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Segunda-feira, 3 de junho de 2013 II Série-A — Número 145
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas [COM(2013) 174]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária [COM(2013) 161] e Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas [COM(2013) 162]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação "au pair" [COM(2013) 151]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito [COM(2013) 147]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório de Comissão de Economia e Obras Públicas.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao
financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima
no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada
por instalações petrolíferas e gasíferas [COM(2013) 174].
PARECER
COM(2013) 174
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao
financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima
no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada
por instalações petrolíferas e gasíferas
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PARTE II – CONSIDERANDOS
A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), foi instituída em 20021, tendo por
missão prevenir e combater a poluição marítima, estabelecer a segurança das rotas
navais, tratar da informação e legislação em matéria de segurança no mar e nos
portos. A AESM veio assim preencher uma lacuna no domínio da segurança marítima
da União Europeia.
Ao longo dos anos o regulamento que institui a AESM foi sofrendo alterações2, entre
as quais se assinala a terceira alteração feita pelo Regulamento (CE) n.º 2038/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, dotando a Agência de um
quadro financeiro plurianual de 154 milhões de euros para as atividades de combate à
poluição no período 2007-2013, o qual caduca a 31 de dezembro de 2013.
Por conseguinte, torna-se necessário assegurar, numa perspetiva plurianual, o
financiamento das atividades da Agência no domínio do combate à poluição resultante
de acidentes marítimos. Neste contexto, a Comissão, através da iniciativa, ora em
apreço, propõe que sejam atribuídas à AESM as verbas necessárias ao financiamento
das suas atividades para o período 2014-2020, em consonância com o novo quadro
financeiro plurianual da UE, para o mesmo período, no valor de 160.5 milhões de
euros.
Por último, referir que a presente iniciativa, atento o seu objeto, foi enviada à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a qual a analisou e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer. Acresce ainda mencionar que o
referido Relatório reflete o conteúdo da iniciativa com detalhe. Assim sendo, deve dar-
se por reproduzido, evitando-se, desta forma, uma repetição de análise e consequente
redundância.
Todavia, atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar a seguinte
questão:
1 Regulamento (CE) n.°1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a
Agência Europeia da Segurança Marítima.
2A primeira alteração do Regulamento foi de natureza horizontal e incidiu nos procedimentos financeiros e
orçamentais, bem como na transparência. A segunda alteração - ocorrida após o acidente do “Prestige”, em 2002 -
entrou em vigor em Maio de 2004, atribuiu um número significativo de novas funções à Agência, em especial no
domínio da preparação e do combate à poluição.
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a) Do Princípio da Subsidiariedade
Tendo em conta que o objectivo principal da proposta é definir o montante e
estabelecer os procedimentos que regulam a contribuição financeira da União para o
orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima, com vista à execução das suas
tarefas no domínio do combate à poluição resultante de acidentes marítimos (2014-
2020). Torna-se, por isso, necessária legislação comunitária para estabelecer a
contribuição financeira global do orçamento da União para o orçamento da Agência.
Por conseguinte, esta matéria é, pois, da competência exclusiva da União Europeia.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a
matéria em causa é da exclusiva competência da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I - Nota Introdutória Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual das
atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do
combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por
instalações petrolíferas e gasíferas [COM (2013) 174] foi enviada à Comissão
de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto,
para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua
competência.
Parecer COM/2013/ 174
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
Autora: Deputada Ângela Guerra (PSD)
Epígrafe: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselhorelativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas
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Em 9 de abril de 2013, a referida iniciativa foi distribuída pela Comissão, tendo
sido nomeada relatora a Deputada Ângela Guerra do Grupo Parlamentar do
Partido Social Democrata.
II – Considerandos
1. Gerais
Tendo em conta o papel desempenhado Agência Europeia da Segurança
Marítima (AESM), onde se inclui a definição do financiamento plurianual das
atividades no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição
marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas, surge a presente
proposta legislativa que visa definir esse financiamento para o período de
2014-2020.
2. Aspetos relevantes Em consequência de alguns acontecimentos como o acidente com o petroleiro
ERIKA, em dezembro de 1999, que levou à criação da Agência em 2002, ou
mais tarde o acidente com o PRESTIGE, “… foram estabelecidas para a
Agência tarefas e obrigações específicas no domínio do combate à poluição
causada por navios. A AESM adotou, em outubro de 2004, um plano de ação
para a preparação e a intervenção no combate à poluição por hidrocarbonetos
e, em junho de 2007, um plano de ação para a preparação e a intervenção no
combate à poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. Os
planos são atualizados pelo Conselho de Administração da AESM no quadro
dos programas de trabalho anuais da Agência”.
Nesse contexto, o Conselho de Administração aprovou uma estratégia de cinco
anos, “… cujas vertentes se relacionam com o combate à poluição por navios”.
No primeiro caso pretende-se o aprofundamento do papel AESM no que diz
respeito às descargas ilegais efetuadas pelos navios. Uma segunda
abordagem diz respeito à preparação e à intervenção no combate à poluição
marinha. Por fim, foi proposta “… uma alteração do regulamento que institui a
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Agência, a qual prevê, inter alia, que as atividades no domínio do combate à
poluição passem a abranger os acidentes com instalações petrolíferas e
gasíferas ao largo”.
No início deste ano, Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo,
tendo confirmado o regulamento adotado, sobre o alargamento “… aos países
vizinhos da UE da assistência prestada pela AESM, nomeadamente no
combate à poluição”.
Assim, atualmente a AESM possui as seguintes atribuições no combate à
poluição causada por navios:
a) Assistência operacional aos Estados-Membros
b) Cooperação e coordenação
c) Informação
a) No que respeita à primeira atribuição destacamos o facto de a Agência por à
disposição uma rede de navios de combate à poluição em regime de
disponibilidade, para complementar a capacidade de intervenção dos Estados-
Membros afetados por marés negras, um serviço de deteção e monitorização
por satélite de derrames de hidrocarbonetos (CleanSeaNet) e a rede ( MAR-
ICE), através da qual são transmitidas informações sobre derrames de
substâncias químicas. Sendo que os Estados costeiros afetados podem
requisitar a intervenção dos navios de combate à poluição através do
mecanismo comunitário de protecção civil.
b) Quanto à cooperação e coordenação a Agência assume-se como
interlocutor dos peritos nacionais, bem como dos acordos regionais e da
Organização Marítima Internacional.
c) No que à questão da informação diz respeito a Agência recolhe, analisa e
difunde informações sobre boas práticas, técnicas e inovações na área do
combate à poluição causada por navios.
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Quanto a tarefas a realizar no futuro e conforme se referiu atrás, com a entrada
em vigor, em janeiro de 2013, das alterações ao regulamento que a institui, a
Agência ficou com novas atribuições no domínio do combate à poluição,
destacando-se:
a) As atividades da Agência no combate à poluição causada por navios
passarão igualmente a abranger a poluição marinha causada por instalações
petrolíferas e gasíferas;
b) O CleanSeaNet irá também monitorizar a dimensão e o impacto ambiental
da poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas;
c) A cobertura geográfica atual (Estados-Membros e países candidatos à
adesão) é alargada aos países parceiros abrangidos pela política europeia de
vizinhança e aos países membros do Memorando de Paris para a inspeção de
navios nos portos. Podendo assim, os navios ao serviço da AESM, ser
utilizados em toda a área das bacias marítimas regionais da União.
A Comissão propõe assim, que, a dotação atribuída seja afetada apenas às
duas primeiras novas atribuições, com um financiamento inicial destinado à
organização das novas atividades e sem comprometer as atividades já
desenvolvidas.
