em apreciação não
podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, uma vez que
a alteração de Regulamentos da UE não pode ser feita a nível nacional.
PARTE III - CONCLUSÕES
Face aos considerandos que antecedem,a CSST conclui o seguinte:
1. As propostas de alteração às propostas da Comissão [COM (2011) 607
final/2] – REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo
ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do
Conselho – e [COM (2012) 496] – REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os
Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro estratégico Comum, e que
estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho – visam adaptar os
Regulamentos Comunitários que regem o Fundo Social Europeu à
criação da «Iniciativa para o Emprego dos Jovens», fixando
nomeadamente os seus objetivos, as medidas de informação,
divulgação, acompanhamento e avaliação e a respetiva dotação
financeira específica, bem como a metodologia relativa à sua utilização.
2. Os atos legislativos identificados no ponto que antecede e objeto do
presente relatório e parecer derivam objetivamente da criação da
«Iniciativa para o Emprego dos Jovens», resposta da União destinada a
apoiar os jovens que, nas regiões da União mais afetadas pelo
desemprego juvenil, não têm emprego, não estudam nem seguem
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qualquer formação, e que conta com fundos específicos a complementar
por investimentos do FSE.
3. A CSST considera, relativamente aos atos legislativos em apreciação,
observado o princípio da subsidiariedade, uma vez que a alteração de
Regulamentos da UE não pode ser feita a nível nacional.
4. A CSST considera, ainda, que o escrutínio da presente iniciativa deverá
manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação.
PARTE IV – PARECER
A CSST é do seguinte Parecer:
a) O presente Relatório e Parecer deve ser remetido, nos termos da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, à
CAE, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.
b) O escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do
processo conducente à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de abril de 2013.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Maria Helena André) (José Manuel Canavarro)
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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I - Nota Introdutória
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia, a iniciativa Proposta de Alteração à proposta COM (2012) 496 da comissão
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições
comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo
Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM (2013)
146] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na
matéria da sua competência.
Parecer COM/2013/146 Final
Proposta de Alteração
Autora: Deputada
Emília Santos (PSD)
Epígrafe: Proposta de Alteração à proposta COM (2012) 496 da comissão REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as
Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas
ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão,
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho
II SÉRIE-A — NÚMERO 132_______________________________________________________________________________________________________________
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II – Considerandos
A Proposta de Alteração de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e
as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições
gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do
Conselho surge na sequência do Regulamento e das disposições gerais relativas aos
fundos da política de coesão de setembro de 2012.
Assim, com a presente proposta da Comissão altera a COM (2013) 146 através do
aditamento de um novo considerando, alteração de artigos e anexos introduzindo
aspetos relativos à Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
Na sequência do referido anteriormente, a presente proposta procede às seguintes
alterações:
É aditado um novo considerando que visa “… lançar uma Iniciativa para o Emprego
dos Jovens, que deverá ser financiada por uma dotação específica e por
investimentos do Fundo Social Europeu, especificamente orientados para esse
objetivo. A Iniciativa para o Emprego dos Jovens deve ter como objetivo apoiar os
jovens que estão desempregados e não seguem um percurso educativo ou
formativo, residentes nas regiões elegíveis.”
Procede-se à alteração dos artigos 18.º, 44.º e 93.º, adaptando-os ao anterior
considerando.
Da mesma forma, são também alteradas a redações dos artigos 83.º e 84.º, que
passam a incluir uma referência a “… 3.000.000.000 euros a título da dotação
específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens.”
Por fim, é aditado um Anexo III-B (Metodologia relativa à dotação específica para a
Iniciativa para o Emprego dos Jovens prevista no artigo 83.º) e uma nova fila no
Anexo V (Condicionalidades ex ante temáticas) sobre a matéria em análise.
III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos
domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém
apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os
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objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados
– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser
melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais
próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária
se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se
de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais
eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-Membros, exceto quando se
trate de matérias de competência exclusiva da União.
Assim e face aos objetivos da presente proposta de alteração, conclui-se que esta
respeita o Princípio da Subsidiariedade.
Princípio da Proporcionalidade
Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado da
União Europeia.
