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Quinta-feira, 6 de junho de 2013 II Série-A — Número 148
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos n.os
144 e 145/XII:
N.º 144/XII — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.
N.º 145/XII — Procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas. Deliberação n.º 2-PL/2013: Procede à terceira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura).
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DECRETO N.º 144/XII
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o
regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os
requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o
regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da
sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e
41.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 5.º
[…]
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto
animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia
da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade
do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta
de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas
normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) ..……………………………………………………………………..
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de
idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença
transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no
presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por
crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,
a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz
pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso
cometido com uso de violência;
c) ……..……………………………………………………………….
d) ..…………………………………………………………………….
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a
vacinação antirrábica; e
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães
perigosos ou potencialmente perigosos.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………….
b) ………………………………………………………………….……
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i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se
encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no
Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro,
alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
ii) .………………………………………………………………..
Artigo 6.º
[…]
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e
potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do
artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de
residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com
as devidas adaptações.
2 - ……………………………………………………………………….…….
Artigo 7.º
Identificação e registo de animais
1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de
dados nacional do SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de
dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos,
da qual devem constar:
a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………………….
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2 - …………………………………………………..…………………………
3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei
n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de
agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da portaria
prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente de o seu
nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.
4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a
identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma
adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se
refere o presente diploma.
Artigo 13.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….
4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam
as condições de autorização de circulação e permanência de animais
potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e
outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e
ordem pública, as zonas onde é proibida a sua permanência e circulação
e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é
permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o
uso de trela ou de açaimo funcional.
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Artigo 21.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e
os 12 meses de idade do animal.
Artigo 24.º
Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente
perigosos
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no
artigo 21.º, só pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo
título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 25.º
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e
potencialmente perigosos depende da obtenção do respetivo título
profissional, emitido pela DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, o requerente de título
profissional deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.º];
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b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.º];
c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter
sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por
sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime
referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo
seguinte.
3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães
perigosos e potencialmente perigosos, o requerente de título profissional
deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o
certificado de registo criminal.
4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido
no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a
deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto
dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda
estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título
profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando
adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a
atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em
território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam
sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto.
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Artigo 26.º
Certificado de qualificações
1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e
potencialmente perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior,
é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e
práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica
para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a
sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado
conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.
2 - (Anterior n.º 3).
3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a
avaliação dos candidatos são definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado).
Artigo 27.º
Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º,
determina a inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos
e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.
2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja
base de dados deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
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Artigo 28.º
[…]
1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem
manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades
fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
2 - ………………………………………………………………………….….
3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu
título profissional.
4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional
cesse a sua atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.
Artigo 29.º
Suspensão ou cassação do título profissional
1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a
violência contra os animais e agressividade para com estes e seus
detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título
profissional.
2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando
da posse de título profissional como treinador de cães perigosos ou
potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos
pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por
crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no presente
decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título
profissional.
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3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos
casos a que se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional
entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de
aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.
Artigo 31.º
[…]
1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente
através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos,
fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer
outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até
3 anos ou com pena de multa.
2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter
cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente
autorizados pela DGAV.
Artigo 38.º
[…]
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a
5 000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60
000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os
artigos 5.º a 7.º;
b) ………………………………………………………………………
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c) ………………………………………………………………..……..
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na
via pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de
prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior
de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade
contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal
situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou
a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o
efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
e) ………………………………………………………………………
f) ………………………………………………………………………
g) ………………………………………………………………………
h) ………………………………………………………………………
i) ………………………………………………………………………
j) ………………………………………………………………………
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos,
nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título
profissional emitido nos termos do artigo 25.º;
n) [Anterior alínea o)];
o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º
1 do artigo 26.º;
p) [Anterior alínea q)];
q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de
cães perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no
n.º 3 do artigo 29.º;
r) ………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….
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Artigo 39.º
[…]
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática
de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as
ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do
artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade
competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a
tramitação processual prevista no presente artigo.
2 - …………………………………………………………………………......
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial,
o transportador, o proprietário dos animais ou outra entidade idónea.
4 - …………………………………………………………………………......
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 40.º
Penas e sanções acessórias
1- Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas,
cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções
acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente,
incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se
refere o n.º 3 do artigo 19.º;
b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, pelo período máximo de 10 anos;
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c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou
concursos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações,
licenças e alvarás.
2 As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e)do número anteriortêm a
duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória
definitiva.
Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às
autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de
Alimentação e Veterinária.
4 - (Anterior n.º 2):
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) 30 % para a DGAV;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2].”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 33.º-A,
38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
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“Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é
atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida,
nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à
prevenção de acidentes.
2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação
prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º
2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as
adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos
específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os
respetivos métodos de avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é
comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central
competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 6.º-A
Validade da licença
1- A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo
de um ano.
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2- A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença
condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente
decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso
contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e
autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de
armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência,
devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade
que a emitiu.
Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou
psicotrópicas
1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares
públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso
ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue
igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via
pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos,
com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em
condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a
influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos
com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou
psicológica.
3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no
ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
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4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no
ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou
potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo
perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é
submetido a exame de rastreio do estado de influência por substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que
der ingresso sob custódia policial.
6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico,
completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de
amostra biológica.
7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e
contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a
fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas.
8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de
que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou
superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou
psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão
física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos
associados a esses exames.
9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números
anteriores incorre no crime de desobediência.
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Artigo 38.º-A
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa,
depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação prevista
no presente decreto-lei.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva
para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o
prazo de prescrição da primeira.
3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o
qual o infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de
detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são
elevados em metade do respetivo valor.
Artigo 41.º-A
Registo de infrações
1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela
DGAV.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as
contraordenações praticadas e as respetivas sanções.
3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à
DGAV, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de
dados indevidamente registados.
4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a
responsabilidade de qualquer infrator, é sempre junta uma cópia dos
assentamentos que lhe dizem respeito.
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5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a
permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a
uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a
que se refere a presente lei.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente
lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração sistemática
O artigo 40.º, na redação da presente lei, é integrado na Secção I do Capítulo V, sendo
renumerado como artigo 30.º-A.
Artigo 6.º
Avaliação
O Governo deve promover a avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico
da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos,
enquanto animais de companhia, aprovado pela presente lei.
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Artigo 7.º
Normas transitórias
1 - A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser
efetuada após disponibilização da formação a que se reporta o artigo 5.º-A daquele
decreto-lei.
2 - As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009,
de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo
máximo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na
redação dada pela presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no
prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente
lei.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na
redação dada pela presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham
ainda completado oito meses de idade, devendo os animais com idade igual ou
superior a oito meses, que ainda não tenham sido treinados, ser sujeitos a tal treino
no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.
5 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas
como entidades com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães
perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária,
consideram-se automaticamente certificadas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo
26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente
lei.
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6 - Os treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos que, na data da entrada
em vigor da presente lei, estejam certificados ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a
26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, são
considerados detentores de título profissional de treinador, para todos os efeitos
legais, sendo automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela
presente lei.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 2 a 4 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de
dezembro.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 315/2009, de 29 de outubro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral de Veterinária»,
«diretor-geral de Veterinária» e «DGV», deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral
de Alimentação e Veterinária», «diretor-geral de Alimentação e Veterinária» e
«DGAV».
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 24 de maio de 2013
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de
..., declaro não ter sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de
detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, bem como declaro assumir a
responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas condições de segurança
aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /...,
morada ...
Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do
alojamento ..., tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (*) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...
... de ... de ... (data).
... (assinatura do detentor).
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de
animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas
reguladoras da proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de
27 de março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência
sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais,
transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão
sujeitos estes animais.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus
descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica;
b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e
de segurança do Estado.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e
companhia;
b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes
condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de
bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de
freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e
comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para
a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento
agressivo ou especificidade fisiológica;
c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às
características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à
potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros
animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas
como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo
responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira
geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com
outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças
referidas naquele diploma regulamentar;
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d) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos
veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as
câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana
(GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia
Marítima;
e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado
por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o
canil e o gatil municipais;
f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o
dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para
efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou
sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título
temporário.
CAPÍTULO II
Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 4.º
Restrições à detenção
Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem
abrangidos por qualquer proibição quanto à sua detenção.
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Artigo 5.º
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de
companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do
detentor, entre os três e os seis meses de idade do animal, atribuída após
comprovação da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia
respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria
de identificação de cães e gatos:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o
facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado,
por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de
homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade
física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde
pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso
cometido com uso de violência;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade
civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação
antirrábica; e
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos
ou potencialmente perigosos.
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3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento,
devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou
potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
4 - Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território
nacional acompanhados dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam
detentores, sem qualquer fim comercial, devem proceder do seguinte modo:
a) Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro
meses, à entrada em território nacional, devem apresentar comprovativo do
registo no país de origem e subscrever um termo de responsabilidade, de
modelo a divulgar no sítio da Internet da DGAV, do qual constem:
i) Nome e morada do detentor do animal ou animais;
ii) Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do
animal ou animais;
iii) Indicação do local de permanência do animal ou animais;
iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data
de partida;
b) Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior
a quatro meses, o detentor do animal ou animais deve:
i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o
qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de
Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de
31 de agosto;
ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à
esterilização do animal ou animais, no prazo de 15 dias, remetendo o
comprovativo daquela intervenção à direção de serviços veterinários da
respetiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma,
a qual dá conhecimento ao médico veterinário do ponto de entrada.
