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Quarta-feira, 22 de maio de 2013 II Série-A — Número 137
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo medidas de valorização dos serviços hospitalares do Centro Hospitalar do Oeste e do Hospital Termal das Caldas da Rainha.
— Recomenda ao Governo que promova medidas tendentes à otimização dos cuidados de saúde hospitalares, na Região Oeste Norte.
— Recomenda ao Governo um conjunto de orientações relativas às novas obrigações fiscais para o setor agrícola.
— Recomenda a criação de um regime de suficiência do documento eletrónico para a entrega de trabalhos, teses e dissertações, garantindo a gratuitidade para os estudantes.
— A Rede Consular e as Comunidades Portuguesas (ALRAM). Projetos de lei [n.os 400 e 409/XII (2.ª)]: N.º 400/XII (2.ª) [Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 409/XII (2.ª) (Estabelece medidas específicas de apoio aos profissionais de bailado profissional clássico ou contemporâneo): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 127, 130, 134, 135, 138, 142 e 144/XII (2.ª)]: N.º 127/XII (2.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP. (a)
N.º 130/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PCP. (a)
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N.º 134/XII (2.ª) (Procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 135/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS. (a) N.º 138/XII (2.ª) (Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes
obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 142/XII (2.ª) (Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 144/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 729 e 730/XII (2.ª)]: N.º 729/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo dar início urgente ao processo negocial da revisão do PAEF-RAM com o Governo Regional da Madeira (PS).
N.º 730/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo e a Bruxelas (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. (a) São publicados em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DO CENTRO HOSPITALAR DO OESTE E DO HOSPITAL TERMAL DAS CALDAS DA RAINHA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Assegure, no quadro previsto para a reorganização da rede hospitalar e observando o objetivo
estratégico de otimização do Serviço Nacional de Saúde, a manutenção do maior número de especialidades
nas atuais unidades hospitalares de Caldas da Rainha, Peniche e Alcobaça.
2- Avalie a premência das obras previstas para a segunda fase de alargamento do Hospital das Caldas da
Rainha, cuja concretização tem sido sucessivamente adiada há mais de uma década.
Aprovada em 19 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS TENDENTES À OTIMIZAÇÃO DOS CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALARES, NA REGIÃO OESTE NORTE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Assegure a referenciação da generalidade da população dos Concelhos de Alcobaça e Nazaré para o
Hospital de Santo André, em Leiria.
2- As unidades hospitalares de Caldas da Rainha, Peniche e Alcobaça vejam garantidas, tanto quanto
possível, o maior número de valências médicas.
3- Seja assegurado o alargamento e modernização do Hospital das Caldas da Rainha.
Aprovada em 19 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS NOVAS OBRIGAÇÕES FISCAIS PARA O SETOR AGRÍCOLA
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Promova a articulação entre o Ministério da Agricultura do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território e o Ministério das Finanças no sentido de ser compatibilizado o conceito de atividade agrícola vertido
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no Código do IRS e subjacente às novas listas anexas ao Código do IVA com o conceito vertido no normativo
comunitário, refletindo, por essa via, as novas realidades do setor agrícola, e conferindo maior coerência ao
regime de tributação aplicável.
2- Promova, em estreita articulação com as confederações do setor, uma ampla campanha de divulgação
junto dos agricultores, alertando-os para as novas obrigações fiscais e contributivas.
Aprovada em 3 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM REGIME DE SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO ELETRÓNICO PARA A ENTREGA DE TRABALHOS, TESES E DISSERTAÇÕES, GARANTINDO A GRATUITIDADE PARA OS
ESTUDANTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Estabeleça um regime de suficiência de documento eletrónico para a entrega de trabalhos, teses e
dissertações no sistema de ensino superior, substituindo a entrega em formato papel tal como estabelecido
pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
2- Garanta que a produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos eletrónicos
relativos a teses, dissertações e trabalhos universitários é realizada em norma aberta, transpondo o
estabelecido pela Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
3- Potencie a partilha do conhecimento produzido e publicado em documento eletrónico resultante de
teses, dissertações e trabalhos universitários, através de plataforma eletrónica própria e homogénea a todo o
sistema de ensino superior, de acesso gratuito, garantido e profícuo.
Aprovada em 3 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO A REDE CONSULAR E AS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Os Consulados de Portugal num qualquer país constituem o único meio físico de contacto, tendencialmente
fácil e eficaz, entre o Estado português e os cidadãos portugueses que num desses países, por qualquer
razão, tenham decidido residir e fazer a sua vida.
É imperioso, portanto, que essas estruturas, pesadas, sob o ponto de vista financeiro, para o Orçamento do
Estado, cumpram com rigor e eficiência as funções que lhes incumbem e de cuja eficácia os cidadãos
dependem no seu quotidiano de ligação à Pátria.
Por razões nunca completamente esclarecidas, as queixas dos nossos concidadãos em relação aos
consulados atravessam os anos, sem que se vá notando da parte dos sucessivos governos e dos sucessivos
ministros dos negócios estrangeiros, vontade ou capacidade para a adoção de políticas pragmáticas de
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adequação das redes consulares e dos consulados às exigências dos portugueses e às necessidades de
Portugal neste domínio.
Por razões de natureza corporativa, ou por inadmissíveis influências pessoais e politicas, ou por mera
negligência, as queixas, oriundas dos mais variados cantos do mundo, continuam a fazer-se sentir e a
merecer, da parte de quem, como os Deputados, pode assumir alguma (ou algumas) iniciativa(s) neste
domínio, mais atenção e inconformismo face a esta situação que se vai eternizando, a demora, a burocracia e
a inércia e, pelo desrespeito, e pelo desinteresse, agravando o descontentamento – quantas vezes, o
desespero – de todos os que desejariam, legitimamente, que o País os tratasse de forma mais atenta e digna.
Do Reino Unido, da Venezuela, da África do Sul e de outras paragens, o caudal de queixas e denúncias
não se esgota e reivindica, claramente, que, no âmbito dos esforços de modernização da Administração em
Portugal, o Governo reflita sobre toda a problemática da rede consular portuguesa e encontre, de uma vez por
todas, as soluções que se impõem, serviços eficientes e de qualidade aos nossos emigrantes.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das disposições
Estatutárias e Regimentais aplicáveis, aprova a presente Resolução a ser enviada ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros, no sentido de que, com a celeridade que o tema merece, as ações tendentes à resolução dos
problemas citados sejam desencadeadas e a breve trecho possamos ter uma rede consular que prestigie
Portugal e sirva com dedicação e respeito os portugueses espalhados pelo mundo.
Da presente Resolução será dado conhecimento à Assembleia da República, ao Sr. Presidente da
República, ao Sr. Primeiro-Ministro e ao Sr. Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de maio
de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
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PROJETO DE LEI N.º 400/XII (2.ª) [ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 19 de abril de 2013, o Projeto de Lei n.º 400/XII (2.ª) – “Altera a Lei da Nacionalidade (quinta
alteração à Lei n.º 37/81,de 3 de outubro)”.Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 24 de abril de 2013, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
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Os proponentes solicitaram o agendamento da presente iniciativa por arrastamento para a sessão plenário
de 24 de abril, com outras iniciativas sobre matéria conexa, mas a discussão na generalidade da presente
iniciativa foi adiada para a sessão plenária de 23 de maio.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Motivação O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE pretende alterar a Lei da
Nacionalidade [Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei
Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da
Nacionalidade), e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril], no sentido de passar a
ser reconhecida, sem mais requisitos, a nacionalidade portuguesa originária a todos os indivíduos nascidos em
Portugal, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, e de poder ser
concedida a nacionalidade, por naturalização, aos estrangeiros que residam (mesmo que não legalmente) no
território português há, pelo menos, 6 anos.
O Grupo Parlamentar do BE entende que “o direito de nacionalidade é definido em função de laços de
sangue e não do país em que se nasce”, pelo que defendem o “alargamento do critério do ius soli”, para
“responder com justiça e plenitude de direitos às pessoas que aqui nasceram e nascem”, sobretudo tendo em
conta os limites ainda impostos às autorizações de residência e a pouca procura que Portugal hoje merece por
parte dos imigrantes. Pretendem, também, a eliminação da exigência de legalidade da residência em Portugal
para efeitos de concessão da nacionalidade por naturalização (de 6 anos).
Neste sentido, apresentam a iniciativa legislativa em apreço que propõe o seguinte:
A revogação da norma que reconhece a nacionalidade originária aos filhos de estrangeiros, nascidos
em Portugal, apenas se “um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência,
independentemente de título, ao tempo do nascimento”;
A eliminação, para o mesmo efeito, da necessidade de os indivíduos nascidos em Portugal, filhos de
estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, “declararem que querem ser portugueses
e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco
anos”, a que acresce a possibilidade da prova da nacionalidade pelo assento de nascimento;
A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização, da necessidade de a
residência em território português há pelo menos 6 anos ser legal.
Objeto A iniciativa legislativa sub judice pretende revogar a alínea d) e alterar a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (com as sucessivas alterações), cuja redação em vigor é a seguinte: “Os
indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
despectivos Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; (…).”. Deste modo permite-se a atribuição
de nacionalidade originária a todos os que tenham nascido em território português, independentemente da
nacionalidade dos seus progenitores.
Pretende ainda alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (com as
sucessivas alterações), com seguinte redação vigente: “1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa,
por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: (…) b) Residirem
legalmente no território português há pelo menos seis anos;”. O requisito da residência passa, assim, a ser
mais flexível uma vez que é independentemente de título de residência.
Quanto a este aspeto, o Grupo Parlamentar do BE retém que “se aproveita a presente iniciativa para alterar
uma questão muito importante: a consideração do número de anos de residência no país e não apenas da
“residência legal” para efeitos da contagem do tempo para a nacionalidade por naturalização, para além dos
outros requisitos definidos, e que demonstram a integração dos cidadãos no país”.
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Por fim, visa alterar o n.º 1 do artigo 21.º, cuja redação atual é a seguinte: “A nacionalidade portuguesa
originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de
nascimento”, aditando a alínea e), na sua nova redação, ao elenco de situações de nacionalidade portuguesa
originária passíveis de serem provadas pelo assento de nascimento.
Além das alterações efetuadas à Lei da Nacionalidade, a iniciativa legislativa em análise contém ainda um
artigo dedicado à necessidade de regulamentação, pelo Governo, no prazo de 30 dias após a sua publicação,
e um outro que prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
presente projeto de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 400/XII (2.ª) “Altera a Lei da
Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81,de 3 de outubro)”.2. Este projeto de lei pretende alterar a Lei da Nacionalidade no sentido de passar a ser reconhecida,
sem mais requisitos, a nacionalidade portuguesa originária a todos os indivíduos nascidos em Portugal, filhos
de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, e de poder ser concedida a
nacionalidade, por naturalização, aos estrangeiros que residam (mesmo que não legalmente) no território
português há, pelo menos, 6 anos.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 400/XII (2.ª) (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2013.
A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 400/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).
Data de admissão: 24 de abril de 2013
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 6 de maio de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE propõe a alteração dos artigos 1.º, 6.º e 21.º da
Lei da Nacionalidade [Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei
da Nacionalidade), e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril], no sentido de passar
a ser reconhecida, sem mais requisitos, a nacionalidade portuguesa originária a todos os indivíduos nascidos
em Portugal, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, e de poder ser
concedida a nacionalidade, por naturalização, aos estrangeiros que residam (mesmo que não legalmente) no
território português há, pelo menos, 6 anos.
De acordo com a exposição de motivos, os proponentes consideram que “o direito de nacionalidade é
definido em função de laços de sangue e não do país em que se nasce”, pelo que defendem o “alargamento
do critério do ius soli”, para “responder com justiça e plenitude de direitos às pessoas que aqui nasceram e
nascem”, sobretudo tendo em conta os limites ainda impostos às autorizações de residência e a pouca procura
que Portugal hoje merece por parte dos imigrantes. Advogam, por outro lado, a eliminação da exigência de
legalidade da residência em Portugal para efeitos de concessão da nacionalidade por naturalização (de 6
anos).
Propõem, por isso, em três artigos, a alteração dos três referidos artigos da Lei da Nacionalidade,
mediante:
1) A revogação da norma que reconhece a nacionalidade originária aos filhos de estrangeiros, nascidos
em Portugal, apenas se “um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência,
independentemente de título, ao tempo do nascimento” [alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º];
2) A eliminação, para o mesmo efeito, da necessidade de os indivíduos nascidos em Portugal, filhos de
estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, “declararem que querem ser portugueses
e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco
anos” [alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º], a que acresce a possibilidade da prova da nacionalidade pelo assento
de nascimento [aditando a alínea e) alterada ao elenco do n.º 1 do artigo 21.º];
3) A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização, da necessidade de a
residência em território português há pelo menos 6 anos ser legal, assim tornando menos exigente o requisito
cumulativo constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º].
A iniciativa dispõe ainda, em 2 últimos artigos, sobre a necessidade de regulamentação, pelo Governo, das
alterações a introduzir pela lei, determinando a entrada em vigor desta no dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
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(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas,
previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 19/04/2013, foi admitido e anunciado em 24/04/2013 e baixou na
generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Os proponentes
solicitaram o seu agendamento por arrastamento para a sessão plenária de 24 de abril, com outras iniciativas
sobre matéria conexa, mas a discussão na generalidade daquelas iniciativas não foi realizada na referida data.
Legislar sobre atribuição de nacionalidade é competência exclusiva da Assembleia da República, nos
termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição. “O âmbito da alínea f) abrange seguramente todo o elenco
de matérias tradicionalmente abrangidas pela “lei da nacionalidade“1
A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in
totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de
competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação,
modificação, suspensão ou revogação.2”.
Refira-se, igualmente, que as matérias incluídas na alínea f) do artigo 164.º da Constituição são
obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição
e, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 166.º, devem ainda revestir a forma de lei orgânica,
carecendo de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de
funções, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 168.º da Constituição.
Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar também que, nos termos do n.º 5 do
artigo 278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente
da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-
Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.
No que diz respeito à regulamentação posterior destas matérias, a cargo do Governo, parece importante
frisar que “A regulamentação da sua disciplina, através de decreto-lei, constitui excesso de forma naquilo que
é matéria de regulamento executivo e é inconstitucional naquilo que não seja matéria puramente
regulamentar.”3
Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter
presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Ora, nos termos do
n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem
da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até à
data, as seguintes alterações:
1- Foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e revogado o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 13.º e 15.º pela
Lei n.º 25/94, de 19 de agosto;
1 Constituição Anotada- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, pág. 313.
2 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pág. 518.
3 Constituição Anotada- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, pag. 313.
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2- Foi revogado o artigo 20.º, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto; que alterou o Decreto-Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro;
3- Foram alterados os artigos 30.º e 31.º, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, 15 de janeiro;
4- Foram alterados os artigos. 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º, aditado o artigo
13.º, a inserir no cap. VI, e o artigo 15.º, revogado o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º, e 39.º, e republicada
a Lei da Nacionalidade, em anexo, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a quinta alteração
à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conforme já consta do seu título.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam
mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o facto de esta lei ter
sido republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que constituiu a sua quarta alteração, a
republicação, em caso de aprovação, não resulta necessária.
A entrada em vigor da iniciativa (artigo 3.º) no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade
com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico da cidadania portuguesa encontra-se estabelecido na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, (Lei
da Nacionalidade) alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto [Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade)], pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (Aprova o Regulamento Emolumentar
dos Registos e Notariado), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto (Altera o Decreto-
Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado),
pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da
Nacionalidade), e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril [Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro (Lei da Nacionalidade)] (Republica a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).
De referir ainda que a Lei Orgânica n.º 2/2006, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14
de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
(Lei da Nacionalidade) que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da
nacionalidade portuguesa.
De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assumiu, o reforço do princípio do ius soli,
(direito do solo), o que constitui a concretização do objetivo, assumido no Programa do Governo, do
reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.
Com efeito, as modificações demográficas ocorridas nos últimos anos determinaram que muitos
descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de
Portugal, onde nasceram.
Neste contexto, e revertendo como um importante fator de combate à exclusão social, pela alteração da lei
passou a ser atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de
estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência,
independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território
português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que
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querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente
há, pelo menos, cinco anos.
Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa
Atribuição originária
Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:
Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores
também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. [Alínea d), n.º 1, artigo 1.º da Lei
da Nacionalidade (LN)].
Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. [Alínea f), n.º 1,
artigo 1.º da LN].
São portugueses de origem, por efeito da vontade:
Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. [Alínea e), n.º 1
artigo 1.º da LN].
Aquisição por efeito da vontade Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:
Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (artigo 2.º LN)
Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português
(artigo 3.º da LN)
O menor estrangeiro adotado plenamente por um cidadão português (artigo 5.º da LN)
Por naturalização (artigo 6.º da LN): Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do artigo 6.º da LN);
Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores
aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do artigo 6.º da LN); Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e
desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do artigo 6.º da LN); Nascido no
estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do
artigo 6.º da LN); Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10
anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do artigo 6.º da LN).
Em casos especiais: (n.º 6 do artigo 6.º da LN): já foram detentores da nacionalidade portuguesa;
havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa; por
prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
Resumindo, a cidadania portuguesa de origem contempla as seguintes formas de acesso: filiação,
nascimento e inexistência de outra nacionalidade (artigo 1.º).
A aquisição da cidadania portuguesa não originária contempla as seguintes formas de acesso: filiação
(artigo 2.º), casamento ou união de facto (artigo 3.º), adoção (artigo 5.º) e naturalização (artigo 6.º).
Nos termos do regime jurídico em vigor, passou-se a conceder a nacionalidade portuguesa, por
naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua
portuguesa. A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro, regulamenta diversos aspetos relativos à nova
forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade
portuguesa e aprova os respetivos modelos de teste de diagnóstico.
Quanto à aquisição ‘da nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no
estrangeiro’, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio facilitar substancialmente a aquisição da
nacionalidade portuguesa por parte dos netos dos portugueses cujos pais não hajam declarado querer ser
portugueses. Na verdade, “esta lei veio estabelecer que, uma vez preenchidos os requisitos da maioridade ou
emancipação, do conhecimento suficiente da língua portuguesa e da não condenação, por sentença transitada
em julgado, por crime punível com prisão igual ou superior a três anos, o Governo está obrigado a conceder-
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lhes a nacionalidade portuguesa, por naturalização – cfr. artigo 6.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade.”
A presente iniciativa legislativa pretende revogar a alínea d) e alterar a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei
n.º 37/81, de 3 de outubro (com as sucessivas alterações): “Os indivíduos nascidos no território português,
filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser
portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo
menos cinco anos; (…).”
Pretende ainda alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (com as
sucessivas alterações): “1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: (…) b) Residirem legalmente no
território português há pelo menos seis anos;”.
Quanto a este aspeto, o GP do BE retém que “se aproveita a presente iniciativa para alterar uma questão
muito importante: a consideração do número de anos de residência no país e não apenas da “residência legal”
para efeitos da contagem do tempo para a nacionalidade por naturalização, para além dos outros requisitos
definidos, e que demonstram a integração dos cidadãos no país”.
Por fim, visa alterar o n.º 1 do artigo 21.º, cuja redação atual é a seguinte: “A nacionalidade portuguesa
originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de
nascimento”.
Antecedentes parlamentares:
Na XI legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas relativamente à alteração da Lei da
Nacionalidade: O PJL 30/XI, do PSD – Altera a Lei da Nacionalidade estendendo a nacionalidade portuguesa
originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro e o PJR 231/XI, do CDS-PP – Recomenda ao
Governo que a competência para a concessão da nacionalidade por naturalização seja reposta no serviço de
estrangeiros e fronteiras.
Na presente legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas: PJL 373/XII (2.ª), do PS – Quinta
alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade); O PJL 382/XII (2.ª), do PSD – Quinta
alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) – estende a nacionalidade portuguesa
originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro; o PJL 394/XII (2.ª), do CDS-PP – Quinta
alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, (Lei da Nacionalidade) – Nacionalidade portuguesa de membros de
comunidades de judeus sefarditas expulsos de Portugal; e o PJL 387/XII (2.ª), do PCP - Quinta alteração à Lei
n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)
Enquadramento doutrinário/bibliográfico CANAS, Vitalino - Nacionalidade portuguesa depois de 2006. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. Vol. 48, n.os 1 e 2 (2007), p. 509-538. Cota: RP-226. Resumo: O presente artigo incide, no essencial, sobre as alterações à lei da nacionalidade introduzidas
pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril. Segundo o autor a característica mais proeminente da reforma foi
o sentido geral de alargamento dos mecanismos de atribuição e aquisição da nacionalidade, quer originária,
quer derivada, bem como de facilitação e de aligeiramento dos processos e requisitos vigentes. A análise
incide especialmente sobre essas alterações, nomeadamente no que se refere à cidadania originária e não
originária, reforço do critério do jus soli, e do jus sanguinis, requisito da residência, situações de apatridia,
residência legal de progenitor, regime da oposição à aquisição de nacionalidade por efeito da vontade ou da
adoção e articulação com a lei dos estrangeiros.
DUARTE, Feliciano Barreiras - Regime Jurídico Comparado do direito de cidadania: análise e estudo das leis da nacionalidade de 40 países. Pref. Luís Marques Guedes. Lisboa: Âncora, 2009. 409 p. ISBN 978-972-7802449. Cota: 12.06.7 – 423/2009.
Resumo: O citado estudo reúne a legislação comparada sobre o direito de cidadania de 40 países (entre os
quais: Alemanha, Angola, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos,
Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Japão, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, Rússia,
Suécia, Suíça, etc.), com o objetivo de evidenciar as principais linhas de força consagradas nos ordenamentos
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jurídicos dos diversos Estados a respeito da aquisição e da perda da nacionalidade. O autor não teve como
objetivo apresentar exaustivamente todas as regras dos regimes jurídicos nacionais sobre o direito da
nacionalidade, mas sim as normas substantivas que regem a sua aquisição e perda e, de entre estas, as que
se afiguram mais relevantes.
GIL, Ana Rita - Princípios de direito da nacionalidade: sua consagração no ordenamento jurídico português.
O direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. Ano 142, Vol. IV (2010), p. 723-760. Cota: RP-270. Resumo: A autora refere os princípios do direito internacional que devem guiar o legislador nacional na
hora de determinar quem são os cidadãos portugueses. Analisa o regime português de acesso à
nacionalidade (Lei da Nacionalidade portuguesa de 1981), bem como a reforma do direito português da
nacionalidade ocorrida com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, à luz de alguns dos
principais princípios supralegais que são um limite à liberdade de conformação legislativa: o princípio da
nacionalidade efetiva, da unidade de nacionalidade familiar, da proibição da discriminação, da prevenção da
apatridia, do direito fundamental à cidadania e os princípios que devem enformar os procedimentos
administrativos da nacionalidade.
HUDDLESTON, Thomas, [et al.] – Migrant Integration Policy Index (2011) [Em linha]. Brussels: British Council and Migration Policy Group, 2011. [Consult. 17 abr. 2013]. Disponível em: WWW: http://www.mipex.eu/sites/default/files/downloads/migrant_integration_policy_index_mipexiii_2011.pdf> Resumo: O Índice de Políticas de Integração de Migrantes (MIPEX) constitui um guia de referência, bem como uma ferramenta totalmente interativa para avaliar, comparar e melhorar a política de integração. Mede as políticas de integração em 31 países da Europa e da América do Norte, através de 148 indicadores, fornecendo uma imagem rica e multidimensional das oportunidades colocadas à disposição dos imigrantes para participar na sociedade, avaliando o compromisso dos diversos governos relativamente à sua integração. Ao medir as políticas e a sua implementação revela até que ponto são garantidos, a todos os residentes, igualdade de direitos, responsabilidades e oportunidades. Um dos aspetos focados neste índice prende-se diretamente com a matéria do presente projeto de lei, ao abordar a questão do acesso à nacionalidade nas páginas 22 e 23. Apresenta ainda os perfis para cada um dos 31 países estudados, de acordo com os diversos indicadores selecionados para medir as políticas de integração nesses países. O perfil relativo ao nosso país pode ser consultado nas páginas 158 a 163. SOBRAL, José Manuel - Imigração e conceções da identidade nacional em Portugal. In Representações da portugalidade. Alfragide: Caminho, DL 2011, p. 147-172. Cota: 28.31 – 216/2012. Resumo: Neste ensaio, o autor debruça-se sobre a possível associação entre o modo como os imigrantes são percecionados em Portugal e as conceções da identidade nacional portuguesa. Começa por abordar algumas atitudes dos portugueses face aos imigrantes numa perspetiva comparada. Analisa, em particular, as possibilidades de aquisição plena dos direitos de cidadania através da aquisição da nacionalidade portuguesa, nomeadamente após a aprovação das alterações de 2006 à lei da nacionalidade. Por fim, procura colocar algumas hipóteses sobre a relação entre a nova Lei da nacionalidade, as características específicas da imigração para Portugal, marcada pela forte presença de naturais de países em que o português é a língua oficial, e uma conceção da identidade nacional portuguesa, que se apresenta como singular, porque aberta à mestiçagem e não racista. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália. ESPANHA Desde a promulgação do Código Civil em 1889, a regulamentação jurídica da nacionalidade, concebida como vínculo político e jurídico que liga uma pessoa física com o Estado, tem sido objeto de sucessivas
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reformas, motivadas, umas vezes, pela necessidade de adaptar a legislação a novas realidades que foram
surgindo, e outras, a partir de 1978, pela exigência de dar cumprimento aos desideratos da Constituição
Espanhola.
A última reforma data de Outubro de 2002, por intermédio da Lei n.º 36/2002, de 8 de Outubro, “que
modifica o Código Civil em matéria de nacionalidade”.
Na exposição de motivos da lei podemos ler que: “En este sentido, se ha introducido en el artículo 20 la
posibilidad de que las personas cuyo padre o madre hubiera sido originariamente español y nacido en España
puedan optar por la nacionalidad española sin límite de edad. De este modo, se de cumplida respuesta, por un
lado, a la recomendación contenida en el informe publicado en el Boletín Oficial de las Cortes Generales el 27
de febrero de 1998, elaborado por la Subcomisión del Congreso de los Diputados, creada para el estudio de la
situación de los españoles que residen en el extranjero y, por otro, a las reclamaciones que éstos han hecho
llegar al Consejo de la Emigración pidiendo se superara el sistema de plazos preclusivos de opción
establecidos sucesivamente por las Leyes 18/1990, 15/1993 y 29/1995.”
Do próprio corpo do Código, vejam-se os artigos 17.º a 19.º sobre a aquisição da nacionalidade.
O artigo 17.º do Código Civil prevê que “os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se, pelo menos, um
de eles tiver nascido também em Espanha. (…) os nascidos em Espanha de pais estrangeiros, se ambos
carecerem de nacionalidade ou se a legislação de nenhum deles atribui ao filho uma nacionalidade.”
Por sua vez no artigo 22.º diz-se que “Bastará o tempo de residência de um ano para (…) quem aquando
do pedido já estiver casado há um ano com espanhol ou espanhola e não estiver separado legalmente ou de
facto.
A nacionalidade espanhola adquire-se por ‘carta de naturalização’, outorgada discricionariamente por Real
Decreto, quando o interessado reúna circunstâncias excecionais.
FRANÇA
Em França é a Loi n.° 98-170 du 16 mars 1998 relative à la nationalité que regula as regras de aquisição e
atribuição da nacionalidade francesa, bem como os fundamentos para a perda da nacionalidade francesa,
alterando inúmeros artigos do Código Civil.
O Capítulo III do Título I Bis do Código Civil assinala os modos de aquisição da nacionalidade francesa,
enquanto o Capítulo IV se debruça sobre as condições que podem levar à perda e à reintegração da
nacionalidade francesa. Os atos relativos à aquisição ou perda da nacionalidade encontram-se inscritos no
Capítulo V do Código Civil.
O artigo 21-27 do Código Civil refere a impossibilidade de aquisição ou reintegração da nacionalidade para
quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a 6 meses. Os artigos 19 a 19-4 e 21-7 a 21-11 assinalam as condições
para a aquisição da nacionalidade em razão do nascimento e residência em França.
Igualmente relevante é o Décret n.° 93-1362 du 30 décembre 1993, respeitante às declarações para a
aquisição da nacionalidade, da naturalização e da perda ou reintegração da nacionalidade francesa.
Nesta ligação podem consultar-se os requisitos para a obtenção da nacionalidade francesa por
naturalização.
ITÁLIA
Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de “ius sanguinis”, através do qual o filho
de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de
fevereiro e dos diplomas que a regulamentam.
