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Quinta-feira, 23 de maio de 2012 II Série-A — Número 138
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
415 a 419/XII (2.ª)]:
N.º 415/XII (2.ª) — Cria o subsídio social de desemprego extraordinário (PCP).
N.º 416/XII (2.ª) — Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial (PCP).
N.º 417/XII (2.ª) — Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego (PCP).
N.º 418/XII (2.ª) — Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei (PCP).
N.º 419/XII (2.ª) — Aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo (PS). Projetos de resolução [n.
os 731 a 733/XII (2.ª)]:
N.º 731/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a continuidade do Serviço de Oncologia do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo (PCP).
N.º 732/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que mantenha e reforce a aposta e apoio à Reabilitação Urbana da Baixa do Porto e honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a "Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA", relativos aos anos de 2010 e 2011, bem como, contribua ativamente para o preenchimento e estabilização dos corpos sociais até definição dos moldes futuros de parceria entre a autarquia e a administração central (PSD).
N.º 733/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estabelecimento de uma plataforma de complementaridade entre os hospitais do Barreiro, Almada e Setúbal para a área da Oncologia (BE). Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade [COM(2013) 155]:
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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais [COM(2013) 109]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos: Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos
perigosos, Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros e Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, referente ao período de 2007-2009 [COM(2013) 6]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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PROJETO DE LEI N.º 415/XII (2.ª)
CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO EXTRAORDINÁRIO
O Pacto de Agressão negociado pelo PS e assinado e executado pelo PSD/CDS está a ter consequências
devastadoras do ponto de vista económico e social.
Depois do Pacto de Agressão, não para de aumentar o número de Portugueses que vivem com mais
dificuldades. As opções políticas e as medidas tomadas de cortes nas prestações sociais e na proteção no
desemprego, o agravamento do desemprego, a redução brutal dos salários, o roubo no subsídio de férias e de
natal, a alteração, para pior, da legislação laboral entre muitas outras, está agravar substancialmente as
condições de vida de milhares de famílias portuguesas.
Entre as principais razões que atiram, cada vez mais, famílias para a dramática situação de pobreza
extrema, encontra-se o desemprego. No primeiro ano de Governo PSD/CDS foram destruídos mais de 203,5
mil postos de trabalho e o desemprego atingiu valores nunca antes vistos na história do nosso país. Hoje
temos mais de 1 milhão e 440 mil trabalhadores desempregados, mais de 40% dos portugueses só não estão
na pobreza devido às prestações sociais.
O desemprego atinge assim valores inaceitáveis, quer do ponto de vista económico, pelas gravíssimas
consequências que tem para o desenvolvimento do país, quer do ponto de vista social.
Hoje, crescem de forma significativa o número de agregados familiares onde temos mais que um
trabalhador desempregado. Hoje, mais de 40% dos jovens estão desempregados e o desemprego atinge de
forma violenta as mulheres trabalhadoras.
O agravamento das desigualdades em Portugal, no 1.º ano de Troica, de acordo com um estudo realizado
pela Comissão Europeia, o rendimento dos pobres diminuiu em 6%, enquanto o dos ricos baixou apenas em
3%. Nesse ano, a percentagem de trabalhadores com salários mais baixos aumentou e verificou-se uma
destruição maciça de emprego em Portugal.
Os dados recentemente anunciados pelo Ministro das Finanças são demonstrativos do desastre a que este
Governo PSD/CDS conduz o país. Mais défice, mais dívida, mais recessão (-3,2% do PIB quando a previsão
era de -1%) e mais desemprego (18,5% quando a previsão no Orçamento do Estado para 2013 era 16,4%)
comprovam que o caminho que está a ser seguido não pode continuar.
Não obstante esta dramática realidade, o Governo alterou para pior as regras e atribuição do subsídio de
desemprego e do subsídio social de desemprego.
Ao reduzir o período de atribuição do subsídio de desemprego o Governo atirou mais trabalhadores para
um cenário em que, estando desempregados, não recebem qualquer proteção no desemprego.
Assim, há cada vez mais portugueses, vítimas do desemprego, que não recebem nem subsídio de
desemprego nem subsídio social de desemprego. Na verdade, de acordo com os dados mais recentes,
apenas cerca de 386 mil desempregados recebiam uma destas formas e proteção no desemprego. Assim, de
mais de 1 milhão e 443 mil desempregados apenas 389 mil têm acesso à proteção no desemprego.
O PCP, considera inaceitável que esta situação prevaleça. Está em causa a subsistência de milhares de
trabalhadores que não têm qualquer responsabilidade pela crise que vivemos mas que a pagam com fome e
miséria.
Assim, o PCP entende que é urgente a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que,
durante os próximos três anos, sujeitos a reavaliação, garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o
período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fique desprotegido.
Impondo-se apenas um período mínimo de descontos de 90 dias, pretende-se com este diploma criar uma
prestação social extraordinária para responder a uma situação extraordinária.
Com este diploma, prolonga-se e alarga-se a proteção social a trabalhadores que hoje não têm qualquer
apoio respondendo assim a uma situação inaceitável.
Este projeto de lei é, assim, da mais elementar justiça social.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no
regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação
social de proteção no desemprego.
Artigo 2.º
Âmbito e titularidade
1 — O subsídio social de desemprego extraordinário pode ser atribuído quando:
a) Não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
b) Os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do
subsídio social de desemprego.
2 — A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é reconhecida aos
beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de
3 de Novembro, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território
nacional.
3 — Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores
de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o
exercício de atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, bem como os refugiados ou
apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.
4 — A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos
beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de
segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o
trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 — O reconhecimento do direito à prestação prevista na presente lei depende da caracterização da
relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos números
seguintes.
2 — A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por
contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
3 — Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para
emprego no centro de emprego da área de residência.
4 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego extraordinário nos casos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
5 — Nos casos previstos no número anterior, o reconhecimento do direito ao subsídio social de
desemprego extraordinário depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego.
Artigo 4.º
Montante do subsídio social de desemprego extraordinário
1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima
mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
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a) 110% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 100% para os beneficiários isolados.
2 — Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao
valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos da legislação aplicável às prestações de
proteção no desemprego, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 — O montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor
do subsídio de desemprego que o antecedeu.
Artigo 5.º
Duração da prestação
1 — A prestação de desemprego é devida desde a data do requerimento.
2 — O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tem a duração de três anos.
3 — O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo Governo e
parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa de desemprego.
Artigo 6.º
Financiamento
O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente lei é garantido pelo Orçamento do
Estado.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2013.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Francisco
Lopes — Miguel Tiago — António Filipe — Carla Cruz — Bruno Dias — João Oliveira — João Ramos — Paulo
Sá.
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PROJETO DE LEI N.º 416/XII (2.ª)
ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Fruto das opções políticas do Governo PSD/CDS, que estão a afundar o país, o número de trabalhadores
desempregados e o número de falências de empresas não para de aumentar.
A crise económica e social que o pacto de agressão, assinado pelo PS/PSD e CDS, preconiza enquanto
projeto político de concentração da riqueza e transferência dos prejuízos do sector financeiro para todos os
Portugueses, está a conduzir o país a uma situação dramática e insustentável.
Os dados do desemprego, da recessão e as recentes notícias vindas a público sobre o número de
trabalhadores com salários em atraso, são a prova do desastre a que este Governo PSD/CDS nos conduz.
O número trabalhadores com salários em atraso triplicou de 2011 para 2012. Assim, se em 2011 existiam
7166 trabalhadores com salários em atraso em 2012, esse número passou para 22825. Importa referir que
estes dados da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pecam por defeito, pelo que a realidade é
bem mais dramática.
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Por outro lado, o número de trabalhadores desempregados, cerca de 1 milhão e 500 mil, e o crescente
número de empresas a abrir falência conduzem a um crescente número de trabalhadores que recorrem ao
Fundo de Garantia Salarial.
Se tivermos em conta que o Fundo de Garantia Salarial responde pelo pagamento dos créditos emergentes
de contratos de trabalho no caso do incumprimento por parte da entidade patronal, percebemos a importância
que este Fundo tem para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos.
Assim, neste contexto de agravamento dos problemas sociais e económicos, o Fundo de Garantia Salarial
assume particular importância.
Contudo, registam-se sucessivos atrasos e insuficiências na resposta por parte do Fundo de Garantia
Salarial.
Informações recolhidas pelo PCP e sucessivas notícias vindas a público dão conta que existem inúmeros
trabalhadores que têm que esperar dois anos para obter uma resposta por parte do Fundo de Garantia
Salarial.
De acordo com as informações recolhidas, os distritos com mais casos pendentes são o do Porto, Braga e
Lisboa o que leva a atrasos muito significativos.
Contudo, há situações ainda piores em distritos com menos processos pendentes. Em Coimbra, há
requerimentos com três anos de atraso, em Faro há trabalhadores que já estão à espera há cinco anos e em
Viseu verificam-se atrasos de sete anos.
Assim, o Fundo de Garantia Salarial chegou ao final de 2012 com um inaceitável número de 31180
processos pendentes.
Para além destes inaceitáveis atrasos, que provocam sérias dificuldades a milhares de trabalhadores,
verifica-se uma diminuição dos pedidos deferidos, não obstante o aumento do número total de pedidos
apresentados.
No ano de 2012 os requerimentos apresentados aumentaram em 42% mas, surpreendentemente, os
pedidos aprovados caíram 28%.
Deste forma se explica que em 2012 se tenha gasto menos 100 milhões de euros do que orçamentado,
não obstante o aumento dos pedidos.
Fica assim claro, para o PCP, que importa reforçar os meios e recursos humanos da Segurança Social.
Contudo, além do reforço dos recursos humanos, o PCP entende que é urgente alterar as regras de
funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.
Embora a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho estabeleça na
alínea o) do n.º 6 do artigo 12.º que os artigos 317.º a 326.º, relativos ao Fundo de Garantia Salarial serão
revogados a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria, tal ainda não se verificou
razão pela qual o presente projeto de lei incide sobre a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que para todos os
efeitos continua a ser aplicável no que ao Fundo de Garantia Salarial diz respeito.
Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP faz um vasto conjunto de alterações legislativas das quais
queremos destacar:
— O alargamento dos créditos pagos: são considerados os créditos que se tenham vencido nos 12 meses
antes da prepositura da ação e não apenas aqueles que se tenham vencido 6 meses antes da prepositura da
ação.
— O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 4 para 8 meses.
— Simplificação do processo, agilização do processo (com imposição de prazos de decisão) e
desburocratização do processo.
— Imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento
parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.
Os objetivos são claros: alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial e tornar mais fácil e
mais célere o acesso e impor um prazo para o pagamento dos créditos dos trabalhadores. Desta forma, o PCP
dá um importante contributo para melhorar as regras do Fundo de Garantia Salarial para que este responda de
uma forma mais eficaz e justa às legítimas pretensões dos trabalhadores.
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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamenta a Lei n.º
99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, melhorando as regras de funcionamento e
atribuição do Fundo de Garantia Salarial.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 318.º, 319.º, 320.º, 323.º, 325.º e 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 318.º
Situações abrangidas
1 — (...).
2 — O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número
anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de
agosto.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha
sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de
agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo
de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a falência da empresa.
4 — (…).
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se
tenham vencido nos doze meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do
requerimento referidos no artigo anterior.
2 — (….)
3 — (Eliminado)
Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas pelo Fundo
1 — Os créditos são pagos até ao montante equivalente a oito meses de retribuição, não podendo o
montante exceder o quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
Artigo 323.º
Requerimento
1 — O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante apresentação de
um requerimento, por parte do trabalhador, onde conste:
a) Identificação do requerente;
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b) Identificação da entidade patronal;
c) Identificação dos créditos objeto do pedido.
2 — O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministério responsável pela
segurança social.
3 — O requerimento pode ser apresentado em qualquer serviço ou delegação da Segurança Social.
Artigo 325.º
Prazo de apreciação
1 — O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 15 dias a contar da data da sua entrega.
2 — Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão final no prazo
referido no número anterior.
3 — (Anterior n.º 2).
Artigo 326.º
Decisão e prazo de pagamento
1 — A decisão relativa ao requerimento apresentado é notificada ao requerente, com a indicação, em caso
de deferimento total ou parcial, do montante a pagar, forma de pagamento, os valores deduzidos para efeitos
de pagamento devidos à Segurança Social e aos IRS e o prazo de pagamento.
2 — O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número anterior, não pode
ultrapassar 15 dias após a decisão.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regula a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 22 de maio de 2013.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Francisco
Lopes — Miguel Tiago — António Filipe — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — Paulo
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PROJETO DE LEI N.º 417/XII (2.ª)
MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE
DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
O desemprego e o seu contínuo agravamento constituem o maior drama social do País e ao mesmo tempo,
se não o maior, um dos principais problemas económicos que o país enfrenta.
Os dados do desemprego e o seu gigantesco agravamento desde a assinatura do dito "Memorando de
Entendimento" são a prova de que o Pacto de Agressão da Troica (FMI/BCE/UE) assinado pelo PS/PSD e
CDS é parte do problema e não parte da solução para os problemas que o país enfrenta.
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Para o PCP, já há muito tempo, é evidente que o caminho seguido pelo PSD/CDS com o apoio do PS, de
concretização e aplicação do dito "Memorando de Entendimento" apenas pode conduzir o nosso país a mais
desemprego, mais dívida, mais défice, mais recessão e mais dependência.
A verdade, é que com estas opções políticas, PSD/CDS, com o apoio do PS, afundam o nosso país por via
da destruição da economia e com isto atiram milhares de portugueses para a pobreza, agravando a miséria e
a exclusão social.
Os dados recentemente anunciados pelo Ministro das Finanças são demonstrativos do desastre a que este
Governo PSD/CDS conduz o país. Mais défice, mais dívida, mais recessão (-3,2% do PIB quando a previsão
era de -1%) e mais desemprego (18,5% quando a previsão no Orçamento do Estado para 2013 era 16,4%)
comprovam que o caminho que está a ser seguido não pode continuar.
Importa referir que o agravamento do desemprego é também um instrumento de abaixamento generalizado
dos salários, e o Governo PSD/CDS tem responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção. É o exemplo
do desemprego na Administração Pública, onde em dezembro de 2012 mais de 14 500 professores se
encontravam em situação de desemprego, quando comparado com período homólogo.
Com o deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em cada vez menores
grupos económicos e financeiros, o Governo PSD/CDS leva a cabo e aprofunda uma política de
empobrecimento generalizado da população e de agravamento da pobreza e da exclusão social.
É neste contexto que surgem as sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego
desenvolvidas por sucessivos Governos. O patronato, PS, PSD e CDS sabem muito bem que um trabalhador
sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e
qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O corte dos apoios sociais não tem apenas objetivos
“economicistas” tem um objetivo programático de criar condições objetivas para agravar a exploração de quem
trabalha.
Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego,
PS/PSD e CDS são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação de desemprego reunirem as
condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza
extrema.
Como consequência direta destas alterações, mais de metade dos trabalhadores em situação de
desemprego hoje não conta com qualquer apoio social.
Se no 4.º trimestre de 2011, o número de trabalhadores a receber o subsídio de desempregado era de 307
mil e o número de desempregados era de 771 mil, noúltimo trimestre de 2012, o número de trabalhadores a
receber o subsídio de desemprego era de 389 mil, enquanto o número de desempregados, em sentido estrito,
era de 923 mil.
Mas se à taxa de desemprego oficial de 16,9% (923 mil desempregados) juntarmos os inativos (259 mil
trabalhadores) e o subemprego visível (260 mil trabalhadores), então temos uma taxa real de desemprego de
1 milhão e 443 mil desempregados, ou seja, 25% da população ativa está desempregada.
Assim, num total de 1 milhão e 443 mil desempregados, apenas 389 mil recebem o subsídio de
desemprego: apenas um terço dos trabalhadores desempregados recebe subsídio de desemprego. É
inaceitável, é uma tragédia social.
Neste contexto, em que o desemprego atinge valores nunca antes atingidos, em que o desemprego entre
os jovens ultrapassa os 40% e 76% das jovens mulheres não recebe subsídio de desemprego; e que o
desemprego de longa duração atinge os 56%, o Governo PSD/CDS decidiu alterar, mais uma vez para pior, as
regras de atribuição do subsídio de desemprego.
Fê-lo, aquando do Orçamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do montante do
subsídio de desemprego e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março.
Com este decreto-lei, o Governo PSD/CDS dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestação social,
diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu montante, e entre outras medidas,
aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6.º mês de atribuição.
As consequências estão à vista: não só há cada vez mais trabalhadores desempregados que não recebem
subsídio de desemprego, como os que recebem, recebem cada vez menos e por menos tempo.
Assim, este decreto-lei e as regras do Orçamento do Estado para 2013 são mais um ataque fortíssimo aos
direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados, dificultar o acesso a
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direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho,
empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego agravando a pobreza e a exclusão
social.
Para o PCP, não é aceitável esta situação. É inaceitável o número de desempregados que não têm acesso
ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais
dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.
Nestes termos, e não obstante entendermos ser necessária uma revisão global às regras de atribuição do
subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este projeto de lei, o imediato reforço do apoio social a atribuir
aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e
duração do subsídio de desemprego.
De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:
— A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio
de desemprego e social de desemprego;
— A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego – A eliminação do
corte de 6% do subsídio de desemprego;
— A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os dois membros do
casal se encontra nesta situação e no caso de família monoparental.
O momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos
trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de
acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo
mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 117.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
O artigo 117.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013, é eliminado:
«Artigo 117.º
(…)
A Eliminar
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as redações
dadas pelos Decretos-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, e n.º 64/2012, de 15 de março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 — (…)
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
3 — A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos
montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à
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determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no
prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
«Artigo 28.º
[…]
1 — (…)
2 — (Eliminado) 3 — (…)
4 — (…)
«Artigo 29.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é
automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
«Artigo 30.º
[…]
1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima
mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da
remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante
desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 — (Anterior n.º 3). 6 — (Anterior n.º 4).
Artigo 37.º
[…]
1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do
requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são
os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
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3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número
anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são
acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,
para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60
dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
É aditado o artigo 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro
«Artigo 29.º-A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando:
Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo;
Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira
pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2013.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Miguel
Tiago — Francisco Lopes — Paulo Sá — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Carla Cruz — João
Ramos.
———
PROJETO DE LEI N.º 418/XII (2.ª)
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O PROCESSO DE
RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL, PRORROGANDO O PRAZO DE
APLICAÇÃO DA LEI
Preâmbulo
A recuperação e reconversão das áreas urbanas de génese ilegal têm sido uma aspiração e uma
reivindicação legítima de um conjunto muito vasto de pessoas que, sobretudo, nas grandes áreas
metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade de construção não licenciada, como forma de
resolução do problema da habitação a para as suas famílias.
Desde então, com empenho e esforço, os comproprietários, através das respetivas comissões e por
diversas formas enquadrados e apoiados pelas entidades competentes, empreenderam o processo de
recuperação e legalização.
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Contudo, o processo, pela sua dimensão revelou-se difícil e moroso e, não obstante, as iniciativas e apoios
das entidades competentes em matéria de licenciamento urbanístico, volvidos quase vinte anos após a
entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, o processo de reconversão e legalização destas áreas
urbanas ainda não está terminado.
Justifica-se manter a possibilidade de aplicação desta lei, garantindo que os procedimentos administrativos
em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma, para além de 31 de dezembro de 2013, permitindo que os
titulares do direito de propriedade e entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e aquelas com
atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para
ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade
do solo.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
(…)
O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
165/99, de
14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
(…)
1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 30 de junho de 2014 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2016.
2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 30 de junho de 2014.
3 — […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de maio de 2013.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Paulo Sá — Bernardino Soares — Rita Rato — Carla Cruz —
Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago — Honório Novo — Jerónimo De Sousa — António Filipe —
Francisco Lopes.