A terceira atribuição seria financiada pelos programas da UE dirigidos aos
países abrangidos pela política de alargamento e pela política europeia de
vizinhança (o programa SAFEMED para o Mediterrâneo e os programas da
iniciativa TRACECA para o mar Negro).
Do ponto de vista orçamental e da gestão dos programas, considera-se mais
ajustado que esta nova atribuição seja financiada no quadro existente de apoio
da UE a estes países.
3. Avaliação das actividades da AESM Em conformidade com o Regulamento 1406/2002, a Agência apresentou a 31
de janeiro de cada ano até 2012 relatórios sobre a execução financeira dos
planos de ação, os quais estão disponíveis no seu sítio Web.
A partir de 2013, estes relatórios serão integrados no relatório anual de
atividades da Agência.
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A Comissão apresentou em maio de 2011 um relatório sobre a execução do
Regulamento 2038/200611, o qual tem por base um contributo substancial da
Agência, aprovado pelo seu Conselho de Administração, que incluía uma
consulta das partes interessadas e cenários pormenorizados12. Supervisionam
e monitorizam a atividade da AESM o seu Conselho de Administração,
nomeadamente no quadro da adoção do programa de trabalho, do orçamento e
do relatório anual, o Tribunal de Contas e a Autoridade Orçamental, através do
processo de quitação.
Destas avaliações retiram-se as duas conclusões principais seguintes:
1) O orçamento para o combate à poluição é adequado;
2) As medidas financiadas são economicamente eficientes, têm valor
acrescentado e são convenientemente geridas.
No que se refere à avaliação ex ante efetuada (apensa à presente proposta –
documento SEC(2013) xxx) confirma a utilidade e eficácia do quadro de
financiamento plurianual e determina a verba a afetar.
4. Base jurídica
Na base da presente proposta de regulamento esteve o artigo 100.º, n.º 2, do
TFUE, o qual, era também a base jurídica do Regulamento 2038/2006 ao
abrigo da anterior versão do Tratado.
5. Incidência Orçamental
Tendo em conta o objetivo da atual proposta, que, propõe de novo um
financiamento plurianual para o período de 2014 a 2020, estima-se, que, seja
afeta uma verba de 160,5 milhões de Euros para o período de referência.
Sendo que as verbas anuais deverão ser autorizadas pela Autoridade
Orçamental no âmbito do processo orçamental.
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Princípio da Subsidiariedade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente
realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou
aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados – Membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
Assim e face aos objetivos da presente proposta de alteração, conclui-se que
esta respeita o Princípio da Subsidiariedade.
Princípio da Proporcionalidade
Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5º do
Tratado da União Europeia.
“A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os
objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia. Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente
necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a
intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida
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III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
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(proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários
modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita
maior liberdade aos Estados – Membros.
Afigura-se-nos que a Proposta em lide, está em conformidade com o Princípio
da Proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objetivo.
Assim se concluindo que ambos os princípios são integralmente respeitados,
uma vez que a actividade da Agência representa a componente europeia de
um sistema diferenciado de combate à poluição causada pelos navios e pelas
instalações ao largo. As intervenções são normalmente iniciadas a pedido dos
Estados costeiros afetados e, o facto de a UE ser parte contratante de um
conjunto de organizações regionais é ilustrativo da cooperação estreita,
exigível e existente ao nível regional, tais como: Convenção para a proteção do
meio marinho na zona do mar Báltico; Convenção para a proteção do
Mediterrâneo contra a poluição; Acordo de cooperação para a proteção das
costas e águas do Atlântico nordeste contra a poluição (Acordo de Lisboa) e
seu protocolo adicional, que ainda não entraram em vigor, entre outros.
IV – Conclusões
1. A presente Proposta visa regulamentar o financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima, no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas.
2. A referida Proposta de Regulamento está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia.
3. Por outro lado, considera esta Comissão que a Proposta analisada também respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois, tanto o seu conteúdo, como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao necessário para atingir os objetivos propostos.
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4. A análise da presente iniciativa suscita questões que justificam posterior acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
VI – ParecerFace ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2012.
A Deputado Relatora, O Vice-Presidente da Comissão,
(Ângela Guerra) (Paulo Sá)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as seguintes iniciativas:
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca
comunitária [COM(2013) 161];
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas
[COM(2013) 162].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Economia e Obras
Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou
os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2013)161 | COM(2013) 162 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – As legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas foram parcialmente
harmonizadas pela Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988,
codificada pela Diretiva 2008/95/CE. Em paralelo e relativamente aos sistemas
nacionais de marcas, o Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro
de 1993, sobre a marca comunitária, codificado pelo Regulamento (CE) n.º 207/2009
estabeleceu um sistema autónomo para o registo de direitos unitários com efeitos
idênticos em toda a UE. Neste contexto, foi decidido que o Instituto de Harmonização
no Mercado Interno (IHMI) seria responsável pelo registo e administração das marcas
comunitárias.
2 – Importa, assim, referir que a marca serve para distinguir os produtos e serviços de
uma empresa. É através dela que as empresas podem atrair e conservar a lealdade
dos clientes e acrescentar valor e crescer. A marca funciona, neste caso, como um
motor da inovação: a necessidade de a manter relevante promove investimento em
I&D, o que conduz, por seu lado, a um processo contínuo de aperfeiçoamento e
desenvolvimento dos produtos. Este processo dinâmico tem também efeitos benéficos
para o emprego. Num ambiente cada vez mais competitivo, tem-se verificado um
crescimento constante não só do papel essencial das marcas para o êxito no mercado,
mas também do seu valor comercial. Este aspeto reflete-se no número crescente de
pedidos de registo de marcas, tanto a nível nacional como a nível da UE, e também do
número de utilizadores de marcas. Este desenvolvimento tem sido acompanhado por
expectativas crescentes dos interessados relativamente a sistemas de registo de
marcas racionais e de alta qualidade, mais coerentes, acessíveis ao público e
tecnologicamente atualizados.
3 - De um modo mais concreto, e muito em linha com a comunicação «Small Business
Act» onde se defendeu que o sistema da marca comunitária devia tornar-se mais
acessível às PME, as presentes propostas visam reformular a Diretiva 2007/951CE
(que veio codificar a Diretiva 89/104/CE de 21 de Dezembro de 1988) com os
seguintes objetivos:
Modernizar e aperfeiçoar as disposições em vigor da diretiva (2007/95/CE),
alterando as que se foram desatualizando, aumentando a segurança jurídica e
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clarificando os direitos conferidos pelas marcas em termos de âmbito e
limitações;
Obter uma maior aproximação das legislações e procedimentos nacionais em
matéria de marcas, no intuito de os alinhar mais com o sistema da marca
comunitária, mediante
a) a junção de mais normas substantivas e
b) a introdução de normas processuais de base na diretiva, em consonância
com o disposto no regulamento;
Facilitar a cooperação entre os institutos dos Estados-Membros e o lHMl
(Instituto de Harmonização no Mercado Interno) para efeitos de promover a
convergência de práticas e o desenvolvimento de instrumentos comuns,
estabelecendo uma base jurídica para esta cooperação.
4 - É também visada a alteração ao Regulamento (CE) nº 207 que estabeleceu um
sistema autónomo para o registo de direitos unitários com efeitos idênticos em toda a
UE com os seguintes objetivos (gizados em torno de uma modernização bem
orientada das disposições existentes):
Adaptar a terminologia ao Tratado de Lisboa e as disposições à abordagem
comum sobre as agências descentralizadas;
Racionalizar os procedimentos para o pedido e o registo das marcas
europeias;
Aumentar a segurança jurídica através da clarificação das disposições e da
eliminação de ambiguidades;
Estabelecer um quadro adequado para a cooperação entre o IHMI e os
institutos nacionais para a promoção da convergência das práticas e o
desenvolvimento de instrumentos comuns;
Alinhar o quadro pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE).