Os princípios nos quais se baseia a “cidadania (nacionalidade) italiana” são: a transmissão da
nacionalidade por descendência “iure sanguinis”; a aquisição “iure soli” (através do nascimento em território
italiano); a possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.
O artigo 4.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 91/92, de 05.02) prevê que “O estrangeiro (...), cujo pai ou mãe
ou um dos ascendentes em linha reta de segundo grau fossem cidadãos (nacionais) por nascimento, adquire a
nacionalidade: a) se presta serviço militar efetivo para o Estado italiano e declara preventivamente que quer
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adquirir a nacionalidade italiana; b) se celebra um ‘contrato de emprego público’ na dependência do Estado
ainda que no estrangeiro, e declara de querer adquirir a nacionalidade italiana; c) se, ao atingir a maioridade,
resida legalmente há pelo menos dois anos no território da República e declara, dentro do prazo de um ano
após a maioridade, de querer adquirir a nacionalidade italiana”.
O diploma que vier a modificar a Lei 91/92 prevê o requisito da integração real do estrangeiro no território, o
qual deverá demonstrar que conhece a língua italiana. A importância da nacionalidade e dos direitos e deveres
a ela conexos será realçada pela previsão de uma cerimónia de concessão do novo status no qual será
particularmente significativo o momento do “juramento”.
No sítio do Ministério pode aceder-se a breves notas sobre o tema e a legislação que regula a aquisição da
nacionalidade. Bem como no sítio da Câmara dos Deputados a esta ligação:La cittadinanza: quadro normativo vigente.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que se encontram pendentes, para apreciação na generalidade em Plenário (tendo já merecido parecer da 1.ª
Comissão), as seguintes iniciativas que propõem, igualmente, alterações à lei da nacionalidade:
– Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª) (PPD/PSD) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade) - estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no
estrangeiro;
– Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª) (PCP) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade);
O Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade) e o Projeto de Lei n.º 394/XII (2.ª) (CDS-PP) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, (Lei da Nacionalidade) Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas
expulsos de Portugal, foram já discutidos, na generalidade, na sessão plenária do passado dia 11 de abril,
tendo sido aprovados por unanimidade e baixado à 1.ª Comissão para discussão e votação na especialidade
em 12 de abril.
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatóriasEstando em causa uma alteração da Lei da Nacionalidade, a Comissão poderá promover a consulta escrita
do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa. No entanto, a inscrição no registo civil português para efeitos de atribuição
de nacionalidade e o processo de naturalização envolvem normalmente o pagamento de taxas e emolumentos
por parte de cada interessado, pelo que a aprovação da presente iniciativa parece suscetível de gerar receita
para o Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 409/XII (2.ª) (ESTABELECE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AOS PROFISSIONAIS DE BAILADO
PROFISSIONAL CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS Parte III – POSIÇÃO da autora PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 409/XII (2.ª) (PS) que “Estabelece
medidas específicas de apoio aos profissionais de bailado profissional clássico ou contemporâneo.”
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 7 de maio de 2013 e baixou, por determinação de Sua Excelência a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para apreciação e
emissão do respetivo parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Através do PJL n.º 409/XII (2.ª), os Deputados do PS propõem um conjunto de soluções legislativas que
visam garantir direitos mínimos para os bailarinos profissionais clássicos ou contemporâneos, nomeadamente
no que diz respeito ao registo de bailarinos, ao seguro em caso de acidente profissional e à requalificação e
reconversão de bailarinos.
Na exposição de motivos, os proponentes consideram que “o extremo desgaste físico a que estão sujeitos
estes bailarinos, faz com esta seja uma profissão de elevado risco, sendo frequente a ocorrência de lesões
incapacitantes, temporárias ou definitivas, para o exercício profissional, sendo por isso, essencial que possam
gozar de uma adequada proteção.”
Com o intuito de promover e aperfeiçoar o estatuto das carreiras artísticas, e atentas as especificidades da
profissão de bailarino clássico e contemporâneo, sem que tal implique qualquer desvalor para os demais
profissionais da dança, os autores propõem um conjunto de soluções legislativas que visam garantir direitos
mínimos para estes artistas, nomeadamente no que concerne ao Registo de Bailarinos, ao seguro em caso de
acidente profissional e à Requalificação e Reconversão do Bailarinos.
Os autores da presente iniciativa apostam nas seguintes soluções normativas:
I. Os bailarinos passam a poder inscrever-se num registo especial que facilita a contagem do tempo de
serviço para efeitos do regime especial de reforma por velhice previsto no Decreto-lei n.º 482/99, de 9 de
novembro, sendo o mesmo regulamentado pelo membro responsável pela área da cultura.
II. Para além disso, atentas as características específicas da profissão e tendo em vista o reforço da
proteção dos profissionais na eventualidade de acidente, passa a vigorar a obrigatoriedade de celebração de
um seguro especial de acidentes pessoais por parte das entidades empregadoras ou organizadoras dos
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eventos culturais que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade nos valores mínimos legalmente
estipulados.
III. Finalmente, no que concerne ao último conjunto de medidas propostas, salienta-se a criação de um
regime especial de equivalência para acesso à docência no ensino básico, secundário e superior e para
ingresso no ensino superior, acrescido da possibilidade de equiparação de determinados contratos ao contrato
de trabalho celebrado com trabalhador à procura de primeiro emprego e ainda da possibilidade de acesso a
procedimentos concursais de recrutamento para a administração pública.
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente na 10.ª Comissão, sobre matéria conexa, o Projeto
de Lei n.º 6/XII (1.ª) (BE) – Estabelece um regime especial de Segurança Social e de reinserção profissional
para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
É também de referir que sobre esta mesma matéria foram admitidos e rejeitados na generalidade, na
presente sessão legislativa, os Projetos de Lei n.os
397/XII (2.ª) (PEV) – Estabelece o regime de reparação de
danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais; 404/XII (2.ª) (PCP) – Estabelece o
regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do
bailado clássico ou contemporâneo; e 405/XII (2.ª) (BE) – Estabelece um regime especial de Segurança
Social, de reinserção profissional e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos
profissionais.
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
Ainda segundo a Nota Técnica, que se anexa, apesar de não existirem audições obrigatórias, tendo em
conta a matéria em causa e os objetivos da iniciativa legislativa em análise, a Comissão propõe a audição,
designadamente, da Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado e do Conselho de
Administração do OPART, que gere o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.
PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA
A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 409/XII (2.ª) (PS) – “Estabelece medidas específicas de apoio aos profissionais de
bailado profissional clássico ou contemporâneo” apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
2. A Comissão propõe a audição, designadamente, da Comissão de Trabalhadores de Trabalhadores da
Companhia Nacional de Bailado e do Conselho de Administração do OPART, que gere o Teatro Nacional de
São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.
Palácio de S. Bento, 21 maio de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Maria da Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, José Manuel
Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 409/XII (2.ª) (PS) Estabelece medidas específicas de apoio aos profissionais de bailado profissional clássico ou
contemporâneo Data de admissão: 9 de maio de 2013
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Laura Costa (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 20 de maio de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, que estabelece medidas específicas de apoio ao exercício da atividade de
bailarino profissional clássico ou contemporâneo, a qual, atenta a sua curta duração, o elevado risco físico e o
desgaste intensivo, goza de especial proteção através da presente lei – deu entrada em 7 de maio, foi
admitido e anunciado em sessão plenária a 9 de maio. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia
da República, datado desta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança
Social e Trabalho, tendo sido designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria da Conceição Pereira (PSD)
na reunião de 15 de maio de 2013.
A discussão na generalidade em Plenário desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para o dia 23 de
maio de 20131.
De acordo com a exposição de motivos, no articulado (20 artigos) que integra este projeto de lei, os
deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem um conjunto de soluções legislativas que
visam garantir direitos mínimos para os bailarinos profissionais clássicos ou contemporâneos, nomeadamente
no que diz respeito ao registo de bailarinos, ao seguro em caso de acidente profissional e à requalificação e
reconversão de bailarinos.
Tal significa que “os bailarinos passam a poder inscrever-se num registo especial que facilita a contagem
do tempo de serviço para efeitos do regime especial de reforma por velhice previsto no Decreto-Lei n.º 482/99,
de 9 de novembro, sendo o mesmo regulamentado pelo membro responsável pela área da cultura.
Para além disso, atentas as características específicas da profissão e tendo em vista o reforço da proteção
dos profissionais na eventualidade de acidente, passa a vigorar a obrigatoriedade de celebração de um seguro
especial de acidentes pessoais por parte das entidades empregadoras ou organizadoras dos eventos culturais
que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade nos valores mínimos legalmente estipulados.
Finalmente, no que concerne ao último conjunto de medidas propostas, salienta-se a criação de um regime
especial de equivalência para acesso à docência no ensino básico, secundário e superior e para ingresso no
ensino superior, acrescido da possibilidade de equiparação de determinados contratos ao contrato de trabalho
1 Cfr. Súmula n.º 54 da Conferência de Líderes de 8 de maio de 2013.
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celebrado com trabalhador à procura de primeiro emprego e ainda da possibilidade de acesso a
procedimentos concursais de recrutamento para a administração pública.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa sub judice é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido
Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1
do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os
requisitos formais estabelecidos nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,
como tal, importa assinalar.
Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa estabelecer medidas
específicas de apoio aos profissionais de bailado profissional clássico ou contemporâneo. No entanto, para o
efeito, a presente iniciativa procede também à alteração do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, o qual
já foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à segunda alteração ao diploma
supra identificado, pelo que se sugere que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, o seu título
seja alterado neste sentido, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final,
propondo-se a seguinte redação: “Estabelece medidas específicas de apoio aos profissionais de bailado
profissional clássico ou contemporâneo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de
outubro”.
A data de entrada em vigor prevista, no artigo 20.º do projeto de lei, para o dia seguinte ao da publicação
da lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentesA Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, veio aprovar o Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de
espetáculos, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro - Regulamenta
e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração
da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho - Procede à segunda alteração à
Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de
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espetáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais, diploma que a
republica.
A Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, resultou da apresentação de três iniciativas:
Proposta de Lei n.º 132/X (2.ª) – Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de
espetáculos, do Governo;
Projeto de Lei n.º 324/X (2.ª) – Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes
do espetáculo e do audiovisual, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;
Projeto de Lei n.º 364/X (2.ª) – Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do
espetáculo e do audiovisual, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Na Reunião Plenária de 30 de novembro de 2007, em votação final global, foi aprovado o texto final
apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo às três iniciativas
apresentadas, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista e os votos contra dos Grupos Parlamentares
do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do CDS-Partido Popular, do Bloco de
Esquerda, de Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Posteriormente, a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que teve na sua base a Proposta de Lei n.º
285/X/4.ª – Aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, apresentada pelo Governo, veio aditar o artigo 10.º-A – Casos especiais de contrato de trabalho de
muito curta duração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.
Por fim, foi aprovada a Lei n.º 28/2011, de 16 de junho. Este diploma teve na sua origem cinco iniciativas:
Projeto de Lei n.º 99/XI (1.ª) – Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das
artes do espetáculo, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;
Projeto de Lei n.º 158/XI (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que
aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, e estabelece o regime de
segurança social aplicável a estes profissionais, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista;
Projeto de Lei n.º 163/XI (1.ª) – Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos
profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;
Projeto de Lei n.º 247/XI (1.ª) – Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes
do Espetáculo e do Audiovisual, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;
Projeto de Lei n.º 248/XI (1.ª) – Estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes
do Espetáculo, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Em 6 de abril de 2011, em votação final global, foi aprovado o texto final apresentado pela Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo às cinco iniciativas supra identificadas, tendo
obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do
CDS-Partido Popular e do Bloco de Esquerda, e a abstenção do Partido Comunista Português e de Os
Verdes.
Este diploma de 2011, entre outros aspetos, cria o Registo Nacional de Profissionais do Sector das
Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização
profissional e técnica.
Por outro lado, no aditado artigo 21.º-B prevê-se que seja atribuído um subsídio de reconversão profissional
“aos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da
especificidade das suas atividades, tenham cessado o exercício da sua atividade antes de poderem beneficiar
de uma pensão de velhice.”
Sobre esta matéria importa ainda destacar o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, que estabeleceu as
Regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais do bailado clássico ou
contemporâneo. No preâmbulo deste diploma afirma-se que, atendendo aos requisitos de formação, às
características específicas e às condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo,
nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico
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exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a
incerteza social que lhe está inerente, considera-se, dada a importância do papel que, no plano cultural e
artístico, desempenham na sociedade, ser de justiça reconhecer o direito à pensão de velhice para os
profissionais de bailado clássico ou contemporâneo aos 55 anos, desde que se verifique o exercício naquela
profissão, a tempo inteiro, pelo menos, durante 10 anos, seguidos ou interpolados.
Este decreto-lei foi aplicado pelo Despacho Conjunto n.º 704/2000, de 9 de junho, dos Ministérios da
Cultura e do Trabalho e da Solidariedade, que veio atribuir competência ao Instituto Português das Artes e do
Espetáculo para comprovar os períodos de exercício, a tempo inteiro, da profissão no bailado clássico ou
contemporâneo, para efeitos de acesso antecipado à pensão de velhice.
De referir, também, o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro que vem fixar a proteção
social aplicável aos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual determinando que é aplicável o
regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da
presente lei. O n.º 2 acrescenta que os profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual têm direito à
proteção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem e ao subsídio de reconversão profissional. O subsídio de reconversão profissional é estipulado de
acordo com o previsto no artigo 21.º - B da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro e no Despacho n.º 20 871/2009,
de 17 de setembro.
A presente iniciativa legislativa pretende ainda implementar a criação de um ‘Registo de Bailarinos’;
‘Seguro de acidentes profissional’ e um sistema de ‘Requalificação e Reconversão do Bailarino’. Quanto ao
registo prevê que “Os dados recolhidos (…) são transmitidos pela entidade empregadora à segurança social e
à administração fiscal, com observância pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro” (Lei da Proteção de
Dados Pessoais).
No campo das “Medidas para Requalificação e Reconversão Profissionais do Bailarinos”, os autores do
projeto propõem um “Regime especial de equivalência para acesso à docência” para os bailarinos “que
tenham exercido a sua profissão, pelo menos, por um período de quinze anos, consecutivos ou interpolados”.
A estes“é reconhecida a equivalência à licenciatura em dança para poderem lecionar, no ensino básico e
secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica certificada
adequada ao grau de ensino respetivo”.
São ainda propostas medidas para o acesso e ingresso no ensino superior: “Os bailarinos, titulares de um
curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, beneficiam do regime especial de
acesso ao ensino superior a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro”. Pelo que se propõe alterar os artigos
3.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Por último, importa salientar a tese de doutoramento, “Doenças Profissionais: O Caso dos Bailarinos
Clássicos”, da autoria de Rita Cortes Castel Branco, defendida em 12 de abril de 2011 na Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. No referido estudo a autora afirma que sendo o
corpo, como temos vindo a sublinhar, o instrumento de trabalho por excelência do bailarino torna-se evidente
que o envelhecimento, normalmente associado à maturidade e experiência e que na generalidade das
carreiras se pode considerar até vantajoso, acarreta menos aptidões físicas e mais problemas de saúde o que
limita a duração, em condições adequadas, da profissão de bailarino. Acresce ao problema do envelhecimento
o facto de esta ser uma profissão à qual estão associados diversos riscos que se traduzem em várias lesões
ao longo da vida profissional, degradando assim a condição física e/ou agravando os problemas de saúde
ditos próprios do processo de envelhecimento. Na verdade, existe a noção de que a carreira é curta e que um
dia terão de deixar de dançar. Ainda que a reconversão profissional seja possível, a mesma não é fácil e os
motivos são diversos. A maioria dos bailarinos entra no mundo da dança muito cedo o que não só contribui
para a ideia da tal comunidade «fechada», porque lhes retira tempo para a sociabilidade como lhes retira
igualmente tempo e energia para outros interesses académicos importantes para o futuro.
Veja-se também o Relatório “Mobilidade internacional de artistas e outros profissionais da cultura”, do
Observatório das Atividades Culturais, datado de janeiro de 2010.
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Antecedentes
Na XI Legislatura foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projeto de Lei n.º
474/XI (2.ª) – Estabelece um regime especial de Segurança Social e de reinserção profissional para os
bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Na respetiva exposição de motivos defende-se o direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia
Nacional de Bailado em termos condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação
de um regime especial de reinserção profissional. Refere-se ainda que tendo em conta o próprio universo da
dança em Portugal, reconhecendo que com a extinção do Ballet Gulbenkian não existe outra estrutura com as
características da Companhia Nacional de Bailado, e conscientes das particulares responsabilidades que o
Estado deve assumir para com os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado – a única estrutura pública de
produção artística na área da dança - e da situação particularmente difícil e injusta em que se encontram estes
profissionais, o Bloco de Esquerda limita o âmbito do presente projeto de lei aos bailarinos da Companhia
Nacional de Bailado.
Esta iniciativa veio a caducar com o final da XI Legislatura, em 19 de junho de 2011.
Na presente Legislatura – XII – o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o PJL n.º 6/XII (1.ª)
– ‘Estabelece um regime especial de Segurança Social e de reinserção profissional para os bailarinos da
Companhia Nacional de Bailado’, que se encontra pendente na 10.ª Comissão.
Posteriormente, foi apresentado o PJL n.º 397/XII (2.ª) (PEV) - Estabelece o regime de reparação de danos
decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais. Sobre a mesma matéria foram também
apresentados os PJL n.os
404/XII (2.ª) (PCP) e 405/XII (2.ª) (BE), cujo assunto era: ‘Estabelece o regime
relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado
clássico ou contemporâneo’ e ‘Estabelece um regime especial de Segurança Social, de reinserção profissional
e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais’, respetivamente.
Estas três iniciativas foram objeto de discussão conjunta recentemente (Reunião Plenária n.º 85 em 3 de
maio de 2013) e foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos a
favor do PCP, BE, PEV e um deputado do PS.
Enquadramento internacionalPaíses europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: França, Itália e Noruega.
FRANÇA
No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do
Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espetáculo. Trata-se de uma presunção
que não pode ser afastada já que o artista exerce a sua atividade com total independência.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do
tipo de espetáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais
do Espetáculo ao Vivo).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de jneiro de 1977,
os ‘artistas-autores’ beneficiam de um regime de segurança social específica (artigos L. 382-1 e seguintes e
R.382-1 e seguintes do Código da Segurança Social). Beneficiam das prestações da segurança social nas
mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio relativo aos “Guides pratique du spectacle vivant”. No caso dos
bailarinos, a dança inclui-se nas referências às “artes do espetáculo ao vivo”. Mais precisamente e indo de
acordo aos propósitos da presente iniciativa, veja-se a ligação a “Enseignement, formation et métiers – danse”.
Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministério da Cultura relativa ao setor “Danse”; ao sítio
da Agessa (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e “La Maison des Artistes (Casa dos
Artistas)” – informação jurídica e fiscal.
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Pode também ser consultada a página do Ballet da Ópera de Paris (corpo de bailarinos similar à
Companhia Nacional de Bailado).
ITÁLIA
Em Itália existia um serviço público que se ocupava da “Previdência e da Assistência aos Trabalhadores do
Espectáculo e do Desporto Profissionais” (Ente Nazionale di Previdenza e di Assistenza per i Lavoratori dello
Spettacolo e dello Sport Professionistico - ENPALS). Entretanto, em 2011, foi integrado no INPS – Instituto
Nacional de Previdência Social.
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 201/2011 (convertido em Lei n.º 214/2011) previu a integração do Inpdap
(Instituto Nacional de Previdência da Administração Pública) e Enpals no INPS. “Tal reforma teve como
objetivo não só reduzir os custos administrativos, como tornar mais eficiente e eficaz o serviço público,
assegurando aos cidadãos um único sujeito interlocutor para os serviços de assistência e previdência”.
As categorias de trabalhadores do espetáculo que se devem inscrever obrigatoriamente no ENPALS
constam do artigo 3.º do Decreto Legislativo do Chefe de Estado provisório, de 16 de julho de 1947, n.º 708, e
foram recentemente revistas, integradas e modificadas tendo em conta a evolução das modalidades
profissionais nos sectores de referência (cf. Decretos Ministeriais de 15 de março de 2005 e a Circulares n.os
7
e 8 de 30 de março de 2006).
Relativamente à proteção social dos artistas (trabalhadores das artes do espetáculo), no decurso da vida
laboral, o ENPALS providencia garantir a cada trabalhador todos os contributos pagos pelas empresas paras
as quais o mesmo prestou a sua atividade laboral. Os trabalhadores do espetáculo estão inscritos na “gestão
ex Enpals” em razão da sua pertença de trabalhador a uma das categorias elencadas no artigo 3.º do Decreto
Legislativo CPS n.º 708/1947 (e sucessivas modificações) que individualiza os mesmos perfis profissionais.
A obrigação de inscrição dos trabalhadores subsiste para todos os trabalhadores do espetáculo e do
desporto profissional assegurados ao Instituto e pertencentes a uma das categorias profissionais
taxativamente indicadas pela lei.
A “posição seguradora” contém informação relativa às contribuições pagas. Em qualquer momento o
trabalhador pode requerer a sua “posição” junto das filiais do ENPALS, ou no caso de possuir um código PIN
conectando-se diretamente ao sítio do instituto. Na referida “posição” são registados os dados relativos à
atividade laboral, o número de dias descontados para cada período laboral e a retribuição recebida. Um
quadro detalhado podia ser consultado no anterior sítio do ENPALS, sendo que no caso dos bailarinos as
idades são:
“Per i tersicorei, ballerini, coreografi e assistenti coreografi.
Età uomini: 52; Età donne: 47; Anzianità assicurativa e contributiva: 20 anni.”
Contudo, a partir de maio de 2010 a idade de reforma para os bailarinos e coristas estabelece-se nos 45 anos para homens e mulheres. A primeira “janela útil” de acesso à prestação é de doze meses após ter sido atingido o requisito, sempre que na referida data tenha cessado a atividade laboral por conta de outrem.”
Com a reforma do sistema contributivo, “a partir de 1 de janeiro de 2012, a antiguidade contributiva
acumulada após 31 de dezembro de 2011 será calculada para todos os funcionários com o sistema de cálculo
contributivo.
O sistema contributivo é um sistema de cálculo da pensão que se baseia em todos os contributos pagos
durante todo o período laboral. Distingue-se do sistema de cálculo retributivo, que se baseia na média das
retribuições recebidas nos últimos anos de vida laboral.
Encontrámos também em Itália, à semelhança do que sucede em França, uma companhia de “caráter
nacional”, sediada em Roma, similar à CNB portuguesa, o ‘Balletto di Roma – Consorzio Nazionale del
Balletto’ (Ballet de Roma, Consórcio (entidade público-privada) Nacional de Bailado).
Outra ligação importante é a da Academia do Teatro “Alla Scala” de Milão, setor Danza.
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NORUEGA
Na Noruega, os artistas gozam de proteção social em termos idênticos aos dos restantes cidadãos
contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o “Working
Environment Act”.
Quanto à segurança social, para os “artistas assalariados“, o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do
referido diploma, nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas “não assalariados” estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social
(doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos.
Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed
Income for Artists.
Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que
não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria.
É, porém, de referir que sobre esta mesma matéria foram admitidos e rejeitados na generalidade, na
presente sessão legislativa, os Projetos de Lei n.os
397/XII (2.ª) (PEV) – Estabelece o regime de reparação de
danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais; 404/XII (2.ª) (PCP) – Estabelece o
regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do
bailado clássico ou contemporâneo; e 405/XII (2.ª) (BE) – Estabelece um regime especial de Segurança
Social, de reinserção profissional e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos
profissionais2.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativasA 10.ª Comissão poderá promover a audição, designadamente, da Comissão de Trabalhadores da
Companhia Nacional de Bailado e do Conselho de Administração do OPART, que gere o Teatro Nacional de
São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e articulado do projeto de
lei, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa legislativa e da
sua consequente aplicação.
———
2 Estes três projetos de lei foram discutidos conjuntamente, na generalidade, na sessão plenária de 3 de maio de 2013, tendo sido
rejeitados, na generalidade, nessa mesma data.
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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XII (2.ª) (PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS
AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS, CONFORMANDO O DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 260/2009, DE 25 DE SETEMBRO, COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010,
DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 134/XII (2.ª) – que procede à simplificação do regime de
acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando
o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno –, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores visam «proceder à conformação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências
privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25
de setembro, com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2006» e, de acordo com a exposição de motivos, pretendem através da presente proposta de lei:
Em primeiro lugar, consagrar a implementação do balcão único eletrónico dos serviços que visa a
simplificação e desmaterialização de procedimentos;
Em segundo lugar, eliminar o licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta
atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia que permite o seu exercício
imediato;
Em terceiro lugar, revogar a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas
agências privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto ou em parceria da atividade de empresa de
trabalho temporário, assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de
trabalhadores colocados no estrangeiro, que passa a ser facultativa;
Em quarto e último lugar, reforçar as contraordenações aplicáveis e consagrar um tipo de crime para os
casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o repatriamento do
trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa de trabalho feita
ao candidato a emprego pela entidade contratante, colocando aquele em situação de perigo para a vida ou de
grave ofensa física, ou em situação desumana ou degradante.
Assim, com a presente iniciativa, o Governo informa que visa proceder à conformação do regime jurídico
em causa com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no
mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e
esclarece que foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, juntando à sua proposta de lei os pareceres e
contributos recebidos no âmbito dessas audições.
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a) Antecedentes O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras
necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território
nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno.
Assim, através do referido Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, foi criado o balcão único eletrónico que
permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via eletrónica às
autoridades administrativas competentes.
O regime jurídico do trabalho temporário, assim como o regime de cedência ocasional de trabalhadores
teve consagração legal em Portugal através do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro. Desde a sua
aprovação, em 1989, o citado diploma legal foi objeto de duas alterações legislativas, designadamente através
das Leis n.os
39/96, de 31 de agosto, 146/99, de 1 de setembro e 99/2003, de 27 de agosto.
Por seu lado, o Código do Trabalho, aprovado em 2003, viria a integrar o regime jurídico de cedência
ocasional de trabalhadores, procedendo, assim, à revogação expressa dos artigos 26.º a 30.º do citado
Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro, que aprovou o regime jurídico do trabalho temporário e da cedência
ocasional.
Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, que aprova um novo regime jurídico do
trabalho temporário revogando o mencionado Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.
Foi, ainda, aprovado o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que regula o exercício e licenciamento
da atividade da empresa de trabalho temporário e ainda o exercício e licenciamento da atividade da agência
privada de colocação de candidatos a emprego, revogando a sobredita Lei n.º 19/2007, de 22 de maio e o
Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril (Estabelece o novo regime jurídico das agências privadas de colocação).
Ao nível do regime contraordenacional, é aplicável o regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º do
Código do Trabalho 2009 às infrações por violação do citado Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,
com exceção do exercício e licenciamento da atividade de agência, cujo regime aplicável é o regime geral do
ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e
pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro – texto consolidado.
A revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incidiu sobre o regime do
trabalho temporário, designadamente quanto à sua sistematização e inserção legislativa.
O regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social está regulado na Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro.
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que não se encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria idêntica conexa.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais
[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos
469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu de 12 de abril a 14 de maio.
Durante a apreciação pública, foi remetido um contributo por parte da UGT.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 134/XII (2.ª), procedendo à simplificação do regime de
acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando
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o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno.
2. A presente iniciativa prevê a implementação do balcão único eletrónico dos serviços; bem como, a
eliminação do licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta atividade; revoga,
ainda, a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas agências privadas de
colocação e a restrição ao exercício conjunto ou em parceria da atividade de empresa de trabalho temporário,
assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de trabalhadores colocados
no estrangeiro.
3. A iniciativa reforça, também, as contraordenações aplicáveis e consagra um tipo de crime para os casos
de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o repatriamento do trabalhador em
caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa de trabalho, quando colocado em
situação de perigo para a vida ou de grave ofensa física, ou em situação desumana ou degradante.
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de Parecer:
Que a Proposta de Lei n.º 134/XII (2.ª) – Procede à simplificação do regime de acesso e exercício da
atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-
Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno –, apresentada pelo Governo, se encontra em condições constitucionais e regimentais para
ser debatida na generalidade em Plenário.
Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 134/XII (2.ª) (GOV) Procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de
colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
Data de admissão: 28 de março de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Teresa Félix (BIB), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 15 de maio de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada em 26 de março de 2013, foi admitida e anunciada em 28 de
março e baixou na mesma data, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), tendo
sido designado autor do parecer, em 10 de abril, o Senhor Deputado Artur Rêgo (CDS-PP). Esteve em
apreciação pública, pelo período de 30 dias, de 12 de abril até 12 de maio. A discussão, na generalidade, em
Plenário, foi agendada para o dia 22 de maio de 2013.