———
PROJETO DE LEI N.º 419/XII (2.ª)
APROVA O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO
Exposição de motivos
O financiamento às empresas é dos principais problemas que o País enfrenta. Sem uma forma de o
ultrapassar dificilmente conseguiremos sair da crise económica em que nos encontramos e retomar o caminho
do crescimento e do emprego. De facto, nenhuma estratégia de crescimento económico, de promoção de
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emprego, de industrialização ou de reforço na produção de bens transacionáveis será bem-sucedida sem que
encontremos uma resposta para esta questão.
De acordo com os dados fornecidos pelo Banco de Portugal, verificamos que o ano de 2012 encerra com
uma redução constante do financiamento, revelada por uma quebra média mensal no crédito concedido às
pequenas e médias empresas de 8,3%, num quadro em que nenhuma das estratégias para resolver o
problema do financiamento tem resultado e em que o sistema bancário não liberta os recursos necessários
para estimular a atividade económica. Em especial para uma start-up é praticamente impossível alcançar o financiamento necessário ao início da sua atividade sem a apresentação de garantias reais ou uma sujeição a
juros proibitivos.
Perante esta realidade, num cenário particularmente adverso, importa considerar soluções alternativas que,
apesar de não responderem a todos os problemas, permitam lançar e viabilizar empresas, criar e salvaguardar
emprego e canalizar recursos indispensáveis à economia, respondendo a parte do desafio.
Uma das dessas alternativas, testada e em expansão em muitos países e entre nós, é o financiamento
colaborativo ou crowdfunding. Neste modelo de financiamento, as empresas dirigem-se a plataformas online e procuram, através de campanhas de financiamento, recolher pequenos montantes junto de uma multidão de
investidores que correspondem, essencialmente, a pessoas interessadas em investir parte das suas
poupanças em negócios inovadores e com potencial. A empresa deve identificar quanto pretende angariar, em
quanto tempo e o que oferece em troca pelo financiamento. As plataformas, por seu turno, procuram
intermediar a relação entre empresa e investidor, determinando se o projeto é viável para ser financiado e
informando os financiadores dos riscos que incorrem.
Entre nós, em Portugal, o financiamento colaborativo já está presente e tem-se centrado na modalidade de
venda antecipada de produto, na qual o financiador recebe em troca do financiamento o produto vendido pela
empresa. Felizmente já existem muitos casos de sucesso de empresas industriais e exportadoras que
começaram por financiar-se através do financiamento colaborativo.
Pelo mundo fora, o crowdfunding tem crescido a um ritmo ainda mais impressionante. De acordo com o mais recente relatório elaborado pelo setor, a cargo da Crowdsourcing.org, estima-se que no ano de 2012 tenham sido movimentados cerca de 2,8 mil milhões de dólares à escala planetária. O maior crescimento,
contudo, tem ocorrido em duas modalidades que ainda não são praticadas em Portugal, a que permite receber
parte do capital social ou dos lucros da empresa e a que permite receber juros, em troca do financiamento
prestado.
Neste contexto, na sequência dos seus trabalhos preparatórios em curso sobre a definição de um regime
jurídico enquadrador do financiamento colaborativo (crowdfunding) em Portugal, e que tem assentado no diálogo com os principais agentes da atividade e que passou pela realização de uma conferência parlamentar
sobre a matéria, com participação de especialistas portugueses e de outras nacionalidades, o Partido
Socialista vem apresentar a primeira intervenção legislativa vocacionada para o enquadramento da matéria.
No quadro do procedimento legislativo que agora se inicia formalmente, será fundamental assegurara uma
ampla discussão, em consultas com entidades relevantes na matéria, a saber, os reguladores, os agentes em
atuação no mercado e juristas especializados nas matérias que confluem para os objetivos do diploma,
permitindo uma recolha de experiências comparadas e a identificação das questões que carecem de
regulamentação.
O principal objetivo do presente diploma assenta na introdução na ordem jurídica portuguesa da figura do
financiamento colaborativo, de forma a assegurar segurança nas transações realizadas neste contexto, e dotar
o sistema de credibilidade e fiabilidade para todos os intervenientes. O financiamento colaborativo é definido
na presente lei como todo o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, obtido
através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais
procederem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.
Paralelamente, introduz-se expressamente na lei a identificação de todas as modalidades de financiamento
colaborativo atualmente praticadas em Portugal, alargando-se o leque desta atividade a outras modalidades,
praticadas noutros países, mas carecidas de enquadramento entre nós. Assim sendo, as modalidades a
contemplar são:
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a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,
com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à
prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento
obtido através de uma participação no respetivo capital social, nos dividendos distribuídos ou nos lucros;
d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o
financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.
Apesar de remeter uma parcela significativa da regulamentação desta atividade para posterior intervenção
dos reguladores, a presente iniciativa legislativa estabelece um conjunto de parâmetros fundamentais para a
atuação dos diversos intervenientes nesta atividade de financiamento.
Em primeiro lugar, quanto às plataformas de financiamento, o diploma define os deveres a que ficam
adstritas quer na relação com as entidades que a ela recorrem para se financiar, quer na relação com os
financiadores, em particular no plano da informação prestada, da responsabilidade pelas transações
realizadas e das condições de realização das operações de financiamento. Complementarmente, prevê-se
para as modalidades de financiamento colaborativo de capital e por empréstimo a necessidade da inscrição
prévia das plataformas junto das entidades reguladoras do sector, em modalidades próprias de registo
dedicadas a esta atividade.
Em segundo lugar, quanto aos beneficiários do financiamento colaborativo, o enquadramento previsto
determina a necessidade de prestação de informação às plataformas e aos investidores quanto ao
investimento a realizar por estes, definição das obrigações e restrições a que ficam adstritos os beneficiários,
de forma conferir credibilidade e fiabilidade ao retorno esperado pelos investidores. Nalgumas tipologias de
financiamento colaborativo pode justificar-se a fixação de um limite máximo do volume de financiamento a
obter através do recurso ao financiamento colaborativo, em termos a determinar posteriormente nos
normativos a aprovar pelo regulador, nos termos em que este, analisadas detalhadamente as condições do
mercado, entenda ser justificáveis.
Quanto aos investidores, em termos similares, importa igualmente deixar ao regulador a possibilidade de
determinação da existência de limites para o volume de investimento que pode ser realizado individualmente
(em cada investimento e no quadro do total investido), enquanto medida de proteção dos investidores, à
semelhança, aliás, da regulamentação existente noutros países que já dotaram a matéria de enquadramento
jurídico.
O entendimento em relação à densificação do regime a aplicar é o de que não deve este ser excessivo
nem sequer procurar introduzir entraves ao funcionamento de uma atividade que se tem revelado
extremamente positiva para o lançamento de novas empresas e atividades em momento de crise.
Consequentemente, deve privilegiar-se a aplicação dos regimes jurídicos existentes para cada um dos tipos de
contratos que são objeto de intermediação através das plataformas (doação, compra e venda, prestação de
serviços, mútuo, subscrição de capital, proteção da propriedade intelectual, etc.).
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.
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Artigo 2.º
Financiamento colaborativo
O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos,
através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais
procederem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.
Artigo 3.º
Modalidades de financiamento colaborativo
São modalidades de financiamento colaborativo:
a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,
com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à
prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento
obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o
financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.
Capítulo II
Plataformas de financiamento colaborativo
Artigo 4.º
Titularidade e registo
1. Podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas coletivas ou
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2. As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa apenas carecem de
proceder à comunicação prévia do início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor.
3. O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é
realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação e supervisão da sua
atividade.
4. O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o exercício da atividade
pelas plataformas de financiamento colaborativo e permitir a organização da supervisão.
5. O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o
pagamento de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área
da defesa do consumidor, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados
de transmissão pela internet. 6. O procedimento de registo é definido em regulamento pela CMVM, que deve identificar os requisitos de
acesso e causas de indeferimento, prazos, regime de suspensão e cancelamento do registo e demais
formalidades, devendo privilegiar a transmissão eletrónica de dados.
7. As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam
vinculadas aos requisitos comuns e aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.
Artigo 5.º
Deveres das plataformas de financiamento colaborativo
1. Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
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a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa aos produtos colocados através dos
respetivos sítios ou portais na internet; b) Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação
recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de
informação decorrentes da presente lei;
c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais regulamentação aplicável quanto à
prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e
trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si disponibilizadas;
d) Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos previstos na presente
lei e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM;
e) Cumprir os demais deveres de informação decorrentes da regulamentação aprovada pela CMVM.
2. As plataformas de financiamento colaborativo não podem:
a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos
respetivos sítios ou portais na Internet; b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos
disponibilizados ou referências nos respetivos portais;
c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.
Capítulo III
Beneficiários do financiamento colaborativo
Artigo 6.º
Beneficiários
Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas,
nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através
desta modalidade de financiamento.
Artigo 7.º
Adesão a uma plataforma
1. A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento
colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da
plataforma, do qual deve constar a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a
utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar, o montante e prazo da angariação, bem como aos
instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
2. O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da oferta, referidas no
número anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da
responsabilidade da parte que deu origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.
Artigo 8.º
Obrigações de informação
1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter atualizada junto das
plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos
potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a
identidade dos seus titulares órgãos de gestão, quando aplicável.
2. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda comunicar às
plataformas, para efeitos de comunicação aos investidores e à CMVM, toda a informação financeira relevante
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sobre a entidade beneficiária, sobre o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas e sobre a
respetiva estrutura de capital.
3. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda remeter
anualmente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm uma relação no quadro da presente lei, de forma
a estarem disponíveis para consulta junto dos investidores, os respetivos relatórios de atividade.
4. A CMVM pode determinar por regulamento outros elementos a transmitir para os efeitos previstos nos
números anteriores.
Capítulo IV
Mecanismo de financiamento
Artigo 9.º
Características da oferta
1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um
limite máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor global da atividade a financiar.
2. A CMVM define, por regulamento, o limite máximo referido no número anterior em relação ao
financiamento colaborativo de capital e por empréstimo.
3. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.