5 - Consideradas como um pacote, o principal objetivo comum das presentes
iniciativas consiste em promover a inovação e o crescimento económico, tornando os
sistemas de registo de marcas de toda a UE mais acessíveis e eficientes para as
empresas, mediante a redução de custos e da complexidade, maior celeridade,
previsibilidade e segurança jurídica. Estes ajustamentos coincidem com os esforços
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para garantir a coexistência e a complementaridade entre os sistemas de marcas da
União e dos Estados-Membros.
6 - As iniciativas analisadas surgem no seguimento do trabalho que tem sido
desenvolvido na última década em torno da marca comunitária e da necessidade de
avaliação do funcionamento do seu sistema.
7 – É ainda referido nas presentes iniciativas que as mesmas não terão impacto no
orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não são acompanhadas da ficha
financeira prevista no artigo 31.º do Regulamento Financeiro.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade na medida em que o objetivo a
alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
É, assim, conveniente adotar medidas que melhorem as condições de funcionamento
do mercado interno. As medidas destinadas à extensão do atual nível de aproximação
previsto na diretiva só podem ser tomadas a nível da União. Além disso, atuar a nível
da União é a única forma de garantir a coerência com o sistema da marca europeia.
Neste contexto, é necessário ter presente que o sistema da marca comunitária está
inserido no sistema da marca europeia, que se baseia no princípio da coexistência e
complementaridade entre a proteção das marcas a nível nacional e da União.
Enquanto o regulamento prevê um sistema abrangente em que todas as questões de
direito substantivo e adjetivo são reguladas, o atual nível de aproximação legislativa
previsto na diretiva limita-se a disposições selecionadas de direito substantivo.
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Deste modo, no intuito de garantir a coexistência eficaz e sustentável das
componentes envolvidas, é necessário, portanto, criar um sistema geral harmonioso
de proteção de marcas na União com normas substantivas razoavelmente
semelhantes e, pelo menos, normas processuais principais que sejam compatíveis.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atentos os Relatórios da comissão
competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. As presentes iniciativasnão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos São Martinho)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III- CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho [COM (2013) 161] que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho [COM (2013) 162] que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Reformulação)
Relator: Nuno Serra (PSD)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, as iniciativas “Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE)
n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária - COM (2013) 161” e “Proposta
de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que aproxima as legislações dos
Estados-Membros em matéria de marcas (Reformulação) - COM (2013) 162” foram
enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para
efeitos de análise e elaboração do presente parecer - que se optou por ser único em
virtude do objeto de análise ser o mesmo.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
As iniciativas ora analisadas surgem no seguimento do trabalho que tem sido
desenvolvido na última década em torno da marca comunitária e da necessidade de
avaliação do funcionamento do seu sistema.
Em concreto, as propostas constantes nestas iniciativas visam a promoção da
inovação e o crescimento económico “tornando os sistemas de registo de marcas de
toda a UE mais acessíveis e eficientes para as empresas, mediante a redução de
custos e da complexidade, maior celeridade, previsibilidade e segurança jurídica.”
2. Aspetos relevantes
De um modo mais concreto, e muito em linha com a comunicação «Small Business
Act» onde se defendeu que o sistema da marca comunitária devia tornar-se mais
acessível às PME, as presentes propostas visam reformular a Diretiva 2007/95/CE
(que veio codificar a Diretiva 89/104/CE de 21 de Dezembro de 1988) com os
seguintes objetivos:
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- Modernizar e aperfeiçoar as disposições em vigor da diretiva [2007/95/CE],
alterando as que se foram desatualizando, aumentando a segurança jurídica e
clarificando os direitos conferidos pelas marcas em termos de âmbito e limitações;
- Obter uma maior aproximação das legislações e procedimentos nacionais em
matéria de marcas, no intuito de os alinhar mais com o sistema da marca comunitária,
mediante a) a junção de mais normas substantivas e b) a introdução de normas
processuais de base na diretiva, em consonância com o disposto no regulamento;
- Facilitar a cooperação entre os institutos dos Estados-Membros e o IHMI [Instituto de
Harmonização no Mercado Interno] para efeitos de promover a convergência de
práticas e o desenvolvimento de instrumentos comuns, estabelecendo uma base
jurídica para esta cooperação.
É também visada a alteração ao Regulamento (CE) n.º 207- que estabeleceu um
sistema autónomo para o registo de direitos unitários com efeitos idênticos em toda a
EU com os seguintes objetivos (gizados em torno de uma modernização bem
orientada das disposições existentes):
- Adaptar a terminologia ao Tratado de Lisboa e as disposições à abordagem comum
sobre as agências descentralizadas;
- Racionalizar os procedimentos para o pedido e o registo das marcas europeias;
- Aumentar a segurança jurídica através da clarificação das disposições e da
eliminação de ambiguidades;
- Estabelecer um quadro adequado para a cooperação entre o IHMI e os institutos
nacionais para a promoção da convergência das práticas e o desenvolvimento de
instrumentos comuns;
- Alinhar o quadro pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE);
São de realçar algumas das divergências encontradas na avaliação de impacto
efetuada tanto para a revisão do regulamento como para a revisão da diretiva,
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nomeadamente, o facto de existirem disposições “divergentes do quadro normativo em
vigor” bem como o “baixo nível de cooperação entre os institutos nacionais da
propriedade industrial na União”.
Importa ainda fazer referência ao facto de “As divergências existentes entre os
sistemas nacionais e o sistema da marca europeia são consideradas significativas.
Devem-se ao facto de a diretiva não abranger os aspetos processuais e de um número
considerável de questões de direito substantivo não estar ainda harmonizado” fazendo
com que exista uma elevada insegurança jurídica e comprometendo assim a
complementaridade entre sistemas (de marca europeia e os sistemas nacionais).
A iniciativa aqui em apreço apresenta as quatro soluções que estiveram em análise
(sendo que a opção tomada recaiu pela Opção 2):
Opção 1: Não promover uma maior aproximação das legislações e procedimentos em matéria
de marcas;
Opção 2: Extensão parcial da aproximação das legislações nacionais e da sua coerência
com o sistema da marca europeia. Esta opção incluiria o alinhamento das principais normas processuais pelas disposições aplicáveis do regulamento, incluindo nos casos
em que as diferenças existentes criam problemas sérios na perspetiva dos utilizadores,
e sempre que esse alinhamento seja considerado indispensável para criar um sistema de
proteção das marcas harmonioso e complementar na Europa. Incluiria ainda o alinhamento de outros aspetos de direito substantivo pelas disposições do regulamento;
• Opção 3: Aproximação total das legislações e procedimentos em matéria de marcas. Esta
opção parte da opção 2, inclui todas as suas componentes, mas também inclui todos os
restantes aspetos substantivos da legislação e procedimentos em matéria de marcas;
Opção 4: Um conjunto único de normas aplicáveis às marcas substituiria integralmente as
legislações dos Estados-Membros nesta matéria, estabelecendo normas uniformes em toda a
União.
3. Princípio da Subsidiariedade
O princípio da Subsidiariedade está salvaguardado em virtude da conveniência que
existe em que sejam adotadas medidas que permitam a melhoria das condições de
funcionamento do mercado interno – fundamentalmente pelo facto de que parte dos
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problemas atrás referidos impede que existam condições de igualdade para o conjunto
das empresas europeias, com consequências graves para a concorrência entre estas.
