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Quarta-feira, 22 de maio de 2013 II Série-A — Número 137
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 127, 130 e 135/XII (2.ª)]: N.º 127/XII (2.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP. N.º 130/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PCP. N.º 135/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS.
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PROPOSTA DE LEI N.º 127/XII (2.ª)
(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS
MERCADOS FINANCEIROS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexo, contendo propostas de
alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PPe anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 127/XII (2.a) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 1 de fevereiro de
2013, tendo sido aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 22 de março, após o que baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto
nos artigos 150.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e
votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão apreciou os pareceres da
Associação Portuguesa de Bancos, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Banco Central Europeu.
Adicionalmente, a Comissão procedeu, em sede de especialidade, à audição das seguintes entidades (o
registo das audições, as respetivas gravações e outras informações relevantes podem ser consultados na
página internet da Comissão):
Data Entidades
2013-04-24 Associação Portuguesa de Bancos
2013-04-24 Governador do Banco de Portugal
Foi elaborado um quadro comparativo com a lei em vigor, o quadro normativo proposto pela iniciativa
legislativa e os contributos constantes dos pareceres recebidos na Comissão. As propostas de alteração à
Proposta de Lei, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP, deram entrada até ao dia 10 de
maio, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida
a 22 de maio, nos termos abaixo referidos.
Para apoio à discussão das propostas de alteração, foi elaborado um quadro comparativo com o quadro legal
em vigor, o articulado da proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas.
Não se registando intervenções para apresentação das propostas de alteração por parte dos Grupos
Parlamentares, procedeu-se de imediato à votação do articulado, artigo a artigo.
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ANEXO
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Proposta de alteração ao artigo 2.º Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 127/XII (2.ª):
Artigo 2.º […]
(…)
«Artigo 2.º […]
1 - […]. 2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação,
necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 - […]. 4 - […]. (…)» Palácio de São Bento, 10 de maio de 2013. Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD)
— Cecília Meireles (CDS-PP).
Proposta de alteração ao artigo 2.º Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 127/XII (2.ª):
Artigo 2.º […]
(…)«(…)
Artigo 16.º
[…] 1 - […].
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2 - […]. 3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não
constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.
4 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no número anterior não carece da respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição não assiste, aos respetivos acionistas direito de preferência na subscrição do capital.
5 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição; b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em
conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e
c)O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público.
6 - […]. 7 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo
2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.
8 - […]. 9 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema
financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.ºs 4 a 8.
10 - […].
(…)» Palácio de São Bento, 10 de maio de 2013. Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD)
— Cecília Meireles (CDS-PP).
Proposta de alteração ao artigo 2.º Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 127/XII (2.ª):
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Artigo 2.º […]
(…)
«(…)
Artigo 16.º-A […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa
Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.ºs 2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 - […].
(…)» Palácio de São Bento, 10 de maio de 2013. Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD)
— Cecília Meireles (CDS-PP).
Proposta de aditamento Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 127/XII (2.ª):
Artigo 3.º-A Republicação
É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro,
com a redação atual. Palácio de São Bento, 10 de maio de 2013. Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD)
— Cecília Meireles (CDS-PP).
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PROPOSTA DE LEI N.º 130/XII (2.ª)
1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em
25 de fevereiro de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 22 de março de 2013, e por
determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à
Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.
2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 27 de
março de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do
BE e do PEV. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da
Comissão na Internet.
3. Apenas o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração. O Senhor Deputado Bruno
Dias (PCP) apresentou sucintamente as propostas de alteração, tendo referido que o seu grupo
parlamentar tinha adotado parte substancial das sugestões da Ordem dos Engenheiros que iam no
mesmo sentido que o contributo dado pela Ordem dos Engenheiros Técnicos e pronunciado contra a
criação da profissão de instalador ITUR/ITED, por considerar que esta é apenas uma área de
trabalho de uma profissão mais vasta como a de engenheiro técnico, por exemplo.
O Senhor Deputado Duarte Cordeiro (PS) referiu que o PS não se opõe ao teor da proposta de lei e,
quanto às propostas de alteração apresentadas pelo PCP, apenas concorda com as relativas ao
certificado de instalador, por oposição à criação da profissão de instalador ITUR/ITED.
Pronunciaram-se ainda os Senhores Deputados Nuno Matias (PSD) e João Paulo Viegas (CDS-PP),
para informar da discordância em relação às propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, DO ACESSO E DA INSTALAÇÃO
DE REDES E INFRAESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO
DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E
2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)
Relatório da discussão e votação na especialidade
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PCP
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Artigo 1.º da PPL 130/XII/2.ª –“Objeto”
Votação do artigo 1.º da PPL n.º 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X XX
Abstenção
Contra X
Artigo 2.º da PPL 130/XII/2.ª –“Alteração ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio”
Alteração dos artigos 19.º e 27.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovadas.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 37º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Alteração do artigo 37º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
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Alteração do artigo 38º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Alteração do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 41.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de aditamento à redação que a PPL dá à alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Alteração do artigo 41.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 42º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
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Alteração da epígrafe e do artigo 42º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 43º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Alteração do artigo 43.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração das epígrafes e dos artigos 44º, 45.º e 49.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovadas.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 56º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
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Página 37
Alteração do artigo 56.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 57º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 67º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Alteração do artigo 67º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 68º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de substituição do artigo 68.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
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Alteração da epígrafe e do artigo 68º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 69º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Alteração do artigo 69.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 74º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Alteração do artigo 74.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 75º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração da apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 39
Alteração da epígrafe e do artigo 75º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 76º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Alteração do artigo 76º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 77º, das epígrafes e dos artigos 78.º e 79.º, do artigo 80.º e da epígrafe e do artigo 83.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovadas.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 86º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
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Alteração do artigo 86º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração dos artigos 88.º e 89.º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovadas.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 90º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Alteração do artigo 90º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Alteração do artigo 96º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
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Artigo 2.º da PPL 130/XII/2.ª –“Alteração ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio”
Votação do corpo do artigo 2º da PPL 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigo 3.º da PPL 130/XII/2.ª –“Aditamento ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio”
Aditamento do artigo 94.º-A ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Artigo 94.º-A a aditar ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Aditamento do artigo 106.º-A ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio
Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Artigo 106.º-A, a aditar ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
41
Página 42
Aditamento dos artigos 107.º-A e 108.º-A ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PPL 130/XII/2.ª. Aprovados.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Artigo 3.º da PPL 130/XII/2.ª –“Aditamento ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio”
Votação do corpo do artigo 3º da PPL 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Artigo 4.º da PPL 130/XII/2.ª –“Alteração sistemática ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio”
Votação do artigo 4.º da PPL n.º 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Artigo 5.º da PPL 130/XII/2.ª –“Disposições transitórias”
Votação da proposta de alteração apresentada pelo PCP. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Votação do artigo 5º da PPL n.º 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________
42
Página 43
Artigo 6.º da PPL 130/XII/2.ª –“Norma revogatória”
Votação do artigo 6º da PPL n.º 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Artigo 7.º da PPL 130/XII/2.ª –“Republicação”
Votação do artigo 7º da PPL n.º 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Artigo 8.º da PPL 130/XII/2.ª –“Entrada em vigor”
Votação do artigo 8º da PPL n.º 130/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
4. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão.
Palácio de São Bento, em 22 de maio de 2013.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 44
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da
instalação de redes de infraestruturas de comunicações eletrónicas, por forma a conformá-lo com a
disciplina constante dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva n.º
2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio
da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;
b) Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que aprova o
regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;
c) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias
para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;
d) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de
Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Os artigos 19.º, 27.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 56.º, 57.º, 67.º, 68.º, 69.º, 74.º, 75.º, 76.º,
77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Proposta de Lei n.º 130/XII
Segunda alteração ao regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes de infraestruturas de comunicações eletrónicas
II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________
44
Página 45
«Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades
referidas no artigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a
adequação do valor da remuneração solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos
termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,
de 10 de fevereiro.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos
profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua
própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
Artigo 37.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações
públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo
47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na
alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre
prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem
dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos
termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto.
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2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem
disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que
consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
3 - […].
Artigo 38.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada
período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em
entidade formadora referida no artigo 44.º.
Artigo 41.º
[...]
1 - […]:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º
1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça
habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos
termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da
declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;
b) […]:
i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações,
que integrem as unidades de formação de curta duração ITUR que respeitam
os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou
qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante
do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e
automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de
formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
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procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-
ANACOM;
iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes
às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores que aqui
pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de
serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM,
nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto.
c) [Revogada].
2 - [Revogado].
3 - […].
Artigo 42.º
Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas
subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título
profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e
ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-
membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é
emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para
decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido,
instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente
deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de
submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM devem
entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 43.º
[…]
1 - […]:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-
ANACOM, nos casos aplicáveis;
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b) […];
c) […];
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao
promotor da obra, ao diretor da obra e ao diretor de fiscalização da obra, ao ICP-
ANACOM e ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva
administração;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada
período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em
entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
Artigo 44.º
Formação de projetistas e instaladores ITUR
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da
alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo
38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do
Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos
termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem
respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional
de Qualificações.
Artigo 45.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue
os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes
adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos
constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são
aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.
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2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou
tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério
responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela
entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das
qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são
propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação,
I.P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo
Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável
pela área da formação profissional.
Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o
disposto no artigo 44.º;
b) […];
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente
habilitados;
d) […];
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem
aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do
mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com
indicação dos respetivos, local, data e hora.
Artigo 56.º
[…]
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 - […].
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos
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administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
Artigo 57.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos
profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua
própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
Artigo 67.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações
públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo
47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na
alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre
prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos
Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos
do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto;
d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à
data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram
habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global
da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da
construção.
3 - […].
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1
devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos
técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITED.
5 - […].
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Artigo 68.º
Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na
alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido
pelo ICP-ANACOM.
2 - [Revogado].
3 - […].
Artigo 69.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada
período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade
formadora referida no artigo 77.º.
2 - […].
Artigo 74.º
[…]
1 - […]:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º
1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça
habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos
termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da
declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma Lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações,
que integrem as unidades de formação de curta duração ITED que respeitam
os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou
qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante
do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e
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automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de
formação de curta duração ITED integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-
ANACOM;
iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes
às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores, que aqui
pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de
serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM,
nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - […].
Artigo 75.º
Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico referido nas
subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título
profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e
ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-
membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é
emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para
decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido,
instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente
deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de
submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM devem
entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 76.º
[…]
1 - […]:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-
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ANACOM, nos casos aplicáveis;
b) […];
c) […];
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao
dono da obra, ao diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à
administração do edifício e ao ICP-ANACOM;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada
período de três anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em
entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
Artigo 77.º
Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da
alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1
do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras
do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos
termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem
respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional
de Qualificações.
Artigo 78.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue
os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes
adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos
constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são
aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.
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2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou
tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério
responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela
entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das
qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são
propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação,
I.P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo
Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável
pela área da formação profissional.
Artigo 79.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
[…]:
a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o
disposto no artigo 77.º;
b) […];
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente
habilitados;
d) […];
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem
aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do
mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação,
com indicação dos respetivos, local, data e hora.
Artigo 80.º
[…]
Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono
da obra.
Artigo 83.º
Alteração de infraestruturas em edifícios
1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de
fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e
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instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos
de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do condomínio, aos
condóminos requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da
respetiva conclusão.
Artigo 86.º
[…]
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.
2 - […].
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos
administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e
técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras municipais
facultar ao ICP-ANACOM o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime
jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.
Artigo 89.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) [Revogada];
r) […];
s) […];
t) [Revogada];
u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito
pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não
certificadas nos termos do artigo 45.º;
v) [Revogada];
x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;
z) […];
aa) […];
bb) […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) [Revogada];
m) [Revogada];
n) […];
o) […];
p) [Revogada];
q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito
pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não
certificadas nos termos do artigo 78.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;
s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do
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regime fixado no artigo 83.º;
t) [Revogada];
u) […];
v) […].
4 - […].
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e
aa) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m),
n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do
n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.
8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se
relativas a matéria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as seguintes
coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.
9 - As contraordenações graves previstas nos n.ºs 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.
10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.ºs 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4,
se relativas a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as seguintes
coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.
11 - [Anterior n.º 7].
12 - [Anterior n.º 8].
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13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência,
nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º
46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das
comunicações.
14 - [Anterior n.º 10].
Artigo 90.º
[…]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas
contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do
n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito
do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações
previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor
do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou
provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido
reclamados no prazo de 60 dias.
3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da
alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o
destino que julgar adequado.
4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da
alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício
da respetiva atividade, pelo mesmo período.
5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder,
voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 96.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da
publicação do presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo
11.º, aplicáveis à construção ou a qualquer intervenção sobre as infraestruturas.
2 - […].
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3 - […].
4 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de
setembro, os artigos 94.º-A, 106.º-A, 107.º-A e 108.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 94.º-A
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e
incumprimento
1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a
emissão do título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder,
voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento
grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo
ICP-ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações
previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à
suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou parcial, do título
profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.
3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto
no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência
prévia dos interessados.
4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses
sobre a data em que a mesma teve lugar.
5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à
entrega do título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:
a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pelo
ICP-ANACOM;
b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território
nacional;
c) Entidades formadoras certificadas;
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d) Instalações certificadas.
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações
previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de
informações entre prestadores de serviços e autoridades competentes são realizados por
via eletrónica através do balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro meio
legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do sistema
informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC, nos
termos dos capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único
eletrónico dos serviços.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos
processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais.
4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as
formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por
qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação
administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais
provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e
do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
A secção V do capítulo V do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
258/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Entidades formadoras ITUR».
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Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O comprovativo de inscrição válida de projetista ITED ou de instalador ITUR ou ITED no ICP-ANACOM,
à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para todos os efeitos legais, como título profissional
para os técnicos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea d) do n.º 1
do artigo 67.º e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de
21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente
lei.
2 - As entidades formadoras ITUR e ITED registadas no ICP-ANACOM, à data de entrada em vigor da
presente lei, para o exercício de determinada atividade de formação profissional, consideram-se
certificadas para o exercício dessa mesma atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação resultante da presente lei,
devendo o ICP-ANACOM comunicar por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério
responsável pela formação profissional a sua identificação, no prazo de 30 dias a contar da data de
entrada em vigor da presente lei.
3 - Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, aplica-se à certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.
4 - Até que esteja disponível o balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 107.º-A do Decreto-Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, aditado pela
presente lei, as comunicações e as notificações que devam realizar-se através do mesmo nos termos
daquele artigo, efetuam-se através de endereço de correio eletrónico único criado para o efeito pelo ICP-
ANACOM, a indicar no respetivo sítio de Internet.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 43.º, os
artigos 46.º a 48.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 2 do artigo 76.º, os artigos 82.º e 84.º, as
alíneas q), t) e v) do n.º 2 e as alíneas l), m), p) e t) do n.º 3, ambos do artigo 89.º, o n.º 8 do artigo 91.º e os
artigos 92.º, 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009,
de 25 de setembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de
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maio, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 22 de maio de 2013
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
CAPÍTULO I Objeto, princípios e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento
de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à
construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios
e edifícios.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de
comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,
de 10 de fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a
condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de
telecomunicações.
a) À concessionária do serviço público de telecomunicações não se aplica o regime previsto no
capítulo III do presente decreto-lei, continuando a reger-se pelo regime disposto na Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no que respeita ao
acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por aquela detidos;
b) O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de
soberania, do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e
serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas
entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas que detenham, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se:
a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;
b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões
Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não
caráter empresarial, bem como às empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as
que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de
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abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
c) A outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua
atividade, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes,
caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de
sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem
como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;
b) «Armário de telecomunicações de edifício» (ATE) o dispositivo de acesso restrito onde se
encontram alojados os repartidores gerais que permitem a interligação entre as redes de edifício
e as redes das empresas de comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de
telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR);
c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela
existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou fogos que os
compõem, independentemente de estarem ou não constituídos em regime de propriedade
horizontal;
d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias
de comunicações, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (subcondutas) ou
cabos de comunicações eletrónicas;
e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para
construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer
outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas;
f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece redes ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja ou não o edifício
constituído em regime de propriedade horizontal;
h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» a rede de
tubagens, postes, condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou edifícios, respetivos
acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o
alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer
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recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros
equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e alteração de
infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos, bem como executar trabalhos
de conservação das mesmas em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios,
nos termos do presente decreto-lei;
j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos capítulos II e III da
presente lei relativos à elaboração dos projetos e à instalação das infraestruturas aptas para
alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já
existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua administração e gestão;
l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como
das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as
infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), a aprovar pelo ICP-ANACOM;
m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como
das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR,
a aprovar pelo ICP-ANACOM;
n) «Obras» a construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e
beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;
o) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração de projetos de
instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações,
conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos do presente decreto-lei;
p) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITED, respeitante apenas à
tecnologia que se pretende instalar;
q) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os
equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio
de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos,
incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de
pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que
sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e
televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação
transmitida;
r) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabos, caixas e
armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos;
s) Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações eletrónicas utilizada total
ou parcialmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público;
t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas instaladas aptas para alojamento de
redes de comunicações eletrónicas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação e remoção
de cabos;
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u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo conforme com o regulamento de
infraestruturas telefónicas de assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87,
de 8 de abril, com funções idênticas ao ATE;
v) «Sistemas de cablagem tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas, para a receção e
distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre;
x) «Sistema de informação centralizado (SIC)» o sistema que assegura a disponibilização de
informação relativa às infraestruturas de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de
acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção,
manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da
igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não
subsidiação cruzada entre setores.
2 - O ICP-ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em matérias de interesse
comum, cooperar, sempre que necessário, com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente
com as entidades reguladoras setoriais.
CAPÍTULO II Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas
Artigo 5.º
Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações eletrónicas
1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos
estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada
pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos referidos no número anterior, nos termos
dessa lei.
3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos termos
do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.
Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas
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1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os procedimentos para
a atribuição de direitos de passagem em domínio público, previsto no artigo anterior, se for o caso,
incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios
estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão
das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem conter:
a) Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de infraestruturas, bem
como a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;
b) As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas para
administração e utilização pela entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta
designada, quando aplicável;
c) As obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em consequência da
intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes,
equipamentos e outros recursos;
d) As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a instalação de
infraestruturas nas suas condições normais de utilização;
e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;
f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar de outras
empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de
suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.
