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7 DE JUNHO DE 2013

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situação de requalificação, tendo em consideração a sua especial vocação no domínio da formação

profissional.

Este novo sistema reforça não só as competências e responsabilidades da Administração Pública na

requalificação e gestão dos trabalhadores colocados nesta situação, mas também a iniciativa do trabalhador

em situação de requalificação, na procura de colocação.

A colocação em situação de requalificação passa a ser diretamente aplicável a todos os trabalhadores em

funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, deixando de estar

direcionada aos trabalhadores com nomeação definitiva e aos trabalhadores nomeados definitivamente que

em 1 de janeiro de 2009 exerciam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, tendo transitado para a modalidade de contrato.

Ao nível sectorial, assinala-se ainda a alteração das regras aplicáveis quer a docentes nos termos do

respetivo estatuto, que passam a ser abrangidos pelas regras que enformam o sistema de requalificação, quer

às autarquias locais, cujo correspondente regime é alterado com o objetivo de possibilitar a cada uma delas a

assunção das atribuições e competências de entidade gestora do sistema de requalificação para os respetivos

serviços e trabalhadores.

Em síntese, o novo sistema de requalificação representa uma mudança de paradigma face ao sistema

instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, facilitando a sua aplicação por parte de todos

os intervenientes, assegurando um efetivo processo de requalificação para recolocação no âmbito da

Administração Pública e garantindo a manutenção de regime diferenciador dos trabalhadores em funções

públicas com nomeação definitiva.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando

a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

2 - A presente lei procede ainda:

a) À nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de

5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro;

c) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho,

229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de

fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que aprova o