Artigo 10.º
Informações quanto à oferta
1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos
investidores, em relação a cada oferta:
a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
b) O montante e o prazo para a angariação;
c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço;
d) Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao financiamento colaborativo de
capital ou por empréstimo.
2. A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita,
permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.
3. A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 em
relação ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, devendo atender ao montante a angariar
na definição dos elementos a solicitar aos beneficiários do financiamento colaborativo.
Artigo 11.º
Conhecimento das condições
Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições do negócio,
nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que estabelecem com a plataforma
de financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento.
Artigo 12.º
Limites ao investimento
1. Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em produtos adquiridos no
quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
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2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento referidos no número
anterior, de forma a assegurar:
a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada oferta;
b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas.
3. A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite diferenciados em função do
rendimento anual dos investidores, podendo ainda definir limites de investimento diferenciados em função do
perfil dos investidores, atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.
4. Para efeitos do cumprimento do limite referido na alínea b) do n.º 3, cada investidor deve declarar, no ato
de subscrição, qual o montante global já investido na aquisição de produtos financeiros através da oferta em
plataformas de financiamento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento.
5. Os termos da realização do investimento, nomeadamente no que respeita ao registo das transferências e
às relações com instituições bancárias, são objeto de regulamentação pela CMVM.
Artigo 13.º
Alteração das condições de oferta
1. Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os
negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos
montantes que tiverem recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2. Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto
tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as plataformas devem notificar todos os investidores da
alteração superveniente das condições de subscrição, identificado, consoante os casos, qual o novo prazo de
subscrição ou qual o novo montante máximo a angariar.
3. Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante por cada oferta.
4. Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento das subscrições já
efetuadas.
Artigo 14.º
Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente às relações jurídicas de financiamento colaborativo, em particular na relação
estabelecida entre os beneficiários do financiamento e os investidores, os regimes correspondentes aos tipos
contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação,
compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo, bem como as
disposições sobre proteção da propriedade intelectual, quando relevantes.
Capítulo V
Conflitos de interesses
Artigo 15.º
Prevenção de conflitos de interesses
1. As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de
modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes,
trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento
colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
2. Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a assegurar aos
investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.
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Artigo 16.º
Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo
1. As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de financiamento de capital
ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e
adequada à sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.
2. A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:
a) Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;
b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos;
c) Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos de interesses com risco
de afetação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo
com a plataforma.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Regime sancionatório
Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente
no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao
incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre
conflitos de interesses é definido em diploma próprio.
Artigo 18.º
Regulamentação
1. São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela CMVM o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código
dos Valores Mobiliários.
2. Compete à CMVM, no prazo de 60 dias contados da publicação da presente lei, aprovar as normas
regulamentares necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Salvaguarda de situações constituídas
A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo
validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção
das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no
momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 18.º.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013.
Os Deputados e as Deputadas do PS, Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — Jorge
Fão — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros — Rui Pedro Duarte.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 731/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ONCOLOGIA DO CENTRO
HOSPITALAR BARREIRO/ MONTIJO
O cancro é hoje a primeira causa de anos potenciais de vida perdidos e prevê-se que rapidamente venha a
ser a primeira causa de morte (atualmente é segunda, imediatamente atrás das doenças cardiovasculares). As
projeções de organizações internacionais como a OMS apontam para um aumento da sua incidência, que se
estima vir a ser de 30% até 2030 e de quase 100% até 2050.
Perante estas estimativas avassaladoras, exige-se a adoção de políticas públicas de saúde sérias e
coerentes, que permitam aos serviços de oncologia manterem a capacidade de resposta às necessidades dos
doentes e respetivas famílias.
Este objetivo deve ser conseguido através do investimento público na prevenção e no diagnóstico precoce
bem como na criação de estruturas que garantam o acesso a cuidados especializados de qualidade e em
tempo útil.
A adequada planificação e a adoção de estratégias baseada na melhor evidência científica e na excelência
organizativa constituem aspetos centrais do combate ao cancro, em primeiro lugar, do ponto de vista da saúde
das pessoas, mas também na vertente dos custos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nos últimos anos, a área da oncologia tem conhecido um grande desenvolvimento, através da
incorporação de novos métodos de diagnóstico e de tratamento que vieram contribuir de forma relevante para
a significativa diminuição da taxa de mortalidade observada. No entanto, esta inovação deve estar associada à
organização, ao planeamento e ao financiamento adequado dos serviços de oncologia, o que pressupõe a
existência, nas instituições que tratam o cancro, de equipas multidisciplinares com elevada diferenciação que
reúnam as valências relevantes para o tratamento da doença, incluindo o apoio psicológico para os doentes e
respetivas famílias; e a proximidade da prestação de cuidados em oncologia, que a realidade já demonstrou
ser muito eficaz, permitindo uma maior igualdade no acesso a cuidados de qualidade especializados. Para
além das vantagens no plano dos resultados, a estratégia assente na proximidade dos serviços potenciou
também a otimização dos recursos públicos disponibilizados.
Segundo um estudo realizado por um grupo de investigadores da Universidade de Oxford, Portugal é o
segundo país da União Europeia a 27 com menor custo por doente tratado e o terceiro em custo per capita; simultaneamente mantém um bom nível de qualidade, situando-se na média da União Europeia a 11, de
acordo com os dados da OCDE. Lembramos também, a este respeito, as conclusões do artigo intitulado
“Custo do Tratamento do Cancro em Portugal”, de António Araújo et al, Acta Med Port 2009, 22, pp. 525-536, que citamos: “Considerando a carga da doença entre as doenças cardiovasculares e o cancro em Portugal,
pode-se afirmar que os gastos com o tratamento do cancro em Portugal ficam aquém do que seria esperado.
Usando o critério de despesa de acordo com as necessidades verificámos um diferencial entre despesa/carga
da doença no cancro, dando a entender que o tratamento do cancro parece estar subfinanciado em Portugal”.
Pensamos, deste modo, que estas conclusões exigem a tomada de medidas pelo Governo, no sentido do
reforço do financiamento do Serviço Nacional de Saúde, atendendo às necessidades da população.
Uma das grandes fragilidades com que a área da oncologia se confronta é a carência de recursos
humanos, particularmente de médicos e enfermeiros. Em Portugal existem metade dos especialistas em
oncologia e radioterapia necessários, considerando os rácios internacionais e quanto aos enfermeiros
especialistas em oncologia existem menos de metade dos efetivos necessários.
Durante este ano estima-se que sejam diagnosticados três mil e quinhentos a quatro mil novos casos de
cancro no Distrito de Setúbal.
Só com uma organização e funcionamento em complementaridade das unidades hospitalares,
principalmente na área territorial correspondente à Península de Setúbal (que apesar de aprovado, continua
por implementar), pode ser possível absorver este aumento da casuística, sem pôr em causa a
multidisciplinaridade e a melhoria da qualidade assistencial, otimizando os recursos existentes. Só a aposta no
desenvolvimento de uma plataforma que una as unidades hospitalares da Península e que permita criar um
centro de excelência para a oncologia, associado à investigação e ao ensino, poderá tornar possível dar uma
resposta adequada às necessidades de cuidados de saúde da população. A centralização de doentes em
serviços saturados ou sem terem capacidade para os atender não pode ser a solução.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138
22
O Centro Hospitalar do Barreiro/Montijo é a única unidade da Península que detém o ciclo completo para o
tratamento das doenças oncológicas. O serviço de radioterapia tem certificação de qualidade e o serviço de
oncologia tem idoneidade formativa, elemento fulcral, para o futuro do próprio serviço. A oncologia no Barreiro
garantia o atendimento da doença aguda oncológica, através da presença de um médico oncologista durante
365 dias até às 24h.
Entretanto, a área da oncologia do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo não está imune à carência de
profissionais de saúde. A falta de especialistas no Barreiro compromete a sua capacidade para o diagnóstico,
tratamento e acompanhamento dos doentes oncológicos. Num curto espaço de tempo, o serviço de oncologia
perdeu vários especialistas de oncologia a tempo inteiro, sem terem sido substituídos. A iminência de um
eventual encerramento pairou sobre os doentes e os profissionais de saúde, embora o Governo continue a
afirmar que não tem a intenção de encerrar o serviço.
Dos três especialistas necessários, o Governo só promoveu a abertura do concurso público para a
contratação de um médico da especialidade de oncologia e outro de radioterapia.
É de uma total irresponsabilidade, sobretudo após a realização do grande investimento público, que foi
necessário fazer, para criar um serviço de oncologia e posteriormente de radioterapia, dotados de tecnologia
avançada e que protagonizaram a melhoria do atendimento aos doentes oncológicos, que o Governo não
tome as medidas para solucionar as carências existentes. Esta situação é ainda mais incompreensível,
quando é assumido que a oncologia é a área de desenvolvimento estratégico do Centro Hospitalar
Barreiro/Montijo e o motor para a sua diferenciação, atendendo à sua elevada diferenciação técnica.
Face a esta situação, os doentes organizaram-se para defender o acesso aos cuidados de saúde
oncológicos no Barreiro. A Associação de Mulheres com Patologia Mamária do Barreiro dinamizou uma
petição com cinco mil subscritores pela defesa da continuação da prestação de cuidados oncológicos pelo
Centro Hospitalar do Barreiro/Montijo e pela defesa da igualdade no acesso aos cuidados de saúde de
qualidade.
O adiamento da resolução definitiva das carências registadas no serviço de oncologia do Centro Hospitalar
Barreiro/Montijo, demonstra um comportamento desumano do Governo, relativamente aos doentes
oncológicos, que pelas características da sua patologia já se encontram numa situação de fragilidade,
agravada pela instabilidade quanto ao funcionamento deste serviço.
Assim, defendemos que deve ser garantida a estabilidade do serviço de oncologia do Centro Hospitalar do
Barreiro/Montijo bem como a sua dotação com os profissionais de saúde necessários para responder em
tempo útil aos doentes oncológicos que o procuram, bem como implementar de forma rápida o funcionamento
em complementaridade dos serviços de oncologia das unidades hospitalares da Península.
