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Quinta-feira, 6 de junho de 2013 II Série-A — Número 148
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos n.os
144 e 145/XII: (a) N.º 144/XII — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional. N.º 145/XII — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas. Deliberação n.º 2-PL/2013: (a) Procede à terceira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura). Propostas de lei [n.
os 142, 145, 148, 151 e 152/XII (2.ª)]:
N.º 142/XII (2.ª) (Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração. N.º 145/XII (2.ª) (Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 148/XII (2.ª) (Aprova o crédito fiscal extraordinário ao
investimento): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 151/XII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, contendo os pareceres das Comissões de Defesa Nacional, de Segurança Social e Trabalho e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como o parecer da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO). N.º 152/XII (2.ª) — Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. Projetos de resolução [n.
os 752 a 754/XII (2.ª)]:
N.º 752/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a clarificação dos conceitos presentes no regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de forma a garantir condições de sã concorrência e promover uma efetiva proteção dos direitos dos cidadãos em matéria de poluição sonora (PSD). N.º 753/XII (2.ª) — Revisão, urgente, do regime de renda apoiada e suspensão dos aumentos das rendas das habitações sociais até à conclusão desse processo (PCP). N.º 754/XII (2.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2013-2017 (PCP). (a) São publicados em Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª)
(REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES
PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 142/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 23 de abril
de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 22 de maio, tendo baixado a 24 de maio à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto
nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e
votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão apreciou os pareceres
remetidos em sede de apreciação pública, devidamente publicitados na página internet da Comissão.
Foram apresentadas, pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP e BE, propostas de alteração à
proposta de lei. Estas deram entrada até ao dia 31 de maio, tendo a Comissão procedido à discussão e
votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida a 5 de junho, nos termos abaixo referidos.
Para apoio à discussão na especialidade, foi elaborado um quadro comparativo com o articulado da
proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas.
Os grupos parlamentares efetuaram intervenções iniciais, tendo posteriormente sido votado o articulado,
artigo a artigo, havendo, nessa sede, intervenções adicionais dos diversos grupos parlamentares presentes,
com vista ao esclarecimento das propostas de alteração.
Participaram no debate os Srs. Deputados Cristóvão Crespo (PSD), João Galamba (PS), Cecília Meireles
(CDS-PP) e Jorge Machado (PCP).
Devido à participação noutros trabalhados parlamentares, esteve ausente o Grupo Parlamentar do BE, que
deu conhecimento à Comissão dos seus sentidos de voto.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD/CDS-PP, PS e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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Artigo 2.º
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Alínea a) do N.º 1 do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Alíneas b), c) e corpo do N.º 1 do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADAS
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 2.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração do BE: Substituição do N.º 2 do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2 do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.º 2 do artigo 2.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 3 do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
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N.os 3 e 4 do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
APROVADOS
Artigo 3.º
Subsídio de férias dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações,
IP
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Alteração da epígrafe do artigo 3.º [14.º mês ou
prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de
Aposentações, IP]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Alínea a) do N.º 1 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Alíneas b), c) e corpo do N.º 1 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADOS
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 3.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 2 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 2 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.º 2 do artigo 3.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.º 3 do artigo 3.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 4 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N. º 4 do artigo 3.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do N.º 5 do artigo 3.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 5 do artigo 3.º
PREJUDICADA
N.º 5 do artigo 3.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 6 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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N.º 6 do artigo 3.º (renumerado como n.º 5)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 7 do artigo 3.º (renumerado como n.º 6)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N. º 7 do artigo 3.º
PREJUDICADO
Artigo 4.º
Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Alteração da epígrafe do artigo 4.º [Montante adicional
dos pensionistas do sistema de segurança social]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Alínea a) do N.º 1 do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Alíneas b), c) e corpo do N.º 1 do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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N.º 1 do artigo 4.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do N.º 2 do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 2 do artigo 4.º
PREJUDICADA
N.º 2 do artigo 4.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do N.º 3 do artigo 4.º (e subsequente
alteração: o n.º 1 do artigo passa a corpo)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 3 do artigo 4.º
PREJUDICADO
Artigo 5.º
Subsídio de Natal dos trabalhadores do setor público
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 5.º
PREJUDICADA
Artigo 5.º
PREJUDICADO
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Artigo 6.º
Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão de valor
inferior a 600,00 EUR
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Artigo 6.º
PREJUDICADO
Artigo 7.º
Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão de valor
entre 600,00 e 1 100,00 EUR
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do artigo 7.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 7.º
PREJUDICADA
Artigo 7.º
PREJUDICADO
Artigo 8.º
Subsídio de Natal dos aposentados e pensionistas com pensão de valor superior a 1 100,00 EUR
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do artigo 8.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 8.º
PREJUDICADA
Artigo 8.º
PREJUDICADO
Artigo 9.º
Prevalência
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 10.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
N.º 1 do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda dos N.os 2 e 3 do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.os 2 e 3 do artigo 10.º
APROVADOS
N.º 4 do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 11.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões
N.º 1 do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda dos N.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADAS
N.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º
PREJUDICADOS
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Artigo 12.º
Norma revogatória
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Artigo 12.º
PREJUDICADO
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações
correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.
Artigo 2.º
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes que sejam devidos, nos
termos legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é
pago:
a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1320 – 1,2 x
remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a
totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o
valor de € 1100;
c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a €
1100.
2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é
determinado com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução
remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua
designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se
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referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.os
1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas
singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de
duas prestações de igual montante.
Artigo 3.º
14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa
Geral de Aposentações, IP
1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP),
bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou
reforma, têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes, um valor
correspondente à pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x pensão
mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade do 14.º
mês ou prestação equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não
exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês
de novembro um montante correspondente aos restantes 90%, no caso daqueles cuja pensão mensal seja
superior a € 1100.
2 - O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes vence-se por inteiro no dia 1 do mês de julho.
3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal na reserva ou em situação análoga, quer esteja em
efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar
aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na
comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é deduzida a contribuição extraordinária de
solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual à referida prestação ou
subsídio mensais.
5 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por
indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo anterior
para estes trabalhadores.
6 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao
pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes.
Artigo 4.º
Montante adicional dos pensionistas do sistema de segurança social
No ano de 2013, o montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo
sistema de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos seguintes termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x
pensão mensal e no mês de dezembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a
totalidade do montante adicional, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600
e não exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do montante adicional e no mês de dezembro um
montante correspondente aos restantes 90%, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja superior a €
1100.
Artigo 5.º
Prevalência
O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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Artigo 6.º Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
1 - As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013,
publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho
dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.
3 - No momento do pagamento da totalidade o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 2013.
Artigo 7.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões
1 - As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante,
substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos
sujeitos passivos desde janeiro de 2013, nos seguintes termos:
a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro.
2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês
ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.
3 - No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, inclusive.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até
31 de dezembro de 2013.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2013. O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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Anexo (a que se refere o artigo 7.º)
TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2013
TABELA VI I – PENSÕES
Remuneração mensal euros Casado dois titulares/Não
casado
Casado único titular
Até 595,00 0,0% 0,0%
Até 628,00 1,0% 0,0%
Até 664,00 2,0% 0,0%
Até 682,00 3,5% 0,0%
Até 740,00 4,5% 1,0%
Até 812,00 6,0% 3,0%
Até 891,00 8,5% 5,5%
Até 953,00 9,5% 5,5%
Até 1.024,00 10,5% 6,0%
Até 1.052,00 11,5% 6,5%
Até 1.130,00 12,5% 9,0%
Até 1.197,00 13,5% 9,0%
Até 1.294,00 14,5% 10,0%
Até 1.391,00 15,5% 11,0%
Até 1.516,00 16,5% 12,0%
Até 1.642,00 17,5% 13,5%
Até 1.719,00 18,0% 14,5%
Até 1.815,00 18,5% 16,0%
Até 1.912,00 20,5% 17,0%
Até 2.027,00 21,5% 18,0%
Até 2.154,00 23,0% 18,0%
Até 2.298,00 24,0% 18,5%
Até 2.424,00 24,5% 19,5%
Até 2.499,00 26,0% 20,5%
Até 2.640,00 27,0% 21,5%
Até 2.801,00 28,0% 21,5%
Até 2.989,00 29,0% 23,0%
Até 3.159,00 30,5% 24,0%
Até 3.357,00 31,5% 25,0%
Até 3.583,00 32,5% 27,0%
Até 3.839,00 33,0% 27,5%
Até 4.103,00 33,5% 27,5%
Até 4.348,00 34,0% 27,5%
Até 4.593,00 35,0% 28,5%
Até 4.876,00 36,5% 30,0%
Até 5.282,00 37,5% 31,0%
Até 7.168,00 38,5% 32,0%
Até 7.485,00 39,5% 33,0%
Até 8.608,00 39,5% 34,0%
Superior a 8.608,00 40,0% 34,5%
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148
14
TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2013
TABELA VIII – RENDIMENTOS DE PENSÕES
TITULARES DEFICIENTES
Remuneração mensal euros
Casado dois titulares/Não casado
Casado único titular
Até 1.391,00 0,0% 0,0%
Até 1.584,00 2,0% 2,0%
Até 1.622,00 4,0% 3,0%
Até 1.815,00 6,0% 4,5%
Até 1.883,00 8,0% 4,5%
Até 1.979,00 9,0% 5,5%
Até 2.077,00 10,0% 6,5%
Até 2.221,00 11,5% 8,5%
Até 2.318,00 12,5% 9,5%
Até 2.414,00 13,5% 10,0%
Até 2.452,00 15,0% 10,5%
Até 2.640,00 16,0% 11,0%
Até 2.735,00 17,0% 12,0%
Até 2.829,00 18,0% 13,0%
Até 2.924,00 18,5% 13,0%
Até 3.018,00 19,5% 14,0%
Até 3.112,00 20,0% 14,5%
Até 3.206,00 20,5% 15,5%
Até 3.395,00 21,5% 17,0%
Até 3.583,00 22,0% 17,5%
Até 3.772,00 23,0% 18,5%
Até 3.961,00 23,0% 18,5%
Superior a 3.961,00 24,5% 20,0%
TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2013
TABELA IX – RENDIMENTOS DE PENSÕES
TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS
Remuneração mensal euros
Casado dois titulares/Não casado
Casado único titular
Até 1.391,00 0,0% 0,0%
Até 1.584,00 1,5% 1,5%
Até 1.622,00 4,0% 3,0%
Até 1.815,00 6,0% 3,5%
Até 1.883,00 7,5% 4,5%
Até 1.979,00 8,5% 4,5%
Até 2.077,00 9,5% 6,0%
Até 2.221,00 11,0% 7,5%
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6 DE JUNHO DE 2013
15
Remuneração mensal euros
Casado dois titulares/Não casado
Casado único titular
Até 2.318,00 12,0% 9,0%
Até 2.414,00 13,0% 9,5%
Até 2.452,00 14,5% 10,0%
Até 2.640,00 15,5% 10,5%
Até 2.735,00 16,5% 11,5%
Até 2.829,00 17,5% 12,5%
Até 2.924,00 18,0% 12,5%
Até 3.018,00 19,0% 13,5%
Até 3.112,00 19,5% 14,0%
Até 3.206,00 20,0% 15,0%
Até 3.395,00 21,0% 16,5%
Até 3.583,00 21,5% 17,0%
Até 3.772,00 22,5% 18,0%
Até 3.961,00 23,0% 18,5%
Superior a 3.961,00 24,0% 19,5%
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª):
Artigo 2.º
[…]
1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes que sejam devidos, nos
termos legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é
pago:
a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1320 – 1,2 x
remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e
a totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não
exceda o valor de € 1100;
c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.
2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é
determinado com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução
remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - […].
4 - […].
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Artigo 3.º
14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa
Geral de Aposentações, IP
1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.),
bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou
reforma, têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes, um valor
correspondente à pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x
pensão mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a
totalidade do 14.º mês ou prestação equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja igual ou superior
a € 600 e não exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês
de novembro um montante correspondente aos restantes 90%, no caso daqueles cuja pensão mensal seja
superior a € 1100.
2 - O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes vence-se por inteiro no dia 1 do mês de julho.
3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal na reserva ou em situação análoga, quer esteja em
efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar
aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na
comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é deduzida a contribuição extraordinária de
solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual à referida prestação ou
subsídio mensais.
5 - [Eliminar].
6 - […].
7 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao
pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes.
Artigo 4.º
Montante adicional dos pensionistas do sistema de segurança social
1 - No ano de 2013, o montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo
sistema de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos seguintes termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x
pensão mensal e no mês de dezembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a
totalidade do montante adicional, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600
e não exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do montante adicional e no mês de dezembro um
montante correspondente aos restantes 90%, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja superior a €
1100.
2 - [Eliminar].
3 - [Eliminar].
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6 DE JUNHO DE 2013
17
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio
de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou
pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f)
e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.
3 - No momento do pagamento da totalidade o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes,
referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da
aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da
sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 - […].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês
ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
atribuídas pelo sistema de segurança social, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos
previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho
n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.
3 - No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante
adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, as
entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto nos
números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em
sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas
no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento
do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, inclusive.
Palácio de São Bento, 31 de maio de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) —
Cecília Meireles (CDS-PP).
Propostas de eliminação apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª):
Artigo 5.º
[Eliminar].
Artigo 6.º
[Eliminar].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148
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Artigo 7.º
[Eliminar].
Artigo 8.º
[Eliminar].
Artigo 12.º
[Eliminar].
Palácio de São Bento, 31 de maio de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) —
Cecília Meireles (CDS-PP).
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 2.º
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
1- No ano de 2013, o subsídio e férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito,
nos termos legais, é pago no mês de junho.
2- O disposto no n.º 1 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas
singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos
de duas prestações de igual montante.
3- Eliminar.
Artigo 3.º
Subsídio de férias dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de
Aposentações, IP
1- Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGD, IP),
bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou
reforma, têm direito a receber no mês de julho, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações
equivalentes ao subsídio de férias, o montante correspondente à pensão que lhes couber nesse mês.
2- Eliminar.
3- (…).
4- Eliminar.
5- Eliminar.
6- Eliminar.
7- (…).
Artigo 4.º
Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social
1- No ano de 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho é pago integralmente nesse mesmo
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mês.
2- Eliminar.
3- (…).
Artigo 5.º
Subsídio de Natal dos trabalhadores do setor público
No ano de 2013, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos
termos legais, é pago no mês de novembro, com base na remuneração relevante para o efeito auferida neste
mês.
Artigo 7.º
Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão de
valor entre 600,00 e 1100,00 EUR
Eliminar
Artigo 8.º
Subsídio de natal dos aposentados e pensionistas com pensão de valor superior a 1100,00 EUR
Eliminar
Artigo 9.º
Prevalência
Eliminar.
Assembleia da República, 31 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 145/XII (2.ª)
(ESTABELECE UM REGIME DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÕES,
SUPLEMENTOS E OUTRAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DE
ENTIDADES PÚBLICAS, COM VISTA À SUA ANÁLISE, CARACTERIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO DAS
MEDIDAS DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA ADEQUADAS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148
20
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
A Proposta de Lei n.º 145/XII (1.ª), que estabelece um regime de prestação de informação sobre
remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas,
com vista à sua análise, caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas, é
apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A presente Proposta de Lei deu entrada nos serviços da Assembleia da República a 8 de maio de 2013, e
foi admitida em 9 de maio, e anunciada na sessão plenária do mesmo dia. A iniciativa baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão, para apreciação na
generalidade. Em reunião ocorrida a 15 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do
Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão a Senhora
Deputada Isabel Santos (PS).
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer
pelo período de 20 dias compreendidos entre 11 e 31 de maio. A discussão da iniciativa encontra-se agendada
para a sessão plenária do próximo dia 6 de junho.
2. Motivos e objeto da iniciativa
Na proposta de lei em análise, o Governo propõe dar início ao processo de “revisão dos suplementos
remuneratórios e de outras regalias ou benefícios suplementares aplicados por entidades públicas”,
estabelecendo, para esse efeito, um “regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e
outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise,
caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas”.
Na justificação para esta proposta, o Governo recorda que, apesar da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas, ter determinado, no artigo 112.º, uma revisão dos suplementos remuneratórios no prazo de
180 dias após a sua entrada em vigor, terem passados mais de quatro anos sem que se encontre concluído o
processo de revisão da totalidade dos suplementos remuneratórios.
O Governo argumenta que a “incompletude do processo de revisão de suplementos remuneratórios é um
fator de significativa perturbação nas relações laborais na Administração Pública, porquanto implica um
tratamento discriminatório entre trabalhadores, em virtude da manutenção de benefícios remuneratórios por
alguns trabalhadores em relação aos demais, cujos suplementos já foram revistos e conformados com a Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro”. No entanto, prossegue, “a revisão desta parte do sistema remuneratório
apenas é passível de ser concretizada se existir informação detalhada e precisa que permita avaliar com rigor
as diversas componentes remuneratórias”.
Por isso, para completar o processo de revisão e garantir a sua máxima abrangência, o Governo pretende
também, com esta iniciativa, “recolher informação sobre sistemas remuneratórios de outras entidades ou
pessoal não abrangidos pelo artigo 112.o da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de modo a habilitar o
Governo com a informação mais detalhada e precisa sobre o assunto, tendo em vista a identificação e adoção
de eventuais medidas de política salarial aplicáveis a esse universo”.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º
do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos
Página 21
6 DE JUNHO DE 2013
21
Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013, em observância do disposto no
n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida por uma breve exposição de motivos, o que cumpre com
os requisitos formais dos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
São respeitados ainda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, pelo que a iniciativa
não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Na exposição de motivos, o Governo informa terem sido ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de
Freguesias, cujos pareceres foram remetidos para a Assembleia da República, em cumprimento com o
estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do artigo 188.º do
RAR, que estipula deverem ser remetidos à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes
de consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória, e que tenham sido
emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
De referir que o Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública solicitou à
solicitou Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) um parecer sobre a iniciativa em análise. A CNPD
considera que algumas das normas que constam da proposta do Governo estarão feridas de
inconstitucionalidade. Assim, a CNPD conclui que “face aos mecanismos de prestação de informação e do
regime de responsabilidade previsto na proposta, é manifesta a inconstitucionalidade material que a perpassa,
a qual se aplicará a diversas disposições constitucionais, mas que, no caso da CNPD, se reconduz à violação
do n.° 2 in fine do artigo 35.° da CRP, por comprometer a garantia de independência estabelecida pelo
legislador constitucional (e comunitário) como atributo imprescindível de tal autoridade administrativa
independente”.
o Verificação do cumprimento da lei formulário
Da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada por “lei formulário”, constam um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas
legislativas.
O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A data de entrada em vigor da iniciativa, prevista no artigo 9.º da proposta de lei, para “o dia
seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a
iniciativa em análise, reservando a própria e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a
Proposta de Lei n.º 145/XII (2.ª) – Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações,
suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua
análise, caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas, apresentada pelo
Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário
da Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Eduardo Cabrita — O Presidente da Comissão, Isabel Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do
PCP e do BE.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 145/XII (2.ª) (GOV)
Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise,
caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas.
Data de admissão: 9 de maio de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Paula
Granada (BIB).
Data: 21 de maio de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 8 de maio de 2013, tendo sido
admitida e anunciada na sessão plenária de 9 do mesmo mês.
A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua
admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 15 do mesmo mês, e de acordo com o
estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do
parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer
pelo período de 20 dias compreendidos entre 11 e 31 de maio de 2013. Por esse motivo, foi adiada a
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apreciação na generalidade da iniciativa, inicialmente agendada pela Conferência de Líderes para a sessão
plenária de 22 de maio.
Com a presente proposta de lei, e de acordo com o referido na exposição de motivos da iniciativa, o
Governo pretende dar início ao processo de “revisão dos suplementos remuneratórios e de outras regalias ou
benefícios suplementares aplicados por entidades públicas”, estabelecendo, para tal, um “regime de prestação
de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de
entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação das medidas de política
remuneratória adequadas”.
O Governo cita a disposição constante do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR)1,
referente à revisão dos suplementos remuneratórios, recordando que alguns “suplementos já foram revistos e
conformados” com a lei, mas que o processo não foi cabalmente concluído, passados mais de quatro anos da
publicação daquele diploma. Para dar cumprimento ao normativo legal, e atendendo “às exigentes metas
temporais estabelecidas para a revisão dos suplementos”, o Governo propõe, com a presente iniciativa,
aprovar um regime com vista a um “levantamento global das remunerações, suplementos remuneratórios e
outras regalias ou benefícios suplementares abonados por entidades públicas”.
Pretende-se, igualmente “recolher informação sobre sistemas remuneratórios de outras entidades ou
pessoal não abrangidos pelo artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de modo a habilitar o
Governo com a informação mais detalhada e precisa sobre o assunto, tendo em vista a identificação e adoção
de eventuais medidas de política salarial aplicáveis a esse universo”.
Nestes termos, e de acordo com o estatuído no artigo 2.º da proposta de lei, o diploma aplicar-se-á:
Aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro;
Aos gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os
2 e 3 da
suprarreferida Lei;
Aos demais serviços e fundos autónomos não referidos anteriormente;
Às entidades administrativas independentes;
Às entidades reguladoras e demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência
decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
Às fundações públicas de direito público e às fundações públicas de direito privado;
Às empresas do sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e
municipais, incluindo as respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às
demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido
incluídas no sector das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e
Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional (com as
especificidades estabelecidas no próprio diploma).
O Governo pretende, ainda, aprovar normas aplicáveis às entidades que incumpram na obrigação de
prestar a informação relevante, pela responsabilização dos respetivos dirigentes.
O articulado da proposta de lei está, deste modo, organizado nos seguintes termos: os artigos 1.º e 2.º
definem o objeto e o âmbito de aplicação objetivo, respetivamente; os artigos 3.º e 4.º estabelecem,
subsequentemente, o regime de prestação de informação e a análise da mesma; os artigos 5.º e 6.º
determinam o dever de cooperação e a responsabilidade, respetivamente; enfim, os artigos 7.º, 8.º e 9.º
estatuem as normas quanto a contagem dos prazos, disposições finais e entrada em vigor.
1 Para mais desenvolvimentos sobre esta matéria, ver ponto III da presente Nota Técnica.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com
pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi
aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de maio de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo
sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo refere apenas que ouviu os
órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias e junta à sua proposta de lei os contributos recebidos no âmbito dessas
audições. Informa ainda que observou os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que
estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública.
Em caso de aprovação e para efeito de ponderação pela Comissão, em sede de especialidade, refere-se
ainda que:
O âmbito de aplicação objetivo desta iniciativa, tal como se encontra definido no seu artigo 2.º, por
remissão, suscita dúvidas. A sua aplicação aos serviços de órgãos de soberania como o Presidente da
República e a Assembleia da República, constituindo estes órgãos em deveres de prestação de informação ao
Governo e em responsabilidade perante este pelo seu incumprimento, levanta justificadas dúvidas de
constitucionalidade face ao princípio da separação de poderes e da autonomia e independência desses
órgãos, conforme se encontra substancialmente fundamentado no parecer sobre a aplicação à Assembleia da
República desta Proposta de Lei, solicitado pela COFAP ao Conselho de Administração da Assembleia da
República e aprovado por este em 16/05/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o título deve
traduzir sinteticamente o objeto da proposta de lei (artigo 1.º). No caso presente, o título da iniciativa
corresponde de forma sintética a esse objeto.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 9.º da proposta de lei,
“no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Invocando a incompletude do processo de revisão dos suplementos remuneratórios previsto nos termos do
artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (texto consolidado), a presente proposta de lei pretende,
como já foi referido, determinar a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores das entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização
e determinação das medidas de política remuneratória adequadas.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro2 (texto consolidado), retificada pela Declaração de Retificação n.º
22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro3, 3-B/2010, de 28 de abril
4,
34/2010, de 2 de setembro5, 55-A/2010, de 31 de dezembro
6, 64-B/2011, de 30 de dezembro
7, 66/2012, de 31
de dezembro8, 66-B/2012, de 31 de dezembro
9, e pelo Decreto-lei n.º 47/2013, de 5 de abril, regula os regimes
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e,
complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de
emprego público.
De acordo com o disposto no artigo 67.º da Lei n.º 12-A/2008, a remuneração dos trabalhadores que
exerçam funções ao abrigo das relações jurídicas de emprego público é composta por remuneração base,
suplementos remuneratórios e prémios de desempenho.
A remuneração base constitui o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição
remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão
de serviço e está referenciada à titularidade, respetivamente, de uma categoria e ao respetivo posicionamento
remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço, sendo paga em 14
mensalidades (artigo 70.º da Lei).
Por seu turno, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, são suplementos remuneratórios os
acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam
condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por
idênticas carreira e categoria.
Os restantes números do mesmo artigo determinam as condições a que está sujeita a sua atribuição:
Artigo 73.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em
postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho
caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho
referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados
nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas. 3 Teve origem na Proposta de Lei 226/X que aprovou o OE para 2009.
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o OE para 2010.
5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade. 6 Teve origem na Proposta de Lei 42/XI que aprovou o OE para 2011.
7 Teve origem na Proposta de Lei 27/XII que aprovou o OE para 2012.
8 Teve origem na Proposta de Lei 81/XII.
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o OE para 2013.
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a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário,
noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou
b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou
insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.
4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que
determinaram a sua atribuição.
5 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efetivo ou
como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República.
6 – Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excecionalmente
podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.
7 – Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e
regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro).
Paralelamente ao processo de revisão dos suplementos remuneratórios e com implicações no mesmo, a Lei
n.º 12-A/2008, no artigo 101.º, abriu um prazo, também de 180 dias, para a revisão das carreiras e corpos
especiais, de forma a que fossem convertidos em carreiras especiais ou fossem absorvidos por carreiras gerais.
