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25 DE MAIO DE 2013

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Artigo 6.º Obrigações acessórias

1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O CFEI encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

Artigo 8.º Norma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de

elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como dos artigos 5.º e 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/XI I (2.ª)

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

O salário mínimo nacional (ou retribuição mínima mensal garantida como é agora designado) foi uma conquista

dos trabalhadores portugueses, consagrada logo após o 25 de Abril e que constituiu então uma significativa melhoria das condições de vida dos que por ele foram abrangidos, tendo, igualmente, impacto nos salários em geral. Entretanto, as atualizações determinadas pelos sucessivos governos para o salário mínimo nacional cifraram-se abaixo do aumento dos rendimentos médios bem como do índice de preços ao consumidor.

Durante muitos anos a não atualização adequada do salário mínimo nacional foi justificada pela existência de inúmeras outras prestações sociais e até taxas e outros pagamentos indexadas ao seu valor, pelo que o seu aumento provocaria um efeito de cascata com grandes dimensões. Esse problema foi, no que toca ao Salário Mínimo Nacional, ultrapassado pela criação do indexante de apoios sociais.

Nos últimos anos, foi alcançado um acordo entre o Governo da República, as centrais sindicais e as associações patronais, no sentido de aumentar progressivamente o Salário Mínimo Nacional pelo menos até 500

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