O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

10

euros no início de 2011. Ao longo dos vários anos da sua progressão, o acordo foi sistematicamente sendo questionado pelas mesmas associações patronais que com ele se tinham comprometido, logrando obter com isso apoios substanciais do Estado por compensação dos aumentos acordados.

Apesar de a Assembleia da República ter aprovado a Resolução n.º 125/2010, de 12 de novembro, em que se recomendava a confirmação do valor de 500 euros a 1 de janeiro de 2011, nãofoi possível cumprirtal como estava acordado.

Em Portugal o Salário Mínimo Nacional é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores e tem, em simultâneo, o mais baixo valor da Zona Euro e a significativa distância da generalidade dos restantes países, nomeadamente a Bélgica, a Irlanda, a França, a Espanha, o Luxemburgo, a Grécia, a Holanda e o Reino Unido.

O aumento do salário mínimo nacional nos últimos anos alargou o âmbito da sua aplicação a um número crescente de trabalhadores. O seu aumento para 500 euros terá impacto na remuneração de centenas de milhares de trabalhadores e suas famílias, tendo pois um impacto muito importante na situação social.

De acordo com o Relatório sobre a retribuição mínima mensal garantida de 2011, não há razões nem de competitividade externa, nem de sustentabilidade interna que desaconselhem a adoção imediata do valor de 500 euros, facto que se confirma com a evolução positiva do setor exportador entre 2009 e 2010, período em que o Salário Mínimo Nacional aumentou 25 euros, registando-se por outro lado que a variação acumulada dos custos unitários do trabalho em Portugal foi menor do que em países como a Espanha, a Grécia e a Itália e confirmando-se ainda que o impacto na massa salarial do aumento previsto será nulo ou, em casos particulares, no máximo de 1,33%.

Existem por isso fortes razões para a apresentação desta iniciativa, uma vez que assume especial importância neste momento de recessão económica, pelos impactos positivos que terá para a dinamização do mercado interno, o que não dispensa a melhoria das remunerações dos trabalhadores, situação que, no presente, vem sendo avaliada ao nível da concertação social e do próprio governo, face também aos compromissos institucionais assumidos com os credores externos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida

1–- O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida é aumentado em conformidade com os termos do presente

diploma, conduzindo-se o processo de acordo com o estipulado no artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – Os valores de referência não podem ser inferiores ao Acordo Social estipulado em 2006, obrigatoriamente atualizado em consonância com os indicadores oficiais da inflação.

Artigo 2.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de maio de

2013. Assembleia da República, 24 de maio de 2013. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

———

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4 Artigo 3.º As alterações cadastrais
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE MAIO DE 2013 5 Com a reorganização administrativa territorial autárquica oper
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 6 Artigo 1.º É alterada a delimitação
Pág.Página 6