De acordo com a exposição de motivos, para proceder à conformação do regime jurídico do exercício e
licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, o Governo pretende:
Em primeiro lugar, consagrar a implementação do balcão único eletrónico dos serviços que visa a
simplificação e desmaterialização de procedimentos;
Em segundo lugar, eliminar o licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta
atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia que permite o seu exercício
imediato;
Em terceiro lugar, revogar a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas
agências privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto ou em parceria da atividade de empresa de
trabalho temporário, assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de
trabalhadores colocados no estrangeiro, que passa a ser facultativa;
Em quarto e último lugar, reforçar as contraordenações aplicáveis e consagrar um tipo de crime para os
casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o repatriamento do
trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa de trabalho feita
ao candidato a emprego pela entidade contratante, colocando aquele em situação de perigo para a vida ou de
grave ofensa física, ou em situação desumana ou degradante.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 13 de março de 2013, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve
exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
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obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo
sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo informa que, com esta iniciativa, visa proceder à conformação do regime jurídico em causa com
a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no mercado interno,
transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e esclarece que foram
ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e os órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, juntando à sua proposta de lei os pareceres e contributos recebidos
no âmbito dessas audições.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
A proposta de lei em apreço pretende alterar o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que regula o
regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho
temporário. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu,
até à data, quaisquer alterações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma a
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro. Termos em que se sugere, desde já, a
seguinte alteração de redação para o título:
“Simplifica o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das
empresas de trabalho temporário, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, no sentido de o conformar com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno”
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se
à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20%
do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O
Governo, provavelmente em face da dimensão das alterações que propõe, entendeu promover a republicação
do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, em anexo, com a redação atual (artigo 7.º).
Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que se
aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os
diplomas entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentesEm 2010, o XVIII Governo Constitucional estabeleceu como prioridade, para aumentar a competitividade do
país, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e
exercício de atividades. Desta forma, pretendeu o Governo garantir a necessária celeridade dos
procedimentos e permitir a redução dos custos administrativos que se revelassem desproporcionados.
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Entendeu, assim, o Governo que menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao
exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento
económico e para a criação de emprego.
Para esse efeito, o Governo, aprovou o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os
princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços
realizadas em território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 20061 relativa aos serviços no mercado interno.
A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a
vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços.
Assim, através do referido Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, foi criado o balcão único eletrónico que
permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via eletrónica às
autoridades administrativas competentes. O balcão único eletrónico é disponibilizado em sítio na Internet
através do Portal da Empresa.
O regime jurídico do trabalho temporário, assim como o regime de cedência ocasional de trabalhadores
teve consagração legal em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro. Desde a sua
aprovação, em 1989, o citado diploma legal foi objeto de duas alterações legislativas, designadamente através
das Leis n.os
39/96, de 31 de agosto, 146/99, de 1 de setembro e 99/2003, de 27 de agosto, sempre com o
objetivo de o tornar mais adequado e equilibrado.
Por seu lado, o Código do Trabalho, aprovado em 2003, viria a integrar o regime jurídico de cedência
ocasional de trabalhadores, procedendo, assim, à revogação expressa dos artigos 26.º a 30.º do citado
Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro, que aprovou o regime jurídico do trabalho temporário e da cedência
ocasional.
Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, que aprova um novo regime jurídico do
trabalho temporário revogando o mencionado Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro. Esta lei teve como
objetivo assegurar uma maior responsabilização das empresas de trabalho temporário, de aprofundar os
direitos e garantias dos trabalhadores temporários e de promover um reforço de controlo e fiscalização da
atividade de trabalho temporário.
No que ao regime jurídico do trabalho temporário se refere, a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º
19/2007, de 22 de maio, passou a satisfazer a regulamentação comunitária sobre a igualdade de tratamento
no mercado de trabalho, bem como as prescrições da Convenção n.º 181 da Organização Internacional do
Trabalho, sobre as agências de emprego privadas2, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em
19 de junho de 1997, e aprovada, para ratificação3 pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2001.
A estratégia de revisão da legislação laboral definida pelo XVII Governo Constitucional, levada a cabo pela
publicação do Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), realizado por um grupo de peritos que
compuseram a comissão do Livro Branco das Relações Laborais (CLBRL), com a missão de produzir um
diagnóstico das necessidades de intervenção legislativa e, posteriormente, com a celebração do Acordo
Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da
Protecção Social em Portugal4, determinou a necessidade de a revisão em causa se refletir também numa
nova sistematização do acervo da legislação laboral.
Neste contexto, na linha das grandes orientações definidas pelos dois instrumentos acima identificados, o
Governo assumiu a necessidade de reequacionar a relação entre a matéria a ser integrada no novo Código do
Trabalho (CT2009)5 e a que deveria ser regulada em legislação extravagante, na perspetiva de alcançar uma
verdadeira codificação em sentido técnico.
Nesse sentido, e na parte que diz respeito ao regime do trabalho temporário, ficou definido que as suas
disposições seriam vertidas para o novo Código do Trabalho, à exceção daquelas que, em rigor, não são de
1 Esta diretiva representa uma das prioridades da Estratégia de Lisboa, que fixa como objetivos a melhoria dos níveis de emprego, de
coesão social e de crescimento económico sustentável. 2 Reguladas pelo Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril.
3 Pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de fevereiro.
4 Celebrado em julho de 2008.
5 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas
Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto e 23/2013, de 28 de janeiro.
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natureza laboral, designadamente as que se prendem com a constituição, licenciamento e funcionamento das
empresas de trabalho temporário.
Face ao exposto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro6 que regula o exercício e
licenciamento da atividade da empresa de trabalho temporário e ainda o exercício e licenciamento da atividade
da agência privada de colocação de candidatos a emprego, revogando a sobredita Lei n.º 19/2007, de 22 de
maio e o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril (Estabelece o novo regime jurídico das agências privadas de
colocação).
O atual regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas
de trabalho temporário, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, acolhe as normas
do regime jurídico do trabalho temporário referentes à parte procedimental, nomeadamente as que constam do
capítulo II, secções I e II, relativas ao exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho
temporário.
Quanto às agências privadas de colocação, a ratificação por Portugal da Convenção n.º 181, bem como a
experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, determinaram a necessidade de
rever o seu regime jurídico, de modo a harmonizá-lo com as normas e princípios emanados daquela
Convenção, bem como estabelecer uma maior conformidade do mesmo face à atual realidade do mercado de
emprego.
As opções tomadas no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, relativas as agências privadas de
colocação tiveram em conta aspetos centrais da sua atividade ao nível das condições do seu funcionamento,
favorecendo a sua integração no sector estruturado da economia e evitando a concorrência desleal. Assim,
nesse âmbito, nas secções I a III do capítulo III, relativas ao exercício e licenciamento da atividade de agência,
e de acordo com o preâmbulo do diploma, destacam-se os seguintes aspetos inovatórios:
o Particular atenção à salvaguarda dos princípios da igualdade de oportunidades, da não discriminação,
da proteção de dados pessoais, do respeito pelas normas de trabalho e do reforço da proteção dos candidatos
a emprego a deslocar para fora do território nacional;
o A consagração do princípio da gratuitidade dos serviços prestados pelas agências privadas de
colocação ao candidato a emprego, bem como a delimitação de um conjunto de direitos e deveres aplicável
aos mesmos;
o A consagração do princípio da gratuitidade conduziu, por sua vez, à dispensa de especificação das
modalidades de agência existente no atual regime, consoante prestem serviços gratuitos ou onerosos e o seu
fim seja ou não lucrativo;
o Para salvaguardar o princípio da gratuitidade, enunciado pela Convenção, não é necessário regular as
fontes de financiamento das agências, basta que as mesmas não cobrem aos candidatos a emprego qualquer
pagamento pelos serviços prestados;
o Ao nível das condições de exercício da atividade, afastou-se o princípio da renovação automática da
licença, introduzindo-se um sistema de verificação anual da manutenção dos requisitos, à semelhança do
regime que vigora para as empresas de trabalho temporário;
o Ainda no que toca ao exercício da atividade, passaram a especificar-se as situações que determinam a
suspensão e a revogação da licença e introduziram-se regras específicas relativas às condições de divulgação
das ofertas de emprego pelas agências privadas de colocação.
Ao nível do regime contraordenacional, é aplicável o regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º do
Código do Trabalho 2009 às infrações por violação do citado Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,
com exceção do exercício e licenciamento da atividade de agência, cujo regime aplicável é o regime geral do
ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro7, alterado pelos
6 Revogou a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do
Trabalho. 7 O Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 265/2001 declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação.
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Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e
pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro - texto consolidado.
A revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incidiu sobre o regime do
trabalho temporário, designadamente quanto à sua sistematização e inserção legislativa. O regime do trabalho
temporário, no nosso ordenamento jurídico, nunca integrou a legislação geral relativa ao contrato do trabalho,
constando sempre de legislação extravagante. Com a referida revisão do Código do Trabalho (2009), o regime
do trabalho temporário passou – pelo menos parcialmente – a constar do CT2009, em particular dos artigos
172.º a 192.º.
A incorporação do regime do trabalho temporário no atual Código do Trabalho (CT2009), todavia, não é
nem plena nem total, na medida em que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho
temporário e com o exercício da respetiva atividade, cujo regime consta do supracitado Decreto-Lei n.º
260/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas
de colocação e das empresas de trabalho temporário.
A Empresa de Trabalho Temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a
segurança social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o
trabalhador temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador, este último, por sua vez, por delegação da
ETT, exerce sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes
determinativo, confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso
aos seus equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade
em benefício direto do utilizador.
O regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social está regulado na Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro. Este regime processual prevê a atribuição de competências à Autoridade para
as Condições do Trabalho (ACT)8 e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) para
qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de
forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a
garantir o direito dos trabalhadores à proteção conferida pelo sistema de segurança social.
Para melhor acompanhamento da presente iniciativa, referem-se os seguintes diplomas:
1. O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;
2. O Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril que institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com
os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva
regularizada, nos termos legalmente previstos.
3. Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaNo âmbito das condições de trabalho, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível do Direito Social
Europeu pela Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
relativa ao trabalho temporário9. Esta Diretiva foi aprovada com o objetivo de estabelecer um quadro mínimo
de proteção para os trabalhadores temporários10
, de melhorar a qualidade do trabalho temporário,
assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável aos trabalhadores temporários e
reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores. De acordo com o artigo 5.º
desta Diretiva, o Princípio da Igualdade de Tratamento determina que as condições fundamentais de trabalho
e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência ao utilizador, pelo menos
Posteriormente, pelo Acórdão n.º 27/2006, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. 8 A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da
fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública (Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho). 9 Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional, de acordo com informação prestada pelo Governo à Comissão Europeia, cfr.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72008L0104:EN:NOT#FIELD_PT, através do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro. 10
Esta Diretiva foi objeto de um longo procedimento de codecisão, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2007. Cfr. Processo de Codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2002/0072(COD)
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iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo utilizador para
ocuparem a mesma função, salvo as exceções previstas no mesmo artigo.
A Diretiva aplica-se a todos os trabalhadores11
com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho
com uma empresa de trabalho temporário12
, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de
trabalharem sob a autoridade e direção destes. Sendo aplicável a empresas públicas ou privadas que sejam
empresas de trabalho temporário e a utilizadores que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins
lucrativos. Contudo, é prevista a possibilidade de não ser aplicável aos contratos celebrados ou relações de
trabalho constituídas no âmbito de um programa de formação, de inserção ou de reconversão profissionais
público específico ou apoiado pelos poderes públicos.
A Diretiva prevê também o dever de informação dos trabalhadores temporários sobre lugares vagos no
utilizador; a proibição das empresas de trabalho temporário cobrarem honorários aos trabalhadores pelo
recrutamento por um utilizador; a proibição dos utilizadores impedirem o acesso dos trabalhadores temporários
às infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador; a possibilidade de acesso dos trabalhadores
temporários às oportunidades de formação dos trabalhadores dos utilizadores.
Refira-se ainda que a aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma
redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange. Do mesmo modo,
estabelece-se que cabe aos Estados-membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das
disposições que decorrem da diretiva e que devem, até 5 de dezembro de 2011, proceder ao reexame das
restrições ou proibições ao recurso ao trabalho temporário existentes na legislação nacional.
Cumpre igualmente referir que às empresas de trabalho temporário são ainda aplicáveis a Diretiva
96/71/CE13
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de
trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, nos termos e condições aí previstos, e a Diretiva
91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a
promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou
uma relação de trabalho temporário14
.
Com a presente iniciativa pretende o proponente proceder à conformação do regime jurídico do exercício e
licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário com a Diretiva
2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. Saliente-se que, nos
termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea e) da referida Diretiva, entre as atividades excluídas do âmbito de aplicação
da Diretiva se encontram os “serviços de agências de trabalho temporário” (sublinhado nosso).
Sobre esta diretiva cumpre destacar, atendendo à matéria em apreciação, os seguintes aspetos15
:
Relativamente à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a Diretiva
estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação
administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos
procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas
disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração
11
A Diretiva define no artigo 3.º como “trabalhador temporário” o trabalhador com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste. 12
No supra identificado artigo 3.º, “empresa de trabalho temporário” é definida como uma pessoa singular ou coletiva que, de acordo com a legislação nacional, celebra contratos de trabalho ou constitui relações de trabalho com trabalhadores temporários que são cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes. 13
Ver igualmente a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (COM/2012/131) – esta Proposta foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente, pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, cfr. processo de escrutínio em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4027 14
Relativamente à Diretiva 96/71/CE, importa referir que é aplicável, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador, sempre que as empresas, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem um trabalhador para o território de um Estado-membro: (i) Por sua conta e sob a sua direção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços; (ii) Para um estabelecimento ou uma empresa do grupo; (iii) Na qualidade de empresa de trabalho temporário, para uma empresa utilizadora. Os Estados-membros devem legislar com vista a que as empresas garantam aos trabalhadores destacados um núcleo duro de regras imperativas de proteção fixadas no território do Estado-membro onde o trabalho for executado. No que diz respeito à Diretiva 91/383/CEE, esta aplica-se também “às relações de trabalho temporário entre uma empresa de trabalho temporário, que é a entidade patronal, e o trabalhador, sendo este último colocado à disposição e sob a direção de uma empresa e/ou de um estabelecimento utilizadores para nele(s) trabalhar”. Em síntese esta Diretiva vem estabelecer um conjunto de deveres de informação, de formação e de acompanhamento médico, que devem ser assegurados por parte da empresa de trabalho temporário e/ou por parte da empresa utilizadora. 15
Informação detalhada sobre a “Diretiva Serviços” disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm
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pública em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime
de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício;
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados-membros devem
assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem
respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de
requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas
derrogações e exceções a estes princípios.
4. Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
Em Espanha, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno, foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Ley 17/2009,
de 23 de noviembre que estabelece as regras e os princípios necessários para garantir o livre acesso e
exercício das atividades de serviços realizadas em território espanhol. Esta lei é aplicável às atividades de
serviços que se realizem mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no
território espanhol por prestadores estabelecidos em Espanha ou em qualquer outro Estado-membro.
Esta lei criou o balcão único eletrónico que disponibiliza aos prestadores e aos destinatários de serviços de
todos os Estados, o acesso por via eletrónica a toda a informação sobre os procedimentos necessários para o
acesso a uma atividade de serviços (artigos 18.º e 19.º).
No que diz respeito ao exercício da atividade de empresas de trabalho temporário, a Ley 14/1994, de 1 de
junio (texto consolidado) regulou pela primeira vez no ordenamento jurídico espanhol as atividades das
Empresas de Trabalho Temporário (ETT), cujo objetivo consiste em colocar trabalhadores à disposição das
empresas utilizadoras com o fim de satisfazer necessidades temporárias destas.
As empresas que pretendam realizar a atividade de trabalho temporário devem solicitar autorização
administrativa e reunir um conjunto de requisitos a fim de assegurar tanto a manutenção dos direitos dos
trabalhadores contratados para ceder à entidade utilizadora, como a transparência e o funcionamento das
empresas de trabalho temporário ao abrigo do Real Decreto 4/1995, de 13 de enero que regulamenta a Ley
14/1994, de 1 de junio.
A referida Ley 14/1994, de 1 de junio, foi objeto de diversas alterações, nomeadamente pela Ley 31/1995,
de 8 de noviembro, de Prevención de Riesgos Laborales, com o fim de promover a segurança e a saúde dos
trabalhadores, da responsabilidade da entidade utilizadora; pela Ley 29/1999, de 16 de julio, que deu ao
trabalhador deste tipo de empresas uma maior segurança jurídica na sua relação de trabalho com a empresa
utilizadora, fomentando a sua estabilidade no emprego e melhorando as suas condições salariais. Desta
maneira, o legislador impõe uma mínima igualdade salarial dos trabalhadores das ETT em relação aos das
empresas utilizadoras respetivas.
Acitada Ley 14/1994, de 1 de junio, que regula as atividades das empresas de trabalho temporáriofoi
também alterada, em matéria de contratação, pela Ley 12/2001, de 9 de julio, que permite que a empresa de
trabalho temporário celebre com o trabalhador um contrato de trabalho para a cobertura de vários contratos de
disponibilidade sucessivos, com empresas utilizadoras diferentes, sempre que tais contratos de disponibilidade
(contratos de puesta a disposición)16
estejam plenamente determinados no momento da assinatura do contrato
16
El contrato de puesta a disposición es el celebrado entre la empresa de trabajo temporal y la empresa usuaria teniendo por objeto la cesión del trabajador para prestar servicios en la empresa usuaria, a cuyo poder de dirección quedará sometido aquél. Podrán celebrarse contratos de puesta a disposición entre una empresa de trabajo temporal y una empresa usuaria en los mismos supuestos y bajo las mismas condiciones y requisitos en que la empresa usuaria podría celebrar un contrato de duración determinada conforme a lo dispuesto en el artículo 15 del Estatuto de los Trabajadores. Asimismo, podrán celebrarse contratos de puesta a disposición entre una empresa de trabajo temporal y una empresa usuaria en los mismos supuestos y bajo las mismas condiciones y requisitos en que la empresa usuaria podría celebrar un contrato para la formación y el aprendizaje conforme a lo dispuesto en el artículo 11.2 del Estatuto de los Trabajadores.
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de trabalho e respondam, em todos os casos, a uma situação de contratação eventual dos contemplados na
alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto dos Trabalhadores, devendo ser formalizada no contrato de
trabalho cada disponibilidade.
Posteriormente, a referida Ley 14/1994, de 1 de junio, foi ainda alteradapela Ley 3/2012, de 6 de julio, de
medidas urgentes para la reforma del mercado laboral. De acordo com o preâmbulo da Lei n.º 3/2012, de 6 de
julho, o Serviço Público de Emprego tem sido insuficiente na gestão e colocação de trabalhadores e, pelo
contrário, as empresas de trabalho temporário têm sido um potente agente dinamizador do mercado de
trabalho. Na maioria dos países da União Europeia, estas empresas operam como agências de colocação. As
instituições comunitárias vêm sublinhando que as referidas empresas de trabalho temporário contribuem na
criação de postos de trabalho e na participação e inserção de trabalhadores no mercado de trabalho. Neste
sentido, o Governo, decidiu através desta Lei n.º 3/2012, de 6 de julho, alterar o regime jurídico da atividade
das empresas de trabalho temporário e autorizá-las a operarem como agências de colocação. Apartir da
entrada em vigor desta lei, as empresas de trabalho temporário podem atuar como agências de colocação,
após solicitarem a correspondente autorização junto do Serviço Público de Emprego competente, de acordo
com o estabelecido na Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo (texto consolidado).
Quando as empresas de trabalho temporário atuam como agências de colocação têm a obrigação de
garantir aos trabalhadores a gratuitidade pela prestação de serviços.
A Ley 14/1994, de 1 de junio, que regula asempresas de trabalho temporário, no seu artigo 8.º, estabelece
várias situações nas quais as empresas não podem recorrer à celebração de contratos de disponibilidade:
o Para substituir trabalhadores em greve na empresa utilizadora;
o Para a realização das atividades e trabalhos previstos no artigo 8.º do Real Decreto 216/1999, de 5 de
febrero, em atenção à sua especial perigosidade para a segurança ou a saúde;
o Quando nos 12 meses imediatamente anteriores à contratação a empresa tenha reduzido os cargos que
se pretendem preencher por demissão improcedente ou pelas causas previstas para a extinção do contrato
por vontade do trabalhador, a demissão coletiva ou a demissão por causas económicas;
o Para ceder trabalhadores a outras empresas de trabalho temporário.
As agências de colocação estão previstas na Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo e reguladas no
Real Decreto 1796/2010, de 30 de diciembre. As agências de colocação são entidades públicas ou privadas,
com ou sem fins lucrativos, que realizam atividades de intermediação laboral de acordo com o estabelecido no
artigo 20.º da Ley 56/2003, de 16 de diciembre. As agências de colocação autorizadas podem ser
consideradas entidades colaboradoras dos Serviços Públicos de Emprego mediante a inscrição de um
convénio de colaboração com os mesmos, atuando de forma autónoma mas coordenada, podendo
desenvolver atividades relacionadas com a procura de emprego, tais como orientação e informação
profissional e ainda tratar da seleção do pessoal (artigos 16.º a 19.º do Real Decreto 1796/2010, de 30 de
diciembre).
As agências de colocação podem ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do
apoio à procura ativa de emprego, como instrumento de intervenção no mercado de trabalho em especial às
pessoas desempregadas (Ley 56/2003, de 16 de diciembre).
O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, regula a matéria de infrações e sanções das empresas
de trabalho temporário e das agências de colocação.
Para melhor desenvolvimento pode consultar Empresas de Trabajo Temporal.
FRANÇA
A “atividade de colocação” consiste em fornecer, habitualmente, serviços visando conciliar as ofertas e os
pedidos de emprego, sem que a pessoa que faz essa atividade se torne parte das relações de trabalho que
daí possam decorrer. (Tradução não oficial).
A prestação de serviços de colocação pode ser exercida com fins lucrativos. As empresas de trabalho
temporário podem fornecer serviços de ‘colocação’. (Artigo L5321-1 do Código do Trabalho.
A Lei n.° 853/2010, de 23 de julho, “relativa às redes consulares, ao comércio, ao artesanato e aos
serviços” abriu o exercício da atividade de colocação a todos os organismos, públicos ou privados,
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independentemente da sua atividade, principal ou acessória, desde que os seus estatutos lho permitam. A lei
também eliminou a obrigação de declaração prévia à qual estava submetida o operador cuja atividade
consistisse em fazer colocação de mão-de-obra. (Capítulo IV, artigo 29.º)
A supressão desta obrigação implica a revogação das disposições regulamentares correspondentes que
não têm nenhuma base legal hoje.
Esse é o propósito do Decreto n.º 539/2012, de 20 de abril, “que modifica as disposições regulamentares
relativas à declaração prévia de exercício de uma atividade de colocação.” Este diploma procede ainda à
transposição da Diretiva 2006/123/CE.
ITÁLIA
Em Itália, a transposição da Diretiva 2006/123/CE foi feita por intermédio do Decreto Legislativo n.º
59/2010, de 26 de março. De entre as exceções previstas quanto aos serviços a liberalizar constam, de acordo
com o Artigo 7.º (Outros serviços excluídos): “serviços de fornecimento de trabalhadores através das agências
de emprego, autorizadas nos termos do Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro.”
A regulamentação da atividade das agências de emprego consta de diploma próprio. Trata-se do Decreto
Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, o qual redesenha completamente o procedimento de autorização
por parte do Estado para as ‘Agenzie per il Lavoro’ (Agências de emprego), revogando completamente as
anteriores “Agências de emprego temporário”, previstas na Lei n.º 196/97, de 24 de junho, relativa ao
denominado “Pacote Treu” (nome do Ministro do Trabalho à época da aprovação da lei).
As novas ‘agências de emprego’ exercem atividade de fornecimento, intermediação, pesquisa e seleção de
pessoal e atividades de apoio à recolocação profissional. Todas as atividades atrás referidas devem ser
exercidas no âmbito de um sistema coordenado, através da ligação com a ‘Bolsa contínua nacional de
emprego’, como um meio de conexão telemática e ligação entre os sectores público e privado, a fim de
colocação de trabalhadores – completamente liberalizado com a supressão dos velhos ‘Gabinetes de
colocação’ e das relativas listas de colocação – com a finalidade de garantir um mercado do emprego aberto e
concorrencial.
No sítio do Ministério do Trabalho pode ver-se a tipologia destas “Agências de Emprego”. Aí constam as
“de fornecimento de tipo «generalista»”; “de fornecimento de tipo «especialista»”; “de intermediação”; ”de
pesquisa e seleção de pessoal” e “de apoio à recolocação profissional”.
Para serem autorizadas, as Agências devem possuir os requisitos jurídicos e financeiros prescritos pelo
artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 276/2003. Prevê-se igualmente um processo de creditação por parte das
Regiões, ex artigo 7.º do mesmo diploma, que consente às ‘Agencias’ de participar na “rede regional dos
Serviços para o emprego”.
Para alguns sujeitos públicos e privados aplica-se uma regulamentação específica para a concessão da
autorização ministerial para o exercício da atividade de intermediação. Especificamente, os sujeitos públicos e
privados interessados são aqueles previstos pelo artigo 29.º da Lei n.º 111/2009, de 15 de julho (que substituiu
o artigo 6.º do DL 276/2003).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria
idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatóriasTrata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais
[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos
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469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 30 dias) de 12 de abril a 12 de maio.
A Senhora Presidente da Assembleia da República solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio das
Regiões Autónomas.
Consultas facultativasCaso a Comissão assim o entenda, e em sede de apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a
audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Contributos de entidades que se pronunciaramDurante o período em que decorreu a apreciação pública, a UGT remeteu o mesmo contributo que o
Governo fez chegar, de acordo com o referido no ponto II, que pode ser consultado neste link.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. No entanto, é previsível que a implementação do balcão único eletrónico dos serviços
com vista à simplificação e desmaterialização de procedimentos e a eliminação do licenciamento das agências
privadas possa envolver uma diminuição de receitas para o Estado que se presume compensada pela redução
de custos administrativos e pelo reforço das contraordenações aplicáveis.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 138/XII (2.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, CLARIFICANDO O ENQUADRAMENTO FISCAL DAS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS, REFERENTES À ATIVIDADE VOLUNTÁRIA, POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BOMBEIROS, PELA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL E PAGOS PELAS RESPETIVAS ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE
BOMBEIROS, NO ÂMBITO DO DISPOSITIVO ESPECIAL DE COMBATE A INCÊNDIOS, BEM COMO DAS BOLSAS ATRIBUÍDAS AOS PRATICANTES DE ALTO RENDIMENTO DESPORTIVO, PELO COMITÉ
PARALÍMPICO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO CONTRATO-PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA OS JOGOS SURDOLÍMPICOS, E DOS RESPETIVOS PRÉMIOS ATRIBUÍDOS POR CLASSIFICAÇÕES
RELEVANTES OBTIDAS EM PROVAS DESPORTIVAS DE ELEVADO PRESTÍGIO E NÍVEL COMPETITIVO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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Nota: O parecer foi aprovado aprovado, com os votos favoráveis de todos os grupos parlamentares, na
ausência do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 138/XII (2.ª) (GOV) Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo
Data de admissão: 5 de abril de 2013
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 16 de abril de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 4 de abril de 2013, foi admitida e
anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 10 de abril, e de acordo com o estatuído no
artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a iniciativa foi distribuída para elaboração de parecer,
cabendo ao Grupo Parlamentar do PSD a designação do(a) respetivo(a) autor(a).
Com a presente iniciativa, o Governo pretende clarificar o enquadramento fiscal:
Das compensações e subsídios postos à disposição dos bombeiros que prestam serviço durante o
período de férias e descanso, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, e num contexto de
atividade voluntária, que o Governo pretende, aliás, incentivar;
Das bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal
e dos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em determinadas provas desportivas.
Para tal, o Governo propõe alterar o artigo 12.º do Código do IRS nos seguintes termos (a verde, estão
sublinhadas as alterações propostas):
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Redação em vigor Redação constante da PPL
1 – O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redação atual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:
a) Pelo Estado, regiões autónomas ou
autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou
b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
c) Revogada. d) Revogada.
e) Pelas associações mutualistas. 2 – Excluem-se deste imposto os prémios
literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
3 – O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
4 – O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
5 – O IRS não incide sobre: a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto
rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de agosto;
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]: a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto
rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
b) […]; c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto
rendimento desportivo, bem como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, da Portaria n.º 393/97, de 17 de junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de abril.
