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Sexta-feira, 7 de junho de 2013 II Série-A — Número 149
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os
153 e 154/XII (2.ª)]:
N.º 153/XII (2.ª) — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
N.º 154/XII (2.ª) — Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Projetos de resolução [n.
os 755 a 765/XII (2.ª)]:
N.º 755/XII (2.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2013-2017 e propõe prioridades para o crescimento e o emprego (BE).
N.º 756/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas com vista à promoção da atividade agrícola no âmbito do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Liz e
desenvolva um novo modelo de gestão partilhada com outros setores beneficiários (PS).
N.º 757/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que abandone a intenção de encerrar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo e defina, com caráter de urgência, o Plano de Viabilização da Empresa (PS).
N.º 758/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço das medidas de abordagem integrada das doenças hepáticas (PSD/CDS-PP).
N.º 759/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um regime específico de navegação nos estuários dos rios (PSD).
N.º 760/XII (2.ª) — Recomenda a conclusão urgente da obra hidroagrícola do Baixo Mondego (PCP).
N.º 761/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que altere a Sociedade Porto Vivo, SRUBP, SA, atribuindo ao município do Porto uma posição societária maioritária, consagrando um modelo de reabilitação urbana que fixe os residentes e promova a reocupação populacional do Centro Histórico do Porto e garanta a liquidação prévia dos compromissos financeiros do IHRU para com a Sociedade (PCP).
N.º 762/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que cumpra os compromissos societários e financeiros decorrentes da sua participação na Porto Vivo, SRU Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA (CDS-PP).
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N.º 763/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que o IHRU assuma os seus compromissos como entidade participante na SRU Porto Vivo (BE).
N.º 764/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a viabilização dos estaleiros navais de Viana do Castelo, assegurando a manutenção dos postos de trabalho (BE).
N.º 765/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que mantenha em vigor o Programa de Matemática do Ensino Básico, anulando a proposta de substituição apresentada pelo Ministro da Educação e Ciência (BE). Proposta de resolução n.
o 63/XII (2.ª): (a)
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011. Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia [COM(2013) 197]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional.
Livro Verde sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente [COM(2013) 123]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2012) 787]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear – Segundo Relatório – Programas de Ação Anuais de 2010 e 2011 [COM(2012) 771]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional. (a) É publicada em Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 153/XII (2.ª)
ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM
FUNÇÕES PÚBLICAS, E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, À
QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18 DE AGOSTO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO
Exposição de motivos
A necessidade de dotar o ordenamento jurídico de soluções que permitam alcançar um maior grau de
justiça e equidade entre os cidadãos constitui um imperativo constitucional de primeira grandeza, ínsito na
ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), de que o
legislador não pode nem deve abdicar.
É precisamente nesse contexto que é apresentada a presente proposta de lei.
Com efeito, encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do
funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui
apenas mais uma etapa do caminho que está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os
trabalhadores do setor público e do setor privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos
serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional,
aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da média dos países da OCDE.
Em rigor, diga-se, a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por
um lado, tem em vista a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que
exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se
encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade
em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a
diferentes regimes de horário de trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior
convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao
período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.
Para além disso, refira-se que se pretende que a alteração do período normal de trabalho não fique
circunscrita à esfera das relações de emprego mas, pelo contrário, se externalize positivamente na vida dos
cidadãos. Nessa medida, o aumento de 5 horas semanais do período normal de trabalho será refletido no
correspondente alargamento do número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos, dispondo,
assim, os cidadãos de mais tempo para os utilizar e da possibilidade de melhor organizarem as suas vidas e o
seu tempo.
Esta alteração, importa ainda esclarecer, em nada colide com o núcleo essencial da relação jurídica de
emprego na Administração Pública, tal como constitucionalmente protegida. Num processo que o Tribunal
Constitucional tem vindo a apelidar de laboralização da função pública, tem sido reconhecida a convergência
entre o regime laboral privado e as regras do trabalho público, em termos de flexibilidade da parte do
trabalhador e condicionalismos do empregador. Acresce que, se é indiscutível que essa relação é
caracterizada pela tendência para a estabilidade, é também verdade, como também vem sendo repetidamente
confirmado pelo Tribunal Constitucional, que a mesma pode ser comprimida em benefício de outros direitos ou
valores também constitucionalmente protegidos (como é o caso do princípio da justiça, do modelo de boa
administração que é inerente ao princípio da prossecução do interesse público e da necessidade de uma
eficiente gestão dos recursos humanos), situando-se a alteração do período normal de trabalho em 5 horas
semanais claramente fora da esfera de imprevisibilidade que poderia fazer perigar o princípio da proteção da
confiança.
Estabelece-se uma alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços públicos, no sentido de excluir da sujeição ao procedimento concursal a designação de
magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos de direção superior
em serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça que, por força de disposição legal, devam ser
providos por esses magistrados.
Trata-se de uma medida que se justifica pelo estatuto específico, de independência, dos magistrados
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judiciais, cuja competência profissional é objeto de apreciação pelo respetivo órgão próprio de gestão
(Conselho Superior da Magistratura).
A mesma solução é adotada para a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção
superior de 1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas.
A alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, inclui, ainda, o Gabinete Nacional de Segurança na alínea b)
do n.º 5 do artigo 1.º, determinando, assim, que a mesma não é aplicável aos cargos dirigentes daquele
serviço, atendendo às especiais funções que os titulares dos mesmos exercem na garantia da segurança da
informação classificada no âmbito nacional e, sobretudo, no âmbito das organizações internacionais de que
Portugal é parte.
Estabelece-se também um aumento dos tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das
Forças Armadas, para efeitos de promoção ao posto imediato, regime a vigorar até à revisão do Estatuto dos
Militares das Forças Armadas.
Atribui-se aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) a qualidade de trabalhadores
em funções públicas para efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Trata-se de
uma norma habilitante para que se proceda à revisão das carreiras destes trabalhadores em conformidade,
por diploma próprio, cujos trabalhados preparatórios têm vindo a ser realizados por um grupo de trabalho
designado para o efeito, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Este processo visa ainda criar as condições mais favoráveis para a execução da reorganização daqueles
EFE no que concerne ao tratamento dos recursos humanos que lhes estão afetos.
Estabelece-se que, no caso de carreiras não revistas, que continuam a reger-se pelas disposições
normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, os candidatos já detentores de uma relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantêm o direito de opção pela remuneração base
correspondente à carreira ou categoria de origem se e quando o ingresso nessas carreiras preveja a
frequência de um estágio probatório durante o qual esteja prevista uma remuneração inferior à mais baixa
estabelecida para a categoria de ingresso.
Finalmente, procede-se a uma alteração no que se refere ao gozo de feriados facultativos previstos no
Código do Trabalho pelos trabalhadores em funções públicas, clarificando-se que estes trabalhadores podem
gozar os feriados municipais sem dependência de decisão do Conselho de Ministros.
No entanto, o gozo do feriado facultativo do dia de Carnaval continua a depender da decisão do Conselho
de Ministros.
Foram promovidos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Atenta a matéria, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções
públicas, alterando em conformidade:
a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,
e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria
de duração e horário na Administração Pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e
pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro.
2 - A presente lei altera ainda:
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a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os
51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º
124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de
dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de 8 horas por dia e 40 horas
por semana.
2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no
número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em
diploma próprio.
Artigo 3.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-
B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30
de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º
[…]
1 - […].
2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas diárias e abranger
os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos
locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
Artigo 126.º
[…]
1 - O período normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40 horas por semana.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 127.º
[…]
1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido
em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao
máximo de 4 horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda 60 horas, só não contando para este limite
o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.
2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder 50
horas semanais em média num período de dois meses.
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Artigo 127.º-A
[…]
1 - […].
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho até duas horas e que a duração do
trabalho semanal possa atingir 50 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por
motivo de força maior.
3 - Em semana cuja duração de trabalho seja inferior a 40 horas, a redução pode ser até duas horas diárias
ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 - […].
Artigo 127.º-C
[…]
1 - […].
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais,
tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3 - […].
4 - […].
Artigo 127.º-D
[…]
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o
trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir
50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os
aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - […].
Artigo 131.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho extraordinário, não pode exceder 48 horas, num período de referência fixado em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de
fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num período de
referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.os
2 e 3 do artigo 128.º.
2 - […].
3 - […].
Artigo 155.º
[…]
1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade,
não deve ser superior a 8 horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - […].
3 - O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental
significativa não deve prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que execute trabalho
noturno.
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4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas diárias, abranger o
período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de
atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas.
2 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - O período normal de trabalho diário tem a duração de 8 horas.
2 - […].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de 8 horas e, nos serviços com
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - O horário rígido é o seguinte:
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a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã — das 9 horas às 13 horas;
Período da tarde — das 14 horas às 18 horas.
b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12
horas aos sábados;
Período da tarde — das 14 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.
3 - […].»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os
51/2005, de 30 de agosto, 64 -
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções
de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de
Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão
assegurar a gestão do sistema prisional;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que
devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, e o titular do cargo de
direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando provido por oficial das Forças
Armadas, são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
justiça, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sem
necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três
anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e
19.º da presente lei.»
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Artigo 6.º
Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas
1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º
1 do artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transitoriamente aumentados em 1 ano até à
revisão do mesmo Estatuto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, desde que devidamente justificado, o cumprimento dos
referidos tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades de caráter operacional das Forças
Armadas.
Artigo 7.º
Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército
1 - Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército contratados por tempo indeterminado que,
na data de entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções nas Oficinas Gerais de Fardamento e
Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), na Manutenção Militar (MM) e
no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), aplica-se, com as especificidades
constantes dos números seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente
a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e legislação complementar.
2 - O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,
e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos
trabalhadores das OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de extinção destes estabelecimentos
fabris e de criação de nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores do LMPQF até à conclusão
do processo de reorganização do mesmo.
3 - Durante os períodos a que se refere o número anterior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM
continuam abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei n.º 41892, de 3
de outubro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os
43120, de 11 de agosto de 1960, 44045, de 20 de
novembro de 1961, 44322, de 3 de maio de 1962, 48566, de 3 de setembro de 1968, 49188, de 13 de agosto
de 1969, e 218/76, de 27 de março, e demais legislação complementar.
4 - O disposto nos n.os
2 e 3 não se aplica aos trabalhadores que, até à conclusão dos processos de
reorganização a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro serviço ou organismo ao abrigo dos
instrumentos de mobilidade aplicáveis.
Artigo 8.º
Opção pela remuneração base de origem
No decurso de período experimental correspondente ao estágio para ingresso em carreiras não revistas
nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os candidatos com relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado previamente constituída podem optar pela remuneração base correspondente à
carreira ou categoria de origem.
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
O artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 8.º-A
[…]
1 - […].
2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a
feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho
de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que disponham em contrário.
3 - […].»
Artigo 10.º
Prevalência
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao
disposto no artigo 2.º.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à
data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de 40 horas por semana e 8 horas por dia,
incluindo os respetivos regimes de transição.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que
produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª)
INSTITUI E REGULA O SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE
JUNHO
Exposição de motivos
A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços
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dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, designadamente,
através de um conjunto de regras que definiram a situação de mobilidade especial aplicável aos trabalhadores
em funções públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos e serviços, estabelecendo
o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação.
Decorridos mais de seis anos de vigência da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é possível
concluir, de forma inequívoca, pela existência de dificuldades e resistência à sua aplicação, frequentemente
justificada pela complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos na referida lei, bem como
pelo diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração
Pública.
Como críticas centrais apontadas ao sistema da mobilidade especial encontra-se ainda a sua omissão
relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade, bem como a falta de
acompanhamento e de orientação profissional desses trabalhadores por entidade especializada, tendo em
vista a sua rápida e bem-sucedida reintegração profissional. Acresce a circunstância negativa de não existir
um limite temporal máximo para a permanência em situação de mobilidade especial, o que leva em muitos
casos a que os trabalhadores permaneçam nessa situação durante vários anos, muitas vezes até à ocorrência
da aposentação ou reforma, sem qualquer tipo de ligação ou de apelo para o regresso ao exercício de funções
na Administração Pública.
Tudo isto tem, portanto, impedido que a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e o regime dela
constante, funcionem como catalisadores privilegiados dos processos de reforma e racionalização atualmente
impostos às Administrações Públicas.
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre
Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, passou a
prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade
de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos
trabalhadores de forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e
simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este
instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se
encontram em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; e permitir a sua aplicação a
todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também docentes e profissionais de saúde.
Atendendo ao exposto o Governo procede à revogação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
propondo um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a
necessária articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo
sistema, centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em
funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação.
O objetivo central do novo sistema passa a ser o de promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos
e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva
requalificação e o melhor aproveitamento profissional, precisamente ao contrário do que acontece com o atual
sistema da mobilidade especial, que não prevê qualquer tipo de investimento nos trabalhadores, nem o seu
acompanhamento individual com vista à sua reintegração. Com esta nova orientação, serão criadas todas as
condições para que os trabalhadores tenham condições de voltar a exercer funções. A Direção-Geral da
Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), entidade gestora do sistema, será responsável
por um acompanhamento individual de todos os trabalhadores, não só com o objetivo de lhes proporcionar um
adequado plano de formação, mas também para lhes prestar a devida orientação profissional.
Com esta nova orientação, pretendem-se criar todas as condições para que os trabalhadores voltem a
exercer funções e, nessa medida, vejam protegido de forma mais intensa o seu direito fundamental ao
trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à segurança no emprego. De facto, é hoje
entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que, apesar de a relação jurídica de emprego na
Administração Pública se caracterizar por uma tendencial estabilidade, o direito à segurança no emprego não
é um direito absoluto, mas antes, à semelhança dos demais direitos fundamentais, um direito que admite
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limites e restrições quando confrontado com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos — n.º 2
do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
No que especificamente respeita ao emprego público, a extensão em concreto do direito à segurança no
emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo
constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o «interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da
CRP) e do dever de boa administração que lhe é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional
tem vindo a reconhecer, quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização
dos serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar
à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que daí resulte violada a
segurança no emprego protegida constitucionalmente.
Acontece que o sistema de requalificação encontra-se pensado precisamente para dar resposta a
situações de reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos, pelo que se insere no
universo de casos em que o Tribunal Constitucional admite a compressão do estatuto jurídico dos
trabalhadores em funções públicas, devidamente amparada por um regime adequado de compensação dos
trabalhadores pela cessação do seu vínculo à Administração Pública, se ela vier efetivamente a ocorrer.
Procede-se à harmonização das regras aplicáveis no âmbito dos diferentes procedimentos de
reorganização abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, incluindo um reforço dos motivos
orçamental e económico para efeitos de fundamento para o início de procedimentos de reorganização e
aplicação do sistema de requalificação.
Relativamente aos procedimentos e trabalhadores abrangidos, simplificam-se as formalidades a que se
encontram obrigados os dirigentes dos serviços que sejam responsáveis por processos de reorganização,
optando-se pela organização das regras aplicáveis de forma transversal, em função da sequência lógica e
temporal do processo, abandonando-se a anterior descrição, por tipo de procedimento, das regras aplicáveis,
com as permanentes redundâncias que lhe estavam associadas.
Concentram-se as diferentes fases e regras aplicáveis aos trabalhadores que sejam colocados em situação
de requalificação, passando a prever-se apenas um momento, com a duração máxima de 12 meses, em que a
respetiva remuneração será progressivamente decrescente face à remuneração base detida na origem, sem
prejuízo da manutenção da remuneração mínima mensal garantida.
Findo o período de requalificação sem que haja reinício de funções por parte do trabalhador, opera o ato de
cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, havendo lugar à correspondente compensação
nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, bem como a atribuição de subsídio de desemprego. Nos
casos em que o trabalhador se encontrava integrado no regime de proteção social convergente será
assegurado o pagamento de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, em termos
análogos aos previstos no regime geral de segurança social, enquanto não se efetuar a convergência desta
eventualidade.
Durante o período de requalificação o trabalhador pode requerer, a qualquer momento, o acesso a uma
licença sem remuneração, mantendo a possibilidade de apresentação, como vinculado, a procedimento
concursal a qualquer órgão ou serviço da Administração Pública.
A duração máxima do período de requalificação, com as consequências acima referidas, não abrange os
trabalhadores que detenham vínculo correspondente a nomeação, em função da sua integração em carreiras
relacionadas com o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relacionadas com
as missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes, a representação externa
do Estado, as informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública, quer em meio livre
quer em meio institucional e a inspeção.
Assinala-se que o sistema de requalificação não tem por objetivo promover a cessação do vínculo
contratual com o trabalhador, antes pelo contrário, procura requalificá-lo e recolocá-lo em atividade, na
sequência de situações de reorganização de serviços ou de racionalização de efetivos que se traduzem em
alterações das necessidades de pessoal dos serviços.
As atribuições e competências atualmente atribuídas às secretarias-gerais, bem como as relativas à
entidade gestora do sistema de requalificação, são concentradas na Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas (INA), à qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em
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situação de requalificação, tendo em consideração a sua especial vocação no domínio da formação
profissional.
Este novo sistema reforça não só as competências e responsabilidades da Administração Pública na
requalificação e gestão dos trabalhadores colocados nesta situação, mas também a iniciativa do trabalhador
em situação de requalificação, na procura de colocação.
A colocação em situação de requalificação passa a ser diretamente aplicável a todos os trabalhadores em
funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, deixando de estar
direcionada aos trabalhadores com nomeação definitiva e aos trabalhadores nomeados definitivamente que
em 1 de janeiro de 2009 exerciam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, tendo transitado para a modalidade de contrato.
Ao nível sectorial, assinala-se ainda a alteração das regras aplicáveis quer a docentes nos termos do
respetivo estatuto, que passam a ser abrangidos pelas regras que enformam o sistema de requalificação, quer
às autarquias locais, cujo correspondente regime é alterado com o objetivo de possibilitar a cada uma delas a
assunção das atribuições e competências de entidade gestora do sistema de requalificação para os respetivos
serviços e trabalhadores.
Em síntese, o novo sistema de requalificação representa uma mudança de paradigma face ao sistema
instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, facilitando a sua aplicação por parte de todos
os intervenientes, assegurando um efetivo processo de requalificação para recolocação no âmbito da
Administração Pública e garantindo a manutenção de regime diferenciador dos trabalhadores em funções
públicas com nomeação definitiva.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando
a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
2 - A presente lei procede ainda:
a) À nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
793/76, de
5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro;
c) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho,
229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de
fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que aprova o
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Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010,
de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com
exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções
públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos
especializados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente
da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas
funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de
31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - A presente lei aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.
2 - A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas.
3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º
209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
4 - A presente lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por
diploma próprio.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam
objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.
2 - A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos de redução de orçamento do órgão ou
serviço decorrente da diminuição das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de
necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos
definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da garantia de prossecução das suas
atribuições.
3 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de
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postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização
da rede escolar.
4 - Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando
necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos
dos respetivos estatutos.
5 - Para efeitos do presente diploma considera-se «serviço integrador» o órgão ou serviço que integre
atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
6 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se
refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
7 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República, despacho do dirigente
máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão
do mesmo.
Artigo 5.º
Período de mobilidade voluntária
1 - No decurso do procedimento em caso de extinção decorre igualmente o período de mobilidade
voluntária dos trabalhadores, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados
por outros órgãos ou serviços.
2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou
serviço extinto é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP)
até cinco dias úteis após o início do processo.
