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Quinta-feira, 6 de junho de 2013 II Série-A — Número 148

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos n.os

144 e 145/XII:

N.º 144/XII — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.

N.º 145/XII — Procede à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas. Deliberação n.º 2-PL/2013: Procede à terceira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura).

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DECRETO N.º 144/XII

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o

regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os

requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o

regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da

sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e

41.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 5.º

[…]

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto

animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia

da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade

do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta

de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas

normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) ..……………………………………………………………………..

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de

idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença

transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no

presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por

crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,

a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz

pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso

cometido com uso de violência;

c) ……..……………………………………………………………….

d) ..…………………………………………………………………….

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a

vacinação antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães

perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

a) ……………………………………………………………………….

b) ………………………………………………………………….……

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i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se

encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no

Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro,

alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

ii) .………………………………………………………………..

Artigo 6.º

[…]

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e

potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do

artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de

residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com

as devidas adaptações.

2 - ……………………………………………………………………….…….

Artigo 7.º

Identificação e registo de animais

1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de

dados nacional do SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de

dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos,

da qual devem constar:

a) ……………………………………………………………………….

b) ……………………………………………………………………….

c) ……………………………………………………………………….

d) ……………………………………………………………………….

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2 - …………………………………………………..…………………………

3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei

n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de

agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da portaria

prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente de o seu

nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.

4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a

identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma

adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se

refere o presente diploma.

Artigo 13.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam

as condições de autorização de circulação e permanência de animais

potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e

outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e

ordem pública, as zonas onde é proibida a sua permanência e circulação

e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é

permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o

uso de trela ou de açaimo funcional.

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Artigo 21.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e

os 12 meses de idade do animal.

Artigo 24.º

Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente

perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no

artigo 21.º, só pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo

título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 25.º

Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e

potencialmente perigosos depende da obtenção do respetivo título

profissional, emitido pela DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, o requerente de título

profissional deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.º];

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b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.º];

c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter

sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por

sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime

referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo

seguinte.

3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães

perigosos e potencialmente perigosos, o requerente de título profissional

deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o

certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido

no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a

deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto

dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda

estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título

profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando

adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a

atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em

território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam

sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto.

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Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e

potencialmente perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior,

é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e

práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica

para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a

sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado

conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.

2 - (Anterior n.º 3).

3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a

avaliação dos candidatos são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da agricultura.

4 - (Revogado).

Artigo 27.º

Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º,

determina a inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos

e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.

2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja

base de dados deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

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Artigo 28.º

[…]

1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem

manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades

fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:

a) ……………………………………………………………………….

b) ……………………………………………………………………….

c) ……………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………….….

3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu

título profissional.

4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional

cesse a sua atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.

Artigo 29.º

Suspensão ou cassação do título profissional

1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a

violência contra os animais e agressividade para com estes e seus

detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título

profissional.

2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando

da posse de título profissional como treinador de cães perigosos ou

potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos

pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no presente

decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título

profissional.

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3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos

casos a que se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional

entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de

aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.

Artigo 31.º

[…]

1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente

através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos,

fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer

outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa.

2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é

punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter

cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente

autorizados pela DGAV.

Artigo 38.º

[…]

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a

5 000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60

000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:

a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os

artigos 5.º a 7.º;

b) ………………………………………………………………………

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c) ………………………………………………………………..……..

d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na

via pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de

prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior

de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade

contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal

situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou

a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o

efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

e) ………………………………………………………………………

f) ………………………………………………………………………

g) ………………………………………………………………………

h) ………………………………………………………………………

i) ………………………………………………………………………

j) ………………………………………………………………………

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos,

nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título

profissional emitido nos termos do artigo 25.º;

n) [Anterior alínea o)];

o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º

1 do artigo 26.º;

p) [Anterior alínea q)];

q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de

cães perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no

n.º 3 do artigo 29.º;

r) ………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….

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Artigo 39.º

[…]

1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática

de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as

ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do

artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade

competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a

tramitação processual prevista no presente artigo.

2 - …………………………………………………………………………......

3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial,

o transportador, o proprietário dos animais ou outra entidade idónea.

4 - …………………………………………………………………………......

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 40.º

Penas e sanções acessórias

1- Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções

acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente,

incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se

refere o n.º 3 do artigo 19.º;

b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos, pelo período máximo de 10 anos;

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c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou

concursos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações,

licenças e alvarás.

2 As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e)do número anteriortêm a

duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória

definitiva.

Artigo 41.º

Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às

autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de

Alimentação e Veterinária.

4 - (Anterior n.º 2):

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) 30 % para a DGAV;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 33.º-A,

38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:

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“Artigo 5.º-A

Comprovativo de aprovação em formação

1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é

atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida,

nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à

prevenção de acidentes.

2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação

prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º

2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as

adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos

específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os

respetivos métodos de avaliação.

3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é

comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central

competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 6.º-A

Validade da licença

1- A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo

de um ano.

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2- A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença

condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente

decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso

contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e

autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de

armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência,

devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade

que a emitiu.

Artigo 33.º-A

Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas

1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares

públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso

ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue

igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via

pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos,

com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em

condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a

influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos

com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou

psicológica.

3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no

ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.

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4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no

ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.

5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou

potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é

submetido a exame de rastreio do estado de influência por substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que

der ingresso sob custódia policial.

6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico,

completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de

amostra biológica.

7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e

contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a

fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas.

8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de

que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão

física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos

associados a esses exames.

9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números

anteriores incorre no crime de desobediência.

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Artigo 38.º-A

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa,

depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação prevista

no presente decreto-lei.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva

para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o

prazo de prescrição da primeira.

3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o

qual o infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de

detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são

elevados em metade do respetivo valor.

Artigo 41.º-A

Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela

DGAV.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as

contraordenações praticadas e as respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à

DGAV, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de

dados indevidamente registados.

4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a

responsabilidade de qualquer infrator, é sempre junta uma cópia dos

assentamentos que lhe dizem respeito.

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5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a

permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a

uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a

que se refere a presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente

lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração sistemática

O artigo 40.º, na redação da presente lei, é integrado na Secção I do Capítulo V, sendo

renumerado como artigo 30.º-A.

Artigo 6.º

Avaliação

O Governo deve promover a avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico

da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos,

enquanto animais de companhia, aprovado pela presente lei.

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Artigo 7.º

Normas transitórias

1 - A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser

efetuada após disponibilização da formação a que se reporta o artigo 5.º-A daquele

decreto-lei.

2 - As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009,

de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo

máximo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na

redação dada pela presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no

prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente

lei.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na

redação dada pela presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham

ainda completado oito meses de idade, devendo os animais com idade igual ou

superior a oito meses, que ainda não tenham sido treinados, ser sujeitos a tal treino

no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.

5 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas

como entidades com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães

perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º

do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária,

consideram-se automaticamente certificadas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo

26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente

lei.

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6 - Os treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos que, na data da entrada

em vigor da presente lei, estejam certificados ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a

26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, são

considerados detentores de título profissional de treinador, para todos os efeitos

legais, sendo automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do

artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela

presente lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 a 4 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei

n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de

dezembro.

Artigo 9.º

Republicação

1 - É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 315/2009, de 29 de outubro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral de Veterinária»,

«diretor-geral de Veterinária» e «DGV», deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral

de Alimentação e Veterinária», «diretor-geral de Alimentação e Veterinária» e

«DGAV».

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Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de maio de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de

..., declaro não ter sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de

detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, bem como declaro assumir a

responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas condições de segurança

aqui expressas:

Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /...,

morada ...

Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do

alojamento ..., tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...

Condições do alojamento (*) ...

Medidas de segurança implementadas ...

Incidentes de agressão ...

... de ... de ... (data).

... (assinatura do detentor).

(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de

animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas

reguladoras da proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de

27 de março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência

sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais,

transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão

sujeitos estes animais.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus

descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica;

b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e

de segurança do Estado.

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo

homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e

companhia;

b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes

condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de

bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de

freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e

comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para

a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento

agressivo ou especificidade fisiológica;

c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às

características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à

potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros

animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas

como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira

geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com

outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças

referidas naquele diploma regulamentar;

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d) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos

veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as

câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana

(GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia

Marítima;

e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado

por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o

canil e o gatil municipais;

f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o

dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para

efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou

sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título

temporário.

CAPÍTULO II

Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 4.º

Restrições à detenção

Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem

abrangidos por qualquer proibição quanto à sua detenção.

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Artigo 5.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de

companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do

detentor, entre os três e os seis meses de idade do animal, atribuída após

comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia

respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria

de identificação de cães e gatos:

a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o

facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado,

por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de

homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade

física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde

pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso

cometido com uso de violência;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade

civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação

antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos

ou potencialmente perigosos.

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3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento,

devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou

potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

4 - Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território

nacional acompanhados dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam

detentores, sem qualquer fim comercial, devem proceder do seguinte modo:

a) Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro

meses, à entrada em território nacional, devem apresentar comprovativo do

registo no país de origem e subscrever um termo de responsabilidade, de

modelo a divulgar no sítio da Internet da DGAV, do qual constem:

i) Nome e morada do detentor do animal ou animais;

ii) Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do

animal ou animais;

iii) Indicação do local de permanência do animal ou animais;

iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data

de partida;

b) Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior

a quatro meses, o detentor do animal ou animais deve:

i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o

qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de

Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de

31 de agosto;

ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à

esterilização do animal ou animais, no prazo de 15 dias, remetendo o

comprovativo daquela intervenção à direção de serviços veterinários da

respetiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma,

a qual dá conhecimento ao médico veterinário do ponto de entrada.

