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qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com

qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam

exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem

mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos,

conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de

entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a

subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos

termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.

3 - [Revogado].

4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem

disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram

habilitados para realizar projetos ITED.

5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos

conhecimentos.

Artigo 68.º

Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º

1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 69.º

Obrigações do projetista ITED

1 - Constituem obrigações do projetista ITED:

a) Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;

b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo

66.º;

c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo

livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a

confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução. 5 - Sem
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naquele sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - A informação do SIC é d
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c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às
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proprietário do conjunto de edifícios. SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e ac
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conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.
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abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das
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de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de quali
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destina, nomeadamente da sua finalidade; c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
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b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações: i) Os detentores
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3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobr
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a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo
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circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocado
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ocasionais e esporádicas. Artigo 58.º Constituição das ITED As ITED
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Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalid
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proprietários ou administrações dos edifícios. 3 - São proibidas e nulas as cláusulas cont
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a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a
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projeto d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em ca
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ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia Sempre que a instala
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formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional d
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dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de
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bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo; o) O não cumprimen
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empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º; t) [Rev
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o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º; o) O incumprimento pe
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8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relat
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infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
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para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %. 8 - [Revogado].
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publicação do presente decreto-lei. Artigo 96.º Obrigações de informação
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