3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem
devem assegurar a sua disponibilização no SIC a que se refere o capítulo IV.
4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas entidades
concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do domínio público que
estejam sob sua gestão, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser
proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão,
consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio
público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo e em simultâneo com a
comunicação prévia prevista no artigo seguinte, correspondendo a não rejeição desta à atribuição do
direito de passagem.
Artigo 7.º
Procedimento de controlo prévio de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
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eletrónicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das
operações de loteamento, de urbanização ou edificação, regem-se pelo presente decreto-lei, bem como
pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A do regime jurídico da
urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas
adaptações, excecionando-se deste regime:
a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do
Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança
públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à
comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se
mostrarem mais adequados.
3 - No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia referida no n.º 1, pode a
câmara municipal, por escrito e de forma fundamentada:
a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas pelas referidas
empresas, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de
execução das obras, pretenda condicionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo que
outras empresas manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;
b) Rejeitar a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade
disponível que permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.
4 - Quando a câmara municipal tenha determinado a obrigação referida na alínea a) do número anterior,
pode estabelecer, no ato de anúncio referido na mesma alínea, um impedimento temporário de
realização de obra para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas na área abrangida, durante um período que não pode exceder um ano.
5 - O impedimento referido no número anterior pode ser igualmente determinado pela câmara municipal nos
casos de anúncios de realização de obras previstos no artigo 9.º
6 - Os municípios devem assegurar a disponibilização no SIC das determinações que tenham proferido nos
termos do n.º 3.
7 - Os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia prevista no n.º 1 são
fixados por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do regime jurídico da urbanização e
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
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Artigo 8.º
Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios
Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam
obrigadas:
a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes;
b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.
Artigo 9.º
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - Salvo nas situações previstas no capítulo V, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem a
construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas,
as entidades referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as
empresas de comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.
2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas tendo em vista,
designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIC, pelas respetivas
entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua
execução, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIC as características
da intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução, os encargos e outras condições a
observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de
esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela
notificação.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a
contar da data do anúncio referido no n.º 1.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção notificada devem,
durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação
à obra a realizar.
7 - Nos casos em que, para assegurar o cumprimento de obrigações de serviço público, o prazo de
execução da obra não seja compatível com os prazos previstos nos números anteriores, as entidades
referidas no artigo 2.º podem reduzir os prazos de anúncio e de recolha de manifestações de interesse,
assegurando que, após a conclusão da intervenção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente
acesso por empresas de comunicações eletrónicas.
8 - A publicitação da realização de obras previstas no presente artigo não exonera as respetivas entidades
promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo III.
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Artigo 10.º
Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da
obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente
decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de
comunicações com o investimento feito na obra.
Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas
instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas, as quais devem ser publicitadas no SIC.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se
destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação,
reparação, manutenção, remoção e interligação dos equipamentos e sistemas de rede, assegurando o
cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º
3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das
instruções técnicas previstas no número anterior.
Artigo 12.º
Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na
construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é
devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de
quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento.
2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar
por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento
de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento,
aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no
n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
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fevereiro.
CAPÍTULO III Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Artigo 13.º
Direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações
eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que
detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e
não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo
19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e
adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 20 dias após a efetiva
receção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que
pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a taxa a que se refere o artigo
106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo,
neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.
5 - Aos casos referidos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 19.º do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa
de comunicações eletrónicas ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em
conjunto, das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever
reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente
fundamentada, nas seguintes situações:
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a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas
infraestruturas em causa;
b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o
fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens
ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras
legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva
prestação de serviço se encontre sujeita;
c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da
necessidade de assegurar espaço para uso próprio, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou para
intervenções de manutenção e reparação.
Artigo 16.º
Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a
infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção do ICP-ANACOM
para proferir decisão vinculativa sobre a matéria.
2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu
traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a
avaliação da possibilidade de utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de
comunicações eletrónicas.
3 - Compete ao ICP-ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem
alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora das
infraestruturas e a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como, sempre que o
pedido seja apresentado por terceiros, o requerente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora setorial deve pronunciar-se no prazo
máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à
emissão de parecer favorável.
5 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,
justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele
parecer.
6 - Ao procedimento previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime
de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa situação
concreta, solicitar a intervenção do ICP-ANACOM quando tenham dúvidas sobre a aplicabilidade de
algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º
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Artigo 17.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas a alojar
redes de comunicações eletrónicas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-
lei:
a) Informar o ICP-ANACOM sobre as infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações
eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba;
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no capítulo IV;
c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das referidas
infraestruturas, nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;
d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos do artigo 20.º;
e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos termos do n.º 4 do
artigo 24.º
Artigo 18.º
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos
procedimentos e condições para o acesso e utilização das infraestruturas, que devem conter, entre
outros, os seguintes elementos:
a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação,
manutenção e reparação de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas infraestruturas,
bem como os órgãos ou pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito;
b) Os elementos que devem instruir o pedido;
c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de
tais direitos;
d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações
que devem constar do processo;
e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas;
f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;
g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;
h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.
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2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades
concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade
concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão,
consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.
Artigo 19.º
Remuneração do acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelas entidades referidas no artigo
2.º deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos decorrentes da construção, manutenção,
reparação e melhoramento das infraestruturas em questão.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à remuneração pelo acesso e utilização das ITUR públicas,
a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º
3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo
2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a adequação do valor da
remuneração solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar ao ICP-
ANACOM elementos demonstrativos da adequação da remuneração solicitada, bem como todos os
elementos que por este lhe sejam pedidos para a avaliação daquela adequação.
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por
entidade sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a
qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de
parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
6 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,
justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele
parecer.
Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas ou geridas pelas
entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade responsável pela
administração das mesmas.
2 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas referidas no número anterior deve ser
apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade
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competente para a administração e gestão das infraestruturas, considerando-se o pedido aceite quando,
decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
3 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária
deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de quatro meses
sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
Artigo 21.º
Instruções técnicas para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra
sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas
infraestruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.
2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infraestruturas a
que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação,
reparação, manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de
comunicações eletrónicas.
3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das
instruções técnicas previstas no presente artigo.
Artigo 22.º
Utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas
afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das redes de comunicações
eletrónicas que exploram.
2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de comunicações
eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos alojados nas infraestruturas a
que se refere o número anterior por outros tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde
que tal substituição não se traduza num aumento da capacidade ocupada.
3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos custos, à remoção
de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente
utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de um ano seguinte, sempre que as
infraestruturas em causa sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou
gere as referidas infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de comunicações
eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.
4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos elementos de rede nos
termos previstos no número anterior, a entidade gestora das infraestruturas ou, com o acordo desta, a
empresa de comunicações eletrónicas interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data
do pedido de desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos dessa
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intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução.
5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o ICP-ANACOM pode, por decisão vinculativa,
solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam
submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das
infraestruturas utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o
procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a
decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva,
a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de
parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,
justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele
parecer.
Artigo 23.º
Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de acordos com vista
à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos termos do artigo 25.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à partilha de condutas,
postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar, devem ser comunicados ao ICP-
ANACOM no prazo de 10 dias após a sua celebração.
3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas estas não possam
alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões relacionadas com a proteção do
ambiente, a saúde ou segurança públicas, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa
da paisagem urbana e rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode
o ICP-ANACOM determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o
bom funcionamento dos recursos existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
4 - As decisões do ICP-ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatárias qualquer das
entidades referidas no artigo 2.º, bem como as empresas de comunicações eletrónicas que já estejam
instaladas naquelas infraestruturas.
5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de custos.
6 - Nos casos de partilha, o ICP-ANACOM pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos
recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.
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CAPÍTULO IV Sistema de informação centralizado (SIC)
Artigo 24.º
Dever de elaboração e manutenção de cadastro
1 - As entidades referidas no artigo 2.º que detenham infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações
eletrónicas, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as entidades que detenham
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por
estas, devem elaborar, possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste
informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas
associadas.
2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar pelo ICP-ANACOM, os
seguintes elementos mínimos:
a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;
b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infraestruturas e de
utilização.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIC as informações referidas no
número anterior nos termos e com o formato definido pelo ICP-ANACOM.
4 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a:
a) Responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a 10 dias, a pedidos de
informação por parte das empresas de comunicações eletrónicas interessadas, designando
elementos de contacto para este efeito;
b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação esclarecedora,
designadamente com indicações precisas sobre a localização e a existência de capacidade
disponível nas infraestruturas existentes, sempre que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias.
5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de comunicações
eletrónicas, compete ao ICP-ANACOM, a pedido das entidades referidas no n.º 1, decidir sobre a sua
inclusão no cadastro, tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das
infraestruturas em causa no contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações
eletrónicas, nomeadamente na ligação dos utilizadores finais às redes core.
6 - A existência de infraestruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às mesmas nos termos
fixados no presente decreto-lei.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a
decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva,
a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de
parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
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8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,
justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele
parecer.