3 - A mobilidade voluntária relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do
serviço extinto que devam ser asseguradas até à sua extinção produz efeitos na data em que se conclua o
respetivo processo.
Artigo 6.º
Trabalhadores em situação transitória
1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em período experimental, regime de
comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental, a comissão
de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos
regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções.
Artigo 7.º
Trabalhadores em situação de licença
1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem
vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo
colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.
Artigo 8.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação com transferência de atribuições ou
competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à
prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao
serviço integrador.
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Artigo 9.º
Preparação do procedimento
1 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à
reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos, inicia-se o procedimento previsto nos números
seguintes.
2 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado,
nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou
serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências e para a realização de objetivos.
3 - O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com
as disponibilidades orçamentais existentes.
4 - Os postos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser detalhados por subunidade
orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a
carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias.
5 - Os mapas a que se referem os números anteriores são aprovados nos termos do artigo 5.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de
31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
6 - Para efeitos do n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí
exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de
mobilidade, deles se excluindo aqueles que exerçam funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em
situação de licença sem vencimento ou remuneração.
7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.
8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, seja inferior ao número de efetivos
existentes no órgão ou serviço há lugar à aplicação do disposto no artigo 15.º.
9 - Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as
diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo
determinado ou determinável de que não careça.
Artigo 10.º
Métodos de seleção
1 - Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos no
presente diploma, aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho; ou,
b) Avaliação de competências profissionais.
2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo
procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções,
tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que
esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método
referido na alínea a) do número anterior;
b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.
3 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o qual fixa o
universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de
atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua
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condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores
exerçam funções.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas nominativas,
por ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos
do n.º 3.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são-lhes dados a
conhecer por escrito.
Artigo 11.º
Aplicação do método avaliação do desempenho
A aplicação do método avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos
trabalhadores, nos seguintes termos:
a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação
quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à
última avaliação de desempenho anterior, ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções
públicas.
Artigo 12.º
Aplicação do método avaliação de competências profissionais
1 - A aplicação do método avaliação de competências profissionais é feita, independentemente da
categoria dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de adequação das suas características e
qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das
competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10
valores, dos seguintes fatores:
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A avaliação dos fatores referidos no número anterior tem por base a audição do trabalhador e a análise
do seu currículo e do respetivo desempenho profissional, efetuadas pelos dois superiores hierárquicos
imediatos anteriores ao início do procedimento.
4 - O despacho que procede à abertura da fase de seleção pode determinar que a avaliação dos fatores
que determinam o nível de adequação se realize, conjuntamente ou não, através da prestação de provas, caso
em que não é aplicável o número anterior, podendo ainda fixar escalas de valores e formas de cálculo da
pontuação final diferentes das previstas no presente artigo.
5 - Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa,
demonstrada através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira.
6 - O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média aritmética simples dos
valores atribuídos aos fatores aplicados.
7 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização
ou pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em quem delegue.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na
categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.
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Artigo 13.º
Procedimento prévio
1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores a reafetar ao serviço integrador, existindo postos
de trabalho vagos naquele serviço que não devam ser ocupados por reafetação, o dirigente responsável pelo
processo procede a novo processo de seleção para a sua ocupação, de entre trabalhadores não reafetos
através do processo regulado nos artigos anteriores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que
corresponde uma carreira, categoria, área de atividade, bem como habilitações académicas ou profissionais,
quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações
corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a
experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria,
carreira e exercício de funções públicas.
3 - Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho
do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais
próprios do serviço que se extingue.
4 - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números
anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente
lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 15.º.
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 15.º, o dirigente responsável deve
desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação em outro órgão ou serviço do respetivo
ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo dos
mapas referidos no artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os trabalhadores que estão afetos ao
serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos.
Artigo 14.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por
tempo determinado, determinável ou indeterminado.
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na
sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o número de efetivos que
sejam reafeto corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia
transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível
remuneratórios.
4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do
dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.
Artigo 15.º
Colocação em situação de requalificação
1 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão,
índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente
máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.
3 - Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do
Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à
data da conclusão do procedimento.
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Artigo 16.º
Situações de mobilidade e comissão de serviço
1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou
competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador
das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.
3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do
despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é
integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível
remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço, na secretaria-geral do
ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios
detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no
mapa de pessoal.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da
secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o
trabalhador seja titular.
5 - Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em
situação de requalificação.
6 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em
comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o
qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das
funções de carácter transitório até ao seu termo.
7 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de
procedimento em caso de extinção é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os
4 e 5.
CAPÍTULO III
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 17.º
Processo de requalificação
1 - O trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento
profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas
competências profissionais.
2 - O trabalhador é individualmente acompanhado e profissionalmente orientado enquanto se mantiver em
situação de requalificação.
3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de
requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.
4 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções, nos termos da
presente lei, bem como a reforçar as capacidades profissionais do mesmo, criando melhores condições de
empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das suas capacidades, motivações
e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações
de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.
5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de
requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.
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Artigo 18.º
Prazo do processo de requalificação
1 - A situação de requalificação decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a
colocação do trabalhador nessa situação.
2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de
cessação do contrato de trabalho.
3 - A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador nomeado a
que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-
B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-
Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 19.º
Remuneração durante o processo de requalificação
1 - Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%, nos
primeiros seis meses e a metade, 50%, enquanto permanecer nessa situação.
2 - As remunerações, referidas no número anterior correspondem à remuneração base mensal referente à
categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios, detidos à data da colocação em
situação de requalificação.
3 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores
alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
4 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 20.º
Cessação e suspensão do processo
1 - O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Cessação do contrato;
d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
2 - O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de
requalificação por:
a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;
b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo
determinado ou determinável;
c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;
d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.
3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na
situação de requalificação, no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando,
entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.
Artigo 21.º
Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação
1 - O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria,
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escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela
situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções
exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço,
instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 - O trabalhador em situação de requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções por
tempo determinado ou determinável, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade, em
qualquer das modalidades previstas no artigo 24.º e seguintes.
Artigo 22.º
Direitos dos trabalhadores no processo de requalificação
1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções goza dos
seguintes direitos:
a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 19.º;
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) À proteção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração
Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os
requisitos legalmente fixados;
g) À realização de um programa de formação específico.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de
aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.
3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de
aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos
da alínea a) do n.º 1.
4 - O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título transitório ou por
tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da
entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no
n.º 2.
5 - O trabalhador colocado em situação de requalificação pode requerer, a qualquer momento, a revogação
do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei.
6 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido, dispensando autorização, o exercício de
atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se
encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
7 - Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras especiais, podem
consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento
concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração
Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.
8 - Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença
sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.
Artigo 23.º
Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação
1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito
aos deveres previstos nos números seguintes.
2 - O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com
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exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.
3 - O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho
objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir
injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a carreira e categoria do
trabalhador em causa.
4 - O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para
reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para
que for indicado.
5 - A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório
e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço constituem infrações graves puníveis com
pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
6 - As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com
base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício
de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação
profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves
puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
7 - O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a
qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições
referidas no n.º 3.
8 - O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação
qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas
habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
9 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou
por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a qual
exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a
situação de requalificação.
Artigo 24.º
Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 3.º pode iniciar
procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutar trabalhador, sem prejuízo do regime da
mobilidade, por tempo indeterminado, determinado ou determinável, que não se encontre integrado no mapa
de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de
trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se refere
o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode
haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação e, ou, cuja
candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, ao abrigo e nos termos do
procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em
reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 - A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é
atestada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o
efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a
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abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a
ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por trabalhadores em situação de
requalificação.
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz incorrer o dirigente responsável em
responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento bastante para a cessação da sua
comissão de serviço, imediatamente após a homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas
das finanças e da Administração Pública e pelo membro do Governo da tutela, de relatório elaborado pelos
órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenha procedido à
confirmação do incumprimento.
7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os
n.os
1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
8 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de
despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no decurso do
procedimento.
9 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do
artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril.
Artigo 25.º
Reinício de funções em serviço
1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a
título transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou determinável, desde que reúna os requisitos
legalmente fixados para o efeito.
2 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo anterior pressupõe a
constituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao
recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, exceto
quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou
determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.
3 - Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a
relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o
trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa,
com comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação.
4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período
experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de
5 de abril.
Artigo 26.º
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade
1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos
instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com
necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º.
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Artigo 27.º
Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público
1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor
empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades
administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito
público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas,
em regime de cedência de interesse público.
2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa
coletiva de direito público interessada ou da entidade gestora do sistema de requalificação, não carecendo da
concordância do membro do Governo.
Artigo 28.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior,
em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito, celebrem protocolo com a entidade
gestora do sistema de requalificação.
2 - Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final de
reinício de funções.
CAPÍTULO IV
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 29.º
Afetação
Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.
Artigo 30.º
Entidade gestora do sistema de requalificação
1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta,
designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que
impendem sobre os restantes órgãos e serviços.
2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:
a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos
trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres
próprios destes trabalhadores;
b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da
Administração Pública;
c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo
e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções,
designadamente:
i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;
ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional;
d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à
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cessação de funções exercidas a título transitório.
Artigo 31.º
Transmissão de informação
1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela entidade gestora
do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização do Estado, sempre que ocorra
carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da
publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.
2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou
atualização referidos no número anterior.
Artigo 32.º
Transferências orçamentais
O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à
transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a
remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.
Artigo 33.º
Encargo com indemnizações
O pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas prevista no
presente diploma, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei
n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de
agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de
trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pelos n.os
1 e 2 do artigo 3.º.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 34.º
Regime próprio de subsídio de desemprego no âmbito do Regime de Proteção Social Convergente
1 - Enquanto não for regulamentada a eventualidade de desemprego no âmbito do Regime de Proteção
Social Convergente, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de
10 de março, os trabalhadores colocados em situação de requalificação abrangidos por aquele Regime, na
situação de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por ausência de colocação no final do
período máximo de permanência, têm direito à proteção no desemprego nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010,
de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação
complementar, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeitos de apuramento da remuneração de referência relevante para cálculo das prestações de
desemprego, é considerada a remuneração correspondente à categoria de origem, escalão, índice ou posição
e nível remuneratórios detidos à data da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, não sujeita ao
disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 19.º.
3 - O pagamento das prestações de desemprego é assegurado pela entidade gestora do sistema de
requalificação.
4 - Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo presente artigo é aplicável a salvaguarda de
direitos prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, sendo-lhes garantido o período de
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concessão do subsídio de desemprego previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,
na redação em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.
5 - São ainda aplicáveis os direitos e deveres do beneficiário constantes do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos
Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação complementar,
designadamente a procura de emprego e a apresentação no Centro de Emprego.
6 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são aprovados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública, da segurança social
e do emprego.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 29
de janeiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro, mantidos em
vigor pelo artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, nos
termos e para os efeitos nele previstos, para as situações não abrangidas pelo sistema de requalificação.
Artigo 35.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no
artigo 3.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,
aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições
ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa
de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que
lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos, a extinguir quando vagar.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da
relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação
daquela disposição.
3 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação
jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade
pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções
públicas.
Artigo 36.º
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração
dos trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7
de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, efetua-se nos seguintes termos:
a) O trabalhador é colocado no início da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo
previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e
direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere
à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;
c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra
circunstância prevista no n.º 1 do artigo 20.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador;
d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do
artigo 20.º, consoante os casos;
e) Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é
recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o
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regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.
2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais,
determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de
requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos
artigos 17.º e seguintes.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas
seguintes disposições:
a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de
17 de novembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;
b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º
117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,
157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11
de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os
66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de
março;
c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º
117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,
157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11
de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os
66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de
março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e
no n.º 5 do artigo 90.º.
Artigo 37.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
O artigo 33.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento coletivo ou por
despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal
cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de
reorganização de serviços e racionalização de efetivos.
4 - A necessidade de cessação do contrato decorre da não reafetação do trabalhador envolvido em
procedimento de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos.
5 - A confirmação da necessidade de cessação do contrato decorre do não reinício de funções do
trabalhador colocado em situação de requalificação no termo do prazo previsto na lei.
6 - Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a
presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o
correspondente ato.
7 - Não tendo lugar o reinício de funções nos termos do número anterior, é praticado o ato de cessação do
contrato, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149
28
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].»
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
793/76, de 5 de
novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Com as compensações previstas na Lei n.º __/2013, de __de __ [Reg. PL 211/2013], no âmbito da
Administração Central do Estado.
2 - […].»
Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de
abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de
dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,
de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[…]
1 - […]:
2 - […].
3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de
educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse
público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos
definidos em diploma próprio.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].»
Artigo 40.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de
abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de
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dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,
de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 64.º-A
Sistema de requalificação
1 - O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na
carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice
remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos
humanos da educação, a publicar no Diário da República.
3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de
entidade gestora do sistema de requalificação.»
Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-
B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime legal do
sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas.
4 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e
racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.
3 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime do sistema de
requalificação, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável
pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149
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Artigo 16.º
Sistema de requalificação de trabalhadores
1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete a
uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de
reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade
intermunicipal.
2 - A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva
área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer
prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - [Revogado].
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade
pública a que se refere o n.º 1.
5 - O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de
requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da
área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.
6 - O pagamento do subsídio previsto no artigo 34.º da Lei n.º __/2013, de __ de __ [Reg. PL 211/2013],
compete às entidades públicas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente
aos trabalhadores que a estas se encontravam vinculados.»
Artigo 42.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril,
e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Entidades gestoras subsidiárias
Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas
alíneas a) a d) do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de
requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior,
com as seguintes especificidades:
a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;
b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de
requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da
respetiva entidade pública.»
Artigo 43.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010,
de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Reorganização de serviços e
sistema de requalificação de trabalhadores».
Artigo 44.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 49.º-A, 49.º-B, 49.º-C, 49.º-D, 49.º-E,
49.º-F, 49.º-G e 49.º-H, com a seguinte redação:
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«Artigo 49.º-A
Natureza
A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.
Artigo 49.º-B
Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de
agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.
2 - Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.
Artigo 49.º-C
Âmbito geográfico
1 - A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do
espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o
estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.
2 - A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre
dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3 - A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.
4 - Os docentes identificados no n.º 1 do presente artigo podem requerer o regresso ao estabelecimento de
origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.
Artigo 49.º-D
Identificação dos docentes
A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes
regras:
a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na
mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação
profissional;
b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes
interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.
c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas
anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.
Artigo 49.º-E
Manifestação de preferências
1 - Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o
disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos
do artigo 9.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 49.º-C.
2 - Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a
mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
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Artigo 49.º-F
Procedimentos
Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar
na página eletrónica da Administração Escolar».
Artigo 49.º-G
Requalificação
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do
ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade
interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.
2 - Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na
lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades
temporárias até ao final do ano letivo em curso.
3 - Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou
do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos
do presente decreto-lei.
Artigo 49.º-H
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime geral da requalificação aplicado
à Administração Pública.»
Artigo 45.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
1 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção IV com a seguinte
epígrafe: «Mobilidade por iniciativa da Administração», que integra os artigos 49.º-A a 49-.º-F.
2 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção V com a seguinte
epígrafe: «Requalificação», que integra os artigos 49.º-G e 49.º-H.
Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
b) Os n.os
8 a 10 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31
de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;
c) Os n.os
4 e 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005,
de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro,
270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro;
d) Os n.os
2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-
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B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 47.º
Norma de prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em
contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.
Artigo 48.º
Norma de adaptação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se
aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei, sendo estes
colocados, por força da presente disposição e nos termos do presente diploma, no início da situação de
requalificação, mantendo a remuneração auferida nessa data.
2 - São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em
vigor do presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se
justifiquem.
4 - A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das situações
vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações,
com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.
5 - Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto
naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.
Artigo 49.º
Referências
Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à «mobilidade especial»,
consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e à «requalificação».
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 755/XII (2.ª)
REJEITA O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL 2013-2017 E PROPÕE PRIORIDADES
PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO
O GOVERNO INSISTE NA AUSTERIDADE
O Governo enviou à Assembleia da República o Documento de Estratégia Orçamental 2013-2017 (DEO).
Este documento estabelece o quadro de médio prazo para as finanças públicas em Portugal, e insiste no
comprometimento do país com uma política de forte austeridade durante os próximos anos. Essa escolha,
como, aliás, se comprova, tem efeitos devastadores para a economia e o emprego. O país está mergulhado
numa recessão profunda. Esta realidade dá conta da urgência de romper com as políticas de austeridade e de
construir um caminho de crescimento em Portugal, e não de empobrecimento.
A austeridade levou o país à maior recessão das últimas três décadas e os seus efeitos têm-se agudizado.
As metas para o défice são constantemente ultrapassadas, a dívida pública ultrapassará este ano os 130%, e
o desemprego superou os 18%. Este é o reflexo da destruição brutal da economia, com o número de falências
a disparar. Como seria de esperar, as contas públicas ressentiram-se, com as receitas fiscais a ficar abaixo do
esperado. O caminho da austeridade coloca mais dificuldade na consolidação das contas públicas.
O DEO falha no essencial. Para além da implementação de mais austeridade, o documento que determina
as opções de política orçamental durante os próximos anos não inclui qualquer proposta, programa ou
estratégia para promover o crescimento e combater o desemprego.
Por outro lado, a degradação da economia provocada pelas políticas de austeridade não tem sido
acompanhada por um aumento da solidariedade social, bem pelo contrário. Num momento em que a crise
mais atinge as pessoas, o Governo tem procedido a cortes draconianos nos apoios sociais, com redução dos
valores e da duração do subsídio de desemprego, cortes nos apoios na doença e diminuição das prestações
sociais de combate à pobreza. Quando a crise se torna mais brutal, o Governo corta nos apoios aos cidadãos.
A austeridade não é inevitável, e o Bloco de Esquerda tem insistido em respostas alternativas à crise.
Quem semeia austeridade, colhe recessão e desemprego. E a realidade demonstra que este é um caminho
falhado. Aliás, as próprias bases macroeconómicas do DEO estão já desfasadas da realidade. Mas, o próprio
documento dá conta da incapacidade do Governo em responder à crise. A previsão do DEO é de um
desemprego superior a 17% em 2017. Esta estratégia não responde às necessidades do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Rejeitar o Documento de Estratégia Orçamental 2013-2017 porque este contribui para o empobrecimento
dos trabalhadores, dos desempregados e reformados, impede a implementação de estímulos anti-recessivos e
a colocação do emprego como prioridade política nacional.
Assembleia da República, 7 de junho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca
— Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 756/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS COM VISTA À PROMOÇÃO DA ATIVIDADE
AGRÍCOLA NO ÂMBITO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO VALE DO LIZ E DESENVOLVA
UM NOVO MODELO DE GESTÃO PARTILHADA COM OUTROS SETORES BENEFICIÁRIOS
Exposição de motivos
O Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Liz é um empreendimento de fins múltiplos criado em 1957,
inserido num projeto mais vasto de eliminação de problemas de correção torrencial e de regularização e
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sistematização fluvial de toda a bacia do Liz, tendo permitido, desde a sua criação, compatibilizar objetivos de
utilização agrícola com objetivos fundamentais de defesa contra cheias e de drenagem do vale.
Em 1965, após a execução de obras complementares às redes de rega e de drenagem, a gestão do
Aproveitamento foi entregue à Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Liz, a qual tem procurado
capacitar os proprietários e os agricultores, no sentido de explorar todas as potencialidades dos milhares de
hectares de solos férteis de Leiria até Vieira de Leiria, mormente em torno de atividades de produção pecuária
e da horticultura.