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Artigo 5.º-A

Comprovativo de aprovação em formação

1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na

sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao

comportamento animal e à prevenção de acidentes.

2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no

número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que

aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da

formação e os respetivos métodos de avaliação.

3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada

por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério

responsável pela área da formação profissional.

Artigo 6.º

Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente

perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença

emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos

definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao

cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou

morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas nas normas vigentes em

matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.

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Artigo 6.º-A

Validade da licença

1- A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de um ano.

2- A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença

condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei,

por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade

física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou

a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de

pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência,

devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a

emitiu.

Artigo 7.º

Identificação e registo de animais

1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados

nacional do SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual

registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:

a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;

b) A identificação completa do detentor;

c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;

d) Incidentes de agressão.

2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das

autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de

agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à

proteção de dados pessoais.

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3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de

17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para

todos os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º,

independentemente de o seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de

2004.

4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação

dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das

finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.

Artigo 8.º

Taxas

Pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e

condições de pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 9.º

Atualização de registos

1 - O SICAFE deve estar atualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo

todos os episódios que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos

termos do presente decreto-lei.

2 - Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas

proferidas em processo criminal ou contraordenacional, no qual esteja em causa o

julgamento dos factos referidos no número anterior, e que fundamentem a eliminação

da classificação do canídeo como animal perigoso.

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Artigo 10.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a

possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por

este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura.

Artigo 11.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever

especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade

física de outras pessoas e de outros animais.

Artigo 12.º

Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter

medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles

destinados à criação ou reprodução.

2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não

permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de

pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos

cães:

a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem

o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações

vizinhas;

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b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que

não pode ser superior a 5 cm;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo

visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência

do detentor.

Artigo 13.º

Medidas de segurança reforçadas na circulação

1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via

pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo

sempre ser conduzidos por detentor.

2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou

em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente

decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou

cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães,

açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente

seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a

peitoral.

3 - Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em atos de terapia social

realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os atos

venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos no

número anterior.

4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições

de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e

animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo

determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é proibida a sua

permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que

a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o

uso de trela ou de açaimo funcional.

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Artigo 14.º

Procedimento em caso de agressão

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é

obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha

oficial, a expensas do detentor.

2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham

conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais

ou unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediatamente comunicadas ao

médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do

disposto no número anterior.

3 - No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a

ocorrência à junta de freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no

SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a agressão for provocada por canídeo ou

felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra

espécie.

4 - Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde

de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou

morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos

do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias

consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 15.º

Destino de animais agressores

1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas

através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores

e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas,

designadamente o caráter agressivo do animal.

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2 - A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após

o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos

animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

3 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao

detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente

decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de

socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário

municipal.

4 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o

cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei,

sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização

e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.

5 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um

risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser

imediatamente eutanasiado pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direção,

nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de

isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de

raiva.

6 - Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a

qualquer indemnização.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de

utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.

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CAPÍTULO III

Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos

Artigo 16.º

Entrada no território nacional

1 - A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca direta, de cães

potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do

artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, é proibida ou

condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável

pela área da agricultura.

2 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não

estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os

cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados

membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de

quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º

3 - A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca direta, tendo em

vista a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da

portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º está sujeita a autorização da DGAV ou da

entidade à qual seja reconhecida capacidade para tal, requerida com sete dias de

antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida.

4 - A autorização referida no número anterior é acompanhada do comprovativo da

inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento

de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de reprodução.

5 - A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo

determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte

pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do animal, ficando, em ambos os casos,

as despesas a cargo do detentor.

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Artigo 17.º

Locais destinados à criação e reprodução

1 - A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles

cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em

centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida

pela DGAV nos termos da legislação aplicável.

2 - Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente

perigosos, nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c)

do artigo 3.º, sem que possuam permissão administrativa, nos termos do número

anterior, são encerrados compulsivamente.

Artigo 18.º

Condições para a criação e reprodução

1 - Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a

testes de aptidão para tal a realizar pelos respetivos clubes de raça.

2 - Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter atualizado, por um

período de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um

dos animais.

3 - As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles

cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser

inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente

decreto-lei.

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Artigo 19.º

Proibição de reprodução

1 - Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser

utilizados na criação ou reprodução.

2 - Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus

detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o

respetivo atestado emitido por médico veterinário.

3 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não

estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os

resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser

esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade.

4 - A DGAV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo

máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a

segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efetuada por médico

veterinário da escolha daquele e a suas expensas.

5 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no

prazo de 15 dias após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido

efetuada ou até ao termo do prazo naquela estabelecido, na junta de freguesia da área

da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE

que o cão:

a) Está esterilizado;

b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade

competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico

veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa

intervenção cirúrgica.

6 - A declaração referida no número anterior é emitida em modelo disponibilizado no

sítio da Internet da DGAV.

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7 - As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização

determinada nos termos dos n.ºs 3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio

legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

Artigo 20.º

Comercialização de animais

1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao

detentor final em centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão

administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.

2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos

está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Identificação eletrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo

como titular o detentor final;

b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens;

c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º

3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com

fins lucrativos referidos no número anterior que vendam animais potencialmente

perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a

indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a

identificação do comprador ou cessionário.

4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, exceto os

destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGAV.

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CAPÍTULO IV

Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de treino

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a

promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não

pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da

agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses

de idade do animal.

Artigo 22.º

Regime de exceção

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao

treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a

cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para atividades

desportivas.

Artigo 23.º

Locais destinados ao treino

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só

pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o

efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que

impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

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2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em

escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras

municipais ou juntas de freguesia.

Artigo 24.º

Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só

pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido

nos termos do artigo seguinte.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 25.º

Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, o requerente de título profissional deve

reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial,

para gerir a sua pessoa e os seus bens;

b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

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c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o

candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em

julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do

artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.

3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e

potencialmente perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à

DGAV um documento de identificação civil e o certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número

anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito,

podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações

tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional,

requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães

perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre

prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante

do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto.

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Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade

certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o

candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do

canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança,

devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10

dias.

2 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento

animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos,

devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de

terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a

prova com um candidato.

3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos

candidatos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área

da agricultura.

4 - (Revogado).

Artigo 27.º

Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a

inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente

perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.

2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados

deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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Artigo 28.º

Obrigações dos treinadores

1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo

prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que

solicitado, um registo contendo:

a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do

motivo, das datas de início e conclusão do treino e respetivos resultados;

b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;

c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.

2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino,

quando este tenha sido concluído com aproveitamento.

3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título

profissional.

4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua

atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.

Artigo 29.º

Suspensão ou cassação do título profissional

1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra

os animais e agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a

suspensão ou o cancelamento do título profissional.

2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de

título profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por

crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou

superior a 3 anos, por crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no

presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título

profissional.

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3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que

se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional entregar de imediato o

respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da sanção em causa, sob pena de

o mesmo ser cassado.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - Compete, em especial, à DGAV, às câmaras municipais, designadamente aos

médicos veterinários municipais, à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia

Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a

fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei, sem

prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal

devem proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais

públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao

uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.

3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou

de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é

solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respetiva comarca, que

permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados

os animais e proceder à sua remoção.

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Artigo 30.º-A

Penas e sanções acessórias

1- Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções

acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente,

incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se

refere o n.º 3 do artigo 19.º;

b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos, pelo período máximo de 10 anos;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou

concursos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações,

licenças e alvarás.

2- As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e)do número anteriortêm a duração

máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 31.º

Lutas entre animais

1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da

organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,

prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

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2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível.

4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter cultural

que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela

DGAV.

Artigo 32.º

Ofensas à integridade física dolosas

1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde

de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física negligentes

Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal

ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade

física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 33.º-A

Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em

partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso,

registando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com

pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

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2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em

lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou

potencialmente perigoso, não estando em condições de assegurar o seu dever de

vigilância, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física,

mental ou psicológica.

3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado,

efetuado em analisador qualitativo.

4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado,

efetuado em analisador quantitativo.

5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente

perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou

psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado de influência por

substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em

que der ingresso sob custódia policial.

6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico,

completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra

biológica.

7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova,

com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob

influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o

suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l

ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos

com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, são-lhe

imputados todos os custos associados a esses exames.

9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no

crime de desobediência.

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Artigo 34.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as

normas constantes do Código Penal.

Artigo 35.º

Envio do processo ao Ministério Público

A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere

que a infração constitui um crime.

Artigo 36.º

Autoridades competentes em processo criminal

1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação ou quando, pelo mesmo

facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de

contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades

competentes para o processo criminal.

2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser

remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.

3 - Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido

apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a

infração criminal ou para a infração contraordenacional.

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Artigo 37.º

Competência do tribunal

Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções

acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.

SECÇÃO III

Contraordenações

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros,

no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa

coletiva:

a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos

5.º a 7.º;

b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;

c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que

existam as condições de segurança previstas no artigo 12.º;

d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via

pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de prédios

urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de

idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o

detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção

previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida

e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

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e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das

raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c)

do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º

ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo

daquele mesmo artigo;

f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou

cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo

3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que

disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;

g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não

esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º;

h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos

autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos

dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos 18.º e 20.º,

pelos períodos de tempo neles indicados;

i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º;

j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º

ou o desrespeito das condições estabelecidas nos termos da mesma

disposição para o efeito;

k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo

disposto no artigo 20.º;

l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista

a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para

pessoas, outros animais ou bens;

m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos

termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título profissional

emitido nos termos do artigo 25.º;

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n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições

estabelecidas no artigo 23.º;

o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do

artigo 26.º;

p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no

artigo 28.º;

q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães

perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do

artigo 29.º;

r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que

um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe

ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.