Este caso concreto, infelizmente não corresponde a uma situação pontual, é resultado das opções políticas
do Governo de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, seja pelo subfinanciamento crónico dos
estabelecimentos públicos de saúde, conduzindo-os à total asfixia financeira, seja pelas medidas restritivas
implementadas, que afetam os trabalhadores da Administração Pública, como a limitação na contratação de
profissionais saúde com vínculo público ou o consecutivo desrespeito pelos seus direitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao
Governo que:
1. Assegure a continuidade e a diferenciação do serviço de oncologia do Centro Hospitalar
Barreiro/Montijo, através da contratação dos especialistas necessários, nomeadamente de médicos
oncologistas e radioterapeutas e enfermeiros especialistas nesta área, de forma a garantir um elevado nível de
qualidade e diferenciação, bem como a prestação de cuidados aos doentes em tempo útil;
2. Promova a organização e funcionamento de equipas multidisciplinares para o diagnóstico, tratamento e
apoio aos doentes oncológicos e respetivas famílias;
3. Implemente um modelo de complementaridade dos três serviços de oncologia nos hospitais da
Península de Setúbal, capaz de otimizar a sua atual capacidade instalada e de potenciar os recursos
existentes, garantindo assim, a proximidade da prestação de cuidados diferenciados.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
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23 DE MAIO DE 2013
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Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Bernardino Soares — Carla
Cruz — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — Paulo Sá —
Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 732/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA E REFORCE A APOSTA E APOIO À REABILITAÇÃO
URBANA DA BAIXA DO PORTO E HONRE OS COMPROMISSOS DE NATUREZA FINANCEIRA
ASSUMIDOS COM A "PORTO VIVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA
PORTUENSE, SA", RELATIVOS AOS ANOS DE 2010 E 2011, BEM COMO, CONTRIBUA ATIVAMENTE
PARA O PREENCHIMENTO E ESTABILIZAÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS ATÉ DEFINIÇÃO DOS MOLDES
FUTUROS DE PARCERIA ENTRE A AUTARQUIA E A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Exposição de motivos
A Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, é uma empresa de
capitais públicos, do Estado (IHRU — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP) e da Câmara
Municipal do Porto, constituída nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que tem
como missão conduzir o processo de reabilitação urbana da Baixa Portuense.
Constituída a 27 de novembro de 2004, à Porto Vivo, SRU cabe o papel de promover a reabilitação da
respetiva zona de intervenção e, designadamente, orientar o processo, elaborar a estratégia de intervenção e
atuar como mediador entre proprietários e investidores, entre proprietários e arrendatários e, em caso de
necessidade, tomar a seu cargo a operação de reabilitação, com os meios legais de que dispõe.
A 23 de dezembro de 2009, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que instituiu o
novo regime da reabilitação urbana que passa a ser promovida através da delimitação de áreas de reabilitação
urbana.
As áreas de reabilitação urbana correspondem a espaços urbanos que, em virtude da insuficiência,
degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços
urbanos e verdes de utilização coletiva, justificam uma intervenção integrada.
Depois da realização de diversos estudos sobre a caracterização do edificado, da população e do tecido
económico da Baixa Portuense e do seu Centro Histórico foi possível definir 5 grandes objetivos:
A reabitação da Baixa do Porto;
O desenvolvimento e promoção do negócio na Baixa do Porto;
A revitalização do comércio;
A dinamização do turismo, cultura e lazer;
A qualificação do domínio público.
Para além destas metas, foi ainda possível delimitar uma zona de intervenção prioritária (ZIP), bem
como elaborar estratégias e definir polos e fileiras de desenvolvimento sustentável e identificar atores e
alternativas.
No âmbito da atividade conduzida pela Porto Vivo, SRU, no território que compreende a Área Crítica de
Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), estimou-se o investimento privado e público em
reabilitação urbana, de modo a obter um indicador do efeito de arrastamento da intervenção (e do investimento
público) em reabilitação urbana.
Os valores apresentados subestimam o investimento privado, na medida em que:
1) Não englobam o investimento privado realizado, entre 2005 e 2009, nos quarteirões que estão (ou
estavam) sob gestão da Câmara Municipal do Porto;
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2) Consideram apenas o investimento privado em reabilitação (aquisição de parcelas, custo de construção,
custos administrativos e de fiscalização, encargos financeiros, custos de comercialização, etc.), não incluindo,
por conseguinte, todo o investimento em equipamentos realizado pelos agentes económicos que se instalam
de novo na área de intervenção ou que investem na modernização dos respetivos equipamentos; assim, por
exemplo, no caso de uma fração reabilitada para restauração, considera-se o investimento total com as obras
de reabilitação da fração, mas não se considera o investimento realizado em maquinaria, mobiliário ou em
ativos intangíveis (software, por exemplo); 3) Também não consideram o investimento realizado pelas atividades já instaladas na área de intervenção
(modernização das instalações, por exemplo), em resultado do acréscimo da procura da zona, efeito que, pelo
menos em parte, tem que ser imputado ao investimento público em reabilitação e qualificação do espaço
público, que torna a área de intervenção mais atrativa para os visitantes.
Por outro lado, não se tem em conta, nos cálculos apresentados, o efeito de dinamização da atividade
económica nos quarteirões envolventes, com inequívocos efeitos positivos sobre o emprego, a receita fiscal e
as exportações de bens e serviços (turismo, por exemplo).
Também não foi considerado o efeito de atração que a zona de intervenção exerce sobre a localização de
atividades que produzem serviços intermédios para o mercado externo (indústrias criativas, software, call centers, a título exemplificativo).
Entretanto e conforme tem sido público, a Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da
Baixa Portuense, SA, está desde dia 1 de dezembro sem presidente do conselho de administração e aguarda
o pagamento do valor de 2,4 milhões de euros que o IHRU deve há dois anos à SRU e que se comprometeu a
pagar em março de 2012, valor este que respeita à recapitalização dos anos de 2010 e 2011. A situação de
atraso na recapitalização da sociedade já vem a verificar-se desde 2007, agravada contudo nos últimos 2
anos.
A assumida aposta do Governo na Reabilitação Urbana não pode ser deixada aos municípios e aos
particulares, antes necessita de presença e do apoio da Administração Central para alavancar investimento
privado e a Porto Vivo, SRU é um exemplo de êxito que se impõe reconhecer e promover.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) Através do IHRU e independentemente do modelo a consensualizar, mantenha e reforce a aposta
e apoio à Reabilitação Urbana da Baixa do Porto;
2) O IHRU honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU —
Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, relativos aos anos de 2010 e 2011, bem
como contribua ativamente, em conjunto com a Camara Municipal do Porto, para o preenchimento e
estabilização dos corpos sociais até definição dos moldes futuros de parceria entre a Autarquia e a
Administração Central.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2013.
Os Deputados do PSD, Fernando Virgílio Macedo — Paulo Rios de Oliveira — Andreia Neto — Afonso
Oliveira — Emília Santos — Miguel Santos — Margarida Almeida — Luís Campos Ferreira — Adriano Rafael
Moreira — Teresa Leal Coelho — Cristóvão Simão Ribeiro — Conceição Bessa Ruão — Luís Vales — Luís
Menezes — Mário Magalhães.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 733/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE UMA PLATAFORMA DE
COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS HOSPITAIS DO BARREIRO, ALMADA E SETÚBAL PARA A ÁREA
DA ONCOLOGIA
De acordo com a American Cancer Society, o cancro perfila-se como a grande pandemia do século XXI, sendo a primeira entre as quinze causas de morte que mais perdas económicas originam. Estima-se que o
aumento da incidência do cancro seja de 30% até 2030 e que quase duplique até 2050.
As doenças oncológicas têm um fortíssimo impacto nos doentes bem como nos seus familiares e amigos;
originam a perda de muitos anos de vida (primeira causa de perda de anos potenciais de vida) e motivam
também perdas económicas de grande dimensão. Consequentemente há uma pressão cada vez maior sobre
os serviços de saúde para a prevenção e tratamento desta patologia.
A oncologia é a área do conhecimento médico que maior taxa de inovação tem incorporado, observando-se
uma redução da taxa de mortalidade em especial de alguns tumores mais prevalentes e consequente melhoria
dos resultados obtidos. A prevenção é a melhor forma de combater o cancro, sendo que o diagnóstico precoce
bem como o acesso em tempo útil a cuidados especializados de qualidade constituem um ponto central da
prestação de cuidados em oncologia.
Não obstante a evolução verificada nos cuidados de saúde em Portugal no que concerne à oncologia,
persistem problemas relativamente ao planeamento, ao acesso e à prestação de cuidados e também à
organização das estruturas que devem prestar esses cuidados.
Em Portugal, está hoje demonstrado que a descentralização da prestação de cuidados em oncologia é uma
estratégia bem-sucedida, permitindo manter a equidade no acesso a cuidados especializados e também obter
o máximo de racionalidade económica na utilização dos recursos. De acordo com um estudo publicado na
“Acta Médica Portuguesa” em 2009 — confirmado pelo trabalho de um grupo de investigadores da
Universidade de Oxford, no Reino Unido — Portugal é o segundo país da Europa a 27 com menor custo por
doente tratado e o terceiro em custo per capita. Em Portugal, há também falta de profissionais especializados na área de Oncologia. Refira-se que existem
apenas metade dos especialistas em Oncologia Médica e Radioterapia dos que seriam necessários para
cumprir os rácios internacionais e, no que concerne a enfermeiros com formação especializada em Oncologia
existem menos de metade dos necessários.
Relativamente ao distrito de Setúbal, de acordo com os últimos dados disponíveis, a incidência de cancro é
de 413 novos casos por 100.000 habitantes/ano; de acordo com o último censo populacional, e admitindo um
fator de atração sobre as zonas limítrofes que coloquem a população alvo em perto de 1.000.000 de
habitantes estamos perante cerca de 4000 novos casos esperados este ano.