Nesse âmbito, o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º
49/2008, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro10, e pelo Decreto-Lei n.º 72-
A/2010, de 18 de junho, veio extinguir as carreiras e categorias cujos trabalhadores transitaram para as carreiras
gerais.
Por seu turno, desde a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, algumas carreiras especiais foram adaptadas às
regras da referida Lei.
No caso das carreiras parlamentares, a adaptação foi operada por Lei da Assembleia da República,
aprovada por unanimidade: a Lei n.º 23/2011, de 20 de maio11
, que aprova o Estatuto dos Funcionários
Parlamentares, dando corpo ao estatuído no artigo 181.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 1.º da Lei de
Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República12
, que determina que a Assembleia
da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de autonomia administrativa e financeira e
património próprio. Corresponde ao reconhecimento das especiais responsabilidades e condições de trabalho
e acrescidos deveres exigidos aos funcionários parlamentares, como acontece na generalidade dos
parlamentos da União Europeia (Bélgica, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Holanda, Itália, Luxemburgo,
Polónia e Reino Unido), e no Parlamento da Federação Russa13,14
.
No que se refere às carreiras em que os funcionários dependem de estruturas do Governo, foram
adaptadas as seguintes carreiras:
Carreira de inspeção, através do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da
carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de
regime especial das inspeções-gerais;
Carreira médica, através do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, com as alterações do Decreto-Lei
n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os
respetivos requisitos de habilitação profissional;
Carreira de docente universitário, através do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, com as
alterações da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, que procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente
Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro;
10
Teve origem na Proposta de Lei 226/X que aprovou o OE para 2009. 11
Teve origem no Projeto de Lei n.º 624/XI (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP, PEV), aprovado por unanimidade. 12
Lei n.º 77/88, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 24/92, de 6 de agosto, pela Lei n.º 53/93, de 30 de julho, pela Lei n.º 59/93, de 17 de agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de novembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 59/2003, de 28 de julho, pela Lei n.º 28/2003, de 19 de julho e pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 13
Para além dos parlamentos mencionados, refiram-se os parlamentos da Dinamarca, Grécia e Eslováquia, que, apesar de não possuírem estatuto próprio para os seus funcionários, aplicam tabelas salariais próprias. 14
Os funcionários das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira também se regem por regras e condições remuneratórias próprias.
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Carreira de docente do ensino superior politécnico, através do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de
agosto, com as alterações da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que procede à alteração do Estatuto da Carreira
do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;
Carreira de enfermagem, através do Decreto-lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem,
bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional;
Carreiras da GNR, através do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Republicana e do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o correspondente sistema
remuneratório;
Carreiras da PSP, através do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 91/2009, de 27 de novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de
Segurança Pública.
Também as carreiras militares viram o seu regime remuneratório harmonizado, em obediência aos
princípios da Lei n.º 12-A/2008, através do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime
remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos
três ramos das Forças Armadas.
O sítio web da Direção-Geral da Administração Pública e Emprego disponibiliza informação relativamente
às carreiras não revistas de regime geral, às carreiras não revistas de regime especial, e aos corpos especiais
não revistos.
Entre as carreiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei, mas não listadas no sítio da DGAEP,
contam-se ainda as carreiras dos serviços de apoio à Presidência da República, reguladas pela Lei n.º 7/96,
de 29 de fevereiro, que define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa
e financeira do órgão de soberania Presidente da República, retificada pela Declaração de Retificação n.º
7/96, de 1 de abril e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º
288/2000, de 13 de novembro);
De recordar que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procederam à adaptação da Lei n.º 12-
A/2008, para responder à natureza e características próprias da estrutura organizativa das respetivas
administrações regionais, através dos seguintes instrumentos:
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2009, de 14 de outubro, que adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas);
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os
9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro, que adapta à administração regional
autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Refira-se, ainda, o Código do Trabalho (CT2009 – texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro15
, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março e alterada pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro16
, 53/2011, de 14 de outubro17
, 23/2012, de 25 de junho18
e 47/2012, de 29 de
agosto19
.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CARVALHO, António Nunes de - Notas sobre o regime da retribuição no Código de Trabalho: conceito de
retribuição e complementos retributivos. Revista de direito e de estudos sociais. Coimbra. ISSN 0870-3965.
A. 51, n.º 1-4 (jan./dez. 2010), p. 43-102. Cota: RP - 69
15
Teve origem na Proposta de Lei 216/X (3.ª) 16
Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) 17
Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) 18
Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) 19
Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª)
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Resumo: O autor analisa a matéria da retribuição no Direito do Trabalho. Assim, considera que o
tratamento dado à retribuição pelo Código de 2003, que a revisão de 2009 manteve no essencial (com
algumas alterações de sistematização e flutuações de redação), visou sobretudo, facilitar a resolução de
certas questões particularmente complexas suscitadas pela complexidade e multifuncionalidade da noção
jurídico-laboral de retribuição. No presente artigo, propõe-se abordar alguns destes problemas e o seu atual
enquadramento no Código do Trabalho, dedicando especial atenção ao tema dos complementos retributivos,
na perspetiva da articulação entre regimes convencionais-coletivos e certas prestações legais (subsídio de
natal, retribuição relativa ao período de férias e subsídio de férias).
RAMALHO, Maria do Rosário Palma - Tratado de direito do trabalho. 4.ª ed. revista e atualizada do
Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN
978-972-40-5037-9. Parte II: Situações Laborais individuais. Cota:12.06.9 - 23/2013 (2)
Resumo: Na parte II, intitulada: “Situações laborais individuais”, seção III: “A situação jurídica do
empregador no contrato de trabalho”, a autora analisa a situação jurídica do empregador no contrato de
trabalho, nomeadamente, a remuneração e deveres acessórios do empregador. Nas páginas 569 a 579,
aborda mais especificamente, a delimitação dos conceitos de retribuição e de remuneração: retribuição,
complementos salariais e outras prestações remuneratórias.
XAVIER, Bernardo da Gama Lobo – Á volta do artigo 260.º do CT (para além das gratificações: incentivos
ao mérito, desempenho e assiduidade). Prontuário de direito do trabalho. Coimbra. ISSN 873-4895. N.º 87
(set./dez. 2010), p. 123-134. Cota:RP-214
Resumo: No presente artigo, o autor aborda a questão dos incentivos ou prémios ao desempenho, ao
mérito e à assiduidade, que têm tratamento específico no Código do Trabalho. Propõe-se assim, analisar esta
matéria que está inserida no complexo tópico da retribuição e atribuições patronais, o qual, mesmo que
apenas reportado a uma ideia de contrapartida, é dos mais difíceis e inextrincáveis, uma vez que se trata de
definir que atribuições patronais são ou não são retribuição, tanto mais que na opinião do autor, não existe um
conceito retributivo com omnivalência.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 13/05/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
De modo análogo, nos termos estatuídos na lei e no Regimento, a COFAP promoveu a consulta da
Associação Nacional de Municípios Portugueses20
e da Associação Nacional de Freguesias21
.
Tendo em consideração as disposições constantes da iniciativa, a Comissão deve ainda promover a
consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Provedor de Justiça22
e da Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
20
Em 21 de maio de 2013, a ANMP remeteu o seu parecer. 21
Em 14 de maio de 2013, a ANAFRE remeteu o seu parecer. 22
Em 17 de maio de 2013, o Provedor de Justiça remeteu o seu parecer.
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Enfim, tendo em consideração o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, foi suscitada a
pronúncia do Conselho de Administração da Assembleia da República23
.
Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da iniciativa.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Tal como anteriormente referido, no ponto II da presente Nota Técnica, e de acordo com o estatuído no n.º
2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, devem ser
remetidos à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes de consulta direta às entidades
cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do
procedimento legislativo do Governo.
A exposição de motivos da proposta de lei dá conta da promoção da audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação
Nacional de Freguesias, tendo sido remetidos, em anexo à iniciativa, os pareceres das Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos Governos Regionais dos Açores e da
Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Todos
estes pareceres podem ser consultados na página internet da iniciativa.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Nos termos constitucionais e legais, e de acordo com o que já foi anteriormente referido, a proposta da lei
foi submetida a apreciação pública, por um período de 20 dias, que decorrerá até 31 de maio. Os contributos
remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis dos PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência
do PCP e do BE.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 148/XII (2.ª)
(APROVA O CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
23
Em 20 de maio de 2013, o Conselho de Administração remeteu o seu parecer (aprovado em reunião de 16 de maio).
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª),
que “aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento”. A proposta em causa deu entrada na Assembleia
da República a 24 de maio de 2013, foi admitida na sessão plenária de 29 de maio e baixou, na mesma data,
à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), tendo o Deputado João Pinho de
Almeida sido incumbido da responsabilidade de redigir o parecer da Comissão.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O objetivo da proposta de lei apresentada pelo Governo é introduzir um crédito fiscal – o Crédito Fiscal
Extraordinário ao Investimento (CFEI) – que permita às empresas a atuar em solo nacional, e que cumpram
determinados requisitos de elegibilidade, deduzirem à coleta de Imposto sobre o Rendimento Coletivo (IRC)
até 20% das despesas de investimento realizadas.
As condições impostas pela proposta de lei são as seguintes. Em primeiro lugar, o investimento elegível
terá de ser realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro do mesmo ano. O montante máximo que
pode ser dedutível é de 5.000.000,00€, e é dedutível à coleta de IRC do próprio exercício e dos cinco anos
seguintes.
Em segundo lugar, são elegíveis todos os sujeitos passivos que exerçam atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, e “todos os investimentos feitos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo
quando entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após
1 de janeiro de 2014 e, bem assim, os investimentos em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento”. Os
sujeitos passivos terão, contudo, de apresentar contabilidade organizada e situação fiscal e contributiva
completamente regularizada.
Em terceiro lugar, o diploma exclui as despesas de investimento em ativos suscetíveis de serem utilizados
“na esfera pessoal”. Dentro desta categoria entram viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de
recreio e aeronaves de turismo, mobiliário e artigos de conforto ou decoração, e despesas incorridas com
construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios.
Com esta proposta, o Governo espera estimular o investimento e fazer com que o sector privado possa
contribuir para alavancar a retoma, contrariando o impacto negativo da necessária consolidação orçamental na
evolução da atividade económica. A Proposta de Lei diz mesmo que o Governo tem a expectativa de, com
esta iniciativa, “provocar um forte impacto ao nível de investimento empresarial”.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª), que “aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento”, reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis dos grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
registando-se a ausência do PCP e do BE.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª) (GOV)
Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento.
Data de admissão: 29 de maio de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo e Jorge Oliveira (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e
Paula Granada (BIB).
Data: 31 de maio de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 24 de maio de 2013, tendo sido
admitida e anunciada na sessão plenária de 29 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião
ocorrida igualmente nesse dia, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Pinho de
Almeida (CDS-PP). A discussão na generalidade da proposta de lei encontra-se agendada para o dia 6 de
junho de 20131.
Com a presente proposta de lei, e de acordo com o referido na exposição de motivos da iniciativa, o
Governo pretende introduzir no ordenamento jurídico português um Crédito Fiscal Extraordinário ao
Investimento (CFEI) em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que se traduz,
sob certas condições, numa “dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento
realizadas, até à concorrência de 70% daquela coleta”.
As condições de elegibilidade dos sujeitos passivos (que exerçam a título principal uma atividade
comercial, industrial ou agrícola) para este benefício são, cumulativamente:
Disporem de contabilidade organizada;
O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
A situação fiscal e contributiva estar organizada.
Por seu turno, as despesas elegíveis para o presente regime são, nos termos da proposta de lei:
Investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo quando entrem em
funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de
2014;
1 Cfr. Súmula n.º 55 da Conferência de Líderes, de 22 de maio de 2013.
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Investimentos em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
Com o CFEI, o Governo pretende “produzir um forte impacto no nível de investimento empresarial”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 23 de maio
de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de
2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo
Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de
motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Não consta
da exposição de motivos qualquer referência a consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,
como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a
proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar o
crédito fiscal extraordinário.
No que concerne à vigência, o artigo 9.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos
termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa aprovar o crédito fiscal extraordinário ao investimento, tendo como objetivo
contribuir para o sucesso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro e promover a competitividade
e o emprego, no âmbito de uma estratégia dirigida a estimular fortemente o investimento direto em Portugal, já
em 2013.
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A possibilidade de criar um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento como uma das medidas de curto
prazo a aplicar em 2013, para promover o investimento, já estava prevista na Estratégia para o Crescimento,
Emprego e Fomento Industrial 2013-2020, apresentada em abril de 2013.
A Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª) integra, assim, um conjunto de iniciativas financeiras e fiscais para o
Investimento, Crescimento e Emprego aprovadas pelo Governo. Efetivamente, e segundo o comunicado do
Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013, foram aprovados uma proposta de lei e um decreto-lei que
contém um pacote de incentivos fiscais ao investimento que contribuirá de forma decisiva para relançar a
economia, fomentar o crescimento económico e para criar emprego de forma sustentada.
Este pacote é constituído, por um lado, por um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, um incentivo
fiscal ao investimento sem precedentes em Portugal e, por outro lado, por outras medidas fiscais de promoção
do investimento, designadamente o reforço do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o reforço dos
benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual.
Em paralelo, de forma a conferir maior segurança e estabilidade aos investidores, o Governo decidiu
também reduzir o prazo para prestação de informações vinculativas em matéria fiscal e criar o Gabinete Fiscal
de Apoio ao Investidor Internacional.
Na conferência de imprensa realizada também em 23 de maio, o Ministro das Finanças afirmou que a
criação do crédito fiscal extraordinário ao investimento é uma medida inovadora, sem precedente em Portugal,
no que se refere ao montante e à abrangência do incentivo fiscal ao investimento. E acrescentou: o crédito
fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% doinvestimento até um máximo de
70% daquela coleta.
No limite, este incentivo pode reduzir para 7,5% a taxa geral efetiva de IRC para as empresas que invistam
de forma expressiva em 2013. O investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de
junho e 31 de dezembro de 2013 e poderá ascender a 5.000.000 euros, sendo dedutível à coleta de IRC por
um período de 5 anos.
Da apresentação efetuada, cumpre ainda mencionar que são dedutíveis despesas com os ativos fixos
tangíveis e intangíveis sujeitos a deperecimento, adquiridos em estado de novo e comprovadamente afetos à
atividade operacional da empresa e os ativos adquiridos até 31 de dezembro de 2013 e afetos à atividade
operacional da empresa até 31 de dezembro de 2014. São elegíveis, para este benefício, os sujeitos passivos
que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham
cumulativamente as seguintes condições:
Contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras
disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
Lucro tributável não determinado por métodos indiretos; e
Situação fiscal e contributiva regularizada.
Já relativamente às medidas de controlo deste regime são previstas as seguintes:
Regime sancionatório agravado para a utilização indevida do benefício
Obrigatoriedade de inscrição do benefício num anexo declarativo específico de forma a facilitar a
atividade da ação inspetiva
Exclusão das despesas com ativos passíveis de utilização pessoal.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes
artigos e diplomas:
Artigos 38.º, 63.º, 73.º, 90.º, 92.º e 130.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(IRC);
Artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (alterado o artigo 1.º pela Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro).
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
NABAIS, José Casalta - Investir e tributar: uma relação simbiótica?. In Estudos em homenagem ao Prof.
Doutor Alberto Xavier. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-4901-4. Vol. 1, p. 743-767. Cota: 12.06.6
– 148/2013 (1)
Resumo: Segundo o autor, o objetivo deste artigo é tentar responder à questão que se encontra formulada
no título. Assim, propõe-se fazer um enquadramento do problema relacionando o investimento com a
tributação (ou a não tributação). Aborda também as medidas de natureza fiscal de apoio ao investimento em
Portugal. Finalmente, analisa a recente evolução do sistema fiscal português, tendo em conta tanto a
tributação como os benefícios fiscais, tentando averiguar se a tributação constitui ou não um incentivo ao
investimento.
VAN PARYS, Stefan - The effectiveness of tax incentives in attracting investment: evidence from developing
countries. Reflets et perspectives de la vie économique. Bruxelles. ISSN 0034-2971. T. 51, n.º 3 (2012), p.
129-141. Cota: RE-83
Resumo: Este artigo, que resume a primeira parte da tese de doutoramento do autor, consiste em três
estudos que investigam empiricamente a relação entre a tributação das empresas e o investimento nos países
em desenvolvimento, dedicando especial atenção aos incentivos fiscais. Na primeira parte analisam-se as
seguintes questões: Será que reduzir a carga fiscal das empresas é tão eficaz para incentivar o investimento
em países com um clima de investimento relativamente pouco atraente, como é nos países com um clima de
investimento relativamente atraente? Os incentivos fiscais específicos são eficazes para atrair o investimento?
Os governos tomam em conta a política fiscal dos outros países quando tomam decisões sobre política fiscal?
Na segunda parte apresenta a estrutura conceitual destes estudos. A terceira parte apresenta um foco
particular nos países em desenvolvimento e nos incentivos fiscais. Finalmente, a última parte apresenta o
esboço, os resultados e as contribuições dos estudos empíricos.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
No plano da União Europeia, a questão relevante é saber se a presente iniciativa legislativa poderá ser
considerada como auxílio do Estado e se esta se revela compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia2, tendo presente os princípios contidos na Comunicação da Comissão, de 1998, relativa à
aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das
empresas3 (JO C 384 de 12.12.1998).
No âmbito da distinção entre auxílios estatais e medidas de carácter geral contidas no n.º 13 da
Comunicação da Comissão de 1998, as “medidas fiscais acessíveis a todos os agentes económicos que
operam no território de um Estado-membro são, em princípio, medidas de carácter geral. Devem efetivamente
ser acessíveis a todas as empresas numa base de igualdade e o seu âmbito não pode ser restringido de facto,
por exemplo, pelo poder discricionário do Estado quanto à sua concessão ou por outros elementos que limitem
o seu efeito prático”.
Por outro lado, no âmbito do n.º 15 da mesma Comunicação, e segundo um “acórdão do Tribunal de
Justiça proferido em 1974, constitui um auxílio estatal qualquer medida destinada a isentar, parcial ou
totalmente, as empresas de um determinado sector dos encargos resultantes da aplicação normal do sistema
geral, «sem que essa isenção se justifique pela natureza ou pela economia do sistema».
No preâmbulo da presente iniciativa, pode ler-se que o “CFEI corresponde a uma dedução à coleta de IRC
no montante de 20% das despesas de investimento realizadas, até à concorrência de 70% daquela coleta. O
investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro
de 2013 e poderá ascender a 5 000 000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e por um
período adicional de até cinco anos, sempre que aquela seja insuficiente”.
2 Cf. artigos 107.º e seguintes.
3 Esta comunicação dá seguimento ao compromisso assumido pela Comissão aquando da adoção pelo Conselho de um código de
conduta no domínio da fiscalidade das empresas em 1 de dezembro de 1997.
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Deste modo, sendo uma medida de natureza fiscal acessível a todos os sujeitos passivos de IRC e não se
encontrando restringida a sua aplicação a nenhuma região do território de Portugal em particular, o CFEI
poderá vir a ser classificado, em princípio, pela Comissão, como uma medida de carácter geral.
No dia 9 de fevereiro de 2004, a Comissão apresentou o “Relatório sobre a implementação da
Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que
respeitam à fiscalidade direta das empresas”4.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se afigura como obrigatória a consulta aos
órgãos de governo próprios das regiões autónomas, à Associação Nacional de Municípios Portugueses ou à
Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas
Não se sugerem consultas facultativas.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do
artigo 188.º do RAR, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de documentação
referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da
iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.
Refira-se, no entanto, que a proposta de lei prevê a criação de um benefício fiscal, concretizado numa
dedução à coleta de IRC, não sendo, porém, possível quantificar o impacto que tal medida terá em termos
orçamentais.
———
4 JO C(2004) 434 de 09.02.2004.
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PROPOSTA DE LEI N.º 151/XII (2.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013, APROVADA
PELA LEI N.º 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª),
que “Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro”.
A presente iniciativa deu entrada em 31 de maio de 2013, tendo sido admitida e baixado, na mesma data, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente, para elaboração
do respetivo parecer.
Igualmente em 31 de maio, foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição
dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, não tendo, até à data, sido recebidos os respetivos
pareceres.
Por iniciativa da Comissão, foi promovida, em 3 de junho, a audição do Conselho Económico e Social, do
Conselho das Finanças Públicas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Tendo em
consideração as matérias envolvidas, foi ainda solicitada a pronúncia das comissões de Defesa Nacional, de
Saúde, de Segurança Social e Trabalho e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Os
pareceres remetidos à COFAP são incluídos na parte IV (Anexos) do presente parecer.
Em 5 de junho, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental disponibilizou uma versão preliminar da análise da
1.ª alteração ao Orçamento do Estado para 2013, a qual se anexa igualmente na Parte IV.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão
plenária de 7 de junho.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª) é apresentada pelo Governo na sequência do sétimo exame regular do
Programa de Assistência Económica e Financeira, no âmbito do qual foi revisto o limite para o défice
orçamental de 2013 em contabilidade nacional, de 4,5% para 5,5% do PIB.
O Governo justifica a necessidade de alterar o Orçamento do Estado para 2013 com três fatores
essenciais:
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, que determinou a
inconstitucionalidade de quatro artigos da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, levando à reposição dos
subsídios a trabalhadores do Estado, aposentados, reformados e pensionistas;
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio e anexos, contendo os pareceres das Comissões de Defesa Nacional, de
Segurança Social e Trabalho e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como o
parecer da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO)
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A deterioração do cenário macroeconómico face às perspetivas subjacentes ao Orçamento do Estado
para 2013, essencialmente pela deterioração da conjuntura económica na área do euro, conduzindo a uma
revisão em baixa da receita fiscal;
O aumento da despesa com Segurança Social, decorrente das perspetivas de evolução do mercado de
trabalho e da mencionada decisão do Tribunal Constitucional.
Em concreto, as alterações Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, promovidas pela presente proposta de
lei incidem sobre os seguintes artigos:
3.º (Utilização das dotações orçamentais)
11.º (Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e
QCA III)
51.º (Prioridade no recrutamento)
119.º (Concessão de empréstimos e outras operações ativas)
124.º (Princípio da unidade de tesouraria)
131.º (Financiamento do Orçamento do Estado)
143.º (Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário)
148.º (Contratos-programa na área da saúde)
194.º (Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica)
A proposta de lei altera, igualmente, os mapas I a XV anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
A iniciativa contempla, ainda, a alteração dos seguintes diplomas:
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
A/88, de 30 de novembro;
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro;
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho (Regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros
permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual), alterado pelo
Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril;
Lei n.º 28/2012, de 31 de julho (Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período
de 2013 a 2016), alterada pela Lei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro.
De entre as alterações ao Orçamento do Estado para 2013, o Relatório que acompanha a proposta de lei
destaca:
O acréscimo da redução dos encargos com as Parcerias Público-Privadas, de 30% para 35%;
O aprofundamento do combate à evasão fiscal, através do reforço, de 5% para 15%, do valor da
dedução em sede de IRS do IVA suportado com as aquisições e prestações de serviços já previstas no âmbito
do OE 2013;
A acomodação do impacto das medidas fiscais e financeiras de apoios ao investimento e ao
crescimento aprovadas pelo Governo (IVA de caixa, pacote de apoio ao investimento, crédito fiscal
extraordinário de apoio ao investimento), bem como de medidas que integram a reforma da Administração
Pública.
No que se refere ao cenário macroeconómico, o mesmo encontra-se em linha com o cenário constante do
Documento de Estratégia Orçamental entregue na Assembleia da República no passado dia 30 de abril. O
quadro seguinte compara as previsões atuais com as subjacentes ao Orçamento do Estado para 2013:
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Fonte: Relatório da Alteração ao Orçamento do Estado para 2013
Refere o Governo que “a deterioração da conjuntura externa no quarto trimestre de 2012, em particular nos
países da área do euro, teve um impacto considerável nas perspetivas para a economia portuguesa. Neste
contexto, no âmbito do sétimo exame regular, procedeu-se à revisão do cenário macroeconómico, em conjunto
com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. (…) Face à previsão
considerada aquando da elaboração do Orçamento do Estado para 2013, a estimativa para a variação do PIB
foi revista em baixa em 1.3 p.p.. Prevê-se agora uma contração do PIB real de 2,3% em 2013.”
Acrescenta que “o agravamento da recessão conduziu à deterioração das perspetivas de evolução do
mercado de trabalho. No Orçamento do Estado para 2013, estimava-se que a taxa de desemprego se fixasse
em 16,4%, sendo que agora a previsão para 2013 se situa em 18,2%.”
A contração do consumo privado superior à inscrita no Orçamento do Estado para 2013 é atribuída a uma
“evolução mais desfavorável do mercado de trabalho e, consequentemente, do rendimento das famílias”. A
evolução do investimento é igualmente revista em baixa, “tendo em conta a conjuntura interna e externa mais
adversa”.
O Governo prevê uma contração das importações superior à prevista no Orçamento do Estado para 2013 e
um crescimento das exportações mais moderado, “em linha com a contração da procura externa em 2013”,
mantendo-se “praticamente inalterado” o contributo das exportações líquidas para a variação do PIB.
A capacidade líquida de financiamento da economia face ao exterior deverá ser reforçada em 2013,
ascendendo o saldo conjunto das Balanças Corrente e de Capital a 1,4% do PIB, de acordo com as previsões
do Governo.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa, que “Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para
2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro” é apresentada pelo Governo no âmbito do poder
de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,
previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei
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n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada por lei formulário.
A entrada em vigor da presente iniciativa ocorre, nos termos do artigo 15.º da proposta de lei, “no dia
seguinte ao da sua publicação”, pelo que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º
151/XII (2.ª) – “Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada
em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado,com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do
PCP e do BE.