Artigo 25.º
Informação disponível no SIC
1 - Competem ao ICP-ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade do
SIC, assegurando a disponibilização da seguinte informação:
a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem previstos no
artigo 6.º;
b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e no artigo 9.º;
c) Cadastro contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas pelas entidades referidas no
n.º 1 do artigo 24.º, incluindo as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;
d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas
referidas na alínea anterior.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a permanente atualização das
informações previstas nos números anteriores e, sempre que lhes seja solicitado, prestar ao ICP-
ANACOM todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIC.
3 - As informações que em cada momento constam do SIC vinculam as entidades responsáveis pela sua
elaboração e disponibilização.
4 - Compete ao ICP-ANACOM, após o procedimento de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual
devem ser disponibilizados os elementos no SIC.
5 - O SIC deve prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação sobre
infraestruturas a que as empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas nos termos da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e das medidas do ICP-
ANACOM adotadas ao abrigo daquela, tendo em vista a não duplicação de procedimentos de envio de
informação sobre infraestruturas aplicáveis às empresas.
Artigo 26.º
Acesso ao SIC
1 - O SIC assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as
entidades que assegurem o cumprimento das obrigações necessárias à inclusão das informações
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naquele sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A informação do SIC é disponibilizada através de uma rede eletrónica privativa à qual podem aceder,
remotamente, as entidades indicadas no artigo 2.º, as empresas de comunicações eletrónicas e, ainda,
as entidades reguladoras setoriais, que, cumprindo as condições previstas no número anterior, quando
estas lhes sejam aplicáveis, obtenham credenciais de acesso junto do ICP-ANACOM, sem prejuízo do
disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
3 - Compete ao Gabinete Nacional de Segurança pronunciar-se, com base na avaliação dos fundamentos
apresentados pelas entidades gestoras das infraestruturas incluídas no SIC, sobre quais as informações
que devem ser classificadas como confidenciais ou reservadas, devendo o ICP-ANACOM, ouvida a
entidade gestora das infraestruturas e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA),
decidir da classificação a atribuir às referidas informações.
4 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela reutilização dos documentos ou
informações do SIC.
CAPÍTULO V Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)
SECÇÃO I Disposições gerais relativas às ITUR
Artigo 27.º
Objeto do capítulo V
1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações às redes públicas
de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos,
materiais e infraestruturas.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais
que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações
ocasionais e esporádicas.
Artigo 28.º
Constituição das ITUR
As ITUR são constituídas por:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para
repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros
dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
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c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às
redes públicas de comunicações;
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios,
nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.
Artigo 29.º
Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no
manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo,
nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros
dispositivos.
2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a
instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas
de comunicações eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de
terra.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o
sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem
instaladas.
4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação
urbanística.
Artigo 30.º
Princípios gerais relativos às ITUR
1 - É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a
prestar e as tecnologias a disponibilizar.
2 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de
comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do loteamento, urbanização ou conjunto de
edifícios, bem como para permitir a utilização dos mesmos por mais de um operador.
3 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta
os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
4 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação urbanística, o
instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração ou o
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proprietário do conjunto de edifícios.
SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
Artigo 31.º
Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos respetivos
municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas fixadas no presente decreto-
lei.
2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre
o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas, nos
termos do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro.
3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o
pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
4 - As ITUR cedidas ao município integram-se no domínio municipal através de instrumento próprio a
realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do regime
jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos termos do Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, os poderes de gestão e
conservação das ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com os números anteriores.
6 - O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos procedimentos de seleção
referidos no número anterior.
7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR pelas
empresas de comunicações eletrónicas devem ser transparentes, céleres, não discriminatórios e
adequadamente publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso
obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo III.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem
os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos termos do n.º 5.
9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é da sua
responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si designadas, permitir-lhes
o acesso.
Artigo 32.º
Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários
cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em
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conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.
2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em
regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e
funcionamento das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do
disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma
infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino,
arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário
ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso
coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso
coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não
proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou
em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não
esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração
a efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só
se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários
ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
Artigo 33.º
Acesso aberto às ITUR
1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos do artigo 31.º,
bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios estão obrigados a garantir o
acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR,
para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei, sem
prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser
condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por
parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITUR
instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em
momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de
exclusividade no acesso às ITUR.
4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade que presta
serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação de serviços aos clientes
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abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das
condições previstas no presente artigo e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 31.º
Artigo 34.º
Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo
106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se
o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
SECÇÃO III Projetos técnicos de ITUR
Artigo 35.º
Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR
A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto
no presente capítulo e no manual ITUR.
Artigo 36.º
Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas
legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade
dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente
artigo.
Artigo 37.º
Qualificação do projetista ITUR
1 - Podem ser projetistas ITUR:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza
profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de
natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,
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de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de
qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam
exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem
mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos,
conforme aplicável, nos termos do artig
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao
ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para
realizar projetos ITUR.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos
conhecimentos.
Artigo 38.º
Obrigações do projetista ITUR
Constituem obrigações do projetista ITUR:
a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no
artigo 36.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo
livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a
confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o
projeto
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no
artigo 44.º.
Artigo 39.º
Elementos do projeto técnico ITUR
1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade pelo projeto, nos
termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação
pública de natureza profissional;
b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se
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destina, nomeadamente da sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e
regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas,
equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces
técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes
que irão ser utilizados na infraestrutura.
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos
trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas,
esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de
sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das
ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas.
2 - [Revogado].
SECÇÃO IV Instalação das ITUR
Artigo 40.º
Instalador ITUR
1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e
condições previstas no presente capítulo.
2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.
Artigo 41.º
Qualificações do instalador ITUR
1 - Podem ser instaladores ITUR:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo
37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para
o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no
seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;
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b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de
formação de curta duração ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo
Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação,
que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração
ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada
reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes
das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de
livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-
ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto.
c) [Revogada].
2 - [Revogado].
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos
conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos
que considerem habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º,
com as devidas adaptações.
Artigo 42.º
Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i)
e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo
ICP-ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento
proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28
de agosto.
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3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a
emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de
qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional,
para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva
taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como
abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 43.º
Obrigações do instalador ITUR
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos
casos aplicáveis;
b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os
requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas
aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da
obra, ao diretor da obra e ao diretor de fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao proprietário ou,
no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no
artigo seguinte.
2 - [Revogado].
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d)
do n.º 1.
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo
de responsabilidade de execução da instalação.
SECÇÃO V Entidades formadoras ITUR
Artigo 44.º
Formação de projetistas e instaladores ITUR
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do
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n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º
1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações,
identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se
incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as
unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 45.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites
da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da
portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da
educação, observado o disposto no n.º 4.
2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é
comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da
formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora
certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações
técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-
ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas
educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o
serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 46.º
[Revogado]
Artigo 47.º
[Revogado]
Artigo 48.º
[Revogado]
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Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no
artigo 44.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo
ICP-ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos
fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por
curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação
dos respetivos, local, data e hora.
SECÇÃO VI Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Artigo 50.º
Condições para a alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
1 - A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de
projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados,
de acordo com o manual ITUR.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de
responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos
proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e ao ICP-
ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
SECÇÃO VII Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Artigo 51.º
Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes
requisitos de proteção:
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a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os
contidos no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, no que se refere aos requisitos de
segurança, e demais legislação aplicável;
b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, no que se refere à compatibilidade
eletromagnética, e demais legislação aplicável.
2 - A instalação das ITUR deve respeitar:
a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes
públicas de comunicações eletrónicas;
b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;
c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-
A/2006, de 11 de setembro.
Artigo 52.º
Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os
requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na
União Europeia.
2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a
responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta
de equipamento.
3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem
manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição do ICP-
ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em
causa.
Artigo 53.º
Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR
A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis
constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação
relativa à compatibilidade eletromagnética e à proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.
Artigo 54.º
Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do
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circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no
mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante
dos respetivos certificados e declarações de conformidade.
Artigo 55.º
Requisitos dos materiais das ITUR
Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes do manual ITUR.
SECÇÃO VIII Taxas relativas às ITUR
Artigo 56.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos
decorrentes do tipo de procedimento em causa.
CAPÍTULO VI Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
SECÇÃO I Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 57.º
Objeto do capítulo VI
1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respetivas ligações às redes públicas de
comunicações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos,
materiais e infraestrutura.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais
que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações
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ocasionais e esporádicas.
Artigo 58.º
Constituição das ITED
As ITED são constituídas por:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros
dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e
televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e do B (por via satélite), incluindo em ambos os
casos as respetivas antenas, e em fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela rede individual
de cabos, para ligação às redes públicas de comunicações;
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoportaria e
sistemas de segurança.
Artigo 59.º
Infraestruturas obrigatórias nos edifícios
1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros
dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e
televisivos do tipo A e em fibra ótica;
d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A,
por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a
segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.
Artigo 60.º
Exceções ao princípio da obrigatoriedade
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Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade
específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infraestruturas de comunicações
eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do
projetista.
Artigo 61.º
Princípios gerais relativos às ITED
1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas
permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência relativamente à instalação e
utilização de infraestruturas para uso individual.
3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de
comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.
4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta
os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de
comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.
SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
Artigo 62.º
Propriedade, gestão e conservação das ITED
1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.
2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios
são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às
respetivas administrações dos edifícios.
3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do respetivo condómino.
Artigo 63.º
Acesso aberto às ITED
1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não
discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITED, para efeitos de
instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do
direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do número anterior não pode
ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos
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proprietários ou administrações dos edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITED
instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em
momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de
exclusividade no acesso às ITED.