Assim, e como diz o texto que acompanha a revisão da diretiva: “As medidas
destinadas à extensão do atual nível de aproximação previsto na diretiva só podem ser
tomadas a nível da União. Além disso, atuar a nível da União é a única forma de
garantir a coerência com o sistema da marca europeia.”
No que diz respeito à revisão do regulamento, em virtude de este versar sobre a
marca comunitária, e sendo esta um título de propriedade intelectual autónomo da EU
criado com base num regulamento da União, só o legislador da própria União Europeia
tem competências para introduzir quaisquer alterações.
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. Ambas as iniciativascumprem com a aplicação do princípio da subsidiariedade;
2. A análise das iniciativas em questão não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio de ambas
as iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos
efeitos.
Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2013
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(Nuno Serra) (Luís Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de entrada e
de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de
estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada,
de voluntariado e de colocação "au pair" [COM(2013) 151].
A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu
objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se
anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer COM(2013) 151 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação "au pair"
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio
de estudantes, de formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de
colocação "au pair".
2 - A União Europeia enfrenta importantes desafios estruturais, tanto de natureza
demográfica como económica. A população em idade ativa parou praticamente de
crescer e nos próximos anos começará a diminuir. Por razões económicas e
demográficas, os padrões de crescimento do emprego observados, tendo em especial
atenção a mão de obra qualificada, persistirão durante a próxima década. A UE
enfrenta uma situação de necessidade urgente de inovação. A Europa gasta
anualmente menos 0,8% do PIB do que os EUA, e menos 1,5% do que o Japão com a
investigação e o desenvolvimento (I&D). Milhares dos melhores investigadores e
inovadores mudaram para países onde as condições lhes são mais favoráveis.
Embora o mercado da UE seja o maior do mundo, permanece fragmentado e
insuficientemente aberto à inovação.
3 - A necessidade de melhorar as regras atuais é reforçada pelo facto de as
circunstâncias e o contexto político serem hoje muito diferentes. No contexto da
Estratégia Europa 2020 e da necessidade de assegurar um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo, o capital humano é um dos principais trunfos da Europa. A
imigração para a UE constitui uma fonte de trabalhadores altamente qualificados, e os
estudantes do ensino superior e investigadores nacionais de países terceiros, em
particular, representam categorias cada vez mais procuradas. Promover os contactos
entre as pessoas e a mobilidade são igualmente elementos importantes da política
externa da União, nomeadamente com os países que fazem parte da Política Europeia
de Vizinhança ou que são parceiros estratégicos da UE.
4 – É importante, também, mencionar que Estratégia Europa 2020 e a sua iniciativa
emblemática sobre a União da Inovação estabeleceram o objetivo de aumentar o
investimento na investigação e inovação, o que exige, de acordo com as previsões,
mais um milhão de empregos no domínio da investigação na Europa. A imigração para
a UE constitui uma fonte de trabalhadores altamente qualificados, e os estudantes do
ensino superior e os investigadores nacionais de países terceiros, em particular,
representam categorias cada vez mais procuradas e que é necessário atrair
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ativamente para a União. Os estudantes do ensino superior e os investigadores
nacionais de países terceiros podem contribuir para uma reserva de potenciais
trabalhadores e capital humano bem qualificado de que a UE necessita para enfrentar
os desafios acima referidos.
5 – É, igualmente, referido na presente iniciativa que permitir que os nacionais de
países terceiros adquiram competências e conhecimentos, graças a um período de
formação na Europa, incentiva a circulação de cérebros e apoia a cooperação com os
países terceiros, o que traz vantagens tanto para os países de origem como para os
países de acolhimento. A globalização obriga ao reforço das relações entre empresas
da UE e mercados externos, enquanto a circulação de estagiários e pessoas au pair
promove o desenvolvimento do capital humano, daí resultando um enriquecimento
mútuo para os migrantes, os países de origem e o país de acolhimento, bem como um
melhor conhecimento entre culturas diferentes. No entanto, na falta de um quadro
jurídico claro, existe igualmente o risco de exploração a que os estagiários e pessoas
colocadas au pair estão particularmente expostos, com o subsequente risco de
práticas de concorrência desleal.
6 – Assim, a proposta estabelece as condições de entrada e de residência dos
nacionais de países terceiros que são investigadores, estudantes do ensino superior,
estudantes do ensino secundário, estagiários remunerados e não remunerados,
voluntários e pessoas au pair no território dos Estados-Membros durante um período
superior a três meses.
7 - A proposta introduz, ainda, condições de admissão para duas categorias de
nacionais de países terceiros que não estão atualmente abrangidas por qualquer
quadro da UE juridicamente vinculativo, ou seja, as pessoas au pair e os estagiários
remunerados, a fim de assegurar os seus direitos e proteção jurídica. No caso dos
investigadores nacionais de países terceiros, a admissão dos respetivos familiares
torna-se mais favorável, bem como o seu acesso ao mercado de trabalho e a sua
mobilidade no interior da UE.
8 - A proposta prevê, também, que se um requerente preencher todas as condições de
admissão num Estado-Membro deve ser-lhe emitido um visto de longa duração ou um
título de residência. Deste modo, a proposta facilita e simplifica a mobilidade no interior
da UE para os estudantes do ensino superior e os investigadores, em particular no
âmbito dos programas Erasmus Mundus e Marie Curie, que serão alargados e cuja
participação aumentará no próximo Quadro Financeiro Plurianual.
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9 - A proposta reforça, ainda, os direitos dos estudantes do ensino superior
relativamente ao trabalho a tempo parcial e permite que estes estudantes e os
investigadores, após a conclusão dos seus estudos/investigação, permaneçam no
território durante 12 meses para encontrar trabalho. São introduzidas disposições
visando alcançar uma maior informação e transparência, bem como prazos para a
tomada de decisões e garantias processuais acrescidas, tais como a fundamentação
escrita das decisões e direitos de recurso.
10 – É, ainda, mencionado que tendo em vista otimizar esses benefícios e a tratar
corretamente os riscos referidos, e tendo em conta as semelhanças dos problemas
com que se confrontam estas categorias de migrantes, a presente proposta altera a
Diretiva 2004/114/CE do Conselho, relativa às condições de admissão de nacionais de
países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes do ensino
superior, de formação não remunerada ou de voluntariado, alargando o seu âmbito de
aplicação aos estagiários remunerados e às pessoas colocadas au pair, e tornando
obrigatórias disposições sobre os estagiários não remunerados que atualmente são de
aplicação facultativa, bem como a Diretiva 2005/71/CE do Conselho, relativa a um
procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de
investigação científica.
11 – Referir ainda que as disposições da presente proposta são coerentes com os
objetivos da Estratégia Europa 2020 e a Abordagem Global da UE para a Migração e a
Mobilidade, apoiando os mesmos. Por outro lado, a criação de procedimentos de
admissão comuns e de um estatuto jurídico para os estagiários e as pessoas
colocadas au pair pode servir como garantia contra a exploração.
12 - A presente proposta está também em consonância com um dos objetivos da UE
em matéria de educação, o qual consiste em promover a União enquanto centro
mundial de excelência para o ensino e as relações internacionais e de partilha de
conhecimentos a nível mundial, como o melhor meio para ajudar a divulgar os direitos
humanos, a democracia e o Estado de direito. A proposta é igualmente coerente com
a política da UE em matéria de desenvolvimento, centrada na erradicação da pobreza
e na realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Em especial, as suas
disposições sobre a mobilidade de estagiários entre a UE e os países de origem
facilitarão os afluxos de remessas e a transferência de competências e de
investimentos para estes países.
