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Quarta-feira, 5 de junho de 2013 II Série-A — Número 147
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República n.º 132/XII (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico) e n.º 136/XII (Revoga disposições da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.
os 5-A/2002, de 11 de
janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.
os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de
17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, e do Código Administrativo): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, dos Decretos da Assembleia da República.
Resoluções:
— Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas específicas de apoio à sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão.
— Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2013.
— Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo e a Bruxelas. Projetos de lei [n.
os 389 e 423/XII (2.ª)]:
N.º 389/XII (2.ª) (Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 423/XII (2.ª) — Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (PCP). Projetos de resolução [n.
os 78, 92 e 427/XII (1.ª) e 751/XII
(2.ª)]:
N.º 78/XII (1.ª) (Recomenda a suspensão e revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 92/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a revisão, com carácter de urgência, do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): — Vide projeto de resolução n.º 78/XII (1.ª).
N.º 427/XII (1.ª) (Texto de Substituição) (Recomenda ao Governo que avalie a necessidade de corrigir deficiências detetadas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): — Vide projeto de resolução n.º 78/XII (1.ª).
N.º 751/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta as necessidades permanentes de professores nos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança (BE).
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XII
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVA O ESTATUTO DAS
ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO)
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 136/XII
(REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS
5-
A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2011, DE 30
DE NOVEMBRO, DO DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELOS
DECRETOS-LEIS N.OS
156/2004, DE 30 DE JUNHO, 9/2007, DE 17 DE JANEIRO, 114/2008, DE 1 DE
JULHO, 48/2011, DE 1 DE ABRIL, E 204/2012, DE 29 DE AGOSTO, E DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, dos Decretos da
Assembleia da República
Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, os Decretos da
Assembleia da República n.os
132/XII – "Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto
das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para
as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo
autárquico" e 136/XII – "Revoga disposições da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os
5-
A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,
do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
156/2004, de 30 de junho,
9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, e do
Código Administrativo", uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se
pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguintes normas dos referidos
Decretos:
– Artigos 2.º, n.º 1, e 3.°, n.º 1, alínea c), ambos do Decreto n.º 132/XII, artigos 2.°, 3.°, 63.°, n.os
1, 2 e 4,
64.°, n.os
1 a 3, 65.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.º e 93.°, todos do Anexo I ao mesmo decreto e disposições
normativas constantes dos Anexos II e III, na parte respeitante às comunidades intermunicipais;
– Artigo 25.°, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.°, conjugadas com as normas dos
artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.° e a título consequencial, as normas dos artigos 104.º, 105.º, 106.º
108.º, 109.º e 110.º, todos do Decreto n.º 132/XII;
– A título consequente, as normas constantes do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, na medida em que
revogam legislação vigente no pressuposto da entrada em vigor do regime constante do Decreto n.º 132/XII.
Lisboa, 4 de junho de 2013.
Anexo: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013.
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013
Processo n.º 354/13
Plenário
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da
constitucionalidade das seguintes normas referentes aos Decreto n.º 132/XII e n.º 136/XII:
I) “a) Das normas previstas no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 136/XII,
e as normas constantes do artigo 2.º, do artigo 3.º, dos n.os
1, 2 e 4 do artigo 63.º, dos n.os
1 a 3 do artigo 64.º,
do artigo 65.º, dos artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 93.º do Anexo I ao mesmo decreto e, por conexão material
necessária, as disposições normativas constantes dos Anexos II e III, na parte respeitante às comunidades
intermunicipais, e de cuja conjugação normativa (…) resulte a interpretação de que as mesmas comunidades
constituiriam um novo ente dotado dos elementos fundamentais de qualificação das autarquias locais, com
fundamento na violação:
i) Do princípio da tipicidade das autarquias no território continental previsto no n.º 1 do artigo 236.º da CRP;
ii) Do princípio de eleição por sufrágio universal direto e secreto do órgão deliberativo das autarquias locais
contido no n.º 2 do artigo 239.º da CRP.
b) Da norma resultante da conjugação das disposições normativas impugnadas na alínea precedente, na
interpretação alternativa que sustente que as comunidades intermunicipais constituiriam uma forma específica
de organização territorial autárquica ou uma associação de municípios, na medida em que essa solução
interpretativa violaria os requisitos constitutivos dessas entidades que constam, respetivamente, do n.º 3 do
artigo 236.º e do artigo 253.º da CRP.”
II) “a) A título principal, da norma da alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, da norma do n.º 1 e da primeira parte
do n.º 2 do artigo 100.º, conjugada com as normas do artigo 101.º, e do artigo 102.º e, ainda as normas do n.º
1 do artigo 103.º e artigo 107.º e a título consequencial, das normas dos artigos 104.º 105.º, 106.º, 108.º, 109.º
e 110.º do Decreto n.º 132/XII, na interpretação que envolva faculdade de o Governo poder delegar as suas
competências constitucionais nos municípios e comunidades intermunicipais, com fundamento na violação do
n.º 2 do artigo 111.º da CRP;
b) Das normas referidas na alínea precedente e em interpretação alternativa à que foi aí formulada, da qual
resulte uma habilitação virtualmente “em branco”, concedida a departamentos governamentais, para poderem
delegar competências administrativas do Governo, não expressamente previstas na Constituição e
respeitantes a um objeto material indefinido de ordem económica e social, da qual resulte que a identificação
primária das matérias delegáveis seja operada mediante contrato interadministrativo, violando-se o princípio
da legalidade administrativa constante do n.º 2 do artigo 112.º, do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 266.º
da Constituição da República.”
III) “(…) Finalmente, a fiscalização preventiva das normas constantes do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, a
título de inconstitucionalidade consequente em relação às normas precedentemente impugnadas e ao restante
preceituado onde estas figuram, na medida em que o mesmo preceito revoga legislação vigente no
pressuposto da entrada em vigor do regime constante do Decreto n.º 132/XII.”
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2. Resumidamente, são os seguintes os fundamentos invocados para cada um dos pedidos:
I) De acordo com os fundamentos aduzidos no requerimento, a forma como são gizadas as comunidades
intermunicipais – que são, a par das áreas metropolitanas, entidades intermunicipais – corresponde, em boa
parte, à definição constitucional de autarquias locais. Desta forma, as normas objeto do pedido de fiscalização
procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, o que resultaria numa violação do princípio
da tipicidade constitucional das autarquias locais – pois seriam autarquias não previstas no artigo 236.º, n.º 1,
da CRP. Para além disso, se as comunidades intermunicipais forem consideradas autarquias locais atípicas,
então as regras relativas à composição e estatuto do seu órgão deliberativo não obedeceriam ao princípio da
representação democrática direta estabelecido no artigo 239.º, n.os
1 e 2, da Lei Fundamental.
Em alternativa, o requerimento admite que da interpretação do regime ora previsto não resulte a
qualificação das comunidades intermunicipais como autarquias locais, mas sim como «outra forma de
organização territorial autárquica», prevista no artigo 236.º, n.º 3, da CRP, ou como uma associação ou
federação de municípios (artigo 253.º da CRP). Ainda assim se manteria a inconstitucionalidade das normas
em causa, de acordo com o requerimento. Por um lado, porque a criação de «outra forma de organização
territorial autárquica» está reservada para as «grandes áreas urbanas e as ilhas» - enquanto o Decreto n.º
132/XII cria comunidades intermunicipais em todo o território nacional. Existiria, assim, uma violação do artigo
236.º, n.º 3, da CRP. Por outro lado, se as comunidades intermunicipais forem consideradas uma associação
ou federação de municípios, também se deveria concluir pela sua inconstitucionalidade, uma vez que se
tratam de entidades obrigatórias, criadas pelo Estado por lei, violando o caráter necessariamente voluntário do
processo associativo municipal, nos termos do artigo 253.º da CRP.
II) De acordo com o invocado no requerimento, a possibilidade de delegação de competências (ou
atribuições) por parte do Governo nos municípios e nas entidades intermunicipais está formulada de forma tão
abrangente que não exclui a possibilidade de delegação de competências administrativas do Governo
previstas na CRP, nomeadamente no artigo 199.º, ou diretamente conexas com estas. Ora, e ainda de acordo
com o requerimento, decorre do artigo 111.º, n.º 2, da CRP que uma tal delegação por um órgão de soberania
de competências ou atribuições constitucionalmente previstas dependeria de norma constitucional habilitante –
que não existe neste caso. Nestes termos, dever-se-ia concluir pela inconstitucionalidade do conjunto das
normas em causa, a título principal e consequencial, por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP.
O Requerente admite, no entanto, que se possa fazer uma interpretação conforme à Constituição das
normas em causa, excluindo do âmbito do poder de delegação as matérias de competência administrativa do
Governo decorrentes da Lei Fundamental. Neste caso, no entanto, o requerimento defende que as normas em
causa continuariam a suscitar dúvidas de constitucionalidade. O argumento utilizado é o de que as normas em
causa, que deveriam constituir a lei habilitante para a delegação, não cumprem essa função, na medida em
que são tão vagas e indeterminadas que não definem as matérias que podem ser objeto de delegação –
constituindo verdadeiras habilitações em branco. Assim, a lei habilitante por falta de densidade normativa, teria
renunciado à sua função – cabendo ao próprio ato de delegação (o contrato interadministrativo) a identificação
primária dos poderes do delegante objeto de delegação, sem habilitação legal em concreto. Ora, esta falta de
densidade normativa da lei habilitante redundaria na violação do princípio da legalidade administrativa,
constante dos artigos 3.º, n.º 2, 112.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
III) Finalmente, ainda de acordo com o requerimento, a inconstitucionalidade consequente das normas
constantes do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII deriva do facto de este Decreto ter sido aprovado no
pressuposto da entrada em vigor do Decreto n.º 132/XII. Assim, pronunciando-se o Tribunal Constitucional
pela inconstitucionalidade deste último Decreto, daí resultaria, por considerações lógico-sistemáticas, a
inconstitucionalidade do Decreto n.º 136/XII.
3. O requerimento deu entrada, neste Tribunal, no dia 3 de maio de 2013, tendo sido admitido, o pedido, na
mesma data.
4. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2 da LTC, cabe agora decidir de acordo com a
orientação que o Tribunal fixou.
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5. As normas objeto do pedido de apreciação de conformidade com a Constituição da República
Portuguesa constam do Decreto n.º 132/XII e do Decreto n.º 136/XII.
6. São do seguinte teor as disposições referentes ao Decreto n.º 132/XII:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova:
a) O regime jurídico das autarquias locais;
b) O estatuto das entidades intermunicipais;
c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas
entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.
d) O regime jurídico do associativismo autárquico.
2 – Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no anexo I à presente lei,
da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Sucessão
1 – As entidades intermunicipais constantes no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante,
sucedem nos direitos e deveres e nas responsabilidades legais, judiciais e contratuais, assim como integram o
património mobiliário e imobiliário e os ativos e passivos das áreas metropolitanas referidas na Lei n.º 46/2008,
de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades intermunicipais
reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, nos termos constantes no anexo III, à presente lei, da qual
faz parte integrante.
2 – Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto
no estatuto das entidades intermunicipais aprovados no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, os
regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços das áreas
metropolitanas referidas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e das comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;
b) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os
7/2003, de 15 de janeiro, e
268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os
107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro,
60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;
c) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 – Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e os artigos 23.º a 28.º da Lei n.º 46/2008, de
27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro
de 2013.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua
publicação.”
Adiante, em sede de fundamentação e a propósito da apreciação de cada pedido, reproduzir-se-ão os
diversos preceitos que integram as normas a apreciar constantes do anexo I do Decreto n.º 132/XII (que
aprova, entre outros, o novo regime jurídico das autarquias locais, de ora em diante identificado como NRJAL.
Devem ser entendidos por referência ao mesmo os artigos mencionados no texto que se segue, sem menção
adicional).
7. As disposições referentes ao Decreto n.º 136/XII têm a seguinte redação:
Artigo 1.º
Revogação
São revogados:
a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os
2 a 6 do artigo 17.º,
os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1
e os n.os
2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de
dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;
b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e
204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem
como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das
atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter
temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.
II – Fundamentação
8. As questões de constitucionalidade colocadas incidem sobre os seguintes conteúdos dos diplomas em
referência:
I. O estatuto das comunidades intermunicipais criadas pelo Decreto n.º 132/XII;
II. A delegação de competências do Estado nas autarquias locais, prevista no mesmo diploma; e
III. A revogação, pelo Decreto n.º 136/XII, de legislação vigente no pressuposto da entrada em vigor do
Decreto n.º 132/XII.
A.Enquadramento do Decreto n.º 132/XII e do Decreto n.º 136/XII
a) Considerações gerais
9. O objeto do pedido incide sobre normas constantes de dois Decretos: o Decreto n.º 132/XII e o Decreto
n.º 136/XII.
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O Decreto n.º 132/XII estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades
intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Dispondo
sobre um âmbito alargado de matérias (patente na norma revogatória constante do seu artigo 3.º), o diploma
reconduz-se à reforma da gestão municipal e intermunicipal.
Por sua vez, o Decreto n.º 136/XII procede à revogação expressa de diversas disposições constantes da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de
funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas
anteriormente cometidas aos governos civis, bem como do Código Administrativo.
10. O Decreto n.º 132/XII e o Decreto n.º 136/XII, objeto do presente pedido de fiscalização preventiva,
enquadram-se num conjunto de alterações legislativas que integram a designada “Reforma da Administração
Local”, tal como é explicitado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 104/XII, que deu origem ao
Decreto n.º 132/XII.
Os traços essenciais desta “Reforma” podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º
40/2011, de 22 de setembro e no “Documento Verde da Reforma da Administração Local – Uma Reforma de
Gestão, uma Reforma do Território e uma Reforma Política”.
Pretende-se, nomeadamente quanto à gestão municipal, intermunicipal e financiamento:
a) Avaliar o impacto decorrente do exercício de competências por parte de estruturas associativas
municipais, utilizando como modelo duas das comunidades intermunicipais (CIM) já existentes, uma com
características rurais ou predominantemente rurais e uma outra de feição urbana, tendo por objetivo a sua
articulação com as atuais competências dos órgãos municipais e a sua consequente redefinição, promovendo-
se uma reformatação dos seus poderes e potenciando-se a racionalização dos recursos públicos;
b) Determinar que tal avaliação seja concretizada em articulação com os respetivos municípios e as
comissões de coordenação e desenvolvimento regional competentes;
c) Promover a alteração do regime jurídico do associativismo municipal, objetivando a sua regulação,
racionalização e aglutinação.
11. Por seu lado, no “sumário executivo” do “Documento Verde da Reforma da Administração Local”,
apresentado em 26 de setembro de 2012, lê-se que «A Reforma da Administração Local viu reforçada a sua
dimensão política por força do Memorando de Entendimento estabelecido entre o Governo Português, a
Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito do qual foi
assumido o compromisso político da reorganização da Administração Local até junho de 2012».
Em último lugar, ainda em sede de enquadramento, refere-se que no “Memorando de Entendimento sobre
as condicionalidades de política económica”, datado de 17 de maio de 2011 (acessível em
https://infoeuropa.eurocid.pt/registo/000046743) consta, no Ponto 3.44 o programa político do Estado
português «Reorganizar a estrutura da Administração Local. Existem atualmente 308 municípios e 4.259
freguesias. Até julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir
significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo
com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a
prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos».
b) Enquadramento jurídico-constitucional
12. O conjunto de normas objeto do pedido de fiscalização encontra-se englobado na área das autarquias
locais e do poder local.
Importa, por isso, começar por abordar a questão de forma genérica.
Como sintetiza Melo Alexandrino, «a Constituição é relevante para o direito das autarquias locais pelo
menos por três ordens de razões. A primeira porque é na Constituição que estão definidos os valores e os
princípios estruturantes do direito local (…). A segunda porque a Constituição de 1976 teve uma clara intenção
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de definir expressamente a organização do poder político ao nível local, elevando por isso os órgãos do poder
local a órgãos constitucionais e revestindo-os de um sistema de garantias constitucionais similares às
aplicáveis aos órgãos de soberania e aos órgãos das regiões autónomas (…). A terceira porque a constituição
regulou exaustivamente inúmeras outras facetas da administração e do regime local, naquilo que podemos
qualificar como direito constitucional local» (J. de Melo Alexandrino, «Direito das Autarquias Locais», Tratado
de Direito Administrativo Especial, Vol. IV, 2010, p. 29).
De facto, a existência de uma garantia constitucional de autarquias locais, constante no artigo 235.º, n.º 1,
da CRP, tem um sentido de garantia institucional, assegurando a existência de administração local autárquica
autónoma. A garantia da autonomia local é um limite ao próprio poder de revisão constitucional (artigo 288.º,
alínea n), da CRP) e tem um âmbito de proteção amplo.
13. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/93 assinala o primeiro teste da consistência do conceito
de autonomia local na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Artur Maurício, «A Garantia Constitucional
da Autonomia Local à Luz da Jurisprudência do Tribunal Constitucional», in Estudos em Homenagem ao
Conselheiro Cardoso da Costa, p. 635). Nessa ocasião, o Tribunal sublinhou que as autarquias locais são
justificadas pelos valores da liberdade e da participação e concorrem para a organização democrática do
Estado, conformando um «âmbito de democracia». Mais se salientou, então, que a Constituição não traça para
as autarquias locais um «figurino de mera administração autónoma do Estado», pois constituem «uma
estrutura do poder político», assumindo as normas que organizam o seu poder uma «justificação
eminentemente democrática» e fundando-se o poder autárquico numa «ideia de consideração e representação
aproximada de interesses».
Em jurisprudência subsequente veio a sublinhar-se que as autarquias locais integram a administração
autónoma, existindo entre elas e o Estado uma relação de supraordenação-infraordenação, dirigida à
coordenação de interesses distintos (nacionais, por um lado, e locais, por outro), e não uma relação de
supremacia-subordinação dirigida à realização de um único interesse, designadamente o interesse nacional.
No Acórdão n.º 379/96, teve o Tribunal Constitucional ocasião de expressar o seu entendimento sobre o
enquadramento jurídico-constitucional das autarquias locais:
«A Constituição da República, no seu artigo 6.º, n.º 1 - depois de caracterizar o Estado como unitário -
acrescenta que ele "respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da
descentralização democrática da administração pública". Este princípio da autonomia das autarquias locais -
que as leis de revisão constitucional terão de respeitar [cf. artigo 288º, alínea n)] - é, depois, desenvolvido no
título VIII da Lei Fundamental, subordinado à rubrica "poder local". As autarquias locais são pessoas coletivas
territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das
populações respetivas (cf. artigo 237.º, n.º 2, da Constituição). Constituem, assim, verdadeira administração
autónoma. E mais: são "estruturas do poder político". É certo que é a lei que há de regular "as atribuições e a
organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos" (cf. artigo 239.º da
Constituição). Mas, ao desimcumbir-se dessa tarefa, o legislador não pode pôr em causa o núcleo essencial
da autonomia local; tem antes que orientar-se pelo princípio da descentralização administrativa e reconhecer
às autarquias locais um conjunto de atribuições próprias (e aos seus órgãos um conjunto de competências)
que lhes permitam satisfazer os interesses próprios (privativos) das respetivas comunidades locais. A este
propósito, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª
edição, Coimbra, 1993, página 887), depois de acentuarem que a Constituição não define as matérias de
competência autárquica, acrescentam:
Todavia a lei não goza de total liberdade de conformação. A garantia institucional da autonomia local
estabelece limites e requisitos. Primeiro, a lei não pode deixar de definir às autarquias um mínimo razoável de
atribuições. Depois, essas atribuições não podem ser umas quaisquer, devendo referir-se aos interesses
próprios das respetivas comunidades locais [...].
[Cf. também J. BATISTA MACHADO (Participação e Descentralização. Democratização e Neutralidade da
Constituição de 1976, Coimbra, 1982, página 17) e J. CASALTA NABAIS (A Autonomia Local, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, II, Boletim da Faculdade de Direito, número especial,
Coimbra, 1993, sp. páginas 161, 162, 171 e 175)]».
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14. Importa igualmente referir que as linhas gerais que condensam o estatuto constitucional das autarquias
locais são completadas pela Carta Europeia da Autonomia Local, de 1985, aprovada para ratificação pela
Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 58/90, de 23 de outubro – e por isso vigente na nossa ordem jurídica por força do artigo 8.º, n.º
2, da CRP. Segundo o artigo 3.º, n.º 1, da referida Carta, o princípio da autonomia local pressupõe e exige,
entre outros, o direito e a capacidade de as autarquias regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua
responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos. Por
seu lado, o artigo 4.º da Carta estabelece a necessidade de as atribuições fundamentais das autarquias locais
serem fixadas pela Constituição ou por lei e delas distingue os casos de delegação de poderes por uma
autoridade central ou regional.
Aqui chegados importa abordar o pedido de constitucionalidade formulado.
B. As questões de constitucionalidade colocadas
I. O estatuto das comunidades intermunicipais criadas pelo Decreto n.º 132/XII
a) O pedido de fiscalização
15. A primeira questão de constitucionalidade colocada incide sobre as «normas previstas no n.º 1 do artigo
2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 132/XII, e as normas constantes do artigo 2.º, do artigo
3.º, dos n.os
1, 2 e 4 do artigo 63.º, dos n.os
1 a 3 do artigo 64.º, do artigo 65.º, dos artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º
e 93.º do Anexo I ao mesmo decreto e, por conexão material necessária, as disposições normativas
constantes dos Anexos II e III, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, e de cuja conjugação
normativa, feita nos termos da fundamentação deste requerimento, resulte a interpretação de que as mesmas
comunidades constituiriam um novo ente dotado dos elementos fundamentais de qualificação das autarquias
locais».
Apesar da referência, no artigo 50.º do requerimento, ao Decreto n.º 136/XII, deve entender-se que se trata
de um lapso manifesto e que o pedido diz respeito a normas constantes do Decreto n.º 132/XII, tendo em
conta a fundamentação do requerimento (desde logo, é essa a referência que consta no início do
requerimento).
16. As disposições do NRJAL convocadas para esta apreciação são, pois, as seguintes:
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda
dos interesses próprios das respetivas populações.
Artigo 3.º
Competências
As autarquias locais e as entidades intermunicipais prosseguem as respetivas atribuições através do
exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:
a) De consulta;
b) De planeamento;
c) De investimento;
d) De gestão;
e) De licenciamento e controlo prévio;
f) De fiscalização.
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Artigo 63.º
Natureza e regime
1 – As entidades intermunicipais são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial autárquico
que integram a administração autónoma municipal.
2 – São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.
3 – (…).
4 – O estatuto das entidades intermunicipais é o constante dos artigos seguinte a 98.º.
Artigo 64.º
Criação
1 – As entidades intermunicipais são criadas por lei e constituem unidades administrativas, também para os
efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio,
relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).
2 – Não podem ser criadas entidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem
com população inferir a 85 000 habitantes.
3 – São criadas as entidades intermunicipais constantes no anexo II.
Artigo 65.º
Atribuições
Constituem atribuições das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios
das populações abrangidas pelas circunscrições territoriais respetivas, em articulação com os municípios.
Artigo 89.º
Órgãos
São órgãos da comunidade intermunicipal o conselho intermunicipal, a comissão executiva intermunicipal e
o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.
Artigo 90.º
Conselho intermunicipal
1 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 67.º a 71.º.
2 – O conselho intermunicipal é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 91.º
Comissão executiva intermunicipal
1 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 72.º a 82.º.
2 – A comissão executiva intermunicipal tem um primeiro-secretário e dois secretários intermunicipais.
3 – O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.
4 – O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários intermunicipais
remunerados, o qual é, no mínimo, um.
Artigo 92.º
Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º.
Artigo 93.º
Funcionamento
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 85.º a 88.º.
b) Antecedentes legais do estatuto das entidades intermunicipais previsto no anexo I do Decreto n.º
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17. O conjunto de normas em apreciação incide sobre a natureza e estatuto da “Comunidade
Intermunicipal”, enquanto figura criada pelo NRJAL.
O regime ali definido para as comunidades intermunicipais representa uma alteração da natureza e estatuto
das pessoas coletivas designadas por “Comunidades Intermunicipais” previstas na Lei n.º 45/2008, de 27 de
agosto, atualmente em vigor. Por sua vez, o regime das áreas metropolitanas consta da Lei n.º 46/2008, de 27
de agosto.
Importa, assim, começar por recordar os traços gerais do regime vigente das referidas entidades.
18. Nos termos do regime definido na Lei n.º 45/2008, que aprovou o regime do associativismo municipal,
as comunidades intermunicipais constituem associações de municípios de fins múltiplos, sendo pessoas
coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais
definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III), adotando
o nome destas (artigo 2.º, n.º 2).
Ainda de acordo com o regime em vigor, as comunidades intermunicipais são entidades criadas pela livre
vontade dos municípios, sendo instituídas em concreto, mediante a aprovação dos seus estatutos pelas
assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem (artigo 4.º, n.º 1). São, portanto,
entidades estruturalmente associativas quanto à sua constituição, sendo pessoas coletivas constituídas por
outras pessoas coletivas, no caso, os municípios.
São titulares de património e finanças próprias, sendo beneficiárias de transferências do Orçamento do
Estado e podendo contrair empréstimos sujeitos ao limite e à capacidade de endividamento dos municípios
associados (artigos 26.º e 27.º).
Pertencendo ao setor da administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de
entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios, as comunidades
intermunicipais são titulares de atribuições que envolvem, essencialmente: fins de planeamento e gestão de
desenvolvimento económico, social e ambiental; articulação de investimentos municipais de interesse
supramunicipal; participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente
no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional; planeamento das atuações de entidades públicas,
de caráter supramunicipal; articulação dos municípios e administração central em áreas sociais, sanitárias, de
equipamentos, educativas e culturais; e exercício de atribuições sobre competências transferidas pela
administração central ou delegadas pelos municípios (artigo 5.º).
Este regime é substancialmente alterado pelo NRJAL aprovado pelo Decreto n.º 132/XII.
c) O estatuto das comunidades intermunicipais previsto no NRJAL
19. O regime constante do NRJAL prevê, entre outros, “O estatuto das entidades intermunicipais” (artigo
1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto n.º 132/XII), onde se inclui o estatuto das comunidades intermunicipais. De
facto, as comunidades intermunicipais são configuradas pelo NRJAL como um tipo de entidades
intermunicipais, paralelo às áreas metropolitanas (artigo 63.º, n.º 2).
O regime jurídico das comunidades intermunicipais encontra-se especificamente previsto no título III do
NRJAL (artigos 63.º e ss.), integrando o seu capítulo III, e é, no essencial, composto por normas remissivas
para o regime previsto para a “Área Metropolitana”, a outra entidade intermunicipal prevista no diploma
(designadamente no capítulo II do mesmo título).
As comunidades intermunicipais são configuradas pelo NRJAL como «pessoas coletivas de direito público
de âmbito territorial autárquico que integram a administração autónoma municipal» (artigo 63.º, n.º 1) e
unidades administrativas (artigo 64.º, n.º 1).
Outro traço caracterizador do novo regime das comunidades intermunicipais consiste na sua instituição
resultante diretamente da lei. Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, a criação destas pessoas coletivas dá-se por via
legal, com respeito pelo limite estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, i. e., não podendo ser criadas entidades
intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem com população inferior a 85 000
habitantes.
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As suas atribuições são definidas logo no artigo 2.º da parte geral do NRJAL, expressamente a par das
atribuições das autarquias locais, através de uma cláusula geral («a promoção e salvaguarda dos interesses
próprios das respetivas populações»). Esta cláusula é reiterada pelo artigo 65.º, que retoma a técnica da
cláusula geral («constituem atribuições das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos
interesses próprios das populações abrangidas pelas circunscrições territoriais respetivas»), adicionando a
exigência de «articulação com os municípios».
Retomando o paralelismo com as autarquias locais, o artigo 3.º indica as competências das entidades
intermunicipais (consulta, planeamento, investimento, gestão, licenciamento, controlo prévio e fiscalização) e o
artigo 4.º identifica os princípios gerais a respeitar na prossecução das respetivas atribuições e exercício de
competências (“a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das
entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da
subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e
interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado”).
Nos termos do artigo 63.º, n.º 3, as comunidades intermunicipais, tal como as autarquias (artigo 242.º da
CRP), estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.
Finalmente, ao nível orgânico, depois de enunciar que os órgãos das comunidades intermunicipais são o
conselho intermunicipal, a comissão executiva intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento
intermunicipal (artigo 89.º), o legislador define o respetivo regime por remissão para a estrutura orgânica
prevista para as «áreas metropolitanas» (cfr. artigos 90.º a 93.º), entidades intermunicipais que constituem
«formas de organização territorial autárquica» constitucionalmente previstas (cfr. o n.º 3 do artigo 236.º da
CRP).
As entidades intermunicipais têm património próprio e autonomia financeira (artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), n),
p), w) e x), e artigo 81.º, n.º 1, alíneas h), i), m), n), t), x), aplicáveis às comunidades intermunicipais por força
dos artigos 90.º e 91.º) e podem criar serviços próprios de apoio técnico e administrativo (artigo 87.º, n.º 1, por
força do artigo 93.º), dispondo de pessoal próprio que se rege pelo regime jurídico do contrato de trabalho em
funções públicas (artigo 88.º por força do artigo 93.º).
20. As entidades intermunicipais criadas pelo NRJAL (elencadas no seu anexo II) sucedem integralmente
às áreas metropolitanas previstas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, e às comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, nos termos
constantes no anexo III.
d) A violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais
21. O primeiro fundamento de inconstitucionalidade invocado no requerimento consiste na violação do
princípio da tipicidade das autarquias no território continental previsto no n.º 1 do artigo 236.º da CRP.
De acordo com o entendimento expresso no requerimento, a figura da comunidade intermunicipal criada
pelo NRJAL integra «elementos de qualificação que também compõem a caracterização constitucional do
conceito de autarquia local, neles avultando o fato de serem pessoas coletivas públicas territoriais da
administração autónoma, dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses
próprios das populações respetivas», sendo que a referida «assimilação ou equiparação institutiva, funcional,
orgânica e competencial das comunidades intermunicipais às autarquias locais, permite concluir que o diploma
impugnado instituiu, materialmente, um novo tipo de autarquia, sem prejuízo de, no plano literal e sistemático,
o Decreto n.º 132/XII impugnado não denominar as mesmas comunidades como autarquias».
22. O pedido incide sobre o regime das comunidades intermunicipais. Nos termos do NRJAL, estas
integram, a par das áreas metropolitanas, o conceito de entidades intermunicipais. Importa, pois, analisar este
regime de forma a descortinar se o NRJAL regula as comunidades intermunicipais como se de autarquias
locais atípicas se tratasse.
Neste propósito, importa sublinhar que a leitura do diploma evidencia, desde logo, a intenção de
equiparação entre o regime estabelecido para as comunidades intermunicipais e o aplicável a formas de
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organização autárquica e, mais concretamente ainda, à forma de organização autárquica consistente nas
autarquias locais constitucionalmente tipificadas (municípios, freguesias e regiões administrativas).
23. Recuperando o acima referido em sede de descrição dos traços gerais caracterizadores do regime
jurídico previsto para as comunidades intermunicipais no NRJAL, estas são «pessoas coletivas de direito
público de âmbito territorial autárquico que integram a administração autónoma municipal» (artigo 63.º, n.º 1),
tendo portanto, natureza de pessoas coletivas territoriais – tal como as autarquias locais.
A criação das comunidades intermunicipais, bem como as suas eventuais modificações supervenientes e
sua extinção, dá-se por via legal e não por via de associativismo municipal, ou seja, pela vontade dos
municípios integrantes (artigo 64.º, n.º 1), o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime
constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas na
Constituição, também criadas, modificadas e extintas por lei (artigo 164.º, alínea n), da CRP).
Podem ser encontrados vários outros exemplos dessa equiparação entre os regimes aplicáveis às
comunidades intermunicipais e às autarquias locais nas normas do NRJAL em apreciação. Como foi referido,
no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as comunidades intermunicipais gozam, tal como as
autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas. O artigo 2.º prevê as atribuições de autarquias e
de comunidades com a mesma cláusula geral e os artigos 7.º, 23.º e 65.º, aplicáveis, respetivamente, a
freguesias, municípios e comunidades têm uma redação em tudo equivalente. O mesmo se pode dizer
relativamente ao artigo 3.º, que tem como epígrafe «Competências», e aos princípios gerais a respeitar na
prossecução das respetivas atribuições e exercício de competências (artigo 4.º) – sempre definidos em
paralelismo com as das autarquias locais. Neste âmbito verifica-se, pois, uma equiparação funcional ou
material às autarquias locais. Um outro aspeto em que se verifica a referida equiparação às autarquias locais é
o da definição das relações entre o Estado e as comunidades intermunicipais, já que estas, tal como as
autarquias (artigo 242.º da CRP), estão sujeitas ao regime da tutela administrativa (n.º 3 do artigo 63.º).
Quando não equipara o regime destas novas entidades intermunicipais diretamente ao regime jurídico
estabelecido para as autarquias locais, o legislador equipara-o ao de outras formas de organização territorial
autárquica, como acontece ao nível orgânico, com a definição dos respetivos órgãos e regime por remissão
expressa e quase integral para a estrutura orgânica das áreas metropolitanas. Também na indicação das
competências das comunidades intermunicipais, por força da utilização da técnica remissiva, mais uma vez
vigora o princípio de equiparação a formas de organização territorial autárquica, no caso, os órgãos das áreas
metropolitanas (artigos 89.º a 93.º).
