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25 DE MAIO DE 2013

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especialidade e final global, nos termos do processo legislativo definido no Regimento da Assembleia da República.

4. Como se está já na proximidade da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, a qual deverá ter lugar entre 22 de setembro e 14 de outubro do presente ano de 2013 (por força do artigo 15.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), e como o facto dessa eleição é que irá determinar a cessação jurídica autónoma da freguesia de Mombeja (como determinado pelo artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 11-A/2013), considera-se adequado determinar que a presente correção de limites territoriais só produza efeitos também nessa altura.

5. As modificações administrativas têm sempre impactos na vida dos cidadãos e de diversas entidades, nomeadamente em termos de atualização de situações jurídicas e documentais.

Ocorrendo tais modificações por automáticos efeitos da aplicação da lei produzida pelo Estado, entende-se ser de elementar justiça que a consequente regularização das situações jurídicas respetivas dos destinatários, não deem lugar a encargos para os mesmos, razão pela qual se inclui, no articulado, uma norma neste sentido.

6. Os Deputados proponentes, pelo seu conhecimento direto, sabem da concordância das populações, e seus representantes, quanto à correção territorial aqui proposta.

Porém, devem, o município e as freguesias envolvidas, pronunciar-se formalmente, não apenas pelo interesse político dessa pronúncia, que é, só por si, evidente.

Mas, envolvendo a alteração proposta a modificação dos limites e área dos município envolvidos, de Beja, e, Ferreira do Alentejo, a consulta aos respetivos órgãos é obrigatória, por força do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.

Idêntica obrigação de consulta também está estabelecida pela Carta Europeia da Autonomia Local, mas já não distinguindo municípios de freguesias, ou seja aplicando tal imperativo quanto a ambos os tipos de autarquia.

A Carta Europeia da Autonomia Local é um diploma regularmente ratificado por Portugal e em vigor na ordem jurídica interna (Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90), a qual estabelece, no seu artigo 5.º, que “As autarquias locais interessadas

devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais…”. Assim, no desenvolvimento do processo legislativo, a Assembleia da República deve pedir o parecer dos

órgãos dos municípios de Beja e Ferreira do Alentejo, tal como os pareceres dos órgãos das freguesias de Mombeja e Ferreira do Alentejo.

7. Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (artigo 236.º, n.º 4), tal como a modificação da área territorial dos municípios (artigo 249.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre tal matéria [artigo 164.º, alínea n)].

Assim, nestes termos, e nos do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

É alterada nos termos da presente lei: a) A delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Mombeja, do município de Beja, e a freguesia

de Ferreira do Alentejo, do município de Ferreira do Alentejo. b) A delimitação administrativa territorial entre os municípios de Beja e Ferreira do Alentejo.

Artigo 2.º

1. A memória descritiva da delimitação administrativa a que se refere a presente lei é a que consta do anexo I.

2. A representação cartográfica da delimitação administrativa a que se refere a presente lei é a que consta do anexo II.

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