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13 - A presente proposta tem efeitos positivos sobre os direitos fundamentais, na
medida em que reforça os direitos processuais dos nacionais de países terceiros e
reconhece e assegura os direitos dos estagiários remunerados e das pessoas au pair.
A este respeito, é coerente com os direitos e princípios reconhecidos pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o artigo 7.°, que
consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o artigo 12.º sobre a
liberdade de reunião e de associação, o artigo 15.°, n.° 1, sobre liberdade profissional
e o direito de trabalhar, o artigo 15.º, n.° 3 sobre condições de trabalho equitativas, o
artigo 21.°, n.º 2, relativo à não discriminação, o artigo 31.º relativo a condições de
trabalho justas e equitativas, o artigo 34.º sobre a segurança social e assistência social
e o artigo 47.º sobre o direito à ação e a um tribunal imparcial.
14 – Por último, referir que a presente proposta visa melhorar as disposições
aplicáveis aos nacionais de países terceiros que são investigadores, estudantes do
ensino superior, estudantes do ensino secundário, estagiários não remunerados e
voluntários, bem como aplicar disposições comuns a duas novas categorias de
nacionais de países terceiros, ou seja, os estagiários remunerados e as pessoas au
pair. A presente proposta altera e reformula as Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE.
O seu objetivo geral consiste em apoiar social, cultural e economicamente as relações
entre a UE e os países terceiros, promover a transferência de competências e
aptidões e incentivar a competitividade, bem como, simultaneamente, estabelecer
garantias que assegurem o tratamento equitativo destas categorias de nacionais de
países terceiros. Referir ainda que a presente proposta não tem incidência no
orçamento da União.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
O artigo 79.°, n.º 2, do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A política de imigração é objeto de competência partilhada entre a União e os Estados-
Membros. Aplica-se o princípio da subsidiariedade que consiste em assegurar que os
objetivos da ação proposta não poderiam ser suficientemente realizados pela ação
isolada dos Estados-Membros considerando-se que os objetivos podem ser melhor
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alcançados mediante uma ação da União. Por conseguinte, é cumprido e respeitado o
princípio da subsidiariedade.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A Comissão de Assuntos Europeus considera que deve dar-se por concluído o
processo de escrutínio, não obstante continuar a acompanhar o processo
legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de
informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 151 final – PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países
terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação
remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação “au pair”
{SWD (2013) 77 final}
{SWD (2013) 78 final}
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013)
151 final – «Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às
condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de
investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não
remunerada, de voluntariado e de colocação “au pair”», a qual vem acompanhada de dois
documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos nas SWD (2013) 77
final e SWD (2013) 78 final, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação,
respetivamente.
Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos
termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2013) 151 final refere-se à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros
para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação
remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação “au pair”.
Esta proposta de Diretiva, estabelecendo normas mínimas vinculativas e deixando aos
Estados-Membros a flexibilidade necessária1, tem como objetivo geral “apoiar social,
cultural e economicamente as relações entre a UE e os países terceiros, promover a
transferência de competências e aptidões e incentivar a competitividade, bem como,
simultaneamente, estabelecer garantias que assegurem o tratamento equitativo destas
categorias de nacionais de países terceiros”.
Assim, visando melhorar as disposições aplicáveis aos nacionais de países terceiros
que são investigadores, estudantes do ensino superior e secundário, estagiários não
remunerados e voluntários, e ainda aplicar disposições comuns a duas novas categorias de
nacionais de países terceiros, mormente, estagiários remunerados e pessoas au pair, introduz
alterações nas Diretivas 2004/114/CE, de 13 de dezembro de 20042 (relativa às condições de
admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de
estudantes de ensino superior, de formação não remunerada ou de voluntariado) e
2005/71/CE, de 12 de outubro de 20053 (relativa a um procedimento específico de admissão
de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica). Uma vez que estão em
causa alterações substanciais, esta iniciativa europeia procede à revogação daquelas diretivas,
reunindo-as num único ato legislativo, mediante a reformulação daquelas, a fim de assegurar
um quadro jurídico coerente e claro para as diferentes categorias de nacionais de países
terceiros que entram na UE.
1 Como a competência daqueles, relativa à regulação do número de nacionais de países terceiros admitidos no
seu território para efeitos de emprego – Considerando 35. 2 JO L 375 de 23.12.2004
3 JO L 289 de 3.11.2005
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Embora mantendo, no essencial, várias das disposições das Diretivas 2004/114/CE e
2005/71/CE, a verdade é que, comparativamente com o texto daquelas, esta proposta de
diretiva, cujo principal objetivo geral consiste em melhorar o quadro jurídico aplicável aos
nacionais de países terceiros que pretendem entrar e residir temporariamente na UE mais de
três meses para fins de investigação e de estudos, ou para adquirir experiência e/ou participar
em várias atividades visando reforçar as suas aptidões e competências, designadamente sendo
estudante do ensino secundário, voluntário, estagiário remunerado ou não remunerado ou
pessoa colocada au pair, introduz importantes alterações que decorrem dos seguintes
objetivos específicos:
Aperfeiçoar as condições de admissão através de uma melhor ligação entre a obtenção
das autorizações pertinentes e procedimentos de tomada de decisão mais eficazes para
essas autorizações, prevendo que, caso um requerente preencha todas as condições de
admissão num Estado-Membro, lhe deva ser emitido um visto de longa duração ou um
título de residência, e, bem assim, no caso dos investigadores nacionais de países
terceiros, que a admissão dos respetivos familiares, o acesso ao mercado de trabalho e
a mobilidade no interior da UE se torne mais favorável (em consonância com a
Diretiva Cartão Azul);
Elaborar disposições mais claras e vinculativas para as outras categorias a que são
aplicáveis, mormente os estagiários remunerados e as pessoas au pair, que até então
não estavam abrangidas por qualquer quadro da UE juridicamente vinculativo,
alargando assim o âmbito de aplicação; acresce a obrigatoriedade das disposições
aplicáveis aos estudantes do ensino secundário, estagiários não remunerados e
voluntários - antes facultativas;
Reforçar a ligação entre as disposições sobre programas da União que incluem medidas
sobre a mobilidade, nomeadamente os programas Erasmus Mundus e Marie Curie
(que serão alargados e cuja participação aumentará no próximo Quadro Financeiro
Plurianual);
Reforçar as garantias processuais, nomeadamente os prazos para as decisões sobre os
pedido (o atual quadro jurídico não especifica qualquer limite de tempo), a
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fundamentação escrita destas e os direitos de recurso, introduzindo também
disposições que visam alcançar maior informação e transparência;
Melhorar o acesso à procura de emprego e ao mercado de trabalho, tanto para os
estudantes no ensino superior durante os seus estudos (que passam a poder trabalhar
20 horas por semana4), como para permitir que os investigadores e esses estudantes
possam permanecer na UE 12 meses, sob determinadas condições, após terem
terminado os estudos superiores ou a investigação, a fim de identificar oportunidades
de emprego;
Facilitar a mobilidade no interior da UE, estabelecendo também as condições de entrada
e de residência dos estudantes (máximo de 6 meses), estagiários remunerados e
investigadores (neste caso foi alargado de 3 para 6 meses) nacionais de países terceiros
noutros Estados-Membros que não o primeiro Estado-Membro que concedeu ao
nacional de um país terceiro uma autorização com base na presente diretiva, (o seu
segundo objetivo específico);
Estabelecer disposições coerentes para assegurar a proteção das pessoas au pair e dos
estagiários remunerados, a fim de assegurar os seus direitos e proteção jurídica.