4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado
edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente, dificultar ou impedir a utilização das
ITED por parte de outras empresas de comunicações eletrónicas.
Artigo 64.º
Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em ITED
1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura
de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos
seguintes casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante
legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que
permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que
permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à
instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que
decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja
disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a
efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor
à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem
pelo menos dois terços do capital investido.
3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta
de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino
interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à administração do
edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos, deve a mesma ser aditada
à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da
reunião.
5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso individual sempre que
cumulativamente:
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a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a
mesma tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura individual;
b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efetuada.
SECÇÃO III Projetos técnicos de ITED
Artigo 65.º
Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED
1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista,
de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.
2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da
administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se
pelo presente decreto-lei.
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos
de instalação.
Artigo 66.º
Termo de responsabilidade pelo projeto ITED
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas
legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade,
dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente
artigo.
Artigo 67.º
Qualificação do projetista ITED
1 - Podem ser projetistas ITED:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas de natureza
profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de
natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de
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qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam
exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem
mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos,
conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de
entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a
subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos
termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.
3 - [Revogado].
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem
disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram
habilitados para realizar projetos ITED.
5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos
conhecimentos.
Artigo 68.º
Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º
1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 69.º
Obrigações do projetista ITED
1 - Constituem obrigações do projetista ITED:
a) Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo
66.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo
livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a
confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o
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projeto
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no
artigo 77.º.
2 - [Revogado].
Artigo 70.º
Elementos do projeto técnico ITED
1 - O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projetista ITED que assume a responsabilidade pelo projeto, nos
termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação
pública de natureza profissional;
b) Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e
regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas,
equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces
técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes
que irão ser utilizados na infraestrutura.
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos
trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas,
esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de
sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das
ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas.
2 - [Revogado].
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos
de instalação.
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ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no
âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de
comunicação prévia, é aplicável o regime dos projetos das especialidades previsto no regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 72.º
ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Quando a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no
âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de
comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do
proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de
fiscalização.
SECÇÃO IV Instalação das ITED
Artigo 73.º
Instalador ITED 1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efetuadas por instalador habilitado nos
termos e condições previstos no presente capítulo.
2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.
Artigo 74.º
Qualificações do instalador ITED
1 - Podem ser instaladores ITED:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo
67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para
o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no
seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma Lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de
Artigo 71.º
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formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo
Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação,
que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração
ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada
reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-
ANACOM;
iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes
das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime
de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-
ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto;
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos
conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos
que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º,
com as devidas adaptações.
Artigo 75.º
Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico referido nas subalíneas i)
e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo
ICP-ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento
proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28
de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a
emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de
qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional,
para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva
taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como
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abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 76.º
Obrigações do instalador ITED
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos
casos aplicáveis;
b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com
os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas
aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono da obra,
ao diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e
ao ICP-ANACOM;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no
artigo seguinte.
2 - [Revogado].
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d)
do n.º 1.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo
de responsabilidade de execução da instalação.
SECÇÃO V Entidades formadoras ITED
Artigo 77.º
Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do
n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea
e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de
Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas
quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as
unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
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Artigo 78.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites
da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da
portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da
educação, observado o disposto no n.º 4.
2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é
comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da
formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora
certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações
técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-
ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas
educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o
serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 79.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no
artigo 77.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo
ICP-ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos
fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por
curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
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f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação
dos respetivos, local, data e hora.
Artigo 80.º
Encargos de projeto e instalação das ITED
Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 81.º
Autorização de utilização do edifício
O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício
sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da
urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 82.º
[Revogado]
SECÇÃO VI
ITED dos edifícios construídos
Artigo 83.º
Alteração de infraestruturas em edifícios
1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica,
deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador,
devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de
responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do condomínio, aos condóminos
requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
Artigo 84.º
[Revogado]
SECÇÃO VII Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 85.º
Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
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À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em infraestruturas de
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telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º.
SECÇÃO VIII Taxas relativas às ITED
Artigo 86.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos
decorrentes do tipo de procedimento em causa.
CAPÍTULO VII Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 87.º
Prestação de informações
1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar ao ICP-ANACOM todas as
informações relacionadas com a sua atividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações
que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos
documentos em que se contenham tais informações.
3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de
proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor
especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a
periodicidade do seu envio.
Artigo 88.º
Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através
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dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de
administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento
das obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de
pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades
detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis.
3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas
decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP-
ANACOM o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e da
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e
redes de comunicações eletrónicas.
Artigo 89.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à construção de
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de
comunicações eletrónicas e ao SIC, constituem contraordenações:
a) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de
passagem em domínio público estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação prevista no n.º 6 do artigo 7.º;
c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º;
d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas nos termos
do n.º 1 do artigo 11.º;
e) O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;
f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º;
g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas estabelecidas no artigo 17.º;
h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º,
bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas instruções técnicas prevista no n.º
1 do artigo 21.º;
j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede,
prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos diferendos previstos no
n.º 5 do artigo 22.º;
m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas,
prevista no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;
n) A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 23.º,
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bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 24.º bem como o
incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;
p) A inobservância das obrigações previstas nos n.ºs 3 do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º;
q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações do SIC, em
violação do n.º 4 do artigo 26.º;
r) Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos termos e prazos
estabelecidos.
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem contraordenações:
a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
29.º;
b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de
sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem
instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no
n.º 1 do artigo 30.º;
e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º;
f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito
de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 31.º;
g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;
h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das
situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;
i) A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 33.º;
j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte
dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR
privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
l) [Revogada];
m) [Revogada];
n) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 37.º;
o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;
p) [Revogada];
q) [Revogada];
r) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em
desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;
s) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o
incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela
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empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
t) [Revogada];
u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo
disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos
termos do artigo 45.º;
v) [Revogada];
x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;
z) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em
desconformidade com o disposto no artigo 51.º;
aa) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do
artigo 52.º;
bb) A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto
nos n.ºs 1 a 4 do artigo 100.º
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem contraordenações:
a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo
59.º;
b) O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de
sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem
instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no
n.º 1 do artigo 61.º;
e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 61.º;
f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem
como a violação pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo
artigo;
g) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte
dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do
regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;
h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das
situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;
i) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 67.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;
l) [Revogada];
m) [Revogada];
n) A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por entidade não habilitada para
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o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;
o) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o
incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do n.º 4 do artigo
76.º;
p) [Revogada];
q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo
disposto no n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos
termos do artigo 78.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;
s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime
fixado no artigo 83.º;
t) [Revogada];
u) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo
52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em
desconformidade com o disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;
v) O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 104.º para a alteração de infraestruturas em
edifícios construídos.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contraordenações:
a) O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos
estabelecidos pelo ICP-ANACOM;
b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-
ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;
c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício
das competências previstas no presente decreto-lei.
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e
nas alíneas g) e h) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q)
e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b),
c), d), e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.
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8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a
matéria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.
9 - As contraordenações graves previstas nos n.ºs 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.
10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.ºs 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas
a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.
11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as
autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.
12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma
ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do
dever ou da ordem se este ainda for possível.
13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos
previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de
junho, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações
14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações previstas no regime
jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 90.º
Sanções acessórias
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1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da
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infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contraordenação
prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas
contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e
e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do
presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10
de fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h),
o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os
objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos
e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do
n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.
4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do
n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade,
pelo mesmo período.
5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua
entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 91.º
Processamento e aplicação das contraordenações
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o
arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração do
ICP-ANACOM.
2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do
ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes
do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.
5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às
autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática das respetivas infrações.
6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.
7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de
uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %,
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para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.
8 - [Revogado].
Artigo 92.º
[Revogado]
Artigo 93.º
[Revogado]
Artigo 94.º
[Revogado]
Artigo 94.º-A
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento
1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do
título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega
no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou
reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas
entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º
e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação,
total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a
intensidade da culpa.
3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código
do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.
4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data
em que a mesma teve lugar.
5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do
título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º
Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
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A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias após a data da
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publicação do presente decreto-lei.
Artigo 96.º
Obrigações de informação
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:
a) Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da data da
publicação do presente decreto-lei, os procedimentos e condições relativos à atribuição dos
direitos de passagem previstos no artigo 6.º;
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do
presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à
construção ou a qualquer intervenção sobre as infraestruturas.
2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data
da publicação do presente decreto-lei:
a) Comunicar ao ICP-ANACOM:
i) As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham
ou cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do artigo 17.º;
ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas as informações sobre
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e apresentados
pedidos de acesso e utilização daquelas infraestruturas;
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de acesso e utilização das
infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea c) do artigo
17.º;
c) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º,
aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas
infraestruturas que detêm;
d) d) Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações eletrónicas que à data da
publicação do presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes
incumba.
3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no artigo 99.º, as
entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações eletrónicas e as entidades que
detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam
22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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utilizadas por estas devem disponibilizar no SIC toda a informação prevista no artigo 25.º
4 - Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras previstos no n.º 1 do
artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica obrigado a divulgá-los simplificadamente
no seu sítio na Internet, com indicação da entidade promotora e do ponto de contacto.