“A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do
presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula
o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e
enquadrar a atuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a atuação
das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos
tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a
finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União
dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que
permita maior liberdade aos Estados-Membros.
Afigura-se-nos que a Proposta em lide está em conformidade com o Princípio da
Proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objetivo.
IV – Conclusões
1. A presente iniciativa visa alterar proposta COM (2012) 496 da comissão
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os
Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e
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que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e
que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.
2. A referida Proposta de Alteração está em conformidade com o Princípio da
Subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente
atingido através de uma ação da União Europeia.
3. Por outro lado, considera esta Comissão que a Proposta analisada também
respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois tanto o seu conteúdo como o
instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao necessário para atingir os
objetivos propostos.
4. A análise da presente iniciativa suscita questões que justificam posterior
acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local.
VI – Parecer
Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos
Europeus, para apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo
7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2013
A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,
(Emília Santos) (António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro para o
ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada [COM(2013)133].
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A presente iniciativa propõe a criação de quadro normativo para o
ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada nas zonas
costeiras dos Estados-Membros, com o objetivo de promover o crescimento
sustentável das atividades marítimas e costeiras e a utilização sustentável dos
recursos marinhos e costeiros.
PARECER
COM(2013) 133
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece
um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada
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2. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, a qual
analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na sua
parte substancial e se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE III – PARECER
A atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de
parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio, que decorreu segundo
os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, está concluído. Porém, atendendo à
importância da matéria em causa, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o
acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa,
nomeadamente através de troca de informação com o Governo
Palácio de S. Bento, 7 de maio de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece um quadro para ordenamento do
espaço marítimo e a gestão costeira integrada]
COM (2013) 133 final
Autor:Deputada Lídia
Bulcão (PSD)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto
(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção europeia), a iniciativa COM (2013) 133 referente à Proposta de
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o
ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada.
A esta comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente parecer,
devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A iniciativa em análise refere-se a uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão
costeira integrada, a fim de promover o desenvolvimento sustentável das economias
marítimas e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.
O principal objetivo geral desta proposta de diretiva é promover o crescimento
sustentável das atividades marítimas e costeiras e a utilização sustentável dos recursos
marinhos e costeiros, através do estabelecimento de um quadro que permita a aplicação
efetiva do ordenamento do espaço marítimo nas águas da União Europeia e da gestão
costeira integrada nas zonas costeiras dos Estados-Membros. Pretende-se a identificação e
a gestão das utilizações do espaço marítimo e os conflitos associados.
A ação proposta não se destina a um só setor específico, mas abrange antes todos os
domínios políticos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com
impacto nas zonas costeiras, nos mares e nos oceanos, apoia a execução das políticas
relacionadas com o mar em curso nos Estados-Membros.
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A diretiva é aplicável às águas marinhas e às zonas costeiras, em todos os sectores das
pescas, energia, transporte, coesão territorial e ambiente, não sendo aplicável apenas
quando a única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional dos Estados-Membros.
2. Aspetos relevantes
2.1. Análise da Iniciativa
O Parlamento Europeu e o Conselho consideram que os sectores costeiros e marítimos
têm um forte potencial de crescimento sustentável. Aliás, a crescente procura do espaço
marítimo para diferentes fins, como sejam as instalações de energia renováveis,
transporte marítimo, atividade de pesca, conservação dos ecossistemas, turismo e
instalações de aquicultura, entre outros, justifica, de acordo com o Parlamento Europeu e o
Conselho, uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.
De sublinhar que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM)
estipula que os problemas relacionados com a utilização do espaço marítimo estão
estreitamente interligados e devem ser considerados como um todo, pelo que esta
directiva vem responder a esse desafio definindo a instituição de um quadro que preveja o
estabelecimento e a aplicação, pelos Estados-Membros, de planos de ordenamento do
espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada.
A directiva em análise visa, assim, atingir “uma melhor coordenação das atividades
marítimas e costeiras, da qual podem resultar benefícios económicos significativos, na
medida em que proporciona aos investidores transparência, previsibilidade e estabilidade e
reduz os custos de coordenação e transação”.