2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das

coimas reduzidos a metade.

Artigo 38.º-A

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido

condenado por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos

de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da

primeira.

3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o

infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de detenção de cães

perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em

metade do respetivo valor.

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Artigo 39.º

Medidas preventivas

1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma

das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes

da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser

provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso,

aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.

2 - Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo.

3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o

transportador, o proprietário dos animais ou outra entidade idónea.

4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua

quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e

sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação.

5 - O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade

apreensora, pelo infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.

6 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o

duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.

7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à

direção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da

prática da infração, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar,

bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.

8 - Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para

o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode

diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar

garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as

despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.

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Artigo 40.º

Sanções acessórias

(Alterado e renumerado como artigo 30.º-A).

Artigo 41.º

Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades

referidas no n.º 1 do artigo 30.º.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de

Alimentação e Veterinária.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para a DGAV;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 41.º-A

Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas

e as respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV,

podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente

registados.

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4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de

qualquer infrator, é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem

respeito.

5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a

identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada

prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere a presente lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV

pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das

respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV

na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 43.º

Norma transitória

Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução

de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às

medidas de segurança reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de

encerramento.

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Artigo 44.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de

31 de agosto;

b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de abril, publicado no Diário da República,

2.ª série.

2 - Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do

presente decreto-lei, são revogadas as Portarias n.ºs 422/2004, de 24 de abril, e

585/2004, de 29 de abril.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2010.

2 - O capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação

do presente decreto-lei.

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DECRETO N.º 145/XII

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que

define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e

infraestruturas de comunicações eletrónicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio,

que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes de

infraestruturas de comunicações eletrónicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de

25 de setembro, por forma a conformá-lo com os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a

Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta

determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude

da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto;

b) Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das

contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011,

de 24 de junho.

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c) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as

regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de

serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro;

d) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do

Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

Os artigos 19.º, 27.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 56.º, 57.º, 67.º, 68.º, 69.º,

74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º e 96.º do Decreto-Lei n.º

123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

[…]

1 - ………………………………………………………..................................

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das

entidades referidas no artigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir,

num caso concreto, sobre a adequação do valor da remuneração

solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º da

Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10

de fevereiro.

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4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 27.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às

empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados

os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a

prestações ocasionais e esporádicas.

Artigo 37.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas

associações públicas de natureza profissional no seguimento do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por

reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na

alínea anterior;

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c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de

Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui

pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre

prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração

prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros

Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto.

2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número

anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar,

informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar

projetos ITUR.

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 38.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente

a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo

44.º.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

59

Página 60

Artigo 41.º

[...]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas

na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de

natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o

efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no

seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o

artigo 5.º da mesma lei;

b) …………………………………………………………………….:

i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por

via das modalidades de educação e formação do Sistema

Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de

formação de curta duração ITUR que respeitam os

conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,

ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de

eletrónica e automação, que tenham frequentado com

aproveitamento as unidades de formação de curta duração

ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou

qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

tramitado perante o ICP-ANACOM;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

60

Página 61

iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora

de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes

das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer a

atividade profissional em regime de livre prestação de

serviços e para tanto informem mediante declaração prévia

o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto.

c) (Revogada).

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 42.º

Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por

técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo

ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas

nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora

de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a

decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

61

Página 62

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de

20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular

entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações,

após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título

profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão

do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo

ICP-ANACOM devem entender-se como abrangendo também os

profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 43.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional,

emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,

disponibilizando-o ao promotor da obra, ao diretor da obra e ao

diretor de fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao

proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva

administração;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente

a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo

seguinte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

62

Página 63

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 44.º

Formação de projetistas e instaladores ITUR

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas

subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação

contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1

do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema

Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as

entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número

anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR

previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 45.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e

instaladores ITUR segue os trâmites da portaria que regula a certificação

de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas

no artigo 49.º;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do

artigo 94.º-A;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

63

Página 64

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos

requisitos constantes da portaria que regula a certificação de

entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional,

das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.

2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior,

expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central

competente do ministério responsável pela área da formação profissional,

no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas

devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do

pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos

materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria

referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em

articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., que

coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o

Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço

competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 49.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR

Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores

ITUR:

a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação

contínua, observado o disposto no artigo 44.º;

b) …………………………………………………………………….;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

64

Página 65

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a)

estão devidamente habilitados;

d) …………………………………………………………………….;

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos

com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo

máximo de 15 dias após o termo do mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada

ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e

hora.

Artigo 56.º

[…]

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo

ICP-ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e

instaladores ITUR.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função

dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em

causa.

Artigo 57.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

65

Página 66

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às

empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os

que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a

prestações ocasionais e esporádicas.

Artigo 67.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………….…………;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas

associações públicas de natureza profissional no seguimento do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por

reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na

alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de

Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui

pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre

prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração

prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros

Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto;

d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM

como projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente

decreto-lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

66

Página 67

2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se

encontram habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma

estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos termos do regime

jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a

c) do n.º 1 devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a

acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados

para realizar projetos ITED.

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 68.º

Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por

técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse

de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 69.º

[…]

1 - ………………………………………………………………...………….:

a) …………………………………………….………………………;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

67

Página 68

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente

a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo

77.º.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 74.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas

na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de

natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o

efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no

seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o

artigo 5.º da mesma lei;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por

via das modalidades de educação e formação do Sistema

Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de

formação de curta duração ITED que respeitam os

conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,

ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

tramitado perante o ICP-ANACOM;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

68

Página 69

ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de

eletrónica e automação, que tenham frequentado com

aproveitamento as unidades de formação de curta duração

ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou

qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

tramitado perante o ICP-ANACOM;

iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora

de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes

das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a

atividade profissional em regime de livre prestação de

serviços e para tanto informem mediante declaração prévia

o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 75.º

Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por

técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo

ICP-ANACOM.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

69

Página 70

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas

nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora

de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a

decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de

20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular

entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações,

após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título

profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão

do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo

ICP-ANACOM devem entender-se como abrangendo também os

profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 76.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional,

emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,

disponibilizando-o ao dono da obra, ao diretor da obra e diretor de

fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do

edifício e ao ICP-ANACOM;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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Página 71

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de três anos, com duração

correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora

referida no artigo seguinte.

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 77.º

Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas

subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação

contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e)

do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do

Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º

do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as

entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número

anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED

previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 78.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e

instaladores ITED segue os trâmites da portaria que regula a certificação

de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 72

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas

no artigo seguinte;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do

artigo 94.º-A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos

requisitos constantes da portaria que regula a certificação de

entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional,

das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior,

expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central

competente do ministério responsável pela área da formação profissional

no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas

devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do

pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos

materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria

referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em

articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., que

coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o

Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço

competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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Página 73

Artigo 79.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED

……………………………………………………………………………….:

a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação

contínua, observado o disposto no artigo 77.º;

b) …………………………………………………………………….;

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a)

estão devidamente habilitados;

d) …………………………………………………………………….;

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos

com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo

máximo de 15 dias após o termo do mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada

ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e

hora.

Artigo 80.º

[…]

Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da

responsabilidade do dono da obra.

Artigo 83.º

Alteração de infraestruturas em edifícios

1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para

a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico

simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador,

devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 74

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador

devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra

ou administração do condomínio, aos condóminos requerentes da

instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva

conclusão.

Artigo 86.º

[…]

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo

ICP-ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e

instaladores ITED.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função

dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em

causa.

Artigo 88.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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Página 75

3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais,

regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos V

e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP-ANACOM o acesso

aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da

urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações

eletrónicas.

Artigo 89.º

[…]

1 - ………………………………………………………….………………….

2 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) ………………………………...…………………………………..;

o) …………………………………………………………………….;

p) …………………………………………………………………….;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

75

Página 76

q) (Revogada);

r) …………………………………………………………………….;

s) …………………………………………………………………….;

t) (Revogada);

u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação

contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º,

bem como a sua realização por entidades não certificadas nos

termos do artigo 45.º;

v) (Revogada);

x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;

z) …………………………………………………………………….;

aa) …………………………………………………………………….;

bb) ……………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) (Revogada);

m) (Revogada);

n) …………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………….;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

76

Página 77

p) (Revogada);

q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação

contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º,

bem como a sua realização por entidades não certificadas nos

termos do artigo 78.º;

r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;

s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios,

em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;

t) (Revogada);

u) …………………………………………………………………….;

v) ……………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas

alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 3.

6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e),

f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e),

f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e),

f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.

7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as

seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.

8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as

previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos II, III e

IV, são puníveis com as seguintes coimas:

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

77

Página 78

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

9 - As contraordenações graves previstas nos n.ºs 2 e 3 são puníveis com as

seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.

10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.ºs 2 e 3, bem

como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos

V e VI, são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.

11 - (Anterior n.º 7).

12 - (Anterior n.º 8).

13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e

a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de

4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do

setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

14 - (Anterior n.º 10).

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Página 79

Artigo 90.º

[…]

1 - (Anterior proémio do artigo):

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de

dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o),

primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do

n.º 3, ambos do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações

promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações

previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2,

ambos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se

perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos

ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que,

após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo

de 60 dias.

3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do

Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem

para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.

4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído,

sempre que, nos termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a

sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo

mesmo período.

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5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para

proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de

o mesmo ser apreendido.