Nos últimos anos, atento o seu tempo de vida, foi reconhecida, pelas entidades competentes, a
necessidade de modernizar toda a infraestrutura, tendo sido desenvolvidos os atinentes projetos e
procedimentos administrativos conducentes à sua concretização, confirmada que estava a dependência da
sustentabilidade da atividade agrícola da modernização e reabilitação de todo o Aproveitamento, e, bem
assim, de um novo modelo de gestão partilhada com outros setores beneficiários, visando gerar todas as
condições para a consolidação da sua gestão coletiva.
Contudo, escassos foram os investimentos relevantes feitos no empreendimento de fins múltiplos, seja no
sistema de regadio, seja nas suas componentes de defesa e drenagem, seja ainda, no sentido de maximizar
as suas potencialidades enquanto reserva estratégica de água. Acresce que, com o passar do tempo,
avolumaram os encargos envolvidos com a conservação e exploração do equipamento, muito devido ao peso
dos custos do sistema de defesa e das redes de drenagem.
Acresce que ao longo dos anos surgiram, dentro do perímetro de rega, alguns aglomerados urbanos que
não se enquadram nos objetivos para que foi constituído o Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Liz,
sendo urgente uma nova configuração da área abrangida.
E como se o quadro não fosse já suficientemente complicado, um mês particularmente chuvoso e com dias
de precipitação muito intensa, como o de Março deste ano, resultou em avultados danos em pontos
estratégicos dos mais de oitenta quilómetros de condutas de rega existentes no Aproveitamento.
Face a este enquadramento, e sem prejuízo de pôr cobro à situação de emergência que ali se vive,
concretamente no que tange à reparação das condutas de rega, afigura-se fundamental que sejam
promovidas todas as ações que permitam potenciar a atividade agrícola no âmbito do Aproveitamento
Hidroagrícola do Vale do Liz, o que, mais do que meras reparações ou pequenas obras de conservação, exige
um plano articulado e calendarizado de reabilitação e de modernização da infraestrutura, atentos os seus
múltiplos fins, muito especialmente o de defesa contra cheias, e, bem, assim, uma ação de reestruturação
fundiária.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o presente Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Estabeleça, com caráter de urgência, um plano de investimentos, devidamente calendarizado, de
modernização do sistema de rega e de drenagem de modo a potenciar a atividade agrícola no âmbito do
Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Liz;
2. Redefina o perímetro de rega do Vale do Liz, conferindo um novo enquadramento aos núcleos urbanos;
3. Desenvolva um novo modelo de gestão partilhada do Vale do Liz com outros setores beneficiários,
aprofundando o modelo de gestão coletiva daquele equipamento de fins múltiplos.
Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2013
Os Deputados do PS, Odete João — João Paulo Pedrosa — Basílio Horta.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 757/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ABANDONE A INTENÇÃO DE ENCERRAR OS ESTALEIROS
NAVAIS DE VIANA DO CASTELO E DEFINA, COM CARÁTER DE URGÊNCIA, O PLANO DE
VIABILIZAÇÃO DA EMPRESA
Exposição de motivos
A atividade da construção naval tem tido ao longo da nossa história um papel importante no
desenvolvimento e no crescimento económico do país, sendo o conhecimento técnico e a experiência neste
setor uma mais-valia e uma vantagem de Portugal comparativamente com outros países que também
desenvolvem atividade nesta área.
Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC) são o maior estaleiro de construção naval português,
tendo sido fundado em 1944 e nacionalizado em 1975, o que levou à sua transformação em empresa pública
através do Decreto-Lei n.º 850/76, de 17 de setembro.
Esta empresa pública foi entretanto transformada em Sociedade Anónima de Capitais Maioritariamente
Públicos através do Decreto-Lei n.º 55/91, de 26 de janeiro, sendo certo que, em 2005, foram os ENVC
transferidos para o universo EMPORDEF — EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA SGPS, SA, uma
sociedade gestora de participações sociais (holding) na área da defesa detida a 100% pelo estado português.
Com mais de seis centenas de trabalhadores, é o único estaleiro em Portugal com capacidade técnica de
construção de navios de guerra, tendo atualmente em fase de acabamento o segundo Navio Patrulha
Oceânico - NPO — para Marinha Portuguesa, para além da encomenda de dois navios para a Venezuela
firmadas num contrato no valor de 130 milhões de euros.
Face à importância de que se reveste este estaleiro, os Governos do Partido Socialista sempre defenderam
a existência desta Empresa, tendo apresentado, na anterior legislatura um Plano de Reestruturação e
Viabilização dos Estaleiros Navais com vista a permitir a continuidade da sua laboração.
A eleição de um novo executivo em junho de 2011 deu origem a uma decisão do Ministério da Defesa
Nacional de abandonar o referido Plano, sem contudo em simultâneo, ter apresentado qualquer outra proposta
de solução para os problemas do ENVC.
Depois de mais de um ano perdido com hesitações e indefinições sobre a opção de uma solução para os
Estaleiros, o Governo, em julho de 2012 assumiu finalmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 186/2012,
de 13 de agosto, a decisão de iniciar um processo de reprivatização dos Estaleiros.
O procedimento para apresentação de propostas por parte dos concorrentes interessados teve início com a
publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 73/2012, de 29 de agosto.
Em 24 de abril de 2013, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2013, e sem que entretanto
tenha tomado qualquer decisão sobre este processo, o Governo determinou o encerramento do concurso de
reprivatização.
Sucede que, na sequência de ter tido conhecimento do início deste processo de reprivatização, a Comissão
Europeia decidiu abrir um procedimento de averiguações relativo à execução da política de concorrência tendo
em conta o auxílio de estado prestado ao ENVC entre 2006 e 2012, num total da ordem dos 181 milhões de
euros, o que supostamente violaria as regras comunitárias da concorrência.
A abertura do procedimento da Comissão Europeia foi publicada, a 3 de abril de 2013, no Jornal Oficial da
União Europeia, sendo que no n.º 7 desse documento é determinado que “À luz das considerações supra, a
Comissão, no âmbito do procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, convida a República Portuguesa a apresentar as suas observações e a prestar todas as
informações que possam a ajudar a avaliar as medidas anteriores a favor do ENVC (…).”
Importa, face a este circunstancialismo e no contexto de uma política de desenvolvimento e crescimento
económico do País, apostar na economia do mar, considerando-se os Estaleiros Navais de Viana do Castelo
uma peça importante desse processo.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista, abaixo-assinados, apresentam o presente projeto de resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa recomendar ao Governo que:
1) Abandone definitivamente a intenção de encerrar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo;
2) Considere os Estaleiros Navais de Viana do Castelo como uma empresa âncora no setor de
construção e reparação naval nacional, estratégica para a dinamização da economia do mar e
instrumento de concretização da Estratégia Nacional para o Mar;
3) Desenvolva e apresente, com urgência, um plano de reestruturação e viabilização dos Estaleiros
Navais de Viana do Castelo;
4) Garanta os recursos financeiros e capacidades operacionais necessárias, para permitir o inico
da construção dos navios contratados pela Petróleos da Venezuela, SA;
5) Integre os Estaleiros Navais de Viana do Castelo no conjunto das empresas e no âmbito dos
setores de atividade a privilegiar do plano de reindustrialização do País;
6) Avalie as razões e o interesse da manutenção da tutela do Ministério da Defesa sobre os
Estaleiros Navais de Viana do Castelo e pondere a hipótese de transferência da empresa, para a esfera
do Ministério da Economia e do Emprego;
7) Seja desenvolvido junto da Comissão Europeia/Direção-Geral da Concorrência e no quadro do
artigo 108.º, n.º 2, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, o processo de contestação
jurídica sobre o procedimento relativo à execução da política de concorrência, aberto por auxílio
estatal 35546 (2013/C) (ex2012/NN) – Medidas anterior em favor dos Estaleiros Navais de Viana do
Castelo, SA.
Assembleia da República, 7 junho de 2013.
O Deputado do PS, Jorge Fão — Miranda Calha — Marcos Perestrello — Maria Gabriela Canavilhas —
João Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 758/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS DE ABORDAGEM INTEGRADA DAS
DOENÇAS HEPÁTICAS
As doenças hepáticas estão na origem de um número muito significativo de mortes em Portugal.
Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), as doenças hepatobiliares, entre as quais se
contam a cirrose hepática alcoólica, a cirrose por hepatite C, o cancro do fígado e a insuficiência hepática não
especificada, foram, no período de 2006 a 2010, a sétima causa de morte em Portugal.
Só no que se refere ao ano de 2010, o INE revela que as referidas doenças foram responsáveis por 2349
óbitos, cerca de 2,3% do total de óbitos ocorridos nesse ano (106.242), assim distribuídos:
Doenças crónicas do fígado: 1357 óbitos;
Tumor maligno do fígado e das vias biliares intra-hepáticas: 895 óbitos;
Hepatite viral: 97 óbitos.
São fatores de risco para a cirrose hepática e o cancro do fígado o consumo excessivo de álcool, a
obesidade, as doenças infecto-contagiosas, como as hepatites B e C.
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As doenças do fígado são a segunda causa de morte nos doentes com SIDA. Estima-se que os casos de
cirrose e de cancro do fígado relacionados com a obesidade e a diabetes venham a crescer dada a “epidemia”
de obesidade que crescentemente se vai também já verificando nas crianças portuguesas.
O cancro do fígado, também chamado de carcinoma hepatocelular, regista valores crescentes em Portugal,
prevendo-se que ultrapasse as mortes por SIDA, sendo que, atualmente, mata mais do que o melanoma e o
cancro do colo do útero.
O cancro do fígado é pois um dos piores cancros em termos de mortalidade, com sobrevivência de apenas
5% ao fim de um ano.
As referidas doenças têm, além de um elevado impacto negativo na qualidade de vida dos seus portadores,
não raro, um marcado estigma pessoal e familiar e um forte impacto psicossocial no meio em que ocorrem,
provocando situações de desemprego e mesmo mortes precoces, como bem o ilustra o facto de os doentes
internados com doença do fígado terem, em média, a idade de 58 anos.
No que especificamente se refere ao alcoolismo, que se estima estar na origem de 65% das doenças
hepáticas e de 11% das mortes de indivíduos do sexo masculino na Europa Ocidental – o que poderá
significar cerca de seis mil mortes em Portugal! – é consabido que o mesmo potencia doenças graves como a
do fígado gordo, a pancreatite, a hepatite, a cardiomiopatia alcoólica, tumores do esófago e, ainda, atrofia
cerebral e demências, além da criminalidade e mortes por acidente.
Neste contexto, afigura-se como absolutamente necessário promover a integração de algumas das
manifestações e quadros mais graves e irreversíveis das doenças do fígado na oferta existente em cuidados
paliativos, à semelhança, aliás, do que já se faz para os quadros de insuficiência renal (vide Normas de
Orientação Clínica da Direção-Geral de Saúde).
Como se referiu, o consumo excessivo de álcool é responsável por uma significativa mortalidade rodoviária,
atribuindo-se-lhe cerca de um terço das mortes na estrada – de resto a principal causa de morte dos jovens
em Portugal – bem como cerca de 40% das ocorrências de violência doméstica.
As realidades referidas tornam-se ainda mais graves se se tiver presente que o consumo de bebidas
alcoólicas tem vindo não só a aumentar em quantidade na população juvenil, como a iniciar-se cada vez mais
precocemente na juventude, atualmente já a partir dos 11 a 12 anos de idade, associando-se ainda a
fenómenos como o consumo tipo “binge drinking”, que consiste em se provocar embriaguez com grandes
consumos em poucas horas.
Preocupante é, de outro modo, a crescente feminização do alcoolismo, como bem o demonstra o facto de a
cirrose alcoólica na mulher ter vindo a aumentar assustadoramente nas décadas mais recentes, de que é
exemplo o Reino Unido, país onde a mesma subiu 1000% nos últimos 30 anos.
Neste quadro geral legislou o Governo quando aprovou o Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, diploma
que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em
locais abertos ao público, elevando a idade mínima legal para a compra de bebidas alcoólicas espirituosas
para os 18 anos.
Porém, mais do que o mero proibicionismo, de resto tantas vezes inconsequente, importa principalmente
sensibilizar a sociedade, em geral, e os jovens, em particular, para os malefícios do consumo excessivo de
bebidas alcoólicas, atuando especialmente ao nível da prevenção, antes de os indivíduos se tornarem
dependentes do consumo dessas bebidas.
Para tanto se exige uma abordagem pedagógica, incidindo principalmente em meio escolar, corporizada na
realização de ações de sensibilização dos jovens para os perigos e efeitos decorrentes do consumo de
bebidas alcoólicas.
Já no que se refere às hepatites, estima-se que em Portugal existam cerca de 200 mil portadores crónicos
do vírus da hepatite B e da hepatite C, circunstância a que não será indiferente o facto de se tratar de
doenças, na sua grande maioria, assintomáticas.
Nestes casos importa, também, antes de mais, atuar sobre a origem das doenças hepáticas, evitando
fatores de risco como o consumo excessivo de álcool, a não adoção dos cuidados exigíveis em relação a
contatos íntimos, a exposição acidental ao sangue e a agulhas ou a partilha destas em caso de uso de drogas
injetáveis ou, ainda, a colocação de Piercings e a prática de tatuagens em ambientes de não segurança.
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Mas, para além dessa vertente de prevenção, é também fundamental assegurar que o Estado garanta o
acesso aos medicamentos para o tratamento da hepatite C, definindo para o efeito regras de acesso uniformes
e criteriosas e estabelecendo o modo de acesso às terapêuticas, quando indicadas e justificadas.
Essa equidade é também indispensável quando esteja em causa o acesso dos utentes do SNS à
transplantação hepática, a qual não deve gerar desigualdades em função da região de residência. Para tanto
decerto contribuiria a existência de uma Lista Nacional de Transplantes Hepáticos, para alocação de órgãos
disponíveis, contendo informação atualizada sobre a procura e a oferta de órgãos para transplantação e que
deveria ser sujeita a controlo também externo às equipas de transplante regionais.
Naturalmente, estas exigências de qualidade devem consubstanciar-se, igualmente, num efetivo reforço da
otimização de custos no SNS, procurando-se combater os desperdícios, o excesso e os meios desadequados
no tratamento das doenças hepáticas, com vista à maior eficiência do sistema.
Será mesmo muito importante lançar na sociedade portuguesa uma abordagem séria, serena e
cientificamente sustentada sobre a complexa temática do “fim de vida”, num contexto em que recentemente,
aliás, a Assembleia da República aprovou dois importantes diplomas, a saber: a Lei n.º 52/2012, de 5 de
setembro, que aprova a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, e a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula
as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital.
Finalmente, questão importante também no domínio da hepatologia é a que concerne aos recursos
humanos diferenciados que estão afetos a essa especialidade, já que oquadro legal vigente poderá não
conduzir ao melhor aproveitamento dos médicos subespecialistas existentes em hepatologia para a
transmissão de conhecimentos técnicos e científicos. Esses médicos representam, refira-se, um capital
adicional na qualidade assistencial a estes doentes bem como na promoção de eficiência dos serviços.
Com efeito, desde que a subespecialidade de hepatologia foi criada, em 2005, não foram criados lugares
hospitalares para especialistas em Hepatologia, dificultando a entrada de novos especialistas, inexiste a
formação específica exigível para os novos hepatologistas. De forma não menos grave, nestes oito anos não
se verificou a candidatura de qualquer médico gastrenterologista para obter diferenciação técnico-profissional
em hepatologia na respetiva subespecialidade da Ordem dos Médicos.
Todas estas realidades carecem da mais proficiente atenção do executivo, razão pela qual os Grupos
Parlamentares do PSD e CDS consideram oportuna a apresentação do presente Projeto de Resolução,
através do qual recomendam ao Governo a adoção de políticas e a tomada de medidas que favoreçam uma
abordagem integrada das doenças hepáticas.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa:
1. Que promova a realização de campanhas e ações de sensibilização acerca dos malefícios advenientes
do consumo de álcool, as quais devem incidir especialmente nos jovens em idade escolar, desincentivando e
alertando para os perigos e malefícios do consumo de álcool;
2. A promoção, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, da equidade geográfica no acesso dos utentes à
transplantação hepática, bem como aos medicamentos indicados e com eficiência documentada no tratamento
da hepatite C;
3. A criação de condições para a prestação de cuidados paliativos a doentes em situação incurável e
progressiva devido a doença hepática avançada, designadamente resultante de cirrose hepática, cancro do
fígado ou co-infecção com VIH.
4. A manutenção de uma Lista Nacional de Transplantes Hepáticos, contendo informação atualizada sobre
a procura e a oferta de órgãos para transplantação;
5. O reforço na formação em hepatologia e na disponibilidade de lugares para médicos com a
subespecialidade de hepatologia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde onde tal se demonstrar
necessário.
Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2013.
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Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Teresa
Caeiro (CDS-PP) — Nuno Reis (PSD) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 759/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME ESPECÍFICO DE NAVEGAÇÃO NOS
ESTUÁRIOS DOS RIOS
Exposição de motivos
Portugal assegurou uma relevantíssima presença na história das nações enquanto país de destemidos
navegadores e descobridores de novos mundos, subindo rios e desbravando mares.
Com três quartos das suas fronteiras definidas pelo oceano, mesmo se em algumas épocas esteve de
costas voltadas para ele, Portugal tem o seu destino indelevelmente traçado pela ligação ao meio aquático, e
as dificuldades que o mundo da economia atravessa hoje vêm lembrar um mar de oportunidades por explorar
que continua ali ao virar da porta.
No mar e nas suas ligações fluviais estão um futuro de potencialidades ligadas ao desporto, ao turismo, à
medicina, à energia, à alimentação.
Foi recentemente estimado que a economia do mar represente direta ou indiretamente cerca de 11% do
PIB, de 12% do emprego, e de 17% dos impostos indiretos na economia portuguesa.
O desenvolvimento das atividades náuticas, envolvendo um crescente número e variedade de
embarcações e de desportistas justifica a necessidade de um continuado ajustamento do regime jurídico em
vigor que, mantendo o nível de segurança exigível para as embarcações e seus utilizadores, permita uma
maior celeridade e flexibilidade no processo de registo das embarcações e certificação dos navegadores de
recreio.
Em Portugal a navegação nos rios e seus estuários, está subordinada ao regime jurídico da atividade da
náutica de recreio, e ao respetivo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.
Esta regulamentação revela-se contudo demasiado marcada pela pressão do que se perspetiva ser o
futuro, menorizando ou revelando-se ineficaz para salvaguardar o património histórico e as vivências de
populações das zonas ribeirinhas que querem ter um papel no presente e no futuro que são também seus por
direito.
Contrariando o que se poderia tornar uma perda irreparável, e fazendo eco da Carta de Barcelona datada
de 2003, iniciativa que procurou lançar as bases para a salvaguarda do «património marítimo flutuante», uma
legião de entusiastas lusos vem aderindo ao espírito do European Maritime Heritage através de uma atividade
deveras meritória.
Esse crescente grupo de cidadãos, com muito empenho e energia, e o inestimável apoio de alguns
municípios, têm procurado manter a tradição ajudando a que as artes não se percam, e vêm recuperando
embarcações abandonadas, reconstruindo novas, copiando modelos antigos, e organizando passeios,
concentrações, e regatas.
Como corolário dessa dedicação, foi em 2008, no dia Europeu do Mar, institucionalizada a «Marinha do
Tejo» enquanto pólo vivo do Museu da Marinha, composto pelas embarcações típicas que navegam no Tejo,
recuperando o tempo dos catraios, das canoas, botes e faluas, fragatas, varinos, bateiras e chatas.