PARTE IV – ANEXOS
Anexam-se os pareceres remetidos pelas comissões de Defesa Nacional, de Segurança Social e Trabalho
e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Anexa-se, igualmente, o Parecer Técnico da UTAO n.º 4/2013 – Análise da 1.ª alteração ao Orçamento do
Estado para 2013 [versão preliminar].
Anexos
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota prévia
Em 31 de maio de 2013 o Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d), do n.º
1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) (GOV),
que procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro.
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Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de 31 de maio de 2013, a
iniciativa em apreço foi admitida, baixando à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(COFAP). Nessa mesma data, a COFAP enviou à Comissão de Defesa Nacional (CDN) um «convite a
emissão de pronúncia» sobre a proposta de lei, no âmbito das competências que lhe estão adstritas, e «tendo
em consideração as matérias» constantes da iniciativa, até ao dia 6 de junho.
O debate em Plenário está agendado para o dia 7 de Junho.
A análise que se segue é marcada não só pelo pouco tempo decorrido entre a entrada da proposta de lei, o
seu envio à Comissão de Defesa Nacional e o agendamento da apreciação em Plenário – menos de uma
semana - como também porque a escassez de elementos disponibilizados pelo Governo não habilitam a CDN
a uma apreciação mais aprofundada das alterações propostas na sua área de competências. É de registar que
o Relatório do Governo que acompanha a proposta de lei não contém qualquer indicação da expressão
orçamental das medidas específicas propostas para o sector.
A presente proposta de lei surge na sequência dos resultados da sétima missão de avaliação do Programa
de Ajustamento Económico e Financeiro e visa proceder à alteração dos artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º,
131.º, 143.º, 148.º e 194.º, bem como dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV
anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
Não obstante o presente Parecer se cingir às questões orçamentais da Defesa Nacional, não podem deixar
de ser referidos dois aspetos assinalados no Relatório da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), pelo
impacto que esses fatores podem vir a ter na capacidade de cumprimento do orçamento retificado e na
possibilidade de virem a obrigar a nova retificação orçamental no presente exercício.
Assim, a UTAO considera que «o cenário macroeconómico considerado no OER/2013 prevê uma
contração do PIB de 2,3%, o que representa uma revisão em baixa de 1,3 p.p. em relação ao OE/2013. Esta
alteração decorreu sobretudo de um contributo mais negativo da procura interna. O cenário macroeconómico
apresenta riscos descendentes, relacionados com a possível contração mais acentuada da procura externa
relevante para as exportações portuguesas e com os efeitos restritivos das medidas de consolidação
orçamental. Ademais, destaca-se a projeção do deflator do PIB de 1,8%, que não se concretizando terá efeitos
significativos na diminuição do PIB nominal e, consequentemente, na receita fiscal. Relativamente aos riscos
ascendentes, faz-se notar que o cenário macroeconómico não contempla os potenciais efeitos positivos das
medidas de crédito fiscal extraordinário de apoio ao investimento» (*).
E prossegue: «A presente proposta do OER/2013 tem subjacente uma margem relativamente estreita face
ao limite para o défice estabelecido no âmbito da 7.ª avaliação regular para efeitos de cumprimento dos
critérios quantitativos de desempenho do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro»(*).
(*) UTAO | PARECER TÉCNICO n.º 4/2013 • Análise da 1.ª alteração ao Orçamento do Estado para 2013,
Pag.2)
2 – Síntese da iniciativa
2.1 Aspetos a salientar da Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro
O relatório do Governo sobre o OE2013 orienta a atividade do Ministério da Defesa Nacional (MDN) tendo
presentes os objetivos permanentes da política de defesa nacional e as missões atribuídas às Forças
Armadas, tal como constitucionalmente definidas, num ambiente de contexto internacional incerto e num
quadro cooperativo alargado.
Destacam-se seis áreas de atuação com objetivos de redução da despesa:
1) Ajustamentos nos Estabelecimentos Militares de Ensino não superior, integrando e otimizando recursos
do projeto educativo assente nas características da instituição militar;
2) Novos modelos organizacional e jurídico dos Estabelecimentos Fabris do Exército, continuando reforma
de 2012;
3) Trabalhar com vista ao início da atividade do Pólo de Lisboa do HFAR (Hospital das Forças Armadas) e
avaliar reforma do sistema de Saúde Militar;
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4) Medidas de redução do custo anual da ADM (Assistência na Doença aos Militares), em linha com o
internacionalmente acordado;
5) Implementar, até final do ano de 2013, o Balcão Único de apoio aos Antigos Combatentes e Deficientes
das Forças Armadas;
6) Revisão das Leis de Programação Militar (LPM) e de Programação de Infraestruturas Militares (LPIM). A
LPM sofrerá uma revisão em baixa de 45,71%;
2.2. Síntese da Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª)
A proposta de lei em análise visa introduzir alterações ao Orçamento do Estado para 20131, ao Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares2, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
3, o
Estatuto dos Benefícios Fiscais4, à lei que Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o
período de 2013 a 20165 e ainda, no que respeita especificamente à área de competências da CDN, ao
Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, que regula a
atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora
do local da sua residência habitual.
A iniciativa contém ainda outras disposições referentes especificamente à área da defesa nacional - o
artigo 11.º (suspensão das atividades do Dia da Defesa Nacional no 2.º semestre de 2013) e o artigo 13.º
(transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas).
O Relatório do Ministério das Finanças, que acompanha a Proposta de Alteração ao Orçamento do Estado
para 2013, refere ainda nas páginas 7 e 13, como exemplo de medidas de contenção orçamental, o aumento
das contribuições dos benificiários para os subsistemas de protecção na doença (ADSE, SAD e ADM) e
redução da respetiva contribuição a suportar pela entidade empregadora. Contudo, no articulado da Proposta
de Lei n.151/XII, objeto deste Parecer, não existe qualquer referência nesse sentido. Note-se ainda que o grau
de desagregação dos mapas anexos também não permite perceber se os mesmos já consideram ou não essa
alteração.
Globalmente, o Mapa III demonstra que, nas funções gerais de soberania, a Defesa Nacional tem uma
diminuição de 1,38%; o Mapa II, relativo às despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica,
demonstra uma redução da despesa com o Estado-Maior General das Forças Armadas, a Marinha, o Exército,
a Força Aérea e os Projetos, a par de uma subida significativa da despesa com Gabinetes dos membros do
Governo e serviços centrais de suporte.
1 Aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
5 Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
MINISTERIO DA DEFESA OE Ret OE 2013 Tx Var
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO E SERV CENTRAIS DE SUPORTE 495.572.567 467.023.267 6,11%
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 43.978.132 44.931.469 -2,12%
MARINHA 531.787.008 549.948.270 -3,30%
EXERCITO 632.979.554 657.887.911 -3,79%
FORÇA AÉREA 337.930.481 350.278.537 -3,53%
PROJETOS 16.319.062 16.737.500 -2,50%
TOTAL 2.058.566.804 2.086.806.954 -1,35%
MAPA III
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA OE Ret OE 2013 Tx Var
DEFESA NACIONAL 1.958.036.975 1.985.486.945 -1,38%
TOTAL 1.958.036.975 1.985.486.945 -1,38%
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2.3. – Alterações ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7
de abril
O Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, regula a
atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora
do local da sua residência habitual. A proposta de lei sub judice visa introduzir alterações aos seus artigos 1.º,
7.º, 9.º e 10.º.
O artigo 1.º do referido Decreto-Lei prevê que «os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes
na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer
pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local
distanciado de mais de 30 km da localidade da sua residência habitual». Nos termos da proposta de lei em
análise, o Governo propõe que aquela distância passe a «mais de 100 km, contados de acordo com o previsto
no artigo 12.º» (que define a forma de contagem das distâncias no âmbito do referido diploma).
As alterações propostas aos artigos 7.º – que define o valor do suplemento de residência (o qual, nos
termos do artigo 2.º do mesmo diploma, é devido quando o militar tem direito a alojamento mas não seja
possível fornecê-lo) – e 9.º – que estabelece as situações em que o direito a alojamento por conta do Estado
ou a suplemento de residência não é conferido – consistem na adequação da distância prevista como
condição para atribuição do direito regulado por aquele Decreto-Lei ao proposto para o artigo 1.º, substituindo-
se em todos os casos a referência à distância de «30 km» por «100 km».
Idêntica alteração é a que é proposta ao n.º 2 do artigo 10.º, que define o momento de aquisição e a
caducidade do direito a alojamento ou a suplemento de residência. Ou seja, previa-se que o militar que
deixasse de ter a sua residência habitual a mais de 30 km do local em que se encontrava colocado perderia
aquele direito (e nunca antes de decorridos dois anos após a sua aquisição), propondo-se agora que essa
distância passe a ser de mais de 100 km.
Já no que se refere à caducidade do direito por mero decurso do tempo, previa-se que, mantendo-se o
militar colocado no mesmo concelho ou a menos de 30 km dos limites do mesmo, (n.º 3 do artigo 10.º), tal
ocorria em qualquer caso após cinco anos da sua aquisição. O Governo vem propor que aquele prazo seja
diminuído para três anos e a distância de referência passe para os 50 km, excetuando-se as situações em que
os militares se mantenham colocados numa região autónoma em que não tenham residência habitual, casos
em que o direito caduca ao fim de cinco anos.
Por força desta medida, passa a considerar-se normal que os militares possam registar movimentos
pendulares diários na ordem dos 200Km, sem que tenham qualquer tipo de compensação por isso (quando
antes a dimensão máxima desses movimentos seria de 60Km).
Não está previsto período de transição na aplicação desta medida, não é fornecida informação sobre o
número de militares abrangidos, nem quanto ao seu impacto orçamental.
O Governo optou por não reformular os suplementos atribuídos aos militares e por manter o cálculo do
suplemento de residência a partir de uma percentagem da remuneração base, ao contrário dos imperativos da
Lei n.º 12-A/2008, que determinam a fixação de um valor concreto.
2.4. Dia da Defesa Nacional
De acordo com o artigo 11.º da proposta de lei, o Governo pretende que as atividades do Dia da Defesa
Nacional sejam suspensas durante o segundo semestre de 2013, devendo entretanto ser estudado e proposto
um novo modelo que cumpra os objetivos fixados no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar (LSM) e promova um
maior envolvimento das entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento daquela lei.
O Dia da Defesa Nacional foi instituído pela Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de
setembro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, a qual estabelece, no seu artigo 11.º, que o
mesmo visa «sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças
Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República».
O mesmo artigo prevê que aquela sensibilização e divulgação envolvem, designadamente, «informação
escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios
gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, assim como os objetivos
do serviço militar e as diferentes possibilidades que se lhe oferecem durante e após o serviço militar, ações de
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formação sobre os objetivos da defesa nacional, sobre as missões essenciais das Forças Armadas, a sua
organização, os recursos que lhes estão afetos e informação sobre as formas de prestação de serviço».
A LSM estipula que a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidadãos,
podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.
A presente proposta de lei suspende a implementação do Dia da Defesa Nacional num determinado
período (setembro a dezembro de 2013), mas não “isenta” nenhum cidadão do cumprimento do dever militar
que lhe está associado. É por isso necessário garantir que todos os cidadãos que deveriam cumprir este dever
no período que agora se suspende reúnam ainda as condições legais para o cumprir quando da sua
reativação, por sinal com novo formato.
2.5. – Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
A proposta de lei em análise contém uma autorização ao Governo para transferência do orçamento do
Ministério da Defesa para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas do montante máximo de €40
000 000 para fazer face ao pagamento de suplementos de pensão, estipulando-se desde logo que os
montantes transferidos são obrigatoriamente restituídos pelo Fundo de Pensões, mediante retenção, por parte
do MDN, do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER
Sem prejuízo de análise mais aprofundada em debate na especialidade, a presente Proposta de Lei
merece os seguintes comentários:
1. A alteração do subsídio de residência traduz-se numa redução efetiva do rendimento disponível de
muitos militares, e é apresentada sem qualquer informação relativa aos seus impactos. Entendo que uma
medida desta natureza, deveria obrigar a uma maior reflexão e ao estabelecimento de um período transitório.
2. O Dia da Defesa Nacional decorre da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de setembro), que é
uma Lei de valor reforçado, alterada aliás por uma Lei Orgânica.
O Orçamento do Estado não é a sede adequada para esta alteração, cujos impactos orçamentais, aliás,
são omitidos de forma incompreensível.
Os deveres de cidadania não se suspendem de forma aleatória, sendo por isso necessário garantir que
todos os cidadãos que deveriam cumprir este dever no período que agora se suspende reúnam ainda as
condições legais para o cumprir quando da sua reativação.
Tendo em consideração que esta suspensão transporta para 2014 os cidadãos que deveriam cumprir o Dia
da Defesa Nacional em 2013, não se vislumbra o verdadeiro alcance desta norma.
Teria sido mais avisado ao MDN estudar modelos de Dia da Defesa Nacional alternativos sem ter de
suspender a realização da atividade, até porque tem estruturas capazes de o fazer e nomeou equipas
especializadas para refletir sobre esses modelos – que deveriam, aliás, ter terminado o seu trabalho em
Janeiro de 2012 e, apesar de solicitados ao Ministério da Defesa Nacional, nunca foram dados a conhecer aos
Deputados.
Em sede de debate, o Ministro da Defesa terá que esclarecer se com esta norma não está a acabar com o
Dia da Defesa Nacional.
3. Atendendo a que se tem vindo a manter deficitária a situação financeira do Fundo de Pensões dos
Militares das Forças Armadas (FPMFA), que aliás em 2012 atrasou os pagamentos, considerando a crise no
imobiliário que tem penalizado o cumprimento do plano de alienações do património imobiliário afeto à Defesa
Nacional e tendo ainda em conta os estudos que sobre o mesmo Fundo têm sido produzidos, entendo que
este seria o tempo próprio para, nesta sede consagrar uma solução definitiva para o FPMFA, acautelando, em
definitivo, a situação de permanente instabilidade que afeta o conjunto dos seus participantes e beneficiários
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 31 de maio de 2013 a Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª),
que visa proceder à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro;
2. A proposta de lei contém um conjunto de alterações na área da defesa nacional;
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública convidou a Comissão de Defesa Nacional
a pronunciar-se sobre a iniciativa do Governo;
4. Em conformidade, esta Comissão emite o seguinte:
Parecer
A Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª), no que respeita à área da Defesa Nacional, está em condições de ser
apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do
PCP e do BE.
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª)
(GOV) – Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-
B/2012, de 21 de dezembro.
A presente iniciativa, apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da
Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de
maio de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da
República.
A mesma encontra-se redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais dos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei do Governo e contém, após o
texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e
dos ministros competentes, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º
42/2007, de 24 de agosto), designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
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A presente proposta de lei deu entrada a 31 maio de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente
da Assembleia da República, baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sendo
pedido parecer à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST].
Através de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República foram realizadas as consultas obrigatórias aos
Governos dos Açores e da Madeira e às suas respetivas Assembleias Legislativas Regionais.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A alteração ao Orçamento do Estado para o ano de 2013 contém um conjunto de medidas que visam, por
um lado, dar cumprimento ao Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril, do Tribunal Constitucional, e, por outro,
responder à deterioração do cenário macroeconómico, segundo o texto do Relatório que acompanha a
Proposta de Lei.
O cenário da alteração do enquadramento macroeconómico apresentado está na linha do Documento de
Estratégia Orçamental (DEO), apresentado a 30 de abril de 2013, onde existe uma revisão em baixa de um
conjunto de indicadores, nomeadamente do Produto Interno Bruto (PIB) e do Emprego.
Síntese dos indicadores Macroeconómicos
No contexto da CSST, ganha especial enfoque as previsões dos números da taxa de desemprego, revistos
para 18,2% face à previsão para 2013.
No que toca, em especial, às medidas de consolidação orçamental previstas, cumpre destacar, também, no
contexto desta Comissão Parlamentar, as seguintes soluções normativas constantes da Proposta de Lei em
apreciação:
1) Reposição do subsídio de férias ao pessoal do setor público e 14.º mês aos pensionistas (€ 1274
milhões);
2) Aumento das transferências do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento do Orçamento da
Segurança Social (€ 500 milhões), visando assegurar a compensação do efeito da revisão do cenário
macroeconómico na conta deste subsetor.
3) Introdução de medidas de âmbito setorial com impacto na despesa de funcionamento, investimento e de
pessoal, neste último caso mediante a eliminação da totalidade das verbas que constituíam a reserva dos
serviços e organismos da Administração Central;
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4) Medidas transversais de redução da despesa, com um impacto global que se estima vir a ascender a €
200 milhões, refletindo:
i) A introdução do sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
ii) O aumento dos períodos normais de trabalho diário e semanal com possíveis efeitos na redução dos
encargos com o trabalho extraordinário;
iii) A alteração da comparticipação da entidade empregadora e dos beneficiários para os subsistemas
de saúde da ADSE, SAD ADM.
Analisando o MAPA II anexo à proposta de lei em análise, relativo aos gastos por ministério competente,
temos uma variação negativa no Ministério da Economia e do Emprego de 3,94% e uma variação positiva do
Ministério da Solidariedade e Segurança Social, relativo aos aumentos das transferências para a segurança
social, superiores a 5%.
Segurança Social
A nível de Segurança Social, temos uma adaptação do respetivo Orçamento ao cenário macroeconómico,
e da situação financeira existente na segurança social.
A nível de receita:
– Diminuição da previsão de receita da rubrica de “contribuições e quotizações” no valor de € 94 milhões,
decorrente da situação económica e financeira do país, em particular do aumento do desemprego, bem como
do chumbo do Tribunal Constitucional sobre a contribuição/taxa que era imposta aos subsídios de desemprego
e de doença.
– A revisão em baixa das “transferências do FSE” para ações de formação profissional em € 190 milhões;
– A previsão de transferências do IEFP/FSE para financiamento de prestações sociais (subsídio de
desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção) no montante de € 120 milhões;
– Aumento da transferência do Orçamento do Estado para cobertura do défice do Sistema de Segurança
Social em € 500 milhões;
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
MINISTERIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO OE Ret OE 2013 Tx Var
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 8.478.663 8.696.064 -2,50%
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTÃO INTERNA 20.516.782 22.106.658 -7,19%
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, CONTROLO E DINAMIZAÇÃO DA ECONOMIA 24.294.430 24.907.750 -2,46%
SERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇÃO, DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA ECON 27.140.499 30.537.062 -11,12%
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E QUALIDADE 12.154.070 12.465.713 -2,50%
SERVIÇOS NA ÁREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 1.451.342 1.665.992 -12,88%
SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NAS ÁREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL 41.728.310 42.789.161 -2,48%
SERVIÇOS REGUL SUPERV INSP INVESTIG NA AREA DAS OBRAS PUB. TRANSP E COMUM 10.536.184 11.290.256 -6,68%
PROJETOS 72.553.925 73.373.147 -1,12%
TOTAL 218.854.205 227.831.803 -3,94%
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
MINISTERIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL OE Ret OE 2013 Tx Var
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 1.561.599 1.902.813 -17,93%
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS,COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLO 11.173.592 12.188.325 -8,33%
SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 9.258.704 10.007.627 -7,48%
SEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERÊNCIAS 9.347.251.458 8.847.251.458 5,65%
PROJETOS 5.089.664 6.703.631 -24,08%
TOTAL 9.374.335.017 8.878.053.854 5,59%
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A nível de despesa:
– Aumento da despesa com 14.º mês dos pensionistas, determinado pelo Acórdão do Tribunal
Constitucional;
– Aumento da estimativa de despesa com as pensões em € 369 milhões;
– Aumento da despesa com as prestações de desemprego e apoio ao emprego em € 270 milhões;
– A redução da despesa com subsídios à formação profissional em € 325 milhões.
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PARTE II – POSIÇÃO DO AUTOR
O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª)
(GOV) - Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-
B/2012, de 21 de dezembro», [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia
da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face aos considerandos que antecedem, a CSST adota o seguinte parecer:
1 – A Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª) procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para
2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 21 de dezembro.
2 – A presente iniciativa legislativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário
correspondente a uma proposta de lei.
3 – A presente iniciativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser
apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
4 – Em suma e perante tudo o que ficou exposto, deve o presente parecer ser remetido à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e ausência do PCP e do BE.
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
Parte I – Considerandos
1. Nota Preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª),
que “Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro”.
A presente iniciativa deu entrada em 31 de maio de 2013, tendo sido admitida e baixado, na mesma data, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente, para a
elaboração do respetivo parecer.
No âmbito da apreciação desta iniciativa, na generalidade, e tendo em consideração as matérias dela
constantes, a COFAP convidou a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local, a
emitir uma pronúncia sobre esta proposta de lei, no âmbito das competências que lhe estão adstritas.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão
plenária de 7 de junho.
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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª) é apresentada pelo Governo na sequência do sétimo exame regular do
Programa de Assistência Económica e Financeira, no âmbito do qual foi revisto o limite para o défice
orçamental em Contabilidade Nacional para 5,5%, face ao anterior valor de 4,5% previsto no Orçamento do
Estado para 2013.
O Governo apresenta três fatores principais para justificar a necessidade de alterar o Orçamento do Estado
para 2013:
A decisão do Tribunal Constitucional que obrigou à reposição dos subsídios a trabalhadores do estado,
aposentados, reformados e pensionistas;
A deterioração do cenário macroeconómico que conduziu a uma revisão em baixa das receitas fiscais,
quer de impostos diretos, quer de impostos indiretos.
O aumento das despesas com a Segurança Social, devido a maiores custos com pensões (no
seguimento da decisão do Tribunal Constitucional) e também com subsídio de desemprego dadas as
perspetivas mais desfavoráveis para a evolução do mercado de trabalho.
De entre as alterações ao Orçamento do Estado para 2013, no âmbito das competências adstritas a esta
Comissão cumpre referenciar a alteração da dotação orçamental de ativos financeiros inscrita no Capítulo 60 –
“Despesas Excecionais” do orçamento do Ministério das Finanças destinado ao reforço da rubrica de
concessão de empréstimos às autarquias do Continente (cerca de € 257 milhões) e das Regiões
Autónomas (€ 23 milhões), no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).
O Governo justifica este reforço com o facto do processo de obtenção de visto do Tribunal de Contas do
respetivo contrato de empréstimo ter induzido a que transitasse, para o corrente ano, um montante significativo
de desembolsos.
A proposta de lei altera, igualmente os Mapas II, V e VII. Para melhor compreensão, procedeu-se à
elaboração dos quadros seguintes, com valores comparativos.
Mapa II (Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos)
Designação OE 2013 OE 2013 1ª Alteração
Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e do
Ordenamento do Território 548.828.078 525.234.102
Mapa V (Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação
das receitas globais de cada Serviço e Fundo) – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território
Designação OE 2013 OE 2013 1.ª alteração
Agência Portuguesa do Ambiente 86.342.344 116.780.009
CCDR de Lisboa e Vale do Tejo 12.570.199 12.372.163
CCDR do Alentejo 6.719.552 6.605.842
CCDR do Algarve 6.685.152 6.514.196
CCDR do Centro 10.343.298 10.202.883
CCDR do Norte 29.118.507 39.041.529
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Designação OE 2013 OE 2013 1.ª alteração
Costa Polis, Soc. Para o Desenvolvimento do
Prog Polis na Costa da Caparica, SA 7.528.294 8.090.653
ERSAR 7.916.003 7.916.003
Fundo de Intervenção Ambiental 2.326.000 2.326.000
Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos 15.000.000 15.000.000
Fundo Português de Carbono 56.373.647 136.373.647
Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas 76.340.274 74.260.715
IHRU 163.005.714 162.629.972
Polis Litoral Norte, SA 28.439.273 30.839.195
Polis Litoral Ria de Aveiro, SA 31.458.017 32.763.541
Polis Litoral Ria Formosa, SA 37.006.335 40.296.283
Polis Litoral Sudoeste. Soc. para a Req. E
Valor. do Sul Alentejano e C. Vicentina 21.613.022 22.355.269
Tapada Nacional de Mafra - Centro Turístico,
Cinegético e de Edu. Amb, CIRPL 863.000 863.000
Vianapolis, Soc para o Desenvolvimento do
Prog Polis em Viana do Castelo, SA 1.264.289 1.264.289
Mapa VII (Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com
especificação das receitas globais de cada Serviço e Fundo) – Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território
Designação OE 2013 OE 2013 1ª Alteração
Agência Portuguesa do Ambiente 86.342.344 83.588.009
CCDR de Lisboa e Vale do Tejo 12.570.199 12.122.163
CCDR do Alentejo 6.719.552 6.605.842
CCDR do Algarve 6.685.152 6.514.196
CCDR do Centro 10.343.298 10.202.883
CCDR do Norte 29.118.507 27.841.529
Costa Polis, Soc. Para o Desenvolvimento do
Prog Polis na Costa da Caparica, SA 7.528.294 7.378.294
ERSAR 7.916.003 7.322.371
Fundo de Intervenção Ambiental 2.326.000 2.288.526
Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos 15.000.000 14.717.259
Fundo Português de Carbono 56.373.647 124.037.381
Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas 76.340.274 74.479.467
IHRU 139.468.718 136.483.038
Polis Litoral Norte, SA 28.439.273 24.150.483
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Designação OE 2013 OE 2013 1ª Alteração
Polis Litoral Ria de Aveiro, SA 31.458.017 28.144.596
Polis Litoral Ria Formosa, SA 37.006.335 31.088.625
Polis Litoral Sudoeste. Soc. para a Req. E
Valor. do Sul Alentejano e C. Vicentina 21.613.022 15.986.899
Tapada Nacional de Mafra – Centro Turístico,
Cinegético e de Edu Amb, CIRPL 766.743 766.743
Vianapolis, Soc para o Desenvolvimento do
Prog Polis em Viana do Castelo, SA 1.264.289 1.264.289
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário.