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Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na
sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao
comportamento animal e à prevenção de acidentes.
2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no
número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de
portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que
aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da
formação e os respetivos métodos de avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada
por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério
responsável pela área da formação profissional.
Artigo 6.º
Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente
perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença
emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos
definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.
2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao
cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou
morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas nas normas vigentes em
matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.
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Artigo 6.º-A
Validade da licença
1- A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de um ano.
2- A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença
condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei,
por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade
física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou
a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de
pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência,
devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a
emitiu.
Artigo 7.º
Identificação e registo de animais
1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados
nacional do SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual
registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b) A identificação completa do detentor;
c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
d) Incidentes de agressão.
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das
autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de
agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à
proteção de dados pessoais.
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3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de
17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para
todos os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º,
independentemente de o seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de
2004.
4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação
dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das
finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.
Artigo 8.º
Taxas
Pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e
condições de pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 9.º
Atualização de registos
1 - O SICAFE deve estar atualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo
todos os episódios que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos
termos do presente decreto-lei.
2 - Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas
proferidas em processo criminal ou contraordenacional, no qual esteja em causa o
julgamento dos factos referidos no número anterior, e que fundamentem a eliminação
da classificação do canídeo como animal perigoso.
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Artigo 10.º
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a
possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por
este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura.
Artigo 11.º
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever
especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade
física de outras pessoas e de outros animais.
Artigo 12.º
Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter
medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles
destinados à criação ou reprodução.
2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não
permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de
pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos
cães:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem
o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações
vizinhas;
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b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que
não pode ser superior a 5 cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo
visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência
do detentor.
Artigo 13.º
Medidas de segurança reforçadas na circulação
1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via
pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo
sempre ser conduzidos por detentor.
2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou
em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente
decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou
cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães,
açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente
seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a
peitoral.
3 - Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em atos de terapia social
realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os atos
venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos no
número anterior.
4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições
de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e
animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo
determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é proibida a sua
permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que
a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o
uso de trela ou de açaimo funcional.
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Artigo 14.º
Procedimento em caso de agressão
1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é
obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha
oficial, a expensas do detentor.
2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham
conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais
ou unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediatamente comunicadas ao
médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do
disposto no número anterior.
3 - No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a
ocorrência à junta de freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no
SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a agressão for provocada por canídeo ou
felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra
espécie.
4 - Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde
de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou
morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos
do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias
consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 15.º
Destino de animais agressores
1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas
através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores
e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas,
designadamente o caráter agressivo do animal.
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2 - A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após
o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos
animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
3 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao
detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente
decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de
socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário
municipal.
4 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o
cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei,
sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização
e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
5 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um
risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser
imediatamente eutanasiado pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direção,
nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de
isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de
raiva.
6 - Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a
qualquer indemnização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de
utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.
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CAPÍTULO III
Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
Artigo 16.º
Entrada no território nacional
1 - A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca direta, de cães
potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do
artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, é proibida ou
condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável
pela área da agricultura.
2 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não
estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os
cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados
membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de
quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º
3 - A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca direta, tendo em
vista a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da
portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º está sujeita a autorização da DGAV ou da
entidade à qual seja reconhecida capacidade para tal, requerida com sete dias de
antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida.
4 - A autorização referida no número anterior é acompanhada do comprovativo da
inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento
de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de reprodução.
5 - A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo
determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte
pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do animal, ficando, em ambos os casos,
as despesas a cargo do detentor.
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Artigo 17.º
Locais destinados à criação e reprodução
1 - A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles
cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em
centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida
pela DGAV nos termos da legislação aplicável.
2 - Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente
perigosos, nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c)
do artigo 3.º, sem que possuam permissão administrativa, nos termos do número
anterior, são encerrados compulsivamente.
Artigo 18.º
Condições para a criação e reprodução
1 - Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a
testes de aptidão para tal a realizar pelos respetivos clubes de raça.
2 - Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter atualizado, por um
período de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um
dos animais.
3 - As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles
cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser
inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente
decreto-lei.
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Artigo 19.º
Proibição de reprodução
1 - Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser
utilizados na criação ou reprodução.
2 - Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus
detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o
respetivo atestado emitido por médico veterinário.
3 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não
estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os
resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser
esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade.
4 - A DGAV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo
máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a
segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efetuada por médico
veterinário da escolha daquele e a suas expensas.
5 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no
prazo de 15 dias após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido
efetuada ou até ao termo do prazo naquela estabelecido, na junta de freguesia da área
da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE
que o cão:
a) Está esterilizado;
b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade
competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico
veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa
intervenção cirúrgica.
6 - A declaração referida no número anterior é emitida em modelo disponibilizado no
sítio da Internet da DGAV.
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7 - As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização
determinada nos termos dos n.ºs 3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio
legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.
Artigo 20.º
Comercialização de animais
1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao
detentor final em centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão
administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.
2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos
está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Identificação eletrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo
como titular o detentor final;
b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens;
c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º
3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com
fins lucrativos referidos no número anterior que vendam animais potencialmente
perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a
indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a
identificação do comprador ou cessionário.
4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, exceto os
destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGAV.
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CAPÍTULO IV
Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de treino
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a
promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não
pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da
agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses
de idade do animal.
Artigo 22.º
Regime de exceção
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao
treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a
cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para atividades
desportivas.
Artigo 23.º
Locais destinados ao treino
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só
pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o
efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que
impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
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2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em
escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras
municipais ou juntas de freguesia.
Artigo 24.º
Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só
pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido
nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 25.º
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, o requerente de título profissional deve
reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial,
para gerir a sua pessoa e os seus bens;
b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
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c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o
candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em
julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º;
d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.
3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e
potencialmente perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à
DGAV um documento de identificação civil e o certificado de registo criminal.
4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número
anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito,
podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações
tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional,
requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães
perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre
prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante
do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto.
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Artigo 26.º
Certificado de qualificações
1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente
perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade
certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o
candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do
canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança,
devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10
dias.
2 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento
animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos,
devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de
terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a
prova com um candidato.
3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos
candidatos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área
da agricultura.
4 - (Revogado).
Artigo 27.º
Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a
inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente
perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.
2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados
deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
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Artigo 28.º
Obrigações dos treinadores
1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo
prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que
solicitado, um registo contendo:
a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do
motivo, das datas de início e conclusão do treino e respetivos resultados;
b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino,
quando este tenha sido concluído com aproveitamento.
3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título
profissional.
4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua
atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.
Artigo 29.º
Suspensão ou cassação do título profissional
1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra
os animais e agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a
suspensão ou o cancelamento do título profissional.
2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de
título profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por
crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou
superior a 3 anos, por crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no
presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título
profissional.
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3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que
se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional entregar de imediato o
respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da sanção em causa, sob pena de
o mesmo ser cassado.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações
Artigo 30.º
Fiscalização
1 - Compete, em especial, à DGAV, às câmaras municipais, designadamente aos
médicos veterinários municipais, à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia
Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a
fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei, sem
prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal
devem proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais
públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao
uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou
de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é
solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respetiva comarca, que
permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados
os animais e proceder à sua remoção.
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Artigo 30.º-A
Penas e sanções acessórias
1- Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas,
cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções
acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente,
incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se
refere o n.º 3 do artigo 19.º;
b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, pelo período máximo de 10 anos;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou
concursos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações,
licenças e alvarás.
2- As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e)do número anteriortêm a duração
máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 31.º
Lutas entre animais
1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da
organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,
prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 - A tentativa é punível.
4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter cultural
que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela
DGAV.
Artigo 32.º
Ofensas à integridade física dolosas
1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde
de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física negligentes
Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal
ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade
física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em
partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso,
registando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com
pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
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2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em
lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou
potencialmente perigoso, não estando em condições de assegurar o seu dever de
vigilância, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou
psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física,
mental ou psicológica.
3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado,
efetuado em analisador qualitativo.
4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado,
efetuado em analisador quantitativo.
5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente
perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou
psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado de influência por
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em
que der ingresso sob custódia policial.
6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico,
completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra
biológica.
7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova,
com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob
influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o
suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l
ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos
com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, são-lhe
imputados todos os custos associados a esses exames.
9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no
crime de desobediência.
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Artigo 34.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as
normas constantes do Código Penal.
Artigo 35.º
Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere
que a infração constitui um crime.
Artigo 36.º
Autoridades competentes em processo criminal
1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação ou quando, pelo mesmo
facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de
contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades
competentes para o processo criminal.
2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser
remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.
3 - Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido
apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a
infração criminal ou para a infração contraordenacional.
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Artigo 37.º
Competência do tribunal
Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções
acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.