24. São atribuídos às comunidades intermunicipais poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados)
aos das autarquias locais. Aí se incluem poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de
regulamentos com eficácia externa. Esta competência regulamentar genérica, que pode ter por objeto
quaisquer matérias da competência dos respetivos órgãos, revela mais um aspeto de equiparação das
comunidades às autarquias (cfr. o artigo 70.º, n.º 1, alínea m), aplicável às comunidades por força do artigo
90.º, com o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), e com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g)), sendo que, relativamente a estas, o
poder regulamentar encontra sede constitucional (artigo 241.º da CRP).
Os interesses prosseguidos por estas entidades não coincidem necessariamente com os interesses
particulares de cada um dos municípios que as integram. As respetivas atribuições podem surgir como
justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios. Esse é o resultado expresso da lei que se refere a
interesses próprios das populações destas entidades, a propósito da definição das suas atribuições (artigos
2.º, 7.º, 23.º e 65.º).
Além disso, as comunidades intermunicipais funcionam como uma estrutura organizativa com poderes
supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes (municípios e freguesias). De
facto, no diploma em apreciação, estabelecem-se várias competências daquelas entidades que implicam
poderes relativos aos municípios, como o de emitir pareceres sobre o exercício de competências das
assembleias municipais, mas também o poder de deliberar sobre «a forma de imputação material aos
municípios integrantes da [comunidade intermunicipal] das despesas não cobertas por receitas próprias»
(artigo 70.º, n.º 1, alíneas n) e bb), por força do artigo 90.º). A previsão de poderes públicos próprios no âmbito
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municipal vai ao ponto de se estabelecer a possibilidade do «exercício da competência de cobrança dos
impostos municipais» pelos seus serviços (artigo 70.º, n.º 1, alínea o), por força do artigo 90.º). Para além
disso, os conselhos intermunicipais das comunidades têm também competências de planeamento e
programação, em áreas tão distintas como o ordenamento do território ou do ambiente, proteção civil ou redes
de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto (artigo 70.º, n.º 1, alínea d), por força do artigo 90.º).
Repare-se, aliás, que se prevê que as assembleias municipais (e não o conselho intermunicipal) possam
aprovar moções de censura à comissão executiva intermunicipal, que podem determinar a demissão da
comissão executiva, se corresponderem a pelo menos dois terços das assembleias municipais dos municípios
que integram a respetiva comunidade. Este poder das assembleias municipais não está previsto relativamente
às respetivas câmaras. Daqui se retira a importância supramunicipal destas entidades.
25. Assim, de acordo com o regime previsto, as comunidades intermunicipais caracterizam-se como
pessoas coletivas públicas de população e território, de tipo supramunicipal, que são criadas pela lei, dotadas
de atribuições genéricas e de fins múltiplos. As comunidades intermunicipais possuem competências
alargadas ao nível da administração autónoma, aí se incluindo poderes genéricos de emissão de
regulamentos administrativos com eficácia externa, serviços administrativos próprios e pessoal próprio,
património próprio e autonomia financeira, prosseguindo interesses próprios – tudo em paralelo com o regime
das autarquias locais.
Ora, como este Tribunal já assinalou, designadamente no Acórdão n.º 379/96, estes são elementos
inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigo 235.º, n.º 2, e 241.º da CRP). E, assim sendo,
inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma
de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste
um grau superior.
Para esta conclusão, não se afigura determinante o NRJAL distinguir, ao longo do seu texto, entidades
intermunicipais de autarquias locais (artigo 2.º ou 3.º, por exemplo). Relevante é, sim, a análise do regime
legal aplicável a estas figuras. E, na verdade, do regime indicado resulta que o conceito legal de comunidade
intermunicipal reúne, no essencial, os elementos estruturalmente caracterizadores e integrantes do conceito
jurídico-constitucional de autarquias locais fornecido pelo n.º 2 do artigo 235.º da CRP, uma vez que se
apresentam como «pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução
de interesses próprios das populações respetivas», bem como do conceito, também jurídico-constitucional, de
«outras formas de organização territorial autárquica», constante do n.º 3 do artigo 236.º da CRP.
Conclui-se, assim, que na conceção e regime propostos, as comunidades intermunicipais constituem, a par
com as autarquias locais e as áreas metropolitanas, uma nova forma de organização administrativa territorial
local, subsumível, perante os elementos fornecidos pelo NRJAL, no conceito de autarquia local do artigo 235.º
da CRP ou no de «outras formas de organização territorial autárquica» contido no n.º 3 do artigo 236.º da
CRP.
Todavia, no que respeita ao Continente, a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e
imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas,
não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais
equiparadas às ali previstas.
Sendo matéria reservada à Constituição, o legislador ordinário não dispõe de habilitação jurídico-
constitucional para construir outros formatos de organização territorial do poder local, que possam afirmar-se
como sucedâneos dos autorizados pela Lei Fundamental. Neste domínio, vigora um princípio constitucional da
tipicidade das autarquias locais constitucionalmente admissíveis. Autarquias locais, são apenas as
expressamente tipificadas e assim designadas pela CRP.
26. Esta é uma conclusão que tem sido acolhida também pela generalidade da doutrina, como se confirma
pelas seguintes asserções: «O Estado não pode criar outras categorias ou tipos de autarquias locais,
encontrando-se vinculado a respeitar um princípio da tipicidade quanto às categorias de tais entidades
públicas» (P. Otero, Direito Constitucional Português, vol. II, Organização do Poder Político, 2010, p. 621); «As
categorias de autarquias locais são unicamente as de existência imposta ou consentida pela Constituição, o
legislador não pode criar outras. É uma matéria de reserva da Constituição» (J. Miranda, “artigo 236.º”, in
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Constituição Portuguesa Anotada, R. Medeiros / J. Miranda coord., T. III, 2007, p. 450). No mesmo sentido se
pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira, referindo que «as categorias de autarquias referidas são um
numerus clausus, não podendo ser criadas outras (princípio da tipicidade)» (J.J. Gomes Canotilho / Vital
Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 2010, p. 720). Em sentido idêntico,
Casalta Nabais refere que «não pode a lei (…) criar outros tipos de autarquias locais diversos dos
constitucionalmente previstos, a saber: freguesias, municípios e regiões administrativas no Continente e
freguesias e municípios nas Regiões Autónomas» (Casalta Nabais,«A autonomia Local», Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, BFDUC, pp. 159 – 161).
27. A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º,
n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de
alguns pressupostos. Na referida disposição, a Constituição concede ao legislador ordinário uma habilitação
constitucional («a lei poderá estabelecer») para estabelecer «outras formas de organização territorial
autárquica». Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas» e «de acordo com
as suas condições específicas».
Ora, no que respeita às comunidades intermunicipais, do regime estabelecido no NRJAL e da sua
instituição pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 132/XII (conjugado com os seus anexos II e III), resulta que
estas entidades são criadas por lei como entidades obrigatórias em todo o território continental, e não apenas
nas ilhas ou grandes áreas urbanas. O único limite imposto no diploma em apreciação à criação de
comunidades intermunicipais encontra-se estabelecido no artigo 64.º, n.º 2, do NRJAL, ao referir que «não
podem ser criadas entidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem com
população inferior a 85 000 habitantes».
Residindo os pressupostos de criação das comunidades intermunicipais no número de municípios e
habitantes, e não em critérios de insularidade ou dimensão da área urbana, o respetivo regime não pode, pois,
encontrar habilitação constitucional no n.º 3 do artigo 236.º da CRP.
28. Nem se diga que, na medida em que são integradas por municípios, as comunidades intermunicipais
assumem a configuração material de uma associação de municípios, i.e., associações públicas constituídas
por entidades públicas (os municípios), estando, portanto, a sua criação na disponibilidade da Assembleia da
República (nos termos do artigo 165.º, n.º 1 alínea s), da CRP).
Não é esse o regime que decorre do NRJAL. Desde logo, porque o NRJAL prevê um novo regime do
associativismo autárquico (Título V, artigos 120.º e ss. do NRJAL), distinto do regime das entidades
intermunicipais (Título III, artigos 63.º e ss. do NRJAL). É do próprio regime estabelecido no diploma em
análise que decorre, pois, o caráter não associativo das entidades intermunicipais.
Por outro lado, a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios nas entidades
intermunicipais afasta-as inelutavelmente da caracterização como associações de municípios. A vontade dos
municípios é irrelevante na constituição destas entidades. De facto, o artigo 253.º da Constituição habilita
diretamente os municípios (não o legislador) a «constituir associações e federações para a administração de
interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias». Sem prejuízo da
sujeição ao respetivo enquadramento legal, a constituição destas associações deverá traduzir sempre uma
expressão da autonomia dos municípios se associarem para realização de interesses específicos comuns aos
municípios associados, ou mais concretamente ainda, interesses coletivos partilhados entre as populações
envolvidas.
Esta realidade em nada é afetada pelo facto de, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 132/XII, as
comunidades intermunicipais sucederem às comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de
27 de agosto, pois não altera a fonte orgânica e a natureza jurídica do ato criador: um ato do Estado,
obrigatório, praticado pela Assembleia da República, sob a forma de lei. Note-se que, através do n.º 3 do
artigo 2.º do Decreto n.º 132/XII, a Assembleia da República procede à criação de comunidades
intermunicipais relativas à totalidade do território nacional continental (constantes do Anexo II).
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29. Conclui-se, assim, que as normas relativas à criação, ao estatuto e às atribuições das comunidades
intermunicipais, objeto do pedido, devem ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da
tipicidade das autarquias locais no território continental consagrado no artigo 236.º, n.º 1, da CRP.
30. Em consequência, prejudicada fica a apreciação dos restantes parâmetros de constitucionalidade que
vinham também invocados pelo requerente no respeitante às normas objeto do primeiro pedido de fiscalização
preventiva.
II– O Regime de delegação de competências
a) O pedido de fiscalização
31. O Presidente da República requer, em segundo lugar, a apreciação da norma da alínea k) do n.º 1 do
artigo 25.º, da norma do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas do artigo
101.º e do artigo 102.º e, ainda, as normas do n.º 1 do artigo 103.º e do artigo 107.º e a título consequencial,
as normas dos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º e 110.º do anexo I do Decreto n.º 132/XII à luz da
proibição constitucional do artigo 111.º, n.º 2, da CRP, por se permitir que o Governo delegue as suas
competências constitucionais sem habilitação constitucional para tal ou, subsidiariamente, por violação do
princípio da legalidade administrativa, constante dos artigos 3.º, n.º 2, 112.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP.
O requerimento alude às normas a sindicar como constantes do Decreto n.º 132/XII. No entanto, devemos
entender aquela referência como reportada aos preceitos constantes do anexo I do mesmo (o NRJAL), não só
porque o Decreto apenas contém quatro artigos, mas também porque as transcrições que são feitas se
reportam aos preceitos do anexo I do Decreto.
32. São as seguintes as disposições do NRJAL convocadas para esta apreciação:
Artigo 25.º
Competências de apreciação e fiscalização
1 – Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:
(…)
k)
Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e
entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de
delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;
Artigo 100.º
Prossecução de atribuições e delegação de competências
1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos do artigo
4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos
órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (…).
Artigo 101.º
Objetivos
A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da
solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização
dos recursos disponíveis.
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Artigo 102.º
Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências
No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais, o Estado e os
municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das
populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais.
Artigo 103.º
Contrato
1 – A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos,
sob pena de nulidade.
2 – (…)
Artigo 104.º
Princípios gerais
A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes princípios:
a) Igualdade;
b) Não discriminação;
c) Estabilidade;
d) Prossecução do interesse público;
e) Continuidade da prestação do serviço público;
f) Necessidade e suficiência dos recursos.
Artigo 105.º
Recursos
1 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
1, 2 e 5 do artigo 98.º.
2 – Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração dos requisitos
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º.
3 – A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida pelo período de
vigência do contrato, salvo convenção em contrário.
Artigo 106.º
Cessação do contrato
1 – O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução.
2 – O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo
período de vigência.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 3 do artigo 112.º, a mudança dos titulares dos
órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato.
4 – Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo.
5 – Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões de
relevante interesse público devidamente fundamentadas.
6 – No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse público, os
contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3
do artigo 98.º.
7 – A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.
8 – Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos no n.º 5.
9 – À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos n.os
6 e 7.
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Artigo 107.º
Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências
No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a delegação de
competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das
entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.
Artigo 108.º
Igualdade e não discriminação
1 – Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não
discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a
caraterização da entidade intermunicipal como área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.
2 – Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não
discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a
caraterização da autarquia local como município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a
respetiva caraterização geográfica, demográfica, económica e social.
3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.
Artigo 109.º
Período de vigência
1 – O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo, salvo casos
excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
3 – Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a tomada de
posse do governo ou após a instalação do órgão autárquico.
4 – Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não podem, em caso
algum, promover a denúncia do contrato.
Artigo 110.º
Comunicação
1 – Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da administração central
responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por via eletrónica e no prazo de 30 dias, a
celebração, alteração e cessação dos contratos, mediante o envio de cópia.
2 – Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos contratos mencionados
no número anterior.
3 – Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.
b) Antecedentes legais do regime de delegação de competências previsto no anexo I do Decreto n.º
132/XII
33. O pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre o regime constante do NRJAL que prevê a
possibilidade de delegação de competências de «órgãos do Estado» em municípios ou comunidades
intermunicipais através de um contrato interadministrativo.
34. O recurso a contratos interadministrativos (contratos entre entidades que participam na prossecução da
função administrativa) tem precedentes na legislação portuguesa no âmbito das competências de Estado e
autarquias.
Neste âmbito, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, já continha a possibilidade de celebração de contratos
interadministrativos relativamente à «transferência de competências não universais» – ou seja, apenas em
relação a alguns municípios – por parte do Estado (artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro), à
delegação de competências do município em freguesias, através de “protocolo” (artigo 13.º, n.º 2, e artigo 15.º
da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro), bem como contratos de exercício de competências municipais em
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regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro) (cfr. A. Leitão, Contratos
interadministrativos, Almedina, 2011, pp. 207 ss.).
Também o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que veio proceder ao desenvolvimento do quadro de
transferência de competências para os municípios em matéria de educação, prevê a celebração de contratos
de execução das transferências de atribuições nele previstas, a celebrar entre o Ministério da Educação e os
municípios.
c) O regime de “delegação de competências” previsto no NRJAL
35. O NRJAL prevê, entre outros, «O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado
nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas
freguesias» (artigo 1.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII).
36. A matéria da “delegação de competências” ocupa os artigos 99.º e seguintes do NRJAL. Aí se prevê a
possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais e das
entidades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades
intermunicipais. Trata-se de um mecanismo de articulação da «prossecução das respetivas atribuições» (artigo
100.º, n.º 1) com o objetivo de «promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a
melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis»
(artigo 101.º).
Saliente-se que as atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais constam do artigo 2.º
do NRJAL, ali se estabelecendo que «constituem atribuições das autarquias locais e das entidades
intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações». Esta
formulação é reiterada pelos artigos 7.º, 23.º e 65.º do NRJAL.
Para além do regime de delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias
locais, o NRJAL prevê ainda o regime da “transferência de competências”, que consta dos artigos 97.º e
seguintes.
37. No diploma em apreciação não se encontram legalmente enumeradas as “competências” que podem
ser delegadas pelo Estado nos órgãos das autarquias locais. Do mesmo consta apenas a indicação de que o
“Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses
próprios das populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais”, no respeito pela
“intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais” (artigo 102.º). Em especial,
relativamente à “delegação de competências” por parte do Estado, o artigo 107.º concretiza que esta se deve
operar “em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais”, no respeito pela “intangibilidade
das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais”.
A “delegação de competências” concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos,
sendo regulada pelo NRJAL e, «subsidiariamente, [pel]o Código dos Contratos Públicos e [pel]o Código do
Procedimento Administrativo» (artigo 103.º). O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução,
nos termos regulados no artigo 106.º, sendo que, no caso de delegação do Estado nos municípios ou nas
entidades intermunicipais, tem a «duração do mandato do Governo», podendo ser renovado automaticamente
(artigo 109.º).
d) Apreciação jus-constitucional do regime de delegação de competências do Estado nos
municípios e comunidades intermunicipais à luz do pedido de fiscalização
38. No requerimento é solicitada a fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade do regime
constante do NRJAL que prevê a possibilidade de delegação de competências de «órgãos do Estado» em
municípios ou comunidades intermunicipais através de um contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º
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2, da CRP e o princípio da legalidade administrativa, constante dos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2,
da CRP.