Artigo 96.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a

contar da data da publicação do presente decreto-lei, as instruções

técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção

ou a qualquer intervenção sobre as infraestruturas.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 258/2009, de 25 de setembro, os artigos 94.º-A, 106.º-A, 107.º-A e 108.º-A, com a

seguinte redação:

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“Artigo 94.º-A

Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título

profissional e incumprimento

1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos

requisitos para a emissão do título profissional, este é revogado e o

infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no

ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso

de incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou

instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas

entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas

nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à

suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou

parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da

infração e a intensidade da culpa.

3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior

observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo,

nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.

4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de

decorridos seis meses sobre a data em que a mesma teve lugar.

5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder,

voluntariamente, à entrega do título profissional no ICP-ANACOM, sob

pena de o mesmo ser apreendido.

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Artigo 106.º-A

Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED

Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a

seguinte informação:

a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título

profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;

b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a

operar em território nacional;

c) Entidades formadoras certificadas;

d) Instalações certificadas.

Artigo 107.º-A

Desmaterialização dos procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as

notificações previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos,

de requerimentos ou de informações entre prestadores de serviços e

autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do

balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro meio

legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do

sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da

urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de

procedimentos no SIC, nos termos dos capítulos II, III e IV, devendo este

sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.

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3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e

demais atos processuais no âmbito dos procedimentos

contraordenacionais.

4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam

disponíveis, as formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei

devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 108.º-A

Cooperação administrativa

Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam

na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto

no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do

artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.”

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

A secção V do capítulo V do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Entidades

formadoras ITUR».

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Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O comprovativo de inscrição válida de projetista ITED ou de instalador ITUR ou

ITED no ICP-ANACOM, à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para todos

os efeitos legais, como título profissional para os técnicos referidos nas subalíneas i)

e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º e nas

subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de

21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação

dada pela presente lei.

2 - As entidades formadoras ITUR e ITED registadas no ICP-ANACOM, à data de

entrada em vigor da presente lei, para o exercício de determinada atividade de

formação profissional, consideram-se certificadas para o exercício dessa mesma

atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação resultante da presente lei,

devendo o ICP-ANACOM comunicar por meio eletrónico ao serviço central

competente do ministério responsável pela formação profissional a sua identificação,

no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua

conformação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplica-se à

certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

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4 - Até que esteja disponível o balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo

107.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 258/2009, de 25 de setembro, aditado pela presente lei, as comunicações e as

notificações que devam realizar-se através do mesmo nos termos daquele artigo,

efetuam-se através de endereço de correio eletrónico único criado para o efeito pelo

ICP-ANACOM, a indicar no respetivo sítio de Internet.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 2

do artigo 43.º, os artigos 46.º a 48.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 2

do artigo 76.º, os artigos 82.º e 84.º, as alíneas q), t) e v) do n.º 2 e as alíneas l), m), p) e

t) do n.º 3, ambos do artigo 89.º, o n.º 8 do artigo 91.º e os artigos 92.º, 93.º e 94.º do

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25

de setembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação atual.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de maio de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

CAPÍTULO I

Objeto, princípios e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de

comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em

loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e

serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, nomeadamente as disposições que,

por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e

locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.

a) À concessionária do serviço público de telecomunicações não se aplica o

regime previsto no capítulo III do presente decreto-lei, continuando a reger-se

pelo regime disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no que respeita ao acesso a condutas, postes,

outras instalações e locais por aquela detidos;

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b) O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos

órgãos políticos de soberania, do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua

responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência

e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades,

querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, nos termos

previstos no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se:

a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;

b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do

Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam

funções administrativas, revistam ou não caráter empresarial, bem como às

empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área

das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de

abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e

de eletricidade;

c) A outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem

no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias

locais;

d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade, nos termos previstos

no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

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Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios,

condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para

alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos

ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a

realização de intervenções corretivas e desobstruções;

b) «Armário de telecomunicações de edifício» (ATE) o dispositivo de acesso

restrito onde se encontram alojados os repartidores gerais que permitem a

interligação entre as redes de edifício e as redes das empresas de

comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de

telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios

(ITUR);

c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente

ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou

algumas unidades ou fogos que os compõem, independentemente de estarem

ou não constituídos em regime de propriedade horizontal;

d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou

dispostos ao longo de vias de comunicações, que suportam, acondicionam e

protegem outros tubos (subcondutas) ou cabos de comunicações eletrónicas;

e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio

público para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura

apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação

de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos

de redes de comunicações eletrónicas;

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f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei

das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis

ao público;

g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja

ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;

h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» a

rede de tubagens, postes, condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou

edifícios, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que

sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos

de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de

comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros

equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas

naquelas redes;

i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e

alteração de infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos,

bem como executar trabalhos de conservação das mesmas em loteamentos,

urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, nos termos do presente

decreto-lei;

j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos

capítulos II e III da presente lei relativos à elaboração dos projetos e à

instalação das infraestruturas aptas para alojamento de redes de comunicações

eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já existentes,

estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua administração e gestão;

l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e

ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e

equipamentos, que constituem as infraestruturas de telecomunicações em

edifícios (ITED), a aprovar pelo ICP-ANACOM;

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m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e

ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e

equipamentos, que constituem as ITUR, a aprovar pelo ICP-ANACOM;

n) «Obras» a construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação,

restauro, adaptação e beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas

abrangidas pelo presente decreto-lei;

o) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração

de projetos de instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações

em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos

do presente decreto-lei;

p) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITED,

respeitante apenas à tecnologia que se pretende instalar;

q) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o

caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais

recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios

óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites,

as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo

a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que

sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a

radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo,

independentemente do tipo de informação transmitida;

r) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de

cabos, caixas e armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de

dispositivos e equipamentos;

s) Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações

eletrónicas utilizada total ou parcialmente para o fornecimento de serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

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t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas instaladas

aptas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas, para efeitos de

instalação, alojamento, reparação e remoção de cabos;

u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo conforme com o

regulamento de infraestruturas telefónicas de assinante (RITA), aprovado

pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de abril, com funções idênticas ao

ATE;

v) «Sistemas de cablagem tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas,

para a receção e distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana

terrestre;

x) «Sistema de informação centralizado (SIC)» o sistema que assegura a

disponibilização de informação relativa às infraestruturas de comunicações

eletrónicas, nos termos do artigo 24.º

2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas infraestruturas associadas incluem-

se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à

instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas

nas condutas e subcondutas.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do

acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da

neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre setores.

2 - O ICP-ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em

matérias de interesse comum, cooperar, sempre que necessário, com as autoridades e

serviços competentes, nomeadamente com as entidades reguladoras setoriais.

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CAPÍTULO II

Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas

Artigo 5.º

Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações

eletrónicas

1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente

decreto-lei, os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei

das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos

referidos no número anterior, nos termos dessa lei.

3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de

licença, nos termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do

domínio público.

Artigo 6.º

Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às

empresas de comunicações eletrónicas

1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os

procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público,

previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as instruções técnicas referidas no

artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do

artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10

de fevereiro.

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2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio

público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos

n.ºs 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem conter:

a) Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de

infraestruturas, bem como a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;

b) As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras

infraestruturas para administração e utilização pela entidade administradora

do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando aplicável;

c) As obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em

consequência da intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos,

condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos;

d) As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a

instalação de infraestruturas nas suas condições normais de utilização;

e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;

f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à

intervenção a realizar de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na

mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e

equipamentos das suas redes.

3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos

direitos de passagem devem assegurar a sua disponibilização no SIC a que se refere o

capítulo IV.

4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas

entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do

domínio público que estejam sob sua gestão, carecem de prévia aprovação da

entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar

da sua receção.

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5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido

qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.

6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens

integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o

presente artigo e em simultâneo com a comunicação prévia prevista no artigo

seguinte, correspondendo a não rejeição desta à atribuição do direito de passagem.

Artigo 7.º

Procedimento de controlo prévio de infraestruturas aptas ao alojamento de redes

de comunicações eletrónicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de

comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de

urbanização ou edificação, regem-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo

procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A do

regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro, com as devidas adaptações, excecionando-se deste regime:

a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização

municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;

b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a

segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou

resolução de desobstruções.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia

útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de

comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.

3 - No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia referida no

n.º 1, pode a câmara municipal, por escrito e de forma fundamentada:

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a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas

pelas referidas empresas, por um período máximo de 30 dias, quando, por

motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda condicionar a

intervenção à obrigação de a anunciar de modo que outras empresas

manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;

b) Rejeitar a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio

público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as

necessidades da empresa requerente.

4 - Quando a câmara municipal tenha determinado a obrigação referida na alínea a) do

número anterior, pode estabelecer, no ato de anúncio referido na mesma alínea, um

impedimento temporário de realização de obra para instalação de infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas na área abrangida, durante

um período que não pode exceder um ano.

5 - O impedimento referido no número anterior pode ser igualmente determinado pela

câmara municipal nos casos de anúncios de realização de obras previstos no artigo

9.º

6 - Os municípios devem assegurar a disponibilização no SIC das determinações que

tenham proferido nos termos do n.º 3.

7 - Os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia

prevista no n.º 1 são fixados por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 8.º

Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios

Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações

eletrónicas ficam obrigadas:

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a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando

existentes;

b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da

intervenção.

Artigo 9.º

Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Salvo nas situações previstas no capítulo V, sempre que projetem a realização de

obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as entidades referidas no artigo 2.º

devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de

comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.

2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas

tendo em vista, designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou

conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas.

3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIC,

pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em

relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 25.º

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIC

as características da intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução, os

encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a

realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais

disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser

inferior a 15 dias a contar da data do anúncio referido no n.º 1.

6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção

notificada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade

promotora da intervenção a associação à obra a realizar.

7 - Nos casos em que, para assegurar o cumprimento de obrigações de serviço público, o

prazo de execução da obra não seja compatível com os prazos previstos nos números

anteriores, as entidades referidas no artigo 2.º podem reduzir os prazos de anúncio e

de recolha de manifestações de interesse, assegurando que, após a conclusão da

intervenção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente acesso por empresas de

comunicações eletrónicas.