SECÇÃO III
Contraordenações
Artigo 38.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros,
no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa
coletiva:
a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos
5.º a 7.º;
b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;
c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que
existam as condições de segurança previstas no artigo 12.º;
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via
pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de prédios
urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de
idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o
detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção
previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida
e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
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e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das
raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c)
do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º
ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo
daquele mesmo artigo;
f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou
cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo
3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que
disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;
g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não
esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º;
h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos
autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos
dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos 18.º e 20.º,
pelos períodos de tempo neles indicados;
i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º;
j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º
ou o desrespeito das condições estabelecidas nos termos da mesma
disposição para o efeito;
k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo
disposto no artigo 20.º;
l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista
a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para
pessoas, outros animais ou bens;
m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos
termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título profissional
emitido nos termos do artigo 25.º;
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n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições
estabelecidas no artigo 23.º;
o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do
artigo 26.º;
p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no
artigo 28.º;
q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães
perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 29.º;
r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que
um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe
ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.
2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das
coimas reduzidos a metade.
Artigo 38.º-A
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido
condenado por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos
de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da
primeira.
3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o
infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de detenção de cães
perigosos ou potencialmente perigosos.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em
metade do respetivo valor.
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Artigo 39.º
Medidas preventivas
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma
das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes
da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser
provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso,
aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo.
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o
transportador, o proprietário dos animais ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua
quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e
sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação.
5 - O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade
apreensora, pelo infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
6 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o
duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à
direção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da
prática da infração, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar,
bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
8 - Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para
o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode
diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar
garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as
despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.
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Artigo 40.º
Sanções acessórias
(Alterado e renumerado como artigo 30.º-A).
Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades
referidas no n.º 1 do artigo 30.º.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de
Alimentação e Veterinária.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGAV;
c) 60 % para o Estado.
Artigo 41.º-A
Registo de infrações
1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas
e as respetivas sanções.
3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV,
podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente
registados.
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4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de
qualquer infrator, é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem
respeito.
5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a
identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada
prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere a presente lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV
pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das
respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV
na qualidade de autoridade nacional competente.
Artigo 43.º
Norma transitória
Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução
de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às
medidas de segurança reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de
encerramento.
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Artigo 44.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de
31 de agosto;
b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de abril, publicado no Diário da República,
2.ª série.
2 - Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do
presente decreto-lei, são revogadas as Portarias n.ºs 422/2004, de 24 de abril, e
585/2004, de 29 de abril.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2010.
2 - O capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação
do presente decreto-lei.
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DECRETO N.º 145/XII
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que
define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e
infraestruturas de comunicações eletrónicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio,
que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes de
infraestruturas de comunicações eletrónicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de
25 de setembro, por forma a conformá-lo com os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a
Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta
determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude
da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto;
b) Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das
contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011,
de 24 de junho.
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c) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as
regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de
serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro;
d) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do
Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Os artigos 19.º, 27.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 56.º, 57.º, 67.º, 68.º, 69.º,
74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º e 96.º do Decreto-Lei n.º
123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º
[…]
1 - ………………………………………………………..................................
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das
entidades referidas no artigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir,
num caso concreto, sobre a adequação do valor da remuneração
solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º da
Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10
de fevereiro.
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4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 27.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às
empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em
território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados
os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a
prestações ocasionais e esporádicas.
Artigo 37.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas
associações públicas de natureza profissional no seguimento do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por
reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na
alínea anterior;
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c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de
Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui
pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre
prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração
prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros
Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número
anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar,
informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar
projetos ITUR.
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 38.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e
técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente
a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo
44.º.
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Artigo 41.º
[...]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas
na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de
natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o
efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no
seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o
artigo 5.º da mesma lei;
b) …………………………………………………………………….:
i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por
via das modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de
formação de curta duração ITUR que respeitam os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,
ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de
28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de
eletrónica e automação, que tenham frequentado com
aproveitamento as unidades de formação de curta duração
ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou
qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
tramitado perante o ICP-ANACOM;
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
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iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora
de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes
das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer a
atividade profissional em regime de livre prestação de
serviços e para tanto informem mediante declaração prévia
o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de
28 de agosto.
c) (Revogada).
2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 42.º
Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por
técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo
ICP-ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas
nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora
de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a
decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
61
Página 62
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de
20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular
entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações,
após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título
profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão
do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo
ICP-ANACOM devem entender-se como abrangendo também os
profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 43.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional,
emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,
disponibilizando-o ao promotor da obra, ao diretor da obra e ao
diretor de fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao
proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva
administração;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e
técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente
a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo
seguinte.
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
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2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 44.º
Formação de projetistas e instaladores ITUR
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas
subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação
contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1
do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema
Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as
entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número
anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR
previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 45.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e
instaladores ITUR segue os trâmites da portaria que regula a certificação
de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas
no artigo 49.º;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do
artigo 94.º-A;
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Página 64
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos
requisitos constantes da portaria que regula a certificação de
entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional,
das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.
2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior,
expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central
competente do ministério responsável pela área da formação profissional,
no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas
devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do
pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos
materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria
referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em
articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., que
coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o
Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço
competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores
ITUR:
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação
contínua, observado o disposto no artigo 44.º;
b) …………………………………………………………………….;
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
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Página 65
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a)
estão devidamente habilitados;
d) …………………………………………………………………….;
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos
com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo
máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada
ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e
hora.
Artigo 56.º
[…]
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo
ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e
instaladores ITUR.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função
dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em
causa.
Artigo 57.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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Página 66
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às
empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em
território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os
que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a
prestações ocasionais e esporádicas.
Artigo 67.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………….…………;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas
associações públicas de natureza profissional no seguimento do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por
reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na
alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de
Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui
pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre
prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração
prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros
Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto;
d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM
como projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente
decreto-lei.
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
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2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se
encontram habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma
estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos termos do regime
jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a
c) do n.º 1 devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a
acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados
para realizar projetos ITED.
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 68.º
Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por
técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse
de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 69.º
[…]
1 - ………………………………………………………………...………….:
a) …………………………………………….………………………;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e
técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente
a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo
77.º.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 74.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas
na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de
natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o
efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no
seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o
artigo 5.º da mesma lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por
via das modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de
formação de curta duração ITED que respeitam os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,
ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
tramitado perante o ICP-ANACOM;
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
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Página 69
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de
eletrónica e automação, que tenham frequentado com
aproveitamento as unidades de formação de curta duração
ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou
qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
tramitado perante o ICP-ANACOM;
iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora
de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes
das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a
atividade profissional em regime de livre prestação de
serviços e para tanto informem mediante declaração prévia
o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de
28 de agosto.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 75.º
Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por
técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo
ICP-ANACOM.
6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas
nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora
de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a
decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de
20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular
entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações,
após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título
profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão
do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo
ICP-ANACOM devem entender-se como abrangendo também os
profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 76.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional,
emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,
disponibilizando-o ao dono da obra, ao diretor da obra e diretor de
fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do
edifício e ao ICP-ANACOM;
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
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e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e
técnica, em cada período de três anos, com duração
correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora
referida no artigo seguinte.
2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 77.º
Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas
subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação
contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e)
do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do
Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as
entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número
anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED
previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 78.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e
instaladores ITED segue os trâmites da portaria que regula a certificação
de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
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Página 72
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas
no artigo seguinte;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do
artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos
requisitos constantes da portaria que regula a certificação de
entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional,
das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.
2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior,
expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central
competente do ministério responsável pela área da formação profissional
no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas
devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do
pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos
materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria
referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em
articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., que
coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o
Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço
competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 79.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
……………………………………………………………………………….:
a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação
contínua, observado o disposto no artigo 77.º;
b) …………………………………………………………………….;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a)
estão devidamente habilitados;
d) …………………………………………………………………….;
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos
com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo
máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada
ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e
hora.
Artigo 80.º
[…]
Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da
responsabilidade do dono da obra.
Artigo 83.º
Alteração de infraestruturas em edifícios
1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para
a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico
simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador,
devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador
devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra
ou administração do condomínio, aos condóminos requerentes da
instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva
conclusão.
Artigo 86.º
[…]
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo
ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e
instaladores ITED.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função
dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em
causa.
Artigo 88.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
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Página 75
3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais,
regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos V
e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP-ANACOM o acesso
aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações
eletrónicas.
Artigo 89.º
[…]
1 - ………………………………………………………….………………….
2 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) ………………………………...…………………………………..;
o) …………………………………………………………………….;
p) …………………………………………………………………….;
6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
75
Página 76
q) (Revogada);
r) …………………………………………………………………….;
s) …………………………………………………………………….;
t) (Revogada);
u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação
contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º,
bem como a sua realização por entidades não certificadas nos
termos do artigo 45.º;
v) (Revogada);
x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;
z) …………………………………………………………………….;
aa) …………………………………………………………………….;
bb) ……………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) (Revogada);
m) (Revogada);
n) …………………………………………………………………….;
o) …………………………………………………………………….;
II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________
76
Página 77
p) (Revogada);
q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação
contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º,
bem como a sua realização por entidades não certificadas nos
termos do artigo 78.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;
s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios,
em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;
t) (Revogada);
u) …………………………………………………………………….;
v) ……………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas
alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e),
f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e),
f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e),
f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as
seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.
