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Terça-feira, 21 de maio de 2013 II Série-A — Número 136

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 141/XII:

Estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno, bem como com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho. Resolução:

Apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores.

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DECRETO N.º 141/XII

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS CENTROS DE ARMAZENAGEM DE SÉMEN DE BOVINOS,

PROCEDENDO, AINDA, À CONFORMAÇÃO DO REFERIDO REGIME COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE

MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM PARA A ORDEM

JURÍDICA INTERNA AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7

DE SETEMBRO DE 2005, E 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE

DEZEMBRO DE 2006, RELATIVAS AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E

AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, BEM COMO COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE

JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos,

abreviadamente designados de centros de armazenagem.

2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime referido no número anterior com:

a) A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas

no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

b) O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

c) O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação

de Acesso a Profissões (SRAP).

Capítulo II

Centros de armazenagem de sémen e atividade de inseminação artificial de bovinos

Artigo 2.º

Natureza e tipos de centros de armazenagem

1 - Os centros de armazenagem são estruturas legalmente autorizadas para o armazenamento, a

distribuição e a aplicação do líquido seminal de bovinos, proveniente dos centros de colheita de sémen, de

trocas intracomunitárias ou de importação de países terceiros.

2 - Os centros de armazenagem podem ser, quanto à natureza da sua propriedade, públicos, privados ou

cooperativos.

3 - Independentemente da natureza da sua propriedade, os centros de armazenagem podem ser, quanto

aos serviços que prestam:

a) De acesso público, quando os serviços estejam disponíveis a todos os utentes, nas condições fixadas

na presente lei;

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b) De acesso privativo, quando os serviços estejam disponíveis apenas para os animais que pertençam à

exploração que está associada ao centro de armazenagem.

Artigo 3.º

Criação e funcionamento dos centros de armazenagem

1 - Os subcentros de inseminação artificial (IA), doravante designados de centros de armazenagem, de

acesso público são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o

regime do exercício da atividade pecuária, alterado pelos Decretos-Leis n.os

316/2009, de 29 de outubro,

78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio.

2 - Os centros de armazenagem de acesso público e privado devem manter um registo atualizado de

stocks e dos destinatários dos seus serviços (explorações e animais), de forma a garantir a sua

rastreabilidade.

3 - Os centros de armazenagem de acesso privativo não carecem de aprovação, mas a sua criação e

localização devem ser previamente comunicadas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),

submetendo-se ao controlo técnico a efetuar por esta.

4- A identidade dos agentes de inseminação artificial dos centros de armazenagem deve ser por estes

previamente comunicada à DGAV.

Artigo 4.º

Controlo dos centros de armazenagem

A fiscalização do cumprimento da legislação relativa aos centros de armazenagem compete à DGAV,

enquanto autoridade responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação artificial.

Artigo 5.º

Deveres do titular de centro de armazenagemde acesso público

O titular de centro de armazenagem de acesso público deve:

a) Garantir a todos os produtores um serviço de inseminação artificial efetivo, disponibilizando os meios

humanos e materiais adequados;

b) Possuir um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, as quais devem estar

devidamente identificadas;

c) Permitir o controlo técnico, a efetuar pela DGAV, do trabalho desenvolvido;

d) Dispor dos meios materiais necessários à manutenção do sémen nas melhores condições.

Artigo 6.º

Competência para a realização da inseminação artificial de bovinos

1 - A inseminação artificial de bovinos apenas pode ser realizada:

a) Por médico veterinário, engenheiro zootécnico ou outro licenciado com unidades de crédito

equivalentes, devidamente reconhecidas pelas respetivas Ordens Profissionais;

b) Por um agente de inseminação artificial de bovinos previamente identificado perante a DGAV nos

termos do n.º 4 do artigo 3.º, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 8.º;

c) Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que quem efetuar a inseminação artificial

tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos, tal como

regulado no artigo 13.º.

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2 - A inseminação artificial de bovinos por centros de armazenagem de acesso privativo não pode, sob

qualquer pretexto, visar animais que não pertençam à exploração ao qual o centro de armazenagem está

associado.

Artigo 7.º

Responsável técnico por centro de armazenagem público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os centros de armazenagem devem ter ao seu serviço como

responsável técnico:

a) Médico veterinário ou engenheiro zootécnico;

b) Mestres com conhecimento e formação em zootecnia, devidamente reconhecidos pelas respetivas

Ordens Profissionais.

2 - O interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo esta, no

prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, cumpridos os requisitos previstos no número anterior,

proceder à emissão do mencionado cartão.

