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21 DE MAIO DE 2013

9

de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno.

Artigo 24.º

Regiões autónomas

1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem lugar sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam

introduzidas por diploma regional.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 16.º, quando aplicadas nas

regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 25.º

Habilitações conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de

Bovinos

1 - As habilitações para o exercício das atividades de diretor de subcentro de IA e de agente de

inseminação artificial de bovinos conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação

Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, que, no momento da entrada em

vigor da presente lei, se encontrem em vigor, valem, para todos os efeitos legais, como títulos para o exercício

das atividades de médico veterinário responsável de centro de armazenagem e de agente de inseminação

artificial de bovinos, respetivamente.

2 - Ressalvado o disposto no número anterior, aos médicos veterinários responsáveis de centros de

armazenagem e aos agentes de inseminação artificial de bovinos nele referidos é aplicável o disposto na

presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da

respetiva atividade.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1 - O proprietário, ou a pessoa por este autorizada, que não possua licença de agente de inseminação

artificial de bovinos, nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos,

aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, ou da presente lei, pode, durante o período de um ano

contado a partir da data de entrada em vigor desta, realizar inseminação artificial nos seus animais, desde que

o faça em centros de armazenagem de acesso privativo.

2 - As pessoas a que se refere o número anterior devem, no prazo aí previsto, concluir, com

aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial regulado no artigo 13.º ou obter o

reconhecimento pela DGAV de formação realizada com base nos referenciais de qualificação constantes do

Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sob pena de ficarem impedidas de realizar inseminação artificial

em bovinos.

3 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 14.º da presente lei, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de

setembro.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, alterada pela Portaria n.º 352/92, de 18 de abril.

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