6 – […]. 7 – O IRS não incide sobre as compensações e
subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal.
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Redação em vigor Redação constante da PPL
agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS;
c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de abril.
6 – O IRS não incide sobre os incrementos
patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa legislativa, que “Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o
enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição
dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de
corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das bolsas
atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do
contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por
classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo l” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulárioA iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta
de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros (27 de março de 2013), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Ajunto e dos Assuntos
Parlamentares, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a
publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de
agosto, adiante designada de lei formulário.Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
No que respeita às compensações e subsídios postos à disposição dos bombeiros O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas.
Segundo o preâmbulo, os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos uma reforma do que se
convencionou chamar de «estatuto social». Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de integração e
de valorização institucional e a sua revisão leva a que se consagrem reivindicações que têm toda a razão de
ser. Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que
determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se
concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das
obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, que é
gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim sendo, o presente decreto-lei fixou as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros
voluntários dos quadros de comando e ativo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de
bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade do mesmo corpo de bombeiros.
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2009, de 4 de
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º
3/2013, de 18 de janeiro, que foi por sua vez retificada pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de
janeiro), que o republica.
A Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, procedeu à primeira alteração ao referido Decreto-Lei n.º 241/2007, de
21 de junho, tendo modificado o artigo 1.º – Objeto, e procedido ao aditamento do artigo 1.º-A –
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. Tendo origem na Proposta de Lei n.º 219/X,
apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e tendo dado entrada na
Assembleia da República em 23 de julho de 2008, veio a ser aprovada, por unanimidade, em 4 de junho de
2009.
Já o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, introduziu a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
241/2007, de 21 de junho, alteração esta bem mais ampla do que a anterior. De acordo com o preâmbulo,
constatou-se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos no sentido, fundamentalmente, de uma
mais eficaz proteção social do bombeiro e da harmonização das carreiras dos bombeiros voluntários.
O enquadramento fiscal das compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, postos à
disposição dos bombeiros que prestam serviços durante o seu período de férias e descanso, no âmbito do
dispositivo especial de combate a incêndios, tem levantado algumas dúvidas.
Em primeiro lugar cumpre referir que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(CIRS) estabelece, no n.º 1 do artigo 1.º, a incidência deste imposto sobre o valor anual dos rendimentos,
entre outros, do trabalho dependente. No n.º 2 do artigo 1.º prevê, ainda, que os rendimentos, quer em
dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a
forma por que sejam auferidos.
Por outro lado, sobre o conceito de rendimento do trabalho dependente e âmbito do mesmo, considera o
n.º 2 do artigo 2.º do CIRS que compreende todas as remunerações provenientes do exercício de funções,
serviços ou cargos públicos, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens,
comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas
e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Na sequência das dúvidas levantadas, foi proferido o Ofício Circulado n.º 4/91, de 18 de março. Este ofício
transcreve o Despacho de 7 de março de 1991, do Subdiretor Geral das Contribuições e Impostos, referindo
que no sentido de esclarecer o enquadramento dos subsídios atribuídos aos bombeiros voluntários face ao
artigo 2.º do CIRS, foi sancionado o seguinte entendimento:
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1. Os subsídios pagos aos bombeiros voluntários pelas respetivas Associações de Bombeiros Voluntários,
a título de compensação pelo tempo perdido, não estão sujeitas a IRS por não se enquadrarem na previsão do
artigo 2.º do CIRS, uma vez que não existe entre os bombeiros e as Associações qualquer vínculo laboral.
2. No entanto, caso seja paga pela Associação qualquer remuneração a título de ordenado pelos dias de
trabalho prestado e sejam efetuadas as respetivas deduções para a Segurança Social, ficam os subsídios
acima referidos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, dada a existência de contrato de
trabalho entre os bombeiros e as Associações.
Posteriormente, em 2005, e em resposta a um pedido de esclarecimento efetuado pela Associação
Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santa Marinha do Zêzere, sobre o enquadramento tributário das
compensações/subsídios pagos aos Bombeiros Voluntários, a Direção-Geral dos Impostos informou,
nomeadamente, que:
6. Encontrando-se em vigor as instruções administrativas veiculadas pelo Oficio-Circulado n.º 4/91, de 18
de Março, às quais a Administração Fiscal se encontra vinculada, as compensações/subsídios postas à
disposição dos bombeiros voluntários, durante o período dos fogos florestais (ou em qualquer outra altura)
pelo SNBPC e pagas pelas respetivas Associações onde prestam serviço, desde que exista vínculo laboral
(contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado) com a mesma entidade, encontram-se sujeitas a IRS
como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IRS (n.º 2 do Of.-Circulado n.º 4/91).
7. De acordo com as orientações transmitidas pelo n.º 1 do Oficio-Circulado n.º 4/91, não se encontram
sujeitos a tributação em IRS as compensações/subsídios postas à disposição dos Bombeiros que, não
possuindo vínculo laboral com a Associação, integram os referidos grupos de intervenção prestando serviço
de voluntariado.
Esta informação foi dada a conhecer à Liga de Bombeiros Portugueses, através do Ofício n.º 2665/2005, de
12 de maio, no qual se encontrava exarado despacho de concordância do Ministro de Estado e da
Administração Interna. Após a receção desta informação, a Liga dos Bombeiros Portugueses procedeu à
oficialização da mesma junto de todos os seus associados.
Em 27 de março de 2013, o Conselho de Ministros entendeu aprovar uma proposta de lei que procede à
alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares clarificando que as
compensações e subsídios postos à disposição dos bombeiros voluntários que prestam serviço durante o
período de férias e descanso, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, não estão sujeitos a
tributação em sede de IRS (Comunicado do Conselho de Ministros).
Com esse objetivo, a presente iniciativa visa aditar o n.º 7 ao artigo 12.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares.
São ainda de referir os sítios Portal dos Bombeiros Portugueses e Liga dos Bombeiros Portugueses, onde
poderá ser encontrada diversa informação sobre, nomeadamente, a sua missão e formação.
No que respeita às bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, e a prémios atribuídos
Já relativamente ao enquadramento fiscal das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento
desportivo, importa começar por destacar o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Este diploma estabeleceu as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto
rendimento. No artigo 30.º, relativo às bolsas de alto rendimento prevê, no n.º 1, que as federações
desportivas devem proporcionar aos praticantes desportivos de alto rendimento os apoios materiais
necessários à sua preparação. Acrescenta o n.º 2 que o Estado comparticipa, nos termos definidos nos
contratos-programa, nos encargos que para a federação desportiva resultem da concessão de bolsas para a
frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, ainda que alheios à área
desportiva, sempre que a insuficiência económica do praticante e as demais circunstâncias do caso o
justifiquem. Esta concessão de bolsas tem por referência máxima o valor mínimo das tabelas de bolsas do
Projeto Olímpico.
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A Portaria n.º 393/97, de 17 de junho, veio conceder prémios aos cidadãos deficientes que se classifiquem
num dos três primeiros lugares de provas dos Jogos Paraolímpicos ou de Campeonatos do Mundo ou da
Europa e, ainda, da Taça do Mundo de Boccia. Por outro lado, a Portaria n.º 211/98, de 3 de abril, fixou o valor
dos prémios a atribuir aos praticantes desportivos das disciplinas das modalidades integradas no programa
olímpico que se classificarem num dos três primeiros lugares dos jogos olímpicos e dos campeonatos do
mundo e da Europa, no escalão absoluto.
No já mencionado Comunicado do Conselho de Ministros, de 27 de março de 2013, é referido que a
proposta de lei aprovada efetua, também, uma clarificação no respeitante às bolsas atribuídas aos praticantes
de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de
preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes
obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, submetendo-se ao mesmo regime dos
restantes atletas paralímpicos.
Assim sendo, a presente iniciativa propõe uma nova redação para as alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º
do CIRS, passando a incluir também os Jogos Surdolímpicos no âmbito da incidência negativa do IRS, isto é,
o IRS deixa de incidir sobre as bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité
Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação
para os Jogos Surdolímpicos e pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, e
sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos
treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível
competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que
tutela o desporto, nomeadamente, nos Jogos Surdolímpicos.
Enquadramento internacionalPaíses europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, as bolsas de estudo dos desportistas de alta competição relativas aos programas de
preparação fixados pelo Consejo Superior de Deportes com as federações desportivas espanholas ou com o
Comité Olímpico Español, estão isentas de pagamento de IRS, nos termos da alínea m) do artigo 7.º da Ley
35/2006, de 28 de noviembre, del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas e do artigo 14.º do Real
Decreto 971/2007, de 13 de julio, sobre deportistas de alto nivel y alto rendimiento.
Nos termos do artigo 4.º do Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento
del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, a incidência negativa em IRS no caso das bolsas de
estudo, tem um limite de 60.100 euros anuais, e os seus beneficiários têm de ser desportistas de alta
competição conforme definido no Real Decreto 971/2007, de 13 de julio, sobre deportistas de alto nivel y alto
rendimiento.
Salvo esta exceção, quer os prémios, quer as restantes bolsas relacionadas com a prática desportiva são
tributadas como rendimentos do trabalho.
Sobre esta matéria poderá ser consultado o documento La Tributación de los Deportistas.
No caso dos bombeiros não foi localizada qualquer isenção de IRS no caso de compensações e subsídios,
referentes a atividade voluntária.
FRANÇA
Em França, em conformidade com o disposto n.º 29 do artigo 81.º do Code général des impôts, por
aplicação das normas decorrentes do Título III da Lei n.º 96-370, de 3 de maio de 1996, com modificações,
relativa ao desenvolvimento do voluntariado no corpo de bombeiros, os subsídios e/outras compensações
inerentes à atividade voluntária, não estão sujeitos a qualquer imposto.
O artigo 11.º da lei especifica que o bombeiro voluntário, no exercício das suas funções e no desempenho
das suas atividades de combate aos incêndios e socorro, tem direito a subsídios, cujo montante é determinado
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entre um valor mínimo e um valor máximo fixado por decreto do Conselho de Estado. Essas compensações
estão isentas da aplicação de qualquer imposto.
O Decreto n.º 2012-492, de 16 de abril de 2012, relativo aos subsídios dos bombeiros voluntários,
modificado, em execução do artigo 11.º supramencionado, fixa o montante base mínimo e máximo por hora
dos subsídios a atribuir. O Arrêté, de 28 dezembro de 2012 estabelece o montante base do subsídio por hora
a atribuir às respetivas categorias de bombeiros voluntários.
Quanto à fiscalidade do montante dos prémios atribuídos aos atletas de alto rendimento desportivo, foi a
partir da aprovação da Lei n.º 2010-1657, de 29 de dezembro de 2010, relativa às finanças para 2011, que o
montante dos prémios atribuídos pelo Ministério da Juventude e dos Desportos aos atletas olímpicos
medalhados passaram, nos termos do seu artigo 5.º, a estar sujeitos ao regime fiscal.
Aos atletas medalhados passou a ser exigido a especificação desses prémios na declaração de
rendimentos para efeitos de tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Dado
o caráter excecional dos prémios, o artigo salvaguarda, contudo, a prerrogativa de, a pedido expresso e
irrevogável do beneficiário, o montante do prémio poder ser repartido, em partes iguais, por um período de
tempo de seis anos, com vista à respetiva tributação. Trata-se de uma exceção ao princípio genérico
constante do artigo 163-0 A do Code général des impôts.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo
de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer
iniciativa legislativa.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatóriasNão se afigura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da
Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, nos termos
constitucionais, legais e regimentais.
Consultas facultativasSobre as diferentes matérias constantes da proposta de lei, sugere-se o pedido de parecer da Liga dos
Bombeiros Portugueses e do Comité Paralímpico de Portugal, no que às suas competências diz respeito.
Pareceres / contributos enviados pelo GovernoNos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do
artigo 188.º do Regimento, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de
documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.
Contributos de entidades que se pronunciaramOs contributos que sejam remetidos à Comissão, sobre a presente iniciativa, serão publicitados na
respetiva página internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar as alterações ao Orçamento do Estado
resultante da eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª) (REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES
PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOSPARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECERPARTE III – CONCLUSÕESPARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª),
que “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados,
reformados e demais pensionistas”.
A presente iniciativa deu entrada em 23 de abril de 2013, tendo sido admitida e anunciada no dia seguinte.
Na data de admissão baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),
comissão competente, com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST).
Em reunião da COFAP ocorrida a 24 de abril, foi o signatário designado autor do parecer da Comissão.
Nos termos definidos em Conferência de Presidentes de Comissões, e dada a conexão estabelecida, foi
solicitada a pronúncia da CSST, a qual, até à elaboração do presente parecer, não foi rececionada na COFAP.
Em 24 de abril foi promovida por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a audição dos
órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo, até à data, sido recebidos os pareceres da
Assembleia Legislativa e do Governo da Região Autónoma dos Açores.
Por iniciativa da Comissão, foi promovida, igualmente a 24 de abril, a audição da Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional e Freguesias (ANAFRE), não tendo, até à data de
elaboração do presente parecer, sido recebidos os respetivos contributos.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer
pelo período de 20 dias compreendidos entre 26 de abril e 15 de maio de 2013, tendo sido recebidos
contributos de 15 entidades.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão
plenária de 22 de maio.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente proposta de lei surge na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de
abril, o qual determinou a inconstitucionalidade, entre outros, dos artigos 29.º (Suspensão do pagamento de
subsídio de férias ou equivalente) e 77.º (Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de
aposentados e reformados) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – “Orçamento do Estado para 2013”.
Argumenta o Governo que “se tornou imperioso assegurar as disponibilidades financeiras no Orçamento
para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cujo pagamento não
estava orçamentado para o corrente ano”, pelo que “importa, neste novo quadro, criar as condições
necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser
definida uma data realista para a sua concretização, assumindo que a mesma não é nem financeira, nem
tecnicamente exequível no curto prazo”.
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Por outro lado, o Governo considera que é “essencial assegurar o máximo de estabilidade no
processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está programado desde o
início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares para fazer face a
compromissos que, naturalmente, foram previstos de acordo com a expetativa de recebimentos inicialmente
fixados”.
Assim, a proposta de lei em apreço contempla:
O pagamento do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento assim efetuado para o
subsídio de Natal;
A reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data habitual, de acordo com as disposições
gerais aplicáveis;
A revisão das tabelas de retenção na fonte em sede de IRS para 2013, em resultado da alteração da
capacidade contributiva de cada contribuinte, “uma vez que deixou de se justificar a não aplicação aos
trabalhadores dos serviços públicos das tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de 2013”,
promovendo o acerto fiscal na altura do pagamento do subsídio de Natal, ou de uma parte deste.
Como regra geral, a proposta de lei estipula que o subsídio de Natal dos trabalhadores do setor público
seja pago no mês de novembro, prevendo, no entanto, um conjunto de regras aplicáveis aos trabalhadores
com remunerações até 1100 euros e aos aposentados, reformados e pensionistas.
No caso de trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão inferior a 600 euros, a
iniciativa prevê que:
Os trabalhadores recebam a totalidade do subsídio de Natal no mês de junho;
O aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva, recebam,
a título de subsídio de Natal, no mês de julho, o montante correspondente à pensão que lhes couber neste
mês;
Os pensionistas do sistema de segurança social recebam a totalidade do montante adicional de pensão
devido a título de subsídio de Natal no mês de julho.
No que se refere a trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão igual ou
superior a 600 euros e que não exceda 1100 euros:
Os trabalhadores auferem, no mês de junho, o montante correspondente ao subsídio de Natal, calculado
com base na fórmula subsídio/prestações=1320-1,2 x remuneração base mensal e tendo por referência a
remuneração base relevante para o efeito auferida naquele mês, sendo o remanescente, para a totalidade
do subsídio, pago no mês de novembro;
Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva,
recebem, a título de subsídio de férias, no mês de julho, o montante calculado com base na fórmula
subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão mensal e tendo por referência o montante correspondente à
pensão que lhes couber neste mês, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de
novembro;
Os pensionistas da segurança social recebem, no mês de julho, o montante adicional de pensão devido a
título de subsídio de Natal, calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão
mensal, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de dezembro.
Por último, para aposentados e pensionistas com pensão superior a 1100 euros:
Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva,
recebem, no mês de julho, a título de subsídio de Natal, um montante correspondente a 10% da pensão
que lhes couber neste mês, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de
novembro;
Os pensionistas do sistema de segurança social recebem, no mês de julho, 10% do montante adicional
devido a título de subsídio de Natal, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de
dezembro.
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O Governo ressalva que se trata de uma situação excecional, a vigorar apenas em 2013.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa legislativa, que “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os
trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas” é apresentada pelo Governo no
âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,
previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada por lei formulário.
Sugere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do artigo 131.º do
RAR que, de modo a cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, em caso
de aprovação o título da iniciativa seja alterado de modo a fazer menção à revogação do Decreto-Lei n.º
3/2013, de 10 de janeiro.A entrada em vigor da presente iniciativa ocorre, nos termos do artigo 13.º da proposta de lei, “no dia
seguinte ao da sua publicação”, pelo que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, de momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º
142/XII (2.ª) – “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos,
aposentados, reformados e demais pensionistas” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota: O parecer foi aprovado aprovado, com os votos favoráveis dos grupos parlamentares do PSD, PS e
CDS-PP e a abstenção do PCP, na ausência do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª) (GOV) Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados,
reformados e demais pensionistas. Data de admissão: 24 de abril de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Granada (BIB).
Data: 10 de maio de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 23 de abril de 2013, foi admitida e
anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(COFAP), para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Em reunião da COFAP ocorrida a 24 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da
Assembleia da República, a iniciativa foi distribuída para elaboração de parecer, tendo sido designado autor do
parecer da Comissão o Sr. Deputado Duarte Pacheco (PSD). Nos termos definidos em Conferência de
Presidentes de Comissões, e dada a conexão estabelecida, foi solicitada a pronúncia da Comissão de
Segurança Social e Trabalho.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer
pelo período de 20 dias compreendidos entre 26 de abril e 15 de maio de 2013.
O Governo apresenta a presente iniciativa na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
187/2013, de 5 de abril, pretendendo, tal como referido na exposição de motivos da proposta de lei, “assegurar
as disponibilidades financeiras no Orçamento para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento
daquelas prestações, cujo pagamento não estava orçamentado para o corrente ano”, assegurando “o máximo
de estabilidade no processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está
programado desde o início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares
para fazer face a compromissos que, naturalmente, foram previstos de acordo com a expetativa de
recebimentos inicialmente fixado”.
Para tal, o Governo propõe, como situação excecional a vigorar apenas em 2013:
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Pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento assim
efetuado para o subsídio de Natal,
Reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data habitual de acordo com as disposições
gerais aplicáveis.
O Governo apresenta, ainda, a revisão das “tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares para 2013, em resultado da alteração da capacidade contributiva de cada
contribuinte, uma vez que deixou de se justificar a não aplicação aos trabalhadores dos serviços públicos das
tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de 2013”, promovendo o acerto fiscal na altura do pagamento
do subsídio de Natal, ou de uma parte deste.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi
aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de abril de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória
e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do
artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e
pareceres que as tenham fundamentado.
OGoverno refere apenas que promoveu os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública,
e defende que atendendo à matéria em causa, no decurso do processo legislativo na Assembleia da
República, deve ser desencadeada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da
Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, bem como
promover-se a discussão pública nos termos legais.
Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um
outro ato”1. Ora, a presente iniciativa promove (artigo 12.º – Norma revogatória) a revogação do Decreto-Lei
1 In “LEGÍSTICA – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
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n.º 3/2013, de 10 de janeiro, que determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional
das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao
mês de dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600,
e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações,
seja efetuado em duodécimos.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o título deve
também traduzir sinteticamente o objeto da proposta de lei (artigo 1.º) – ao qual, neste caso, não corresponde
exatamente -- e deve, tal como ficou referido, fazer menção à revogação do Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de
janeiro. Termos em que, em caso de aprovação, se propõe à Comissão a seguinte alteração ao título desta
iniciativa:
“Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias e das prestações correspondentes ao 14.º mês e
equivalentes aos trabalhadores públicos e aos aposentados, reformados e demais pensionistas e revoga o
Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro”
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 13.º da proposta de lei, “no
dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentesDe acordo com o Relatório do Orçamento do Estado para 2013, o XIX Governo Constitucional prevê que,
em 2013, o défice orçamental irá situar-se em 7,5 mil milhões de euros. Este valor corresponde a 4,5% do PIB,
i.e. ao limite para o défice para 2013, aprovado na reunião do Eurogrupo e ECOFIN nos dias 8 e 9 de outubro
de 2012. Para respeitar o limite acordado para o défice em 2013, o Governo, decide tomar medidas de
consolidação orçamental que totalizem cerca de 3,2% do PIB (…), destas medidas cerca de dois terços já
estavam associadas ao Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.
No âmbito das medidas de consolidação orçamental, o referido Relatório acrescenta que a repartição do
esforço entre o setor público e o setor privado será alcançada por via dos impostos diretos, com particular
incidência no IRS, enquanto a repartição do esforço entre rendimentos do trabalho e do capital será garantida
pela introdução de elementos adicionais de tributação sobre o capital e o património.
O Governo, defende a necessidade imperiosa de continuar o processo de acumulação de credibilidade e
confiança junto dos credores, bem como de honrar os compromissos internacionais assumidos pelo Estado
Português e, bem assim, de salvaguardar a realização das suas tarefas fundamentais perante os cidadãos.
O défice orçamental atingiu 4,9% do PIB em 2012. Recentemente, na sequência da sétima missão de
avaliação2 regular do PAEF, com o objetivo de permitir o funcionamento de estabilizadores orçamentais
automáticos, o Governo solicitou – e as equipas da CE, do BCE e do FMI concordaram – a revisão dos
objetivos em matéria de défice de 4,5% para 5,5% do PIB em 2013, e de 2,5 % para 4% do PIB em 2014. O
2 Declaração da CE, do BCE e do FMI sobre a Sétima Missão de Avaliação em Portugal, divulgada em 15 de março de 2013. Este
comunicado refere que os novos objetivos em matéria de défice serão apoiados por um esforço de consolidação permanente, bem orientado e baseado na despesa. O Governo está a proceder a uma revisão completa e transparente das despesas públicas a fim de identificar possíveis poupanças capazes de permitir o cumprimento os objetivos em matéria de défice para 2013-2014. Estas medidas visam a racionalização e modernização da administração pública, a melhoria da sustentabilidade do sistema de pensões e maiores reduções de custos em todos os ministérios. Para consolidar a credibilidade da trajetória revista do défice orçamental, o Governo está empenhado em adotar e publicar nas próximas semanas uma versão detalhada do quadro orçamental de médio prazo, permitindo assim a conclusão formal da presente avaliação. As reformas do setor público continuarão a reforçar a gestão financeira, a combater a evasão fiscal, a reestruturar as empresas públicas e a reduzir os custos das parcerias público-privadas.
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objetivo em matéria de défice para 2015 (2,5% do PIB) ficará abaixo do limite de 3% do Pacto de Estabilidade
e Crescimento.
Em 15 de outubro de 2012, o Governo, apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei
n.º 103/XII (2.ª) dando origem à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado
para 2013 (LOE2013).
O n.º 1 do artigo 29.º da LOE2013 determina que durante a vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira (PAEF),como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento
do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9
do artigo 27.º3 cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que
as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600
e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações
correspondentes ao 14.º mês.
De acordo com o artigo 31.º da mesma lei, a redução remuneratória e a suspensão total ou parcial do
pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, determinadas nos
artigos 27.º e 29.º do mesmo diploma, respetivamente, é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que
visem o desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades
privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições
estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do
Estado.
No que se refere aos aposentados e reformados, a referida Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no seu
artigo 77.º, suspende parcialmente o pagamento do subsídio de férias de aposentados e reformados. Este
preceito determina que durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é
suspenso o pagamento de 90% do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês,
3 O disposto no n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de
seguida identificados: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.
os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.
os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.
os 64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
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pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de
pensões, por quaisquer entidades públicas, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados
cuja pensão mensal seja superior a € 1100 (n.º 1).
E, ainda, nos termos do n.º 4, uma redução no subsídio ou prestações equivalentes aos aposentados cuja
pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100.
O mesmo regime é aplicável correspondentemente ao valor mensal das subvenções mensais vitalícias,
depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, na
percentagem que deve ser aplicada às pensões de idêntico valor anual (n.º 5).
A suspensão parcial do subsídio de férias de aposentados e reformados é, por outro lado, aplicável
cumulativamente com a contribuição extraordinária de solidariedade a que se refere o artigo 78.º (n.º 6).
O regime assim fixado tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais (n.º 9).
Ainda no âmbito das medidas de contenção orçamental, o Governo, determinou no n.º 1 do artigo 117.º, da
mesma lei, que as prestações do sistema previdencial, concedidas no âmbito de doença e desemprego, sejam
sujeitas a uma contribuição de a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade
de doença, e b) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da
eventualidade de desemprego.
Posteriormente, fruto dos pedidos de apreciação da constitucionalidade apresentados pelo Presidente da
República (Processo n.º 2/20134), por um Grupo de Deputados do PS à Assembleia da República (Processo
n.º 5/20135), por um Grupo de Deputados do PCP, do BE e do PEV à Assembleia da República (Processo n.º
8/20136), pelo Provedor de Justiça (Processo n.º 11/2013
7), o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º
187/2013, de 5 de abril, vem declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos
artigos 29.º8, 31.º (na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º da LOE 2013 aos contratos de
docência e de investigação), 77.º9, e 117.º n.º1
10 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
4 No âmbito do Processo n.º 2/2013, foi pedida pelo Presidente da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: n.os
1 a 9 do artigo 29.º; n.os
1 e 2, e a título consequencial, das restantes normas do artigo 77.º; n.
os 1, 2, 3 e 4 do artigo 78.º e, a título consequente, das restantes normas do
mesmo artigo. 5 No âmbito do Processo n.º 5/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados do PS à Assembleia da República, a apreciação e
declaração, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os
1 e 2 do artigo 77.º, do artigo 78.º e do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 6 No âmbito do Processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados do PCP, do BE e do PEV à Assembleia da República, a
apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: artigos 27.º, 29.º, 77.º e 78.º; n.º 1 do artigo 117.º; artigo 186.º (na parte que altera os artigos 68.º, 71.º, 72.º, 78.º, 85.º e adita o artigo 68.º-A ao Código do IRS; e do artigo 187.º. 7 No âmbito do Processo n.º 11/2013, foi pedida pelo Provedor de Justiça, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 8 O Tribunal pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 29º, por violação do princípio da igualdade na
repartição dos encargos públicos e do princípio da igualdade proporcional. 9 De acordo com o Acórdão, a excessiva onerosidade revelada pelos montantes pecuniários que os aposentados e reformados visados
perdem não é despicienda, estando em causa perdas significativas para os patrimónios dos cidadãos atingidos em termos que acarretam a frustração do «investimento na confiança», sobressaindo, outrossim, o desvalor das medidas questionadas à luz de uma aplicação articulada dos princípios da proibição do excesso e da proteção da confiança. Assim sendo, estamos perante a afetação, com elevado grau de intensidade, de uma posição de confiança das pessoas especificamente visadas, constitucionalmente desconforme, afigurando-se a mesma desproporcionada pelo excessivo acréscimo de sacrifício e pela medida de esforço exigidos a este círculo determinado de cidadãos. Pelo que as normas em causa são ainda inconstitucionais, por violação dos princípios da proteção da confiança e da proibição do excesso, ambos subprincípios densificadores do princípio do Estado de direito acolhido no artigo 2.º da Constituição. 10
No Acórdão é sustentado que através da atribuição de prestações sociais por doença ou desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou impossibilidade de obtenção de emprego. Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado. No caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado. Embora não possa pôr-se em dúvida a reversibilidade dos direitos concretos e das expectativas subjetivamente alicerçadas, não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar, também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.
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O citado Acórdão n.º 187/2003 sustenta que (…) existem diversas medidas de contenção de custos do
funcionamento do Estado e da administração local que, em articulação com outras com impacto no lado da
receita, se encontravam já previstas no Memorando de entendimento sobre as condicionalidades da política
económica, subscrito em 17 de maio de 2011, com o apontado objetivo de correção do défice.