Refira-se que as zonas costeiras estão sujeitas a diferentes políticas e medidas, pelo que, a
fim de alcançar os objetivos da proposta de diretiva em análise, se propõe que os Estados-
Membros elaborem um inventário de políticas e medidas das zonas costeiras“e analisem a
necessidade de ações suplementares, nomeadamente para evitar a erosão e gerir a
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deposição, permitir a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, combater o problema
do lixo marinho e costeiro, desenvolver infraestruturas ecológicas e contribuir para a
prevenção de catástrofes naturais, a aplicar de forma coordenada e integrada. Para tal, os
Estados-Membros devem considerar todas as atividades costeiras pertinentes e prestar
especial atenção às interações intersetoriais e às interações terra/mar no quadro dessas
atividades”.
Acresce que é função do Estado-Membro recolher os melhores dados e informações
disponíveis utilizando os instrumentos e ferramentas de recolha de dados já existentes,
em particular a iniciativa “Conhecimento do Meio Marinho 2020”. Neste contexto, a
Comissão utilizará a informação prestada pelos Estados-Membros e quaisquer outras
informações pertinentes disponíveis no âmbito da legislação da UE para informar o
Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos realizados na execução da presente
diretiva.
De acordo com esta proposta de diretiva, os planosde ordenamento do espaço marítimo e
as estratégias de gestão costeira integrada não impõem novas metas setoriais. Pelo
contrário, “visam refletir, integrar e ligar os objetivos definidos pelas políticas setoriais
nacionais ou regionais, identificar medidas destinadas a evitar ou atenuar conflitos entre
diferentes setores e contribuir para a realização dos objetivos da União para as políticas
setoriais relacionadas com o mar e as zonas costeiras”.
Além de definir que cabe aos Estados-Membros proceder a um planeamento
pormenorizado, de acordo com as respectivas estruturas de governação e constitucionais,
a proposta em análise pretende que“a ação dos Estados-Membros aponte para uma gestão
coerente em todas as bacias marítimas, através da cooperação transnacional numa mesma
região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente e recolha e o intercâmbio
dos dados adequados.”
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A proposta em análise é composta por duas partes, nomeadamente a diretiva e o seu
anexo. A saber:
Artigo 1º Define o objeto da diretiva.
Artigo 2º Define o âmbito de aplicação da diretiva.
Artigo 3º Define os termos utilizados na diretiva.
Artigo 4º Incide no estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das
estratégias de gestão costeira integrada ao nível dos Estados-Membros.
Artigo 5º Incide nos objetivos dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das
estratégias de gestão costeira integrada ao nível dos Estados-Membros.
Artigo 6º Especifica os requisitos mínimos comuns aplicáveis aos planos de ordenamento do
espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada.
Artigo 7º Especifica os requisitos mínimos aplicáveis aos planos de ordenamento do espaço
marítimo.
Artigo 8º Especifica os requisitos mínimos aplicáveis às estratégias de gestão costeira
integrada.
Artigo 9º Prevê a participação pública na elaboração dos planos de ordenamento do espaço
marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.
Artigo 10º Incide na recolha de dados e no intercâmbio de informação para efeito dos planos de
ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.
Artigo 11º Prevê a avaliação dos efeitos ambientais dos planos de ordenamento do espaço
marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.
Artigo 12º Incide na cooperação bilateral e multilateral entre Estados-Membros, a fim de
assegurar a uniformidade da aplicação nas zonas costeiras e nas regiões ou sub-
regiões marinhas.
Artigo 13º Trata da cooperação com países terceiros
Artigo 14º Estabelece as disposições relativas à designação das autoridades competentes para
efeitos da aplicação da diretiva
Artigo 15º Prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão informações sobre a
execução da diretiva e que a Comissão informe o Parlamento Europeu e o Conselho
dos progressos realizados nessa execução.
Artigo 16º Determina as especificações e fases operacionais necessárias para a execução da
diretiva relativamente às quais a Comissão pode adotar atos de execução.
Artigo 17º Estabelece os mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício, pela
Comissão, das suas competências de execução.
Artigo 18º Estabelece as regras para a transposição da diretiva pelos Estados-Membros.
Artigo 19º Fixa a entrada em vigor da diretiva no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20º Designa os Estados-Membros como destinatários da diretiva.
Anexo Contém os elementos de informação relativos às autoridades competentes que os
Estados-Membros devem facultar à Comissão.