3 - A qualificação base de cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, obtida fora de Portugal, é reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

nomeadamente do seu artigo 47.º.

4 - Os técnicos qualificados nos termos dos números anteriores apenas podem ser responsáveis, em

simultâneo, por um máximo de cinco centros de armazenagem.

5 - O responsável técnico por centro de armazenagem deve:

a) Cumprir as medidas determinadas pela DGAV;

b) Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efetivos abrangidos;

c) Orientar e controlar a ação dos agentes de inseminação artificial e das pessoas referidas na alínea c) do

n.º 1 do artigo anterior;

d) Responsabilizar-se pelas condições hígio-sanitárias e técnicas dos centros de armazenagem, no que diz

respeito, designadamente, à manutenção, ao maneio e à aplicação do sémen;

e) Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efetivos, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 8.º

Requisitos para o exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 4, só pode exercer a atividade de agente de inseminação artificial

de bovinos quem, cumulativamente:

a) Tiver concluído a escolaridade obrigatória;

b) Tiver concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos

destinado a agentes de inseminação artificial, regulado no artigo 13.º, exceto nos casos em que tenha um

curso técnico profissional com as unidades de créditos necessárias nos seus currículos, a avaliar pela DGAV.

2 - O interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo esta, no

prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, cumpridos os requisitos previstos no número anterior,

proceder à emissão do mencionado cartão.

3 - As qualificações dos agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela DGAV nos

termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º.

4 - Os agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam

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prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de

serviços, devem efetuar declaração prévia perante a DGAV, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

5 - Os agentes de inseminação artificial referidos no número anterior ficam sujeitos aos requisitos de

exercício da atividade profissional que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos previstos no artigo seguinte

e no artigo 10.º.

Artigo 9.º

Deveres do agente de inseminação artificial de bovinos

O agente de inseminação artificial de bovinos deve:

a) Desempenhar a sua atividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro de

armazenagem, em obediência às medidas determinadas pela DGAV;

b) Conservar o material colocado à sua guarda em boas condições higiénicas;

c) Manusear com cuidado o material seminal colocado à sua guarda e aplicá-lo em conformidade com as

indicações fornecidas pelo responsável técnico pelo centro de armazenagem;

d) Preencher os documentos respeitantes ao serviço;

e) Comunicar quaisquer ocorrências irregulares, no domínio da reprodução, verificadas no exercício das

suas funções.

Artigo 10.º

Prática de ato médico-veterinário

À exceção dos médicos veterinários, todos os outros inseminadores estão impedidos de praticar qualquer

ato médico-veterinário.

Artigo 11.º

Constituição de stocks

Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock de sémen, desde que o mantenha na sua exploração

sob controlo técnico do centro de armazenagem responsável pela sua aplicação e, cumulativamente:

a) Mantenha o registo de stocks permanentemente atualizado;

b) Utilize o sémen exclusivamente na sua exploração.

Artigo 12.º

Rastreabilidade do Sémen

1 - Todos os centros de armazenagem são obrigados ao registo e envio anual à DGAV da relação das

inseminações realizadas, com a descrição dos locais onde e a quem foi adquirido o sémen, bem como ao

registo de stocks atualizado.

2 - Todos os centros de armazenagem, de comercialização e de distribuição de sémen, nacional ou

internacional, constituídos ou que se vierem a constituir, devem ter um sistema de registos do sémen que

movimentam com a indicação das datas das movimentações, sua origem e destino.

3 - O presente artigo deve ser regulamentado em legislação própria.

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Capítulo III

Formação e entidades formadoras em inseminação artificial de bovinos

Artigo 13.º

Cursos de formação em inseminação artificial de bovinos

1 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos deve ter a duração máxima de 100 horas e

integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho que represente um mínimo de 50% da

carga horária, devendo essa componente ser executada preferencialmente no local de trabalho.

2 - Compete à DGAV definir os requisitos de ingresso dos formandos e os procedimentos e métodos de

avaliação dos formandos.

3 - Compete à DGAV, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional,

IP, definir a duração e os conteúdos programáticos do curso previsto no presente artigo.

4 - O curso previsto no presente artigo pode ser ministrado por entidade formadora certificada nos termos

do artigo seguinte, por entidade que ministre cursos de ensino superior devidamente acreditados ou,

supletivamente, pela DGAV.

Artigo 14.º

Certificação das entidades formadoras

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos de formação em inseminação artificial

previstos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º

396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define

as estruturas que regulam o seu funcionamento, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos

requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3 - A certificação de entidades formadoras, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico, no

prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

4 - A certificação depende do pagamento pela entidade interessada, aquando da apresentação do pedido

de certificação, das taxas devidas.