8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as
previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos II, III e
IV, são puníveis com as seguintes coimas:
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Página 78
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.
9 - As contraordenações graves previstas nos n.ºs 2 e 3 são puníveis com as
seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.
10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.ºs 2 e 3, bem
como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos
V e VI, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.
11 - (Anterior n.º 7).
12 - (Anterior n.º 8).
13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e
a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de
4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do
setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
14 - (Anterior n.º 10).
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Artigo 90.º
[…]
1 - (Anterior proémio do artigo):
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de
dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o),
primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do
n.º 3, ambos do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações
promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações
previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2,
ambos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se
perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos
ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que,
após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo
de 60 dias.
3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do
Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem
para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.
4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído,
sempre que, nos termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a
sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo
mesmo período.
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5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para
proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de
o mesmo ser apreendido.
Artigo 96.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a
contar da data da publicação do presente decreto-lei, as instruções
técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção
ou a qualquer intervenção sobre as infraestruturas.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 258/2009, de 25 de setembro, os artigos 94.º-A, 106.º-A, 107.º-A e 108.º-A, com a
seguinte redação:
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“Artigo 94.º-A
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título
profissional e incumprimento
1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos
requisitos para a emissão do título profissional, este é revogado e o
infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no
ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso
de incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou
instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas
entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas
nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à
suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou
parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da
infração e a intensidade da culpa.
3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior
observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo,
nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.
4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de
decorridos seis meses sobre a data em que a mesma teve lugar.
5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder,
voluntariamente, à entrega do título profissional no ICP-ANACOM, sob
pena de o mesmo ser apreendido.
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Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a
seguinte informação:
a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título
profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;
b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a
operar em território nacional;
c) Entidades formadoras certificadas;
d) Instalações certificadas.
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as
notificações previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos,
de requerimentos ou de informações entre prestadores de serviços e
autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do
balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro meio
legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do
sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da
urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de
procedimentos no SIC, nos termos dos capítulos II, III e IV, devendo este
sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.
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3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e
demais atos processuais no âmbito dos procedimentos
contraordenacionais.
4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam
disponíveis, as formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei
devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam
na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto
no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do
artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do
Mercado Interno.”
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
A secção V do capítulo V do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Entidades
formadoras ITUR».
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Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O comprovativo de inscrição válida de projetista ITED ou de instalador ITUR ou
ITED no ICP-ANACOM, à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para todos
os efeitos legais, como título profissional para os técnicos referidos nas subalíneas i)
e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º e nas
subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de
21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação
dada pela presente lei.
2 - As entidades formadoras ITUR e ITED registadas no ICP-ANACOM, à data de
entrada em vigor da presente lei, para o exercício de determinada atividade de
formação profissional, consideram-se certificadas para o exercício dessa mesma
atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação resultante da presente lei,
devendo o ICP-ANACOM comunicar por meio eletrónico ao serviço central
competente do ministério responsável pela formação profissional a sua identificação,
no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua
conformação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de
28 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplica-se à
certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o
disposto nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.
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4 - Até que esteja disponível o balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo
107.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 258/2009, de 25 de setembro, aditado pela presente lei, as comunicações e as
notificações que devam realizar-se através do mesmo nos termos daquele artigo,
efetuam-se através de endereço de correio eletrónico único criado para o efeito pelo
ICP-ANACOM, a indicar no respetivo sítio de Internet.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 2
do artigo 43.º, os artigos 46.º a 48.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 2
do artigo 76.º, os artigos 82.º e 84.º, as alíneas q), t) e v) do n.º 2 e as alíneas l), m), p) e
t) do n.º 3, ambos do artigo 89.º, o n.º 8 do artigo 91.º e os artigos 92.º, 93.º e 94.º do
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25
de setembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação atual.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 24 de maio de 2013
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
CAPÍTULO I
Objeto, princípios e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de
comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em
loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e
serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, nomeadamente as disposições que,
por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e
locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
a) À concessionária do serviço público de telecomunicações não se aplica o
regime previsto no capítulo III do presente decreto-lei, continuando a reger-se
pelo regime disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no que respeita ao acesso a condutas, postes,
outras instalações e locais por aquela detidos;
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b) O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos
órgãos políticos de soberania, do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua
responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência
e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades,
querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, nos termos
previstos no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se:
a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;
b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do
Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam
funções administrativas, revistam ou não caráter empresarial, bem como às
empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área
das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de
abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e
de eletricidade;
c) A outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem
no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais;
d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade, nos termos previstos
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.
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Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios,
condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para
alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos
ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a
realização de intervenções corretivas e desobstruções;
b) «Armário de telecomunicações de edifício» (ATE) o dispositivo de acesso
restrito onde se encontram alojados os repartidores gerais que permitem a
interligação entre as redes de edifício e as redes das empresas de
comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de
telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
(ITUR);
c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente
ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou
algumas unidades ou fogos que os compõem, independentemente de estarem
ou não constituídos em regime de propriedade horizontal;
d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou
dispostos ao longo de vias de comunicações, que suportam, acondicionam e
protegem outros tubos (subcondutas) ou cabos de comunicações eletrónicas;
e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio
público para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura
apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação
de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos
de redes de comunicações eletrónicas;
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f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei
das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público;
g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja
ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» a
rede de tubagens, postes, condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou
edifícios, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que
sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos
de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de
comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros
equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas
naquelas redes;
i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e
alteração de infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos,
bem como executar trabalhos de conservação das mesmas em loteamentos,
urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, nos termos do presente
decreto-lei;
j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos
capítulos II e III da presente lei relativos à elaboração dos projetos e à
instalação das infraestruturas aptas para alojamento de redes de comunicações
eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já existentes,
estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua administração e gestão;
l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e
ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e
equipamentos, que constituem as infraestruturas de telecomunicações em
edifícios (ITED), a aprovar pelo ICP-ANACOM;
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m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e
ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e
equipamentos, que constituem as ITUR, a aprovar pelo ICP-ANACOM;
n) «Obras» a construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação,
restauro, adaptação e beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas
abrangidas pelo presente decreto-lei;
o) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração
de projetos de instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações
em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos
do presente decreto-lei;
p) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITED,
respeitante apenas à tecnologia que se pretende instalar;
q) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o
caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais
recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios
óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites,
as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo
a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que
sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a
radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo,
independentemente do tipo de informação transmitida;
r) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de
cabos, caixas e armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de
dispositivos e equipamentos;
s) Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações
eletrónicas utilizada total ou parcialmente para o fornecimento de serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
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t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas instaladas
aptas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas, para efeitos de
instalação, alojamento, reparação e remoção de cabos;
u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo conforme com o
regulamento de infraestruturas telefónicas de assinante (RITA), aprovado
pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de abril, com funções idênticas ao
ATE;
v) «Sistemas de cablagem tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas,
para a receção e distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana
terrestre;
x) «Sistema de informação centralizado (SIC)» o sistema que assegura a
disponibilização de informação relativa às infraestruturas de comunicações
eletrónicas, nos termos do artigo 24.º
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas infraestruturas associadas incluem-
se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à
instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas
nas condutas e subcondutas.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do
acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da
neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre setores.
2 - O ICP-ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em
matérias de interesse comum, cooperar, sempre que necessário, com as autoridades e
serviços competentes, nomeadamente com as entidades reguladoras setoriais.
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CAPÍTULO II
Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas
Artigo 5.º
Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações
eletrónicas
1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente
decreto-lei, os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei
das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos
referidos no número anterior, nos termos dessa lei.
3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de
licença, nos termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do
domínio público.
Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às
empresas de comunicações eletrónicas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os
procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público,
previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as instruções técnicas referidas no
artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10
de fevereiro.
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2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio
público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos
n.ºs 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem conter:
a) Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de
infraestruturas, bem como a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;
b) As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras
infraestruturas para administração e utilização pela entidade administradora
do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando aplicável;
c) As obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em
consequência da intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos,
condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos;
d) As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a
instalação de infraestruturas nas suas condições normais de utilização;
e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;
f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à
intervenção a realizar de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na
mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e
equipamentos das suas redes.
3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos
direitos de passagem devem assegurar a sua disponibilização no SIC a que se refere o
capítulo IV.
4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas
entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do
domínio público que estejam sob sua gestão, carecem de prévia aprovação da
entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar
da sua receção.
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5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido
qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens
integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o
presente artigo e em simultâneo com a comunicação prévia prevista no artigo
seguinte, correspondendo a não rejeição desta à atribuição do direito de passagem.
Artigo 7.º
Procedimento de controlo prévio de infraestruturas aptas ao alojamento de redes
de comunicações eletrónicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de
comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de
urbanização ou edificação, regem-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo
procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A do
regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, com as devidas adaptações, excecionando-se deste regime:
a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização
municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a
segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou
resolução de desobstruções.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia
útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de
comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
3 - No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia referida no
n.º 1, pode a câmara municipal, por escrito e de forma fundamentada:
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a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas
pelas referidas empresas, por um período máximo de 30 dias, quando, por
motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda condicionar a
intervenção à obrigação de a anunciar de modo que outras empresas
manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;
b) Rejeitar a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio
público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as
necessidades da empresa requerente.