8 - A publicitação da realização de obras previstas no presente artigo não exonera as

respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo III.

Artigo 10.º

Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de

investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a

sua associação vier a originar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos

termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o

montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na

obra.

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Artigo 11.º

Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas

ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e

manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as quais

devem ser publicitadas no SIC.

2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das

infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais

apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e

interligação dos equipamentos e sistemas de rede, assegurando o cumprimento dos

princípios estabelecidos no artigo 4.º

3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações

aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.

Artigo 12.º

Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado

1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal,

que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam

redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas

aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de

direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações

Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a

cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização

e aproveitamento.

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2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não

discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior,

tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações

eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e

cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.

3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é

aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

CAPÍTULO III

Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Artigo 13.º

Direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de

comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.

2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de

igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias

orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º

3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres,

transparentes e adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo

máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2

do artigo 20.º

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4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é

devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada

qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.

5 - Aos casos referidos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 19.º do

presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas ao alojamento de redes

de comunicações eletrónicas

1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo

por uma empresa de comunicações eletrónicas ou por uma das entidades referidas no

artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º

possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir, desde

que tal reserva esteja devidamente fundamentada.

Artigo 15.º

Recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas

ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou estejam sob a sua

gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:

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a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações

eletrónicas nas infraestruturas em causa;

b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações

eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas,

ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco

de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais,

regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que

a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;

c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de

ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio, nos termos

do n.º 2 do artigo anterior, ou para intervenções de manutenção e reparação.

Artigo 16.º

Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento

de redes de comunicações eletrónicas

1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o

acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a

intervenção do ICP-ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria.

2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as

infraestruturas a verificar, o seu traçado e afetação principal, bem como quaisquer

outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de

utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações

eletrónicas.

3 - Compete ao ICP-ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em

questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito,

ouvir a entidade detentora das infraestruturas e a respetiva entidade reguladora

setorial, quando existente, bem como, sempre que o pedido seja apresentado por

terceiros, o requerente.

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4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora setorial deve

pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não

emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.

5 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer

da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve

ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não

acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

6 - Ao procedimento previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias

adaptações, o regime de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa

situação concreta, solicitar a intervenção do ICP-ANACOM quando tenham dúvidas

sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º

Artigo 17.º

Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas

As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas

aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas estão sujeitas às seguintes obrigações,

nos termos do presente decreto-lei:

a) Informar o ICP-ANACOM sobre as infraestruturas aptas a alojar redes de

comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba;

b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas

ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no

capítulo IV;

c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das

referidas infraestruturas, nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;

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d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos

do artigo 20.º;

e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos

termos do n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 18.º

Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC

regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das

infraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para

instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações eletrónicas a

alojar nessas infraestruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a

quem devem dirigir-se para esse efeito;

b) Os elementos que devem instruir o pedido;

c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as

condições de renovação de tais direitos;

d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de

elementos e informações que devem constar do processo;

e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das

infraestruturas;

f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;

g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;

h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.

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2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas

entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia

aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20

dias a contar da sua receção.

3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido

qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.

Artigo 19.º

Remuneração do acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas

1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelas entidades

referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos

decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das

infraestruturas em questão.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à remuneração pelo acesso e utilização

das ITUR públicas, a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º

3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades

referidas no artigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto,

sobre a adequação do valor da remuneração solicitada face à regra estabelecida no

n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela

Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura deve

facultar ao ICP-ANACOM elementos demonstrativos da adequação da remuneração

solicitada, bem como todos os elementos que por este lhe sejam pedidos para a

avaliação daquela adequação.

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5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a

infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve

consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo

máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro

deste prazo à emissão de parecer favorável.

6 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer

da entidade reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve

ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não

acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

Artigo 20.º

Pedidos de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes

em infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas

ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso

junto da entidade responsável pela administração das mesmas.

2 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas referidas no número

anterior deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua

efetiva receção por parte da entidade competente para a administração e gestão das

infraestruturas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não

seja proferida decisão expressa.

3 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas

beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e

equipamentos no prazo de quatro meses sob pena de caducidade do direito de acesso

respetivo.

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Artigo 21.º

Instruções técnicas para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas

1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a

que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de

comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detenham ou estejam sob a sua

gestão.

2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das

infraestruturas a que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança

mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, desmontagem e interligação

de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas.

3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações

aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.

Artigo 22.º

Utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente

as infraestruturas afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos

das redes de comunicações eletrónicas que exploram.

2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de

comunicações eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos

alojados nas infraestruturas a que se refere o número anterior por outros

tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde que tal substituição não se

traduza num aumento da capacidade ocupada.

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3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos

custos, à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que

não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no

período de um ano seguinte, sempre que as infraestruturas em causa sejam

necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou gere as

referidas infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de

comunicações eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.

4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos

elementos de rede nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das

infraestruturas ou, com o acordo desta, a empresa de comunicações eletrónicas

interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data do pedido de

desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos

dessa intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua

execução.

5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o ICP-ANACOM pode, por decisão

vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no

presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas

ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.

6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se, com as

necessárias adaptações, o procedimento de resolução de litígios previsto no artigo

10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro.

7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a

regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade

reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo

improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste

prazo à emissão de parecer favorável.

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8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer

da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve

ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não

acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

Artigo 23.º

Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de

acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos

termos do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à

partilha de condutas, postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a

instalar, devem ser comunicados ao ICP-ANACOM no prazo de 10 dias após a sua

celebração.

3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas

estas não possam alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões

relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde ou segurança públicas, o

património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e

rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode o

ICP-ANACOM determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e

não prejudique o bom funcionamento dos recursos existentes, nos termos do n.º 2 do

artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10

de fevereiro.

4 - As decisões do ICP-ANACOM referidas no número anterior podem ter como

destinatárias qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, bem como as empresas de

comunicações eletrónicas que já estejam instaladas naquelas infraestruturas.

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5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de

custos.

6 - Nos casos de partilha, o ICP-ANACOM pode adotar medidas condicionantes do

funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis

máximos de potência de emissão.

CAPÍTULO IV

Sistema de informação centralizado (SIC)

Artigo 24.º

Dever de elaboração e manutenção de cadastro

1 - As entidades referidas no artigo 2.º que detenham infraestruturas aptas a alojar redes

de comunicações eletrónicas, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as

entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas, devem elaborar, possuir e

manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação

descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e

infraestruturas associadas.

2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar

pelo ICP-ANACOM, os seguintes elementos mínimos:

a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;

b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de

infraestruturas e de utilização.

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIC as

informações referidas no número anterior nos termos e com o formato definido pelo

ICP-ANACOM.

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4 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a:

a) Responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a

10 dias, a pedidos de informação por parte das empresas de comunicações

eletrónicas interessadas, designando elementos de contacto para este efeito;

b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação

esclarecedora, designadamente com indicações precisas sobre a localização e

a existência de capacidade disponível nas infraestruturas existentes, sempre

que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias.

5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, compete ao ICP-ANACOM, a pedido das entidades

referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão no cadastro, tendo em conta os

fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das infraestruturas em causa no

contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações eletrónicas,

nomeadamente na ligação dos utilizadores finais às redes core.

6 - A existência de infraestruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às

mesmas nos termos fixados no presente decreto-lei.

7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a

regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade

reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo

improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste

prazo à emissão de parecer favorável.

8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer

da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve

ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não

acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

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Artigo 25.º

Informação disponível no SIC

1 - Competem ao ICP-ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e

disponibilidade do SIC, assegurando a disponibilização da seguinte informação:

a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de

passagem previstos no artigo 6.º;

b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e no

artigo 9.º;

c) Cadastro contendo informação georreferenciada, completa e integrada de

todas as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas detidas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, incluindo

as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;

d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das

infraestruturas referidas na alínea anterior.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a permanente

atualização das informações previstas nos números anteriores e, sempre que lhes seja

solicitado, prestar ao ICP-ANACOM todos os esclarecimentos e elementos

necessários com vista à sua introdução no SIC.

3 - As informações que em cada momento constam do SIC vinculam as entidades

responsáveis pela sua elaboração e disponibilização.

4 - Compete ao ICP-ANACOM, após o procedimento de consulta nos termos do artigo

8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no

SIC.

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5 - O SIC deve prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação

sobre infraestruturas a que as empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas

nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de

10 de fevereiro, e das medidas do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo daquela, tendo

em vista a não duplicação de procedimentos de envio de informação sobre

infraestruturas aplicáveis às empresas.

Artigo 26.º

Acesso ao SIC

1 - O SIC assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele

podendo aceder as entidades que assegurem o cumprimento das obrigações

necessárias à inclusão das informações naquele sistema, nos termos previstos no

presente decreto-lei.

2 - A informação do SIC é disponibilizada através de uma rede eletrónica privativa à

qual podem aceder, remotamente, as entidades indicadas no artigo 2.º, as empresas

de comunicações eletrónicas e, ainda, as entidades reguladoras setoriais, que,

cumprindo as condições previstas no número anterior, quando estas lhes sejam

aplicáveis, obtenham credenciais de acesso junto do ICP-ANACOM, sem prejuízo

do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

3 - Compete ao Gabinete Nacional de Segurança pronunciar-se, com base na avaliação

dos fundamentos apresentados pelas entidades gestoras das infraestruturas incluídas

no SIC, sobre quais as informações que devem ser classificadas como confidenciais

ou reservadas, devendo o ICP-ANACOM, ouvida a entidade gestora das

infraestruturas e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA),

decidir da classificação a atribuir às referidas informações.

4 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela reutilização

dos documentos ou informações do SIC.