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2.2. Enquadramento
A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, no artigo 100.º, n.º 2, no artigo 192.º, n.º 1, e no
artigo 194.º, n.º 2, do TFUE.
A Política Marítima Integrada (PMI) visa assegurar que as políticas setoriais do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com incidência sobre o espaço
marítimo sejam aplicadas de forma coerente, pelo que esta iniciativa vem reforçar a
aplicação da política marítima integrada da União Europeia.
Por outro lado, a Comissão propõe uma Diretiva que imponha aos Estados-membros a
obrigação de estabelecerem planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de
gestão costeira integrada, respeitando as prerrogativas dos Estados-Membros para
adaptar o conteúdo de tais planos e estratégias às suas prioridades económicas, sociais e
ambientais, bem como aos objetivos das políticas setoriais nacionais e às suas tradições
jurídicas.
2.3. Processo de consultas
A Comissão Europeia organizou uma consulta pública entre março e maio de 2011, com
vista a obter as opiniões das partes interessadas sobre a situação e o futuro do
ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira na União Europeia.
Ressalve-se que “os resultados da consulta, além de confirmarem que os conflitos a nível da
utilização do espaço marítimo são mais frequentes, preconizam que no ordenamento do
espaço marítimo nas águas da UE seja aplicada uma abordagem comum que tenha em conta
as especificidades de cada região. A consulta destacou ainda a importância de assegurar a
coordenação entre os processos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de
gestão costeira integrada. Quanto à ação da União Europeia em matéria de questões
transfronteiriças, embora tenha sido considerada especialmente útil, não houve uma
resposta clara quanto ao instrumento mais adequado.”
2.4. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5º do Tratado da União Europeia (TUE).
A proposta de diretiva confere aos Estados Membros a necessária flexibilidade para a
execução de ações concretas a desenvolver e fica assegurado que as determinações das
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soluções serão decididas a nível nacional ou local, sendo o processo de ordenamento
realizado pelas autoridades dos Estados-Membros, desde que seguindo as linhas
orientadoras aqui definidas.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta de diretiva está igualmente em
conformidade com o artigo 5º, nº4, do TUE.
A Comissão entendeu que propor uma Diretiva que imponha aos Estados-membros a
obrigação de estabelecerem planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de
gestão costeira integrada, respeitando as prerrogativas dos Estados-membros para
adaptar o conteúdo de tais planos e estratégias, seria o meio mais adequado para garantir
a previsibilidade, estabilidade e transparência do ordenamento do espaço marítimo e da
gestão costeira integrada, salvaguardando simultaneamente os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Não obstante a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento, a signatária do presente parecer considera importante
sublinhar alguns pontos relativos à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão
costeira integrada.
A iniciativa aqui em análise é fundamental para o cumprimento dos objectivos da Política
Marítima Integrada da União Europeia e ganha especial relevo numa altura em que é
elevada a tendência de procura de espaço marítimo para diferentes fins e crescente o
desenvolvimento de novas actividades marítimas, seja em áreas mais convencionais como
as energias renováveis, os transportes marítimos e o turismo, seja em áreas mais
inovadoras, como a biotecnologia marinha ou a extracção de recursos geológicos
marinhos.
Num período de crise financeira generalizada como o que a Europa atravessa actualmente,
esta iniciativa pode contribuir de forma decisiva para acelerar o aproveitamento do
elevado potencial da económico dos seus mares em todos os sectores da economia do Mar,
estabelecendo as condições para que haja o devido equilíbrio entre a preservação
ambiental e a exploração dos recursos marítimos.
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Ao optar por um quadro legislativo que garante a necessária flexibilidade na definição e
gestão dos planos de ordenamento de cada Estado-Membro, que ainda assim têm de
garantir a devida cooperação transfronteiriça e regional com outros Estados e regiões e
sub-regiões marítimas, esta directiva vai garantir a devida previsibilidade, estabilidade e
transparência à Política Marítima Integrada.
Esta directiva pretende, pois, ser suficientemente flexível para que cada Estado-Membro
possa, por si próprio, definir a forma como vai coordenar as acções das autoridades
públicas e da iniciativa privada, com vista a minimizar os impactos das actividades
humanas no meio marinho e garantir a sustentabilidade ambiental, económica e social.