39. O artigo 111.º da CRP, sobre a separação e interdependência de poderes, estabelece no seu n.º 2,
que: «Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes
noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei». O termo
“delegação de poderes” é aqui utilizado em sentido amplo, querendo abranger as realidades da transferência e
da delegação de poderes (Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição (…), II, p. 47 e J. Miranda, “artigo
111.º”, inConstituição Portuguesa Anotada, T. II, Coimbra Editora, 2006, p. 254).
Constituindo corolário lógico do princípio do Estado de direito democrático e do princípio da separação de
poderes, o princípio da indisponibilidade de competência, consagrado no artigo 111.º, n.º 2 da Constituição,
proíbe a transferência ou delegação de poderes, sem previsão constitucional ou legal, designadamente entre
os órgãos de soberania ou de poder local.
A transferência e a delegação de poderes entre estes órgãos estão, portanto, sujeitas à necessidade de um
fundamento normativo expresso. No caso de poderes constitucionalmente definidos é necessário que a norma
habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional. A possibilidade de a lei autorizar a
delegação de poderes apenas ocorre nos casos em que estes são originariamente atribuídos por lei.
Desta forma, a Constituição impede, não apenas a alteração da divisão constitucionalmente estabelecida
de atribuições e tarefas através de lei ordinária, como também impede a deturpação da divisão legalmente
estabelecida de atribuições e tarefas através de atos da função administrativa.
40. Relativamente ao quadro de competências constitucionalmente estabelecido, só pode, portanto, existir
delegação de poderes mediante habilitação constitucional.
É o caso, por exemplo, das autorizações legislativas da Assembleia da República ao Governo e às
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas no âmbito da sua reserva relativa de competência
legislativa (artigos 165.º, 198.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea b), da CRP), da delegação de
competências do Conselho de Ministros em conselhos de ministros especializados (artigo 200.º, n.º 2, da
CRP), da assembleia de freguesia nas organizações de moradores (artigo 248.º da CRP), ou a possibilidade
de «atos de delegação de competências» entre o Governo da República e os executivos das Regiões
Autónomas (artigo 229.º, n.º 4, da CRP).
41. A Constituição não contempla qualquer norma que permita ao Governo proceder à delegação dos
poderes que constitucionalmente lhe são conferidos nas autarquias locais.
Mesmo que existisse tal norma habilitante, a verdade é que existem limites às matérias que podem ser
objeto de delegação por parte dos órgãos de soberania, como o Tribunal Constitucional, de resto, já sublinhou
a respeito da relação entre a República e as Regiões Autónomas (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
192/88). A lei não pode «“delegar” a favor das Regiões Autónomas competências próprias de soberania, sob
pena de violação do artigo [110.º] da Constituição» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 458/93).
Por seu lado, a autonomia municipal não pode afetar a integridade da soberania do Estado. De facto, os
poderes locais também são, por natureza, limitados, pois não podem ser exercidos para além do âmbito de
interesses (necessariamente locais) que os justificam, não podendo invadir espaços de deliberação ou
atuação que devem permanecer reservados à esfera da comunidade nacional (cfr. M. Lúcia Amaral, A Forma
da República, Coimbra Editora, 2012, p. 385). Os órgãos autárquicos não podem, pois, em caso algum,
assumir as atribuições ou os poderes característicos das entidades soberanas (quer na ordem interna, quer na
ordem internacional).
O Estado é unitário. Existe apenas um conjunto de órgãos de soberania para todo o território nacional.
42. Assim sendo, uma lei que permita a delegação por parte do Governo de poderes administrativos que
lhe são constitucionalmente conferidos será inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da Lei
Fundamental.
A análise do NRJAL não permite, porém, concluir pelo desrespeito deste limite.
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É certo que no diploma não se enumeram ou concretizam as matérias que podem ser objeto de delegação
e as que ficam excluídas dessa possibilidade. De facto, o seu artigo 107.º estabelece que a “delegação de
competências” do Estado incide “em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais”.
No entanto, o mesmo preceito ressalva a necessidade de respeito pela “intangibilidade das atribuições
estaduais” – dever que também resulta do artigo 102.º. Apesar da falta de densificação de quais serão estas
atribuições estatais intangíveis, esta formulação deve ser interpretada de modo a nelas se incluírem as
atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2, da
CRP.
Desta forma, a garantia assinalada da «intangibilidade das atribuições estaduais» permite concluir que o
Governo não se encontra habilitado pelas normas em causa a delegar as suas atribuições constitucionalmente
estabelecidas.
43. Importa, porém, levar mais longe a análise da conformidade constitucional do regime de «delegação de
competências» do Estado nas autarquias locais previsto no NRJAL. Na verdade, e como já acima se deixou
salientado, para além da alteração da divisão constitucionalmente estabelecida de atribuições e tarefas
através de lei ordinária, o artigo 111.º, n.º 2, da CRP proíbe também a delegação de poderes (originariamente
estabelecidos na lei) que não seja habilitada por lei.
Torna-se, portanto, indispensável apreciar se o regime de delegação de competências do Estado nos
municípios previsto no NRJAL pode ser configurado como norma habilitante que cumpre os requisitos
impostos pela CRP.
44. Constitui princípio geral de direito público que os órgãos públicos, nomeadamente os administrativos,
não podem dispor livremente das suas competências: o quadro competencial tem que resultar de
enquadramento legal. E, sendo assim, necessário será também impedir a descaracterização da divisão
legalmente estabelecida de competências através de atos da função administrativa. Por isso, a delegação de
poderes legais só é constitucionalmente legítima se existir norma legal que a habilite. A Constituição
estabelece, neste domínio, uma reserva de lei, o que significa que apenas o legislador pode habilitar a
administração pública a proceder a delegações dos seus poderes.
Neste sentido, um ato de delegação de poderes por parte da administração sem habilitação legal efetiva,
ou para além dela, acarreta a violação do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição. Com efeito, nesse caso, será a
administração a fixar livremente e em primeira linha o seu quadro de atuação quando a Constituição impõe
uma reserva de função legislativa, democraticamente legitimada. Abandonar a necessidade de lei habilitante
permitiria descaracterizar os poderes legalmente estabelecidos e o fim da subordinação da administração à
legalidade democrática.
45. O facto de a Constituição exigir lei habilitante para a delegação de poderes, por força do artigo 111.º,
n.º 2, da CRP – e para a atuação administrativa, no geral – deve ser visto não apenas como uma exigência
formal – de existência de lei prévia – mas também como uma exigência material. A norma legal que serve de
habilitação jurídico-normativa para a atuação da administração «deve possuir um grau de pormenorização
suficiente para permitir antecipar adequadamente a atuação administrativa em causa» (M. Rebelo de Sousa /
A. Salgado Matos, Direito Administrativo, T. I, p. 153; cfr. também B. Ayala, O (Défice de) Controlo Judicial da
Margem de Livre Decisão Administrativa, Lex, 1995, p. 178; Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia
contratual nos contratos administrativos, Almedina, 2003, p. 53).
46. Assim, a norma legal habilitante da atuação administrativa tem de apresentar um mínimo de densidade,
i.e., tem de conter uma disciplina suficientemente precisa (densa, determinada), de forma a, no mínimo, poder
representar um critério legal orientador da atuação para a administração, permitindo o respetivo controlo por
juízos de legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. A falta de um critério legal efetivo,
garantindo a imparcialidade e evitando a arbitrariedade, priva a função administrativa de parâmetro de
atuação.
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Reportando-nos ao regime da delegação de poderes em apreciação, a exigência de densidade normativa
impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde
no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação. Ao deixar “em branco” a definição do
núcleo e dos pressupostos do poder administrativo visado, o legislador não cumpre a exigência constitucional
de elaboração de normas habilitantes da atuação administrativa num sentido material, porque permite que a
administração delegue discricionariamente a sua própria competência, de forma não vinculada a uma lei prévia
suficientemente precisa.
Ora, a Lei Fundamental não permite conceder à administração uma tal autonomia de determinação
primária, em matéria que está confiada ao legislador.
A aprovação de normas habilitantes meramente formais, por falta de densidade, deixa a atuação da
administração a descoberto da definição de critérios legais orientadores, inviabilizando o seu controlo e
permitindo alterar a distribuição de competências legalmente previstas através de meros atos da função
administrativa, em desrespeito do parâmetro constitucional contido no artigo 111.º, n.º 2 da CRP.
47. É certo que o grau concreto de densidade constitucionalmente exigida da lei habilitante pode variar em
função dos interesses em presença e da forma como a CRP regula a matéria, ou seja, na medida reservada
para o legislador.
Assim, nada impede a existência de espaços ou margens de livre decisão administrativa ou de autonomia
contratual à administração, nos termos da lei. Existe, portanto, toda a flexibilidade para, dentro do quadro
legal, proceder a uma distribuição eficiente de tarefas entre o poder legislativo e o administrativo e entre os
diversos titulares do poder administrativo.
Este aspeto é especialmente importante na área das relações entre Estado e autarquias locais. Neste caso,
não existe uma separação constitucionalmente estabelecida, estanque e inflexível de atribuições do Estado e
das autarquias, fundada numa distinção material rígida entre assuntos locais – que competiriam inteiramente e
em exclusivo às autarquias – e assuntos nacionais. Significa isto que «a separação nítida entre a zona dos
interesses nacionais e a zona dos interesses locais, como se de dois compartimentos estanques se tratasse,
já só subsiste em alguns casos. É errado dizer que desapareceu por completo; mas deixou de corresponder à
grande maioria dos casos» (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 2006, p. 491). Assim, a atual
“miscigenação” de interesses implica «uma indispensável divisão de trabalho entre o Estado e as coletividades
locais» (J. C. Vieira de Andrade, “Distribuição pelos municípios da energia elétrica de baixa tensão”, CJ, ano
XIV/I, 1989, pp. 15 e seguintes, em especial, p. 19).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que existem domínios que não podem
pertencer em exclusivo aos municípios, já que incidem sobre matérias que têm de ser vistas e prosseguidas
em conexão com o todo nacional, pelo que devem estar abertas à intervenção concorrente das autarquias e
do Estado (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/95; cfr. ainda Acórdãos deste Tribunal n.os
432/93,
674/95, 379/96, 548/97, 329/99, 517/99 e 560/99).
A autonomia local é, assim, em larga medida, uma autonomia sub legem – o que tem importantes
consequências no que respeita à definição e à densificação das atribuições e das competências
administrativas das autarquias locais. O âmbito da autonomia administrativa varia em função das opções do
legislador democrático, permitindo o acolhimento de diversas formas de articulação entre Estado e autarquias.
48. O reconhecimento de uma margem de liberdade de conformação do legislador na definição do estatuto
e regime autárquico não significa, contudo, que seja possível prescindir-se de vinculações jurídico-
constitucionais e da ponderação equilibrada dos interesses – locais, regionais e nacionais – em presença,
respeitando as exigências que se extraem do princípio da proporcionalidade. Menos ainda, numa matéria
abrangida por reserva de lei, na medida em que está compreendida no estatuto das autarquias locais (artigo
165.º, n.º 1, alínea q), da CRP).
De facto, por força da Constituição, a autonomia administrativa, onde se inclui a autonomia contratual e o
poder de delegação de poderes, tem sempre que resultar de lei. E a norma habilitante deve ter algum
conteúdo – mesmo que mínimo. Se a Lei Fundamental estabeleceu a necessidade de regulação por ato
legislativo, não pode o legislador, através da publicação de uma norma habilitante “em branco”, remeter o
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poder de dispor inovatoriamente sobre a matéria das atribuições e competências das autarquias locais para
um ato da função administrativa.
O quadro definidor das competências de um órgão de uma entidade administrativa não pode ser totalmente
maleável pela vontade dos diversos agentes em presença. A adoção de esquemas de exercício partilhado de
competências através de delegações de competências não dispensa a precedência de norma legal habilitante
com uma densidade mínima que permita a promoção de um equilíbrio eficiente na articulação de poderes,
desta forma assegurando ainda o respeito pela reserva de lei decorrente do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição.
49. Com este enquadramento em presença, importa retomar a análise do regime do NRJAL relativo à
delegação de competências do Estado nos municípios e nas comunidades intermunicipais.
Num quadro de sobreposição de atribuições e de competências entre Estado e autarquias, o artigo 100.º do
NRJAL pretende erigir-se como norma habilitante para a delegação de competências. Como pode retirar-se da
descrição do regime feita anteriormente, o NRJAL estabelece que o Estado e as autarquias devem articular a
prossecução das respetivas atribuições (artigo 100.º, n.º 1), que essa articulação é feita através de delegação
de competências (artigo 100.º, n.º 2) e que esta delegação terá a forma de contrato (artigo 103.º, n.º 1).
Além da ressalva da intangibilidade das atribuições estaduais e autárquicas e da delimitação da delegação
de competências ao domínio dos interesses próprios das autarquias (artigos 102.º e 107.º), o diploma
estabelece alguns princípios gerais aplicáveis a este contrato como o da igualdade e não discriminação,
constante do artigo 108.º, ou os princípios constantes do artigo 104.º, os quais, porém, nada acrescentam aos
princípios já inscritos na Constituição. Estabelecem-se ainda linhas gerais do regime como a necessidade de
transferência de meios com a delegação e de estudos prévios aos contratos (artigo 105.º) e o regime de
cessação de vigência do contrato (artigo 106.º e 109.º).
Todavia, ressalvados estes elementos, o poder de celebração de contratos de delegação de competências
é deixado à margem de livre decisão do Governo, por um lado, e das autarquias, por outro. Desde logo, não
se define de quem é, ao certo, a competência para a celebração do contrato. O artigo 100.º, n.º 1, fala em
órgãos do Estado – mas não esclarece quais os órgãos, todos e qualquer um, apenas alguns dos
departamentos da administração central do Estado, ou apenas o Governo. Tão-pouco esclarece, por exemplo,
se abrange apenas a administração central direta do Estado ou também a indireta. Aspetos como os
referentes aos efeitos, às condições e aos pressupostos para a celebração do contrato de delegação de
competências ficam por definir.
Em relação à determinação das matérias ou domínios sobre os quais pode incidir a delegação, o artigo
107.º do regime ora em apreciação limita-se a estabelecer que «o Estado concretiza a delegação de
competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das
entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Não existe, por isso,
uma identificação, mesmo que genérica ou pouco densa, das matérias em causa. Assim, a determinação do
objeto da delegação de competências nas autarquias vai depender apenas da concretização das referidas
cláusulas gerais, mediante um ato da função administrativa (a delegação de competências), a realizar através
da celebração de contrato interadministrativo.
Todos esses aspetos determinantes da delegação de competências são, portanto, deixados por regular ou
“em branco”, para concretização posterior pela administração. De relevante, a lei limita-se, afinal, a prever a
figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios, desta forma, abdicando do seu
papel de regulação primária da matéria.
50. Ora, o regime em presença não incide numa área constitucionalmente neutra face à menor vinculação
da administração à lei. No âmbito da definição das competências – e da possibilidade de delegação de
competências, em concreto – a Constituição estabelece expressamente a necessidade de norma legal
habilitante (artigo 111.º, n.º 2).
Não se trata de exigir uma densificação total do regime, muito menos uma enumeração exaustiva ou
taxativa das matérias que possam ser objeto de delegação. O que a Constituição impõe é um mínimo de
densificação legal do poder de delegação.
Exige-se que, pelo menos, o objeto da delegação de competências e a determinação dos órgãos do Estado
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com competência para delegar, mereçam um mínimo de densificação na lei que habilita a delegação, o que
não se verifica no diploma em apreciação.
Na verdade, o regime de delegação de competências adotado no NRJAL, pela sua vacuidade, descura a
função modelar que devia assumir na partilha de tarefas entre o Estado e as autarquias, de uma forma
suscetível de comprometer o equilíbrio do quadro descentralizador a implementar no poder local. Ao permitir
que seja a própria administração a fixar, primariamente, os termos da delegação, o NRJAL não cumpre, com
efeito, o referido mínimo de densificação legal exigido (e, com ele, a função constitucionalmente estabelecida
da lei habilitante).
Assim, terá de se concluir que o regime de delegação de competências do NRJAL constitui uma norma
habilitante que não respeita os requisitos de densidade normativa mínima. Deste défice de concretização
resulta a sua inconstitucionalidade por violação do artigo 111.º, n.º 2 da Constituição.
51. De salientar será ainda que para esta exigência de um mínimo de densificação legal do poder de
delegação é indiferente estarmos num domínio de atribuições exclusivas ou partilhadas entre as pessoas
coletivas em causa. Não se vê como esse facto poderia afastar a exigência constitucional de norma legal
habilitante para a delegação de competências.
A circunstância de a delegação de competências tomar a forma de contrato interadministrativo – com a
necessária concordância de ambos os órgãos (delegante e delegado) – não conduz a uma conclusão
diferente.
Não se questiona a possibilidade do instituto de delegação de competências por contrato, antes a sua
realização com base em lei insuficientemente densificada.