Quando uma redução dos salários do setor público, a pretexto da excecionalidade da situação económica,
devia ser acompanhada de soluções alternativas de redução da despesa pública, não serve hoje de
justificação para a supressão de um dos subsídios que integram a retribuição dos trabalhadores da
Administração Pública, a par da diminuição da remuneração mensal, que essa seja ainda a medida que
apresenta efeitos seguros e imediatos na redução do défice e a única opção – como se afirma no Relatório do
OE para 2013 – para garantir a prossecução do objetivo traçado.
As razões que permitiriam reconhecer a impossibilidade de o legislador encontrar medidas sucedâneas,
num contexto de urgência de obtenção de resultados – e que o acórdão n.º 396/2011 aceitou, por referência à
redução salarial prevista na Lei do Orçamento de 2011 -, não apresentam o mesmo grau de convencimento
em relação aos períodos orçamentais ulteriores. E, como se afirmou em declaração de voto aposta ao acórdão
n.º 353/12, o decurso do tempo implica um acréscimo de exigência ao legislador no sentido de encontrar
alternativas que evitem que, com o prolongamento, o tratamento diferenciado se torne claramente excessivo
para quem o suporta, e exige ao legislador um ónus de fundamentação em termos de valores previsíveis para
as diversas alternativas possíveis de aumento de receita ou redução de despesa.
Por outro lado, a medida de suspensão do subsídio de férias, cumulada com as reduções salariais que
provêm já do exercício orçamental de 2011, que incidem sobre os trabalhadores do setor público, a par de um
forte agravamento fiscal aplicável generalizadamente aos rendimentos do trabalho, não pode encontrar
justificação suficiente no princípio da vinculação ao interesse público.
O referido Acórdão fundamenta ainda que (…) a imposição de sacrifícios mais intensos aos trabalhadores
que exercem funções públicas não pode ser justificada por fatores macroeconómicos relacionados com a
recessão económica e o aumento do desemprego, que terão de ser solucionados por medidas de política
económica e financeira de caráter geral, e não por via de uma maior penalização dos trabalhadores que, no
plano da empregabilidade, não suportam, ou não suportam em idêntico grau, os efeitos recessivos da
conjuntura económica. Em contrapartida, o legislador, na escolha da decisão política, não poderia ter deixado
de atribuir um relevo autónomo ao princípio da igualdade perante os encargos públicos, que é realizado
tendencialmente através do sistema fiscal.
No âmbito da fiscalização da constitucionalidade das normas constantes do Orçamento do Estado para 2012,
importa recordar que a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), também
determinou a suspensão, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, como medida
excecional de estabilidade orçamental, do pagamento total ou parcial de subsídios de férias e de Natal ou
quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e/ou 14.º meses aos trabalhadores do setor público (artigo 21.º),
bem como aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados (artigo 25.º).
Neste caso, o Acórdão n.º 353/2012, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos
a partir de 2013, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Tal
decisão considerou que as citadas normas, ao envolverem a suspensão dos dois subsídios, de férias e de Natal,
dos trabalhadores do setor público traduziam-se numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, na dimensão da justa repartição dos encargos públicos.
Na Administração Pública, os referidos subsídios de férias e de Natal, foram consagrados em 1974, através
do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de agosto. Foi, assim, instituído, com caráter de obrigatoriedade legal, o
subsídio de Natal11
, e criado o subsídio de férias12
.
11
Nos termos do disposto no artigo 7.º aos servidores do Estado na efetividade de serviço e nas situações de reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou pensão. 12
No que se refere ao subsídio de férias, o artigo 8.º do referido diploma determina que, aos servidores do Estado na efetividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de bom e efetivo serviço.
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Atualmente, os citados subsídios estão consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (texto
consolidado), que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas, constituindo parte da remuneração base anual, como dispõe o n.º 3 do artigo
70º, a remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal
e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. No mesmo sentido, ainda com uma formulação diferente,
dispõem os artigos 207.º e 208.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro (texto consolidado).
No setor privado, os referidos subsídios estão previstos no Código do Trabalho (CT2009)13
, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, como sejam o subsídio de Natal14
(artigo 263.º) e o subsídio de férias15
(n.º
2 do artigo 264.º).
Atendendo ao agravamento fiscal previsto no Orçamento do Estado para 2013, o Governo, pelo Decreto-Lei
n.º 3/2013, de 10 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2013, de 16 de janeiro), determina
que, em 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos. Os
aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o desligado do
serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do
valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um
valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva do pessoal desligado do serviço a aguardar
aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na
comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9
de dezembro.
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro16
(texto consolidado), diploma quadro
do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), foram
aprovadas as tabelas de retenção na fonte pelo Despacho n.º 796-B/2013, de 14 de janeiro (retificado pela
Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 15 de janeiro), que refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro.
Nos termos do referido despacho, as tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos titulares dos rendimentos
da Categoria A e H, previstas no artigo 1.º do CIRS, para vigorarem durante o ano de 2013.
As tabelas de retenção sobre pensões, estabelecidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, do citado despacho, são
as seguintes:
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por
titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de
janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por
titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de
janeiro;
13
O Código de Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.
os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração
de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto. 14
O subsídio de férias está previsto no artigo 264.º do referido Código do Trabalho. Este artigo dispõe que, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Em 1996, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho
14 instituiu o subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de dezembro de cada ano. 15
Relativamente ao subsídio de férias, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho), previa que podiam ser estabelecidos subsídios de férias (n.º 2 do artigo 62.º). Em 1975, o subsídio de férias ficou consagrado pelo Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho
15 que estabelece que o trabalhador tem direito
a um subsídio de férias equivalente ao da remuneração do respetivo período de férias15
(n.º 3 do artigo 18.º). 16
O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, foi objeto de diversas alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 75/91, de 5 de abril, pelos Decretos-Lei n.
os 263/92, de 24 de novembro, 95/94, de 9 de abril, 18/97, de 21 de janeiro, pelas Leis n.
os 87-B/98, de 31 de
dezembro, pelos Decretos-Lei n.os
134/2001, de 24 de abril (que o republica), 194/2002, de 25 de setembro, 80/2003, de 23 de abril, 160/2003, de 19 de julho, 211/2005, de 7 de dezembro, pelas Leis n.
os 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares
deficientes das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro17
(texto consolidado),
que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui
medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de
13 de outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
146/92, de 21 de julho e 248/98, de 4
de agosto, que estabelece o regime de benefícios para os militares com grande deficiência.
O mesmo despacho também criou tabelas específicas (tabelas X a XV) para os trabalhadores
dependentes, abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias prevista no artigo 29.º da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das
taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.
Enquadramento doutrinário/bibliográficoBRANCO, Ricardo–Ou sofrem todos, ou há moralidade: breves notas sobre a fundamentação do Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 5 de Julho. Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles). Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4988-5. Vol. I, p. 329-356. Cota: 12.06.4-317/2012 (1-2)
Resumo: O autor analisa a decisão do Tribunal Constitucional acerca da questão de saber quem e com que
alcance, à luz da Constituição Portuguesa, deve ou não deve suportar os custos da crise que Portugal
atravessa atualmente. Assim, propõe-se estudar o percurso da fundamentação do acórdão no sentido da
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, em resposta ao pedido de fiscalização
sucessiva abstrata da constitucionalidade requerida por um grupo de deputados dos partidos da oposição da
Assembleia da República, e que teve por objeto as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012).
BRITO, Miguel Nogueira de – Comentário ao Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional. Direito e política: revista trimestral de grande informação = Law and politics. Infantado. ISSN 2182-7583. N.º 1 (out. / dez. 2012), p. 108-123. Cota: RP- 60
Resumo: O autor propõe-se analisar os principais argumentos do Tribunal Constitucional na sua recente
decisão, nomeadamente, o acórdão n.º 353/2012, em que considera inconstitucionais as disposições da Lei do
Orçamento do Estado para 2012, que suspenderam por um período de três anos os subsídios de Natal e de
férias aos funcionários públicos. Segundo o Tribunal Constitucional, estas disposições violam o princípio da
igualdade, na sua dimensão de igualdade de todos os cidadãos perante as despesas e os deveres públicos. O
Tribunal Constitucional restringiu os efeitos da sua decisão de acordo com o n.º 4 do artigo 282 da
Constituição, determinando que estas medidas só entrarão em vigor após o final de 2012. O autor procura
expor as linhas argumentativas desenvolvidas no acórdão e desenvolver, à luz do direito constitucional,
algumas perspetivas críticas sobre o conteúdo do mesmo acórdão.
SANTOS, António Carlos dos – A nova parafiscalidade: a tributação por via de cortes na despesa com
remunerações de funcionários e de pensionistas. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 33, n.º 129 (jan. / mar. 2012), p. 49-61. Cota: RP- 179
Resumo: Neste artigo, o autor defende que, uma vez que a literatura económica considera como impostos,
fenómenos que não o sendo no plano jurídico, produzem efeitos económicos semelhantes aos de um imposto,
assim também, na sua opinião, o caso dos cortes dos subsídios de Natal e de férias dos funcionários públicos
e pensionistas introduzidos pelos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012, podem ser
considerados exemplos de parafiscalidade. Considera que, não sendo impostos no sentido clássico do termo,
são figuras híbridas e atípicas que, segundo o autor, integram um novo tipo de parafiscalidade, a operar por
via da despesa. Por essa razão, muitos censuram esses cortes, invocando, ainda que impropriamente, a
violação do princípio da “equidade fiscal”.
17
Com as alterações Introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 37/76, de 13 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os
93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, De 16 De Maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.
os 46/99, de 16 de
junho e 26/2009, de 18 de junho. O Acórdão n.º 423/2001 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Irlanda e
Itália.
ESPANHA
O Governo espanhol está empenhado em aplicar profundas reformas nos principais setores da economia
no sentido de favorecer a recuperação económica, o crescimento e a criação de emprego.
No âmbito orçamental, o Governo tem o compromisso de reduzir o défice orçamental até 4,5% do PIB em
2013. O Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Ley 17/2012, de 27 de diciembre, tem como objetivo
a redução do défice orçamental dentro de um contexto de consolidação fiscal, de acordo com as orientações e
recomendações estabelecidas pela União Europeia.
No que diz respeito aos subsídios de férias e de Natal, a referida Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro, no
Capítulo I, do Título III, relativo aos “Gastos del personal al servicio del sector público”, estabelece que os
funcionários públicos têm direito a receber dos pagas extraordinárias en los meses de junio y de diciembre, ou
seja os subsídios de férias e de Natal (artigo 22.º).
Os pensionistas do sistema de segurança social e do sistema de Clases Pasivas do Estado18
, para além de
receberem os subsídios de férias e de Natal têm um aumento nas suas pensões de 1%, como estabelece o
artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013. No entanto, o artigo 45.º estabelece limites ao aumento
das pensões públicas, ou seja o titular da pensão não pode receber anualmente o valor superior a 35.673,68
euros.
Recorde-se que o atual Governo espanhol, em julho de 2012, para fazer face à crise económica que o país
atravessa, aprovou o Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio de medidas para garantizar la estabilidad
presupuestaria y de fomento de la competitividade, estabelecendo medidas de consolidação orçamental,
afetando o pessoal do setor público e do setor privado. Entre as medidas aprovadas, suprimiu a “paga
extraordinária” de dezembro, como uma medida de caráter excecional, com vigência para 2012, aplicável ao
pessoal definido no n.º 1 do artigo 22.º da Ley 2/2012, de 29 de junio, de Presupuestos Generales del Estado
para el año 2012.
18
Através do Régimen de Clases Pasivas, el Estado garantiza al personal referido en el siguiente artículo de este texto, la protección frente a los riesgos de vejez, incapacidad y muerte y supervivencia, de acuerdo con las disposiciones de este texto refundido. Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado. Nos termos do artigo 2º do Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado, constituyen el ámbito personal de cobertura del régimen de Clases Pasivas: a)Los funcionarios de carrera de carácter civil de la Administración del Estado. b)El personal militar de carrera, y el de las Escalas de complemento y reserva naval y el de tropa y marinería profesional que tuviera adquirido el derecho a permanecer en las Fuerzas Armadas hasta la edad de retiro. Letra b) del número 1 del artículo 2 redactada por Ley 66/1997, 30 diciembre, de Medidas Fiscales, Administrativas y del Orden Social. c)Los funcionarios de carrera de la Administración de Justicia. d)Los funcionarios de carrera de las Cortes Generales. e)Los funcionarios de carrera de otros órganos constitucionales o estatales, siempre que su legislación reguladora así lo prevea. f)El personal interino a que se refiere el artículo 1.º del Decreto-Ley 10/1965, de 23 de septiembre. g)El personal mencionado en las precedentes letras que preste servicio en las diferentes Comunidades Autónomas como consecuencia de haber sido transferido al servicio de las mismas. h)Los funcionarios en prácticas pendientes de incorporación definitiva a los distintos Cuerpos, Escalas y Plazas, así como los alumnos de Academias y Escuelas Militares a partir de su promoción a Caballero Alférez-Cadete, Alférez alumno, Sargento-alumno o Guardiamarina. i)Los ex Presidentes, Vicepresidentes y Ministros del Gobierno de la Nación y otros cargos referidos en el artículo 51 de este texto.Téngase en cuenta que el número 2 del artículo 125 de la Ley 13/1996, 30 diciembre («B.O.E.» 31 diciembre), de Medidas Fiscales, Administrativas y del Orden Social, establece que: "Con efectos de 1 de enero de 1997, los Ex Jefes de la Casa de Su Majestad el Rey causarán en su favor y en el de sus familiares los mismos derechos pasivos previstos para los Ex Ministros y asimilados en el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado, aprobado por Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril". j)El personal que cumpla el servicio militar en cualquiera de sus formas, los Caballeros Cadetes, Alumnos y Aspirantes de las Escuelas y Academias Militares y el personal civil que desempeñe una prestación social sustitutoria del servicio militar obligatorio. k)El personal militar de empleo, y el de las Escalas de complemento y reserva naval y el de tropa y marinería profesional que no tenga adquirido el derecho a permanecer en las Fuerzas Armadas hasta la edad de retiro.
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A mesma medida também foi aplicada ao setor privado. Nos termos do artigo 2.º19
, do referido Real
Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio, o pessoal laboral não recebe as quantidades a título de gratificação
extraordinária no mês de dezembro do ano de 2012.
No âmbito do setor privado foi publicado o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se
aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, que estabelece no seu artigo 31.º que, o
trabalhador tem direito a duas gratificações extraordinárias por ano, uma no Natal, e outra no mês que é fixada
pelo acordo coletivo ou por acordo entre o empregador e os representantes legais dos trabalhadores.
Igualmente, fixam por acordo coletivo, a quantia de tais gratificações extraordinárias repartidas em doze
meses.
Relativamente à Administração Pública, a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado
Público, regula no seu artigo 22.º, a retribuição dos funcionários públicos. Este artigo determina que a
retribuição dos funcionários de carreira classifica-se em básica20
e complementar21
. Dentro da básica está
compreendida o salário e os trienios22
.
O mesmo artigo prevê dois subsídios (pagas extraordinárias) por ano, cada um de valor igual a um mês da
retribuição básica e a totalidade das retribuições complementares.
Pode ser consultado o documento que contem informação sobre medidas de ajuste orçamental para a
redução do défice público, levadas a cabo pelo Governo espanhol. Igualmente, pode ser consultada a pág. La
Moncloa que contem informação relevante acerca da citada matéria.
IRLANDA
O ordenamento jurídico irlandês não prevê o direito ao subsídio de férias e de Natal da mesma forma que
se encontra previsto na legislação laboral portuguesa.
A Organisation of Working Time Act 1997 estabelece na Part III - Holidays o direito a um annual paid leave,
ou seja, a um período anual de férias pagas, correspondente a 4 semanas, podendo o empregador e o
trabalhador estabelecer direitos adicionais, nomeadamente, períodos de licença mais alargados.
O método para o cálculo deste subsídio encontra-se previsto no Organisation of Working Time
(Determination of Pay for Holidays) Regulations 1997.
Existem três formas de cálculo do período de férias anual (4 semanas) baseado no número de horas
realizadas pelo trabalhador no período que vai de abril a março, embora muitos empregadores usem o ano
civil (janeiro-dezembro) em vez do referido período de abril a março:
Pelo menos 1365 horas de trabalho nesse período;
1/3 de uma semana de trabalho para cada mês em que o empregado trabalhou pelo menos 117 horas;
8% das horas trabalhadas no ano de licença, sujeita a um máximo de 4 semanas.
Um empregado que trabalhou pelo menos 8 meses tem direito a um período de férias anual de 2 semanas.
Em relação ao trabalho a tempo parcial o número de férias anual é calculado usando o método de cálculo
n.º 3, ou seja, 8% de horas trabalhadas.
19
Nos termos do artigo 2.º, el personal laboral no percibirá las cantidades en concepto de gratificación extraordinaria con ocasión de las fiestas de Navidad o paga extraordinaria o equivalente del mes de diciembre del año 2012. Esta reducción comprenderá la de todos los conceptos retributivos que forman parte de dicha paga de acuerdo con los convenios colectivos que resulten de aplicación. La aplicación directa de esta medida se realizará en la nómina del mes de diciembre de 2012, sin perjuicio de que pueda alterarse la distribución definitiva de la reducción en los ámbitos correspondientes mediante la negociación colectiva, pudiendo, en este caso, acordarse que dicha reducción se ejecute de forma prorrateada entre las nóminas pendientes de percibir en el presente ejercicio a partir de la entrada en vigor de este Real Decreto-ley. La reducción retributiva establecida en el apartado 1 de este artículo será también de aplicación al personal laboral de alta dirección, al personal con contrato mercantil y al no acogido a convenio colectivo que no tenga la consideración de alto cargo. 20
Las retribuciones básicas son las que retribuyen al funcionario según la adscripción de su cuerpo o escala a un determinado Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, y por su antigüedad en el mismo. Dentro de ellas están comprendidas los componentes de sueldo y trienios de las pagas extraordinarias. 21
Las retribuciones complementarias son las que retribuyen las características de los puestos de trabajo, la carrera profesional o el desempeño, rendimiento o resultados alcanzados por el funcionario. 22
Los trienios, que consisten en una cantidad, que será igual para cada Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, por cada tres años de servicio.
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Para além desta disposição relativa ao direito a férias pagas, encontram-se previstos outros direitos, como
o gozo de feriados (public holidays), licenças de maternidade, licença de adoção, licença parental e outros
tipos de licença.
Os public holidays23
, previstos no Ponto 21 da Part III - Holidays do Organisation of Working Time Act 1997,
consoante acontecem num dia normal de trabalho ou num fim de semana, determinam o seguinte benefício
para o trabalhador:
Um dia de folga pago no feriado;
Um dia de folga pago no período de um mês;
O pagamento de um dia extra de trabalho;
Um dia de férias adicional.
ITÁLIA
Desde 1 de janeiro de 2012, os períodos de descontos, maturados após 31 de dezembro de 2011, serão
calculados, para todos os trabalhadores, de acordo com o sistema de cálculo contributivo.
O sistema contributivo é um sistema de cálculo da pensão que se baseia sobre todos os descontos feitos
durante todo o percurso laboral. O mesmo distingue-se do sistema de cálculo retributivo, que se baseia na
média das retribuições recebidas nos últimos anos de vida laboral. Portanto, todos os trabalhadores que teriam
direito a uma reforma calculada exclusivamente de acordo com o sistema de cálculo retributivo terão uma
reforma em pro rata calculada com base em ambos os sistemas de cálculo.
A ‘pensão de velhice’, para as mulheres inscritas na AGO (Assicurazione Generale Obbligatoria) e formas
substitutivas, a partir de 1 de janeiro de 2012, obter-se-á aos 62 anos e até 2018 deverá chegar-se aos 66
anos de idade. Existirá então paridade entre homens e mulheres.
Os homens do setor privado e público, sejam trabalhadores por conta de outrem ou independentes, já a
partir de 2012 têm direito à reforma aos 66 anos. Todos, homens e mulheres, devem ter um período de
descontos de, pelo menos, 20 anos.
Desde 1 de janeiro de 2012 a ‘pensão de velhice’ acabou. Será substituída pela reforma antecipada. Já não
são suficientes 40 anos, mas são necessários para o ano de 2012, 41 anos e 1 mês para as mulheres e 42
anos e 1 mês para os homens. Para maiores detalhes sobre a reforma das pensões em Itália, ver esta ligação.
Quanto ao pagamento da reforma esta é feita em treze mensalidades. Em dezembro é paga a “tredicesima”.
“O pagamento de quase todas as pensões reveste a forma de prestações mensais antecipadas e a quantia
fica disponível a partir do primeiro “dia bancário do mês”. As estações de correios e dependências bancárias,
afim de evitar o inconveniente de longas filas nos balcões, pode escalonar os pagamentos ao longo de mais
dias, de acordo com um calendário pré-determinado. No mês de dezembro, além da quota mensal da pensão
é pago o décimo terceiro mês”. (Fonte: INPS)
A Lei de Orçamento para 2013 não tem qualquer previsão sobre suspensão ou corte de mensalidade
adicional da pensão de reforma.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontra pendente, sobre matéria conexa, apenas uma petição proposta para
23
1) New Years Day (January 1), 2) St. Patrick’s Day (March 17), 3) Easter Monday, 4) The first Monday in May, 5) The first Monday in June, 6) The first Monday in August, 7) The last Monday in October, 8) Christmas Day (25th December), 9) St. Stephen’s Day (December 26).
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apreciação em plenário: a Petição n.º 177/XII (2.ª) (de Inter-Reformados/CGTP) – Contra as injustiças, contra
o roubo dos subsídios de Férias e Natal, contra o empobrecimento.
Cumpre referir igualmente que ficaram recentemente concluídas, sobre matéria conexa, as Petições n.os
178/XII (2.ª) (de Cipriano Pires Justo e outros) – que solicitam a aprovação de legislação que determine a devolução dos subsídios de férias e de natal dos funcionários públicos e reformados, retirados em 2012, e a
sua reposição a partir de 2013, e 172/XII (2.ª) (de Alberto Jorge Carregã Cancelino e outros) que solicitam à
Assembleia da República, enquanto Órgão Legislativo, que adote as medidas necessárias no sentido de
recomendar ao Governo a definição de um Plano Plurianual de Reposição dos Subsídios de Férias e de Natal
referentes a 2012 cujo pagamento foi suspenso pelos artigos 21.º e 25.º do Orçamento de Estado para 2012,
aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a ser cumprido até final da XII Legislatura e tendo como
início, o exercício orçamental para 2013.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatóriasEm 24/04/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Analogamente, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública deverá promover a consulta
da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos
estatuídos na lei e no Regimento.
Consultas facultativasNão se sugere a realização de consultas facultativas.
Pareceres / contributos enviados pelo GovernoTal como referido anteriormente, no ponto II da presente Nota Técnica, a proposta de lei em apreço não
veio acompanhada de quaisquer documentos que a tenham fundamentado, nem de pareceres resultantes de
consultas constitucional ou legalmente consagradas.
Contributos de entidades que se pronunciaramOs pareceres resultantes do processo de apreciação pública da proposta de lei, bem como outros
contributos que sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na respetiva página internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa são claros e encontram-se, expressamente,
reconhecidos pelo Governo, que esclarece que, em resultado da decisão do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, se tornou imperioso assegurar disponibilidades financeiras no
Orçamento do Estado para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento das prestações cujo
pagamento não estava orçamentado para o corrente ano.
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Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República [RAR], a PPL n.º 142/XII (2.ª) que “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os
trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas”.
A PPL 142/XII (2.ª) foi admitida em 24 de abril de 2013, tendo baixado à Comissão Parlamentar de
Finanças, Orçamento e Administração Pública [COFAP] para efeitos de apreciação, com conexão com a
Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho [CSST].
A PPL 142/XII (2.ª), em apreciação, cumpre os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em
geral [cfr. n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR], bem como os atinentes às propostas de lei
em particular [cfr. n.º 2 do artigo 123.º do RAR] e respeita, de igual modo, os limites da iniciativa [cfr. nos
. 2 e 3
do artigo 120.º do RAR].
No que tange à verificação do cumprimento do disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto [sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas], constata-se que a PPL 142/XII (2.ª) consagra, no seu artigo 12.º,
uma norma expressa de revogação do Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro, [Determina que durante o ano
de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo
sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das
pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais
pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos] sem que, no entanto, tal facto
seja mencionado no título. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, o título deve traduzir sinteticamente o objeto da proposta de lei, o qual, no caso vertente não
corresponde exatamente, pelo que, em caso de aprovação, deverá a Comissão promover a alteração ao título
desta iniciativa legislativa de modo a que o mesmo respeite o disposto na aludida lei formulário.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, [Estabelece o regime de negociação coletiva e a participação
dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público] e do n.º 1 do artigo 134.º do
Regimento da Assembleia da República [RAR], a COFAP deliberou promover a apreciação pública da PPL
142/XII (2.ª), que decorreu pelo período de 20 dias, compreendidos entre 26 de abril e 15 de maio de 2013.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Do enquadramento jurídico e antecedentes da Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª) O direito aos subsídios de Natal e de férias, no âmbito da Administração Pública, foi consagrado pela
primeira vez em 1974, constando dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de agosto. Atualmente
estes subsídios encontram-se previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 7 de fevereiro, [Estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas] e na Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, [Regime do contrato de trabalho em funções públicas].
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Com o objetivo de atingir o cumprimento das metas de consolidação orçamental acordadas, o Governo
apresentou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), que originou a Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro, [Orçamento do Estado para 2012], que determina a suspensão, durante o período de
vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira [PAEF] como medida excecional de estabilidade
orçamental, do pagamento total dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes
ao 13.º e/ou 14.º meses aos trabalhadores da administração pública [artigo 21.º], bem como aos aposentados,
reformados, pré-aposentados ou equiparados [artigo 25.º].
Cumpre relembrar que, no âmbito da fiscalização da constitucionalidade do Orçamento de Estado para
2012, o Acórdão n.º 353/2012, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, embora com efeitos somente a partir de 2013, das normas contidas nos aludidos artigos 21.º
e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, considerando que as mesmas, ao envolverem a suspensão
dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do setor público, encerravam uma violação do princípio
da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, na dimensão da justa repartição dos encargos públicos.
Neste contexto, o Governo, em 15 de outubro de 2012, apresentou à Assembleia da República a Proposta
de Lei n.º 103/XII, que veio dar origem à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro [Aprova o Orçamento do
Estado para 2013], a qual veio estabelecer as seguintes medidas de natureza imperativa e excecional:
i) Pagamento mensal, por duodécimos, durante o PAEF, do subsídio de natal ou de quaisquer prestações
correspondentes ao 13.º mês a que os trabalhadores do setor público tenham direito [artigo 28.º];
ii) Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou de prestações correspondentes ao 14.º mês aos
trabalhadores do setor público cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100, e redução daqueles
subsídios quando a remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100
[artigo 29.º];
iii) Aplicação do regime idêntico de suspensão/redução subsídios de férias ou de quaisquer prestações
correspondentes ao 14.º mês aos titulares de contratos de docência e de investigação [artigo 31.º], aos
aposentados e reformados [artigo 77.º].
Cumpre, ainda, salientar que no caso dos aposentados e reformados, a suspensão parcial do respetivo
subsídio de férias, seria aplicável cumulativamente com a contribuição extraordinária de solidariedade prevista
na LOE/2013 [artigo 78.º].
Em resultado dos pedidos de fiscalização da constitucionalidade destas normas apresentados pelo
Presidente da República, por diversos grupos de Deputados à Assembleia da República e pelo Provedor de
Justiça, veio o TC no seu Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril, declarar a inconstitucionalidade, com força geral
obrigatória, nas normas contidas nos artigos 29.º a 31.º, 77.º e 117.º da LEO/2013.
É pois, neste contexto que surge a PPL 142/XII (2.ª), em apreciação, que procura acomodar os efeitos
produzidos pelo citado Acórdão do TC, isto é, procura garantir o enquadramento financeiro que permita o
pagamento do subsídio de férias às categorias dos cidadãos referidas (funcionários públicos, aposentados e
reformados).
2. Da motivação e do objeto da Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª) Como já atrás foi referenciado, a PPL 142/XII (2.ª) surge na direta sequência do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, que revogou a suspensão do pagamento dos subsídios de férias
prevista na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Como expressamente é referido na exposição de motivos que antecede a PPL 142/XII (2.ª), em virtude da
decisão do TC, torna-se imperioso “assegurar as disponibilidades financeiras no Orçamento para fazer face à
despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cujo pagamento não estava orçamentado
para o corrente ano”.