Contudo, as tradicionais e típicas embarcações, outrora tão relevantes para a economia local, quer através
do transporte de pessoas quer do abastecimento de géneros – substituindo as pontes inexistentes e as
tortuosas estradas –, estão hoje muito condicionadas na sua movimentação e arredadas do seu potencial
contributo para essa importante indústria portuguesa que é o Turismo, por ausência de tratamento específico
adequado.
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A experiência internacional mostra iniciativas diferenciadoras que salvaguardam este tipo de património e
devolvem um papel relevante na atualidade às embarcações do passado, integrando-as harmoniosamente no
tecido social e económico nacional.
Os regimes especiais aplicados à navegação nos rios e seus estuários na Holanda ou em Itália merecem
no seu enfoque um olhar especial pela atenção dedicada às embarcações tradicionais enquanto objetos de
cultura e componentes históricas, e apontam um caminho a seguir.
Seria importante definir «neste país à beira-mar plantado» um regime de Transporte fluvial não regular que
proporcione localmente opções de transporte ocasional, e no contexto de uma atividade de inegável interesse
turístico, articulados com licenciamento municipal adequado.
O potencial das atividades tradicionais como a construção naval e os transportes marítimos, a pesca e a
transformação de pescado, o turismo, as energias de ondas e marés, a biotecnologia, a alimentação ou
medicina são indiscutivelmente o futuro para regiões ribeirinhas mas não só.
É importante que volte a haver transporte mais fluido, liberto nestes espelhos de água, embarcações
tradicionais típicas das localidades servidas por vias fluviais, a alegrar a paisagem, a servir população, a
animar o turismo.
A dotação estratégica de algumas rampas de acesso ou a colocação de simples argolas para acostagem
são exemplo algumas pequenas intervenções que contribuiriam positivamente para a afirmação destas
atividades e deveriam também por isso ser prosseguidas.
Hoje, estas ocupações na pequena construção naval, na pintura e na calafetagem de embarcações,
incentivando reminiscências de um passado vivo que precisa de ser acarinhado estão a impulsionar um
potencial turístico que, significativamente, não tem passado despercebido a passageiros e organizadores de
cruzeiros.
Portugal enquanto país-destino de turismo tem assistido a um crescimento muito significativo do número de
cruzeiros que fazem escala nos nossos portos, daqui resultando naturais apelos a um aumento do
investimento dirigido a este sector.
O apelo do mar e dos rios e a vontade de neles navegar, as aventuras à vela ou a remo, ou até em
desculpável concessão a pequenos motores auxiliares, tem dado espaço para o reflorescimento de atividades
pitorescas recorrendo a não raro a estaleiros improvisados por vezes nos próprios jardins das suas casas.
Portugal foi e será nação de navegadores e marinheiros enquanto souber preservar a sua Cultura e a sua
História.
O Plano Estratégico de Transportes 2011-2015, concebido num período de dificuldades extremas do País
resultantes da atual conjuntura põe em evidência o importante papel do sistema marítimo-portuário na
economia nacional e na competitividade.
No domínio dos portos e da atividade portuária assistiu-se ao longo dos últimos dois anos a uma
reorganização do trabalho e da atividade portuária, e na redução de custos de contexto associados enquanto
contributo para a dinamização destas atividades ligadas ao mar.
A procura parece justificar a aposta nestas pequenas atividades colaterais tão importantes também para a
microeconomia e o microemprego e um esforço nesse sentido das entidades com competência na matéria
para a definição de um normativo equilibrado e adequado para uma marinharia dos rios e estuários que teima
em não desaparecer, acenando com um enorme potencial em domínios ainda pouco explorados e fonte de
enorme riqueza material e cultural.
Assim:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Pondere a criação de um normativo específico para as embarcações típicas dos rios e seus estuários
tendo em consideração as suas características especiais;
2. Defina um regime de prestação de serviços no âmbito do transporte fluvial público não regular
abrangendo as embarcações típicas e outras vocacionadas para o mesmo;
3. Preveja a dotação simples de infraestruturas ligeiras e outras facilidades pelo significativo impacto
positivo que têm nestas atividades;
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4. Confira coerência e integre estas atividades na estratégia e lógica da Economia do Mar e proximidades.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2013.
Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Pedro Lynce — Luís Menezes — Paulo Batista Santos — José
Matos Rosa — António Prôa — Pedro do Ó Ramos — Hélder Sousa Silva — Nuno Matias — Bruno Coimbra
— Ulisses Pereira — Ana Sofia Bettencourt — Paulo Simões Ribeiro — Sérgio Azevedo — Bruno Vitorino —
Nilza de Sena — Miguel Santos — Fernando Marques — Pedro Pinto — Nuno Encarnação.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 760/XII (2.ª)
RECOMENDA A CONCLUSÃO URGENTE DA OBRA HIDROAGRÍCOLA DO BAIXO MONDEGO
Desde há mais de 30 anos que os orizicultores e todos os agricultores do Baixo Mondego travam uma
justíssima luta pela conclusão da obra hidroagrícola com vista à implementação do emparcelamento, de obras
de rega e drenagem nos vales dos rios Arunca, Ega e Pranto, alargamento das obras aos vales secundários
dos rios Arunca, Pranto, Arzila, Ega, Anços, Foja e ribeira de Ançã, para estabilização dos terrenos.
Esta é uma região rica nas produções de arroz e milho com grande impacto na economia local e na vida
destas populações dos concelhos de Montemor-o-Velho, Figueira da Foz, Coimbra, Soure e Condeixa-a-Nova,
num total de 12.337 hectares, conforme Despacho n.º 7809/2010, de 4 de Maio, do Secretário de Estado das
Florestas e do Desenvolvimento Rural.
A conclusão das obras de Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego arrasta-se há mais de 30 anos
e apesar das visitas regulares de Ministros e Secretários de Estado dos sucessivos governos do PS, PSD e
CDS, com reiteradas promessas, o certo é que a obra avança não conhece conclusão.
Já em 2008, Jaime Silva (anterior ministro do Governo PS) afirmava que era necessário aproveitar o atual
Quadro Comunitário de Apoio para disponibilizar o dinheiro (50 milhões de euros) necessário para acabar o
projeto hidroagrícola do Baixo Mondego, prometendo que o projeto ficaria concluído dentro de “cinco anos”,
para colocar água onde ainda não existia e “continuar o emparcelamento”.
Em 2011 António Serrano (anterior ministro do Governo PS), se dizia “empenhado na conclusão da obra
hidroagrícola do Mondego”, adiantando que estavam em curso 3 projetos no valor de 40 milhões de euros,
para infraestruturas que facilitassem o emparcelamento: canais de rega e drenagem.
Já sob responsabilidade do atual Governo PSD/CDS a Ministra da Agricultura Assunção Cristas, a 26 de
Março de 2013, numa visita ao Baixo Mondego, já atirava para o próximo Quadro Estratégico Comunitário
(QEC) a realização das obras nos vales dos rios Arunca (1384 ha), Ega (720 ha) e Pranto (4168 ha), num total
de 4168 ha, cuja conclusão apontava para 2020, enquanto anunciava um investimento de 40 milhões de euros
para as obras do Aproveitamento Hidroagrícola de todo o vale central do Baixo Mondego. Para além da
protelação da obra, relativamente ao Bloco de Quada e Lares no Vale Principal o Governo nada define como
objetivo de intervenção.
As obras de desenvolvimento dos Blocos de Maiorca (510 ha), Bolão (345 ha) e Margem Esquerda do Vale
Central (465), com rega, caminhos e enxugo, avançam lentamente, com mais uma promessa da Ministra de
que irão ficar concluídas, agora, até 2015.
O adiamento da conclusão do emparcelamento do Baixo Mondego tem tido consequências negativas na
produção agrícola e na sobrevivência dos agricultores e suas famílias.
Este projeto é de grande importância para uma região rica nas produções de arroz e milho. Estas
produções representam enormes potencialidades agrícolas do Baixo Mondego, como o comprova a qualidade
do seu arroz, mas também as potencialidades da sua horticultura ou a qualidade das suas searas de milho.
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O PCP considera determinante o financiamento público através de verbas adequadas às necessidades da
conclusão da obra, bem como a sua gestão pública e a participação das organizações representativas dos
agricultores.
É urgente a concretização das obras de engenharia hidroagrícola e de emparcelamento do Baixo Mondego,
uma política agrícola de defesa da produção nacional, de apoios aos pequenos e médios agricultores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República:
1. A concretização urgente das obras de engenharia hidroagrícola e de emparcelamento do Obra
Hidroagrícola do Baixo Mondego, integrando-a numa política agrícola que desenvolva as potencialidades da
região e que defenda a produção nacional;
2. A fixação de um calendário que envolva a totalidade das obras necessárias, e que preveja a sua
conclusão, no prazo de cinco anos;
3. A dotação através de financiamento público das verbas adequadas às necessidades da conclusão da
Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego;
4. A salvaguarda e garantia da gestão pública da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego com a
participação das organizações representativas dos agricultores;
5. A realização de um estudo sobre as potencialidades agrícolas do Vale do Mondego, como instrumento
para definição de uma estratégia de desenvolvimento que deverá estar traçada aquando da conclusão das
obras.
Assembleia da República, 7 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Ramos — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias —
Carla Cruz — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Paulo Sá — Honório Novo — João Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 761/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE A SOCIEDADE PORTO VIVO, SRUBP, SA, ATRIBUINDO
AO MUNICÍPIO DO PORTO UMA POSIÇÃO SOCIETÁRIA MAIORITÁRIA, CONSAGRANDO UM MODELO
DE REABILITAÇÃO URBANA QUE FIXE OS RESIDENTES E PROMOVA A REOCUPAÇÃO
POPULACIONAL DO CENTRO HISTÓRICO DO PORTO E GARANTA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS
COMPROMISSOS FINANCEIROS DO IHRU PARA COM A SOCIEDADE
Em 1996, o Centro Histórico do Porto foi justamente classificado pela UNESCO como Património Mundial.
As expetativas geradas por este reconhecimento mundial impunham que, depois desta distinção, pudesse ter
ocorrido um impulso profundo visando responder à urgência de recuperação de uma vasta zona abandonada a
décadas de degradação, que centrasse as atenções coletivas nas caraterísticas muito especiais do edificado
urbano do centro histórico da cidade e no seu permanente e envolvente diálogo humano com o rio Douro,
fonte e veículo de atividade económica e de geração de riqueza, e de uma enorme e diversificada imensidade
de tradições e vivências.
Quase uma década depois da sua classificação como Património Mundial, boa parte das expetativas sobre
uma intervenção rigorosa, ampla e eficiente na recuperação patrimonial do Centro Histórico do Porto foram
sendo frustradas por causa da inépcia, da incapacidade e de uma flagrante ausência de vontade política de
responsáveis municipais e governamentais. Neste lapso de tempo muito pouco se fez de concreto, enquanto
os problemas naturalmente se agravaram.
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Em 2004, oito anos depois, foi anunciada a criação da “Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação
Urbana da Baixa do Porto, SA” e com ela veio então a promessa de que finalmente estavam criados os
instrumentos que iriam permitir a reabilitação do Centro Histórico do Porto e da sua área envolvente.
Hoje, quase uma década depois da criação desta sociedade e 17 anos sobre aquela histórica classificação
da UNESCO, podemos constatar que a situação anteriormente descrita não só não se inverteu como
evidentemente se agravou pela força inexorável da passagem do tempo, comprovando que o modelo de
gestão das SRU, baseado em parceria-público privadas, não funciona, impondo-se necessidade de haver
reforço do financiamento público autónomo para a reabilitação urbana.
Os problemas diagnosticados no Bairro da Sé, como o despovoamento e a degradação do edificado,
foram-se alastrando progressivamente às restantes freguesias do Centro Histórico e envolvente, de S. Nicolau,
Vitória, Miragaia e Santo Ildefonso. Este fenómeno é também, inevitavelmente, consequência direta da saída
da população jovem que aqui nasceu e que apenas encontrou oferta habitacional compatível na periferia da
cidade e nos concelhos limítrofes de Gaia, Gondomar, Matosinhos, Maia ou outros.
Alguns dados oficiais tipificam bem a situação geral que se vive no Centro Histórico do Porto e que, em
muitíssimos casos traduzem situações dramáticas e humanamente insustentáveis.
No Bairro da Sé, apenas 4% da área bruta construída (2504 m2) se encontra em bom estado de
conservação, não necessitando de qualquer intervenção. Pelo contrário, os restantes 96% da área bruta
construída (66.955 m2) necessitam de obra, dos quais, 46% (30.799 m2) necessitam de obras profundas.
Nos últimos 20 anos, o Centro Histórico do Porto (compreendendo a Sé, a Vitória, S. Nicolau e Miragaia)
perdeu 64% da sua população residente, ou seja, perdeu população a um ritmo quase 3 vezes superior ao da
cidade no seu conjunto. Mas ao contrário do que enuncia a propaganda municipal, o ritmo de perda
populacional acelerou-se nos últimos 10 anos. Entre 2001 e 2011, a perda populacional foi de quase 44%,
enquanto entre 1991 e 2001 a perda foi de 36%.
O próprio diagnóstico da população residente e do edificado, efetuado há pouco mais de um ano pela SRU
— Porto Vivo, no seu projeto de delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico do
Porto, de que seguidamente se dão algumas notas, é demonstrativo do fracasso do modelo da SRU.
Ao nível do edificado, dos 1.796 edifícios que se encontram na ARU do centro histórico, 4% (78)
encontram-se em ruína, 32% (575) em mau estado de conservação, 17% (303) encontram-se integralmente
devolutos e quase 73% a necessitarem de obras de intervenção ou de reconstrução. Simultaneamente
constata-se a falta de equipamentos sociais, a redução dos serviços públicos (por exemplo, o fecho
programado de mais 4 estações de correios no Porto e a remoção dos marcos de correio que já ocorreu e que
vai deixar o centro histórico sem cobertura de serviços postais), uma deficiente capacidade de mobilidade da
população residente, consequência não só da questão das cotas, mas também do tipo de oferta de transportes
públicos existente e sua progressiva redução (veja-se o caso da STCP), a que acresce o facto de 41% das
infraestruturas (arruamentos, etc.) terem necessidade imperiosa de intervenção urgente de reabilitação.
Ao mesmo tempo, ocorrem preços especulativos na venda e no arrendamento de habitações. No primeiro
trimestre de 2010, o valor por m2 da avaliação bancária da habitação no centro histórico ultrapassara a média
global da cidade do Porto (1499 euros/m2) e, segundo a própria Câmara Municipal do Porto, o valor médio das
rendas nesta zona da cidade era de 7,2 euros por m2, o que significa que uma casa de 67m2 teria uma renda
média equivalente ao salário mínimo nacional.
Este pequeno diagnóstico-síntese da situação atual é a maior e melhor demonstração do falhanço das
políticas de reabilitação municipal em geral e, em particular, do falhanço do modelo instrumental que criou a
dita “Sociedade de Reabilitação Urbana”. Na realidade, esta “empresa” não é mais do que uma administração
pública paralela que opera à margem do escrutínio público a que a ação da administração pública deve estar
sujeita, nomeadamente da parte dos eleitos municipais.
Hoje em dia é penoso andar pelo Centro Histórico do Porto.
É penoso descer pela Bainharia e ver a maior parte das casas devolutas ou em ruínas e a servir de
depósitos de lixo. Ou pela Pena Ventosa e pelas Aldas, onde o cenário é o mesmo.
É penoso (e perigoso) descer pela Rua dos Mercadores e ver a maior parte dos prédios escorados porque
ameaçam ruína.
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É também penoso andar pelas escadas do Barredo, em S. Nicolau. Mas é também escandaloso constatar
que as casas que foram exemplarmente recuperadas pelo extinto CRUARB, apesar de serem propriedade
municipal, estão vazias e fechadas, não sendo arrendadas às pessoas que querem continuar a residir nas
freguesias onde nasceram, o mesmo acontecendo com o património edificado da Fundação para o
Desenvolvimento da Zona Histórica do Porto, que aliás se encontra em liquidação.
É penoso saber que a coligação PSD/ CDS, que além do País também governa a Câmara Municipal do
Porto, para beneficiar alguns interesses particulares, ameaça expulsar moradores de vários prédios do Muro
dos Bacalhoeiros e transferi-los à força para a periferia da cidade.
É cada vez mais evidente que urge alterar o modelo de reabilitação urbana posto em marcha com a criação
da Sociedade de Reabilitação Urbana. Fracassou porque optou por realizar intervenções casuísticas, ao sabor
de interesses particulares e dos investimentos privados de relevância que se posicionam e pretendem
desenvolver estratégias próprias e parcelares de rentabilização patrimonial, em vez de realizar uma
intervenção planeada, articulada com os moradores e que visasse em primeiro lugar a resolução dos
problemas de degradação do edificado e das pessoas que aí residiam.
Fracassou quando introduziu um modelo alienação e arrendamento de habitação a preços claramente
especulativos, impossibilitando o seu acesso à maior parte população, mas que teria ainda, como efeito
perverso, a subida generalizada do preço de habitação nesta zona e levando à transferência forçada – melhor
dizendo, a uma autêntica expulsão — da população residente. É o caso, por exemplo, dos preços absurdos
acima dos 200 mil euros para pequenos apartamentos na Rua do Corpo da Guarda ou em Miragaia.
Esta é a lógica fundamental da atividade da SRU, que se traduz na sobreposição dos interesses
particulares, ao interesse público. Aliás é sintomático que a primeira intervenção escolhida pela SRU tenha
sido um quarteirão junto à Praça D. João I, onde havia interesses particulares a beneficiar, em vez de intervir
nas zonas onde a intervenção era mais urgente como, por exemplo, no Bairro da Sé ou em S. Pedro de
Miragaia. Uma lógica de reabilitação virada para uma intervenção macro em quarteirões inteiros, o que leva a
expropriações forçadas (incluindo de pequenos senhorios) e à necessidade de investimentos e financiamentos
de grande dimensão, e, consequentemente, à subordinação das opções de reabilitação aos interesses e
prioridades do grande capital imobiliário e financeiro, que acaba por definir a escolha dos quarteirões a intervir
e nos programas de reabilitação a implementar. Os quarteirões considerados prioritários não o são numa
lógica de estratégia de cidade, definidos de forma transparente e participada, mais sim a lógica de
rentabilização de negócios de privados, muitas vezes com posições já tomadas do ponto de vista da
propriedade. Por isso é que não se faz qualquer intervenção nas zonas mais degradadas do Centro Histórico e
se pretende operar prioritariamente nas “zonas mais nobres” da Baixa, apesar de aí as condições de
conservação serem razoáveis. Esta lógica gera simultaneamente fenómenos perversos, como a persistência
de prédios em estado intencional de abandono, ao longo de muito tempo, enquanto aguardam a subida dos
preços de transação dos imóveis em zonas a reabilitar.
Apesar de corresponder a um modelo que serve uma perspetiva de recuperação patrimonial do edificado
no fundamental ao serviço dos grandes investimentos privados, a verdade é que, mesmo assim, o processo
concreto de intervenção tem decorrido muito lentamente, ficando significativamente aquém das expectativas e
das necessidades da cidade, mas também acima dos próprios planos e programas anunciados pela própria
Porto Vivo, SRU. De facto, dos 32 Documentos estratégicos aprovados entre 2005 e 2009, que incidiam sobre
719 edifícios, foram celebrados apenas 139 acordos de reabilitação (19%) entre a SRU e os respetivos
proprietários, tendo-se iniciado apenas 101 dessas intervenções até ao transato.