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CAPÍTULO V

Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de

edifícios (ITUR)

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas às ITUR

Artigo 27.º

Objeto do capítulo V

1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações

às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de

conformidade de equipamentos, materiais e infraestruturas.

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e

aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem

aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.

Artigo 28.º

Constituição das ITUR

As ITUR são constituídas por:

a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita,

armários para repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e

outros dispositivos;

b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos,

equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de

telecomunicações, caixas e câmaras de visita;

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c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica

para ligação às redes públicas de comunicações;

d) Sistemas de cablagem do tipo A;

e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;

f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou

conjunto de edifícios, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de

segurança.

Artigo 29.º

Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios

1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente

capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:

a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros

dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas

e câmaras de visita;

b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos,

equipamentos e outros dispositivos.

2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é

ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em

fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como

instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações

deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência

entre as infraestruturas de cablagem instaladas.

4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da

operação urbanística.

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Artigo 30.º

Princípios gerais relativos às ITUR

1 - É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas sempre que as mesmas permitam

suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.

2 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as

necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do

loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem como para permitir a

utilização dos mesmos por mais de um operador.

3 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se

justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

4 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação

urbanística, o instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando

aplicável, sobre a administração ou o proprietário do conjunto de edifícios.

SECÇÃO II

Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR

Artigo 31.º

Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas

1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos

respetivos municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas

fixadas no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais

sobre o prédio sobre o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao

município as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º do regime jurídico da

urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

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3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a

entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

4 - As ITUR cedidas ao município integram-se no domínio municipal através de

instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo

previsto no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos

termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de

29 de janeiro, os poderes de gestão e conservação das ITUR que lhes tenham sido

cedidas em conformidade com os números anteriores.

6 - O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos

procedimentos de seleção referidos no número anterior.

7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o

acesso às ITUR pelas empresas de comunicações eletrónicas devem ser

transparentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente publicitados, devendo

as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso obedecer aos princípios da

transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo III.

8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas

entidades a quem os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos

termos do n.º 5.

9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é

da sua responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si

designadas, permitir-lhes o acesso.

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Artigo 32.º

Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas

1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por

todos os proprietários cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a

sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade

horizontal e com o presente decreto-lei.

2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se

encontrem ou não em regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom

estado de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, suportando os

encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do

artigo seguinte.

3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à

instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por

qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes

casos:

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário,

condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma

infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os

mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de

telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos

serviços e a mesma tecnologia.

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4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de

edifícios decidam não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações

referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na

mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e

caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a

efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do

conjunto de edifícios só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante

deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos

dois terços do capital investido.

Artigo 33.º

Acesso aberto às ITUR

1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos

do artigo 31.º, bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de

edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e

transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR, para efeitos de

instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei,

sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR

privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer

contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e

administrações dos conjuntos de edifícios.

3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de

acesso às ITUR instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os

contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do

presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR.

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4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade

que presta serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação

de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que

tenha procedido à publicação das condições previstas no presente artigo e nos n.ºs 7 e

8 do artigo 31.º

Artigo 34.º

Remuneração pelo acesso às ITUR públicas

Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa

prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º do

presente decreto-lei.

SECÇÃO III

Projetos técnicos de ITUR

Artigo 35.º

Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR

A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de

acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.

Artigo 36.º

Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR

1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com

declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das

normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares

aplicáveis.

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2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de

responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços

municipais.

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se

refere o presente artigo.

Artigo 37.º

Qualificação do projetista ITUR

1 - Podem ser projetistas ITUR:

a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas

de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação

profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição

de projetos, se considerem habilitados para o efeito;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações

públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante

do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às

referidas na alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes

às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional

em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante

declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros

Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem

disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos

técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.

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3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos

nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR

atualizem os respetivos conhecimentos.

Artigo 38.º

Obrigações do projetista ITUR

Constituem obrigações do projetista ITUR:

a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas

aplicáveis;

b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de

responsabilidade referido no artigo 36.º;

c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra,

assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a

qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória,

no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em

cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas,

em entidade formadora referida no artigo 44.º.

Artigo 39.º

Elementos do projeto técnico ITUR

1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade

pelo projeto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do

número de inscrição em associação pública de natureza profissional;

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b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de

edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;

c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:

i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das

disposições legais e regulamentares em vigor;

ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de

construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às

instalações técnicas;

iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características

dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações

eletrónicas;

iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos,

materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura.

d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza

e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das

medições;

f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas,

plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de

dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica

e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às

infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações

eletrónicas.

2 - (Revogado).

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SECÇÃO IV

Instalação das ITUR

Artigo 40.º

Instalador ITUR

1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado

nos termos e condições previstas no presente capítulo.

2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.

Artigo 41.º

Qualificações do instalador ITUR

1 - Podem ser instaladores ITUR:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a)

do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes

reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes,

reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou

no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da

mesma lei;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das

modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de

Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração

ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de

Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-

ANACOM;

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ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica

e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades

de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-

ANACOM;

iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal,

equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores

que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre

prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia

o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

c) (Revogada).

2 - (Revogado).

3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos

nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR

atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-

ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem

instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas

adaptações.

Artigo 42.º

Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico

referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da

posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

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2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas

i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos

de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título

profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo

47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias

para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do

respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera

aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos

legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM

devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea

iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da

norma em causa.

Artigo 43.º

Obrigações do instalador ITUR

1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido

pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em

conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com

as normas técnicas aplicáveis;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,

disponibilizando-o ao promotor da obra, ao diretor da obra e ao diretor de

fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao proprietário ou, no caso de

conjunto de edifícios, à respetiva administração;

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e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em

cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas,

em entidade formadora referida no artigo seguinte.

2 - (Revogado).

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se

refere a alínea d) do n.º 1.

4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a

emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.

SECÇÃO V

Entidades formadoras ITUR

Artigo 44.º

Formação de projetistas e instaladores ITUR

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e

ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea

d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades

formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo

16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as

entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior

devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no

Catálogo Nacional de Qualificações.

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Artigo 45.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR

segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com

as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo

49.º;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo

94.º-A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos

constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são

aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto

no n.º 4.

2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou

tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério

responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela

entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e

das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do

n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional

para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla

certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço

competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

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Artigo 46.º

Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

(Revogado)

Artigo 47.º

Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

(Revogado)

Artigo 48.º

Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

(Revogado)

Artigo 49.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR

Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:

a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua,

observado o disposto no artigo 44.º;

b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos

requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão

devidamente habilitados;

d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as

instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem

aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o

termo do mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de

formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.

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SECÇÃO VI

Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas

Artigo 50.º

Condições para a alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR

privadas

1 - A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve

ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado

por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir

termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do

conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores

legais requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da

respetiva conclusão.

SECÇÃO VII

Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR

Artigo 51.º

Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR

1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis

os seguintes requisitos de proteção:

a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa,

incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, no que se

refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;

b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, no que se refere

à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.

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2 - A instalação das ITUR deve respeitar:

a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces

de acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas;

b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e

equipamentos;

c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela

Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.

Artigo 52.º

Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR

1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a

utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus

fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.

2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia,

a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à

importação direta de equipamento.

3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no

mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos

e materiais à disposição do ICP-ANACOM por um período não inferior a 10 anos

após a colocação no mercado do último exemplar em causa.

Artigo 53.º

Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e

materiais das ITUR

A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os

requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos

procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade eletromagnética e à

proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.

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Artigo 54.º

Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR

Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em

qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos,

dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade

com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respetivos certificados e

declarações de conformidade.

Artigo 55.º

Requisitos dos materiais das ITUR

Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes

do manual ITUR.

SECÇÃO VIII

Taxas relativas às ITUR

Artigo 56.º

Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-

ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do

membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do

ICP-ANACOM.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos

administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas às ITED

Artigo 57.º

Objeto do capítulo VI

1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respetivas ligações às

redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de

conformidade de equipamentos, materiais e infraestrutura.

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e

aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem

aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.

Artigo 58.º

Constituição das ITED

As ITED são constituídas por:

a) Espaços para instalação de tubagem;

b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos,

cabos e outros dispositivos;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição

de sinais sonoros e televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e do B

(por via satélite), incluindo em ambos os casos as respetivas antenas, e em

fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela rede individual de cabos,

para ligação às redes públicas de comunicações;

d) Sistemas de cablagem do tipo A;

e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;

f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente

domótica, videoportaria e sistemas de segurança.

Artigo 59.º

Infraestruturas obrigatórias nos edifícios

1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:

a) Espaços para instalação de tubagem;

b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos,

cabos e outros dispositivos;

c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de

sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica;

d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e

televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois

ou mais fogos.

3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das

comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem

instaladas.

4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da

obra.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 60.º

Exceções ao princípio da obrigatoriedade

Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza

e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de

infraestruturas de comunicações eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e

acompanhado por declaração de responsabilidade do projetista.

Artigo 61.º

Princípios gerais relativos às ITED

1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas

sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a

disponibilizar.

2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência

relativamente à instalação e utilização de infraestruturas para uso individual.

3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as

necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do

edifício.

4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se

justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o

instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a

administração do edifício.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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SECÇÃO II

Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED

Artigo 62.º

Propriedade, gestão e conservação das ITED

1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.

2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes

comuns dos edifícios são detidas em compropriedade por todos os condóminos,

cabendo a sua gestão e conservação às respetivas administrações dos edifícios.

3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do

respetivo condómino.

Artigo 63.º

Acesso aberto às ITED

1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso

aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas

às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do

presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí

resultantes.

2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do

número anterior não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida

financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos

edifícios.