A necessidade de norma legal habilitante com um grau mínimo de determinação não é afastada pelo facto
de nos encontrarmos perante um espaço de autonomia contratual pública. Desde logo, porque não estamos
perante entidades privadas, mas entidades públicas, que se regem pelo princípio da constitucionalidade e
legalidade. Por outro lado, não nos encontramos no domínio do Direito Privado, mas numa área localizada no
coração do Direito Público, a da determinação das competências dos órgãos.
Como sustentado por Alexandra Leitão (Contratos interadministrativos, pp. 160-161), os contratos que
impliquem uma transferência de atribuições ou de competências não habilitadas legalmente ou que impliquem
uma alienação ou renúncia à titularidade das mesmas traduzem-se numa evidente violação dos preceitos
atributivos dessas competências – e do artigo 111.º, n.º 2, da CRP.
Tal como qualquer outro ato da função administrativa, o estabelecimento de uma relação de delegação de
atribuições ou de competências – seja por ato administrativo ou por contrato – depende da existência de uma
lei de habilitação, ou seja, de uma lei que preveja a faculdade de um órgão delegar poderes num outro.
O facto de os órgãos administrativos acordarem delegar poderes e, para esse efeito, celebrarem um
contrato, não dispensa a precedência de norma de habilitação legal com um mínimo de conteúdo orientador
para a administração. Exigência que, como acima já referido, decorre do princípio da reserva de lei.
52. Conclui-se, assim, que as normas relativas ao regime da delegação de competências do Estado nos
municípios e comunidades intermunicipais resultantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2
do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º devem ser
consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da reserva de lei para a habilitação legal da
delegação de poderes, consagrado no artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Consequentemente, as normas dos artigos
104.º a 106.º e 108.º a 110.º, por se encontrarem numa relação instrumental com as normas consideradas
inconstitucionais, sofrem igualmente de inconstitucionalidade.
III. A Norma revogatória do Decreto n.º 136/XII
a) O pedido de fiscalização
53. Por fim, o Presidente da República requer a fiscalização «das normas constantes do artigo 1.º do
Decreto n.º 136/XII, a título de inconstitucionalidade consequente em relação às normas precedentemente
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impugnadas e ao restante preceituado onde estas figuram, na medida em que o mesmo preceito revoga
legislação vigente no pressuposto da entrada em vigor do regime constante do Decreto n.º 132/XII».
b) O regime revogatório previsto no Decreto n.º 136/XII e a sua inconstitucionalidade consequente
54. O preceito em causa procede à revogação expressa de diversas disposições constantes da Lei n.º
169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como, o regime de
funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas
anteriormente cometidas aos governos civis, bem como do Código Administrativo
55. Na exposição de motivos do projeto de lei que deu origem ao Decreto n.º 136/XII pode ler-se:
«Através da presente iniciativa pretende-se recobrar a parte da norma revogatória que integrava a Proposta
de Lei n.º 104/XII (2.ª) do Governo e que, em virtude da aprovação de uma proposta de alteração em sede de
especialidade, resultou suprimida no Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII, de 2 de abril de 2013,
que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,
estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Para tanto concorreu o
entendimento de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, bem como de todos os Grupos
Parlamentares de que seria mais conveniente a apresentação da presente iniciativa legislativa, que traduz
vontade real do legislador».
De facto, a Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª) continha uma norma revogatória no artigo 3.º, n.º 2, com um
conteúdo equivalente ao constante do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII. Durante o procedimento legislativo
parlamentar, foi apresentada uma proposta de alteração deste preceito, da qual resultou a supressão deste
número. Na fase da redação final, já após a votação final global do Decreto, foi proposta a reintrodução deste
preceito – proposta que foi rejeitada. É esse o motivo da apresentação do Projeto de Lei n.º 396/12, que deu
origem ao Decreto n.º 136/XII.
É seguro, pois, concluir, que o artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII tem uma relação funcional com o Decreto
n.º 132/XII, porque vem revogar expressamente normas que se encontram em desconformidade com o regime
constante deste último. Nessa medida, a entrada em vigor do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII só faz sentido
se conjugado com o Decreto n.º 132/XII, pois caso contrário verificar-se-ia a abertura de lacunas legais não
pretendidas pelo legislador e geradoras de inconstitucionalidade por contrárias ao desenho constitucional do
poder local.
Verificando-se a relação funcional entre o Decreto n.º 132/XII e o artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, a
pronúncia pela inconstitucionalidade do primeiro Decreto acarreta a inconstitucionalidade consequente deste
último.
III – Decisão:
56. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide pronunciar-se:
(i) – pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do
Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os
1, 2 e 4, 64.º, n.os
1 a 3, 65.º e
89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do
mesmo Decreto, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, por violação do artigo 236.º, n.º
1, da Constituição;
(ii) – pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira
parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e,
consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, por
violação do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição.
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(iii) – pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII.
Lisboa, 28 de maio de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Cunha Barbosa – Catarina Sarmento
e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria
Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral (com declaração) – João Cura Mariano (vencido pelas razões que
constam da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Vítor Gomes) – Vítor Gomes (vencido, nos
termos da declaração anexa) – Pedro Machete (com declaração quanto à primeira alínea e vencido quanto à
segunda alínea) – Maria João Antunes (vencida quanto à segunda alínea da decisão, pelas razões constantes
da declaração de voto do Conselheiro Vítor Gomes) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto à segunda
alínea da Decisão, no essencial pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Vítor Gomes).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevi a decisão maioritária do Tribunal quanto às duas questões que lhe foram colocadas.
Contudo, quanto à questão relativa à constitucionalidade do regime de delegação de competências (do
Estado nos entes autárquicos), previsto pelo decreto da Assembleia, devo fazer a seguinte precisão.
A meu ver, o n.º 2 do artigo 111.º da CRP não se limita a consagrar uma reserva de lei formal. O que aí
está em causa não é apenas a necessidade de fazer anteceder a atuação administrativa de prévia habilitação,
a conceder pelo “legislador democraticamente legitimado”. O que está em causa é também a necessidade da
existência de lei em sentido material, ou seja, de prescrição geral e abstrata, não necessariamente constante
de ato da função legislativa.
Como se diz no Acórdão, a reserva de lei contida no n.º 2 do artigo 111.º radica no princípio segundo o qual
os órgãos do poder não dispõem das competências que lhes são atribuídas. Porque assim é, nos casos em
que a atribuição de competências seja feita através de lei, cabe também à lei autorizar a sua delegação. No
Decreto da Assembleia essa autorização existe: permite-se que, por via de contrato interadministrativo, o
Estado delegue competências suas nos órgãos dos entes autárquicos. Sucede, porém, que os contratos
interadministrativos não deixam de ser atos de vontade, praticados ad hoc, de forma singular e especial. A lei
que os habilite como atos de delegação de competências não pode portanto deixar de conter critérios
materiais, gerais e abstratos, que regulem e vinculem em cada caso a decisão de contratar, ou de remeter
para regulamento administrativo a definição de tais critérios.
Com efeito – e é aqui que me separo da posição maioritária – creio que a definição dos critérios
vinculativos dos atos de delegação não tem necessariamente que constar do ato da função legislativa que é a
lei formal habilitante. A meu ver, poderá perfeitamente constar de regulamento administrativo. Ponto é, porém,
que a lei habilitante da delegação, caso não queira (por razões, por exemplo, de especialidades de matérias)
fixar ela própria tais critérios, remeta a fixação para regulamento administrativo, que assim surgirá como a lei
em sentido material (isto é, a disciplina geral e abstrata) em cujos termos se poderá vir a operar a delegação.
O regime fixado no Decreto da Assembleia não contém a definição, no sentido que acabei de expor, de
critérios materiais vinculativos dos atos de delegação de poderes. Dizer-se, como se diz no artigo 104.º do
Decreto, que “a negociação, celebração, execução e cessação dos contratos” obedece aos princípios da
igualdade, da não discriminação, da estabilidade, da prossecução de interesse público é, a meu ver,
manifestamente insuficiente: a referência a estes princípios nada acrescenta, uma vez que, por força da
Constituição, a Administração pública sempre estaria vinculada à sua observância, qualquer que fosse a
concreta atividade que desenvolvesse. Mas a verdade é que, para além da redundante referência a princípios
que já decorrem da Constituição, o Decreto não fixa critérios materiais que enquadrem, de forma vinculante, a
decisão de delegação: o que é que se delega a quem; em que domínios; com que ordem de prioridades. Do
mesmo modo, não remete para regulamento tal fixação (não habilita nenhum regulamento a fazê-lo). Assim
sendo, a exigência de reserva de lei em sentido material, que a meu ver o artigo 111.º, n.º 2 da CRP consagra
– exigência essa que faz com que, nestes domínios, não surjam como instrumentos bastantes de garantia de
imparcialidade da Administração o dever de fundamentação dos atos, ou a autovinculação da administração a
práticas anteriores, ou o registo dos contratos –, não se encontra cumprida.
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Maria Lúcia Amaral.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto à pronúncia pela inconstitucionalidade constante da alínea (ii) da decisão, pelas seguintes
razões essenciais:
A) Embora acompanhando, de um modo geral, as considerações do acórdão acerca do princípio da
“reserva de lei” a que, nos termos do n.º 2 do art.º 111.º da Constituição, está sujeita a delegação de poderes,
entendo que a norma habilitante em causa satisfaz, no contexto em que se destina a operar a delegação
intersubjetiva a que respeita, os requisitos de determinação de conteúdo e de identificação dos sujeitos da
delegação que, em função das razões que constitucionalmente a justificam, se impõem ao legislador
preservar.
Com efeito, o instrumento da delegação é um contrato interadministrativo (cfr. art.º 338.º do Código dos
Contratos Públicos), cujas linhas gerais constam dos art.os
103.º a 109.º do diploma que, aliás, o acórdão
destaca. Desde logo, o caracter bilateral e as exigências a que a celebração, execução e cessação do contrato
delegatório obedece são idóneos a preservar as condições jurídicas e materiais da autonomia dos entes que
recebem a delegação, pelo que esta vertente da função da reserva de lei não está em risco. Os intervenientes
intervêm, num plano de igualdade jurídica e numa perspetiva de harmonização do desempenho das
atribuições dos entes respetivos. A questão da insuficiente determinação de conteúdo da norma habilitante só
poderia ser problemática na vertente do risco de “autoexoneração” das tarefas legalmente cometidas ao
delegante que a relativa indeterminação resultante do uso de cláusulas gerais poderia potenciar.
Para tanto, porém, no juízo sobre os requisitos constitucionalmente exigidos à norma habilitante, não pode
abstrair-se do concreto domínio material e de organização administrativa em que a delegação se destina a
operar. Na hipótese, estamos num quadro de cooperação interadministrativa, destinada a tornar mais eficiente
e eficaz a atuação da Administração Pública, permitindo uma individualização apropriada às situações de
“interesses próprios das populações” da autarquia respetiva que o enunciado legal dificilmente pode elencar
de modo exaustivo perante o concurso de atribuições de pessoas coletivas de fins múltiplos. Para cumprir a
exigência de delimitação do âmbito material de delegação competências do Estado (rectius, de órgãos do
Estado) nas autarquias, a lei estabelece um limite negativo (a intangibilidade das atribuições estaduais), um
limite positivo (todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais, em especial
no âmbito das funções económicas e sociais) e uma vinculação teleológica (a promoção da coesão territorial,
o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a
racionalização dos recursos disponíveis). Trata-se do desempenho de tarefas e do exercício de poderes
administrativos conferidos por lei, em zonas de confluência de atribuições do poder central e do poder local.
Na substancia das coisas, a técnica legislativa utilizada não oferece menor préstimo para o controlo do
exercício do poder correspondente (por parte da Administração, dos particulares e dos tribunais) do que as
alternativas razoavelmente concebíveis, que dificilmente poderiam ir além de uma lista genérica de domínios
de atribuições em que a competência (os poderes legalmente conferidos aos órgãos do Estado) é delegável
(cfr. v. gr. art. 13.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de setembro).
Por outro lado, o regime em apreço também não merece a censura que o acórdão lhe faz por
indeterminação dos órgãos do Estado com competência para delegar. A delegação surge no diploma em
causa como uma forma de articulação de atribuições (art.º 100.º, n.º 1), no âmbito da função administrativa do
Estado. Abstratamente, podem delegar poderes todos os órgãos do Estado no âmbito da sua função
administrativa, desde que observado o regime competencial para se obrigar em contrato interadministrativo e
os referidos limites materiais. Mas os poderes delegados só podem ser aqueles que, no âmbito das atribuições
do Estado com incidência nos interesses próprios das populações da autarquia, surjam no elenco de
competências que a lei (diploma orgânico, atribuição legal avulsa ou especial) comete a cada órgão do Estado
Assim, a titularidade da competência dispositiva primária no âmbito suscetível de delegação considerado torna
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determinável o âmbito subjetivo (ativo) da delegação, sem necessidade de individualização na norma
habilitante.
B) De todo o modo, a norma da al. K) do n.º 1 do art.º 25.º do Decreto teria de ser retirada do elenco das
normas que o acórdão considera violadoras do n.º 2 do art.º 111.º da Constituição. Essa norma limita-se à
repartição interna de competência, diz que órgão tem poder de autorizar (e implicitamente de celebrar) os
contratos de delegação de competências. É, em si mesmo, de conteúdo precisamente determinável e nada
dispõe sobre o conteúdo de tais contratos, pelo que não pode infringir a reserva de lei imposta pelo n.º 2 do
art.º 111.º da Constituição. Quando muito, poderia ser objeto (na parte respetiva) de um juízo de
inconstitucionalidade consequencial.
Vítor Gomes
DECLARAÇÃO DE VOTO
I. Quanto à primeira alínea da decisão: a violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no
continente
Votei a decisão, por entender cumulativamente: (a) que as comunidades intermunicipais previstas no anexo
I do Decreto n.º 132/XII (“NRJAL”) sãoautarquias locais; e (b) que as mesmas comunidades, apesar de
estrutural e funcionalmente se reconduzirem à autarquia local supramunicipal constitucionalmente prevista - a
região administrativa -, não respeitam o tipo constitucional correspondente. Se assim não fosse, isto é, se as
aludidas comunidades não pudessem ser qualificadas como autarquias locais; ou, sendo-o, se as mesmas
comunidades se reconduzissem a alguma das formas de organização territorial autárquica constitucionalmente
admitidas (incluindo, portanto, as regiões administrativas) respeitando os respetivos requisitos, o princípio da
tipicidade não seria violado. Cumpre justificar as duas premissas em que se fundou a minha concordância:
(a) As comunidades intermunicipais em análise são autarquias locais, porque, para além de todas as
razões mencionadas na fundamentação do acórdão - e com as quais estou de acordo - também são dotadas
de órgãos representativos. Este aspeto constitui uma condição necessária daquela qualificação, porquanto um
dos elementos do conceito constitucional de autarquia local é justamente o caráter representativo dos órgãos
destas pessoas coletivas territoriais (cfr. o artigo 235.º, n.º 2, da Constituição, e, por todos, Freitas do Amaral,
Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 485: os respetivos titulares são
designados por via de eleição local). Aliás, é precisamente esse o critério com base no qual o NRJAL distingue
as autarquias locais das entidades intermunicipais: as primeiras são dotadas de órgãos representativos (cfr. o
artigo 5.º), enquanto as segundas não. Contudo, e de acordo com o mesmo diploma, a designação dos
membros do conselho intermunicipal e da comissão executiva intermunicipal – os órgãos da comunidade
intermunicipal (cfr. o artigo 89.º) – é feita por eleições, ainda que diferentes das constitucionalmente previstas
no artigo 239.º da Constituição. Com efeito, os membros do conselho intermunicipal são os primeiros
candidatos da lista mais votada nas eleições para a câmara municipal de cada município que faz parte da
comunidade intermunicipal (cfr. os artigos 67.º, n.º 2, e 90.º, n.º 1, do NRJAL, conjugados com o artigo 57.º, n.º
1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro), o que aponta para um sistema de representação maioritária (a partir
da instituição das comunidades intermunicipais, a eleição para a câmara municipal é simultaneamente para o
membro do conselho intermunicipal). Já os membros da comissão executiva intermunicipal são submetidos
pelo conselho intermunicipal, em lista única, à votação de um colégio eleitoral constituído por membros das
assembleias municipais dos municípios que fazem parte da comunidade intermunicipal designados segundo
certa proporção (cfr. os artigos 73.º a 75.º e 91.º n.º 1, do NRJAL). Trata-se, portanto, de um sufrágio (muito)
indireto dos eleitores recenseados na área da comunidade intermunicipal, mas ainda assim suficiente para
considerar que os membros da comissão executiva são designados por eleição.