De acordo com os autores da PPL 142/XII (2.ª) “Importa (…) criar as condições necessárias para assegurar
o cumprimento desta obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser definida uma data realista para
a sua concretização, assumindo que a mesma não é nem financeira, nem tecnicamente exequível no curto
prazo”.
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Assim, com esse objetivo e atentas as condicionalidades financeiras invocadas, o Governo apresentou à
AR a PPL 142/XII (2.ª), que estabelece, em concreto, as seguintes soluções normativas:
i) O pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento que assim
vinha sendo efetuado do subsídio de natal;
ii) A reposição do subsídio de Natal, ou de parte deste, na data habitual de acordo com as normas gerais
em vigor;
iii) A revisão das tabelas de retenção na fonte em sede de IRS para 2013, que vinham sendo aplicáveis
aos trabalhadores do setor público em virtude da suspensão dos subsídios de férias, determinando que o
acerto fiscal ocorrerá na altura do pagamento do Subsídio de Natal, ou de parte deste;
iv) A revogação do Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro.
Em síntese, trata-se, como bem se pode verificar, de soluções cujo objetivo radica na necessidade de dar
integral cumprimento à decisão do TC contida no seu Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril.
PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR
O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª),
que «Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados,
reformados e demais pensionistas» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL n.º 142/XII (2.ª) que
“Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados
e demais pensionistas”.
2. A PPL n.º 142/XII (2.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando
os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como
os limites da iniciativa.
3. Caso a PPL n.º 142/XII (2.ª) venha a ser aprovada, deverá o respetivo título ser alterado de modo a
traduzir sinteticamente o objeto da proposta de lei, dando cumprimento à denominada lei formulário.
4. Através da PPL n.º 142/XII (2.ª) visa o Governo acomodar os efeitos da decisão do TC contida no seu
Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril, que revogou a suspensão do pagamento dos subsídios de férias prevista
na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
5. A PPL n.º 142/XII (2.ª) prevê, assim, como aspetos mais relevantes para atingir o objetivo referido no
ponto que antecede, por um lado, o pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição
do pagamento que do mesmo modo vinha sendo efetuado do subsídio de natal e, por outro lado, a reposição
do subsídio de Natal, ou de parte deste, na data habitual de acordo com as normas gerais em vigor.
6. Teve lugar, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, a apreciação pública da PPL n.º 142/XII (2.ª),
que decorreu pelo período de 20 dias compreendidos entre 26 de abril e 15 de maio de 2013, tendo sido
rececionados perto de duas dezenas de pareceres, na sua maioria provenientes de confederações, uniões e
associações sindicais, que poderão ser consultados na base de dados do PLC.
PARTE V – PARECER
Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:
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Parecer
a) A Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª), que “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os
trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas”, preenche, salvo melhor e mais
qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida
e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da
República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, deverá o presente relatório e parecer ser remetido à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública [COFAP].
Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do
BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª) (GOV) Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados,
reformados e demais pensionistas Data de admissão: 24 de abril de 2013
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Granada (BIB).
Data: 10 de maio de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 23 de abril de 2013, foi admitida e
anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(COFAP), para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Em reunião da COFAP ocorrida a 24 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da
Assembleia da República, a iniciativa foi distribuída para elaboração de parecer, tendo sido designado autor do
parecer da Comissão o Senhor Deputado Duarte Pacheco (PSD). Nos termos definidos em Conferência de
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Presidentes de Comissões, e dada a conexão estabelecida, foi solicitada a pronúncia da Comissão de
Segurança Social e Trabalho.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer
pelo período de 20 dias compreendidos entre 26 de abril e 15 de maio de 2013.
O Governo apresenta a presente iniciativa na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
187/2013, de 5 de abril, pretendendo, tal como referido na exposição de motivos da proposta de lei, “assegurar
as disponibilidades financeiras no Orçamento para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento
daquelas prestações, cujo pagamento não estava orçamentado para o corrente ano”, assegurando “o máximo
de estabilidade no processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está
programado desde o início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares
para fazer face a compromissos que, naturalmente, foram previstos de acordo com a expetativa de
recebimentos inicialmente fixado”.
Para tal, o Governo propõe, como situação excecional a vigorar apenas em 2013:
Pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento assim
efetuado para o subsídio de Natal,
Reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data habitual de acordo com as disposições
gerais aplicáveis.
O Governo apresenta, ainda, a revisão das “tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares para 2013, em resultado da alteração da capacidade contributiva de cada
contribuinte, uma vez que deixou de se justificar a não aplicação aos trabalhadores dos serviços públicos das
tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de 2013”, promovendo o acerto fiscal na altura do pagamento
do subsídio de Natal, ou de uma parte deste.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi
aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de abril de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo
sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo refere apenas que promoveu os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública,
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e defende que atendendo à matéria em causa, no decurso do processo legislativo na Assembleia da
República, deve ser desencadeada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da
Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, bem como
promover-se a discussão pública nos termos legais.
Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um
outro ato”1. Ora, a presente iniciativa promove (artigo 12.º – Norma revogatória) a revogação do Decreto-Lei
n.º 3/2013, de 10 de janeiro, que determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional
das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao
mês de dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600,
e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações,
seja efetuado em duodécimos.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o título deve
também traduzir sinteticamente o objeto da proposta de lei (artigo 1.º) – ao qual, neste caso, não corresponde
exatamente -- e deve, tal como ficou referido, fazer menção à revogação do Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de
janeiro. Termos em que, em caso de aprovação, se propõe à Comissão a seguinte alteração ao título desta
iniciativa:
“Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias e das prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes aos trabalhadores públicos e aos aposentados, reformados e demais pensionistas e revoga o Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro”.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 13.º da proposta de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentesDe acordo com o Relatório do Orçamento do Estado para 2013, o XIX Governo Constitucional prevê que,
em 2013, o défice orçamental irá situar-se em 7,5 mil milhões de euros. Este valor corresponde a 4,5% do PIB,
i.e. ao limite para o défice para 2013, aprovado na reunião do Eurogrupo e ECOFIN nos dias 8 e 9 de outubro
de 2012. Para respeitar o limite acordado para o défice em 2013, o Governo, decide tomar medidas de
consolidação orçamental que totalizem cerca de 3,2% do PIB (…), destas medidas cerca de dois terços já
estavam associadas ao Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.
No âmbito das medidas de consolidação orçamental, o referido Relatório acrescenta que a repartição do
esforço entre o setor público e o setor privado será alcançada por via dos impostos diretos, com particular
incidência no IRS, enquanto a repartição do esforço entre rendimentos do trabalho e do capital será garantida
pela introdução de elementos adicionais de tributação sobre o capital e o património.
1 In “LEGÍSTICA - Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
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O Governo, defende a necessidade imperiosa de continuar o processo de acumulação de credibilidade e
confiança junto dos credores, bem como de honrar os compromissos internacionais assumidos pelo Estado
Português e, bem assim, de salvaguardar a realização das suas tarefas fundamentais perante os cidadãos.
O défice orçamental atingiu 4,9% do PIB em 2012. Recentemente, na sequência da sétima revisão2 regular
do PAEF, com o objetivo de permitir o funcionamento de estabilizadores orçamentais automáticos, o Governo
solicitou – e as equipas da CE, do BCE e do FMI concordaram – a revisão dos objetivos em matéria de défice
de 4,5% para 5,5% do PIB em 2013, e de 2,5 % para 4% do PIB em 2014. O objetivo em matéria de défice
para 2015 (2,5% do PIB) ficará abaixo do limite de 3% do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Em 15 de outubro de 2012, o Governo, apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei
n.º 103/XII (2.ª) dando origem à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado
para 2013 (LOE2013).
O n.º 1 do artigo 29.º da LOE2013 determina que durante a vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira (PAEF),como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento
do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9
do artigo 27.º3cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que
as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600
2 Declaração da CE, do BCE e do FMI sobre a Sétima Missão de Avaliação em Portugal, divulgada em 15 de março de 2013. Este
comunicado refere que os novos objetivos em matéria de défice serão apoiados por um esforço de consolidação permanente, bem orientado e baseado na despesa. O Governo está a proceder a uma revisão completa e transparente das despesas públicas a fim de identificar possíveis poupanças capazes de permitir o cumprimento os objetivos em matéria de défice para 2013-2014. Estas medidas visam a racionalização e modernização da administração pública, a melhoria da sustentabilidade do sistema de pensões e maiores reduções de custos em todos os ministérios. Para consolidar a credibilidade da trajetória revista do défice orçamental, o Governo está empenhado em adotar e publicar nas próximas semanas uma versão detalhada do quadro orçamental de médio prazo, permitindo assim a conclusão formal da presente avaliação. As reformas do setor público continuarão a reforçar a gestão financeira, a combater a evasão fiscal, a reestruturar as empresas públicas e a reduzir os custos das parcerias público-privadas. 3 O disposto no n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de
seguida identificados: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.
os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.
os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.
os 64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
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e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações
correspondentes ao 14.º mês.
De acordo com o artigo 31.º da mesma lei, a redução remuneratória e a suspensão total ou parcial do
pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, determinadas nos
artigos 27.º e 29.º do mesmo diploma, respetivamente, é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que
visem o desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades
privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições
estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do
Estado.
No que se refere aos aposentados e reformados, a referida Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no seu
artigo 77.º, suspende parcialmente o pagamento do subsídio de férias de aposentados e reformados. Este
preceito determina que durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é
suspenso o pagamento de 90% do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês,
pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de
pensões, por quaisquer entidades públicas, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados
cuja pensão mensal seja superior a € 1100 (n.º 1).
E, ainda, nos termos do n.º 4, uma redução no subsídio ou prestações equivalentes aos aposentados cuja
pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100.
O mesmo regime é aplicável correspondentemente ao valor mensal das subvenções mensais vitalícias,
depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, na
percentagem que deve ser aplicada às pensões de idêntico valor anual (n.º 5).
A suspensão parcial do subsídio de férias de aposentados e reformados é, por outro lado, aplicável
cumulativamente com a contribuição extraordinária de solidariedade a que se refere o artigo 78.º (n.º 6).
O regime assim fixado tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais (n.º 9).
Ainda no âmbito das medidas de contenção orçamental, o Governo, determinou no n.º 1 do artigo 117.º, da
mesma lei, que as prestações do sistema previdencial, concedidas no âmbito de doença e desemprego, sejam
sujeitas a uma contribuição de a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade
de doença, e b) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da
eventualidade de desemprego.
Posteriormente, fruto dos pedidos de apreciação da constitucionalidade apresentados pelo Presidente da
República (Processo n.º 2/20134), por um Grupo de Deputados do PS à Assembleia da República (Processo
n.º 5/20135), por um Grupo de Deputados do PCP, do BE e do PEV à Assembleia da República (Processo n.º
8/20136), pelo Provedor de Justiça (Processo n.º 11/2013
7), o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º
187/2013, de 5 de abril, vem declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos
artigos 29.º8, 31.º (na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º da LOE 2013 aos contratos de
docência e de investigação), 77.º9, e 117.º n.º1
10 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
4 No âmbito do Processo n.º 2/2013, foi pedida pelo Presidente da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: n.os
1 a 9 do artigo 29.º; n.os
1 e 2, e a título consequencial, das restantes normas do artigo 77.º; n.
os 1, 2, 3 e 4 do artigo 78.º e, a título consequente, das restantes normas do
mesmo artigo. 5 No âmbito do Processo n.º 5/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados do PS à Assembleia da República, a apreciação e
declaração, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os
1 e 2 do artigo 77.º, do artigo 78.º e do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 6 No âmbito do Processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados do PCP, do BE e do PEV à Assembleia da República, a
apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: artigos 27.º, 29.º, 77.º e 78.º; n.º 1 do artigo 117.º; artigo 186.º (na parte que altera os artigos 68.º, 71.º, 72.º, 78.º, 85.º e adita o artigo 68.º-A ao Código do IRS; e do artigo 187.º. 7 No âmbito do Processo n.º 11/2013, foi pedida pelo Provedor de Justiça, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 8 O Tribunal pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º, por violação do princípio da igualdade na
repartição dos encargos públicos e do princípio da igualdade proporcional. 9 De acordo com o Acórdão, a excessiva onerosidade revelada pelos montantes pecuniários que os aposentados e reformados visados
perdem não é despicienda, estando em causa perdas significativas para os patrimónios dos cidadãos atingidos em termos que acarretam a frustração do «investimento na confiança»”, sobressaindo, outrossim, o desvalor das medidas questionadas à luz de uma aplicação articulada dos princípios da proibição do excesso e da proteção da confiança.
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O citado Acórdão n.º 187/2003 sustenta que (…) existem diversas medidas de contenção de custos do
funcionamento do Estado e da administração local que, em articulação com outras com impacto no lado da
receita, se encontravam já previstas no Memorando de entendimento sobre as condicionalidades da política
económica, subscrito em 17 de maio de 2011, com o apontado objetivo de correção do défice.
Quando uma redução dos salários do setor público, a pretexto da excecionalidade da situação económica,
devia ser acompanhada de soluções alternativas de redução da despesa pública, não serve hoje de
justificação para a supressão de um dos subsídios que integram a retribuição dos trabalhadores da
Administração Pública, a par da diminuição da remuneração mensal, que essa seja ainda a medida que
apresenta efeitos seguros e imediatos na redução do défice e a única opção – como se afirma no Relatório do
OE para 2013 – para garantir a prossecução do objetivo traçado.
As razões que permitiriam reconhecer a impossibilidade de o legislador encontrar medidas sucedâneas,
num contexto de urgência de obtenção de resultados – e que o acórdão n.º 396/2011 aceitou, por referência à
redução salarial prevista na Lei do Orçamento de 2011 –, não apresentam o mesmo grau de convencimento
em relação aos períodos orçamentais ulteriores. E, como se afirmou em declaração de voto aposta ao acórdão
n.º 353/12, o decurso do tempo implica um acréscimo de exigência ao legislador no sentido de encontrar
alternativas que evitem que, com o prolongamento, o tratamento diferenciado se torne claramente excessivo
para quem o suporta, e exige ao legislador um ónus de fundamentação em termos de valores previsíveis para
as diversas alternativas possíveis de aumento de receita ou redução de despesa.
Por outro lado, a medida de suspensão do subsídio de férias, cumulada com as reduções salariais que
provêm já do exercício orçamental de 2011, que incidem sobre os trabalhadores do setor público, a par de um
forte agravamento fiscal aplicável generalizadamente aos rendimentos do trabalho, não pode encontrar
justificação suficiente no princípio da vinculação ao interesse público.
O referido Acórdão fundamenta ainda que (…) a imposição de sacrifícios mais intensos aos trabalhadores
que exercem funções públicas não pode ser justificada por fatores macroeconómicos relacionados com a
recessão económica e o aumento do desemprego, que terão de ser solucionados por medidas de política
económica e financeira de caráter geral, e não por via de uma maior penalização dos trabalhadores que, no
plano da empregabilidade, não suportam, ou não suportam em idêntico grau, os efeitos recessivos da
conjuntura económica. Em contrapartida, o legislador, na escolha da decisão política, não poderia ter deixado
de atribuir um relevo autónomo ao princípio da igualdade perante os encargos públicos, que é realizado
tendencialmente através do sistema fiscal.
No âmbito da fiscalização da constitucionalidade das normas constantes do Orçamento do Estado para
2012, importa recordar que a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012),
também determinou a suspensão, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira,
como medida excecional de estabilidade orçamental, do pagamento total ou parcial de subsídios de férias e de
Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e/ou 14.º meses aos trabalhadores do setor público
(artigo 21.º), bem como aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados (artigo 25.º).
Assim sendo, estamos perante a afetação, com elevado grau de intensidade, de uma posição de confiança das pessoas especificamente visadas, constitucionalmente desconforme, afigurando-se a mesma desproporcionada pelo excessivo acréscimo de sacrifício e pela medida de esforço exigidos a este círculo determinado de cidadãos. Pelo que as normas em causa são ainda inconstitucionais, por violação dos princípios da proteção da confiança e da proibição do excesso, ambos subprincípios densificadores do princípio do Estado de direito acolhido no artigo 2.º da Constituição. 10
No Acórdão é sustentado que através da atribuição de prestações sociais por doença ou desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou impossibilidade de obtenção de emprego. Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado. No caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado. Embora não possa pôr-se em dúvida a reversibilidade dos direitos concretos e das expectativas subjetivamente alicerçadas, não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar, também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.
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Neste caso, o Acórdão n.º 353/2012, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos
a partir de 2013, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Tal
decisão considerou que as citadas normas, ao envolverem a suspensão dos dois subsídios, de férias e de Natal,
dos trabalhadores do setor público traduziam-se numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, na dimensão da justa repartição dos encargos públicos.
Na Administração Pública, os referidos subsídios de férias e de Natal, foram consagrados em 1974, através
do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de agosto. Foi, assim, instituído, com caráter de obrigatoriedade legal, o
subsídio de Natal11
, e criado o subsídio de férias12
.
Atualmente, os citados subsídios estão consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (texto
consolidado), que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas, constituindo parte da remuneração base anual, como dispõe o n.º 3 do artigo
70.º, a remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal
e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. No mesmo sentido, ainda com uma formulação diferente,
dispõem os artigos 207.º e 208.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro (texto consolidado).
No setor privado, os referidos subsídios estão previstos no Código do Trabalho (CT2009)13
, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, como sejam o subsídio de Natal14
(artigo 263.º) e o subsídio de férias15
(n.º
2 do artigo 264º).
Atendendo ao agravamento fiscal previsto no Orçamento do Estado para 2013, o Governo, pelo Decreto-
Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2013, de 16 de janeiro),
determina que, em 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em
duodécimos. Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o
desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas
situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio
de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva do pessoal desligado do serviço a aguardar
aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na
comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9
de dezembro.
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro16
(texto consolidado), diploma quadro
do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), foram
aprovadas as tabelas de retenção na fonte pelo Despacho n.º 796-B/2013, de 14 de janeiro (retificado pela
11
Nos termos do disposto no artigo 7.º aos servidores do Estado na efetividade de serviço e nas situações de reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou pensão. 12
No que se refere ao subsídio de férias, o artigo 8.º do referido diploma determina que, aos servidores do Estado na efetividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de bom e efetivo serviço. 13
O Código de Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.
os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração
de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto. 14
O subsídio de férias está previsto no artigo 264º do referido Código do Trabalho. Este artigo dispõe que, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Em 1996, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho
14 instituiu o subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de dezembro de cada ano. 15
Relativamente ao subsídio de férias, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho), previa que podiam ser estabelecidos subsídios de férias (n.º 2 do artigo 62.º). Em 1975, o subsídio de férias ficou consagrado pelo Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho
15 que estabelece que o trabalhador tem direito
a um subsídio de férias equivalente ao da remuneração do respetivo período de férias15
(n.º 3 do artigo 18.º). 16
O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, foi objeto de diversas alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 75/91, de 5 de abril, pelos Decretos-Lei n.
os 263/92, de 24 de novembro, 95/94, de 9 de abril, 18/97, de 21 de janeiro, pelas Leis n.
os 87-B/98, de 31 de
dezembro, pelos Decretos-Lei n.os
134/2001, de 24 de abril (que o republica), 194/2002, de 25 de setembro, 80/2003, de 23 de abril, 160/2003, de 19 de julho, 211/2005, de 7 de dezembro, pelas Leis n.
os 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 15 de janeiro), que refletem as alterações introduzidas pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Nos termos do referido despacho, as tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos titulares dos rendimentos
da Categoria A e H, previstas no artigo 1.º do CIRS, para vigorarem durante o ano de 2013.
As tabelas de retenção sobre pensões, estabelecidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, do citado despacho, são
as seguintes:
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por
titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de
janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por
titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de
janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares
deficientes das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro17
(texto consolidado),
que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui
medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de
13 de outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 4
de agosto, que estabelece o regime de benefícios para os militares com grande deficiência.
O mesmo despacho também criou tabelas específicas (tabelas X a XV) para os trabalhadores
dependentes, abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias prevista no artigo 29.º da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das
taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.
Enquadramento doutrinário/bibliográficoBRANCO, Ricardo–Ou sofrem todos, ou há moralidade: breves notas sobre a fundamentação do Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 5 de julho.
Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles). Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4988-5. Vol. I, p. 329-356. Cota: 12.06.4-317/2012 (1-2)
Resumo: O autor analisa a decisão do Tribunal Constitucional acerca da questão de saber quem e com que
alcance, à luz da Constituição Portuguesa, deve ou não deve suportar os custos da crise que Portugal
atravessa atualmente. Assim, propõe-se estudar o percurso da fundamentação do acórdão no sentido da
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, em resposta ao pedido de fiscalização
sucessiva abstrata da constitucionalidade requerida por um grupo de deputados dos partidos da oposição da
Assembleia da República, e que teve por objeto as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012).
BRITO, Miguel Nogueira de, 1965 – Comentário ao Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional.
Direito e política: revista trimestral de grande informação = Law and politics. Infantado. ISSN 2182-7583. N.º 1 (out. / dez. 2012), p. 108-123. Cota: RP- 60
Resumo: O autor propõe-se analisar os principais argumentos do Tribunal Constitucional na sua recente
decisão, nomeadamente, o acórdão n.º 353/2012, em que considera inconstitucionais as disposições da Lei do
Orçamento do Estado para 2012, que suspenderam por um período de três anos os subsídios de Natal e de
férias aos funcionários públicos. Segundo o Tribunal Constitucional, estas disposições violam o princípio da
igualdade, na sua dimensão de igualdade de todos os cidadãos perante as despesas e os deveres públicos. O
Tribunal Constitucional restringiu os efeitos da sua decisão de acordo com o n.º 4 do artigo 282 da
Constituição, determinando que estas medidas só entrarão em vigor após o final de 2012. O autor procura
17
Com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 37/76, de 13 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os
93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.
os 46/99, de 16 de
junho e 26/2009, de 18 de junho. O Acórdão n.º 423/2001 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
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expor as linhas argumentativas desenvolvidas no acórdão e desenvolver, à luz do direito constitucional,
algumas perspetivas críticas sobre o conteúdo do mesmo acórdão.
SANTOS, António Carlos dos, 1945 – A nova parafiscalidade: a tributação por via de cortes na despesa
com remunerações de funcionários e de pensionistas.
Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 33, n.º 129 (jan. / mar. 2012), p. 49-61. Cota: RP- 179
Resumo: Neste artigo, o autor defende que, uma vez que a literatura económica considera como impostos,
fenómenos que não o sendo no plano jurídico, produzem efeitos económicos semelhantes aos de um imposto,
assim também, na sua opinião, o caso dos cortes dos subsídios de Natal e de férias dos funcionários públicos
e pensionistas introduzidos pelos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012, podem ser
considerados exemplos de parafiscalidade. Considera que, não sendo impostos no sentido clássico do termo,
são figuras híbridas e atípicas que, segundo o autor, integram um novo tipo de parafiscalidade, a operar por
via da despesa. Por essa razão, muitos censuram esses cortes, invocando, ainda que impropriamente, a
violação do princípio da “equidade fiscal”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Irlanda e
Itália.
ESPANHA
O Governo espanhol está empenhado em aplicar profundas reformas nos principais setores da economia
no sentido de favorecer a recuperação económica, o crescimento e a criação de emprego.
No âmbito orçamental, o Governo tem o compromisso de reduzir o défice orçamental até 4,5% do PIB em
2013. O Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Ley 17/2012, de 27 de diciembre, tem como objetivo
a redução do défice orçamental dentro de um contexto de consolidação fiscal, de acordo com as orientações e
recomendações estabelecidas pela União Europeia.
No que diz respeito aos subsídios de férias e de Natal, a referida Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro, no
Capítulo I, do Título III, relativo aos “Gastos del personal al servicio del sector público”, estabelece que os
funcionários públicos têm direito a receber dos pagas extraordinárias en los meses de junio y de diciembre, ou
seja os subsídios de férias e de Natal (artigo 22.º).
Os pensionistas do sistema de segurança social e do sistema de Clases Pasivas do Estado18
, para além de
receberem os subsídios de férias e de Natal têm um aumento nas suas pensões de 1%, como estabelece o
18
Através do Régimen de Clases Pasivas, el Estado garantiza al personal referido en el siguiente artículo de este texto, la protección frente a los riesgos de vejez, incapacidad y muerte y supervivencia, de acuerdo con las disposiciones de este texto refundido. Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado. Nos termos do artigo 2º do Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado, constituyen el ámbito personal de cobertura del régimen de Clases Pasivas: a)Los funcionarios de carrera de carácter civil de la Administración del Estado. b)El personal militar de carrera, y el de las Escalas de complemento y reserva naval y el de tropa y marinería profesional que tuviera adquirido el derecho a permanecer en las Fuerzas Armadas hasta la edad de retiro.Letra b) del número 1 del artículo 2 redactada por Ley 66/1997, 30 diciembre, de Medidas Fiscales, Administrativas y del Orden Social. c)Los funcionarios de carrera de la Administración de Justicia. d)Los funcionarios de carrera de las Cortes Generales. e)Los funcionarios de carrera de otros órganos constitucionales o estatales, siempre que su legislación reguladora así lo prevea. f)El personal interino a que se refiere el artículo 1.º del Decreto-Ley 10/1965, de 23 de septiembre. g)El personal mencionado en las precedentes letras que preste servicio en las diferentes Comunidades Autónomas como consecuencia de haber sido transferido al servicio de las mismas. h)Los funcionarios en prácticas pendientes de incorporación definitiva a los distintos Cuerpos, Escalas y Plazas, así como los alumnos de Academias y Escuelas Militares a partir de su promoción a Caballero Alférez-Cadete, Alférez alumno, Sargento-alumno o Guardiamarina. i)Los ex Presidentes, Vicepresidentes y Ministros del Gobierno de la Nación y otros cargos referidos en el artículo 51 de este texto.Téngase en cuenta que el número 2 del artículo 125 de la Ley 13/1996, 30 diciembre («B.O.E.» 31 diciembre), de Medidas Fiscales, Administrativas y del Orden Social, establece que: "Con efectos de 1 de enero de 1997, los Ex Jefes de la Casa de Su Majestad el Rey causarán en su favor y en el de sus familiares los mismos derechos pasivos previstos para los Ex Ministros y asimilados en el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado, aprobado por Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril". j)El personal que cumpla el servicio militar en cualquiera de sus formas, los Caballeros Cadetes, Alumnos y Aspirantes de las Escuelas y Academias Militares y el personal civil que desempeñe una prestación social sustitutoria del servicio militar obligatorio.
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artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013. No entanto, o artigo 45.º estabelece limites ao aumento
das pensões públicas, ou seja o titular da pensão não pode receber anualmente o valor superior a 35.673,68
euros.
Recorde-se que o atual Governo espanhol, em julho de 2012, para fazer face à crise económica que o país
atravessa, aprovou o Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio de medidas para garantizar la estabilidad
presupuestaria y de fomento de la competitividade, estabelecendo medidas de consolidação orçamental,
afetando o pessoal do setor público e do setor privado. Entre as medidas aprovadas, suprimiu a “paga
extraordinária” de dezembro, como uma medida de caráter excecional, com vigência para 2012, aplicável ao
pessoal definido no n.º 1 do artigo 22.º da Ley 2/2012, de 29 de junio, de Presupuestos Generales del Estado
para el año 2012.
A mesma medida também foi aplicada ao setor privado. Nos termos do artigo 2.º19
, do referido Real
Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio, o pessoal laboral não recebe as quantidades a título de gratificação
extraordinária no mês de dezembro do ano de 2012.
No âmbito do setor privado foi publicado o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se
aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, que estabelece no seu artigo 31.º que, o
trabalhador tem direito a duas gratificações extraordinárias por ano, uma no Natal, e outra no mês que é fixada
pelo acordo coletivo ou por acordo entre o empregador e os representantes legais dos trabalhadores.
Igualmente, fixam por acordo coletivo, a quantia de tais gratificações extraordinárias repartidas em doze
meses.
Relativamente à Administração Pública, a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado
Público, regula no seu artigo 22.º, a retribuição dos funcionários públicos. Este artigo determina que a
retribuição dos funcionários de carreira classifica-se em básica20
e complementar21
. Dentro da básica está
compreendida o salário e os trienios22
.
O mesmo artigo prevê dois subsídios (pagas extraordinárias) por ano, cada um de valor igual a um mês da
retribuição básica e a totalidade das retribuições complementares.
Pode ser consultado o documento que contem informação sobre medidas de ajuste orçamental para a
redução do défice público, levadas a cabo pelo Governo espanhol. Igualmente, pode ser consultada a pág. La
Moncloa que contem informação relevante acerca da citada matéria.
