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relativos aos produtos que entram na União; o Capítulo V refere-se ao

intercâmbio de informações; o Capítulo VI, a cooperação entre autoridades

competentes de países terceiros e no seio da própria União; o Capítulo VII faz

o enquadramento legal do financiamento das disposições e procedimentos

decorrentes desta legislação; e o Capítulo VIII – Disposições finais, determina

as sanções, o procedimento do comité, a avaliação da legislação proposta, as

alterações na atual legislação europeia e as disposições transitórias na

aplicação desta proposta de regulamento.

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A iniciativa em análise é relativa à segurança de produtos e fiscalização

do mercado.

2- Embora a presente iniciativa não viole expressamente o princípio da

subsidiariedade, na medida em que formalmente os objetivos a alcançar

poderão ser mais eficazmente atingidos através de uma ação da União,

poderão vir a surgir limitações ao pleno cumprimento destes princípios,

sendo que a sensibilidade dos efeitos da sua aplicação exige que a

mesma seja acompanhada pela Assembleia da República.

3- Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar

de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja

remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos

termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de

Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2013

O Deputado Relator

(Bruno Dias)

O Vice-Presidente da Comissão

(Fernando Serrasqueiro)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

12 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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