A presente iniciativa legislativa respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas
de lei, em particular, previsto no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123 e nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do
Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a
assinatura do Primeiro-ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
A entrada em vigor da presente iniciativa ocorre, nos termos do artigo 15.º da proposta de Lei “no dia
seguinte ao da sua publicação”, pelo que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei
Formulário.
Parte II – Opinião do Autor do Parecer
O autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Parte III – Conclusões
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que a Proposta de Lei n.º
151/XII (2.ª), no que respeita à área adstrita a esta Comissão, está em condições de ser remetida à Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração pública, para os efeitos legais e regimentais previstos.
Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
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UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
[Substitui a versão preliminar de 04.06.2013]
UTAO | PARECER TÉCNICO n.º 4/2013
Análise da 1.ª alteração ao
Orçamento do Estado para
2013 Proposta de Lei n.º 151/XII
11.06.2013
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Ficha técnica
Este trabalho foi elaborado com base na informação disponível até 11 de junho de 2013. A análise efetuada é da exclusiva responsabilidade da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO). Nos termos da Lei n.º 13/2010, de 19 de julho, a UTAO é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública.
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Sumário executivo
Cenário macroeconómico 1 O cenário macroeconómico considerado no OER/2013 prevê uma contração do PIB de 2,3%, o que representa uma revisão em baixa de 1,3 p.p. em relação ao OE/2013. Esta alteração decorreu sobretudo de um contributo mais negativo da procura interna. O cenário macroeconómico apresenta riscos descendentes, relacionados com a possível contração mais acentuada da procura externa relevante para as exportações portuguesas e com os efeitos restritivos das medidas de consolidação orçamental. Ademais, destaca-se a projeção do deflator do PIB de 1,8%, que não se concretizando terá efeitos significativos na diminuição do PIB nominal e, consequentemente, na receita fiscal. Todavia, ainda que persistam riscos em termos anuais, as estatísticas de contas nacionais relativas ao 1.º trimestre de 2013 parecem afastar cenários demasiado pessimistas para o deflator. Relativamente aos riscos ascendentes, faz-se notar que o cenário macroeconómico não contempla os potenciais efeitos positivos das medidas de crédito fiscal extraordinário de apoio ao investimento.
Análise em contabilidade pública 2 A presente proposta do OER/2013 tem subjacente uma margem relativamente estreita face ao limite para o défice estabelecido no âmbito da 7.ª avaliação regular para efeitos de cumprimento dos critérios quantitativos de desempenho do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.
3 Da proposta de alteração ao OE/2013 resulta um défice público superior ao previsto no orçamento inicial e esta alteração decorre sobretudo do aumento previsto para a despesa efetiva. Neste âmbito, destaca-se: a reposição do subsídio de férias a funcionários públicos e pensionistas da CGA e da segurança social, o reforço da dotação para efeitos de regularização de pagamentos em atraso da administração regional e local e do SNS e uma revisão em alta da previsão de despesa com o subsídio de desemprego. Ao nível da receita efetiva não se prevê uma alteração significativa em termos líquidos, uma vez que as revisões em alta que se encontram previstas na receita não fiscal (reprogramação do QREN, contribuições sociais, dividendos e racionalização da administração pública) acabam por ser absorvidas, em larga medida, por uma revisão em baixa da receita fiscal, decorrente do agravamento do cenário macroeconómico.
4 Ao nível dos subsetores, verifica-se uma revisão em alta do défice da administração regional e local e da administração central e uma manutenção do excedente da segurança social. Em relação a este último, foram introduzidas alterações de forma a acomodar o novo cenário macroeconómico e a decisão do Tribunal Constitucional. Nomeadamente, passa a estar contemplado um aumento da despesa com o subsídio de desemprego e apoio ao emprego e com pensões e uma redução da receita com contribuições e quotizações. Em contrapartida, foram reforçadas as transferências do OE e diminuída a previsão de despesa com ações de formação profissional.
5 No âmbito do Quadro Plurianual de Programação Orçamental, a alteração ao orçamento inicial tem subjacente um aumento do limite da despesa da administração central a financiar por receitas gerais. No âmbito do OE/2013, este limite já havia sido ampliado. Em ambas as situações, não foram revistos os limites para os anos subsequentes.
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Análise em contabilidade nacional
6 O OER/2013 manteve inalterado o objetivo para o défice orçamental em contabilidade nacional de 5,5%, definido no âmbito da 7.ª avaliação do PAEF em março de 2013. Face ao estabelecido no OE/2013, o objetivo para o défice foi revisto em alta, o que decorre essencialmente de uma projeção mais elevada para o défice primário. Por subsetor, o novo limite para o défice reflete uma revisão em baixa do saldo de todos os subsetores, com particular relevância na administração central. Esta deterioração decorre essencialmente da projeção menos favorável para a receita fiscal, quer por via dos impostos indiretos, quer por via dos impostos diretos, o que estará associado ao agravamento do cenário macroeconómico face ao anteriormente projetado. Embora de magnitude consideravelmente inferior, é também de referir a deterioração do saldo projetado para a segurança social, associada ao agravamento do cenário macroeconómico e consequente acréscimo das prestações por desemprego e à reposição de 90% do 14º mês aos pensionistas. Por sua vez, as despesas com pessoal das administrações públicas encontram-se em linha com as projetadas no OE/2013, apesar da reposição do subsídio de férias aos funcionários públicos, o que decorre da utilização da reserva orçamental que já se encontrava prevista no OE/2013.
7 O ajustamento orçamental previsto para 2013 no OER/2013 tem subjacente uma redução do défice, excluindo o efeito de medidas de natureza temporária, de 5,8% do PIB em 2012 para 5,7%. A receita ajustada de medidas temporárias deverá aumentar 2,4 p.p. do PIB, em resultado do aumento da receita corrente. No entanto, as projeções apontam para que cerca de 92% da receita adicional venha a ser absorvida pelo aumento da despesa.
8 Apesar da previsível erosão da base fiscal associada à queda adicional da atividade para 2013, que justificará a projeção de uma menor receita de impostos indiretos, ao nível dos impostos diretos encontra-se projetado um aumento da receita relativamente ao ano anterior. Este fator, aliado ao aumento das contribuições dos beneficiários para os subsistemas de proteção da doença de funcionários públicos, traduz-se também num acréscimo projetado para a receita de contribuições sociais. Deste modo, a carga fiscal ajustada de medidas de caráter temporário deverá aumentar 1,8 p.p. face a 2012.
9 De acordo com as projeções incluídas no OER/2013, a redução do défice excluindo medidas de natureza temporária em 0,1 p.p. face a 2012 deverá resultar de uma redução do défice estrutural em 0,6 p.p. em 2013, que mais do que deverá compensar o agravamento da componente cíclica em 0,5 p.p. associada à deterioração da atividade económica. De salientar, no entanto, a melhoria do saldo estrutural projetada no OER/2013 fica aquém da alcançada em 2012 e do esforço anual de 1,6 p.p. recomendado pelo Conselho da União Europeia, no âmbito da Recomendação com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Portugal, de 27 de setembro de 2012, que tinha subjacente a 5.ª avaliação do PAEF.
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Índice
IINTRODUÇÃO
IIAVALIAÇÃO DO CENÁRIO MACROECONÓMICO
IIICONTABILIDADE PÚBLICA
ADMINISTRAÇÕES PÚBLICASO CASO PARTICULAR DA SEGURANÇA SOCIALDESPESA POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA DESPESA POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DESPESA POR PROGRAMASQUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL
IVCONTABILIDADE NACIONAL
ANEXO I – QUADROS COMPLEMENTARES DE ANÁLISE
Índice de tabelas Tabela 1 – Comparação do cenário macroeconómico para 2013 face ao OE/2013
Tabela 2 – Contas nacionais anuais e trimestrais
Tabela 3 – Comparação do cenário macroeconómico para 2013 com outras previsões
Tabela 4 – Saldo das administrações públicas por subsetor: OE/2013 vs OER/2013
Tabela 5 – Resumo das principais alterações do OER/2013 à conta das administrações públicas
Tabela 6 – Conta das administrações públicas: alterações introduzidas ao OE/2013 pelo OER/2013
Tabela 7 – Conta das administrações públicas: OE/2013 vs OER/2013
Tabela 8 – Segurança social: principais agregados orçamentais
Tabela 9 – Despesa total do Estado por classificação orgânica (em milhões de euros e em percentagem)
Tabela 10 – Receita e despesa de algumas entidades orgânicas dos SFA (em milhões de euros)
Tabela 11 – Despesa do Estado por classificação funcional (em milhões de euros e em percentagem do PIB)
Tabela 12 – Despesa por programas da administração central (Estado e SFA)
Tabela 13 – Quadro plurianual de programação orçamental (em milhões de euros e em percentagem do PIB)
Tabela 14 – Comparação da conta das administrações públicas face ao DEO/2013-17,
Tabela 15 – Comparação da conta das administrações públicas face ao OE/2013, na ótica da contabilidade nacional
Tabela 16 – Evolução da conta das administrações públicas face ao ano anterior,
Tabela 17 – Do saldo orçamental ao saldo estrutural
Tabela 18 – Conta das administrações públicas, subjacente ao OE/2013 aprovado, na ótica da contabilidade pública
Tabela 19 – Conta das administrações públicas, subjacente ao OER/2013, na ótica da contabilidade pública
Tabela 20 – Evolução da conta das administrações públicas face ao ano anterior,
Tabela 21 – Quadro Plurianual de Programação Orçamental
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Índice de gráficos
Gráfico 1 – Crescimento do PIB em volume
Gráfico 2 – Principais componentes do PIB em volume
Gráfico 3 – Investimento e empréstimos concedidos a empresas
Gráfico 4 – Evolução da procura externa, exportações e quota de mercado
Gráfico 5 – Decomposição do deflator do PIB
Gráfico 6 – Evolução dos limites definidos no QPPO
Gráfico 7 – QPPO: revisão do limite de 2013
Gráfico 8 – Comparação do saldo orçamental das administrações públicas
Gráfico 9 – Evolução da receita face a 2012, ajustada de medidas temporárias
Gráfico 10 – Evolução da carga fiscal, ajustada de medidas temporárias
Gráfico 11 – Evolução da despesa face a 2012, ajustada de medidas temporárias
Gráfico 12 – Esforço orçamental em termos estruturais
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I Introdução
A Proposta de Lei n.º 151/XII corresponde à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro). O presente parecer técnico enquadra-se no âmbito da alínea a) do n.º 1, do Artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, relativa à “Análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e suas alterações”. A UTAO analisa o cenário macroeconómico subjacente à referida Proposta de Lei, evidencia o seu impacte orçamental na ótica da contabilidade pública e na ótica da contabilidade nacional e efetua uma análise mais detalhada da conta da segurança social e da despesa da administração central e do Estado, atendendo à respetiva classificação orgânica, funcional e por programas, bem como ao nível dos limites plurianuais.
Este documento substitui a versão preliminar, do dia 4 de junho, tendo beneficiado de informação prestada pelo Ministério das Finanças (DGO). Beneficiou ainda de elementos divulgados após a conclusão da versão preliminar, nomeadamente das contas nacionais relativas ao 1.º trimestre de 2013.
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II Avaliação do cenário macroeconómico 1 O cenário macroeconómico apresentado na proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2013 aponta para uma contração da atividade económica em 2013 de 2,3%, sem alteração relativamente ao cenário apresentado no DEO/2013-17. De acordo com este cenário, a contração do PIB decorre de uma queda generalizada da procura interna, ainda que menos acentuada do que no ano anterior, que deverá ser apenas parcialmente compensada pelo crescimento das exportações, não obstante o abrandamento previsto face a 2012 (Gráfico 1). A melhoria face a 2012 assenta numa contração menos acentuada do investimento e do consumo privado (Gráfico 2). Em resultado, encontra-se projetado para 2013 um contributo menos negativo da procura interna e um contributo menor das exportações líquidas para o crescimento do PIB do que em 2012. A taxa de desemprego deverá situar-se em níveis historicamente elevados: 18,2% em 2013.
Gráfico 1 – Crescimento do PIB em volume (em percentagem)
Fontes: INE e Ministério das Finanças.
Gráfico 2 – Principais componentes do PIB em volume (taxa de variação anual, em percentagem)
Fonte: Ministério das Finanças.
2.4
0.0
-2.9
1.9
-1.6
-3.2
-2.3
-4.0
-2.0
0.0
2.0
4.0
2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
-5.6-4.4
-14.5
3.3
-6.9
-3.2-4.2
-7.6
0.8
-3.9
-16.0-14.0-12.0-10.0
-8.0-6.0-4.0-2.00.02.04.06.0
Consumo Privado
Consumo Público
Investimento Exportações Importações
2012
2013
6 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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2 Em relação ao OE/2013 as projeções para o crescimento económico foram revistas em baixa de forma acentuada para 2013, resultante de fatores internos e externos. As perspetivas para a evolução do PIB para 2013 foram revistas em baixa, de uma contração de 1,0% no OE/2013 para uma contração mais pronunciada de 2,3% (Tabela 1). Para esta revisão das projeções contribuiu a revisão em baixa quer da procura interna, quer das exportações. Destaca-se o efeito de arrastamento (carry over) associado à concretização de uma evolução da atividade económica e da taxa de desemprego em 2012 mais desfavorável do que o projetado, o que determinou a revisão em baixa da evolução projetada para o consumo privado. O investimento foi também significativamente revisto no sentido descendente, tendo em conta a conjuntura interna e externa mais desfavorável. Em relação à procura externa, a acentuada revisão em baixa das perspetivas económicas nos principais parceiros comerciais contribuiu para a diminuição do ritmo de crescimento das exportações portuguesas. Contudo, em termos líquidos as exportações mantêm o contributo positivo, devido ao efeito da significativa redução das importações.
Tabela 1 – Comparação do cenário macroeconómico para 2013 face ao OE/2013 (taxa de variação anual, em percentagem, e em pontos percentuais)
Fonte: Ministério das Finanças.
3 No 1.º trimestre de 2013, o PIB real contraiu 4%, em termos homólogos. A queda do trimestral do PIB resultou da contração nas principais componentes da procura interna, em particular do investimento (Tabela 2). A taxa de desemprego aumentou para 17,7%, mantendo a tendência de subida desde 2008 (em termos médios anuais), e em linha com as previsões do OER/2013. Em relação aos preços, a taxa de variação média de 12 meses do IPC tem vindo a
OER/2013 OE/2013
Diferença face ao OE/2013 (em p.p.)
PIB Óptica de DespesaPIB -2.3 -1.0 -1.3
Consumo Privado -3.2 -2.2 -1.0Consumo Público -4.2 -3.5 -0.7Investimento -7.6 -4.2 -3.4Exportações 0.8 3.6 -2.8Importações -3.9 -1.4 -2.5
Contributos para o crescimento do PIBProcura Interna -4.1 -2.9 -1.2Exportações Líquidas 1.8 1.9 -0.1
Desemprego e Preços
Taxa de desemprego 18.2 16.4 1.8
Inflação (IPC/IHPC) 0.7 0.9 -0.2Deflator do PIB 1.8 1.3 0.5Balança corrente e de capital (em % do PIB) e procura externa
Necessidades líquidas de financiamento face ao exterior (em % do PIB) 1.4 1.0 0.4Balança corrente -0.3 -0.6 0.3
Balança de bens -3.1 -2.1 -1.0Balança de capital 1.7 1.6 0.1Procura externa dirigida à economia portuguesa -0.4 2.8 -3.2
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diminuir desde agosto de 2012. Por outro lado, o deflator do PIB aumentou 0,5% no 1º trimestre em termos homólogos, contrastando com a queda de 0,1% em 2012.
Tabela 2 – Contas nacionais anuais e trimestrais (taxa de variação anual e taxa de variação homóloga, em percentagem)
Fontes: Instituto Nacional de Estatística e Banco de Portugal. | Notas: 1) Taxa de variação média dos últimos 12 meses, em Março. Em Abril, a variação média do IPC situou-se em 1,7%.
4 Apesar da revisão em baixa, o cenário apresentado para o OER/2013 apresenta riscos descendentes provenientes do efeito das medidas de consolidação orçamental e da evolução da procura externa. O cenário macroeconómico está em linha com as previsões do Banco de Portugal e da Comissão Europeia, publicações de março e de maio de 2013 que consideram apenas as medidas de contenção orçamental incluídas no OE/2013 (Tabela 3). No OER/2013 estão previstas medidas de consolidação orçamental adicionais que permitem a redução do consumo público em 0,7 p.p.. As previsões da OCDE, divulgadas em final de maio de 2013, apresentam uma revisão em baixa para a generalidade das economias1 e uma contração de 2,7% para o PIB de Portugal. A possível deterioração do mercado de trabalho superior à prevista e a redução do rendimento disponível das famílias, associada às novas medidas de contenção orçamental, poderá conduzir a uma maior contração do consumo privado. O cenário apresentado pela OCDE, anterior às medidas apresentadas no OER/2013, considera já uma queda no consumo privado de 4%. Por outro lado, com efeitos potencialmente positivos, destaca-se o aumento do rendimento disponível das famílias na sequência da reposição dos subsídios e o incentivo fiscal ao investimento, este último não considerado no cenário macroeconómico apresentado no OER/2013.
1 A previsão da OCDE para a economia da área do euro é de uma contração de 0,6%, em linha com as previsões do staff do Eurosistema, divulgadas a 6 de Junho de 2013. No DEO/2013-17 a previsão para a variação real do PIB da área do euro é de -0,3%.
20121ºTrimestre
2013PIB Óptica de DespesaPIB -3.2 -4.0
Consumo Privado -4.8 -4.3Consumo Público -4.4 -4.0Investimento -13.5 -16.8Exportações 3.2 0.1Importações -6.7 -6.0
Contributos para o crescimento do PIBProcura Interna -7.0 -Exportações Líquidas 3.9 -
Desemprego e Preços
Taxa de desemprego 15.7 17.7
Inflação (IPC)1 2.8 2.0Deflator do PIB -0.1 0.5
N 1) T d i ã édi d úl i 12 M E Ab il i ã édi d IPC i
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Tabela 3 – Comparação do cenário macroeconómico para 2013 com outras previsões (taxa de variação anual, em percentagem, e em pontos percentuais)
Fontes: Ministério das Finanças, Banco de Portugal, Comissão Europeia e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). | Notas: 1) Boletim Económico de Primavera, publicado a 26 de Março de 2013. 2) European Economic Forecast Primavera, publicado a 3 de Maio de 2013. 3) Economic Outlook, publicado a 29 de Maio de 2013. 4) Previsão para o IPC no OER/2013, e para o IHPC nas restantes publicações.
5 Em relação ao investimento, poderá existir um efeito positivo decorrente das novas medidas de crédito fiscal. Contudo, a restrição ao financiamento bancário poderá limitar a recuperação prevista. De acordo com o OER/2013, o investimento deverá evidenciar um menor ritmo de redução, -7,6% em 2013 por comparação com -14,5% em 2012, não incorporando os efeitos potencialmente positivos decorrentes das novas medidas anunciadas de incentivo ao investimento. Contudo, este cenário central está sujeito a riscos descendentes e ascendentes. Um dos riscos negativos relaciona-se com a restrição no acesso ao financiamento das empresas não financeiras. Tendo presente a evolução histórica da dinâmica dos empréstimos concedidos pelo sector financeiro e do investimento, poderá construir-se uma relação entre as duas variáveis (Gráfico 3). A relação linear, identificada no Gráfico 3 com a reta a preto, sugere como aceitável que o investimento contraia 7,6% em 2013, perante a variação anual dos empréstimos concedidos de -5,7%.2 Esta relação pressupõe que não existem restrições adicionais de oferta de crédito, e a redução dos créditos concedidos resulta apenas de menor procura. No entanto, os dados mais recentes (por exemplo, 2009, 2011 e 2012) sugerem uma quebra de estrutura, no sentido de reduzir a dinâmica de investimento para o mesmo nível de crédito concedido.3 Neste sentido, os anos de 2003 e 2009 são exemplo de uma variação de investimento semelhante à prevista para 2013 (entre -7 e -8,6%), mas nestes anos esteve associado um aumento dos empréstimos concedidos na ordem dos 5%.4 Deste modo, a persistência de uma trajetória de contração no crédito concedido apresenta-se como um risco para a evolução do investimento. Adicionalmente, a deterioração das expectativas sobre as condições de procura quer nos mercados internos quer
2 Corresponde à média das variações anuais em Janeiro (-6%), Fevereiro (-6,2%), e Março (-4,9%). 3 De acordo com informação da autoridade monetária, atualmente não existe uma restrição de oferta, mas o que estará a condicionar a evolução do crédito será a perceção dos bancos sobre o risco. 4 Para uma análise mais detalhada dos determinantes do investimento seria necessário ter em consideração outros fatores, tais como as taxas de juro, a distinção entre investimento empresarial e público e o setor de atividade.
Face ao Banco de Portugal
Face à Comissão Europeia
Face à OCDE
PIB Óptica de DespesaPIB -2.3 -2.3 -2.3 -2.7 0.0 0.0 0.4
Consumo Privado -3.2 -3.8 -3.3 -4.0 0.6 0.1 0.8Consumo Público -4.2 -2.4 -4.2 -3.9 -1.8 0.0 -0.3Investimento -7.6 -7.1 -7.6 -10.6 -0.5 0.0 3.0Exportações 0.8 2.2 0.9 1.4 -1.4 -0.1 -0.6Importações -3.9 -2.9 -3.9 -3.1 -1.0 0.0 -0.8
Contributos para o crescimento do PIBProcura Interna -4.1 -4.2 -4.2 -4.5 0.1 0.1 0.4Exportações Líquidas 1.8 1.9 1.9 1.8 -0.1 -0.1 0.0
Desemprego e PreçosTaxa de desemprego 18.2 - 18.2 18.2 - 0.0 0.0Inflação (IPC/IHPC)4 0.7 0.7 0.7 0.0 0.0 0.0 0.7Deflator do PIB 1.8 - 1.8 -0.4 - 0.0 2.2
Diferenças (em p.p.)
OER/2013Banco de Portugal1
Comissão Europeia2
OCDE3
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externos, poderá limitar a evolução do investimento. Também o possível recrudescimento de tensões nos mercados financeiros, associadas à evolução da crise de dívida soberana, é um fator de incerteza que poderá restringir, ou adiar, as decisões de investimento. Por outro lado, esta projeção não incorpora as medidas de crédito fiscal extraordinário de apoio ao investimento, podendo traduzir-se num efeito positivo do investimento para 2013.
Gráfico 3 – Investimento e empréstimos concedidos a empresas (em percentagem)
Fontes: INE, Ministério das Finanças (OER/2013), Banco de Portugal e cálculos da UTAO. | Nota: * Para 2013 os dados dos empréstimos concedidos correspondem ao valor observado do 1.º trimestre e o investimento corresponde à previsão apresentada pelo Ministério das Finanças.
6 As exportações poderão estar sujeitas a um abrandamento superior ao esperado, no caso de se verificar uma maior contração na procura externa relevante. O crescimento das exportações poderá estar condicionado pela evolução das economias dos principais parceiros comerciais de Portugal e pela evolução da quota de mercado (Gráfico 4). No OER/2013 está previsto um ganho de quota de exportações de bens e serviços de 1,2% em 2013. Contudo, refira-se que as últimas previsões da OCDE apresentam uma revisão em baixa para o crescimento económico nas principais economias, quer dentro da União Europeia quer fora, sendo, por isso, de esperar uma procura externa dirigida à economia portuguesa mais fraca do que a incorporada no cenário macroeconómico do OER/2013. Tendo em conta apenas a evolução das principais economias5 (com um peso de 56% do total das exportações de bens da economia portuguesa) e admitindo sem alteração a evolução nas restantes economias e os ganhos de quota de mercado, as previsões da OCDE implicam uma revisão em baixa do crescimento da procura externa dirigida à economia portuguesa de 0,1 p.p.. A concretização de uma procura externa mais baixa face ao projetado resultaria numa diminuição residual do crescimento do PIB.
5 Os principais parceiros comerciais considerados são Espanha, Alemanha, França, Itália e Reino Unido.
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005 2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013*
-20.00
-15.00
-10.00
-5.00
0.00
5.00
10.00
-10.0 -5.0 0.0 5.0 10.0 15.0 20.0 25.0 30.0 35.0
Taxa
de
varia
ção
anua
l do
Inve
stim
ento
(FBC
F) (%
)
Taxa de variação anual de empréstimos concedidos a Sociedades Não Financeiras (%)
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Gráfico 4 – Evolução da procura externa, exportações e quota de mercado (taxa de variação anual, em percentagem)
Fontes: Banco de Portugal, Ministério das Finanças (DEO 2013-17 e OER/2013) e cálculos da UTAO.
7 Relativamente à evolução dos preços, o cenário macroeconómico contemplado no OER/2013 incorpora uma subida dos preços relevantes para a atividade económica (deflator do PIB) muito superior à estimativa da OCDE. A evolução dos preços produz efeitos ao nível do PIB nominal, relevante, entre outros aspetos, para a receita fiscal e para o referencial do défice e da dívida em percentagem do PIB. Em termos genéricos, a um aumento dos preços corresponde um PIB nominal mais elevado. Por outro lado, o PIB real não é afetado. O deflator do PIB em 2012 situou-se em -0,1%, refletindo a evolução negativa dos preços relevantes para as componentes do consumo público (que diminuíram 7,7% em termos anuais) e, em menor medida, a evolução positiva dos preços das importações (com contributo negativo para o deflator do PIB) (Gráfico 5). Para 2013, a previsão do OER/2013 de 1,8% para o deflator do PIB considera todas as componentes do PIB com um contributo positivo, em particular os preços do investimento e consumo público com contributo de 1,1 p.p. para o deflator.6 Note-se que, de acordo com as previsões da OCDE da Primavera o deflator do PIB poderá situar-se em -0,4%. Em termos de composição, a OCDE prevê a continuação da queda dos preços dos bens de consumo público e de consumo privado (em 2,2% e 0,4%, respetivamente) e o aumento dos preços de bens importados (em 0,9%). É em grande parte devido a esta diferença na estimação do deflator do PIB que divergem as previsões quanto ao défice orçamental entre o OER/2013 e a OCDE. Isto significa que mesmo com uma contração real da atividade económica semelhante à prevista no OER/2013 (-2,3%), a previsão da OCDE para o deflator do PIB traduz-se numa diminuição do PIB nominal em cerca de 3,4 mil M€ em relação à previsão do OER/2013. Em consequência, e pelo efeito do deflator negativo, seria de esperar um agravamento do défice orçamental de 0,74 p.p. do PIB
7
, o que corresponde a cerca de 1,2 mil M€. Este agravamento do défice resulta, na sua maioria, do impacto da perda de receita fiscal em consequência da redução do PIB nominal.