(b) Se as comunidades intermunicipais são autarquias locais nos termos da Constituição, e se o respetivo
regime é estabelecido no essencial e quase na sua totalidade por remissão para o regime das áreas
metropolitanas (cfr. os artigos 89.º a 93.º do NRJAL), então, não pode haver diferença de natureza entre uma
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e outras: em ambos os casos estão em causa autarquias locais de caráter supramunicipal (a figura das áreas
metropolitanas previstas no NRJAL não se filia no artigo 236.º, n.º 3, da Constituição; aliás, os únicos
requisitos fixados no artigo 64.º do citado diploma em vista da respetiva criação valem para todas as
“entidades intermunicipais” e, portanto, também para as áreas metropolitanas). Compreende-se, por isso, a
sua recondução pelo NRJAL ao conceito comum de “entidade intermunicipal” (cfr. o artigo 63.º, n.os
1 e 2).
Estas autarquias estão previstas apenas para o continente, abrangendo a totalidade dos municípios aí
sedeados, são criadas simultaneamente e as suas atribuições próprias são prosseguidas em articulação com
os municípios, envolvendo o exercício de competências de planeamento (cfr. os artigos 64.º, n.os
1 e 3, 65.º e
70.º, n.º 1, alínea d), do NRJAL). A correspondência estrutural e funcional com as regiões administrativas,
designadamente com o disposto nos artigos 255.º, 256.º, n.º 1, 257.º e 258.º da Constituição, é patente.
Justifica-se, por conseguinte, a seguinte questão: caso o Decreto n.º 132/XII fosse promulgado e entrasse em
vigor, que papel restaria para as regiões administrativas? Estas ainda teriam algum espaço ao lado das
entidades intermunicipais? O que distingue estas últimas do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal
previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris dado pelo legislador ordinário é o de
“entidade intermunicipal”, enquanto a Constituição adota para o mesmo tipo de autarquia a designação de
“região administrativa”.
Contudo, relativamente aos institutos disciplinados na Constituição ou nela simplesmente tipificados, o
legislador ordinário não é livre de os redenominar. Com efeito, as designações constitucionais são – ou podem
ser – elas próprias constitucionalmente significativas (basta pensar em eventuais ressonâncias ideológicas ou
na preocupação de assinalar linhas de continuidade ou descontinuidade com outras tradições constitucionais).
Daí que faça parte da disciplina jurídica constitucionalmente prevista e prescrita, mesmo daquela que se
traduza na previsão de tipos ou de institutos, a própria designação específica adotada, isto é, o nomen iuris
constitucional. Assim, as autarquias locais referidas no artigo 236.º, n.º 1, da Constituição são típicas e
nominadas, no sentido de a cada um dos tipos de tais autarquias não poder deixar de corresponder a
designação constitucionalmente atribuída.
Por outro lado, ainda que tivesse sido observada a denominação constitucionalmente correta, a verdade é
que a criação das comunidades municipais (e o mesmo seria válido para as áreas metropolitanas) pelo artigo
64.º do NRJAL e a eleição dos membros do respetivo órgão deliberativo assente num sistema de
representação maioritária previsto no artigo 67.º, n.º 2, por remissão do artigo 90.º, n.º 1, ambos do mesmo
NRJAL, violaria, respetivamente, os artigos 256.º e 239.º, n.º 2, e 260.º da Constituição.
II. Quanto à segunda alínea da decisão: a não inconstitucionalidade da faculdade de delegação de
competências administrativas do Governo nos municípios e nas entidades intermunicipais (áreas
metropolitanas e comunidades intermunicipais)
Não acompanhei a decisão.
A “delegação de competências” prevista no artigo 99.º e seguintes do Anexo I do Decreto n.º 132/XII
(“NRJAL”) – no seguimento da “descentralização administrativa” disciplinada no artigo 94.º e seguintes do
mesmo diploma - apresenta-se, por um lado, e devido a implicar uma relação intersubjetiva, como uma figura
afim da delegação de poderes em sentido próprio – em rigor, trata-se de uma delegação de atribuiçõesou
funções - que concorre para uma maior eficácia da ação administrativa, para aproximar os serviços das
populações e para reforçar o princípio da autonomia local na sua vertente participativa (a «autonomia-
participação»), uma vez que permite alargar o âmbito de atuação autárquico a domínios de relevante interesse
local – pelo menos, por ora – legalmente atribuídos ao Estado. A concretização da mesma “delegação” por via
de contrato interadministrativo garante, por outro lado, a salvaguarda dos interesses relevantes de ambos os
contraentes públicos, incluindo o da unidade de ação administrativa, sendo tal contrato, para mais, o
instrumento adequado à harmonização do desempenho das respetivas atribuições (cfr. o artigo 338.º, n.º 1, do
Código dos Contratos Públicos; v. também o artigo 100.º, n.º 1, do NRJAL).
Num quadro constitucional em que o legislador reconhece uma ampla sobreposição de áreas de atuação
do Estado e das autarquias locais delimitada, positivamente, pelos domínios de interesses próprios e,
negativamente, pelos domínios de atuação exclusiva de cada entidade (por imposição legal ou ratione
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materiae), justifica-se materialmente a opção por uma habilitação genérica da delegação de poderes do
Estado nas autarquias locais: podem ser objeto de delegação as competências administrativas do Governo
com interesse e projeção local, desde que tal delegação não seja excluída por lei ou que as competências em
causa, pela sua natureza, não sejam indelegáveis (v.g. competências em matéria de tutela administrativa).
Existe, por conseguinte, uma delimitação dos poderes e das matérias delegáveis referida mediante as
cláusulas gerais de atribuições próprias do delegante e do delegado e das atribuições intangíveis do primeiro.
Por isso, a norma contida no artigo 107.º do NRJAL constitui uma habilitação legal suficiente para o Governo –
através dos diferentes departamentos governamentais (cfr. o artigo 110.º, n.º 1, do citado regime) - delegar as
competências administrativas que lhe sejam legalmente atribuídas nos órgãos dos municípios e das entidades
intermunicipais. E, seguramente, não é uma “norma habilitante em branco”.
De resto, a figura da habilitação genérica não é desconhecida nem no direito das autarquias locais (v.g. no
tocante à delegação de competências dos municípios nas freguesias, os artigos 15.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2,
respetivamente da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro) nem no direito
administrativo geral (v.g. o artigo 35.º, n.os
2 e 3, do Código do Procedimento Administrativo).
A exigência de habilitação legal específica no caso em apreço, para mais podendo – ou devendo, visto
estar em causa exclusivamente o exercício da função administrativa – ser operada por via de decreto-lei, além
de não acautelar nenhum interesse constitucional que não se encontre salvaguardado já pelo regime contido
nos artigos 100.º a 106.º e 107.º a 110.º, todos do NRJAL – nesse sentido, são de destacar as exigências de
fundamentação da decisão de contratar decorrentes dos artigos 104.º e 105.º desse regime -, poderia criar
uma rigidez contrária aos princípios constitucionais em matéria de organização administrativa e ao princípio da
autonomia local.
Pedro Machete
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO E A TOMADA DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO À
SUSTENTABILIDADE E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS ITINERANTES DE DIVERSÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Analise os diferentes Códigos de Atividade Económica (CAE) existentes para este tipo de atividade,
nomeadamente na necessidade de diferenciação fundada entre as atividades de diversão itinerantes e fixa,
bem como assegure a criação de um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão, de
forma a introduzir maior justiça e rigor na atividade económica.
2- Pondere a aplicação de regras de faturação e transporte adequadas à dimensão e efetiva atividade das
empresas de diversão itinerantes, designadamente adotando um registo de operações mais simples e
compatível com esta atividade, assim como estude a redução da exposição destas à informalidade através da
reavaliação das taxas de IVA aplicadas nos bilhetes de acesso aos divertimentos.
3- Avalie a possibilidade de criação de um registo único nacional – denominado pela Associação
Portuguesa de Empresas de Diversão (APED) de Alvará Nacional Cultural – a ser auditado pela Inspeção-
Geral das Atividades Culturais (IGAC) e que confira a capacidade e a credibilidade necessárias para o
exercício da atividade em território nacional.
4- Promova a definição de critérios uniformes, por parte das entidades licenciadoras dos recintos
itinerantes, no sentido de dar maior previsibilidade às empresas operadoras nos mesmos, permitindo em
simultâneo, por fim à diversidade de critérios utilizados.
5- Inste o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, na qualidade de representante do Concedente nas
designadas ex-SCUT e concessões do Norte e Grande Lisboa, a indagar sobre o escrupuloso cumprimento
pelas respetivas concessionárias com as disposições dos contratos de concessão relativas à cobrança de
portagens, designadamente no que diz respeito à cobrança de portagens em função da classe de veículo.
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6- Pondere a aplicação das soluções técnicas adequadas para impedir a cobrança de portagens abusiva,
no âmbito do pagamento de portagens através de dispositivo eletrónico nas ex-SCUT (uma vez que não é
efetuada a respetiva discriminação no que concerne à carga transportada) e cuja atividade implique o
transporte rodoviário de infraestruturas desmontáveis, imprescindíveis à atividade económica destas
empresas.
7- Fomente o esclarecimento, junto deste sector, dos diversos sistemas de incentivos existentes no âmbito
dos apoios criados para as micro, pequenas e médias empresas, mormente aqueles que apoiam a
modernização de equipamentos e o financiamento das empresas, bem como concretize medidas de estímulo
ao emprego ajustadas à sazonalidade desta atividade.
8- Diligencie a realização de um estudo sobre as melhores práticas europeias na regulamentação deste
setor, de forma a garantir a sustentabilidade económica e financeira do mesmo.
Aprovada em 17 de maio de 2013
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
RESOLUÇÃO
ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS
PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA
COMISSÃO EUROPEIA PARA 2013
A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio durante o ano de 2013, as iniciativas
constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2013, identificadas em anexo a esta
Resolução.
Aprovada em 17 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ANEXO
Iniciativas Selecionadas
Designação
1. Análise Anual do Crescimento
2. Enfrentar os riscos sistémicos relacionados com o «sistema bancário paralelo» («shadow banking»)
3. Quadro comum para o estabelecimento de índices e padrões de referência, nomeadamente a sua governação e cálculo
4. Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
5. Proporcionar financiamento a longo prazo através de ações destinadas a assegurar a eficácia das instituições, mercados e instrumentos financeiros
6. Fundos do Quadro Estratégico Comum e governação económica da UE
7. Mandatos de negociação por país dos fundos do Quadro Estratégico Comum para o período 2014-2020
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Designação
8. Reforma do enquadramento dos fundos de investimento coletivo/OICVM VI (centrado nos investimentos a longo prazo, nas regras aplicáveis aos produtos e nos depositários)
9. Modernização dos auxílios estatais: Regulamento geral de isenção por categoria (800/2008)
10. Modernização dos auxílios estatais em setores essenciais
11. Tecnologias e inovação no domínio da energia para uma futura política energética europeia
12. Reformar o mercado interno dos produtos industriais
13. Revisão do acervo em matéria de normalização
14. Iniciativa em matéria de faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos
15. Uma estratégia global para o setor da defesa
16. Propostas de parcerias reforçadas no domínio da investigação e inovação ao abrigo da iniciativa Horizonte 2020
17. Facilitar a vida das empresas graças a uma declaração normalizada para o IVA
18. Tornar o sistema do IVA mais eficaz através de uma revisão da estrutura de taxas
19. Acesso às profissões regulamentadas
20. Luta contra o desvio de segredos comerciais
21. Iniciativa relativa à conta bancária
22. Reduzir os custos de implantação da infraestrutura de banda larga
23. Seguimento ao Livro Verde: Rumo a um mercado europeu integrado de pagamentos eletrónicos através de cartões, Internet e telemóveis
24. Pacote Céu Único Europeu - Céu Único II plus
25. «Cintura Azul» para um mercado único dos transportes marítimos
26. Quadro da futura política portuária da UE, incluindo uma proposta legislativa
27. Mercado interno do transporte rodoviário - acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias e acesso à profissão de transportador rodoviário
28. Investimento social a favor do crescimento e da coesão – incluindo a aplicação do FSE no período 2014-2020
29. Instituições eficazes para os planos de pensões profissionais
30. Internacionalização do ensino superior
31. Modernização dos serviços públicos de emprego
32. Plataforma europeia para lutar contra o trabalho não declarado
33. Revisão do quadro político e jurídico da UE relativo à produção biológica
34. Estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas
35. Novo quadro relativo à energia e às alterações climáticas no período até 2030
36. Revisão da estratégia temática sobre a poluição atmosférica e da legislação associada
37. Revisão da política e da legislação em matéria de resíduos
38. Quadro de avaliação ambiental em matéria de clima e energia que permita a extração segura de hidrocarbonetos não convencionais
39. Iniciativa sobre as armas de fogo: reduzir os crimes com armas de fogo na Europa
40. Quadro das medidas administrativas de congelamento de fundos, ativos financeiros e benefícios económicos das pessoas e entidades suspeitas de atividades terroristas na UE (artigo 75.º do TFUE)
41. Garantias especiais nos processos penais para suspeitos ou arguidos em situação vulnerável
42. Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre os Estados membros
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Designação
43. Relatório sobre a cidadania da UE de 2013: progressos realizados na eliminação dos obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE
44. Criação de um Ministério Público Europeu para proteger os interesses financeiros da União
45. Luta contra o branqueamento de capitais
46. Rever a política de vistos da União para facilitar a vida aos viajantes legais
47. Medicamentos para animais
48. Preparação da posição da UE sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015
49. Preparação da posição da UE sobre o seguimento da Conferência Rio+20 incluindo a criação de objetivos de desenvolvimento sustentável
50. Pacote Alargamento 2013
51. Diretrizes de negociação para um acordo global em matéria de comércio e de investimento com os parceiros relevantes
52. Abordagem global para a gestão das crises fora da UE
53. Reduzir os custos de implantação da infraestrutura de banda larga
54. Novo regulamento relativo aos controlos oficiais
55. Novo regulamento sobre os materiais de reprodução das plantas
56. Novo regulamento relativo ao setor fitossanitário
57. Novo regulamento sobre a saúde animal
58. Pacote legislativo «higiene» (revisão)
59. Revisão do Código das Fronteiras Schengen (562/2006)
60. Rever a política de vistos da União para facilitar a vida aos viajantes legais
61. Iniciativa (ato delegado da Comissão) sobre o tratamento eletrónico das declarações de desempenho, de acordo com o Regulamento relativo aos produtos de construção (Reg. n.º 305/2011/UE)
62. Revisão de todos os regulamentos da Comissão em vigor relativos à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1216/2009 (regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas)
63. Reformar o mercado interno dos produtos industriais
64. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação de recursos haliêuticos através de medidas técnicas para a proteção dos organismos marinhos
65. «Cintura Azul» para um mercado único dos transportes marítimos
———
RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A BRUXELAS
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita oficial a
Estrasburgo e a Bruxelas, nos dias 11 a 13 do mês de junho.
Aprovada em 31 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
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PROJETO DE LEI N.O 389/XII (2.ª)
(INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 389/XI (2.ª) – “Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na
composição do Conselho Nacional de Educação”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR);
2. A 5 de abril de 2013, a referida iniciativa legislativa foi admitida, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão – Comissão
de Educação, Ciência e Cultura;
3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário;
4. Na Reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 24 de abril de 2013, a iniciativa em análise foi apresentada pela Sr. Deputada Rosa Arezes (PSD). Interveio, de seguida, a Sr.ª Deputada Odete
João (PS), que propôs a consulta, na fase da generalidade, às seguintes entidades sugeridas na Nota
Técnica: Conselho Nacional de Educação, todas as entidades representadas no Conselho Nacional de
Educação, Conselho das Comunidades Portuguesas, Ministério da Educação e Ciência e Ministério dos
Negócios Estrangeiros. Esta proposta foi aceite por todos, pelo que foi adiada a apreciação do parecer, da
responsabilidade do Sr. Deputado Rui Santos (PS), que estava agendada para o dia 30 de abril 2013.
1. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa referem que, “O Conselho Nacional de Educação é, cada vez mais, um órgão incontornável no contexto educativo nacional, emitindo pareceres de
referência sobre o desenvolvimento das políticas educativas prosseguidas pelos diversos governos desde a
sua criação, em 1982”, acrescentando que, “O carácter consultivo deste órgão não o tem assim impedido de
se ter tornado num elemento central na discussão das mais variadas questões de índole educativa,
conseguindo ocupar um espaço próprio, sem chocar com as competências naturais dos órgãos de soberania e
de Governo a quem compete tomar as decisões finais, as quais podem deste modo recolher uma
fundamentação mais sólida, baseada em opiniões diversificadas”.
2. Neste sentido, de acordo com a exposição de motivos, expressam que “Ao longo dos anos, o Conselho Nacional Educação tem emitido um elevado número de pareceres de extraordinária importância, que
têm sido encarados com uma enorme independência e isenção”.
3. Para que o mesmo mantenha o seu “(…) carácter de abrangência, abarcando o pleno da sociedade portuguesa, é fundamental alargar mais o universo das entidades nele representadas”, entendem os
propoentes da presente iniciativa.