Assim, os planos nacionais pré-existentes ou em vias de ser aprovados, podem ser
incluídos no âmbito desta directiva, desde que em conformidade com os artigos 6, 7 e 8 da
mesma.
De sublinhar aqui que a recolha de dados marinhos a nível europeu é fundamental para a
definição de políticas públicas à escala europeia, que serão tanto melhor conseguidas
quanto melhor for a capacidade dos seus Estados-Membros se relacionarem entre si e
promoverem a partilha de dados e sinergias entre os vários sectores e actividades
marítimas.
É, por isso, fundamental que a União Europeia não diminua o seu investimento no pleno
desenvolvimento da rede de observação marinha, com vista a poder alcançar a verdadeira
gestão integrada dos mares europeus.
Tendo em conta a posição privilegiada de Portugal no Atlântico e o facto da sua Zona
Económica Exclusiva ser a maior da União Europeia, a deputada relatora insta ainda a
União Europeia a considerar Portugal como a sede natural do futuro Centro Europeu de
Dados Marinhos.
Esta recomendação surge, aliás, no seguimento de uma recomendação feita anteriormente
pela Comissão de Assuntos Europeus desta Assembleia da República, no âmbito do seu
parecer sobre a Estratégia Marítima para o Atlântico e reconfirmada também no seu
parecer sobre o Livro Verde para o Conhecimento do Meio Marinho 2020, onde se defende
que o futuro Centro Europeu de Dados Marinhos fique sediado no Departamento de
Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, uma instituição universitária de
crédito reconhecido internacionalmente.
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A deputada relatora recomenda ainda que a Comissão de Assuntos Europeus promova a
audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas sobre esta matéria, nos
termos do n.2 do artigo 229 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142 do
Regimento da Assembleia da República e do n.3 do artigo 3 da Lei 43/2006 de 25 de
Agosto.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um
quadro para ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada está em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado da
União Europeia (TUE), pois fica assegurado que os Estados-membros executam as ações
concretas estabelecidas.
2. A Comissão de Agricultura e Mar recomenda ainda que a Comissão de Assuntos
Europeus promova a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas
sobre esta matéria, nos termos do n.2 do artigo 229 da Constituição da República
Portuguesa, do artigo 142 do Regimento da Assembleia da República e do n.3 do artigo 3
da Lei 43/2006 de 25 de Agosto.
3. A análise da presente iniciativa aborda um tema que merece o acompanhamento
futuro desta Comissão, bem como suscita questões interessantes de acompanhamento.
4. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de
2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 15 de Abril de 2013
A Deputada Autora do ParecerO Presidente da Comissão
(Lídia Bulcão)(Vasco Cunha)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO
CONSELHO que altera os anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011,
relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro
de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de
outros Membros da Família [COM(2013) 35].
PARECER
COM(2013) 35
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera os anexos II e III da Decisão do
Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da
Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de
Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O empenho da União Europeia em desenvolver esforços no sentido da criação de um
espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das
decisões, está patente na Convenção de Haia, de 23 de Novembro, de 2007, sobre a
Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da
Família.
Esta Convenção tem pois a virtude de constituir uma boa base para a criação a nível
mundial, de um sistema de cooperação administrativa, e para o reconhecimento e a
execução das decisões e acordos, em matéria de obrigações alimentares, dado que
prevê assistência jurídica gratuita para a generalidade dos casos de alimentos
destinados aos filhos e, além disso, estabelece também um procedimento simplificado
de reconhecimento e execução.
A Convenção visa assim assegurar a eficácia da cobrança internacional de alimentos e,
atendendo que a grande maioria das prestações de alimentos solicitadas diz respeito a
menores, a Convenção constitui sobretudo uma medida destinada a protegê-los.