3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de

acesso às ITED instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os

contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do

presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITED.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num

determinado edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente,

dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de outras empresas de

comunicações eletrónicas.

Artigo 64.º

Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em

ITED

1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de

uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino,

arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino,

arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura

de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos

serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações

para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma

tecnologia.

2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam

não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a)

do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida

infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia

o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a

infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem

opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de

condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que

apreciar a proposta de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos

previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do

arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público.

4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à

administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de

condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito

notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.

5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso

individual sempre que cumulativamente:

a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que

permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura

individual;

b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela

instalação efetuada.

SECÇÃO III

Projetos técnicos de ITED

Artigo 65.º

Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED

1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico

elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no

manual ITED.

2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou

organismos da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de

competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em

determinados tipos de instalação.

Artigo 66.º

Termo de responsabilidade pelo projeto ITED

1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com

declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das

normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares

aplicáveis.

2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de

responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços

municipais.

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se

refere o presente artigo.

Artigo 67.º

Qualificação do projetista ITED

1 - Podem ser projetistas ITED:

a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas

de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação

profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição

de projetos, se considerem habilitados para o efeito;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações

públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante

do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às

referidas na alínea anterior;

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c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes

às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional

em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante

declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros

Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como

projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram

habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental

global da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade da construção.

3 - (Revogado).

4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1

devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa

aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITED.

5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos

nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED

atualizem os respetivos conhecimentos.

Artigo 68.º

Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico

referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título

profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

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Artigo 69.º

Obrigações do projetista ITED

1 - Constituem obrigações do projetista ITED:

a) Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;

b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de

responsabilidade previsto no artigo 66.º;

c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra,

assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a

qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória,

no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em

cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas,

em entidade formadora referida no artigo 77.º.

2 - (Revogado).

Artigo 70.º

Elementos do projeto técnico ITED

1 - O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Informação identificadora do projetista ITED que assume a responsabilidade

pelo projeto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do

número de inscrição em associação pública de natureza profissional;

b) Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;

c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:

i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das

disposições legais e regulamentares em vigor;

ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de

construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às

instalações técnicas;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características

dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações

eletrónicas;

iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos,

materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura.

d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza

e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das

medições;

f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas,

plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de

dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica

e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às

infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações

eletrónicas.

2 - (Revogado).

3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em

determinados tipos de instalação.

Artigo 71.º

ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia

Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo

58.º se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de

processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projetos

das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

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Artigo 72.º

ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia

Quando a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo

58.º não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente

de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico

da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da

administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de

fiscalização.

SECÇÃO IV

Instalação das ITED

Artigo 73.º

Instalador ITED

1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efetuadas por

instalador habilitado nos termos e condições previstos no presente capítulo.

2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.

Artigo 74.º

Qualificações do instalador ITED

1 - Podem ser instaladores ITED:

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a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a)

do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes

reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes,

reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou

no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da

mesma Lei;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das

modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de

Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração

ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de

Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-

ANACOM;

ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica

e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades

de formação de curta duração ITED integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-

ANACOM;

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iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal,

equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores,

que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre

prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia

o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos

nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED

atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-

ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem

instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas

adaptações.

Artigo 75.º

Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico

referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da

posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas

i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título

profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo

47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

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3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias

para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do

respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera

aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos

legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM

devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea

iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da

norma em causa.

Artigo 76.º

Obrigações do instalador ITED

1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido

pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em

conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com

as normas técnicas aplicáveis;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,

disponibilizando-o ao dono da obra, ao diretor da obra e diretor de

fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-

ANACOM;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em

cada período de três anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50

horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.

2 - (Revogado).

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3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se

refere a alínea d) do n.º 1.

4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a

emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.

SECÇÃO V

Entidades formadoras ITED

Artigo 77.º

Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e

ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea

d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por

entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do

artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as

entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior

devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no

Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 78.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED

segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com

as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

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b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo

seguinte;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-

A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos

constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são

aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto

no n.º 4.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou

tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério

responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela

entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e

das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º

1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a

Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla

certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço

competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 79.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED

Constituem obrigações da entidade formadora ITED:

a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua,

observado o disposto no artigo 77.º;

b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos

requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;

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c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão

devidamente habilitados;

d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as

instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem

aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o

termo do mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de

formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.

Artigo 80.º

Encargos de projeto e instalação das ITED

Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do

dono da obra.

Artigo 81.º

Autorização de utilização do edifício

O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de

utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos

termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 82.º

Divulgação de informação relativa às ITED

(Revogado)

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SECÇÃO VI

ITED dos edifícios construídos

Artigo 83.º

Alteração de infraestruturas em edifícios

1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação

de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por

projetista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o

manual ITED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir

termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do

condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no

prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.

Artigo 84.º

Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED

(Revogado)

SECÇÃO VII

Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED

Artigo 85.º

Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED

À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em

infraestruturas de telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos

artigos 51.º a 55.º

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SECÇÃO VIII

Taxas relativas às ITED

Artigo 86.º

Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-

ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do

membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do

ICP-ANACOM.

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos

administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 87.º

Prestação de informações

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar ao ICP-

ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade relativa às

obrigações previstas no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma

fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se

justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais

informações.

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3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de

adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente

fundamentados.

4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o

grau de pormenor especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM,

podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.

Artigo 88.º

Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei

1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente

decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente

credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências

atribuídas a outras entidades.

2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação

do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeadamente

vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são

suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades detetadas com as

normas legais ou técnicas aplicáveis.

3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e

técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras

municipais facultar ao ICP-ANACOM o acesso aos processos de controlo prévio

previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de

comunicações eletrónicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 89.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à

construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e ao SIC, constituem

contraordenações:

a) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição

de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do

artigo 6.º;

b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação

prevista no n.º 6 do artigo 7.º;

c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º;

d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções

técnicas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

e) O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;

f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do

artigo 16.º;

g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas estabelecidas no

artigo 17.º;

h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do

n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas instruções

técnicas prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer

elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;

l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos

diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;

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m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de

infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;

n) A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.ºs

3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6

do mesmo artigo;

o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo

24.º bem como o incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas

nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;

p) A inobservância das obrigações previstas nos n.ºs 3 do artigo 24.º e 2 do

artigo 25.º;

q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações

do SIC, em violação do n.º 4 do artigo 26.º;

r) Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos

termos e prazos estabelecidos.

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem

contraordenações:

a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 29.º;

b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo

29.º;

c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da

infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não

interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto

no n.º 3 do artigo 29.º;

d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas

situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;

e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 2 e 3

do artigo 30.º;

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f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis

ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.ºs

7 e 8 do artigo 31.º;

g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;

h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso

individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do

artigo 32.º;

i) A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.ºs 1 e 4 do

artigo 33.º;

j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de

outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de

edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime

previsto no n.º 2 do artigo 33.º;

l) (Revogada);

m) (Revogada);

n) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-

ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;

o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;

p) (Revogada);

q) (Revogada);

r) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não

habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo

40.º;

s) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo

43.º e o incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração

do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da

obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;

t) (Revogada);

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u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em

desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização

por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;

v) (Revogada);

x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;

z) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e

materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;

aa) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas

no n.º 3 do artigo 52.º;

bb) A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do

regime previsto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 100.º

3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem

contraordenações:

a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d)

do n.º 1 do artigo 59.º;

b) O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no

n.º 2 do artigo 59.º;

c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da

infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não

interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto

no n.º 3 do artigo 59.º;

d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas

situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;

e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 3 e 4

do artigo 61.º;

f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1

do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações

eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

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g) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de

outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para

permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo

63.º;

h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso

individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 64.º;

i) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao

ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;

l) (Revogada);

m) (Revogada);

n) A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por

entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no

n.º 1 do artigo 73.º;

o) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo

76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações

eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;

p) (Revogada);

q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em

desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização

por entidades não certificadas nos termos do artigo 78.º;

r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;

s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em

desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;

t) (Revogada);

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u) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas

no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos,

dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º,

todos por remissão do artigo 85.º;

v) O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 104.º para a alteração de

infraestruturas em edifícios construídos.

4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contraordenações:

a) O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º,

nos termos e prazos estabelecidos pelo ICP-ANACOM;

b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR

aprovados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;

c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo

ICP-ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-

lei.

5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j)

e aa) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 3.

6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j),

l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u),

x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do

n.º 3 e no n.º 4.

7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.

8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4,

se relativas a matéria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as

seguintes coimas:

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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

9 - As contraordenações graves previstas nos n.ºs 2 e 3 são puníveis com as seguintes

coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.

10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.ºs 2 e 3, bem como as previstas no

n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as

seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.

11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das

entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime

contraordenacional previsto no presente decreto-lei.

12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever

jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não

dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.

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13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a

negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro,

de 4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das

comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações

previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 90.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre

que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na

contraordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos,

nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea

s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos

no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos,

nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do

n.º 2, ambos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a

favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido

cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados,

não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

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3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos

termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM,

que lhes dá o destino que julgar adequado.

4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos

termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de

interdição do exercício da respetiva atividade, pelo mesmo período.

5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder,

voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser

apreendido.

Artigo 91.º

Processamento e aplicação das contraordenações

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem

como o arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do

conselho de administração do ICP-ANACOM.

2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de

administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos

serviços.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das

obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.

5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo

controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a

prática das respetivas infrações.

6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em

40 %.

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7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de

participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante

das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para a

autarquia local em 20 %.

8 - (Revogado).