Neste distrito, o Hospital do Barreiro tem-se destacado pelo serviço de referência e altamente diferenciado
que disponibiliza na área da oncologia. Desde há 15 anos que a oncologia tem sido considerada uma área de
desenvolvimento estratégico deste hospital, o que originou avultados investimentos entre os quais a instalação
de um serviço de radioterapia e a melhoria das instalações desta unidade. Atualmente, o serviço de oncologia
do Hospital do Barreiro assegura o ciclo completo de tratamento ao doente oncológico, uma prestação única
na península de Setúbal, e dispõe também de um oncologista todos os dias do ano, até às 24h00, indo assim
de encontro às recomendações internacionais para atendimento à doença oncológica aguda.
Este serviço tem vindo a crescer de uma forma sustentada e significativa, como se comprova pelo facto de,
em 2012, ter realizado cerca de 14 000 consultas, 9800 sessões de hospital de dia e 350 internamentos; refira-
se também que, neste momento, não há lista de espera em oncologia no Hospital do Barreiro.
Tendo em conta as unidades de saúde existentes no distrito de Setúbal bem como as suas características,
o Hospital do Barreiro merece destaque, até porque já aqui está instalado o ciclo completo para o tratamento
deste tipo de doenças. Acresce que o Serviço de Radioterapia deste hospital possui certificação de qualidade
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e o serviço de Oncologia tem idoneidade formativa em Oncologia, tendo já formado dois especialistas e
existindo mais seis internos em processo formativo.
Perante o exposto, urge pensar no que é melhor para garantir o acesso dos utentes aos cuidados médicos
de que necessitam na área de oncologia, assegurando uma eficiente articulação entre os serviços de
oncologia disponibilizados pelas unidades hospitalares da região. Neste sentido, afigura-se como adequada a
implementação de uma plataforma de complementaridade que junte os três hospitais e que permita
estabelecer um centro de referência para a oncologia no distrito de Setúbal, sediado no Hospital do Barreiro.
Aliás, esta proposta data já de 2007, ano em que foi aprovado um projeto visando o estabelecimento de uma
plataforma de complementaridade dos Hospitais do Barreiro e de Setúbal para a área da oncologia.
No entanto, a escassez de profissionais bem como constrangimentos diversos entre as unidades
hospitalares têm impedido a efetivação desta plataforma, que, no entanto, se encontra aprovada desde 2009
pelos conselhos de administração dos hospitais em causa.
É portanto necessário ultrapassar estes obstáculos, e assegurar que se começa a percorrer o caminho que
permitirá a efetivação desta plataforma. Para tal, é necessário garantir a sustentabilidade dos Serviços de
Oncologia e de Radioterapia do Hospital do Barreiro, como a base para o posterior desenvolvimento de uma
estrutura muito diferenciada que permita implementar uma área de investigação e ensino ligada à
Universidade e a partilha e colaboração com centros internacionais.
A estratégia que serve os interesses dos cidadãos e permite poupar recursos não é a que centraliza os
doentes em locais já saturados e sem capacidade para os atender, mas antes a que permite oferecer em cada
região um centro devidamente apetrechado para lhes garantir cuidados de qualidade.
No distrito de Setúbal existe a potencialidade para um significativo progresso nesta matéria, que se alicerça
nas condições geográficas, logísticas e técnicas existentes bem como na diferenciação dos recursos humanos
existentes, assim como a imperiosa necessidade da garantia de acesso a este tipo de cuidados especializados
aos doentes que deles necessitam.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Implemente, no mais curto prazo possível, uma plataforma de complementaridade entre os hospitais do
Barreiro, Almada e Setúbal para a área da oncologia;
2. Garanta a sustentabilidade e a diferenciação dos serviços de oncologia e de radioterapia do Hospital do
Barreiro, assegurando a contratação dos profissionais necessários a esta finalidade.
Assembleia da República, 23 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Helena
Pinto — João Semedo — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.
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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º
577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças
de trabalho na Comunidade [COM(2013) 155].
PARECER
COM(2013) 155
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o
Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por
amostragem às forças de trabalho na Comunidade
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PARTE II – CONSIDERANDOS
O principal objetivo do Inquérito às Forças de Trabalho (IFT) consiste em providenciar
estatísticas harmonizadas e fiáveis para a formulação e o controlo das políticas ligadas
ao mercado de trabalho. Constituindo, por isso, o mais importante inquérito às
famílias na União Europeia, fornecendo também os indicadores relativos aos três
objetivos da Estratégia Europa 2020.
Importa mencionar igualmente que o IFT é um instrumento fundamental de apoio à
Comissão, na medida em que lhe permite cumprir as suas tarefas, nomeadamente,
acompanhar a evolução do emprego e do desemprego e analisar a situação dos
indivíduos e dos agregados privados no mercado de trabalho, com base em dados
regulares, comparáveis, recentes e representativos, a nível regional, sobre o emprego
e o desemprego nos Estados Membros, fornecidos por este instrumento.
A iniciativa, ora em apreço, visa alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98, de 9 de Março,
relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na
Comunidade, de modo a adaptá-lo ao novo contexto institucional introduzido pelo
Tratado de Lisboa, que confere à Comissão poderes delegados (artigo 290.º) e poderes
de execução (artigo 291.º)
A presente iniciativa, atento o seu objeto, foi enviada à Comissão de Segurança Social
e Trabalho, a qual aprovou o relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Maria Helena André)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE III – ANEXO
Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho
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Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE
I – NOTA INTRODUTÓRIA
II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
1.1. Objetivo do regulamento proposto
2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto
2.1. Consulta das partes interessadas
2.2. Avaliação de impacto
3. Elementos jurídicos da Proposta
3.1. Base jurídica
3.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
III – CONCLUSÕES
RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÂO DE SEGURANÇA
SOCIAL E TRABALHO
à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE)
n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito
por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
[COM(2013) 155]
Autor: Deputado Jorge
Machado (PCP)
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I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 27 de março de 2013, a Proposta
de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o
Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por
amostragem às forças de trabalho na Comunidade [COM(2013)155].
Tratando-se de matéria da competência desta comissão, foi enviada a referida
iniciativa europeia para eventual análise e elaboração de relatório, nos termos da Lei
n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e de
acordo com a Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 20 de
janeiro de 2010.
Neste contexto, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos
da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,
[Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia ] e invocando a Metodologia de
escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 20 de janeiro de 2010, solicitar à
Comissão de Segurança Social e Trabalho a análise da conformidade com o princípio
da subsidiariedade – nos termos do protocolo n.º 2 anexo do Tratado de Lisboa,
começando o prazo de 8 semanas a contar do dia 2 de abril de 2013, conforme carta
da Comissão Europeia.
II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
De acordo com a Exposição de Motivos, o Inquérito às Forças de Trabalho da UE
(IFT) é o mais importante inquérito às famílias na Europa. Os seus resultados no
domínio do emprego, do desemprego e das pessoas fora do mercado de trabalho
constituem a espinha dorsal do sistema de informação estatística sobre os mercados
de trabalho na União Europeia. Em especial, o Inquérito às Forças de Trabalho
fornece os indicadores para três das metas da Estratégia Europa 2020.
Os institutos nacionais de estatística são responsáveis pela seleção da amostra,
preparação dos questionários, realização de entrevistas diretas junto dos agregados
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familiares e pelo envio dos resultados ao Eurostat de acordo com o sistema de
codificação comum.
A produção sustentável de dados de grande qualidade a partir dos módulos ad hoc é
de suma importância para os decisores a nível da UE e, por conseguinte, propõe-se
que o regulamento passe a incluir disposições relativas ao seu financiamento.
1.1. Objetivo da proposta de alteração ao Regulamento:
Os principais objetivos da proposta são:
Alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de
um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade adaptando-
o ao novo contexto institucional. Em especial, o objetivo é identificar os
poderes da Comissão e estabelecer o procedimento adequado para a adoção
de medidas baseadas nesses poderes.
2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações
de impacto
2.1. Consulta das partes interessadas
Foram consultados os diretores responsáveis pelas estatísticas sociais e o Comité do
Sistema Estatístico Europeu.
2.2. Avaliação de impacto
Não foi necessário realizar uma avaliação do impacto.
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Artigo 338.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos
do qual, sem prejuízo do artigo 5.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema
Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão
medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a
realização das atividades da União.
3.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do artigo 1.º do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da
Subsidiariedade e Proporcionalidade, cada instituição assegura continuamente a
observância de tais princípios, tal como definidos no artigo I-11.º da Constituição.
A Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, republica em anexo a Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto.
Nos termos do artigo 1.º-A, a Assembleia da República emite pareceres sobre
matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em
órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias,
assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
A iniciativa em apreço incide sobre o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho
relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho, e visa a
sua modificação.
Na apreciação da matéria em causa, e analisados os conteúdos da mesma na relação
com os artigos 164.º e 165.º da Constituição da República sobre a reserva absoluta e
relativa da competência legislativa da Assembleia da República verifica-se a
obediência aos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade na medida em
que este último exige que qualquer intervenção seja orientada e não exceda o
necessário para alcançar os objetivos pretendidos.
3. Elementos jurídicos da Proposta
3.1. Base jurídica
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III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:
1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão
de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto
sobre a mesma;
2) A presente Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho
relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho
na Comunidade [COM(2013)155];
3) Fundamenta-se na necessidade de adaptar os poderes conferidos à Comissão
por força dos artigos 290.º e 291.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia, devendo dispor de poderes para adotar atos delegados;
4) Nos termos do n.º 1 do artigo 290.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos
não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos
não essenciais do ato legislativo;
5) Sendo que tais atos delegados não devem representar um aumento
significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros;
6) O Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo
à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na
comunidade refere nos seus considerandos que, para cumprir as tarefas que
lhe confiadas, a Comissão deve dispor de informações estatísticas
comparáveis relativamente ao nível, à estrutura e à evolução do emprego e do
desemprego nos Estados-membros, e que o melhor método para obter essas
informações a nível comunitário consiste em proceder a inquéritos
harmonizados às forças de trabalho;
7) Nos termos do n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de
março de 1998 os Estados-membros realizarão anualmente um inquérito por
amostragem às forças de trabalho;
8) No que se refere às características do inquérito, e de acordo com o artigo 4.º,
as informações a fornecer dizem respeito a contexto demográfico a) condição
perante o trabalho b) características de emprego da atividade principal c)
duração do trabalho d) atividade secundária e) subemprego visível f) procura
de emprego g) educação e formação profissional h) experiência profissional
23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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anterior da pessoa desempregada i) situação um ano antes do inquérito
(facultativo para o primeiro, terceiro e quarto trimestres) j) principal condição
perante o trabalho (facultativo) k) rendimento (facultativo) l);
9) A Proposta de alteração ao REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho
relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho
na Comunidade [COM(2013)155] altera os artigos 4.º e 8.º e adita os artigos
7.º-A, 7.º-B e 7.º-C;
10) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados
unilateralmente pelos Estados-Membros, sendo alcançados de forma mais
eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não se verifica qualquer violação
do princípio da subsidiariedade;
11) Do mesmo modo, por estar conforme com o princípio da proporcionalidade, a
presente proposta de regulamento não excede o necessário para atingir os
objetivos enunciados.
12) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da
iniciativa em apreço, devendo o presente relatório e parecer, nos termos da Lei
n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar
de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2013.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Jorge Machado) (José Manuel Canavarro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da
OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais [COM(2013) 109].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2013) 109 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa
à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as
interpretações e execuções audiovisuais.
2 – Com base na presente proposta de Decisão do Conselho, a Comissão solicita a
autorização do Conselho para assinar, em nome da União Europeia, o Tratado da
OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em Pequim em 24
de junho de 2012 (a seguir designado por «Tratado de Pequim»). O Tratado de
Pequim estabelece um conjunto de novas regras internacionais que têm por objetivo
assegurar uma proteção e remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou
executantes do setor audiovisual, ou seja, artistas como atores, músicos e bailarinos,
cujas interpretações ou execuções estejam integradas numa obra audiovisual (por
exemplo, um filme ou um programa de televisão).
3 – É referido na presente iniciativa que o Tratado constitui um avanço importante no
sentido da proteção internacional dos direitos conexos e é o primeiro instrumento
multilateral adotado neste domínio desde 1996. Proporciona uma atualização
aguardada desde há muito da proteção dos artistas intérpretes ou executantes do
setor audiovisual a nível internacional e moderniza esta proteção mediante o
reconhecimento dos seus direitos no contexto digital. É, ainda mencionado que, deste
modo permite colmatar uma lacuna a nível da proteção dos direitos dos artistas
intérpretes ou executantes, existente desde a adoção em 1996 do Tratado da OMPI
sobre Prestações e Fonogramas.
4 – Importa, ainda, indicar, que a União Europeia desempenhou um papel muito ativo
na definição das disposições do Tratado de Pequim, de modo a garantir que os
artistas e executantes do setor audiovisual gozem de um nível de proteção conforme
com o acervo da UE e que os artistas e executantes do setor audiovisual europeu
possam beneficiar no plano internacional do mesmo nível de proteção de que
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beneficiam ao abrigo da legislação da UE. Com efeito, a maioria das questões
abrangidas pelo Tratado encontram-se já harmonizadas a nível da UE.
5 – O artigo 23.º do Tratado de Pequim prevê que a União Europeia possa tornar-se
parte no Tratado, «tendo feito a declaração» na conferência diplomática no sentido de
que é competente nas áreas abrangidas pelo Tratado, dispõe de legislação própria na
matéria que vincula todos os seus Estados-Membros e foi devidamente autorizada, em
conformidade com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no Tratado.
Visto que a Comissão tinha sido devidamente autorizada pelo Conselho a negociar, a
União Europeia apresentou, ao abrigo desta autorização, a referida declaração na
conferência diplomática de Pequim. Como fase subsequente, o Tratado deve ser
assinado pela União Europeia, nos termos de uma decisão do Conselho adotada com
base no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.
6 – A Comissão considerou que os resultados das negociações foram satisfatórios e
solicita ao Conselho que autorize a assinatura, em nome da União Europeia, do
Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em
Pequim em 24 de junho de 2012.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 114.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
Ao tratar-se de matéria da competência exclusiva da UE, de acordo com o n.º 2 do
artigo 3.º do TFUE, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Na presente iniciativanão cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
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Comissão de Educação, Ciência e Cultura
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à
assinatura, em nome da União Europeia, do
Tratado da OMPI sobre as interpretações e
execuções áudio – visuais - COM (2013) 109
Autora: Deputada
Ana Sofia Bettencourt
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi
distribuído à Comissão para a Educação, Ciência e Cultura a iniciativa europeia
COM (2013) 109 - Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à
assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as
interpretações e execuções áudio – visuais, para efeitos de análise e
elaboração do presente parecer.
Com base na presente proposta de decisão do Conselho, a Comissão solicita a
autorização do Conselho para assinar, em nome da União Europeia, o Tratado
da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em
Pequim em 24 de junho de 2012 (a seguir designado por «Tratado de
Pequim»).
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto
O Tratado de Pequim permite um avanço importante no âmbito da proteção
internacional dos direitos conexos, pois estabelece um conjunto de novas
regras internacionais que têm por objetivo assegurar uma proteção e
remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou executantes do setor
audiovisual, ou seja, artistas como atores, músicos e bailarinos, cujas
interpretações ou execuções estejam integradas numa obra audiovisual (por
exemplo, um filme ou um programa de televisão).
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Trata-se do primeiro instrumento multilateral adotado neste domínio desde
1996.
Ao proporcionar uma atualização da proteção dos artistas intérpretes ou
executantes do setor audiovisual a nível internacional, e em simultâneo
modernizar esta proteção mediante o reconhecimento dos seus direitos no
contexto digital, o Tratado de Pequim permite colmatar uma lacuna a nível da
proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, existente desde a
adoção em 1996 do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (a
seguir designado por «WPPT»).
De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Decisão em análise, “
O WPPT, a que a União Europeia aderiu em 2000, previa uma proteção
internacional dos direitos dos autores e de alguns titulares de direitos conexos
que, pela primeira vez, teve em consideração a evolução económica e
tecnológica do contexto digital. Todavia, não foi alcançado qualquer acordo
nessa altura para que fosse possível incluir no âmbito destes instrumentos a
proteção dos artistas intérpretes ou executantes relativamente às suas
prestações fixadas em obras audiovisuais (o WPPT só abrange os direitos dos
artistas intérpretes ou executantes relativamente às suas prestações fixadas
em fonogramas).”
Após o fracasso da conferência diplomática, realizada em Genebra, entre 7 e
20 de dezembro de 2000 que levou à suspensão dos trabalhos durante mais de
dez ano, as negociações foram concluídas com êxito numa conferência
diplomática reconvocada, que se realizou em Pequim de 20 a 26 de junho de
2012, tendo o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções
audiovisuais sido adotado em 24 de junho desse ano.
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2. Elementos Jurídicos da Proposta
A presente Proposta de Decisão destaca o papel muito ativo que a “ União
Europeia desempenhou na definição das disposições do Tratado de Pequim,
de modo a garantir que os artistas e executantes do setor audiovisual gozem
de um nível de proteção conforme com o acervo da UE e que os artistas e
executantes do setor audiovisual europeu possam beneficiar no plano
internacional do mesmo nível de proteção de que beneficiam ao abrigo da
legislação da UE.”
Refere que, com efeito, a maioria das questões abrangidas pelo Tratado
encontram-se já harmonizadas a nível da EU sendo muitas das disposições do
Tratado de Pequim adaptadas do WPPT de 1996 e, em grande medida, os dois
tratados seguem a mesma estrutura.
Ao considerar que os resultados das negociações foram satisfatórios, a
Comissão solicita ao Conselho que autorize a assinatura, em nome da União
Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções
audiovisuais, adotado em Pequim em 24 de junho de 2012.
Tratado de Pequim:
Os beneficiários da proteção são os artistas intérpretes ou executantes
que são nacionais dos Estados signatários do Tratado ou com a sua
residência habitual num desses países;
A proteção é concedida com base no tratamento nacional, o que
significa que cada país trata os artistas intérpretes ou executantes
(nacionais de outro país), no que se refere aos direitos exclusivos e ao
direito a uma remuneração equitativa conferidos pelo Tratado, da
mesma forma que os seus próprios nacionais. O âmbito do tratamento
nacional pode ser limitado no que diz respeito a certos direitos com base
nas disposições específicas do Tratado;
O Tratado prevê que, independentemente dos direitos de caráter
patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, os artistas
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intérpretes ou executantes devem gozar de certos direitos morais em
relação às suas prestações ao vivo ou às suas prestações objeto de
fixação audiovisual;
No que diz respeito aos direitos de caráter patrimonial, o Tratado
concede aos artistas intérpretes ou executantes direitos exclusivos
relativamente às suas prestações fixadas e não fixadas;
No que se refere às prestações não fixadas, os artistas intérpretes ou
executantes gozam do direito de autorizar a radiodifusão e a
comunicação ao público das suas prestações não fixadas, assim como a
respetiva fixação;
No que se refere a prestações objeto de fixação audiovisual, os artistas
intérpretes ou executantes usufruem do direito de autorizar a sua
reprodução direta ou indireta, a sua distribuição e o aluguer ao público,
com fins comerciais, do original e de cópias das suas prestações
(mesmo após a autorização da sua distribuição);
Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de
autorizar a colocação à disposição do público das suas prestações (por
exemplo, o descarregamento em linha de um filme que integra a sua
prestação);
Por último, o Tratado concede aos artistas intérpretes ou executantes o
direito de autorizar a radiodifusão e a comunicação ao público das suas
prestações. As partes contratantes têm a possibilidade de substituir este
direito pelo direito a uma remuneração equitativa ou a proceder à total
derrogação do mesmo;
No que diz respeito à transferência dos direitos, as partes contratantes
dispõem de plena flexibilidade para a sua organização. Podem decidir,
por exemplo, que, depois de um artista intérprete ou executante ter
autorizado a fixação de uma prestação, os seus direitos exclusivos são
transferidos para os produtores, a menos que um contrato celebrado
entre um artista intérprete ou executante e um produtor disponha de
outro modo. Em qualquer caso, as disposições não impõem às partes
contratantes a obrigação de prever uma transferência Automática;
Em conformidade com o WPPT, o Tratado de Pequim especifica que a
legislação nacional pode prever os mesmos tipos de limitações ou
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exceções no que diz respeito à proteção dos artistas intérpretes ou
executantes, tal como prevê em relação com a proteção dos direitos de
autor sobre obras literárias e artísticas, em conformidade com o
chamado «triplo teste»;
À semelhança do WPPT, o novo tratado requer igualmente que as
partes contratantes assegurem uma proteção jurídica adequada e vias
de recurso eficazes contra a neutralização de medidas de proteção de
caráter tecnológico de que os artistas intérpretes ou executantes se
sirvam no quadro do exercício dos seus direitos, bem como vias de
recurso adequadas e eficazes relativas à supressão ou alteração de
informações eletrónicas para a gestão dos direitos associadas a uma
prestação objeto de fixação audiovisual;
Por último, o prazo da proteção é, pelo menos, de cinquenta anos após
a fixação da prestação audiovisual.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão para a Educação, Ciência e Cultura dá por
concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos
termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão
de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 12 de abril de 2013
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Ana Sofia Bettencourt) (José Ribeiro e Castro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos: Diretiva
2006/12/CE relativa aos resíduos, Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos
perigosos, Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Diretiva
86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens
e resíduos de embalagens, Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em
Parecer
COM(2013) 6
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos: Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros e Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, referente ao período de 2007-2009
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aterros e Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos, referente ao período de 2007-2009 [COM(2013) 6].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa
e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em
matéria de resíduos.