Esta Convenção foi assinada pela União Europeia, em 6 de abril de 2011 e, em 9 de
junho do mesmo ano, o Conselho adotou a decisão1 relativa à aprovação, em nome da
União Europeia, da Convenção da Haia de 2007 sobre alimentos. Nesta decisão foi
estabelecido nos artigos 5.º e 6.º2, que a União emite a reserva prevista no artigo 44.º,
1 Decisão 2011/432/UE do Conselho. 2“Artigo 5.º Ao depositar o instrumento referido no artigo 58º, nº2, da Convenção, a União emite a
reserva prevista no artigo 44. o , n. o 3, da Convenção, respeitante aos Estados-Membros que se opõem à utilização do francês ou do inglês nas comunicações entre autoridades centrais. O texto dessa reserva consta do anexo II da presente decisão.”. “Artigo 6.º Ao depositar o instrumento referido no artigo 58º, nº2, da Convenção, a União apresenta as declarações previstas no artigo 11º, nº1, alínea g), da Convenção, no que respeita às informações ou
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n.º 3 da Convenção (referente à língua a utilizar entre as autoridades centrais),e
apresenta as declarações previstas no artigo 11.º, n.º 1, alínea g), com referência ao
artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção. O texto da reserva e das declarações consta nos
anexos II e III da respetiva da decisão.
No entanto, após a adoção da decisão do Conselho, diversos Estados Membros, entre
os quais Portugal, notificaram à Comissão alterações adicionais à reserva e às
declarações constantes dos anexos II e II.
Por conseguinte, antes de proceder ao depósito do instrumento de aprovação, os
anexos II e III devem ser alterados em conformidade. Nestes termos, a Comissão
propõe através da presente iniciativa a substituição dos referidos anexos.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica que suporta a presenta iniciativa assenta, nomeadamente, no artigo
81.º, n.º 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º6, segundo parágrafo,
alínea b), e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, primeiro período.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A matéria em causa é da competência exclusiva da União Europeia de acordo com o
artigo 3.º, nº2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Não sendo por
isso de observar o Principio da Subsidiariedade.
documentos exigidos pelos Estados-Membros, no artigo 4º, nº1, da Convenção, no que respeita às línguas aceites pelos Estados-Membros para além das respetivas línguas oficiais, e no artigo 44º, nº 2, da Convenção. O texto dessas declarações consta do anexo III da presente decisão”.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a
matéria em causa é da exclusiva competência da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 7 de maio de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(António Serrano)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 35 final – Proposta deDECISÃO DO CONSELHO que altera os anexos II e
III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União
Europeia, da Convenção de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança
Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,
n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2013) 35 final.
Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir
sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente
relatório.
II. Breve análise
A COM (2013) 35 final reporta-se à Proposta de Decisão do Conselho que altera os
anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União
Europeia, da Convenção de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de
Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família.
A Convenção de Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em
benefício dos Filhos e de outros Membros da Família tem como objetivo assegurar a eficácia
da cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da
família; e, uma vez que a grande maioria dos pedidos de alimentos respeita a menores, a
Convenção constitui uma medida destinada a protegê-los.
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Em 9 de junho de 2011, o Conselho adotou a decisão relativa à aprovação, em nome
da União Europeia, da Convenção de Haia de 2007 sobre alimentos; nesta decisão é
estabelecido que a União emite a reserva prevista no artigo 44.º, n.º 3, da Convenção, e
apresenta as declarações previstas no artigo 11.º, n.º 1, al.g), com referência ao artigo 44.º, n.º
1 e 2, da Convenção (artigos 5.º e 6.º da decisão).
Todavia, após a adoção da decisão, a Letónia decidiu alterar a sua declaração anterior
e vários Estados-Membros, de entre os quais Portugal, Luxemburgo e Chipre, decidiram
introduzir ex novo a reserva e as declarações previstas nos artigos 5.º e 6.º da decisão.
Assim, é proposta ao Conselho da União Europeia a adoção da decisão que substitui
os Anexos II e III da Decisão 2011/432/UE do Conselho: no Anexo II, a União emite a
reserva prevista no artigo 44.º, n.º 3, da Convenção (referente à língua a utilizar nas
comunicações entre as autoridades centrais); e no Anexo III, encontram-se declarações de
diversos Estados-Membros, previstas no artigo 11.º, n.º 1, al. g), e ainda com referência ao
artigo 44.º, n.º 1 e 2, todos da Convenção, estabelecendo requisitos adicionais aos previstos na
Convenção, face a determinadas situações que se verifiquem em cada um deles.
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório referente à COM (2013)35 final – Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO que altera os anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011,
relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre
a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, seja
remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2013.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Andreia Neto) (Fernando Negrão)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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