Artigo 92.º

Notificações em processo contraordenacional

(Revogado)

Artigo 93.º

Auto de notícia

(Revogado)

Artigo 94.º

Perda a favor do Estado

(Revogado)

Artigo 94.º-A

Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título

profissional e incumprimento

1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos

para a emissão do título profissional, este é revogado e o infrator notificado para

proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo

ser apreendido.

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2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de

incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou

ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED

certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o

ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação,

total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da

infração e a intensidade da culpa.

3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o

disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se

refere à audiência prévia dos interessados.

4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis

meses sobre a data em que a mesma teve lugar.

5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder,

voluntariamente, à entrega do título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o

mesmo ser apreendido.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV

Artigo 95.º

Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia

A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30

dias após a data da publicação do presente decreto-lei.

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Artigo 96.º

Obrigações de informação

1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:

a) Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a

contar da data da publicação do presente decreto-lei, os procedimentos e

condições relativos à atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo

6.º;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da

data da publicação do presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no

n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a qualquer intervenção sobre

as infraestruturas.

2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30

dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:

a) Comunicar ao ICP-ANACOM:

i) As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, nos termos

previstos na alínea a) do artigo 17.º;

ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas

as informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas e apresentados pedidos de acesso e utilização

daquelas infraestruturas;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de

acesso e utilização das infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações

eletrónicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;

c) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no

n.º 1 do artigo 21.º, aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de

redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detêm;

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d) Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações

eletrónicas que à data da publicação do presente decreto-lei se encontram já

instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba.

3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no

artigo 99.º, as entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações

eletrónicas e as entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes

de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas devem disponibilizar no

SIC toda a informação prevista no artigo 25.º

4 - Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras

previstos no n.º 1 do artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica

obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu sítio na Internet, com indicação da

entidade promotora e do ponto de contacto.

Artigo 97.º

Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de

telecomunicações

1 - Até à implementação efetiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade

reguladora nacional, adapta os termos de disponibilização de informação sobre o

acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por parte da concessionária do

serviço público de telecomunicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º

da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, de maneira a coordená-los com o SIC.

2 - O disposto no número anterior não afasta a aplicabilidade do regime previsto na Lei

das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, em

matéria de análise de mercados, identificação de empresas com poder de mercado

significativo e consequente imposição de obrigações.

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Artigo 98.º

Comunicação de acordos de partilha

No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as

empresas de comunicações eletrónicas devem dar cumprimento à obrigação de

comunicação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente aos acordos que já tenham

celebrado com outras empresas com vista à partilha de condutas, locais ou recursos,

instalados ou a instalar.

Artigo 99.º

Regras para implementação do SIC

No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-

ANACOM deve concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º,

bem como os termos e formato da informação referidos nos n.ºs 3 do artigo 24.º e 4 do

artigo 25.º

SECÇÃO II

Disposições transitórias relativas aos capítulos V eVI

Artigo 100.º

Aplicação do regime às ITUR

1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se

refere ao manual ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de

telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica,

devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra ótica,

respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por

mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.

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2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços

adequados à passagem do número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao

número de edifícios existentes.

3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas

cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser

entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente

decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo

106.º, no que se refere ao manual ITUR.

4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação

prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em

vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto

no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem

devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de

cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações

eletrónicas.

5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é

obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos

venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do

aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo

das obrigações previstas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 101.º

Acordos com associações públicas de natureza profissional

No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o

ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os

termos da disponibilização da informação prevista nos n.ºs 2 do artigo 37.º e 4 do artigo

67.º.

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Artigo 102.º

Aplicação do regime às ITED

Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual

ITED, aos projetos de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a

entrada em vigor do presente decreto-lei nos termos do regime da edificação e da

urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.

Artigo 103.º

Atualização de técnicos ITED

1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do

presente decreto-lei devem realizar ações de formação, em entidades para tal

devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM, tendo em vista assegurar

a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.

2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos

nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED

atualizem os respetivos conhecimentos.

3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no

prazo de um ano após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.

4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional

devem, dentro do prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do

ICP-ANACOM de que procederam à realização das ações de formação mencionadas,

sob pena de revogação da respetiva inscrição.

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Artigo 104.º

Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica

1 - As alterações a efetuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder

suportar a entrada e passagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de

comunicações eletrónicas e respetiva ligação a infraestruturas de telecomunicações

existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar esse tipo de

infraestruturas assegurar o seguinte:

a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada

ao fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas à totalidade do

número de frações do edifício;

b) A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de

comunicações eletrónicas efetuar a ligação a cada fração por meios próprios,

ligando-se à coluna montante;

c) A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, independentemente do

tipo de estrutura de rede, por outras empresas de comunicações eletrónicas

que pretendam oferecer serviços de comunicações eletrónicas baseados na

tecnologia de fibra ótica.

2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve ser

localizado no interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.

3 - Se, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, as

empresas de comunicações eletrónicas devem encontrar uma solução alternativa,

nomeadamente através da localização do ponto de partilha num outro local do

edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso às infraestruturas de

comunicações eletrónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha coletivo

da urbanização.

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4 - A partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas entre empresas de

comunicações eletrónicas é efetuada em termos de reciprocidade e de acordo com os

princípios de transparência, não discriminação e orientação para os custos,

considerando nomeadamente o incremento de custos incorridos pela empresa de

comunicações eletrónicas na instalação de uma infraestrutura partilhável, nos

seguintes termos:

a) O primeiro operador a aceder ao edifício suporta integralmente o custo da

construção da infraestrutura, tal como definida nos números anteriores;

b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infraestrutura

desenvolvida pelo primeiro pagando a este último 50 % do custo por si

incorrido e os seguintes operadores podem também ligar-se à mesma

infraestrutura suportando os custos na proporção que lhes corresponder.

5 - A forma de cálculo dos custos referidos no número anterior, a forma de pagamento

entre operadores, designadamente a responsabilidade pela gestão do relacionamento

entre os operadores e os condomínios, bem como todos os demais aspetos

necessários à concretização do disposto no presente artigo são aprovados por portaria

do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas.

6 - O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os edifícios cujos projetos venham a ser

entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor do

presente decreto-lei e até à data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo

106.º.

Artigo 105.º

Avaliação das ITUR e das ITED

Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo

8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais

são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.

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SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 106.º

Aprovação dos manuais ITUR e ITED

1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos

termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho de administração do

ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no

sítio de Internet do ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso

publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 106.º-A

Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED

Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte

informação:

a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido

emitido pelo ICP-ANACOM;

b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em

território nacional;

c) Entidades formadoras certificadas;

d) Instalações certificadas.

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Artigo 107.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as

regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 107.º-A

Desmaterialização dos procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações

previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de

informações entre prestadores de serviços e autoridades competentes são realizados

por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer

outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do

sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC,

nos termos dos capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir do

balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos

processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais.

4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as

formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por

qualquer outro meio legalmente admissível.

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Artigo 108.º

Apresentação de documentos disponíveis na Internet

Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei

estejam disponíveis na Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a

apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o endereço do sítio onde aqueles podem ser

consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.

Artigo 108.º-A

Cooperação administrativa

Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na

cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.

Artigo 109.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;

c) Os n.ºs 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro.

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2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei

n.º 59/2000, de 19 de abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por

outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 110.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações

em edifícios prevista no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para

efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edifícios, cujos procedimentos

respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-

lei.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2013

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012,

APROVADA EM 20 DE JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO,

DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE

AMIZADE NA XII LEGISLATURA)

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da

República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por

GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com

as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de

março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo único

Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012

Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, alterados pela

Deliberação n.º 2-PL/2012, de 27 de janeiro, e pela Deliberação n.º 4-PL-2012, de 21 de

março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

São criados os seguintes GPA:

1. ……………………………………………………………….………………….…....

2. ……………………………………………………………….……………………….

3. ……………………………………………………………….……………………….

4. ………………………………………………………………….…………………….

5. ……………………………………………………………….…………………….…

6. ………………………………………………………………….…………………….

7. …………………………………………………………………….……………….…

8. ……………………………………………………………….…………………….…

9. ……………………………………………………………….…………………….…

10. ………………………………………………………………………………………..

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11. ……………………………………………………………………………………..…

12. ……………………………………………………………………………………..…

13. ……………………………………………………………………………………..…

14. ………………………………………………………………………………………..

15. ……………………………………………………………………………………..…

16. ………………………………………………………………………………………..

17. ………………………………………………………………………………………..

18. ………………………………………………………………………………………..

19. ……………………………………………………………………………………..…

20. ………………………………………………………………………………………..

21. ………………………………………………………………………………………..

22. ………………………………………………………………………………………..

23. ………………………………………………………………………………………..

24. ……………………………………………………………………………………..…

25. ……………………………………………………………………………………..…

26. ……………………………………………………………………………………..…

27. ………………………………………………………………………………………..

28. …………………………………………………………………………………….….

29. ……………………………………………………………………………………..…

30. …………………………………………………………………………….………….

31. ………………………………………………………………………………………..

32. ………………………………………………………………………………………..

33. ……………………………………………………………………………………..…

34. ………………………………………………………………………………………..

35. ………………………………………………………………………………………..

36. ……………………………………………………………………………….……….

37. ………………………………………………………………………………….…….

38. ………………………………………………………………………………….…….

39. ……………………………………………………………………………….……….

40. ………………………………………………………………………….…………….

41. ………………………………………………………………………………………..

42. ………………………………………………………………………………………..

43. ………………………………………………………………………………………..

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44. ………………………………………………………………………………………..

45. ………………………………………………………………………………………..

46. ………………………………………………………………………………………..

47. ………………………………………………………………………………………..

48. ………………………………………………………………………………………..

49. Portugal-Azerbeijão

Artigo 3.º

[…]

1. ……………………………………………….…………………………………….:

GPA Presidência

……………………………………………………… ……………

Portugal – Azerbeijão GP-PSD

2. ………………………………………………………………………………………”

Aprovada em 31 de maio de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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