IRLANDA
O ordenamento jurídico irlandês não prevê o direito ao subsídio de férias e de Natal da mesma forma que
se encontra previsto na legislação laboral portuguesa.
A Organisation of Working Time Act 1997 estabelece na Part III - Holidays o direito a um annual paid leave,
ou seja, a um período anual de férias pagas, correspondente a 4 semanas, podendo o empregador e o
trabalhador estabelecer direitos adicionais, nomeadamente, períodos de licença mais alargados.
O método para o cálculo deste subsídio encontra-se previsto no Organisation of Working Time
(Determination of Pay for Holidays) Regulations 1997.
k)El personal militar de empleo, y el de las Escalas de complemento y reserva naval y el de tropa y marinería profesional que no tenga adquirido el derecho a permanecer en las Fuerzas Armadas hasta la edad de retiro. 19
Nos termos do artigo 2º, el personal laboral no percibirá las cantidades en concepto de gratificación extraordinaria con ocasión de las fiestas de Navidad o paga extraordinaria o equivalente del mes de diciembre del año 2012. Esta reducción comprenderá la de todos los conceptos retributivos que forman parte de dicha paga de acuerdo con los convenios colectivos que resulten de aplicación. La aplicación directa de esta medida se realizará en la nómina del mes de diciembre de 2012, sin perjuicio de que pueda alterarse la distribución definitiva de la reducción en los ámbitos correspondientes mediante la negociación colectiva, pudiendo, en este caso, acordarse que dicha reducción se ejecute de forma prorrateada entre las nóminas pendientes de percibir en el presente ejercicio a partir de la entrada en vigor de este Real Decreto-ley. La reducción retributiva establecida en el apartado 1 de este artículo será también de aplicación al personal laboral de alta dirección, al personal con contrato mercantil y al no acogido a convenio colectivo que no tenga la consideración de alto cargo. 20
Las retribuciones básicas son las que retribuyen al funcionario según la adscripción de su cuerpo o escala a un determinado Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, y por su antigüedad en el mismo. Dentro de ellas están comprendidas los componentes de sueldo y trienios de las pagas extraordinarias. 21
Las retribuciones complementarias son las que retribuyen las características de los puestos de trabajo, la carrera profesional o el desempeño, rendimiento o resultados alcanzados por el funcionario. 22
Los trienios, que consisten en una cantidad, que será igual para cada Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, por cada tres años de servicio.
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Existem três formas de cálculo do período de férias anual (4 semanas) baseado no número de horas
realizadas pelo trabalhador no período que vai de abril a março, embora muitos empregadores usem o ano
civil (janeiro-dezembro) em vez do referido período de abril a março:
Pelo menos 1365 horas de trabalho nesse período;
1/3 de uma semana de trabalho para cada mês em que o empregado trabalhou pelo menos 117 horas;
8% das horas trabalhadas no ano de licença, sujeita a um máximo de 4 semanas.
Um empregado que trabalhou pelo menos 8 meses tem direito a um período de férias anual de 2 semanas.
Em relação ao trabalho a tempo parcial o número de férias anual é calculado usando o método de cálculo
n.º 3, ou seja, 8% de horas trabalhadas.
Para além desta disposição relativa ao direito a férias pagas, encontram-se previstos outros direitos, como
o gozo de feriados (public holidays), licenças de maternidade, licença de adoção, licença parental e outros
tipos de licença.
Os public holidays23
, previstos no Ponto 21 da Part III - Holidays do Organisation of Working Time Act 1997,
consoante acontecem num dia normal de trabalho ou num fim de semana, determinam o seguinte benefício
para o trabalhador:
Um dia de folga pago no feriado;
Um dia de folga pago no período de um mês;
O pagamento de um dia extra de trabalho;
Um dia de férias adicional.
ITÁLIA
Desde 1 de janeiro de 2012, os períodos de descontos, maturados após 31 de dezembro de 2011, serão
calculados, para todos os trabalhadores, de acordo com o sistema de cálculo contributivo.
O sistema contributivo é um sistema de cálculo da pensão que se baseia sobre todos os descontos feitos
durante todo o percurso laboral. O mesmo distingue-se do sistema de cálculo retributivo, que se baseia na
média das retribuições recebidas nos últimos anos de vida laboral. Portanto, todos os trabalhadores que teriam
direito a uma reforma calculada exclusivamente de acordo com o sistema de cálculo retributivo terão uma
reforma em pro rata calculada com base em ambos os sistemas de cálculo.
A ‘pensão de velhice’, para as mulheres inscritas na AGO (Assicurazione Generale Obbligatoria) e formas
substitutivas, a partir de 1 de janeiro de 2012, obter-se-á aos 62 anos e até 2018 deverá chegar-se aos 66
anos de idade. Existirá então paridade entre homens e mulheres.
Os homens do setor privado e público, sejam trabalhadores por conta de outrem ou independentes, já a
partir de 2012 têm direito à reforma aos 66 anos. Todos, homens e mulheres, devem ter um período de
descontos de, pelo menos, 20 anos.
Desde 1 de janeiro de 2012 a ‘pensão de velhice’ acabou. Será substituída pela reforma antecipada. Já não
são suficientes 40 anos, mas são necessários para o ano de 2012, 41 anos e 1 mês para as mulheres e 42
anos e 1 mês para os homens. Para maiores detalhes sobre a reforma das pensões em Itália, ver esta ligação.
Quanto ao pagamento da reforma esta é feita em treze mensalidades. Em dezembro é paga a
“tredicesima”.
“O pagamento de quase todas as pensões reveste a forma de prestações mensais antecipadas e a quantia
fica disponível a partir do primeiro “dia bancário do mês”. As estações de correios e dependências bancárias,
afim de evitar o inconveniente de longas filas nos balcões, pode escalonar os pagamentos ao longo de mais
23
1) New Years Day (January 1), 2) St. Patrick’s Day (March 17), 3) Easter Monday, 4) The first Monday in May, 5) The first Monday in June, 6) The first Monday in August, 7) The last Monday in October, 8) Christmas Day (25th December), 9) St. Stephen’s Day (December 26).
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dias, de acordo com um calendário pré-determinado. No mês de dezembro, além da quota mensal da pensão
é pago o décimo terceiro mês”. (Fonte: INPS)
A Lei de Orçamento para 2013 não tem qualquer previsão sobre suspensão ou corte de mensalidade
adicional da pensão de reforma.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontra pendente, sobre matéria conexa, apenas uma petição proposta para
apreciação em plenário: a Petição n.º 177/XII (2.ª) (de Inter-Reformados/CGTP) – Contra as injustiças, contra
o roubo dos subsídios de Férias e Natal, contra o empobrecimento.
Cumpre referir igualmente que ficaram recentemente concluídas, sobre matéria conexa, as Petições n.os
178/XII (2.ª) (de Cipriano Pires Justo e outros) – que solicitam a aprovação de legislação que determine a devolução dos subsídios de férias e de natal dos funcionários públicos e reformados, retirados em 2012, e a
sua reposição a partir de 2013, e 172/XII (2.ª) (de Alberto Jorge Carregã Cancelino e outros) que solicitam à
Assembleia da República, enquanto Órgão Legislativo, que adote as medidas necessárias no sentido de
recomendar ao Governo a definição de um Plano Plurianual de Reposição dos Subsídios de Férias e de Natal
referentes a 2012 cujo pagamento foi suspenso pelos artigos 21.º e 25.º do Orçamento de Estado para 2012,
aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a ser cumprido até final da XII Legislatura e tendo como
início, o exercício orçamental para 2013.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatóriasEm 24/04/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Analogamente, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública deverá promover a consulta
da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos
estatuídos na lei e no Regimento.
Consultas facultativasNão se sugere a realização de consultas facultativas.
Pareceres / contributos enviados pelo GovernoTal como referido anteriormente, no ponto II da presente Nota Técnica, a proposta de lei em apreço não
veio acompanhada de quaisquer documentos que a tenham fundamentado, nem de pareceres resultantes de
consultas constitucional ou legalmente consagradas.
Contributos de entidades que se pronunciaramOs pareceres resultantes do processo de apreciação pública da proposta de lei, bem como outros
contributos que sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na respetiva página internet.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa são claros e encontram-se, expressamente,
reconhecidos pelo Governo, que esclarece que, em resultado da decisão do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, se tornou imperioso assegurar disponibilidades financeiras no
Orçamento do Estado para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento das prestações cujo
pagamento não estava orçamentado para o corrente ano.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 144/XII (2.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O
INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República, em 6 de maio de 2013, uma proposta de lei que visa
proceder à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a
formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, tendo
esta sido admitida em 7 de maio e anunciada na sessão plenária de 8 de maio do presente ano.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de maio de 2013, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para
emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do
próximo dia 22 de maio de 2013.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente Proposta de Lei, apresentada pelo Governo, visa introduzir alterações na Lei n.º 2/2008, de 14
de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, que regula o ingresso nas magistraturas, a
formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, no
sentido de “melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de
Estudos Judiciários”.
De acordo com a exposição de motivos, a Lei n.º 2/2008, alterada pela Lei n.º 60/2011 “reformulou
substancialmente o regime de funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e o modelo de ingresso nas
magistraturas e de formação de magistrados” e que os cinco anos da sua aplicação e os correspondentes
cinco cursos de formação inicial de magistrados permitem fazer uma avaliação sucessiva das suas soluções,
permitindo concluir pela existência de “aspetos carecidos de aperfeiçoamento”.
Com vista a prosseguir esse desiderato, a proposta de lei propõe as seguintes modificações ao regime de
funcionamento do CEJ e ao modelo de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados:
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a) Uniformização dos tempos formativos das vias académica e profissional, quer por se ter verificado que
a experiência dos candidatos da via profissional não deve dispensar formação de intensidade
semelhante à dos auditores da via académica, quer porque a duração do estágio da via académica se
revelou excessiva, pelo que se propõe a redução da duração para um ano relativamente ao 2.º ciclo
da formação;
b) Estabelecimento de um modelo de avaliação global, que envolva a responsabilização coletiva pelas
classificações e não assente, como até agora, no juízo individualizado de cada um dos docentes;
c) Introdução no modelo de avaliação de aspetos relativos à honestidade intelectual, a urbanidade, a
atuação conforme à ética e deontologia profissional, como meio de aferição da aptidão para o
exercício da magistratura;
d) Eliminação da realização de estágios de curta duração e, em alternativa, a organização de atividades
formativas estruturadas;
e) Alargamento do âmbito de (fatores de) avaliação dos formandos;
f) Criação de mecanismos de cooperação entre docentes, coordenadores e formadores nos tribunais;
g) Ajustamento das regras sobre o quórum dos órgãos colegiais do Centro de Estudos Judiciários;
h) Alteração ao quadro dos cargos de direção superior do CEJ, reduzindo o número de diretores-adjuntos
de 4 para 2.
Para uma melhor apreciação comparativa das alterações ora propostas, pode ser consultado o quadro
constante da Nota Técnica, que contrapõe as alterações agora propostas à redação ainda em vigor.
A iniciativa sub judice adapta ainda a terminologia da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece
os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,
ao disposto no artigo 31.º (Estatuto do auditor de justiça).
Cumpre também salientar a norma transitória constante da proposta de lei, que determina a aplicação
imediata da proposta redução da fase de estágio de 18 para 12 meses aos magistrados estagiários da via
académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público, ainda a
decorrer. Assim, o termo do estágio do XXIX Curso será antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo de
eventual prorrogação, mantendo os magistrados abrangidos o estatuto de estagiários até à sua nomeação em
regime de efetividade.
As alterações descritas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
I. c) Programa do XIX Governo Constitucional Os proponentes, na exposição de motivos, salientam que o objetivo da presente iniciativa legislativa já se
encontrava consagrado no Programa do XIX Governo Constitucional.
Com efeito, o Programa do XIX Governo Constitucional prevê, no capítulo referente às medidas da Justiça,
o objetivo de melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de
Estudos Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. O
programa de formação deve ter um tronco comum e deve incluir noções básicas sobre o funcionamento da
economia, das empresas e de gestão.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 144/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 144/XII (2.ª) – “Procede à
segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de
magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários”.
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2. A presente proposta de lei é apresentada com o intuito de “melhorar o sistema de recrutamento e
formação dos magistrados, revitalizando o Centro de Estudos Judiciários”, introduzindo alterações decorrentes
da experiência dos cinco anos de aplicação da Lei.
3. Das alterações propostas cumpre destacar a uniformização dos tempos formativos das vias
académica e profissional, reduzindo a duração do estágio de 18 para 12 meses. Com destaque para a
aplicação desta redução ao XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério
Público, ainda a decorrer.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 144/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2013.
O Deputado Relator Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 144/XII (2.ª) (GOV) Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a
formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
Data de admissão: 7 de maio de 2013
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 16 de maio de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa introduzir alterações na Lei n.º 2/2008, de 14 de
janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, que regula o ingresso nas magistraturas, a
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formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, no
sentido de “melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de
Estudos Judiciários”.
Invoca o proponente que a Lei “reformulou substancialmente o regime de funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários e o modelo de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados” e que os cinco
anos da sua aplicação e os correspondentes cinco cursos de formação inicial de magistrados permitem fazer
uma avaliação sucessiva das suas soluções, permitindo concluir pela existência de “aspetos carecidos de
aperfeiçoamento”.
Nesse sentido, a proposta de lei visa:
i) A uniformização dos tempos formativos das vias académica e profissional, quer por se ter verificado que
a experiência dos candidatos da via profissional não deve dispensar formação de intensidade semelhante à
dos auditores da via académica, quer porque a duração do estágio da via académica se revelou excessiva,
pelo que se propõe a redução da duração para um ano relativamente ao 2.º ciclo da formação;
j) O estabelecimento de um modelo de avaliação global, que envolva a responsabilização coletiva pelas
classificações e não assente, como até agora, no juízo individualizado de cada um dos docentes;
k) A introdução no modelo de avaliação de aspetos relativos à honestidade intelectual, a urbanidade, a
atuação conforme à ética e deontologia profissional, como meio de aferição da aptidão para o exercício da
magistratura;
l) A eliminação da realização de estágios de curta duração e, em alternativa, a organização de atividades
formativas estruturadas;
m) A criação de mecanismos de cooperação entre docentes, coordenadores e formadores nos tribunais;
n) O ajustamento das regras sobre o quórum dos órgãos colegiais do Centro de Estudos Judiciários.
A iniciativa adapta ainda a terminologia da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ao disposto no artigo 31.º
A proposta de lei estabelece ainda, em norma transitória, a aplicação imediata da proposta redução da fase
de estágio de 18 para 12 meses aos magistrados estagiários da via académica do XXIX Curso Normal de
Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público, ainda a decorrer.
A presente iniciativa contém 6 artigos preambulares, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo de
alteração de 17 artigos da Lei n.º 2/2008; o terceiro de alteração do quadro dos cargos de direção superior do
CEJ; o quarto contendo normas transitórias; o quinto, contendo disposições revogatórias da referida Lei e o
sexto e último, que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação, ressalvando de
novo a sua aplicação imediata ao curso de formação atual.
Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:
Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro Proposta de Lei n.º 144/XII (2.ª)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 82.º, 85.º, 88.º, 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 31.º
Estatuto do auditor de justiça
1 — Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública.
2 — O estatuto de auditor de justiça adquire -se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo diretor, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 — O contrato referido no número anterior não confere em nenhum caso a qualidade de funcionário ou agente.
4 — Os candidatos habilitados que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de requisição, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 — A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação, paga em 14 mensalidades, de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais ou, em caso de requisição e por opção do auditor, à remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
6 — As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação.
7 — A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da requisição, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
8 — Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do diretor do CEJ.
9 — Os efeitos referidos nos n.os
7 e 8 produzem -se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a aceita.
10 — Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.
«Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, à remuneração da categoria ou cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
6 - […].
7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
8 - […].
9 - …].
Artigo 35.º
Duração
1 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de Setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte.
2 — O 2.º ciclo tem início no dia 1 de Setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte, salvo o disposto no n.º 3.
3 — Para os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, o 2.º ciclo termina no último dia útil de Fevereiro do ano seguinte, podendo ser prorrogado excecionalmente, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça, até à data limite referida no n.º 2.
Artigo 35.º
[…]
1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.
2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de ingresso no CEJ.
3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.
Artigo 43.º
Método de avaliação 1 — No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
Artigo 43.º
[…]
1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.
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2 — A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, tomando--se em consideração, nomeadamente, a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e pontualidade, segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno.
3 — Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua.
4 — Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
5 — As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do diretor-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo.
6 — Dos relatórios elaborados no fim do 1.º e do 2.º trimestres deve constar uma apreciação qualitativa e o relatório elaborado no fim do ciclo deve conter a classificação final mediante a atribuição, em cada área da componente profissional, de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 — Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respetivo processo individual.
2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:
a) A cultura jurídica e a cultura geral;
b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;
c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da ética e deontologia profissional;
d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;
e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;
f) A assiduidade e pontualidade.
3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua, que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
4 - […].
5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma apreciação qualitativa.
6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 - […].
Artigo 44.º
Proposta de classificação e graduação
1 — No final do 1.º ciclo, o diretor-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 — Os projetos são apresentados ao diretor para serem submetidos, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Artigo 44.º
[…]
1 - No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 - Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Artigo 48.º
Colocação nos tribunais
1 — Até ao termo do 1.º ciclo, são afixadas na sede do CEJ e publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria--Geral da República.
2 — No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no número anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 — Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 - […].
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Artigo 51.º
Organização das atividades
1 — O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respetivo formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo -lhes, nomeadamente:
a) Elaborar projetos de peças processuais;
b) Intervir em atos preparatórios do processo;
c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direção e instrução do processo;
d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;
e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
2 — O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura.
3 — Os estágios previstos no número anterior têm uma duração mínima de três semanas e cada auditor de justiça frequenta, no mínimo, dois estágios, não devendo a soma dos estágios exceder quatro meses.
4 — Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.
5 — O 2.º ciclo pode compreender:
a) Ações específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;
b) Ações conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras profissões que intervêm na administração da justiça.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações formativas de caráter prático organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.
3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a soma dos estágios e ações exceder dois meses.
4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.
5 - […].
Artigo 52.º
Avaliação
1 — Os auditores de justiça são avaliados, segundo o regime da avaliação contínua, pelo respetivo coordenador, sob orientação, consoante a magistratura, do diretor-adjunto referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando -se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.
2 — A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo coordenador e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores e consta de relatório elaborado por aquele.
3 — O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.
4 — As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum dos auditores admitido com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizarão reuniões em dois momentos intercalares e um final.
5 — Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
6 — Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respetivo processo individual.
Artigo 52.º
[…]
1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.
2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do diretor-adjunto respetivo.
4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.
5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 53.º
Proposta de classificação
1 — Consoante a magistratura, o diretor-adjunto a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 95.º elabora projeto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos
Artigo 53.º
[…]
1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si
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relatórios dos coordenadores.
2 — O projeto de classificação referido no número anterior é apresentado ao diretor e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 - […].
Artigo 54.º
Classificação do 2.º ciclo
1 — No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.
os 2 e 3 do artigo 52.º e n.
os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 — O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.
4 — O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 — Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.
Artigo 54.º
[…]
1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.
os 2 a 4 do artigo 52.º e o artigo anterior.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 70.º
Organização
1 — A fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, exceto para os magistrados admitidos no curso de formação teórico-prática com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data de nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 — Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia -se 15 dias após a data de afixação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 — O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respetivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 — A fase de estágio compreende:
a) Ações específicas dirigidas a cada magistratura;
b) Estágios de curta duração, obrigatórios ou facultativos, junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para ao exercício de cada magistratura;
c) Ações conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça.
5 — As Ações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação com o Conselho Superior respetivo, bem como com a Ordem dos Advogados, nos casos das Ações referidas na alínea c).
6 — O Conselho Superior respetivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 — O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respetivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do diretor.
8 — Os juízes e os procuradores -adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.
Artigo 70.º
[…]
1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - […].
3 - […].
4 - A fase de estágio pode compreender:
a) […];
b) [Revogada];
c) […].
5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 82.º
Funções dos docentes
1 — Compete aos docentes:
a) Participar na planificação das atividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
Artigo 82.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
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b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados;
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no âmbito da respetiva missão;
f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afetos, a solicitação do diretor ou dos diretores-adjuntos;
h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do diretor;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores distritais e regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
d) […];
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 - […].
Artigo 85.º
Competências dos coordenadores
Compete aos coordenadores:
a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de atividades na parte respeitante à formação inicial nos tribunais;
b) Orientar os estágios de curta duração dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respetivo distrito judicial ou na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;
d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio;
e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respetivo diretor-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
f) Colaborar nas ações de formação contínua na área do respetivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;
g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
h) Prestar, periodicamente, ao diretor do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo diretor do CEJ.
Artigo 85.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;
c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respetivo distrito judicial ou na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os auditores, independentemente do distrito ou área de colocação destes;
d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
e) […];
f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em especial na área do respetivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;
g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;
h) […];
i) […].
Artigo 88.º
Atribuições
1 — O magistrado formador participa na realização dos objetivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.
2 — Compete, em especial, aos formadores:
a) Orientar as atividades de formação, em conformidade com o respetivo plano de atividades e de acordo com as instruções dos respetivos coordenadores e diretores-adjuntos;
b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efetivo e um desenvolvimento de qualidade das atividades de formação;
c) Colaborar com o conselho pedagógico, os diretores-adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.
os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos
estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.
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d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os
2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios de curta duração realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.
Artigo 95.º
Diretores-adjuntos
1 — No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos:
a) Um diretor-adjunto para o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua;
b) Dois diretores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura;
c) Um diretor-adjunto na área de estudos e investigação judiciários.
2 — Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
3 — Os diretores-adjuntos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou personalidades de reconhecido mérito.
4 — Os diretores-adjuntos referidos na alínea b) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
5 — À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica -se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.
6 — O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
7 — Os diretores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo diretor.
Artigo 95.º
[…]
1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por dois diretores-adjuntos.
2 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
3 - [Revogado].
4 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
5 - […].
6 - […].
7 - Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto.
Artigo 96.º
Substituto legal do diretor
O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos:
a) Pelo diretor-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento do diretor-adjunto referido na alínea a);
c) Pelo diretor-adjunto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos diretores-adjuntos referidos na alínea b).
Artigo 96.º
[…]
O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.
Artigo 97.º
Conselho geral 1 — O conselho geral é composto:
a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Pelo Procurador -Geral da República;
d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
e) Pelo diretor do CEJ;
f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
g) Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior;
h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.
2 — O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas
Artigo 97.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;
d) […].
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b) a e) do número anterior ou pelo respetivo substituto legal.
3 — O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do diretor do CEJ.
4 — Quando reunir fora do período de atividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 — Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;
b) Aprovar o regulamento interno;
c) Pronunciar -se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do diretor e dos diretores-adjuntos;
d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo diretor.
Artigo 100.º
Deliberações
1 — Para validade das deliberações exige -se a presença de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, e de sete membros, nos casos do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
2 — As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 100.º
[…]
1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.
2 - […].»
ANEXO
Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau Número de lugares
Diretor…………………………
Diretor-adjunto………………..
Direção superior…………….
Direção superior…………….
1.º
2.º
1
4
Artigo 3.º
Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, é alterado com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se
refere o artigo 107.º
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau Número
de lugares
Diretor
Diretor-adjunto
Direção superior
Direção superior
1.º
2.º
1
2
»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - A duração do estágio de ingresso referido no n.º 1 do artigo 70.º é reduzida para 12 meses, relativamente à via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público.
2 - O termo do estágio referido no número anterior é antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos previstos nos n.
os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de
14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de
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novembro.
3 - Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela redução prevista nos números anteriores mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e o n.º 3 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se ao XXX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013, em observância do disposto no
n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de
2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo
Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de
motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2
do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de
motivos, que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação
Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público” e ainda que “foi
promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Câmara dos Solicitadores, da Associação
dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça”.
Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres das
seguintes entidades:
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Conselho Superior da Magistratura;
Ordem dos Advogados;
Associação Sindical dos Juízes Portugueses;
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 06/05/2013, foi admitida em 07/05/2013 e
anunciada na sessão plenária de 08/05/2013. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da
República, exarado a 07/05/2013, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para o dia 22 de maio de 20131.
Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que,
como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a
proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à
segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de
magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Deste modo, o título
observa igualmente o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, que prevê que “os diplomas que alterem
outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Com efeito, a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei n.º 60/2011, de 28
de novembro.
No que concerne à vigência, o artigo 5.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e aplica-se ao XXX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e
do Ministério Público”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual
“os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) estabelece que a nomeação, colocação, transferência e
promoção e o exercício da ação disciplinar dos juízes e dosmagistrados do Ministério Público é da
competência do Conselho Superior da Magistratura(artigo 217.º) e da Procuradoria Geral da República (n.º 4
do artigo 219.º), respetivamente, órgãos dotados deindependência e autonomia.
Já relativamente à formação dos juízes, a Lei Fundamental prevê apenas uma referência indireta no n.º 2
do artigo 215.º: a lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de
primeira instância.
Sobre esta matéria os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que quanto à estrutura
que deve seguir a formação profissional dos juízes a Constituição também nada diz, muito embora
acompanhemos Gomes Canotilho quando afirma que é a própria Constituição a exigir que essa formação seja
adequada às leges artis da profissão, e que revele o grau de cientificidade suficiente à aplicação correta do
direito e à dignidade da função judicial (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição,
Coimbra, 7.ª ed., pág. 672). Como é evidente: as exigências constitucionais relativas à função judicial só se
cumprem materialmente onde o juiz esteja efetivamente capaz de “julgar”, onde disponha dos conhecimentos
1 Cfr. Súmula n.º 54 da Conferência de Líderes de 8 de maio de 2013.
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suficientes para valorar juridicamente os problemas e casos de vida que se lhe apresentam, e para aplicar a
lei. A lei exige como condição para a nomeação dos juízes, além da já referida licenciatura em direito, a
frequência com aproveitamento dos cursos e estágios de formação (…) que decorrem no Centro de estudos
Judiciários, nos termos do diploma que organiza este centro2.
Os Estatutos, quer do Ministério Público, quer dos Magistrados Judiciais, preveem, especificamente, que
cabe ao Centro de Estudos Judiciários a organização dos cursos e estágios de formação necessários para
acesso a estas carreiras.
Efetivamente, nos termos da alínea d) do artigo 114.º do Estatuto do Ministério Público, um dos requisitos
para ingresso na magistratura do Ministério Público é ter frequentado com aproveitamento os cursos ou
estágios de formação. O artigo 115.º determina que os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de
Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
E, de acordo com a alínea d) do artigo 40.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é requisito para exercer
as funções de juiz de direito ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação. O artigo
41.º estipula que os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do
diploma que organiza este Centro.
O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) tem como principal missão a formação de magistrados. Neste
âmbito, compete ao CEJ assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério
Público para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
Em matéria de formação de magistrados ou de candidatos à magistratura de países estrangeiros, compete
ao CEJ assegurar a execução de atividades formativas, no âmbito de redes ou outras organizações
internacionais de formação de que faz parte, e de protocolos de cooperação estabelecidos com entidades
congéneres estrangeiras, em especial, de países de língua portuguesa. Compete-lhe ainda assegurar a
execução de projetos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados e acordos de
cooperação técnica em matéria judiciária, celebrados pelo Estado português.
Constitui também missão do Centro de Estudos Judiciários desenvolver atividades de investigação e
estudo no âmbito judiciário e assegurar ações de formação jurídica e judiciária, dirigidas a advogados,
solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas
por outras instituições.
O ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários foi aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. O artigo 30.º deste diploma
sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
Na origem da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, podemos encontrar duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º
156/X (2.ª) – Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e
funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, apresentada pelo Governo; e o Projeto de Lei n.º 241/X (1.ª)
– Altera a Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata.
Na exposição de motivos da referida proposta de lei podia ler-se que é consensualmente reconhecida a
necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados. De
facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos a partir da data
de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os auditores de justiça
devem optar por uma das magistraturas, o atual regime vem sendo objeto de crítica, sendo chegado o
momento de o rever. A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos,
nomeadamente, o regime de recrutamento e de seleção, a formação – inicial e contínua – dos magistrados e a
própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Já o projeto de lei apresentado tinha dois objetivos muito específicos: por um lado, pôr fim à obrigação de o
licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o ato de concorrer ao CEJ, assim se
contribuindo para a melhoria da qualidade dos candidatos a futuros magistrados; e por outro, atendendo a que
a melhoria da qualidade dos magistrados deve constituir uma aposta decisiva, proceder ao alargamento da
duração da fase de estágio de 10 para 22 meses.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 165.