Não faltam os bons exemplos de reabilitação urbana que se poderiam ter seguido, como por exemplo a
ação que foi desenvolvida na cidade, e na mesma zona, pelo CRUARB na Ribeira/ Barredo, inexplicavelmente
torpedeada, ou o trabalho exemplar desenvolvido no Centro Histórico de Guimarães, sob a direção criteriosa
do arquiteto Fernando Távora, e que levou à sua posterior classificação como Património Mundial.
Mas não foi este o caminho que a Sociedade de Reabilitação Urbana do Porto, sob a batuta do PSD/CDS e
dos seus sucessivos presidentes, Arlindo Cunha e Rui Moreira, decidiu encetar e desenvolver.
A reabilitação e consequente repovoamento do Centro Histórico do Porto reclama uma urgente alteração
do modelo vigente de SRU e a sua substituição por um outro que dê prioridade à recuperação do “miolo” do
edificado, à defesa intransigente das comunidades locais e dos seus habitantes, impedindo a sua expulsão
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direta ou indireta, que procure atrair nova população através de habitação disponibilizada a custos controlados
e a rendas acessíveis à generalidade das famílias, promovendo um verdadeiro mercado social de
arrendamento, conducente ao repovoamento do centro histórico e que simultaneamente potencie o valioso
património existente na cidade e nomeadamente no seu Centro Histórico.
Apesar do fracasso evidente do modelo imposto através da Porto Vivo, SRU, e não obstante a sociedade
ter ficado muito aquém dos objetivos e programas anunciados, tal facto não impediu que a SRU tivesse
sempre sido objeto de um colossal esforço de propaganda de origem municipal que sempre insistiu em
projetar publicamente os supostos êxitos alcançados.
Assim se construía o mito da eficiência da gestão da Porto Vivo, SRU, totalmente incompatível com uma
avaliação objetiva da realidade, contradição insanável aliás muito bem atestada nas opções de natureza
especulativa e antipopular da esmagadora maioria das intervenções realizadas e nos próprios números e
diagnósticos que a Sociedade foi produzindo ao longo do tempo.
Também em torno, e no seio da própria Porto Vivo, SRU, desde há muito tempo se organizaram, de forma
notória e visível para a opinião pública, posicionamentos pessoais envolvendo projetos políticos e partidários
no contexto do desenvolvimento de guerrilhas internas em torno do poder no interior da própria coligação
PSD/CDS que, não só são incompatíveis com a autoproclamada missão da SRU como constituem elementos
eticamente inaceitáveis e que visivelmente contribuíram para uma mais acentuada degradação e paralisação
da ação da sociedade.
Estas guerras de alecrim e manjerona foram visíveis sempre que se tratou da recondução da estrutura de
direção da Porto Vivo – desde Dezembro de 2012 que a Porto Vivo está sem presidente do conselho de
administração — ou sempre que, de forma recorrente e crescente, as guerras pelo poder interno na coligação
municipal no poder na cidade, ou entre fações internas desavindas, se desenrolavam por causa da ausência
ou dos atrasos sempre recorrentes dos pagamentos da Administração Central, via Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana – IHRU — sócio maioritário da Porto Vivo, SRU, que neste momento deve à SRU bem
mais de 2 milhões de euros correspondentes às responsabilidades financeiras decorrentes da recapitalização
da sociedade.
Importa neste contexto, recordar a posição do PCP e da CDU nos órgãos autárquicos da cidade do Porto,
quando na altura da criação da Porto Vivo, SRU defenderam que esta sociedade deveria ser constituída com
um capital social maioritariamente detido pela Câmara do Porto, de forma a que a sociedade pudesse ser
acompanhada de forma direta e democrática pelos órgãos municipais que emanam da vontade expressa da
população do Porto.
Importa, também neste contexto, recordar e sublinhar que o Grupo Parlamentar do PCP, interveio diversas
vezes, de forma muito insistente, no sentido de dotar a reabilitação urbana do Centro Histórico do Porto,
Património da Humanidade, de meios orçamentais em PIDDAC capazes de cooperar de forma sustentada no
esforço municipal de recuperação patrimonial dessa zona histórica. Embora – registe-se — a quase totalidade
dos que agora reclamam dotações da administração central tenham sempre rejeitado as propostas
orçamentais atempadamente apresentadas pelo PCP.
Importa aproveitar este momento para voltar a insistir na urgência da criação de um outro modelo de
reabilitação urbana do Centro Histórico, na dependência do Município do Porto, acompanhado e dirigido pelos
seus órgãos eleitos e com meios financeiros capazes de concretizar uma reabilitação participada do edificado
ao serviço da população do Porto e da sua fixação na nestas zonas históricas e da cidade, em geral.
Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, recomendam ao Governo
que:
1. Promova uma alteração da atual parceria estabelecida entre a Administração Central e a Autarquia do
Porto na Porto Vivo— Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa do Porto, SA, visando consagrar uma
alteração da composição societária que garanta uma posição maioritária do Município do Porto no respetivo
capital social;
2. Que essa parceria adote também uma estratégia de reabilitação urbana centrada em torno da
permanência dos atuais moradores e comerciantes nos espaços reabilitados, criando condições para fixar e
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recuperar comunidades locais, promover a reocupação habitacional do Centro Histórico do Porto e gerar um
mercado social de arrendamento.
3. Que determine ao IHRU o cumprimento, com a máxima urgência, de todos os compromissos vencidos e
vincendos de natureza financeira para com a Porto Vivo, Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa do
Porto, SA.
Assembleia da República, 7 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Honório Novo — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — Paulo Sá —
Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 762/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA OS COMPROMISSOS SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS
DECORRENTES DA SUA PARTICIPAÇÃO NA PORTO VIVO, SRU SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO
URBANA DA BAIXA PORTUENSE, SA
Exposição de motivos
A Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, foi constituída a 27 de
novembro de 2004, ao abrigo do regime excecional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7
de maio.
Assim, a Porto Vivo é uma empresa de capitais públicos, detida em 60% pelo Estado, através do IHRU —
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, e em 40% pela Câmara Municipal do Porto, que tem como
objeto a promoção da reabilitação e reconversão do património degradado da Área Crítica de Recuperação e
Reconversão Urbanística do concelho do Porto.
Na verdade, muito embora o referido regime legal determinasse que, em princípio, a reabilitação urbana
deveria ser prosseguida através de empresas municipais nas quais as respetivas autarquias detivessem a
totalidade do capital social, determinou também que, em circunstâncias de excecional interesse público, a
reabilitação urbana poderia competir a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos com
participação não apenas municipal, mas também estatal.
Tal foi o caso da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do concelho do Porto, ao qual foi
reconhecido tal interesse público excecional.
A corresponsabilização da administração central pelo processo de reabilitação urbana do Porto decorreu e
decorre da sua corresponsabilidade pelo estado de degradação a que chegou o edificado e o tecido humano
do respetivo centro urbano, mercê do congelamento da atualização das rendas das duas principais cidades do
país, ditado pela Lei n.º 2030, de 22 de junho de 1948, à qual os respetivos municípios foram alheios.
A atuação da Porto Vivo, SRU, mudou a face do centro da cidade nos últimos 10 anos. As modificações
feitas foram muito além da mera reabilitação do edificado, pelo contrário, houve uma efetiva revitalização do
concelho. Esta realidade pode ser observada não só nos quarteirões cujas intervenções já foram concluídas,
com particular destaque para os quarteirões do Palácio das Cardosas, e da Praça de Carlos Alberto, mas
igualmente nos quarteirões cujas intervenções estão em curso, com destaque para os da Praça de D. João I e
da Rua Mouzinho da Silveira.
Neste contexto, é igualmente digno de nota o facto de, pese embora um dos princípios do referido regime
legal fosse precisamente o controlo, por parte dos poderes públicos, de todo o procedimento de reabilitação,
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entre 2005 e 2013, o investimento privado em reabilitação urbana concretizado na zona de intervenção da
Porto Vivo, SRU, ter ultrapassado os 500 milhões de euros.
Isto é, a atuação da Porto Vivo, SRU, não sendo equiparada nem equiparável à de uma vulgar sociedade
comercial, mas sim à de uma verdadeira agência de investimento à escala municipal, traduz-se num efeito de
atração e multiplicação dos dinheiros públicos, sendo que por cada euro de investimento público executado no
projeto, os privados investiram, em reabilitação urbana, uma média de dez euros.
Em síntese, o projeto da Porto Vivo, SRU é um investimento público produtivo, de elevadíssimo valor
acrescentado, que está incompleto, que não deve parar, e no qual a administração central do Estado deverá
tomar parte.
No entanto, este projeto está agora a enfrentar problemas graves. Desde há mais de dois anos que o IHRU
não repõe os prejuízos contabilísticos da empresa referentes aos exercícios de 2010 e 2011; desde 1 de
dezembro de 2012 que permite que o respetivo conselho de administração funcione sem o seu presidente;
votou, na assembleia geral do passado dia 18 de abril, contra o relatório e contas da sociedade referente ao
exercício de 2012, e ordenou ao seu conselho de administração, no passado dia 21 de maio, que limite a sua
ação a atos de mera gestão corrente.
Em suma, na prática, a atuação da Porto Vivo, SRU está muito condicionada, e em grande parte
condicionada.
Face ao exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 — Cumpra os compromissos societários e financeiros decorrentes da posição de acionista que detém na
Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA;
2 — Ultrapasse o impasse atualmente existente na gestão desta SRU, de modo a que ela possa
rapidamente voltar a funcionar com regularidade.
Palácio de São Bento, 12 de junho de 2013.
Os Deputados do CDS-PP, Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — José Ribeiro e Castro — Michael
Seufert.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 763/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE O IHRU ASSUMA OS SEUS COMPROMISSOS COMO ENTIDADE
PARTICIPANTE NA SRU PORTO VIVO
A Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense SA (SRU), Porto Vivo, foi constituída em 27 de
novembro de 2004 com base no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio. O capital social inicial de 6 milhões
de euros foi subscrito pelo então Instituto Nacional de Habitação (agora Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IHRU) em 60% — 3,6 milhões de euros e pelo Município do Porto em 40% — 2,4
milhões de euros (que incluiu a entrega em espécie de 9 prédios urbanos no Centro Histórico avaliados em 1,2
milhões de euros).
Dos seus Estatutos consta como objeto social “promover a reabilitação e reconversão do património
degradado da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do concelho do Porto…”, (Área Crítica de
Recuperação e Reconversão Urbanística — ACRRU — com cerca de 1000 hectares, 18.200 edifícios, 47.000
alojamentos). Por razões operacionais foi delimitada uma ZIP, zona de intervenção prioritária, mais pequena,
com cerca de 500 hectares, englobando o Centro Histórico, a Baixa e diversas áreas das freguesias do
Bonfim, S. Ildefonso, Massarelos e Cedofeita.
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A SRU Porto Vivo propôs-se renovar 5785 edifícios da Baixa do Porto. Passados mais de 8 anos, o
balanço é bem magro. Não podia dar outro resultado: o Decreto-Lei n.º 104/2004 nunca valorizou a dimensão
humana, social, económica e cultural das cidades, reduziu a reabilitação urbana ao edificado e ao negócio
imobiliário. Até o CRUARB — Comissariado para a Renovação Urbana da Área Ribeira-Barredo, apesar das
limitações legais e financeiras conseguiu melhores resultados, já que reabilitava, até ser extinto em 2003 pelo
município do Porto, entre 40 a 50 habitações por ano.
Mais recentemente a SRU Porto Vivo debate-se com constrangimentos financeiros, fundamentalmente
decorrentes da não assunção das obrigações de acionista maioritário por parte do IHRU. Se entre 2006 e
2009 a reposição de capital por parte do IHRU atingiu o montante global de 3,5 milhões de euros, já em 2010
e 2011 não ocorreu a reposição de capital no valor de 2,5 milhões de euros. À pergunta n.º 1026/XII (2.ª), em
25 de janeiro, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sobre tal situação, foi respondido pelo Ministério
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que “existe concordância do Governo
relativamente à reposição dos prejuízos da SRU de 2010 e 2011, cujas verbas encontram-se disponibilizadas
no IHRU e serão libertadas a curto prazo”. Passados mais de quatro meses, tais verbas no montante de 2,5
milhões de euros não foram ainda disponibilizadas.
A reabilitação do edificado representa em Portugal 6% do investimento no setor da construção, enquanto a
média europeia é superior a 30%. A reabilitação urbana é hoje uma componente indispensável da política das
cidades e da política de habitação. Em 2007 através da “Declaração de Leipzig” os ministros do urbanismo e
ordenamento do território dos 27 Estados-membros da UE salientaram a importância do “renascimento dos
centros das cidades” e apontaram o desenvolvimento urbano como tarefa pública. Em 2009, o Decreto-Lei n.º
307/2009 também indicou aos municípios o dever de promoção da reabilitação urbana. Em 2012, entrou em
vigor um novo regime de reabilitação urbana, a Lei n.º 32/2012.
Todos estes elementos apontam num sentido: a reabilitação urbana tem uma importância decisiva na
revitalização das cidades e na dinamização das atividades económicas e sociais de âmbito local. Assim sendo,
não podem ocorrer cortes no investimento público destinado à reabilitação urbana, nem se pode aceitar a
asfixia financeira à SRU Porto Vivo através da não cobertura dos prejuízos e da não reposição do capital
social. Numa cidade, como a do Porto, em que numa área de intervenção da SRU de 1.000 hectares e 18.000
edifícios (mais de 60% construídos antes de 1945) há 10.000 alojamentos devolutos em 47.000, dado o
excecional interesse público da reabilitação da Baixa da cidade e do seu Centro Histórico — Património
Mundial da Humanidade, a reabilitação urbana não pode prescindir do financiamento do Estado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. O IHRU seja dotado dos meios de financiamento necessários ao cumprimento das obrigações que
decorrem da sua participação no capital social da SRU Porto Vivo;
2. O IHRU assuma os seus compromissos como entidade participante na SRU Porto Vivo, repondo o
capital social referente aos anos de 2010 e 2011 no montante global de 2,57 milhões de euros;
3. O IHRU mantenha a participação de 60% no capital social da SRU Porto Vivo, procedendo também às
alterações estatutárias que decorrem do novo quadro legal da reabilitação urbana.
Assembleia da República, 7 de junho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — João Semedo — Helena Pinto —
Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 764/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A VIABILIZAÇÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE
VIANA DO CASTELO, ASSEGURANDO A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
A privatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo foi uma promessa assumida pelo Governo do
PSD/CDS-PP desde o primeiro momento. A ideia herdada do Governo PS, da desvalorização dos estaleiros
públicos de Viana dos Castelo através do esvaziamento de trabalho e de trabalhadores, sempre mereceu a
oposição o Bloco de Esquerda por ser a antecâmara da privatização ou da extinção de uma unidade industrial
com significado estratégico para a industria naval e para o desenvolvimento do País.
Em junho de 2011, o Governo cessante, ainda que apenas remetido a funções de gestão, aprovou um
Plano de Reestruturação e Viabilização dos ENVC que previa o despedimento de 380 trabalhadores. O Bloco
de Esquerda apresentou então um projeto de Resolução salientando a ausência de audição prévia dos
trabalhadores e denunciando o Plano como uma via aberta para a privatização dos estaleiros.
No final de 2011, com a suspensão de todas as decisões por parte do Governo PSD/CDS-PP, a situação
da empresa começa a degradar-se rapidamente. Os trabalhadores permanecem inativos durante um longo
período de tempo, e o Governo recusa-se a libertar as verbas necessárias para a concretização do contrato
assinado com a empresa de petróleos da Venezuela para a construção de dois navios asfalteiros no valor de
€128 milhões.
Em agosto de 2012, o Governo cumpre as antigas ameaças e anuncia o processo de privatização dos
ENVC, que logo mereceu a oposição do Bloco de Esquerda e apresentação de iniciativa legislativa no sentido
de impedir a privatização.
Depois de um processo que marcou pela falta de transparência e de esclarecimentos por parte do
Governo, em que as propostas (todas com ofertas bastante abaixo do capital social da empresa) foram caindo
até restar apenas uma, o Governo decidiu suspender o processo de privatização dos ENVC.
Na base desta decisão esteve o processo de investigação da Comissão Europeia sobre as ajudas do
Estado no valor de 181 milhões, concedidas aos Estaleiros entre 2006 e 2001. Apesar de o Governo ter sido
questionado diversas vezes sobre o assunto, continua por esclarecer por que razão não se tentou evitar o
processo através de um Plano de Reestruturação da empresa em dificuldades e se foram tomadas todas as
medidas ao alcance do Governo para contestar o processo da Comissão Europeia.
A situação dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo encontra-se hoje mais indefinida e os postos de
trabalho mais ameaçados do que alguma vez estiveram. A decisão do Governo de subconcessionar os
terrenos dos estaleiros denuncia uma procura cega de um qualquer encaixe financeiro, muito abaixo do que
valem os estaleiros, sem qualquer garantia sobre a atividade que se virá a desenvolver naqueles terrenos,
escancarando a porta à extinção da construção naval em Viana do Castelo e ao despedimento de todos os
620 trabalhadores.
Durante todo este tempo, o Governo abandonou os estaleiros e qualquer possibilidade de viabilização da
empresa. Retirou aos ENVC o contrato para a construção de navios para a Marinha e sustentou uma
administração que nunca teve a intenção de alargar a carteira de encomendas nem de procurar a viabilidade
nem a modernização dos estaleiros.
Os trabalhadores dos ENVC e os seus representantes têm sido incansáveis na defesa da sua empresa e
dos seus postos de trabalho, salientando o papel estratégico dos estaleiros e da indústria naval para a
capacidade produtiva e a recuperação económica do País.
Ao longo deste processo os trabalhadores, as forças vivas da região, incluindo a autarquia de Viana do
Castelo, e o Bloco de Esquerda, assim como outras forças políticas da oposição denunciaram sempre a
gestão danosa que prejudicou a empresa, sobretudo através da assinatura de contratos ruinosos de que o
Atlântida é bom exemplo. Os trabalhadores denunciaram que nos últimos cinco anos, os ENVC perderam mais
de €62,4 milhões em treze projetos dos cinco realizados, prejuízos que já estariam calculados antes do início
da construção dos navios.
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De facto, a auditoria da Inspeção-Geral de Finanças, aprovada em 2008 na Comissão Parlamentar de
Orçamento e Finanças mas que só agora foi divulgada conclui que as reestruturações previstas pelo acionista
Estado para os estaleiros, em 1998 e 2005, ficaram por concluir, tal como um plano de modernização de €52,2
milhões.
A auditoria indica ainda a falta de modernização como um dos principais problemas dos estaleiros e
confirma a não concretização das contrapartidas devidas aos estaleiros no âmbito do negócio dos submarinos
com um consórcio alemão. Dos €632 milhões devidos aos ENVC em contrapartidas, 39,2% ficou por
concretizar.
Desta forma é compreensível que, ano após ano, os resultados dos ENVC permaneçam negativos, com um
passivo acumulado de €281,4 milhões.
Com a realização de novas auditorias, estamos certos que a conclusão será aquela que o Bloco de
Esquerda e os trabalhadores têm apontado desde o início do processo: houve erros graves na gestão dos
ENVC que justificam a atual situação dos estaleiros e que comprovam a intenção do atual Governo e dos
anteriores de levar a empresa a uma situação insustentável.
São várias as opções à disposição do Governo se a vontade política determinar a viabilização dos
estaleiros e a sua manutenção pública como um bem estratégico para o país. As forças vivas da região, a
autarquia e os trabalhadores já se mostraram disponíveis para tudo fazer em nome da recuperação da
empresa e da manutenção dos postos de trabalho.