2 – O presente relatório visa informar sobre a aplicação da legislação da UE em
matéria de resíduos no período de 2007-2009. Abrange as Diretivas 2006/12/CE
relativa aos resíduos, 91/689/CE relativa aos resíduos perigosos, 75/439/CEE relativa
à eliminação dos óleos usados, 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, 94/62/CE
relativa a embalagens e resíduos de embalagens, 1999/31/CE relativa à deposição de
resíduos em aterros e 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos.
3 – O relatório baseia-se em informações facultadas pelos Estados-Membros.
4 – Por último referir que o Parecer apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local foi provado e reflete o conteúdo da iniciativa
com rigor e detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta
forma, evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. Porque se trata de uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do princípio
da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013
A Deputada Autora do Parecer
O Presidente da Comissão
(Cláudia Monteiro de Aguiar)
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
(Paulo Mota Pinto)
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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I - Nota Introdutória
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto, e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União
Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2013/ 6 Final, a fim
de esta se pronunciar.
Em 28 de janeiro de 2013, a referida iniciativa foi distribuída na referida
Comissão, tendo sido nomeado relator o Deputado Bruno Coimbra do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata.
II – Considerandos
O relatório em análise versa sobre a aplicação da legislação da UE em matéria
de resíduos no período de 2007-2009, baseado nas informações facultadas
pelos Estados-Membros, em particular sobre as seguintes diretivas:
Parecer
COM/2013/ 6 Final
Autor: Deputado
Bruno Coimbra (PSD)
Epígrafe: RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos.
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Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos;
Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos;
Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados;
Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração;
Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros;
Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos.
Assim, com base nos relatórios pormenorizados relativos a cada diretiva
importa sublinhar os seguintes aspetos:
i. Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos
Salienta-se a importância desta diretiva, em particular na definição do
conceito de resíduo, e tendo simultaneamente obrigado “… os Estados-Membros a estabelecerem redes adequadas de instalações para a eliminação de resíduos e introduziu uma hierarquia em três níveis para a gestão dos resíduos, promovendo preferencialmente a prevenção de resíduos em lugar da sua valorização, sendo a eliminação considerada o último recurso.”
A presente diretiva foi transposta por todos os Estados-Membros para o
seu direito nacional, conforme se pode confirmar nos respetivos
relatórios apresentados.
De acordo com os dados apresentados, existem no entanto diferenças
significativas entre os métodos de tratamento de resíduos urbanos
utilizados pelos Estados-Membros, designadamente:
Uma elevada dependência da deposição em aterro, no caso da
Bulgária, Roménia, Malta, Lituânia e Letónia onde a deposição
em aterro representou mais de 90% dos resíduos;
Em oposição, esse de encaminhamento situa-se abaixo dos 5%
nos casos da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Países Baixos,
Áustria e Suécia;
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No que respeita à reciclagem, a taxa mais elevada verificou-se na
Áustria (70%), seguida da Alemanha (66%), Bélgica e Países
Baixos (60%) e Suécia (55%);
Em Portugal a taxa de reciclagem situava-se apenas nos 20%.
Por fim, importa referir que diretiva em análise foi entretanto revogada e
substituída pela Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, que
estabeleceu os requisitos, definições e princípios básicos referentes à
gestão dos resíduos na EU
ii. Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos
Também neste caso todos os Estados-Membros que apresentaram
relatórios transpuseram as disposições relevantes da Diretiva Resíduos
Perigosos para as suas legislações nacionais.
Em particular, no que diz respeito ao controlo do cumprimento da
proibição de mistura de resíduos e às isenções conexas existe uma
manifesta preocupação, tendo em conta a informação facultada pelos
respetivos Estados-Membros.
À semelhança da diretiva anterior, esta foi também revogada, tendo as
suas principais disposições sido integradas na Diretiva 2008/98/CE
relativa aos resíduos.
iii. Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados
Esta diretiva foi também integrada na Diretiva 2008/98/CE relativa aos
resíduos, após a sua revogação, com efeitos a partir de 12 de dezembro
de 2010.
Neste caso, todos os Estados-Membros transpuseram a Diretiva Óleos
Usados para a sua legislação nacional, e de acordo com os respetivos
relatórios verifica-se que “… foram criados os mecanismos de licenciamento adequados com vista a evitar os impactos negativos da gestão dos óleos usados no ambiente e na saúde.”
iv. Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração
A presente diretiva estabelece um determinado número de requisitos
relativos à qualidade das lamas de depuração para utilização na
agricultura, à qualidade dos solos em que as lamas serão utilizadas ou à
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limitação da aplicação de lamas a determinados fins e em determinados
períodos.
Para isso, foram definidos valores-limite para os metais pesados nos
solos, com vista à persecução do principal objetivo que é limitar as
concentrações de metais pesados nos solos.
De assinalar que, no primeiro trimestre de 2013, a Comissão procederá
a uma avaliação várias diretivas relativas a fluxos de resíduos, onde se
inclui a presente diretiva.
v. Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens
“A diretiva estabelece objetivos relativos à reciclagem e valorização, obriga os Estados-Membros a introduzirem sistemas de recolha de resíduos de embalagens e estabelece os requisitos mínimos a que todas as embalagens devem obedecer para poderem ser colocadas no mercado da EU”, para isso, existiram períodos de transição diferenciados para vários Estados-Membros tendo vista a persecução
dos objetivos de valorização e reciclagem definidos.
Portugal foi um dos países que beneficiaram de um período de transição
alargado, que terminou em 2011.
Esta é uma matéria onde existe ainda um caminho por percorrer, apesar
da adoção pela maioria dos Estados-Membros de medidas para prevenir
a geração de resíduos de embalagens.
Esta é também uma das diretivas incluídas na avaliação que decorre
durante o primeiro trimestre de 2013.
vi. Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros
Também neste caso, os Estados-Membros declararam ter transposto
parte dos requisitos da diretiva para as respetivas legislações nacionais,
bem como terem adotado medidas para reduzir a deposição em aterro
de resíduos urbanos, onde se incluem “… programas de prevenção, e adotado estratégias e medidas nacionais para reduzir a quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros.”
Está já prevista uma revisão dos objetivos relativos ao desvio de
resíduos biodegradáveis dos aterros e a Comissão apresentará um
relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2014,
eventualmente acompanhado de uma proposta.
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vii. Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos
e eletrónicos
A diretiva em análise sofreu, em 2008, uma reformulação que visou
adaptar “… os objetivos de recolha à realidade dos diferentes Estados-Membros, reforçar as medidas de combate às transferências ilícitas e reduzir os encargos administrativos”, e foi adotada em 4 de julho de 2012.
De acordo com os relatórios elaborados pelos Estados-Membros,
referentes ao período de 2007 a 2009, o grau de conformidade com a
diretiva foi considerado satisfatório, tendo a “… maioria dos Estados-Membros conseguiu atingir os objetivos de recolha previstos na diretiva e os objetivos de reutilização/reciclagem e valorização por categoria.”
III – Conclusões
1. De acordo com os relatórios dos Estados-Membros, relativos ao período
de 2007 a 2009, a legislação da UE em matéria de resíduos foi, em larga
medida, corretamente transposta para a legislação nacional.
2. O nível de aplicação das Diretivas REEE e Embalagens é globalmente
satisfatório, existindo apenas um reduzido número de Estados-Membros
que não atingiu os seus objetivos individuais.
3. Da aplicação das Diretivas Óleos Usados e Lamas de Depuração não
resultaram problemas e défices relevantes, no entanto, nos restantes
casos subsistem importantes problemas de aplicação prática e de
controlo do cumprimento.
4. Subsistem dúvidas quanto à aplicação prática da proibição de mistura de
resíduos perigosos e às isenções conexas definidas na Diretiva
Resíduos Perigosos.
5. Relativamente à Diretiva Deposição em Aterros, foram transpostos para
o direito nacional os principais requisitos e adotadas medidas com vista
à redução do envio de resíduos biodegradáveis para aterros, no entanto,
em vários Estados-Membros existe ainda um número significativo de
aterros não conformes em funcionamento.
6. O número de processos por infração referentes à Diretiva-Quadro
Resíduos 2006, revelam um défice contínuo na execução e controlo da
aplicação da mesma, e subsistem consideráveis preocupações quanto à
correta aplicação da hierarquia da gestão dos resíduos, mesmo tendo
em conta os progressos alcançados durante o período em análise.
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IV – Parecer
Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os
efeitos do disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2013
O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,
(Bruno Coimbra) (António Ramos Preto)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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