6 Em relação ao deflator do consumo público, passou a estar incorporado no OER/2013 o efeito preço decorrente da reposição integral dos subsídios dos funcionários públicos, contribuindo para a alteração do deflator do PIB de 1,3% no OE/2013 para 1,8%. 7 Considerando inalterado o peso da carga fiscal em 33.5% do PIB, tal como apresentado no DEO 2013/17.
-20
-15
-10
-5
0
5
10
15
2003 2005 2007 2009 2011 2013
Variação acumulada da quota de mercado Procura externa dirigida à economia portuguesaExportações de bens e serviços
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8 Ainda que persistam riscos em termos anuais, as estatísticas de contas nacionais relativas ao 1.º trimestre de 2013 parecem afastar cenários muito pessimistas para o deflator. Relativamente aos dados do 1.º trimestre de 2013, divulgados pelo INE no dia 5 de junho, o deflator do PIB aumentou 0,5%, em termos homólogos, em grande medida reflexo do contributo da descida dos preços dos bens importados. De destacar que, neste período, o deflator do consumo público diminuiu 1%, em termos homólogos, na sequência do efeito da reposição de um dos subsídios em duodécimos, o que compara com a descida de 8,5% em 2012 (ano em que foram suspensos dois subsídios) e com as previsões para 2013 de cerca de 3%, de acordo com o OER/2013 (e estimativas da UTAO), e de -2%, de acordo com a OCDE. Assim, as estatísticas de contas nacionais relativas ao 1.º trimestre de 2013 parecem afastar cenários muito pessimistas para o deflator, como é o caso das projeções da OCDE, uma vez que já se observa uma recuperação dos preços implícitos no PIB quando ainda falta contabilizar o efeito da reposição de mais um subsídio aos funcionários públicos, o qual só deverá produzir efeitos no 4.º trimestre. Note-se que a estimativa do OER/2013 para o deflator apresenta ainda um elevado risco, em particular na concretização da descida dos preços dos bens importados, em termos médios anuais.
Gráfico 5 – Decomposição do deflator do PIB (contributos em p.p.)
Fontes: INE, Banco de Portugal, OCDE, Ministério das Finanças (DEO/2013-17 e OER/2013) e cálculos UTAO.
-0.1
0.5
1.3
1.8
-0.4
-2.50
-2.00
-1.50
-1.00
-0.50
0.00
0.50
1.00
1.50
2.00
2.50
2012 1T 2013 (tvh) 2013/OE 2013/OER 2013 - OCDE
Deflator do Consumo Público
Deflator do Investimento
Deflator do Investimento e do Consumo público
Deflator das importações (bens e serviços)
Deflator das Exportações (bens e serviços)
Deflator do Consumo Privado
Deflator do PIB
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1.3
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III Contabilidade pública
Administrações Públicas
9 Da proposta de alteração ao OE/2013 resulta um défice público superior ao previsto no orçamento inicial. Com o OER/2013, o saldo orçamental emcontabilidade pública previsto para 2013 passará a ser de -11 138 M€, o que representa um agravamento de 3808 M€ face ao OE inicial (Tabela 4). Esta alteração decorre sobretudo do aumento previsto para a despesa efetiva (4083 M€). Neste âmbito, destaca-se: a reposição do subsídio de férias a funcionários públicos e pensionistas da CGA e da segurança social, o reforço da dotação para efeitos de regularização de pagamentos em atraso da administração regional e local e do SNS e uma revisão em alta da previsão de despesa com o subsídio de desemprego (Tabela 5). Ao nível da receita efetiva não se prevê uma alteração significativa em termos líquidos (+276 M€), uma vez que as revisões em alta que se encontram previstas na receita não fiscal (reprogramação do QREN, contribuições sociais, dividendos e racionalização da administração pública) acabam por ser absorvidas, em larga medida, por uma revisão em baixa da receita fiscal, decorrente do agravamento do cenário macroeconómico.
Tabela 4 – Saldo das administrações públicas por subsetor: OE/2013 vs OER/2013 (em milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças (OE/2013, OER/2013 e Síntese de Execução Orçamental) e cálculos da UTAO. | Nota: De acordo com indicação que consta no relatório do OER/2013, os ajustamentos para apuramento do saldo no âmbito do PAEF decorrerão dos programas de regularização de dívidas de anos anteriores por parte dos municípios (1000 M€ ao abrigo do PAEL) e da Região Autónoma da Madeira (1100 M€ de um empréstimo a contratar com o aval do Estado).
Administração Central
Ad. Regional e Local
Segurança Social
Adm. Públicas % PIB
OE/2013 -7 907 574 3 -7 330 -4,4Revisão -1 731 -2 076 0 -3 808 -2,4OER/2013 -9 638 -1 502 3 -11 138 -6,8Por memória:
Ajustamentos PAEF d.q. 2 436 1,5Pagamento de dívidas anos anteriores da ARL nd -Pagamento de dívidas de anos anteriores do SNS nd -
Saldo ajustado para efeitos do PAEF -8 702 -5,3Limite do PAEF (critério de desempenho) -8 900 -5,4Margem face ao l imite do PAEF 198 0,1
Nesta secção procede-se à comparação entre o OER/2013 e o OE/2013. Para este efeito, o exercício beneficia dos quadros (atualizados) que resultaram da aprovação do OE/2013 pela Assembleia da República e que foram fornecidos à UTAO pelo Ministério das Finanças (DGO). Adicionalmente, efetua-se a comparação com o ano 2012, tendo por base a execução provisória para este ano.
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10 A margem face ao limite do PAEF é relativamente estreita para acomodar eventuais desvios orçamentais. A presente proposta do OER/2013 tem subjacente uma margem de 198 M€ face ao limite para o défice estabelecido no âmbito da 7.ª avaliação regular para efeitos de cumprimento dos critérios quantitativos de desempenho do PAEF. Note-se que, desde então, surgiram projeções mais pessimistas para a contração da atividade económica (interna e externa), pelo que eventuais desvios orçamentais daí resultantes poderão ser difíceis de acomodar na referida margem.
Tabela 5 – Resumo das principais alterações do OER/2013 à conta das administrações públicas (em milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças (OE/2013, OER/2013) e cálculos da UTAO. | Nota: No caso das outras medidas setoriais de redução da despesa, não é quantificado no OER/2013 o seu impacto positivo.
11 Ao nível dos subsetores, verifica-se uma revisão em alta do défice da administração regional e local e da administração central e uma manutenção do excedente da segurança social. O défice da administração regional e local é aquele que sofre a maior revisão em alta na sequência do OER/2013 (Tabela 6). Esta deve-se sobretudo às despesas de investimento (revistas em 1395 M€), as quais estarão relacionadas com o pagamento de dívidas em atraso na sequência do PAEL8 e do empréstimo da RAM avalizado pelo Estado9, ao consumo público (468 M€) e às despesas com juros (353M€). O défice da administração central é igualmente revisto em alta, devendo-se tanto ao aumento da despesa, sobretudo devido à aquisição de bens e serviços e transferências correntes, como à diminuição da receita, com destaque para a redução da receita fiscal. O saldo da segurança social mantém-se inalterado, mas tal deve-se ao aumento das transferências da administração central e à redução da despesa com ações de formação profissional, que compensam o aumento da despesa com pensões e subsídio de desemprego (ver adiante a análise sobre a segurança social).
8 O PAEL – Programa de Apoio à Economia Local foi criado pela Lei n.º 43/2012 de 28 de agosto. 9 O referido empréstimo à RAM, de 1,1 mil M€, destinado ao pagamento de dívidas em atraso encontrou-se previsto no 2.º OER para 2012, mas não se concretizou durante esse ano.
impacto positivo M€ impacto negativo M€
Util. de reserva orçamental (desp. c/ pessoal) 430 Receita fiscal (rev. em baixa) 1 562Reprogramação do QREN 380 Investimento da ARL - (inc. pag. dív. anos anteriores) 1 395Despesa c/ Formação Profissional (rev. baixa) 325 Reposição sub. férias (pessoal e pensões CGA) 1 274Contribuições Sociais: CGA (+302); SS (-94) 208 Aq. bens e serviços e out. desp. corrente (rev. alta) 821Dividendos BdP/Parpública (rev. alta) 224 Despesa c/ pensões da SS (inc. reposição sub. férias) 369Racionalização despesas c/ pessoal 200 Aumento despesas c/ subsídio de desemprego 270Poupança l íquida em juros (AC+ARL) 58 Encaixe da concessão da ANA (rev baixa) 100Redução encargos PPP 50Outras medidas setoriais de redução da despesa nd
Total (1) 1875 Total (2) 5 791Impacto no saldo global (1-2) -3 916
Por memória: revisão do sa ldo entre o OE/2013 e o OER/2013 -3 808
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Tabela 6 – Conta das administrações públicas: alterações introduzidas ao OE/2013 pelo OER/2013 (em milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças (OE/2013, OER/2013 e cálculos da UTAO. | Notas: Os valores identificados na presente tabela decorrem da diferença entre o OER/2013 e o OE/2013 (após aprovação na Assembleia da República).
12 Ao nível da receita fiscal, verifica-se uma revisão em baixa dos impostos diretos e indiretos, dando origem a taxas de crescimento anuais mais próximas das verificadas no 1.º quadrimestre. A nova previsão para a receita fiscal das administrações públicas de 2013 incorpora essencialmente o agravamento do cenário macroeconómico, cujo impacto orçamental supera largamente o efeito positivo decorrente da reposição dos subsídios de férias dos funcionários públicos e pensionistas (cerca de 370 M€). Assim, em resultado do efeito conjugado desses dois fatores, a revisão em baixa da receita fiscal das administrações públicas ascende a 1562 M€, no conjunto dos impostos diretos e indiretos, prevendo-se agora um aumento de 5,5% face à execução provisória de 2012 (ao invés dos 9,7% que resultavam da previsão do OE/2013) (Tabela 7). Note-se que no primeiro quadrimestre de 2013 a receita fiscal (da administração central e segurança social) apresentou um crescimento de 3,4%. Ainda que a receita fiscal se encontre em recuperação nos primeiros meses de 2013, será necessário um desempenho ainda mais positivo ao longo do ano para cumprir a nova previsão de receita fiscal. A este respeito, note-se que o efeito positivo sobre a tributação da reposição de um subsídio aos funcionários públicos só terá efeitos no final do ano. O aumento do incentivo à emissão de faturas, o qual passou de 5 para 15% o
Administração Central
Administração Local e Regional
Segurança Social
Administrações Públicas
Receita corrente -885 4 336 -196Impostos directos -757 19 0 -738Impostos indirectos -838 14 0 -824Contribuições de Segurança Social 334 0 -94 240Outras receitas correntes 376 -28 430 1 127(d.q.: transf. de outros subsectores da AP) -938 -31 620 0
Despesa corrente 1 293 847 378 2 867Consumo público 564 468 75 1 107
Despesas com o pessoal -15 258 0 242Aq. Bens e serviços e out. desp. corr. 579 211 75 865
Aquisição de bens e serviços 609 239 -2 846Outras despesas correntes -30 -29 77 19
Subsidios -100 12 759 671Juros e outros encargos -411 354 -1 -58Transferências correntes 1 241 12 -456 1 147(d. q.: transf. p/ outros subsectores da AP) 673 106 -1 128 0
Saldo corrente -2 178 -842 -42 -3 062Receita de capital 327 142 0 471
(d.q.: transf. de outros subsectores da AP) 1 -2 -1 0Despesa de capital -120 1 376 -42 1 216
Investimentos -95 1 395 6 1 306Transferências de capital -58 -26 -48 -130(d. q.: transf. p/ outros subsectores da AP) -3 1 0 0Outras despesas de capital 33 7 0 40
Receita total -558 147 336 276Despesa total 1 173 2 223 336 4 083Saldo global -1 731 -2 076 0 -3 808Despesa corrente primária 1 704 493 378 2 924Saldo corrente primário -2 589 -488 -42 -3 120Despesa total primária 1 584 1 869 336 4 141Saldo primário -2 142 -1 722 -1 -3 865
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valor da dedução do IVA em sede de IRS, no âmbito do OER/2013, também poderá ter efeitos positivos ao nível da receita fiscal.
Tabela 7 – Conta das administrações públicas: OE/2013 vs OER/2013 (em milhões de euros, em percentagem e em pontos percentuais)
Fontes: Ministério das Finanças (OE/2013, OER/2013 e Síntese de Execução Orçamental) e cálculos da UTAO.
13 O OER/2013 tem subjacente um aumento homólogo da despesa corrente primária superior ao previsto no OE/2013. O presente OER/2013 tem implícita uma forte revisão em alta da despesa corrente primária (+2924 M€) na ótica da contabilidade pública. Esta circunstância deve-se sobretudo ao reforço da despesa com a regularização de pagamentos em atraso da administração regional e local.10 A contribuir para este aumento encontra-se ainda: a reposição dos subsídios de férias aos pensionistas e aos funcionários públicos (esta compensada pela utilização da reserva orçamental), o reforço da despesa prevista com o subsídio de desemprego e a revisão em alta da despesa com a aquisição de bens e serviços da administração central. Esta última estará relacionada com a regularização de dívidas em atraso do SNS e com o reforço da despesa com os contratos programa dos hospitais EPE. Em resultado da revisão em alta
10 A despesa de investimento e a aquisição de bens e serviços da administração regional e local foram revistas em alta em 1395 e 239 M€, respetivamente. Saliente-se que a regularização de dívidas em atraso não terá impacte em contas nacionais se as autoridades estatísticas confirmarem que as despesas foram registadas nas contas de anos anteriores, i.e. no momento em que ocorreram os respetivos compromissos.
2012
Execução provisória
OE OER
em M€ em % em M€ em % M€na tvh
(em p.p.)
Receita corrente 65 275 71 383 71 188 6 108 9,4 5 913 9,1 -196 -0,3Recei ta fi sca l 37 534 41 171 39 609 3 637 9,7 2 075 5,5 -1 562 -4,2 - Impostos di rectos 16 438 19 737 18 999 3 299 20,1 2 562 15,6 -738 -4,5 - Impostos indirectos 21 097 21 434 20 610 338 1,6 -487 -2,3 -824 -3,9Contribuições de Seg. Socia l 16 869 18 242 18 481 1 372 8,1 1 612 9,6 240 1,4Outras recei tas correntes 10 871 11 970 13 098 1 099 10,1 2 226 20,5 1 127 10,4Despesa corrente 73 873 76 380 79 247 2 507 3,4 5 374 7,3 2 867 3,9Consumo públ ico 29 704 30 587 31 694 883 3,0 1 991 6,7 1 107 3,7 - Despesas com o pessoal 14 528 15 740 15 982 1 212 8,3 1 454 10,0 242 1,7 - Aq. bens serv. e outras desp. 15 176 14 847 15 712 -328 -2,2 536 3,5 865 5,7Subs idios 2 216 2 026 2 696 -190 -8,6 480 21,7 671 30,3Juros e outros encargos 8 189 8 630 8 572 440 5,4 383 4,7 -58 -0,7Transferências correntes 33 764 35 138 36 284 1 374 4,1 2 521 7,5 1 147 3,4Sa ldo corrente -8 598 -4 997 -8 059 3 601 539 -3 062Receitas de capital 7 070 3 209 3 681 -3 861 -54,6 -3 389 -47,9 471 6,7Despesas de capital 5 531 5 542 6 759 11 0,2 1 227 22,2 1 216 22,0Investimentos 4 378 4 310 5 616 -68 -1,6 1 238 28,3 1 306 29,8Transferências de capi ta l 1 042 1 115 985 73 7,0 -57 -5,5 -130 -12,5Outras despesas de capi ta l 111 0 0 -111 -100,0 -111 -100,0 0 0,0Sa ldo de capi ta l 1 538 -2 333 -3 078 -3 872 -4 617 -745Receita efetiva 72 345 74 592 74 868 2 248 3,1 2 523 3,5 276 0,4Despesa efetiva 79 404 81 923 86 006 2 518 3,2 6 601 8,3 4 083 5,1Saldo global -7 060 -7 330 -11 138 -271 -4 078 -3 808Despesa corrente primária 65 683 67 751 70 675 2 067 3,1 4 991 7,6 2 924 4,5Sa ldo corrente primário -409 3 633 513 4 041 921 -3 120Despesa primária 71 215 73 293 77 434 2 078 2,9 6 219 8,7 4 141 5,8Sa ldo primário 1 130 1 299 -2 565 169 -3 695 -3 865
Variações homólogas2013
em mi lhões de euros
Revisão entre OE/2013 e OER/2013OE/2013 face a 2012
OER/2013 face a 2012
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introduzida no OER/2013, a despesa corrente primária deverá registar um aumento de 7,6% face à execução provisória de 2012, o qual contrasta com o aumento que resulta da previsão do OE/2013, que era de 3,1%. Note-se que, no âmbito do OER/2012, o reforço então efetuado da dotação das transferências para a segurança social e para o SNS (para regularização de dívidas em atraso) foi financiado pelo encaixe extraordinário relativo aos fundos de pensões do setor bancário. Ao nível do OER/2013 não se verifica uma contrapartida financeira do mesmo teor, mas encontra-se previsto um aumento do montante máximo para o endividamento global líquido de 3 490M€, para 12 350 M€ (cf. artigo 131.º). Dada a dimensão dos saldos de tesouraria que se verificam presentemente, o aumento das necessidades de financiamento poderá ser financiado igualmente por esta via.
14 O aumento homólogo da despesa efetiva que resulta do OER/2013 não é mais significativo porque se tinha considerado uma reserva orçamental na rubrica de despesas com pessoal. Tal como foiassinalado no Parecer Técnico n.º 6/201211, a previsão inicial da despesa para o corrente ano tinha subjacente uma reserva orçamental de 430 M€ em despesas com pessoal (276 M€ para no Estado e 154 M€ nos serviços e fundos autónomos). Com efeito, a reserva orçamental será agora integralmente utilizada e constata-se, surpreendentemente, que a reposição do subsídio de férias aos funcionários públicos não origina uma alteração significativa da previsão para as despesas com pessoal na administração central.12 Já ao nível da administração regional e local, as despesas com pessoal foram revistas em alta em 258 M€. Note-se que, no OE/2013, encontrava-se prevista uma redução de 100 M€ em termos homólogos para este subsetor.
15 No conjunto das administrações públicas, a poupança global com juros não se afigura significativa devido à revisão em alta da despesa com esta rubrica ao nível da administração regional e local. Ao nível da administração central verifica-se uma redução da despesa com juros e outros encargos de 411 M€.13 De acordo com o relatório do OER/2013, esta redução decorrerá da redução dos encargos a suportar com os empréstimos do PAEF e com os juros a receber de aplicações financeiras (empréstimos concedidos e depósitos). Todavia, ao nível da administração regional e local verifica-se o oposto, isto é, uma revisão em alta dos juros a pagar, a qual ascende a 354 M€. Para este aumento poderão estar a contribuir, entre outros, os juros a pagar ao Estado pelos municípios no âmbito dos referidos empréstimos para efeitos de regularização de dívidas em atraso. Assim para o conjunto das administrações públicas, em termos líquidos, a poupança prevista com juros e outros encargos não se afigura muito significativa, ao contrário do que parece sugerir a nota de apresentação do OER/2013, uma vez que esta se centra exclusivamente no efeito positivo ao nível da administração central.
11 Ver ponto 41 do referido Parecer Técnico. 12 A PPL do OER/2013 introduz uma cativação de 2,5% das dotações iniciais relativas a “remunerações certas e permanentes” e revoga a cativação do OE/2013 ao nível das “outras despesas correntes”. Para além dos cativos, há ainda que ter em consideração a existência de uma dotação provisional prevista no OE/2013, a qual ascende a 540,3 M€. Esta dotação serve para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, sendo inferior (em 140 M€) à que havia sido inscrita no OE/2012. Em anos anteriores, a maior parte daquela dotação foi utilizada para reforçar a dotação de despesas com pessoal. Ao nível do OE/2013, a dotação provisional encontrava-se afeta à componente “outras despesas correntes”. Recorde-se que, no OE/2012, a dotação provisional havia sido quase integralmente imputada a despesas com pessoal. 13 Note-se que o valor diverge do referido no relatório do OER/2013, que é de 335 M€.
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O caso particular da Segurança Social
Tabela 8 – Segurança social: principais agregados orçamentais (em milhões de euros e em percentagem)
Fontes: Ministério das Finanças (PPL 209/XII/2.ª e Síntese de Execução Orçamental) e cálculos UTAO.
16 Apesar do OER/2013 ter implícito o mesmo saldo orçamental para a segurança social, registam-se alterações na sua composição. Está previsto, na 1.ª alteração ao Orçamento do Estado de 2013, um saldo orçamental da segurança social de 3,1 M€, valor similar ao inscrito no OE/2013. Não obstante esta manutenção, antevê-se um acréscimo de despesa neste subsetor no valor de 336 M€. Este aumento, em razão do acréscimo das despesas com pensões de velhice (357 M€) e com subsídio de desemprego e apoio ao emprego (270 M€), é atenuado pela diminuição da despesa com ações de formação profissional, principalmente as suportadas pelo Fundo Social
2012
Execução provisória
OE/2013 (M€)
OER/2013 (M€)
OE/2013 face a 2012
OER/2013 face a 2012
M€tvh
(em p.p.)
Receita corrente 24 174,4 25 040,0 25 375,8 3,6 5,0 335,8 1,4
Contribuições e quotizações 13 074,3 13 202,2 13 108,1 1,0 0,3 -94,1 -0,7
IVA Social e do Plano de Emergência Social 891,9 976,0 976,0 9,4 9,4 0,0 0,0
Transferências correntes da Administração Central 8 044,8 8 056,6 8 556,6 0,1 6,4 500,0 6,2
Transferências do IEFP/ Fundo Social Europeu 120,0 120,0
Transferências do Fundo Social Europeu 1 176,1 1 757,6 1 567,5 49,4 33,3 -190,1 -16,2
Outras receitas correntes 987,3 1 047,5 1 047,6 6,1 6,1 0,0 0,0
Receita de capital 5,9 24,6 24,4 313,9 310,3 -0,2 -3,6
Receita Efetiva 24 180,3 25 064,6 25 400,2 3,7 5,0 335,6 1,4
0,0 0,0
Despesa Corrente 23 737,3 25 020,9 25 350,4 5,4 6,8 329,4 1,4
Prestações Sociais 21 105,5 21 642,8 22 317,7 2,5 5,7 674,9 3,2
Pensões 14 428,6 14 945,4 15 314,6 3,6 6,1 369,3 2,6
Sobrevivência 2 002,6 2 048,9 2 069,2 2,3 3,3 20,3 1,0
Invalidez 1 373,7 1 399,2 1 389,0 1,9 1,1 -10,3 -0,7
Velhice 11 018,7 11 463,6 11 820,6 4,0 7,3 357,0 3,2
Beneficiários dos antigos combatentes 33,6 33,7 35,8 0,1 6,4 2,1 6,3
Subsídio familiar a crianças e jovens 663,9 677,8 660,3 2,1 -0,5 -17,5 -2,6
Subsídio por doença 414,3 414,2 410,6 0,0 -0,9 -3,6 -0,9
Subsídio desemprego e apoio ao emprego 2 593,0 2 691,2 2 961,4 3,8 14,2 270,2 10,4
Complemento Solidário para Idosos 272,1 243,3 252,8 -10,6 -7,1 9,5 3,5
Outras prestações 804,2 679,6 716,1 -15,5 -11,0 36,5 4,5
Ação social 1 541,6 1 687,5 1 688,6 9,5 9,5 1,1 0,1
Rendimento Social de Inserção 387,9 303,9 313,38 -21,65 -19,21 9,46 2,44
Pensão velhice do regime substitutivo dos bancários 516,0 502,3 502,3 -2,7 -2,7 0,0 0,0
Administração 283,7 306,5 305,3 8,1 7,6 -1,3 -0,4
Ações de Formação Profissional 1 240,3 1 989,0 1 665,4 60,4 34,3 -323,7 -26,1
dos quais:
Com suporte no Fundo Social Europeu 1 083,3 1 795,9 1 471,2 65,8 35,8 -324,7 -30,0
Despesa de Capital 30,0 40,5 46,7 35,1 55,6 6,2 20,5
0,0 0,0
Despesa efetiva 23 767,3 25 061,5 25 397,1 5,4 6,9 335,6 1,4
Saldo global 413,0 3,1 3,1 0,0 0,0
Variação Homóloga 2013Revisão entre OE/2013
e OER/2013
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Europeu (325 M€). A redução da despesa com ações de formação profissional ocorre simultaneamente com a revisão em alta da taxa de desemprego.
17 A despesa prevista com o subsídio de desemprego e apoio ao emprego conta com uma atualização significativa, encontrando-se mais ajustada ao novo cenário macroeconómico. O acréscimo previsto nesta rubrica figura um valor de 270 M€, o que constitui um novo objetivo, de 14,2%, para a taxa de crescimento anual, a qual compara com o crescimento verificado no 1.º quadrimestre, de 13,9%. Note-se que o crescimento implícito no OER/2013 pressupõe um aumento médio mensal da despesa com o subsídio de desemprego e apoio ao emprego inferior ao esperado para o número de desempregados que resulta do novo cenário macroeconómico. Neste sentido, a nova previsão estará a refletir o efeito causado pelo reforço da condição de recursos14 e das alterações ao regime jurídico das prestações de desemprego15, efetuadas em 2012.