O Bloco de Esquerda reafirma ao seu apoio à luta dos trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana dos
Castelo e o seu compromisso com a defesa de um bem público de valor estratégico para o país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Elabore de imediato um plano de viabilização dos Estaleiros de Viana do Castelo que garanta a
manutenção dos postos de trabalho dos estaleiros e a concretização das encomendas existentes nos
respetivos prazos.
2. Nomeie uma administração capaz de assegurar a modernização e o desenvolvimento da capacidade de
construção e reparação naval dos estaleiros, bem como a captação de novos clientes, de forma a assegurar o
futuro dos ENVC enquanto unidade pública num setor estratégico tão importante como a indústria naval.
Assembleia da República, 7 de junho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Ana Drago
— Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 765/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA EM VIGOR O PROGRAMA DE MATEMÁTICA DO
ENSINO BÁSICO, ANULANDO A PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO APRESENTADA PELO MINISTRO DA
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
O ensino de matemática em Portugal evoluiu, e bem, para um método abrangente e sofisticado que
desenvolve as capacidades dos alunos muito para além da mecanização forçada da tabuada. O Programa de
Matemática do Ensino Básico (PMEB) refletiu essa tendência com sucesso, alargando o processo de
aprendizagem a uma participação ativa dos alunos como forma essencial de garantir capacidade de
"conceptualizar, generalizar e utilizar informações baseadas nas suas investigações e modelações".
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Não obstante, e apenas 3 anos após a última reforma a um programa de ensino que esteve em vigor
durante 18 anos, decidiu o Ministro da Educação e Ciência fazer tábua rasa do programa em estabilização e
apresentou uma nova proposta para o ensino da matemática. Ou seja, precisamente quando as alterações dos
métodos pedagógicos começavam a estabilizar e mostrar resultados. Isto cria vários problemas. Desde logo,
uma regressão das práticas, denunciada por várias associações de professores.
O longo parecer da Associação de Professores de Matemática à proposta do governo merece análise
cuidada. Sobre a perspetiva pedagógica e didática, considera a APM que se privilegia a "mecanização de
procedimentos e rotinas e dos aspetos mais formais da Matemática; menorização de aprendizagens de maior
exigência cognitiva; prescrição de desempenhos fragmentados numa lógica de pedagogia por objetivos há
muito abandonada; ausência de referências a tecnologias — instrumentos cada vez mais familiares aos alunos
e ao seu quotidiano — e à forma de as incorporar no processo de ensino e aprendizagem da Matemática". E
dá exemplos muito claros: sobre números e operações, é omissa qualquer consideração sobre "sentido do
número" ou preocupação pelo desenvolvimento da capacidade de cálculo mental. Sobre Geometria, afirma a
APM que "a forma como se preconiza a introdução da Geometria é contrária ao que se sabe da investigação
sobre desenvolvimento do raciocínio geométrico". Sobre Álgebra, "a perspetiva que a PP apresenta sobre
Álgebra é a da manipulação simbólica, sem qualquer referência a ideias fundamentais como pensamento
algébrico, atividade de generalização e de modelação", representando "um sério retrocesso no ensino deste
tema em comparação com o programa de 2007".
Este descalabro pedagógico motiva a queixa da APM à Provedoria de Justiça, fundamentada em quatro
pontos essenciais: um calendário incompreensível que desrespeita os normativos legais estabelecidos pela Lei
n.º 47/2006, de 28 de agosto e o Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que garante a qualidade e
estabilidade dos manuais escolares, estabelecendo prazos de vigência ignorados pelo governo; a imposição
de Metas Curriculares incompatíveis com o PMEB em vigor, uma decisão sem sentido educativo que incorre
em custos elevados para as famílias obrigadas a adquirir novos manuais escolares; pela inadequação
pedagógico-didática que o novo programa estabelece; e pela rigidez curricular que elimina qualquer autonomia
e flexibilidade das escolas e professores, através de “percursos curriculares anuais únicos limitando a
flexibilidade na gestão do programa, indispensável à sua adequação às características e trajetórias escolares
dos alunos”.
A um novo programa de matemática que ninguém pediu nem aceita, impõe-se a necessidade de alguma
sensatez. O Bloco de Esquerda considera por isso necessário que se mantenha o PMEB em vigor, evitando
danos irreparáveis no ensino de matemática. A escola do passado não está à altura dos desafios do presente
e do futuro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Mantenha em vigor o Programa de Matemática do Ensino Básico, anulando a proposta de substituição
apresentada pelo Ministro da Educação e Ciência.
Assembleia da República, 7 de junho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago
— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
———
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Escrutínio das iniciativas europeias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos
Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para a vigilância das
fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional
coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas
Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
[COM(2013)197].
A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional, atento
o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os
Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer
COM(2013) 197
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece regras para a vigilância das fronteiras
marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada
pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas
Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
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PARTE II – CONSIDERANDOS
O objetivo geral da política da União Europeia, no domínio das suas fronteiras
externas, consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das
fronteiras externas, nomeadamente através da vigilância das mesmas, cujas
finalidades principais consistem em impedir a passagem não autorizada nas
fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e deter as pessoas que
tenham atravessado ilegalmente as fronteiras ou adotar outro tipo de medidas.
Neste sentido, salvaguardadas as medidas de segurança das pessoas
intercetadas ou socorridas e das unidades participantes, o âmbito da aplicação
da presente proposta incide nas operações de vigilância das fronteiras
realizadas pelos Estados-Membros, nas suas fronteiras marítimas externas no
contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de
Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-
Membros da União Europeia.
Atendendo ao objeto da iniciativa, a proposta foi enviada às Comissões
especializadas de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e
de Defesa Nacional, as quais analisaram e aprovaram, respetivamente, dois
relatórios que se anexa ao presente parecer.
a) Da Base Jurídica
A proposta baseia-se no artigo 77°, n° 2, alínea d), do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Com vista a desenvolver uma política em
matéria de fronteiras externas, incluindo a garantia de uma vigilância eficaz da
passagem das fronteiras externas, como previsto no artigo 77º, nº 1, o artigo
77°, n° 2, alínea d), prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotem «qualquer
medida necessária à introdução gradual de um sistemaintegrado de gestão
das fronteiras externas».
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
Atendendo ao objetivo do presente regulamento, com base no antigo 5º do
Tratado da União, o conteúdo da iniciativa é objeto de análise do princípio da
subsidiariedade por se tratar de uma matéria de competência partilhada.
Assim, atendendo a que a harmonização de critérios de fronteira torna os
processos de decisão mais equilibrados, conclui-se que a proposta em análise
respeita o princípio da subsidiariedade.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em
que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação
da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão de Defesa Nacional.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 197 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras
marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas fronteiras
externas dos Estados-membros da União Europeia
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º
43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e para
os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e
da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do
Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a
conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM (2013) 197 final – “Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a vigilância
das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas fronteiras externas dos
Estados-membros da União Europeia”.
II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
Na génese da COM (2013) 750 final está a Decisão 2010/252/UE (a seguir designada
«Decisão»), adoptada pelo Conselho, em 2010, em resposta a apelos do Conselho Europeu à
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Comissão no sentido de reforçar as operações de vigilância das fronteiras coordenadas pela
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos
Estados-Membros da União Europeia, bem como estabelecer regras de empenhamento claras
para as patrulhas conjuntas e para o desembarque das pessoas intercetadas ou socorridas, a
fim de garantir a segurança das pessoas que necessitam de proteção internacional e evitar a
perda de vidas no mar.
A Decisão, adotada em 26 de abril de 2010, enquanto decisão do Conselho em
conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, foi considerada
necessária e adequada para concretizar o objetivo da vigilância das fronteiras, nomeadamente
impedir a passagem não autorizada das mesmas, incorporando, num único instrumento
jurídico, as disposições do direito da UE e do direito internacional em vigor.
O Parlamento Europeu, contudo, considerou que o procedimento legislativo adoptado
não havia sido o mais adequado, pelo que instaurou uma ação junto do Tribunal de Justiça da
União Europeia solicitando a anulação da Decisão.
O Tribunal, por sua vez, em 5 de Setembro de 2012, decidiu dar provimento ao
recurso quanto ao mérito e anular a decisão impugnada, mantendo os efeitos da mesma até
que seja substituída por nova regulamentação, num prazo razoável.
É isso que se pretende com a presente proposta de Regulamento.
Vale a pena referir, em jeito de parêntesis, que a Comissão consultou os Estados-
Membros e a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras
Externas dos Estados-Membros da União Europeia, a fim de determinar em que medida a
presente proposta deveria refletir o teor da Decisão.
Em geral, os Estados-Membros consideraram necessário que a proposta assegurasse o
seguinte:
- Que era baseada na Decisão;
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- Que deveria limitar o seu âmbito de aplicação às operações no mar coordenadas pela
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos
Estados-Membros da União Europeia, reforçando as disposições em matéria de protecção dos
direitos fundamentais;
- Que deveria clarificar a distinção entre medidas de intercepção e medidas de
salvamento, abordando a questão do desembarque e assegurando a coerência com as
obrigações internacionais, tendo simultaneamente em conta as evoluções jurídicas e
judiciárias, tanto a nível da UE como à escala internacional.
Por outro lado, embora o acórdão não defina o que deve ser considerado «prazo
razoável», ficou subentendido que a Comissão devia actuar com diligência. Em consequência,
considerou-se que a presente proposta não necessita de ser acompanhada de uma avaliação de
impacto.
O objetivo da política da União Europeia no domínio das suas fronteiras externas
consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas, nomeadamente
através da vigilância das mesmas.
A vigilância das fronteiras deve permitir, impedir e desencorajar as pessoas de iludir
os controlos nos pontos de passagem de fronteira, devendo por isso – e para o efeito que aqui
nos interessa – abranger medidas como a interceção de barcos suspeitos de tentarem entrar na
União sem se submeterem a controlos fronteiriços, disposições destinadas a fazer face a
situações como as operações de busca e salvamento, que podem revelar-se necessárias durante
as operações no mar, bem como disposições destinadas a levar a bom termo essas operações.
Ora, entende-se que os objetivos da medida a tomar não podem ser suficientemente
realizados pelos Estados-Membros devido às diferenças existentes entre as suas leis e práticas,
podendo, pois, devido ao caráter multinacional das operações, ser melhor alcançados a nível
da União – tal como sucedia com a Decisão, de resto, a presente proposta só se aplica no
contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência e não diz respeito às atividades
de vigilância conduzidas pelos Estados-Membros a título individual ou em cooperação fora do
referido contexto.
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Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar
aqueles objetivos.
Refira-se, ainda, que a proposta não acarreta quaisquer encargos financeiros ou
administrativos para a União Europeia. Por conseguinte, não tem incidência no seu
orçamento.
A proposta tem a seguinte composição / divisão:
Capítulo I – Disposições Gerais (artigos 1º e 2º):
O art.º 1º dispõe sobre o “Âmbito de aplicação” (“…operações devigilância das
fronteiras realizadas pelos Estados-membros nas suas fronteiras marítimas externas no
contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas fronteiras externas dos Estados-membros da União
Europeia”);
O art.º 2º compreende as “Definições”legais;
Capítulo II – Regras Gerais (artigos 3º e 4º)
O art.º 3º estatui sobre “Segurança no mar”;
O art.º 4º ocupa-se da “Protecção dos direitos fundamentais e princípio da não
repulsão”;
Capítulo III – Regras específicas (artigos 5º a 10º)
As regras específicas consagradas neste capítulo são:
Art.º 5º (“Detecção”);
Art.º 6º (“Intercepção no mar territorial”);
Art.º 7º (“Intercepção no alto-mar”);
Art.º 8º (“Intercepção na zona contígua”);
Art.º 9º (“Situações de busca e salvamento”);
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Art.º 10º (“Desembarque”);
Capítulo IV – Disposições finais [art.º 11º (“Entrada em vigor”)]
o Base jurídica
A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 77º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 77º do TFUE estabelece:
“Artigo 77º
1. A União desenvolve uma política que visa:
a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua
nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;
b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;
c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:
a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;
b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;
c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União
durante um curto período;
d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão
das fronteiras externas;
e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade,
na passagem das fronteiras internas.
3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do nº 2 do artigo 20º, for
necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de
acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode
adoptar disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou
qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta
ao Parlamento Europeu.
4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à
definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.”
Com efeito, o desenvolvimento de uma política em matéria de fronteiras externas,
incluindo a garantia de uma vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas, implica, de
acordo com o disposto no artigo 77.°, n. ° 2, alínea d), que o Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptem «qualquer
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medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras
externas».
o Princípio da subsidiariedade
Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem
como no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do
Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à aplicação dos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade, e pelos fundamentos já supra referidos, considera a
Comissão que a proposta em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.
III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer:
a) Que a COM (2013) 197 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras
marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas fronteiras externas
dos Estados-membros da União Europeia” não viola o princípio da
subsidiariedade;
b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2013.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)
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Comissão de Defesa Nacional
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer
COM (2013) 197 Final
Autor: Pedro do Ó
Ramos
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
No âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República
no plano do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Defesa
Nacional decidiu pronunciar-se sobre a iniciativa europeia COM (2013) 197 Final –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação
operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional
nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia, para o efeito
previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo
ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE).
1.2. Antecedentes da Proposta
Tal como é referido na exposição de motivos da iniciativa europeia que aqui
analisamos, em outubro de 2009, o Conselho Europeu convidou a Comissão a
apresentar propostas que estabelecessem ”procedimentos operacionais comuns claros
que incluam regras para a participação em operações marítimas conjuntas, tendo
devidamente em conta a necessidade de assegurar a protecção dos necessitados que
viajem em fluxos mistos, em conformidade com o direito internacional”.
Em 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/252/EU indo ao encontro dos apelos do
Conselho Europeu no sentido de reforçar as operações de vigilância das fronteiras
coordenadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas
Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia (Agência) e de
estabelecer regras de empenhamento claras para as patrulhas conjuntas e para o
desembarque das pessoas interceptadas ou socorridas, a fim de garantir a segurança
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das pessoas que necessitam de protecção internacional e evitar a perda de vidas no
mar.
É importante referir que esta Decisão foi considerada necessária e adequada para
garantir o objectivo da vigilância das fronteiras, impedindo a passagem não autorizada
das mesmas, entendendo-se que a vigilância não se limitava apenas à noção de
simples detecção mas também incluía outras medidas como a intersecção de
embarcações que procuram entrar ilegalmente na União.
Ao mesmo tempo a Decisão procurava incorporar, num único instrumento jurídico, as
disposições do direito comunitário e do direito internacional em vigor para estas
matérias ao mesmo tempo que ia ao encontro do reforço da protecção dos direitos
fundamentais e garantir o respeito do princípio da não repulsão no âmbito das
operações no mar, tanto mais que alguns estados-membros, deputados do Parlamento
Europeu, organizações de defesa dos direitos humanos e representantes dos meios
académicos, tal como é destacado no documento em análise, levantaram algumas
dúvidas neste campo.
Assim, procurou-se através do estabelecimento de uma série de garantias que
assegurassem o respeito destes direitos, nomeadamente a obrigação de informar as
pessoas interceptadas ou socorridas quanto ao local do seu desembarque, a obrigação
de dedicar uma atenção especial às necessidades das pessoas vulneráveis e a exigência
de que os guardas de fronteira recebam formação sobre as disposições aplicáveis em
matéria de direitos fundamentais e direitos dos refugiados.
A Decisão, tal como referido na iniciativa europeia em análise, foi adoptada em 26 de
Abril de 2010, como uma decisão do Conselho em conformidade com o procedimento
de regulamentação com controlo, sendo que o Parlamento Europeu considerou, na
altura, que a Decisão deveria ter sido adoptada, ao invés, em conformidade com o
processo legislativo ordinário e não com o procedimento de comitologia. De acordo
com essa posição, veio a instaurar uma acção junto do Tribunal de Justiça da União
Europeia contra o Conselho pedindo a anulação da Decisão.
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O Tribunal veio a proferir o seu acórdão em 5 de setembro de 2012, anulando a
Decisão, considerando que as disposições que regem as medidas de intersecção, o
salvamento e o desembarque eram elementos essenciais do acto de base, a saber, o
Código das Fronteiras Schengen. O Tribunal decidiu manter os efeitos da Decisão até
esta ser substituída por uma nova regulamentação num prazo razoável.
1.3 Objectivos e conteúdo da proposta
O objectivo da política da União Europeia no domínio das suas fronteiras externas
consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas,
nomeadamente através da vigilância das mesmas. Essa vigilância tem como finalidade
impedir a passagem não autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade
transfronteiriça e deter as pessoas que atravessado ilegalmente as fronteiras ou tomar
contra elas outro tipo de medidas.
Dessa forma, esta vigilância deve criar as condições para impedir e desencorajar as
pessoas na sua intenção de iludir os controlos nos pontos de passagem da fronteira,
não se limitando à mera deteção das tentativas da sua passagem irregular de forma a
entrar na União sem se submeterem a controlos fronteiriços. Na verdade, são
apresentadas disposições que têm por fim fazer face a situações como as de busca e
salvamento que podem ser necessárias nas operações no mar.
Tendo em vista a elaboração da proposta que aqui se analisa a Comissão Europeia teve
o cuidado de consultar os Estados-membros que consideram que esta devia limitar o
seu âmbito de aplicação às operações no mar coordenadas pela Agência, reforçando as
disposições em matéria de proteção dos direitos fundamentais, clarificando a distinção
entre medidas de interseção e medidas de salvamento, abordando a questão do
desembarque e assegurando a coerência com as obrigações internacionais ao mesmo
tempo que tem em conta as evoluções jurídicas e judiciárias tanto a nível da União
como no plano internacional.
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A presente proposta abrange um conceito mais vasto de vigilância das fronteiras
precisando que esta não se limita à simples detecção das tentativas de passagem
irregular das mesmas mas abarca também outras acções como sejam medidas de
interceção e disposições destinadas a fazer frente a situações de busca e salvamento
que podem eventualmente surgir durante as operações marítimas.
Tal como é realçado na exposição de motivos que acompanha a proposta em análise a
Agência, é hoje em dia, responsável por prestar assistência aos estados-membros em
circunstâncias que exigam um apoio técnico reforçado nas fronteiras externas, tendo
em conta que algumas situações podem vir a evoluir para a eclosão de emergências
humanitárias e a necessidade de efectuar salvamentos no mar. Isto leva a que esta
proposta tenha de conter as regras para enfrentar estas situações durante as
operações no mar que são coordenadas pela Agência.
A Proposta tem também em conta as evoluções jurídicas e judiciárias relativas à
protecção dos direitos fundamentais, respondendo às preocupações suscitadas pelo
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nomeadamente no que diz respeito ao
desembarque de pessoas interceptadas ou socorridas em países terceiros, tanto no
que se refere às relações entre os Estados-membros e os países terceiros como às
obrigações dos Estados-membros para com as pessoas em causa. Aplica-se em
concreto o princípio da não repulsão consagrado no artigo 19.º n.º 2 da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia.
Assim, em caso de desembarque num país terceiro, as pessoas interceptadas ou
socorridas devem ser identificadas e a sua situação pessoal deve ser avaliada, sempre
que possível, antes do desembarque. Ao mesmo tempo, devem ser informadas do
lugar do desembarque devendo ser-lhes dada a possibilidade de explicar as razões
pelas quais consideram que o desembarque no local proposto violaria o princípio da
não repulsão. Pretende-se com esta regra que os migrantes sejam informados da sua
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situação e do local de desembarque proposto dando-lhes a oportunidade para
levantarem eventuais objeções.