4 - Quando a câmara municipal tenha determinado a obrigação referida na alínea a) do
número anterior, pode estabelecer, no ato de anúncio referido na mesma alínea, um
impedimento temporário de realização de obra para instalação de infraestruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas na área abrangida, durante
um período que não pode exceder um ano.
5 - O impedimento referido no número anterior pode ser igualmente determinado pela
câmara municipal nos casos de anúncios de realização de obras previstos no artigo
9.º
6 - Os municípios devem assegurar a disponibilização no SIC das determinações que
tenham proferido nos termos do n.º 3.
7 - Os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia
prevista no n.º 1 são fixados por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 8.º
Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios
Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações
eletrónicas ficam obrigadas:
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a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando
existentes;
b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da
intervenção.
Artigo 9.º
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - Salvo nas situações previstas no capítulo V, sempre que projetem a realização de
obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as entidades referidas no artigo 2.º
devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de
comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.
2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas
tendo em vista, designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou
conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas.
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIC,
pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em
relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 25.º
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIC
as características da intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução, os
encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a
realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais
disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.
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5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser
inferior a 15 dias a contar da data do anúncio referido no n.º 1.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção
notificada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade
promotora da intervenção a associação à obra a realizar.
7 - Nos casos em que, para assegurar o cumprimento de obrigações de serviço público, o
prazo de execução da obra não seja compatível com os prazos previstos nos números
anteriores, as entidades referidas no artigo 2.º podem reduzir os prazos de anúncio e
de recolha de manifestações de interesse, assegurando que, após a conclusão da
intervenção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente acesso por empresas de
comunicações eletrónicas.
8 - A publicitação da realização de obras previstas no presente artigo não exonera as
respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo III.
Artigo 10.º
Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de
investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a
sua associação vier a originar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos
termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o
montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na
obra.
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Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e
manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as quais
devem ser publicitadas no SIC.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das
infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais
apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e
interligação dos equipamentos e sistemas de rede, assegurando o cumprimento dos
princípios estabelecidos no artigo 4.º
3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações
aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.
Artigo 12.º
Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal,
que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam
redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas
aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de
direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a
cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização
e aproveitamento.
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2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não
discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior,
tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações
eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e
cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é
aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
CAPÍTULO III
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Artigo 13.º
Direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de
comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de
igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias
orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres,
transparentes e adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo
máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2
do artigo 20.º
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4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é
devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada
qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.
5 - Aos casos referidos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 19.º do
presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas ao alojamento de redes
de comunicações eletrónicas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo
por uma empresa de comunicações eletrónicas ou por uma das entidades referidas no
artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º
possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir, desde
que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou estejam sob a sua
gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
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a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações
eletrónicas nas infraestruturas em causa;
b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações
eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas,
ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco
de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais,
regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que
a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;
c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de
ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio, nos termos
do n.º 2 do artigo anterior, ou para intervenções de manutenção e reparação.
Artigo 16.º
Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento
de redes de comunicações eletrónicas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o
acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a
intervenção do ICP-ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria.
2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as
infraestruturas a verificar, o seu traçado e afetação principal, bem como quaisquer
outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de
utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações
eletrónicas.
3 - Compete ao ICP-ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em
questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito,
ouvir a entidade detentora das infraestruturas e a respetiva entidade reguladora
setorial, quando existente, bem como, sempre que o pedido seja apresentado por
terceiros, o requerente.
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4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora setorial deve
pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não
emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
5 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer
da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve
ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não
acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
6 - Ao procedimento previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa
situação concreta, solicitar a intervenção do ICP-ANACOM quando tenham dúvidas
sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º
Artigo 17.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas
aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas estão sujeitas às seguintes obrigações,
nos termos do presente decreto-lei:
a) Informar o ICP-ANACOM sobre as infraestruturas aptas a alojar redes de
comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba;
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no
capítulo IV;
c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das
referidas infraestruturas, nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;
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d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos
do artigo 20.º;
e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos
termos do n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 18.º
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC
regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das
infraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para
instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações eletrónicas a
alojar nessas infraestruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a
quem devem dirigir-se para esse efeito;
b) Os elementos que devem instruir o pedido;
c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as
condições de renovação de tais direitos;
d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de
elementos e informações que devem constar do processo;
e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das
infraestruturas;
f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;
g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;
h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.
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2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas
entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia
aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20
dias a contar da sua receção.
3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido
qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.
Artigo 19.º
Remuneração do acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelas entidades
referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos
decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das
infraestruturas em questão.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à remuneração pelo acesso e utilização
das ITUR públicas, a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º
3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades
referidas no artigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto,
sobre a adequação do valor da remuneração solicitada face à regra estabelecida no
n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura deve
facultar ao ICP-ANACOM elementos demonstrativos da adequação da remuneração
solicitada, bem como todos os elementos que por este lhe sejam pedidos para a
avaliação daquela adequação.
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5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a
infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve
consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo
máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro
deste prazo à emissão de parecer favorável.
6 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer
da entidade reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve
ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não
acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes
em infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas
ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso
junto da entidade responsável pela administração das mesmas.
2 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas referidas no número
anterior deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua
efetiva receção por parte da entidade competente para a administração e gestão das
infraestruturas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não
seja proferida decisão expressa.
3 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas
beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e
equipamentos no prazo de quatro meses sob pena de caducidade do direito de acesso
respetivo.
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Artigo 21.º
Instruções técnicas para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a
que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de
comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detenham ou estejam sob a sua
gestão.
2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das
infraestruturas a que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança
mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, desmontagem e interligação
de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas.
3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações
aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.
Artigo 22.º
Utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente
as infraestruturas afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos
das redes de comunicações eletrónicas que exploram.
2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de
comunicações eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos
alojados nas infraestruturas a que se refere o número anterior por outros
tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde que tal substituição não se
traduza num aumento da capacidade ocupada.
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3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos
custos, à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que
não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no
período de um ano seguinte, sempre que as infraestruturas em causa sejam
necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou gere as
referidas infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de
comunicações eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.
4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos
elementos de rede nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das
infraestruturas ou, com o acordo desta, a empresa de comunicações eletrónicas
interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data do pedido de
desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos
dessa intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua
execução.
5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o ICP-ANACOM pode, por decisão
vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no
presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas
ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se, com as
necessárias adaptações, o procedimento de resolução de litígios previsto no artigo
10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a
regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade
reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo
improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste
prazo à emissão de parecer favorável.
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8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer
da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve
ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não
acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Artigo 23.º
Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de
acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos
termos do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à
partilha de condutas, postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a
instalar, devem ser comunicados ao ICP-ANACOM no prazo de 10 dias após a sua
celebração.
3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas
estas não possam alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões
relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde ou segurança públicas, o
património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e
rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode o
ICP-ANACOM determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e
não prejudique o bom funcionamento dos recursos existentes, nos termos do n.º 2 do
artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10
de fevereiro.
4 - As decisões do ICP-ANACOM referidas no número anterior podem ter como
destinatárias qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, bem como as empresas de
comunicações eletrónicas que já estejam instaladas naquelas infraestruturas.
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5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de
custos.
6 - Nos casos de partilha, o ICP-ANACOM pode adotar medidas condicionantes do
funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis
máximos de potência de emissão.
CAPÍTULO IV
Sistema de informação centralizado (SIC)
Artigo 24.º
Dever de elaboração e manutenção de cadastro
1 - As entidades referidas no artigo 2.º que detenham infraestruturas aptas a alojar redes
de comunicações eletrónicas, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as
entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas, devem elaborar, possuir e
manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação
descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e
infraestruturas associadas.
2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar
pelo ICP-ANACOM, os seguintes elementos mínimos:
a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;
b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de
infraestruturas e de utilização.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIC as
informações referidas no número anterior nos termos e com o formato definido pelo
ICP-ANACOM.
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4 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a:
a) Responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a
10 dias, a pedidos de informação por parte das empresas de comunicações
eletrónicas interessadas, designando elementos de contacto para este efeito;
b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação
esclarecedora, designadamente com indicações precisas sobre a localização e
a existência de capacidade disponível nas infraestruturas existentes, sempre
que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias.
5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, compete ao ICP-ANACOM, a pedido das entidades
referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão no cadastro, tendo em conta os
fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das infraestruturas em causa no
contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações eletrónicas,
nomeadamente na ligação dos utilizadores finais às redes core.
6 - A existência de infraestruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às
mesmas nos termos fixados no presente decreto-lei.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a
regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade
reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo
improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste
prazo à emissão de parecer favorável.
8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer
da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve
ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não
acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
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Artigo 25.º
Informação disponível no SIC
1 - Competem ao ICP-ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e
disponibilidade do SIC, assegurando a disponibilização da seguinte informação:
a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de
passagem previstos no artigo 6.º;
b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e no
artigo 9.º;
c) Cadastro contendo informação georreferenciada, completa e integrada de
todas as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas detidas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, incluindo
as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;
d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das
infraestruturas referidas na alínea anterior.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a permanente
atualização das informações previstas nos números anteriores e, sempre que lhes seja
solicitado, prestar ao ICP-ANACOM todos os esclarecimentos e elementos
necessários com vista à sua introdução no SIC.