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4. Pelo exposto, consideram que é de “(…) elementar justiça incluir dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, garantindo-se, desta forma, a
angariação de contributos importantes para que a legislação que for sendo aprovada não deixe de contemplar
a especificidade própria dos portugueses que trabalham e vivem no estrangeiro”.
5. Importa, no entanto, referir o que consta na Nota Técnica, a qual refere que a iniciativa em análise procede à alteração do artigo 3.º (a indicação do artigo 23.º, no corpo do artigo 1.º do projeto de lei,
corresponde a um lapso) do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril (e não do Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de
dezembro, como se refere), que estabelece a composição do Conselho Nacional de Educação.
6. Pelo que, o que de facto os proponentes se propõem com esta iniciativa, é a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do
Conselho Nacional de Educação, acrescentando, à sua composição, dois representantes do Conselho das
Comunidades;
7. Referia-se ainda que na anterior legislatura o PSD apresentou já o Projeto de Lei n.º 444/XI (1.ª), de 25 de outubro de 2010 (que foi rejeitado),com idêntico conteúdo dispositivo, com exceção de se prever que os
“encargos financeiros resultantes da participação dos dois representantes do Conselho das Comunidades
Portuguesas eram assegurados pelo Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afeto ao Conselho”,
enquanto atualmente seguirão o mesmo regime dos representantes das restantes entidades, sendo os
encargos inerentes suportados pelo CNE;
8. Conforme referido, foi deliberado solicitar pareceres a diversas entidades, sendo que, até a elaboração do presente parecer, apenas duas entidades responderam ao pedido, pronunciando-se favoravelmente à
introdução de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho
Nacional de Educação, a saber o Conselho Nacional de Educação e o Conselho das Comunidades
Portuguesas (anexo1 e anexo2);
9. Salienta-se, no entanto, a ressalva realizada pelo Conselho Nacional de Educação:
“Este Conselho considera nada haver a opor quanto á introdução de dois representantes do Conselho das
Comunidades Portuguesas na sua Composição.
No entanto, atentas as disposições legais que obrigam o Conselho ao pagamento de deslocações e ajudas
de custos dos seus membros, deve salvaguardar-se desde logo que as referidas custos, envolvendo
deslocações internacionais não fiquem ao cargo do CNE no que concerne aos representantes das
Comunidades Portuguesas.
Para tanto e à semelhança do que acontecia no projeto de lei/XII (2.ª), propõe-se que seja incluído no artigo
23.º (Encargos financeiros e instalações) um número 5 com a seguinte redação «os encargos financeiros
resultantes da participação dos pois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesa são
asseguradas pelo Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afeto ao Conselho de Comunidades
Portuguesas.
Permita-me ainda, Sr. Presidente, que expresse a V. Ex.ª a necessidade de ter em atenção que o número
de membros do Conselho Nacional de Educação é bastante elevado, embora alguns sectores, como é o caso
da educação especial dirigida a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, não tenham ali
qualquer representação especial“;
1. Da análise efetuada à base de dados do Processo Legislativo e Atividade Parlamentar (conforme
consta na Nota Técnica), não se verificou a existência, nesta legislatura, de qualquer iniciativa ou petição
versando sobre a mesma matéria;
2. Importa ainda salientar, conforme consta na Nota técnica, que da aprovação da presente iniciativa, uma
vez que os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio,
são suportados por orçamento próprio, decorrerão necessariamente encargos que terão repercussões
orçamentais.
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
Esta parte reflete a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Rui Santos
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O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 28 de maio de 2013, aprova
o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 389/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Rui Santos — O Presidente da Comissão, Ribeiro e Castro.
PARTE IV – ANEXOS
1) Parecer do CNE
2) Parecer das CCP
3) Nota técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 389/XII (2.ª) (PSD)
Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do
Conselho Nacional de Educação
Data de admissão: 5 de abril de 2013
Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Fernando Marques Pereira(DILP).
Data: 2013.04.23
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 389/XII (2.ª), da iniciativa de deputados do PSD, visa alterar a composição do
Conselho Nacional de Educação (CNE), acrescentando-lhe dois representantes do Conselho das
Comunidades Portuguesas.
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Os autores realçam a importância do CNE para a definição das linhas das políticas educativas e
consideram indispensável que as comunidades portuguesas no estrangeiro estejam representadas no mesmo.
Para esse efeito, a iniciativa procede à alteração do artigo 3.º (a indicação do artigo 23.º, no corpo do artigo
1.º do projeto de lei, corresponde a um lapso) do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril (e não do Decreto-Lei
n.º 214/2005, de 9 de dezembro, como se refere), que estabelece a composição do Conselho Nacional de
Educação. Veja-se no ponto III. a composição (atualmente com 68 membros), competência e regime de
funcionamento daquele Conselho e as alterações que se têm verificado nos mesmos.
Na anterior legislatura o PSD apresentou já o Projeto de Lei n.º 444/XI (1.ª), de 25 de outubro de 2010 (que
foi rejeitado, conforme consta no ponto III.), com idêntico conteúdo dispositivo, com exceção de se prever que
os “encargos financeiros resultantes da participação dos dois representantes do Conselho das Comunidades
Portuguesas são assegurados pelo Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afeto ao Conselho”,
enquanto atualmente seguirão o mesmo regime dos representantes das restantes entidades, sendo os
encargos inerentes suportados pelo CNE.
Remete-se para as posições, umas a favor outras contra, das entidades que se pronunciaram no âmbito do
Projeto de Lei atrás referido, e para as questões que colocaram, nomeadamente, da Presidente do Conselho
Nacional de Educação, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Conselho das Comunidades Portuguesas
(disponíveis no respetivo projeto de lei, juntamente com o parecer da Comissão).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PDS), no âmbito
do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no
artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo
156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos
parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no
n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa).
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, impede a apresentação de
iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento”. Este princípio conhecido com a designação de “lei-travão” está consagrado
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Do ponto de vista jurídico, está acautelada a não violação do princípio da “lei-travão”, uma vez que o artigo
2.º refere que a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da aprovação desta lei.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no
âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei
formulário” e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
O Projeto de Lei n.º 389/XII (2.ª) tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”;
Pretende alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que cria o Conselho Nacional de
Educação. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
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Assim, o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, sofreu até à data oito alterações de redação. Desta forma,
deve constar do título da presente iniciativa, em caso de aprovação, que a mesma constitui a 9.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril (“Introduz (ponderar a substituição da palavra introduz por inclui) dois
representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de
Educação, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril);
Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“.”A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da
sua aprovação”);
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo
3.º da “lei formulário”].
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Conselho Nacional de Educação (CNE) é um órgão independente com funções consultivas, competindo-
lhe emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, por iniciativa própria ou
em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo.
O CNE é composto por 68 membros, entre os quais 1 presidente eleito pela Assembleia da República, por
maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções; 60 representantes de instituições diversas; e 7
cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria
absoluta dos membros em efetividade de funções.
Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos, sendo o seu mandato
inamovível e não podendo cessar funções antes do seu termo, excetuando os membros designados em
representação de determinado órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
O Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que Cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da
Educação e das Universidades, foi alterado pela Lei n.º 31/87, de 9 de junho (“Alteração, por ratificação, do
Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril (Conselho Nacional de Educação)”) e pelos Decretos-Lei n.º 89/88, de
10 de março (“Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação”),
423/88, de 14 de novembro (“Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e
humanas necessárias ao seu funcionamento”), 244/91, de 6 de julho (“Altera o regime de funcionamento do
Conselho Nacional de Educação”), 241/96, de 17 de dezembro (“Altera a redação do Decreto-Lei n.º 125/82,
de 22 de abril, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 31/87,de 9 de julho, e com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.os
89/88, de 10 de março, 423/88, de 14 de novembro, e 244/91, de 6 de julho (Lei
Orgânica do Conselho Nacional de Educação)”), e 214/2005, de 9 de novembro (“Altera a composição do
Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do
Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos
Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior”), e pela Lei n.º 13/2009, de 1 de abril, “Sétima
alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que regula a composição, competência e regime de
funcionamento do Conselho Nacional de Educação”, que cria o Conselho Nacional de Educação do Ministério
da Educação e das Universidades.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, estabelecia que o CNE era composto por:
a) “1 Presidente, em representação do Ministro;
b) 1 vice-presidente;
c) 5 vogais nomeados pelo Ministro de entre servidores do Estado de reconhecido mérito e competência;
d) o secretário-geral do Ministério;
e) os diretores-gerais do Ministério ou equiparados que vierem a ser designados pelo Ministro;
f) 1 representante das universidades do Estado indicado pelo conselho de reitores;
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g) 1 representante das universidades particulares;
h) 1 representante dos institutos universitários politécnicos;
i) 1 representante do Ministério do Trabalho;
j) 1 representante do Ministério da Educação da Assembleia da República;
l) 1 representante do Secretariado Nacional das Associações de Pais;
m) 1 representante das confederações ou associações patronais;
n) 1 representante das associações sindicais de professores;
o) 1 representante das associações de estudantes;
p) 1 secretário, sem voto.
O mesmo artigo prossegue, especificando que: “2 – O cargo de presidente será provido, em comissão de
serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e das Universidades de entre
servidores do Estado de reconhecido mérito e competência. 3 – Compete ao Ministro da Educação e das
Universidades nomear o vice-presidente, em comissão de serviço, e designar os elementos referidos na alínea
e). 4 – À exceção dos membros referidos nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, os
restantes membros do Conselho serão designados por períodos de 3 anos renováveis por períodos de igual
duração. 5 – O representante da Comissão de Educação da Assembleia da República é nomeado por aquela
Assembleia e o seu mandato terá a duração da respetiva legislatura. 6 – O representante das associações de
estudantes será designado, por indicação daquelas associações, por um período de 3 anos e enquanto durar
a sua qualidade de estudante”.
Por sua vez, a Lei n.º 31/87, de 9 de junho, define a “Composição” do Conselho Nacional de Educação” e
altera, da seguinte forma, a sua composição:
“a) Um presidente, eleito, pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com
efetividade de funções;
b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
c) Sete elementos a designar pelo Governo;
d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;
e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;
f) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;
g) Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;
h) Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;
i) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;
j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
l) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;
m) Dois elementos a designar pelas associações de pais;
n) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;
o) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos
estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;
p) Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes;
q) Dois elementos a designar pelas associações científicas;
r) Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;
s) Dois elementos a designar pelas associações culturais;
t) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em
representação do ensino superior e outro do ensino não superior;
u) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;
v) Um elemento a designar pelas organizações confessionais;
x) Sete elementos cooptados pelo Conselho, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e
científico, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções”.
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O artigo 4.º do mesmo diploma dispõe sobre a tomada de posse dos membros do CNE, o artigo 5.º sobre a
duração do mandato, o artigo 6.º sobre o preenchimento de vagas, o artigo 7.º sobre a inamovibilidade e perda
do mandato e o artigo 8.º refere-se às imunidades.
Também o Decreto-Lei n.º 244/91, de 6 de julho, alterou o artigo 3.º, sobre a composição do CNE:
“(…)
z) um representante da Academia das Ciências de Lisboa;
aa) um representante da Academia Portuguesa de História;
bb) Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação”.
Dois anos depois, com o Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de dezembro, o artigo 3.º passa a ter a seguinte
redação:
“1. (…)
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efetividade
de funções;
(…)
s) Dois representantes das fundações e associações culturais;
(…)
cc) Um representante das organizações não governamentais de mulheres;
dd) Um representante do Conselho Nacional de Profissões Liberais;
ee) Um representante das instituições particulares de solidariedade social.
2 — A designação dos membros referidos no n.º 1 deve ter em conta a relevância dos interesses
representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Educação”.
Porém, a “experiência obtida no decurso dos cerca de 16 anos de existência aconselham que ao nível da
sua composição sejam promovidas algumas alterações, em termos que garantam efetivamente uma
representação adequada das entidades que de forma direta ou indireta se relacionam com os objetivos que
presidiram à criação do Conselho Nacional de Educação” e é nesse sentido que o próprio Decreto-Lei n.º
214/2005, de 9 de novembro, define uma nova redação ao artigo 3.º, que passa a incluir o seguinte:
“(…)
o) Três elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos
estudantes do ensino secundário e dois em representação dos estudantes do ensino superior e, de entre
estes, um do ensino superior politécnico e outro do ensino superior universitário;
(…)
ff) Um representante do Instituto Nacional de Administração;
gg) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
hh) Um representante das associações das escolas profissionais;
ii) Um representante do Conselho dos Laboratórios Associados (CLA)”.
Por fim, a Lei n.º 13/2009, de 1 de abril, apenas procede à alteração relativa ao mandato, dispondo, no
artigo 5.º, que “(…) 1 — Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, os membros designados em representação de determinado
órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação”.
Por outro lado, no referente ao Conselho das Comunidades Portuguesas, mencione-se a Lei n.º 66-A/2007,
de 11 de dezembro, que define as competências, o modo de organização e o funcionamento desse Conselho,
assim como a sua composição (artigo 3.º):
“1 — O Conselho é composto por 73 membros, entre os quais:
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a) 63 membros eleitos;
b) Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;
c) Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas;
d) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa;
e) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da
Europa;
f) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da
Europa;
g) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora
da Europa.
2 — A Mesa do Conselho é composta por um presidente, dois vice -presidentes e dois secretários, eleitos
de entre os membros do Conselho referidos na alínea a) do número anterior.
3 — A composição do Conselho é publicitada no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros”.
Refira-se também que a Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro, veio fixar a data das eleições do Conselho
das Comunidades Portuguesas e regulamentar o respetivo processo eleitoral e que a Portaria n.º 392/2008, de
4 de junho, aprova os modelos dos termos de posse e aceitação e do termo de aceitação de substituto dos
membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Finalmente e no que se refere aos antecedentes de iniciativas parlamentares relativas a esta matéria,
considere-se:
O Projeto de Lei n.º 444/XI (1.ª) (PSD), de 25 de outubro de 2010, que introduz dois representantes do
Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação. Esta iniciativa
foi rejeitada com o voto contra do PS, a abstenção do CDS-PP e do BE e os votos favoráveis do PSD, do PCP
e do PEV;
O Projeto de Lei n.º 633/X (4.ª) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV), de 8 de janeiro de 2009, relativa à
sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que regula a composição, competência e regime de
funcionamento do Conselho Nacional de Educação (que resultou na Lei n.º 13/2009, de 1 de abril, que
procede à Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que regula a composição, competência e
regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação);
O Projeto de Lei n.º 460/VIII (2.ª) (PSD), de 6 de junho de 2006, que introduz dois representantes do
Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação. Esta iniciativa
caducou a 4 de abril de 2002.
Para mais informações acerca do Conselho Nacional de Educação (CNE), consultar http://www.cnedu.pt/.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.
ESPANHA
É a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, Reguladora del Derecho a la Educación, que define o normativo
que desenvolve plena e harmoniosamente os princípios que contém a Constituição espanhola em matéria de
educação, garantindo ao mesmo tempo o pluralismo educacional e igualdade na educação. Este diploma criou
no seu artigo 30.º o Consejo Escolar del Estado como órgão de âmbito nacional através do qual se realiza a
participação dos sectores diretamente envolvidos na política geral educativa, atribuindo-lhe ao mesmo tempo
funções de consultoria e assessoria, sobre os diversos aspetos do sistema educativo espanhol e em respeito
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com as iniciativas legislativas sobre a matéria. O artigo 31.º determina os vários sectores que devem ser
representados no Conselho e habilita o Governo a estabelecer a representação numérica que correspondem a
cada um destes sectores.
Assim, o Consejo Escolar del Estado é o órgão de participação dos sectores mais diretamente relacionados
com o mundo educacional. O Conselho também desenvolve um trabalho de consultoria, assessoria e
propostas de trabalho para o Governo, sobre os diversos aspetos do sistema educativo espanhol.
O Consejo Escolar del Estado é especificamente regulado pelo Real Decreto 694/2007, de 1 de junio, que
estabelece a sua natureza, composição, funcionamento e competências.
O Consejo Escolar del Estado tem 107 componentes e em função da representatividade de cada
associação, estão presentes:
A Presidência;
A Vice-Presidência;
A Secretaria-geral;
20 Professores do ensino público e privado;
12 Pais e mães de alunos;
8 Representantes dos estudantes;
4 Representantes do pessoal de administração e serviços;
4 Responsáveis por escolas privadas;
4 Representantes de organizações sindicais;
4 Representantes de organizações empresariais;
8 Membros da administração educacional do estado;
4 Representantes de universidades;
4 Representantes das autoridades locais;
12 Personalidades de reconhecido prestígio;
4 Representantes das mulheres;
e 17 Presidentes dos Conselhos Escolares Autonómicos.