18 A despesa com pensões de velhice regista um aumento expressivo, reflexo da reposição da parte do subsídio aos pensionistas que se encontrava suspensa. Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, está inscrita no OER/2013 a reposição de 90% de um subsídio aos pensionistas. Com base em informação disponibilizada no relatório do OE/2013, esta reposição representa um encargo adicional de, aproximadamente, 250 M€. Tendo em consideração, adicionalmente, as verbas necessárias para suportar o aumento previsível do número de pensionistas, a variação implícita de 7,3% no OER/2013 apresenta-se justificada.
19 A previsão da receita com contribuições e quotizações foi revista em baixa, embora se continue a perspetivar um crescimento face a 2012. Na proposta do OER/2013 é apresentado um decréscimo de 94,1 M€ de receitas com contribuições e quotizações face ao OE/2013. Para tal, contribuiu a deterioração do cenário macroeconómico e a declaração de inconstitucionalidade das contribuições de 5% e 6% sobre os subsídios de desemprego e doença. Contudo, existem fatores que atenuam esta queda, nomeadamente, as contribuições e quotizações provenientes do subsídio de férias reposto e a contribuição de 5% e 6% sobre os subsídios de desemprego e doença garantindo o valor mínimo das prestações, segundo os termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. Neste sentido, encontra-se ainda previsto no OER/2013 um aumento da receita com contribuições e quotizações da segurança social de 0,3% face a 2012.
14 Cf. Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. 15 Cf. Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.
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20 De forma a obter um saldo similar ao inscrito no orçamento inicial, o OER/2013 prevê um reforço das transferências do OE e umatransferência proveniente do IEFP/FSE para de forma a financiar despesa com apoios sociais aos formandos. De forma a colmatar o défice no orçamento da segurança social, em virtude do novo cenário macroeconómico e das decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional, está previsto um reforço de 500 M€ das transferências do OE para a Segurança Social, dos quais 450 M€ são transferências extraordinárias. Ao mesmo tempo, no OER/2013 prevê-se um decréscimo da despesa com ações de formação profissional com suporte no fundo social europeu (FSE), em montante superior à redução das transferências do FSE para a segurança social. Associada a esta alteração, passou a prever-se uma transferência de 120 M€ proveniente do IEFP/FSE para o orçamento da segurança social de forma a financiar despesa com apoios sociais aos formandos.16
Despesa por classificação orgânica
21 O OER/2013 tem subjacente uma revisão em alta da despesa total do Estado, sendo que a maior fatia corresponde a despesas excecionais, suportadas pelo Ministério das Finanças. De acordo com a 1.ª alteração ao OE/2013, a despesa total do Estado é acrescida em 2026 M€, sendo de destacar os aumentos verificados ao nível do Ministério das Finanças (1222 M€), do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (496 M€) e do Ministério da Educação e Ciência (301 M€).
Tabela 9 – Despesa total do Estado por classificação orgânica (em milhões de euros e em percentagem)
Fontes: Ministério das Finanças (OE/2012 e respetivas alterações, OE/2013, OER/2013) e cálculos da UTAO.
16 Cf. Despacho normativo n.º 6/2013, de 24 de maio.
M€Estrutura
(%)M€
Estrutura (%)
M€Estrutura
(%)M€
Estrutura (p.p.)
Encargos Gera is do Estado 2 834 1,4 2 875 1,6 2 878 1,5 3 0,0
Pres idência do Conselho de Minis tros 275 0,1 253 0,1 242 0,1 -11 0,0
Finanças , do qual: 164 043 82,9 150 399 81,9 151 621 81,6 1 222 -0,2
Proteção social 4 971 2,5 4 420 2,4 4 581 2,5 161 0,1
Gestão da dívida e da tesouraria pública 131 191 66,3 124 725 67,9 124 390 67,0 -335 -0,9
Despesas excepcionais 25 610 12,9 18 995 10,3 20 411 11,0 1 416 0,6
Negócios Estrangeiros 316 0,2 330 0,2 324 0,2 -6 0,0
Defesa Nacional 2 053 1,0 2 087 1,1 2 059 1,1 -28 0,0
Adminis tração Interna 1 903 1,0 2 066 1,1 2 033 1,1 -33 0,0
Justiça 1 185 0,6 1 161 0,6 1 203 0,6 42 0,0
Economia e Emprego 238 0,1 228 0,1 219 0,1 -9 0,0
Agricul tura , Mar, Ambiente e Orden. do Terri tório 595 0,3 549 0,3 525 0,3 -24 0,0
Saúde 9 765 4,9 7 873 4,3 7 945 4,3 72 0,0
Educação e Ciência 6 889 3,5 7 051 3,8 7 352 4,0 301 0,1
Sol idariedade e Segurança Socia l , do qual: 7 873 4,0 8 878 4,8 9 374 5,0 496 0,2
Segurança Social - Transferências 7 836 4,0 8 847 4,8 9 347 5,0 500 0,2
Despesa total (efetiva e não efetiva) 197 969 100,0 183 749 100,0 185 775 100,0 2 026 -
DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
OE/2012 (corrigido)
2013
OE/2013 Variação OER/2013-OE/2013
OER/2013
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22 A despesa do Ministério da Solidariedade e Segurança Social foi revista em alta devido ao acréscimo na previsão de transferências para cobertura do défice do Sistema de Segurança Social. O acréscimo de despesa do Ministério da Solidariedade e Segurança Social deve-se à transferência extraordinária de 500 M€ destinada ao financiamento deste subsetor pelos motivos explicitados no ponto anterior.
23 A despesa dos Ministérios da Educação e da Saúde foi revista em alta. O OER/2013 tem subjacente um acréscimo da despesa do Ministério da Educação em cerca de 301 M€, a qual não se encontra mencionada no relatório do OER/2013, e que se subdivide em:
247 M€ (5,1%) ao nível do agrupamento «estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário»;
73 M€ (39,7%) ao nível do agrupamento «serviços gerais de apoio à área do ensino superior e à ciência».17
Relativamente ao Ministério da Saúde, a despesa foi revista em alta em 72 M€. Este reforço observa-se ao nível do agrupamento “intervenção na área dos cuidados de saúde”, e poderá estar relacionado com o montante afeto aos contratos-programa com os hospitais EPE, para cobertura da reposição do subsídio de férias.
24 Ao nível do Ministério das Finanças, regista-se um acréscimo da despesa total devido sobretudo às despesas excecionais. No caso particular do Ministério das Finanças, o acréscimo da despesa total previsto, em 1222 M€, resulta de contributos de sinal contrário. Por um lado, verifica-se a redução da despesa com juros e encargos com a dívida pública em 335 M€ e, por outro lado, identifica-se um acréscimo de despesa com «despesas excecionais» e «proteção social» em 1416 M€ e 161 M€, respetivamente. Saliente-se que uma parte significativa da despesa a suportar pelo Ministério das Finanças não consubstancia a forma de despesa efetiva, reportando-se a despesa com ativos financeiros e passivos, nomeadamente empréstimos. Relativamente a este tipo de despesa, na nota de apresentação ao OER/2013 são identificadas as seguintes operações:
A concessão de empréstimos à Transtejo, no valor de 119 M€ para cobertura de necessidade de financiamento de 2013 (refinanciamento de passivo bancário de curto prazo);18
Reforço da dotação para empréstimos às autarquias do Continente, em cerca de 257 M€, e das Regiões Autónomas, em 23 M€, no âmbito do PAEL;
17 Ao nível do Ministério da Educação verifica-se também uma redução da despesa de outras subunidades orgânicas no valor total de cerca de 18 M€. 18 Note-se que a Transtejo - Transportes Tejo, SA ainda não integra o perímetro das administrações públicas na ótica da contabilidade pública, uma vez que a sua reclassificação setorial ao nível da contabilidade nacional ocorreu muito recentemente, por ocasião do Procedimento dos Défices Excessivos de março de 2013 (em conjunto com a Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, SA). Refira-se que o impacto no défice das administrações públicas desta alteração foi pouco significativo (oscilando entre um mínimo de 10,9 M€ em 2009 e um máximo de 22 M€ em 2012, 0,01% do PIB).
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O reforço da dotação para capital e/ou empréstimos às empresas públicas reclassificadas (EPR) do perímetro de consolidação das administrações públicas, em montante não explicitado no relatório que acompanha o OER/2013, mas que deverá ser o necessário para assegurar a liquidação antecipada das operações de derivados financeiros.
25 Nos mapas que acompanham o OER/2013 é possível identificar alterações orçamentais significativas em algumas EPR, as quais poderão estar relacionadas com o reforço de capital e/ou empréstimos para assegurar a liquidação antecipada das operações de derivados financeiros (Tabela 10), tal como é referido na nota de apresentação ao OER/2013.
Tabela 10 – Receita e despesa de algumas das entidades orgânicas mais representativas ao nível dos serviços e fundos autónomos
(em milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças (OE/2013 e OER/2013) e cálculos da UTAO.
Despesa por classificação funcional
26 A 1.ª alteração ao OE/2013 revê em alta a despesa total do Estado com as funções sociais e com as funções económicas e em baixa a despesa com juros e encargos financeiros. A nova previsão para a despesa total do estado em 2013 (despesa efetiva e despesa não efetiva com ativos e passivos financeiros) é revista em alta em 2026 M€. Embora uma parte significativa desta previsão de despesa não seja despesa efetiva, por se tratar despesa associada a empréstimos e/ou dotações de capital para EPR reclassificadas dentro do perímetro das administrações públicas, o maior reforço é registado ao nível das funções sociais (acréscimo de 1222 M€), nomeadamente em «segurança e ações sociais», «educação» e «saúde». A despesa com as funções
Receita Despesa Receita Despesa Receita Despesa
Presidência do Conselho de Ministros
Radio e Televisão de Portugal , SA 273 273 273 273 0 0
Finanças
PARUPS, SA 597 597 597 597 0 0
PARVALOREM SA 3 321 3 321 3 321 3 321 0 0
Economia e Emprego
Estradas de Portugal , SA 1 575 1 575 1 545 1 506 -29 -68
Metro do Porto, SA 476 476 923 877 448 401
Metropol i tano de Lisboa, SA 699 699 1 275 1 163 576 464
REFER, EPE 1 290 1 290 1 452 1 280 163 -10
Saúde
Adminis tração Centra l do Sis tema de Saúde 4 399 4 399 4 524 4 524 125 125
Educação e Ciência
Parque Escolar, EPE 296 296 296 296 0 0
DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
2013
OE/2013 OER/2013 Variação OER/2013-OE/2013
6 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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económicas é acrescida em 1042 M€, sobretudo pelo acréscimo de 1066 M€ registado ao nível da função «transportes e comunicações».19 Em contrapartida, a revisão em baixa da despesa com «operações da dívida pública» reflete a previsão de redução, ao nível do Estado, da despesa com juros e outros encargos da dívida pública em cerca de 335 M€.
Tabela 11 – Despesa do Estado por classificação funcional (em milhões de euros e em percentagem do PIB)
Fonte: Ministério das Finanças (OE/2012 e respetivas alterações, OE/2013, OER/2013), INE e cálculos da UTAO.
19 Não sendo possível efetuar com exatidão um cruzamento da informação dos mapas anexos, o aumento que se observa ao nível da função “transportes e comunicações” poderá estar relacionado com o incremento verificado ao nível da classificação orgânica de algumas das entidades identificadas na tabela 10.
M€ % do PIB M€ % do PIB M€ % do PIB M€ p.p. do PIB
Funções Gerais de Soberania 27 616 16,7 18 332 11,2 18 426 11,2 94 0,1
Serviços gera is da Adminis tração Públ ica 22 646 13,7 13 207 8,0 13 302 8,1 95 0,1
Defesa Nacional 1 958 1,2 1 985 1,2 1 958 1,2 -27 0,0
Segurança e ordem públ icas 3 012 1,8 3 140 1,9 3 166 1,9 26 0,0
Funções Sociais 30 588 18,5 28 520 17,4 29 741 18,1 1 222 0,7
Educação 6 698 4,0 6 788 4,1 7 094 4,3 306 0,2
Saúde 10 656 6,4 8 519 5,2 8 765 5,3 245 0,1
Segurança e ação socia is 12 335 7,5 12 830 7,8 13 514 8,2 684 0,4
Habitação e serviços colectivos 269 0,2 162 0,1 155 0,1 -7 0,0
Serviços cul tura is , recreativos e rel igiosos 629 0,4 220 0,1 213 0,1 -7 0,0
Funções Económicas 3 915 2,4 7 414 4,5 8 456 5,1 1 042 0,6
Agricul tura e pecuária , s i lvic., caça e pesca 473 0,3 449 0,3 435 0,3 -14 0,0
Indústria e energia - 0,0 0,04 0,0 0,02 0,0 -0,02 0,0
Transportes e comunicações 3 243 2,0 2 910 1,8 3 977 2,4 1 066 0,6
Outras funções económicas 199 0,1 4 054 2,5 4 044 2,5 -10 0,0
Outras Funções 135 850 82,1 129 483 78,8 129 152 78,6 -331 -0,2
Operações da dívida públ ica 131 179 79,3 124 725 75,9 124 390 75,7 -335 -0,2
Transferências entre adminis trações 4 357 2,6 4 236 2,6 4 236 2,6 0 0,0
Diversas não especi ficadas 314 0,2 522 0,3 526 0,3 4 0,0
Despesa total (efetiva e não efetiva) 197 969 119,7 183 749 111,8 185 775 113,0 2 026 1,2
2013
OER/2013FUNÇÕES/SUBFUNÇÕES
OE/2012 (corrigido) OE/2013
Variação OER/2012-OE/2012
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Despesa por programas
A classificação da despesa por programas engloba os subsetores Estado e os Serviços e Fundos Autónomos.
27 As alterações introduzidas pelo OER/2012 implicam alterações significativas na estrutura da despesa por programas, nomeadamente com os programas «gestão da dívida pública», «finanças e administração pública», «economia e emprego» e «solidariedade e segurança social». A Tabela 12 reflete a distribuição da despesa total por programas, incluindo a despesa com ativos e passivos financeiros do Estado e dos SFA. A nova previsão constante do OER/2013 diminui a dotação do programa «gestão da dívida pública» em 335 M€ (-1 p.p. no peso relativo deste programa), decorrente das poupanças previstas em juros e outros encargos financeiros com a dívida pública ao nível do Estado. Em sentido contrário, a despesa total do programa «finanças e administração pública» é acrescida em 2153 M€, o que inclui despesa efetiva e não efetiva relativa a empréstimos e dotações de capital. A despesa prevista com o programa «economia e emprego» é acrescida em 709 M€ (+0,3 p.p. no peso relativo do programa) e o da «solidariedade e segurança social» em 490 M€ (0,2 p.p. no peso relativo do programa), neste último caso em resultado de uma transferência adicional do OE para a segurança social prevista no OER/2013.
Tabela 12 – Despesa por programas da administração central (Estado e SFA)
(em milhões de euros e em percentagem)
Fonte: Ministério das Finanças (OE/2012 e respetivas alterações, OE/2013, OER/2013) e cálculos da UTAO.
M€Estrutura
(%)M€
Estrutura (%)
M€Estrutura
(%)M€
∆ Estrutura (p.p.)
P-001-Órgãos de soberania 2 957 1,2 3 043 1,4 3 047 1,4 4 0,0
P-002-Governação e cul tura 1 166 0,5 784 0,4 759 0,3 -26 0,0
P-003-Finanças e adminis tração públ ica 44 238 18,7 39 582 17,9 41 735 18,6 2 153 0,7
P-004-Gestão da dívida públ ica 135 728 57,2 127 055 57,6 126 720 56,6 -335 -1,0
P-005-Representação externa 370 0,2 422 0,2 412 0,2 -10 0,0
P-006-Defesa 2 225 0,9 2 249 1,0 2 218 1,0 -30 0,0
P-007-Segurança interna 2 114 0,9 2 264 1,0 2 227 1,0 -36 0,0
P-008-Justiça 1 744 0,7 1 698 0,8 1 734 0,8 37 0,0
P-009-Economia e emprego 6 518 2,7 6 264 2,8 6 974 3,1 709 0,3
P-010-Agricul tura e ambiente 2 296 1,0 2 283 1,0 2 206 1,0 -77 0,0
P-011-Saúde 19 807 8,4 16 310 7,4 16 472 7,4 162 0,0
P-012-Ens ino bás ico e secundário e adminis tração escolar 6 350 2,7 5 980 2,7 6 219 2,8 239 0,1
P-013-Ciência e ens ino superior 3 404 1,4 3 505 1,6 3 556 1,6 51 0,0
P-014-Sol idariedade e segurança socia l 8 165 3,4 9 141 4,1 9 630 4,3 490 0,2
Despesa total dos programas 237 083 100,0 220 579 100,0 223 909 100,0 3 330 0,0
Despesa total dos programas consolidada 218 026 - 204 733 - 207 833 - 3 099 -
2013
PROGRAMAS OE/2013 OER/2013Variação
OER/2013-OE/2013
OE/2012 (corrigido)
6 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Quadro plurianual de programação orçamental
28 No OE/2013 procedeu-se à revisão do Quadro Plurianual de Programação Orçamental (QPPO), aumentando-se significativamente, nessa ocasião, o limite de despesa para o ano de 2013. A Lei do OE/201320 veio alterar o limite para 2013, instituído no QPPO aprovado em julho/2012 para a despesa da administração central financiada por receitas gerais, aumentando-o em 2109 M€.21 Esta revisão deveu-se à necessidade de acomodar, nomeadamente, a reposição de um subsídio aos trabalhadores em funções públicas, 1,1 subsídios aos pensionistas e a transferência extraordinária (em 2013) destinada a assegurar o equilíbrio orçamental do sistema de segurança social (970 M€). Os limites relativos aos anos seguintes (2014 a 2016), não foram objeto de atualização pelo OE/2013. No âmbito do DEO/2013-17, recentemente apresentado, não se procedeu a qualquer revisão dos limites à despesa.
Tabela 13 – Quadro plurianual de programação orçamental (em milhões de euros e em percentagem do PIB)
Fonte: Ministério das Finanças (DEO/2012-16, Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, OE/2013 e OER/2013). | Nota: Em anexo encontra-se uma tabela completa que abrange o período 2012-2017.
29 No âmbito do OER/2013 procede-se a um novo aumento do limite da despesa. Face ao QPPO definido no OE/2013, a alteração orçamental agora proposta dá origem a um aumento de 874 M€ em 2013 no que se refere ao limite da despesa da administração central financiada por receitas gerais. Os programas orçamentais sobre os quais recai o maior impacte desta alteração
20 Artigo 173.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013). 21 Cf. Lei n.º 28/2012, de 31 de julho.
2012
DEO 2012-2016
DEO 2012-2016
QPPO julho/2012
OE/2013 OER/2013 M€ %
P001 - Órgãos de soberania EGE 2 827 2 574 2 824 2 868 2 871 3 0,1
P002 - Governação e cultura PCM 231 221 221 222 222 0 0,0
P005 - Representação externa MNE 305 312 312 319 319 0 0,0
P008 - Justiça MJ 670 646 646 679 721 42 6,2
Subtotal do agrupamento 4 033 3 753 4 003 4 087 4 133 45 1,1
P006 - Defesa MDN 1 813 1 778 1 778 1 843 1 842 -1 -0,1
P007 - Segurança interna MAI 1 668 1 725 1 725 1 827 1 827 0 0,0
Subtotal do agrupamento 3 480 3 503 3 503 3 669 3 669 -1 -0,0
P011 - Saúde MS 7 779 7 546 7 546 7 841 7 913 72 0,9
P012 - Ensino Básico e Secund. e Adm. Escolar MEC 5 234 5 077 5 077 5 232 5 475 243 4,6
P013 - Ciência e Ensino Superior MEC 1 238 1 208 1 208 1 305 1 367 62 4,8
P014 - Solidariedade e segurança social MSSS 7 008 6 683 6 683 8 871 9 367 496 5,6
Subtotal do agrupamento 21 259 20 514 20 514 23 249 24 122 873 3,8
P003 - Finanças e Administração Pública MF 7 623 7 485 7 485 6 874 7 166 292 4,2
P004 - Gestão da dívida pública MF 7 330 7 551 7 551 7 276 6 941 -335 -4,6
P009 - Economia e emprego MEE 174 165 165 160 160 0 0,0
P010 - Agricultura e Ambiente MAMAOT 425 407 407 422 422 0 0,0
Subtotal do agrupamento 15 552 15 608 15 608 14 732 14 689 -43 -0,3
44 325 43 377 43 628 45 737 46 613 874 1,9
26,8 26,4 26,5 27,8 28 0,53 n.a.
Por memória:
PIB nominal (M€) 165 409 164 338
em % PIB
ECO
NÓ
MIC
A
Total despesa efetiva da AC financiada por receitas gerais: M€
PROGRAMAS
SOBE
RAN
IASE
GURA
NÇA
2013Diferença
OER/2013 - OE/2013
SOCI
AL
Ministério Executor
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são: “Solidariedade e segurança social”, “Finanças e administração pública” e “Ensino básico, secundário e administração escolar”, com aumentos de 496 M€, 292 M€ e 243 M€, respetivamente. Registe-se que, em sentido contrário, o programa “Gestão de dívida pública” apresenta uma diminuição do limite de despesa em -335 M€. De acordo com o relatório que acompanha a PPL, os motivos que estão na base desta redução refletem a redução prevista para a despesa com juros e outros encargos da divida direta do Estado, resultante, sobretudo, da redução dos encargos a suportar com empréstimos no âmbito do PAEF e do aumento dos juros a receber de aplicações financeiras. Note-se que as sucessivas revisões em alta dos limites para 2013, tendo em conta o facto de se terem mantido inalterados os limites projetados para os anos subsequentes, implicam uma redução significativa do limite da despesa em 2014.
Gráfico 6 – Evolução dos limites definidos no QPPO (em milhões de euros)
Gráfico 7 – QPPO: revisão do limite de 2013 (em milhões de euros)
Fonte: Ministério das Finanças (DEO/2012-16, Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, OE/2013 e OER/2013).
Fonte: Ministério das Finanças (DEO/2012-16, Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, OE/2013 e OER/2013).
DEO 2012-16
QPPO julho/2012
OE/2013
OER/2013
42 000
43 000
44 000
45 000
46 000
47 000
2012 2013 2014 2015 2016
43 377
251
2 109
875
40 000
41 000
42 000
43 000
44 000
45 000
46 000
47 000
2013
OER/2013
OE/2013
QPPO julho/2012
DEO 2012-16
OER/2013
OE/2013
QPPO julho/2012
DEO 2012-16
6 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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IV Contabilidade nacional
30 O objetivo para o défice orçamental em contabilidade nacional estabelecido no OER/2013 situa-se em 5,5% do PIB, em consonância com o definido no âmbito da 7.ª avaliação do PAEF em março de 2013. Este objetivo encontra-se também em linha com o enviado às autoridades europeias na 1.ª notificação do PDE, de 28 de março, e que foi posteriormente confirmado no DEO/2013-17, divulgado a 30 de abril. No entanto, a informação disponível evidencia a existência de pequenas revisões em termos de composição do défice. Tendo em consideração a ótica de apresentação do objetivo orçamental disponível em cada um destes documentos oficiais, é possível identificar ligeiras revisões no défice por subsetor face ao PDE (Gráfico 8) e por rubrica de classificação económica face ao DEO (Tabela 14). Tendo em consideração que o cenário macroeconómico apresentado no OER/2013 é idêntico ao considerado na elaboração do DEO, as revisões em termos de composição do défice deverão refletir essencialmente algum ajustamento ao nível das próprias medidas de consolidação face à versão final que foi anunciada ou ao nível da quantificação do impacto que essas medidas terão no orçamento, ou ainda possíveis alterações na reafectação por rubrica das reservas orçamentais. Recorde-se que as medidas de contenção orçamental para 2013 foram publicamente apresentadas posteriormente à divulgação do DEO, e foram agora complementadas no âmbito do OER/2013.
Gráfico 8 – Comparação do saldo orçamental das administrações públicas face à 1ª notificação do PDE de 2013
(em milhões de euros)
Fontes: INE, Ministério das Finanças (OER/2013) e cálculos da UTAO.
-108,5
74,4
-72,9
-110,0-150,0
-100,0
-50,0
0,0
50,0
100,0
Administrações Públicas
Administração Central
Administração Regional e Local
Segurança Social
Nesta secção procede-se à comparação do OER/2013 com diversos referenciais: a estimativa para 2013 subjacente à 1.ª notificação do Procedimentos dos Défices Excessivos (PDE), o DEO/2013-17 e o OE/2013. De referir que, para efeitos de comparação com o OE/2013, este exercício beneficia dos quadros (atualizados) que resultaram da aprovação do OE/2013 pela Assembleia da República no final de 2012 e que foram fornecidos à UTAO pelo Ministério das Finanças (DGO). Adicionalmente, efetua-se a comparação com 2012, tendo por base a estimativa provisória para este ano incluída na 1.ª notificação do PDE.
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Tabela 14 – Comparação da conta das administrações públicas face ao DEO/2013-17, na ótica da contabilidade nacional
(em milhões de euros e em percentagem do PIB)
Fontes: Ministério das Finanças (OER/2013 e DEO/2013-17) e cálculos da UTAO. | Nota: As outras despesas correntes incluem a despesa com subsídios.