Prevê-se que no prazo de cinco anos da entrada em vigor da nova diretiva a Comissão
elabore um relatório sobre a aplicação da mesma e que os Estados-Membros transponham a
presente diretiva o mais tardar até dois anos após a adoção5.
Esta proposta de diretiva integra dois anexos, a saber:
Anexo I: Parte A – Diretiva revogada acompanhada da lista das alterações
sucessivas; Parte B – Prazos de transposição para o direito nacional (e de
aplicação);
Anexo II – contém o quadro de correspondência entre as diretivas
2004/114/CE e 2005/71/CE e a presente diretiva.
o Base jurídica 4 Atualmente são 10 horas.
5 Nos termos do Considerando 45, a obrigação de transposição deve ser limitada às disposições que representam
uma alteração substancial em relação às diretivas anteriores.
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A base jurídica da proposta de Diretiva em apreço é o artigo 79.º, n.º 2, als. a) e b) do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que determina o seguinte:
“Artigo 79.º
1. A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em
todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos
nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a
prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes
fenómenos.
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo
com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas nos seguintes domínios:
a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão,
pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive
para efeitos de reagrupamento familiar;
b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente
num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de
permanência nos outros Estados-Membros;
c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o
repatriamento de residentes em situação ilegal;
d) Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.
3. A União pode celebrar com países terceiros acordos destinados à readmissão, nos
países de origem ou de proveniência, de nacionais de países terceiros que não preencham ou
tenham deixado de preencher as condições de entrada, de presença ou de residência no
território de um dos Estados-Membros.
4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos
Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que
residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições
legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
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5. O presente artigo não afecta o direito de os Estados-Membros determinarem os
volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no
respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado.”
o Princípio da subsidiariedade
Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.os
1 e 2, do Tratado da União Europeia
(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem
como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, verifica-se que os objetivos desta proposta de diretiva – determinar as
condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de
investigação, estudos, intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou
remunerada, voluntariado ou colocação au pair – não podem ser suficientemente realizados
pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, mas podem ser melhor alcançados ao nível
da União Europeia, mediante a adoção desta proposta de Diretiva.
No âmbito da iniciativa “União da inovação”, que visa promover a União como pólo
de atração para a investigação e a inovação, fazendo-a avançar na corrida mundial pela
captação de talentos, “[a] existência de um conjunto de requisitos comuns para a admissão e
residência, em vez de uma situação fragmentada com regras nacionais divergentes, é
claramente mais eficaz e mais simples para os potenciais requerentes e as organizações
envolvidas que, desta forma, não devem conhecer nem tratar com 27 sistemas diferentes”.
Conforme é dito no documento de trabalho que acompanha esta iniciativa [SWD
(2013) 78 final]: “[u]m sistema de imigração eficaz que atraia imigrantes talentosos necessita
de um regime comum em matéria de condições e requisitos de admissão. A mobilidade dentro
da UE só pode ser conseguida através da criação de um regime comum aplicável em todos os
Estados-Membros.”
Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da
subsidiariedade.
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III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer:
a) Que a COM (2013) 151 final – “Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países
terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de
formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação “au pair” não
viola o princípio da subsidiariedade;
b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 7 de maio de 2013
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Hugo Lopes Soares) (Fernando Negrão)
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Comissão de Educação, Ciência e Cultura
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada
em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada
e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de
estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada,
de voluntariado e de colocação "au pair" [COM(2013)151].
Parecer
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa às condições de entrada e de
residência de nacionais de países terceiros para efeitos
de investigação, de estudos, de intercâmbio de
estudantes, de formação remunerada e não
remunerada, de voluntariado e de colocação "au pair"
[COM(2013) 151].
Autor (a): Deputada Rita Rato- PCP
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação Ciência e Cultura,
atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O presente Parecer destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade,
nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e
ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A justificação da apresentação desta Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho advém da “necessidade de melhorar as regras atuais é
reforçada pelo facto de as circunstâncias e o contexto político serem hoje muito
diferentes do que eram no momento em que as diretivas foram adotadas. No contexto
da Estratégia Europa 2020 e da necessidade de assegurar um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo, o capital humano é um dos principais trunfos da Europa. A
imigração para a UE constitui uma fonte de trabalhadores altamente qualificados, e os
estudantes do ensino superior e investigadores nacionais de países terceiros, em
particular, representam categorias cada vez mais procuradas. Promover os contactos
entre as pessoas e a mobilidade são igualmente elementos importantes da política
externa da União, nomeadamente com os países que fazem parte da Política Europeia
de Vizinhança ou que são parceiros estratégicos da EU”.
A proposta reveste a forma de uma diretiva, que altera e reformula as Diretivas
2004/114/CE e 2005/71/CE. A presente proposta altera a Diretiva 2004/114/CE do
Conselho, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para
efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes do ensino superior, de formação não
remunerada ou de voluntariado, alargando o seu âmbito de aplicação aos estagiários
remunerados e às pessoas colocadas au pair, e tornando obrigatórias disposições
sobre os estagiários não remunerados que atualmente são de aplicação facultativa,
bem como a Diretiva 2005/71/CE do Conselho, relativa a um procedimento específico
de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.
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a) Da Base Jurídica
O artigo 79.°, n.º 2, do TFUE estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam medidas nos
seguintes domínios:
a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos
Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração;
b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente
num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de
permanência nos outros Estados-Membros.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Verifica-se que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade na medida
em que, não prejudicando a competência dos Estados-Membros o objetivo que se
propõe alcançar será mais eficazmente atingido através da ação comunitária.
“O desafio de manter e melhorar a capacidade de atrair talentos de fora da UE tem
aumentado e é comum a todos os Estados-Membros. Embora cada Estado-Membro
possa continuar a ter o seu próprio sistema nacional de admissão de categorias de
nacionais de países terceiros abrangidos por esta proposta, tal não permitiria alcançar
o objetivo geral de aumentar a atratividade da UE enquanto destino para migrantes
qualificados”.
Afirma-se que “um quadro jurídico transparente, que inclua garantias adequadas para
assegurar uma verdadeira transferência de competências, facilitaria as relações
económicas, sociais e culturais a nível internacional entre os Estados-Membros e os
países de origem. No que se refere aos aspetos externos da política de migração, um
instrumento da UE que abranja os estagiários remunerados contribuirá para o
aprofundamento da Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade, uma
vez que esta prevê a transferência de competências e o reforço do compromisso dos
países terceiros no sentido de lutarem contra a imigração irregular graças a um maior
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número de rotas de migração legal. No respeitante às pessoas colocadas au pair, um
enquadramento da UE contribuiria para melhorar a sua proteção”.
c) Do Princípio da proporcionalidade
O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das
competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das
competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a
forma da ação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os
objetivos dos Tratados.
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:
1- “O instrumento escolhido é uma diretiva, ou seja, um instrumento que deixa
aos Estados-Membros uma grande margem de manobra quanto à sua
aplicação”;
2- “O conteúdo da ação é limitado ao necessário para alcançar o objetivo acima
referido. As regras propostas dizem respeito às condições de admissão, aos
procedimentos e às autorizações (títulos de residência e vistos de longa
duração), bem como aos direitos dos estudantes do ensino superior,
investigadores, estudantes do ensino secundário, voluntários, estagiários,
voluntários e pessoas au pair, domínios estes que constituem elementos de
uma política comum de imigração, em conformidade com o artigo 79.° do
TFUE”;
3- “Já existem disposições a nível da UE relativamente a algumas destas categorias
de pessoas, mas devem ser atualizadas e melhoradas, e o conteúdo da
presente proposta é limitado ao necessário para alcançar o objetivo acima
referido”.