3 - As informações que em cada momento constam do SIC vinculam as entidades
responsáveis pela sua elaboração e disponibilização.
4 - Compete ao ICP-ANACOM, após o procedimento de consulta nos termos do artigo
8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no
SIC.
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5 - O SIC deve prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação
sobre infraestruturas a que as empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas
nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro, e das medidas do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo daquela, tendo
em vista a não duplicação de procedimentos de envio de informação sobre
infraestruturas aplicáveis às empresas.
Artigo 26.º
Acesso ao SIC
1 - O SIC assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele
podendo aceder as entidades que assegurem o cumprimento das obrigações
necessárias à inclusão das informações naquele sistema, nos termos previstos no
presente decreto-lei.
2 - A informação do SIC é disponibilizada através de uma rede eletrónica privativa à
qual podem aceder, remotamente, as entidades indicadas no artigo 2.º, as empresas
de comunicações eletrónicas e, ainda, as entidades reguladoras setoriais, que,
cumprindo as condições previstas no número anterior, quando estas lhes sejam
aplicáveis, obtenham credenciais de acesso junto do ICP-ANACOM, sem prejuízo
do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
3 - Compete ao Gabinete Nacional de Segurança pronunciar-se, com base na avaliação
dos fundamentos apresentados pelas entidades gestoras das infraestruturas incluídas
no SIC, sobre quais as informações que devem ser classificadas como confidenciais
ou reservadas, devendo o ICP-ANACOM, ouvida a entidade gestora das
infraestruturas e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA),
decidir da classificação a atribuir às referidas informações.
4 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela reutilização
dos documentos ou informações do SIC.
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CAPÍTULO V
Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de
edifícios (ITUR)
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às ITUR
Artigo 27.º
Objeto do capítulo V
1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações
às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de
conformidade de equipamentos, materiais e infraestruturas.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e
aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem
aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
Artigo 28.º
Constituição das ITUR
As ITUR são constituídas por:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita,
armários para repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e
outros dispositivos;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos,
equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de
telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
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c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica
para ligação às redes públicas de comunicações;
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou
conjunto de edifícios, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de
segurança.
Artigo 29.º
Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente
capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros
dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas
e câmaras de visita;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos,
equipamentos e outros dispositivos.
2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é
ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em
fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como
instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações
deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência
entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da
operação urbanística.
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Artigo 30.º
Princípios gerais relativos às ITUR
1 - É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas sempre que as mesmas permitam
suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
2 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as
necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do
loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem como para permitir a
utilização dos mesmos por mais de um operador.
3 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se
justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
4 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação
urbanística, o instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando
aplicável, sobre a administração ou o proprietário do conjunto de edifícios.
SECÇÃO II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
Artigo 31.º
Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos
respetivos municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas
fixadas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais
sobre o prédio sobre o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao
município as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º do regime jurídico da
urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
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3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a
entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
4 - As ITUR cedidas ao município integram-se no domínio municipal através de
instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo
previsto no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos
termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, os poderes de gestão e conservação das ITUR que lhes tenham sido
cedidas em conformidade com os números anteriores.
6 - O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos
procedimentos de seleção referidos no número anterior.
7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o
acesso às ITUR pelas empresas de comunicações eletrónicas devem ser
transparentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente publicitados, devendo
as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso obedecer aos princípios da
transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo III.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas
entidades a quem os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos
termos do n.º 5.
9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é
da sua responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si
designadas, permitir-lhes o acesso.
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Artigo 32.º
Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por
todos os proprietários cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a
sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade
horizontal e com o presente decreto-lei.
2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se
encontrem ou não em regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom
estado de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, suportando os
encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo seguinte.
3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à
instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por
qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes
casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário,
condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma
infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os
mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de
telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos
serviços e a mesma tecnologia.
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4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de
edifícios decidam não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações
referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na
mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e
caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a
efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do
conjunto de edifícios só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante
deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos
dois terços do capital investido.
Artigo 33.º
Acesso aberto às ITUR
1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos
do artigo 31.º, bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de
edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e
transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR, para efeitos de
instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei,
sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR
privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer
contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e
administrações dos conjuntos de edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de
acesso às ITUR instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os
contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do
presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR.
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4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade
que presta serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação
de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que
tenha procedido à publicação das condições previstas no presente artigo e nos n.ºs 7 e
8 do artigo 31.º
Artigo 34.º
Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa
prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º do
presente decreto-lei.
SECÇÃO III
Projetos técnicos de ITUR
Artigo 35.º
Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR
A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de
acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.
Artigo 36.º
Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com
declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das
normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
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2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de
responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços
municipais.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se
refere o presente artigo.
Artigo 37.º
Qualificação do projetista ITUR
1 - Podem ser projetistas ITUR:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas
de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação
profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição
de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações
públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante
do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às
referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes
às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional
em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante
declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros
Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem
disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos
técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
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3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos
nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR
atualizem os respetivos conhecimentos.
Artigo 38.º
Obrigações do projetista ITUR
Constituem obrigações do projetista ITUR:
a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas
aplicáveis;
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de
responsabilidade referido no artigo 36.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra,
assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a
qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória,
no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em
cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas,
em entidade formadora referida no artigo 44.º.
Artigo 39.º
Elementos do projeto técnico ITUR
1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade
pelo projeto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do
número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
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b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de
edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das
disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de
construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às
instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características
dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações
eletrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos,
materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura.
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza
e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das
medições;
f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas,
plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de
dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica
e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às
infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações
eletrónicas.
2 - (Revogado).
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SECÇÃO IV
Instalação das ITUR
Artigo 40.º
Instalador ITUR
1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado
nos termos e condições previstas no presente capítulo.
2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.
Artigo 41.º
Qualificações do instalador ITUR
1 - Podem ser instaladores ITUR:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a)
do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes
reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes,
reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou
no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da
mesma lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de
Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração
ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de
Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-
ANACOM;
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ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica
e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades
de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-
ANACOM;
iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal,
equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores
que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre
prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia
o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
c) (Revogada).
2 - (Revogado).
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos
nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR
atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-
ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem
instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 42.º
Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico
referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da
posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
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2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas
i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos
de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título
profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo
47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias
para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do
respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera
aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos
legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM
devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea
iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da
norma em causa.
Artigo 43.º
Obrigações do instalador ITUR
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido
pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;
b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em
conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com
as normas técnicas aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,
disponibilizando-o ao promotor da obra, ao diretor da obra e ao diretor de
fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao proprietário ou, no caso de
conjunto de edifícios, à respetiva administração;
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e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em
cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas,
em entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - (Revogado).
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se
refere a alínea d) do n.º 1.
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a
emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
SECÇÃO V
Entidades formadoras ITUR
Artigo 44.º
Formação de projetistas e instaladores ITUR
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e
ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea
d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades
formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as
entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior
devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no
Catálogo Nacional de Qualificações.
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Artigo 45.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR
segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com
as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo
49.º;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo
94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos
constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são
aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto
no n.º 4.
2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou
tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério
responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela
entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e
das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do
n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional
para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla
certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço
competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
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Artigo 46.º
Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado)
Artigo 47.º
Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado)
Artigo 48.º
Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado)
Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua,
observado o disposto no artigo 44.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos
requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão
devidamente habilitados;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as
instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem
aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o
termo do mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de
formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.
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SECÇÃO VI
Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Artigo 50.º
Condições para a alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
privadas
1 - A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve
ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado
por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir
termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do
conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores
legais requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da
respetiva conclusão.
SECÇÃO VII
Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Artigo 51.º
Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis
os seguintes requisitos de proteção:
a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa,
incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, no que se
refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, no que se refere
à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.
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2 - A instalação das ITUR deve respeitar:
a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces
de acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas;
b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e
equipamentos;
c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela
Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.
Artigo 52.º
Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a
utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus
fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.
2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia,
a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à
importação direta de equipamento.
3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no
mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos
e materiais à disposição do ICP-ANACOM por um período não inferior a 10 anos
após a colocação no mercado do último exemplar em causa.
Artigo 53.º
Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e
materiais das ITUR
A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os
requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos
procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade eletromagnética e à
proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.
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Artigo 54.º
Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em
qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos,
dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade
com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respetivos certificados e
declarações de conformidade.
Artigo 55.º
Requisitos dos materiais das ITUR
Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes
do manual ITUR.
SECÇÃO VIII
Taxas relativas às ITUR
Artigo 56.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-
ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do
membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do
ICP-ANACOM.
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3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos
administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
CAPÍTULO VI
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 57.º
Objeto do capítulo VI
1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respetivas ligações às
redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de
conformidade de equipamentos, materiais e infraestrutura.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e
aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem
aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
Artigo 58.º
Constituição das ITED
As ITED são constituídas por:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos,
cabos e outros dispositivos;
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c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição
de sinais sonoros e televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e do B
(por via satélite), incluindo em ambos os casos as respetivas antenas, e em
fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela rede individual de cabos,
para ligação às redes públicas de comunicações;
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente
domótica, videoportaria e sistemas de segurança.