31 Face ao estabelecido no OE/2013, o objetivo para o défice foi revisto em alta em 0,9 p.p. do PIB, o que decorre essencialmente de uma projeção mais elevada para o défice primário. O défice primário agora projetado excede em 0,8 p.p. o objetivo previsto no OE/2013, em resultado de uma revisão em alta da despesa primária superior ao acréscimo projetado para a receita (Tabela 15). No que se refere à receita, verificou-se uma revisão em baixa da receita fiscal, quer por via dos impostos indiretos, quer por via dos impostos diretos, o que estará associado à deterioração do cenário macroeconómico. No entanto, este efeito é mais do que compensado pela previsão mais favorável ao nível das outras receitas correntes e das receitas de capital. Na despesa primária, a revisão em alta decorre de uma projeção mais elevada para as prestações sociais, associada quer à deterioração do cenário macroeconómico e consequente acréscimo das prestações de desemprego, quer à reposição de 90% do 14º mês aos pensionistas, bem como de uma projeção mais elevada para as outras despesas correntes. De salientar, as despesas com pessoal se encontram em linha com as projetadas no OE/2013, não obstante necessidade de se proceder à reposição do subsídio de férias aos funcionários públicos, uma vez que este efeito positivo sobre as despesas terá sido compensado pela utilização da reserva orçamental de todos os programas que já se encontrava atribuída às despesas com pessoal no OE/2013.
2013OER/2013
2013DEO/2013-17
Dif. face ao DEO/2013-17
Receita total 43,3 42,6 0,7Receita corrente 42,0 41,5 0,5
Receita fiscal 24,3 24,1 0,2Impostos indiretos 13,5 13,2 0,3Impostos diretos 10,8 10,9 -0,1
Contribuições sociais 12,1 12,0 0,1Outras receitas correntes 5,7 5,3 0,4
Receitas de capital 1,3 1,1 0,2Despesa Total 48,9 48,0 0,9Despesa corrente 46,7 46,1 0,6
Consumo intermédio 4,5 4,4 0,1Despesas com pessoal 10,5 10,6 -0,1Prestações sociais 23,5 23,9 -0,4Juros (PDE) 4,5 4,4 0,1Outras despesas correntes 3,6 2,9 0,7
Despesa de capital 2,2 1,9 0,3FBCF 1,9 1,9 0,0Outras despesas de capital 0,3 0,0 0,3
Saldo global -5,5 -5,5 0,0Por memória:
PIB nominal (em mil M€) 164,3 164,3
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32 Por subsetor, o novo limite para o défice reflete uma revisão em baixa do saldo de todos os subsetores, com particular relevância na administração central. Com efeito, a deterioração do défice da administração central face ao anteriormente projetado no OE/2013 é responsável por aproximadamente 90% do agravamento do défice global das administrações públicas (Tabela 15). Aquela deterioração decorre essencialmente da projeção menos favorável para a receita fiscal, já referida anteriormente. Adicionalmente, embora de magnitude consideravelmente inferior, é também de referir a deterioração do saldo projetado para a segurança social, que passa de um excedente para um saldo ligeiramente deficitário. A revisão deste subsetor é explicada pelo agravamento das prestações sociais, também já anteriormente mencionado, e pela redução da receita de contribuições sociais, associada à deterioração do cenário macroeconómico. Estes efeitos são apenas parcialmente compensados por um aumento da transferência do orçamento do Estado destinada ao financiamento da segurança social, em 500 M€, visível no reforço das outras transferências correntes recebidas por este subsetor. A mesma transferência contribui para o aumento das outras despesas correntes do Estado face ao projetado no OE/2013.
33 O ajustamento orçamental previsto para 2013 traduz-se numa redução do défice, excluindo o efeito de medidas de natureza temporária, em 0,1 p.p. do PIB face ao ano anterior. Tomando como ponto de partida a estimativa incluída na 1.ª notificação do PDE deste ano, reportada ao Eurostat no final de março, o défice das administrações públicas ascendeu a 6,4% em 2012, o que corresponde a défice um excluindo medidas temporárias de 5,8% do PIB (Tabela 16). Por sua vez, o limite de 5,5% previsto para o défice global no OER/2013 implica que o défice excluindo medidas temporárias deva ascender a 5,7%, ou seja, 0,1 p.p. abaixo do verificado em 2012 em termos comparáveis (os ajustamentos efetuados em cada ano constam da Caixa 1). Esta ligeira melhoria projetada para o défice orçamental, num contexto em que se prevê no OER/2013 um acréscimo substancialmente superior da receita, é justificada pelo facto de se projetar que cerca de 92% da receita adicional venha a ser absorvida pelo aumento da despesa.
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Tabela 15 – Comparação da conta das administrações públicas face ao OE/2013, na ótica da contabilidade nacional (em percentagem do PIB)
Fontes: Ministério das Finanças (OE/2013 e OER/2013) e cálculos da UTAO. | Nota: De modo a eliminar o impacto que a revisão do PIB nominal entre o OE/2013 e o OER/2013 poderia ter sobre os resultados da comparação, considerou-se para 2013 o PIB nominal subjacente ao OER/2013. Esta opção tem um impacto de 0,1 p.p. sobre o défice global das administrações públicas definido no OE/2013, que contemplava para o défice um objetivo de 4,5% do PIB, em vez de 4,6%.
Administração Central
Administração Local e
Regional
Segurança Social
Administrações Públicas
Administração Central
Administração Local e
Regional
Segurança Social
Administrações Públicas
Administração Central
Administração Local e
Regional
Segurança Social
Administrações Públicas
Receita total 30,7 6,7 14,4 43,3 31,3 6,5 14,1 43,1 -0,6 0,2 0,3 0,2Receita corrente 29,8 5,6 14,4 42,0 31,1 5,5 14,1 42,5 -1,3 0,2 0,3 -0,4
Receita fiscal 21,8 2,4 0,1 24,3 22,7 2,4 0,1 25,2 -0,9 0,0 0,0 -0,9Impostos indiretos 11,7 1,6 0,1 13,5 12,1 1,6 0,1 13,9 -0,4 0,0 0,0 -0,4Impostos diretos 10,1 0,8 0,0 10,8 10,5 0,8 0,0 11,3 -0,5 0,0 0,0 -0,5
Contribuições sociais 3,7 0,4 7,9 12,1 3,8 0,4 8,0 12,2 -0,1 0,0 -0,1 -0,2Outras receitas correntes 4,3 2,9 6,4 5,7 4,6 2,7 6,0 5,1 -0,3 0,1 0,4 0,6
Receitas de capital 0,9 1,1 0,0 1,3 0,3 1,0 0,0 0,7 0,6 0,0 0,0 0,7Despesa Total 36,5 6,3 14,5 48,9 36,4 6,1 14,1 47,7 0,2 0,2 0,4 1,1Despesa corrente 35,1 5,0 14,4 46,7 35,0 4,7 14,1 45,6 0,1 0,2 0,4 1,1
Consumo intermédio 3,0 1,5 0,1 4,5 3,1 1,5 0,1 4,7 -0,1 0,0 0,0 -0,1Despesas com pessoal 8,4 1,9 0,2 10,5 8,5 1,8 0,2 10,5 -0,1 0,1 0,0 0,0Prestações sociais 9,9 0,8 12,8 23,5 9,8 0,6 12,5 22,9 0,1 0,2 0,3 0,6Juros (PDE) 4,5 0,2 0,0 4,5 4,4 0,1 0,0 4,4 0,1 0,1 0,0 0,1Outras despesas correntes 9,4 0,6 1,4 3,6 9,2 0,7 1,3 3,1 0,1 -0,1 0,1 0,5
Despesa de capital 1,4 1,4 0,0 2,2 1,4 1,4 0,1 2,1 0,1 0,0 0,0 0,0FBCF 0,6 1,2 0,0 1,9 0,6 1,2 0,0 1,8 0,0 0,1 0,0 0,1Outras despesas de capital 0,8 0,1 0,0 0,3 0,7 0,2 0,1 0,3 0,0 -0,1 0,0 -0,1
Saldo global -5,9 0,4 0,0 -5,5 -5,1 0,4 0,0 -4,6 -0,8 0,0 -0,1 -0,9Saldo primário -1,4 0,6 0,0 -1,0 -0,7 0,5 0,0 -0,2 -0,7 0,0 -0,1 -0,8Receita fiscal e contributiva 25,5 2,8 8,1 36,4 26,5 2,8 8,2 37,4 -1,0 0,0 -0,1 -1,1Despesa corrente primária 30,7 4,8 14,4 42,1 30,6 4,6 14,1 41,2 0,0 0,2 0,4 0,9Despesa primária 32,1 6,1 14,5 44,3 32,0 6,0 14,1 43,3 0,1 0,2 0,4 1,0Por memória:
PIB nominal (em mil M€) 164,3 164,3
2013OE/2013
Diferença face ao OE/20132013
OER/2013
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Tabela 16 – Evolução da conta das administrações públicas face ao ano anterior, ajustada de medidas temporárias, na ótica da contabilidade nacional
Fontes: INE, Ministério das Finanças (OER/2013) e cálculos da UTAO. | Notas: Os dados encontram-se ajustados de medidas temporárias em ambos os exercícios. Os ajustamentos efetuados constam da Caixa 1.
2013OER/2013
2012 Variação anualTaxa de variação
2013OER/2013
2012 Variação anual
Em milhões de euros
Em milhões de euros
Em milhões de euros
Em % Em % do PIB Em % do PIB Em p.p. do PIB
Receita total 70 981 67 479 3 501 5,2 43,2 40,8 2,4Receita corrente 69 044 65 664 3 380 5,1 42,0 39,7 2,3
Receita fiscal 39 938 37 854 2 085 5,5 24,3 22,9 1,4Impostos indiretos 22 122 22 747 -625 -2,7 13,5 13,8 -0,3Impostos diretos 17 816 15 106 2 710 17,9 10,8 9,1 1,7
Contribuições sociais 19 811 19 230 580 3,0 12,1 11,6 0,4Outras receitas correntes 9 295 8 580 715 8,3 5,7 5,2 0,5
Receitas de capital 1 937 1 815 122 6,7 1,2 1,1 0,1Despesa Total 80 292 77 060 3 231 4,2 48,9 46,6 2,3Despesa corrente 76 713 73 242 3 471 4,7 46,7 44,3 2,4
Consumo intermédio 7 463 7 536 -73 -1,0 4,5 4,6 0,0Despesas com pessoal 17 304 16 309 995 6,1 10,5 9,9 0,7Prestações sociais 38 550 37 355 1 194 3,2 23,5 22,6 0,9Subsídios 1 165 1 039 127 12,2 0,7 0,6 0,1Juros (PDE) 7 454 7 265 188 2,6 4,5 4,4 0,1Outras despesas correntes 4 779 3 739 1 040 27,8 2,9 2,3 0,6
Despesa de capital 3 579 3 818 -239 -6,3 2,2 2,3 -0,1FBCF 3 144 3 057 88 2,9 1,9 1,8 0,1Outras despesas de capital 434 761 -327 -43,0 0,3 0,5 -0,2
Saldo global -9 311 -9 581 270 -5,7 -5,8 0,1Saldo primário -1 857,5 -2 315,6 458,1 -1,1 -1,4 0,3Receita fiscal e contributiva 59 748,8 57 084,1 2 664,7 4,7 36,4 34,5 1,8Despesa corrente primária 69 259,6 65 977,1 3 282,5 5,0 42,1 39,9 2,3Despesa primária 72 838,2 69 794,8 3 043,4 4,4 44,3 42,2 2,1Por memória:
PIB nominal 164 338 165 409 -1 071 -0,6
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34 A receita ajustada de medidas temporárias deverá aumentar 2,4 p.p. do PIB em 2013, em resultado do aumento da receita corrente. Para a receita fiscal encontra-se projetado um acréscimo de 1,4 p.p. face a 2012 (Gráfico 9). Apesar da previsível erosão da base fiscal associada à queda adicional da atividade para 2013, que justificará a projeção de uma menor receita de impostos indiretos, ao nível dos impostos diretos encontra-se projetado um aumento da receita relativamente ao ano anterior, que estará a refletir em grande medida o efeito da reposição dos subsídios aos funcionários públicos e pensionistas. Este fator, aliado ao aumento das contribuições dos beneficiários para os subsistemas de proteção da doença de funcionários públicos, traduz-se também num acréscimo projetado para a receita de contribuições sociais. Deste modo, a carga fiscal ajustada de medidas de caráter temporário deverá aumentar 1,8 p.p. face a 201222 (Gráfico 10). Adicionalmente, encontra-se previsto um aumento das outras receitas correntes, que deverá resultar do aumento dos rendimentos recebidos sob a forma de dividendos, em que se destaca os dividendos pagos pelo Banco de Portugal, e sob a forma de juros, associados essencialmente aos empréstimos ao setor bancário sob a forma de CoCo’s. Por último, a reprogramação do mecanismo de majoração dos fundos europeus recebidos no âmbito do QREN contribui para o aumento previsto quer ao nível das outras receitas correntes quer ao nível das receitas de capital.
Gráfico 9 – Evolução da receita face a 2012, ajustada de medidas temporárias (em pontos percentuais do PIB)
Fontes: INE, Ministério das Finanças (OER/2013) e cálculos da UTAO. | Notas: Os dados encontram-se ajustados de medidas temporárias em ambos os exercícios. Os ajustamentos efetuados constam da Caixa 1.
22 Note-se que o aumento da carga fiscal em 2013 implícito no OER, correspondente a 1,8 p.p. do PIB, é idêntico ao que se encontrava implícito no OE/2013. Este facto resulta de se ter verificado uma revisão em baixa da carga fiscal estimada no OE para 2012 (de 32,4% do PIB para 31,9%) e projetada para 2013 (de 34,2% do PIB para 33,7%).
2,4
1,4
0,4
0,5
0,1
0,0 0,5 1,0 1,5 2,0 2,5
Receita total
Receita fiscal
Contribuições sociais
Outras receitas correntes
Receitas de capital
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Gráfico 10 – Evolução da carga fiscal, ajustada de medidas temporárias (em percentagem do PIB)
Fontes: INE, Ministério das Finanças (OER/2013) e cálculos da UTAO. | Notas: Os impostos de capital, também considerados no cálculo da carga fiscal, não são visíveis no gráfico por terem um peso insignificante em percentagem do PIB. Os valores excluem o efeito de medidas temporárias relativas à antecipação dos reembolsos do IVA, à sobretaxa extraordinária em sede de IRS, à cobrança de dívidas da segurança social de trabalhadores independentes e ao imposto sobre a repatriação de capitais (RERT).
35 Em termos da despesa, encontra-se projetado um aumento de 2,3 p.p. face a 2012, concentrado ao nível da despesa corrente primária. Para esta evolução contribui o aumento das despesas com pessoal, associada à reposição dos subsídios de férias e Natal face a 2012 (Gráfico 11). Para o acréscimo projetado para as despesas com prestações sociais concorre a reposição dos subsídios aos pensionistas e um aumento das prestações de desemprego e apoio ao emprego, em linha com a deterioração projetada para o mercado de trabalho. É também de assinalar o aumento previsto para as outras despesas correntes em 2013.
32,631,0 31,2
32,4 31,933,7
0
5
10
15
20
25
30
35
40
2008 2009 2010 2011 2012 2013OER/2013
Impostos indiretos Impostos diretos
Contribuições sociais efetivas Carga fiscal
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Gráfico 11 – Evolução da despesa face a 2012, ajustada de medidas temporárias (em pontos percentuais do PIB)
Fontes: INE, Ministério das Finanças (OER/2013) e cálculos da UTAO. | Notas: Os dados encontram-se ajustados de medidas temporárias em ambos os exercícios. Os ajustamentos efetuados constam da Caixa 1.
36 Tendo em conta a deterioração adicional do cenário macroeconómico projetada para 2013, a melhoria do défice orçamental terá de ser alcançada através da consolidação orçamental ao nível estrutural. De acordo com as projeções incluídas no OER/2013, a redução do défice excluindo medidas de natureza temporária em 0,1 p.p. face a 2012 deverá resultar de uma redução do défice estrutural em 0,6 p.p. em 2013, que mais do que deverá compensar o agravamento da componente cíclica em 0,5 p.p. associada à deterioração da atividade económica (Tabela 17). De salientar, no entanto, a melhoria do saldo estrutural projetada no OER/2013 fica aquém da alcançada em 2012 (2,4 p.p. do PIB) e do esforço anual de 1,6 p.p. recomendado pelo Conselho da União Europeia, no âmbito da Recomendação com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Portugal, de 27 de setembro de 2012, que tinha subjacente a 5.ª avaliação do PAEF. A Comissão Europeia, na versão preliminar da Recomendação do Conselho atualizada na sequência da 1ª notificação do Procedimento dos Défices excessivos de 2013, identifica, contudo, a existência de fatores adicionais de a ter em conta na avaliação do esforço estrutural: a revisão em baixa do PIB potencial desde a anterior notificação do PDE e a quebra das receitas superior à captada pela componente cíclica, estimada com base na elasticidade normal em relação à evolução do PIB. Considerando estes efeitos, o esforço estrutural total em 2013 deverá situar-se em 1,3 p.p. do PIB, um nível mais próximo, mas ainda assim inferior ao recomendado pelo Conselho, enquanto para 2012 (Gráfico 12), considerando fatores de natureza idêntica, o esforço estrutural total se situou em 3,0 p.p. do PIB, acima do esforço de 2,3% recomendado pelo Conselho em termos estruturais para aquele ano.
2,3
0,0
0,7
0,9
0,1
0,1
0,6
-0,1
-0,5 0,0 0,5 1,0 1,5 2,0 2,5
Despesa Total
Consumo intermédio
Despesas com pessoal
Prestações sociais
Subsídios
Juros
Outras despesas correntes
Despesa de capital
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Tabela 17 – Do saldo orçamental ao saldo estrutural (em percentagem do PIB e em pontos percentuais do PIB)
Fontes: Ministério das Finanças (OER/2013), Comissão Europeia (Recomendações do Conselho com vista a pôr termo à situação de défice excessivo) e cálculos da UTAO.
Gráfico 12 – Esforço orçamental em termos estruturais (em pontos percentuais do PIB)
Fontes: Ministério das Finanças (OER/2013), Comissão Europeia (Recomendações do Conselho com vista a pôr termo à situação de défice excessivo) e cálculos da UTAO.
Saldo orçamental excluindo medidas temporárias -5,8 -5,7
Componente cícl i ca -1,6 -2,1
Sa ldo estrutura l -4,2 -3,6
Variação do sa ldo estrutura l face ao ano anterior 2,4 0,6
Outros fatores estrutura isRevisão em baixa do crescimento do PIB potencia l
0,2 0,2
Queda das recei tas superior à ca lculada com base na elasticidade normal da recei ta
0,4 0,5
20122013
OER/2013
2,4
0,6
0,2
0,2
0,4
0,5
0,0
1,0
2,0
3,0
2012 2013OER/2013
Variação anual do saldo estrutural
Revisão em baixa do crescimento do PIB potencial
Queda das receitas superior à calculada com base na elasticidade normal da receita
2,6
1,6
Esforço orçamental recomendado pelo Conselho da União Europeia
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Caixa 1 – Ajustamentos efetuados – medidas temporárias e one-off
De forma a eliminar a distorção que medidas de caráter temporário ou one-off poderiam ter sobre a análise da evolução dos principais agregados orçamentais, a UTAO procedeu aos seguintes ajustamentos:
2012: (i) Aumento de capital da CGD
(ii) Transferência do fundo de pensões do BPN
(iii) Sobretaxa extraordinária em sede de IRS anunciada em Julho/2011
(iv) Concessão relativa à atribuição dos direitos de utilização da frequência da 4ª geração móvel
(v) Regularização de pagamentos devidos à UE no âmbito da revisão do Rendimento Nacional Bruto
(vi) Imposto sobre a repatriação de capitais (RERT)
(vii) Conversão de suprimentos concedidos pela Parpública em aumento de capital da Sagestamo
(viii) Imparidades associadas à transferência de ativos do BPN para a Parvalorem e Parups
(ix) Reembolsos de IVA
2013: (i) Concessão do porto de Lisboa.
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Anexo I – Quadros complementares de análise Tabela 18 – Conta das administrações públicas, subjacente ao OE/2013 aprovado, na ótica da
contabilidade pública (em milhões de euros)
Fonte: Ministério das Finanças.
Administração Central
Administração Local e
Regional
Segurança Social
Administrações Públicas
Receita corrente 51 017 8 183 25 039 71 383Impostos directos 16 579 3 158 0 19 737Impostos indirectos 20 347 1 087 0 21 434Contribuições de Segurança Social 5 030 9 13 202 18 242Outras receitas correntes 9 061 3 928 11 837 11 970(das quais: transf. de outros subsectores da AP) 1 606 2 207 9 044 0
Despesa corrente 57 314 6 978 24 945 76 380Consumo público 24 593 5 539 455 30 587
Despesas com o pessoal 12 557 2 921 262 15 740Aquisição de bens e serviços e outras despesas corre 12 036 2 618 193 14 847
Aquisição de bens e serviços 10 602 2 457 90 13 149Outras despesas correntes 1 434 161 103 1 698
Subsidios 1 037 225 764 2 026Juros e outros encargos 8 366 256 8 8 630Transferências correntes 23 319 957 23 718 35 138(das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) 11 202 -86 1 740 0
Saldo corrente -6 298 1 206 95 -4 997Receita de capital 2 300 1 883 25 3 209
(das quais: transf. de outros subsectores da AP) 13 980 6 0Despesa de capital 3 909 2 515 117 5 542
Investimentos 2 178 2 097 35 4 310Transferências de capital 1 651 382 82 1 115(das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) 985 14 0 0Outras despesas de capital 81 37 0 118
Receita total 53 317 10 066 25 065 74 592Despesa total 61 224 9 493 25 061 81 923Saldo global -7 907 574 3 -7 330Despesa corrente primária 48 948 6 722 24 937 67 751Saldo corrente primário 2 068 1 462 103 3 633Despesa total primária 52 858 9 237 25 054 73 293Saldo primário 459 830 11 1 299
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Tabela 19 – Conta das administrações públicas, subjacente ao OER/2013, na ótica da contabilidade pública
(em milhões de euros)
Fonte: Ministério das Finanças.
Administração Central
Administração Local e
Regional
Segurança Social
Administrações Públicas
Receita corrente 50 131 8 188 25 375 71 188Impostos directos 15 822 3 178 0 18 999Impostos indirectos 19 509 1 100 0 20 610Contribuições de Segurança Social 5 364 9 13 108 18 481Outras receitas correntes 9 437 3 900 12 267 13 098(das quais: transf. de outros subsectore 668 2 175 9 663 0
Despesa corrente 58 607 7 824 25 322 79 247Consumo público 25 156 6 008 530 31 694
Despesas com o pessoal 12 542 3 179 262 15 982Aq. Bens e serviços e out. desp. corr. 12 615 2 829 268 15 712
Aquisição de bens e serviços 11 211 2 696 88 13 995Outras despesas correntes 1 404 133 180 1 717
Subsidios 936 237 1 523 2 696Juros e outros encargos 7 955 610 7 8 572Transferências correntes 24 560 969 23 262 36 284(das quais: transf. p/ outros subsectore 11 875 20 611
Saldo corrente -8 476 364 53 -8 059Receita de capital 2 627 2 026 25 3 681
(das quais: transf. de outros subsectore 14 978 5Despesa de capital 3 789 3 892 75 6 759
Investimentos 2 083 3 492 41 5 616Transferências de capital 1 593 356 34 985(das quais: transf. p/ outros subsectore 982 15 0Outras despesas de capital 114 44 0 157
Receita total 52 758 10 213 25 400 74 868Despesa total 62 396 11 716 25 397 86 006Saldo global -9 638 -1 502 3 -11 138Despesa corrente primária 50 652 7 214 25 315 70 675Saldo corrente primário -521 973 60 513Despesa total primária 54 441 11 106 25 390 77 434Saldo primário -1 683 -893 10 -2 566
6 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Tabela 20 – Evolução da conta das administrações públicas face ao ano anterior, na ótica da contabilidade nacional
Fontes: INE, Ministério das Finanças (OER/2013) e cálculos da UTAO.
2013OER/2013
2012 Variação anualTaxa de variação
2013OER/2013
2012 Variação anual
Em milhões de euros
Em milhões de euros
Em milhões de euros
Em % Em % do PIB Em % do PIB Em p.p. do PIB
Receita total 71 208 67 794 3 413 5,0 43,3 41,0 2,3Receita corrente 69 044 65 624 3 420 5,2 42,0 39,7 2,3
Receita fiscal 39 938 37 814 2 125 5,6 24,3 22,9 1,4Impostos indiretos 22 122 22 522 -400 -1,8 13,5 13,6 -0,2Impostos diretos 17 816 15 291 2 525 16,5 10,8 9,2 1,6
Contribuições sociais 19 811 19 230 580 3,0 12,1 11,6 0,4Outras receitas correntes 9 295 8 580 715 8,3 5,7 5,2 0,5
Receitas de capital 2 164 2 170 -6 -0,3 1,3 1,3 0,0Despesa Total 80 292 78 390 1 901 2,4 48,9 47,4 1,5Despesa corrente 76 713 73 344 3 369 4,6 46,7 44,3 2,3
Consumo intermédio 7 463 7 536 -73 -1,0 4,5 4,6 0,0Despesas com pessoal 17 304 16 309 995 6,1 10,5 9,9 0,7Prestações sociais 38 550 37 355 1 194 3,2 23,5 22,6 0,9Subsídios 1 165 1 039 127 12,2 0,7 0,6 0,1Juros (PDE) 7 454 7 265 188 2,6 4,5 4,4 0,1Outras despesas correntes 4 779 3 841 938 24,4 2,9 2,3 0,6
Despesa de capital 3 579 5 046 -1 467 -29,1 2,2 3,1 -0,9FBCF 3 144 3 057 88 2,9 1,9 1,8 0,1Outras despesas de capital 434 1 989 -1 555 -78,2 0,3 1,2 -0,9
Saldo global -9 084 -10 596 1 512 -5,5 -6,4 0,9Saldo primário -1 630,5 -3 330,6 1 700,1 -1,0 -2,0 1,0Receita fiscal e contributiva 59 748,8 57 044,1 2 704,7 4,7 36,4 34,5 1,9Despesa corrente primária 69 259,6 66 079,1 3 180,5 4,8 42,1 39,9 2,2Despesa primária 72 838,2 71 124,8 1 713,4 2,4 44,3 43,0 1,3Por memória:
PIB nominal (em mil M€) 164,3 165,4 -1,1 -0,6
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Tabela 21 – Quadro Plurianual de Programação Orçamental (em milhões de euros e em percentagem do PIB)
Fonte: Ministério das Finanças (DEO/2012-16, Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, OE/2013 e OER/2013).