Artigo 97.º
Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações
1 - Até à implementação efetiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, adapta
os termos de disponibilização de informação sobre o acesso a condutas, postes, outras instalações e
locais por parte da concessionária do serviço público de telecomunicações, por si emitidos ao abrigo do
n.º 4 do artigo 26.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, de maneira a coordená-los com o SIC.
2 - O disposto no número anterior não afasta a aplicabilidade do regime previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, em matéria de análise de mercados,
identificação de empresas com poder de mercado significativo e consequente imposição de obrigações.
Artigo 98.º
Comunicação de acordos de partilha
No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de
comunicações eletrónicas devem dar cumprimento à obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo
23.º, relativamente aos acordos que já tenham celebrado com outras empresas com vista à partilha de
condutas, locais ou recursos, instalados ou a instalar.
Artigo 99.º
Regras para implementação do SIC
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM deve
concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, bem como os termos e formato da
informação referidos nos n.ºs 3 do artigo 24.º e 4 do artigo 25.º
SECÇÃO II Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI
Artigo 100.º
Aplicação do regime às ITUR
1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual
ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas,
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nomeadamente para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamento
e cablagem de fibra ótica, respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes
por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do
número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de
licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários
após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do
aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.
4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser
entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias
após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR,
devem possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de
cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as
operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços
camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao
manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 101.º
Acordos com associações públicas de natureza profissional
No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as
associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação
prevista nos n.ºs 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º.
Artigo 102.º
Aplicação do regime às ITED
Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos
de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente
decreto-lei nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.
Artigo 103.º
Atualização de técnicos ITED
1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem
realizar ações de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-
ANACOM, tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no
presente decreto-lei.
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2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos
conhecimentos.
3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após
a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.
4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do
prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do ICP-ANACOM de que procederam à
realização das ações de formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva inscrição.
Artigo 104.º
Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica
1 - As alterações a efetuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder suportar a entrada e
passagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de comunicações eletrónicas e respetiva
ligação a infraestruturas de telecomunicações existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao
edifício para instalar esse tipo de infraestruturas assegurar o seguinte:
a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada ao fornecimento de
serviços de comunicações eletrónicas à totalidade do número de frações do edifício;
b) A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de comunicações
eletrónicas efetuar a ligação a cada fração por meios próprios, ligando-se à coluna montante;
c) A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, independentemente do tipo de estrutura de
rede, por outras empresas de comunicações eletrónicas que pretendam oferecer serviços de
comunicações eletrónicas baseados na tecnologia de fibra ótica.
2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve ser localizado no
interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.
3 - Se, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, as empresas de
comunicações eletrónicas devem encontrar uma solução alternativa, nomeadamente através da
localização do ponto de partilha num outro local do edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso
às infraestruturas de comunicações eletrónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha
coletivo da urbanização.
4 - A partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas entre empresas de comunicações eletrónicas é
efetuada em termos de reciprocidade e de acordo com os princípios de transparência, não discriminação
e orientação para os custos, considerando nomeadamente o incremento de custos incorridos pela
empresa de comunicações eletrónicas na instalação de uma infraestrutura partilhável, nos seguintes
termos:
a) O primeiro operador a aceder ao edifício suporta integralmente o custo da construção da
infraestrutura, tal como definida nos números anteriores;
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b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infraestrutura desenvolvida pelo primeiro
pagando a este último 50 % do custo por si incorrido e os seguintes operadores podem também
ligar-se à mesma infraestrutura suportando os custos na proporção que lhes corresponder.
5 - A forma de cálculo dos custos referidos no número anterior, a forma de pagamento entre operadores,
designadamente a responsabilidade pela gestão do relacionamento entre os operadores e os
condomínios, bem como todos os demais aspetos necessários à concretização do disposto no presente
artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações
eletrónicas.
6 - O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os edifícios cujos projetos venham a ser entregues nos
serviços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até à data de
publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.
Artigo 105.º
Avaliação das ITUR e das ITED
Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a aprovação dos
procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos
instaladores.
SECÇÃO III Disposições finais
Artigo 106.º
Aprovação dos manuais ITUR e ITED
1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º
da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação
do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio de Internet do
ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da
República.
Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:
a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pelo ICP-
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ANACOM;
b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;
c) Entidades formadoras certificadas;
d) Instalações certificadas.
Artigo 107.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes
do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no
presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de
serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico
dos serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas
através do sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC, nos termos dos
capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito
dos procedimentos contraordenacionais.
4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a
praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente
admissível.
Artigo 108.º
Apresentação de documentos disponíveis na Internet
Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na
Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o
endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa
consulta.
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa,
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no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-
membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno.
Artigo 109.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;
c) Os n.ºs 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de
abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente
decreto-lei.
Artigo 110.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios prevista
no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de
utilização dos edifícios, cujos procedimentos respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em
vigor do presente decreto-lei.
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Proposta de Lei n.º 130/XII
Segunda alteração ao regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes de infraestruturas de comunicações eletrónicas
Propostas de Alteração
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Os artigos 19.º, 27.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 56.º, 57.º, 67.º, 68.º, 69.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
(…) Artigo 37.º
[…]
1 - […]:
a) Os engenheiros com a especialidade de engenharia eletrotécnica e os engenheiros técnicos com especialidade de engenharia de eletrónica e telecomunicações e de engenharia de energia e sistemas de potência inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros com a especialidade de engenharia eletrotécnica e os engenheiros técnicos com especialidade de engenharia de eletrónica e telecomunicações e de engenharia de energia e sistemas de potência, inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
ANEXO
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alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, desde que sejam garantidas as exigências relativas aos cidadãos nacionais referidas na alínea a) do número 1 do artigo 37.º;
2 – As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR. 3 – […].
Artigo 38.º […]
[…]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e
técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º.
Artigo 41.º [...]
1 - […]:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas
na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei, desde que sejam garantidas as exigências relativas aos cidadãos nacionais referidas na alínea a) do número 1 do artigo 37.º.:
i) […] ii) […]; iii) […].
b) [Revogada].
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2 - [Revogado]. 3 - […].
Artigo 42.º
Certificado de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de certificado válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o certificado é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do certificado, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como certificado, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - […].
Artigo 43.º
[…]
1 - […]:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu certificado, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;
b) […]; c) […]; d) […]; e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e
técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - [Revogado]. 3 - […]. 4 - […].
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Artigo 56.º
[…]
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de certificado de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 - […]. 3 - […].
Artigo 67.º […]
1 - […]:
a) Os engenheiros com a especialidade de engenharia eletrotécnica e
os engenheiros técnicos com especialidade de engenharia de eletrónica e telecomunicações e de engenharia de energia e sistemas de potência inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros com a especialidade de engenharia eletrotécnica e os engenheiros técnicos com especialidade de engenharia de eletrónica e telecomunicações e de engenharia de energia e sistemas de potência inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, desde que sejam garantidas as exigências relativas aos cidadãos nacionais referidas na alínea a) do número 1 do artigo 67.º.
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d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 1, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.
3 - […]. 4 - […] 5 - […].
Artigo 68.º Certificado de projetista ITED
1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por
técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de certificado válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - Os técnicos referidos na alínea d) do ponto 1 do artigo 67º deverão frequentar ação de formação contínua de atualização técnica, em cada período de três anos com as unidades de formação de curta duração de projetista ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 69.º […]
1 - […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e
técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º.
2 - […].
Artigo 74.º
[…]
1 - […]:
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a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei, desde que sejam garantidas as exigências relativas aos cidadãos nacionais referidas na alínea a) do número 1 do artigo 67.º.
b) […]:
i) […]; ii) […]; iii) […].
2 - […].
Artigo 75.º
Certificado de instalador ITED
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de certificado válido, emitido pelo ICP-ANACOM. 2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o certificado é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. 3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do certificado, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como certificado, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa. 4 – […] 5 – Os técnicos referidos na alínea b) do número 1 do artigo 74.º deverão frequentar ação de formação contínua de atualização técnica, em cada período de cinco anos, com as unidades de formação de curta duração de instalador ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
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1 - […]:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu certificado,
emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].
2 - [Revogado]. 3 - […]. 4 - […].
Artigo 86.º […]
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de certificado de instalador ITED habilitado pelo ICP-
ANACOM; b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e
instaladores ITED.
2 - […]. 3 - […]
Artigo 90.º […]
1 - […]:
a) […]; b) […]; c) […].
2 - […]. 3 - […]. 4 - O ICP-ANACOM suspende o certificado por ele atribuído, sempre que,
nos termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo mesmo período.
Artigo 76.º […]
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5 - No caso de suspensão do certificado, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, os artigos 94.º-A, 106.º-A, 107.º-A e 108.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 94.º-A Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do certificado e
incumprimento
1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do certificado, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido. 2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou parcial, do certificado ou da certificação, consoante a gravidade dainfração e a intensidade da culpa. 3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados. 4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data em que a mesma teve lugar. 5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do certificado no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:
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a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com certificado válido emitido pelo ICP-ANACOM;
b) […]; c) […]; d) […].
Artigo 4.º
[…]
Artigo 5.º Disposições transitórias
1 - O comprovativo de inscrição válida de projetista ITED ou de instalador ITUR ou ITED
no ICP-ANACOM, à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para todos os efeitos legais, como certificado para os técnicos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […].
Assembleia da República, 12 de novembro de 2012. O Deputado do PCP, Bruno Dias.