Os seus membros ditam os projetos de normas educacionais que têm de ser aprovados pelo Parlamento, o
Governo ou o Ministro da Educação. Também aprovam o relatório sobre o estado do sistema educativo, que
inclui as propostas de melhoria do sistema. Por outro lado, o Consejo Escolar del Estado integra a participação
territorial dos diferentes Conselhos Escolares Autonómicos, através da Junta de Participación, composta pelos
Presidentes dos Conselhos Escolares Autonómicos e presidida pelo Presidente do Consejo Escolar del
Estado.
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A Orden ESD/3669/2008, de 9 de diciembre, aprova o Regulamento de funcionamento do Consejo Escolar
del Estado.
FRANÇA
O Haut Conseil de l'Education é um órgão consultivo francês que, a pedido do Ministro da “Educação
Nacional, Ensino Superior e da Investigação”, pode emitir pareceres e apresentar propostas sobre recursos
pedagógicos, currículos, organização, resultados educativos e formação de professores.
Este órgão consultivo foi criado pelo artigo 14.º da Lei n.º 2005-380, de 23 de abril de 2005, relativa à
orientação e à programação do futuro do ensino, que altera o art.º L230-1 do Código da Educação, relativo à
sua composição. O artigo 14 da citada lei dispõe que no início do Título III do Livro II do Código da Educação,
passa a inserir-se um capítulo prévio designado “Capítulo preliminar” sobre o “Haut Conseil de l'éducation”,
contendo o seguinte conteúdo:
«Art. L. 230-1. - O Haut Conseil de l'éducation é composto por nove membros designados por seis anos.
Três desses membros são designados pelo Presidente da República, dois pelo Presidente da Assembleia
Nacional, dois pelo Presidente do Senado e dois pelo Presidente do Conselho Económico e Social para além
dos membros destas assembleias. O Presidente do haut conseil é designado pelo Presidente da República
entre os seus membros.
«Art. L. 230-2. - O Haut Conseil de l'éducation emite pareceres e pode formular propostas, a pedido do
ministro responsável pela educação nacional, sobre questões relativas aos recursos pedagógicos, aos
currículos, à forma de avaliação das competências dos alunos, à organização, aos resultados do sistema
educativo e à formação dos professores. Os seus pareceres e as suas propostas são publicitados.
«Art. L. 230-3. - O Haut Conseil de l'éducation envia anualmente ao Presidente da República um relatório,
que é publicitado, sobre os resultados obtidos pelo sistema educativo. Este relatório/balanço é transmitido ao
Parlamento.»
Refira-se também o Bulletin officiel n.° 31, de 1 de setembro de 2005 (MENE0501634D), que implementa a
lei n.º 2005-380, de 23 de abril de 2005, relativa à orientação e à programação do futuro do ensino.
O Haut Conseil de l'éducation é, assim, assistido por um comité consultivo composto de personalidades
qualificadas escolhidas de entre os representantes das organizações sindicais, profissionais, de pais, de
alunos, de associações várias e de todas as pessoas cuja atividade se encontre relacionada com o domínio da
competência deste Conselho.
Por seu lado, o Décret n.º 2005-999, de 22 de agosto de 2005, estabelece a orgânica deste Haut Conseil
de l'éducation.
O Décret de 26 de outubro de 2005 nomeou por seis anos o Presidente e os membros Haut Conseil de
l'Education (ver também o comunicado do Presidente da República a esta respeito) e o Décret de 3 de abril de
2012 nomeou por seis anos o Presidente e os membros do Haut Conseil de l'Education.
Para uma melhor perceção do posicionamento deste Conselho consultivo no sistema educativo francês,
consulte-se o seguinte organograma:
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Sugere‐ se a consulta das entidades a seguir referidas e que se pondere a sua realização na fase da
generalidade:
Conselho Nacional de Educação
Todas as entidades representadas no Conselho Nacional de Educação
Conselho das Comunidades Portuguesas
Ministro da Educação e Ciência
Ministro dos Negócios Estrangeiros
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Da aprovação deste projeto de lei, uma vez que os encargos financeiros resultantes do funcionamento do
Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, decorrerão necessariamente
encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.
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Anexos
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———
PROJETO DE LEI N.º 423/XII (2.ª)
ASSEGURA OS DIREITOS DE UTILIZAÇÕES LIVRES PREVISTAS NO CÓDIGO DOS DIREITOS DE
AUTOR E DIREITOS CONEXOS
A transposição da Diretiva Europeia 2001/29/CE veio introduzir na legislação portuguesa, nomeadamente
no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, o conceito de “medida de carácter tecnológico” e “medida
eficaz de carácter tecnológico” e dotar de proteção jurídica a introdução dessas medidas pelos titulares de
direitos em cada obra.
A Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, que concretiza essa transposição, contempla porém as limitações de
âmbito impostas às “medidas de carácter tecnológico”, assegurando que tais medidas não podem impedir
utilizações livres previstas no conjunto do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. A forma
encontrada então tem-se revelado inconsistente e impraticável face à realidade.
O regime atualmente em vigor contempla como “medidas de carácter tecnológico” as técnicas, dispositivos
ou componentes, que impeçam a realização de direitos previstos no código, abrindo no entanto a possibilidade
de, quando tal sucede, o próprio utilizador poder requerer junto do IGAC a neutralização das medidas para a
concretização do seu direito.
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Tal mecanismo, além de assumir a neutralização de um conceito protegido por lei, implica o depósito legal
por parte dos titulares dos direitos, dos meios para o fazer. Tal solução tem-se revelado inconsequente, na
medida em que não são efetuados os depósitos legais correspondentes nem são disponibilizados pela IGAC
os meios reais para que o utilizador possa requerer tal serviço.
Tendo em conta que existem técnicas, dispositivos e componentes que prejudicam efetivamente utilizações
livres, tais não devem ser alvo da proteção jurídica assegurada pelo artigo 217.º do Código dos Direitos do
Autor e Direitos Conexos, sendo assim passíveis de neutralização por parte do lesado, com ou sem consulta
dos meios depositados na Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Muitas destas técnicas, dispositivos ou componentes, a pretexto do combate à pirataria ou a utilizações não
autorizadas, acabam por impor limitações a utilizações livres das obras, nos termos da lei em vigor,
principalmente no que toca a utilizações para fins educativos, científicos ou simples cópia privada.
A par de um projeto de lei que cria um regime legal para a partilha de dados e obras, o Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português, propõe a “desclassificação” de tecnologias limitativas dos usos livres como
“medidas de carácter tecnológico” ou “medidas eficazes de carácter tecnológico”, deixando essas técnicas,
componentes ou dispositivos de se enquadrar no conceito jurídico que constitui bem a proteger.
É importante salientar que os mecanismos de Digital Rights Management (DRM) prejudicam muitas vezes
as utilizações comuns e são, objetivamente, uma barreira ao fluxo criativo e científico, subjugando a partilha de
obras ao critério e interesse comercial. Na verdade, todo o edifício legislativo do direito de autor está ainda
hoje agrilhoado a uma perspetiva de apropriação capitalista do trabalho do autor e da remuneração em função
do valor comercial de cada obra. Essa formatação que define grande parte dos moldes em que se inscreve o
Código de Direito de Autor e Direitos Conexos pode, no entanto, ser gradualmente adaptada, quer às
necessidades culturais e sociais, quer às alterações das dinâmicas dos interesses de titulares e utilizadores e
mesmo desses conceitos, quer ainda aos meios tecnológicos disponíveis.
O PCP propõe, portanto, que sejam excluídas da classificação de “medidas de carácter tecnológico” todas
as técnicas, dispositivos ou componentes, que prejudiquem as utilizações livres, que sejam aplicadas a obras
do domínio público, a novas edições dessas, a obras órfãs, ou a obras de titularidade pública ou apoiadas pelo
Estado.
Da mesma forma, o PCP propõe que sejam eliminadas as penas de prisão previstas no código para quem
neutralize ou tente neutralizar, sem autorização, as medidas de carácter tecnológico protegidas por lei bem
como inverte a hierarquia de gravidade dos ilícitos previstos nos artigos 218.º e 219.º, penalizando mais quem
promove ou disponibiliza comercialmente mecanismos de neutralização de medidas de carácter tecnológico.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 217.º, 218.º, 219.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os
45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de
setembro, pelos Decretos-Leis n.os
332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os
24/2006, de
30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, e 65/2012, de 20 de dezembro, adiante designado por Código, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 217.º
Proteção das medidas tecnológicas
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5- Não são consideradas medidas de carácter tecnológico as técnicas, dispositivos ou componentes que
constituam obstáculo ao exercício de utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4
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do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código, ou que sejam aplicadas a obras do domínio público, a
novas edições de obras do domínio público, a obras órfãs, a obras editadas por entidades públicas ou obras
editadas com financiamento público.
Artigo 218.º
Tutela penal
1 – Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo
isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de multa até 50 dias.
2 – (…).
Artigo 219.º
Atos preparatórios
Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade
para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou
ainda realize as prestações de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção de uma medida eficaz de
carácter tecnológico; ou
b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da proteção da medida
eficaz de carácter tecnológico; ou
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou
facilitar a neutralização da proteção de medidas de carácter tecnológico eficazes;
é punido com pena de multa até 10 dias.
Artigo 221.º
Limitação à proteção das medidas tecnológicas
1- Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 217.º, os titulares dos direitos devem
proceder ao depósito legal, junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, dos meios que permitam
beneficiar das utilizações livres previstas no Código.
2- É interdita a comercialização de edições de obras protegidas com medidas de carácter tecnológico
antes da realização do depósito legal previsto no número anterior.
3- Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma técnica, dispositivo ou componente
impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha
legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos
termos do n.º 1, ou neutralizar os seus efeitos por meios próprios.
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7- (…).
8- [Revogado]»
Assembleia da República, 5 de junho de 2013
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Carla Cruz — Bernardino Soares —
Paulo Sá — João Ramos — António Filipe — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 78/XII (1.ª)
(RECOMENDA A SUSPENSÃO E REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL
DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 92/XII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, DO PLANO DE
ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A NECESSIDADE DE CORRIGIR DEFICIÊNCIAS
DETETADAS NO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E
COSTA VICENTINA) (TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO)
Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
I –Os referidos projetos de resolução foram discutidos conjuntamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128º do
Regimento da Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local (CAOTPL) realizada em 4 de junho de 2013. Esta discussão foi gravada em áudio e encontra-se
disponível em CAOTPL_20130604_2.mp3, ou em http://srvvideo3/site/XIILEG/2SL/COM/11-
CAOTPL/CAOTPL_20130604_2.mp3, pelo que o seu conteúdo se dá aqui por reproduzido, fazendo parte
integrante da presente Informação.
II – Usaram da palavra o Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD), o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP), o
Sr. Deputado Miguel Freitas(PS), o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP), a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) ea
Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV).
III – As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese,
as seguintes:
III.1 – Pelo GrupoParlamentar do PSD usou da palavra o Sr. Deputado Cristóvão Norte, o qual assinalou
que o Projeto de Resolução n.º 427/XII-PSD/CDS-PP consubstancia que o Grupo Parlamentar do PSD
considera fundamental um Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina (POPNSACV) que concilie os interesses da população local, designadamente as respetivas
atividades tradicionais, com a preservação dos valores ambientais. Referiu ainda que, nesse sentido e face à
existência de situações adversas, aliás também assinaladas nos outros dois projetos de resolução em
apreciação, é feita a recomendação ao Governo para que promova a monitorização da implementação do
POPNSACV, com base na observação do terreno e na análise da informação obtida junto da população e
associações locais, para que seja feita uma revisão daquele plano de ordenamento, através do conselho
estratégico desta área protegida, assegurando assim a efetiva representação das diferentes entidades da
administração e da sociedade civil no planeamento e gestão do PNSAVC, com vista a uma futura revisão
daquele plano de ordenamento.
III.2 – Pelo GrupoParlamentar do PS usou da palavra o Sr. Deputado Miguel Freitas, notando que o
Plano em causa não devia ser um plano de condicionamento mas devia ser um plano de ação que concilie os
interesses tradicionais das populações locais com a preservação dos valores ambientais e em articulação com
outros instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o Polis Litoral para a Costa Vicentina e Sudoeste
Alentejano. Manifestou ainda o acordo do GP do PS para que seja promovida pelo Governo a necessária
monitorização da aplicação do POPNSACV e a abertura para iniciar o debate para a revisão do plano.
III.3 –PeloGrupo Parlamentar do CDS-PP usou da palavra o Sr. Deputado Artur Rêgo, o qual sublinhou
que o Projeto de Resolução subscrito pelo PSD e pelo CDS-PP, para além de recomendar ao Governo que
promova as diligências com vista à revisão do POPNSACV, assinala a necessidade de garantir o
funcionamento do conselho estratégico daquela área protegida, que é fundamental para o planeamento e
gestão desta.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147
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III.4 –Pelo Grupo Parlamentar do PCP usou da palavra o Sr. Deputado Paulo Sá,o qual, depois de
sublinhar a posição do PCP de rejeição da política de ordenamento do território patente no Plano de
Ordenamento do PNSACV, que opõe as atividades tradicionais da população local à conservação da natureza,
notou que os impactos negativos dessa situação eram assinalados por todos os Grupos Parlamentares.
Referiu ainda que as medidas contidas na recomendação ao Governo apresentada pelo GP do PCP visam a
necessária revisão do POPNSACV até fevereiro de 2014.
III.5 –Pelo Grupo Parlamentar do BE usou da palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto, a qualobservou que
o atual Plano de Ordenamento do PNSACV é injusto e não é aceite pelas populações locais, pelo que o Bloco
de Esquerda considera ser urgente a suspensão daquele Plano e o desenvolvimento de um processo da
respetiva revisão, articulado com as diversas entidades envolvidas, para que um novo POPNSACV seja
aprovado no início de 2014.
IV – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º 78/XII (1.ª), da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do BE, o
Projeto de Resolução n.º 92/XII (1.ª), da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, eo Projeto
de Resolução n.º 427/XII (1.ª) (Texto de Substituição), da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do
PSD e do CDS-PP, encontram-se em condições de poderem ser agendados, para votação, em reunião
plenária da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Anexo
Texto de Substituição
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A NECESSIDADE DE CORRIGIR DEFICIÊNCIAS
DETETADAS NO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E
COSTA VICENTINA
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República
recomenda ao Governo o seguinte:
1. Assegure que, na vigência do Plano de Ordenamento do PNSACV seja efetuado o acompanhamento
da sua implementação, nomeadamente através da observação no terreno, bem como da análise da
informação recolhida, junto da população e associações locais, de modo a identificar potenciais
condicionalismos à sustentabilidade das atividades da pesca, do turismo sustentável e da agricultura
tradicional, e sua compatibilização com os valores naturais subjacentes à classificação desta área
protegida.
2. Promova e incentive junto da população residente, a adoção de boas práticas no exercício das
atividades económicas que têm como suporte os recursos endógenos;
3. Proceda à avaliação da adequação do Plano de Ordenamento, com base nos resultados da sua
monitorização, com vista à fundamentação de uma futura revisão.
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4. Garanta o funcionamento do conselho estratégico desta área protegida, como órgão consultivo, que
assegura a efetiva representação das diferentes entidades da administração e sociedade civil no
planeamento e gestão do PNSACV.
Palácio de São Bento, 28 de maio de 2013.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AS NECESSIDADES PERMANENTES DE
PROFESSORES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA
MÚSICA E DA DANÇA
Com a publicação da Portaria n.º 257/2013, o Governo decidiu dar seguimento à Portaria n.º 551/2009, de
26 de maio, cujo objetivo declarado era «dotar os quadros dos estabelecimentos de ensino públicos do ensino
artístico especializado da música e da dança dos lugares necessários».
A referida portaria de 2009 definia no respetivo anexo cerca de 400 lugares considerados necessários ao
funcionamento das diferentes escolas. Ou seja, 400 lugares que correspondem a necessidades permanentes
preenchidas por professores contratados ano após ano. Contudo, a decisão plasmada pelo Governo no
diploma de 2013, apesar de fazer referência coerente a todos os diplomas em questão, fixa a abertura de
apenas 38 vagas, extinguindo simultaneamente outros 32 lugares do quadro.
A exposição de motivos não corresponde ao resultado do diploma.
O Bloco de Esquerda apresenta por isso este projeto de resolução no sentido de recomendar ao Governo
que garanta a plena implementação das conclusões da Portaria n.º 551/2009, garantindo aliás a coerência
com a exposição de motivos da Portaria n.º 257/2013, criada para «satisfação de necessidades permanentes
dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança, no ano escolar de
2013/2014.»
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda às diligências necessárias a garantir as necessidades permanentes dos estabelecimentos públicos
de ensino artístico especializado da música e da dança, no ano escolar de 2013/2014, fixando a sua dotação
de vagas segundo as necessidades definidas pela Portaria n.º 551/2009, alterada pela Portaria n.º 1266/2009,
de 16 de outubro.
Assembleia da República, 3 de junho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago
— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.