Artigo 59.º
Infraestruturas obrigatórias nos edifícios
1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos,
cabos e outros dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de
sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica;
d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e
televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois
ou mais fogos.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das
comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem
instaladas.
4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da
obra.
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Artigo 60.º
Exceções ao princípio da obrigatoriedade
Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza
e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de
infraestruturas de comunicações eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e
acompanhado por declaração de responsabilidade do projetista.
Artigo 61.º
Princípios gerais relativos às ITED
1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas
sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a
disponibilizar.
2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência
relativamente à instalação e utilização de infraestruturas para uso individual.
3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as
necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do
edifício.
4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se
justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o
instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a
administração do edifício.
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SECÇÃO II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
Artigo 62.º
Propriedade, gestão e conservação das ITED
1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.
2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes
comuns dos edifícios são detidas em compropriedade por todos os condóminos,
cabendo a sua gestão e conservação às respetivas administrações dos edifícios.
3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do
respetivo condómino.
Artigo 63.º
Acesso aberto às ITED
1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso
aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas
às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do
presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí
resultantes.
2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do
número anterior não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida
financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos
edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de
acesso às ITED instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os
contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do
presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITED.
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4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num
determinado edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente,
dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de outras empresas de
comunicações eletrónicas.
Artigo 64.º
Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em
ITED
1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de
uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino,
arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino,
arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura
de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos
serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações
para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma
tecnologia.
2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam
não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a)
do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida
infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia
o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a
infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem
opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de
condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
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3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que
apreciar a proposta de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos
previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do
arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público.
4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à
administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de
condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito
notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.
5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso
individual sempre que cumulativamente:
a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que
permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura
individual;
b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela
instalação efetuada.
SECÇÃO III
Projetos técnicos de ITED
Artigo 65.º
Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED
1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico
elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no
manual ITED.
2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou
organismos da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de
competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.
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3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em
determinados tipos de instalação.
Artigo 66.º
Termo de responsabilidade pelo projeto ITED
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com
declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das
normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de
responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços
municipais.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se
refere o presente artigo.
Artigo 67.º
Qualificação do projetista ITED
1 - Podem ser projetistas ITED:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas
de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação
profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição
de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações
públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante
do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às
referidas na alínea anterior;
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c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes
às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional
em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante
declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros
Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como
projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram
habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental
global da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da
atividade da construção.
3 - (Revogado).
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1
devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa
aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITED.
5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos
nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED
atualizem os respetivos conhecimentos.
Artigo 68.º
Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico
referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título
profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
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Artigo 69.º
Obrigações do projetista ITED
1 - Constituem obrigações do projetista ITED:
a) Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de
responsabilidade previsto no artigo 66.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra,
assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a
qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória,
no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em
cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas,
em entidade formadora referida no artigo 77.º.
2 - (Revogado).
Artigo 70.º
Elementos do projeto técnico ITED
1 - O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projetista ITED que assume a responsabilidade
pelo projeto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do
número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
b) Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das
disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de
construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às
instalações técnicas;
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iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características
dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações
eletrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos,
materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura.
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza
e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das
medições;
f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas,
plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de
dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica
e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às
infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações
eletrónicas.
2 - (Revogado).
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em
determinados tipos de instalação.
Artigo 71.º
ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo
58.º se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de
processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projetos
das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
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Artigo 72.º
ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Quando a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo
58.º não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente
de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico
da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da
administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de
fiscalização.
SECÇÃO IV
Instalação das ITED
Artigo 73.º
Instalador ITED
1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efetuadas por
instalador habilitado nos termos e condições previstos no presente capítulo.
2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.
Artigo 74.º
Qualificações do instalador ITED
1 - Podem ser instaladores ITED:
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a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a)
do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes
reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes,
reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou
no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da
mesma Lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de
Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração
ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de
Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-
ANACOM;
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica
e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades
de formação de curta duração ITED integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-
ANACOM;
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iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal,
equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores,
que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre
prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia
o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos
nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED
atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-
ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem
instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 75.º
Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico
referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da
posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas
i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de
Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título
profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo
47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
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3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias
para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do
respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera
aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos
legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM
devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea
iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da
norma em causa.
Artigo 76.º
Obrigações do instalador ITED
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido
pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;
b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em
conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com
as normas técnicas aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,
disponibilizando-o ao dono da obra, ao diretor da obra e diretor de
fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-
ANACOM;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em
cada período de três anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50
horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - (Revogado).
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3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se
refere a alínea d) do n.º 1.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a
emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
SECÇÃO V
Entidades formadoras ITED
Artigo 77.º
Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e
ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea
d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por
entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as
entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior
devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no
Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 78.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED
segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com
as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
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b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo
seguinte;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-
A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos
constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são
aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto
no n.º 4.
2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou
tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério
responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela
entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e
das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º
1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a
Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla
certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço
competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 79.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua,
observado o disposto no artigo 77.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos
requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;
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c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão
devidamente habilitados;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as
instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem
aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o
termo do mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de
formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.
Artigo 80.º
Encargos de projeto e instalação das ITED
Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do
dono da obra.
Artigo 81.º
Autorização de utilização do edifício
O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de
utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos
termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 82.º
Divulgação de informação relativa às ITED
(Revogado)
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SECÇÃO VI
ITED dos edifícios construídos
Artigo 83.º
Alteração de infraestruturas em edifícios
1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação
de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por
projetista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o
manual ITED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir
termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do
condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no
prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
Artigo 84.º
Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED
(Revogado)
SECÇÃO VII
Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 85.º
Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em
infraestruturas de telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos
artigos 51.º a 55.º
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SECÇÃO VIII
Taxas relativas às ITED
Artigo 86.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-
ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do
membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do
ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos
administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 87.º
Prestação de informações
1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar ao ICP-
ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade relativa às
obrigações previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma
fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se
justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais
informações.
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3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de
adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente
fundamentados.
4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o
grau de pormenor especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM,
podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.
Artigo 88.º
Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente
credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências
atribuídas a outras entidades.
2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação
do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeadamente
vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são
suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades detetadas com as
normas legais ou técnicas aplicáveis.
3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e
técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras
municipais facultar ao ICP-ANACOM o acesso aos processos de controlo prévio
previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de
comunicações eletrónicas.
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Artigo 89.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à
construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e ao SIC, constituem
contraordenações:
a) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição
de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do
artigo 6.º;
b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação
prevista no n.º 6 do artigo 7.º;
c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º;
d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções
técnicas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
e) O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;
f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do
artigo 16.º;
g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas estabelecidas no
artigo 17.º;
h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do
n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas instruções
técnicas prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer
elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos
diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;
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m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de
infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;
n) A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.ºs
3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6
do mesmo artigo;
o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo
24.º bem como o incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas
nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;
p) A inobservância das obrigações previstas nos n.ºs 3 do artigo 24.º e 2 do
artigo 25.º;
q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações
do SIC, em violação do n.º 4 do artigo 26.º;
r) Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos
termos e prazos estabelecidos.
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem
contraordenações:
a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 29.º;
b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo
29.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da
infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não
interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto
no n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas
situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 2 e 3
do artigo 30.º;
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f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis
ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.ºs
7 e 8 do artigo 31.º;
g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;
h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso
individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do
artigo 32.º;
i) A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.ºs 1 e 4 do
artigo 33.º;
j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de
outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de
edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime
previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
l) (Revogada);
m) (Revogada);
n) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-
ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;
o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;
p) (Revogada);
q) (Revogada);
r) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não
habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo
40.º;
s) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo
43.º e o incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração
do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da
obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
t) (Revogada);
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u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em
desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização
por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;
v) (Revogada);
x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;
z) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e
materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;
aa) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas
no n.º 3 do artigo 52.º;
bb) A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do
regime previsto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 100.º
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem
contraordenações:
a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d)
do n.º 1 do artigo 59.º;
b) O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no
n.º 2 do artigo 59.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da
infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não
interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto
no n.º 3 do artigo 59.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas
situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 3 e 4
do artigo 61.º;
f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1
do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações
eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
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g) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de
outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para
permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo
63.º;
h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso
individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 64.º;
i) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao
ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;
l) (Revogada);
m) (Revogada);
n) A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por
entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no
n.º 1 do artigo 73.º;
o) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo
76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações
eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;
p) (Revogada);
q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em
desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização
por entidades não certificadas nos termos do artigo 78.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;
s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em
desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;
t) (Revogada);
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u) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas
no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos,
dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º,
todos por remissão do artigo 85.º;
v) O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 104.º para a alteração de
infraestruturas em edifícios construídos.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contraordenações:
a) O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º,
nos termos e prazos estabelecidos pelo ICP-ANACOM;
b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR
aprovados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;
c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo
ICP-ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-
lei.
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j)
e aa) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j),
l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u),
x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do
n.º 3 e no n.º 4.
7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.
8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4,
se relativas a matéria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as
seguintes coimas:
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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.
9 - As contraordenações graves previstas nos n.ºs 2 e 3 são puníveis com as seguintes
coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.