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PROPOSTA DE LEI N.º 135/XII (2.ª)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E
DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS, ENQUANTO ANIMAIS DE COMPANHIA REFORÇANDO OS REQUISITOS DA
DETENÇÃO E OS REGIMES PENAL E CONTRAORDENACIONAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade 1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de abril de 2013, após aprovação na generalidade. 2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PS, em 14 de maio, e do PSD e do
CDS-PP, conjuntamente, em 20 de maio. 3. Na reunião de 22 de maio de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do BE e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei e das propostas de alteração.
4. Da discussão, na qual participaram os Senhores Deputados Paulo Rios de Oliveira (PSD), Pedro Delgado Alves (PS), Teresa Anjinho (CDS/PP), António Filipe (PCP), resultou o seguinte:
Propostas de alteração:
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (preambular) –na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP – aprovado por unanimidade (tendo ficado prejudicada a votação da proposta do Grupo Parlamentar do PS para o mesmo artigo);
Substituição do n.º 2 e aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro – na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS/PP e a favor do PS e do PCP;
Substituição do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro – na redação das propostas de substituição (de teor idêntico) apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e CDS/PP – aprovada por unanimidade;
Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 7.ºdo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro – na redação da proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP – aprovada por unanimidade;
Substituição do n.º 1 do artigo 31.ºdo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro na redação das propostas de substituição (de teor idêntico) apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e CDS/PP – aprovada por unanimidade;
Substituição do n.º 1 do artigo 39.ºdo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (que é renumerado, pelo proponente, como artigo 30.º-A) – na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS/PP e a favor do PS e do PCP;
Substituição do corpo do artigo 40.ºdo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (que é renumerado, pelo proponente, como artigo 30.º-B) – na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – retirada a favor da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP;
Substituição do artigo 40.ºdo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (que é renumerado, pelo proponente, como artigo 30.º-A, com a epígrafe “Penas e sanções acessórias”, nos termos do artigo 4.º-A preambular, tendo sido retirada a proposta de revogação do artigo 40.º e a correspondente
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo, contendo
propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS
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proposta para o artigo 7.º preambular) – na redação da proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP – aprovada por unanimidade;
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (preambular) –na redação da
proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS(tendo sido retirada a proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP) - aprovado por unanimidade
Artigo 5.º-A – n.º 2 –na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – retirada pelo proponente; n.º 2 –na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP – aprovado por unanimidade; n.º 3 –na redação das propostas de substituição (de teor idêntico) apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e CDS/PP – aprovado por unanimidade;
Artigo 6.º-A – n.º 1 –na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (com a alteração apresentada oralmente de substituição da expressão “3 anos” por “um ano”) – aprovado por unanimidade; n.º 2 - na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS - retirada pelo proponente; n.º 3 (que passa a n.º 2) - na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por unanimidade;
Artigo 41.º-A –Substituição do n.º 3 (incluindo a eliminação da vírgula que inicia o inciso substituído) e de aditamento de um n.º 5 – na redação da proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP - aprovado por unanimidade;
Artigo 4.º-A – Alteração sistemática (preambular) –na redaçãoda proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (com adaptação da sua redação à rejeição da proposta do Grupo Parlamentar do PS de substituição e renumeração do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro) – aprovado por unanimidade, sendo o artigo renumerado como artigo 5.º (e os subsequentes artigos preambulares 5.º a 9.º renumerados como 6.º a 10.º), com a seguinte redação: “O artigo 40.º, na
redação da presente lei, é integrado na secção I do Capítulo V, sendo renumerado como artigo 30.º-A.” [Em
consequência, a remissão constante do n.º 3 do artigo 29.º para a alínea e) do artigo 40.º passa a fazer-se para a alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º-A];
Artigo 7.º Norma revogatória (preambular) (que passa a 8.º) – proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP – retirada pelos proponentes;
Artigo 9.º Entrada em vigor (preambular) (que passa a 10.º) – na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP – aprovado por unanimidade.
Restante articulado da PPL (incluindo o remanescente de artigos preambulares e de artigos do
Decreto-Lei n.º 315/2009 objeto de propostas de alteração): aprovado por unanimidade 5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 135/XII (2.ª) e as propostas de alteração
apresentadas. Palácio de São Bento, em 22 de maio de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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TEXTO FINAL
PROPOSTA DE LEI N.º 135/XI I (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO,
ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 260/2012, DE 12 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGIME
JURÍDICO DA CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE
PERIGOSOS, ENQUANTO ANIMAIS DE COMPANHIA, REFORÇANDO OS REQUISITOS DA SUA
DETENÇÃO E OS REGIMES PENAL E CONTRAORDENACIONAL.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei
n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida, pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) […]; b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter
sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) […]; d) […]; e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos. 3 - […]. 4 - […]:
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a) […]; b) […]:
i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
ii) […].
Artigo 6.º […]
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de
espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.
2 - […].
Artigo 7.º Identificação e registo de animais
1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do
SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 2 - […]. 3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de
dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.
4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.
Artigo 13.º
[…]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de
autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de açaimo funcional.
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Artigo 21.º […]
1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses de idade
do animal.
Artigo 24.º Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser
ministrado por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado].
Artigo 25.º Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.º]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.º]; c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de
treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte. 3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o certificado de registo criminal.
4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 26.º
Certificado de qualificações
1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido
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na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.
2 - [Anterior n.º 3]. 3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 4 - [Revogado].
Artigo 27.º
Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.
2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 28.º
[…]
1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional. 4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade
neste território, deve comunicar este facto à DGAV.
Artigo 29.º Suspensão ou cassação do título profissional
1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e
agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.
2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.
3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.
Artigo 31.º
[…]
1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização
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de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 - [Anterior n.º 2]. 4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os eventos de carácter cultural que garantam
a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.
Artigo 38.º […]
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de
pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva: a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º; b) […]; c) […]; d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares
públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) [Anterior alínea l)]; l) [Anterior alínea m)]; m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o
seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º; n) [Anterior alínea o)]; o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º; p) [Anterior alínea q)]; q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º; r) […]. 2 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 - […]. 3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o
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proprietário dos animais ou outra entidade idónea. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
Artigo 40.º
Penas e sanções acessórias
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes
da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º; b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo
até 10 anos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa; e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás. 2 – As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) têm a duração máxima de três anos, contados a
partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 41.º Tramitação processual e destino das coimas
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no
n.º 1 do artigo 30.º. 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e
Veterinária. 4 - [Anterior n.º 2]: a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; b) 30 % para a DGAV; c) [Anterior alínea c) do n.º 2].»
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12
de dezembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A Comprovativo de aprovação em formação
1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de
aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.
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2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 6.º-A
Validade da licença
1 – A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de um ano. 2 – A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela
prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.
Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que der ingresso sob custódia policial.
6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.
7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.
9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.
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Artigo 38.º-A Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido condenado
por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei. 2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de
reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira. 3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu
sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos. 4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do
respetivo valor.
Artigo 41.º-A Registo de infrações
1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as
respetivas sanções. 3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV, podendo exigir a
sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados. 4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer
infrator, é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. 5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação
dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere a presente lei.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro O anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de
dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º Alteração sistemática
O artigo 40.º, na redação da presente lei, é integrado na Secção I do Capítulo V, sendo renumerado como
artigo 30.º-A.
Artigo 6.º Avaliação
O Governo deve promover a avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico da criação,
reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, aprovado pela presente lei.
Artigo 7.º
Normas transitórias
1 - A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser efetuada após disponibilização da formação a que se reporta o artigo 5.º-A daquele decreto-lei.
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2 - As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham ainda completado oito meses de idade, devendo os animais com idade igual ou superior a oito meses, que ainda não tenham sido treinados, ser sujeitos a tal treino no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.
5 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas como entidades com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, consideram-se automaticamente certificadas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.
6 - Os treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam certificados ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, são considerados detentores de título profissional de treinador, para todos os efeitos legais, sendo automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.
Artigo 8.º
Norma revogatória São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 9.º Republicação
1 - É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29
de outubro, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral de Veterinária», «diretor-geral de Veterinária» e
«DGV», deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», «diretor-geral de Alimentação e Veterinária» e «DGAV».
Artigo 10.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, em 22 de maio de 2013 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente
perigosos
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não ter
sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas
condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /..., morada ...
Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo
de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (*) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...
... de ... de ... (data).
... (assinatura do detentor).
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
260/2012, de 12 de dezembro.
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ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da
proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei: a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados
em cativeiro, objeto de regulamentação específica; b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do
Estado.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente
na sua residência, para seu entretenimento e companhia; b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições: i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a
propriedade do seu detentor; iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de
residência, que tem um caráter e comportamento agressivos; iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou
animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica; c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao
comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
d) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária
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local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima;
e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil municipais;
f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.
CAPÍTULO II Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 4.º
Restrições à detenção Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem abrangidos por qualquer
proibição quanto à sua detenção.