2012
DEO 2012-2016
DEO 2012-2016
QPPO julho/2012
OE/2013 OER/2013 M€ %DEO
2012-2016QPPO
julho/2012OE/2013
OER/2013DEO
2012-2016QPPO
julho/2012OE/2013
OER/2013DEO
2012-2016QPPO
julho/2012OE/2013
OER/2013
P001 - Órgãos de soberania EGE 2 827 2 574 2 824 2 868 2 871 3 0,1
P002 - Governação e cultura PCM 231 221 221 222 222 0 0,0
P005 - Representação externa MNE 305 312 312 319 319 0 0,0
P008 - Justiça MJ 670 646 646 679 721 42 6,2
Subtotal do agrupamento 4 033 3 753 4 003 4 087 4 133 45 1,1 3 676 3 676 3 676
P006 - Defesa MDN 1 813 1 778 1 778 1 843 1 842 -1 -0,1
P007 - Segurança interna MAI 1 668 1 725 1 725 1 827 1 827 0 0,0
Subtotal do agrupamento 3 480 3 503 3 503 3 669 3 669 -1 -0,0 3 497 3 497 3 497
P011 - Saúde MS 7 779 7 546 7 546 7 841 7 913 72 0,9
P012 - Ensino Básico e Secund. e Adm. Escolar MEC 5 234 5 077 5 077 5 232 5 475 243 4,6
P013 - Ciência e Ensino Superior MEC 1 238 1 208 1 208 1 305 1 367 62 4,8
P014 - Solidariedade e segurança social MSSS 7 008 6 683 6 683 8 871 9 367 496 5,6
Subtotal do agrupamento 21 259 20 514 20 514 23 249 24 122 873 3,8 20 139 20 139 20 139
P003 - Finanças e Administração Pública MF 7 623 7 485 7 485 6 874 7 166 292 4,2
P004 - Gestão da dívida pública MF 7 330 7 551 7 551 7 276 6 941 -335 -4,6
P009 - Economia e emprego MEE 174 165 165 160 160 0 0,0
P010 - Agricultura e Ambiente MAMAOT 425 407 407 422 422 0 0,0
Subtotal do agrupamento 15 552 15 608 15 608 14 732 14 689 -43 -0,3 16 379 16 379 16 379
44 325 43 377 43 628 45 737 46 613 874 1,9 43 691 43 691 43 691 44 761 44 761 44 761 46 320 46 320 46 320
26,8 26,4 26,5 27,8 28 0,53 n.a. 26,4 26,4 26,4 26,7 26,7 26,7 27,1 27,1 27,1
Por memória:
PIB nominal (M€) 165 409 164 338 165 324 167 804 170 824
em % PIB
ECO
NÓ
MIC
A
Total despesa efetiva da AC financiada por receitas gerais: M€
PROGRAMAS
SOBE
RAN
IASE
GURA
NÇA
20162013Diferença
OER/2013 - OE/2013
SOCI
AL
Ministério Executor
2014 2015
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Listas de Abreviaturas Utilizadas
Abreviatura Designação AP Administrações Públicas CGA Caixa Geral de Aposentações DEO Documento de Estratégia Orçamental IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis MF Ministério das Finanças OE/2013 Orçamento do Estado para o ano 2013 OER/2013 1.ª Proposta de alteração ao Orçamento do Estado de 2013 p.p. Pontos percentuais PAEF Programa de Ajustamento Económico e Financeiro PAEF-RAM Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira
PAEL Programa de Apoio à Economia Local PIB Produto Interno Bruto PPL Proposta de Lei PPP Parceria(s) Público-Privada(s) RAM Região Autónoma da Madeira SFA Serviços e Fundos Autónomos FSE Fundo Social Europeu
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PROPOSTA DE LEI N.º 152/XII (2.ª)
COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2003/49/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO,
RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES
EFETUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, E ALTERA O
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei finaliza a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho,
relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades
associadas de Estados-membros diferentes.
Por força desta transposição é abolida, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, a tributação, em sede de
IRC, incidente sobre os juros e royalties devidos ou pagos por entidades residentes no território nacional, ou
por estabelecimentos estáveis aí situados, a favor de entidades associadas, sedeadas em Estados-Membros
da União Europeia, ou de estabelecimentos estáveis aí localizados, sempre que estejam verificados um
conjunto de pressupostos, como sejam o facto de o beneficiário efetivo do rendimento estar sujeito a tributação
no seu Estado de residência.
A presente proposta de lei assume especial importância, na medida em que, contribuindo para a redução
de custos de contexto, se assume como um estímulo à competitividade da economia nacional e promoção do
emprego. Com efeito, os custos de financiamento de entidades inseridas em grupos económicos
transnacionais serão agora reduzidos, tornando mais atrativo o investimento em Portugal.
Por outro lado, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, que concede
benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional de promoção e captação de investimentos na zona franca
da Madeira tendo, neste contexto, sido ouvido o Governo Regional da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
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12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro
Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma
sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí
situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições
estabelecidos na Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo
3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva 2003/49/CE, do Conselho,
de 3 de junho de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das
convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como
residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com
estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou
cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica
quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% tanto no seu
capital como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo
ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;
c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou as royalties constituam
encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do
lucro tributável que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo
desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria
e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de
terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou
a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a
atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do
lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.
14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:
a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com
direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações
que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com
exceção das penalizações por mora no pagamento;
b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou
concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo
filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos,
fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no
domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do
direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;
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c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado
membro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros
enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de
2003, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número
anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado-membro ou por
um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando
a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente,
por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de
participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da
taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o
pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso
sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador
e o beneficiário efetivo.
16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em
território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação
Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na
Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a
forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os
13 a 15, com as
necessárias adaptações.
Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Revogada];
h) […];
i) […].
5 - […].
6 - [Revogado].
7 - […].
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Artigo 96.º
[…]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A isenção prevista nos n.os
12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável, sempre que, mesmo estando
verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí
mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se
verifica a obrigação de retenção na fonte.
4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.os
12 e 16 do artigo 14.º tenha sido
efetuada retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele
previsto, pode haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de
dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos
serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos contados da
data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos
estabelecidos para o efeito.
5 - […].
6 - […].
Artigo 98.º
[…]
1 - […].
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os
12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários
dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na
fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos
das normas legais aplicáveis:
a) […];
b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º,
através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:
1) […];
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º
13 do artigo 14.º;
3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela
sociedade beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos
elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence
preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 14.º;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos
referidos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;
6) […].
3 - […]:
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a
pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros
ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou
pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º
13 do artigo 14.º;
b) […].
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
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4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - O disposto nos n.os
2 a 9 é aplicável aos casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as necessárias
adaptações.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.
2 - É revogada a alínea g) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 87.º e os n.os
1 e 2 do artigo 96.º do Código do IRC,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações efetuadas ao Código do IRC pela presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2013.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros
Serra Marques Guedes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 752/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CLARIFICAÇÃO DOS CONCEITOS PRESENTES NO REGIME DE
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS
PÚBLICOS, DE FORMA A GARANTIR CONDIÇÕES DE SÃ CONCORRÊNCIA E PROMOVER UMA
EFETIVA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO SONORA
Exposição de motivos
O turismo é o principal sector exportador de bens e serviços de Portugal, representando cerca de 14% das
exportações, 10% do Produto Interno Bruto e 8% do emprego no País.
Existem ações cujo impacto na dinamização deste setor é de grande importância, dado o seu contributo
para o crescimento económico e para a criação e manutenção de postos de trabalho.
A dinamização dos espaços noturnos e recintos de espetáculos é fundamental para o fomento do setor do
turismo, pelo que garantir a sustentabilidade das empresas gestoras destes espaços e a salvaguarda dos
interesses destes empresários é, também, uma preocupação do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD).
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Página 100
Mas, não obstante a importância das ações de promoção e desenvolvimento deste setor, é necessário
garantir a salvaguarda dos interesses dos cidadãos, não podendo a atividade destes espaços colidir com o
bem-estar da população e de uma parte significativa da procura turística.
Atualmente, um pouco por todo o País, mas com particular incidência no Algarve, assiste-se a um
fenómeno de surgimento de recintos de diversão provisória, concentrado na época alta do turismo, num
período limitado, que permite que muitas das normas exigidas pelo quadro legal aos recintos de diversão
permanente não sejam aplicadas àqueles.
Este fenómeno de desregulamentação para uma parte do sector da animação noturna é um fator de
desigualdade entre empresas, gera um ambiente de concorrência desleal, acentuando a sazonalidade ao
invés de a combater.
O quadro legal atual dá cobertura a estas situações, oferecendo a estes espaços “provisórios” a
possibilidade de serem integrados no conceito legal de instalação e funcionamento dos recintos de
espetáculos e divertimentos públicos, sem terem as obrigações impostas aos outros espaços,
designadamente, em matéria de segurança, vídeo vigilância e controlo das emissões sonoras.
Com efeito, a instalação destes espaços “provisórios” próximos de zonas residenciais ou empreendimentos
de alojamento turístico levanta outra questão.
Efetivamente, a dinamização destes espaços aparece como um complemento da oferta turística das
localidades. Contudo, há que considerar que há cidadãos, população residente ou turistas nacionais e
estrangeiros, que não são adeptos de animação noturna e preferem contextos mais tranquilos. O respeito pelo
direito ao repouso tem de ser assegurado.
Importa ter presente que os cidadãos residentes ou os turistas que suportam contrariados noites inteiras
consecutivas uma agressão sonora noturna sem limites, também têm direitos que merecem ser defendidos e
ser levados em consideração.
Não se trata apenas de equacionar se o direito de quem se quer divertir até às oito horas da manhã se
sobrepõe ao direito de quem quer ou precisa de repousar durante a noite, e que até paga para isso.
Trata-se de garantir que, quer se tratem de espaços noturnos permanentes ou provisórios, recintos de
espetáculo e/ou divertimentos públicos, se faça cumprir a lei no que respeita ao ruído, e se levem a cabo as
ações de fiscalização e penalização de todos os atos que atentem contra o que a lei estipula. A lei é para
todos, e não apenas para alguns.
A presente situação, resultado de mau planeamento urbanístico, de uma indefinição das orientações
políticas do turismo regional e da falta de bom senso no uso da competência licenciadora, tem gerado
numerosos protestos de cidadãos nacionais e estrangeiros, que a Assembleia da República não pode nem
deve ignorar.
Acresce ainda que, o Regulamento Geral do Ruído, vertido no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro,
estabelece o regime de “prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde
humana e o bem-estar das populações”.
É nossa convicção que esta constitui uma tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da
República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.
Importa referir que o Regulamento Geral do Ruído prevê a existência de «Atividade ruidosa
permanente»: “a atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído
nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte
de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;” e de
“Atividade ruidosa temporária»: “a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não
permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se
fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas,
espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados”.
Para o PSD, a aplicação da norma constante no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de
dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, que definiu os “recintos de diversão
provisória” como “espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados
para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos”, tem conduzido ao desvirtuamento do caráter
“excecional” da emissão das licenças especiais de ruído, porquanto acaba por neutralizar as disposições do
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artigo 11.º (valores limite de exposição sonora) e do artigo 13.º (critério de incomodidade), ambos do referido
Regulamento Geral do Ruído.
Face ao que antecede, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1 –Proceda à clarificação do que são considerados “recintos de diversão provisória”,
nomeadamente o conceito de utilização acidental para a realização de espetáculos e de divertimento
público referido no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, aditado pelo Decreto-
Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, bem como o que se entende por “carácter de continuidade”
referido no mesmo artigo no seu n.º 2.
2 – Empreenda esforços no sentido da adequada sensibilização para o cumprimento da lei no que
respeita ao ruído, nomeadamente junto dos promotores de espetáculos nos designados “recintos de
diversão provisória”, bem como reforce as ações de fiscalização dos limites de exposição sonora nos
espaços vocacionados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de
espetáculos públicos.
Assembleia da República, 4 de junho de 2013.
Os Deputados do PSD, José Mendes Bota — Cristóvão Norte — Paulo Batista Santos — Luís Montenegro
— Luís Menezes — António Prôa — Nuno Filipe Matias — Nuno Encarnação — Fernando Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 753/XII (2.ª)
REVISÃO, URGENTE, DO REGIME DE RENDA APOIADA E SUSPENSÃO DOS AUMENTOS DAS
RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS ATÉ À CONCLUSÃO DESSE PROCESSO
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, estabeleceu o regime de renda apoiada, ao qual ficaram sujeitos
os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os
arrendamentos das habitações adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas
instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo
Estado, celebrados após a entrada em vigor desse diploma.
O regime de renda apoiada apresentava aspetos positivos: procurava uniformizar uma panóplia de regimes
de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; definia o chamado preço
técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; avançava com a definição de critérios
que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitiam o cálculo da renda que o arrendatário
podia efetivamente suportar.
Contudo, apesar desses aspetos positivos, a aplicação do referido decreto-lei revelou-se desajustada à
realidade social do país, tornando necessária a introdução de critérios de maior justiça social na determinação
do valor da renda apoiada.
Foi nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, logo no início da presente legislatura, o
projeto de lei n.º 20/XII (1.ª), de 22 de julho de 2011, que:
Contabilizava o valor líquido dos rendimentos auferidos, e não o valor ilíquido, no cálculo da taxa de
esforço;
Contabilizava, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do
agregado com idade igual ou superior a 25 anos;
Excluía, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, todos os prémios e subsídios de carácter não
permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;
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Contabilizava, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado familiar, um valor parcial das pensões
de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor
correspondente a três salários mínimos nacionais;
Limitava o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este não excedesse o
valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.
A esta iniciativa legislativa do PCP, seguiram-se, já em agosto e setembro de 2011, iniciativas de outras
forças políticas sob a forma de projetos de resolução: n.º 34/XII (1.ª) (BE), n.º 58/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 68/XII
(1.ª) (PSD) e n.º 81/XII (1.ª) (PS).
Embora o Projeto de Lei n.º 20/XII (1.ª), do PCP, tivesse sido rejeitado pelos votos conjugados do PSD, PS
e CDS-PP, teve o mérito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na
ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime.
Da discussão em torno do projeto de lei do PCP e dos projetos de resolução do BE, do CDS-PP, do PSD e
PS resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, que
recomendava ao Governo que procedesse à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível
nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que previsse, nos casos em que a
aplicação do regime de renda apoiada se traduza em aumentos substanciais para as famílias, a existência de
um mecanismo de aplicação gradual.
O PCP alertou que a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011 iria servir somente
para adiar a revisão do regime da renda apoiada e defraudar as expectativas dos moradores. A vida deu razão
ao PCP. Passados vinte meses desde a aprovação da referida Resolução da Assembleia da República, o
Governo não procedeu ainda à revisão do regime de renda apoiada. Questionada múltiplas vezes, quer em
sessões plenárias, quer em reuniões da comissão competente, sobre o processo de revisão do regime de
renda apoiada, a Sr.ª Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território tem-se desculpado
com os estudos e análises que seria necessário realizar antes de avançar com o processo de revisão.
Importa aqui revisitar o projeto de resolução n.º 487/XI (2.ª), apresentado na anterior legislatura, quando o
CDS-PP se encontrava na oposição. Afirmavam os 21 deputados subscritores dessa iniciativa legislativa –
entre os quais se contavam os atuais ministros Paulo Portas, Assunção Cristas e Pedro Mota Soares – que “o
regime de renda apoiada assenta assim em critérios de grande insensibilidade social e que por esse efeito,
tem conduzido ao aumento de rendas de forma desmesurada e desapropriada”, provocando “aumentos
abruptos e significativos das rendas, em alguns casos superior a 800%, que se tornam insustentáveis para os
agregados em situações económicas mais fragilizados, e muitos em situação de desemprego”. Na oposição, o
CDS-PP criticava ainda o alheamento do Governo do PS relativamente à revisão do regime de renda apoiada,
afirmando que “inexplicavelmente, por razões que o Grupo Parlamentar do CDS-PP tem alguma dificuldade
em entender, outros valores se têm sobreposto ao bom senso e razoabilidade com que este assunto merecia
ser tratado, agudizado pelo período de grande vulnerabilidade e de aumento dos níveis de pobreza entre a
população mais desfavorecida”, pelo que “temendo-se que este regime de renda apoiada lance essas famílias
Portuguesas para níveis de pobreza insustentáveis […] é fundamental implementar, com a urgência que o
momento de crise em que hoje vivemos exige, três medidas preventivas que visem por um lado a proteção dos
agregados familiares de maior vulnerabilidade social e financeira, o faseamento do pagamento da renda às
famílias, sempre que se verifique um aumento significativo da mesma, e ainda que se suspenda a aplicação
deste regime a outros bairros sociais”.
Chegado ao Governo, o CDS-PP não só meteu na gaveta o seu projeto de resolução, como ainda tem
imposto, através do IHRU, brutais aumentos de rendas nas habitações sociais, incomportáveis para a maioria
dos agregados familiares. Tal atitude do Governo e do partido que tutela as questões da habitação, além de
revelar uma inaceitável duplicidade política – um discurso na oposição, uma prática oposta no Governo –,
mostra ainda uma profunda insensibilidade relativamente à situação de muitos milhares de famílias, residentes
em fogos de habitação social, cujas rendas estão a ser atualizadas com base no injusto regime ainda em
vigor.
Em junho de 2012, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma nova iniciativa legislativa – o Projeto de
Lei n.º 256/XII (1.ª) – visando suspender, pelo prazo de dois anos, os aumentos das rendas das habitações
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sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os aumentos das rendas das
habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de
solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
Deste modo, enquanto o Governo não concluísse o processo de revisão do regime de renda apoiada,
evitava-se o aumento brutal das rendas nas habitações sociais, geradoras de situações dramáticas e de
extrema pobreza em muitas famílias. Tal medida suspensiva tornava-se ainda mais premente num quadro de
rápida degradação das condições de vida dos trabalhadores e do povo português, devido à redução dos
salários, reformas e pensões, aos cortes nas prestações sociais e ao aumento dos preços de bens essenciais,
resultantes da aplicação da política de austeridade da Troica e do Governo.
Em dezembro de 2012, perante a inaceitável passividade do Governo no que diz respeito à revisão do
regime de renda apoiada, o Grupo Parlamentar do PCP reapresentou o seu projeto de lei de revisão do regime
de renda apoiada [Projeto de Lei n.º 323/XII (2.ª)].
Ambos os projetos de lei do PCP foram rejeitados, com os votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção
do PS no Projeto de Lei n.º 256/XII (1.ª), e com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP no Projeto de Lei n.º
323/XII (2.ª), sem que, até à presente data, o Governo procedesse à revisão do regime de renda apoiada,
dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, de 23 de setembro.
Entretanto, o regime da renda apoiada tem vindo a ser aplicado progressivamente em diversos bairros
sociais, como por exemplo, no Bairro das Amendoeiras e no Bairro dos Loios em Lisboa, nos Bairros da Nossa
Senhora da Conceição, S. Gonçalo, Feijoeira, Atougia e Embouladora em Guimarães, na Quinta do Cabral no
Seixal e no Bairro Rosa em Almada.
A aplicação deste regime aos moradores das habitações sociais, destinadas a famílias de baixos
rendimentos, levou a aumentos brutais das rendas. Valores de renda que anteriormente se cifravam nos 30€
ou 40€, aumentaram para 200€, 300€ e mesmo para 400€, incomportáveis para a esmagadora maioria das
famílias, face aos seus rendimentos.
Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações são ainda mais prejudicados, dado
que a sua renda é agravada devido à valorização do critério de conforto. Para além do Governo não cumprir
as suas responsabilidades e realizar as intervenções que lhe compete, beneficia, deste modo, com os
investimentos dos moradores. Por exemplo, no caso da Quinta do Cabral no Seixal e do Bairro Rosa em
Almada, a aplicação do regime da renda apoiada foi justificada com a realização de obras de conservação nos
prédios. Contudo, estas obras consistiram somente na pintura exterior dos edifícios e algumas pequenas
intervenções no interior dos edifícios, particularmente no Bairro Rosa, que já tem mais de 25 anos, mantendo-
se por resolver todos os problemas estruturais destes e dos espaços exteriores. O mesmo sucedeu nos
bairros da Nossa Senhora da Conceição, S. Gonçalo, Feijoeira, Atougia e Embouladora em Guimarães.
Em recentes declarações públicas, o Presidente do IHRU informou que o processo de aplicação do regime
de renda apoiada nos bairros sociais deste Instituto sofreu atrasos devido a dificuldades de natureza vária,
pelo que o prazo para conclusão deste processo foi prolongado. O reconhecimento, pelo IHRU, das
dificuldades na aplicação do regime de renda apoiada vem reforçar a necessidade de se proceder, com a
máxima urgência, à revisão deste regime, introduzindo critérios de maior justiça social na determinação do
valor das rendas.
Nos últimos anos verificou-se uma amplificação da luta dos moradores atingidos com a aplicação do regime
renda apoiada. Reivindicam a alteração da atual legislação, através da introdução de critérios justos, que
atenda às preocupações de natureza social, e exigem a realização das obras de conservação nas habitações
que são da responsabilidade do Governo.
Perante a inaceitável postura do Governo de adiamento sine die da revisão do regime de renda apoiada e
os brutais aumentos que o IHRU, seguindo as orientações do Governo, vem impondo nos bairros sociais sob a
sua responsabilidade, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem, ao abrigo da
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, a adoção da seguinte
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Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo:
1. Que proceda, com a máxima urgência, à revisão do regime de renda apoiada, introduzindo critérios de
maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada;
2. Que, até à entrada em vigor do novo regime de renda apoiada, suspenda os aumentos das rendas das
habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os aumentos das
rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de
solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
Assembleia da República, 6 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Paula Santos — Miguel Tiago — Carla Cruz — Jorge Machado —
João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — Bernardino Soares — Francisco Lopes — João
Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 754/XII (2.ª)
REJEITA O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL 2013-2017
O Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, entregou em 30 de abril de 2013 o Documento
de Estratégia Orçamental (2013-2017) que, na mesma data remeteu à Comissão Europeia.
Com este documento, o Governo insiste na reposição e no reforço das políticas recessivas e de
austeridade do Memorando da Troica, criando as condições orçamentais, de curto e de médio prazo, para
prosseguir com os seus objetivos de ataque e destruição das funções sociais do Estado, de degradação e
encerramento de serviços públicos, de ataque aos direitos laborais e sociais dos trabalhadores e do Povo, de
destruição do setor empresarial do Estado, de promoção do despedimento de milhares de funcionários
públicos, de confiscos salariais e de pensões e reformas, de privatização de empresas e áreas fundamentais
para impedir a crescente dependência do País e assegurar os fundamentos da sua própria soberania.
O Documento de Estratégia Orçamental (2013-2017) não se preocupa sequer em sustentar medidas
concretas de política que, aliás nem sequer enuncia. Limita-se a apresentar um conjunto de projeções que
visam espartilhar e condicionar as opções do País e impor as soluções e objetivos consonantes com os
objetivos de destruição e condicionamento da ordem constitucional, atrás descrita e decorrente da
Constituição da República.
Aliás, as entidades que se pronunciaram sobre a qualidade das projeções e do documento, fizeram-no de
forma a não deixar muitas dúvidas. O próprio Conselho das Finanças Públicas afirmou, durante a audição
realizada no dia 6 de junho na COFAP, que “não é possível perceber a lógica das projeções do documento
nem quais os seus possíveis resultados”. Por seu turno, o Conselho Económico e Social escreve, no seu
Parecer, que o DEO (2013-2017), na sua introdução “introduz um diagnóstico sem uma contextualização
adequada e com juízos de valor que poderão ser considerados ofensivos da dignidade dos portugueses”,
acrescentando logo seguida que tais referências “não se coadunam nem com a verdade histórica nem com a
natureza institucional do documento, tratando-se de um documento a enviar à Comissão Europeia”.
O DEO (2013-2017) dá seguimento a uma postura governamental de total desligamento da realidade e de
desprezo pela economia e pelos portugueses. Não apresenta qualquer tipo de compatibilização da política
orçamental projetada com a política económica e social nem com os seus efeitos e implicações, ignorando o
crescimento e qualquer elemento de justiça na distribuição da riqueza, insistindo em opções orçamentais
recessivas, de prosseguimento e aprofundamento do memorando da Troica, que só podem continuara a
degradar o aparelho produtivo e a destruir a confiança dos agentes económicos.
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Aliás os próprios números do INE relativos ao primeiro trimestre de 2013 encarregam-se de destruir as
bases e projeções em que o DEO está construído. Quando a recessão atinge 4% em termos homólogos, a
destruição do emprego em três meses supera os 100 mil postos de trabalho, o investimento se afunda 17% e
as exportações estão estagnadas há dois trimestres consecutivos, nada mais haverá a dizer sobre as opções
de continuidade de uma estratégia suicida de recessão e desemprego que o DEO (2013-2017) pretende impor
ao País e que importa recusar.
Assim, tendo em conta as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República
resolve:
Rejeitar o Documento de Estratégia Orçamental (2013-2017) que o Governo apresentou à
Assembleia da República.
Assembleia da República, 6 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Honório Novo — Bernardino Soares — Bruno Dias — Paula Santos — Carla Cruz
— Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato — João Ramos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de
Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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