A iniciativa em análise faz também uma distinção clara entre deteção, interseção e
salvamento. No que diz respeito à interseção a proposta estabelece uma distinção
entre as medidas que podem ser tomadas no mar territorial, no alto mar e na zona
contígua, clarificando as condições em que as medidas podem ser tomadas e a base
jurídica com fundamento na qual pode ser empreendida uma ação, nomeadamente no
que diz respeito aos navios apátridas.
No que concerne às situações de busca e salvamento, a proposta está conforme com a
Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979 e com o Manual
Internacional de Busca e Salvamento Aeronáuticos e Marítimos, prevendo critérios
para determinar quando se considera que um navio se encontra numa situação de
incerteza, de alerta e de perigo e ainda uma definição de centro de coordenação das
operações de salvamento.
A questão do desembarque é abordada segundo uma perspectiva da interseção e do
salvamento, definindo-se que se a primeira ocorrer no mar territorial ou na zona
contígua, este é realizado no Estado-membro costeiro. Se a interseção acontecer no
alto mar, sob reserva da proteção dos direitos fundamentais e do princípio da não
repulsão, o desembarque pode ser efectuado no país terceiro do qual tenha partido o
navio. Caso, isto não seja possível, o desembarque é feito no estado-membro de
acolhimento.
No que diz respeito ao desembarque na sequência de uma operação de salvamento, a
proposta faz referência ao conceito de “local seguro” tal como é definido nas
“Directrizes para o tratamento de pessoas socorridas no mar” da Organização
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Marítima Internacional, tendo em conta aspetos ligados aos direitos fundamentais e
exige que os estados-membros cooperem com o centro de coordenação das operações
de salvamento competente para proporcionar um porto ou um local seguro e
adequado que permita um desembarque rápido e efectivo. É também reconhecida a
possibilidade das unidades marítimas desembarcarem no Estado-membro de
acolhimento se não forem dispensadas da obrigação de prestar assistência às pessoas
em perigo o mais rapidamente possível, tendo sempre em conta a segurança dos
indivíduos socorridos e das unidades de salvamento.
1.4 Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em
domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção
considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros,
tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às
dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da
União”, conforme refere o artigo 5.º, n.º 3 do TUE.
Assim e tendo em conta que os objectivos da medida a tomar, ou seja, a adopção de
normas específicas aplicáveis à vigilância das fronteiras marítimas pelos guardas de
fronteira que operam sob a coordenação da Agência, não podem ser suficientemente
realizados pelos Estados-membros devido às diferenças existentes entre as suas leis e
práticas. Parece evidente que, devido ao caracter multinacional das operações, estas
podem, então, ser mais bem alcançadas ao nível da União, não se verificando, como
tal, a violação do princípio da subsidiariedade.
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1.5 Princípio da proporcionalidade
O artigo 5.º do TUE estabelece que as acções da União não devem exceder o
necessário para alcançar os objectivos do Tratado e isso mesmo se verifica no que diz
respeito ao regulamento que é aqui apresentado, não se verificando uma violação do
princípio da proporcionalidade.
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Conforme já aqui ficou exposto, a proposta em análise abrange um conceito mais
vasto de vigilância das fronteiras, precisando que esta não se limita à simples detecção
das tentativas de passagem irregular das mesmas, mas abarca também outras acções
como sejam medidas de interceção e disposições destinadas a fazer frente a situações
de busca e salvamento que podem eventualmente surgir durante as operações
marítimas.
Nesta proposta, faz-se, também, uma distinção clara entre deteção, interseção e
salvamento, detalhando o que se entende por cada um destes conceitos.
Todavia, esta proposta, tem igualmente em conta as evoluções jurídicas e judiciárias
relativas à protecção dos direitos fundamentais, respondendo às preocupações
suscitadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nomeadamente no que diz
respeito ao desembarque de pessoas interceptadas ou socorridas em países terceiros,
tanto no que se refere às relações entre os Estados-membros e os países terceiros
como às obrigações dos Estados-membros para com as pessoas em causa.
Neste sentido, o relator é da opinião que a presente iniciativa atinge um equilíbrio
entre o que se pretende abarcar num conceito largo de vigilância de fronteiras, com o
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reforço da protecção dos direitos fundamentais das pessoas visadas pelas acções das
autoridades fronteiriças, sendo muito relevante que esse equilíbrio tenha sido
encontrado.
PARTE III – Conclusões
1. No âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no plano do processo de construção da União Europeia, a Comissão de
Defesa Nacional decidiu pronunciar-se sobre a iniciativa europeia COM (2013) 197
Final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto
da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União
Europeia, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio
da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
2. A proposta pretende garantir o objectivo da vigilância das fronteiras, impedindo a
passagem não autorizada das mesmas, entendendo-se que a vigilância não se
limita apenas à noção de simples detecção mas também inclui outras medidas
como a intersecção de embarcações que procuram entrar ilegalmente na União;
3. A Proposta concentra num único instrumento jurídico, as disposições do direito
comunitário e do direito internacional em vigor para estas matérias ao mesmo
tempo que vai ao encontro do reforço da protecção dos direitos fundamentais das
pessoas visadas pelas acções das autoridades fronteiriças. Procurou-se através do
estabelecimento de uma série de garantias que assegurassem o respeito destes
direitos, nomeadamente a obrigação de informar as pessoas interceptadas ou
socorridas quanto ao local do seu desembarque, a obrigação de dedicar uma
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atenção especial às necessidades das pessoas vulneráveis e a exigência de que os
guardas de fronteira recebam formação sobre as disposições aplicáveis em matéria
de direitos fundamentais e direitos dos refugiados;
4. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a COM (2013) 197 Final
- Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da
cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União
Europeia – respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente Relatório
deverá ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013.
O Deputado autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Pedro do Ó Ramos) (José de Matos Correia)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Livro Verde sobre uma
estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente [COM(2013)123].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa
e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARECER COM (2013) 123 Livro Verde sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao Livro Verde sobre uma estratégia europeia
para os resíduos de plástico no ambiente.
2 – De acordo com a iniciativa em análise o objetivo do presente Livro Verde é lançar
uma reflexão profunda sobre possíveis respostas às questões que se colocam às
políticas públicas para os resíduos de plástico não especificamente abordadas pela
legislação da UE em matéria de resíduos.
3 – É, assim, referido na presente iniciativa que o seguimento a dar ao Livro Verde
será integrado no âmbito mais vasto da revisão da legislação sobre os resíduos, que
estará concluída em 2014. Nessa revisão proceder-se-á a uma análise dos objetivos
atuais em matéria de valorização de resíduos e de deposição em aterro, bem como a
uma avaliação a posteriori de cinco diretivas sobre diferentes fluxos de resíduos.
4 – Importa, deste modo, referir que as características intrínsecas do plástico criam
desafios específicos em termos de gestão de resíduos. O plástico é relativamente
barato e versátil, e tem muitas aplicações industriais, o que levou ao seu crescimento
exponencial ao longo do século passado. Esta tendência deverá persistir. Além disso,
o plástico é um material muito resistente e muito mais duradouro que os produtos que
dele são feitos. Em consequência, a quantidade de resíduos de plástico tem vindo a
aumentar em todo o mundo. A longevidade do plástico significa igualmente que a sua
eliminação não controlada coloca problemas, pois este pode permanecer no ambiente
durante muito tempo. A necessidade de envidar esforços para reduzir a incidência e os
impactos do plástico no meio marinho foi salientada pela Cimeira Rio+20.
5 – É, igualmente, mencionado na presente iniciativa que uma melhor gestão dos
resíduos de plástico suscita desafios mas cria igualmente novas oportunidades.
Embora o plástico seja plenamente reciclável, só uma pequena fração dos resíduos de
plástico é efetivamente reciclada. O aumento da taxa de reciclagem contribuiria para
os objetivos do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos, adotado
em 20111, assim como para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e
das importações de matérias-primas e combustíveis fósseis. A adoção de medidas
bem concebidas para reciclar o plástico pode igualmente contribuir para aumentar a
competitividade e criar novas atividades económicas e novos postos de trabalho.
1 COM (2011) 571.
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6 – Por conseguinte, importa indicar que o plástico é um material relativamente novo
que só entrou na produção industrial em 19072. Hoje em dia está presente em quase
todos os produtos industriais e de consumo e não seria possível imaginar a vida
contemporânea sem este material. Todavia, as mesmas características que o tornam
tão útil, nomeadamente a durabilidade, leveza e baixo custo, tornam problemática a
sua eliminação3. A produção mundial de plástico passou de 1,5 milhões de toneladas
(Mt) anuais em 1950 para 245 Mt em 2008, das quais 60 Mt4 produzidas só na
Europa. A produção de plástico na última década foi equivalente à de todo o século
XX4. Calcula-se que (num cenário de manutenção do statu quo) em 2020 possam ser
colocadas no mercado da UE 66,5 Mt6 de plástico e que a produção mundial de
plástico triplique até 20505.
7 – A indústria do plástico desempenha um papel económico importante na Europa.
Emprega cerca de 1,45 milhões de pessoas, em mais de 59 000 empresas, e gera por
ano um volume de negócios de 300 mil milhões de EUR. O setor da produção
representa 167 000 empregos e o da reciclagem do plástico 1,23 milhões de postos de
trabalho sobretudo em pequenas e médias empresas6.
8 – Uma vez no ambiente e, em particular, no meio marinho, os resíduos de plástico
podem durar centenas de anos7. Os danos para o ambiente marinho e costeiro, assim
como para a vida marinha, causados pelos 10 milhões de toneladas de lixo, na sua
maioria de plástico, que acabam todos os anos no fundo dos oceanos e dos mares,
convertem-nos na maior lixeira de plásticos do mundo. As matérias plásticas não são
inertes. O plástico tradicional contém um grande número e, por vezes, uma grande
proporção, de aditivos químicos que podem ser desreguladores endócrinos,
cancerígenos ou provocar outros efeitos tóxicos e que podem, em princípio, migrar
para o ambiente, embora em pequenas quantidades8.
9 – É ainda referido que apesar do seu impacto ambiental ser cada vez maior, a
legislação da UE não aborda especificamente os resíduos de plástico. Apenas a
2Gerhard Pretting/Werner Boote, Plastic Planet, Ornage Press, Freiburg 2010, p. 8.
3Relatório aprofundado sobre os resíduos de plástico: Ecological and Human Health Impacts, Science for
Environment Policy, novembro de 2011, p. 1. 4 (BIOIS) Plastic waste in the Environment, final report, European Commission, novembro de 2010,
http://ec.europa.eu/environment/waste/studies/pdf/plastics.pdf. 5 Wurpel G.,Van den Akker J.,Pors J., Ten Wolde, Plastics do not belong in the ocean. Towards a
roadmap for a clean North Sea. IMSA Amesterdão (2011), p. 39. 6Plastics Europe, plastics – the facts, 2012, p. 5.
7 Wurpel G. et al, p. 13.
8A maior parte dos aditivos são betumes e armaduras, plastificantes, corantes, estabilizadores, auxiliares
tecnológicos, retardadores de chama, peróxidos e agentes anti-estáticos, cada um representando uma família de produtos químicos.
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Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens fixa objetivos específicos em matéria de
reciclagem de embalagens de plástico. A Diretiva-Quadro Resíduos (2008/98/CE) fixa
um objetivo genérico para a reciclagem dos resíduos domésticos que abrange, entre
outros, os resíduos de plástico. A Diretiva-Quadro é também pertinente noutros
aspetos, nomeadamente ao estabelecer uma responsabilidade alargada do produtor
como princípio fundamental na gestão dos resíduos. Define, além disso, uma
hierarquia dos resíduos, dando prioridade à prevenção, reutilização e reciclagem dos
resíduos sobre a sua valorização (incluindo a valorização energética) ou eliminação.
Subsiste, todavia, um acentuado contraste entre as exigências legislativas e as
práticas concretas em matéria de gestão dos resíduos. Deste modo, a Diretiva-Quadro
Resíduos convidou a Comissão a rever os seus objetivos e a ponderar a possibilidade
de fixar, sempre que necessário, objetivos adicionais para os outros fluxos de
resíduos.
10 – É, igualmente, mencionado na iniciativa em análise que o cumprimento da
legislação sobre os resíduos pode contribuir significativamente para promover o
crescimento económico e criar novos postos de trabalho. Um estudo recente sugere
que a aplicação adequada da legislação sobre os resíduos permitiria poupar 72 mil
milhões de EUR por ano, aumentar em 42 mil milhões de EUR o volume de negócios
anual do setor da gestão e reciclagem de resíduos da UE e criar mais de 400 000
postos de trabalho até 20209.
11 – De acordo com a presente iniciativa a adoção de padrões mais sustentáveis para
a produção de plástico e a melhor gestão dos resíduos de plástico, nomeadamente
uma maior taxa de reciclagem, oferecem um potencial considerável para melhorar a
eficiência dos recursos. Simultaneamente, contribuiriam para a redução das
importações de matérias-primas, assim como das emissões de gases com efeito de
estufa. As economias de recursos poderiam também ser significativas. O plástico é
produzido quase exclusivamente a partir de petróleo, consumindo atualmente cerca de
8 % da produção mundial de petróleo, dos quais 4 % como matéria-prima e 3-4 % sob
a forma de energia para o processo de fabrico10
.
12 – Neste contexto, importa sublinhar que a Diretiva Resíduos (2008/98/CE) já abriu
o caminho para uma nova abordagem da gestão dos resíduos. Estabelece uma
responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.º) e identifica as forças motrizes
9 (BIOIS), Implementing EU waste legislation for green growth, final report 2011, pp. 11-13, 88.
10 Hopewell, Dvorak, R. & Kosior, E. (2009). Plastics recycling: challenges and opportunities.
Philosophical transactions of the Royal Society N 364: 2115-2126.
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potentes e inovadores para uma produção mais sustentável, que tenha em conta todo
o ciclo de vida dos produtos. Os Estados-Membros são incentivados a adotar medidas
legislativas e não-legislativas para reforçar a prevenção, a reutilização, a reciclagem e
outros tipos de valorização dos resíduos. Os produtores devem ser incentivados a
empenhar- se na criação de pontos de aceitação de produtos em fim de vida. Podem
participar na gestão dos resíduos e assumir a responsabilidade financeira por essa
atividade, devendo disponibilizar ao público informações sobre as possibilidades de
reutilização e reciclagem dos produtos. Devem ser tomadas medidas adequadas para
incentivar a conceção dos produtos de forma a minimizar o seu impacto ambiental e a
geração de resíduos durante a sua produção e posterior utilização. Essas medidas
podem incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos
adequados a várias utilizações, tecnicamente duradouros e adequados a uma gestão
em fim de vida que não prejudique o ambiente.
13 – Por último, e para concluir, referir que, o presente Livro Verde pretende, assim,
contribuir para uma reavaliação dos riscos para o ambiente e para a saúde humana
dos plásticos presentes nos produtos quando estes se tornam resíduos, tendo em
vista a sua correta conceção do ponto de vista ambiental, tanto funcional como
quimicamente, assim como para lançar uma reflexão sobre os problemas da
eliminação não controlada dos resíduos de plástico e do lixo marinho. Pretende ainda
contribuir para fazer avançar a reflexão sobre a internalização dos impactos ao longo
de todo o ciclo de vida, desde a extração das matérias-primas até à fase de fim de
vida, no custo dos produtos de plástico.
14 – Deste modo, a Comissão lança a presente consulta a fim de coligir factos, avaliar
as questões em jogo e recolher as opiniões de todos os interessados neste problema
que tem múltiplas dimensões. Podem ser apresentadas observações sobre todos ou
apenas sobre alguns aspetos do documento. Convidam-se os Estados-Membros, o
Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e todas as outras partes
interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre as sugestões expostas no
presente Livro Verde.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata
de uma iniciativa não legislativa.
2. A Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo
referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Gabriel Côrte-Real Goucha)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I - Nota Introdutória
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a
iniciativa LIVRO VERDE sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no
ambiente [COM (2013) 123] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
presente parecer, na matéria da sua competência.
Em 22 de março de 2013, a referida iniciativa foi distribuída pela Comissão, tendo sido
nomeado relator o Deputado Bruno Coimbra do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata.
II – Considerandos
O presente documento pretende lançar uma reflexão aprofundada sobre a temática das
políticas públicas para os resíduos de plástico, em particular sobre as não abordadas pela
legislação da UE em matéria de resíduos. Esta iniciativa integra-se na revisão da legislação
sobre os resíduos, em curso, que se prevê esteja concluída no próximo ano.
Essa revisão para além de analisar os objetivos atuais em matéria de valorização de
resíduos e de deposição em aterro, prevê ainda uma avaliação da aplicação de cinco
diretivas sobre diferentes fluxos de resíduos.
Parecer
COM/2013/123
Autor: Deputado
Bruno Coimbra (PSD)
Epígrafe: LIVRO VERDE sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente.
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O documento refere que “Uma melhor gestão dos resíduos de plástico suscita desafios mas
cria igualmente novas oportunidades. Embora o plástico seja plenamente reciclável, só uma
pequena fração dos resíduos de plástico é efetivamente reciclada. O aumento da taxa de
reciclagem contribuiria para os objetivos do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização
de Recursos, adotado em 2011, assim como para a redução das emissões de gases com
efeito de estufa e das importações de matérias-primas e combustíveis fósseis.”
Referindo ainda que visa contribuir para “…uma reavaliação dos riscos para o ambiente e
para a saúde humana dos plásticos presentes nos produtos quando estes se tornam
resíduos, tendo em vista a sua correta conceção do ponto de vista ambiental, tanto
funcional como quimicamente, assim como para lançar uma reflexão sobre os problemas da
eliminação não controlada dos resíduos de plástico e do lixo marinho. Pretende ainda
contribuir para fazer avançar a reflexão sobre a internalização dos impactos ao longo de
todo o ciclo de vida, desde a extração das matérias-primas até à fase de fim de vida, no
custo dos produtos de plástico”.
Assim, importa sublinhar os seguintes aspetos abordados no documento:
i. Resíduos de plástico, um problema cada vez mais grave
É realçada a utilização generalizada deste material nos mais diversos bens de
consumo, tendo em conta a sua durabilidade, leveza e baixo custo, mas que por outro
lado conduzem a problemas na sua eliminação física posterior.
Registo também para a evolução da produção mundial de plástico que passou de 1,5
milhões de toneladas (Mt) anuais na década 50 para 245 Mt em 2008, estimando-se
ainda que se o ritmo se mantiver, em 2050 a produção mundial de plástico triplique.
De acordo com os dados apresentados, foram gerados na União Europeia cerca de 25
Mt de resíduos de plástico, dos quais, 48,7 % foram depositadas em aterro e 51,3 %
sujeitas a valorização, sendo que dos últimos, 5,3 Mt (21,3 % foram reciclados. Desta
forma, embora se preveja um aumento global dos “… níveis de reciclagem mecânica
(passando de 5,3 para 6,9 Mt), a deposição em aterro e a incineração com recuperação
de energia, deverão continuar a ser as principais formas de gestão dos resíduos”.
De salientar o papel desempenhado pela indústria do plástico, que emprega cerca de
1,45 milhões de pessoas, em mais de 59.000 empresas, e gera por ano um volume de
negócios de 300 mil milhões de euros.
Por fim, existe também referência à problemática do destino final dos resíduos de
plástico, e para os danos causados no ambiente marinho e costeiro, assim como para a
vida marinha, calculando-se “… que a quantidade de resíduos no Atlântico e no Pacífico
seja da ordem das 100 Mt, 80 % das quais de plástico”. Por outro lado, “a má gestão
dos resíduos em terra, nomeadamente as reduzidas taxas de recuperação dos resíduos
de plástico, agravam o problema da poluição marinha por plásticos, que começa a
tornar-se numa das questões ambientais mais importantes a nível mundial. Os peritos
estimam em 80 % os resíduos de plástico marinhos provenientes de terra”.