Artigo 5.º Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de
licença, emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante; b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido
condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável; e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos. 3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor,
aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
4 - Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional acompanhados dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, sem qualquer fim comercial, devem proceder do seguinte modo:
a) Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro meses, à entrada em
território nacional, devem apresentar comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de responsabilidade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGAV, do qual constem:
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i) Nome e morada do detentor do animal ou animais; ii) Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do animal ou animais; iii) Indicação do local de permanência do animal ou animais; iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data de partida; b) Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior a quatro meses, o
detentor do animal ou animais deve:
i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à esterilização do animal ou animais, no prazo de 15 dias, remetendo o comprovativo daquela intervenção à direção de serviços veterinários da respetiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma, a qual dá conhecimento ao médico veterinário do ponto de entrada.
Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.
2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 6.º
Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.
2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º-A
Validade da licença
1 – A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de um ano. 2 – A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de
qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.
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Artigo 7.º Identificação e registo de animais
1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as
juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal; b) A identificação completa do detentor; c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal; d) Incidentes de agressão. 2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes,
sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.
4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.
Artigo 8.º
Taxas Pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a
fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 9.º Atualização de registos
1 - O SICAFE deve estar atualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo todos os episódios
que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos termos do presente decreto-lei. 2 - Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas proferidas em processo
criminal ou contraordenacional, no qual esteja em causa o julgamento dos factos referidos no número anterior, e que fundamentem a eliminação da classificação do canídeo como animal perigoso.
Artigo 10.º
Seguro de responsabilidade civil O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de
responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 11.º
Dever especial de vigilância O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de
forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
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Artigo 12.º Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de
segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.
2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos cães:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes
animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas; b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5
cm; c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do
local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo 13.º Medidas de segurança reforçadas na circulação
1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via pública, em lugares
públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor. 2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns
de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
3 - Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em atos de terapia social realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os atos venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos no número anterior.
4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de açaimo funcional.
Artigo 14.º
Procedimento em caso de agressão
1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.
2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais ou unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do disposto no número anterior.
3 - No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra espécie.
4 - Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a
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classificação deste como perigoso nos termos do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 15.º
Destino de animais agressores
1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o caráter agressivo do animal.
2 - A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
3 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
4 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
5 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direção, nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
6 - Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização. 7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de
fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.
CAPÍTULO III Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
Artigo 16.º
Entrada no território nacional
1 - A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca direta, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º
3 - A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca direta, tendo em vista a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º está sujeita a autorização da DGAV ou da entidade à qual seja reconhecida capacidade para tal, requerida com sete dias de antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida.
4 - A autorização referida no número anterior é acompanhada do comprovativo da inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de reprodução.
5 - A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o
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abate do animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo do detentor.
Artigo 17.º Locais destinados à criação e reprodução
1 - A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças
constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.
2 - Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que possuam permissão administrativa, nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.
Artigo 18.º
Condições para a criação e reprodução
1 - Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal a realizar pelos respetivos clubes de raça.
2 - Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter atualizado, por um período de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.
3 - As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Proibição de reprodução
1 - Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução.
2 - Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respetivo atestado emitido por médico veterinário.
3 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade.
4 - A DGAV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efetuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.
5 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido efetuada ou até ao termo do prazo naquela estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:
a) Está esterilizado; b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar
em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.
6 - A declaração referida no número anterior é emitida em modelo disponibilizado no sítio da Internet da
DGAV. 7 - As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos
dos n.os 3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.
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Artigo 20.º Comercialização de animais
1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em
centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.
2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Identificação eletrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final; b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens; c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º. 3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos
referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a identificação do comprador ou cessionário.
4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, exceto os destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGAV.
CAPÍTULO IV Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de treino
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses de idade do animal.
Artigo 22.º
Regime de exceção
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para atividades desportivas.
Artigo 23.º
Locais destinados ao treino
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.
Artigo 24.º
Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado
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por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado].
Artigo 25.º
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens;
b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de
treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte. 3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o certificado de registo criminal.
4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 26.º
Certificado de qualificações
1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.
2 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a prova com um candidato.
3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - [Revogado].
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Artigo 27.º Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição automática
na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV. 2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar o
disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 28.º Obrigações dos treinadores
1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10
anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo: a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e
conclusão do treino e respetivos resultados; b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas; c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção. 2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha
sido concluído com aproveitamento. 3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional. 4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade neste
território, deve comunicar este facto à DGAV.
Artigo 29.º Suspensão ou cassação do título profissional
1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e
agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.
2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.
3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.
CAPÍTULO V Regime sancionatório
SECÇÃO I
Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações
Artigo 30.º Fiscalização
1 - Compete, em especial, à DGAV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários
municipais, à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei,
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sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à
fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respetiva comarca, que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados os animais e proceder à sua remoção.
Artigo 30.º-A
Penas e sanções acessórias
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes
da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º; b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo
até 10 anos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa; e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás. 2 – As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) têm a duração máxima de três anos, contados a
partir da decisão condenatória definitiva.
SECÇÃO II Crimes
Artigo 31.º
Lutas entre animais
1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 - A tentativa é punível. 4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os eventos de carácter cultural que garantam a
proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.
Artigo 32.º Ofensas à integridade física dolosas
1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos. 3 - A tentativa é punível.
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Artigo 33.º Ofensas à integridade física negligentes
Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a
saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que der ingresso sob custódia policial.
6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.
7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.
9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.
Artigo 34.º
Aplicação subsidiária Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas
constantes do Código Penal.
Artigo 35.º Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração
constitui um crime.
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Artigo 36.º Autoridades competentes em processo criminal
1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa
deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.
3 - Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infração criminal ou para a infração contraordenacional.
Artigo 37.º
Competência do tribunal Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz
competente para o julgamento do crime.
SECÇÃO III Contraordenações
Artigo 38.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º; b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º; c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de
segurança previstas no artigo 12.º; d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares
públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo;
f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;
g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º;
h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos 18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados;
i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º; j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das
condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito; k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º; l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas
ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;
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m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;
n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º; o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º; p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º; q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º; r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou
a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves. 2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a
metade.
Artigo 38.º-A Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido condenado por
qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei. 2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se
entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira. 3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção
acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos. 4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo
valor.
Artigo 39.º Medidas preventivas
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das
contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo. 3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o proprietário
dos animais ou outra entidade idónea. 4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor
presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação.
5 - O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
6 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infração, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
8 - Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.
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Artigo 40.º Sanções acessórias
[Alterado e renumerado como artigo 30.º-A].
Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a DGAV; c) 60 % para o Estado.
Artigo 41.º-A
Registo de infrações
1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas
sanções. 3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV, podendo exigir a sua
retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados. 4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator,
é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. 5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação dos seus
titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere a presente lei.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade nacional competente.
Artigo 43.º
Norma transitória
Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às medidas de segurança reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de encerramento.
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Artigo 44.º Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto; b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série. 2 - Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do presente decreto-lei, são
revogadas as Portarias n.os 422/2004, de 24 de abril, e 585/2004, de 29 de abril.
Artigo 45.º Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2010. 2 - O capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente
decreto-lei.
ANEXO
Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não ter
sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /..., morada ... Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo
de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (*) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...
... de ... de ... (data). ... (assinatura do detentor).
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
260/2012, de 12 de dezembro.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º (…)
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei
n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.
2 - […].
Artigo 7.º […]
1 - [Redação da PPL]. 2 - [...]. 3 - [Redação da PPL]. 4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação dos seus
titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.
Artigo 31.º
[…]
1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - [Redação da PPL]. 3 - [Redação da PPL]. 4 - [Redação da PPL].
Artigo 40.º [Eliminado]”
Artigo 3.º
(…)
São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, os artigos 5.º-A, 30.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
ANEXO
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“Artigo 5.º- A […]
1 - […]. 2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é
regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada, quer seja expressa ou tácita, por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I
Artigo 30.º-A
Penas e sanções acessórias
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas
resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º; b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período
máximo até 10 anos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa; e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás. 2 - As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) têm a duração máxima de três anos,
contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 41.º-A […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, por escrito à DGAV, podendo exigir a sua
retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados. 4 – […]. 5 – Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação
dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere a presente lei.”
Artigo 7.º
[…]
São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 26.º e o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
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Artigo 9.º
(…) A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de maio de 2013. Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
Os artigos 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º-A, 30.º-B, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e
41.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]. 2 – Constitui indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença
transitada em julgado, por qualquer dos crimes ou contraordenações previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) […]; b) Certificado do registo criminal; c) […]; d) […]; e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4].
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Artigo 5.º-A […]
1 – […] 2 – Os requisitos específicos das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número
anterior, bem com o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da veterinária, sem prejuízo das competências gerais em matéria de qualificações decorrentes do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 31 de dezembro.
3 – A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 6.º […]
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie
diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações. «
2 - […].
Artigo 30.º-A Medidas preventivas
1 – Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de algum dos crimes ou
contraordenações previstos no presente Capítulo, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […]
Artigo 30.º-B Medidas preventivas
Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena
ou com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].
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Artigo 31.º […]
1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de
evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – […] 3 – […] 4 – […]»
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12
de dezembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A Validade da licença
1 – A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de 3 anos. 2 – Ao procedimento de renovação aplica-se o disposto nos artigos anteriores, apenas sendo necessária a
entrega dos elementos que tenham sido objeto de atualização posterior ou que não tenham perdido a sua validade.
3 – A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.»
Artigo 4.º-A Alteração sistemática
Os artigos 39.º e 40.º são integrados na Secção I do Capítulo V, sendo renumerados como artigos 30.º-A e
30.º-B, respetivamente.
Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2013. Os Deputados do PS.
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22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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