5 - Para efeito de homologação, as entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGAV mera

comunicação prévia relativa a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com indicação da data de início, da duração, do horário de

funcionamento e do local em que tem lugar;

b) Cópia dos manuais de formação do curso de formação ou simples indicação dos mesmos, no caso de

aqueles terem sido anteriormente disponibilizados;

c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que demonstre a posse de

competências adequadas às matérias a ministrar, salvo se este tiver sido anteriormente disponibilizado;

d) Identificação dos formandos.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à DGAV.

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Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de

€ 500 a € 44890, no caso de pessoa coletiva:

a) O funcionamento dos centros de armazenagem privados, de acesso público ou privativo, em violação do

disposto no artigo 3.º;

b) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º;

c) A realização de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 6.º;

d) O exercício da atividade de responsável técnico por centro de armazenagem em violação do disposto no

artigo 7.º;

e) O exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no

artigo 8.º;

f) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º;

g) A prática de ato médico-veterinário em violação do disposto no artigo 10.º;

h) A constituição de stocks de sémen em violação do disposto no artigo 11.º;

i) A realização de curso de formação em inseminação artificial de bovinos por entidade não certificada;

j) O incumprimento do dever previsto no n.º 5 do artigo 14.º;

k) A oposição ou a criação de obstáculos à execução de medida prevista na presente lei, que tenha sido

regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade de médico veterinário responsável de centros de armazenagem, de

agente de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os casos;

c) Encerramento de estabelecimento de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os

casos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos,

contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 18.º

Tramitação processual

1 - Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.º ou agente de autoridade, no exercício das suas

funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação do disposto na presente lei, levanta ou

manda levantar o correspondente auto de notícia.

2 - Quando o auto for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10

dias.

3 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.

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5 - As sanções aplicadas a responsáveis técnicos, por violação do disposto no artigo 7.º, são comunicadas

às respetivas ordens profissionais.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 20.º

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a autoridade que levantar o auto de notícia;

b) 30% para a DGAV;

c) 60% para os cofres do Estado.

Capítulo V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e as respetivas taxas,

bem como o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

Artigo 22.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os pedidos, comunicações, requerimentos e

declarações, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos

regulados pela presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos

sancionatórios previstos na presente lei.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por indisponibilidade das plataformas

eletrónicas ou por o interessado não dispor de meios que lhe permitam aceder às mesmas, os atos ali

referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 23.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes ao abrigo da presente lei participam na cooperação administrativa no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

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de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno.

Artigo 24.º

Regiões autónomas

1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem lugar sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam

introduzidas por diploma regional.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 16.º, quando aplicadas nas

regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 25.º

Habilitações conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de

Bovinos

1 - As habilitações para o exercício das atividades de diretor de subcentro de IA e de agente de

inseminação artificial de bovinos conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação

Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, que, no momento da entrada em

vigor da presente lei, se encontrem em vigor, valem, para todos os efeitos legais, como títulos para o exercício

das atividades de médico veterinário responsável de centro de armazenagem e de agente de inseminação

artificial de bovinos, respetivamente.

2 - Ressalvado o disposto no número anterior, aos médicos veterinários responsáveis de centros de

armazenagem e aos agentes de inseminação artificial de bovinos nele referidos é aplicável o disposto na

presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da

respetiva atividade.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1 - O proprietário, ou a pessoa por este autorizada, que não possua licença de agente de inseminação

artificial de bovinos, nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos,

aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, ou da presente lei, pode, durante o período de um ano

contado a partir da data de entrada em vigor desta, realizar inseminação artificial nos seus animais, desde que

o faça em centros de armazenagem de acesso privativo.

2 - As pessoas a que se refere o número anterior devem, no prazo aí previsto, concluir, com

aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial regulado no artigo 13.º ou obter o

reconhecimento pela DGAV de formação realizada com base nos referenciais de qualificação constantes do

Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sob pena de ficarem impedidas de realizar inseminação artificial

em bovinos.

3 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 14.º da presente lei, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de

setembro.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, alterada pela Portaria n.º 352/92, de 18 de abril.

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Artigo 28.º

Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 90 dias.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 2 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

APOIO EXTRAORDINÁRIO À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 23 de março, acione, em articulação com o Governo Regional dos

Açores, os mecanismos de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries que

se abateram sobre a Região ao longo do mês de março de 2013.

Aprovada em 3 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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