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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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4 - Os peritos ou técnicos a que o conselho de fiscalização recorra para cumprimento das suas funções

ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Dever de colaboração

1 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração ao conselho de fiscalização,

facultando-lhe todas as informações que por este, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 - O dever de colaboração impõe-se, designadamente, sempre que o conselho de fiscalização tiver

necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros,

manuais ou informatizados, de perfis de ADN, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento e

transmissão.

3 - O conselho de fiscalização ou os seus membros, bem como os técnicos por ele mandatados e

acompanhados, têm o direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos

perfis de ADN, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e

competências.

4 - O conselho de fiscalização deve promover e apoiar, junto do conselho médico-legal, a elaboração de um

código de conduta destinado a contribuir para a boa execução da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

5 - O conselho de fiscalização deve comunicar à CNPD sempre que tenha conhecimento de uma eventual

violação das regras constantes da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, respeitantes aos dados pessoais, bem

como da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro(Lei da Proteção de Dados Pessoais).

6 - Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, no

prazo máximo de três dias úteis, os pedidos formulados no âmbito do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

Fevereiro, quando a resposta incluir a comunicação de perfis de ADN inseridos na base nacional, reservando-

se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

CAPÍTULO II

Membros do conselho de fiscalização

Artigo 5.º

Designação e mandato

1 - O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela

Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt.

2 - Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República.

3 - Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias

seguintes à publicação da referida lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a

apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

4 - O mandato é de quatro anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por

mais de uma vez.

Artigo 6.º

Incapacidades e incompatibilidades

1 - Só podem ser membros do conselho de fiscalização os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

2 - É incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de

membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.

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