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d) Do conteúdo da iniciativa
A proposta define como objectivos:
1- “melhorar as disposições aplicáveis aos nacionais de países terceiros que são
investigadores, estudantes do ensino superior, estudantes do ensino
secundário, estagiários não remunerados e voluntários”;
2- “aplicar disposições comuns a duas novas categorias de nacionais de países
terceiros, ou seja, os estagiários remunerados e as pessoas au pair”;
3- “apoiar social, cultural e economicamente as relações entre a UE e os países
terceiros”;
4- “promover a transferência de competências e aptidões e incentivar a
competitividade”;
5- “estabelecer garantias que assegurem o tratamento equitativo destas
categorias de nacionais de países terceiros”.
Conclui-se que “um dos elementos centrais da presente proposta consiste em explorar
melhor o potencial que os estudantes do ensino superior e os investigadores podem
oferecer após a conclusão dos seus estudos ou investigação”; considerando que o
objeto desta diretiva constituem “constituem uma reserva futura de trabalhadores
altamente qualificados, uma vez que falam a língua do país de residência e estão
integrados na sociedade de acolhimento”.
Para além disto, “ao incluir os estagiários remunerados, que estão fora do âmbito de
aplicação da legislação sobre transferências de trabalhadores dentro das empresas, a
proposta completará a diretiva relativa às transferências de trabalhadores dentro das
empresas, que está atualmente a ser negociada com o Conselho e o Parlamento
Europeu”.
A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.
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PARTE IV – PARECER
1. Em face do exposto,a Comissão para a Educação, Ciência e Cultura dá por concluído
o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º
43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus
para os devidos efeitos.
2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da ação comunitária.
3. Em relação à iniciativa em análise, considera-se que deve dar-se por concluído o
processo de escrutínio, não obstante continuar a acompanhar o processo legislativo
referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2013
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Rita Rato) (José Ribeiro e Castro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a
medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações
eletrónicas de elevado débito [COM(2013) 147].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2013) 147 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito
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PARTE II - CONSIDERANDOS
A presente proposta de regulamento é apresentado no âmbito do «Ato para o Mercado
Único II: Junto para um novo crescimento»1, que identificou as infraestruturas de
banda larga de elevado débito como fundamentais para a concretização do mercado
único digital e condição necessária para alcançar a competitividade a nível mundial.
Assim, a presente iniciativa pretende reduzir os custos e aumentar a eficiência da
implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas de elevado débito2,
melhorando as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno
num domínio que serve de suporte ao desenvolvimento de praticamente todos os
setores da economia.
Entre diversos outros aspetos, importa sublinhar que esta proposta visa: (i.) assegurar
que os edifícios novos ou renovados estejam preparados para a banda larga de
elevado débito; (ii.) abrir em condições justas e razoáveis, incluindo preços, o acesso
às infraestruturas existentes3; (iii.) oferecer aos operadores de rede a possibilidade de
negociarem acordos com outros fornecedores de infraestruturas, com vista a melhorar
a coordenação das obras em engenharia civil; (iv.) impor, em princípio, um prazo de
seis meses para a concessão ou a recusa de licenças e permitir que os pedidos sejam
apresentados através de um ponto de contacto único, com vista a simplificar os
procedimentos complexos e morosos de concessão de licenças, em especial, no que
se refere a postes e antenas.
Atentas as disposições da proposta de regulamento em análise, cumpre suscitar as
seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A proposta de regulamento tem como base jurídica o artigo 114.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, atendendo a que se prevê a adoção de medidas
relativas à aproximação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas
dos Estados-Membros no âmbito da implantação de redes de comunicações
1COM(2012)573 -Ato para o Mercado Único II Juntos para um novo crescimento2 A proposta de regulamento define “comunicações de elevado débito” como aquelas que permitem fornecer serviços de acesso em banda larga com débitos de, no mínimo, 30Mb/s. 3Nomeadamente, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, instalações de antenas, torres e outras construções auxiliares.
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eletrónicas de elevado débito, com vista ao estabelecimento e funcionamento do
mercado interno e, em especial, do mercado único digital.
A opção de adotar um regulamento, que tem caráter geral e é obrigatório em todos os
seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, visa obviar à
heterogeneidade de soluções diferenciadas adotadas em cada um dos Estados-
Membros para endereçar a questão do incentivo e racionalização da implementação
de infraestruturas, as quais ademais se afastariam em certos casos das melhores
práticas conhecidas. De igual modo, pretende-se anular as medidas avulsas e a
fragmentação do mercado, com regras claras e transparentes, contribuindo para a
criação de um mercado único digital, tendo em vista o impacto que este tem sobre a
produtividade, criação de emprego e desenvolvimento económico.
Contudo, a presente proposta não só não prejudica a existência de disposições
nacionais mais concretas e mais avançadas, como também não prejudica a adoção de
eventuais medidas regulamentares específicas pelas autoridades reguladoras
nacionais ao abrigo do quadro regulamentar da União para as comunicações
eletrónicas.
A opção por este instrumento jurídico fundamenta-se ainda na imperatividade de
produção de efeitos imediatos com vista a cumprir os objetivos definidos na Agenda
Digital para a Europa até 2020.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A proposta de regulamento estabelece apenas direitos e obrigações mínimas
destinados a facilitar a implantação de infraestruturas físicas adequadas para redes de
comunicações eletrónicas de elevado débito, cujo melhor nível de definição será
sempre, no contexto do mercado único, a União. Acresce que esta proposta não
impede outras opções dos Estados-Membros mais alargadas, relevantes no contexto
das especificidades nacionais em termos sociais, económicos, de estrutura e
dimensão do tecido empresarial e poder de mercado, de arquitetura e topologia de
rede. Esta proposta respeita, assim, o princípio da subsidiariedade, uma vez que não
prejudica as medidas regulamentares específicas, permitindo também aos Estados-
Membros manter ou adotar disposições mais pormenorizadas que completem as
obrigações da proposta de regulamento.
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As medidas propostas respeitam ainda o princípio da proporcionalidade, pois não
excedem o necessário para alcançar os objetivos propostos, não impondo, por
exemplo, modelos de negócio específicos e deixando em aberto a possibilidade de os
Estados-Membros adotarem disposições mais pormenorizadas.
c) Do conteúdo da iniciativa
A implementação deste regulamento irá permitir reduzir ineficiências e
constrangimentos na oferta de infraestruturas e estimular o investimento e implantação
de redes de banda larga rápidas, contribuindo para a concretização dos objetivos da
Agenda Digital para a Europa em termos de ter redes rápidas e ultrarrápidas de banda
larga em 2020, nomeadamente que todos os europeus tenham acesso à internet de
velocidades acima de 30 Mbps e que 50% dos agregados familiares europeus tenha
uma subscrição de Internet de velocidade acima de 100 Mbps.
Contudo, importa referir que este regulamento atua apenas do lado da oferta de redes
de banda larga rápida e ultrarrápida, sendo necessário que a Comissão o
complemente com medidas do lado da procura, por forma a cumprir os critérios da
Agenda Digital para a Europa. De facto, embora a Comissão identifique na avaliação
de impacto que um dos fatores que explicam a falta de investimento em redes de
banda larga rápida é a falta de procura de banda larga4, nomeadamente por estar
associada a um desconhecimento dos benefícios de banda larga, mas também à falta
de capacidades digitais e a questões económicas, não avança com medidas concretas
que vão mais além em termos de procura. Assim, será necessário completar estas
políticas de oferta com o estímulo ao lado da procura, cada vez mais essenciais à
adesão a serviços suportados em redes de muito alto débito. Esta ênfase é
particularmente importante no atual contexto económico e social.
c) As propostas apresentadas e a situação em Portugal
Portugal, tendo consciência da importância de introduzir medidas de redução de
custos de implantação e infraestruturas de banda larga por forma a dotar o país de
redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas, que permitam contribuir para o
desenvolvimento económico e social, tem desenvolvido um conjunto de iniciativas
4Cfr. página 13 da parte 1 da Avaliação de Impacto.