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Em 30 de novembro de 2007, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 156/X (2.ª) e ao Projeto de Lei n.º 241/X (1.ª), foi
objeto de votação final global, tendo sido aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido
Socialista e Partido Social Democrata e os votos contra do Partido Comunista Português, CDS-Partido
Popular, Bloco de Esquerda, Partido Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
A alteração depois introduzida pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, resultou da apresentação pelo
Governo à Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) – Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de
Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e
funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Segundo a exposição de motivos, no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa
assegurado pelo Banco Central Europeu, pela Comissão Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional foram
assumidos, na área da justiça, compromissos que exigem a adoção imediata de medidas que viabilizem o
cumprimento dos exigentes prazos fixados.
Neste contexto, é necessário garantir o cumprimento dos objetivos acordados em matéria de redução de
processos pendentes em atraso nos tribunais no prazo de vinte e quatro meses e o cumprimento da
reestruturação do sistema judicial no sentido de melhorar a eficiência da sua gestão.
Considerando, ainda, que ocorreu um inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por
parte dos magistrados, impõe-se criar a possibilidade de, excecionalmente, sob proposta dos Conselhos
Superiores respetivos, devidamente fundamentada, poder ser reduzida por diploma legal do Governo a
duração do período de formação inicial dos magistrados.
Na verdade, já na Revista Digital de Justiça e Sociedade, num artigo divulgado em 16 de Novembro de
2010, se pode ler que por cada cinco magistrados judiciais que se jubilarem até ao final do ano, apenas um
novo juiz sairá em 2011 do Centro de Estudo Judiciários para colmatar as falhas. Ao todo, deverão aposentar-
se mais de meia centena de magistrados, sendo que 26 já saíram e outros 27 esperam apenas que a Caixa
Geral de Aposentações dê seguimento aos seus pedidos. Em contrapartida, o atual curso do CEJ é
excecionalmente parco em novos magistrados e só dez concluirão a formação e entrarão no ativo. Os dados
são do Conselho Superior da Magistratura (CSM), segundo o qual a partir da segunda metade do ano
começaram a acelerar os pedidos de aposentação ou jubilação antecipada Nas últimas semanas o número
tem vindo a acelerar. “Esta situação vai causar problemas muito grandes de gestão de recursos humanos”,
admite Duro Mateus Cardoso, chefe de gabinete do vice-presidente do CSM. Porque, afinal, os novos
magistrados “não serão suficientes, nem de perto, nem de longe, para colmatar as saídas”. (…) Num universo
de 1.920 magistrados, 53 saídas representam cerca de 3% do total. Entre os pedidos pendentes, uma dezena
são de juízes conselheiros, ou seja, do Supremo Tribunal de Justiça, e mais 14 vêm dos tribunais da Relação.
Os restantes são de magistrados da primeira instância, revela o CSM.
Com o objetivo de conseguir responder a todas estas necessidades e propósitos, foi aditado um n.º 4 ao
artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que prevê que sob proposta dos Conselhos Superiores
respetivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período
de formação inicial referido no n.º 1.
Importa também mencionar que a Revista Julgar publicou, no seu n.º 4 de 2008, dois artigos sobre a
temática da formação de magistrados.
O primeiro, da autoria de José Mouraz Lopez, intitula-se Formar para decidir. Formar para garantir, e
debruça-se apenas sobre a formação dos juízes dos tribunais judiciais. Partindo de uma análise sobre a
função judicial no atual modelo de Estado de Direito desenvolve-se o papel que aí desempenha o juiz como
ator fundamental na resolução de litígios e garante dos direitos liberdades e garantias tendo em conta que
numa sociedade democrática, pluralista e multicultural a diversidade, a complexidade e o enorme grau de
problematização da litigiosidade são um fator inevitável no entendimento da jurisdição.
Uma resposta a uma sociedade com este perfil exige, por isso, uma magistratura com uma grande
capacidade de exercício profissional, onde o processo de formação se expanda para além de uma formação
inicial aprofundada e dinâmica. O objetivo de formar para decidir e formar para garantir exige por nisso o
cumprimento de um conjunto de princípios inalienáveis que vão desde a garantia da imparcialidade e
independência, à cultura de garantia, à globalização e ao pluralismo, à inovação, à argumentação e ao
convencimento.
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O segundo artigoA Formação de Magistrados em Mudança. Nótula a propósito da nova Lei do Centro de
Estudos Judiciários (Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro), de Manuel José Aguiar Pereira analisa, nomeadamente,
as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Segundo o abstract: apropósito da nova Lei
do Centro de Estudos Judiciários pode afirmar-se que o que sobrou aos decisores políticos relativamente à
vontade de mudar o sistema de formação nalguns aspetos pontuais, faltou na disponibilidade para uma
profunda discussão acerca do modelo de magistrado para o futuro.
Neste artigo, o Autor centra a sua atenção naquilo que é verdadeiramente essencial para o futuro da
judicatura nacional e lança o debate com um interessante desafio: Que magistrados queremos a administrar a
Justiça em nome do Povo que somos?
Para além de um conhecimento profundo de vários ramos do saber que interferem com a administração da
justiça, nos dias de hoje é indiscutível que a aposta passa pelo fomento nos futuros magistrados de uma
cultura judiciária de cariz democrática, de cidadania e de proximidade com os cidadãos, de responsabilidade,
de isenção e de ética e, em particular, de salvaguarda intransigente dos direitos humanos. É assim imperioso
que o Centro de Estudos Judiciários se transforme numa verdadeira Escola de Educação para o Exercício de
Funções Soberanas e não seja apenas uma entidade formadora de técnicos especializados na aplicação
prática do Direito. A leitura do texto permite compreender quais foram as modificações mais significativas em
relação ao modelo anterior que o tempo se encarregará de confirmar se são as soluções mais adequadas para
conseguir o objetivo a que a lei se propõe.
Recentemente, já em 2013, foram divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários os resultados do Inquérito
sobre a estrutura e organização da formação inicial de magistrados, da autoria de Fernando Sousa Silva.
No capítulo referente aos estudos e metodologia pode ler-se que o presente estudo visou conhecer a
opinião dos magistrados judiciais e do Ministério Público que frequentaram os 27.º, 28.º e 29.º Cursos de
Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais sobre a formação inicial de magistrados de que foram
alvo nos anos de 2008 a 2010 (27.º Curso), de 2009 a 2011 (28.º Curso) e de 2010 a 2012 (29.º Curso), tanto
no 1.º como no 2.º ciclo de curso de formação teórico-prática.
Nesse sentido, para além de alguns dados sociodemográficos e profissionais (como a magistratura, o sexo,
a idade, universidade de licenciatura, via de acesso à formação no CEJ e classificação final do curso de
formação teórico-prática), esta recolha de opinião incidiu sobre aspetos tão diversos como o peso das vertente
teórica ou prática dessa mesma formação, a duração do curso e dos respetivos ciclos, a avaliação, o
cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro para o curso e para os dois ciclos do
mesmo, a questão da opção de magistratura, a formação conjunta ou separada de ambas as magistraturas, a
utilidade da matérias lecionadas, o caracter obrigatório/opcional de algumas delas e os métodos pedagógicos
utilizados.
A opção pelo método de recolha das opiniões recaiu na utilização de inquérito por questionário com
preenchimento anónimo online, alojado em servidores do Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça e
cujos dados de acesso (que exigiam login e password específicos para este fim) foram fornecidos por correio
eletrónico (e-mail) à população-alvo. Esta é constituída pelos 314 magistrados dos cursos acima referidos. Ou
seja, isto equivale a dizer que a população-alvo é composta por todos os que concluíram com sucesso o
respetivo curso de formação teórico-prática
Este estudo tem um carácter essencialmente prático, muito ligado a uma avaliação das alterações
operadas na formação inicial de magistrados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro. Pretende-se, assim,
contribuir com dados de suporte a futuras decisões nesta matéria. Tal não obsta, contudo, à divulgação
genérica dos resultados apurados, o que se faz na forma do presente relatório.
Cumpre ainda mencionar que o objetivo da presente iniciativa, segundo a respetiva exposição de motivos,
é o de aprovar um conjunto de alterações que melhorem a formação dos magistrados e simultaneamente
dinamizar o Centro de Estudos Judiciários, tal como se encontra expresso no programa do Governo.
Efetivamente, o Programa do XIX Governo Constitucional prevê, no capítulo referente às medidas da
Justiça, o objetivo de melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro
de Estudos Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. O
programa de formação deve ter um tronco comum e deve incluir noções básicas sobre o funcionamento da
economia, das empresas e de gestão.
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Assim sendo, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013 foram
aprovadas alterações ao diploma que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a
natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Estas alterações procuram melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando
o Centro de Estudos Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de
justiça.
Visa-se, ainda, estabelecer um modelo de avaliação global, que não se limita à avaliação contínua e que
implica uma responsabilização coletiva pela atribuição das classificações, o qual se projeta tanto no 1.º como
no 2.º ciclos.
É também de salientar que o novo modelo de avaliação introduz a menção a aspetos essenciais para aferir
da aptidão para o exercício das funções de magistrado como a honestidade intelectual, a urbanidade, a
atuação conforme à ética e deontologia profissional.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa refere-se, por fim, o Decreto-Lei n.º
123/2011, de 29 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico ANDRÉS AUCEJO, Eva - Formación inicial de Jueces y Magistrados [Em linha]: nuevas metodologías de
aprendizaje durante el período de formación en la Escuela Judicial. Revista de Educación y derecho. Barcelona. N.º 4, (abr. – sep. 2011). [Consult.14 maio 2013]. Disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/formacion_jueces.pdf Resumo: Segundo a autora as questões relativas à formação de juízes e magistrados tiveram grande expressão durante a primeira década do século XXI, salientando diversos trabalhos dedicados a esta matéria. Segundo a mesma, a formação inicial dos juízes deve contribuir para uma melhoria da administração da justiça, de forma que os novos juízes possam estar intelectualmente preparados para assumir adequadamente a função que lhes é própria num Estado de direito. CHARBONNIER, Gilles – Panorama des systèmes judiciaires dans l'Union européenne. Bruxelles: Bruylant, 2008. 519 p. ISBN 978-2-8027-2586-2.Cota: 12.21 – 158/2009. Resumo: Esta obra fornece uma descrição global dos sistemas judiciários dos vinte e sete Estados- Membros da União Europeia. Para além da informação sobre os vários sistemas, apresenta, também, uma exposição sumária da organização da formação judiciária em cada um dos países a nível nacional e descentralizado. Um dos aspetos focados é a carreira dos juízes e procuradores, designadamente: recrutamento, formação inicial, nomeação, avaliação profissional, promoções e disciplina. A formação contínua é igualmente referida, assim como as relações existentes entre a instituição nacional de formação judiciária e a Rede Europeia de Formação Judiciária. Este estudo permite a comparação dos sistemas existentes nos 27 Estados-Membros, salientando as especificidades das diversas culturas judiciárias na Europa. CONSELHO DA EUROPA. Comissão Europeia sobre a Eficácia da Justiça – European judicial systems [Em linha]: efficiency and quality of justice: edition 2010 (data 2008). Strasbourg: Council of Europe, 2010. 390 p. [Consult.13 maio 2013]. Disponível em: WWW: 694098&SecMode=1&DocId=1653000&Usage=2> Resumo: Este relatório, elaborado pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) formada por peritos qualificados dos 47 Países membros do Conselho da Europa, faz parte de um processo contínuo e dinâmico, realizado pela referida Comissão, de avaliação da eficiência dos sistemas judiciais, propondo medidas e ferramentas de trabalho de forma a aumentar a eficiência dos serviços prestados aos cidadãos nesta área. Ao longo da elaboração do relatório, os especialistas e os correspondentes nacionais foram incentivados a ter em mente o objetivo de longo prazo do processo de avaliação: a definição de um conjunto de dados quantitativos e qualitativos importantes a ser regularmente coletados e tratados de forma idêntica, em todos os Estados membros do Conselho da Europa, dando conhecimento dos indicadores comuns relativos à qualidade
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e eficiência das atividades judiciais nos referidos Estados- Membros e destacando as práticas, inovações e
reformas organizacionais, que permitam a melhoria dos serviços prestados aos utentes dos tribunais.
O capítulo 11 do relatório (estatuto e carreiras dos juízes e procuradores) aborda a matéria da presente
Proposta de Lei, designadamente as modalidades de recrutamento, autoridades competentes e formação dos
magistrados (p. 195 a 204).
COUGHLAN, John; OPRAVIL, Jaroslav; Heusel, Wolfgang - Judicial training in the European Union member States [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2011 (PE 453.198). [Consult.14 maio 2013]. Disponível em: WWW:
Anexo I disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453198_an_I.pdf> Anexo II disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453198_an_II.pdf> Anexo III a IX disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453198_an_III-IX.pdf> Resumo: O objetivo deste estudo do Parlamento Europeu é o de fornecer uma análise objetiva e aprofundada da formação judiciária nos 27 Estados-membros da União Europeia, tendo em conta o direito comunitário, a legislação dos Estados-Membros e o direito comparado. Apresenta o mapeamento da oferta atual de formação judiciária na União Europeia, em termos de escolas e instituições responsáveis pela formação; procede ao inventário das melhores práticas na formação judicial que podem ser partilhadas entre jurisdições; fornece detalhes relativamente à forma como a formação judiciária é organizada em cada Estado- Membro, pessoal e recursos orçamentais dedicados, número de juízes, procuradores e outros funcionários judiciais formados anualmente. Contém ainda recomendações pormenorizadas sobre possíveis soluções para os problemas identificados na atual oferta de formação judiciária, ao nível da União Europeia. UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – O sistema judicial e os desafios da complexidade social [Em linha]: novos caminhos para o recrutamento e a formação dos magistrados. Dir. Boaventura de Sousa Santos. [Coimbra]: Centro de Estudos Sociais, 2011. 560 p. [Consult.13 maio 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este estudo, solicitado pelo Ministério da Justiça, foi realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Tem como objetivo central a avaliação das políticas e do modelo de recrutamento e de formação de magistrados, em Portugal, e assenta quer numa reflexão teórica, quer na análise empírica. A formação de magistrados foi objeto de uma investigação em profundidade, cujo objetivo central consistiu na avaliação, numa perspetiva sistémica, da formação de magistrados identificando problemas e propondo recomendações suscetíveis de atuar sobre o sistema de forma integrada. UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Observatório Permanente da Justiça Portuguesa - O sistema judicial e os desafios da complexidade social [Em linha]: novos caminhos para o recrutamento e a formação de magistrados: conclusões e recomendações. Dir. Boaventura de Sousa Santos. [Coimbra]: Centro de Estudos Sociais, 2011.[ Consult.13 maio 2013]. Disponível em: WWW: http://opj.ces.uc.pt/pdf/Relatorio_Formacao_conclusoes_e_recomendacoes.pdf> Resumo: Neste documento são apresentadas as principais conclusões e recomendações do estudo, realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, sobre o recrutamento e formação de magistrados. O referido estudo aponta para a necessidade de renovação dos modelos estruturais e funcionais do Centro de Estudos Judiciários, com reflexo no recrutamento e formação de magistrados portugueses. As recomendações apresentadas não defendem um caminho de rutura com o atual modelo de formação teórico-prático, mas consideram que é necessário introduzir alterações significativas, que permitam criar uma verdadeira renovação das magistraturas para o desempenho de funções no século XXI.
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Segundo o mesmo estudo, o modelo de seleção e recrutamento de magistrados reflete-se nas políticas
públicas de formação, avaliação profissional e progressão na carreira, sendo que as reformas sobre estas
matérias devem, assim, incluir uma visão de conjunto, sistémica, coerente e orientada pela mesma perspetiva
estratégica.
UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – O recrutamento e a formação de magistrados [Em linha]: análise comparada de sistemas em países da União Europeia. Coord. Boaventura de Sousa Santos. [Coimbra]: Centro de Estudos Sociais, 2006. [Consult.14 maio 2013].
Disponível em: WWW:
Resumo: O presente relatório aborda a questão do recrutamento e formação dos magistrados, através de
uma análise comparada de diversos sistemas em países da União Europeia.
No primeiro capítulo procede à análise de convenções, instrumentos e documentos de direito internacional,
de proteção e independência dos Tribunais e de recrutamento e formação dos magistrados. No segundo
capítulo analisa os três modelos de recrutamento de magistrados vigentes na União Europeia, através do
estudo comparado de legislação e de informação disponível para cada um desses países. No terceiro capítulo
são apontadas as semelhanças e diferenças entre cada um dos regimes de formação inicial de magistrados,
em vigor nos quinze países analisados, concluindo que esses regimes poderiam também ser categorizados
em três sistemas de formação inicial: o modelo dos estágios profissionais, o modelo da formação inicial
teórico-prática em escola de magistratura e misto, de formação com cursos teórico-práticos e estágios. No
capítulo quinto procede à análise comparada dos sistemas de formação complementar e contínua.
Enquadramento internacionalPaíses europeus
Sobre o recrutamento e a formação de magistrados cumpre destacar três documentos.
O estudo Recrutement et Formation des Magistrats en Europe – Étude Comparative, da autoria de
Giacomo Oberto, embora datado de 2003, é ainda uma referência nesta matéria. De mencionar que este
documento analisa um conjunto muito alargado de países europeus numa dupla perspetiva: o recrutamento e
a formação de magistrados.
Em 2006 foi divulgado o estudo O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de
sistemas em países da União Europeia, coordenado por Boaventura de Sousa Santos. O Centro de Estudos
Judiciários, em colaboração com o Observatório Permanente da Justiça, procedeu, a solicitação do então
Ministro da Justiça, Dr. Alberto Costa, à elaboração deste estudo, centrado na análise comparativa dos
sistemas de recrutamento e formação de magistrados, vigentes em quinze países da União Europeia. De
realçar o Capítulo IV, sobre a formação inicial em ação: análise comparativa dos planos de atividades e dos
currículos formativos dos cursos de formação em Portugal, França e Espanha.
Mais recentemente, em maio de 2011, foi publicado o documento O sistema judicial e os desafios da
complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a formação de magistrados, coordenado por
Conceição Gomes e com a direção científica de Boaventura de Sousa Santos. O referido estudo foi realizado
pelo mesmo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade
de Coimbra, a pedido do Ministério da Justiça. Apresenta como objetivo central a avaliação das políticas e do
modelo de recrutamento e de formação de magistrados em Portugal e assenta, quer na reflexão teórica, quer
na análise empírica. De salientar o Capítulo III que se debruça sobre a formação inicial de magistrados e o
estágio de ingresso. Neste capítulo, depois de uma breve referência à formação inicial de magistrados no
contexto europeu, com especial incidência em Espanha e em França, realiza-se uma análise crítica do
diagnóstico sobre esta questão, tendo como base analítica o discurso dos operadores judiciários.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
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se encontra pendente qualquer iniciativa sobre esta matéria.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
A exposição de motivos dá conta da promoção da audição das entidades institucionais de representação
dos operadores judiciários. Não obstante, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do
RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, da Ordem dos Advogados
e do Conselho Superior da Magistratura, que se encontram disponíveis na páginada iniciativa no sitio da AR
na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de proposta de
lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 9 de maio de 2013, a
consulta escrita obrigatória das entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura, Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos
Advogados – para além de ter solicitado o contributo do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, uma vez que está em causa matéria profissional e laboral –
atinente à formação dos magistrados e ao ingresso nas magistraturas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.
Refira-se, no entanto, que a proposta de lei prevê a redução de 4 para 2 diretores-adjuntos no Centro de
Estudos Judiciários (CEJ), em conformidade com o que se encontra já previsto na Lei Orgânica do Ministério
da Justiça (Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro), o que previsivelmente deverá comportar uma
redução dos encargos relativos à remuneração dos cargos dirigentes no CEJ.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 729/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO DAR INÍCIO URGENTE AO PROCESSO NEGOCIAL DA REVISÃO DO PAEF-RAM COM O GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA
Em janeiro de 2012, o governo regional assinou com o Governo o Plano de Ajustamento Económico e
Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM) no valor global de €1500 milhões, na sequência de
um défice em 2010 de €1192 milhões e em 2011 de €1126 milhões, respetivamente 22,9 e 22% do PIB da
RAM, e de uma dívida superior a €6300 ascendendo a 127,4% do PIB (valores de 2009) – a que acrescem
quase €2000 milhões de responsabilidades financeiras com PPP rodoviárias. A dimensão dos défices
detetados em 2010 e 2011 tem a sua origem principal numa divida contraída entre 2003 e 2010 junto de vários
fornecedores do Governo para projetos de obras públicas. Essa dívida foi sistematicamente ocultada às
entidades oficiais e ao escrutínio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM).
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O PAEF-RAM foi desenhado e discutido apenas com a participação do PSD-M e o Governo do PSD e
CDS. Contrariamente ao que era desejado, o PAEF-RAM não teve a participação dos partidos da oposição da
RAM e nem sequer contou com os contributos das entidades mais representativas da sociedade civil
madeirense, onde se poderia destacar as associações empresariais e sindicais. Pelo contrário, tudo foi
construído nas costas dos madeirenses e, por essa importante razão, a Região foi a votos, em outubro de
2011, sabendo que estaria sujeita a um resgate com condicionalidades mas sem nenhuma informação precisa,
nem mesmo ligeira, sobre o tipo e dimensão dessas mesmas condicionalidades.
O PAEF-RAM mantém até hoje os vícios de opacidade que advêm desde o momento da sua construção –
sobretudo em relação à ALRAM que, neste contexto de resgate, passa praticamente a ser substituída pela
Inspeção Geral das Finanças (IGF). Grande parte do reporte que a IGF exige não é do conhecimento da
ALRAM ou tem a sua participação, tornando ainda menos transparente a governação regional.
Apesar do programa ter sido assinado entre Governo Regional e Governo da República, a equipa da troika
tem acompanhado (sem qualquer informação pública em tempo adequado) a evolução do PAEF-RAM no
quadro do PAEF de Portugal. Depois da controvérsia em torno da dívida oculta da RAM, a fiscalização do
PAEF-RAM, prevista no próprio programa e que vinculava o Governo Regional a avaliações trimestrais,
passou a sofrer do mesmo mal quando, a partir de março de 2012, o Ministério das Finanças deixou de
apresentar publicamente os resultados dessas avaliações. Apesar das insistências do PS junto de várias
entidades, não foi possível ter acesso à segunda, terceira e quarta avaliações do programa em tempo útil,
protegendo o Governo Regional e impedindo a análise e o debate político normal numa democracia. Só em
finais de março de 2013 foram publicadas, em conjunto, estas avaliações relativas à execução do PAEF-RAM
para 2012. No relatório único, o Ministério das Finanças refere que a segunda, terceira e a quarta avaliações
estavam concluídas a 27 de agosto de 2012, a 4 de dezembro de 2012, e a 15 de março de 2013,
respetivamente. Infelizmente, o Governo prossegue a sua estratégia de ocultação de informação, dado que o
Ministério das Finanças já deveria ter disponibilizado a 5.ª avaliação, relativa ao primeiro trimestre de 2013.
O PAEF-RAM assinado em janeiro de 2012 inclui um largo conjunto de medidas cujo objetivo principal
seria, de acordo com o próprio Ministério das Finanças, “i) permitir a consolidação orçamental da RAM” e “ii)
recuperar a capacidade de financiamento autónomo”. Neste programa de ajustamento regional, o Governo
Regional comprometeu-se com medidas que vão desde a educação, saúde, empresas públicas, fiscalidade,
investimento público, subsídios, entre outras. A análise efetuada na altura pelo PS do PAEF-RAM e os
resultados do seu primeiro ano da execução mostram que o caminho percorrido não oferece as condições
necessárias para o retorno da RAM a uma trajetória de crescimento económico capaz de assegurar condições
de vida adequadas aos seus cidadãos.
Assim, o ajustamento orçamental requerido pelo PAEF-RAM revela enorme desconhecimento da realidade
económica e social da região. As metas do défice acordadas para 2012, 2013, 2014 – 3,5%, 0,8% e um
excedente de 0,3% em 2012, 2013 e 2014, respetivamente – são demasiado exigentes e não estão em linha
com a flexibilidade demonstrada pela troika para com o País. O crescimento económico depende muito da
capacidade do governo regional orientar de forma adequada o seu investimento público e ser capaz de
promover uma efetiva diversificação da economia, bastante dependente da dinâmica do sector público e do
turismo. Neste quadro, o Governo Regional e da República definiram uma estratégia que asfixia o crescimento
económico, através do impacto do aumento de impostos na procura interna mas também no turismo,
designadamente pelo efeito do aumento colossal da taxa de IVA na restauração que passou de 9 para 22%.
Aliás, o garrote fiscal imposto não contribuiu para o cumprimento da meta do défice: se o ajustamento previa
um aumento de receita fiscal de €129 milhões face a 2011, esta acabou por recuar 3%. A manutenção em
2013 deste choque fiscal revela que o Ministério das Finanças e o Governo Regional não aprenderam nada
com o que se passou em 2012.
De acordo com o relatório do Ministério das Finanças, a RAM cumpriu os limites do défice inscritos no
programa, através da redução do investimento público, das despesas com pessoal, e das despesas da saúde
e nas prestações sociais (neste último caso, cortando o dobro do inicialmente previsto). Esta estratégia de
redução do défice, para além de constituir um sério ataque ao sector social que está a afastar os cidadãos
mais pobres do sistema regional de saúde e de educação, só foi possível obter à custa de um brutal aumento
do desemprego. Em 2006, o desemprego na RAM era de 5,4%; em 2009 disparou para 7,9; em 2011 passou
para 13,8%; em 2012, acelerou para valores históricos de 19,7%. Trata-se de um aumento de 45% face a
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2011, mas de 253% face a 2009, e de 370% face a 2006. Quase 15 mil dos desempregados (cerca de 2/3 do
total dos desemprego registado) são de longa duração, e quase 13 mil (mais de 50%) são jovens. Sendo a
RAM a região do país com o maior risco de pobreza, a redução para metade das prestações sociais por parte
do Governo Regional, a par com as reduções nacionais, está a conduzir o arquipélago a uma situação de
desespero.
Os dados conhecidos são de uma brutalidade incontornável e exigem dos responsáveis políticos
determinação para ultrapassar este problema. Porém, a situação é tanto mais preocupante quanto, de acordo
com a 4.ª avaliação, o Governo Regional se comprometeu a apresentar novas medidas para assegurar o
cumprimento do défice. Esta decisão não pode deixar de acelerar da espiral recessiva e destruir as bases do
equilíbrio social da RAM.
O financiamento à RAM efetuado pelo estado português deve ter presente a indispensável solidariedade
com a população da Madeira. É impossível exigir condicionalidades que colocam em causa a desejada
recuperação económica e saneamento financeiro da Região. É indispensável equacionar uma outra estratégia
de ajustamento da RAM.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que reveja as linhas estruturantes
do PAEF-RAM, no sentido de, entre outras matérias:
– Garantir que as revisões periódicas do memorando sejam escrutinada pela ALR-RAM e pela Assembleia
da República;
– Alterar dos limites orçamentais do programa, com a fixação de novas metas para o défice público nos
próximos anos: 5% (€250 milhões) em 2013; 4% (€200 milhões) em 2014; 3% (€150 milhões) em 2015;
– Libertar recursos que permitam o desenho de um programa de estímulo à economia e emprego regionais,
através de um incremento do investimento público. Tal pode ser assegurado através de um plano de
liquidação das dívidas comerciais, que permita injetar dinheiro na economia regional;
– Permitir a redução do IVA da restauração, de modo a diminuir os custos de competitividade do principal
setor gerador de riqueza e emprego na RAM;
– Permitir que o ritmo de amortização da dívida seja indexado ao crescimento do PIB regional, e estender
dos prazos de pagamento da dívida;
– Vender imediatamente do Jornal da Madeira a uma entidade independente do poder político;
– Negociar urgentemente as rendas das PPP rodoviárias, que representam cerca da 10% do orçamento da
RAM, e 2,5% do PIB regional.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2013.
Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Jacinto Serrão — João Galamba — Sónia Fertuzinhos — Rui
Paulo Figueiredo — Hortense Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 730/XII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A BRUXELAS
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Estrasburgo e a
Bruxelas, nos dias 11 a 13 do próximo mês de junho, em visita às Instituições Europeias.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
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“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita oficial a
Estrasburgo e a Bruxelas, nos dias 11 a 13 do próximo mês de junho”.
Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Estrasburgo e a Bruxelas nos dias 11 e 13 do próximo mês de
junho, em visita às Instituições Europeias, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea
b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 21 de maio de 2013.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.