10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.ºs 2 e 3, bem como as previstas no
n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as
seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.
11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das
entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime
contraordenacional previsto no presente decreto-lei.
12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever
jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não
dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
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13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a
negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro,
de 4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das
comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações
previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 90.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre
que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções
acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na
contraordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos,
nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea
s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos
no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos,
nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do
n.º 2, ambos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a
favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido
cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados,
não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
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3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos
termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM,
que lhes dá o destino que julgar adequado.
4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos
termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de
interdição do exercício da respetiva atividade, pelo mesmo período.
5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder,
voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser
apreendido.
Artigo 91.º
Processamento e aplicação das contraordenações
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem
como o arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do
conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de
administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos
serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das
obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.
5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo
controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a
prática das respetivas infrações.
6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em
40 %.
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7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de
participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante
das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para a
autarquia local em 20 %.
8 - (Revogado).
Artigo 92.º
Notificações em processo contraordenacional
(Revogado)
Artigo 93.º
Auto de notícia
(Revogado)
Artigo 94.º
Perda a favor do Estado
(Revogado)
Artigo 94.º-A
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título
profissional e incumprimento
1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos
para a emissão do título profissional, este é revogado e o infrator notificado para
proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo
ser apreendido.
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2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de
incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou
ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED
certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o
ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação,
total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da
infração e a intensidade da culpa.
3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o
disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se
refere à audiência prévia dos interessados.
4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis
meses sobre a data em que a mesma teve lugar.
5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder,
voluntariamente, à entrega do título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o
mesmo ser apreendido.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º
Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30
dias após a data da publicação do presente decreto-lei.
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Artigo 96.º
Obrigações de informação
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:
a) Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a
contar da data da publicação do presente decreto-lei, os procedimentos e
condições relativos à atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo
6.º;
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da
data da publicação do presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no
n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a qualquer intervenção sobre
as infraestruturas.
2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30
dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:
a) Comunicar ao ICP-ANACOM:
i) As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, nos termos
previstos na alínea a) do artigo 17.º;
ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas
as informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas e apresentados pedidos de acesso e utilização
daquelas infraestruturas;
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de
acesso e utilização das infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações
eletrónicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;
c) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no
n.º 1 do artigo 21.º, aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de
redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detêm;
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d) Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações
eletrónicas que à data da publicação do presente decreto-lei se encontram já
instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba.
3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no
artigo 99.º, as entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações
eletrónicas e as entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes
de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas devem disponibilizar no
SIC toda a informação prevista no artigo 25.º
4 - Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras
previstos no n.º 1 do artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica
obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu sítio na Internet, com indicação da
entidade promotora e do ponto de contacto.
Artigo 97.º
Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de
telecomunicações
1 - Até à implementação efetiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade
reguladora nacional, adapta os termos de disponibilização de informação sobre o
acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por parte da concessionária do
serviço público de telecomunicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º
da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, de maneira a coordená-los com o SIC.
2 - O disposto no número anterior não afasta a aplicabilidade do regime previsto na Lei
das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, em
matéria de análise de mercados, identificação de empresas com poder de mercado
significativo e consequente imposição de obrigações.
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Artigo 98.º
Comunicação de acordos de partilha
No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as
empresas de comunicações eletrónicas devem dar cumprimento à obrigação de
comunicação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente aos acordos que já tenham
celebrado com outras empresas com vista à partilha de condutas, locais ou recursos,
instalados ou a instalar.
Artigo 99.º
Regras para implementação do SIC
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-
ANACOM deve concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º,
bem como os termos e formato da informação referidos nos n.ºs 3 do artigo 24.º e 4 do
artigo 25.º
SECÇÃO II
Disposições transitórias relativas aos capítulos V eVI
Artigo 100.º
Aplicação do regime às ITUR
1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se
refere ao manual ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de
telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica,
devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra ótica,
respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por
mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
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2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços
adequados à passagem do número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao
número de edifícios existentes.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas
cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser
entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente
decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo
106.º, no que se refere ao manual ITUR.
4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação
prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em
vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto
no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem
devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de
cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações
eletrónicas.
5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é
obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos
venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do
aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo
das obrigações previstas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 101.º
Acordos com associações públicas de natureza profissional
No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o
ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os
termos da disponibilização da informação prevista nos n.ºs 2 do artigo 37.º e 4 do artigo
67.º.
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Artigo 102.º
Aplicação do regime às ITED
Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual
ITED, aos projetos de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a
entrada em vigor do presente decreto-lei nos termos do regime da edificação e da
urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.
Artigo 103.º
Atualização de técnicos ITED
1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do
presente decreto-lei devem realizar ações de formação, em entidades para tal
devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM, tendo em vista assegurar
a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos
nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED
atualizem os respetivos conhecimentos.
3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no
prazo de um ano após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.
4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional
devem, dentro do prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do
ICP-ANACOM de que procederam à realização das ações de formação mencionadas,
sob pena de revogação da respetiva inscrição.
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Artigo 104.º
Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica
1 - As alterações a efetuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder
suportar a entrada e passagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de
comunicações eletrónicas e respetiva ligação a infraestruturas de telecomunicações
existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar esse tipo de
infraestruturas assegurar o seguinte:
a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada
ao fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas à totalidade do
número de frações do edifício;
b) A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de
comunicações eletrónicas efetuar a ligação a cada fração por meios próprios,
ligando-se à coluna montante;
c) A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, independentemente do
tipo de estrutura de rede, por outras empresas de comunicações eletrónicas
que pretendam oferecer serviços de comunicações eletrónicas baseados na
tecnologia de fibra ótica.
2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve ser
localizado no interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.
3 - Se, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, as
empresas de comunicações eletrónicas devem encontrar uma solução alternativa,
nomeadamente através da localização do ponto de partilha num outro local do
edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso às infraestruturas de
comunicações eletrónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha coletivo
da urbanização.
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4 - A partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas entre empresas de
comunicações eletrónicas é efetuada em termos de reciprocidade e de acordo com os
princípios de transparência, não discriminação e orientação para os custos,
considerando nomeadamente o incremento de custos incorridos pela empresa de
comunicações eletrónicas na instalação de uma infraestrutura partilhável, nos
seguintes termos:
a) O primeiro operador a aceder ao edifício suporta integralmente o custo da
construção da infraestrutura, tal como definida nos números anteriores;
b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infraestrutura
desenvolvida pelo primeiro pagando a este último 50 % do custo por si
incorrido e os seguintes operadores podem também ligar-se à mesma
infraestrutura suportando os custos na proporção que lhes corresponder.
5 - A forma de cálculo dos custos referidos no número anterior, a forma de pagamento
entre operadores, designadamente a responsabilidade pela gestão do relacionamento
entre os operadores e os condomínios, bem como todos os demais aspetos
necessários à concretização do disposto no presente artigo são aprovados por portaria
do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas.
6 - O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os edifícios cujos projetos venham a ser
entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor do
presente decreto-lei e até à data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo
106.º.
Artigo 105.º
Avaliação das ITUR e das ITED
Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo
8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais
são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.
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SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 106.º
Aprovação dos manuais ITUR e ITED
1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos
termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho de administração do
ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no
sítio de Internet do ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso
publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte
informação:
a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido
emitido pelo ICP-ANACOM;
b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em
território nacional;
c) Entidades formadoras certificadas;
d) Instalações certificadas.
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Artigo 107.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as
regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações
previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de
informações entre prestadores de serviços e autoridades competentes são realizados
por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer
outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do
sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC,
nos termos dos capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir do
balcão único eletrónico dos serviços.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos
processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais.
4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as
formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por
qualquer outro meio legalmente admissível.
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Artigo 108.º
Apresentação de documentos disponíveis na Internet
Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei
estejam disponíveis na Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a
apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o endereço do sítio onde aqueles podem ser
consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na
cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e
profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do
Mercado Interno.
Artigo 109.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;
c) Os n.ºs 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro.
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2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei
n.º 59/2000, de 19 de abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por
outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 110.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações
em edifícios prevista no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para
efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edifícios, cujos procedimentos
respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-
lei.
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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2013
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012,
APROVADA EM 20 DE JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE
AMIZADE NA XII LEGISLATURA)
Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da
República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por
GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com
as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de
março, a Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012
Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, alterados pela
Deliberação n.º 2-PL/2012, de 27 de janeiro, e pela Deliberação n.º 4-PL-2012, de 21 de
março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
São criados os seguintes GPA:
1. ……………………………………………………………….………………….…....
2. ……………………………………………………………….……………………….
3. ……………………………………………………………….……………………….
4. ………………………………………………………………….…………………….
5. ……………………………………………………………….…………………….…
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39. ……………………………………………………………………………….……….
40. ………………………………………………………………………….…………….
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43. ………………………………………………………………………………………..
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44. ………………………………………………………………………………………..
45. ………………………………………………………………………………………..
46. ………………………………………………………………………………………..
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49. Portugal-Azerbeijão
Artigo 3.º
[…]
1. ……………………………………………….…………………………………….:
GPA Presidência
……………………………………………………… ……………
Portugal – Azerbeijão GP-PSD
2. ………………………………………………………………………………………”
Aprovada em 31 de maio de 2013
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.
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