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legislativas e regulamentares, que lhe permitem assumir um papel pioneiro no que se
refere às medidas de redução de custos de implantação de redes de banda larga, o
qual é, aliás, reconhecido largamente pela Comissão Europeia na Avaliação de
Impacto desta proposta de regulamento. Portugal foi o Estado-Membro mais bem
classificado nesta avaliação, sendo o único que serve como exemplo de melhores
práticas em quatro das cinco áreas analisadas5, a saber:
Mapeamento: desenvolvimento de um Sistema de Informação Centralizado (SIC)
o qual conterá informação sobre o cadastro das infraestruturas detidas pelas
entidades, por forma a assegurar o acesso aberto e eficaz por parte dos
operadores a essas infraestruturas. Este mapeamento aplica-se a autoridades
locais, companhias estatais, utilities, operadores de comunicações eletrónicas e
quaisquer entidades que tenham infraestruturas relevantes. O incumbente tem
também a obrigação de dar informação sobre o espaço disponível nas condutas.
Através do SIC será possível aceder à informação sobre os procedimentos e
condições de que depende a atribuição de direitos de passagem, informações
dos anúncios de construção de novas condutas e outras infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas, informação completa e
georreferenciada de todas as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, detidas por entidades da área pública e por empresas
de comunicações eletrónicas e informações sobre os procedimentos e condições
aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das referidas infraestruturas.
Acesso obrigatório a infraestrutura civil: a ANACOM tem poderes para
determinar os termos nos quais as infraestruturas de comunicações eletrónicas
passivas podem ser partilhadas e estabeleceu regulamentos que devem ser
satisfeitos antes de qualquer operador partilhar a infraestrutura.
Coordenação de trabalhos de engenharia civil: em Portugal a lei exige que a
realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas seja tornada pública,
de modo a permitir que as empresas de comunicações eletrónicas se associem
à obra projetada. Trata-se de uma obrigatoriedade aplicável em geral a
empresas do setor público e às empresas de comunicações eletrónicas. O
anúncio da realização das obras deve ser disponibilizado no sistema de
5 Cfr. p. 25 do Anexo III.
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informação centralizado a que podem aceder todas as empresas de
comunicações eletrónicas6.
Capacitação de cablagem NGN no interior dos edifícios. O Decreto-lei n.º
123/2009 estabelece o regime de instalação de Infraestruturas de
Telecomunicações em Edifícios (ITED), bem como o regime de infraestruturas
de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
(ITUR). Neste sentido, trata-se de diplomas enformadores dos requisitos
técnicos a observar em matéria de construção de edifícios novos (assegurando
que os mesmos estão preparados para albergar as comunicações eletrónicas),
bem como de adaptação de edifícios já existentes às comunicações eletrónicas
(assegurando que nestas situações não se verifica a “monopolização” do edifício
adaptado por um único operador). Releva-se que as versões finais dos manuais
técnicos designados por Manual ITED (prescrições e especificações técnicas
das infraestruturas de telecomunicações em edifícios – 2.ª edição) e Manual
ITUR (prescrições e especificações técnicas das infraestruturas de
telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios – 1.ª
edição) foram considerados pelo CENELEC como os melhores e mais
consistentes manuais técnicos que servem os interesses dos operadores de
telecomunicações e consumidores ao eliminar barreiras de acesso (condutas e
cabos).
Quanto aos processos de atribuição de licenças, é também reconhecido que Portugal
tem efetuado trabalho positivo nesta área.
Assim, a adoção imediata de um Regulamento, que vigora diretamente na ordem
jurídica interna, dispensando transposição, não suscitará problemas para Portugal, já
que, tipicamente, as soluções e melhores práticas definidas na proposta são as que se
encontram em Portugal implementadas.
Em síntese, importa realçar que esta proposta se enquadra perfeitamente nos
objetivos consagrados na lei nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 123/2009 de
21 de maio, e numa estratégia de incentivo a criar redes de banda larga cada vez mais
rápidas, que possibilitem alcançar os objetivos definidos na Agenda Digital para a
6Cfr. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
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Europa e assim criar condições para estimular o emprego, a produtividade e o
crescimento, daí decorrentes.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo,
com especial ênfase na análise de propostas complementares que estimulem a
procura destas redes de banda larga rápida e ultrarrápida.
Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Vitalino Canas)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO
Relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da
implantação de redes de comunicações eletrónicas
de elevado débito [COM(2013) 147]
Autor: Deputado Duarte Cordeiro
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1. Nota Preliminar
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu
a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa às medidas destinadas a reduzir o custo da implantação
de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito [COM(2013)147].
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Púbicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto da proposta
Os dados existentes demonstram que as obras de engenharia civil constituem
a parte central dos custos na implementação de infraestruturas (mediante a
tecnologia implementada, esse custo pode ser superior a 80%).
Desta forma, os objetivos da proposta passam por reduzir os custos,
aumentando a eficiência da implantação de infraestruturas de comunicações
eletrónicas de elevado débito, aplicando em toda a União Europeia, aquelas
que são consideradas as melhores práticas internacionais na matéria.
Assim a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
Europeu incide em quatro temáticas:
1) Ineficiências ou dificuldades no que respeita à utilização das
infraestruturas físicas existentes (designadamente condutas, tubagens,
câmaras de visita, armários, postes, antenas, torres e outras estruturas
auxiliares);
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
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2) Dificuldades relacionadas com a coimplantação;
3) Ineficiências na concessão de licenças administrativas;
4) Dificuldades respeitantes à implantação no interior dos edifícios.
Com vista à maximização dos resultados a obter pela proposta, a mesmas é
dirigida não só aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas mas
também aos proprietários de infraestruturas físicas, designadamente redes e
serviços de eletricidade, gás, água, saneamento, aquecimento e transporte,
adequadas ao alojamento de elementos de redes de comunicações eletrónicas.
O relatório de 2010, «A new Strategy for the Single Market», de Mário Monti,
refere que os serviços e as infraestruturas de telecomunicações na União
Europeia estão ainda muito de acordo com os interesses individuais de cada
estado, e não com o interesse da União Europeia no seu conjunto.
As infraestruturas de banda larga de elevado débito são neste momento a
espinha dorsal do mercado único no contexto digital, sendo fulcrais para a
competitividade europeia na economia mundial.
A Agenda Digital para a Europa é um dos eixos centrais no contexto da
Estratégia 2020, a fim de a União Europeia atingir um desenvolvimento
económico e social sustentável, existindo da parte do Conselho Europeu
apelos para a adoção de medidas sobre os custos das infraestruturas.
Base Jurídica
A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, relativo às condições de funcionamento do mercado interno.
Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente
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realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos
efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições
comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao
estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras
palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade
prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União
dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher
aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.
Esta proposta cumpre assim, os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
II SÉRIE-A — NÚMERO 145______________________________________________________________________________________________________________
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1) A iniciativa em análise é relativa a medidas destinadas a reduzir o custo
da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado
débito;
2) Esta proposta de regulamento cumpre os princípios da
Proporcionalidade e Subsidiariedade;
3) Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar
de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja
remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.
Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2013
O Deputado Relator
(Duarte Cordeiro)
O Vice-Presidente da Comissão
(Fernando Serrasqueiro)
3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.