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ii. Regulamento sobre os resíduos de plástico na Europa
De assinalar que a Comissão procederá a uma avaliação várias diretivas relativas a
fluxos de resíduos, que se prevê estar concluída até ao final de 2014.
Nesse sentido, a “Diretiva-Quadro Resíduos convidou a Comissão a rever os seus
objetivos e a ponderar a possibilidade de fixar, sempre que necessário, objetivos
adicionais para os outros fluxos de resíduos. Além disso, solicitou ainda à Comissão
que revisse os objetivos constantes da Diretiva Aterros, de modo a reduzir a deposição
de resíduos biodegradáveis em aterro, assim como os objetivos em matéria de
reciclagem e valorização fixados na Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens
(94/62/CE) relativamente a várias categorias de resíduos de embalagens”, Regulamento
REACH (1907/2006/CE) e Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem
(1272/2008/CE).
Considera-se ainda que, o cumprimento da legislação sobre os resíduos assume
particular importância na promoção do crescimento económico e criação de emprego no
espaço europeu. Para além disso, “um estudo recente sugere que a aplicação
adequada da legislação sobre os resíduos permitiria poupar 72 mil milhões de EUR por
ano, aumentar em 42 mil milhões de EUR o volume de negócios anual do setor da
gestão e reciclagem de resíduos da UE e criar mais de 400 000 postos de trabalho até
2020”.
iii. Gestão dos resíduos de plástico e eficácia na utilização dos recursos
Salienta-se a importância da adoção de padrões mais sustentáveis para a produção de
plástico e otimização da gestão dos seus resíduos, em particular, através de um
aumento da sua taxa de reciclagem, que permitirá alcançar uma melhorar a eficiência
dos recursos.
Simultaneamente, esta alteração contribuiria “para a redução das importações de
matérias-primas, assim como das emissões de gases com efeito de estufa”, tendo em
conta que “o plástico é produzido quase exclusivamente a partir de petróleo,
consumindo atualmente cerca de 8 % da produção mundial de petróleo, dos quais 4 %
como matéria-prima e 3-4 % sob a forma de energia para o processo de fabrico”.
Refere-se ainda a existência de um estudo recente que considera a reciclagem dos
plásticos e a economia de materiais como áreas que permitirão ter contributos positivos
consideráveis nas problemáticas “das alterações climáticas, do empobrecimento
abiótico dos recursos e da ecotoxicidade aquática da água doce”.
iv. Dimensão internacional
O presente documento classifica o plástico como uma das principais fontes de poluição
marinha a nível mundial, ultrapassando claramente a dimensão nacional, e considera
que apenas uma ação conjunta poderá obter resultados satisfatórios.
De resto, “este facto foi claramente reconhecido pela Conferência das Nações Unidas
sobre o Desenvolvimento Sustentável Rio+20, em junho de 2012”, e algumas das
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ultimas resoluções das Nações Unidas, acordos ambientais internacionais e decisões
de agências internacionais chamado a atenção da comunidade internacional para o
problema.
v. Opções estratégicas previstas para melhorar a gestão dos resíduos de plástico na
Europa
A Diretiva Resíduos (2008/98/CE) permitiu uma nova abordagem da gestão dos
resíduos, estabelecendo uma responsabilidade alargada do produtor e identificando “as
forças motrizes potentes e inovadores para uma produção mais sustentável, que tenha
em conta todo o ciclo de vida dos produtos”, e incentivando os Estados-Membros “a
adotar medidas legislativas e não-legislativas para reforçar a prevenção, a reutilização,
a reciclagem e outros tipos de valorização dos resíduos”.
No presente documento, e na sequência de tudo o que foi referido neste subcapítulo e
anteriores, são ainda desenvolvidas com maior pormenor os seguintes assuntos:
a. “Aplicação da hierarquia de resíduos à gestão dos resíduos de plástico;
b. Consecução dos objetivos, reciclagem de plásticos e iniciativas voluntárias;
c. Procurar influenciar o comportamento dos consumidores;
d. Na via para plásticos mais sustentáveis;
e. Durabilidade do plástico e dos produtos de plástico;
f. Promoção dos plásticos biodegradáveis e dos bioplásticos;
g. Iniciativas da UE em matéria de lixo marinho, incluindo resíduos de plástico;
h. Ação internacional”.
III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25
de Agosto.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2013
O Deputado Relator, O Vice-Presidente da Comissão,
(Bruno Coimbra) (Paulo Sá)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece os critérios para determinar em que
momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva
2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2012)787].
A presente iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território
e Poder Local, atento o respetivo objeto, a qual a analisou e aprovou o Relatório que
se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER
COM(2012) 787
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece os critérios para
determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na
aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
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PARTE II – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(António Serrano)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE IV - CONCLUSÕES
PARECER
COM(2012) 787 final
Autora: Deputada
Heloísa Apolónia (PEV)
Proposta de Regulamento do Conselho, que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa
Proposta de Regulamento do Conselho, que estabelece os critérios para determinar em que
momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, COM(2012) 787, foi enviado à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e
elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Com a iniciativa em análise, a Comissão propõe que o Conselho adote um Regulamento que
determina os critérios necessários para que a sucata de cobre deixe de ser considerada um
resíduo e estabelece algumas regras dirigidas aos operadores do circuito do material.
2. Aspetos relevantes
A proposta em análise determina que a sucata de cobre deixa de constituir um resíduos se forem
integralmente preenchidas as seguintes condições, aqui focadas nos termos mais gerais, ou
seja:
a) se a sucata:
For de qualidade adequada para a utilização direta na produção de objetos ou
substâncias;
Não contiver quantidade total de matérias estranhas superior a 2% em massa;
Não contiver demasiado óxido metálico;
Estiver isenta de óleos ou lubrificantes;
For analisada em cada remessa para efeitos de deteção de radiotavidade;
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Não apresentar propriedades perigosas previstas na Diretiva 2008/98/CE;
Não contiver recipientes sob pressão;
Não contiver PVC.
b) se os resíduos utilizados como matéria prima:
advierem de sucatas que contenham cobre ou ligas de cobre valorizáveis;
não forem perigosos, a não ser que seja provada a eliminação das propriedades
perigosas;
não forem limalhas e aparas com fluidos;
não forem barris ou outros recipientes que tenham contido óleos ou tintas, exceto
equipamentos de veículos em fim de vida
forem tratados em conformidade com os critérios definidos.
c) se o produtor satisfizer requisitos como emissão de declaração de conformidade e aplicação
de sistema de gestão que obedeça aos critérios definidos.
Em traços gerais são estas as propostas inscritas nesta Proposta de Regulamento.
A Comissão apresentou a referida Proposta de Regulamento ao Comité previsto no artigo 39º da
Diretiva 2008/98/CE, a qual deu parecer negativo, entendendo que o critério de qualidade era
demasiado estrito.
Como a Decisão do Conselho 1999/468/CE institui Comités, e determina que a Comissão deve
agir em conformidade com os seus pareceres, mas depois permite que a Comissão avance
tomando apenas boa nota dos mesmos, a Comissão apresentou a Proposta de Regulamento ao
Conselho e enviou-a ao Parlamento Europeu.
Em Portugal proliferam sucatas ilegais de cobre (mais de 500), com vista à sua fundição,
independentemente do seu grau de contaminação, e posterior venda. É um problema que tem
recorrentemente sido levantado pela GNR. Simultaneamente essas sucatas podem constituir
focos ambientais graves.
A criação de um circuito de valorização do cobre (deixando de constituir resíduo) poderia
contribuir para diminuir esta ilegalidade, mas não nos parece que o texto da Proposta de
Regulamento tenha esse objetivo nem o toma como problema a resolver.
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3. Princípio da Subsidiariedade
Face à legislação já em vigor, a relatora entende não haver violação do princípio da
subsidiariedade, nos termos em que ele é definido.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui
o seguinte:
1. O presente parecer foi elaborado nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de
2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que determina as competências da
Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do
processo de construção europeia.
2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
3. O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2013.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão,
Heloísa Apolónia António Ramos Preto
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução
do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear - Segundo
Relatório – Programas de Ação Anuais de 2010 e 2011 [COM(2012)771].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Defesa Nacional, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2012) 771 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear - Segundo Relatório – Programas de Ação Anuais de 2010 e 2011
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução do Instrumento para a
Cooperação no domínio da Segurança Nuclear - Segundo Relatório – Programas de
Ação Anuais de 2010 e 2011.
2 – O presente Relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem
como ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, em
conformidade com a obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 18.º do
Regulamento (EURATOM) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que
institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear1, a
seguir designado Regulamento ICSN.
3 – É referido na presente iniciativa que em 1991, a fim de dar resposta às
preocupações de segurança suscitadas pelos Estados-Membros devido ao acidente
de Chernobil, a Comissão decidiu lançar a componente de segurança nuclear do
programa TACIS (Assistência Técnica à Comunidade de Estados Independentes) (ver
artigo 18.º do Relatório 2007-2009)2. Entre 1991 e 2006, mais de 1,3 mil milhões de
euros foram afetados a projetos de segurança nuclear.
4 – A partir de 2007, as atividades da União Europeia em matéria de assistência e
cooperação para a segurança nuclear foram prosseguidas no âmbito do Instrumento
de Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)3. O ICSN introduziu
algumas alterações, enunciadas no presente Relatório, em relação ao programa de
segurança nuclear TACIS.
5 – O Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)
entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007. Os seus principais objetivos consistem em
apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, a proteção contra as
1O artigo 18.º do Regulamento ICSN estipula o seguinte: «A Comissão analisa a evolução das ações
desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução da assistência. O relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Este relatório deve incluir informações sobre o ano anterior relativas às medidas financiadas, aos resultados dos exercícios de controlo e avaliação e à execução das autorizações e pagamentos orçamentais, discriminadas por país, região e domínio de cooperação.» 2Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e
ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear – Primeiro relatório – Programas de ação anuais de 2007, 2008 e 2009. 3 Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).
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radiações e a aplicação de salvaguardas de materiais nucleares eficientes e eficazes
em países terceiros, a nível mundial.
6 – É, ainda, referido na presente iniciativa que os principais objetivos do ICSN para o
período de 2010-2011 consistiam no reforço das autoridades reguladoras nos países
beneficiários, com o objetivo de promover uma cultura de segurança nuclear efetiva e
de melhorar a gestão segura e responsável do combustível irradiado e dos resíduos
radioativos. A cooperação no domínio da segurança nuclear foi progressivamente
reorientada para uma maior participação das autoridades reguladoras de países
terceiros no domínio nuclear, bem como para a gestão dos resíduos radioativos e
reabilitação dos locais. A este respeito, devem ser sublinhados os esforços em matéria
de reabilitação de antigas instalações de extração e transformação de urânio na Ásia
Central.
7 – O presente relatório fornece ainda informações sobre os Programas de Ação
Anuais (PAA) de 2010 e 2011, incluindo os projetos aprovados até final de 2011 e a
respetiva fase de execução em meados de 2012. Os projetos previstos no âmbito
destes PAA para os quais o procedimento de adjudicação ainda não teve início não
são mencionados. As dificuldades iniciais na fase de transição do programa TACIS
para o ICSN, originadas sobretudo pelos atrasos dos países parceiros em assinarem o
novo formato das convenções de financiamento, foram entretanto, em grande medida,
ultrapassadas, com exceção da Federação da Rússia e do Brasil.
8 – É ainda mencionado que a cobertura geográfica do programa aumentou
constantemente, tendo passado de quatro países em 2007 para 15 em 2010 e 2011; a
cooperação com outros países continua a ser explorada. O número de países
beneficiários deverá atingir os 17 no PAA de 2012.
9 – Por último, referir que, a iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Defesa
Nacional, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve
na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se
trata de uma iniciativa não legislativa;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Azevedo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Defesa Nacional.
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Comissão de Defesa Nacional
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
Relatório
COM (2012) 771
Autor: António Prôa
Relatório sobre a execução do instrumento para a cooperação no domínio da segurança nuclear – 2.º relatório-programas de Acão anuais de 2010 e 2011
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Defesa
Nacional a elaboração de um relatório sobre a COM (2012) 771 Final – Relatório sobre
a execução do instrumento para a cooperação no domínio da segurança nuclear – 2.º
relatório-programas de ação anuais de 2010 e 2011. Esta iniciativa vem acompanhada
por um documento de trabalho, originário também da Comissão, o documento SWD
(2012) 436 Final.
1.2. ANÁLISE DA INICIATIVA
A COM (2012) 771 Final é um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a
execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da segurança nuclear,
segundo relatório – programas de ação anuais de 2010 e 2011.
O presente relatório é apresentado em conformidade com a obrigação de
apresentação de relatórios prevista no artigo 18.º do Regulamento (EURATOM) n.º
300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que instituiu um Instrumento para
a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN).
Tal como é referido no documento enviado pela Comissão, o presente relatório e o
documento que o acompanha referem-se a todos os Programas de Ação Anuais (PAA)
do ICSN desde 2007 e que ainda estariam em curso em 2010 e 2011, descrevendo
também os desenvolvimentos destes últimos.
O ICSN entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007, tendo como objetivos fundamentais
apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, garantir a proteção
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contra as radiações e a aplicação de salvaguardas de materiais nucleares eficientes e
eficazes em países terceiros, a nível mundial.
Refere o documento da Comissão Europeia que, em 2010 e 2011, esse programa ISCN
prosseguiu a cooperação em matéria de segurança nuclear iniciada com os países da
antiga União Soviética ao abrigo do programa TACIS (Assistência Técnica à
Comunidade de Estados Independentes), tendo mesmo sido alargado o seu âmbito
geográfico a nível mundial.
É destacado que o principal objetivo do ICSN, no período 2010-2011, foi o de reforçar
as autoridades reguladoras nos países beneficiários, para que estas possam fortalecer
uma cultura de segurança nuclear efetiva e de contribuir para melhorar a gestão
segura e responsável do combustível irradiado e dos próprios resíduos radioativos.
Nesse sentido foi opção reorientar progressivamente a cooperação no domínio da
segurança nuclear para uma maior participação das autoridades reguladoras das
questões nucleares em países terceiros bem como para a gestão dos resíduos
radioativos e a reabilitação dos locais onde existiram estruturas nucleares ou com elas
relacionadas.
O relatório da Comissão destaca o convite que foi feito aos países abrangidos pela
Política de Vizinhança da União para tomarem parte nas discussões que decorreram
tendo em vista alargar as avaliações globais do risco e da segurança (testes de
resistência) das centrais de energia nuclear em funcionamento.
O Relatório apresentado pela Comissão Europeia faz uma breve abordagem da
execução do ICSN pelos países beneficiários durante o período sobre o qual se refere
destacando que:
Na Ucrânia o ICSN continuou a dar apoio específico à autoridade reguladora da
segurança nuclear e ao operador da central nuclear em matéria de melhoria da
segurança nuclear. Sendo que a Ucrânia continuou a ser o principal beneficiário
deste programa é realçado também o apoio que foi prestado para a gestão dos
resíduos radioativos e para a segurança nuclear em geral. Durante 2010 e 2011
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o Fundo de Proteção de Chernobil recebeu fundos adicionais para ter
capacidade para completar o novo plano de segurança até 2015;
Na Federação da Rússia prosseguiram as discussões no sentido de explorar a
possibilidade para retomar as atividades de cooperação com um âmbito mais
limitado, mas não foi alcançado qualquer sucesso;
Na Arménia, foram lançados projetos importantes relacionados com a central
nuclear de Medzamor tendo em vista resolver as questões de segurança mais
prementes durante o período de funcionamento desta estrutura. A Comissão
defende que, por motivos de segurança, esta central deve encerrar o mais
rapidamente possível. Os projetos que foram desenvolvidos tiveram por
objetivo a formação de recursos humanos, a assistência à autoridade
reguladora da segurança nuclear e ainda a definição de uma estratégia para a
gestão dos resíduos nucleares;
Na Bielorrússia e na Geórgia continuou a cooperação com alguns projetos de
apoio à autoridade reguladora na segurança nuclear dos dois países e foram
ainda desenvolvidos projetos sobre gestão de resíduos radioativos na Geórgia.
Com a Bielorrússia ocorreram discussões para aprofundar a cooperação e
desenvolver as capacidades da autoridade reguladora tendo em vista a
eventual construção de uma central nuclear no país;
Foi aprovado um programa regional para a criação de um quadro legislativo e
regulamentar para a reabilitação de antigas instalações de extração de Urânio
na Ásia Central, nomeadamente no Quirguistão, Tajiquistão, Usbequistão e
Mongólia;
O âmbito do programa foi alargado a novos países em três regiões. Assim no âmbito
dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança foram desenvolvidos
projetos de cooperação com o Egito, com a Jordânia, com Marrocos e com o Iraque.
No que diz respeito ao Sudeste Asiático foram aprovados projetos de apoio às
autoridades reguladoras para as Filipinas e para o Vietname. Na América Latina foram
desenvolvidos projetos com o Brasil, com o México e com a Argentina. Finalmente foi
também aprovado um projeto de cooperação com a autoridade nacional chinesa.
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O relatório da Comissão afirma que durante o período de execução em análise foram
concluídos poucos projetos sendo que a maioria está em fase de preparação ou de
execução. A cobertura geográfica do Programa aumentou, tendo passado de quatro
países em 2007 para 15 em 2011. Ao mesmo tempo destaca-se que a cooperação com
outros países continua a ser explorada.
Finalmente considera-se que a execução do ICSN em 2010 e 2011 está bem definida,
que os projetos aprovados estão bem concebidos e que aqueles que estão adjudicados
avançam de uma forma satisfatória. A Comissão acredita que quando forem
executados com êxito, contribuirão de forma significativa para reforçar a segurança
nuclear e a cultura da segurança nuclear nos países beneficiários.
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) constitui
um importante instrumento de cooperação internacional numa área crítica para a
estabilidade mundial como é a segurança nuclear.
A idade avançada de muitas instalações nucleares na europa e dúvidas em relação à
sua adequada manutenção constituem um desafio prioritário para o trabalho a
desenvolver no âmbito do ICSN.
Por outro lado, as alterações políticas recentemente ocorridas no norte de África e no
Médio Oriente, devem ser acompanhadas da adequação do empenho do ICSN.
Neste sentido, observa-se com satisfação o aumento do número de países envolvidos
no âmbito da Política de Vizinhança da União.
A problemática relacionada com o transporte de materiais radioativos, bem como a
gestão de resíduos radioativos deverá também continuar a merecer o reforço da
atenção do ICSN
No entanto, menos positivo é o facto de se verificar uma reduzida conclusão dos
projetos lançados.
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Finalmente, considera-se preocupante o impasse verificado na relação com a
Federação da Rússia no âmbito do ICSN, atendendo à complexidade da realidade
nuclear daquele país vizinho da União Europeia.
PARTE III – CONCLUSÕES
1) Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou
à Comissão de Defesa Nacional emissão de um Parecer sobre a COM (2012) 771
Final – Relatório sobre a execução do instrumento para a cooperação no
domínio da segurança nuclear – 2.º relatório-programas de ação anuais de
2010 e 2011;
2) A Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o presente Relatório deve ser
enviado à Comissão de Assuntos Europeus para os efeitos tidos como
convenientes.
Palácio de São Bento, 9 de abril de 2013.
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(António Prôa) (José de Matos Correia)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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